Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5138/07.0TBSXL.L1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DETERMINAÇÃO DO VALOR
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
LEI APLICÁVEL
CRITERIOS
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO DA DECISÃO
Sumário: 1. Segundo uma orientação consensual na doutrina e na jurisprudência, a determinação da indemnização devida aos expropriados rege-se pela lei substantiva que estiver em vigor na data da publicação da declaração de utilidade pública, por ser esse o facto constitutivo da relação jurídica expropriativa.
2. O art. 25º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (cuja vigência se iniciou em 17/11/1999) divide os solos a expropriar, para efeitos de cálculo da indemnização, em dois grupos: os solos aptos para construção (delimitados pela positiva no nº 2 do preceito) e os solos para outros fins (delimitados pela negativa no nº 3 da mesma disposição).
3. Estando provado que a parcela expropriada i) confronta com caminho público e dispõe de todas as infra-estruturas necessárias (art. 25º, nº 2, al. a) do cit. CE de 1999) e ii) está inserida, de acordo com o Plano Director Municipal, em área de expansão industrial, dispondo de capacidades edificativas, nos termos definidos pelos artigos 29º e 31º do respectivo regulamento (art. 25º, nº 2, al. c), do mesmo CE de 1999), nenhuma dúvida se suscita quanto à sua qualificação como “solo apto para construção”.
4. Relativamente aos solos classificados como “aptos para construção”, o art. 26º, nºs 2 e 4, do referido Cód. das Expropriações de 1999 fixa dois critérios de cálculo: 1) o critério fiscal; 2) o critério do custo da construção, em condições normais de mercado.
5. O critério fiscal traduz-se no cálculo aritmético do valor médio actualizado entre os preços unitários das aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10 % (cfr. o nº 2 do cit. art. 26º).
6. O critério alternativo do custo da construção, em condições normais de mercado, toma por base, como Referencial, os montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada (cfr. o nº 5 do cit. art. 26º).
7. Porém, como o critério fiscal é o preferencial, só pode ser utilizado o aludido critério do custo da construção se se revelar impossível aplicar o critério fiscal (cfr. o nº 4 do cit. art. 26º do C.E. de 1999).
8. Não havendo, na tramitação do processo expropriativo, qualquer registo comprovativo de que a entidade expropriante tenha sequer solicitado à Administração Fiscal a “lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores” a que alude o n.º 3 do mesmo art. 26º, nem se encontrando (em qualquer momento processual) minimamente justificado o uso, no âmbito da avaliação efectuada, do critério ou método do custo da construção, em detrimento do critério ou método comparativo, imposto, como preferencial, pela lei (no cit. art. 26º-2 do Código das Expropriações de 1999), impõe-se, nos termos do art. 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, decretar oficiosamente a anulação da sentença recorrida proferida em 1ª instância, a fim de ser ampliada a decisão sobre matéria de facto, em ordem a possibilitar a avaliação do solo expropriado tendo por base, antes de mais, a comparação com os dados da lista a ser fornecida pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, nos termos previstos no cit. art.º 26º, n.º 3, do Cód. das Expropriações vigente, só podendo recorrer-se ao critério ou método alternativo do custo da construção se ficar demonstrada nos autos a impossibilidade de se fazer uso do referido critério fiscal.
9. Num processo de expropriação em que tenha sido interposto recurso para o Tribunal da Comarca do Acórdão Arbitral que fixou o valor da indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados (nos termos do artigo 52º do Código das Expropriações de 1999), a sentença que conheça do mérito de tal recurso não pode quedar-se, no que ao julgamento da matéria de facto respeita, pela simples enunciação das mais relevantes incidências registadas ao longo do processo, isto é, tem de ser muito mais do que um simples Relatório da marcha do processo.
10. Nomeadamente, faz-se mister que tal sentença declare provados ou não provados, com base nos múltiplos meios de prova constantes dos autos (a saber: documentos autênticos [certidões prediais] ou particulares, relatórios periciais, respostas a quesitos, esclarecimentos complementares dos peritos, Depoimentos prestados pelas Testemunhas inquiridas em audiência de julgamento), todos os factos relevantes para a decisão sobre o mérito do recurso interposto da Decisão Arbitral que hajam sido expressamente invocados pela Expropriante e pela Expropriada, na suas petições de recurso para o tribunal de 1ª instância e nos Quesitos que acompanharam as referidas peças processuais.
11. Se a sentença proferida a final pelo tribunal de 1ª instância ignorar, pura e simplesmente, esse acervo factual – não declarando provados, nem não provados, nenhum dos referidos factos -, impõe-se igualmente decretar, oficiosamente, a anulação do julgamento e, consequentemente, da sentença recorrida, nos termos do cit. art. 712º- 4 do CPC, em ordem a viabilizar a ampliação da matéria de facto, para que o tribunal de 1ª instância declare, expressamente, provados ou não provados cada um dos aludidos factos invocados pelas partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível da Relação de LISBOA:
Por despacho de 7 de Março de 2006 da Sra. Secretária de Estado dos Transportes, publicado em Diário da República, … de 23 de Março …, foi determinada a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno constantes das plantas e dos mapas de áreas em anexo ao despacho, autorizando-se a R, E.P., a tomar posse administrativa das parcelas de terreno.
Entre as parcelas de terreno a expropriar figura a seguinte parcela:
“Parcela nº 2, consistente em terreno com a área de 11.899 m2, no sitio denominado …, freguesia de …, que fica a confrontar do Norte com restante prédio e AL, do Sul com estrada, do nascente com restante prédio, e do poente com AL, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de S… sob a ficha … e inscrito na matriz rústica sob parte do artigo 10º da Secção P da freguesia de P…”.
O prédio correspondente à parcela a expropriar é o prédio rústico sito no … com a área de 60.037,3 m2, confrontando do Norte com MG, do Nascente com Estrada Nacional, do Sul com a Rua D e do Poente com a Rua B, inscrito na matriz rústica sob parte do art ..º da Secção . da freguesia de P… e descrito na Conservatória do Registo Predial de S…l sob a ficha ….
É Expropriante a R EP, pessoa colectiva nº …, com sede em Lisboa, na Estação de S…, e é expropriada GP – ARTES GRÁFICAS, S.A., pessoa colectiva nº …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de V… e com sede em Rua … nº …, S….
Realizada (em 12 de Maio de 2006) a vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. o Auto de 17/5/2006 constante de fls. 49/52), procedeu-se a arbitragem, tendo os senhores árbitros decidido, por unanimidade, por acórdão datado de 6 de Junho de 2007, fixar o valor da indemnização a pagar pela Expropriante R à Expropriada GP em € 261 778,00 (Duzentos e sessenta e um mil, setecentos e setenta e oito euros) (cfr. fls. 117-122).
Recebido o processo em Tribunal, foi ali proferido (em 29/9/2009) despacho de adjudicação da propriedade da parcela de terreno expropriada à Entidade Expropriante (cfr. fls. 136), posteriormente rectificado por despacho proferido em 11/10/2007 (cfr. fls. 143), no que concerne à integração da parcela em questão no domínio público ferroviário.
Notificadas ambas as partes da aludida decisão arbitral de 6/6/2007, dela veio recorrer para o Tribunal da Comarca do .… a Expropriada GP, nos termos do artigo 52º do Código das Expropriações de 1999, sustentando (nuclearmente) que o valor indemnizatório justo e adequado seria de € 3 935 594,25 (três milhões, novecentos e trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) € 2 186 441,25 (dois milhões, cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), acrescidos de uma mais-valia nunca inferior a 20%, ou seja, € 2 623 729,50  (dois milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e vinte e nove euros e cinquenta cêntimos) - como valor da parcela expropriada;
b) 50% desse valor, ou seja, € 1 311 864,75 (um milhão, trezentos e onze mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) - a título de indemnização pela depreciação das partes sobrantes do prédio e outros prejuízos nelas causados (nos termos do art. 29º do Cód. das Expropriações de 1999).
Procedeu-se à avaliação prevista nos artigos 61º, nº 2, 62º e 63º do Código das Expropriações de 1999, não tendo existido unanimidade entre os peritos do Tribunal e da Expropriante e o perito da Expropriada:
a) Os peritos do tribunal e o indicado pela Expropriante avaliaram o bem expropriado em € 339 940,84  (ou, caso o tribunal decida não ser aplicável o art.º 23.º, n.º 4, do Código das Expropriações, em € 354 471,21) – cfr. fls. 329;
b) O perito indicado pela Expropriada, que inicialmente subscrevera o relatório juntamente com os restantes peritos, concluindo por um valor indemnizatório de € 350 439,09 (cfr. fls. 277), veio, posteriormente, a apresentar um valor divergente: € 384 694,64 € (cfr. fls. 329).
A final, foi proferida sentença (datada de 22/7/2011: cfr. fls. 456/463) que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriada, fixando o valor da indemnização, a pagar pela Expropriante à Expropriada, em € 354.471,21; valor esse a ser actualizado até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da parcela do depósito, de 29-11-2007, no valor de € 229.359.55 (já reduzido das custas prováveis), incidindo, daí em diante, a actualização sobre a diferença entre o valor fixado na presente decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado.
Inconformadas com o assim decidido, tanto a Expropriada GP como a Expropriante R recorreram da Referidasentença para esta Relação, tendo extraído das respectivas alegações as seguintes conclusões:
A) A Expropriada GP:
«A – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
1ª. A douta sentença recorrida desconsiderou os factos invocados nos arts. 4º, 11º a 16º, 18º, 24º, 25º e 30º da p.r. e nos quesitos 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 10º, 11º e 14º, que acompanharam a Referida peça processual (v. fls. 149 e segs. dos autos), cuja prova resulta de diversos documentos juntos aos autos, da prova testemunhal prestada na audiência de discussão e julgamento realizada, em 2009.04.23 (v. depoimentos provados no Media H@bilus Studio – Acta de inquirição de testemunhas, de 2009.04.23, a fls. 340-343 dos autos), bem como dos relatórios e respostas periciais constantes do presente processo e dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos – cfr. texto nºs. 1 a 4;
2ª. A Referida matéria de facto não foi impugnada pela expropriante, maxime na resposta de fls. 175 e segs. dos autos, pelo que sempre se devia dar por confessada ou aceite (v. art. 490º do CPC, aplicável ex vi dos arts. 58º e segs. do CE 99) – cfr. texto nºs. 1 a 4;
3ª. Os referidos factos assumem manifesta relevância para a decisão da causa, pois respeitam a circunstâncias que valorizam ou são susceptíveis de valorizar a parcela expropriada (v. arts. 62º da CRP e arts. 23º e segs. do CE 99) – cfr. texto nºs. 1 a 4;
4ª. A douta sentença recorrida limitou-se a aderir acriticamente ao relatório maioritário dos Senhores Peritos do Tribunal e da expropriante, que assenta em critérios ilegais, genéricos, inaplicáveis e absolutamente infundamentados (v. arts. 62º da CRP, arts. 23º e segs. do CE 99 e art. 389º do CPC; cfr. Acs. RE de 2008.01.17, Proc. 260/07 e de 2008.02.14, Proc. 1298/08, ambos in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 1 a 4.
B – DO PRINCÍPIO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO
5ª. A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa indemnização, que deve ser fixada com base no valor real e corrente dos direitos expropriados (v. art. 62º da CRP; cfr. art. 23º do CE 99) e abranger todos os “prejuízos patrimoniais necessariamente decorrentes do acto expropriativo que especialmente incidem sobre o expropriado” (v. Ac. TC nº. 231/2008, de 2008.04.21, www.tribunalconstitucional.pt) – cfr. texto nºs. 5 e 6;
C – DO VALOR DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA
CA – DA LEI APLICÁVEL
6ª. O cálculo da indemnização devida in casu deve realizar-se de acordo com as disposições legais constantes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro (CE 99), por ser esse o diploma em vigor à data da prolação e publicação da respectiva declaração de utilidade pública (v. art. 12º do C. Civil) – cfr. texto nº. 7;
CB – DA CLASSIFICAÇÃO DA PARCELA EXPROPRIADA
7ª. Conforme se decidiu na douta sentença recorrida, e foi unanimemente reconhecido pelos Senhores Árbitros e pelos Senhores Peritos, a parcela expropriada tem que ser classificada como solo apto para construção (v. art. 25º do CE 99), pois:
a) Confronta com caminho público e dispõe de todas as infra-estruturas necessárias (v. art. 25º/2/a) do CE 99);
b) Está inserida, de acordo com o Plano Director Municipal do S…, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/1993, de 1993.10.14, em área de expansão industrial, dispondo de capacidades edificativas, nos termos definidos pelos artigos 29º e 31º do respectivo regulamento (v. art. 25º/2/c) do CE 99);
c) Sempre teriam que ser consideradas as potencialidades edificativas da parcela expropriada que não só se “configuram bem definidas e próximas”, como são efectivas e reais – cfr. texto nºs. 8 a 10;
CC – DO VALOR DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO
8ª. Nos termos do PDM do S..., o índice de construção aplicável à parcela expropriada nunca seria inferior a 0,5 (v. arts. 4º, 10º, 29º/1 e 2 e 31º do Regulamento do PDM do S...) – cfr. texto nºs. 11 a 16;
9ª. O valor da construção deve ser fixado in casu em, pelo menos, 1.000 €/m2 (v. art. 26º/1 do CE 99; cfr. arts. 13º e 62º da CRP) – cfr. texto nºs. 17 a 20;
10ª. O índice fundiário aplicável in casu é de 0,19 (19%) atendendo àlocalização, (…) qualidade ambiental e (…) equipamentos existentes na zona, bem como às infra-estruturas urbanísticas que servem a parcela expropriada (v. art. 26º/6 e 7 do CE 99; cfr. arts. 13º e 62º da CRP) – cfr. texto nºs. 21 e 22;
11ª. Na determinação do valor da indemnização devida in casu deverá ter-se em conta uma mais-valia não inferior a 20%, atendendo às infra-estruturas e equipamentos existentes – cfr. texto nºs. 23 a 25;
12ª. A aplicação in casu da percentagem prevista no art. 26º/10 do CE 99 não tem qualquer fundamento ou justificação, tanto mais que as referidas normas são inconstitucionais, por violação dos arts. 2º, 9º, 13º, 18º e 62º da CRP – cfr. texto nºs. 26 a 28.
D – DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA DEPRECIAÇÃO DAS PARTES SOBRANTES
13ª. A indemnização devida pela expropriação sub judice deverá ainda ressarcir a ora recorrente pela depreciação das partes sobrantes do terreno expropriado, na medida em que a construção do ramal ferroviário entre a estação de C… e o futuro portão da Siderurgia Nacional determinou a criação de uma servidão non aedificandi (v. art. 29º do CE 99; cfr. DL 39780, de 21 de Agosto de 1954 e DL 46788, de 23 de Dezembro de 1965) – cfr. texto nºs. 29 a 32;
14ª. A expropriada tem assim direito a uma indemnizada suplementar, pela depreciação das partes não expropriadas e outros prejuízos nelas causados, em valor não inferior a 50% do montante devido pela expropriação da área efectivamente ocupada, sob pena de serem frontalmente violados os arts. 13º e 62º da CRP e o art. 29º do CE 99 – cfr. texto nºs. 29 a 32;
E – DA ACTUALIZAÇÃO DA JUSTA INDEMNIZAÇÃO
15ª. O montante indemnizatório que vier a ser fixado deverá ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública2006.03.07 – até à decisão final do presente processo, de acordo com os índices de preços no consumidor do INE, acrescendo, a partir daí, os respectivos juros moratórios (v. arts. 13º, 62º e 204º da CRP; cfr. art. 24º do CE 99) – cfr. texto nºs. 33 e 34.
NESTES TERMOS,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e fixando-se a indemnização devida à expropriada nos termos expostos.
SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.»
B) A Expropriante R.:
« 1.ª – O objeto do presente recurso é circunscrito à decisão sobre a atualização da indemnização.
2.ª – Tendo a decisão arbitral fixado a indemnização em 261 778,00 €; tendo a expropriada recorrido dessa decisão, pedindo que a indemnização fosse fixada no valor de 3 935 594,25 €; e tendo a expropriante, na resposta, defendido a manutenção daquele valor arbitrado; conclui-se que o valor sobre o qual se verificou acordo das partes, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 52.º, n.º 3 do Código das Expropriações, foi de 261 778,00 €.
3.ª – Este valor está depositado nos autos desde 2007 e foi atribuído aos expropriados por despacho datado de 29/11/2007.
4.ª – Visando a atualização da indemnização determinada no art.º 24.º, n.º 1 do Código das Expropriações compensar o expropriado pelo seu recebimento tardio, essa atualização não deve ter lugar até ao trânsito da decisão final relativamente às quantias indemnizatórias anteriormente colocadas à disposição do expropriado, tal como foi decidido no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2001.
5.ª – Assim, sobre a quantia de 261 778,00 € atribuída à expropriada – e não sobre 229 359,55 €, como se decidiu na decisão recorrida – não deve ser feita qualquer atualização a partir da data dessa atribuição.
6.ª - A retenção do valor das custas prováveis em caso de decaimento do recurso é irrelevante para o efeito aqui considerado: tudo se passa como se a quantia de 261 778,00 € tivesse sido efetivamente entregue à expropriada e a expropriada tivesse disposto de parte dela para garantia das custas. Conforme se pode ler no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2001, “por valor já entrado tem de entender-se valor atribuído e não valor efetivamente levantado. A partir da atribuição o valor ficou na disponibilidade do expropriado e a retenção é feita como garantia das custas”.
7.ª – Assim, a sentença recorrida violou as disposições legais acima referidas e deverá, nesta parte, ser revogada e substituída por outra que determine que o valor indemnizatório fixado (354 471,21 €) deve ser atualizado desde a data da publicação da declaração de utilidade pública (23/3/2006) até à data da notificação do despacho de 29/11/2007; e que, a partir desta data, a atualização deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final (354 471,21 €) e o valor sobre o qual existiu acordo das partes (261 778,00 €), ou seja, sobre 92 693,21 €. »
A Expropriante R.F. e a Expropriada GP contra-alegaram, pugnando, respectivamente, pela improcedência do recurso interposto pela Expropriada e pela improcedência do recurso interposto pela Expropriante.
O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela Expropriada e pela Expropriante ora Apelantes que o objecto das respectivas Apelações está circunscrito às seguintes questões:
A) Na Apelação em que é Recorrente a Expropriada GP:
a) Se, além dos factos elencados na sentença recorrida, também devem ser considerados provados (quer porque não foram impugnados pela Expropriante, quer porque a respectiva prova resulta de diversos documentos juntos aos autos, da prova testemunhal prestada na audiência de discussão e julgamento realizada em 23/4/2009, bem como dos relatórios e respostas periciais constantes do presente processo e dos esclarecimentos prestados pelos Senhores Peritos) os seguintes factos:
a)  A parcela expropriada situa-se em zona de expansão industrial, a cerca de 4 km. do núcleo urbano de P..., município do S...;
b)  A qualidade ambiental da zona da parcela é razoável;
c) A parcela expropriada é servida por acessos rodoviários asfaltados, com iluminação pública, redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e de gás, bem como rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela;
d) O prédio apresenta fáceis acessos, confrontando a nascente com a estrada que faz a ligação entre C… e M…, que se apresenta com pavimento com conservação regular, dispondo de iluminação pública;
e)  As infra-estruturas existentes na zona foram efectuadas há mais de cinco anos;
f) A parcela expropriada situa-se a cerca de 650 metros da Estação Ferroviária de C…, a cerca de 600 metros da EN 10 e a cerca de 5 kms. do Nó da Auto-Estrada do Sul mais próximo, localizado em C…;
g) Na zona e num raio até seiscentos metros, encontram-se algumas unidades industriais;
h) Na área envolvente directa do prédio não existe qualquer construção com vocação habitacional/comercial, sendo que as indústrias existentes localizam-se às seguintes distâncias: LABORATÓRIOS L a 150 metros, TD a 600 metros, RB a 450 metros, MV a 500 metros, T.H. a 400 metros, JLR a 550 metros, AM a 250 metros e VS a 550 metros;
i) A generalidade daquelas empresas apresentam construções nos seus terrenos, sendo constituídas por pavilhões, quase todos com um piso;
j) O valor unitário por metro quadrado de construção na zona varia entre 750,00 €/m2 e 1.000 €/m2;
k) Por despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais da Câmara Municipal do S... (CMS), de 2002.12.19, foi aprovado o Pedido de Informação Prévia (PIP), apresentado pela expropriada, tendo por objecto a viabilidade de uma operação de loteamento industrial para o prédio em causa;
l)  Na sequência da aprovação do PIP, a expropriada apresentou na CMS um estudo de loteamento industrial para o referido prédio (v. Processo Camarário nº. …);
b) Se, tendo presente que a parcela expropriada tem de ser classificada como “solo apto para construção” (nos termos do art. 25º, nº 2, alíneas a) e c), do Código das Expropriações de 1999) – como, de resto, foi entendido pela Sentença recorrida e fora já unanimemente reconhecido pelos Árbitros e pelos Peritos -, o índice de construção aplicável à parcela expropriada nunca seria inferior a 0,5 (nos termos dos arts. 4º, 10º, 29º/1 e 2 e 31º do Regulamento do PDM do S...);
c) Se, tendo presente que o valor dos terrenos expropriados deverá ser fixado atendendo à construção que neles seria possível realizar (e não ao custo da referida construção, que não varia significativamente de zona para zona e que não permite determinar o valor real e corrente de mercado de cada terreno) – cfr. art. 26º, nº 1, do Cód. das Expropriações de 1999 e art. 62º da CRP -, o valor da construção deve ser fixado, in casu, em, pelo menos, 1.000 €/m2;
d) Se o índice fundiário aplicável in casu é de 0,19 (19%), atendendo à “localização, (…) qualidade ambiental e (…) equipamentos existentes na zona”, bem como às infra-estruturas urbanísticas que servem a parcela expropriada (cfr. art. 26º, nºs 6 e 7, do CE de 1999; e arts. 13º e 62º da CRP);
e) Se, na determinação do valor da indemnização in casu devida, deverá ter-se em conta uma mais-valia não inferior a 20%, atendendo às infra-estruturas e equipamentos existentes – (i) parcela expropriada é servida por acessos rodoviários asfaltados, com iluminação pública, redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e de gás, bem como rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela; ii) O prédio apresenta fáceis acessos, confrontando a nascente com a estrada que faz a ligação entre C... e M…, que se apresenta com pavimento com conservação regular, dispondo de iluminação pública; iii) As infra-estruturas existentes na zona foram efectuadas há mais de cinco anos) -, porquanto, existindo tais acessos e infra-estruturas, a entidade expropriante não necessita de realizar investimentos ou suportar despesas adicionais com a construção, pelo que, caso não se considerassem essas mais-valias na fixação do montante de indemnização, a parcela expropriada seria avaliada nos mesmos termos de um terreno onde não existem tais infra-estruturas, o que viola o princípio da igualdade e da justa indemnização (arts. 13º e 62º da CRP);
f) Se, in casu, a aplicação da percentagem prevista no art. 26º/10 do CE de 1999 não tem qualquer fundamento ou justificação, tanto mais que as referidas normas são inconstitucionais, por violação dos arts. 2º, 9º, 13º, 18º e 62º da CRP;
g) Se a expropriada tem ainda direito (nos termos do art. 29º do CE de 1999; cfr. DL 39780, de 21 de Agosto de 1954 e DL 46788, de 23 de Dezembro de 1965) a uma indemnizada suplementar, pela depreciação das partes não expropriadas e outros prejuízos nelas causados - na medida em que a construção do ramal ferroviário entre a estação de C... e o futuro portão da Siderurgia Nacional determinou a criação de uma servidão non aedificandi - em valor não inferior a 50% do montante devido pela expropriação da área efectivamente ocupada;
h) Se o montante indemnizatório que vier a ser fixado deverá ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública – 2006.03.07 – até à decisão final do presente processo, de acordo com os índices de preços no consumidor do INE, acrescendo, a partir daí, os respectivos juros moratórios (arts. 13º, 62º e 204º da CRP; cfr. art. 24º do CE 99)
B) Na Apelação em que é Recorrente a Expropriante R.F.:
a) Se, no que respeita à actualização da indemnização arbitrada à ora Expropriada, a Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine que o valor indemnizatório fixado (€ 354 471,21) deve ser actualizado desde a data da publicação da declaração de utilidade pública (23/3/2006) até à data da notificação do despacho de 29/11/2007 (que atribuiu à Expropriada o valor de € 261 778,00 depositado nos autos pela Expropriante); e que, a partir desta data, a actualização deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final (€ 354 471,21) e o valor sobre o qual existiu acordo das partes (€ 261 778,00), ou seja, sobre € 92 693,21, irrelevando para este efeito a retenção do valor das custas prováveis em caso de decaimento do recurso (tudo se passa como se a quantia de € 261 778,00 tivesse sido efectivamente entregue à Expropriada e a Expropriada tivesse disposto de parte dela para garantia das custas).
MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos:
- Por despacho de 0. de .. da Sra. Secretária dos Transportes, publicado em Diário da República, 2ª série, …, foi determinada a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno constantes das plantas e dos mapas de áreas em anexo ao despacho, autorizando-se a R.F., EP, a tomar posse administrativa das parcelas de terreno;
- Os encargos com as expropriações são da responsabilidade da expropriante;
- O prédio correspondente à parcela a expropriar é o prédio rústico sito no Casal do Sapo com a área de 60.037,3m2, confrontado do Norte com MG, do Nascente com Estrada Nacional, do Sul com a Rua D e do Poente com a Rua D, inscrito na matriz rústica sob parte do art10º da Secção P da freguesia de P... e descrito na Conservatória do Registo Predial de S... sob a ficha …;
- Designadamente, era a expropriar a parcela nº2, consistente em terreno com a área de 11.899m2, no sitio denominado C…, freguesia de P…, que fica a confrontar do Norte com restante prédio e AL, do Sul com estrada, do nascente com restante prédio, e do poente com AL, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de S... sob a ficha … e inscrito na matriz rústica sob parte do art10º da Secção P da freguesia de P…;
- Na sequência da referida decisão ministerial, foi efectuada, em 12-05-2006, vistoria ad perpetuam rei memoriam, concluindo, por auto de 17-05-2006, nos termos de fls.49 e seg., designadamente:
A parcela a expropriar ocupa a parte poente do prédio objecto da expropriação parcial, estando demarcado a vermelho o seu contorno na planta … na escala 1/1000, fornecida pela R.F., EP (doc de fls.53)”;
A parcela e o prédio confrontam com a estrada alcatroada , dotada de infraestruturas urbanísticas de energia eléctrica e gás;
Os solos da parcela são argilo-arenosos, actualmente sem aproveitamento”;
Construções e outras benfeitorias: Não existem”;
Infraestruturas urbanísticas: Na marginância com a estrada alcatroada existem redes públicas de electricidade e gás”;
O prédio e a parcela integram-se numa área de expansão industrial, com edificações dispersas e algo distantes”;
Face ao PDM do S..., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros .., publicado no Diário da República, I Série B, nº.. .., a área expropriada está inserida em áreas de “Expansão Industrial. Para efeitos de loteamento os índices a aplicar são os seguintes:
Índice de verde integral: 0,3
Índice volumétrico líquido – 2m3/m2
Índice volumétrico líquido: 1,4m3/m2
O representante do expropriado referiu a existência de um despacho de 19.02.02 do Chefe de Divisão de Planeamento Urbanístico da Câmara Municipal do .... confirmando a viabilidade de construção, os índices urbanísticos atrás referidos e as condicionantes urbanísticas a ter em conta, cuja cópia igualmente se junta. Este representante quis ainda assinalar que o PDM não considera o anel ferroviário que justifica a presente expropriação” - fls.50 e segs.;
- Promovida a legal arbitragem, o respectivo acórdão – de 06-06-2007 - concluiu, por unanimidade, em atribuir como valor total de indemnização da parcela a expropriar €261.778,00 – fls.117 e segs.;
- Essa quantia veio a ser depositada pela entidade expropriante, inicialmente nesse valor (fls. 123), e posteriormente complementada, em cumprimento de despacho judicial (fls.126), com depósito de € 516,55;
- Por decisão deste tribunal, de 25-09-2007, foi adjudicada à expropriante “passando a integrar o domínio público ferroviário, a parcela correspondente a Terreno com a área de 11.899 m2, no sítio denominado …, freguesia de …, concelho do S..., que fica a confrontar do norte com restante prédio e al, do sul com estrada, do nascente com restante prédio, e do poente com Al, a destacar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de S... sob a ficha nº … e inscrito na respectiva matriz rústica sob parte do artigo 10º da secção P, da referida freguesia de …” – fls.136 ;
- A expropriada interpôs recurso do acórdão arbitral – fls.149 e segs.;
- Foi realizada a avaliação para efeitos do disposto no art.º 61º, nº 2, do Código das Expropriações, tendo os peritos nomeados pelo tribunal e pela expropriada concluído por fixar o valor da indemnização, especulativo, em €350.439,09 (laudo de fls. 266 e seg., cujo teor se dá por reproduzido, integrado das respostas aos quesitos formulados por expropriante e expropriada, a fls.256 e segs.);,
- Na sequência de esclarecimentos complementares – fls.311 e segs. e fls.327 e sg., - concluíram os Sra. Peritos que (fls.329, cujo teor se dá por reproduzido) “Face ao exposto, o valor de indemnização não especulativo devido à área objecto de DUP com 11.899 m2l determinado pelos peritos designados pelo Tribunal e o indicado pelo expropriante é de 339.940,84 (…) ou de 354.471,21 (…), caso não seja aplicado o artigo 23.º, n.º4 do CE, e o cálculo pelo perito da expropriada é de 384.694,64 € (…), valores estes reportados à data da Declaração de Utilidade Pública”;
O MÉRITO DOS RECURSOS
A) O Recurso da Expropriada GP:
Segundo uma orientação consensual na doutrina e na jurisprudência, a determinação da indemnização devida aos expropriados rege-se pela lei substantiva que estiver em vigor na data da publicação da declaração de utilidade pública, por ser esse o facto constitutivo da relação jurídica expropriativa [5] [6]
Assim sendo, no caso dos autos, como a utilidade pública da expropriação da parcela em causa foi declarada pelo despacho da Senhora Secretária de Estado dos Transportes n.º .. (2ª Série), de 7/3/.., publicado no Diário da República, n.., II Série, de 23/3.., os critérios substantivos a aplicar ao cálculo da indemnização são os que decorrem do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, cuja vigência se iniciou em 17/11/1999 (cfr. o artigo 4.º da mesma Lei).
O art. 25º deste Código divide os solos a expropriar, para efeitos de cálculo da indemnização, em dois grupos: os solos aptos para construção (delimitados pela positiva no nº 2 do preceito) e os solos para outros fins (delimitados pela negativa no nº 3 da mesma disposição) [7].
Efectivamente, o cit. artigo 25º do Código das Expropriações de 1999 estabelece que:
1- Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em:
a) solo apto para a construção;
b) solo apto para outros fins;
2- Considera-se solo apto para a construção;
a) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente;
c) o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na al. a);
d) o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o n.º 5 do artigo 10º.
3- Considera-se solo para outros fins o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior”.
Pretendeu-se, portanto, «consagrar na lei a relevância da “potencial aptidão edificativa dos terrenos expropriados e localizados fora dos aglomerados urbanos ou em zona diferenciada de aglomerado urbano”, ressalvando, no entanto, eventuais “restrições ou até mesmo proibições ao direito de construção”, resultantes, por exemplo, de servidões ou de regulamentos» [8].
É essa a explicação da selecção constante da alínea a) do nº 2 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991 (preceito idêntico ao da actual al. a) do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações de 1999), entendida como demonstrando uma “muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa”, tal como a que resulta dos requisitos exigidos pelas restantes alíneas deste nº 2, para utilizar as expressões que o Acórdão nº 194/97 do Tribunal Constitucional (publicado in Diário da República, II Série, de 27 de Janeiro de 1999), na sequência do acórdão nº 131/88 (publicado in Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988), emprega: «O legislador, ao definir solo apto para construção, não adoptou "um critério abstracto de aptidão edificatória já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação, mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa" sublinha Fernando Alves Correia, na Introdução ao Código das Expropriações e outra Legislação Sobre Expropriações por Utilidade Pública, Aequitas, Editorial Notícias, 1992. O legislador, ao proceder à identificação dos solos aptos para a construção, teve, na verdade, em conta - como refere o mesmo Autor (loc. cit.) - "elementos certos e objectivos, espelhados na dotação do solo com infra-estruturas urbanísticas [artigo 24º, nº 2, alínea a)], na sua inserção em núcleo urbano [artigo 24º, nº 2, alínea b)], na qualificação do solo como área de edificação por um plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz [artigo 24º, nº 2, alínea c)] ou na cobertura do mesmo por alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública [artigo 24º, n.º 2, alínea d)]».
Acresce - como se observa no cit. Acórdão do STJ de 23/4/2009, a propósito do disposto na al. a) do nº 2 do artigo 24º do Código das Expropriações de 1991, preceito idêntico ao da actual al. a) do n.º 2 do artigo 25º do Código das Expropriações de 1999 -, que se exige a existência cumulativa das infra-estruturas enumeradas nesta al. a) para que, ao abrigo dessa disposição, um terreno expropriado seja qualificado como solo apto para construção [9].
No caso dos autos – como certeiramente observou a sentença ora recorrida -, «tratar-se de “solo apto para a construção”, constitui, e de resto, uma categorização que também mereceu unidade de enquadramento, tanto por parte da arbitragem, que, por natureza, constitui, acto de julgamento, como por parte do conjunto de peritos que intervieram na avaliação, incluindo, portanto, o nomeado pela expropriada.
E, efectivamente, tendo em consideração o citado art.º 25º e também o que resulta do nº 2 do art.º 72º do Dec.-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, e ainda do próprio Regulamento do PDM do S..., verificam-se os requisitos que permitem classificar o terreno em causa como apto para a construção.».
Na verdade, resulta, à evidência, dos factos julgados provados pelo tribunal “a quo” (e que não são postos em crise por nenhum dos recorrentes) que a parcela expropriada:
a)  Confronta com caminho público e dispõe de todas as infra-estruturas necessárias (art. 25º, nº 2, al. a) do cit. CE de 1999);
b)  Está inserida, de acordo com o Plano Director Municipal do S..., ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º …, de …, em área de expansão industrial, dispondo de capacidades edificativas, nos termos definidos pelos artigos 29º e 31º do respectivo regulamento (art. 25º, nº 2, al. c), do mesmo CE de 1999).
Relativamente aos solos classificados como “aptos para construção”, o art. 26º, nºs 2 e 4, do referido Cód. das Expropriações de 1999 fixa dois critérios de cálculo: 1) o critério fiscal; 2) o critério do custo da construção, em condições normais de mercado.
O critério fiscal traduz-se no cálculo aritmético do valor médio actualizado entre os preços unitários das aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10 % (cfr. o nº 2 do cit. art. 26º).
O critério alternativo do custo da construção, em condições normais de mercado, toma por base, como referencial, os montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada (cfr. o nº 5 do cit. art. 26º).
Porém, como o critério fiscal é o preferencial, só pode ser utilizado o aludido critério do custo da construção se se revelar impossível aplicar o critério fiscal (cfr. o nº 4 do cit. art. 26º do C.E. de 1999).
Para tanto, impõe a Lei, no n.º 3 do mesmo art. 26º, que a entidade expropriante solicite ao Ministério das Finanças “a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores”, com vista à aplicação do critério ou método comparativo previsto no n.º 2 do aludido preceito.
Ora, no caso dos autos, não há, na tramitação do presente processo expropriativo, qualquer registo comprovativo de que a entidade expropriante tenha sequer solicitado à Administração Fiscal a aludida lista, nem em qualquer momento se encontra minimamente justificado o uso, no âmbito da avaliação efectuada, do critério ou método do custo da construção, em detrimento do critério ou método comparativo, imposto, como preferencial, pela lei (no cit. art. 26º-2 do Código das Expropriações de 1999).
Assim sendo, tanto bastaria para impor a anulação da decisão sob recurso, nos termos do art. 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, a fim de ser ampliada a decisão sobre matéria de facto, em ordem a possibilitar a avaliação do solo expropriado tendo por base, antes de mais, a comparação com os dados da lista a ser fornecida pelos serviços competentes do Ministério das Finanças, nos termos previstos no cit. art.º 26º, n.º 3, do Cód. das Expropriações vigente ou - caso efectivamente se demonstre, nos autos, a impossibilidade de se fazer uso desse critério preferencial estabelecido como regra para o cálculo do valor do solo para construção - com base no critério ou método alternativo do custo da construção [10] [11].
De qualquer modo, sempre se impunha, in casu, anular o julgamento e, consequentemente, a sentença recorrida, em ordem a ampliar a decisão sobre matéria de facto, nos termos do cit. art. 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida mais não contém afinal, no segmento onde pretensamente se contém o elenco dos factos considerados provados (alegadamente “com base na análise de todos os meios de prova juntos aos autos, nomeadamente, os documentos (pela sua natureza de documentos autênticos ou de não impugnados), e os relatórios e esclarecimentos dos peritos”), do que um singelo relatório da marcha do processo, com menção ao teor: i) do Despacho de declaração da utilidade pública da expropriação da parcela em causa; ii) do teor do Auto de Vistoria ad perpetuam rei memoria; iii) das conclusões do Acórdão proferido pelos Árbitros que intervieram na arbitragem; iv) do teor do despacho de adjudicação da propriedade da parcela de terreno expropriada à Entidade Expropriante; v) das conclusões do Relatório dos Peritos que intervieram na avaliação prevista nos artigos 61º, nº 2, 62º e 63º do Cód. das Expropriações de 1999, incluindo as conclusões resultantes dos esclarecimentos complementares prestados pelos Peritos.
Ora – como é de meridiana evidência -, a sentença recorrida não pode quedar-se, no que ao julgamento da matéria de facto respeita, pela simples enunciação das mais relevantes incidências registadas ao longo do processo, isto é, tem de ser muito mais do que um simples Relatório da marcha do processo.
Nomeadamente, faz-se mister que, no caso dos autos, a sentença recorrida declare provados ou não provados, com base nos múltiplos meios de prova constantes dos autos (a saber: documentos autênticos [certidões prediais] ou particulares, Relatórios periciais, Respostas a Quesitos, esclarecimentos complementares dos peritos, Depoimentos prestados pelas Testemunhas inquiridas em audiência de julgamento), os seguintes factos, com relevância para a decisão sobre o mérito do recurso interposto pela Expropriada da Decisão Arbitral proferida em 6/6/2007:
a)  A parcela expropriada situa-se em zona de expansão industrial, a cerca de 4 km. do núcleo urbano de P…, município do S...;
b)  A qualidade ambiental da zona da parcela é razoável;
c) A parcela expropriada é servida por acessos rodoviários asfaltados, com iluminação pública, redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e de gás, bem como rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela;
d) O prédio apresenta fáceis acessos, confrontando a nascente com a estrada que faz a ligação entre C... e M..., que se apresenta com pavimento com conservação regular, dispondo de iluminação pública;
e)  As infra-estruturas existentes na zona foram efectuadas há mais de cinco anos;
f) A parcela expropriada situa-se a cerca de 650 metros da Estação Ferroviária de C..., a cerca de 600 metros da EN 10 e a cerca de 5 kms. do Nó da Auto-Estrada do Sul mais próximo, localizado em C...;
g) Na zona e num raio até seiscentos metros, encontram-se algumas unidades industriais;
h) Na área envolvente directa do prédio não existe qualquer construção com vocação habitacional/comercial, sendo que as indústrias existentes localizam-se às seguintes distâncias: LABORATÓRIOS L a 150 metros, TD a 600 metros, RB a 450 metros, MV a 500 metros, T.H. a 400 metros, JLR a 550 metros, AM a 250 metros e VS a 550 metros;
i) A generalidade daquelas empresas apresentam construções nos seus terrenos, sendo constituídas por pavilhões, quase todos com um piso;
j) O valor unitário por metro quadrado de construção na zona varia entre 750,00 €/m2 e 1.000 €/m2;
k) Por despacho do Senhor Vereador do Pelouro do Urbanismo e Equipamentos Municipais da Câmara Municipal do ..... (CMS), de 2002.12.19, foi aprovado o Pedido de Informação Prévia (PIP), apresentado pela expropriada, tendo por objecto a viabilidade de uma operação de loteamento industrial para o prédio em causa;
l)  Na sequência da aprovação do PIP, a expropriada apresentou na CMS um estudo de loteamento industrial para o referido prédio (v. Processo Camarário nº. 5/A/2006);
A circunstância de a sentença recorrida ter, pura e simplesmente, ignorado este acervo factual – não declarando provados, nem não provados, nenhum destes factos, que, todavia, foram expressamente invocados pela Expropriada, nos arts. 4º, 11º a 16º, 18º, 24º, 25º e 30º  da sua petição de recurso para o tribunal de 1ª instância e nos Quesitos 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 10º, 11º e 14º, que acompanharam a referida peça processual (cfr. fls. 149 e segs. dos autos) – impõe, por si só, a anulação do julgamento e, consequentemente, da sentença recorrida, nos termos do cit. art. 712º- 4 do CPC, em ordem a viabilizar a ampliação da matéria de facto, nos termos supra referidos.
Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento do mérito dos recursos da Expropriada e da Entidade Expropriante.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em anular o julgamento da matéria de facto e a sentença proferida em 1ª instância, nos termos do art. 712º, nº 4, do Código de Processo Civil, e ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos supra referidos, a fim de: i) possibilitar a aplicação, ao cálculo do valor da parcela de terreno expropriada, do critério previsto no n.º 2 do art.º 26 do Código das Expropriações de 1999, se necessário com a realização de uma nova avaliação; ii) ser ampliada a decisão sobre matéria de facto, por forma a que o tribunal “a quo” declare provados ou não provados os factos supra enunciados sob as alíneas a) a l).
Custas conforme for decidido a final.
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] Cfr., neste sentido, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 2/12/1975 (in BMJ nº 252, p. 83), o Ac. do S.T.J. de 20/11/1980 (in BMJ nº 301, p. 309), o Ac. do S.T.J. de 16/12/1993 (relatado pelo Conselheiro COSTA RAPOSO e proferido no Proc. nº 084438, cujo sumário pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), , o Ac. do S.T.J. de 4/11/1997 (relatado pelo Conselheiro RIBEIRO COELHO e proferido no Proc. nº 97A623, cujo sumário pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), o Ac. da Rel. de Lisboa de 10/3/1994 (in Col. Jur., 1994, tomo II, p. 83), o Ac. da Rel. de Lisboa de 23/3/1995 (in Col. Jur., 1995, tomo II, p. 89), o Ac. da Rel. de Coimbra de 27/4/1999 (relatado pelo Desembargador MONTEIRO CASIMIRO e proferido no Proc. nº 120/99, cujo sumário pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), o Ac. da Rel. do Porto de 26/11/2002 (relatado pelo Desembargador ALZIRO CARDOSO e proferido no Proc. nº 9921492, cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt), e o Ac. da Rel. do Porto de 30/11/2004 (relatado pelo Desembargador HENRIQUE ARAÚJO e proferido no Proc. nº 0425149, cujo texto integral pode ser acedido no sítio www.dgsi.pt).
[6] Cfr., igualmente no sentido de que, «no plano objectivo, a declaração de utilidade pública releva, antes do mais, para a determinação da lei aplicável ao processo expropriativo, tendo-se neste domínio firmado a seguinte doutrina: é aplicável às expropriações por utilidade pública a lei vigente à data da publicação do respectivo acto declarativo de utilidade pública», OSVALDO GOMES in “Expropriações por Utilidade Pública”, 1ª ed., 1997, p. 328. Segundo este Autor, «esta regra resulta antes do mais do disposto nos artigos 13º, nº 1 e 15º, nº 1 e 15º, nº 1 do CE91 e no artigo 122º, nº 2 da CRP, nos quais se determina que a declaração de utilidade pública será sempre publicada na II Série do Diário da República, que a falta de publicidade implica a sua ineficácia jurídica e que na fixação da justa indemnização se deve tomar em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública» (ibidem).
[7] Efectivamente, o legislador estabeleceu apenas os requisitos que fundamentam a classificação dos solos como “aptos para construção”, sendo os solos “para outros fins” todos aqueles que não preencham as condições legais justificativas de aptidão edificativa.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/4/2009, proferido no Processo n.º 07B2232 e relatado pela Conselheira MARIA DOS PRAZERES BELEZA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgs.pt.
[9] É assim, «antes de mais, porque se tornariam incompreensíveis os termos das alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 24º, que só fazem sentido se vierem permitir a classificação como solo apto para construção a terrenos que assim não poderiam ser classificados em aplicação do disposto na alínea a), por lhe faltar alguma ou algumas das infra-estruturas nele referidas» (cit. Ac. do STJ de 23/4/2009).
[10] Cfr., no sentido de que, no tocante ao cálculo do valor do solo para outros fins, «a avaliação do bem expropriado deve possibilitar a aplicação do critério estabelecido no n.º 1, do art.º 27, do C. das Expropriações, com vista ao cálculo do valor do solo da parcela expropriada, apurando-se o seu valor corrente no mercado, devendo os sr.s peritos munir-se previamente, de todos os elementos, informações e meios técnicos, previstos no n.º 2, do referido art.º 27, sendo que o tribunal a quo poderá requisitar tais elementos (caso os sr.s peritos não os possam obter directamente), bem como ordenar quaisquer outras diligências de prova que entenda úteis para uma boa decisão da causa, ou demonstrar-se a falta de tais elementos.», o Acórdão da Relação de Évora de 19/6/2008 (Proc. nº 697/08-2; Relator – PIRES ROBALO), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.
[11] Cfr., também no sentido de que «se a entidade expropriante não solicitar à entidade competente, previamente, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores (art. 26º, nº 2 e 27º, nº 2), incumbe ao tribunal diligenciar em ordem à obtenção desses elementos, tendo em conta os princípios consignados nos arts. 265º, nºs 1 e 3 e 266º, nº1 do C.P.C, submetendo-se depois os mesmos à ponderação dos peritos», o Acórdão da Relação de Coimbra de 21/10/2008 (Processo nº 337/04.0TBACN..C1; Relator – ISABEL FONSECA), cujo texto integral está acessível no sítio da Internet www.dgsi.pt.