Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL TAXA DE JUSTIÇA CORREIO ELECTRÓNICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | De acordo com o disposto no art. 150º-A, nºs 1 e 3 do CPC, na redacção dada pelo DL. 324/03 de 27.12, em caso de remessa da petição inicial por via electrónica, o comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial deve ser apresentado no prazo de cinco dias contados de tal remessa, e não da distribuição. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO. Em 19.08.2004, B, S.A. intentou contra D, Lda. e A, acção executiva para pagamento de quantia certa, no montante de € 4.251,65, e juros de mora, sendo título executivo uma letra. O requerimento executivo foi remetido através de correio electrónico. Foi-lhe atribuído o nº de entrada , com data de 29.10.2004, e distribuído em 02.11.2004, conforme carimbo e tarjeta autocolante apostos a fls. 2. Em 30.11.2004, a exequente apresentou requerimento, no qual solicita a entrada do requerimento executivo (enviado por correio electrónico), juntando o original do requerimento executivo, o título executivo, comprovativo do pagamento da taxa de justiça, datado de 29.11.2004 e procuração forense (fls. 10 a 21). Conclusos os autos em 21.02.2008, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Dispõe o art. 150º, nº 3 do CPC que quando a parte proceda à apresentação de acto processual através, entre outros, de correio electrónico, remete a Tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. Tratando-se de apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição, cfr. nº 4, do mesmo normativo. Por seu turno, prescreve o nº 3, do artigo 150º-A, do CPC, que quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro meio de transmissão electrónica de dados, o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial deve ser remetido a tribunal no prazo referido no nº 3 do artigo anterior, sob pena de desentranhamento da petição apresentada. Compulsados os autos verifica-se que o requerimento executivo foi enviado por correio electrónico no dia 19.08.2004, tendo sido distribuído em 02.11.12204, apenas tendo sido junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial em 30.11.2004, cfr. fls. 6 e seguintes. Assim, ao abrigo do disposto no artigo nº 3, do artigo 150-A, do CPC, por falta de junção, tempestiva, do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, determino o desentranhamento do requerimento executivo. Custas do incidente ...”. Não se conformando com este despacho, a exequente recorreu, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: A) São factos públicos e notórios que, à data da instauração da acção executiva em apreço – 19.08.2004 – a reforma executiva estava no seu início e, nessa data, a Secretaria-geral de Execuções de Lisboa não conseguia abrir informaticamente as execuções que recepcionava por essa via, em tempo útil. B) A distribuição foi feita pela Secretaria-geral de Execuções de Lisboa com um atraso que chegou aos três meses, mas que em média levava dois meses e que, no caso que nos ocupa, demorou quase dois meses, desrespeitando assim o disposto no art. 214º/1 do CPC. C) É ainda facto público e notório que a distribuição assim feita não estava, as mais das vezes, logo disponível para consulta online no site do Ministério da Justiça, demorando por vezes semanas a ser lançada a distribuição do referido programa, quando entretanto já estava afixada a distribuição. D) O Tribunal não proporcionou as condições minimamente exigíveis para que a exequente e seus mandatários controlassem, à data dos factos (2004) a distribuição das acções executivas pelo que não pode esse mesmo Tribunal sancionar a falta de cumprimento de um prazo que foi directamente provocado pela sua falta, pelo que foi violado o disposto no art. 161º/6 do CPC. E) A Secretaria-geral de Execuções não cumpriu com o seu dever de proceder à distribuição das acções executivas atempadamente em violação do disposto nos art. 214º do CPC e apenas fez a conclusão do processo decorridos mais de três anos sobre a sua entrada em Tribunal em clara violação ao disposto no art. 166º/1 do CPC. F) Por isto mesmo e de acordo com o disposto no art. 161º/6 do CPC, não pode a exequente ser prejudicada, maxime, sancionada nos termos em que foi. G) Efectivamente, o ónus de entrega do suporte em papel em 5 dias após a distribuição, pressupõe o normal funcionamento da distribuição. H) Na falta desse normal funcionamento não pode, sumariamente, considerar-se precludido o direito da exequente a entregar o suporte de papel fora dos cinco dias após essa distribuição, não podendo pois ser dada guarida a uma interpretação que impõe às partes e seus mandatários o ónus de suprir, sistematicamente e com meios que não dispõe, a completa desorganização que se instalou no funcionamento dos tribunais aquando da entrada precipitada, e por todos adivinhada, da reforma executiva. I) Julga-se, perante o exposto, que não é justo e legalmente admissível que o Tribunal, como representante de um Estado calamitoso que não cumpriu a distribuição de um requerimento executivo em prazo legal (tendo demorado meses a fazê-lo) venha agora sancionar, mais de três anos volvidos, a falta de dias perante a falta de anos. J) A exequente e os seus mandatários, como é óbvio, sabem que nada disto foi provocado por negligência de funcionários ou juizes e, precisamente por isso, estes últimos, por terem directo conhecimento dos factos (art. 514º, nº 1 e 2 do CPC) não podem deixar de acolher a pretensão da exequente porque é deles e só deles o dever de fazer JUSTIÇA. L) Não tendo a secretaria recusado o requerimento, deveria o MM. Juiz de Direito a quo ter aplicado o disposto no nº 2 do art. 150ºA do CPC com a consequente possibilidade da parte beneficiar do estabelecido no art. 486ºA do mesmo diploma legal. Isto porque, ao não recusar o recebimento inicial, como prescrever o art. 474º, al. f) ficou inviabilizada a possibilidade de o exequente beneficiar do estabelecido no art. 476º do CPC. M) Ora a exequente não pode ser prejudicada por uma omissão da secretaria (art. 161º/6 do CPC). N) E nem se diga que tal não se aplica às situações em que o requerimento executivo é entregue por via electrónica pois, tal interpretação, significaria tratar duas situações iguais de maneira diferente. Sendo absurdo interpretar as normas legais em causa num sentido penalizador para a parte que utiliza a via electrónica para remeter as suas peças processuais, mas a mais considerando que a reforma legislativa foi claramente incentivadora da utilização de meios informáticos. O) A interpretação literal e absolutamente injusta adoptada pelo Tribunal a quo significa o esvaziamento de qualquer sentido útil a dar à norma prevista no nº 2 do art. 150ºA do CPC. P) Reportando-se o referido nº 2 às situações previstas nº 1 do mesmo preceito legal e reduzindo-se estas apenas à taxa de justiça inicial e subsequente, não se vê como desconsiderar a parte referente à taxa de justiça inicial pelo que deve ser aplicado o regime ali previsto, isto é, a parte pode juntar a taxa nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual e caso não o faça, deverá ser notificada para tanto com a cominação prevista no art. 486º A, nº 3 do CPC. Q) A conclusão referida imediatamente supra já foi sufragada por este Venerando Tribunal através do Acórdão proferido no Processo 10645/2007-8 in www.dgsi.pt. R) Dito de outro modo, se a petição inicial, in casu, o requerimento executivo, foi recebido e distribuído sem que, por força do regime legal consagrado, a secretaria não pudesse controlar a recepção ou recusar a distribuição nos termos do art. 213º do CPC, mesmo assim, o juiz a quo deveria convidar o exequente a suprir a irregularidade e, se ele não o fizer, então sim o articulado deveria ser desentranhado (cfr. Lebre de Freitas Código de Processo Civil Anotado, anot. ao art. 474º). S) Sem prejuízo do referido nas conclusões precedentes sobre a aplicação do disposto no art. 486ºA do CPC, nos casos como o presente, não há sequer lugar ao pagamento da multa prevista no citado art. 486A do CPC pois, não tendo o Tribunal feito a distribuição no prazo que definido por Lei, efectuando-se em dia aleatório, não pode a parte ser sancionada pela omissão da prática de um acto cujo termo depende de um dever de facere do Tribunal que, estando também sujeito a prazo, não o cumpriu, pelo que foi violado o disposto no art. 161º/6 do CPC. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, e a substituição por outra que admita o requerimento inicial executivo e ordene o prosseguimento da instância. O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho de sustentação, mantendo a decisão recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ), a única questão a decidir é se o requerimento executivo devia ter sido recebido.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A materialidade fáctica relevante é a supra descrita no relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Alega a recorrente que o Mmo Juiz a quo não fez a correcta interpretação e aplicação da Lei ao ordenar o desentranhamento do requerimento executivo, em manifesta violação do disposto nos art. 150º e 150ºA do CPC. O Mmo Juiz recorrido, ao abrigo do disposto nos mencionados artigos, ordenou o desentranhamento do requerimento executivo por entender que o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida tinha sido apresentado extemporaneamente, porque junto depois de decorridos mais de cinco dias sobre a distribuição dos autos. Apreciemos. Da análise dos autos resulta que em 19.08.04 a recorrente remeteu a tribunal requerimento executivo, através de correio electrónico. Em 02.11.04 o mencionado requerimento executivo foi distribuído. E em 30.11.2004, a recorrente veio juntar aos autos o respectivo suporte em papel do original do requerimento executivo, bem como o título executivo, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, datado de 29.11.2004 e a procuração forense. Dispõe o art. 150º do CPC, na redacção introduzida pelo DL. 324/03 de 27.12 [1], que “1 - Os actos processuais que devam ser praticados pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição; d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada; e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados. ... 3 - A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do nº 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual. 4 – Tratando-se de apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição”. Da análise deste artigo resulta que, no caso da petição inicial ou requerimento executivo serem remetidos a tribunal por correio electrónico (como foi o caso), os documentos que os devam acompanhar (procuração forense, título executivo, documentos vários, ... [2]), devem ser remetidos a tribunal, no prazo de cinco dias a contar da data da distribuição. Distribuição esta que deveria ser feita na 2ª feira ou na 5ª feira posteriores (à remessa da petição inicial ou requerimento executivo - art. 214º, nº 1 do CPC, na versão em vigor à data dos factos), sendo que a lei não determina que à parte seja dado conhecimento de que foi feita a distribuição, incumbindo aos mandatários judiciais obter informação sobre a mesma (art. 209º-A do CPC). Nos termos do art. 23º, nº 2 do CCJ, para promoção de execuções é devido o pagamento de uma taxa de justiça inicial. E o art. 24º, nº 1, al. a) do mencionado diploma legal estatui que o comprovativo do pagamento da referida taxa de justiça é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente. Também o art. 467º, nº 3 do CPC (aplicável ao requerimento executivo por força do disposto no art. 810º, nº 4 do CPC) estipula que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial. Da conjugação destes artigos resulta que, sendo a petição inicial ou requerimento executivo entregues ou remetidos a tribunal por uma das formas previstas nas als. a) a c) do nº 1 do art. 150º do CPC, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial tem de ser entregue ou remetido com aquela peça processual, sob pena de recusa do seu recebimento pela secretaria (art. 474º, al. f) do CPC). Sendo a petição inicial remetida por via electrónica, o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial tem de ser remetido a tribunal, no prazo de cinco dias a contar da remessa da petição, sob pena de desentranhamento desta [3]. O art. 150º-A, nº 3 do CPC remete, expressamente, apenas para o nº 3 do art. 150º [4], pelo que tal remissão abrange, necessariamente, não só a extensão do prazo, mas também o início da sua contagem. Assim se compreendendo o disposto no nº 4 do art. 150º-A [5], que tem subjacente as hipóteses em que a citação precede a distribuição (arts. 234º, nº 4, al. f) e 478º do CPC). E afastando-se do regime previsto no nº 2 [6], o nº 3 do art. 150º-A prevê um regime sancionatório especial para o caso de atraso na remessa do documento comprovativo da taxa de justiça inicial. Não era, pois, caso para o Mmo Juiz recorrido aplicar o disposto nº 2 como defende a recorrente. Em conclusão, a recorrente podia apresentar o requerimento executivo através de correio electrónico, como o fez, estando, porém, obrigada a remeter a tribunal o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial nos cinco dias subsequentes, e a remeter o respectivo original e demais documentos que devam acompanhar aquele requerimento (título executivo, procuração forense, ...) no prazo de cinco dias após a data da distribuição. Assim sendo, tendo a recorrente, em 19.08.04, remetido a tribunal, por via electrónica, o requerimento executivo, deveria ter remetido o respectivo comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial até 24.08.04. E tendo a distribuição do requerimento executivo em questão ocorrido em 02.11.04, a recorrente tinha de remeter a tribunal o original do mesmo e respectivos documentos até 07.11.04. Assim sendo, sempre seria de determinar o desentranhamento do requerimento executivo, como fez o Mmo Juiz recorrido, embora com outros fundamentos [8], pelo que, necessariamente, improcede o recurso.
DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pela recorrida. * Lisboa, 2009.06.09
(Cristina Coelho) (Soares Curado) (Roque Nogueira) _____________________________________________________
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