Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO HÍDRICO DO ESTADO USUCAPIÃO DATA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Os terrenos situados na margem das águas do mar, tal com esta está definida no artigo 11º da Lei 54/2005 de 15/11, pertencem ao domínio público do Estado e não podem ser adquiridos pelos particulares por usucapião. 2. O artigo 15º da Lei 54/2005 prevê as condições excepcionais em que os particulares podem pedir o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, exigindo sempre que seja reconstituída a situação das parcelas em causa desde as datas previstas nos seus nºs 1 e 2. 3. O nº3 do artigo 15º, ao estatuir que não estão sujeitos ao regime de prova dos números anteriores os terrenos que “hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião”, não prevê um regime diferente dos nºs 1 e 2 e mais facilitado para a prova da propriedade privada, estabelecendo, pelo contrário, a impossibilidade dos particulares recorrerem ao regime dos nºs 1 e 2 quando existir posse por entidades públicas por tempo suficiente para a formação da usucapião.(sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
RELATÓRIO. I… Fundo…, representado pela sociedade I…– Gestão…, SA, intentou acção declarativa com processo ordinário contra Administração da Região Hidrográfica do Tejo - IP, Ministério Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e Estado Português, alegando, em síntese, que é proprietária de um prédio sito na freguesia de …, por o ter adquirido por escritura pública de 21/09/2009, o qual confronta a norte com a praia de ... de Cima, a sul com a estrada nacional e a nascente e poente com caminhos, tendo sido emitido um parecer, da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, notificado à autora em 18/11/2010, no sentido de que parte deste prédio se encontra inserido nas margens da água do mar, o que não é correcto, sendo a linha limite do leito do mar considerada na planta de localização da ARH do Tejo situada pelo menos dez metros para o interior, a que acresce que desde pelo menos 1910 se encontram erigidos imóveis particulares no mesmo local onde se encontra edificado, há mais de 80 anos, o imóvel da autora, que, desde que o adquiriu, o tem utilizado publicamente como sua dona, tal como a anterior proprietária pelo menos desde 1993, prazo suficiente para a aquisição por usucapião, encontrando-se preenchidos os requisitos do artigo 15º da Lei 54/2005 de 15/11 para que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre a totalidade do prédio. Concluiu pedindo a procedência da acção e o reconhecimento do seu direito de propriedade relativo ao prédio identificado para os efeitos do artigo 15º da Lei 54/2005 de 15/11. O Ministério Público contestou em representação dos réus, alegando que o prédio em causa confronta com a praia, encontrando-se pelo menos parcialmente inserido nas margens da água do mar e assim integrando o domínio público hídrico, que pertence ao Estado, pelo que quem pretender ver reconhecida a sua propriedade sobre parcela que o integre deve alegar e provar dos requisitos previstos no nº1 ou no nº3 do artigo 15º da Lei 54/2005 de 15/11, o que a autora não faz, pois à data da aquisição da anterior proprietária, em 1993, já o prédio pertencia ao domínio hídrico como era do conhecimento do autor quando o adquiriu em 2009, não tendo o terreno sido desafectado do domínio público por qualquer forma, nem sendo possível haver aquisição do terreno por usucapião, por se tratar de bem público fora do comércio, sendo a posse pública a que se refere o nº3 do artigo 15º a posse por parte do Estado, exercida através de entidades públicas. Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. Após os articulados foi proferido despacho que dispensou a realização da audiência preliminar, fixou o valor da causa, saneou os autos e conheceu de fundo, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido. * Inconformado, o autor interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª. A douta sentença recorrida é nula por contradição entre a decisão recorrida com os seus fundamentos (vd. art. 668º/1/c) do CPC), pois dos factos provados, dos fundamentos de facto e dos fundamentos de direito da mencionada decisão sempre teria de resultar decisão diversa da proferida. 2ª. O saneador-sentença recorrido violou frontalmente o disposto nos arts 508-A/1/b), d) e e), 510º/1 do CPC, pois o estado do processo não permitia, sem a fixação dos factos controvertidos e a competente instrução, a apreciação dos pedidos deduzidos, não tendo sequer sido facultada às partes a discussão de facto e de direito antes da prolação da decisão recorrida. 3ª. Com efeito, no caso sub judice nunca seria possível conhecer imediatamente do mérito da causa, com toda a segurança e sem necessidade de mais provas, pois neste momento o processo não continha nem contém “todos os elementos para uma decisão conscienciosa”, importando ainda produzir prova com vista a determinar, além do mais, a data desde que o terreno sub judice se encontra em posse pública, a data desde que o mesmo se encontra a ser utilizado por privados e ainda qual a área abrangida pelo domínio público marítimo, sendo certo que, no limite, apenas se encontra parcialmente abrangido (vd. Arts. 508º-A, 510º/1/b), 511º e 513º do CPC). 4ª. Devem considerar-se controvertidos e necessitados de prova os seguintes factos não provados nos presentes autos e que são relevantes para o exame e decisão da causa, pois “interessam à interpretação e aplicação da(s) norma(s)” em causa: - De acordo com a planta de localização – dominialidade elaborada pela ARH- Tejo, IP, o imóvel encontra-se parcialmente inserido nas Margens da Água do Mar? - O imóvel do autor não se encontra parcial ou totalmente inserido na Margem das Águas do Mar? - Sendo ainda certo que a linha limite do leito do mar, considerada na planta de localização-dominialidade elaborada pela ARH-Tejo se encontra, pelo menos, dez metros para o interior? - Desde, pelo menos, 1910 que se encontram erigidos imóveis de particulares no mesmo local onde se encontra o imóvel do autor com as mesmas características e dimensão, o qual tem mais de 80 anos? - Em 08.06.2009 deu entrada deu entrada na Câmara Municipal de ... um pedido de informação prévia para instalação de estabelecimento de hospedagem no imóvel acima mencionado sito na Praia de ... de Cima, o qual mantém a mesma localização actual? - A título de consulta externa relativo ao pedido de informação prévia apresentado (art. 13º do RJUE), a Administração da Região Hidrográfica do Tejo informou, além do mais o seguinte: “ … verificados os elementos apresentados por V. Exª a este Instituto para efeito de pronúncia informa-se que parte do terreno em causa se localiza em parcela do Domínio Hídrico (constituído pelo leito e pelas margem das águas do mar, tal como se encontram definidos na Lei nº54/2005, de 15 de Novembro), sob a jurisdição da ARH do Tejo, IP, sendo, ainda, abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) … em vigor (RCM nº11/2002, de 17 de Janeiro), pelo que as intervenções/obras pretendidas carecem de parecer prévio e licenciamento destes serviços, nos termos do artigo 89º do Decreto-Lei nº226-A/2007, de 31 de Maio (Anexo 1) (…)”, fazendo ainda referência ao facto da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, IP estar, à data, a proceder ao “apuramento da situação jurídica das construções e outras utilizações na margem das águas do mar, nas áreas sob a sua jurisdição”, concluindo que no processo em questão não se verificam quaisquer elementos relativamente à propriedade da parcela de território integrada na margem das águas do mar? 5ª. A douta sentença recorrida enferma ainda de manifesto erro de julgamento, pois o nº3 do sobredito artigo 15º exclui expressamente do regime de prova estabelecido nos números um e dois os terrenos que tenham sido objecto de desafectação ou que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião, sendo que tal normativo não poderá ser interpretado com o âmbito e alcance do douto aresto recorrido que considerou que “se impunha ao autor proceder à aludida reconstituição de todo o historial relativo à situação dos bens, provando que esses bens já eram privados antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868”, tendo assim violado, além do mais, o disposto no artº15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, no artº 9º do Código Civil e nos arts 61º e 62º da CRP. 6ª. Com efeito, o teor do nº3 do artº 15º da Lei 54/2005 é em tudo semelhante ao teor do nº4 do artigo 8º do Decreto-Lei nº468/71, de 5 de Novembro, à excepção da ultima parte em que foi agora aditada: “nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião”, sendo certo que, s.m.o., tal aditamento resultou, por um lado, da necessidade do legislador em proteger os direitos dos particulares constitucionalmente consagrados nos arts. 62º da CRP (direito de propriedade privada) e 61º (direito à iniciativa privada), adequando assim o texto que já provinha do artº 8º do Decreto-Lei nº468/71, de 5 de Novembro, o qual havia sido elaborado ao abrigo da Constituição da República Portuguesa de 1933 e, por outro lado, da eliminação da possibilidade de desafectação de áreas inseridas em domínio publico marítimo por acto administrativo e consequente eliminação das Comissões de Delimitação de Domínio Público Marítimo, sendo certo que, na Lei nº54/2005, de 15 de Novembro, a desafectação apenas poderá ser feita mediante diploma legal (v.d. artº 19º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro), permitindo assim aos particulares um meio mais simples e expedito do que a acção judicial de reconhecimento de propriedade fazendo prova que os mesmos já eram privados antes de 31 de Dezembro de 1864, desde que os mesmos provem estar na posse pública dos mesmos pelo prazo da usucapião. 7ª. A sentença recorrida enferma assim de evidentes erros de julgamento, tendo violado claramente, além do mais, o disposto nos arts. 61º e 62º da CRP, 508º-A/1, 510º/1, 511º/1 e 668º do CPC em vigor à data da prolação da decisão recorrida, o artº15º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro e o artº 9º do C. Civil. * O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artigo 668º, nº1, al. c) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. 2. Ocorre oposição quando os fundamentos da decisão apontam num sentido e aquela vai em sentido oposto ou, ao menos, diferente, “apresentando-se a construção lógica da decisão em manifesta colisão com os fundamentos em que ostensivamente se apoia” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/05/2012, relatado por Sérgio Almeida, acessível em www.dgsi.pt). 3. Tal não sucede no caso dos autos, em que é nítida a linha de raciocínio seguida pelo tribunal a quo e a mesma é compatível com a decisão proferida, não existindo contradição entre ambas nem desvio relativamente ao enquadramento jurídico aplicável. 4. A audiência preliminar constitui uma decorrência do princípio do contraditório, consagrado no artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil. 5. Pelo que não se justifica a sua realização quando as partes já suscitaram e discutiram todas as questões relevantes e pertinentes nos articulados e não existe matéria factual ou juridicamente controvertida ou cujo carácter controvertido não seja de molde a poder afectar o sentido da decisão. 6. Devendo o conceito de manifesta simplicidade previsto no artigo 508º-B, nº1, al. b), do Código de Processo Civil ser interpretado e preenchido casuisticamente de acordo com tal critério. 7. Os factos que o autor considera necessitados de prova são irrelevantes para a decisão a tomar em nada podendo alterar o seu sentido. 8. De facto, decorre da prova documental junta pelo autor que o seu imóvel está parcialmente inserido nas margens da água do mar, que o adquiriu em 2009 e que em 2007 teria cerca de 74 anos. 9. O que conduz à conclusão, logicamente extraída pelo tribunal a quo, que integra o domínio público marítimo, pertencente ao Estado (artigos 3º e 4º da Lei nº54/2005, de 15 de Novembro). 10. E que por essa razão é insusceptível de ser objecto de posse e de aquisição por usucapião (artigo 202º, nº2, do Código Civil). 11. Impondo-se, por isso, a sua exclusão do regime mais favorável previsto na parte final do nº3 do artigo 15º da referida Lei, reservado para os bens integrantes do domínio privado do Estado. 12. Pelo que se impunha ao autor a prova documental de que o imóvel era, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868, nos termos do artigo 15º, nº1 da mesma Lei. 13. Tal prova não foi feita, limitando-se o autor a alegar que o prédio está edificado há mais de 80 anos e se situa num local onde existem imóveis semelhantes desde 1910, datas que não têm suporte probatório documental e que, mesmo a provarem-se, são insusceptíveis de conduzir ao deferimento da sua pretensão. 14. Assim, ao decidir como decidiu e ao fazê-lo em sede de despacho saneador, bem andou o tribunal a quo, pelo que com a confirmação da decisão proferida será feita Justiça. * As questões a decidir são: I) Nulidade da sentença. II) Dispensa da audiência preliminar. III) Factos controvertidos com influência na decisão da causa e erro de julgamento. * * FACTOS. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Por intermédio da Ap. 4071 de 2009/09/22, mostra-se registada a favor do aqui autor, «I.. Fundo…», a aquisição do prédio urbano sido na Estrada Nacional, composto por casa com um andar, confrontando a norte com a praia de ... de Cima, a sul com Estrada Nacional e a nascente e poente com caminhos, prédio esse descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº …/19890703 da freguesia de …, concelho de ... e inscrito na matriz sob o artigo …-P daquela freguesia. 2. Tal aquisição teve origem em escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de … em 21-09-2009, a fls 74 a 76 do Livro 211, por intermédio da qual a sociedade «... Praia…, Lda» declarou vender ao aqui autor «I…Fundo…», que declarou aceitar comprar, pelo preço de 490 000,00 euros e livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio identificado em 1, com a aquisição registada a favor da vendedora conforme inscrição registada sob a Apresentação número 12 de 1996/12/10. 3. A anterior proprietária, «... Praia …, Lda», teve o aludido imóvel em seu poder, com as características actuais, desde 1993. 4. Em sede de declaração de inscrição do imóvel na matriz, reportada a 01-01-2007, indicou-se, no segmento relativo a «Outros Elementos», que a idade do mesmo se cifrava em 74 anos. 5. A título de consulta externa relativo ao pedido de informação prévia apresentado pelo autor em 08-06-2009, a Administração da Região Hidrográfica do Tejo informou, além do mais, que «verificados os elementos apresentados por V.ª Ex.ª a este Instituto para efeito de pronúncia informa-se que parte do terreno em causa se localiza em parcela do Domínio Hídrico (constituído pelo leito e pela margem das águas do mar, tal como se encontram definidos na Lei nº54/2005, de 15 de Novembro)». * * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Nulidade da sentença. A recorrente argui a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no artigo 668º nº1 c) do CPC (redacção aplicável, anterior à Lei 41/2013 de 26/6). Mas não tem razão, não se descortinando qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão recorrida, verificando-se, sim, interpretação dos factos e aplicação da lei com as quais a apelante discorda, discordância que constitui questão de fundo a apreciar oportunamente. * II) Dispensa da audiência preliminar. Ao alegar que as partes não tiveram oportunidade de discutir de facto e de direito com violação do artigo 508º-A nº1 b) do CPC, está a apelante a arguir nulidade por omissão da audiência preliminar. Contudo, antes da sentença recorrida foi proferido despacho que dispensou a audiência preliminar nos termos permitidos pelo artigo 508º-B nº1 b) e os fundamentos em que se veio a basear a decisão ora impugnada foram largamente discutidos nos articulados, pelo que foi cumprido o contraditório. * III) Factos controvertidos com influência na decisão da causa e erro de julgamento. Alega a apelante que foram violados os artigos 510º nº1 e 511º nº1 do CPC, por ter sido proferida sentença de mérito, quando ainda ficaram por apurar factos com relevância para a decisão da causa, havendo também erro de julgamento na decisão, com violação do artigo 15º nº3 da Lei 54/2005 de 15/11. Para saber se a prova dos factos controvertidos alegados pela autora será ou não relevante para a decisão da causa (artigo 511º nº1 do CPC) haverá que fazer o enquadramento legal do pedido formulado nos autos. O Decreto Real de 31 de Dezembro de 1864 veio estatuir, no seu artigo 2º, que são do domínio público “os portos do mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam”. O Código Civil de 1867, que entrou em vigor em 22 de Março de 1968, no artigo 380º, ao enumerar quais as coisas públicas, dispunha, no parágrafo 4º deste artigo, que “as faces ou rampas e os capelos dos cômoros, valadas, tapadas, muros de terra ou de pedra e cimento erguidos artificialmente sobre a superfície o solo marginal, não pertencem ao leito ou álveo da corrente, nem estão no domínio público, se à data da promulgação do Código Civil não houverem entrado no domínio público por forma legal”. Actualmente, a Lei 54/2005 de 15/11, que veio substituir e revogar o DL 468/71 de 5/11, estabelece a titularidade dos recursos hídricos. Prevê esta Lei 54/2005 os casos em que os particulares poderão vir provar a sua propriedade privada sobre terrenos que se situem em margens públicas e, no seu artigo 15º nºs 1 e 2, manteve as condições previstas no DL 468/71 para o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicas, fixando um prazo para serem intentadas as respectivas acções judiciais. Para tal, exige o nº1 do artigo 15º que seja feita prova documental de que os terrenos sobre os quais se pretende obter o reconhecimento de propriedade eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868, datas estas que se reportam, respectivamente aos atrás referidos Decreto Real de 22 de Dezembro de 1864 e Código Civil de 1867. Por seu lado, o nº2 do artigo 15º prevê mais regras de prova para os casos em que não existam ou estejam ilegíveis ou destruídos os documentos a que se refere o nº1, regras essas que passam por presunções assentes em posse exercida desde datas situadas no século XIX. E, para se saber os limites da margem objecto de domínio público, o artigo 11º da Lei 54/2005 contém a respectiva definição, sendo a margem do mar aquela que tem a largura de 50 metros (nº2), estendendo-se até onde o terreno apresentar a natureza de praia, quando tiver tal natureza em extensão superior à largura legal (nº5) e contando-se a largura a partir da linha limite do leito (nº6). Voltando ao caso dos autos, vejamos então os factos que a autora pretende que sejam submetidos a julgamento. Quanto ao requerimento de 8/06/2009 que deu entrada na Câmara Municipal de ... e à informação da ARH do Tejo, estes factos já constam nos factos provados da sentença recorrida (ponto 5 dos factos provados). Não houve, portanto, violação do artigo 511º do CPC relativamente a estes factos. Quanto à questão de saber se o imóvel se encontra ou não parcial ou totalmente inserido nas margens do mar e se a linha limite do leito do mar considerada na planta da ARH-Tejo está pelo menos 10 metros para o interior, impõem-se duas considerações. A primeira consideração é a de que a autora não alega os factos necessários para serem submetidos a prova e dos quais resultaria a conclusão de que o terreno em causa estaria ou não dentro da margem da água do mar. Na verdade, a autora alega apenas que o terreno confronta a norte com a praia de ... de Cima e que a linha limite do leito do mar considerada na planta da ARH-Tejo se situa pelo menos 10 metros para o interior, mas não alega qual a distância existente entre o leito do mar e o terreno em causa, não se sabendo se a distância é igual, superior ou inferior aos 50 metros definidos na no artigo 11º da Lei 54/2005. Assim, mesmo que não estivesse correcta a linha do leito considerada na planta da ARH-Tejo, sempre seria necessário que a autora alegasse a distância que, na sua versão, é a correcta entre a linha limite do leito do mar e o terreno em causa, sem o que não é possível concluir-se se este está ou não situado na margem das águas do mar e sendo certo que se trata de facto que cabia à autora alegar, nos termos do artigo 342º do CC. Não obsta a este entendimento a alegação – que a autora pretende ver incluída nos “factos” a submeter à produção de prova – de que o imóvel não se encontra parcial ou totalmente inserido na margem das águas do mar, pois tal alegação constitui uma conclusão de direito não suportada pela necessária alegação da distância a que o terreno se encontra da linha limite do leito do mar, como acima se referiu. A segunda consideração a fazer é a de que a autora, na petição inicial, formula um único pedido, que é o de ser reconhecido o seu direito de propriedade sobre o terreno em causa para os efeitos do artigo 15º da Lei 54/2005 de 15/11. Não pede a autora que seja reconhecido que o terreno não está inserido na margem das águas do mar e, subsidiariamente, se assim não se entender, que seja reconhecida o seu direito de propriedade sobre o mesmo ao abrigo do artigo 15º da Lei 54/2005. Uma vez que a autora não pede o reconhecimento de que o terreno está fora da margem das águas do mar e pede apenas o reconhecimento da propriedade para os efeitos do referido artigo 15º, verifica-se uma admissão implícita de que o terreno está dentro da margem das águas do mar, pelo que também não há violação do artigo 511º do CPC, por não terem sido considerados estes factos. Quanto aos factos relativos à idade de imóveis erigidos no local e idade do prédio erigido pela autora no terreno, bem como factos atinentes à posse da autora, a conjugar com o facto, já dado como provado na sentença (no ponto 3 dos factos), respeitante à utilização do imóvel desde 1993 pela anterior proprietária, os mesmos seriam relevantes na tese defendida pela autora, de que a posse do terreno pelo tempo necessário à constituição da usucapião seria idónea para provar o seu direito de propriedade ao abrigo do nº3 do artigo 15º da Lei 54/2005. Estabelece o referido nº3 do artigo 15º que: “não ficam sujeitos ao regime de prova estabelecido nos números anteriores os terrenos que, nos termos da lei, hajam sido objecto de um acto de desafectação nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião”. Defende a apelante que este nº3 do artigo 15º da Lei 54/2005 corresponde ao anterior nº3 do artigo 8º do DL 468/71, com a diferença de que, à redacção deste último, foi acrescentada a frase, que antes não existia, “nem aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião”, diferença esta que, sempre na opinião da apelante, significaria que a lei veio permitir que os particulares possam provar o seu direito de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicas mediante a prova da posse pública a que se refere o artigo 1262º do CC, ou seja, a posse exercida de modo a ser conhecida pelos interessados. Mas não tem razão a apelante. Como é sabido, ao contrário do que acontece com os bens do domínio privado do Estado, que podem ser adquiridos por usucapião, sendo os prazos os que resultam dos artigos 1294º e seguintes do CC acrescidos de metade, nos termos do artigo 1º da Lei 54 de 16/07/1913 (cfr ac RL 12/05/2011, P. 134/08, em www.dgsi.pt), os bens do domínio público do Estado são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião, por força do artigo 202º nº2 do CC e do artigo 19º do DL 280/2007 de 7/8, que contém o regime jurídico do património imobiliário público (cfr o citado ac RL e ainda ac STJ 4/06/2013, P. 6534/06, também em www.dgsi.pt). Os terrenos situados na margem das águas do mar, como vem definida no artigo 11º da Lei 54/2005, são do domínio público do Estado e não podem ser adquiridos pelos particulares por usucapião. O artigo 15º da referida Lei 54/2005 contempla os casos excepcionais em que tais terrenos já pertenciam à propriedade dos particulares antes de 31 de Dezembro de 1864, ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868. Mas o reconhecimento dessas propriedades privadas tem de obedecer às regras de prova dos nºs 1 e 2 do artigo 15º, que, para além da prova documental, admite, em certas situações a prova da posse, mas sempre reportada às datas situadas no século XIX, pois são só esses os casos que beneficiam da tutela do artigo 15º. O nº3 do artigo 15º não vem atribuir a faculdade de os particulares adquirirem estes terrenos por usucapião ao abrigo do artigo 1262º do CC, como defende a apelante, sob pena de se tornarem inúteis todos os prazos de posse reportados às datas do século XIX, previstas nos nºs 1 e 2 do mesmo artigo. O sentido da frase “aqueles que hajam sido mantidos na posse pública pelo período necessário à formação de usucapião” tem de se considerar como sendo aqueles sobre os quais exista posse por parte de entidade pública por período de tempo que resulte em usucapião, caso em que os particulares não poderão beneficiar do reconhecimento da propriedade particular previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 15º (cfr neste sentido ac STJ 13/02/2014, P. 1907/09 em www.dgsi.pt). Deste modo, para que o particular possa beneficiar da tutela do artigo 15º, terá sempre de reconstituir a situação do terreno desde antes de 31 de Dezembro de 1864, ou de 22 de Março de 1868, provando que o mesmo já era privado antes dessas datas, (cfr também no sentido de que os terrenos situados no domínio público da margem das águas do mar não podem ser adquiridos por usucapião, sendo necessária, para a prova da propriedade privada sobre os mesmos, a reconstituição da sua situação desde antes das datas referidas no nº1 do artigo 15º, o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República nº10/2006 de 18/01/2006, publicado no DR, 2ª série de 21/07/2008 e ainda estudo do Juiz Desembargador Manuel Bargado “O reconhecimento da propriedade privada sobre terrenos do domínio público hídrico”, no site do TRG). Ora, o autor não alegou factos que integrem esta exigência legal, alegando apenas a data do imóvel erigido no terreno (80 anos) e invocando a posse apenas desde 1993, data da aquisição da anterior proprietária, pelo que a sentença recorrida também não violou o artigo 511º do CPC relativamente a estes factos, insuficientes para a prova prevista no artigo 15º da Lei 54/2005. Este entendimento não viola os artigos 61º e 62º da Constituição da República Portuguesa, como alega ainda a apelante, pois, como se decidiu no acórdão de 13/02/2014 acima citado, o que está em causa não é o direito à propriedade privada tutelada na constituição, mas sim saber se ela existe, ou seja, se ela está legalmente constituída, o que, como já acima se expôs, o autor não logrou demonstrar. Não merece, pois, censura a sentença recorrida, que não cometeu erro de julgamento, nem violou o artigo 15º da Lei 54/2005, improcedendo as alegações da apelante. * * * DECISÃO. Pelo exposto se decide julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pela apelante. * 2014-07-03 -------------------- Maria Teresa Pardal
-------------------- Carlos Marinho --------------- Anabela Calafate |