Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
614/22.8T8LRS.L2-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
COMUNICAÇÃO POR ADVOGADO
PROCURAÇÃO FORENSE
EXIGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O art.º 9º do NRAU não proíbe que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento seja feita por representante do(s) senhorio(s), nos termos da regra geral contida no art.º 258º, do CC, estando tal possibilidade inclusivamente prevista no nº 1, do art.º 11º, do mesmo diploma.
2. A comunicação feita por advogada em nome dos senhorios, não tem de ser, necessariamente, acompanhada de procuração forense, recaindo sobre o(s) arrendatário(s) a faculdade de exigir a justificação dos poderes do representante, nos termos e sob a cominação de ineficácia da declaração (cf. art.º 260º, nº 1, do CC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
M. A. e seu marido, A…, residentes na Rua …, Lisboa, vieram propor contra M. F…, residente na Rua…., em Moscavide, ação de despejo, que segue os termos da ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, e alegaram, em síntese:
- São proprietários da fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano sito na Rua…., em Moscavide, que adquiriram por contrato de permuta outorgado a 10-08-2018;
-  Através de contrato de arrendamento celebrado a 01-07-1999, a Ré tomou de arrendamento tal imóvel pelo prazo de 5 anos, automaticamente renovável pelo mesmo período, caso nenhuma das partes o denunciasse nos termos legais;
- A renda ascende ao valor mensal de €200,00;
- Através de carta registada com aviso de receção, datada de 07-02-2019, recebida pela Ré, foi-lhe comunicada a oposição à renovação do contrato de arrendamento, para a data de 1 de julho de 2019;
- Não obstante, a Ré mantém-se no imóvel locado.
Terminam, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e que, em consequência:
a) Seja declarada válida a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento;
b) Seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 01-07-2019;
c) Seja a Ré condenada a proceder à entrega do locado aos Autores, completamente livre de pessoas e bens, nos termos legais;
d) Seja a Ré condenada a pagar-lhes o valor da renda mensal, a título de indemnização pelo uso do locado, até à efetiva entrega do mesmo.
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A Ré deduziu atempadamente contestação.
Invocou a exceção dilatória de caso julgado, bem como o abuso de direito de ação, alegando, em síntese, e quanto a esta última questão, que os autores juntam com a petição inicial carta registada com aviso de receção datada de 07/02/2019 que esteve sempre na sua posse e que não apresentaram quando intentaram ação em tudo idêntica à presente e que correu termos sob o nº 14451/19.3T8LSB, razão pela qual o presente processo não pode deixar de surpreender a aqui Ré e, assim, constituir um abuso de direito de ação, pois muito mais lícito seria que tal comunicação tivesse conformado o conteúdo da petição inicial daquele outro processo.
No mais, impugna os factos alegados pelos Autores, na parte respeitante ao envio da comunicação de oposição à renovação do contrato, por a mesma não poder produzir efeitos, em virtude de não ter sido por eles subscrita, antes pela respetiva mandatária, que não juntou procuração a conferir-lhe poderes para o ato.
Termina, pedindo sejam julgadas procedentes as exceções invocadas, com a consequente absolvição da Ré do pedido, ou, para o caso de assim não se entender, seja a ação julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido e com a condenação dos Autores como litigantes de má-fé. 
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Os Autores vieram responder à matéria das exceções e ao pedido de condenação como litigantes de má fé, tendo pugnado pela respetiva improcedência, e suscitaram a litigância de má fé da Ré, pedindo seja esta condenada no pagamento de multa e de indemnização a seu favor em valor a arbitrar pelo tribunal.
A Ré exerceu o contraditório e pediu a sua absolvição do pedido como litigante de má fé.
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Após, foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória de caso julgado e absolveu a Ré da instância, concluindo, ainda, pela improcedência dos pedidos de condenação em litigância de má fé e pela absolvição de ambas as partes da condenação pedida a esse título.
Os Autores interpuseram recurso da decisão na parte que julgou procedente a referida exceção.
Por acórdão da 7ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de fevereiro de 2023, foi julgada procedente a apelação e revogada a sentença recorrida na parte impugnada (que julgou verificada a exceção dilatória do caso julgado), com os seguintes fundamentos:
“Ora, os AA. justificaram a sua pretensão na primeira ação no facto de terem manifestado a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento em comunicação realizada em 11.3.2019, com efeitos reportados a 1.7.2019. É essa a causa de pedir, complexa, da referida ação: a oposição à renovação do contrato manifestada nessa mesma data de 11.3.2019.
De resto, e muito embora os AA. tenham tentado depois, no decurso desse mesmo processo como acima vimos, procurado fazer a demonstração de que tal comunicação decorrera em data anterior, em 7.2.2019, tal foi-lhes negado justamente por se entender estar em causa um facto essencial que não fora oportunamente alegado.
Por conseguinte, ao basearem agora o pedido na presente ação no facto de terem manifestado a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento em comunicação de 7.2.2019, ainda que com efeitos reportados à mesma data de 1.7.2019, vieram os AA. alegar um novo facto essencial, uma diferente realidade suscetível de produzir o efeito jurídico pretendido com autonomia suficiente relativamente à ação anterior.
Note-se que a improcedência da primeira ação assentou precisamente no entendimento de que a referida comunicação de 11.3.2019 era ineficaz, enquanto oposição à renovação do contrato reportada a 1.7.2019, por inobservância da antecedência mínima.
Por conseguinte, não foi discutida na anterior ação a validade de uma alegada comunicação realizada em 7.2.2019, nem a improcedência da causa se justificou na inexistência de qualquer outra comunicação válida, tendo apenas sido apreciada a validade/eficácia da comunicação realizada em 11.3.2019.
Deste modo, cremos não estar impedida a alegação, nestes autos, por força da exceção dilatória de caso julgado, desse novo facto essencial sustentador do pedido – a comunicação realizada em 7.2.2019 – posto que não se trata de um mero novo facto instrumental relativamente à mesma causa de pedir, esse sim insuscetível de impedir a eficácia do caso julgado, como defende Antunes Varela (13).
Nem o tribunal ficará, a nosso ver, colocado na posição de poder contrariar uma decisão anterior, posto que, como dissemos, a que foi proferida no processo nº 14451/19.3T8LSB se limitou a discutir a validade de uma outra comunicação, não se pronunciando, tão pouco, sobre a questão da renovação automática do contrato de arrendamento em 1.7.2019.
Não há, por conseguinte, e nesta perspetiva, uma efetiva repetição de causas, nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 580 e 581 do C.P.C.
(…)”.
*
Baixados os autos à 1ª instância, foi de imediato proferida sentença, a qual culminou com o seguinte dispositivo:
 “Face ao expendido e nos termos de direito invocados:
1. Julgo a presente acção integralmente procedente e, em consequência, declaro a caducidade do contrato de arrendamento objecto dos autos com efeitos a partir de um de julho de dois mil e dezanove e condeno a ré a entregar o imóvel aos autores livre de pessoas e bens, bem como a pagar o valor mensal de duzentos euros, a título de indemnização, nos termos do artigo 1045.º n.º 1 do CC, até efectiva entrega do imóvel;
2. Julgo improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé, absolvendo a ré deste pedido.
Nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, custas pela ré, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.”
*
Inconformada com a decisão, a Ré veio recorrer, tendo culminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1 - A 11-07-2019 intentaram os aqui Recorridos acção sob o n.º ….. no Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa que viria, por incompetência territorial a ser remetida para o Tribunal de Comarca de Lisboa Norte, tendo em vista “a cessação do contrato de arrendamento (…) e que a R. seja condenada a despejo, de imediato, do referido imóvel e à sua entrega, completamente livre e devoluto de pessoas e bens”,
2 - Por sentença de 04-02-2021, ficou decidido que “(…) Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolve-se a R. do pedido”
3 – Decisão que viria a ser confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a 30 de Setembro de 2021.
4 – Sem que nada o fizesse prever, vieram os Recorridos, a 17 de Janeiro de 2022, intentar nova acção de despejo contra a Recorrente, em tudo idêntica à acção intentada em 2019, com fundamento em comunicação enviada a 07-02-2019 – data anterior à propositura da primeira acção.
5 – Na presente acção, pretendem os Autores “a) Declarar válida a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento; b) Declarar a caducidade do contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 01-07-2019; c) Condenar a Ré a proceder à entrega do locado aos Autores, completamente livre de pessoas e bens, nos termos legais; d) Condenar a Ré a proceder ao pagamento do valor da renda mensal, a título de indemnização pelo uso do locado, até efectiva entrega do locado aos Autores”.
5 – Apesar do entendimento dos Venerandos Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar que não estávamos perante uma excepção de caso julgado, nos termos previstos pelo art.º 581 do C.P.C, sempre se deverá analisar a questão da eficácia da comunicação objecto da presente acção, bem como o abuso de direito em que incorreram os aqui Recorridos de vir dar entrada de nova acção de despejo com documentos que tinham já na sua posse.
6 – Confessaram os Recorridos, naqueles outros Autos, que a comunicação de oposição à renovação foi enviada a 13-03-2019, vindo agora alegar na presente acção que a comunicação de oposição à renovação foi a enviada a 07-02-2019, entrado numa clara contradição que se revela violadora dos princípios da boa-fé.
7 – Na petição inicial dos Autos que correram os seus termos sob o processo número …., no seu art.º 5.º os Recorridos referiam que: “Após a troca de vária correspondência e não tendo chegado a acordo no dia 11 de Março, por carta registada com aviso de recepção, os AA. comunicaram à R. que os dois requisitos obrigatórios previstos na nova Lei n.º13/2019, no art.º 14º/3 (Disposição Transitória), não se encontram preenchidos, deixando claro que se apõem à renovação.”, concluindo expressamente, no art.º 8.º da petição inicial que: “Deste modo a oposição à renovação foi tempestivamente efectuada no dia 11 de Março de 2019, portanto com 120 dias de antecedência em relação ao termo da renovação em curso, deixando o contrato de produzir efeitos no dia 1 de Julho de 2019.”
8 - A ora Recorrente, em sede de Contestação naqueles Autos, desde logo aceitou o facto confessado pelos Recorrentes de que a oposição foi efectuada no dia 11 de Março de 2019, para não mais ser retirado, tendo em sede de Sentença – na sua fundamentação - Mmo Juiz aceite que “Ademais, os próprios AA. confessam que a data da oposição à renovação se reporta ao dia 11-03-2019, correspondendo a mesma a confissão judicial espontânea em articulado, que não foi retirada pelos mesmos e que foi expressamente aceite pela R., fazendo assim prova plena contra o confitente nos termos e para os efeitos dos artigos 352.º, 353.º, n.º 1, 356.º, n.º 1, 358.º, n.º 1, todos do CC, e ainda 46.º e 465.º, n.º 2, do CPC”.
9 – Nos presentes Autos, os Recorridos pretendem agora demandar novamente a Recorrente, alterando os factos por si confessados na sua anterior acção, o que não pode
deixar de ser tido em consideração face aos supra alegados abusos de direito.
10 – Ora, as partes estão sujeitas ao princípio da auto-responsabilidade, nos termos do qual as partes tornam-se responsáveis por todas as suas acções e omissões processuais. Devendo as partes “cingirem-se à versão dos factos que espelharam nos seus articulados e juntar prova quanto a estes”., não lhes sendo lícito demandar supervenientemente alterando – ainda que parcialmente - os factos por si já confessados em anteriores processos.
11 - Ao vir agora exercer uma posição jurídica em contradição com aquela confissão judicial espontânea em articulado, revela um exemplo típico do "venire contra factum proprium" violando, por sua vez, o princípio da boa-fé.
7 – Além do mais, a referida comunicação objecto da presente acção sempre esteve na posse dos Recorridos, pelo que não se entende porque não foi junta a processo anterior, enquanto elemento de prova essencial à decisão dos factos, fazendo cumprir o previsto pelas alíneas do art.º 523 do CPC.
8 – Ao reservar tal documento permitiram-se os Recorridos a demandar várias vezes e, consequentemente, obter duas decisões distintas sobre os mesmos factos.
9 – Por esse motivo, foi com surpresa que a Recorrente viu intentada contra si nova acção, quando os Recorridos omitiram tal documento, ainda que ineficaz, na Petição Inicial apresentada em anterior processo (a referida comunicação) e que alegadamente sempre teria estado na sua posse.
10 – Tal conduta, salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode deixar de ser considerada abusiva, conformando, neste caso, um abuso de direito de acção, uma vez que esta nova acção não podia razoavelmente ser esperada pela Ré, sendo que, a atitude dos Recorridos em demandar a Recorrente em nova acção cujo pedido é em tudo idêntico ao da acção anterior, juntando apenas comunicação que sempre esteve na sua posse, é abusiva, em termos de uma actuação que embora numa perspectiva formal, se enquadra nos termos do direito potestativo de agir, não deixa de ser condenável por corresponder a um exercício anómalo ou disfuncional desse mesmo direito.
11 - Sendo que este princípio está presente no art.º 334 do Código Civil, quando enuncia “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
12 - Tal como ensinado pelo Professor Meneses Cordeiro – in litigância de Má-fé; Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo – Livraria Almedina – edição cartonada, “(…) o abuso de direito constitui sempre um limite à autonomia privada no exercício jurídico, não consentindo determinados comportamentos que aparentemente lícitos, se verificam ser abusivos (…)”.
13 - E, na verdade, os Recorridos sempre tiveram acesso à comunicação junta na nova acção, sem que em nenhum momento, quando intentaram a primeira acção, tenham mencionado tal documento enquanto meio de prova, revelando-se, assim, evidente o abuso de direito de accionar, definindo-se esse abuso na figura do suppressio.
14 - Acresce que a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro veio estabelecer um regime especial para fazer operar a oposição ao contrato de arrendamento ou a sua cessação, sendo a mesma ineficaz em caso de não verificação dos requisitos ainda previstos.
15 – Ora no caso sub judice, a comunicação de oposição à renovação não poderia nunca produzir os efeitos pretendidos pelos Recorrentes, uma vez que a mesma não foi subscrita por estes mas antes por Il. Mandatária sem que tivesse poderes para o acto.
16 – Decorre do disposto no Artigo 9.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, relativo à Forma da comunicação que, “1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção” decorrendo do nº2 do citado preceito que “2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.”
17 – Ora não lograram, os Recorridos, dar cumprimento à referida disposição da Lei especial relativa à forma das comunicações, sendo que o escrito junto aos Autos foi expedido por terceiro sem referência a quaisquer poderes especiais ou sem que o terceiro fosse titular do imóvel.
18 – Ora, smo, não se estará face à situação prevista no art.º 260.º do Código Civil, em que se impõe um ónus ao destinatário da comunicação porquanto a referida Lei Especial impõe forma diversa, cuja violação implica total ineficácia da mesma.
18 - In casu não se levantam dúvidas quanto ao carácter receptício da declaração do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento; assim resulta do n.º 1 do art.º 1097 do CC – “(…) mediante comunicação ao arrendatário (…)”, prevendo-se no art.º 224 do Código Civil o regime geral aplicável à determinação da eficácia das declarações receptícias.
19 – De facto na Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), o Legislador previu um regime complexo e especial para a eficácia dessa declaração de oposição, que prevalece sobre a recepção ou conhecimento a que o n.º 1 do citado art.º 224 do Código Civil dá relevância: exige-se que seja feita por escrito assinado pelo declarante (senhorio, neste caso), remetido ao destinatário (inquilino, no caso) por carta registada com aviso de recepção, o que in casu não sucedeu.”
Termina, pedindo seja a apelação julgada procedente e a sentença recorrida substituída por outra que julgue totalmente improcedente, por não provado, o pedido dos Autores/Recorridos.
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Os Autores reponderam ao recurso. Não apresentaram conclusões e pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, cumpre decidir as seguintes questões:
a) Abuso de direito de ação;
b) Ineficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviada à Ré.

Fundamentação de Facto
Os factos com interesse para a decisão são os descritos no relatório deste acórdão; os que foram fixados em 1ª instância, que não foram objeto de impugnação, e que infra se enunciam (cf. art.º 663º, nº 6 CPC); e a factualidade que subsequentemente se adita àqueles, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 607º, nº 4 e 663º, nº 2, do CPC.
Factos fixados em 1ª instância:
1. Os Autores são, desde 10-08-2018, proprietários da fração autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano sito na Rua …., em Moscavide, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….. da união de freguesias de Moscavide e Portela;
2. Através de contrato de arrendamento celebrado em 01-07-1999, a Ré tomou de
arrendamento a fração identificada supra, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em 01-
07-1999 e termo em 01-07-2004;
3. A renda mensal referente ao imóvel a cargo da ré é de 200,00€;
4. Através de carta datada de 07-02-2019, assinada por (…), na qualidade de Advogada, foi remetida à ré a seguinte comunicação:
“Assunto: Oposição à renovação do contrato de arrendamento
(…)
Na qualidade de mandatária dos Exmos. Senhores M.A. e A… (…) venho, pela presente, expressamente, comunicar a denúncia do contrato de arrendamento celebrado com V. Exa. nos seguintes termos:
O contrato de arrendamento de duração limitada, outorgado em 1 de Julho de 1999, sobre a fracção autónoma correspondente ao R/C Esquerdo, do prédio urbano sito na Rua…, freguesia de Moscavide, concelho de Loures, inscrito na matriz sob o artigo …, deixará de produzir efeitos em 01.07.2019;
5. Esta missiva não foi acompanhada por procuração que conferisse poderes de representação à Il. Advogada;
6. Tendo sido recebida pela ré em 11-02-2019;
7. A ré permanece no imóvel, não o tendo restituído aos autores.
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Factos ora aditados nos termos e ao abrigo do disposto nos sobreditos preceitos legais, com base nos documentos apresentados com a contestação (a que corresponde a referência citius 12008908):
8. No âmbito da ação a que coube o nº…, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Cível de Loures – Juiz 2, que M. A. e A. propuseram contra M. F., visando exercer o direito de oposição à renovação do contrato de arrendamento da fração imobiliária supra identificada, assente em comunicação remetida à Ré em 11 de março de 2019 e que a mesma recebeu, os ali (também) Autores requereram a junção de documento com o fundamento que “só ora lograram localizar em arquivo” e que correspondia a uma carta datada de 7 de fevereiro de 2019, com aviso de receção assinado de dia 12 de fevereiro do mesmo ano, referente à denúncia do arrendamento.
9. Na dita ação não foi aceite o referido documento, conforme despacho proferido em 5 de fevereiro de 2021, pelos seguintes fundamentos:
“(…)
Considerando que a admissão da junção de tal documento deve pautar-se pela bitola da prova dos factos alegados pelas partes nos autos – art.º 411.º do Código de Processo Civil –, constata-se que o documento ora junto não tem correspondência com os factos que se pretendem apurar nos autos” (…).
O facto essencial nuclear que fundamenta a pretensão dos AA. de oposição à renovação do contrato em crise, tal como foi balizada e identificada por estes, é a oposição da renovação datada de 11-03-2019.
A prova desse facto estriba-se no Doc. 4 junto com petição inicial. E ao contrário
do que os AA. referem no seu requerimento de fls. 52, o conteúdo desse documento não reitera qualquer oposição anteriormente sustentada; apenas vem responder a correspondência anterior, cujo teor não concretiza.
Com a junção do novo documento, constata-se que os AA. não pretendem fazer
prova do facto essencial que identificou no art.º 5.º da PI. Pretendem fazer prova de um
facto que não consta dos autos, já que nunca concretizaram a que correspondência aludiam no art.º 5.º.
Ademais, os próprios AA. confessam que a data da oposição à renovação se reporta ao dia 11-03-2019, correspondendo a mesma a confissão judicial espontânea em
articulado, que não foi retirada pelos mesmos e que foi expressamente aceite pela R., fazendo assim prova plena contra o confitente nos termos e para os efeitos dos artigos Atendendo a que a oposição à renovação considerada pelos AA. na sua petição inicia se reporta ao dia 11-03-2019 (o facto essencial nuclear dos autos), o documento ora junto é desnecessário por corresponder a factos que estão vertidos nestes autos.
Em consequência, indefere-se a junção do documento aos autos, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante – art.º 443.º, n.º 1, do Código Civil.
(…)”.
10. A sobredita causa foi julgada improcedente, por se ter considerado que a referida carta de 11 de março de 2019 não permitia ter como cumprido o prazo de pré-aviso previsto para a comunicação de oposição à renovação do arrendamento.
11. Interposto recurso da decisão final, foi a mesma confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de setembro de 2021.
12. A presente ação deu entrada em 17 de janeiro de 2022 (referência citius 11834265).

Fundamentação de Direito
1. Do invocado abuso de direito de ação
Sob a epígrafe “Abuso de direito”, consagra o art.º 334º do CC:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
A lei adotou uma conceção objetiva do abuso de direito, mas como explicam Pires de Lima e Antunes Varela[1], tal não significa que ao conceito “(…) sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito (…)”, e acrescentam que o excesso cometido tem de ser manifesto. “Os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações. Manuel de Andrade refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (Teoria geral das obrigações, pág. 63) e às «hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição»”.
Por seu turno, segundo o Professor Menezes Cordeiro[2] o abuso de direito configura um “…excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e sobre as habilidades das partes”, e embora saliente que a figura deverá ser usada sempre que necessário, não deixa de advertir que a mesma não pode ser banalizada, salientando, a este propósito, que “(…) havendo solução adequada de Direito estrito, o intérprete – aplicador terá de procurá-la, só subsidiariamente se reconfortando no abuso de direito. E só conjunturas muito ponderosas e estudadas poderão justificar uma solução contrária à lei estrita”.
O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium invocado pela recorrente, caracteriza-se pela assunção duma conduta contrária a outra anteriormente assumida pelo agente e que por este tenha sido exercida de modo a criar na outra parte, de forma razoável, uma expectativa sólida de que determinada situação não seria posta em causa.
Como explica Baptista Machado[3] “o ponto de partida é, pois, uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “(…) tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico”.
Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação da confiança, é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro”.     
 Discorrendo sobre esta modalidade, diz Menezes Cordeiro[4], que o “(…) venire contra  factum proprium” pressupõe: “1º- Uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no “factum proprium”); 2º- Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do “factum proprium” seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis”; 3º- Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do “factum proprium”, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo “venire”) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4º- Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no “factum proprium”) lhe seja de algum modo recondutível.”, o que sedimenta o que anteriormente se deixou referido no sentido de no abuso de direito não ser necessário que o agente atue com “animus nocendi”, bastando que o comportamento anterior contrarie objetivamente aquele que vem depois a ser assumido.
Ainda a propósito do abuso de direito, mas na modalidade de supressio, afirma aquele mesmo autor que a mesma “(…) abrange manifestações típicas de “abuso do direito” nas quais uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé.”
“O abuso de direito, nesta modalidade “suppressio”, exige não só o decurso de um período de tempo razoável sem exercício do direito, mas também a verificação de indícios objetivos de que esse direito não irá ser exercido.
Indícios objetivos que gerem na contraparte (beneficiário do não exercício) a confiança na “inação do agente”.
Não basta o mero decurso temporal sem o exercício do direito. Como refere Menezes Cordeiro, “Se a suppressio visasse a conduta omissiva do agente, ela aproximar-se-ia dos pressupostos histórico-culturais da prescrição. Mas para eles, temos já, justamente, a prescrição: nenhuma vantagem existiria em duplicar esta através de um instituto que, apesar de tudo, sempre pecaria por falta de clareza”.[5]
Neste sentido, decidiu também o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20 de fevereiro de 2020 (processo nº 13351/19.4T8VNF-A.G1, acessível em www.dgsi.pt) e em cujo sumário podemos ler que,
“(…)
3- O abuso de direito, na modalidade de supressio assenta no decurso de um período de tempo suficientemente amplo, sem que o direito seja exercido, e que perante as circunstâncias específicas e concretas em que ocorre esse não exercício, seja suscetível de criar àquele em relação ao qual o direito é exercido, a legitima e fundada expectativa de que esse direito não mais seria exercido.
4- O que distingue a supressio da modalidade venire contra factum proprium é a ausência, na primeira, do comportamento anterior do titular do direito (a ausência do factum), bastando o decurso do tempo significativo sem que o direito seja exercido para, face às específicas e concretas circunstâncias do caso, ser criada à contraparte contra quem o direito é exercido a fundada e legítima expectativa de que o mesmo não seria mais exercido.
5- Para haver abuso de direito na modalidade de supressio, não basta o mero decurso do tempo sem que o direito seja exercido, mas é necessário que para além do não exercício do direito durante um período longo de tempo (variável, de acordo com as circunstâncias do caso concreto), sejam apuradas circunstâncias objetivas e concretos que justifiquem a expectativa, legítima e fundada, daquele em relação ao qual o direito é exercido de que o respetivo titular não mais o exerceria, ou seja, é necessário que do conjunto das circunstâncias do caso concreto, se conclua que o titular do direito deu àquele em relação ao qual o exercita a impressão de que não mais faria valer o direito em causa.”
Posto isto, e vertendo ao caso concreto, a Mmª juíza do tribunal a quo concluiu que na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente a exceção de caso julgado suscitada pela Ré, estava esgotado o poder jurisdicional quanto à apreciação da alegada má fé dos Autores ao lançarem mão desta ação com o objetivo de por fim ao contrato de arrendamento, em virtude de ter ficado definitivamente decidido que a causa de pedir nesta ação é distinta daquela que esteve subjacente à ação que correu termos sob o nº…., no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Cível de Loures – Juiz 2, resultando assim afastada a possibilidade de preclusão do direito de ação.
A propósito do invocado abuso do direito, concluiu pela inexistência de factos suscetíveis de evidenciarem que com o recurso à presente ação os autores tenham incorrido em abuso de direito em qualquer das modalidades jurisprudencialmente construídas.
Cumpre decidir, tendo presente o objeto do recurso acima delineado (ponto 1.).
E desde já adiantamos que a decisão recorrida não merece censura, por ser efetivamente manifesto que os autos não revelam factualidade suscetível de poder ser reconduzida a qualquer uma das modalidades de abuso de direito e, nomeadamente, às que vêm invocadas nas conclusões recursivas.
É ponto assente que as causas de pedir desta ação e daquela outra, atrás identificada, são distintas, pelas razões expendidas no sobredito acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa e que acima se deixaram parcialmente reproduzidas.
Mas naquela primeira ação, os Autores, e não obstante a causa de pedir fosse conformada pela comunicação de oposição à renovação do contrato datada de 11 de março de 2019, dirigiram requerimento ao processo visando a admissão, como elemento probatório, do documento que consubstancia a comunicação de oposição que nesta ação fundamenta o pedido formulado a final, e que data de 7 de fevereiro de 2019, tendo ali adiantado justificação para a apresentação tardia deste documento.
A junção da comunicação de 7 de fevereiro de 2009 não foi admitida – independentemente do motivo invocado para a sua apresentação tardia - por se ter entendido que a mesma era irrelevante à prova dos factos que integravam a causa de pedir de tal ação, nomeadamente, a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento datada de 11 de março de 2019.
Mas a Ré conhecia a existência de tal documento, pois como resulta da matéria de facto apurada nestes autos, recebeu a comunicação enviada em 7 de fevereiro de 2019, em 11 de fevereiro do mesmo ano, ou seja, em momento anterior ao recebimento da comunicação na qual foi fundada aquela primeira ação.
Desconhece-se a razão de na primeira ação não ter sido invocada a comunicação de oposição à renovação contratual remetida à Ré em 7 de fevereiro de 2019. Tal questão não foi, nem é, objeto de discussão.
Mas a Ré conhecia não só a existência de tal comunicação, como sabia, e sabe, que os ora Autores quiseram utilizá-la, inclusivamente, como elemento probatório naquela primeira ação, atento o despacho que foi proferido sobre a questão, não se compreendendo, sequer, a afirmação ora feita em sentido contrário.
Os factos fulcrais que constituem a causa de pedir da presente ação, e em particular a comunicação da oposição à renovação do contrato de arrendamento, são distintos daqueles que integraram a causa de pedir da primeira das ações, sendo, por isso, indiferente o que os Autores declararam na primeira das ações a propósito da comunicação que integrava a respetiva causa de pedir. Nesta ação, importa, apenas, a posição que assumem quanto aos factos novos alegados e nos quais sustentam o pedido formulado a final.
 Acresce a circunstância de esta segunda ação surgir em consequência da improcedência da primeira; de ter como fundamento um facto essencial distinto, suportado por um documento diferente e que não foi ponderado na primeira ação, mas que já era, então, do conhecimento da Ré, que não poderia, assim, desconhecer a possibilidade de o mesmo constituir fundamento para a instauração de ação distinta, tanto mais que se encontrava representada por advogado e a situação constituir uma mera questão de direito.
Finalmente, mas não de menor importância, temos a questão do tempo. É que entre a decisão definitiva da primeira das ações (o acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a decisão de 1ª instância foi proferido em 30 de setembro de 2021) e a propositura da presente ação, mediaram apenas cerca de dois meses (ponderando a notificação daquele acórdão, o prazo de reclamação – cfr, art.ºs 613º a 617º e 666º, do CPC -, o período de férias judiciais do natal, e a circunstância de a presente ação ter dado entrada em 17 de janeiro de 2022), tempo demasiado curto para que pudesse ser reconhecida à Ré qualquer expetativa legítima e fundada, de que o direito de ação não voltaria a ser exercido pelos Autores, considerando a existência da referida comunicação de oposição à renovação do contrato de 7 de fevereiro de 2019, que recebeu nesse mesmo mês, e o sentido da decisão proferida na primeira ação que foi proposta.
Improcede, por conseguinte, e nesta parte, o recurso.
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2. Da Ineficácia da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviada pelos Autores à Ré.
Está assente – pelos fundamentos expostos na decisão recorrida e aceites pelas partes – que ao contrato de arrendamento em discussão é aplicável o regime do NRAU.
Sob a epígrafe “Forma de comunicação”, o art.º 9º, consagra o seguinte:
“1 - Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento, atualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.   
(…)”
Relevam, no caso, os seguintes factos:
- Através de carta datada de 07-02-2019, assinada por (…), na qualidade de Advogada, foi remetida à ré a seguinte comunicação:
“Assunto: Oposição à renovação do contrato de arrendamento
(…)
Na qualidade de mandatária dos Exmos. Senhores M. A. E A. (…) venho, pela presente, expressamente, comunicar a denúncia do contrato de arrendamento celebrado com V. Exa. nos seguintes termos:
O contrato de arrendamento de duração limitada, outorgado em 1 de Julho de 1999, sobre a fracção autónoma correspondente ao R/C Esquerdo, do prédio urbano sito na Rua…., freguesia de Moscavide, concelho de Loures, inscrito na matriz sob o artigo …, deixará de produzir efeitos em 01.07.2019;
- Esta missiva não foi acompanhada por procuração que conferisse poderes de representação à Il. Advogada;
- Tendo sido recebida pela ré em 11-02-2019.
Diz a recorrente que com a dita norma, o legislador previu um regime complexo e especial para a eficácia da declaração de oposição, “ … que prevalece sobre a receção ou conhecimento a que o n.º 1 do citado art.º 224 do Código Civil dá relevância: exige-se que seja feita por escrito assinado pelo declarante (senhorio, neste caso), remetido ao destinatário (inquilino, no caso) por carta registada com aviso de recepção, o que in casu não sucedeu”, assim concluindo que a comunicação de oposição à renovação não poderia nunca produzir os efeitos pretendidos pelos Autores, uma vez que a mesma não foi por eles subscrita, antes por Il. Mandatária sem que tivesse poderes para o ato.
O art.º 9º do NRAU não só não proíbe que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento seja feita por representante dos senhorios, nos termos da regra geral contida no art.º 258º, do CC[6], como o art.º 11º, nº 1, do NRAU permite sustentar, sem margem para qualquer dúvida, que o senhorio pode constituir representante para proceder à comunicação de oposição à renovação do arrendamento, pois ali se fez expressamente constar que “Havendo pluralidade de senhorios, as comunicações devem, sob pena de ineficácia, ser subscritas por todos, ou por quem a todos represente, devendo o arrendatário dirigir as suas comunicações ao representante, ou a quem em comunicação anterior tenha sido designado para as receber.”
A representação “(…) traduz-se na realização de negócios jurídicos em nome de outrem, em cuja esfera se produzem directamente os respectivos efeitos”[7]
E segundo Menezes Cordeiro[8]Na representação impõem-se, fundamentalmente, três requisitos: (i) uma actuação em nome de outrem; o representante deve agir esclarecendo a contraparte e os demais interessados que o faz para que os efeitos da sua actuação surjam na esfera do representado; se o representante não invocar expressamente essa sua qualidade, já não haverá representação; (ii) por conta dele: o representante, além de invocar agir em nome de outrem, deve fazê-lo no âmbito da autonomia privada daquele: actua como o próprio representado poderia, licitamente, fazê-lo; (iii) dispondo o representante de poderes para o fazer: tais poderes podem ser legais ou voluntariamente concedidos pelo representado; mas têm de existir.”
A declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento foi efetuada por advogada, na invocada qualidade de mandatária dos Autores, donde se infere que a mesma emitiu a declaração em causa ao abrigo de poderes que lhe tinham sido voluntariamente concedidos pelos senhorios/representados.
“São perfeitamente distintas as noções de representação e de mandato. O mandato é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (cf. art.º 1157º). A representação, diversamente, traduz-se na realização de negócios jurídicos em nome de outrem, em cuja esfera jurídica se produzem directamente os respectivos efeitos. Pode haver mandato sem representação, quando o mandatário actua em nome próprio, embora por conta do mandante (cfr. art.ºs 1180º e segs. do Cód. Civil e art.ºs 266 e segs. do Cód. Comercial), e pode haver representação sem mandato, como sucede na representação legal e pode suceder na representação voluntária, a qual de resto não tem origem no mandato mas sim num negócio unilateral designado procuração (art.º 262º).”[9]
Tendo presente a factualidade apurada nos autos, e ainda que escassa - circunscrita, basicamente, ao teor da missiva recebida pela Ré -, podemos concluir com a segurança necessária, que a declaração da advogada que subscreve a comunicação tem por fonte um mandato judicial, contrato atípico, que se encontra sujeito ao regime do artigo 1157.º do Código Civil, (a par de outras regras, decorrentes do Estatuto da Ordem dos advogados) sendo, por regra, um mandato com representação, e a procuração forense o instrumento através do qual são conferidos ao mandatário os poderes para agir em representação do mandante/representado.
Na missiva remetida à Ré encontram-se espelhados todos os requisitos da figura da representação acima referenciados, não tendo, não obstante, tal declaração sido acompanhada de procuração outorgada pelos Autores e senhorios, concedendo poderes de representação à ilustre advogada que a subscreveu.
Temos, porém, de concordar com a decisão de 1ª instância quando concluiu que a referida comunicação não tinha de ser acompanhada de procuração outorgada pelos senhorios, atento o regime decorrente do art.º 260º do CC, segundo o qual:
“1. Se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos.
2. Se os poderes de representação constarem de documento, pode o terceiro exigir uma cópia dele assinada pelo representante”.
Concluindo, recaía sobre a Ré o ónus de exigir do representante a justificação dos poderes de representação, no caso, a apresentação de procuração outorgada pelos senhorios a favor da ilustre mandatária que subscreveu a dita comunicação, conferindo-lhe poderes representativos, sob pena de ineficácia da declaração.
Inexiste prova de que a Ré tenha exigido tal justificação, e, por conseguinte, a declaração/comunicação remetida à Ré tem de considerar-se válida e juridicamente operante.
Decisão 
Pelo exposto, e no âmbito do enquadramento jurídico enunciado, acordam as juízas desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante (art.º 527º, nº 1, do CPC).
Notifique.

Lisboa, 26 de outubro de 2023
Cristina Lourenço
Teresa Prazeres Pais
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
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[1] In, “Código Civil anotado”, Vol. I, 4ª Edição, Coimbra Editora, págs. 298-299.
[2] In, “Tratado de Direito Civil Português”, Tomo I, pág. 248.
[3] In, “Obra Dispersa” I, pág. 416.
[4] In, R.O.A., 58º, 1998, 964.
[5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/11/2021, proferido no processo nº 17431/19.5T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[6]“O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”.   
[7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 5ª Edição, Coimbra Editora, pág. 240.
[8] “A Representação no Código Civil: sistema e perspetivas de reforma” - Comemorações dos 35 anos do Código Civil, Vol. II, AAVV, pág. 396.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada, pág. 240.