Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DA PENA ESCOLHA DA PENA FUNDAMENTAÇÃO SILÊNCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº Sendo o crime punível com pena de prisão ou multa, após optar pela primeira, há que fazer nova escolha, nos casos em que é admissível: se é de aplicar, ou não, uma pena de substituição de entre as previstas nos artigos 44º a 60º do Código Penal; IIº Isso não significa que o juiz tenha de percorrer sucessivamente cada uma das penas de substituição que, por se verificar o respectivo pressuposto formal, são, em abstracto, aplicáveis ao caso antes de se decidir pela aplicação de uma delas; IIº Sendo passíveis de aplicação mais que uma das penas de substituição, o tribunal aplicará aquela que melhor realize essas finalidades, sem ter que justificar por que não aplicou outra. Decidindo que a mais adequada à realização das finalidades preventivas é a suspensão da execução da prisão, não tem que fundamentar por que não aplicou, por exemplo, a prestação de trabalho a favor da comunidade e vice-versa; IIIº Se preterir a pena de substituição (em sentido próprio ou impróprio) em favor de uma pena detentiva, o tribunal tem de fundamentar, clara e convincentemente, por que considera imperioso o cumprimento efectivo e contínuo dessa pena, sem ter que afastar, sucessivamente, cada uma das penas de substituição cujos pressupostos de aplicação se mostrem verificados e que, por conseguinte, seriam, em abstracto, aplicáveis. IVº Embora o arguido não esteja obrigado a falar sobre os factos imputados, não podendo ser prejudicado se optar pelo silêncio, não lhe assiste o direito à mentira, pelo que a negação dos factos, sobretudo quando é manifesto, face à prova produzida, que ele os praticou, “revelará uma personalidade avessa ao direito, de costas voltadas para a responsabilidade social”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório No âmbito do processo especial sumário que, sob o n.º 82/11.0 SOLSB, corre termos pelo 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, mediante acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática de um crime de furto qualificado, foi o arguido A... submetido a julgamento em tribunal singular. Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, por sentença de 26.10.2011 (fls. 37 e segs.), foi o arguido condenado pela prática do aludido crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alíneas b) e h), do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão para este Tribunal da Relação, concluindo assim a respectiva motivação (em transcrição integral): 1. “Por decisão do Tribunal a quo foi o aqui recorrente A... condenado pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alíneas b) e h) do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão. 2. Entende o recorrente que a sentença é, desde logo, nula porquanto não se pronunciou sobre a possibilidade da substituição da pena de prisão por outras medidas, a saber, por prestação de trabalho a favor da comunidade, por força do art. 58.º, n.º 1, do Código Penal, pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º do Código Penal ou ainda pela possibilidade de cumprimento da prisão em dias livres, nos termos prescritos no artigo 45.º do mesmo diploma. 3. A sentença recorrida deverá ser anulada por omissão de pronúncia sobre a aplicação ou não das medidas de substituição à pena de prisão efectiva, consagradas nos artigos 58.º, n.º 1, 44.º e 45.º todos do Código Penal. 4. A sentença recorrida baseou a condenação do arguido – em 6 meses de prisão efectiva exclusivamente os antecedentes criminais do arguido. 5. Não foi, em rigor, observada a norma constante do art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que prevê que a pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável para a satisfação das finalidades que a lei penal visa obter com a aplicação das penas. 6. No caso em apreço, em face das circunstâncias do arguido, aceita-se que o tribunal recorrido tenha optado por uma pena de prisão em detrimento da multa. O que não se aceita é que o tribunal não tenha substituído a pena de prisão pela medida de trabalho a favor da comunidade prevista no art. 58.º do Código Penal (CP) ou pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º do Código Penal ou ainda pela possibilidade de cumprimento da prisão em dias livres, nos termos prescritos no artigo 45.º do mesmo diploma. 7. Para a aplicação de qualquer uma das medidas de substituição da pena de prisão efectiva já enunciadas estão verificados os respectivos pressupostos, sendo que o recorrente desde já aceita a substituição por uma destas medidas, dando o necessário consentimento”. * Na 1.ª instância, a digna Magistrada do Ministério Público apresentou resposta, que conclui nos seguintes termos: 1. “A Mm.ª Juiz a quo efectuou uma correcta apreciação na escolha da pena e na sua determinação concreta, sendo certo que, tendo em conta a situação concreta do arguido e dos autos a pena de seis meses de prisão é a mais ajustada, não sendo, neste momento, uma eventual substituição de tal pena por outra não privativa da liberdade, designadamente por prestação de trabalho a favor da comunidade, ou o cumprimento de tal pena em regime de permanência na habitação ou por dias livres, suficiente e adequada para garantir as finalidades da punição. 2. Por outro lado, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada em tal sentido, não padecendo de qualquer vício. 3. Face ao exposto, a douta sentença recorrida não violou qualquer preceito legal devendo, consequentemente, a mesma ser mantida na sua íntegra. * Admitido o recurso e já nesta instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando a posição tomada pela Magistrada do Ministério Público na 1.ª instância, foi de parecer que o recurso não merece provimento. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II – Fundamentação O recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto, não questiona o seu enquadramento jurídico-penal e aceita a medida da pena aplicada. Insurge-se contra a decisão, apenas, na medida em que o condenou em pena de prisão efectiva, quando, na sua perspectiva, aquela devia ter sido substituída por uma das penas não detentivas legalmente previstas. Não tendo justificado, como se impunha, a não aplicação de pena de substituição, o tribunal a quo teria incorrido em omissão de pronúncia, que tornaria nula a sentença recorrida. Visto que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj), a nossa atenção centrar-se-á nas seguintes questões a decidir: § nulidade da sentença por omissão de pronúncia; § se estão verificados, no caso, os pressupostos da aplicação de alguma das penas de substituição (da pena de prisão aplicada). * Para uma correcta decisão, mesmo que limitada às questões equacionadas, é fundamental conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida, pelo que aqui se reproduzem os factos que o tribunal recorrido deu como provados: Factos provados 1. No dia 15 de Outubro de 2011, pelas 14.20 horas, na Praça dos Restauradores, em Lisboa, junto à paragem do autocarro, o arguido abeirou-se, por detrás, de uma turista de nacionalidade Francesa, B…, que entrava para o autocarro, com o propósito de se apoderar de bens/objectos que aquela transportasse consigo e subtraiu-lhe uma carteira em pele contendo no seu interior € 50,00 em notas do BCE, vários cartões de crédito e um B.I., em nome da referida turista, tudo no valor de € 200,00. 2. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, no propósito concretizado de se apoderar da carteira que a ofendida B… trazia consigo, com vista a fazê-la sua, o que veio a conseguir, bem sabendo que esta lhe não pertencia e que actuava contra a vontade da sua legítima dona. 3. Do certificado do registo criminal do arguido constam duas condenações anteriores à que está em causa nos presentes autos pela prática de um crime de furto simples, em 13/05/2011, tendo sido o arguido condenado na pena de 100 dias de multa, e pela prática de um crime de roubo, em 13/12/2010, com acórdão transitado em julgado em 16/09/2011, tendo o arguido sido condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução no âmbito dos autos com o n.º de processo 168/10.8 SHLSB a correr termos na 7.ª Vara Criminal de Lisboa. 4. O arguido beneficiou em 20 de Maio de 2011 da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo no que respeita à prática de factos subsumíveis ao crime de furto. 5. A carteira em pele e respectivo conteúdo foi recuperada pelo agente de autoridade C… e entregue à legítima dona. 6. O arguido vive sozinho e não tem ocupação laboral definida, fazendo da prática de furtos o modo de sustentar as suas necessidades básicas de subsistência. * Determinada a moldura penal cabida aos factos provados, pode acontecer (e em muitos casos assim acontece) que a respectiva norma incriminadora preveja uma dualidade de punição, uma pena compósita alternativa: prisão ou multa, as duas penas principais que o nosso sistema penal conhece. Ao julgador exige-se, então, que faça uma escolha, que eleja entre essas duas espécies de pena aquela que se mostra mais adequada no caso concreto e o art.º 70.º do Cód. Penal fornece-lhe o critério orientador: deve dar preferência à pena não detentiva sempre que esta realize de forma adequada as finalidades da punição que, conforme estabelece o art.º 40.º da mesma Codificação, são a protecção de bens jurídicos (fim de prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade [finalidade de prevenção especial de (res)socialização]. Se a pena privativa da liberdade surge sempre como a última “ratio” do nosso sistema punitivo[1], tal não significa que não haja casos em que só essa pena é adequada a satisfazer os fins da punição, a dar resposta às exigências de prevenção. No caso em apreço, a Sra. Juíza do tribunal recorrido optou pela pena de prisão e justificou assim a preferência: “Apesar de o crime em questão prever uma pena de multa em alternativa à pena de prisão, em face dos factos provados e de todos os elementos acima ponderados, uma pena não privativa da liberdade mostra-se inadequada e insuficiente para as finalidades da punição. Pelo contrário, tendo sobretudo em consideração a existência dos concretos antecedentes criminais do arguido apenas a pena privativa da liberdade se mostra suficiente para acautelar as finalidades preventivas da punição. Com efeito, pese embora todas as condenações anteriores, o arguido persistiu na prática de factos subsumíveis ao mesmo ilícito, demonstrando que não interiorizou o conteúdo e propósito das anteriores condenações”. Exigências de prevenção especial (de neutralização) determinaram, pois, a opção pela pena detentiva, escolha que o recorrente não põe em causa, dizendo mesmo que “em face das circunstâncias do arguido, aceita-se que o tribunal recorrido tenha optado por uma pena de prisão em detrimento da multa”. Ultrapassada essa fase do procedimento de determinação da pena e fixada a medida concreta (judicial ou individual) a aplicar no caso, há que fazer nova escolha: se é de aplicar, ou não, uma pena de substituição (da pena de prisão, está bom de ver) de entre as previstas nos artigos 44.º a 60.º do Cód. Penal. Com efeito, determina o artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal que “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”. Por conseguinte, a lei impõe como regra a aplicação de pena de substituição nos casos em que a pena de prisão concretamente aplicada não ultrapassa um ano. São, ainda, exigências de prevenção, quer geral, quer especial que podem obstar à aplicação da pena substitutiva. Mas, assim sendo, se, por razões de prevenção, o tribunal optou pela aplicação da pena de prisão em detrimento da pena de multa alternativa, pelo menos, aparentemente, não fará sentido que depois se coloque a questão da sua substituição por multa. “Puro engano!”, exclama o Professor Figueiredo Dias (“Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, 364) que justifica assim a sua afirmação: “Exacto é, pelo contrário, que o tribunal, na alternativa, pode decidir-se pela prisão, por esta lhe parecer “preferível” à multa, mas ser legalmente obrigado depois (por ter fixado em concreto uma prisão não superior a 6 meses), sem contradição, a substituí-la por multa, por a prisão não ser, no caso, imposta por razões de prevenção. (…). De outra forma, como devia ser óbvio, o art. 43.º - um dos preceitos político-criminalmente mais relevantes de todo o CP – seria, pura e simplesmente, “letra morta” sempre que (como vimos dever ser a regra na pequena e na média criminalidade) um crime fosse, em alternativa, punido com pena de prisão ou com pena de multa”[2]. Mais convincentemente, argumenta-se no acórdão desta Relação[3] proferido no Recurso n.º372/11.1PQLSB.L1: “Se é certo que no artigo 70.º reage-se contra as penas de prisão independentemente da sua duração, o artigo 43.º visa reagir contra as penas curtas de prisão. O juízo que o tribunal terá de fazer no momento em que elege a pena principal, nos termos do artigo 70.º, atenderá a um critério de adequação e suficiência face à realização em plenitude das finalidades da punição. Feita a opção pela pena principal de prisão e fixado o seu quantum em medida não superior a 1 ano, entra-se num segundo estádio, em que o critério impeditivo da substituição será, tão-só, o da necessidade: necessidade da execução da prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes. Por isso, o tribunal que, perante uma pena compósita alternativa, decidiu-se pela prisão, estará legalmente obrigado a substituí-la (por multa ou outra pena não privativa da liberdade), sem incorrer em contradição, se a medida concreta for não superior a 1 ano e a execução da prisão não for imposta pelas referidas exigências de prevenção”. Na sentença recorrida justificou-se a necessidade da execução da pena de prisão (e o consequente afastamento da multa de substituição) nos seguintes termos: «Não se substituirá a pena de prisão por multa, ao abrigo do disposto no art.º 43.º, n.º 1, do Código Penal, pois pelos motivos supra expostos, a execução da pena privativa da liberdade é a única que assegura as finalidades da punição, designadamente na vertente da prevenção especial”. Mas a Sra. Juíza do tribunal recorrido também afastou, expressamente, a aplicação de outra pena de substituição - a suspensão da execução da pena de prisão – e fundamentou assim a sua decisão: «… o Tribunal entende que, em face do caso concreto, e tendo em conta os pressupostos consignados no art. 50.º, n.º 1 do Código Penal, não é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. De acordo com o acórdão do S.T.J. de 3 de Abril de 2003, in CJSTJ, XI, t.2, p. 157, “O instituto da suspensão da execução da pena deverá ter por base um juízo de prognose social favorável ao arguido consubstanciado na esperança, fundada em factos concretos, de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e de que não cometerá no futuro nenhum outro crime”. Face ao caso concreto, não é possível fazer um juízo de prognose social favorável relativamente ao arguido. Com efeito, mesmo a aplicação de uma pena de dois anos de prisão e em pleno período de suspensão de tal pena, não foi suficiente para o arguido pautar a sua conduta em conformidade com o direito. Assim, sendo, não se suspenderá a pena de prisão, servindo a execução da pena de prisão a defesa da sociedade e a prevenção da prática de futuros crimes (cfr. art. 42º do Código Penal)”. Poderia o tribunal recorrido ficar por aqui ou deveria ter-se pronunciado, discriminadamente, sobre as demais penas de substituição? Eis-nos chegados ao âmago da questão suscitada no presente recurso. O recorrente entende que, uma vez que o tribunal “não se pronunciou sobre a possibilidade da substituição da pena de prisão por outras medidas, a saber, por prestação de trabalho a favor da comunidade (…), pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação (…) ou ainda pela possibilidade de cumprimento da prisão em dias livres”, sendo certo que estariam verificados os pressupostos de qualquer uma destas penas substitutivas, a sentença proferida está ferida de nulidade (conclusões 2.ª e 7.ª), por omissão de pronúncia, e fez-se errada aplicação da lei, violando-se mesmo a norma constitucional do art.º 18.º, n.º 2, da CRP “que prevê que a pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável para a satisfação das finalidades que a lei penal visa obter com a aplicação das penas”. Já não suscita qualquer divergência ou objecção o entendimento de que a suspensão da execução da pena não é uma faculdade de que o juiz pode, ou não, usar, mas antes um poder-dever, isto é, um poder vinculado. Por isso que a decisão do tribunal, qualquer que ela seja, exige uma fundamentação específica, devendo explicitar as razões do juízo de prognose (positivo ou negativo) que formule quanto ao comportamento futuro do condenado (cfr., entre outros, os acórdão do STJ, de 20.02.2003, CJ/Acs STJ, 2003, T. I, 206, e de 11.02.2010, www.dgsi.pt/jstj, e o acórdão do TRL de 27.01.2010, www.dgsi.pt/jtrl; jurisprudência que acolhe a doutrina de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, p. 341-342), constituindo a falta de pronúncia expressa uma nulidade que é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do Cód. Proc. Penal (cfr. acórdão do STJ, de 20.02.2008, www.dgsi.pt/jstj). Se assim é para a suspensão da execução da pena, não se vislumbra razão válida para se ter diferente entendimento relativamente à aplicação das demais penas de substituição. Por isso que, afastada, por exemplo, a suspensão da execução de uma pena de um ano de prisão, o tribunal tem de ponderar a aplicação de outra pena de substituição, designadamente a prisão por dias livres, cujo pressuposto formal é, justamente, que a pena de prisão aplicada não seja em medida superior a um ano. Aliás, deve equacionar, antes de mais, a aplicação de uma outra pena de substituição em sentido próprio e só em caso de afastamento de todas as que estão legalmente previstas deverá ponderar a aplicação de uma pena de substituição detentiva[4]. Porém, isso não significa que o juiz tenha de percorrer sucessivamente cada uma das penas de substituição que, por se verificar o respectivo pressuposto formal, são, em abstracto, aplicáveis ao caso antes de se decidir pela aplicação de uma delas. Como se afirma no acórdão desta Relação[5] proferido no processo n.º 689/11.5PDAMD.L1 (disponível em www.dgsi.pt), “…a circunstância de uma sentença não mencionar expressamente cada uma das penas de substituição, em sentido próprio ou impróprio, que seriam abstractamente aplicáveis, percorrendo exaustivamente o catálogo legal, não determina, por isso, a verificação do vício de omissão de pronúncia, desde que, da fundamentação apresentada, resulte com toda a clareza que o tribunal considerou imperioso o cumprimento efectivo e contínuo da pena de prisão, afastando a aplicação de qualquer pena de substituição, em sentido próprio ou impróprio”. Na mesma linha de pensamento se situa o acórdão do TRC, de 08.092010 (relator: Des. Brízida Martins), disponível em www.dgsi.pt, em que se considerou que “a lei não impõe um afastamento discriminado e específico de todas as penas substitutivas. Antes o que releva, nos termos da lei, é a fundamentação da espécie (e medida) da pena aplicada, e, nos casos em que tratando-se de pena de prisão, tal substituição é possível, das razões que determinaram a não aplicação de pena substitutiva”. O que importa sublinhar é que o julgador quando pondera a aplicação, ao caso concreto, de uma pena de substituição, tem de nortear-se por um duplo critério: deve preferir à pena detentiva uma pena de substituição e assegurar-se que esta pena substitutiva se revela adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, que são exclusivamente preventivas, de prevenção especial de socialização e de prevenção geral de integração. Sendo passíveis de aplicação, no caso, de mais que uma das penas de substituição, o tribunal aplicará aquela que melhor realize essas finalidades, sem ter que justificar por que não aplicou outra[6]. Assim, decidindo que a mais adequada à realização das finalidades preventivas é a suspensão da execução da prisão, não tem que fundamentar por que não aplicou, por exemplo, a prestação de trabalho a favor da comunidade e vice-versa. Por outro lado, se preterir a pena de substituição (em sentido próprio ou impróprio) em favor de uma pena detentiva, tem de fundamentar, clara e convincentemente, por que considera imperioso o cumprimento efectivo e contínuo dessa pena, sem ter que afastar, sucessivamente, cada uma das penas de substituição cujos pressupostos de aplicação se mostrem verificados e que, por conseguinte, seriam, em abstracto, aplicáveis. A análise da decisão recorrida permite, sem esforço, afirmar que o tribunal recorrido, não sendo exaustivo, fundamentou suficiente e inequivocamente, a conclusão a que chegou de que nenhuma das penas de substituição satisfaria as necessidades preventivas e, portanto, porque considerou imperioso o cumprimento contínuo, pelo arguido/recorrente, da pena de seis meses de prisão que lhe cominou. Com efeito, equacionando a aplicação da multa de substituição, afastou-a porque considerou que “a execução da pena privativa da liberdade é a única que assegura as finalidades da punição, designadamente na vertente da prevenção especial”. Quanto à suspensão da execução da prisão, concluiu não ser possível fazer um juízo de prognose social favorável relativamente à conduta futura do arguido. No que tange às demais medidas, justificou o seu afastamento afirmando que “só o cumprimento efectivo de uma pena de privativa da liberdade servirá de factor preventivo relativamente à prática futura de novos crimes especialmente da mesma natureza”. Por isso, só uma visão exasperadamente formalista e de um rigorismo exacerbado poderá levar à conclusão de que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia sobre a aplicação de pena de substituição. Questão diferente (ou, talvez mais propriamente, aspecto diverso da mesma questão) é saber se, no caso, se impunha a pena de prisão efectiva ou se havia base de apoio bastante para aplicação de uma pena de substituição. O recorrente limita-se a afirmar a verificação dos pressupostos de aplicação de qualquer uma das medidas de substituição, mas quererá referir-se, tão somente, aos pressupostos formais, pois nada mais adianta que sustente tal afirmação. Alega que a sentença recorrida baseou a sua condenação em pena de prisão efectiva, exclusivamente, nos seus antecedentes criminais. Está bom de ver que o passado criminal do arguido é fundamental na avaliação que o tribunal tem de fazer, sobretudo, quando pondera a aplicação da pena de suspensão da execução da prisão, que exige um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do arguido. De resto, há quem entenda que “o desrespeito pelo aviso contido em diversas condenações anteriores, por factos de idêntica natureza, constituem factores impeditivos de que a simples censura dos actos e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, protejam de forma adequada a segurança da Colectividade, no seu todo, ou constituam suficiente dissuasor para a recorrência do condenado em actividades criminosas de idêntica, ou de outra natureza” (citado acórdão do TRC de 08.09.2010). Se é certo que a existência de condenações anteriores constitui um índice de exigências acrescidas de prevenção, também se aceita facilmente que essa circunstância, por si só, “não é impeditiva a priori da concessão da suspensão”[7]. No entanto, há que ter na devida consideração que o arguido, sendo cidadão italiano, vive em Portugal sozinho (portanto, não tem família que o apoie), não tem ocupação laboral definida e faz da prática de furtos o modo de sustentar as suas necessidades básicas de subsistência. Por isso é inteiramente fundada a conclusão de que a probabilidade de voltar a delinquir, designadamente de continuar a cometer crimes contra a propriedade, é muito elevada. Também muito relevante é a circunstância de o arguido ter praticado os factos pelos quais vem condenado muito pouco tempo depois de ter sido condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de roubo, na medida em que evidencia que, simplesmente, ignorou a admonição implícita nessa condenação. Embora não conste do elenco de factos provados, decorre da sentença que o arguido/recorrente “negou rotundamente a prática dos factos, mesmo após a plena e segura confirmação da posse da carteira da ofendida pelo arguido, no interior da mala que trazia consigo a tiracolo”. Se é inquestionável que o arguido, não estando obrigado a falar sobre os factos imputados, não pode ser prejudicado se optar pelo silêncio, há que ter presente que, ao contrário do que, por vezes, se ouve e lê, não lhe assiste o direito à mentira e, como bem refere A. Lourenço Martins (“Medida da Pena – Finalidades – Escolha, Abordagem Crítica de Doutrina e de Jurisprudência”, Coimbra Editora, 1.ª edição, 513), a negação dos factos, sobretudo quando é manifesto, face à prova produzida, que ele os praticou, “revelará uma personalidade avessa ao direito, de costas voltadas para a responsabilidade social”. Por tudo o que fica exposto, é patente que o arguido revela incapacidade de auto-responsabilização e de avaliar criticamente os seus comportamentos delituosos e, bem assim, que não interiorizou a censurabilidade das suas condutas. A ressocialização do arguido parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores ético-jurídico comunitários e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes comportamentais que, objectivamente, elucidem que está realmente interessado no caminho da reinserção social. Nada indica que seja esse o caminho que o arguido quer trilhar e, bem pelo contrário, dos factos provados resulta que ele revela traços da sua personalidade particularmente desvaliosos, como é a tendência para cometer crimes contra a propriedade. São, pois, muito fortes as exigências de prevenção, sobretudo de prevenção especial, a justificarem a pena de prisão efectiva aplicada. III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso de A... e confirmar a sentença recorrida. Por ter decaído, pagará o recorrente as custas do processo, fixando-se em cinco UC´s a taxa de justiça devida (artigos 513.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, 1.º, n.º 2, e 8.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais). (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Lisboa, 17 de Abril de 2012 Relator: Neto de Moura; Adjunto: Alda Tomé Casimiro; --------------------------------------------------------------------------------------- [1] É o que decorre do seguinte trecho do preâmbulo do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março (que, recorde-se, operou a primeira grande reforma do Código Penal de 1982): “A pena de prisão – reacção criminal por excelência – apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelarem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção”. [2] Partilhando desta opinião, Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, 2.ª edição actualizada, UCE, anotação 4.ª ao artigo 43.º, p. 209, mas citando jurisprudência (Acórdão do TRC, de 28.02.1990, CJ XV, T.1, 114) e doutrina (Víctor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, “Código Penal Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar”, 2008, Quid Juris, anotação 11.ª ao artigo 43.º do Código Penal) em sentido oposto. [3] Relatado pelo Ex.mo Desembargador Jorge Gonçalves e subscrito pelo aqui relator, como adjunto. [4] As penas de substituição em sentido próprio caracterizam-se pelo seu carácter não institucional ou não detentivo (isto é, por serem cumpridas estando o condenado em liberdade) e por pressuporem a prévia determinação da medida da pena de prisão, que vão substituir (nesta categoria se agrupam as penas de suspensão da execução da prisão, a multa de substituição, a prestação de trabalho a favor da comunidade, a admoestação e, por último, por ser de consagração legal mais recente, a proibição do exercício de profissão, função ou actividade), ao passo que as penas de substituição detentivas (prisão por dias livres, regime de semidetenção e regime de permanência na habitação), pressupondo também a prévia determinação de uma pena de prisão contínua, como a própria designação indica, são cumpridas intramuros (ainda que, agora, não necessariamente numa instituição prisional) e daí a grande relutância em considerá-las verdadeiras penas de substituição (cfr. Figueiredo Dias, Op. Cit, 335-336). [5] Também relatado pelo Ex.mo Desembargador Jorge Gonçalves e subscrito pelo aqui relator como adjunto. [6] Em sentido contrário, os acórdãos do TRP, de 20.04.2009 (relator: Des. Luís Teixeira) e desta Relação de Lisboa, de 01.03.2011 (relator: Des.Paulo Barreto), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, em que se defende a existência de uma ordem de apreciação das várias penas substitutivas da prisão, que seria a seguinte: multa, suspensão da execução da pena, prestação de trabalho a favor da comunidade, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção. Ou seja, sempre que se aplique uma pena de prisão em medida não superior a um ano, o tribunal terá de equacionar a aplicação de todas e cada uma dessas medidas. [7] Ainda, Figueiredo Dias, Ob.Cit., 344. |