Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
371/12.6TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – O recurso da decisão da autoridade administrativa considera-se interposto na data do registo da carta mediante a qual aquele foi remetido a essa autoridade administrativa.
II – O artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09 é norma geral que regula a contagem dos prazos no procedimento contraordenacional, quer na fase administrativa, como na posterior fase judicial do mesmo.
III – O artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09 aplica-se aos processos pendentes, por, em regra, tal aplicação não integrar nenhuma das situações previstas no artigo 5.º, número 2, do Código de Processo Penal.
IV – A aplicação do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, por contraponto ao artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, que anteriormente era a regra aplicável à contagem dos prazos na «fase judicial» dos processos contraordenacionais, não está sujeita ao princípio do regime mais favorável ao arguido, conforme se acha consagrado no direito penal.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

AA, com o NIPC (…) e sede na Avenida (…), n.º ..., 0000-000 Lisboa, recorreu para o Tribunal do Trabalho de Lisboa da decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que, datada de 06/12/2011, lhe aplicou a coima única de 91 UC/ Euros 8.736,00 pela prática (negligente) de factos que, no seu entender, integram o ilícito contraordenacional previsto e punido pelos artigos 596.º, número 2, 689.º, 620.º, número 4, alínea e) e 622.º, número 1, todos do Código do Trabalho de 2003.
Tal decisão da ACT fundou-se no Auto de Notícia levantado no dia 18/04/2008 por um seu Inspetor e que se mostram juntos a fls. 5 a 18.
(…)
Notificada a arguida, através de carta registada com Aviso de Receção (fls. 20 e 22), não veio a mesma apresentar oposição dentro do prazo legal, tendo então sido elaborada pelo instrutor do processo proposta de decisão (fls. 25 a 33) que, tendo sido acolhida pela Direção da ACT, culminou na decisão de fls. 35.
Tal decisão da ACT foi notificada à arguida através de carta registada com Aviso de Receção, tendo este último sido assinado por um representante da arguida em 15/12/2011 (fls. 37 a 39).  
A arguida apresentou, no quadro do seu recurso da decisão administrativa, as alegações de fls. 40 a 43.
A ACT respondeu a tais alegações de recurso nos moldes constantes de fls. 47 e 48, suscitando aí a questão prévia da extemporaneidade do recurso da arguida.
Recebido o recurso no Tribunal do Trabalho de Lisboa, veio, a fls. 3, o Ministério Público deduzir acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09.
O juiz do processo, através do despacho de fls. 52 e com data de 31/01/2012, considerou que as questões suscitadas no recurso da arguida, por serem de natureza jurídica, poderiam ser decididas por simples despacho sem necessidade de realização da Audiência de Discussão e Julgamento, tendo notificado o Ministério Público e a arguida para se pronunciarem acerca de tal matéria, tendo o magistrado do Ministério Público, através do requerimento de fls. 55, manifestado expressamente a sua não oposição à decisão do litígio dos autos por despacho   
Foi então proferida o despacho judicial de fls. 57 e 58 e com data de 29/06/2012, onde, em síntese, foi decidido o seguinte:
(…)
***
Compulsados os autos, verifica-se que arguida foi notificação da decisão sancionatória no passado dia 15 de Dezembro de 2011 (cf. fls. 39), tendo apresentado a impugnação judicial, na competente autoridade administrativa, em 12 de Janeiro de 2012 (cf. fls. 40).
Constata-se, dessa forma, que a impugnação é extemporânea, em virtude do não cumprimento do prazo de 20 dias a que alude o art.º 33.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (prazo esse que, nos termos previstos no art.º 6.º, n.º 2, da mesma Lei não se suspende durante as férias judiciais).
***
Nestes termos, rejeito a impugnação apresentada e, em consequência, mantenho a decisão condenatória proferida pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local de Lisboa Oriental) que aplicou à arguida a coima de 8.736,00 € (dois mil setecentos e trinta e seis euros), pela prática da contraordenação que lhe vinha imputada.
Custas pela arguida (que se fixam em 3 – três – UC).
Notifique e comunique à ACT.”    
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A arguida, notificada de tal despacho e não se conformando como ele, veio interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos de fls. 64 e seguintes, tendo apresentado alegações e formulado as seguintes conclusões:      
(…)
*
O ilustre magistrado do Ministério Público, notificado de tais alegações, veio responder-lhes nos moldes constantes de fls. 315 a 326, tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
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O juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu o despacho de fls. 71, no qual admitiu o recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa.     
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O ilustre magistrado do Ministério Público colocado neste Tribunal da Relação de Lisboa sustentou a improcedência do presente recurso, louvando-se nas contra-alegações de fls. 74 e seguintes.
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Cumpre decidir.
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Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

A factualidade com relevância para o julgamento do presente recurso de contraordenação mostra-se descrita no relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.   
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III – OS FACTOS E O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 33.º, número 1 e 50.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e, subsidiariamente, dos artigos 412.º e 420.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
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A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

Os presentes autos de contraordenação conheceram a sua génese no Auto de Notícia de fls. 1 e 2, datado de 18/04/2008, ou seja, quando vigorava, nesta matéria, o regime procedimental constante dos artigos 630.º a 640.º do Código do Trabalho de 2003, artigos 187.º e seguintes do Código de Processo de Trabalho, na parte aplicável, bem como, em termos subsidiários, o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) e o Código de Processo Penal.
Aqueles normativos (do Código do Trabalho de 2003 e do Código do Processo do Trabalho) foram revogados e/ou substituídos, posterior e respetivamente, pelo já aludido Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e pelas alterações introduzidas no Código de Processo de Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 13/10, mantendo-se os demais regimes legais gerais e supletivos, tendo a fase judicial deste processo tido início após essas modificações no nosso panorama legislativo começarem a vigorar (1/10/2009 e 1/1/2010), dado a decisão da ACT só ter sido proferida em 6/12/2011.                                
Será, portanto, de acordo com o Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e com os demais diplomas legais de carácter supletivo, já acima identificados, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de contraordenação.
Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, por força do artigo 59.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), o Regulamento das Custas Processuais - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011 e Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março -, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e aplica-se a processos instaurados após essa data, sendo certo que a fase judicial dos presentes autos só foi desencadeada em 10/01/2012, com a impugnação judicial da Decisão da ACT por parte da arguida.     
Importa, finalmente, atentar na circunstância de os factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2003, dado o Código do Trabalho de 2009 ter entrado em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, em função do regime derivado daquele diploma e da legislação complementar igualmente vigente à data dos factos que iremos abordar juridicamente as questões suscitadas neste recurso de contraordenação.  

B – OBJETO DO RECURSO

A recorrente suscita as seguintes questões no quadro das alegações de recurso por si apresentadas:
a) Data da prática dos factos;
b) Data da interposição do recurso;
c) Regime legal aplicável;
d) Regime mais favorável.

C – DATA DA PRÁTICA DOS FACTOS

Sem querer entrar no âmbito do recurso da decisão administrativa da ACT interposto pela arguida para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, julgamos que a mesma procura explorar, de uma forma algo despropositada e excessiva, um mero lapso de escrita do Sr. Inspetor da ACT, no momento da elaboração do Auto de Notícia, que, da conjugação dos diversos elementos documentais que complementam o mesmo e por apelo ao disposto no artigo 249.º do Código Civil, facilmente se ultrapassa.
Escreveu-se, com efeito, como data do cometimento da contraordenação o dia 25/02/2006, quando se queria referir o dia 25/02/2008, como resulta, não somente do próprio Auto, (…), bem como das notificações feitas pela ACT à empresa, juntas a fls. 11 a 14, datadas de 25/2/2008 e 27/2/2008 e recebidas nos dias 25/2/2008 e 29/02/2008, já para não falar do contrato de trabalho temporário junto a fls. 15 e datado de 8/02/2008 e do pré-aviso de greve que, datado de 07/02/2008, refere os dias 24/02/2008 a 26/02/2008, como aqueles afetados pela greve.
Logo e honestamente tem de situar-se o dia da prática da contraordenação como sendo o referido dia 27/02/2008, o que tem importância em termos de determinação do regime legal de cariz adjetivo em vigor à data.

D – DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO

O despacho recorrido situa a data da interposição do recuso da arguida no dia 12/01/2012, ao passo que esta o radica no dia 10/01/2012, data em que remeteu por correio registado as correspondentes alegações de recurso, conforme resulta do envelope junto a fls. 45.
Julgamos que a razão está do lado da recorrente, face ao que foi decidido pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça – hoje Acórdão Uniformizador de Jurisprudência – n.º 1/2001, publicado no Diário da República n.º 93, Série 1-A de 20/04/2001, que consagrou a seguinte interpretação do regime legal aplicável, que ainda se mantém atual, segundo, por exemplo, João Soares Ribeiro[1]:
«Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efetivação do registo postal da remessa do respetivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal[2] e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil[3] e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro[4]».

E – CONTAGEM DOS PRAZOS - EVOLUÇÃO DO REGIME

Não será despiciendo chamar à colação as normas que regulam a contagem dos prazos no âmbito dos procedimentos contraordenacionais e que são as contidas nos artigos 6.º[5] da Lei n.º 107/2009, de 14/09 (RPCOLSS), com a epígrafe «Contagem dos prazos», 104.º, número 1, do Código de Processo Penal[6], com a epígrafe «Contagem dos prazos dos atos processuais» e 144.º do Código de Processo Civil, com a epígrafe «Regra da continuidade dos prazos»[7].
João Soares Ribeiro, obra citada, páginas 21 e 22, faz uma resenha dos problemas e vicissitudes que, nesta matéria e, designadamente por força das lacunas e/ou evolução legislativa verificadas, se gerou na doutrina e jurisprudência:
«1 - Quiçá devido às vicissitudes que a contagem dos prazos nos processos civil e penal tem sofrido ao longo dos tempos, também a questão no âmbito do processo contraordenacional tem sido fonte das maiores dúvidas e incertezas. Tanto assim que o legislador do DL 244/95, de 14 de Setembro, depois de várias decisões contraditórias dos tribunais das Relações[8], sentiu necessidade de "esclarecer o modo como deve contar-se" estatuindo que "o prazo para impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados" (art.º 60.º do DL 433/82)[9]. Encorajado por esta opção legislativa a Administração, quer por lugar paralelo com o que ela dispõe, quer porque entendia aplicável na fase administrativa do processo as regras do art.º 72.°/1/b) do CPA, vinha a incluir apenas os designados "dias úteis" na sua contagem dos prazos (para prolação de despachos, cumprimento de determinações, realização de diligências, instrução de processos, etc.)[10].
A remissão que a lei ora faz para o processo penal, designadamente para o art.º 104.º/1, que implica, por sua vez, o trazer à colação do art.º 144.º/1 do Código de Processo Civil, impõe que a contagem dos prazos seja contínua. Tal tem como consequência prática uma redução geral dos prazos, para lá da redução ora imposta no "processo especial" (art.º 29.º/3), e consequentemente um encurtamento temporal dos processos. Ponto é que tal desiderato legal seja viável.
2 - Este art.º 6.º, integrado que está na fase administrativa, tem como objetivo que a autoridade administrativa passe a contar os prazos de forma contínua deixando, por isso de se suspender aos sábados, domingos e feriados e não se suspendendo, sequer, nas férias judiciais.
E o que se passará quanto à fase judicial? Aí, duma maneira geral, a partir da reforma do Código de Processo Civil operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, os prazos são contínuos. Todavia, até agora, o prazo de impugnação da decisão administrativa (20 dias), por força do que expressamente prescrevia (e continua a prescrever) o art.º 60.º do DL 433/82 suspendia-se naqueles dias da semana. O que se passará agora?
Não parece minimamente congruente uma interpretação que considerasse que a Administração, a partir desta Lei n.º 107/2009, considerasse aqueles 20 dias seguidos e que os tribunais, por seu lado, continuassem a aplicar supletivamente a norma daquele art.º 60.º[11], descontando, digamos assim, os fins-de-semana. A aberração duma solução desse tipo leva a considerar que também os tribunais devem ter por aplicável o n.º 1 deste preceito, todavia colocado na fase administrativa por erro de sistematização ou, quiçá mais rigorosamente, por miopia ou falta de previsão do legislador.
3 - Era entendimento unânime o de que, porque se não tinham os prazos do regime processual da fase administrativa das CO como prazos judiciais, não lhes eram aplicáveis as regras do justo impedimento ou aquela que permite que o ato possa ser praticado nos três dias seguintes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa (art.º 145.º /5 do CPC). Embora se continue a entender que na fase administrativa os prazos não são judiciais, a verdade é que a remissão feita no n.º 1 para "as disposições constantes da lei do processo penal", ou seja, designadamente, arts 104.º/1 e 107.º/5[12] do CPP e 145.º/5[13] do CPC, postulam agora outra interpretação.»[14]
Se tivermos em consideração o que o Dr. Soares Ribeiro refere, na Nota 3, quanto à remissão legal mais ampla e abrangente que é feita pelo artigo 6.º do RPCOLSS para as disposições constantes da lei do processo penal, que, por sua vez, em tudo o que não estiver nelas expressa ou especialmente previsto, vão beber à lei do processo civil os correspondentes normativos, mais fácil se torna acolher e sustentar a interpretação feita pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2001, cuja conclusão ou decisão final se mostra acima reproduzida, reafirmando-se, nessa medida, o já antes defendido: o recurso da arguida da decisão administrativa da ACT foi interposto no dia 10/01/2012 (e não no dia 12/01/2012).
Já no que respeita à aplicação uniforme e geral ao procedimento contraordenacional, quer na sua fase administrativa, como na posterior fase judicial, do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, importa dizer que a posição defendida pelo Dr. Soares Ribeiro não é unânime, bastando atentar no que Abílio Neto afirma a fls. 470 e 471 da obra já antes citada, acerca dessa questão:
«I. O prazo de 20 dias para a impugnação judicial da decisão de aplicação de coima pela autoridade administrativa conta-se da sua notificação por carta registada, com aviso de receção (art.º 8.º), suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados (art.º 60.º-1 do RGC[15] - aplicável ex vi do art.º 60.º desta Lei[16]), sendo, pois, irrelevante qualquer outra forma de conhecimento da decisão condenatória pelo interessado.»
Tomando posição, desde já, nesta controvérsia, diremos que a interpretação que é feita pelo Dr. Soares Ribeiro parece-nos ser a mais conforme com as disposições legais em presença, bem como com a evolução legislativa da questão referente à contagem dos prazos no âmbito do procedimento contraordenacional.
Por um lado, o artigo 60.º do novo regime (especial) das contraordenações laborais e da segurança social ressalva expressamente a existência de regra específica no seu seio, como é o caso do artigo 6.º aqui em análise.
Em segundo lugar, mal se compreende que o legislador tivesse a intenção de criar uma dicotomia de regimes de contagem de prazos, conforme a fase em presença, aplicando-se, nessa medida, o referido artigo 6.º à primeira fase dos autos de contraordenação e o artigo 60.º do RGCO à fase judicial.
Mas, ainda que hipoteticamente fosse essa a sua intenção, a forma da sua concretização foi manifestamente infeliz, ao introduzir no RPCOLSS uma norma como a do artigo 6.º, que, embora inserida na fase administrativa do processo contraordenacional, assume manifestamente foros de generalidade e não se acha restringida por qualquer outra disposição, designadamente, por uma daquelas inseridas na fase judicial do procedimento (artigos 32.º e seguintes).
Julgamos, contudo, decisivo o teor da remissão que é feita pelo artigo 6.º para o Código de Processo Penal (e indiretamente, para o Código de Processo Civil), pois se existe mais ou menos uniformidade jurídica quanto à natureza administrativa da fase processual que é tramitada pela ACT e se sustentava antes que, em função de tal natureza, deveria ser o artigo 72.º do CPA[17] a aplicar-se em termos de contagem de prazos, como concatenar tal cenário com a referida remissão, que é feita claramente para regras de índole processual e judicial?
Tal aplicação das normas de cariz adjetivo dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil só pode significar duas coisas: que o legislador quis, por um lado, estabelecer um regime geral e comum de contagem de prazos a ambas as fases procedimentais e, por outro, que esse regime é o constante dos referidos diplomas legais.
Sendo assim, o prazo de 20 dias, para efeitos de impugnação da decisão da ACT, nos termos dos artigos 32.º a 34.º da Lei n.º 107/2009, deve ser contado conforme estipulado pelo artigo 6.º do mesmo texto legal.                              

F – REGIME MAIS FAVORÁVEL

A arguida sustenta que nos achamos aqui, contudo, face a uma situação de aplicação do regime mais favorável ao seu estatuto, à imagem do que o artigo 2.º do Código Penal[18] estipula[19], mas quer-nos parecer que não é isso que resulta das regras aplicáveis do Código de Processo Penal - v. g., do artigo 5.º desse diploma legal[20] -, podendo citar-se, desde logo, a esse respeito, Manuel Lopes Maia Gonçalves, em “Código de Processo Penal Anotado - Legislação complementar”, 16.ª Edição, 2007, Almedina, página 67, Nota 3 ao referido dispositivo legal: «De notar, porém que em tudo o mais que não represente agravamento da situação do arguido se aplica a nova lei, não sendo aqui, como no direito substantivo, necessário optar, em bloco, por um ou outro dos regimes».
Do confronto entre o artigo 2.º do Código Penal e o artigo 5.º do Código de Processo Penal, facilmente se conclui que, ao contrário do que ali ocorre, aqui a regra é a da aplicação imediata da lei adjetiva aos processos pendentes, independentemente da sua maior ou menor favorabilidade no que concerne à posição do arguido nos autos, norma essa que é temperada pelas exceções ou restrições contidas no número 2 do artigo 5.º, com referência a situações de maior gravidade e melindre jurídicos[21].
Logo, com ressalva das disposições reguladoras do processo que, sendo novas, cabem dentro da previsão de uma das duas alíneas do número 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal, é aplicável, de imediato, aos processos pendentes, o regime jurídico de cariz adjetivo que entretanto entrou em vigor.          
 
G – SUCESSÃO DE REGIMES E NORMA APLICÁVEL

Chegados aqui, não podemos ignorar, naturalmente, o que o artigo 5.º do Código de Processo Penal, invocado pela recorrente determina no seu número 2.
Importa, desde logo, recortar os conceitos de «agravamento sensível e ainda evitável», bem como de «quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo», ouvindo-se, para o efeito, Simas Santos e Leal Henriques[22], quando afirma o seguinte:
«(...) no novo Código, onde, paralelamente à aplicação das novas regras aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, se fez condicionar essa aplicabilidade ao respeito pela situação e direitos do arguido. 
Com efeito, o novo diploma consagra nesta matéria dois princípios:
- O princípio do "tempos regit actus" - a lei processual penal é de aplicação imediata (aplica-se mesmo aos processos iniciados anteriormente à sua vigência), exceto se daí resultar:
- Agravamento da posição processual do arguido (sensível e ainda evitável); - anarquia processual (choque entre legislações eventualmente conflituantes, perturbando a "boa ordem processual”).
- O princípio do respeito pelo anterior processado - a lei nova mantém íntegros os atos realizados à sombra da lei antiga. Como se verifica, pois, o regime agora expressamente legislado evidencia que:
- A lei nova não interfere com os atos já praticados antes do começo da sua vigência, que se mantem válidos;
- A lei nova aplica-se imediatamente aos atos a praticar nos processos em curso, desde que dessa aplicação não resulte sacrifício (sensível e evitável) da posição do arguido no processo, ou não gere choque entre legislações diferentes e distanciadas no tempo.
O artigo, como facilmente se alcança, joga com realidades nem sempre fáceis de compreender e caracterizar na prática.
Na verdade, e desde logo, não nos fornece o legislador critério algum para estabelecer as fronteiras da expressão «agravamento sensível» utilizada na al. a) do n.º 2.
E não o faz possivelmente por entender quão difícil seria, sem risco de desvirtuamento da sua própria intenção, vazar para um preceito legal a definição de uma realidade de contornos tão fluidos e subjetivos.
Daí que se tenha abstido de avançar para uma formulação concreta, deixando antes ao ponderado critério do aplicador da lei, através da jurisprudência, dizer o que em cada caso concreto poderá constituir ou não agravamento sensível da situação processual do arguido.
Pela nossa parte cuidamos que o agravamento sensível reflete um sentido simultaneamente quantitativo e qualitativo, querendo insinuar agravamento palpável, significativo, importante, com repercussão na esfera jurídica processual do arguido.
Para COSTA PIMENTA são suscetíveis de causar agravamento sensível da posição processual do arguido, «todas as normas que digam respeito a prazos processuais, a nulidades, a proibições de prova, a medidas do coação e de garantia patrimonial, as restrições ao recurso e, em geral, quaisquer institutos para os quais vigore o princípio da legalidade.
A posição processual do arguido, é, fundamentalmente, a que resulta do conjunto de direitos de que goza e que se encontram enumerados no art.º 61.º, n.º 1» (Introdução ao Processo Penal, 101).
Uma outra questão a surpreender aqui prende-se com o sentido da locução “e ainda evitável”, constante da mesma al. a).
Em nosso entender a exceção aí mencionada significará o mesmo que "se ainda for possível obviar" ao agravamento da situação processual do arguido, quer atual, quer esperada (expetativas legítimas), devendo considerar-se que não apenas o arguido, mas também o seu defensor estão abrangidos pela exceção (note-se que a lei fala em «limitação do seu direito de defesa» e que o n.º 1 do art.º 63.º estatui que «o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este»).
Não abrange, assim, a parte acusadora (cfr. Ac. ST) de 83-11-30, BMJ 331-428).
Finalmente fala a lei em harmonia processual, o que também não deixa de suscitar dúvidas.
Com efeito, sucedendo-se leis no tempo, pode acontecer que o novo ordenamento textue sobre atos processuais por forma a que o seu enquadramento e encaixe num expediente que já conhece alguma tramitação processual se não possa fazer sem conflito, sabido como é que as mudanças bruscas de legislação criam por vezes incompatibilidades insuperáveis e desajustamentos que quebram a unidade processual.
Assim, quando a nova lei não "joga" com o sistema anterior, não se lhe amolda, por forma a estabelecer-se uma convivência pacífica com ambos, há que fixar mecanismos que permitam esse convívio com o menor sobressalto possível.
Foi o que o legislador fez aqui, ao condicionar a aplicação do novo regime aos atos futuros apenas enquanto for possível manter a harmonia e a unidade processuais, por forma a que a decisão final venha a ser bem aceite pela comunidade.»
Também Maia Gonçalves, obra e local citados, sustenta o seguinte, a este respeito:
«3. A regra tempus regit actum, formulada no n.º 1, conduz-nos a que os atos do processo criminal sejam regulados pela lei em vigor no momento da respetiva prática.
Esta regra, porém, sofre as duas ordens de exceções, constantes das als. a) e b) do n.º 2.
Não define a lei a que se deve entender por agravamento sensível do situação processual do arguido, questão que fica para o prudente critério do julgador, que a deverá resolver casuisticamente. Caso claro será, por exemplo. o de uma lei nova, na vigência do processo, retirar o direito de recorrer; neste caso o direito de recorrer continuará a reger-se pela lei antiga. (…).
A expressão ainda evitável foi introduzida tendo em vista aqueles casos em que a sucessão de leis processuais implica a extinção de qualquer órgão processual, o que não prejudica a possibilidade de se aplicar a outros casos análogos. É que a ultra-actividade da lei não poderá implicar a revivescência de um órgão cuja eliminação estivesse decretada.
A quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo, que nos termos da al. b) do n.º 2 é obstáculo à aplicação imediata da nova lei processual penal, procura solucionar os casos em que há contradição normativa ou quebra de harmonia entre qualquer instituto da lei processual numa face do processo e o seu correlativo no âmbito de uma nova lei. A solução é a ultra-actividade, como meio de obstar aos danos emergentes da aplicação imediata da nova lei. Será este, por exemplo, o seguinte caso: uma lei não admite recurso em processo que está a ser julgado. No dia da sentença entra em vigor uma outra lei que admite o recurso, desde que no início do julgamento se peça a redução da prova a escrito. Neste caso, não é admissível recurso, por ultra-actividade da lei antiga. É que a aplicação da lei nova implicaria a quebra da harmonia e unidade dos atos do processo, uma vez que não fora oportunamente pedida a redução a escrito da prova, e não ficaram assim criadas as condições para que pudesse ser aplicável a lei nova.»
Importa recordar que a Lei n.º 107/2009, de 14/09 entrou em vigor no dia 1/10/2009 e que o litígio dos presentes autos de recurso é desencadeado com a notificação à arguida, concretizada no dia 15/12/2011, da decisão administrativa da ACT e da contagem do prazo de 20 dias para a mesma dela recorrer, contendo a referida notificação as devidas menções ao regime processual aplicável, designadamente, o prazo para deduzir tal impugnação e a forma de contagem do aludido prazo de 20 dias.[23]     
Ora, sendo a arguida notificada, nos moldes indicados, da decisão da ACT, com expressa indicação dos termos em que a oposição judicial poderia ocorrer, sendo certo que a vigência do novo regime já se prolongava, à data, por 2 anos, 2 meses e 15 dias, tempo mais que suficiente para o seu conhecimento e consolidação na comunidade (inclusive, jurídica) e de que as alegações apresentadas não evidenciam grande complexidade, quer em termos materiais como jurídicos, não conseguimos descortinar no simples encurtamento do prazo de recurso um cenário de agravamento sensível e ainda evitável da situação processual da arguida ou sequer de quebra de harmonia e unidade procedimental, com a interpretação que de tais noções faz a nossa melhor doutrina.
Simas Santos e Leal Henriques, obra e local citados, transcrevem o Dr. Paulo Pinto de Albuquerque nos seguintes moldes, com referência às alterações introduzidas no Código de Processo Penal em 2007 e à sua aplicação no tempo:
«A propósito, refere PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (Comentário ao CPP, 997):
«12. A aplicação da Lei n.º 48/2007, de 29.8, no tempo regula-se pelo disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, al. a). O novo regime de recursos ordinários previsto no livro IX do CPP e outras disposições dispersas pelo CPP aplica-se imediatamente aos processos pendentes com as seguintes duas ressalvas: por um lado, o novo regime não prejudica os efeitos jurídicos dos atos validamente realizados (e das correspondentes omissões verificadas) na vigência da lei anterior; e por outro lado, o novo regime não se aplica aos processos iniciados antes da data da entrada em vigor da lei nova, quando o novo regime for menos favorável ao arguido do que o anterior, por agravar sensivelmente e de modo evitável a posição processual do arguido. A todos os processos iniciados após a data da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29.8, só é aplicável a lei nova.
13. Assim, as disposições da Lei n.º 48/2007, de 29.8, relativas à restrição adicional da competência do STJ (artigo 400.º, n.º 1, als. c), e) e f) não se aplicam nos processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29.8, em que ainda esteja em curso o prazo para interposição de recurso do acórdão do tribunal a quo (artigo 5.º, n.º 2, al. a). Portanto, são admissíveis os recursos interpostos para o STJ nestes processos nos termos das disposições correspondentes da lei anterior». (sublinhado nosso)
Afigura-se-nos, portanto e atendendo, designadamente, ao que o Dr. Pinto de Albuquerque defende, que não basta uma mera redução de prazos (por via da modificação da sua forma de contagem), sem quaisquer outras consequências jurídicas visíveis ao nível do estatuto essencial da arguida e do seu direito de defesa, para fazer funcionar uma das duas alínea do número 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal.     

H – FASE DO RECURSO E NORMA APLICÁVEL

Julgamos contudo que podemos ir ainda mais longe na nossa análise, dado nos encontrarmos perante a fase de impugnação judicial da decisão administrativa, o que, segundo a doutrina antes citada e alguma da nossa jurisprudência que se debruçou sobre essa matéria, determina que «os recursos se regem pela lei em vigor à data da decisão recorrida ou – pelo menos, da respetiva interposição, no que se refere aos problemas referentes à sua interposição (cfr. JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS, Sistema e Estrutura do Processo Penal, 1, 189, 190), visto ser, de acordo com esse Autor: «o momento da prolação da decisão aquele em que se configura o exercício do direito de dela recorrer, no pressuposto de que só depois de conhecida a decisão final surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afetados, na decorrência de um abstrato direito constitucional ao recurso, o concreto "direito material" em determinado prazo, deste ou daquele recurso ordinário ou extraordinário.»
Isso mesmo, tem vindo a ser decidido pelo STJ (designadamente nos acórdãos de 17.12.69, BMJ 192-192, de 4.2.76, BMJ 254-144, de 11.11.82, BMJ 331-438, de 10.12.86, BMJ 362-474) e por um significativo número de juízes, face à recente Lei n.º 48/2007.
No domínio do processo civil referem ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA (Manual de Processo Civil, págs. 546 e segs.) que em relação às decisões que venham a ser proferidas em ações pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis, pois as eventuais "expectativas" que os interessados pudessem ter criado ao abrigo de disposições legais anteriormente em vigor, já não subsistiam no momento em que a última decisão foi proferida.
Assim, em princípio, é de aplicar imediatamente a nova redação do art.º 400.º do CPP, em vigor à data em que foi proferida a decisão recorrida, face ao princípio aí referido da aplicação imediata da lei nova, salvo se dessa aplicação resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa.
Estando o direito ao recurso plasmado na parte final do n.º 1 do art.º 32.º da Constituição, afigura-se adequada a menção ao referencial constitucional para aferir do carácter sensível de tal agravamento.
Assim, deve entender-se, v.g. que a irrecorribilidade da Relação para o Supremo introduzida de novo, não acarreta, em princípio, uma agravação sensível da posição dos arguidos, face à matriz constitucional do direito a um grau de recurso, e não a um duplo grau, salvo a eventual invocação e demonstração que o recurso para a Relação estava enquadrada numa específica estratégia de defesa, que assim sairia seriamente lesada; o mesmo se devendo dizer da transferência de competência para apreciação do recurso do STJ para a Relação, como sucede agora com o recurso em matéria de facto, do tribunal de júri. E não deve ser conhecido recurso de decisão que à data da sua interposição não era recorrível, mesmo que o venha a ser de acordo com lei posterior (AcSTJ de 6.12.07, Proc.º n.º 4372/07-3)».[24]
Logo, também na perspetiva jurídica exposta e que incide particularmente sobre o direito de recurso, sempre seria o artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o aplicável em termos da contagem do prazo de 20 dias para a impugnação judicial promovida pela aqui recorrente.
Sendo assim, pelos fundamentos expostos, tem o presente recurso de ser julgado improcedente, confirmando-se, nessa medida, a decisão judicial do tribunal da 1.ª instância.             

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA, SA., confirmando-se o despacho recorrido.     
Custas a cargo da arguida.

Registe e notifique.

Após trânsito em julgado deste Aresto, comunique à ACT, com cópia certificada do mesmo.

Lisboa, 06 de Março de 2013     

José Eduardo Sapateiro
Sérgio Almeida
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[1] João Soares Ribeiro, «Contra-ordenações laborais - regime jurídico», 2011, 3.ª Edição, Almedina, página 71, Anotação C (jurisprudência), ao artigo 33.º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09). Ver também Abílio Neto, «Código do Processo do Trabalho Anotado», 5.ª Edição Atualizada e Ampliada, Janeiro de 2011, EDIFORUM, Lisboa, página 471, Nota 3 ao mesmo artigo 33.º.     
[2]      Artigo 4.º
Integração de lacunas
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
[3]      Artigo 150.º
Apresentação a juízo dos atos processuais
1 - Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição.
2 - Os atos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.
3 - A parte que pratique o ato processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão eletrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respetivos originais.
4 - A apresentação por transmissão eletrónica de dados dos documentos previstos no número anterior não tem lugar, designadamente, quando o seu formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A.
5. (Revogado).
6. (Revogado).
7 - Os documentos apresentados nos termos previstos no n.º 3 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões.
8 - O disposto no n.º 3 não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por meio de transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo.
9 - As peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º- A.
[4] «O n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal».
[5]      Artigo 6.º
Contagem dos prazos
1 — À contagem dos prazos para a prática de atos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
2 — A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.
[6]      Artigo 104.º
Contagem dos prazos de atos processuais
1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as disposições da lei do processo civil.
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do nº 2 do artigo anterior.
[7]        Artigo 144.º
Regra da continuidade dos prazos
1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2. Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4. Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.
[8] Vd., p. ex., o Acórdão do TRL de 06/02/96, n.º conv. JTRL00000976, relatado por Nunes RICARDO, onde se afirma: “O prazo para impugnar judicialmente decisão administrativa que aplicou coima, tem natureza substantiva, não lhe sendo aplicáveis as regras de contagem previstas no Código do Procedimento Administrativo artigo 72'' e o Acórdão do TRL de 05/07/95, n.º conv. JTRL0003052, relatado por Manuel Dias, onde se afirma: "O prazo referido no n.º 3 do artigo 59 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, não sendo de natureza judicial é, porém, de natureza administrativa, sendo-lhe aplicável o artigo 72 do Código de Procedimento Administrativo. Não lhe é aplicável o art.º 278 do Código Civil, pois não é de natureza substantiva”, ambos com sumário disponível em http://www.dgsi.pt.
[9] Assim se opondo a doutrina consagrada no Ac. do STJ n.º 2/94, com força vinculativa infra-judicial, publicado no DR de 07/05/94.
[10] De resto, também os Tribunais, mesmo os superiores, adotavam o mesmo critério como pode ver-se, p. ex., no Acórdão do TRP de O1/062005, n.° conv. JTRP00038122, relatado por Dias Cabral, e disponível em http://www.dgsi.pt onde se diz que: “consideramos que na fase administrativa os prazos são contados de acordo com o estipulado no Código de Procedimento Administrativo» e se dá nota de vários outros acórdãos no mesmo sentido.
[11] Não se esqueça que o DL 433/82 é lex specialis nos processos de contraordenação, pelo que é ela que se aplica e não, diretamente, o Código de Processo Civil (já que o Código de Processo Penal para aí remete).
[12] CPP – art.º 107.º: “5. Independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
[13] CPC – art.º 145.º: “5. Independentemente do justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do ato, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC”.
[14] Cfr., também, acerca dos problemas suscitados pela contagem dos prazos, no regime contraordenacional laboral anterior, João Soares Ribeiro, «Contraordenações laborais - regime jurídico anotado - Lei n.º 116/99», Fevereiro de 2000, Almedina, páginas 184 e 185.
[15]     Artigo 60.º
Contagem do prazo para impugnação
1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
[16]    Artigo 60.º
      Direito subsidiário
Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contraordenação previstos no regime geral das contraordenações.
[17]    Artigo 72.º
      Contagem dos prazos
1 - À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados.
[18]     Artigo 2.º
Aplicação no tempo
1 - As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
2 - O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infrações; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período.
4 - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.
[19] O artigo 2.º do Código Penal consagra o princípio geral e com consagração constitucional da não retroatividade da lei penal - a lei regula para o futuro, não valendo para o passado, nem vigora após o seu termo -, sem prejuízo da afirmação da exceção traduzida no princípio da retroatividade da lei mais favorável ao arguido. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança privativa da liberdade mais grave que as previstas no momento da conduta, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido (Cavaleiro Ferreira, “Direito Penal”, Lições, 1979/1980, Universidade Católica, páginas 143 a 145).   
[20]      Artigo 5.º
Aplicação da lei processual penal no tempo
1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da lei anterior.
2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo.
[21] Sem prejuízo ainda da existência na lei processual penal de “normas processuais penais de natureza substantiva, cuja projeção no processo não pode deixar de ser intimamente conexionada com o princípio da legalidade, condicionando a responsabilidade penal ou contendendo com os direitos fundamentais do arguido», às quais se alarga o “princípio constitucional da aplicação retroativa da lei mais favorável ao arguido”, que dessa forma “não se restringe ao domínio da lei penal substantiva”, conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/93, de 15/07/1993, publicado no BMJ n.º 429, páginas 337 e seguintes. (sublinhado nosso).
[22] Em “Código de Processo Penal Anotado”, 3.ª Edição, I Volume (artigos 1.º a 240.º), 2008, Rei dos Livros, Lisboa, páginas 98 e seguintes, em anotação ao artigo 5.º.
[23] É esta a parte relevante da notificação feita pela ACT à arguida:
«A decisão relativa à aplicação da coima é suscetível de impugnação judicial dirigida ao tribunal de trabalho competente, a apresentar, por escrito, nestes serviços, no prazo de vinte dias após o seu conhecimento pelo arguido, e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir (artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro), tendo efeito meramente devolutivo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei.
Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, a referida impugnação judicial tem efeito suspensivo se, dentro do mesmo prazo, depositar o valor da coima e das custas do processo, na conta NIB…, a favor da Autoridade para as Condições do Trabalho, e com indicação do n.º da Referência acima indicado, ou, em alternativa, apresentar garantia bancária na modalidade «à primeira solicitação» (n.º 3 do artigo 35.º da referida lei).
A decisão sobre custas poderá também ser reclamada, no prazo de dez dias.
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, os prazos previstos na presente lei são contínuos não se suspendendo aos sábados, domingos a feriados. Quando a pratica do ato processual terminar em dia que a ACT estiver encerrada transfere-se para o dia útil seguinte.» (sublinhados nossos)
[24] Simas Santos e Leal Henriques, obra e local citados.
Decisão Texto Integral: