Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | OCTÁVIO DOS SANTOS MOUTINHO DIOGO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PROVA PERICIAL VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A alteração/modificação da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso, só pode ter lugar se o tribunal ad quem, tendo em consideração os princípios da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova concluir de forma segura que os meios de prova, que reapreciou a pedido da parte impugnante, impõem solução diversa da alcançada pelo tribunal recorrido. 2. A prova de natureza médica, já sindicada no Processo de Maior Acompanhado, no qual o Réu não foi parte, não pode ser invocada no processo em que se visa a anulação do testamento feito pelo maior acompanhado a favor do Réu. 3. O testamento feito pelo acompanhado, depois de anunciado o inicio do processo de maior acompanhado, apenas pode ser anulado se estiver provado que a prática de tal ato foi prejudicial para o acompanhado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório A … intentou a presente ação declarativa com processo comum contra B …, pedindo que seja declarado nulo o testamento outorgado pela testadora C …, em 30.12.2016, a favor do R., porquanto, nessa altura, a testadora já não tinha capacidade de entender o sentido da sua declaração, nem teve o livre exercício da sua vontade aquando da celebração desse testamento, em virtude de C …, da mãe da A. e avó do R. padecer de deficiência elevada, a nível físico e cognitivo, como sequela de um AVC, o que motivou que a A. tenha interposto ação de maior acompanhado, na qual foi proferida sentença em 05.09.2019, transitada em julgado, tendo sido decretadas medidas de acompanhamento à mãe da A.. Contestou o Réu concluindo pela improcedência da ação, alegando para tanto que a testadora, em 31.12.2016, gozava de capacidade bastante para querer e entender o que afirmou como sendo a sua vontade, o referido testamento foi celebrado 36 meses antes de ser proferida a sentença que decretou as medidas de acompanhamento, sendo que dessa sentença apenas se faz menção que tais medidas se tornaram convenientes a partir de 01.09.2015, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a pretendida declaração de anulabilidade do testamento dos autos pois não só a outorga do testamento não é posterior ao registo do acompanhamento, nem os atos praticados são prejudiciais ao acompanhado. * O processo seguiu os seus termos tendo sido proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu o Réu do pedido. * Inconformada com o decido veio a Autora interpor o presente recurso entendendo que deve ser revogada a decisão recorrida com fundamento na errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 421.º do CPC, substituindo-o por outra que determine o aproveitamento, nos presentes autos, da prova produzida na ação especial de Maior Acompanhado, a qual correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa- Juízo Local Cível- Juiz …, processo nº …/…, cuja certidão protesta juntar, ao abrigo do disposto no artigo 425º do CPC, ex vi do artº 651º do CPC, declarando nulo o testamento outorgado por C …, em 30.12.2016, tendo, para tanto, apresentado as seguintes conclusões: A) a Recorrente, em virtude da sua mãe padecer de deficiência elevada, a nível físico e cognitivo, como sequela de AVC, intentou em 17/02/2016 ação especial de Maior Acompanhado, a qual correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa- Juízo Local Cível- Juiz …, processo nº …/… B) A fim de comprovar os graves problemas de saúde que afetavam a sua mãe, nomeadamente do foro psíquico, a Recorrente instruiu seu o pedido naquela ação, com documentos e relatórios médicos reportados a período anterior ao da interposição daquela ação, que atestam a situação clínica em que a mãe se encontrava, nomeadamente com um certificado multiusos, no qual se declara que C …, no ano de 2015, tem incapacidade de 96%. C) O Tribunal que julgou aquela ação, considerou provado que a Beneficiária padecia de anomalia psíquica permanente e irreversível, o que a impossibilitava de exercer plena e conscientemente os seus direitos e cumprir com os seus deveres, encontrando-se assim reunidos os elementos suficientes para decretar a sua interdição, e D) Em 05.09.2019, proferiu sentença, julgou a ação procedente, por provada e, em consequência, decidiu acometer à Requerida/Acompanhada a medida de acompanhamento de representação geral, tendo sido nomeado Acompanhante o aqui Recorrido. E) Sobre o exercício dos direitos pessoais, atenta a gravidade da patologia da Requerida, decidiu restringir os direitos pessoais ( artº 147º do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 47/2018, de 14 de Agosto): direito de testar. F) Foi ainda fixado que as medidas decretadas se tornaram convenientes em 01.09.2015. G) Aquela sentença não foi objecto de qualquer recurso, pelo que já transitou em julgado. H) Estava, assim, reconhecida judicialmente a incapacidade da Requerida, com a prolação de sentença de interdição, na qual lhe foi aplicada uma medida de substituição da sua vontade, e fixada a data em que as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes, ali se declarando também a proibição de a mesma testar a partir daquela data. I) Após aquela sentença, a Acompanhada, C …, mãe da aqui Recorrente, por escritura de 30.12.2016, lavrado a fls 37 do livro …-T do Cartório Notarial de D …, outorgou testamento a favor do aqui Recorrido. J) Estando reconhecida judicialmente a incapacidade da Testadora para testar, conforme retro mencionado, a sua filha, aqui Recorrente intentou a presente ação declarativa com processo comum contra o aqui Recorrido, peticionando que seja declarado nulo o testamento outorgado por aquela, Testadora, em 30.12.2016. K) A Recorrente baseou aquele seu pedido de nulidade do testamento, no aludido aresto que julgou e sentenciou a interdição da Testadora. L) Com efeito, o testamento feito por pessoa já declarada judicialmente interdita (por anomalia psíquica), e depois da data da respetiva sentença, é nulo – artº 2190º do CC. Presume-se iure et de jure a incapacidade natural. Tal presunção é inilidível, não admitindo sequer, por inócua, a alegação e prova de que a outorga ocorreu num intervalo lúcido. M) O Tribunal “a quo” julgou a ação improcedente, por não provada, e concluiu pela validade do testamento celebrado em 30.12.2016, porquanto entendeu a Mmª Juiz que a Testadora à data do testamento, tinha capacidade de entender o sentido da sua declaração e o livre exercício da sua vontade. N) A Recorrente não se conforma com esta decisão, pelo que dela recorreu. O) Esta Sentença foi uma verdadeira surpresa para a Recorrente, porquanto entende que a prova produzida na ação de Maior Acompanhado é válida nos presentes autos. P) A sentença daquele processo de Maior Acompanhado, assim como os factos nela provados, têm um valor extraprocessual, pelo que representam um facto instrumental, assim como um forte indício para prova dos factos essenciais nos presentes autos, artº 421º do CPC. Q) A decisão da ação de Maior Acompanhado e os factos nela provados, é consensualmente considerada como tendo um valor probatório extrajudicial correspondente ao de uma mera presunção judicial, natural. R) A sentença proferida no processo especial de interdição reporta-se à data da sua feitura e faz caso julgado. S) Não tendo a Mmª Juiz “a quo”, relevado aquela prova, impõe-se à Recorrente lançar mão do comando previsto no art.º 651º, do CPC, e requerer a junção com o presente recurso das certidões dos documentos médicos, nomeadamente atestados, relatórios e Parecer do INML, comprovativos das patologias que afetavam a Testadora, entre o mais, a anomalia psíquica, patologias essas que não lhe permitam ter um momento de lucidez para outorgar um testamento. O pedido daquelas certidões já foi formulado, cfr doc 1, mas mesmas ainda não foram disponibilizadas, pelo que se protestam juntar, a final. T) A Mmª Juiz “a quo” fundamentou a sua decisão nos os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Réu, designadamente da médica Drª E …, da Srª Notária, Dra. D …, da Srª F …, e o Relatório de Avaliação Pericial Psiquiátrica datado de 09.06.2016, junto com a contestação, conjugado com o depoimento da sua subscritora, a testemunha Drª G …. U) A Testemunha, Drª E …, ouvida na audiência de julgamento, no dia 16/10/2024, cujo depoimento está gravado no Ficheiro áudio n.º … 08, cuja transcrição consta retro, nos “Fundamentos”, a qual disse que conheceu a Testadora em 2016, e que esta ainda ia sozinha ao seu consultório. V) Não é possível que a Testadora no ano de 2016 ainda fosse sozinha ao consultório, uma vez que desde 2015 tinha grau de incapacidade de 96%. X) A Testemunha, Dra. D …, Notária que outorgou o testamento, ouvida na audiência de julgamento, no dia 16/10/2024, cujo depoimento está gravado no Ficheiro áudio n.º … 01, cuja transcrição consta retro, nos “Fundamentos”, a mesma disse, que não se lembrava da Testadora, e apenas reconheceu o testamento porque estava no mesmo a sua assinatura, pelo que confirmou o seu teor, como é obvio. Z) A Testemunha, Srª F …, ouvida na audiência de julgamento, no dia 16/10/2024, cujo depoimento está gravado no Ficheiro áudio n.º … 01, cuja transcrição consta retro, nos “Fundamentos”, disse que é casada com o Recorrido desde 2017, e que namorava com ele desde 2008. AA) Esta testemunha foi também testemunha no testamento outorgado por C …, e disse que a Testadora, vivia com ela e o marido, e disse ainda que, ela e a outra testemunha, assistiram à conversa prévia e alegadamente privada, sobre o testamento, que a Srª Notária teve com a Testadora, é o que resulta do seu depoimento. BB) O facto de aquela conversa não ter sido em privada, e na presença de pessoas com as quais a Testadora vive, compromete a vontade desta se expressar e decidir de forma livre. CC) Mais, facto de a testemunha de ser mulher do Recorrido, não oferece qualquer imparcialidade. DD) A Testemunha, Dra. G …, foi a médica subscritora do Relatório referido supra, no qual conclui que a Examinanda não padecia de patologia determinante de incapacidade grave, permanente e irreversível. Esta opinião não mereceu qualquer acolhimento na ação de Maior Acompanhado, quer por parte do Tribunal que a julgou, quer por parte do Perito do INML, sendo mesmo completamente oposta à deste Perito. EE) As testemunhas não prestaram o seu depoimento com verdade, de forma isenta, pelo que mal andou o Tribunal “a quo” ao estribar a sua decisão nos depoimentos das mesmas e no Relatório da Drª G …. FF) A prova carreada para os autos pela Recorrente, impunham apreciação e decisão diversa daquela que ora se recorre. GG) Em obediência ao disposto no artº 640º do CPC, 640º DO CPC, indicam-se os concretos meios probatórios constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, e a decisão que em nosso entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A - O Tribunal “a quo”, devia ter considerado provados os seguintes factos: - C … padecia de anomalia psíquica com carácter permanente e irreversível, desde pelo menos 01.09.2015. - Que por sentença datada de 05.09.2019, transitada em julgado, proferida na ação especial de Maior Acompanhado, Processo nº …/… do Juízo Local Cível, Juiz …, ação proposta pela A. foi aplicada a medida de acompanhamento de representação geral a C …, com restrição do direito de testar, foi fixado que as medidas decretadas se tornaram convenientes em 01.09.2025 e o R. foi nomeado acompanhante (artºs 6º e 7º da contestação). B- O Tribunal “a quo”, devia ter considerado não provado, o seguinte facto Em 30.12.2016, a doença da testadora impossibilitava-a de discernir corretamente acerca de qualquer facto da vida quotidiana, não tendo capacidade para entender o sentido da sua declaração, nem exprimir livremente a sua vontade (arts 16º e 17º da petição inicial). -O Tribunal não devia ter dado como provado, o vertido no ponto 8 dos factos elencados na sentença aqui recorrida. HH) Para fundamentação dos factos provados aqui indicados, a Recorrente entende que o Tribunal “a quo”, em obediência ao princípio do valor extraprocessual da prova, indicaria a prova produzida no processo de Maior Acompanhado, vertida na sentença junta aos autos, com trânsito em julgado, sentença essa que não mereceu oposição do Recorrido. II) Quanto à matéria aqui indicada como não provada, a Recorrente entende que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado que, quer os depoimentos das testemunhas, aqui vertidos, quer o Parecer da Dra, G …, não merecem credibilidade face à a prova de natureza médica, já sindicada no processo de Maior Acompanhado, designadamente constituída por atestados médicos e relatórios, tais como o do INML, e, ainda que o Recorrido não apresentou qualquer documento médico que atestasse o alegado bom estado de saúde da avó. JJ) Caso o Tribunal “a quo” tivesse feito a análise factos de acordo com os elementos de prova carreados pela Recorrente, elementos de prova esses que são os únicos capazes de os confirmar com verdade o verdadeiro e real estado de saúde da Testadora, à data em que outorgou o testamento, teria julgado a ação procedente, por provado, e, em consequência declarado nulo o testamento. KK) O testamento cuja nulidade se invoca e requer, é prejudicial à Recorrente, na medida em que foi instituída herdeira uma outra pessoa. LL) O Recorrido actua de má – fé, porquanto, foi parte activa no processo de Maior Acompanhado, e conhece muito bem o mesmo. MM) O Recorrido, não só ocultou toda a documentação referente à verdade sobre a situação clinica da sua avó, mas ainda mais grave, juntou aos autos com a contestação, o Parecer da Dra. G …, retro mencionado, com o único objectivo de convencer o Tribunal que a sua avó estava na plenitude das suas capacidades cognitivas quando outorgou o testamento a favor dele, Recorrente (o que não corresponde à verdade, conforme ficou demonstrado por documentos clínicos anteriores a este Relatório), a fim de obter vantagens patrimoniais indevidas. NN) Deve o Recorrido ser condenado no pagamento de multa e de indemnização no valor não inferior a € 5.000,00. OO) Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” não avaliou nem valorou a eficácia da prova que sustentou a decisão de interdição atrás referida, designadamente atestados e relatórios médicos anteriores à data do pedido de interdição, e sobretudo não evidenciou nem valorou o facto de não existirem outros elementos probatórios de carácter médico, sendo estes os únicos capazes de provarem, irrefutavelmente, a situação clinica da Testadora. PP) Ao decidir como decidiu, a Mmª Juiz “a quo” violou por errada interpretação, entre o mais, os artigos 342º e 2190º do CC e artº 421º do CPC. * Não houve resposta ao recurso. * Colhidos os vistos e preparada a deliberação, importa apreciar e decidir. * Questão prévia. Junção de documentos. Alegando que a sentença de que ora se recorre constituiu uma verdadeira surpresa para a Recorrente, na medida em que tendo sido a P.I dos presentes autos instruída com a sentença proferida no processo de Maior Acompanhado, e constituindo essa mesma sentença o verdadeiro fundamento e prova da incapacidade da Testadora para o acto (testamento), cuja anulação foi peticionada, não era expetável que este Tribunal “a quo” decidisse como decidiu, veio a Recorrente lançar mão do comando previsto no artº 651º, do CPC, e requerer a junção aos autos das certidões dos documentos médicos (atestados e relatórios), comprovativas das graves patologias, nomeadamente de natureza psíquica, que afetavam a Testadora, estado esse que não lhe permitia outorgar um testamento nos termos em que foi defendido pelo Recorrido, termos esses acatados pelo Tribunal “a quo”. Mais alega que a junção às presentes alegações dos referidos documentos, tornou-se necessária em virtude do julgamento da 1ª instância, nos termos do artº 651º, nº 1do CPC, uma vez que a decisão ora recorrida não aproveitou a prova que resulta da sentença do Tribunal de Lisboa, que decidiu o Maior Acompanhado. Cumpre apreciar. Estabelece o nº 1 do art.º 651º do CPC “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Tendo em conta o alegado e a tese sustentada pela recorrente, na interpretação que fez do art.º 421º do CPC, visto o disposto no nº 1 do art.º 651º do CPC, acabado de citar, entende-se que nada obsta a que seja admitida a junção aos autos dos documentos em causa. 2 - Mérito do recurso. 1. Objeto do recurso. Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)]. Assim, a questão que se coloca no presente recurso é a de apreciar e decidir se a Mmª Juiz “a quo” violou por errada interpretação, entre o mais, os artigos 342º e 2190º do CC e art.º 421º do CPC, impondo-se alterar a decisão e substituí-la por outra que julgue a ação procedente. * 3. Fundamentação de facto. 3.1. Na sentença, sob recurso, o tribunal “a quo” deu como provados os seguintes factos: 1. A A. é filha de C …, contribuinte fiscal nº … 48, com última residência na Rua Professor …, lote …, … frente, Lisboa (art. 1º da petição inicial). 2. C … faleceu no dia 07.11.2020, no estado de divorciada (art. 2º da petição inicial). 3. Por testamento de 04 de Junho de 2015, lavrado a fls. 20 do Livro de notas Diversas, número … T do Cartório Notarial de H …, a mãe da autora, revogando o anteriormente feito e instituído a autora sua herdeira universal (art. 3º da petição inicial). 4. A A., em virtude da sua mãe padecer de deficiência elevada, a nível físico e cognitivo, como sequela de AVC, intentou ação (de interdição) a pedir que a mesma fosse declarada interdita (art. 4º da petição inicial). 5. A mãe da A. teve um AVC e sofria de hipertensão e diabetes (arts. 6º e 7º da petição inicial). 6. Por escritura de 30.12.2016, lavrado a fls. 37 do Livro 6-T do Cartório Notarial de D …, a mãe da A. outorgou testamento a favor do R. (art. 15 º da petição inicial). 7. Por sentença datada de 05.05.2019, proferida na ação especial de Acompanhamento de Maior, Proc. nº …/… do Juízo Local Cível, Juiz …, ação esta proposta pela A., foi aplicada a medida de acompanhamento de representação geral a C …, com restrição do direito de testar, foi fixado que as medidas decretadas se tornaram convenientes em 01.09.2015 e o R. foi nomeado acompanhante (arts. 6º e 7º da contestação). 8. Em 31.12.2016 a testadora manifestou a sua vontade perante a Notária D … e na presença de duas testemunhas, tendo o testamento sido lido e o conteúdo explicado à testadora (art. 21º da contestação). 9. Em 08 de Junho de 2016 a testadora foi examinada pela Dra. G …, Médica Especialista em Psiquiatria e Psicologia Forense, que elaborou o “Relatório de Avaliação Pericial Psiquiátrica”, constando do mesmo que a testadora “Encontra-se ainda em fase de recuperação do status pós-operatório, mas apresenta já algum grau de autonomia em casa, deambulando sozinha e sem apoio em trajetos curtos… alimenta-se pela própria mão com faca e garfo, quer apenas garfo” (arts. 24º e 26º da contestação). 10. É ainda referido nesse relatório que a testadora: “ - soube explicar os procedimentos e materiais necessários para a confeção de uma sopa russa; - conseguiu explicar a diferença entre cartão de crédito e cartão de débito; - conseguiu explicar que recebe uma pensão da Segurança Social que é depositada numa conta bancária titulada por si; - identificou corretamente várias notas e moedas que lhe foram mostradas; - demonstrou capacidade de cálculo simples, nomeadamente fazer trocos; - demonstrou ter a noção do valor monetário do dinheiro e tem conhecimento do seu Património; (…) - “Encontrava-se orientada no espaço e no tempo; - o discurso era dificultado pela barreira linguística, mas percetível e sem afasia; - a memória, seja a curto seja a longo prazo estava grosso modo e em avaliação clinica mantida, não se detetando labilidade nem reações emocionais impulsivas; - o senso perceção encontrava-se conservada, não se apurando nem se inferindo alucinações pelo comportamento; - O juízo crítico à data e em termos gerais estava mantido” (…) - “À data da avaliação a examinanda possuía as capacidades cognitivas necessárias para avaliar o sentido, alcance e consequências de determinados atos como por exemplo: o de contrair matrimónio, perfilhar ou testar ou por exemplo de fazer escritura de compra e venda de património próprio; - Na avaliação clínica realizada em 08.06.2016 não se consubstanciou a existência de anomalia psíquica que determine a incapacidade para governar a sua pessoa e bens; - Consideramos ainda que apresentava as capacidades cognitivas necessárias para gerir as suas economias. (arts. 27º, 28º e 29º da contestação). 11. Concluiu-se no referido relatório que: “(…) - à data da avaliação a Examinanda apresentava alterações (neuro)psiquiátricas compatíveis com Defice Cognitivo Ligeiro (DCL); - Tal patologia não determina incapacidade grave, permanente e irreversível pelo que à data da avaliação não se encontravam preenchidos pressupostos médico-legais para a inabilitação ou interdição da Examinanda. - À data da avaliação a Examinanda apresentava as capacidades cognitivas necessárias para celebrar contratos e/ou para fazer a gestação corrente do seu património. (art. 30º da contestação). 3.2. Na sentença, sob recurso, o tribunal “a quo” deu como não provado o seguinte facto: 1. Em 30.12.2016, a doença da testadora impossibilitava-a de discernir corretamente acerca de qualquer facto da vida quotidiana, não tendo capacidade para entender o sentido da sua declaração, nem exprimir livremente a sua vontade (arts. 16º e 17º da petição inicial). 4. Fundamentação de direito. No entender da Apelante: A - O Tribunal “a quo”, devia ter considerado provados os seguintes factos: 1. C … padecia de anomalia psíquica com carácter permanente e irreversível, desde pelo menos 01.09.2015. 2. Por sentença datada de 05.09.2019, transitada em julgado, proferida na ação especial de Maior Acompanhado, Processo nº …/… do Juízo Local Cível, Juiz …, ação proposta pela A. foi aplicada a medida de acompanhamento de representação geral a C …, com restrição do direito de testar, foi fixado que as medidas decretadas se tornaram convenientes em 01.09.2025 e o R. foi nomeado acompanhante (artºs 6º e 7º da contestação). B - O Tribunal “a quo”, devia ter considerado não provado, os seguintes factos: - Em 30.12.2016, a doença da testadora impossibilitava-a de discernir corretamente acerca de qualquer facto da vida quotidiana, não tendo capacidade para entender o sentido da sua declaração, nem exprimir livremente a sua vontade (arts 16º e 17º da petição inicial). - Em 31.12.2016 a testadora manifestou a sua vontade perante a Notária D … e na presença de duas testemunhas, tendo o testamento sido lido e o conteúdo explicado à testadora (ponto 8. dos factos provados). Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o art.º 640º do CPC 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. (…). Estabelece o nº 5 do art.º 607º do CPC – “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.” Como fundamento dos factos provados aqui indicados, a Recorrente entende que o Tribunal “a quo”, em obediência ao princípio do valor extraprocessual da prova, indicaria a prova produzida no processo de Maior Acompanhado, vertida na sentença junta aos autos, com trânsito em julgado, sentença essa que não mereceu oposição do Recorrido. Sobre os referidos factos o tribunal “a quo”, expressamente, não se pronunciou. Ora, os factos supra referidos em A- foram alegados na petição inicial e parte deles mostram-se provados por documento - sentença datada de 05.09.2019, transitada em julgado, proferida na ação especial de Maior Acompanhado, Processo nº …/… – sentença essa que não mereceu oposição do Recorrido. Quanto ao invocado princípio do valor extraprocessual da prova o mesmo não foi violado, como “infra” se demonstrará. Assim, e admitindo-se que possam ter (em nosso entender não têm) qualquer relevância para a boa decisão da causa, nada obsta a que se considerem parcialmente como provados e aditá-los à matéria de facto provada nos seguintes termos: 12. Por sentença datada de 05.09.2019, transitada em julgado, proferida na ação especial de Maior Acompanhado, Processo nº …/… do Juízo Local Cível, Juiz …, ação proposta pela A. foi aplicada a medida de acompanhamento de representação geral a C …, com restrição do direito de testar, foi fixado que as medidas decretadas se tornaram convenientes em 01.09.2025 e o R. foi nomeado acompanhante. * Para fundamentar a matéria indicada pela Recorrente, que no seu entender deve ser dada como não provada, a Recorrente entende que o Tribunal “a quo” deveria ter considerado que, quer os depoimentos das testemunhas, a que alude, quer o Parecer da Dra, G …, não merecem credibilidade face à prova de natureza médica, já sindicada no processo de Maior Acompanhado, designadamente constituída por atestados médicos e relatórios, tais como o do INML, e, ainda que o Recorrido não apresentou qualquer documento médico que atestasse o alegado bom estado de saúde da avó. O tribunal “a quo” fundamentou a resposta ao facto não provado nos seguintes termos “Quanto ao Facto Não Provado, verificou-se que resultou provado o contrário, tal como se referiu acima, na fundamentação dos factos provados. O tribunal “a quo” fundamentou a decisão sobre o ponto 8 dos factos provados (ponto que a Apelante defende que deve ser dado como não provado) nos seguintes termos: “Sobre o Facto Provado 8., foi relevante o depoimento de D …, a Notária que elaborou o testamento em causa nestes autos e que de forma clara e bastante assertiva, explicou quais os procedimentos que adoptava aquando da elaboração de um testamento. Reformada desde 21.03.2020, disse que sempre teve cartório próprio, o qual se situava em Telheiras e que, em 44 anos de profissão nunca fez um testamento em que não tivesse a certeza de que o mesmo correspondia à vontade do testador, sendo que quando se apercebia que o testador não estava a fazer o testamento de livre vontade, não o fazia. Referiu igualmente que nunca delegou nos seus funcionários a realização dos testamentos e que antes de redigir os testamentos, falava com o testador para entender a sua vontade e por a entender se estava a agir de livre vontade. Apesar de não se lembrar em concreto da testadora C …, confrontada com o respetivo testamento, confirmou o seu teor e a sua assinatura, esclarecendo que se o testador fosse estrangeiro assegurava-se que percebia o português pois caso contrário era nomeado um intérprete. A testemunha garantiu, de forma convincente que a vontade da testadora está refletida no testamento, cuja vontade foi livre e conscientemente expressa, tendo-lhe lido o seu contéudo. O depoimento da testemunha F …, testemunha da testadora no referido testamento e que à data namorava com o R., sendo a sua atual esposa, confirmou também que o testamento que C … outorgou em Dezembro de 2016 correspondia à sua vontade, sendo que ela e o seu neto, ora R., tinham uma ligação muito forte, tendo este sido criado por ela, ao que acresce que a mesma tinha uma personalidade muito vincada, sempre se expressou sem dificuldades, sendo os seus problemas de saúde de ordem física e não mental”. Comentando o principio da livre apreciação da prova, FERREIRA DE ALMEIDA, In Direito Processual Civil, Vol. I Coimbra, Edições Almedina, 2ª Edição, 2018, p. 110.14, defende que o juiz deve elencar as razões da sua convicção, especificando os fundamentos que formaram a sua convicção e analisando a prova de uma forma crítica, para que seja compreendido pelas partes e terceiros a posição do juiz quanto ao litígio (artigo 607, n.º 4 do Código de Processo Civil), pois só assim a decisão do julgador será transparente, passível de controlo e impugnável. Podermos dizer que a liberdade de prova é uma “liberdade subordinada ou condicionada a um dever” Manuel Andrade. Domingues, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979 pp. 356-357, dever esse, que pretende alcançar a verdade material e não a verdade meramente formal. No mesmo sentido Acórdão de 01/10/2008, do TRC proferido no processo 3/07.4GAVGS.C2, in www.dgsi.pt. (…) III. - O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”. IV. - A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência. O princípio da livre apreciação de prova relaciona-se intimamente com o princípio da continuidade da audiência e com os princípios da oralidade e da imediação da prova. Assim, o juiz cumprirá o disposto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, apreciando livremente os depoimentos segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Quando o Tribunal julga segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, não se quer com isto significar que o julgador possa proceder arbitrária e caprichosamente na avaliação da prova, não quer reconhecer-lhe a faculdade de julgar como lhe aprouver, sem provas ou contra as provas produzidas no processo; isso seria a anarquia a desordem a prepotência. Cf. Alberto dos Reis, CPC Anotado Volume IV, pg. 357 e 358, em anotação ao art.º 625º - valor da prova testemunhal. Apreciar livremente as declarações de parte e depoimentos, significa somente que o Juiz não está adstrito a critérios legais fixos e predeterminados, a normas absolutas, abstratas e severas, impostas pela lei. Tendo em consideração os princípios da imediação, da oralidade, da concentração, o tribunal de primeira instância aprecia livremente as declarações de parte e os depoimentos, os mesmos princípios se impõem, em sede de recurso, ao tribunal ad quem. Porém, como facilmente se percebe tendo em conta a forma como se processa a instância de recurso, a observância dos referidos princípios pelo tribunal de recurso, está limitada. Com efeito, na reapreciação das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas este tribunal, em rigor, apenas ouve as declarações e os depoimentos. O principio da imediação, fundamental para apreciar e valorar corretamente as declarações e depoimentos, está afastado, não é praticado na instância de recurso. Todos sabem que na valoração dos depoimentos o julgador, quase sempre, recorre à chamada linguagem não verbal, à linguagem gestual e corporal. Elementos não verbais aos quais o Tribunal de recurso não tem acesso pela simples audição da gravação de tais declarações ou depoimentos. Donde, salvo casos de manifesta contradição, falta de lealdade, atenção, ética ou falta de fundamentação na apreciação dos depoimentos apreciados/valorados pelo “juiz a quo”, a alteração/modificação da decisão sobre a factualidade provada e/ou não provada, em sede de recurso, só pode ter lugar se o tribunal ad quem, tendo em consideração os princípios da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova concluir de forma segura que os depoimentos que reapreciou a pedido da parte impugnante, impõem solução diversa da alcançada pelo tribunal recorrido. Postos estes princípios, voltando ao caso dos autos, constatamos que a Apelante põe em causa a credibilidade dos meios de prova utilizados pelo tribunal “a quo” porque quer os depoimentos das testemunhas, a que alude, quer o Parecer da Dr.ª G …, não merecem credibilidade face à a prova de natureza médica, já sindicada no processo de Maior Acompanhado, designadamente constituída por atestados médicos e relatórios, tais como o do INML. Ou seja, no entender da Apelante, o tribunal “a quo” deveria ter utilizado como fundamento para a decisão da matéria de facto nestes autos “...a prova de natureza médica, já sindicada no processo de Maior Acompanhado, designadamente constituída por atestados médicos e relatórios, tais como o do INML, daí que venha alegar que houve violação do disposto no art.º 421º do CPC. Vejamos se assim é. Sob a epígrafe “Valor extraprocessual das provas” estabelece o art.º 421º do CPC: 1 - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. 2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar. Ora, como se alcança, da simples leitura, do citado normativo, é óbvio que a prova de natureza médica, já sindicada no processo de Maior Acompanhado, designadamente constituída por atestados médicos e relatórios, tais como o do INML não podia ser invocada nestes autos, porquanto o Réu não foi parte no Processo de Maior Acompanhado. Com efeito, como decorre expressamente do nº 1 do citado normativo “Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, … (sublinhado e negrito nosso). Donde, não foi violado o disposto no art.º 421º do CPC - o principio do valor extraprocessual das provas e, tendo em consideração os princípios da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova não se pode concluir que os meios de prova que este tribunal reapreciou, a pedido da Apelante, impõem solução diversa da alcançada pelo tribunal recorrido. Com efeito, o tribunal “a quo” exercendo aquela liberdade de apreciação da prova e julgamento, condicionada ao dever de elencar as razões da sua convicção, especificou os fundamentos que formaram a sua convicção e analisou de forma crítica os meios de prova em causa, não merecendo, em nosso entender, qualquer reparo a decisão sobre a matéria de facto. Aliás, em rigor, a Apelante não põe em causa a credibilidade dos meios de prova utilizados pelo tribunal “a quo”, os depoimentos das testemunhas, a que alude, e o Parecer da Dr.ª G …, apenas defende que tais meios de prova não merecem credibilidade (interpretamos este termo – credibilidade - como idoneidade para fazer prova) face à a prova de natureza médica, já sindicada no processo de Maior Acompanhado, designadamente constituída por atestados médicos e relatórios, tais como o do INML. Com efeito, na tese da Apelante o tribunal “a quo” estava obrigado a utilizar a prova produzida no processo de Maior Acompanhado, tese que não sufragamos, pelo que deixamos supra exposto. Improcedem, assim, todas as conclusões no que respeita à matéria de facto e, mantendo-se esta, poderíamos sem mais julgar totalmente improcedente o recurso, porquanto, a sentença em termos de direito apreciou corretamente todas as questões pertinentes. Porém, para que não restem dúvidas e admitindo-se que possa haver quem defenda que o testamento é anulável porque foi feito depois de anunciado o inicio do referido Processo de Maior Acompanhado (o que se desconhece nos autos) cumpre acrescentar ainda o seguinte. Estipula o nº 1 do art.º 154º, do Código Civil: “1. Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis: a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento; b) Quando praticados depois de anunciado o inicio do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado” Como resulta do citado normativo, nº 1 al. b), a anulação do ato praticado pelo acompanhado tem dois pressupostos cumulativos: - O ato ter sido praticado depois de anunciado o inicio do processo; - O ato mostrar-se prejudicial ao acompanhado. No presente caso o ato de que estamos a tratar – elaboração do testamento - foi (hipoteticamente) praticado depois de anunciado o inicio do processo de maior acompanhado, porém, não está demonstrado nos autos, nem sequer foi alegado pela Autora, que o testamento foi prejudicial para o acompanhado. O que a A. alegou, apenas em sede de alegações de recurso, foi “Salvo o devido respeito por douta opinião em contrário, na medida em que foi instituída herdeira uma outra pessoa, tal constitui imediatamente prejuízo para a aqui Recorrida.” (seguramente, deveria querer dizer Recorrente), alegação esta como resposta a uma afirmação do tribunal “a quo”, quando refere “… nem se pode concluir do teor do testamento que o mesmo é-lhe prejudicial…”. Ora, no âmbito da presente ação saber se a realização do testamento, pelo sujeito passivo do processo de Maior Acompanhado é ou não prejudicial à Autora é, em absoluto, irrelevante. Nestes autos, para a procedência da ação, importava era apurar se a realização do testamento foi prejudicial para o acompanhado. Assim, sem necessidade de quaisquer outras considerações, improcedem totalmente as conclusões da Apelante e o recurso. 5. Decisão. Por tudo o que se deixou exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Notifique. Lisboa, 30-04-2025 Octávio dos Santos Moutinho Diogo Maria Carlos Duarte Vale Calheiros Marilia dos Reis Leal Fontes |