Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE SOCIEDADE COMERCIAL FALTA DE ACTIVIDADE BENS PENHORÁVEIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – É admissível, em acção executiva, a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide (artigo 919º, nº 1, alínea c), do CPC, na redacção dada pelo DL nº 226/2008, de 20 de Novembro); II – Instaurada execução em 1994 e apurado que as duas executadas, sociedades comerciais, já cessaram as respectivas actividades há anos, não tendo a exequente possibilidade de lhes identificar quaisquer bens penhoráveis, deve aquela ser declarada extinta, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide (artigo 287º, alínea e), do CPC). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. C… suscitou, em 12 de Maio de 1994, acção executiva contra (1ª) A… Ld.ª, (2ª) F… Ld.ª e (3ª) I…, fundada em duas letras de câmbio, aceites pela 3ª executada e sacadas pela 1ª, que as endossou à 2ª, e esta à exequente (fls. 20 a 21; docs fls. 22 a 27 e 33 a 36). A instância executiva decorreu. A nomeação da 1ª executada, foi penhorado um bem imóvel pertença desta (fls. 41 a 42, 44, 46 e 48 a 52). Mas esta (1ª) executada foi declarada em estado de falência. 2. A acção executiva prosseguiu contra as mais (2ª e 3ª) executadas. A exequente nomeou bens à penhora (fls. 53 a 54, 55 a 58, 63 a 66 e 70 a 71); sempre sem êxito (fls. 59, 60, 72 e 73). Entretanto, apurou-se que a 2ª executada cessou a sua actividade em 31 de Dezembro de 1999 (doc fls. 62verso e 69); e a 3ª executada em 31 de Dezembro de 2002 (doc fls. 68). 3. Em 11 de Novembro de 2010 a exequente requereu que a instância executiva fosse declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide; com custas a cargo das executadas; no essencial, por considerar esgotadas todas as possibilidades de ver satisfeito o seu crédito, e por causas imputáveis àquelas consistentes, precisamente, na inexistência de bens penhoráveis, capazes de dar satisfação ao crédito exequendo, e inviabilizando um qualquer impulso positivo que pudesse ser dado à execução (fls. 74 a 75). 4. Mas o tribunal a quo indeferiu essa pretensão e ordenou que os autos ficassem a aguardar o que viesse a ser requerido pela exequente; subli-nhando que o executado poderá sempre adquirir bens na pendência da acção executiva e, por outro lado, ser sobre o exequente que impende o ónus de trazer elementos para o processo para possibilitar a satisfação do seu crédito (fls. 76). 5. A exequente interpôs recurso de agravo. E formulou conclusões, que assim se sintetizam: a) O tribunal a quo violou os artigos 919º, 466º, nº 1, 287º, alínea e), do Código de Processo Civil, 47º e 51º, do Código das Custas Judiciais; b) As executadas estão sem actividade e não se prevê que a retomem; c) Foi o desconhecimento de património que motivou o pedido formulado pela exequente; d) Face ao ordenamento jurídico, o desconhecimento de bens em nome do executado para garantir o pedido exequenda consubstancia uma causa de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (artigos 287º, alínea e) e 919º); e) À instância executiva é de aplicar o regime geral de extinção da instância (artigo 466º, nº 1); f) Quando a acção judicial em curso deixa de ser idónea à obtenção do efeito jurídico visado, ocorre a pretendida causa de extinção; é o que acontece quando, na execução, desaparece o património do devedor; g) Demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, na pendência da acção executiva e por razões não imputáveis à exequente, aquela perdeu a idoneidade para obter o efeito jurídico que visou; a penhora de bens para a cobrança do crédito tornou-se impossível; h) A exequente não tem, sem culpa, forma de impulsionar a instância executiva, precisamente, de como indicar bens à penhora; i) Entender de outro modo é prolongar inutilmente o processo, levan-do irrazoavelmente a exequente a suportar o ónus das custas pelo seu não andamento (artigo 51º, nº 2, alínea b), do CCJ) apesar de, objectivamente, tal lhe não ser imputável; j) As custas são da responsabilidade das executadas, que foram quem deu causa à frustração dos autos (artigo 447º, 2ª parte, do CPC). Em suma, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue extinta a instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide e condene as executadas nas respectivas custas. 6. Não foi produzida resposta. O despacho recorrido foi sustentado. 7. Delimitação do objecto do recurso. 7.1. Considerada a data da interposição da execução – 12 de Maio de 1994 – deve atender-se a que estamos no quadro normativo, do Código de Pro-cesso Civil, emergente da redacção pretérita à do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (artigo 16º deste diploma). 7.2. Atento isso, e consideradas as conclusões da agravante, critério delimitador do objecto do recurso, é uma única a questão decidenda posta em apreciação – a de saber se, frustrada a satisfação do crédito exequendo e desco-nhecendo-se, na pendência da execução, a existência de bens penhoráveis ao executado, ocorre causa extintiva daquela, por inutilidade ou impossibilidade superveniente; ou se, ao invés, ainda assim, sobre o exequente continua a recair o ónus do impulso processual, sob pena das desvantajosas consequências. II – Fundamentos 1. O contexto processual relevante para a decisão do recurso é o que se colige, desde já, dos pontos 1. a 4. do relatório deste acórdão; e que, segundo cremos, não há necessidade de agora voltar a transcrever. Vejamos, então, quanto à questão de fundo em causa. 2. O mérito do recurso. 2.1. Sempre foi controversa a admissibilidade do instituto da inutili-dade superveniente da lide aplicado à acção executiva. E com certa razão. Destinando-se a execução a realizar coercivamente o direito (artigo 2º do CPC), portanto, a accionar as providências adequadas à realização efectiva de um direi-to violado (artigo 4º, nº 3, do CPC), mal se compreenderia a extinção da instân-cia, por inutilidade superveniente, precisamente relacionada com o desapareci-mento, na pendência da causa, da sua justificação substancial (artigo 287º, alínea e), do CPC); no caso, aquele desaparecimento – o cumprimento do vínculo insatisfeito – retrataria sempre a realização do objectivo próprio da execução. E daí que, enquanto certa doutrina afirmava, com inequivocidade, não se conceber em instância executiva a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide,[1] já outra tendia aceitar essa circunstância, como causa extintiva da execução.[2] 2.2. O assunto da extinção da execução sempre mereceu tratamento no artigo 919º do CPC, cuja redacção, ao tempo da interposição da que tratam estes autos, era a seguinte, no seu nº 1: « A execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda. » A reforma processual de 1997, introduzida principalmente pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, acrescentou a esta norma a indicação final de a execução também dever ser julgada extinta: « ... quando ocorre outra causa de extinção da instância executiva. » O que mais contrbui para adensar as dúvidas, a este respeito. Entretanto, o DL nº 38/2003, de 8 de Março, voltou a mexer na redacção do referido artigo, agora, para consagrar a nova solução de o efeito extintivo da instância se produzir automaticamente, deixando de ter lugar a sentença de extinção da execução.[3] E, mais recentemente, a chamada reforma da reforma da acção executiva, implementada pelo DL nº 226/2008, de 20 de Novembro, de novo alterou, agora mais profundamente, o texto do referido artigo; que, o que impor-ta, passou a prescrever: « 1 – A execução extingue-se nas seguintes situações: (...) c) Nos casos referidos no nº 3 do artigo 832º, no nº 6 do artigo 833º-B e no nº 6 do artigo 875º, por inutilidade superveniente da lide; (...) » 2.3. Importa notar que, com esta última intervenção, ficou claro que o legislador admitiu o instituto da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide como aplicável à acção executiva; ao inverso do que certa anterior doutrina propugnada, de se tratar de uma incoerência lógica. Ou seja, se quisermos, o le-gislador veio, por alguma forma, como que reconfigurar ou reconstruir o conceito de inutilidade ou impossibilidade superveniente, de maneira a que nele pudesse também caber, nas circunstâncias que foram identificadas, a própria execução. Em particular, a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide passou a ter lugar quando, na sequência das consultas e diligências prévias à penhora, agora efectuada pelo agente de execução, não sejam encontrados bens, nem os mesmos sejam indicados à penhora, quer pelo exequente, quer pelo executado, consoante os casos (artigos 832º, nº 3, e 833º-B, nº 6, do CPC).[4] Ficou, desta maneira, aberto o caminho da citada figura extintiva. Restando, agora, saber se, no domínio do impulso processual do exequente – pretérito à reforma de 1997 –, quando a este já não restem alternati-vas de nomeação à penhora, ocorre também, ou não, a referida inutilidade; sendo esta aliás no seu essencial a pretensão da agravante no recurso que suscitou. 2.4. É inequívoca a inaplicabilidade, ao caso dos autos, do regime emergente do apontado DL nº 226/2008, de 20 de Novembro (artigos 20º, nº 5, 22º, nº 1, e 23º, deste diploma). Tal não significa, porém, que este novo regime, integrado na ordem jurídica e reflectindo as conceptualizações jurídico-normativas latentes, não haja de ser aceite como critério de interpretação da lei anterior, de maneira a salva-guardar-se a unidade do sistema jurídico, a que apela o artigo 9º, nº 1, do Código Civil, e por essa via a atingir as soluções mais coerentes, ao menos do ponto de vista do que deva ser o entendimento do pensamento legislativo, que se deve presumir acertado e expresso em termos adequados. Vejamos o reconfigurado regime com um pouco mais de detalhe. É da penhora dos bens do executado que depende exclusivamente o êxito e a realiza-ção dos objectivos substantivos visados pela acção executiva (artigos 601º, 817º e 822º, nº 1, do CC).[5] Comete a lei ao agente da execução a realização de diligências prévias à sua efectivação; se destas resultar que contra o executado haja corrido anterior execução sem integral pagamento e não forem encontrados bens ou estes não forem indicados pelo exequente, extingue-se imediatamente a execução (artigo 832º, nº 3, citado); por outro lado, em outra situação, se naquelas diligências não forem encontrados bens e o exequente os não indicar, é ouvido o executado para pagar ou indicar, ele mesmo, bens para penhora, e, se o não fizer – não pagar nem indicar – extingue-se a execução (artigo 833º-B, nº 6, citado). Ou seja; parece querer significar-se que o legislador não quis deixar pendentes e subsistentes, como acontecia no pretérito, acções executivas que muito provavelmente deixarão de atingir o seu objectivo substancial, o da satis-fação efectiva da obrigação exequenda. Teve-se naturalmente em conta a experiência judiciária de largos anos, com o arrastar de acções executivas algo moribundas, em que era notória a dificuldade de detecção de bens penhoráveis e que pouco mais desencadeavam, na sua esmagadora maioria, do que actos desprovidos de qualquer outro efeito útil (artigo 137º do CPC) que não fosse evitar a ida dos autos à conta e o pagamento das custas, por parte do credor exequente (artigo 51º, nº 2, alínea b), do Código de Custas Judiciais). Foi precisa-mente para essa situação – em particular, de um razoável nível de dificuldade na detecção de bens passíveis de penhora – que se criaram estas novas modalidades de extinção; e classificadas expressamente como inutilidade superveniente da lide (artigo 919º, nº 1, alínea c), citado). Ora, substancialmente, não se vê uma diferença sensível entre tais situações, agora configuradas para as novas execuções, e aquelas que tinham lugar nas pretéritas, de não detecção de bens penhoráveis por parte do exequen-te, a quem então cabia o ónus de os encontrar e de os nomear, assim dando o necessário impulso à acção executiva. Em qualquer dos casos, o que de essencial se trata é que se não conhecem os bens do devedor susceptíveis de penhora, a-queles que respondem pelo cumprimento da obrigação e que, respondendo, reali-zam o interesse do credor (artigo 762º, nº 1, do CC) e permitem atingir os fins próprios justificativos da existência de uma acção executiva. Sendo a única diferença palpável, entre os casos do pretérito e os actuais, apenas de natureza estritamente tempora e adjectiva – ao passo que as primeiras nasceram num quadro legal, as outras nasceram num outro. Mas, como dissemos, nem isso in-viabiliza o ajustamento do antecedente a este outro, em termos de busca de uma unidade ao sistema jurídico; não sendo, por fim, de olvidar que as regras de processo são, afinal, meramente instrumentais e adjectivas dos interesses substantivos dos particulares e das empresas, sendo a estes que mais importa com o máximo de rigor e de eficácia proteger e tutelar. 2.5. Em suma, não se descortinam razões substanciais para fundamentar a conclusão de que não é possível considerar inútil a lide executiva numa situação perfeitamente idêntica à que hoje é tida, legalmente, como geradora de inutilidade superveniente. Tendo em conta a opção actual do legislador, parece-nos nada impedir que se considere inútil a instância, por via da aplicação ao processo executivo do regime geral da extinção da instância (artigo 287º, alínea e), do CPC).[6] 2.6. Voltando ao caso dos autos. A execução está pendente vai para dezassete anos. A exequente vem procurando ressarcir-se do seu direito, emergente de títulos de crédito, com todas as vicissitudes e sem êxito, tendo resultado infrutíferas as diligências promovidas no sentido de penhorar bens das (ainda) executadas,[7] das quais aliás pelo que se sabe já nem qualquer actividade desen-volvem, desde há largos anos. Não é razoável impor à exequente a pendência da execução, de eficá-cia mais do que improvável, atenta a impossibilidade de ordem prática de concre-tização da penhora, resultante da inexistência de bens a ela sujeitos; e mais até de onerar a mesma executada com o ónus do correspectivo impulso, quando é já seguro que a lide, com toda a certeza, não logrará atingir o seu fim útil normal. É inverosímil a aquisição ou descoberta futura de património das executadas susceptível de ser penhorado; e esta circunstância é a decisiva para se poder concluir, com justeza, que nada já justifica a instância executiva. 2.7. Agora em sede tributária. Retira-se das disposições contidas no artigo 450º, nº 2, alínea d), e nº 3, do Código de Processo Civil,[8] que se, em processo de execução, o património susceptivel de penhora se tiver dissipado, as custas hão-de ser encargo do executado, a não ser que se mostre que essa dissipação fôra devida a facto que lhe não é imputável. Ora, em coerência com o que vimos dizendo, não podemos deixar de considerar que foram as executadas que, por um lado, deram causa à execução na medida em que não procederam ao pagamento da quantia exequenda; e, por outro, que a própria inexistência de bens penhoráveis também lhes é igualmente imputável, já que não angariaram, nem puderam dispor, dos meios necessários para a satisfação do crédito exequendo, honrando a dívida que haviam assumido emergente dos títulos subscritos, e como lhes era manifestamente exigível. Entender o contrário seria, aqui também, onerar a credora exequente com o vínculo injustificado dos custos do processo executivo resultantes da conduta das devedoras relapsas – para lá do facto, já de si grave, de não ver o seu crédito satisfeito; o que se traduziria ainda numa dupla penalização que, uma vez mais, além de injusta, seria na nossa óptica desproporcionada. 2.8. Procedem, em suma, as conclusões da alegação da agravante; pe-lo que, desse ponto de vista, se não pode manter o despacho recorrido. 3. Não são devidas custas pelo recurso, atenta a isenção subjectiva estabelecida no artigo 2º, nº 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais.[9] 4. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – É admissível, em acção executiva, a extinção da instância por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide (artigo 919º, nº 1, alínea c), do CPC, na redacção dada pelo DL nº 226/2008, de 20 de Novembro); II – Instaurada execução em 1994 e apurado que as duas executadas, sociedades comerciais, já cessaram as respectivas actividades há anos, não tendo a exequente possibilidade de lhes identificar quaisquer bens penhoráveis, deve aquela ser declarada extinta, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide (artigo 287º, alínea e), do CPC). III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em con-ceder provimento ao recurso, revogar o despacho agravado e deferir o requerido pela exequente, em 11 de Novembro de 2010 (fls. 74 a 75), declaran-do extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo das executadas. Não são devidas custas pelo recurso de agravo. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira António Santos Abrantes Geraldes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Eurico Lopes Cardoso, “Manual da acção executiva”, página 673. [2] Remédio Marques, “Curso de processo executivo comum”, 1998, página 381. [3] Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de processo de execução”, 4ª edição, página 338. [4] Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de processo de execução”, 11ª edição, páginas 417 e 422; José Lebre de Freitas, “A acção executiva (depois da reforma da reforma)”, 5ª edição, página 354. [5] Miguel Teixeira de Sousa, “Acção executiva singular”, 1998, página 197. [6] Era já maioritária a jurisprudência que entendia constituir causa de extinção da instância executiva a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, mesmo no pretérito ao DL nº 226/2008; assim, os Acórdãos da Relação do Porto de 15 de Novembro de 2004, proc.º nº 0455216, de 2 de Fevereiro de 2006, proc.º nº 0537137, de 16 de Fevereiro de 2006, proc.º nº 0630365, e da Relação de Lisboa de 22 de Dezembro de 2007, proc.º nº 9514/2007-6, todos em www.dgsi.pt. No seguimento da publicação do mencionado Decreto-Lei, vejam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa de 20 de Maio de 2010, proc.º nº 110-C/2001.L1-6, e de 30 de Novembro de 2010, proc.º nº 1930-B/2000.L1-1, ambos in www.dgsi.pt. [7] Relativamente à executada A…, a sua declaração de falência fê-la afastar da acção executiva interposta que, assim, passou a seguir apenas contra as demais executadas (artigo 154º, nº 3, do Código de Processo Especial de Recuperação de Empresa e Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril). [8] Estas disposições foram introduzidas no Código pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, e são aplicáveis aos processos pendentes, como decorre do seu artigo 27º nº 3, na redacção rectificada pela Declaração de Rectificação nº 22/2008, de 24 de Abril. [9] Aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, e aplicável ao caso (artigo 4º, nº 1, deste diploma). |