Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | As penas de prisão suspensas não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária, não lhes sendo aplicável o disposto no art.º 122º/1-d) do CP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No Juízo Central Criminal de Lisboa, por despacho de 09/04/2018, constante de fls. 1.498/1.499, relativamente ao Arg.[1] JJ, com os restantes sinais dos autos, foi decidido o seguinte: “… 1. Requerimento de fls. 1496 a 1497: a) Para além do mais, o arguido JJ.. veio suscitar a questão da prescrição da pena de prisão suspensa em que foi condenado nestes autos, que considera tratar-se de uma pena de substituição autónoma, por estar decorrido o prazo de prescrição previsto na al. d) do n.º 1 do art. 122.º do CP. Apreciando e decidindo: Com relevância para a apreciação desta excepção, importa assinalar que o arguido JJ.. foi condenado nestes autos pela prática de 3 crimes de homicídio, na forma tentada, na pena única conjunta de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo com sujeição a regime de prova, que o acórdão condenatório transitou em julgado no dia 18-06-2009 (vide fls. 695) e que, no entretanto, no dia 31-07-2017 (vide fls. 4085), transitou em julgado o acórdão proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 686/12.3SGLSB, que o condenou pela prática de crimes cometidos durante o período de suspensão acima mencionado. Conforme resulta da essencialmente do disposto nos arts. 41.º e 65.º do CP, este diploma distingue como penas principais a prisão e a multa e como pena acessórias a proibição ou a suspensão do exercício de função e a proibição de conduzir. Seguidamente, o legislador estabelece diversas formas de cumprimento das penas principais de prisão e de multa, tais como o regime de permanência na habitação, a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a suspensão da execução da pena de prisão, que pode ser acompanhada por deveres ou por regras de conduta. Serve isto para defender que a pena imposta ao arguido JJ..nestes autos, pena de prisão ainda que suspensa na sua execução, tem o prazo de prescrição previsto no art. 122.º, n.º 1, al. c), do CP, ou, dito por outras palavras, que é de 10 anos o prazo de prescrição em referência, com início na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do n.º 2 deste dispositivo legal. Quando a al. d) do n.º 1 do art. 122.º do CP se refere aos “casos restantes” está a pensar nas penas de multa e nas penas acessórias acima mencionadas, na medida em que a suspensão da execução da pena de prisão constitui uma forma de substituição ou de cumprimento precisamente de uma pena de prisão, a qual, em vez de ser executada de modo efectivo, através da reclusão, é cumprida em comunidade. Acresce que o art. 57.º, n.º 2, do CP estabelece que “se, findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação (…) a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão (…)”. Como a lei manda aguardar, sem mais, o desfecho do processo-crime que possa determinar a revogação da suspensão da pena de prisão, entende-se que, desde o termo do período de suspensão até ao trânsito em julgado da nova decisão condenatória do arguido, ocorre a causa de suspensão da prescrição da pena de prisão prevista pela al. a) do n.º 1 do art. 125.º do CP (“por força da lei, a execução não pode começar “). Como o princípio da presunção da inocência impõe que não se retirem consequências jurídico-penais antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (vide art. 32.º,n.º 2, da CRP), a pena de prisão suspensa apenas pode ser alterada no que diz respeito ao regime da sua execução após aquela decisão se consolidar juridicamente. Isto significa que o princípio da presunção da inocência impede a execução da pena de prisão, em regime efectivo, com base na mera dedução de uma acusação ou de uma decisão proferida em primeira instância sem trânsito em julgado. Só nesta perspectiva assume sentido o regime do n.º 2 do art. 57.º do CP. É caso para perguntar, de que serviria mandar aguardar, sem mais, o desfecho do processo-crime que pudesse determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, quando a pena a revogar ou a extinguir já se encontraria prescrita, por falta de causa de suspensão do prazo de prescrição. Nos termos do disposto no art. 9.º, n.ºs 1 e 3, do CC, a interpretação da lei deve ter “em conta a unidade do sistema jurídico” e o intérprete deve presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas (….)”. Em face do exposto, improcede a excepção da prescrição da pena de prisão, suspensa na sua execução, imposta ao arguido JJ… b) Conforme requerido pelo próprio, para a tomada de declarações ao arguido designa-se o próximo dia 10 de Maio, pelas 13 horas e 30 minutos. c) solicite à DGRS a elaboração de relatório social, dando conta da data designada para a tomada de declarações ao arguido. …”. * Não se conformando, o Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 1.504/1.508, com as seguintes conclusões: “… A. O presente recurso vem interposto do douto despacho que entendeu como não verificada a prescrição da pena suspensa que havia sido aplicada ao aqui Recorrente. B. Com efeito, há que notar que o Recorrente foi condenado nestes autos a 4 anos de pena de prisão suspensa na sua execução mediante Acórdão transitado em julgado em 18/06/2009 e início do período de execução da pena na mesma data, a terminar, portanto, em 18/06/2013, e que até à presente data nunca foi decidido revogar aquela pena nem prorrogar o período de suspensão da execução daquela pena. C. Sucede porém que, no dia 31/07/2017, transitou em julgado um Acórdão proferido no âmbito do processo comum colectivo nº 686/12.3SGLSB que, para além do mais, condenou o Recorrente pela prática de crime praticado em 12/02/2013, ou seja dentro do período de suspensão da pena. D. Defende por isso o despacho sob recurso que a pena de prisão suspensa na sua execução imposta ao Arguido tem o prazo prescricional de 10 anos nos termos do disposto nº artº 122º, nº 1 al. c) do Código Penal, sendo por isso possível decidir pela revogação da suspensão aplicada dado que na data presente ainda não se completou tal prazo, além de que tal sempre seria possível por ocorrer suspensão da prescrição da pena desde o termo do período de suspensão até ao transito em julgado da nova decisão condenatória do Arguido, nos termos do disposto no art.º 57º, nº 2 e 125º, nº 1 al. d) do C.P.. E. No entanto, a verdade é que o prazo de prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução é de 4 anos e não de 10 anos, nos termos do disposto no art.º 122º, nº 1 al. d) do C.P.. F. Isto porque a pena de prisão suspensa enquanto pena de substituição é uma verdadeira pena autónoma, como tal sujeita ao prazo de prescrição preceituado na alínea d) do nº n.º 1 do art. 122º do C. Penal, de 4 (quatro) anos, o qual se iniciou com o trânsito em julgado da decisão condenatória. G. Assim ao contrário do que defende o douto despacho sob recurso, atualmente está perfeitamente sedimentado o entendimento de que a suspensão da execução da pena não é um simples incidente da execução da pena, mas uma pena autónoma. H. Dessa autonomia decorre, pois, a sua necessária sujeição a prazo prescricional próprio, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída (cfr., entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 26.10.2010, da Relação do Porto, de 12.11.2014 e da Relação de Évora de 25.09.2012), no caso de 4 anos. I. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 18/06/2009, data em que transitou em julgado a decisão condenatória respectiva, nos termos do artº 122º, nº 2 do Cod. Penal, interrompeu-se com a sua execução – artº 126º, nº 1, al. a) do Cod. Penal, e, portanto, decorrido o período da suspensão, isto é, em 18/06/2013, reiniciou-se novo prazo prescricional de 4 anos que terminou em 18/06/2017! J. Assim, pese embora sabermos que a pena de substituição não se extingue pelo simples decurso do prazo da suspensão, pois a extinção da pena tem que ser judicialmente declarada e que essa declaração não ocorre quando subsista processo por crime que possa determinar a revogação da suspensão (como aqui era o caso) nos termos do art.º 57º, nº 2 do CP, o facto é que entender que a interrupção da prescrição só cessa com a revogação da suspensão, tentando encaixar à força tal previsão como causa de suspensão do art.º 125º, nº 1 al. a) do CP, não tem suporte legal e confunde indevidamente o regime da declaração judicial da extinção ou prorrogação com o regime da prescrição e respetivas causas de suspensão e interrupção. K. Em última análise, tal acolhimento poderia levar à imprescritibilidade da pena, em função da inércia ou pior funcionamento dos serviços, ficando a prescrição suspensa “ad eternum”, o que obviamente fere mortalmente o princípio da segurança jurídica e todas as razões de direito e de justiça que estão por detrás da consagração do instituto da prescrição. L. Por conseguinte, a pendência de processo crime diverso contra o arguido à data do termo da suspensão, apenas releva para a extinção da pena suspensa, não para o decurso do prazo da prescrição (que se reinicia com o termo do período da suspensão da execução da pena) - neste sentido, e com estas mesmas palavras, vide o Ac.do TRE de 18/06/2013 - processo nº 946/97.1TAFAR-D.E1, bem como os Ac. do TR Coimbra de 04/06/2008 -Processo 63/96.1TBVLF.C1 - e de 17/03/2009, Processo 328/98. 8GAACB-B.C1, disponíveis em www.dgsi.pt. M. Interpretação diversa, aliás, sempre se traduziria na criação de uma nova causa de suspensão da prescrição, que não tem assento legal e coartaria de forma inadmissível a própria prescrição, enquanto causa de extinção da responsabilidade criminal. N. Aliás, não se estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena a não ser o eventual decurso do prazo de prescrição da pena, pois o condenado não poderia ficar, indefinidamente, à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada. O. Concluindo, no caso presente, reiniciado o prazo prescricional da pena de substituição em 18/06/2013, e não tendo ocorrido qualquer factualidade das que a lei integra como causa interruptiva ou suspensiva da mesma, nos termos dos art.ºs 125º e 126º do CP, o prazo de prescrição desta pena completou-se em 18/06/2017. P. Assim, do exposto, e porque inexistem dúvidas quanto à aplicação do aludido prazo de prescrição de 4 (quatro) anos e quanto ao momento de início de contagem daquele, e porque não verificadas quaisquer causas de suspensão e/ou interrupção da prescrição, claro se torna que já foi atingido o prazo de prescrição da pena aplicada. Q. Pelo que, deveria tal pena ter sido declarada extinta, em razão de tal prescrição, conforme se requereu e não foi atendido, devendo, por isso, o douto Despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue procedente a excepção invocada de prescrição, como é aliás, de LEI e de JUSTIÇA. NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, que por certo V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento a este recurso e revogada a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que declare prescrita a pena de suspensa aplicada e insusceptível de revogação nessa medida. …”. * A Exm.ª Magistrada do MP[2] respondeu ao recurso nos termos de fls. 1.522/1.528, com as seguintes conclusões: “… 1) O arguido JJ.. foi condenado na pena única conjunta de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo acompanhada por regime de prova, por acórdão transitado em 18.06.2009; 2) No âmbito de outro processo, o arguido foi condenado na pena única de 9 anos de prisão pela prática de crimes ocorridos em data compreendida no período de suspensão decretada nos autos em epígrafe, por acórdão transitado em 31.07.2017; 3) Ao prosseguir a conduta delituosa e ao arrepio da oportunidade que lhe foi concedida, o arguido não interiorizou o desvalor do seu comportamento, tendo frustrado as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena decretada; 4) Nos termos do disposto no art.º 56.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do Código Penal, deve ser declarada revogada a suspensão da execução da pena de forma a cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada; 5) Sendo a pena única conjunta de 4 anos de prisão, prescreve em dez anos (alínea c), do art.º 122.º do C.P.); 6) Na al. d) do art.º 122.º, do C.P. cabem todas as penas de prisão inferiores a 2 anos, suspensas ou não na sua execução e penas de multa, não abrangidas nas als. anteriores do mesmo artigo; 7) A haver revogação, deve atender-se à pena originária para efeitos de prescrição; 8) Deve julga-se improcedente a excepção da prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução, mantendo-se o douto despacho proferido; Nenhuma censura merece a decisão recorrida e, consequentemente, deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido. …”. * Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto (fls. 1.539). * É pacífica a jurisprudência do STJ[3] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[4], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamental a decidir no presente recurso é a seguinte: Existência de um prazo autónomo de prescrição para a pena de prisão suspensa. * Cumpre decidir. O Recorrente defende, na esteira de várias jurisprudência e doutrina, que existe um prazo autónomo de prescrição para a pena suspensa e que este se conta a partir do fim do prazo de suspensão, pelo que a sua pena estaria prescrita. Não concordamos com as jurisprudência e doutrina supra citadas, pelos exactos fundamentos constantes do acórdão do STJ de 28/02/2018[5], já referido pelo MP na sua resposta, do qual citamos: “... A pena de suspensão da execução da pena de prisão[6] é uma pena de substituição[7], sendo estas actualmente configuradas como verdadeiras penas autónomas (Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, 1993, pág. 329). A pena de suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição, pode terminar pelo seu cumprimento após o decurso do prazo (art. 57.º do CP) ou pode terminar por força da sua revogação (art. 56.º do CP). Uma pena só é de substituição enquanto subsiste, enquanto substitui. A partir do momento em que é revogada (é a hipótese a considerar nestes autos), estamos perante uma pena de prisão pura e simples, isto é, perante a pena substituída. Não se nos apresenta defensável a posição que, em abstracto, defende a aplicação do disposto na alínea d) do art. 122.º do CP (prazo de 4 anos) à pena de substituição (pena de suspensão da execução da pena de prisão)[8]. Meter no mesmo caldeirão, da cit. alínea d), todas as penas de suspensão da execução da pena de prisão, que podem oscilar entre o prazo de 1 e 5 anos (art. 50.º, n.º 5 do CP--prazos de suspensão) e que, também, podem substituir penas de prisão até 5 anos (n.° 1 do cit. art. 50.º), é algo que pode contender, além do mais, com o próprio princípio da culpa[9]. Na referida alínea d) cabem todas as penas de prisão (inferiores a dois anos, suspensas ou não na sua execução, e penas de multa) não abrangidas nas alíneas anteriores. Com a revogação ressurge, reaviva, a pena de prisão substituída, que é a pena originária. E é a esta (pena de prisão/pena originária) que deve atender-se, como vimos atrás, para efeitos de prescrição. Sendo de atender à pena principal, o regime é o da pena principal e não o da pena de substituição, que foi revogada. Conforme se escreve no Ac. STJ de 6/4/2016, Proc. 135/04.0IDAVR-C.S1, Rel. Santos Cabral «I - A partir do momento em que a suspensão da execução da pena de prisão foi revogada, e atempadamente, a pena que o arguido passou a ter que cumprir é a pena de prisão em que foi condenado. II - A partir do trânsito em julgado do despacho que operou essa revogação, a prescrição da pena a atender é a prescrição da pena de prisão pois que é a única em relação à qual se pode colocar, nessa altura, a questão da respectiva execução e não perante a pena cominada na primitiva sentença condenatória, de suspensão de execução da pena de prisão, a qual se encontra revogada.»[10]. A partir do momento em que a pena de substituição (suspensão da execução da pena de prisão) é revogada, através de decisão transitada, estamos perante uma pena de prisão a enquadrar, consoante a sua moldura, numa das alíneas do art. 122.º, n.º 1 do CP[11]. E a revogação implica o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (art. 56.º, n.º 2 CP) sem qualquer desconto[12]. Durante o prazo da pena de suspensão (pode ir de 1 a 5 anos), o decurso da prescrição fica suspenso. Só começa a correr com o trânsito da decisão que aplicar a pena (n.º 2 do art. 122.º do CP). O ponto fulcral a atender é o do momento do trânsito em julgado do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão. Podem existir complicações processuais, que façam com que o despacho revogatório não ocorra no período correcto. Na verdade, não faltam casos em que o mesmo é exarado vários anos depois de esgotado o prazo da suspensão, ou em que o trânsito em julgado do despacho revogatório, embora tal despacho tenha ocorrido em tempo, como no caso dos presentes autos, só transita já bastante depois do decurso do prazo normal da suspensão. No caso dos autos, dado que a pena de prisão, inicialmente suspensa na sua execução, é de 3 anos, o prazo de prescrição é de 10 anos (art. 122.º, n.° 1, alínea c) do CP). ...”. Para além de subscrevermos inteiramente este entendimento, parece-nos que o entendimento contrário levaria a soluções inaceitáveis, do ponto de vista da unidade do sistema jurídico e tendo em conta que se presume que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º do CC). Basta pensar no caso de de uma pena de cinco anos de prisão (o prazo de prescrição desta pena é de 15 anos – art.º 122º/1-d) do CP), cuja execução foi suspensa por igual período. Se se entender que aplica à pena suspensa o prazo de prescrição previsto no art.º 122º/1-d) do CP (quatro anos), isso levará a que, na prática, o prazo de prescrição da pena principal seja de nove anos, caso a suspensão não seja revogada nos quatros anos seguintes ao decurso do prazo da suspensão. Ora, não foi certamente isso que quis o legislador e não é isso que resulta de uma interpretação sistemática da lei, tendo em conta a sua letra. Nos termos deste entendimento, não pode deixar de improceder o recurso. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos não provido o recurso e, consequentemente, confirmamos inteiramente o despacho recorrido. Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que fixamos em 3 (três) UC. Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** Lisboa, 21/02/2019 João Abrunhosa Maria Leonor Botelho _______________________________________________________ [1] Arguido/a/s. [2] Ministério Público. [3] Supremo Tribunal de Justiça. [4] “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt). [5] Relatado por Vinício Ribeiro, no proc. 125/97.8IDSTB-A.S1, in www,dgsi.pt. [6] Sobre a origem e evolução da suspensão da execução da pena de prisão, cfr., por todos, Ac. STJ 8/2012, DR I S. de 24/10/2012. [7] O STJ já se pronunciou, várias vezes sobre a problemática das penas de substituição, nomeadamente nos arestos de fixação de jurisprudência a seguir mencionados: «IX. Enunciada a evolução legislativa que a matéria em apreço concita, pondere-se que embora as penas previstas no CP sejam passíveis de vários critérios distintivos, o mais comum é o que distingue entre penas principais e acessórias, sendo aquelas reduzidas à pena de prisão e às pecuniárias ou de multa (art.ºs 41 e 47.º, isto quanto às pessoas singulares), e multa e dissolução, com referência às pessoas colectivas (art.º 90.º-A). As penas principais são as directamente aplicáveis, as únicas que podem por si sós constar das normas incriminatórias, as que são expressa e individualizadamente previstas para sancionamento dos tipos de crimes; conexamente com estas desenham-se as penas substitutivas, substituindo, como o nome indica, as principais, cominadas em lugar daquelas, tanto na aplicação judicial, como previsto no art.º 43.º do CP, para a substituição da prisão por multa e 48.º, do CP, quanto à substituição da pena de multa, como ainda na execução da pena de prisão, nestas se incluindo o regime de permanência na habitação (art.º 44.º, do CP), a prisão por dias livres (art.º 45.º, do CP), o regime de semidetenção (art.º 46.º, do CP), a suspensão da execução da pena (art.º 50.º, do CP) e a suspensão com regime de prova (art.º 53.º, do CP) - cfr. Direito Penal Português, III, pág. 85, Prof. Germano Marques da Silva. A aptidão reconhecida para tais penas poderem substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas, radica no movimento político-criminal de luta contra a aplicação das penas de prisão de curta duração, a partir do final do séc. XIX, dos escritos de Boneville de Marsangy (em 1864) em França e von Lizt na Alemanha, em 1889.» (extracto do Ac. STJ 12/2013, DR I S. de 16/10/2013). «Ora, quando, uma vez determinada a medida concreta da pena principal, o juiz escolhe aplicar uma pena de substituição, terá ao seu dispor um leque variado de penas de substituição: umas privativas da liberdade, como por exemplo a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção, e outras não privativas da liberdade (também designadas como penas de substituição em sentido próprio) como a suspensão da execução da pena de prisão, ou a pena de multa. As penas de substituição caracterizam-se como sendo aplicadas em vez da pena principal, constituindo pena principal a pena que está expressamente prevista no tipo legal de crime, o que no nosso ordenamento jurídico se reduz à pena de prisão e à pena de multa, no que respeita às penas aplicáveis às pessoas singulares 7.» (extracto do Ac. STJ 7/2016, DR I S. de 21/3/2016). [8] Diverge-se, por isso, do entendimento constante dos Acs. deste STJ de 13/2/2014, Proc.1069/01.6PCOER-B.S1, Rel. Manuel Braz e de 5/8/2016, Proc. 11/02.1PCPTS-A.S1, Rel. Helena Moniz e de outros arestos das Relações (v. lista constante do Ac. RL de 19/9/2017, Proc. 86/12.5PGLRS-A.L1-5., Rel. Margarida Bacelar). [9] Sabido como é que a culpa não serve de critério para a escolha da pena de suspensão da execução, mas serve para a determinação da medida da mesma (Cfr. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Ed. Notícias, 1993, pág. 330). [10] Também neste sentido apontam os Acs. do STJ de 19/4/2007, Proc. 07P1431, Rel. Pereira Madeira e de 19/7/2007, Proc. 2834/07, Rel. Oliveira Mendes, respectivamente com o seguinte sumário: «I - Uma pena de dois anos e dois meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico só prescreve, no termo do prazo de dez anos, contados do dia do trânsito em julgado da decisão que a aplicou - art.º 122.º, n.° 1, c), e n.° 2, do Código Penal - sendo para o efeito irrelevante a medida das penas parcelares. II - Entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, por incumprimento da condição imposta, a execução da pena de prisão ora aplicada não podia legalmente ser iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do n.º 1, a), do artigo 125.º do Código Penal.» (do Ac. STJ de 19/4/2007). «I - Num caso em que a arguida foi condenada, pela prática de dois crimes de falsificação de documento, na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos, sob condição, vindo tal suspensão a ser, posteriormente, revogada por falta de cumprimento da condição a que ficou subordinada, a contagem do prazo prescricional (da pena), atenta a circunstância de estarmos perante pena de prisão resultante de pena de substituição, é feita a partir do trânsito em julgado da decisão que revogou a pena de suspensão. II - Com efeito, previamente à revogação inexistia, verdadeiramente, pena de prisão, antes uma pena de substituição, consabido que a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou, mesmo, só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais restrita e exigente, uma pena de substituição. III - Por outro lado, a pena a considerar para efeitos de prescrição é a pena única ou conjunta aplicada, qual seja a de 2 anos e 4 meses de prisão, cujo prazo de prescrição é o previsto na al. c) do n.° 1 do art. 122.° do CP (10 anos). IV - O perdão de pena nada tem a ver com o facto - sequer com a sua dignidade penal -, mas unicamente com a efectividade da sanção, sendo que, como medida de clemência que é, se limita a reduzir a pena aplicada, razão pela qual não tem a virtualidade de alterar a pena, designadamente a sua gravidade e dignidade penal, tão-somente o seu quantum de cumprimento. V - Destarte, a pena a ter em conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição não pode deixar de ser a pena de prisão inicial (em que se converteu a pena de substituição) antes da aplicação do perdão. VI - Neste sentido se tem pronunciado este STJ, considerando que os prazos de prescrição das penas são referidos à pena aplicada ao crime na sentença condenatória e não à pena residual que o condenado terá que cumprir por efeito do perdão concedido.» (do Ac. STJ de 19/7/2007). [11] Prisão inferior a 2 anos--prazo de prescrição de 4 anos (alínea d), do cit. art. 122.º; prisão entre os dois anos e inferior a 5 anos-- prazo de prescrição de 10 anos (alínea c) do cit. art.); prisão de 5 anos-- prazo de prescrição de 15 anos (alínea b) do cit. art.). [12] Regime diferente do consagrado por exemplo no n.° 5 do art. 46.º ou no n.° 1 do art. 49.º, ambos do CP. |