Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES FALSIDADE DE TESTEMUNHO INTERESSE PROTEGIDO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Os particulares prejudicados com o depoimento falso, têm legitimidade para se constituírem assistentes, podendo intervir, nessa qualidade, em processo penal que tenha como objecto os crimes dos artigos 359.º e 360.º, do CP. (Sumário elaborado pelo Relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: 1.Não se conformando com o despacho proferido em 12 de setembro de 2016 proferido na Secção de Instrução Criminal-J1 da Instância Central de Loures, Comarca de Lisboa Norte (fls. 9 e v.º destes autos), que não admitiu o requerente J.a intervir nos autos na qualidade de assistente, veio o mesmo interpor recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1-Vem o presente recurso por em causa o douto despacho de fls..., proferido em 12 de Setembro de 2012, que não admitiu o ora Recorrente a intervir nestes autos enquanto Assistente, por falta de legitimidade quanto aos crimes de falsidade de declaração e de depoimento, previstos e punidos nos artigos 359.º e 360.º do Código Penal. 2-Salvo o devido respeito, que é muito, o douto despacho ora Recorrido não apreciou devidamente o pedido do Recorrente ao decidir que o mesmo não podia ser considerado ofendido nos crimes de Falsas Declarações, por o objecto jurídico imediato do crime ser de natureza pública, já que a natureza do crime de falsidade de testemunho enquadrar-se nos crimes de perigo abstracto, cuja criminalização visa proteger em primeira linha o bem jurídico da realização ou administração da justiça como função do Estado. 3-Os tipos legais de crime podem visar a protecção de mais do que um interesse. 4-Sendo certo que o objecto mediato da tutela jurídico-penal do crime de falsas declarações ser sempre de natureza pública (na figura da “boa administração da justiça”), o imediato também pode simultaneamente tutelar interesses ou direitos da titularidade de um particular que se vê prejudicado com as ditas declarações. 5-Efectivamente, nos autos de processo com o n.º 2119/07.8TALRS, que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa Norte – Loures, Instância Local, Secção Criminal J3, vem a ser condenado pela prática de um crime. Para tal, o tribunal ouviu as declarações do ora denunciado, as quais julgou “determinantes” para a decisão tomada, considerando o mesmo credível. 6-Ora referidas declarações iniciaram-se desde logo, na resposta aos costumes, com uma inverdade declarativa, arrogando o denunciado da qualidade de Advogado, quando não o era. 7-Bem sabendo o denunciado, dado ser, ou ter sido, um Funcionário Judicial, que tinha o dever de responder com verdade ao que lhe era perguntado. 8-As declarações do denunciado não se trataram de um lapso da qualificação completa da sua actividade profissional e funções. 9-Nem o ora Recorrente não é um qualquer ofendido, mas sim pessoa concretamente prejudicada com a prática do crime. 10-O mesmo, em virtude das declarações não verdadeiras do denunciado é condenado pela prática de um crime. 11-Aliás, decorre da sentença que condena o ora Recorrente que as declarações do denunciado foram "determinantes" para a decisão do facto. 12-Não basta tão somente o facto de tipo de crime vir enquadrado nos crimes que visam a protecção de um interesse de ordem pública para afastar, sem cuidadosa análise, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesses individuais dos cidadãos. 13-Só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá avaliar se uma pessoa concreta, individual, que se tem como ofendida, em última análise tem legitimidade material para se constituir como assistente. 14-Sendo mais que evidente o especial interesse - que constitui o tal objecto imediato do crime - do ora Recorrente. 15-Repercutindo-se a falsidade de depoimento, directamente na esfera jurídica da pessoa que o agente visou prejudicar, causou ou procurou causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, então, a esta deve ser reconhecida legitimidade para intervir como assistente no respectivo processo penal, enquanto titular dos interesses que a lei penal também visou proteger. 16-Mal andou, por isso, o despacho recorrido ao ignorar por completo que o ora recorrente, que em virtude das declarações não verdadeiras do denunciado quanto a sua qualidade profissional -facto esse que foi essencial à credibilização das suas declarações -foi condenado pela prática de um crime também tem interesses que são protegidos pela criminalização do comportamento. 17-Como, ensina, e bem, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 18.7.2007, "(...) nos casos em que o legislador direcciona a tutela penal directamente para um bem jurídico de natureza pública, mas se verifica que os comportamentos proibidos pela norma incriminadora se repercutem directamente nas esferas jurídicas individuais, não se vê qualquer razão para impedir a intervenção dos particulares atingidos por esses comportamentos como assistentes em processo penal" 18-A título de exemplo, temos ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra datados de 06/05/2009 e de 24/06/2009, Relatores Esteves Marques e Calvário Antunes, respectivamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/07/2005, Relator Simas Santos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/11/2012, Relator Ernesto Nascimento, e ainda o Acórdão do TRL, de 22/09/2009, Relator Vieira Lamim, disponíveis para consulta nos www.dgsi.pt e www.pgdlisboa.pt 19-Nesse sentido e entendido encontraram-se ainda os Acórdãos Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17.11.2010, bem como no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 1/2003 de 27.2 (DR-IA), isto é, de que quando os interesses, imediatamente protegidos pela incriminação, sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares, a pessoa que tenha sofrido danos em consequência da sua prática tem legitimidade para se constituir assistente. 20-Assim, V. Exa., dando provimento ao presente recurso, revogando o despacho ora recorrido, que deve ser substituído por um outro que o admita a intervir nos autos como assistente, farão a acostumada Justiça. 2.-Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos: 1-Inconformado com o douto despacho que indeferiu a requerida constituição de assistente, dele recorre o denunciante alegando que mal andou "o despacho recorrido ao ignorar por completo que o ora recorrente, que em virtude das declarações não verdadeiras do denunciado quanto a sua qualidade profissional - facto esse que foi essencial à credibilização das suas declarações - foi condenado pela prática de um crime também tem interesses que são protegidos pela criminalização do comportamento ". 2-Entende-se, salvo o devido respeito por entendimento contrário e tal como decidido, que ao denunciante não assiste legitimidade para intervir nos autos como assistente. 3-Com efeito, nos termos do disposto no artigo 68° n.° 1 al. a) do Código Processo Penal, podem constituir-se assistentes no processo penal os ofendidos, ou seja, os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. 4-A circunstância de se proteger um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto e individual portador. 5-O Supremo Tribunal de Justiça no acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 1/2003, fez notar que só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar se é admissível a constituição como assistente, pois a "análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente". 6-Ora, analisada a factualidade denunciada, a qual se reporta unicamente à resposta aos costumes pela ali testemunha e ora denunciado Rui Baptista no que respeita à sua profissão (vg. advogado, ao invés de advogado estagiário), não se extrai, salvo o devido respeito por entendimento contrário, um interesse imediatamente protegido susceptível de ser corporizado num concreto portador, no caso, no ora queixoso. 7-De facto, não se afigura que a alegada conduta do denunciado seja idónea a causar danos/prejuízos ao aqui queixoso. 8-Pelo que, não sendo o queixoso titular do interesses que a lei visou proteger com as incriminações, entende-se. salvo melhor opinião, que o mesmo carece de legitimidade para se constituir assistente. Pelo exposto e, salvo melhor entendimento, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. 3.-O tribunal recorrido manteve a decisão e, subidos os autos, neste Tribunal da Relação o Sr. Procurador-Geral Adjunto opinou no sentido de que o recurso não merece provimento, estribando-se na resposta apresentada pelo MP em primeira instância. 4.-Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, o recorrente tomou posição reafirmando o alegado na motivação do recurso. 5. Proferido despacho preliminar e obtidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo decidir. *** II–FUNDAMENTAÇÃO. 1.-Confiramos, em primeiro lugar, o teor do despacho recorrido: «A fls. 82 veio J.requerer a sua constituição de assistente nestes autos. Nos termos do artigo 68.º, n.° l, alínea a), do Cód. Processo Penal, podem constituir-se como assistentes no processo penal os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação. Compulsados os autos verifica-se que se mostra imputado ao denunciado a prática de um crime de falsas declarações. O crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359 e 361, n.° 1, al. a) e c), do C. Penal vem integrado no Titulo V - Dos crimes contra o Estado - Capitulo II - Dos crimes contra a realização da justiça. Trata-se de crime de natureza pública que tem como bem jurídico protegido a boa administração da justiça. Ou seja, a boa administração da justiça é o bem jurídico especialmente protegido com a incriminação, sendo que apenas de forma reflexa se protege o interesse dos prejudicados com as alegadas declarações. O interesse predominante é o público pelo que não pode conceber-se um ofendido particular, no sentido estrito exigido para a constituição de assistente (cfr. Neste sentido, ac da RG de 18-12-2006, desembargador Ex.º Sr. Dr. Cruz Bucho, proc. n.º 1991/06-1, in www.dgsi.pt, com outras indicações jurisprudenciais). Assim, não assiste ao requerente legitimidade para intervir nos autos como assistente, motivo pelo qual se indefere a requerida constituição de assistente.» 2.-Perante as conclusões formuladas pelo recorrente – as quais, como tem sido repetidamente dito, delimitam e fixam o objecto do recurso -, a única questão por aquele suscitada é a de saber se o mesmo pode assumir, nos autos acima identificados, a qualidade de assistente. *** O assistente tem no processo a posição de colaborador do MP, estando a sua intervenção processual subordinada a este, sem prejuízo das competências próprias descritas do n.º 2 do art. 69.º, do CP, entre as quais se destaca a de recorrer das decisões que o afectem, ainda que o MP o não tenha feito. Todavia, essa qualidade não pode ser assumida por qualquer pessoa, mas apenas por aquelas a quem a lei conferir expressamente tal qualidade, ou ainda as pessoas que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do art. 68.º, do mesmo Código, aí assumindo particular relevância os «ofendidos», «considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação». É totalmente irrelevante que o crime seja de natureza pública ou particular, ou seja, que o respectivo procedimento dependa de queixa ou denúncia, ou não dependa de qualquer iniciativa do particular prejudicado com o ilícito. Dito de outro modo, «a constituição de assistente não pode ser excluída em função da natureza pública do bem jurídico protegido pela incriminação, antes ela se há-de admitir sempre que esse bem jurídico puder ser encabeçado num portador concreto». Como se refere no «acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 1/2003, “quando os interesses, imediatamente protegidos pela incriminação, sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares … a pessoa que tenha sofrido danos em consequência da sua prática tem legitimidade para se constituir assistente”. Este constitui, aliás, o conteúdo mínimo da garantia constitucional da intervenção do ofendido no processo penal para efeitos do disposto no art. 32.º, n.º 7, da CRP» – in Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal …, ed. 2008, pág. 204. Em aplicação de tal princípio, tem sido reconhecida, pelo Supremo Tribunal de Justiça, legitimidade aos particulares, prejudicados por certos ilícitos, para se constituírem assistentes, apesar da natureza eminentemente pública do bem jurídico protegido, como foi já o caso dos crimes de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal (cfr. o aludido Acórdão n.º 1/2003, de 16/01/2003), de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal (cfr. Acórdão n.º 8/2006 do Plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, DR série I-A de 28/11/2006: «… o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador»), de desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artigos 391.º do Código de Processo Civil e 348.º, n.º 2, do Código Penal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2010, D.R. n.º 242, Série I de 2010-12-16: « …o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente») ou ainda do crime de denegação de justiça (cfr. ac. do STJ de 26/10/1995, in CJ, ano IV (STJ), 3, 214), sendo ainda reconhecida essa mesma legitimidade (apesar de algumas decisões discordantes), nos crimes de prevaricação - independentemente do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 68.º, do CPP, nestes dois últimos casos -, violação de segredo de justiça, violação de segredo fiscal, contrafacção, manipulação de mercado, etc. (cfr. autor e obra citados). Assim, o facto de o crime denunciado se situar no capítulo III, intitulado «Dos crimes contra a realização da justiça», inserido no Título V – «Dos crimes contra o Estado» – do Código Penal, título ao qual pertencem igualmente alguns dos crimes acima mencionados (desobediência, denúncia caluniosa, denegação de justiça, prevaricação e violação de segredo de justiça), não é só por si determinante para excluir a legitimidade do requerente para se constituir assistente. Segundo o alegado na motivação do recurso e respectiva resposta, e resulta do teor do despacho recorrido, o que está em causa é o conteúdo do depoimento prestado por uma testemunha num outro processo, em que o ora recorrente era arguido e no qual este foi condenado. Do ponto de vista da queixa, aquela testemunha terá prestado declarações falsas (relativamente à respectiva profissão) que fizeram com que o tribunal do julgamento concedesse credibilidade ao seu depoimento e levasse à condenação do arguido. Neste momento e nesta fase processual, o juízo acerca da legitimidade do requerente para se constituir assistente tem necessariamente de assentar, exclusivamente, no teor da queixa, pois, enquanto não houver acusação, é aquela peça processual que delimita o objecto do processo, da qual se extraem os factos que deverão ser objecto de investigação e que, a final, suportarão uma eventual acusação, se a houver. Todavia, saber se há indícios suficientes desses factos ou se os mesmos são idóneos e suficientes para preencherem o tipo legal de crime que é imputado ao denunciado, é questão que só ao MP, como titular do inquérito e no final deste, caberá decidir. Perante a factualidade que é trazida ao nosso conhecimento como sendo aquela que está a ser investigada, podemos afirmar que o que está denunciado é a eventual prática de um crime de falso testemunho, previsto no art. 360.º, do CP, partindo do pressuposto que o denunciado deste processo depôs efectivamente como testemunha no processo em que foi condenado o ora recorrente. Diversamente, o art. 359.º, do mesmo Código - mencionado no despacho recorrido – visa punir a falsidade do «depoimento de parte» e as «declarações» prestadas pelo assistente, pelas partes civis ou pelo arguido (respeitantes à sua identidade), no respectivo processo em que intervêm como “partes”. Ou seja, enquanto o art. 359.º protege a veracidade das declarações prestadas pelas partes ou sujeitos do processo, o art. 350.º, tutela a veracidade dos depoimentos dos terceiros ao conflito (testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete), visando-se, por qualquer das normas, a realização da justiça. Na verdade, o bem jurídico protegido pela respectiva incriminação é, essencialmente, a realização ou administração da justiça, como função do Estado. «Como a epígrafe do Capítulo III deixa antever, a administração da justiça não é protegida como instituição mas enquanto função: deste modo, o substracto real do bem jurídico “administração da justiça” é, … a realização da actividade indispensável para uma correcta decisão por parte do órgão em questão – a determinação da factualidade relevante para a decisão» - A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 461. O que está em causa não é, primordialmente, a Justiça em sentido abstracto e absoluto, mas antes, de forma imediata, a justiça do caso concreto, meio necessário para que aquela seja também conseguida, passando pela definição dos direitos e interesses das partes do processo, com base em declarações e depoimentos verdadeiros. Para que o respectivo crime de falso testemunho se consuma não é exigível a verificação de qualquer dano para a descoberta da verdade ou para a justiça concreta do caso, nem sequer a adequação da conduta para esse efeito, sendo ainda irrelevante apurar se o meio de prova viciado foi ou não determinante para a decisão. Todavia, se for alegado e demonstrado que o meio de prova viciado foi relevante para a decisão, então, a parte processual contra a qual esse meio fez prova não pode deixar de considerar-se prejudicada com a declaração falsa produzida e, nessa medida, é aquela pessoa portadora de um interesse relevante, inerente ao bem jurídico protegido, cuja salvaguarda importa assegurar, sob pena de a injustiça decorrente da declaração falsa persistir, tendo de lhe ser dada oportunidade de demonstrar que o seu interesse foi gravemente lesado, não tendo sido feita a justiça que lhe era devida no processo em causa. A intervenção do particular - que invoca ter sido directamente prejudicado com o depoimento falso prestado por uma testemunha no processo em que aquele foi condenado - no processo penal que tem como objecto apurar da falsidade desse mesmo depoimento, só pode ter lugar, de modo eficaz, através da figura do assistente, pois, só nessa qualidade pode exercer as atribuições conferidas pelo art. 69.º, n.º 2, do CPP. Assim, apesar de ser conhecida alguma jurisprudência que nega tal direito aos particulares prejudicados com o depoimento falso, a nossa posição é a oposta, pois, defendemos que os particulares que estejam nas aludidas condições têm legitimidade para se constituírem assistentes, podendo intervir, nessa qualidade, em processo penal que tenha como objecto os mencionados crimes dos arts. 359.º e 360.º, do CP [no mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada, pág. 204, nota 3. b), quanto ao crime do art. 360.º]. O presente recurso é, em consequência, procedente. *** III–DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que admita o requerente J. a intervir nos autos na qualidade de assistente. Sem custas, por não serem devidas. Notifique. Lisboa, 17/01/2017 José Adriano - (Elaborado em computador e revisto pelo Relator) Vieira Lamim |