Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1678/21.7T8CBR-E.L1-9
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
Descritores: MANDATO JUDICIAL
MEDIDA TUTELAR
INTERESSE DO MENOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. Interposto recurso pela defensora nomeada ao menor, simultaneamente em nome deste e dos seus progenitores, só o primeiro pode ser recebido, uma vez que a Senhora Defensora não dispõe de mandato válido para agir em nome dos pais.
II. A opção pela transcrição integral dos relatórios elaborados pelas entidades que acompanham os menores – DGRSP – não corresponde à melhor técnica, na medida em que olvida que, da matéria provada, apenas devem constar factos e já não qualquer alusão a meios de prova ou de obtenção da prova e, muito menos referências a juízos conclusivos emitidos pelo autor do concreto relatório – como tal, o aludido segmento decisório deve ser expurgado dessa espécie de referências.
III. As medidas tutelares educativas constituem um elenco taxativamente enunciado na respectiva Lei, que define como critério essencial para a escolha a efectuar a ideia “da mínima intervenção”, preservando a autonomia do menor e da sua família e procurando suscitar a respectiva adesão.
IV. A finalidade primordial da medida é, pois, o interesse do menor, contribuindo para a sua educação para a vida em comunidade, procurando muni-lo das valências que lhe permitam a interiorização de valores conaturais a essa vivência com os outros.
V. Quando o menor já praticou factos passíveis de integrarem tipos de ilícito tais quais crimes de ameaça, ofensas à integridade física qualificada, tem um padrão de comportamento caracterizado pela intimidação de outras crianças e está em causa a prática de factos subsumíveis a crime de roubo, medidas de cariz não institucional não se revelam suficientes para responder às necessidades de intervenção.
VI. O referenciado percurso do menor e, bem assim, a incapacidade revelada pelos progenitores de o inflectirem demonstra a necessidade de uma medida institucional – internamento em regime semiaberto – que o afaste do meio onde tem evoluído para que a intervenção revista a potencialidade que se persegue – justamente educar o menor para a vida em sociedade e para a observância das regras essenciais que postula.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
No Juízo de Família e Menores – Juiz 1, foi proferido Acórdão pelo tribunal colectivo misto que decidiu do seguinte modo (transcrição):
“IV - DECISÃO
Tudo visto e ponderado, o Tribunal decide:
- aplicar ao jovem AA a medida de internamento em Centro Educativo, em regime semiaberto, pelo período de 12 (doze) meses.
- Designar a DGRSP para acompanhar e assegurar a sua execução a qual deverá elaborar relatório semestral relativamente à execução da medida supra aplicada.
- As custas são a suportar pelos progenitores a fixar pelo mínimo lega1.”
*
Inconformado, o menor AA e respectivos progenitores interpuseram recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
“Conclusões
I. Inconformados com a decisão judicial que aplicou ao jovem AA a medida de internamento em Centro Educativo, em regime semiaberto, pelo período de 12 (doze) meses, nos termos dos arts. 4.º n.º 1 i), 2, 3 b), 7.º, 17.º n.ºs 2 e 3, 18.º n.º 1 e 168.º da Lei 4/2015, de 15/01 vêm recorrer desta os pais e o menor/jovem.
II. Ora importa ter em conta que este processo decorre de uma situação confessada pelo jovem, que ocorreu no dia 15 de Dezembro de 2023, por volta das 18h, com outro jovem, BB, na Rua ..., em ..., quando o jovem ter-se-á aproximado do jovem BB e apropriado dos airpods, cujo tinham o valor de € 200,00, ou seja volvidos quinze meses.
III. O jovem já teve no pretérito outros processos tutelares educativos, cujos ambos estão extintos.
IV. Dever-se-á ter em conta que a institucionalização de um menor é sempre uma moeda de duas faces: uma positiva, de reintegração e outra extremamente negativa, de eventualidade de contacto com jovens com comportamentos mais desajustados, alguns portadores de distúrbios de personalidade normalmente associados a grande capacidade de manipulação pelo simples gosto de exercer poder sobre terceiros, fazendo com que se corra o risco de piorar a influência de terceiros junto do jovem, em lugar de a melhorar.
V. Em face das características de personalidade reveladas, das concretas necessidades educativas, da necessidade de permitir ao menor que encontre um ocupação profissionalizante que lhe permita uma integração social adequada, continuando o caminho já percorrido, é adequada a medida tutelar de acompanhamento educativo, para cumprimento da qual deverão os serviços de reinserção social elaborar projecto educativo pessoal, com ocupação de tempos livres de molde a evitar o contacto com os grupos de delinquência com que acompanhava e a complementar o processo educativo materno e paterno que inclua acompanhamento a nível pedopsiquiátrico e psicológico.
VI. O jovem manifestou desejo de estar em casa e poder com os pais e irmão retomar a sua vida com o necessário acompanhamento familiar, médico e social.
VII. A decisão objecto de recurso viola a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – artigo 24.º - que reconhece “o direito a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reeducação e os Estados Partes zelam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do direito de acesso a tais serviços de saúde”, viola também o disposto no artigo 24.º da Convenção ao negar o benefício do acesso a cuidados médicos providenciados por um médico com formação do internato complementar da especialidade e área profissional médica de psiquiatria da infância e da adolescência, vulgo especialidade de pedopsiquiatria e contra o disposto no artigo 64.º, n.º 1 da Constituição na vertente de natureza negativa, que consiste no direito de exigir ao Estado que se abstenham de qualquer acto que prejudique a saúde, pois há provas médicas que o menor padece de hiperactividade e ansiedade e que necessita de acompanhamento médico.
VIII. Nas medidas de promoção e proteção de menores o “superior interesse da criança” deve ser conjugado com os critérios de proporcionalidade e atualidade, dando-se primazia ao decretamento de medidas que estejam inseridas em meio familiar.
IX. Está-se perante um jovem com 15 anos de idade, que não pretende ser institucionalizado, o que lhe causa natural inconformismo e revolta, destabilizando a sua frágil maturidade, assim como potenciando a sua descrença em si próprio como pessoa, o que poderá ser capaz de vir a reger a sua vida futura, deverá avaliar-se se a medida de institucionalização não lhe acarretará mais prejuízos do que a medida de apoio familiar.
X. As medidas de apoio junto dos pais devem, sempre que necessário, ser acompanhadas de medidas administrativas de acompanhamento dos técnicos sociais, proporcionando à criança ou ao jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.
XI. Estes processos regem-se por princípios orientadores da intervenção, dos quais aqui se destacam a intervenção mínima, pois a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo, a proporcionalidade e actualidade, atendendo que a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade e a prevalência da família, na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adopção ou outra forma de integração familiar estável.
XII. Extrai-se da interpretação conjugada do disposto no art.º 223.º, n.º 4, al. d), do CPP, com o disposto nos arts. 61.º e 62.º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, que há que declarar ilegal a situação de execução da medida de acolhimento residencial aplicada ao Jovem AA.
XIII. A intervenção deverá pautar-se pelos princípios orientadores enunciados no art.º 4º, referenciando-se, desde logo, na al. a), o interesse superior da criança, sendo que na aplicação de uma medida de promoção e protecção deve também observar-se o princípio da proporcionalidade, contemplado no art.º 4º, al. e), da LPCJP.
XIV. Resulta do artigo 35º da citada disposição legal, a medida de acolhimento residencial aplicada é uma das últimas medidas a aplicar, ou seja, só se deve aplicar esta medida quando não for possível aplicar outra medida.
XV. A medida que se mostra mais adequada e proporcional face às circunstâncias do caso é a medida de apoio junto dos pais, medida esta que poderá ser vigiada pela CPCJ e pela Segurança Social de modo a garantir o seu cumprimento e permitirá o jovem inserir-se socialmente, nos termos do artigo 35º alínea a) da LPCJP.
XVI. Ainda sobre a adequação e proporcionalidade da medida a aplicar e os objectivos que a LPCJP visa assegurar, esta lei não pretende afastar as crianças e jovens dos pais, não pretende quebrar os laços familiares, pretende sim assegurá-los e para salvaguardar estes laços, a medida de promoção e proteção a aplicar será o apoio junto de outros familiares ou acolhimento familiar, vigiada e regularmente avaliada.
XVII. Pelo exposto, ao decidir em contrário, a decisão viola o disposto nos 4º e o art.º 12.º da CRP, o princípio da universalidade confere direitos aos cidadãos, in casu, o recorrente está privado do direito de exercer justiça, o art.º 13.º da CRP estatui o princípio da igualdade, no sentido de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e, ninguém pode ser privado de qualquer direito, por discriminação, o que in casu é claro, o recorrente foi privado pelas suas ideias, o art.º 16.º da CRP estatui o âmbito dos direitos fundamentais, que os direitos fundamentais consagrados na CRP não excluem quaisquer outros constantes das leis, o que in casu se verifica, o recorrente está privado de direitos consagrados no Código Processo Penal, e o art.º 18.º da CRP, estatui a força jurídica, no sentido que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, ora in casu, ora a justiça, o direito à mesma, não pode ser vista de forma estanque.
XVIII. Sendo que foram violados os artigos 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 32.º, 51.º e 52.º da CRP e o n.º 7, do art.º 1906.º do C. C., bem como artigo 35º alínea a) da LPCJP.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedida total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a Decisão proferida no Tribunal a quo e por via dele, a medida aplicada ser substituída pela medida de Promoção e Proteção, prevista no artigo 35º, alínea a) da LPCJP, só assim se fazendo a necessária e desejada JUSTIÇA!”
*
Apenas o recurso interposto pelo menor foi admitido (e bem, atenta a manifesta falta de legitimidade da Ilustre Defensora para agir em nome dos progenitores, dado que a nomeação habilitante apenas ocorre para o menor), com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
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O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do arguido pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões: (transcrição)
“CONCLUSÕES:
1. Foi aplicada ao jovem AA a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto pelo período de 12 meses pela prática de factos susceptíveis de integrar ilícito criminal, qualificados como um crime de crime de roubo p. e p. pelo Art.º 210º do Código Penal, com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2. O recurso não impugna os factos dados como provados no Acórdão, nem a qualificação jurídica dos ilícitos criminais imputados ao menor.
3. O recurso coloca em causa a medida tutelar educativa de internamento em centro educativo por ser excessiva face às condições pessoais do menor.
4. Contudo, não assiste qualquer razão ao recorrente, sendo a medida aplicada a única que o educará para o direito e a mais apta a evitar que cometa novos ilícitos criminais a partir dos 16 anos de idade, que já completou.
5. O menor já foi também condenado no cumprimento de medida de acompanhamento educativo e de imposição de tarefas a favor da comunidade.
6. Durante o cumprimento da medida de acompanhamento educativo, o jovem cometeu os factos pelos quais foi julgado nos presentes autos.
7. Seria um acto de fé acreditar que qualquer outra medida não institucional fosse suficiente para evitar que o menor se desvie da prática de ilícitos criminais.
8. Aliás, a defesa do jovem nem propôs a aplicação de qualquer medida tutelar educativa não institucional, mas a medida de apoio junto dos pais nos termos do Art.º 35º da LPCJP;
9. A defesa do jovem confunde intervenção protectiva com intervenção educativa e, tendo falhado a primeira, estamos agora no âmbito da segunda, visando esta tutelar a delinquência juvenil;
10. A natureza dos autos apenas pode contemplar a aplicação de medidas tutelares educativas, elencadas no Art.º 4º da LTE, sob o Princípio da Legalidade.
11. O internamento em centro educativo é derradeira oportunidade para que o jovem AA adquira alguma literacia, respeite os seus pares e os adultos, para que o jovem seja dotado de ferramentas, de hábitos mínimos de estudo e de trabalho para que possa vir a ser um adulto autónomo e que não venha a ser condenado pela prática de ilícitos criminais.
12. Os centros educativos não têm o efeito criminógeno, imputado ao cumprimento de penas de prisão, não podendo ser feito o paralelo dessa medida tutelar educativa e a referida pena, não colhendo o argumento de que o jovem será prejudicado com o seu internamento em CE, muito embora seja a sua vontade não cumprir a referida medida que o afasta também do seu padrão de nada fazer em prole da sua autonomia.
13. Com efeito, a aplicação da medida tutelar educativa tem em conta a natureza, a gravidade dos factos ilícitos cometidos, mas também a positiva ou negativa inserção do jovem na sociedade e no seio familiar, o bom ou deficiente cumprimento das suas obrigações escolares e a sua personalidade (Arts. 2º e 71º da LTE).
Impõe-se, pois, a manutenção do Acórdão recorrido, julgando-se o recurso improcedente”
*
Neste Tribunal, a Exma. Sra. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a argumentação da resposta ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença proferida.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º/2 do Código de Processo Penal, tendo o recorrente apresentado resposta, reiterando o que havia alegado em sede de recurso.
O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º/3, b) do Código de Processo Penal.
II- Questões a decidir:
Preceitua o art.º 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação.
No caso dos autos a única questão suscitada no recurso interposto prende-se com a saber se a medida tutelar educativa aplicada ao recorrente – internamento em centro educativo em regime semiaberto – é excessiva, devendo ser substituída por medida não institucional.
III – Do Acórdão recorrido (transcrição parcial):
“II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A. Factos Provados:
Da produção de prova realizada em audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1. No dia 15 de Dezembro de 2023, cerca das 18:00 horas, BB circulava apeado pela Rua ..., em ....
2. A certa altura, foi abordado pelo menor AA.
3. Sem que nada o fizesse prever, o AA desferiu um golpe de mão aberta na face do ofendido BB.
4. E, de imediato, retirou ao BB uns AirPods da marca Apple que este levava consigo.
5. De seguida, colocou-se em fuga na posse dos AirPods.
6. Os AirPods tinham o valor de € 200,00 e não foram recuperados.
7. O menor AA agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos AirPods, que sabia não lhe pertencerem e sabendo que, com a utilização da agressão física, impedia o ofendido de resistir aos seus intentos.
8. Agiu de forma voluntária, livre e conscientemente.
9. Bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida por lei.
10. No âmbito do processo tutelar educativo nº 1678/21.7T8CBR-B do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Família e Menores de ... - Juiz 1, por factos que integravam abstractamente o crime de ofensas à integridade física, ocorrido em 20/09/2022 foi aplicada ao jovem uma medida de acompanhamento educativo, com a duração de 12 meses, cujo PEP foi homologado em 10/07/2023. A medida foi incumprida pelo jovem tendo cessado por despacho proferido em 9 de julho de 2024.
11. No âmbito do processo tutelar educativo nº 1678/21.7...-D do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Família e Menores de ... - Juiz 1, por factos que integravam abstratamente 1 crime de ofensa à integridade física na forma qualificada e dois crimes de ameaça, ocorridos em 24/05./2023, foi aplicada ao jovem a medida de tarefas a favor da comunidade, pelo período de 30 horas, que o jovem realizou nos ... e que cumpriu com êxito.
12. O AA tem a correr termos a seu favor novo inquérito tutelar educativo por factos praticados em 19 de novembro de 2024 e de idêntica natureza.
13.AA integra o agregado familiar composto pelos progenitores e três irmãos germanos.
14. A família habita um fogo de habitação social, de tipologia T2, que se mostra exígua face às necessidades e composição do agregado, inserido num bairro camarário, com alguma incidência de problemáticas de índole social e criminal.
15. A situação económica do agregado é precariamente assegurada pelo subsídio de desemprego atribuído ao pai do jovem, das prestações familiares relativamente aos menores, e do montante proveniente de breves trabalhos pontuais que a progenitora desenvolve na área das limpezas.
16. As relações familiares denotam uma forte coesão entre os membros do agregado e proximidade ao grupo alargado de familiares que residem no mesmo bairro, ou nas proximidades.
17. As práticas educativas são preferencialmente assumidas pela progenitora, que reconhece no filho algumas dificuldades em se adequar a contextos estruturados e normativos, devido ao seu comportamento inquieto e instável, mas não consegue inverter o seu percurso, tendendo a desculpabiliza-lo, pelas identificadas fragilidades que tem a nível cognitivo (foi identificado com défice de atenção e hiperatividade no 2º ano de escolaridade), e a atribuir a terceiros as situações problemáticas em que se envolve.
18. Acompanha-o sempre às obrigações judiciais, para garantir que AA as cumpre.
19. No presente ano letivo, foi matriculado pela 5ª vez, no 5º ano de escolaridade na ..., e apesar das aulas se terem iniciado, AA apresentava faltas injustificadas, sem indicadores de que tenha alterado a sua atitude, e que pretenda envolver-se na aprendizagem escolar.
20. No ano letivo que findou AA esteve a frequentar o 5º ano de escolaridade pela quarta vez, revelando uma assiduidade muito irregular e muito pouco interesse pelas atividades escolares, apesar de lhe ter sido proporcionado um regime de ensino individualizado. No início do ano o jovem foi integrado num projeto ACT (Área Curricular Transdisciplinar) com oito jovens, no qual, apesar da reduzida carga horária (duas horas por dia) e do interesse inicialmente manifestado, acabou por ser excluído por falta de assiduidade e comportamento inadequado, pelo que deveria voltar ao horário e atividades definidas para a turma onde estava integrado.
21. Depois de ter sido excluído do ACT em finais de novembro de 2023, o jovem esteve um largo período de tempo sem comparecer às atividades letivas, tendo retomado a sua comparência muito irregular a algumas aulas, depois de ter sido ouvido em audiência no Tribunal, mas continua a não mostrar interesse pelas atividades escolares, à semelhança dos anos letivos anteriores.
22. Quando presente nas aulas, o seu comportamento era agitado, perturbador e desafiador, e também nos recreios continuou a evidenciar um comportamento instável, entrando facilmente em confronto com os agentes educativos e com pares, com recurso a ofensas verbais e ameaças físicas.
23. Tais comportamentos sustentaram a aplicação de uma medida disciplinar de suspensão de frequência escolar por três dias, entre os dias 22 e 24 de janeiro de 2024. A mãe foi convocada em diversos momentos para ser informada sobre a situação escolar do filho, mas foi pouco colaborante, sendo necessário insistir pela sua presença, designadamente para assinar documentos (avaliações de período, integração em projetos, etc.) e justificar as faltas, desculpabilizando os comportamentos do filho e queixando-se que a escola o discrimina pela sua etnia.
24. O jovem não desenvolve atividades de tempos livres organizadas, privilegiando o convívio informal em meio social, no bairro, com pares em idênticas circunstâncias e problemáticas de cariz desviante.
25. No contexto de entrevistas para avaliação psicológica, AA apresentou uma postura correta com o interlocutor, tendo sido sedutor, respondendo de acordo com o socialmente esperado e solicitando reforços positivos.
26. Teve dificuldade em manter a concentração na realização das provas, tendo sido feitas alguma pausas ao longo das mesmas. Respondeu às questões colocadas de forma rápida, na maioria das vezes, sem a necessária reflexão prévia.
27. No Teste das Matrizes Progressivas de Raven que avalia o potencial cognitivo, AA apresenta um resultado que aponta para um nível muito abaixo dos valores padrão para os jovens da sua faixa etária e escolaridade, em consonância com as necessidades que nos são referidas pela escola, onde beneficia de medidas de apoio universais e seletivas.
28. Quanto aos resultados obtidos no Inventário de Personalidade MACI, o jovem apresenta:
- um valor significativo nas escalas da desejabilidade (74), e alteração (80), que nos pode fazer refletir sobre a intenção deste jovem procurar responder de acordo com o esperado e, simultaneamente, transmitir-nos uma imagem negativa de si.
- um valor significativo nas escalas de personalidade introvertido (84) e submisso (83);
- pontua igualmente, de forma significativa, nas escalas que avaliam as preocupações expressas, o abuso na infância (96). Existem duvidas sobre o entendimento de AA, em algumas frases que pontua este item, pela sua dupla negação.
- não pontua significativamente em nenhuma das escalas clínicas.
Resultados do Questionário sobre Agressão de Buss & Perry: constatando, de acordo com a perceção que o jovem tem de si, uma elevação muito expressiva, nas subescalas agressão física, irritabilidade/ira/raiva e hostilidade.
29. No instrumento “How I Think” (HIT) verificou-se um número excessivamente elevado de respostas anómalas, ou seja, uma alta prevalência de respostas consideradas desadequadas, suspeitas ou socialmente desejáveis, motivo pelo qual não foi possível extrair deste instrumento hipóteses validas acerca das distorções cognitivas que possam estar subjacentes ao comportamento antissocial deste jovem.
30. Identificam-se de momento como áreas problemáticas neste jovem: o Contexto Familiar/Práticas Parentais, Educação/Emprego, Relação com Pares, Tempos Livres, Personalidade/ Comportamento e Atitudes/Orientação.
31. AA cresceu no seio de uma família numerosa, com valores culturais e normativos próprios, e com regras e limites pouco consistentes. Neste contexto, percepciona-se uma supervisão parental deficitária, a autonomia no dia a dia demasiado precoce e disfuncional, as práticas familiares muitas vezes ambivalentes, e o discurso de acordo com o socialmente esperado e desculpabilizante dos comportamentos do jovem (justificados frequentemente pela mãe, por um desenvolvimento comprometido por fragilidades cognitivas).
32. Com a inserção no sistema escolar, essencialmente com a entrada no 2º ciclo, e o deixar de tomar a medicação promotora da concentração, identificaram-se desvios de comportamento no jovem.
33. Com a escola pouco valorizada por AA (contexto onde se confronta com dificuldades de aprendizagem), com dificuldade na interação com pares (que decorre das suas características de impulsividade e fácil reatividade), e sem uma supervisão parental investida, começa a desenvolver um padrão de comportamento que passa pelo absentismo e a desvinculação das entidades socializadoras, permanecendo desocupado pelo bairro, na companhia de outros jovens com idêntico perfil e com os quais se identifica.
34. Na escola, onde por vezes comparece, AA integra um grupo de jovens identificados como problemáticos, pelas ocorrências comportamentais que apresentam. No grupo, AA tem um papel de alguma liderança, e assume atitudes de intimidação e ameaça sobre alunos mais novos e indefesos, que o receiam, e aos quais pede por vezes dinheiro e bens pessoais, recorrendo se necessário a ameaças verbais e ao confronto físico.
35. Em contexto de justiça, não só na presente avaliação, mas ao longo da medida de Acompanhamento Educativo que teve em curso, AA é um jovem autocentrado e defensivo, não assume a prática dos seus atos, nega o seu envolvimento, respondendo de acordo com o socialmente expectável e o que o interlocutor deseja ouvir. Contudo, em contexto escolar, onde não reconhece a autoridade dos adultos, e não teme consequências, tem atitudes desrespeitosas, de desafio e oposição.
36. Os acentuados défices identificados ao nível das competências pessoais, nomeadamente as lacunas ao nível da capacidade de avaliar as situações que se colocam no seu dia a dia, de ponderar consequências para os seus atos, de colocar-se no lugar do outro, e de responder de forma assertiva e normativa, deixam-no permeável a envolver-se em novas situações ilícitas.
37. É um jovem reactivo e impulsivo, características pessoais que o colocam com frequência no seio de conflitos verbais e físicos.
38. Por outro lado, pelas fragilidades identificadas ao nível cognitivo, as questões culturais com pouca abertura à normatividade, em que os limites e regras não foram interiorizados, não se identifica neste jovem o reconhecimento da necessidade de mudança no seu percurso de vida.
39. Apesar de se comprometer que este ano se irá aplicar, para conseguir obter o 2ª ciclo, em nada alterou a conduta na escola. AA foi alvo de uma medida de Acompanhamento Educativo, por 12 meses e já extinta, na qual incumpriu na generalidade das obrigações contratualizadas no seu Projeto Educativo Pessoal. Contudo, cumpriu de forma responsável, a medida de Tarefas a Favor da Comunidade que lhe foi aplicada.
40. No âmbito do apenso A o AA tem aplicada a seu favor medida protetiva de apoio junto dos pais tendo sido revista por despacho proferido em 25 de setembro de 2024, contudo encontra-se junto a esses autos expediente dando conta de outros factos de idêntica natureza alegadamente praticados pelo jovem em 19 de novembro de 2024 e que seguiram a tramitação normal no âmbito de novo inquérito tutelar educativo.
41. Como ficou assente o jovem possui outros processos tutelares educativos onde foram aplicadas medidas que se encontram cessadas e que tiveram fraca adesão da sua parte, dando-se contudo aqui nota de que a medida de tarefas a favor da comunidade aplicada no apenso D foi cumprida pelo AA aderindo e cumprindo-a de forma regular, tendo sido cessada por despacho proferido e 17 de setembro de 2024.
42. O jovem assumiu, de modo integral e sem reservas, a prática dos atos cometidos, declarou estar arrependido, mas numa atitude que denota distanciamento e alguma insensibilidade social.
43. O AA possui diminuto sentido crítico face aos seus comportamentos e atitudes, o que denota um processo de socialização frágil ao nível da transmissão de regras e valores, bem como ausência de interiorização de regras e limites, encontrando-se na presente data a correr termos novo inquérito tutelar educativo por factos de idêntica natureza alegadamente praticados em 19 de novembro de 2024.
B- Matéria de facto não provada:
De relevantes para a descoberta da verdade resultaram provados todos os factos em discussão.
II. Motivação da decisão de facto:
O Tribunal formou a sua convicção, relativamente à factualidade considerada como demonstrada, com base na apreciação crítica, conjugada e de acordo com as regras da experiência comum, dos seguintes elementos de prova:
= Declarações do jovem AA;
»» Relativamente, a este meio de prova, dir-se-á que o jovem confessou, na íntegra e sem reservas a prática dos factos que lhe vinham imputados.
Na verdade, AA ao contrário do que havia já feito em auto de audição de menor, em que não confessou a totalidade da factualidade praticada, em julgamento e após ser requerida a leitura das suas declarações em inquérito pretendeu falar admitindo, na íntegra, a prática dos factos praticados.
Adotou uma postura calma, dizendo estar arrependido fazendo a confissão de modo livre e esclarecido.
Como se referiu supra, declarou estar arrependido, mas não revelou grande consciência crítica relativamente aos factos praticados, declarando não aceitar a medida que lhe era proposta pelo Ministério Público.
O tribunal no que diz respeito à prova documental, teve em consideração;
(i) O relatório social da DGRSP com avaliação psicológica junto aos autos.
(ii) A restante prova documental constante do processo e que aqui se dá por
integralmente reproduzida.

Análise crítica da prova:
Fazendo agora uma análise crítica da prova produzida em julgamento, conjugando as declarações de confissão prestadas pelo jovem e a documentação junto aos autos, resultou, que o AA praticou os factos que lhe vinham imputados no requerimento apresentado pelo Ministério Público.
Foi igualmente importante além da documentação junta aos autos, o relatório com avaliação psicológica de que demos conta supra.
Por tudo o que fica exposto, e rememorando o essencial da prova produzida e examinada em audiência, leva à conclusão de que o jovem AA foi o autor dos factos ilícitos descritos e que na lei são qualificados como 1 (Um) crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
C - Qualificação jurídico-penal;
Da factualidade assente e descrita resulta que, estão verificados, in casu, os elementos objetivos e subjetivos em autoria, de factos qualificados pela lei penal que ficaram identificados e mencionados supra.
Pelo que, o jovem praticou factos qualificados pela lei como um crime de roubo elemento fulcral na aferição da necessidade de aplicação de medida tutelar.

D — Necessidade da medida tutelar;
Nestes autos, os factos praticados pelo jovem AA evidenciam uma deficiente posição deste face ao respeito devido a qualquer pessoa, nomeadamente a sua integridade física e à vida em sociedade, demonstrando que não se coíbe de praticar factos suscetíveis de serem configurados como crimes contra o património e bens pessoais.
Aliás, os factos que lhe são imputados assumem, objetivamente gravidade, sendo reveladores de uma manifesta indiferença pelos bens jurídicos penais protegidos por esta incriminação e de que este não se encontra investido das contra motivações éticas necessárias para agir de outra maneira.--- Importa, por isto, aplicar medida que garanta o efetivo conhecimento pelo mesmo das repercussões da sua atuação, bem como do respetivo carácter desvalioso.
O jovem possui um baixo nível de escolaridade, revelando-se desinteressado e apresentando dificuldades em se envolver num projeto de vida estruturado e em aderir às normas sociais.
Ademais, atenta a sua idade facilmente se compreenderá que o AA já deveria ter tais valores devidamente assimilados.
Aliás, a sua atuação denota a necessidade de educação do mesmo para o Direito através da aplicação de uma medida tutelar educativa, direcionada no sentido de lhe criar um sentimento de disciplina e respeito pelo outro e pelo seu património, afigurando-se-nos necessária uma intervenção tutelar educativa intensiva e contentora como a consubstanciada na medida tutelar educativa de internamento.
No caso em apreço, afigura-se-nos evidente que as necessidades educativas do jovem passam, atualmente, pela sua responsabilização pelos atos praticados, pela supervisão intensiva do seu comportamento e pela aquisição de competências pessoais e sociais num ambiente estruturado, o que não será possível a menos que isso seja efetuado num ambiente contentor.
Efetivamente o AA tem aplicada a seu favor medida protetiva de apoio junto dos pais tendo sido revista por despacho proferido em 25 de setembro de 2024, contudo encontra-se junto a esses autos expediente dando conta de outros factos de idêntica natureza alegadamente praticados em 19 de novembro de 2024 que seguiu a tramitação normal no âmbito de outro inquérito tutelar educativo.
Possui outros processos tutelares educativos onde foram aplicadas medidas que se encontram cessadas e que tiveram fraca adesão da sua parte dando-se, contudo, aqui nota de que a medida de tarefas a favor da comunidade aplicada no apenso D foi cumprida pelo jovem aderindo e cumprindo-a de forma regular, tendo sido cessada por despacho proferido e 17 de setembro de 2024.
As suas atitudes e orientações remetem para fragilidades ao nível do seu processo educativo e de socialização, sendo perceptíveis indicadores de negligência na transmissão de regras e valores normativos, falta de afetividade, défices ao nível das competências pessoais e sociais.
No caso em apreço, as medidas não institucionais não se revelam adequadas nem suficientes para satisfazer as necessidades educativas do jovem, para promover a correção e a conformação da sua personalidade de harmonia com o direito (artigo 6º nº 1 da LTE).
Na verdade, à exceção da medida de tarefas a favor da comunidade as outras medidas forma incumpridas pelo jovem sendo que tem a correr termos novo inquérito tutelar educativo, por factos de idêntica natureza alegadamente praticados em 19 de novembro de 2024, demonstrando a sua atuação de forma evidente um desrespeito pelos valores jurídicos continuando a reagir de forma impulsiva e sob tensão interna evidenciando dificuldades de autorregulação.
Assim só se nos apresenta vantagem, o internamento do jovem em Centro Educativo, para que este interiorize valores conformes ao direito e adquira competências sociais necessárias a lhe permitir conduzir a sua vida integrado de forma completa na sociedade.
As medidas tutelares educativas estão submetidas ao princípio da duração determinada, e a determinação da sua medida concreta ao da proporcionalidade a gravidade dos factos imputáveis ao jovem, a necessidade no momento actual de educação deste para o direito, documentada nesse mesmo facto (artigo 7º nº 1 da LTE).
Os factos praticados pelo jovem AA em termos de grau de ilicitude é já assinalável.
Mas deverá ter-se em conta que para além das circunstâncias relativas à exigência de tutela dos bens jurídicos, ou seja, de estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e de prevenção especial positiva, com as vertentes subordinadas de advertência individual ou de segurança na determinação quantum da medida tutelar, deve, igualmente, ter-se em linha de conta, a necessidade de educação, as condições pessoais do menor, a sua situação económica, idade, sexo, situação familiar e profissional, entre outras.
Como se disse supra, o AA apresenta um percurso de vida marcado por instabilidade estrutural familiar e social, a que está associado um funcionamento interno imaturo, com falta de competências pessoais e relacionais, assim como debilidades emocionais e algum comprometimento cognitivo.
Deste modo, nos diferentes contextos em que se tem vindo a inserir, familiar, escolar e institucional, são constantes e recorrentes problemas de conduta, nomeadamente de oposição a figuras de autoridade.
O jovem tem 15 anos e como se referiu apresenta uma personalidade deficientemente estruturada e apresenta lacunas na compreensão das normas sociais e na relação interpessoal. Por outro lado, o AA em julgamento adotou uma postura de algum arrependimento, mas sem consciência crítica face à ilicitude da sua conduta.
Face ao exposto, a medida que se revela adequada é a de internamento em Centro Educativo, em regime semiaberto como vinha proposto pelo Ministério Público pelo período de 12 meses, de molde a dotar o jovem AA de competências sociais, psicossociais e profissionais indispensáveis à valorização dos seus projetos de autonomia e de inserção social e profissional — cfr. artigos 4ª, nº1, i), 2, 3 b), 7º, 17º, 2 e nº 3, 18º nº l e 168º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei nº166/99, de 14/9 e alterada pela Lei 4/2015, de 15/01).
Pelo que aplicar-se-á ao jovem a medida de internamento, em regime semiaberto, pelo período de 12 (doze) meses.
O acompanhamento da execução da medida tutelar de internamento, em concreto, cabe à DGRSP, sempre sob a direção formal do tribunal a quem caberá, em última instância todas as decisões sobre a referida execução (artigos 28º nº 1 al. c), 38º, 39º nºs 1 e 2, alínea a) 129º, 143º e 144º e 14Sº nº 1 al. a) todos da LTE).”
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IV- QUESTÃO PRÉVIA:
Antes de mais constata-se na enunciação dos factos provados – designadamente, aqueles atinentes ao circunstancialismo pessoal do recorrente – que o tribunal recebeu, quase que integralmente, o teor do relatório social junto aos autos.
Tal solução, todavia, leva a uma indesejável confusão; com efeito, dos factos provados, passe a redundância, apenas devem constar factos e já não qualquer alusão a meios de prova ou de obtenção da prova e, muito menos referências a juízos conclusivos emitidos pelo autor dos sobreditos meios de prova.
Por isso, passará a elencar-se a matéria provada dos pontos 13) a 41) expurgada desses elementos estranhos à matéria factual propriamente dita.
13. AA integra o agregado familiar composto pelos progenitores e três irmãos germanos.
14. A família habita um fogo de habitação social, de tipologia T2, inserido num bairro camarário.
15. A situação económica do agregado é assegurada pelo subsídio de desemprego atribuído ao pai do jovem, das prestações familiares relativamente aos menores e do montante proveniente de trabalhos pontuais que a progenitora desenvolve na área das limpezas.
16. As relações familiares denotam uma forte coesão entre os membros do agregado e proximidade ao grupo alargado de familiares que residem no mesmo bairro, ou nas proximidades.
17. As práticas educativas são preferencialmente assumidas pela progenitora, que reconhece no filho algumas dificuldades em se adequar a contextos estruturados e normativos, devido ao seu comportamento inquieto e instável, mas não consegue inverter o seu percurso, tendendo a desculpabiliza-lo, pelas fragilidades que tem a nível cognitivo (foi identificado com défice de atenção e hiperatividade no 2º ano de escolaridade), e a atribuir a terceiros as situações problemáticas em que se envolve.
18. Acompanha-o sempre às obrigações judiciais, para garantir que AA as cumpre.
19. No 2º ano de escolaridade o jovem foi diagnosticado com défice de atenção e hiperactividade carecendo da toma de medicação que incumpre de modo regular.
20. No ano letivo que findou AA esteve a frequentar o 5º ano de escolaridade pela quarta vez, revelando uma assiduidade muito irregular e falta de interesse pelas atividades escolares, apesar de lhe ter sido proporcionado um regime de ensino individualizado. No início do ano o jovem foi integrado num projeto ACT (Área Curricular Transdisciplinar) com oito jovens, com uma carga horária de duas horas por dia. Inicialmente mostrou interesse, acabando, porém, por ser excluído por falta de assiduidade e comportamento inadequado.
21. Depois de ter sido excluído do ACT em finais de novembro de 2023, o jovem esteve um largo período de tempo sem comparecer às atividades letivas, tendo retomado a sua comparência muito irregular a algumas aulas, depois de ter sido ouvido em audiência no Tribunal, mas continuou a não mostrar interesse pelas atividades escolares, à semelhança dos anos letivos anteriores.
22. Quando comparece nas aulas, mantém um comportamento agitado, perturbador e desafiador; nos recreios continuou a evidenciar uma conduta instável, entrando facilmente em confronto com os agentes educativos e com pares.
23. Devido a tal tipo de comportamentos foi-lhe aplicada uma medida disciplinar de suspensão de frequência escolar por três dias, entre os dias 22 e 24 de janeiro de 2024.
24. A mãe foi convocada em diversos momentos para ser informada sobre a situação escolar do filho, mas foi pouco colaborante, sendo necessário insistir pela sua presença, designadamente para assinar documentos (avaliações de período, integração em projetos, etc.) e justificar as faltas, desculpabilizando os comportamentos do filho e queixando-se que a escola o discrimina pela sua etnia.
25. No presente ano letivo, foi matriculado pela 5ª vez, no 5º ano de escolaridade na Escola ... apresentando, desde o início do novo ano lectivo, faltas injustificadas, não se envolvendo na aprendizagem escolar e mantendo o mesmo tipo de postura anteriormente assumida.
26. O jovem não desenvolve atividades de tempos livres organizadas, privilegiando o convívio informal em meio social, no bairro, com jovens com um percurso de vida idêntico ao seu.
27. AA cresceu no seio de uma família numerosa, com valores culturais e normativos próprios, com regras e limites pouco consistentes, tendo-lhe sido concedida autonomia no dia a dia, desde muito novo.
28. AA Reis apresenta, desde o início da escolaridade dificuldades de aprendizagem, bem como de interacção com pares, com características de impulsividade e reactividade.
29. Na escola, AA integra um grupo de jovens com comportamentos semelhantes aos seus, perante os quais desempenha um papel de alguma liderança; em relação aos alunos mais novos assume condutas de intimidação verbal e física para dos mesmos obter quantias em dinheiro e outros bens.
30. Ao longo da medida de Acompanhamento Educativo que esteve em curso, AA mostrou-se um jovem autocentrado e defensivo, não assumindo a prática dos seus actos. Em contexto escolar, onde não reconhece a autoridade dos adultos e não teme as consequências, apresenta atitudes de desafio e oposição.
31. AA apresenta lacunas ao nível da capacidade de avaliar as situações que se colocam no seu dia a dia, de ponderar as consequências dos seus atos, de colocar-se no lugar do outro, de responder de forma assertiva e normativa, não demonstrando vontade de alterar tal tipo de comportamentos.
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V- Do mérito do recurso:
Estatui o art.º 1º da LTEducativa que “A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei”.
Por outro lado, o art.º 2º, 1 do diploma citado enfatiza que “as medidas tutelares educativas visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade”.
Já o nº 2 da norma citada plasma que “As causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida.
As medidas tutelares são aquelas taxativamente elencadas nas als. a) a i) do artigo 4º, do diploma a que se tem vindo a fazer referência, classificadas as primeiras como não institucionais e a última como institucional, concretamente: a) admoestação; b) privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores; c) reparação ao ofendido; d) realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade; e) imposição de regras de conduta; f) imposição de obrigações; g) frequência de programas formativos; h) acompanhamento educativo; i) internamento em centro educativo. Por outro lado, a última das sobreditas medidas pode ser aplicada em regime aberto, semiaberto ou fechado.
Ou seja, o mencionado inciso legal enuncia o princípio da tipicidade ou taxatividade das medidas tutelares educativas passíveis de aplicação, uma vez que somente podem ser aplicadas as medidas aí especificamente previstas.
No art.º 6º, 1, do diploma em análise, são fixados os critérios de escolha das medidas estatuindo-se que “o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja suscetível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto”, referindo o nº 2 do citado inciso legal que são igualmente tais princípios que presidem à fixação da modalidade ou regime de execução de medida tutelar, decorrendo do nº 3 do inciso legal em causa que a escolha da medida tutelar é orientada pelo interesse do menor.
Isto é, os critérios de escolha da medida a aplicar atendem, desde logo, ao interesse do menor, mas também ao princípio da intervenção mínima, procurando despertar sentimento de adesão por parte do visado.
LEONOR FURTADO e PAULO GUERRA in “O Novo Direito dos Menores”, do Centro de Estudos Judiciários, explicitam que “as finalidades da lei tutelar educativa fundam-se na responsabilização do menor enquanto actor social, sendo certo que toda a intervenção tutelar obedece ao princípio da intervenção mínima».
Ou seja, o critério de aplicação da medida tutelar educativa é sempre o interesse do jovem visando a educá-lo, tendo em vista a interiorização de regras, normas e valores que lhe permitam a sua integração na comunidade, sem desrespeito pelas regras básicas da convivência social.
ANABELA RODRIGUES e ANTÓNIO DUARTE FONSECA, in “Comentário da Lei Tutelar Educativa”, Coimbra Editora, 2003, pág. 22, referem que «A partir daqui, o processo perfilha uma orientação em que a formalidade e o consenso se combinam, na procura de uma eficácia permanente ligada a três noções: a dignidade do menor, a de tempo processual e a da interdecorrência entre exigências de educação e necessidade de protecção».
Como pode ler-se no Ac. do TRP de 29/04/2020, proferido no proc. nº 441/19.0Y3MTS.P1, in www.dgsi.ptA intervenção tutelar educativa não é, assim, encarada como punição do mal causado, antes surge como intervenção responsabilizadora do jovem, ordenada ao seu superior interesse. Apesar da prática de um facto qualificado pela lei penal como crime, a intervenção estatal não é imperativa em sede tutelar educativa. Tudo dependerá da avaliação das necessidades educativas do jovem no momento da decisão, podendo concluir-se que a rutura com os valores comunitários é, ainda assim, socialmente tolerável.
É óbvio que a intervenção educativa, embora sem possibilidade de aplicação de uma sanção tão gravosa como a prisão, também pode conduzir a situações que contendam com direitos, liberdades e garantias e, por isso, haja também necessidade neste ordenamento de salvaguardar o conteúdo essencial dos princípios consagrados na Constituição.
Já o art.º 7º da LTEducativa estatui que “A medida tutelar educativa deve ser proporcional à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do mesmo facto e subsistente no momento da decisão”.
Com efeito, a personalidade do menor manifestada no facto ilícito cometido pode conhecer evolução, pelo que, no momento da aplicação da medida, se deve atender às concretas necessidades educativas sentidas nesse particular corte temporal, impondo-se a necessidade de efectuar uma avaliação contínua do percurso do menor e da respectiva situação conjuntural.
Como se escreve no Ac. do TRLisboa de 24/05/2023, proferido no processo nº 969/21.1T8VFX-B.L1, in www.dgsi.ptO tribunal deve, em face do leque de medidas aplicáveis, escolher a que realize de forma adequada e suficiente as finalidades visadas com a aplicação, ou seja, a socialização do menor.
Como decorre da própria hierarquia estabelecida no artigo 4º, a lei atribui clara preferência pela medida não institucional relativamente à institucional, pois a medida de internamento é a que representa maior intervenção na autonomia de decisão e condução de vida do menor.
Na aplicação das medidas tutelares deverão observar-se os princípios da legalidade ou tipicidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Como também se pode ler no Ac. de 29 de Abril de 2020, já citado, «Se o jovem entra em ruptura com o mínimo ético e social em que assenta a vida em sociedade, ofendendo bens jurídicos tutelados pelo direito penal, o Estado, através dos Tribunais, deve intervir com o objectivo de fazer compreender ao agente os valores essenciais da comunidade e as regras básicas de convivência social a que qualquer cidadão deve obediência.
A intervenção tutelar educativa só se justifica, assim, se o interesse da criança ou do jovem assim o determinar, tendo em vista o direito em “desenvolver a sua personalidade de forma socialmente responsável, ainda que, para esse efeito, a prestação estadual implique uma compressão de outros direitos que titula”. Esta intervenção não visa a punição e só “deve produzir-se quando a necessidade de correcção da personalidade subsista no momento da aplicação da medida. Quando tal não aconteça, a ausência de intervenção representará uma justificada prevalência do interesse da criança ou do jovem sobre a defesa dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade».
A intervenção tutelar educativa do Estado justifica-se quando “se tenha manifestado uma situação desviante que torne clara a ruptura com elementos nucleares da ordem jurídica”, legitimando-se o Estado para educar o jovem para o direito, mesmo contra a vontade de quem está investido das responsabilidades parentais.”
Na hipótese dos autos, o recorrente não põe em causa que com sua conduta incorreu na prática de factos qualificados pela lei penal como crime, mais concretamente o crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º do CPenal – de acordo com o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal a quo – nem a necessidade de aplicação de uma medida tutelar.
Na verdade, o recorrente pretende unicamente a substituição da medida de internamento aplicada por outra menos gravosa, aludindo, por manifesto lapso, à medida de apoio junto dos pais constante do art.º 35º, nº 1, al. a) da LPProtecção e não à medida a que, aparentemente, se quereria referir de acompanhamento educativo.
Ora, na decisão objecto de recurso considerou-se a propósito da referida questão que “Nestes autos, os factos praticados pelo jovem AA evidenciam uma deficiente posição deste face ao respeito devido a qualquer pessoa, nomeadamente a sua integridade física e à vida em sociedade, demonstrando que não se coíbe de praticar factos suscetíveis de serem configurados como crimes contra o património e bens pessoais.
Aliás, os factos que lhe são imputados assumem, objetivamente gravidade, sendo reveladores de uma manifesta indiferença pelos bens jurídicos penais protegidos por esta incriminação e de que este não se encontra investido das contra motivações éticas necessárias para agir de outra maneira. Importa, por isto, aplicar medida que garanta o efetivo conhecimento pelo mesmo das repercussões da sua atuação, bem como do respetivo carácter desvalioso.
O jovem possui um baixo nível de escolaridade, revelando-se desinteressado e apresentando dificuldades em se envolver num projeto de vida estruturado e em aderir às normas sociais.
Ademais, atenta a sua idade facilmente se compreenderá que o AA já deveria ter tais valores devidamente assimilados.
Aliás, a sua atuação denota a necessidade de educação do mesmo para o Direito através da aplicação de uma medida tutelar educativa, direcionada no sentido de lhe criar um sentimento de disciplina e respeito pelo outro e pelo seu património, afigurando-se-nos necessária uma intervenção tutelar educativa intensiva e contentora como a consubstanciada na medida tutelar educativa de internamento.
No caso em apreço, afigura-se-nos evidente que as necessidades educativas do jovem passam, atualmente, pela sua responsabilização pelos atos praticados, pela supervisão intensiva do seu comportamento e pela aquisição de competências pessoais e sociais num ambiente estruturado, o que não será possível a menos que isso seja efetuado num ambiente contentor.
Efetivamente o AA tem aplicada a seu favor medida protetiva de apoio junto dos pais tendo sido revista por despacho proferido em 25 de setembro de 2024, contudo encontra-se junto a esses autos expediente dando conta de outros factos de idêntica natureza alegadamente praticados em 19 de novembro de 2024 que seguiu a tramitação normal no âmbito de outro inquérito tutelar educativo.
Possui outros processos tutelares educativos onde foram aplicadas medidas que se encontram cessadas e que tiveram fraca adesão da sua parte dando-se, contudo, aqui nota de que a medida de tarefas a favor da comunidade aplicada no apenso D foi cumprida pelo jovem aderindo e cumprindo-a de forma regular, tendo sido cessada por despacho proferido e 17 de setembro de 2024.
As suas atitudes e orientações remetem para fragilidades ao nível do seu processo educativo e de socialização, sendo perceptíveis indicadores de negligência na transmissão de regras e valores normativos, falta de afetividade, défices ao nível das competências pessoais e sociais.
No caso em apreço, as medidas não institucionais não se revelam adequadas nem suficientes para satisfazer as necessidades educativas do jovem, para promover a correção e a conformação da sua personalidade de harmonia com o direito (artigo 6º nº 1 da LTE).
Na verdade, à exceção da medida de tarefas a favor da comunidade as outras medidas forma incumpridas pelo jovem sendo que tem a correr termos novo inquérito tutelar educativo, por factos de idêntica natureza alegadamente praticados em 19 de novembro de 2024, demonstrando a sua atuação de forma evidente um desrespeito pelos valores jurídicos continuando a reagir de forma impulsiva e sob tensão interna evidenciando dificuldades de autorregulação.
Assim só se nos apresenta vantagem, o internamento do jovem em Centro Educativo, para que este interiorize valores conformes ao direito e adquira competências sociais necessárias a lhe permitir conduzir a sua vida integrado de forma completa na sociedade.
(…)
Como se disse supra, o AA apresenta um percurso de vida marcado por instabilidade estrutural familiar e social, a que está associado um funcionamento interno imaturo, com falta de competências pessoais e relacionais, assim como debilidades emocionais e algum comprometimento cognitivo.
Deste modo, nos diferentes contextos em que se tem vindo a inserir, familiar, escolar e institucional, são constantes e recorrentes problemas de conduta, nomeadamente de oposição a figuras de autoridade.
O jovem tem 15 anos e como se referiu apresenta uma personalidade deficientemente estruturada e apresenta lacunas na compreensão das normas sociais e na relação interpessoal. Por outro lado, o AA em julgamento adotou uma postura de algum arrependimento mas sem consciência crítica face à ilicitude da sua conduta.”
Ora, como supra já se deixou dito, ao nível do critério de escolha da medida a aplicar, a lei preceitua que o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, sendo, contudo, a escolha orientada pelo interesse do menor.
Vale por dizer que se deve dar preferência à aplicação de medidas não institucionais, na medida em que as institucionais representam uma maior intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor. Por isso, as medidas institucionais devem ser reservadas para as situações em que as demais medidas se revelam inadequadas e insuficientes às finalidades da intervenção tutelar educativa (que, como já dito, tem como objectivo responder à necessidade de educação do menor para o direito, manifestada na prática do facto e que subsista no momento da decisão).
O Tribunal a quo justificou a aplicação da medida de internamento do menor em centro educativo, em regime semiaberto, com a incapacidade manifestada pelos progenitores deste para inverterem o percurso de vida do menor; de facto, o mesmo viu já anteriormente serem-lhe aplicadas medidas tutelares e estas não foram suficientes para o dissuadir da prática dos factos em causa nos autos – cometidos, até, no decurso da aplicação de medida de acompanhamento junto dos pais decidida noutro processo tutelar educativo.
Acrescenta-se, ainda, que o jovem não acata regras nem mostra ter interiorizado a necessidade do cumprimento das regras básicas que regulam a vida em sociedade, não obstante as medidas previamente implementadas.
Ora, deve dizer-se que não se subscreve o segmento da decisão proferida em que se dá relevância a factos que o menor teria entretanto praticado, também subsumíveis à prática de crimes, mas em que não foi ainda proferida decisão (desconhecendo-se, portanto, o que terá verdadeiramente ocorrido, sendo certo que o menor goza direito à presunção de inocência); no entanto, concorda-se integralmente com a decisão em recurso quando alude à necessidade de aplicação de uma medida de internamento, justamente por ser a única que assegura, com adequação e suficiência, as finalidades de educação do menor para o direito inerentes à intervenção tutelar educativa.
Com efeito, os factos em causa nos autos configuram circunstancialismo que integra a prática de crime de roubo – que, apesar de não se enquadrar na espécie dos mais violentos, integra o perímetro de actuação do menor de uso de violência contra terceiros; anteriormente, na verdade, havia praticado factos subsumíveis a crimes de ameaça e de ofensa à integridade física qualificada.
Na realidade, no âmbito do processo tutelar educativo nº 1678/21.7...-B do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Família e Menores de ... Juiz 1, por factos que integravam abstractamente o crime de ofensas à integridade física, ocorrido em 20/09/2022, foi aplicada ao jovem uma medida de acompanhamento educativo, com a duração de 12 meses, cujo PEP foi homologado em 10/07/2023. A medida foi incumprida pelo jovem tendo cessado por despacho proferido em 9 de Julho de 2024.
Por outro lado, no processo tutelar educativo nº 1678/21.7...-D, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Família e Menores de ... - Juiz 1, por factos que integravam abstractamente 1 crime de ofensa à integridade física na forma qualificada e dois crimes de ameaça, ocorridos em 24/05/2023, foi aplicada ao jovem a medida de tarefas a favor da comunidade, pelo período de 30 horas, que o jovem realizou nos Bombeiros Voluntários de ... e que cumpriu com êxito.
Ou seja, apesar das medidas tutelares anteriormente aplicadas, o menor continua a ofender bens jurídicos fundamentais, assumindo condutas de onde decorre como urgente a necessidade de que o mesmo interiorize os valores fundamentais da vida em sociedade, a fim de que possa vir a desenvolver aptidões pessoais e sociais que lhe permitam uma maior adequação comportamental.
Aliás, o jovem AA apresenta elevado absentismo escolar estando a frequentar o 5º ano pela 5ª vez, mas tendo desde o início do ano lectivo falta de assiduidade permanecendo desocupado pelo bairro, na companhia de outros jovens com idêntico perfil e com os quais se identifica.
Na realidade, quando comparece nas aulas apresenta um comportamento agitado, perturbador e desafiador, entrando facilmente em confronto com os agentes educativos e com pares.
Por outro lado, apresenta limitações de ordem cognitiva/intelectual, denotando um perfil de funcionamento tendencialmente submisso e vulnerável à influência dos outros e do meio envolvente, se bem que tenda a adoptar atitudes de desafio perante a imposição de normas e regras.
Na escola, onde escassas vezes vai, AA integra um grupo de jovens identificados como problemáticos, pelas ocorrências comportamentais que apresentam. No grupo, AA tem um papel de alguma liderança, e assume atitudes de intimidação e ameaça sobre alunos mais novos e indefesos, que o receiam, e aos quais pede por vezes dinheiro e bens pessoais, recorrendo, se necessário, a ameaças verbais e ao confronto físico.
Ou seja, não apresenta rotinas estruturadas, sendo certo que os pais não têm tido a capacidade para o educarem para o cumprimento das normas essenciais à vida em sociedade. Aliás, a sua mãe, que é quem preferencialmente assume as responsabilidades parentais, tende a desculpabilizar os seus comportamentos, mesmo quando o mesmo deixa de tomar a medicação de que necessita para manter um comportamento de menor impulsividade. Com efeito, no 2º ano de escolaridade o jovem foi diagnosticado com défice de atenção e hiperactividade que carece de controlo medicamentoso, para mitigar as respectivas consequências, designadamente comportamentais, e que o mesmo regularmente incumpre.
Patente é, pois, que os progenitores não conseguem impor regras e limites ao menor, nem têm conseguido, de forma eficaz, promover alterações de comportamento, o que tem fomentado a repetição de comportamentos anti-sociais.
O menor apresenta, assim, o que poderemos designar de percurso desviante, de acordo com a personalidade que demonstra nos factos que pratica. Por outro lado, a família vem revelando manifesta incapacidade para inflectir eficazmente essas formas de estar e agir. Nesta confluência, na falência das medidas de carácter não institucional a que anteriormente se recorreu, a adopção de medida institucional assume-se como inevitável; na verdade, tal solução – embora manifestamente desagradável para o menor – emerge como o estímulo possível para proporcionar a alteração de rumo de vida que se impõe. A ausência de uma resposta suficientemente impositiva pode, na verdade, ser vista como um convite pelo menor, a continuar a praticar factos de índole ilícita, numa espiral de comportamentos anti-sociais.
Assim sendo, não pode deixar de se considerar que será benéfico para o interesse do jovem, tendo em vista conseguir ainda a possibilidade de uma educação para a sua integração comunitária, o afastamento temporário do meio que se tem mostrado como obstaculizante de uma intervenção educativa adequada e eficaz.
Com efeito, apesar de o contexto familiar do menor ser caracterizado por um ambiente de coesão e espírito de entreajuda, verifica-se que, apesar disso, tem sido insuficiente para poder ancorar um prognóstico favorável relativamente à aplicação de medida não institucional, designadamente a de acompanhamento educativo.
Na verdade, os factos mostram a incapacidade dos seus progenitores em lhe transmitir uma educação eficaz que permitisse, pelo menos, o início de uma inversão do percurso que tem vindo a seguir.
Ou seja, o tribunal a quo optou justificadamente pelo regime semiaberto do internamento a aplicar a AA, permitindo um acompanhamento eficaz do dia a dia do menor, podendo, contudo, o mesmo, exercer determinadas actividades no exterior e ter autorização para passar, por exemplo, períodos de férias com os seus pais.
Com efeito, o artigo 168.º da LTEducativa estatui que “1 – Nos centros educativos de regime semiaberto os menores em execução de medida de internamento residem, são educados e frequentam ctividades educativas e de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados a frequentar no exterior ctividades escolares, educativas ou de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu ctivida educativo pessoal.
2 – As saídas são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa, mas os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento para a frequência das actividades referidas no número anterior e a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.
Por outro lado, relativamente à duração da medida, o período fixado de 12 meses cumpre os critérios de proporcionalidade à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão. Tal duração é a adequada à realização dos fins imanentes à medida em causa, sem que se mostre excessiva pela ponderação, sobretudo, das necessidades educativas postuladas pelo caso da vida em análise.
De resto, nos termos dos artigos 136.º, 137.º e 139.º da LTE tal medida poderá ser modificada desde que durante o respectivo cumprimento o menor apresente uma evolução de condutas que alterem o quadro que determinou a sua fixação. Ou seja, de alguma forma está imanente à actuação do recorrente poder demonstrar, pela sua capacidade de interiorizar os valores da vida em sociedade e de alterar o rumo da sua existência, que a medida se tornou desadequada e desnecessária.
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Assim, face ao exposto, mantém-se a decisão proferida pelo tribunal a quo, improcedendo o recurso interposto.
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VI – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam as juízas da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
- proceder à rectificação da descrição dos factos provados, nos termos supra determinados sob a epigrafe “questão prévia”, que aqui se dão por reproduzidos;
- negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido.
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Sem custas – artigo 4.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento das Custas Processuais.
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Lisboa, 22 de Maio de 2025
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Ana Paula Guedes
Ana Marisa Arnêdo