Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | CRIME DE ADMINISTRAÇÃO DANOSA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE BEM JURÍDICO PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | – No crime de administração danosa, p. e p. pelo art. 235, do C. Penal, o bem jurídico protegido é o património de “unidade económica do sector público ou cooperativo”. – Uma certa evolução jurisprudencial corresponde ao entendimento de que deve haver uma maior abertura no acesso ao estatuto de assistente, tendo presente um conceito poliédrico do bem jurídico, no qual podem caber, ao lado dos bens jurídicos públicos ou colectivos, os bens jurídicos dos particulares, o que justifica a admissão da constituição como assistente de particulares nesses processos. – Os interesses que o recorrente - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - pretende defender não são concretos, de modo a se poder ver os seus representados como típicos lesados, antes se apresentam como interesses gerais (as chamadas «expectativas comunitárias»), cuja defesa não cabe ao assistente e nada permite admitir que, com os factos investigados, se tenha visado causar um prejuízo aos interesses de particulares (no caso dos trabalhadores representados). – Em relação a factos relacionados com a administração da CGD, susceptíveis de integrar a prática de crime de administração danosa, p. e p. pelo art. 235, do C. Penal, não é admissível a intervenção como assistente do sindicato representativo de trabalhadores da mesma. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº–1.– Nos autos de inquérito nº631/16.7TELSB, o STEC - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, requereu a constituição como assistente alegando, em síntese: Representa todos os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, competindo-lhe defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos mesmos; Quer o Sindicato Requerente, quer os trabalhadores que o mesmo representa, integram o conceito de ofendidos, para os efeitos do disposto no artigo 68° do Código de Processo Penal, pois os factos indiciados terão contribuído decisivamente para a ocorrência de um conjunto de consequências negativas que os trabalhadores das empresas do Grupo CGD vêm sofrendo; Os Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, S.A., prevê a distribuição pelos trabalhadores de uma percentagem dos lucros líquidos dessa empresa, o que não ocorre desde 2009, porque a CGD deixou de apresentar lucros líquidos. Por outro lado, o Plano de Recapitalização ela CGD, para o período de 2017-2020 inclui, com o objetivo de redução de custos operacionais a CGD, a redução de milhares de postos de trabalho, ao que acresce a denúncia, por parte da CGD SA do acordo de empresa referido no requerimento, que inclui a eliminação de benefícios e regalias. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 1), o Mmo JIC, proferiu em 4Mar.19, o seguinte despacho: “... REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE FORMULADO POR SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS - FLS. 531 E SGS Compulsados os autos verifica-se que: O Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos - STEC - veio requerer a sua constituição como assistente nos presentes autos. Invoca em suma que, por força dos factos investigados no presente inquérito, os trabalhadores das empresas do grupo CGD deixaram de ser beneficiários da distribuição de uma percentagem dos lucros líquidos da CGD SA desde o ano de 2009, em virtude desta sociedade ter deixado de os apresentar. Além do mais, o Plano de Recapitalização ela CGD, para o período de 2017-2020 inclui, com o objetivo de redução de custos operacionais a CGD, a redução de milhares de postos de trabalho, ao que acresce a denúncia, por parte da CGD SA do acordo de empresa referido no requerimento, que inclui a eliminação de benefícios e regalias. O M°P° pronunciou-se no sentido de ser de deferir o requerimento apresentado. Determina o art° 68, n°1 do CPP, que podem constituir-se assistentes no processo penal, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Tem sido entendimento da jurisprudência que: "1 - A legitimidade do ofendido para se constituir assistente, deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, sendo certo que o facto do tipo legal proteger um interesse de ordem pública não afasta sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador. II Para que possa ser considerado ofendido, para efeitos de constituição como assistente (alínea a), do n° 1, do artigo 68°, do CPP), não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse, não beneficiando daquela qualidade os titulares de interesses cuja protecção é puramente mediata ou indirecta, ou vítimas de ataques que põem em causa uma generalidade de interesse e não os seus próprios e específicos. Conforme refere o M°P° no despacho que antecede: "(...) Nos autos investigam-se factos suscetíveis de integrar a prática de crime de administração danosa, p. e p. pelo art.° 235.° do C. Penal. O art.° 235 do C. Penal protege o bem jurídico património de unidade económica do sector público ou cooperativo (neste sentido Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal", Coimbra Editora, Tomo II, pago 541). De acordo com o mesmo autor, "(…) se é certo que o património configura o bem jurídico típico, a verdade é que ele não esgota a área de tutela da infração. Não pode, com efeito, desatender-se o horizonte teleológico e político-criminal da incriminação, onde avulta também um programa de salvaguarda de interesses atinentes à racionalidade e eficácia económica da gestão das unidades de produção do sector público e cooperativo, interesses de clara valência económica. E como tais, também pertinentes, ao menos de forma reflexa ou derivada, à área de tutela da Administração Danosa (op. cit., loc. cit.). Ora, o Requerente alega como fundamento para a sua constituição como assistente não a lesão de bem jurídico atinente à sociedade, mas interesses privados dos trabalhadores os quais, apesar de legítimos, não podem considerar-se abrangidos pela tutela penal da incriminação do crime de administração danosa. Assim, protegendo este tipo incriminador, em primeira linha, o património da unidade económica, objeto das violações das normas de controlo e gestão racionais, não se nos afigura que o interesse patrimonial dos trabalhadores, que assume caracter privado, possa ainda inscrever-se no círculo de proteção do mesmo (neste sentido Acórdão da Relação do Porto, 06/05/2009, relator Maria do Carmo Silva Dias, 5851/06.0TDPRT.pt, disponível em http://www.dgsi.pt (...) A conclusão será a mesma ainda que se considerem os bens jurídicos da racionalidade e eficácia económica da gestão das unidades de produção do sector público e cooperativo, os quais também respeitam apenas à sociedade e não se mostram verificados. É que as decisões de gestão referidas pelo Requerente não são em si mesmas suscetíveis de tipificar o crime de administração danosa, sendo apenas invocadas pelo facto de constituírem medidas tomadas perante a situação financeira decorrente dessa administração danosa, a qual, a verificar-se, terá tido origem em outras medidas, assumidas pelos órgãos sociais da CGD em momento anterior. Por outro lado, mesmo que se configurasse nos autos que a circunstância dos trabalhadores terem deixado de auferir percentagem nos lucros da CGD desde 2009, de ter sido decretada a redução de postos de trabalho e de ter sido denunciado pela CGD SA o acordo de empresa, que inclui a eliminação de benefícios e regalias, consubstanciassem decisões de gestão tomadas com base na situação financeira decorrente da prática do crime de administração danosa, o que nesta fase se desconhece, tal facto também não conferiria legitimidade ao Requerente para se constituir assistente por não estar em causa uma consequência direta do crime. (...)". Em face do exposto, e por falta de legitimidade do requerente - tendo em conta o crime em investigação nos presentes autos - indefiro a constituição como assistente requerida por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (art°68, n°1 do CPP), sem prejuízo desta questão poder vir a ser reapreciada de acordo com outros ilícitos que se possam apurara no decurso da investigação. ....”. 2.– Desta decisão recorre o STEC - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, motivando o recurso com as seguintes conclusões: 2.1– O Recorrente é uma associação sindical que "representa todos os trabalhadores com vínculo contratual às Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos, nomeadamente as relacionadas com a atividade financeira, tais como as de intermediação financeira, atividades auxiliares de intermediação financeira, seguros e fundos de pensão, outras atividades complementares de segurança social e saúde, ação social e outras atividades recreativas, culturais e desportivas, atividades auxiliares de seguros e fundos de pensões, e ainda todas as empresas nas quais o Grupo exerça uma posição de controlo ou de domínio, quer os trabalhadores estejam no ativo, reformados, aposentados, quer na situação de pré-reforma". 2.2– Estabelecem os artigos 56° da CRP e 443° do Código do Trabalho, que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem e que as mesmas têm o direito de iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei. 2.3– Relativamente aos factos indiciados nos presentes autos, quer o Sindicato Recorrente, quer os trabalhadores que o mesmo representa no âmbito da Caixa Geral de Depósitos, S.A., e das demais empresas do Grupo CGD, integram o conceito de ofendidos, para os efeitos do disposto no artigo 68° do Código de Processo Penal. 2.4– Salvo o devido respeito, o entendimento plasmado no despacho recorrido não tem, atualmente, apoio na letra da lei, nem na jurisprudência. 2.5– O facto de o bem jurídico protegido revestir natureza pública não exclui necessariamente a legitimidade de constituição como assistente, pois, como destacam Teresa Pizarro Beleza e Frederico Lacerda da Costa Pinto, o que interessa é saber se o dano no bem jurídico público tem igualmente repercussões numa esfera jurídica individual e se, dessa forma, a norma incriminadora visa tutelar, ainda que mediatamente, bens jurídicos pessoais. 2.6– Como reconheceu o Tribunal Constitucional no acórdão número 76/02, de 26 de Fevereiro, crimes há, como o de falsificação, o de denegação de justiça e outros que "visam indirectamente proteger também interesses de particulares", isto é, cuja área de tutela abrange concomitantemente um bem jurídico materializado num portador individual, que por via da adoção de um conceito restrito de ofendido, veria injustamente negada a faculdade de se constituir assistente. 2.7– Vão no mesmo sentido o Acórdão do STJ n.° 1/2003, que fixou jurisprudência no sentido de admitir a constituição de assistente em processo por crime de falsificação, bem como o Acórdão do STJ n.° 8/2006, que fixou jurisprudência no sentido de admitir a constituição de assistente em processo por crime de denúncia caluniosa, onde se diz que «o vocábulo "especialmente" usado pela Lei, significa, pois, de modo especial, num sentido de "particular" como se referiu, e não exclusivo» e, consequentemente, «caso a incriminação proteja uma pluralidade de bens jurídicos de nada releva na matéria equacionar a importância relativa de cada um desses bens, pois condição necessária e suficiente à constituição do ofendido como assistente é que a ofensa daquele ponha em causa um dos bens jurídicos que a incriminação pretende salvaguardar». 2.8– Vai, ainda, neste sentido, o Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.11.2010, proferido no processo n° 40/10.1YFLSB, publicado no DR, Ia série, n° 45, 16- 12-2010, págs. 5750-5759. 2.9– Importa ter em conta a extrema relevância dos interesses dos trabalhadores invocados no requerimento de constituição de assistente e a estreita relação existente entre a violação desses interesses e os factos investigados nos presentes autos. 2.10– A posição dos trabalhadores no âmbito da empresa confere-lhes um estatuto de lesados que não é comparável com o universo dos demais potenciais lesados pelos atos de administração danosa em investigação. 2.11– Como decorre de vários direitos fundamentais que lhes assistem, com consagração constitucional, a saber: a)- O direito à participação efetiva na gestão da empresa (art. 89° da CRP); b)- O Direito ao controlo de gestão e outros direitos de intervenção na vida da empresa (art. 54° da CRP); c)- O direito de negociação coletiva (art. 56°, n° 3, da CRP); d)- O direito à segurança no emprego (art. 53° da CRP). 2.12– Os trabalhadores beneficiam, aliás, de privilégio creditório especial imobiliário sobre o imóvel do empregador onde presta a sua atividade, destinado a garantir os respetivos créditos laborais, que prevalece inclusive sobre os privilégios creditórios gerais do Estado e das Autarquias Locais relativos às dívidas de IMI e de IMT e sobre os privilégios creditórios da Segurança Social relativos a contribuições e quotizações em atraso (art. 333° do Código do Trabalho). 2.13– E de um privilégio creditório mobiliário geral sobre a generalidade dos bens móveis do empregador, que prevalece inclusive sobre os privilégios creditórios mobiliários gerais do Estado e das Autarquias Locais (art. 333° do Código do Trabalho). 2.14– Pelo que o douto despacho recorrido assenta em errada interpretação e aplicação do disposto no art. 68°, n°l, alínea a) do CPP, devendo, consequentemente, ser revogado. 3.– Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, o Ministério Púbico respondeu defendendo o seu não provimento. 4.– Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta apôs visto. 5.– Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência. 6.– O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da legitimidade do recorrente para se constituir assistente nos autos. * * * IIº– 1.–Dispõe o art.68, CPP: “… 1- Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a)- Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; …” No caso, segundo o Ministério Público, investigam-se factos suscetíveis de integrar a prática de crime de administração danosa, p. e p. pelo art. 235, do C. Penal. Como refere o despacho recorrido, citando Manuel da Costa Andrade (in Comentário Conimbricense do Código Penal", Coimbra Editora, Tomo II, pago 541), o bem jurídico protegido por aquele crime é o património de “unidade económica do sector público ou cooperativo”. Segundo o mesmo autor, o património não esgota a tutela da infaracção, protegendo-se também “…interesses atinentes à racionalidade e eficácia económica da gestão das unidades de produção do sector público e cooperativo, interesses de clara valência económica. E como tais, também pertinentes, ao menos de forma reflexa ou derivada, à área de tutela da Administração Danosa (op. cit., loc. cit.)”. O despacho recorrido, considerando que o interesse patrimonial dos trabalhadores é de carácter privado, entende que o mesmo não se inscreve no círculo de proteção do preceito incriminador. Por outro lado, entende que mesmo se as decisões invocadas pelo recorrente como prejudiciais aos seus representados constituam decisões de gestão tomadas com base na situação financeira decorrente da prática do crime de administração danosa tal facto também não lhe conferiria legitimidade para se constituir assistente por não estar em causa uma consequência direta do crime. Tradicionalmente, partindo de um conceito restrito de ofendido, entendia-se que os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger previstos na letra do citado art.68, nº1, al.a, CPP, eram apenas as partes particularmente ofendidas ou directamente ofendidas. O Ac. do STJ 1/2003 (DR I SÉRIE-A, de 27Fev.03), citado pelo recorrente, veio porém a entender que o vocábulo “especialmente” usado pela lei significa “de modo especial, num sentido de particular e de não exclusivo” de sorte que “quando os interesses imediatamente protegidos pela incriminação, sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares … a pessoa que tenha sofrido danos em consequência da sua prática tem legitimidade para se constituir assistente”, admitindo a intervir como assistente um particular em processo por crime de falsificação. Segundo este acórdão, os interesses particulares, se bem que não exclusivamente, também são objecto imediato de protecção pela norma incriminadora, em caso em que o crime de falsificação de documento visou causar prejuízo aos interesses de um particular[1]. Em relação ao crime de desobediência, o acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2010 (Diário da República n.º 242/2010, Série I de 2010-12-16), também citado pelo recorrente, veio fixar jurisprudência decidindo “em processo por crime de desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artigos 391.º do Código de Processo Civil e 348.º nº 2 de Código Penal, o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente”. Esta evolução jurisprudencial corresponde ao entendimento de que deve haver uma maior abertura no acesso ao estatuto de assistente, tendo presente um conceito poliédrico do bem jurídico, no qual podem caber, ao lado dos bens jurídicos públicos ou colectivos, os bens jurídicos dos particulares, o que justifica a admissão da constituição como assistente de particulares nesses processos. Na verdade, esta evolução jurisprudencial não pressupõe a eliminação do conceito restrito de ofendido previsto no citado art.68, nº1, al.a, referindo o acórdão do STJ de 17 de Novembro de 2010 “… a aceitação de um conceito amplo de ofendido poderia envolver consequências desastrosas para o processo pois abriria eventualmente as portas à manipulação ou instrumentalização da figura do assistente, pondo-a ao serviço de outros interesses que não o da colaboração com o MP na prossecução da acção penal”, acrescentando “A aceitação de um conceito estrito de ofendido não desprezará, porém, os interesses da vítima, quando forem efectivamente relevantes, melhor, quando ela for portadora de um interesse protegido pelo tipo legal. Tudo dependerá do entendimento em torno do conceito de bem jurídico”. Acrescenta o mesmo acórdão “Mesmo os crimes contra o Estado ou contra a sociedade podem «esconder» algum ou alguns interesses particulares suficientemente valiosos para a lei lhe reconhecer protecção directa. A defesa do interesse público ou social constitui naturalmente o objectivo primeiro deste tipo de crimes. Mas, a par dele, outros valores, de natureza privada, podem coexistir, amparando-se na tutela pública, mas com suficiente autonomia para se afirmarem como interessados específica e autonomamente, não apenas reflexamente, na punição da conduta típica”. Conclui “Em síntese: sempre que for identificado um interesse determinado, corporizado num concreto portador, que não se confunda com o interesse (típico do lesado) no simples ressarcimento do dano sofrido, nem com o interesse geral na mera vigência das normas penais (as chamadas «expectativas comunitárias»), estaremos perante um bem jurídico protegido. Assim, só depois da análise concreta, caso a caso, da tipicidade da incriminação se pode chegar à identificação do ou dos bens jurídicos protegidos e consequentemente dos seus titulares”. O recorrente invoca direitos especiais dos seus representados, assegurados pela própria Constituição, o da participação efectiva na gestão (art.89), o de exercer o controlo de gestão nas empresas, através das comissões de trabalhadores (art.54, nº5, al.b) e pela lei, de privilégios creditórios (art.333, do Código do Trabalho), mas o que está em causa não é a gestão da empresa, nem direitos patrimoniais, mas o exercício da acção penal. Por outro lado, não se nega que a Constituição atribui às associações sindicais o poder de defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam (56, nº1, CRP), mas o que o crime indiciado visa proteger não são direitos destes mas o património de unidade económica do sector público. Não se pode dizer que qualquer acto de gestão menos racional, causadora de dano importante ao património da empresa, seja susceptível de colocar os concretos trabalhadores, representados pelo recorrente, em situação de poderem ser considerados como lesados, pois é a própria lei que os coloca numa situação priviligiada em relação ao património da mesma, ao reconhecer-lhes privilégios creditórios. Aceitam-se como legítimas as preocupações do recorrente com a perda de direitos dos trabalhadores que representa, mas os factos disponíveis nos autos não permitem admitir como minimamente indiciado que a evolução negativa desses direitos seja fruto dos factos investigados nos autos como suscepíveis de integrar o crime de Administração danosa e que essas preocupações sejam diferentes das sentidas por trabalhadores de outras empresas do sector financeiro, afectados por opções de política laboral e actos de gestão com que não concordam. Não se reconhecendo, como não se reconhece, os representados do recorrente como lesados em relação ao crime em causa, ou seja, como titulares de um concreto interesse protegido pela norma incriminadora, a admitir-se a sua intervenção como assistente estaria a permitir-se aquilo que o citado Ac. do STJ de 17 de Novembro de 2010 expressamente refere como se impondo evitar “…manipulação ou instrumentalização da figura do assistente, pondo-a ao serviço de outros interesses que não o da colaboração com o MP na prossecução da acção penal…”, no caso, interesses sindicais e laborais, que se reconhecem como legítimos, mas cuja luta tem se ser travada noutro campo que não o processo penal. Os interesses que o recorrente pretende defender não são concretos, de modo a se poder ver os seus representados como típicos lesados, antes se apresentam como interesses gerais (as chamadas «expectativas comunitárias»), cuja defesa não cabe ao assistente. Por outro lado, nada permite admitir que com os factos investigados se tenha visado causar um prejuízo aos interesses de particulares (no caso dos trabalhadores representados). Em conclusão, em relação a factos relacionados com a administração da CGD, susceptíveis de integrar a prática de crime de administração danosa, p. e p. pelo art. 235, do C. Penal, não é admissível a intervenção como assistente do sindicato representativo de trabalhadores da mesma. * * * IIIº–DECISÃO: Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso do STEC - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO GRUPO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, confirmando o despacho recorrido. Condena-se o recorrente em 3Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 24 de Setembro de 2019 (Relator: Vieira Lamim) (Adjunto: Ricardo Cardoso) [1]O Tribunal Constitucional no ac. nº76/02 (Pºnº647/98) reconhece que há crimes, como o de falsificação, o de denegação de justiça e o de descaminho do objecto colocado sob o poder público, que “visam indirectamente proteger também interesses de particulares”, ou seja, cuja a área de tutela abrange concomitantemente (e não reflexamente) um bem jurídico materializado num portador individual, que por via da adopção de um conceito restrito de ofendido veria injustamente negada a faculdade de se constituir assistente. |