Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE CREDITOS TRIBUTÁRIOS PER VOTO VENCIDO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O princípio da indisponibilidade dos créditos tributários previsto pelo art.º 30º, nº 2 e 3 da Lei Geral Tributária significa que Autoridade Tributária (ou a Segurança Social) não podem discricionariamente alterar a relação jurídica tributária e, assim, dispor livre e autonomamente dos seus créditos. II- Todavia, tal princípio não significa que qualquer Plano Especial de Revitalização tenha que ter sempre o acordo destes credores. III– Ainda que o Plano não tenha obtido o voto favorável da Autoridade Tributária, é admissível a medida de pagamento do respectivo crédito em 150 prestações mensais e sucessivas inserida em Plano de Recuperação aprovado por maioria legal de credores, incluindo pela Segurança Social, desde que dela não resulte a violação do regime legal de redução ou extinção das dívidas à Autoridade Tributária e, assim, do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários. IV- Deste modo, não há fundamento para declarar tal Plano ineficaz em relação aos créditos da Autoridade Tributária, devendo o mesmo ser homologado também no que respeita a estes créditos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO E…, Lda, com sede na Rua …, intentou, ao abrigo do disposto no art.º 17º-A do CIRE, processo especial de revitalização. Com o requerimento inicial, a requerente juntou proposta de classificação dos credores nos termos do art.º 17º-C, n.º 3, alínea d) do CIRE. Foi nomeado administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art.º 17º-C, n.º 5, do CIRE. A Sr.ª Administradora Judicial Provisória juntou lista provisória de créditos, a qual não foi impugnada, convertendo-se em definitiva. Consta da mesma que o crédito da Autoridade Tributária é no valor total de €177.547,78 e o da Segurança Social no valor de €12.205,38. Foi proferido o despacho a que alude o art.º 17º-C n.º 6 do CIRE, decidindo sobre a conformidade da formação das categorias de créditos. O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio nos termos do art.º 17º-D, n.º 7, do CIRE. Concluídas as negociações, foi depositada versão do plano, que foi publicada no portal citius – art.º 17º -F, n.º 1, do CIRE. No decurso do prazo referido no art.º 17º-F n.º 2 do CIRE, veio o credor Autoridade Tributária pronunciar-se quanto ao plano depositado. A requerente apresentou nova versão do plano, publicitada no dia 13.12.2022. Consta desse plano: “(…) D) As partes afetadas e alterações propostas (…) ii. Quanto aos processos Judiciais em curso Todos os actuais processos declarativos ou executivos ou cautelares, em curso contra a empresa serão extintos, com as seguintes duas (2) excepções, impostas por outras leis mais especiais que o CIRE; a. Com a exceção da parte declarativa dos processos de trabalhadores que podem e devem prosseguir no Tribunal de Trabalho, nos termos dos Códigos do Trabalho e de Processo de Trabalho (ex-vi Artigo 277º CIRE) por forma a ser apurada a responsabilidade da empresa. b. Com a exceção dos processos executivos fiscais, e contributivos, que só podem ser extintos nos termos do CPPT, pelo que apenas se suspendem durante o cumprimento do PER, Artigo 196º CPPT, ex-vi Artigo 30º, nº3 da LGT. iii. As condições gerais previstas neste Plano que se aplicam aos credores: As Condições GERAIS previstas neste Plano que afetam os credores, com exclusão da AT e SS que se regem por regimes legais próprios, são as seguintes; a. Os credores e o devedor, se não concordam com o valor do seu crédito reconhecido neste PER, podem colocar novos processos exclusivamente declarativos por forma a ser apurado o valor em dívida, sendo certo que o valor que vier a ser judicialmente apurado será pago nos termos, prazos prestações juros e moratórias (etc.) determinados neste Plano PER para a categoria de credores em que se insira o respetivo crédito. b. Nos termos do Artigo 17º-G, e 221º do CIRE os Credores, que concederem novos créditos à Empresa, durante o PER, e depois, nos próximos dois (2) anos, beneficiam da garantia ali previstas, extensíveis excecionalmente aos sócios. c. Os credores que desejarem ceder créditos a terceiros deverão notificar a empresa devedora da cedência do crédito nos termos do Artigo 583º do Código Civil (CC), convencionando-se aqui, nos termos do 577º CC, que, de agora em diante, o valor dessa transação tem igualmente de ser fornecido na mesma comunicação para que a empresa aqui devedora possa usar o seu direito de remissão ou preferência pelo mesmo valor, direito ao qual não se renuncia, constituindo-se como uma novação que aqui se inova e convenciona, e o credor eventual cedente se responsabiliza por comunicá-la ao Cessionário. d. Os credores, Entidades Estatais, com créditos sobre a devedora, pode e devem reclama-los em processo executivo conduzido pela AT, devendo a AT representar estes credores, nos processos de cobrança e ficando encarregue de evitar a dupla cobrança pelo devedor original, (…) G) As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial: i. As medidas de reestruturação propostas e a respectiva duração, As condições especiais para cada classe de credores são descritas neste Subcapítulo. a. Trabalhadores As responsabilidades para com os ex-trabalhadores serão pagas em 60 prestações depois de 1 ano de moratória, sem juros. Os subsídios atrasados para com os actuais trabalhadores, serão pagos em 24 prestações, sem moratórias nem juros. Os salários eventualmente em atraso no final ou durante o PER serão pagos em 12 prestações. Estes prazos começam a correr depois do trânsito em julgado da eventual decisão de homologação deste PER. (…) b. Estado, AT e SS As responsabilidades por factos tributários anteriores à aprovação deste Plano, serão regularizadas nas condições habitualmente estabelecidas pela AT. => As dívidas para com a AT por factos tributários anteriores ao início do PER, serão todas pagas nas condições do CPPT, nomeadamente com os prazos previstos no Artigo 196º para empresas em dificuldades, =>As dívidas para com o IGFSS já estão na fase executiva, pelo que a empresa opta nos termos do Artigo 190º, nº1 do CSPRCSS in-fine, regularizar a dívida nos termos do CPPT, em igualdade com a AT, nos prazos máximos do Artigo 196º e nas restantes condições desse articulado. => As responsabilidades para com a APA, ISP, IGFEJ e BRISA, e outras entidades estatais equiparadas, depois de Judicialmente Liquidadas, (calculadas) cobradas pela AT, em execução Fiscal, nos termos do CPPT, nas condições definidas adiante para a AT. * . As responsabilidades para com a AT, Propõe-se pagar as dívidas para com a AT nos termos do Artigo 196º do CPPT e com respeito pelo Artigo 30º, nº3 da LGT. As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do Artigo 17-D do CIRE, não existindo quaisquer moratórias no início dos pagamentos. A prestação será de capital constante acrescidos de juros variáveis à taxa legalmente aplicável, em igualdade com a SS. A parte do capital de cada prestação será no mínimo de 10 UC, até se perfazer o pagamento que se estima em 150 prestações, valores a acertar pelo Chefe do Serviço de Finanças à data da implementação do Plano. Não há redução de créditos para com a AT, (pagamento da totalidade do crédito da AT, incluindo juros, coimas e custas). Determina-se a manutenção das garantias, nos termos do nº 13, do Artigo 199º do CPPT. . As responsabilidades para com a SS, Pagamento da totalidade da dívida reconhecida à Segurança Social, através de planos prestacionais, em sede de execução fiscal, em cerca de 60 prestações mensais de duas unidades de conta cada. As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do Artigo 17º-D do CIRE, não existindo qualquer moratória no início dos pagamentos. Pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas. As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à Segurança Social não são extintas, mantendo-se suspensas após aprovação e homologação do Plano de Revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado. Dispensa de constituição de novas garantias, ao abrigo do n.º 13 do Artigo 199.º do CPPT. (…)” No decurso do prazo de votação, a credora J… (ex-trabalhadora) veio dizer que não aceitava a alteração que foi introduzida na versão final do plano quanto ao modo de pagamento do seu crédito, alegando que essa alteração não tem qualquer justificação e que a prejudica em relação a outros credores, mais requerendo que a empresa reponha a proposta de pagamento constante da primeira versão do plano – requerimento de 14.12.2022. Notificada nos termos do art.º 221º do CPC, a requerente não se pronunciou. No decurso do mesmo prazo de votação, o credor Autoridade Tributária juntou voto desfavorável, requerendo que, em caso de homologação do plano, fosse declarada a sua ineficácia quantos aos créditos da Fazenda Nacional – requerimento de 19.12.2022. Em 11.01.2023, a Sr.ª Administradora Judicial Provisória juntou a acta e o mapa com o resultado da votação, acompanhados dos respectivos votos. A Segurança Social votou favoravelmente o Plano. Notificada para o efeito, a Srª Administradora Provisória foi junto parecer a que alude o art.º 17º-F n.º 6 do CIRE. Após, foi proferida sentença, constando da mesma: “(…) “Em face do exposto, nos termos do art.º 17º-F n.º 7 do CIRE, decido homologar o plano de recuperação apresentado por E…, Lda., declarando-se o mesmo ineficaz apenas em relação aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira. * A presente decisão vincula a empresa e todos os demais credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5 do art.º 17º-C – art.º 17º-F, n.º 11 do CIRE. (…)” * Inconformada, apelou a requerente E…, Lda, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. Nos termos do Artigo 637º, nº2 do CPC, a Recorrente delimita o seu Recurso à seguinte Questão: - Discordada Douta Sentença apenas na parte em que ela decide pela falta de oponibilidade do PER para com a AT; B. As seguintes circunstâncias em concreto, implicam uma necessária revisão à Douta Sentença, porquanto: - Não se vislumbra nenhuma diferença de tratamento entre créditos da AT pelo Plano…; - Foi resolvida pela Devedora, em tempo útil, o atraso na finalização da entrega de Declarações de IRC; C. Mais exactamente a QUESTÃO colocada aos Venerandos e Ilustres Desembargadores é apenas esta: - Será que o voto contra da AT, sem nenhuma alegação nem prova de ILEGALIDADE que indicie qual a Lei tributária violada impede a oponibilidade do Plano face à AT? --*-- D. A matéria factual relevante limita-se a um documento e seus anexos, que se junta; Documento 1: email para a AT contendo: i. Resposta e esclarecimentos à alegada desigualdade de tratamentos; ii. Contendo um email com a finalização dos IRC’s pendentes. --*-- Em suma: E. O Plano PER – ora em questão - respeita todas as leis fiscais; F. Respeita a indisponibilidade dos créditos reclamados pela AT, seja qual for a origem, não introduzindo nada contra o determinado no CPPT, em respeito pela indisponibilidade dos créditos tributários, no contexto do Artigo 30º, da LGT; G. Não existindo assim nenhum motivo de recusa de homologação plena do Plano do PER, nos termos do Artigo 215º do CIRE; H. Devendo o Plano, que foi aprovado pela maioria de credores prevista no Artigo 17º-F, nº5, do PER-CIRE, ser assim aplicável para com a AT. Terminou peticionando que o recurso seja julgado procedente e se determine a integral homologação do PER e que esta inclua a aplicabilidade e a sua oponibilidade à AT. * Não foram apresentadas Contra-Alegações. * O recurso foi admitido por despacho de 27/03/2023. Foram colhidos os Vistos. * II– OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pela apelante, importa decidir: - questão prévia: da admissibilidade do documentos juntos pela apelante com as alegações e - se, contrariamente ao decidido na sentença, o Plano de Recuperação homologado deve ser declarado eficaz em relação à credora Autoridade Tributária, o que passa por analisar tal implicará a violação de regras tributárias imperativas. * III – FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir e como decidiu o tribunal a quo, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido. * B) O Direito Questão Prévia: Da admissibilidade dos documentos juntos com as alegações de recurso Nos termos do disposto no art.º 651º, do C.P.Civil, aplicável ex vi do art.º 17º do CIRE, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Por sua vez, prevê o referido artigo 425º do mesmo diploma que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Conforme se decidiu no Ac. Relação de Coimbra de 08.11.2014 (processo nº 628/13.9TBGRD.C1, relator: Teles Pereira), o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt: “I – Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional. II - Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva. III - Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado. (…) VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum.”. Requereu ora a apelante a junção do que diz ser um documento e 6 anexos: - e-mail enviado pela Autoridade Tributária ao Ilustre Mandatário da apelante em 15 de Novembro de 2022, outros dois e-mails enviados por aquele Ilustre Mandatário à AT, respectivamente, em 22 de Dezembro de 2022 e 2 de Janeiro de 2023, cópias das declarações de rendimentos apresentadas para efeitos de IRC – modelo 22 – relativas aos anos de 2020 e 2021, das quais constam como data de recepção 22-12-2022 e ainda “comprovativo de aceitação” e “print screens depósito IRC”, documentos estes nos quais se podem ler como datas de recepção: 06/06/2022 e 22/02/2022. Considerando o que consta dos mesmos e sendo certo que a apelante nada invocou tendente a justificar a impossibilidade de junção anteriormente, os documentos podiam ter sido juntos aos autos em momento anterior à prolação da sentença – proferida em 26/01/2023. Por outro lado, a decisão proferida surge em total conformidade e sem qualquer surpresa relativamente ao objecto e thema decidendum. Em 12/12/2022 foi junto requerimento pelo Ministério Público, em representação do Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira – requerendo a admissão aos autos de “mail da AT - DGCT com a posição da Administração Fiscal de apreciação desfavorável do plano anunciado em 30/11/2022, (cujo conhecimento também foi dado ao Sr. A.J.P.) por: 1. não prever o pagamento segundo as regras do CPPT e LGT da totalidade dos créditos reclamados pela AT no PER (há créditos reclamados pela AT que não se sabe sequer de que forma serão pagos, por exemplo o crédito em execução fiscal do IEFP). A totalidade dos créditos reclamados pela AT terão que ser pagos segundo o mesmo regime; 2. a revitalizanda ter duas obrigações declarativas, em sede de IRC, por cumprir relativamente aos anos de 2020 e 2021, nomeadamente falta da entrega da modelo 22.” Deste modo, também não se pode considerar que a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Atento o que ficou referido, não se verificam os requisitos para que possa haver lugar à junção de documentos nesta fase recursiva, pelo que não se admite a junção aos autos dos documentos apresentados pela apelante. Custas do incidente pela mesma, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc. * C) Fundamentos do recurso O Processo Especial de Revitalização – artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE (redacção da Lei n.º 16/2012 de 20/04) – trata-se de um processo com vista a propiciar a revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”, ou seja, de devedores que, não tendo caído ainda numa situação de impossibilidade financeira de satisfazer a generalidade dos seus compromissos, se encontrem já numa situação económica difícil, mas que ainda seja susceptível de recuperação. No que concerne à natureza deste processo, podemos dizer que se trata de um procedimento híbrido, no sentido em que, para alcançar a sua finalidade última, a recuperação do devedor, se trata de um processo extrajudicial, mas que exige a intervenção do tribunal em três momentos chave: no seu início, na decisão da impugnação da lista provisória de créditos e no final, para tornar gerais os efeitos do acordo, para recusar a sua homologação ou para extrair as devidas consequências da não aprovação do mesmo. O art.º 17.º-F, n.º 7, do CIRE, na versão introduzida pelo DL n.º 79/2017, de 30 de Junho, incumbe o juiz de decidir “se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, (…), aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.» De entre as normas para que remete o citado art.º 17º-F, nº 7, estabelecem os artigos 194º a 196º: “Artigo 194º Princípio da Igualdade 1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. Artigo 195º Conteúdo do Plano 1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. 2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: (…); e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação. Artigo 196º Providências com incidência no passivo 1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d) A constituição de garantias; e) A cessão de bens aos credores. 2 – (…)”. Por sua vez, estabelece o artigo 215º: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.” Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, 2015, pág. 781, “normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deva contemplar”. No entanto, não são quaisquer violações das normas procedimentais ou relativas ao conteúdo de plano que impõem a não homologação do plano, mas apenas as violações não negligenciáveis. Sucede que a lei não define o que deva considerar-se como vício negligenciável. Nas palavras dos mesmos autores “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”, importando, pois, para tal “sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável” (in ob. cit., pág. 782). Atento o disposto no artigo 216º, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano; b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”. Estas normas preveem dois grupos distintos de situações que poderão levar à recusa, uma por via oficiosa (artigo 215º) e outra a requerimento do devedor ou credor que haja manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de insolvência (artigo 216º). Cabe ao credor que suscite a não homologação a demonstração de uma das situações referidas. A Autoridade Tributária votou desfavoravelmente o plano apresentado em 13/12/2022, invocando que votou nesse sentido “atendendo ao regime legal aplicável à regularização dos créditos tributários, designadamente, artigos 36º da LGT e 85º, 196º e 199º do CPPT, nomeadamente por 1. não prever o pagamento segundo as regras do CPPT e LGT da totalidade dos créditos reclamados pela AT no PER (há créditos reclamados pela AT que não se sabe sequer de que forma serão pagos, por exemplo o crédito em execução fiscal do IEFP). A totalidade dos créditos reclamados pela AT terão que ser pagos segundo o mesmo regime; 2. a Revitalizanda ter duas obrigações declarativas, em sede de IRC, por cumprir relativamente aos anos de 2020 e 2021, nomeadamente falta da entrega da modelo 22.” O Plano foi aprovado em conformidade com o disposto no artigo 17º-F, nº5, alínea a), do CIRE. A Sra Administradora Judicial Provisória emitiu Parecer no sentido da Homologação do Plano e a Mmª Juíza a quo decidiu pela homologação do mesmo, declarando-o ineficaz apenas em relação aos créditos da Autoridade Tributária. É contra este segmento do decisório que se insurge a devedora, ora recorrente, invocando que o plano reflecte na integralidade das condições impostas pela Lei e pela AT, em cumprimento do CPPT e do Artigo 30º, nº3 da LGT e que o simples facto da AT votar contra, quando não é infringida nenhuma Lei tributária, não basta para que o Plano seja imediata e automaticamente inoponível à mesma. No que concerne aos créditos da Autoridade Tributária, consta do Plano de Revitalização o seguinte: “(…) b. Estado, AT e SS As responsabilidades por factos tributários anteriores à aprovação deste Plano, serão r0egularizadas nas condições habitualmente estabelecidas pela AT. * As dívidas para com a AT por factos tributários anteriores ao início do PER, serão todas pagas nas condições do CPPT, nomeadamente com os prazos previstos no Artigo 196º para empresas em dificuldades. (…) * . As responsabilidades para com a AT, Propõe-se pagar as dívidas para com a AT nos termos do Artigo 196º do CPPT e com respeito pelo Artigo 30º, nº3 da LGT. As prestações são mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no n.º 5 do Artigo 17-D do CIRE, não existindo quaisquer moratórias no início dos pagamentos. A prestação será de capital constante acrescidos de juros variáveis à taxa legalmente aplicável, em igualdade com a SS. A parte do capital de cada prestação será no mínimo de 10 UC, até se perfazer o pagamento que se estima em 150 prestações, valores a acertar pelo Chefe do Serviço de Finanças à data da implementação do Plano. Não há redução de créditos para com a AT, (pagamento da totalidade do crédito da AT, incluindo juros, coimas e custas). Determina-se a manutenção das garantias, nos termos do nº 13, do Artigo 199º do CPPT.” Ali se refere ainda que os “processos executivos fiscais, e contributivos, que só podem ser extintos nos termos do CPPT, pelo que apenas se suspendem durante o cumprimento do PER, Artigo 196º CPPT, ex-vi Artigo 30º, nº3 da LGT.” Como se refere no Ac. da RL de 04/10/2022, relatora Fátima Reis Silva, Proc. 1311/21.7T8VFX.L1, subscrito pela ora relatora na qualidade de 2ª adjunta e ao que sabemos, não publicado: «É certo que a violação do princípio da indisponibilidade pelos credores públicos pode fundar um pedido de não homologação à luz do art.º 216º do CIRE. A situação é aparentemente, bastante linear, aliás, pois se um crédito tributário for reduzido ou extinto por um plano, o credor fica abstratamente em pior situação do que em processo clássico de liquidação, onde o seu crédito seria devido por inteiro por força do princípio da indisponibilidade” 1- Neste sentido, Sara Luís Dias em O Crédito Tributário no Processo de Insolvência e nos Processos Judiciais de Recuperação, Almedina, 2021, pg. 177. No entanto, o juízo exigido não é abstrato. Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes 2- em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, em anotação ao preceito transcrito, pgs. 786 e 787. “Naturalmente, só em presença de caso concreto pode concluir-se sobre o mérito do requerimento. O modo como se acha formulada a alínea a) - (…) – implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.” Tratar-se-ia, assim, sempre de um juízo a exigir a alegação e prova de que, em cenário de liquidação (rectius, no cenário mais provável) em concreto, o integral respeito pelo princípio da indisponibilidade permitiria o recebimento do crédito em montante superior ao que o plano vai permitir.» Diz-se na sentença recorrida que “Nos termos do art.º 30º n.ºs 2 e 3 da LGT, o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, o que prevalece sobre qualquer legislação especial. Depende, pois, do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e Código Contributivo, nomeadamente, a alteração, redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados, contra a sua vontade, pelo plano de recuperação.” Como refere Sara Luís Dias, in A afetação do crédito tributário no plano de recuperação da empresa insolvente, Revista de Direito da Insolvência, nº 0, Almedina, 2016, pg. 250, citada no mesmo Acórdão imediatamente supra referido, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários não só concretiza a necessidade “de dotar o Estado de receitas suficientes para fazer face às necessidades coletivas, mas também com a proteção dos interesses e direitos constitucionalmente consagrados dos cidadãos através da preservação do dever geral de contribuir, o que se procura quer pelo facto de a derrogação deste princípio apenas ser possível verificada que seja a igualdade tributária, ou seja, em casos legalmente previstos para todos os que se encontrem numa determinada situação, quer porque, ao reafirmar a indisponibilidade do crédito tributário, se visa dar um bom exemplo aos contribuintes, que não se depararão com situações de perdão injustificado de créditos, motivado por interesses que são totalmente alheios à justiça fiscal, sentindo assim desigualdade, injustiça e descrença no sistema.” Atento o disposto no art.º 30º nº 2 da LGT, o crédito tributário é indisponível só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e legalidade tributária. A Lei nº 55-A/2010 de 31/12 aditou a este preceito um nº 3 estabelecendo que o disposto no nº2 prevalece sobre qualquer legislação especial, em clara tomada de posição quanto à jurisprudência uniforme que se havia formado desde a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Há, assim, uma regra clara no sentido da indisponibilidade do crédito tributário e como únicas excepções a esta regra os princípios da igualdade e legalidade tributária. O Acordo não prevê qualquer extinção ou redução do crédito da Autoridade Tributária, mas o pagamento em prestações mensais “de capital constante acrescidos de juros variáveis à taxa legalmente aplicável, em igualdade com a SS. A parte do capital de cada prestação será no mínimo de 10 UC, até se perfazer o pagamento que se estima em 150 prestações, valores a acertar pelo Chefe do Serviço de Finanças à data da implementação do Plano. Não há redução de créditos para com a AT, (pagamento da totalidade do crédito da AT, incluindo juros, coimas e custas).” Nos termos do art.º 197º do CPPT: “A competência para autorização de pagamento em prestações é do órgão da execução fiscal.” Esta norma trata-se de uma norma procedimental e não de uma regra relativa ao conteúdo da relação tributária. O que está em causa é saber se o deferimento do pagamento em prestações configura uma moratória ao pagamento, caindo assim, na previsão do nº 2 do art.º 30º da LGT. No caso de apenas autorizado pelo órgão competente poder ser concedida esta modificação do crédito – nos limites previstos pela lei – estaremos, então, perante uma violação da regra da indisponibilidade dos créditos tributários. No entanto, tratando-se de um plano prestacional contido dentro dos limites previstos na própria lei, a mera falta de autorização não pode deixar de ser tida como uma violação negligenciável (trata-se de uma norma processual de definição de competência para processos e tramitação diversas das seguidas em processo de insolvência ou processo especial de revitalização, em que o juiz, oficiosamente deve aferir da conformidade dos planos com os princípios da indisponibilidade e legalidade tributárias, quanto aos créditos dos credores públicos), e sob pena de o direito de voto dos credores públicos se tornar num direito de veto, de que claramente não dispõem – neste sentido, para além do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa imediatamente supra referido, podem ainda ver-se os Acs desta mesma Secção de 22/09/2020 (Amélia Rebelo, também subscrito pela ora relatora enquanto 1ª adjunta), de 27/10/2020 (por nós relatado) e de 22/02/2022 (Renata Linhares de Castro) ainda, entre outros, os Acs. TRC de 01/10/2013 (Barateiro Martins), TRG de 11/07/2013 (António Sobrinho) TRP de 22/03/2021 (Fernanda Almeida) e TRC de 26/04/2022 (Maria João Areias), todos in www.dgsi.pt. Estabelece o art.º 196º do CPPT sob a epígrafe: “Pagamento em prestações e outras medidas: 1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-A. (…) 4 - O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido. 5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. 6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior. (…)” O que consta do Plano no que respeita ao crédito da Autoridade Tributária, nomeadamente o estabelecido em termos de número das prestações, vencimento e respectivo valor unitário, respeita o que se encontra previsto no supra referido artigo 196º, nomeadamente nos números 5 e 6. Como ali ficou a constar expressamente: “As dívidas para com a AT por factos tributários anteriores ao início do PER, serão todas pagas nas condições do CPPT, nomeadamente com os prazos previstos no Artigo 196º para empresas em dificuldades.”, pelo que, não obstante ter ficado a constar que: “A parte do capital de cada prestação será no mínimo de 10 UC, até se perfazer o pagamento que se estima em 150 prestações” não se pode deixar de concluir que, face ao referido no parágrafo anterior, as 150 prestações se encontram ali referidas como limite máximo. Diga-se ainda que, não obstante o plano também prever o pagamento em prestações mensais relativamente ao crédito da Segurança Social - embora em número de 60, quando relativamente à AT se prevêem 150, o que justifica dada a diferença dos montantes em dívida a cada uma destas entidades -, este instituto, igualmente organismo do Estado – votou favoravelmente o mesmo. Por outro lado, o facto de a devedora não ter entregue atempadamente a declaração de IRC - modelo 22 – relativo aos anos de 2020 e 2021 – também não constitui fundamento para a ineficácia do Plano relativamente à Autoridade Tributária. Estabelece o art.º 2.º do Código do IRC (CIRC): “1 - São sujeitos passivos do IRC: a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português; (…)” Nos termos do n.º 1 do artigo 120.º do mesmo artigo, a declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) deve ser enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de Maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. Com a apresentação desta declaração procede o sujeito passivo à (auto) liquidação do IRC. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 89.º, a competência para a liquidação do IRC é atribuída ao sujeito passivo quando apresenta a declaração periódica ou uma declaração de substituição nos temos do artigo 120.º, competindo, no entanto, a liquidação à Autoridade Tributária nos restantes casos. É o que acontece quando não é apresentada a Declaração Modelo 22. Neste caso, a AT deve proceder a liquidação oficiosa nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 90º do CIRC. O incumprimento da obrigação declarativa nada tem a ver com o conteúdo do Plano, não estando a eventual dívida que a liquidação a efectuar possa vir a dar lugar abrangida pelo mesmo. Entendemos, assim, que não ocorre qualquer violação não negligenciável de norma procedimental ou aplicável ao conteúdo do acordo que obste à sua total eficácia também em relação à Autoridade Tributária. Como se referiu, prevendo o plano prestacional o pagamento integral, sem qualquer redução, do crédito da Autoridade Tributária, em número de prestações contido dentro dos limites previstos na lei tributária como admissíveis, a falta de autorização e de acordo do credor público não pode deixar de ser tida como uma violação negligenciável do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, sob pena de o direito de voto dos credores públicos poder ser exercido como um direito de veto, de que claramente não dispõem. Não está previsto no Plano qualquer perdão de juros, nem qualquer outra redução da dívida e a suspensão das execuções pendentes é uma das consequências da homologação do PER – cfr art.º 17º - E, nº1, do CIRE. Nada obsta à total eficácia do Plano em relação a todos os credores afectados, designadamente a Autoridade Tributária. * IV- Decisão Pelo exposto, acordam as juízas deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e consequentemente, em revogar a sentença recorrida na parte em que declarou o Plano de Recuperação ineficaz em relação aos créditos da Autoridade Tributária e homologar tal plano também no que respeita a estes créditos. * Custas pela apelante – art.º 527º, nº1, parte final, do C.P.Civil. Registe e Notifique. Lisboa, 30.06.2023 Manuela Espadaneira Lopes Paula Cardoso Renata Linhares de Castro |