Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10/21.4JDLSB-B.L1-9
Relator: CRISTINA SANTANA
Descritores: EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Quando os autos se encontram em sede de inquérito, a declaração de excepcional complexidade dos mesmos, nos termos do preceituado nos números 3 e 4 do artigo 215ºdo CPP, exige uma adequada ponderação entre os direitos do arguido sujeito a prisão preventiva e os valores da justiça prosseguidos na investigação. 
II - Os constrangimentos meramente técnicos, nomeadamente demoras na realização de diligências de prova, não podem confundir-se com a complexidade das diligências de prova e a complexidade de algumas diligências de prova não se confunde com a excepcional complexidade do processo.
III - A declaração de excepcional complexidade do processo terá de sustentar-se na análise global do mesmo.
IV - Na decisão recorrida, a declaração da excepcional complexidade do processo sustentou-se na análise global do mesmo: no número e natureza dos crimes em investigação, no modo de actuação organizado, reiterado o transfronteiriço e na necessidade de realização de diligências por todo o país e envolvendo várias entidades investigantes estrangeiras com vista a apurar a verdade material e a extensão os factos em investigação,  circunstâncias que, no seu todo, traduzem as dificuldades da investigação e sustentam a decisão de declaração da excepcional complexidade dos autos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

No inquérito com o nº 10/21.4JDLSB-B.L1 que corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal – 3ª Secção de Loures, o Ministério Público requereu que fosse declarada a especial complexidade dos autos, ao abrigo do preceituado nos artigos 256º, n.ºs 1 e 3 do CP e 215º, nº 2, al. d), nºs 3 e 4, do CPP.
Foi dado cumprimento ao disposto no nº 4, in fine, do 215º do CPP.
Opôs-se o arguido A, alegando não estarem reunidos os pressupostos a que aludem os números 3 e 4 do artigo 215º do CPP.
Por despacho proferido em 6.1.2023, foi declarada a especial complexidade dos autos.
De tal despacho veio o referido arguido interpor recurso.
Da motivação, extraiu as seguintes
III - CONCLUSÕES
1. O presente Recurso é apresentado na sequência de Despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância, onde foi declarada a excecional complexidade dos autos, por entender o Tribunal que o suposto modo de atuação transfronteiriço, vários suspeitos e vários arguidos, são elementos suficientes para suportar tal declaração.
2.  A declaração de excecional complexidade vem prevista no artigo 215.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e foi intitulada pelo legislador como excecional para evitar que seja declarada fora de casos extremos e ainda por implicar a elevação do prazo máximo da medida de coação de prisão preventiva.
3. Tendo em consideração a quantidade de arguidos constituídos no processo, as diligências de prova realizadas ou por realizar e as entidades investigantes, fica por alcançar o motivo pelo qual foi declarada a excecional complexidade.
4. No que consta ao número de arguidos constituídos, existem inúmeros exemplos na jurisprudência de casos onde existia um número mais elevado de arguidos constituídos e não foi declarada a excecional complexidade; existem ainda casos em que foi declarada a excecional complexidade mas os autos tinham um número de arguidos constituídos muito superior a 10...
5. Com estes exemplos podemos concluir que se o número de arguidos fosse o elemento determinante para a declaração, os presentes autos não passariam o crivo porque estão em causa apenas 10 arguidos, já identificados e sujeitos a medida de coação, fundamento suficiente para ser deduzida acusação.
6. O Tribunal fundamentou parte da sua decisão numa na informação transmitida pelo Inspetor encarregue do processo ao Ministério Público, no qual informou que era convicção da investigação que os suspeitos no processo iriam ascender às centenas, ou seja, o Tribunal restringiu direitos fundamentais do Recorrente com base numa mera convicção!
7. A liberdade do Recorrente está a ser decidida com base numa incerteza e indefinição, o que não é compatível com os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa.
8. Quanto ao elemento dos sujeitos sempre se dirá que no Âmbito de investigações criminais a possibilidade de existirem mais suspeitos à medida que a investigação é desenvolvida, é extremamente elevada em qualquer processo.
9. Veja-se que os autos encontram-se em fase de investigação desde 26 de Janeiro de 2021, decorreram já dois anos e existem factos e suspeitos dos quais o Ministério Público teve conhecimento pouco tempo depois de se ter dado início à investigação.
10. A demora na realização das diligências foi outro dos argumentos invocados pelo Ministério Público, argumento que em parte alguma merece provimento, porque não se pode confundir a demora na realização de diligências com a complexidade das mesmas.
11. Não é por uma diligência ser demorada que o processo passa a adquirir o estatuto de elevada complexidade, tão pouco se pode afirmar que uma diligência demorada é uma diligência complexa.
12. Nem pode tal argumento prevalecer face à liberdade do Recorrente, dado que a demora na realização de exames periciais em nada se traduz na existência de uma excecional complexidade no processo, mas apenas e só num constrangimento.
13. Do mesmo passo, não se compreende como só agora, na fase final do prazo de prisão preventiva, venha invocar estar a aguardar envio de informações por parte de autoridades estrangeiras, quando os pedidos dessas informações poderiam ter sido feitos há meses.
14. E ainda que não tivessem os pedidos sido efetuados com a devida antecedência e cautela de prazo, não pode ser este o motivo pelo qual se vem declarar a excecional complexidade dos autos.
15. Conclui-se que não estão verificados os pressupostos factuais que permitam atribuir aos presentes autos a natureza de excecional complexidade, porque os pressupostos apresentados não são fatores suficientes para considerar que a investigação seja excecionalmente complexa.
16. O artigo 215.º do Código de Processo Penal prevê os prazos de duração máxima da prisão preventiva sendo a sua finalidade acautelar o perigo de fuga, de perturbação do decurso do inquérito e perigo da conservação de prova.
17.  Embora a declaração de excecional complexidade tenha como consequência direta e
necessária a elevação dos prazos de prisão preventiva, essa elevação não é o objetivo ou o cerne dessa declaração.
18. No caso dos autos é cristalino que o intuito do Ministério Público com a declaração de excecional complexidade dos autos era apenas e só obter a elevação do prazo máximo da prisão preventiva aplicada ao Recorrente.
19. O verdadeiro intuito do pedido de declaração não foi prolongar o período o período de investigação ou assegurar a realização dos exames necessários, mas apenas e só garantir que o Recorrente permanecia preso.
20. A declaração de excecional complexidade dos autos violou os direitos fundamentais do Arguido, nomeadamente, as suas garantias de defesa, o princípio in dúbio pro reu e o princípio do livre acesso ao direito.
21. Não podem ser flexibilizados direitos fundamentais ao ponto de ser permitido que constrangimentos técnicos, demoras na realização de exames, dificuldades de articulação e de comunicação com entidades estrangeiras, entre outros fatores de menor relevância, se sobreponham àqueles.
22. Por inexistir fundamento legal para que seja declarada a especial complexidade dos presentes autos, considera-se que a decisão que declarou a excecional complexidade violou os direitos do Recorrente, na medida em que interpretou erroneamente o disposto no artigo 215.º, n.ºs 2, 3 e 4 e os artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 e 2 ambos da Constituição da República Portuguesa.
23. Assim, entende o Recorrente, o que cautelarmente desde já se suscita: são materialmente inconstitucionais os números 3 e 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido em que constrangimentos meramente técnicos, nomeadamente, demoras na realização de diligências de prova, e incertos desenvolvimentos de investigação são causa justificativa suficiente para a declaração de excecional complexidade dos autos, por violação dos artigos 20.º, número 1 e 32.º, números 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo V. Exas. revogar a decisão recorrida e, consequentemente, não atribuir aos presentes autos o carácter de excecional complexidade.

2. 
O recurso foi admitido, por despacho proferido em 22.2.2023.

Na sua resposta, pugnou o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo pelo não provimento do recurso .
Transcreve-se a resposta apresentada:
“Nos presentes autos, por despacho datado de 06/01/2023, constante de fls. 1890 e seguintes, foi declarada a excepcional complexidade dos autos, com a consequente elevação do prazo máximo para um ano, sem que seja deduzida acusação, da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido A, nos termos do disposto nos artigos 256.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, e 215.º, n.º 2, alínea d), nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal.
Inconformado com a decisão proferida em tal despacho, o arguido A veio interpor recurso, alegando, em síntese útil, que não existe fundamento legal para que seja declarada a excepcional complexidade dos autos, "porque os pressupostos apresentados não são fatores suficientes para considerar que a investigação seja excecionalmente complexa", e que neste sentido o despacho recorrido violou o disposto no artigo 215.º, nos 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal, e os artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

Tal como preceitua o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, são as conclusões, em que o recorrente resume as razões do pedido, que definem e delimitam o objecto do recurso.
Emitindo resposta, como nos cumpre, e de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita-se a apreciação da seguinte questão: saber se estão preenchidos os pressupostos para a declaração da excepcional complexidade do presente inquérito.
Deste modo, e salvaguardando-se, sempre, o devido respeito por opinião contrária, entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente e que o despacho proferido não violou qualquer norma jurídica.
Concretizando,
Nos termos do disposto no artigo 215.º, nos 3 e 4, do Código de Processo Penal, a excepcional complexidade de um processo pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente, quando, perante um dos crimes elencados no n.º 2 do mesmo artigo, se verificar, nomeadamente, um número elevado de arguidos ou de ofendidos, ou um carácter altamente organizado do crime.
O Código de Processo Penal não estabelece, assim, uma definição legal de "especial complexidade", e "a jurisprudência tem convergido no entendimento de que o juízo sobre a complexidade do processo deve consistir numa ponderação conjugada das concretas dificuldades suscitadas pelo procedimento já realizado e pelo que será expectável se venha a seguir, segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, num processo justo e equitativo."[1]
"A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quanto avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
(...) O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção.
As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização dos leges cortis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215, nº 3 do CPP.
A especial complexidade é, por isso, uma noção de facto".[2]
Este entendimento tem vindo a ser sufragado pelo Tribunal da Relação de Lisboa —como é exemplo o acórdão já citado, datado de 11/07/2018, ou o acórdão datado de 09/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 257/18.0GCMTJ-AV.L1-9 —, assim como por outros tribunais da Relação — sendo exemplo os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18/12/2013, proferido no âmbito do processo n.º 1420/11.0T3AVR-C.P1; do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01/04/2009, proferido no processo 142/07.1PAMGR-B.C2; e do Tribunal da Relação de Évora, datado de 17/03/2015, e proferido no processo 1245/13.9GBABF-A.E1.[3]
Em nosso entender, e conforme posição já expressa nos autos, as diligências de investigação que se mostram em curso, e as que importam ainda realizar, implicam um esforço investigatório mais intenso e complexo do que o que se verifica aquando da prática de um crime na sua forma mais simples, praticado por um único agente, modelo que serve de paradigma à tramitação abstractamente prevista no Código de Processo Penal, e impõem a consideração dos autos como de especial complexidade.
Concretizando todos elementos de facto ponderados e que sustentam o nosso entendimento:
Nos presentes autos estão a ser investigados factos susceptíveis de integrar, em abstracto e pelo menos, a prática de 65 (sessenta e cinco) crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal, e 38 (trinta e oito) crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
Os indícios já fortemente indiciados nos autos apontam no sentido de que o arguido A concebeu e concretizou toda uma actividade ligada ao fabrico e venda de documentos oficiais falsificados, do Estado Português e de outros países da União Europeia, visando obter lucro com a sua venda, e que para a concretização dos seus intentos angariou o arguido B devido aos conhecimentos deste na área do design gráfico, essenciais para dar aos documentos urna qualidade e aparência de verdadeiros.
Esta indiciação foi obtida na sequência do cumprimento dos mandados de busca efectuados às residências utilizadas por estes arguidos, e nomeadamente ao imóvel utilizado pelo arguido A em Odivelas, onde mantinha um "autêntico laboratório" de falsificação de documentos — conforme resulta das apreensões aí efectuadas e das fotografias recolhidas —, e onde foi encontrada uma expressiva quantidade de documentos já impressos, cartões em branco idóneos a serem utilizados para a impressão de documentos, impressoras próprias para tal impressão, rolos de fita para transferir para os cartões em branco as tonalidades de cor dos documentos originais, material e maquinaria de plastificação e própria para utilização dos referidos rolos, todo o material necessário ao fabrico de documentos, bem como comprovativos de envio de correspondência via CTT, para destinos nacionais mas também de outros países da União Europeia.

As apreensões neste âmbito efectuadas demonstraram, assim, à evidência que os arguidos se dedicavam a uma actividade organizada e reiterada de falsificação de documentos oficiais, com extensão transfronteiriça, e permitiram, por outro lado, obter elementos que impuseram a realização de outras diligências de investigação indispensáveis às finalidades do inquérito crime — entre as quais se destacam a realização de exames laboratoriais/forenses, a realização de mais buscas domiciliárias e apreensão de objectos, a identificação e constituição de oito suspeitos como arguidos e a apresentação a interrogatório judicial de quatro destes arguidos.
Todas estas diligências, bem como as que se encontram em curso, são necessárias ao cabal esclarecimento dos factos em investigação, de molde a apurar a extensão da actividade desenvolvida pelos arguidos, a localizar os documentos falsificados e a identificar os seus compradores e utilizadores, e sem a realização das mesmas ficará irremediavelmente
comprometida a recolha de prova e o consequente apuramento da verdade material.
Ora, tais diligências, in casu, e com base na análise de prova já recolhida, têm como propósito: localizar outros documentos oficiais contrafeitos e identificar os respectivos compradores e utilizadores desses documentos, os quais residem em diversas zonas do território nacional e no estrangeiro; na realização de exames laboratoriais/forenses a todos os documentos e material apreendido, sendo que só após o conhecimento do resultado destas perícias será possível vir a identificar outros documentos contrafeitos e respectivos beneficiários e utilizadores e correlacionar a actuação aqui fortemente indiciada dos arguidos A e B com outras investigações.
Ponderando, assim, todos estes elementos de facto — i.e., o número de intervenientes processuais e os documentos a examinar; a dispersão fronteiriça de tais intervenientes e documentos, que por essa razão já envolveu a recolha de prova através de quatro pedidos de cooperação judiciária internacional; o carácter organizado e reiterado da actividade em investigação; bem como as diligências que ainda se impõem realizar e que se perspetiva que se venham a seguir, e cujo resultado é essencial à determinação da responsabilidade criminal de cada um dos agentes envolvidos, sendo que igualmente se impõe uma cuidada análise de toda a prova por forma a sustentar uma imputação segura e coerente aos arguidos —, à luz dos critérios exemplificativamente elencados no artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e da jurisprudência nacional, entendemos o presente caso como paradigmático de especial complexidade.
Em caso não está, seguramente, uma intenção de "apenas e só obter a elevação do prazo máximo da prisão preventiva", como alegado pelo Recorrente, mas a continuação indispensável de uma investigação criminal, tendo em conta o interesse público do Estado em exercer o jus puniendi, com a realização das diligências úteis e necessárias que nunca conseguiriam ser feitas no prazo geral estabelecido para a duração máxima da medida de coacção preventiva em sede de inquérito.
O despacho recorrido evidencia de forma fundamentada e exaustiva a extensão e complexidade das diligências da presente investigação, mostra-se devidamente fundamentado e sustentado na lei e na jurisprudência, e não viola, de forma injustificada, o direito a uma decisão em prazo razoável.
*
Destarte, consideramos que o despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a decisão do tribunal a quo que declarou a excepcional complexidade dos autos, ssim se fazendo JUSTIÇA!”


3.
Remetidos os autos a este Tribunal, nos termos e para os efeitos no art. 416º do C.P.P., foram os autos com vista ao Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto, que pugnou pelo não provimento do recurso.
Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, o arguido veio reiterar o antes alegado.
Após exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foram os autos à conferência.

II.  Fundamentação

1.
Conforme jurisprudência pacífica o Supremo Tribunal de Justiça – vide, por todos e dada a demais jurisprudência nele referida, Ac. de 28.4.99, CJ/STJ, 1999, tomo 2, página 196 -, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, isto sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões elencadas no art.º 410º, nº2, do C.P.P..
Assim, face à conclusões apresentadas, é a seguinte a questão que constitui o objecto do recurso:
- Se se verificam, ou não, os pressupostos para a declaração da excepcional complexidade dos autos.

2.
A decisão sob recurso –transcrição:

Assinado em 06-01-2023

Nos presentes autos veio o Ministério Público veio requerer que seja declarada a excepcional complexidade dos presentes autos de inquérito referindo para tanto e, em síntese, que se investigam factos susceptíveis de integrar, em abstracto e pelo menos, a prática de 65 (sessenta e cinco) crimes de falsificação de. documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código Penal e 38 (trinta e oito) crimes de auxílio à imigração ilegal previstos e punidos pelo artigo 183.º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho tendo já sido constituídos arguidos dez suspeitos sendo um destes, o arguido A que se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 15/07/2022.
E ainda que, não obstante, ter sido já coligida extensa prova muita, ainda, está por recolher, analisar e correlacionar importando localizar os compradores e utilizadores dos documentos contrafeitos que residem em diversas zonas do território nacional e no estrangeiro, apreender documentos e proceder aos exames laboratoriais forenses sendo que se indicia que após a realização de perícias às fitas que estavam no interior das impressoras e ao demais equipamento electrónico apreendido será possível vir a identificar outros documentos contrafeitos e respectivos beneficiários e utilizadores, bem como correlacionar a actuação aqui fortemente indiciada dos arguidos.
Mais invoca o Ministério Público que o inquérito aguarda, também, o cumprimento de medidas de investigação solicitadas através de DEI às autoridades judiciárias italianas e que as autoridades alemãs via Europol apreenderam diversos documentos contrafeitos aquando de inspecções postais efectuadas no serviço alfandegário de Leipzig, tendo apreendido uma correspondência proveniente do Brasil com destino à morada do arguido A e onde actualmente, ainda, continua a residir a sua esposa, constando do interior da encomenda um passaporte italiano n.º YB4058383, em nome de CDR, com a fotografia do arguido A aposta, pelo que urge requerer às autoridades judiciárias alemãs, através,da emissão de uma DEI, a remessa do documento apreendido para junção a este inquérito.
Refere, também, o Ministério Público que as diligências em curso e aquelas que, ainda, se impõem e se perspectivam realizar não se compadecem com os limites gerais dos prazos da prisão preventiva previstos no artigo 215.º do Código de Processo Penal, ao que acresce o facto de os crimes em indiciação terem sido cometidos no âmbito de uma actividade organizada e reiterada, que envolveu a participação de diversos autores, que revela contornos transfronteiriços, e que, por essa razão, envolve articulação com autoridades estrangeiras.
Conclui que a investigação é de especial complexidade a qual deverá ser declarada por se verificarem os critérios exemplificativamente elencados no artigo 215.º, n.º 3 do Código de Processo Penal - nomeadamente (i) os crimes de falsificação de documento cuja prática se encontra fortemente indiciada nos autos (ii) o número de arguidos e suspeitos já individualizados nos autos, um deles sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (iii) o modo de actuação organizado, reiterado e transfronteiriço do arguido A (iv) a natureza das diligências probatórias ainda em curso e a realizar, e cujo resultado se reputa essencial à determinação da responsabilidade criminal concreta de cada um dos arguidos e demais suspeitos identificados e consequentemente requer que nos termos conjugados dos artigos 256.º, nºs 1 e 3, do Código Penal, e 215.º, n.º 2, alínea d), nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, requer-se que seja declarada a especial complexidade dos autos, com a consequente elevação do prazo máximo para um ano, sem que seja deduzida acusação, da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido A,
Notificados os arguidos para se pronunciarem apenas os arguidos B e A se pronunciaram conforme decorre, respectivamente, de fls. 1832 e fls.1866 e segs dos autos.
O arguido B pronunciou-se no sentido de nada ter a opor ou a requerer ao requerimento do Ministério Público e o arguido A no sentido de ser indeferida a pretensão do Ministério Público por considerar, em síntese, que não se acham preenchidos os respectivos pressupostos legais e que o requerimento do Ministério Público visa apenas justificar a dilatação do prazo de prisão preventiva e ultrapassar a ausência de diligência na investigação na realização de diligências que o arguido entende que não revestem complexidade.
Cumpre decidir:
Nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal: «Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.».
Este preceito legal limita a possibilidade de ser conferida natureza de excepcional complexidade aos crimes que se encontram previstos no seu n.º 2, o qual apresenta o seguinte catálogo: «em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80,º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro;
b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
.f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.»

Vertendo aos presentes autos, nos mesmos investiga-se a eventual prática de diversos crimes de falsificação de documento tal como referido pelo Ministério Público sendo formalmente admissível a aplicação da especial complexidade do processo, pois tratam-se de crimes que se englobam na al. d) do n.º 2, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal.
Não fornecendo a lei um conceito de especial complexidade, impõe-se a integração possível e desenvolvida através da análise e da ponderação das especificidades próprias do processo, minudenciando o número de intervenientes, o tipo de diligências probatórias exigíveis e a realizar, as intervenções processuais plasmadas, entre outros factores que possam contender com esta natureza e que tornem o processo especialmente complexo - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-01-2005, proferido no processo n.º 05P3114 (Henriques Gaspar), disponível em www.dgsi.pt.
Os factos em investigação consubstanciam-se em actuações que envolvem várias entidades investigantes, vários suspeitos e já vários arguidos (dez) e um modo de actuação organizado, reiterado e transfronteiriço dos arguidos com especial evidência no arguido A. Ora, estes elementos, só por si, assumem um robusto indicador de uma complexidade maior, desde logo atendendo às diligências probatórias a concretizar e das várias que derivam da realização das anteriores.
As diligências probatórias em curso e a realizar são essenciais à determinação da responsabilidade criminal concreta de cada um dos arguidos e suspeitos e por isso também relativamente ao arguido A.
A natureza dos factos que se indiciam nos presentes autos concatenada com o modo de actuação que é organizado e transfronteiriço bem como o número de intervenientes em investigação, são elementos bastantes para suportar a declaração de especial complexidade dos presentes autos.
Em rigor, é de salientar que, sem prejuízo da complexidade das questões técnicas que se suscitem, é notório que a correcta condução da actividade investigatória de modo a averiguar mais eficientemente todos os factos praticados e traçar a linha de actuação, o modus operandi e a dissecar a concreta actuação de cada um dos suspeitos e arguidos nos factos em análise incluindo do arguido A assume uma especial complexidade, pois, para tanto é indispensável levar a cabo diligências que envolvem autoridades estrangeiras e diversos intervenientes, exames laboratoriais e forenses complexos e demorados, pois que os factos em investigação nos autos se referem a diversos crimes de falsificação de diversos documentos tal como referido pelo Ministério Público.
Assim, e ao contrário do invocado pelo arguido A inexiste falta de diligência na investigação ou interesse do Ministério Público em justificar a dilatação do prazo da prisão preventiva porquanto a mera análise dos autos evidencia a multiplicidade de diligências já empreendidas e por empreender, a multiplicidade de arguidos e de suspeitos e a dispersão territorial nacional e internacional da actuação.

Ademais reitera-se que as diligências por empreender são indispensáveis à definição do objecto do processo, ou seja, à determinação da concreta actuação dos arguidos onde se inclui o arguido A e, por isso, essenciais a permitir em pleno o exercício do seu direito de defesa.
Destarte e, pelos motivos já expendidos e em consonância com o também aduzido pelo Ministério Público e que aqui se subscreve, estão verificados nos autos os critérios legais pelo que, nos termos do disposto no artigos 256.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, e 215.º, n.º 2, alínea d), nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, declara-se a excepcional complexidade dos presentes autos com a consequente elevação do prazo máximo para um ano sem que seja deduzida acusação da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido A.
Notifique.
Loures,
Processei e revi, data e assinatura certificadas supra

1. Analisando e decidindo
Como resulta da análise do nº 3 do artigo 215º do CPP, a elevação dos prazos da prisão preventiva apenas será permitida quando o procedimento for por um dos crimes referidos no nº2 e o procedimento se revelar de especial complexidade.
O mencionado preceito não define o conceito de excepcional complexidade, referindo apenas duas circunstâncias que podem determinar concorrer para que o processo assim seja classificado: o número de arguidos ou de ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime.
Assim, não decorrendo da lei, o conceito de especial complexidade tem sido analisado na doutrina e jurisprudência.
A especial complexidade poderá:
“(…)  derivar de diversos fatores, entre os quais a lei indica, exemplificativamente, o número de arguidos, de ofendidos ou o caráter altamente organizado do crime, fatores esses que não são obviamente cumulativos. O que importa á a ocorrência de um ou ais fatores que determinem, pela vastidão, dificuldade ou demora das diligências a efetuar, uma complexidade anormal do processo, determinando um arrastamento excecional dos termos processuais.
É, pois, a apreciação em concreto das dificuldades e obstáculos opostos à investigação, e não à natureza do tipo de crime investigado, que deve determinar a qualificação do procedimento como de especial complexidade.(…)” [4]  
Mais se subscreve a seguinte análise:
“1. A noção de “excecional complexidade” do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respetivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre os factos. 2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspetiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de atos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refração nos termos e nos tempos do procedimento. 3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios. 4. O juízo sobre a excecional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto; as questões de interpretação e aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não podem integrar a noção com o sentido que assume no artigo 215º, nº 2 do CPP.”[5]
Quanto ao escopo da declaração de excepcional complexidade quando os autos se encontram, como no presente caso, em sede de inquérito, perfilha-se a seguinte análise:
“A declaração de especial complexidade, visa a continuação da investigação na realização das diligências, que se não fora aquela declaração, não podiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido; tem por escopo necessidades de investigação criminal em que, havendo arguido (s) em prisão preventiva à ordem desse processo, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, não é expectavelmente suficiente para se ultimar a investigação, mormente com vista a um juízo completo e tempestivo sobre a formulação  do despacho acusatório, sob pena de virem a gorar-se as finalidades do inquérito, e eventual defraudação da busca da verdade material, ainda que em termos indiciários.
A declaração e especial complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em politica criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados  por lei – através dos meios processualmente válidos inerentes a investigação criminal – e, os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva, além de se circunscrever no âmbito  do processo justo, em que a elevação do prazo de duração máxima da prisão, não é arbitrária mas contida pelo princípio da legalidade, considerado esse prazo, assim elevado, suficientemente idóneo à realização das diligências necessárias à ultimação do inquérito.”[6]
 
A declaração de excepcional complexidade, implicando uma dilação dos prazos de preventiva, impõe um juízo prudencial de ponderação entre os direitos do arguido sujeito a prisão preventiva e os valores da justiça prosseguidos pela investigação criminal.[7]
Vertendo ao caso dos autos:
Da análise, via citius, dos autos principais apura-se que o ora recorrente se encontra submetido a prisão preventiva desde o dia 15.7.2022, medida que lhe foi imposta em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido por ter sido entendido que se verificavam fortes indícios da prática pelo mesmo de 60 crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nºs 1, al. a) e nº 3, do CP e de 38 crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 138º da Lei nº 23/2007, de 4.7.
Como se refere no despacho em crise, mostra-se formalmente admissível a declaração da excepcional complexidade dos autos, atento o teor da alínea d) do nº 2 do artigo 215º do CPP e dado que se investiga a prática de diversos crimes de falsificação de documento.
E, assim se entende, no despacho em crise foram explanadas circunstâncias que traduzem as dificuldades da investigação e sustentam a decisão de declaração da especial complexidade dos autos, a saber:.
Nos autos de inquérito foram já constituídos arguido dez suspeitos. Concede-se que, por si só, o número de arguidos não sustentaria tal declaração.
Mas, como decorre da decisão recorrida, nos autos de inquérito investigam-se factos susceptíveis de integrar, em abstracto e pelo menos, a prática de 65 crimes da falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, al. a), e nº 3, do CP, 38 crimes de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183º, nºs 1 e 2, da Lei nº 23/2007, de 4.7. 
Ora, o número e natureza dos crimes em investigação evidenciam, desde logo, a especial dificuldade e complexidade da actividade investigatória e a natural delonga da mesma.
Acresce que, como se sustenta na decisão em crise, se investiga um modo de actuação organizado, reiterado o transfronteiriço, modus operandi que, necessariamente, implicará a realização de diligências envolvendo várias entidades investigantes estrangeiras.
Estão por realizar diligências necessárias para apurar a verdade material, a extensão os factos em investigação, designadamente:
- localizar compradores e utilizadores dos documentos contrafeitos, residentes em diversas zonas do território nacional e do estrangeiro,
- apreender documentos e proceder a exames laboratoriais forenses,
Aguardam os autos o cumprimento de medidas de investigação solicitadas através de DEI às autoridades judiciárias italianas.
Impõe-se, ainda, requerer a emissão de uma DEI às autoridades alemãs solicitando a remessa ao presente inquérito de um passaporte italiano em nome de CDR com a fotografia do recorrente e que foi apreendido pelas autoridades alemãs.

Alega o recorrente que a demora nas diligências não pode confundir-se com a complexidade das mesmas. Ora, tal é incontestável. Mesmo a complexidade de algumas diligências se confunde com a excepcional complexidade do processo.
Mas, na decisão recorrida, os números 3 e 4 do artigo 215º do CPP não foram interpretados no sentido de que os constrangimentos meramente técnicos, nomeadamente demoras na realização de diligências de prova e incertos desenvolvimentos de investigação são causa justificativa e suficiente para a declaração de excepcional complexidade dos autos.    
Na decisão recorrida, a declaração da excepcional complexidade do processo sustentou-se na análise global do mesmo: no número e natureza dos crimes em investigação, no modo de actuação organizado, reiterado o transfronteiriço e na necessidade de realização de diligências por todo o país e envolvendo várias entidades investigantes estrangeiras.
Em conclusão, do despacho recorrido decorre que foi feita uma adequada ponderação entre os direitos do arguido sujeito a prisão preventiva e os valores da justiça prosseguidos na presente investigação.  
Pelo que se conclui que se verificam os pressupostos da proferida declaração de especial complexidade dos autos, não tendo sido violado o disposto no artigo 215º, nºs 2, 3 e 4 do CPP nem os artigos 20º, nº 1, e 32º, nºs 1 e 2 da CRP.
Improcede, pois, o recurso por se considerar que o despacho recorrido não merece reparo.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa e justiça em 3 UCs.

Lisboa, 25 de Maio de 2023

Consigna-se que a presente decisão foi processada e revista pela relatora e primeira signatária.

Cristina Santana
Simone de Almeida Pereira
Renata Whytton da Terra
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[1] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/07/2018, proferido no processo 128/15.2JBLSB-G11‑ 3, disponível em www.dgsi.pt.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 26/01/2005, no processo 05P3114, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Anotação 7 ao artigo 215º do CPP, in CPP Comentado, Almedina 2016, 2ª Ed Revista, p. 837
[5] Ac STJ de 21.1.2005, Proc nº 3114/05
[6] Ac STJ de 4.2.2009, Proc. 09P0325.
[7] Neste sentido, vide Ac TC nº 287/2005.