Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO AVALISTA EXCEPÇÕES OPONÍVEIS GARANTIA "ON FIRST DEMAND" PER HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE REESTRUTURAÇÃO RESERVA MENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Sendo impugnada a decisão sobre a matéria de facto, ao tribunal de recurso não cabe tentar perceber os concretos pontos de facto sobre os quais se pretende a reapreciação, e em que sentido, o que, em última análise, redundaria na violação do princípio da igualdade das partes consagrado no art.º 4º do CPC. 2. Em virtude da autonomia da obrigação do avalista em relação à obrigação do avalizado, o avalista não pode opor ao titular da letra/livrança as exceções que o avalizado lhe pode opor, à exceção da do pagamento. 3. A garantia automática, à primeira solicitação ou “on first demand” é imediatamente exequível mediante simples, imotivada ou potestativa comunicação, pelo beneficiário, do incumprimento da obrigação (principal) do mandante, sem prejuízo da automacidade da garantia ceder se o beneficiário estiver, inequívoca e claramente, de má fé, podendo, ainda, o garante opor ao beneficiário as exceções derivadas do próprio contrato de garantia, seja a caducidade, seja a necessidade de apresentar determinados documentos prevista no contrato. 4. Com a homologação do plano de reestruturação no PER, não caducam as garantias autónomas prestadas a favor do devedor no âmbito de contratos de financiamento. 5. Incumprido o plano de reestruturação, ficam sem efeito a moratória ou o perdão previstos no mesmo, repristinando-se os créditos originais, com as inerentes garantias, que não são afetadas pelo plano, a menos que aí se estatua em sentido diverso. 6. As declarações não sérias são emitidas na expectativa de que a sua falta de seriedade seja conhecida do declaratário. 7. A reserva mental caracteriza-se pela existência de uma divergência voluntária, consciente e livre, entre a vontade real e a vontade declarada pelo declarante, com a intenção de enganar o declaratário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 29.5.2021, e por apenso aos autos de execução comum em que é exequente LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A. e executado A e outro, veio este deduzir embargos de executado, pedindo que, na procedência dos embargos, se declare a inexistência e inexigibilidade dos títulos dados à execução e a procedência da exceção de preenchimento abusivo das livranças pela inexigibilidade e iliquidez das obrigações exequendas, com a consequente extinção da execução. Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os embargos quanto aos fundamentos de violação do art.º 724º do CPC (que se traduziria na ineptidão do requerimento executivo, a inexistência de título executivo e a inexequibilidade das livranças, de iliquidez e de inexigibilidade da obrigação). No mais, recebeu os embargos, e ordenou a notificação da exequente para os contestar, querendo. A exequente contestou, reduzindo o montante do pedido, e pugnando pela improcedência dos embargos. Foi dispensada a realização da audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio (extinção da execução por preenchimento abusivo das livranças) e elencados os temas da prova (factos constantes dos art.ºs 41.º, 45.º, 53.º, 54.º, 56.º (quanto à não comunicação do vencimento), 58.º, 74.º e 78.º do requerimento inicial de embargos). Realizou-se julgamento, e em 8.2.2023, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e declarou que os juros sobre o valor das livranças são devidos apenas após 10.5.2021, extinguindo-se a execução quanto a juros anteriores a essa data e respetivo imposto de selo. Não se conformando com o teor da decisão, apelou o executada/embargante, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. Está provado nos autos que as garantias autónomas prestadas pela Exequente a favor do BES, eram condição e exigência decorrente dos financiamentos concedidos pelo BES à sociedade Wallcare S.A. (conforme documentos nºs 5 e 7 juntos ao requerimento de embargos), no âmbito das linhas de crédito Protocoladas PME INVEST; 2. Está provado – pontos 6 e 19 – que em 2 de Outubro de 2008 e 1 de Junho de 2010, foram emitidas pela LISGARANTE, aqui Exequente, as “Carta Contrato de Mandato e Garantia” dirigidas à WALLCARE (subscritora da Livrança que serve de base à execução) com o assunto “Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da WALLCARE – Aplicações e Revestimentos S.A, a favor do Banco Espírito” no âmbito das Linhas de Crédito PME INVEST, com o teor que delas consta; 3. Está provado – pontos 17, 18, e 27 e documentos nºs 4, 8 e 9 juntos ao requerimento de embargos - que todas as alterações aos contratos de financiamento celebrados ao abrigo das Linhas de Crédito PME INVEST foram previamente aprovadas e autorizadas quer pela sociedade de garantia Mútua (SGM) aqui Exequente quer pela PME Investimentos; 4. Está provado – pontos 10, 11, 22, documentos nºs 5, 8 e 9 juntos ao requerimento de embargos - que por cada alteração dos contratos de financiamento foi celebrada, em simultâneo, uma Adenda à carta contrato de prestação de garantia, assinada pela Sociedade de Garantia Mútua, aqui Exequente e Embargada, a sociedade mutuária subscritora das livranças e os avalistas, entre eles o Embargante; 5. Em todas as adendas aos contratos de prestação de garantias consta que: “Pelo presente documento os contraentes procedem à alteração da Carta Contrato de Mandato e Garantia que estabelece os termos da garantia e as contrapartidas pela emissão da mesma (…) mantendo-se o restante clausulado inalterado: (…)” daqui decorrendo que se mantém o âmbito: Linhas de Crédito PME INVEST; 6. Entende o Embargante, com o devido e muito respeito, e contrariamente ao que foi decidido na douta sentença de que se recorre, que à data em que foram efetuados os pagamentos pela Exequente ao BES já haviam caducado as garantias autónomas ao abrigo das quais tais pagamentos foram efetuados pelo que consequentemente o preenchimento pela Exequente das livranças nº 500905479087396467 e nº 500905479096108517 foi abusivo; 7. Foi alegado pelo Embargante no artigo 32º do requerimento de embargos e está provado - pontos 6 e 19, que reproduzem graficamente os documentos nºs 5 e 7 juntos pelo Embargante ao seu requerimento de embargos – que nas cartas emitidas pela LISGARANTE dirigidas à WALLCARE tendo por assunto “Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da WALLCARE – Aplicações e Revestimentos S.A, a favor de (…)” , que são os contratos que estabelecem as condições dos negócios cartulares que as livranças demonstram, consta que: 8. Contemplando a primeira hipótese, a Meritíssima Sra. Dra Juiz a quo definiu como tema de prova saber se à data da apresentação do PER, os financiamentos contratados pela WALLCARE com o BES e a CGD, no âmbito das Linhas de Crédito PME INVEST, já se encontravam em incumprimento por falta de pagamento e se situação económica e financeira da mutuária havia-se degradado, com a diminuição das garantias dos créditos, como era do conhecimento do BES e da CGD, tanto mais quando eram os maiores credores da mutuária WALLCARE (artigo 41º do requerimento de embargos); 9. Respondendo a tal tema de prova, no ponto 48 dos factos provados a Meritíssima Sra. Dra Juiz a quo afirmou que “À data da apresentação do PER os financiamentos contratados com o BES encontravam-se em incumprimento (…)”; 10. Porém, a Meritíssima Sra. Dra Juiz a quo acrescentou que o incumprimento existente e provado o era “quanto ao pagamento de juros” Com o devido e muito respeito, 11. A afirmação / limitação concebida pela Meritíssima Sra. Dra Juiz a quo não foi apurada, não podendo por isso ser considerada provada; 12. Da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida resulta infirmada a conclusão da Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo; 13. Do depoimento prestado pela testemunha JM, que à data era o diretor financeiro da sociedade mutuária Wallcare e conforme consta do ficheiro de gravação 2023011014164-20202457- 2871099, minutos 5,31 a 7,32 e 10,43 a 12,38 resulta que à data em que a sociedade garantida se apresentou ao PER encontravam-se em dívida as prestações de Abril e Julho da CGD, as prestações de Abril e Julho de um dos contratos do Espírito Santo e a prestação de Junho do outro contrato; 14. E se é certo que que a testemunha apenas se referiu a falta de pagamento de “prestações”, e apesar de no interrogatório direto nenhum esclarecimento / precisão lhe ter sido pedido, a afirmação da Meritíssima Sra. Dra. Juiz que “só pode ser referenciado e sustentado relativamente ao pagamento de juros, já que a mutuária estava a beneficiar de períodos de carência de capital, donde é completamente inverosímil que o incumprimento respeitasse a capital” não tem qualquer sustentação na prova produzida, devendo ser eliminada; Com efeito, 15. Quanto ao contrato de financiamento FEC 003962/08 a que corresponde a garantia autónoma nº 2008.00757 verifica-se que: • Está provado – pontos 12 e 6 - que 2 de Outubro de 2008, é a data efetiva que correspondente à data de constituição da garantia autónoma (documentos nºs 4 e 5 juntos ao requerimento de embargos); • Quer o contrato de financiamento quer o Contrato de Prestação de Garantia tiveram uma primeira alteração em 21 de Novembro de 2011 – pontos 10 e 17 dos factos provados e uma segunda alteração em 15 de Maio de 2013 – pontos 11 e 18 dos factos provados (documentos nºs 4, 5 juntos ao requerimento de embargos e documento junto aos autos em 09/12/2022); • Nos termos fixados no contrato inicial ficou estabelecido: Prazo contratual inicial de 48 meses, com início em Outubro de 2008 e termo em Outubro de 2012 e prazo de carência intercalar de 12 meses, isto é, capital devido a partir de Outubro de 2009 (vencimento do pagamento das prestações trimestrais em Janeiro de 2010) • Na sequência da primeira alteração contratual datada de 11 de Novembro de 2011, foi estabelecido (documento nº 5 junto ao requerimento de embargos): Prazo contratual: 60 meses, com início em Outubro de 2008 e termo em Outubro de 2013 e prazo de carência adicional e intercalar de mais 12 meses, ou seja de Outubro de 2011 a Outubro de 2012 isto é, capital devido a partir de Outubro de 2012 (vencimento do pagamento das prestações trimestrais a partir de Janeiro de 2013) 16. Ao contrário do afirmado pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo, resulta da conjugação do estipulado nos documentos e do depoimento da testemunha que a prestação de capital de Janeiro de 2013 foi paga, o mesmo não acontecendo com a prestação de capital de Abril de 2013, estando já a situação económica e financeira da sociedade mutuária degradada; 17. É certo que, 10 de Maio de 2013, veio a ser celebrada uma nova alteração ao contrato de financiamento e ao contrato de prestação de garantia, que fixou retroativamente o período de carência de capital que foi então fixado entre Outubro de 2012 e Outubro de 2013, retroatividade dos efeitos que foi completamente ignorado pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo; 18. Quanto ao contrato de financiamento FEC 4066/10 a que corresponde a garantia autónoma nº 2010.03727, verifica-se o seguinte: • Está provado – pontos 23 e 19 - que 1 de Junho de 2010, é a data efetiva que correspondente à data de constituição da garantia autónoma (documentos nºs 6 e 7 juntos ao requerimento de embargos); • Quer o contrato de financiamento quer o Contrato de Prestação de Garantia tiveram uma primeira alteração em 23 de Novembro de 2011 e uma segunda alteração em 28 de Março de 2013 – pontos 27 e 22 dos factos provados– (documentos nºs 8 e 9 juntos ao requerimento de embargos) • Nos termos do contrato inicial ficou estabelecido: Prazo contratual de 72 meses, com início em Junho de 2010 e termo em Junho de 2016 e prazo de carência intercalar de 12 meses (embora conste 6 meses tal não é compatível com os 15 meses referidos infra quanto ao reembolso trimestral), isto é, capital devido a partir de Junho de 2011 (vencimento do pagamento das prestações trimestrais em Setembro de 2011) • Nos termos estabelecidos na primeira alteração contratual datada de 23 de Novembro de 2011, foi estabelecido (documento nº 8 junto ao requerimento de embargos): Prazo contratual: 84 meses, com início em Outubro de 2008 e termo em Outubro de 2014 e prazo de carência adicional e intercalar de mais 12 meses, ou seja de Dezembro de 2011 a Dezembro de 2012 isto é, capital devido a partir de Janeiro de 2013 (vencimento do pagamento das prestações trimestrais a partir de Abril de 2013) 19. Resulta da conjugação do estipulado nos documentos e do depoimento da testemunha que a prestação de Abril de 2013 ainda foi paga embora a situação económica e financeira da sociedade mutuária já estivesse degradada; 20. É certo que, Março de 2013, veio a ser acordada uma nova alteração ao contrato de financiamento e ao contrato de prestação de garantia, que fixou novo período de carência de capital a partir do dia 1 de Março de 2013 – deixando por isso, não coberta, a obrigação de pagamento de capital referente ao período de Janeiro e Fevereiro de 2013; 21. Como resulta do documento nº 9 junto ao requerimento de embargos, embora o BES tivesse acordado tal aditamento e tenha obtido a aprovação da PME Investimentos e da Lisgarante, não o assinou (ou pelo menos não o devolveu assinado à mutuária); mas se o assinou, não o cumpriu; 22. Pelo que, em conformidade com o testemunho prestado por JM que aqui também se invoca terá de ser dado como provado que o incumprimento do contrato de financiamento FEC 4066/10 no que se refere a capital e não só a juros, a que corresponde a garantia autónoma nº 2010.03727, se verificou em Junho de 2013; 23. Assim, e ao contrário do afirmado pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo, resulta provado que o incumprimento dos financiamentos, incluindo no que se refere às prestações de capital, e não apenas de juros ocorreu em Abril e Julho de 2013 quanto ao contrato de financiamento FEC 003962/08 / garantia 2008.00757 e em Junho de 2013 quanto ao contrato de financiamento FEC 4066/10 / garantia 2010.03727, isto é, antes da data da apresentação do PER, pela mutuária Wallcare, subscritora das livranças, em 14 Agosto de 2013, tal como alegado pelo Embargante no artigo 41º do requerimento de embargos; 24. Tal como realçado pela Meritíssima Juiz a quo, consta dos contratos que o reembolso do capital seria feito em prestações trimestrais e tal foi confirmado pela testemunha JM (minuto 40,33) explicando e concretizando a existência de incumprimentos de prestações de capital já em Abril e Junho de 2013, ao contrário do que veio a ser considerado na douta sentença de que se recorre; 25. A conclusão da Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo, “… donde é completamente inverosímil que o incumprimento respeitasse a capital, …” (ponto 48 factos provados) que o Embargante impugna, não encontra suporte na prova produzida, resultando contrariada pelo testemunho prestado por JM, que à data era diretor financeiro da mutuária e, como tal, era-lhe exigido um exato conhecimento do que devia ou não devia, do que era debitado ou creditado à mutuária e de qual o significado de “prestação”; 26. Impondo-se por isso responder afirmativamente ao tema de prova supra referido em 8. e consequentemente, alterar a redação do ponto 48 dos factos provados, suprimindo a limitação introduzida “quanto ao pagamento de juros”, passando a ter a seguinte redação: “Quando a Wallcare instaurou o processo de revitalização os financiamentos contratados com o BES encontravam-se em incumprimento e o celebrado com a Caixa Geral de Depósitos também apresentava incumprimento por falta de pagamentos, especificando-se que o incumprimento dos financiamentos, incluindo no que se refere às prestações de capital, ocorreu em Abril e Julho de 2013, no que se refere ao contrato FEC 003962/08 a que corresponde a garantia autónoma nº 2008.00757, e em Junho de 2013 no que se refere ao contrato FEC 4066/10 a que corresponde a garantia autónoma nº 2010.03727, em conformidade com os meios de prova produzidos.”; 27. Verificando-se a existência de incumprimento no pagamento de capital subscreve-se sem mácula o afirmado pela Meritíssima Sra. Dra Juiz a quo: “Ademais, a exequente, relativamente a tais financiamentos, por via das garantias autónomas que prestou, em que são beneficiários os bancos mutuantes, garantiu o pagamento das obrigações da sociedade mutuária nos exatos termos dos acordos relativos à prestação das garantias, em caso de incumprimento por parte da sociedade mutuária.” (negrito e sublinhado nosso) 28. Tendo o Novo Banco pedido o pagamento à Exequente, ao abrigo das garantias autónomas por esta prestadas, em 12 de Outubro de 2017 e 25 de Janeiro de 2018, - pontos 53 e 55 dos factos provados – estando por isso decorridos muito mais de 90 dias após os primeiros incumprimentos, e desde logo quanto a estes, ocorridos em Abril e Julho quanto à garantia 2008.00757 e em Junho de 2013 quanto à garantia 2010.03727, não poderá deixar de se reconhecer a caducidade das garantias tal como estipulado nos contratos de prestação das mesmas que, para além do mais, constituem os pactos de preenchimento das livranças entregues em branco à Exequente e que o aqui Embargante avalizou; Sem conceder, 29. Estando provada a existência de incumprimentos de pagamento de capital ao BES em Abril e Junho de 2013, está também provado que a sociedade mutuária se submeteu em Agosto de 2013 ao Processo Especial de Revitalização (PER); 30. Abordando a segunda hipótese estipulada nos contratos de prestação de garantias cumprirá, e tal como a Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo enunciou, “(…) decidir se as garantias caducaram com a homologação do PER, como vem defendido. E tal questão tem que ser resolvida, a nosso ver, por via da interpretação das cláusulas dos contratos de garantia por serem essas que regulam a respetiva relação contratual e à luz das quais se têm que extrair as obrigações de cada uma das partes, e bem assim, em face do regime e efeitos decorrentes do processo especial de revitalização.” (negrito nosso) Vejamos, 31. Dúvidas não restam – por todos os factos já provados - que a emissão e validade das garantias autónomas prestadas pela Exequente estava sujeita ao enquadramento específico das Linhas de Crédito PME INVEST; 32. Está provado – ponto 41 - que a Exequente tomou conhecimento da apresentação da sociedade mutuária subscritora das livranças ao Programa Especial de Revitalização; 33. E está provado que reclamou um crédito – sob condição - no montante de €710.191,50 dos quais €708.851,69, referente às garantias prestadas, conforme documento junto aos autos em 09/12/2022; 34. Encetadas negociações com os seus credores a devedora Wallcare, mutuária, subscritora das livranças entregues à Exequente, elaborou um plano de recuperação conducente à sua revitalização, que depois de ser aprovado pela maioria dos credores, sendo maioritário e tendo votado favoravelmente o BES (provado – ponto 42), beneficiário das garantias prestadas pela Exequente, veio a ser homologado por sentença de 27 de Janeiro de 2014 (provado – ponto 44) e do qual constam, cf. documento nº 12 junto ao requerimento de embargos e novamente junto aos autos em 09/12/2022 e em especial, as medidas de reestruturação propostas e a sua duração - factos provados 45 e 46 -; 35. Está provado – ponto 43 - que a Exequente votou contra o plano de recuperação, (necessariamente atenta a natureza e âmbito das garantias que havia prestado enquanto Sociedade de Garantia Mútua, contragarantida pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) e dependente da aprovação da PME Investimentos que não foi obtida); 36. As alterações contratuais decorrentes da reestruturação financeira proposta e aprovada pela maioria dos credores, não foi aprovada nem autorizada pela PME Investimentos (que nem sequer teve qualquer intervenção no PER) como haviam sido todas as alterações contratuais anteriormente celebradas entre o BES e a mutuária Wallcare no âmbito das Linhas de crédito PME INVEST (provado cf. pontos 17., 18., 27.e 28.); 37. E, se é certo, e não se questionando, que sendo o plano aprovado, as alterações ou modificações contratuais dele decorrentes, são impostas a todos os credores ainda que não tenham reclamado créditos ou tendo-o feito tenham votado contra o plano proposto; 38. Certo é também, que por via de tais alterações contratuais, os financiamentos deixaram de estar enquadrados nas Linhas de Crédito PME INVEST e, como tal, deixaram de estar garantidos pelo Estado através do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) pela prestação de garantias pela Sociedade de Garantia Mútua, aqui Exequente, e como tal deixaram de estar garantidos pela Sociedade de Garantia Mútua, aqui Exequente, razão pela qual o Embargante alegou no seu requerimento de embargos – artigo 46º - que que os contratos celebrados ao abrigo das Linhas de Crédito PME INVEST haviam cessado em 14 de Janeiro de 2014, data da homologação do Plano de Recuperação, alicerçando tal conclusão no facto de o BES ter comunicado à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, um crédito totalmente novo reportado a 2 de fevereiro de 2014 (documentos nºs 13 a 17 juntos ao requerimento de embargo) mas que a Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo ignorou) o que foi igualmente corroborado pela testemunha JM no seu depoimento (minutos 53,30 / 54,13) 39. Todavia, a Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo, desconsiderou totalmente na douta sentença de que se recorre, o enquadramento inerente à celebração dos financiamentos e das garantias neles prestadas conforme resulta da inquirição da testemunha JM (minutos 7,37 a 9,20 da gravação), dizendo não “interessar”; 40. Note-se que, e bem, que na douta sentença de que se recorre a Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo reconheceu que as alterações introduzidas pelo plano de reestruturação aprovado no âmbito do PER constituem alterações contratuais; 41. Não se questiona o afirmado pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo dizendo que: “ (…) não se extinguem os contratos se o plano não for cumprido, nem há novação das obrigações desses contratos nos termos que constavam do plano incumprido, sendo certo que, (…),, o mesmo não afetava as garantias dos créditos.” (sublinhado nosso) 42. Totalmente diferente, e com que o Embargante se não conforma, é a Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo, ter ignorado as especificidades próprias dos financiamentos e garantias objeto do presente processo não tendo retirado qualquer conclusão relativamente aos efeitos produzidos nas garantias autónomas, prestadas exclusivamente no âmbito das Linhas de Crédito PME INVEST, matéria sobre a qual se pronunciou a testemunha JM no seu depoimento (minutos 18,50 a 20,30); Mais, 43. Encontra-se igualmente provado que todas as alterações aos contratos de financiamento (anteriores ao PER) foram simultaneamente objeto de adendas aos contratos de prestação de garantia emitidas pela Exequente Lisgarante e subscritas pelo Embargante; 44. Importa ter presente que o que releva para os presentes autos é a posição do Embargante e a sua alegação de que os pagamentos efetuados ao BES pela Exequente o foram já depois de caducadas as garantias autónomas que ele, Embargante, garantiu através do aval aposto nas livranças em conformidade com os pactos de preenchimento - as Carta Contrato de Mandato e Garantia – que subscreveu; 45. Como resulta extensamente provado nos presentes autos, os contratos de prestação de garantias, que o Embargante subscreveu e cujas livranças de garantia avalizou delimitam expressamente que são prestadas no âmbito das Linhas de Crédito PME INVEST e foi nesse âmbito e não em qualquer outro, nem em quaisquer condições que não subscreveu; 46. O Embargante garantiu pelo aval que prestou a emissão das garantias autónomas naquele âmbito, não teve qualquer intervenção a título pessoal no PER e não assinou qualquer adenda (que não existiu) aos contratos de prestação de garantia; Logo, 47. No que ao Embargante / avalista respeita impõe-se responder afirmativamente à questão elencada pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo (citada em 30 supra) reconhecendo que as garantias autónomas prestadas pela Exequente estavam caducadas aquando dos pedidos de pagamento efetuados pelo BES em 2017 e 2018 por terem decorrido mais de 90 dias após a homologação do plano de reestruturação em Janeiro de 2014; 48. Exceção decorrente do próprio contrato de garantia, que, não tendo sido oposta pela exequente ao beneficiário, pode agora ser invocada pelo embargante, demandado na sua qualidade de avalista na livrança emitida pela sociedade executada/garantida, Acresce que, 49. O Novo Banco fez o pedido de pagamento das garantias autónomas enviando à Exequente cópias de cartas datadas de 24 de Novembro de 2017 – documentos nºs 6 e 9 juntos à contestação da Exequente – tendo como destinatária a sociedade mutuária Wallcare tendo em assunto “Vencimento antecipado do contrato (…) “ 50. A Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo considerou como provado que o Novo Banco enviou à Wallcare tais cartas de declaração de vencimento antecipado dos contratos e cartas de igual teor ao Embargante (pontos 65 a 68 dos factos provados); No entanto, 51. Não foi junta aos autos qualquer prova que essas cartas tenham sido efetivamente enviadas, nem que tenham sido recebidas pelos destinatários, apesar de a Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo ter notificado a Exequente para juntar aos autos “os avisos de receção pertinentes a tais comunicações” (vide despacho saneador) e a Exequente nada ter respondido ou junto; 52. Conforme se prova pelas cópias das cartas juntas pela Exequente aos autos, documentos 4 a 9 juntos à contestação- a morada da destinatária Wallcare que consta das referidas cópias é a Rua Dr. António Loureiro Borges, Edifício Zenith nº 9, 6º em Algés; 53. Na audiência de discussão e julgamento, a testemunha JM foi questionada sobre essa matéria e do testemunho que estão prestou, de minutos 29,52 a 30,51, resulta inequívoco e não só que aquele endereço não era, à data, e já desde 2014, o da sede da mutuária, como a alteração para Alameda dos Oceanos, nº 20, em Lisboa, havia sido comunicada ao BES através de mail preparado pelo próprio, do qual constam em “bcc”, os endereços de correio eletrónico do gestor de conta do BES (andre.leite@bes.pt), como esclarecido pela testemunha JM, e também da Exequente Lisgarante (contenc.lisgarante@spgm.pt e lisgarante@lisgarante.pt), declarações não infirmadas por qualquer outro elemento probatório e que não mereceram qualquer reserva. Assim, 54. Contrariamente ao afirmado pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo, nada prova que tais cartas datadas de 2017 tenham sido remetidas e muito menos recebidas pela Wallcare nem que a não receção das mesmas se tenha devido a culpa da destinatária que comunicou em 2014 ao Banco a alteração da sua morada; 55. Deste modo, a manter-se como provados os pontos de facto indicados, deverá acrescentar-se, em respeito pela prova produzida, que as cartas foram remetidas para endereço que desde 2014 já não era o da destinatária, alteração comunicada nessa altura ao Banco, factualidade que deverá ser aqui considerado nos termos das disposições conjugadas dos arts 5.º, n.º 2, 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, pertencendo todos ao CPC. 56. Sendo a declaração de vencimento antecipado do contrato uma declaração recetícia (ou recipienda), a sua validade e eficácia dependia da chegada ao poder ou conhecimento do destinatário, no caso a empresa Wallcare; Porém, 57. Ao Novo Banco nada terá importado, não remeter as cartas, ou ainda que as tenha remetido, remeter para morada errada ou saber se foram as mesmas recebidas ou não pela destinatária pois, com tal expediente apenas pretendeu acionar junto da Exequente as garantias autónomas por esta prestadas e àquelas datas – 2017 - já caducadas, e sem que tenha diligenciado apresentar em tempo útil à Lisgarante o pedido de pagamento das mesmas, como a Lei lhe permitia (dado que o PER apenas o impedia de acionar a mutuária) e a salvaguarda dos seus direitos determinava, declarar quatro anos mais tarde o vencimento antecipado das obrigações, constituiu-se assim como mero “expediente”; 58. O Novo Banco bem sabia - e não podia ignorar - que a PME Investimentos e a Exequente não tinham aprovado nem autorizado as alterações contratuais resultantes do plano de reestruturação, deixando por isso os créditos de serem créditos bonificados e garantidos pelo Estado ao abrigo das Linhas de crédito PME INVEST sendo tal facto igualmente do conhecimento da Exequente, que não o podia ignorar, tendo tomado conhecimento e participado no PER, pelo que a “comunicação” de vencimento antecipado terá de ser entendida como uma declaração não séria nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 245º do C.C., conforme alegado pelo Embargante no artigo 55º do requerimento de embargos; Ainda assim, 59. A caducidade das garantias foi consagrada nos contratos de prestação das garantias (também e principalmente em favor da Exequente/Embargada para a salvaguarda dos seus direitos e do Estado Português que contragarantia as garantias por ela prestadas ao abrigo das linhas PME INVEST), exigindo que a declaração de vencimento antecipado chegasse ao conhecimento da devedora garantida - “comunicação” - para que, a partir daí, fosse pela garante, aqui Exequente, contado o prazo de 90 dias, decorrido o qual a garantia caducava; 60. Exceção de caducidade, que deveria ter sido oposta pela aqui Exequente ao beneficiário da mesma; não o tendo feito, pode o agora Embargante, demandado na qualidade de avalista, invocá-la a seu favor, como fez; 61. Contando-se o prazo de 90 dias constante da estipulação da data em que o beneficiário fez (alegadamente) vencer antecipadamente toda a dívida, vencimento que dependia da interpelação da devedora, impunha o Princípio da Boa-Fé que a Apelada se tivesse assegurado que a mesma ocorrera; 62. Com efeito, ainda a fazer fé na cópia das cartas que lhe foram remetidas pelo BES, ficava por demonstrar a sua receção pela destinatária Wallcare, pelo que se impunha à aqui Exequente que confirmasse tal facto, designadamente junto da garantida Wallcare; comunicando-lhe que tinha sido chamada a honrar a garantia (como não deixou de fazer quando a CGD fez idêntico chamamento); 63. Não o fez, como se encontra provado nos presentes autos, o que foi confirmado pela testemunha JM, na passagem das suas declarações de minutos 31,23; facto que deve ser igualmente aditado à factualidade dada como assente, como permite o art.º 5.º, n.º 2, al. b) do CPC. 64. Sem conceder quanto ao referido em 59., ainda que a tanto a Exequente / garante não estivesse obrigada pelo clausulado contratual de emissão das garantias, conforme foi entendido pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo e com o qual não se concorda, sempre impunha o Princípio da Boa-Fé e resulta expresso no disposto nos artigos 17º e 21º das Regras Uniformes da Câmara de Comércio Internacional, que obrigam os Bancos (sendo o mesmo regime igualmente aplicável às sociedades de garantia mútua, com especial relevo pelo facto de terem uma contragarantia do Estado), que a garante informasse imediatamente o mandante do pedido de pagamento do beneficiário; 65. Se a Exequente, ao receber em 2017 e 2018 os pedidos de pagamento das garantias autónomas, decorridos cerca de quatro anos, entendeu ignorar que a declaração de vencimento antecipado, cujas cópias lhe foram remetidas, não era séria, se entendeu não apurar se era válida, ou não, não pode depois querer repercutir essa falta de diligência no Embargante; 66. E, pese embora tal tenha sido indevidamente desconsiderado pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo, competia à Exequente alegar e provar – e não o fez - que as alegadas declarações de vencimento antecipado tinham sido efetiva e validamente enviadas e recebidas pela destinatária, pois só assim estaria cumprida a condição – requisito – para acionamento e pagamento das garantias autónomas constante dos Contratos de Prestação de Garantia que constituem os Pactos de Preenchimento das livranças assinados pelo Embargante; 67. E não se diga que tal apuramento – da eficácia da declaração de vencimento antecipado – é prejudicado pela autonomia da garantia prestada, pois, a natureza própria da garantia o que impedia era que a prestadora da mesma fosse apreciar se existiam ou não fundamentos para o banco fazer a declaração de vencimento antecipado; 68. Mas sendo condição de acionamento da garantia, nos termos dos contratos de prestação das mesmas, cabia à aqui Exequente fazer prova de que tinha sido validamente chamada a cumprir, o que não logrou fazer; 69. Tratando-se de facto concretizador do alegado, devia o mesmo ter sido relevado na sentença, como permite o art.º 5.º, n.º 2, al. b) do CPC, devendo ser aditado aos factos assentes, uma vez que foi dada oportunidade à Embargada durante a instrução do processo para os contraditar; 70. Como alegado pelo Embargante no artigo 55º do requerimento de embargos, os pedidos de pagamento feitos em 2017 e 2018 pelo Novo Banco à Exequente apenas podiam, e podem ser entendidos como declarações com reserva mental, pelo que os pagamentos reclamados e efetuados são nulos, conforme o disposto nos artigos 244º (e 240º por remissão) do C.C.; 71. Quer a Doutrina quer a Jurisprudência têm vindo consagrar a legitimidade da recusa de pagamento pelo garante, ainda que de garantias autónomas à primeira solicitação, nomeadamente nos casos de manifesta má fé ou a má fé patente, ou seja, que não oferece a menor dúvida, por decorrer com absoluta segurança de prova documental em poder do ordenante ou do garante; Por tudo isto, 72. Não se podendo aceitar quanto em adverso vem dito na sentença impugnada; Pois, sempre com o devido respeito 73. É verdade que, nos termos da Lei (CIRE) o incumprimento do plano de reestruturação aprovado no PER importa o renascimento das obrigações nos termos dos contratos de empréstimo na situação que se encontravam antes do plano MAS no que ao credor e à mutuária respeita; 74. A PME investimento enquanto gestora do Fundo FINOVA e a Sociedade de Garantia Mútua aqui Exequente não eram parte nesses contratos de empréstimo, Ainda assim e se se seguir o raciocínio da Meritíssima Juiz a quo, “Não alegava o embargante nem o cumprimento nem o incumprimento pela subscritora do plano de recuperação, invocando a caducidade independentemente dessa realidade, mas também não alegava quaisquer pagamentos que tivessem sido feitos no âmbito do plano, quando é certo que este previa o reembolso do capital a 10 anos, com início a 31 de Março de 2017, (…)” Sem conceder, sendo certo que o Embargante não o alegou nem o podia fazer, pois é executado na qualidade de avalista das livranças que garantiam a emissão das garantias autónomas, 75. Apesar de se verificar a mesma falta quer de diligência da Exequente quer de fazer prova de que tinha sido validamente chamada a cumprir, – impunha-se à Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo – a fazer vencimento o entendimento que defendeu - que tivesse reconhecido que as garantias autónomas estariam igualmente caducadas na data em que o Novo Banco pediu os pagamentos pois: conforme consta dos factos provados, nos termos do plano de reestruturação, o reembolso do capital pela mutuária seria feito a 10 anos, com início a 31 de Março de 2017, e os pedidos de pagamento foram feitos em Novembro de 2017 ou seja, decorridos mais de 90 dias, estando então as garantias caducadas desde 30 de Junho de 2017; AINDA ASSIM E SEM CONCEDER, 76. Vem sendo maioritariamente entendido pela nossa Jurisprudência que, face à solução plasmada no n.º 4 do art.º 217.ºdo CIRE, se mantém intocada a obrigação dos garantes. 77. Está na garantia autónoma - também ela de natureza pessoal, distinguindo-se do aval por ser este uma garantia especifica para os títulos de crédito- igualmente presente a característica de autonomia (que até é total, ao contrário do que se passa no aval) relativamente à obrigação do devedor, assegurando o prestador da mesma ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado desta alegação; 78. O citado n.º 4 do art.º 217.º vem sendo aplicado ao PER, fazendo uso de interpretação extensiva ou analógica; 79. Assim sendo, e seguindo a atual posição jurisprudencial maioritária, as medidas de reestruturação que foram aprovadas e homologadas no PER, não modificaram a existência nem o montante dos direitos do BES contra a aqui Exequente, não vigorando para os garantes o efeito stand-still; Logo, e sem conceder quanto ao anteriormente alegado, 80. Ainda que não se considerasse o vencimento por via da falta da aprovação e autorização da PME Investimentos e da Sociedade de Garantia Mútua aqui exequente impostas pelas disposições das Linhas de Crédito PME INVEST, no âmbito das quais foram prestadas as garantias, impunha-se ter sido reconhecido na douta sentença de que se recorre que, estava o beneficiário BES obrigado a acionar as garantias prestada pela aqui Exequente nos termos dos Contratos de Prestação das mesmas, isto é, respeitando o prazo de 90 dias após o incumprimento pela sociedade mutuária de pagamento de capital respeitando os períodos de carência aí previstos, prestações trimestrais respetivamente a partir de Janeiro de 2014 e Junho de 2014, sob pena de caducidade das mesmas; Todavia, no que nos presentes autos especialmente releva, 81. Decorre expressamente dos pactos de preenchimento das livranças, que a subscritora e os avalistas, entre eles o aqui Embargante, autorizaram a Exequente a preencher o montante das livranças que lhe entregaram em branco, definindo que esse seria tudo o que constituísse o crédito por ela detido, (ela aqui Exequente e portadora das livranças) enquanto garante dos bancos mutuantes no âmbito das Linhas de Crédito PME INVEST (como alegado pelo Embargante e documentos nºs 5 e 7 juntos ao mesmo – factos provados pontos 6 e 19); 82. Nos contratos de prestação de garantias e nas suas adendas, sempre subscritas pelo Embargante, (vide factos provados 9, 10, 11, 21 e 22) foram definidos nomeadamente os prazos de vigência, de carência de pagamento de capital e causas de caducidade das garantias; 83. Foi com o exato conhecimento das condições de emissão e de validade das garantias prestadas ao abrigo das Linhas de Crédito PME INVEST que o Embargante subscreveu os pactos de preenchimento e avalizou a boa cobrança das livranças; 84. O Embargante tinha, como se encontra provado nos autos, o conhecimento de que todas e quaisquer alterações aos contratos de financiamento seriam repercutidas nos contratos de prestação das garantias, autorizadas pela PME Investimentos e pela Lisgarante, aqui Exequente e subscritas por ele próprio na qualidade de avalista das livranças entregues em branco à Exequente; 85. Está provado nos presentes autos que as alterações contratuais – alterações nomeadamente alterações de prazos e prazos de carência de reembolso de capital dos financiamentos - introduzidas pela aprovação e homologação do plano de reestruturação no PER apresentado pela sociedade mutuária, não foram previamente aprovadas nem autorizadas pela PME Investimentos nem pela Lisgarante, aqui Exequente; 86. E tanto assim é, que ao contrário do anteriormente verificado como extensamente se encontra provado nos presentes autos, não foram celebradas nem assinadas pelo Embargante quaisquer adendas aos contratos de prestação de garantias; Consequentemente, 87. Impõe-se reconhecer que as garantias autónomas caducaram nos 90 dias posteriores ou aos incumprimentos verificados em Abril e Junho de 2013, como supra já demonstrado ou nos 90 dias posteriores à homologação do plano de reestruturação no PER, ou seja no limite no dia 26 de Abril de 2014 ou, ainda e sem conceder, admitindo como o faz a corrente jurisprudencial maioritária que os contratos de prestação das garantias autónomas não foram modificados pelo PER, mantendo-se o seu clausulado válido e intocado, como decorrência do citado art.º 217.º, n.º 4 do CIRE, então a partir de Janeiro de 2014 no que se refere à garantia nº 2008.00757 e a partir de Julho de 2014 no que se refere à garantia nº 2010.03727 Por isso, 88. Os pagamentos efetuados ao Novo Banco pela Lisgarante, aqui Exequente, após os pedidos daquele em 12 de Outubro de 2017 e 25 de Janeiro de 2018, - pontos 55 e 57 dos factos provados -, com grave falta de diligência, em violação do Princípio basilar de Boa-Fé que a legitimava a recusar o pagamento cujos pedidos se fundamentaram em declarações recetícias ineficazes, não sérias e feitas com reserva mental, como acima se demonstrou são nulos; 89. Tendo pago mal, a Lisgarante aqui Exequente, não pode pretender nem lograr ressarcir-se à conta do Embargante; 90. Acresce que estando as garantias autónomas caducadas desde 2014, não pode também a Exequente pretender ressarcir-se de comissões pela alegada manutenção no estado “ativo” das mesmas; Pelo que, 91. Impõe-se responder afirmativamente às questões a decidir elencadas pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz na douta sentença de que se recorre: • A Exequente preencheu abusivamente as livranças nºs 500905479087396467 e 500905479096108517 por o ter feito após terem caducado as garantias autónomas; e • É abusivo o preenchimento pela Exequente das livranças pelo valor que excede aquele que foi pago aos bancos, (prejudicado pela resposta anterior) e • É abusivo o preenchimento pela Exequente das livranças por não ter sido comunicado à sociedade garantida que (os bancos) o BES havia solicitado o pagamento. Termina pedindo que: a) Na reponderação da prova produzida na audiência final indicada, seja aditada ao elenco dos factos assentes a factualidade discriminada nas conclusões supra; b) Seja feita a reapreciação de mérito à luz de uma correta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 236º, 238º, 224º, 245º, 244º (e 240º por remissão) do Código Civil, normas que se mostram violadas, e, considerando a apurada vontade real do avalista, embargante aqui Recorrente, com correspondência nas Cartas Contratos de Mandato e Garantia que constituíram os pactos de preenchimento das livranças avalizadas; c) Seja declarada provada e procedente a exceção de preenchimento abusivo das livranças; d) Seja decretada a revogação da sentença recorrida e proferido acórdão em sua substituição que julgue os embargos procedentes e, por consequência, decrete a extinção integral da execução pendente e o pagamento de custas e demais encargos pelo Banco embargado. Não se mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são: a) impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) preenchimento abusivo das livranças; Caducidade das garantias prestadas pela exequente relativamente aos financiamentos contratados com o BES; c) reapreciação de mérito à luz do disposto nos arts. 236º, 238º, 224º, 245º, 244º (e 240º por remissão) do Código Civil. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido teve como assentes os seguintes factos: 1. A execução tem por base as seguintes livranças juntas na execução: a) livrança n.º 500905479087396467, com data de emissão em 18.3.2021, data de vencimento em 29.3.2021, no valor de €151.439,74, e da qual consta “titulação da garantia autónoma 2008.00757”. b) livrança n.º 500905479096108517, com data de emissão em 18.3.2021, data de vencimento em 29.3.2021, no valor de €565.119,37, e da qual consta “titulação da garantia autónoma 2010.03727”. c) livrança n.º500905479094845042, com data de emissão em 18.3.2021, data de vencimento em 29.3.2021, no valor de €216.232,63, e da qual consta “titulação da garantia autónoma 2011.03679”. 2. Todas as livranças foram subscritas pela sociedade Wallcare – Aplicações e Revestimentos S.A., que nessa qualidade as assinou. 3. O embargante assinou as três livranças, no verso, após a expressão “bom por aval ao subscritor”. 4. As livranças foram entregues à exequente sem estarem preenchidas, contendo, porém, as assinaturas que delas constam. 5. A exequente preencheu as livranças quanto aos dizeres que delas constam, nomeadamente, quanto ao valor e data de vencimento. 6. A livrança identificada em 1 a) supra, foi entregue por causa e como garantia do acordo escrito constante do documento junto a fls. 34, datado de 2 de outubro de 2008, do qual, entre o mais, consta o seguinte: 7. Mais consta desse acordo escrito o seguinte: 8. E consta do mesmo o seguinte: 9. Mais consta o seguinte: 10. O acordo referido nos números anteriores foi objeto de alteração em 21.11.2011, com intervenção do embargante, nos seguintes termos: 11. E foi novamente objeto de alteração em 15 de Maio de 2013, na qual interveio também o embargante, nos seguintes termos: 12. A garantia autónoma prestada pela exequente a favor do BES, a que respeita o acordo referido em 6) era condição e exigência decorrente do financiamento concedido pelo BES à sociedade Wallcare, nos termos do acordo escrito, datado de 2.10.2008, epigrafado “Financiamento n.º FEC003962/08”, exarado no documento de fls.124 e segs., cujo teor integral se considera reproduzido, nos termos do qual o banco concedeu à dita sociedade um financiamento no montante máximo global de €600.000,00, pelo prazo de 48 meses, com um período de utilização de 6 meses, com regime de utilização por tranches, mediante pedido do cliente e autorização do banco, com reembolso em 10 prestações trimestrais constantes de capital, vencendo-se a primeira 21 meses após a data efetiva e sendo esta data efetiva a correspondente à data de constituição da garantia autónoma. 13. Mais consta do acordo referido no ponto anterior que: 14. Consta das condições gerais do mesmo acordo a seguinte cláusula: 15. Mais consta das referidas condições gerais a seguinte cláusula: 16. O embargante interveio no acordo referido no ponto anterior, assinando-o na qualidade de “prestador de garantia”, como dele consta. 17. Em 21 de Novembro de 2011, o contrato de financiamento celebrado em 2 de Outubro de 2008, sofreu uma alteração – FEC 04668/11, que foi aprovada e autorizada pela Lisgarante. 18. Em 10 de Maio de 2013, esse contrato sofreu nova alteração igualmente com a aprovação e autorização da LISGARANTE, pela qual o crédito foi reestruturado, nas seguintes condições: 19. A livrança identificada em 1 b) supra, foi entregue por causa e como garantia do acordo escrito constante do documento junto a fls. 39 verso, do qual, entre o mais, consta o seguinte: 20. Mais consta o seguinte: 21. O embargante interveio no acordo referido no ponto anterior, na qualidade de avalista, assinando-o, conforme dele consta. 22. O acordo de prestação de garantia autónoma n.º 201003727 sofreu alteração em 23.11.2011, nos termos estabelecidos no documento junto a fls. 42, e voltou a ser alterado em 28.3.2013 nos termos constantes do documento de fls. 44 verso. 23. A garantia autónoma prestada pela exequente a favor do BES, a que respeita o acordo referido em 19) era condição e exigência decorrente do financiamento concedido pelo BES à sociedade Wallcare, nos termos do acordo escrito, datado de 1.6.2010, epigrafado “Financiamento n.º FEC 4066/10, junto a fls. 139 verso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, entre o mais o seguinte: 24. Consta das condições gerais do contrato referido no ponto anterior cláusula com o seguinte teor: 25. E consta também a seguinte cláusula: 26. O embargante interveio no acordo de financiamento referido no ponto 20), assinando-o na qualidade de prestador de garantia de aval, como dele consta. 27. Os termos do financiamento referido em 23) sofreram alteração por acordo de 23.11.2011, conforme consta do documento de fls. 40 verso, alteração autorizada pela Lisgarante. 28. E os termos desse financiamento vieram a ser alterados em Março de 2013, tendo sido estabelecido o prazo de 96 meses, e no que respeita à “Carência”, ficou estabelecido que não havia carência de juros, mas havia carência de capital: a) prazo de 12 meses ao abrigo do Alargamento de Prazos das Linhas de Crédito PME Invest 2011, entre 1/12/2011 e 1/1272012; b) prazo de 12 meses ao abrigo do Alargamento de Prazo das Linhas de Crédito PME Invest 2013, com início em 1/3/2013. 29. A livrança identificada em 1 c) supra, foi entregue por causa e como garantia do acordo escrito constante do documento junto a fls. 88 verso, que se considera integralmente reproduzido, do qual, entre o mais, consta o seguinte: 30. Consta ainda do acordo referido no ponto anterior o seguinte: 31. E mais consta que: 32. O embargante interveio no acordo referido no ponto anterior, na qualidade de avalista, assinando-o, conforme dele consta. 33. A garantia autónoma prestada pela exequente a favor da Caixa Geral de Depósitos, era condição e exigência decorrente do financiamento concedido pela CGD, nos termos do acordo, datado de 19.10.2011, com o seguinte teor: 34. Consta ainda do acordo referido no ponto anterior que: 35. E consta também a seguinte cláusula: 37. Nas condições gerais da Linha de Crédito PME INVESTE V, relativamente à qual as entidades bancárias eram “Banco Protocolado”, estabelecia-se que: “7. Garantia Mútua: as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até 75% do capital em dívida em cada momento do tempo na Linha Especifica “Micro e Pequenas Empresas” e de até 50% do capital em dívida em cada momento do tempo na Linha Especifica “Geral”, sendo, nesta última, a percentagem de cobertura das SGM majorada para 65% do capital em dívida em operações desta Linha Específica que sejam realizadas por empresas que não tenham beneficiado de qualquer operação no âmbito das anteriores Linhas PME Investe.”. 38. Nas condições da Linha de Crédito PME INVESTE VI – Aditamento, relativamente à qual as entidades bancárias eram “Banco Protocolado”, estabelecia-se que: “7. Garantia Mútua: as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha beneficiam de uma garantia autónoma à primeira solicitação prestada pelas SGM, destinada a garantir até 50% do capital em dívida em cada momento do tempo; na Linha Especifica “Geral – Dotação Específica Empresas Exportadoras” a percentagem de cobertura das SGM é majorada para 60% do capital em divida em operações desta Linha Especifica que sejam realizadas por empresas que não tenham beneficiado de qualquer operação no âmbito das anteriores Linhas PME Investe, incluindo Linha PME Investe VI Fase 1.” 39. A sociedade subscritora das livranças, Wallcare S.A., em 14 Agosto de 2013, apresentou no Tribunal de Comércio de Lisboa, processo especial de revitalização, que correu termos sob o n.º 1477/13.0 do 4.º Juízo daquele tribunal. 40. E foi apresentado pela referida sociedade no PER o plano de recuperação que constitui o escrito junto a fls. 283 a 299 dos autos, que veio a ser aprovado por mais de 2/3 do total dos votos. 41. O BES, a CGD e a exequente Lisgarante reclamaram créditos no processo de revitalização. 42. O BES votou a favor do plano de recuperação. 43. A exequente Lisgarante votou contra o citado plano. 44. O plano de recuperação veio a ser homologado por sentença de 27.1.2014. 45. No plano de recuperação previa-se: 46. A reestruturação descrita em 2. infra, mencionada no ponto anterior, era a seguinte: 47. A CGD e o BES não comunicaram, no âmbito do processo de revitalização, a intenção de converter crédito em ações remíveis. 48. À data da apresentação do PER os financiamentos contratados com o BES encontravam-se em incumprimento quanto ao pagamento de jurose o celebrado com a Caixa Geral de Depósitos também apresentava incumprimento por falta de pagamentos. 49. A Caixa Geral de Depósitos enviou à Wallcare, a carta com o seguinte teor: 50. A Caixa Geral de Depósitos enviou à exequente a carta com o seguinte teor: 51. A exequente remeteu à Wallcare, que a recebeu, carta com o seguinte teor: 52. A exequente pagou à Caixa Geral de Depósitos a quantia de €141.666,65 pedida na carta referida no ponto anterior. 53. A exequente por carta remetida à Wallcare, para a morada constante do contrato de garantia, datada de 3.2.2014, pediu-lhe o pagamento da quantia de €141.666,65 que pagou à Caixa Geral de Depósitos. 54. A exequente pagou ao Novo Banco, ao abrigo da garantia autónoma n.º 2008.00757, a quantia total de €117.440,63, tendo pago em 26.2.2018 a quantia de €112.500,00 e o restante em 23.1.2018. 55. Esses pagamentos haviam sido pedidos pelo Novo Banco, por cartas dirigidas à exequente em 12.10.2017, sendo que o pagamento de €112.500,00 foi pedido por carta de 25.1.2018, esta com o seguinte teor: 56. A exequente pagou ao Novo Banco, ao abrigo da garantia autónoma n.º 2010.03727, a quantia total de €415.867,18, tendo pago em 26.2.2018 a quantia de €398.437,50 e o restante em 23.1.2018. 57. Esses pagamentos haviam sido pedidos pelo Novo Banco, por cartas dirigidas à exequente em 12.10.2017, sendo que o pagamento de €398.437,50 foi pedido por carta de 25.1.2018, esta com o seguinte teor: 58. A exequente remeteu para a sociedade Wallcare a carta com o seguinte teor: 59. A exequente remeteu ao embargante carta, registada com A/R, com idêntico teor à mencionada no ponto anterior, endereçada para a morada Avenida Sidónio Pais, n.º 16, 5.º Esq., Lisboa. 60. A exequente remeteu para a sociedade Wallcare a carta com o seguinte teor: 61. A exequente remeteu ao embargante carta, registada com A/R, com idêntico teor à mencionada no ponto anterior, endereçada para a morada Avenida Sidónio Pais, n.º 16, 5.º Esq., Lisboa. 62. A exequente remeteu para a sociedade Wallcare a carta com o seguinte teor: 63. A exequente remeteu ao embargante carta, registada com A/R, com idêntico teor à mencionada no ponto anterior, endereçada para a morada Avenida Sidónio Pais, nº 16, 5º Esq., Lisboa. 64. As cartas referidas nos pontos que antecedem, datadas de 18.3.2021, foram devolvidas ao remetente, com indicação de “desconhecido” no que respeita às dirigidas à sociedade e com indicação “objeto não reclamado”, as dirigidas ao embargante. 65. O Novo Banco enviou carta com o seguinte teor: 66. Carta com teor idêntico à referida no ponto anterior foi enviada ao embargante, para a morada da Rua Maestro Raúl Portela, 3, Caxias. 67. O Novo Banco enviou carta com o seguinte teor: 68. Carta com teor idêntico à referida no ponto anterior foi enviada ao embargante, para a morada da Rua Maestro Raúl Portela, 3, Caxias. 69. A Caixa Geral de Depósitos enviou carta com o seguinte teor: 70. E enviou à exequente carta com o seguinte teor: 71. A exequente por cartas datadas de 23.1.2018 e 26.2.2018, remetidas para a morada constante dos contratos de prestação de garantia, solicitou à Wallcare o pagamento das quantias que pagou ao banco ao abrigo das garantias autónomas n.º 2008 e n.º 2010. 72. O plano de recuperação não foi cumprido pela Wallcare, que veio a ser declarada insolvente em 2018. * E deu como não provados os seguintes factos: 1. Que o BES e a exequente sabiam que por via do plano de recuperação aprovado no PER, havia ocorrido o vencimento antecipado de todas as obrigações da mutuária Wallcare e, sabiam, que as garantias haviam caducado no limite máximo em 14.4.2014. 2. Que a sociedade Wallcare comunicou à exequente pelo email junto a fls. 239, datado de 18 de junho de 2014, a alteração da sua morada para efeitos contratuais. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Antes de entrar no objeto do recurso, importa fazer o seguinte esclarecimento: As livranças que serviram de título à execução (arts. 10º, nº 5 e 703º, nº 1, al. c), do CPC), respeitam a pagamentos efetuados pela exequente, ao abrigo de garantias prestadas, aos beneficiários BES/Novo Banco e CGD. Na sentença recorrida, julgou-se parcialmente procedentes os embargos e declarou-se que os juros sobre o valor das livranças são devidos apenas após 10.5.2021, extinguindo-se a execução quanto a juros anteriores a essa data e respetivo imposto de selo. Na apelação, o apelante termina pedindo, para além do mais, que seja “decretada a revogação da sentença recorrida e proferido acórdão em sua substituição que julgue os embargos procedentes e, por consequência, decrete a extinção integral da execução pendente” (sublinhados nossos). Sucede que, nas alegações, o apelante escreve que “(Quanto ao pagamento efetuado pela Exequente à beneficiária CGD e porque apenas pelos documentos juntos pela Exequente à contestação dos embargos o Executado teve possibilidade de verificar que o pagamento feito ao abrigo da garantia autónoma nº 2011.03679, respeitou o estipulado no contrato de emissão de garantia, nada mais há a dizer tendo por ele já sido reconhecida a obrigação e proposto (e não aceite pela Exequente) o pagamento do valor respetivo incluído na livrança nº 500905479094845042, - ponto 50 factos provados - cujo pacto de preenchimento foi respeitado, com exceção do valor dos juros já objeto de decisão). Importa pois: Saber se à data em que foram efetuados os pagamentos pela Exequente ao BES já haviam caducado as garantias autónomas ao abrigo das quais tais pagamentos foram efetuados e Consequentemente, saber se o preenchimento pela Exequente das livranças nº 500905479087396467 e nº 500905479096108517 foi abusivo”. Ou seja, o apelante conformou-se com a decisão recorrida no que respeita ao pagamento efetuado pela Exequente à beneficiária CGD, subjacente à emissão da livrança dada à execução e referida em 1.c) da factualidade provada, operando nesta matéria o caso julgado, pelo que nunca poderá julgar-se os embargos totalmente procedentes e decretar a extinção integral da execução pendente, como peticionado. Isto clarificado, entremos no objeto do recurso. 1. O apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto, embora usando técnica menos adequada, na medida em que o faz por “temas” [1], conjuntamente com alegações de direito. Percorrendo as conclusões, tal impugnação faz-se peticionando: 1) alteração do ponto 48 dos factos provados (“À data da apresentação do PER os financiamentos contratados com o BES encontravam-se em incumprimento quanto ao pagamento de juros e o celebrado com a Caixa Geral de Depósitos também apresentava incumprimento por falta de pagamentos”) - conclusões 9 a 26 [2]; 2) aditamento de um novo facto provado (as cartas referidas nos pontos 65 a 68 dos factos provados “foram remetidas para endereço que desde 2014 já não era o da destinatária, alteração comunicada nessa altura ao Banco”) – conclusões 49 a 55; 3) aditamento de um novo facto provado (“a fazer fé na cópia das cartas que lhe foram remetidas pelo BES, ficava por demonstrar a sua receção pela destinatária Wallcare, pelo que se impunha à aqui Exequente que confirmasse tal facto, designadamente junto da garantida Wallcare; comunicando-lhe que tinha sido chamada a honrar a garantia (como não deixou de fazer quando a CGD fez idêntico chamamento); … Não o fez”) – conclusões 62 e 63; 4) aditamento de novo facto (“sendo condição de acionamento da garantia, nos termos dos contratos de prestação das mesmas, cabia à aqui Exequente fazer prova de que tinha sido validamente chamada a cumprir, o que não logrou fazer”) – conclusões 68 e 69. Dispõe o art. 640º, nº 1, do CPC que cabe ao recorrente que impugne a matéria de facto especificar obrigatoriamente e sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a)), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos (al. b)), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais questões de facto (al. c)). Aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), e sintetizar nas conclusões, vindo o STJ a entender que “… enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (Ac. do STJ de 19.2.2015, P. 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Tomé Gomes), em www.dgsi.pt). Eventuais deficiências existentes no recurso da matéria de facto são insanáveis pela via do aperfeiçoamento, apenas reservado aos recursos da matéria de direito e no que se refere às conclusões (arts. 639º e 640º do CPC) [3]. A referência aos concretos pontos de facto impugnados deverá ser feita muito claramente, de forma a não suscitar dúvidas sobre quais os pontos de facto dados como provados ou como não provados que se pretende ver alterados, e em que sentido se pretende ver os mesmos alterados, ou seja, o que se pretende, concretamente, que seja dado como provado ou não provado, ao contrário do que o fez o tribunal recorrido, e por se pôr em causa as conclusões que este tirou da prova produzida. Ao tribunal de recurso não cabe tentar perceber os concretos pontos de facto sobre os quais se pretende a reapreciação, e em que sentido, o que, em última análise, redundaria na violação do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC. Nos casos suprarreferidos em 1) e 2), o apelante, nas conclusões [4] especifica o concreto ponto de facto que pretende ver alterado, e em que termos, e o que pretende ver aditado, especificando, ainda, os concretos meios de prova que entende sustentarem tal pretensão. Já relativamente aos casos suprarreferidos em 3) e 4), o apelante não especifica os concretos pontos de facto que pretende ver aditados, não cumprindo a este tribunal, como referido, substituir-se à parte nessa concretização. Em conformidade, nos termos do disposto no art. 640º, nº 1, al. a), do CPC, rejeita-se a impugnação da matéria de facto a que se referem as conclusões 62 e 63, e 68 e 69, cumprindo apreciar a demais impugnada [5]. 1.1. Pretende o apelante que o ponto 48 dos factos provados (“À data da apresentação do PER os financiamentos contratados com o BES encontravam-se em incumprimento quanto ao pagamento de juros e o celebrado com a Caixa Geral de Depósitos também apresentava incumprimento por falta de pagamentos”), seja alterado, passando a constar: “Quando a Wallcare instaurou o processo de revitalização os financiamentos contratados com o BES encontravam-se em incumprimento e o celebrado com a Caixa Geral de Depósitos também apresentava incumprimento por falta de pagamentos, especificando-se que o incumprimento dos financiamentos, incluindo no que se refere às prestações de capital, ocorreu em Abril e Julho de 2013, no que se refere ao contrato FEC 003962/08 a que corresponde a garantia autónoma nº 2008.00757, e em Junho de 2013 no que se refere ao contrato FEC 4066/10 a que corresponde a garantia autónoma nº 2010.03727, em conformidade com os meios de prova produzidos”. Sustenta a sua pretensão no depoimento da testemunha JM, que depôs nesse sentido, e nos docs. 4 e 5, e 6, 7, 8, e 9, juntos ao RI. Não merece censura a decisão do tribunal recorrido sobre a factualidade impugnada, que a motivou nos seguintes termos: “(provado que os empréstimos concedidos pelo BES estavam em incumprimento quanto a juros, porquanto, resultando das alterações aos dois contratos períodos de carência de capital, como consta provado nos pontos supra, carência essa que se estendia para além de Agosto de 2013 quando foi apresentado o PER, o tribunal adquiriu convicção de que o incumprimento que a testemunha JM, gestor de empresas, pessoa que exerceu funções na Wallcare até ao Verão de 2017, como diretor financeiro, mencionou no seu depoimento, referindo-se à falta de pagamento de prestações, só pode ser referenciado e sustentado relativamente ao pagamento de juros, já que a mutuária estava a beneficiar de períodos de carência de capital, donde é completamente inverosímil que o incumprimento respeitasse a capital, sendo que a testemunha não distinguiu falando apenas de prestações; porém, já é efetivamente credível que existissem incumprimentos até pela necessidade instauração do PER)”. Tal como o apelante reconhece, a testemunha indicada falou apenas em prestações, não concretizando se eram já de capital, na medida em que nos contratos foram previstos prazos de carência para pagamento do capital. Como resulta da factualidade provada, a Wallcare, SA apresentou o PER em tribunal em 14.8.2013 (ponto 39 dos factos provados). Ora, no “Aditamento à carta contrato de garantia autónoma nº 2008.00757”, datado de 15.5.2013, também assinada pelo embargante, junta a fls. 271/275 dos autos, consta, expressamente nos considerandos: “- Que o BES, a SGM e a Entidade Gestora da Linha a sociedade PME – Investimentos – Sociedade de Investimento, SA, aprovaram previamente a presente Reestruturação Financeira, sem que, até à data do pedido de aprovação da Garantida, tenham ocorrido situações de incumprimento, relativamente ao contrato de Financiamento M/L Prazo nº FEC 003962/08 referido anteriormente”, o que põe em causa o alegado incumprimento do mencionado financiamento no que se refere à prestação de capital de Abril de 2013. A que acresce o facto de constar, ainda, nos mencionados considerandos, “- Que, na presente data, foi celebrado um aditamento ao contrato de Financiamento M/L Prazo nº FEC 003962/08, pelo qual foi introduzido um período de carência intermédia de capital de 12 meses, com início em 02 de outubro de 2012, …” (sublinhado nosso), o que leva a concluir que em julho de 2013 ainda durava o período de carência de pagamento de capital, como concluiu o tribunal recorrido. Relativamente ao contrato FEC 4066/10 a que corresponde a garantia autónoma nº 2010.03727, o que resulta da análise do respetivo contrato e alterações (fls. 98/102, 40vº/41, e 43/44), é que em junho de 2013 ainda durava o período de carência de pagamento de capital, como concluiu o tribunal recorrido [6]. Não procede, pois, a pretensão do apelante, mantendo-se inalterada a factualidade impugnada. 1.2. O apelante pretende que à factualidade provada seja aditado o seguinte facto: “As cartas referidas nos pontos 65 a 68 dos factos provados foram remetidas para endereço que desde 2014 já não era o da destinatária, alteração comunicada nessa altura ao Banco”. Sustenta a sua pretensão no depoimento da testemunha JM conjugado com o teor do documento junto a fls. 239 dos autos. Embora a referida factualidade se mostre irrelevante para a decisão de mérito não se tendo provado a factualidade que consta do ponto 2 dos factos não provados, que o apelante não impugnou, sempre se dirá que a prova produzida não se mostra suficiente para dar a referida factualidade como provada. Declarou a testemunha JM que, em 2014 (embora de forma não completamente afirmativa quanto ao ano) a Wallcare, SA saiu da Rua Loureiro Borges em Algés (para onde se mostram remetida as cartas referidas nos pontos 62, 65 e 67 dos factos provados) para a Alameda dos Oceanos no Parque das Nações, tendo dado indicações para que tal alteração fosse comunicada a todos os credores, o que foi feito por email emitido pela secretária da empresa, CM. A fls. 239 dos autos mostra-se junta a cópia de um email enviado por “CM …” para “Geral”, comunicando a referida alteração de morada, constando na parte final do email que a mensagem foi “enviada em “BCC” para os seguintes destinatários:”, constando 75 emails, entre eles, “a.l@bes.pt”, referindo a mencionada testemunha que AL era o gestor de conta, dizendo, em momento posterior, que era o gerente do balcão. O que é certo é que não existe qualquer confirmação de recebimento do mencionado email, devendo as alterações de morada ser efetuadas ao balcão das instituições bancárias, com alteração da respetiva ficha, e mediante o necessário comprovativo, sendo certo que a prova de que a Wallcare alterou a sua morada devia ser feita por recurso ao respetivo registo na CRCom., o que não se mostra comprovado nos autos. Resta referir que das condições gerais dos contratos de financiamento do BES (cláusula 39ª, § 1º), encontra-se a previsão de que as comunicações trocadas entre os contraentes seriam dirigidas “para os endereços e postos de receção referidos no ponto comunicações das condições particulares”, e no ponto 11 das condições particulares encontra-se como morada indicada para a Wallcare a “R. DR ANTÓNIO LOUREIRO BORGES, EDF Z, 9 6º, 1495-131 ALGÉS”, que corresponde à morada consignada nas cartas referidas nos pontos 65 e 67 dos factos provados. A prova produzida não se mostra suficiente para dar como provada a factualidade indicada, pelo que não procede a pretensão do apelante. 2. Fixada a factualidade provada, apreciemos do mérito da apelação. A sentença recorrida mostra-se bem fundamentada, tendo o tribunal recorrido apreciado as questões que foram suscitadas pelo embargante/apelante em termos que merecem, no essencial, a nossa subscrição. Acresce que no acórdão desta Relação de 14.9.2023, no Proc. 9109/21.6T8LSB-B.L1-2, em que foi relator o Sr. Desemb. Carlos Castelo Branco, consultável em www.dgsi.pt, em embargos de executado deduzidos pelo co-executado MM por apenso à mesma execução, foram apreciadas as questões, ora, suscitadas, e que, também aí, foram colocadas, concluindo-se pela sua improcedência, em termos que merecem a nossa adesão, e que aqui se têm por reproduzidos, atenta a forma profunda e exaustiva pela qual foram analisadas. Adere-se, assim, à fundamentação da sentença recorrida, e à do acórdão mencionado. Título executivo da execução de que os presentes embargos são apenso são, no que ora importa, duas livranças subscrita pela sociedade Wallcare – Aplicações e Revestimentos, SA, no verso das quais consta (para além de outra) a assinatura do embargante, antecedida da expressão “bom por aval ao subscritor” (art.ºs 10º, nº 5º e 703º, nº 1, al. c) do CPC). O embargante foi, pois, demandado na qualidade de avalista (art.ºs 30º, 31º e 77º da LULL). O aval é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou livrança garante o pagamento da mesma por parte de um dos subscritores (arts. 30º e 77º da LULL), constituindo, por isso, um verdadeiro ato cambiário, uma garantia cambial, em que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada. O fim próprio ou função específica do aval é garantir a obrigação de certo obrigado cambiário, dando origem a uma obrigação materialmente autónoma, não se limitando o dador do aval a responsabilizar-se pela pessoa garantida, antes assumindo uma responsabilidade abstrata e objetiva pelo pagamento da obrigação correspondente [7]. O aval, sendo uma garantia, não é rigorosamente uma fiança; não pode enquadrar-se perfeitamente o aval na fiança: a acessoriedade não esgota a sua natureza jurídica [8]. Entre o aval e a fiança existem diferenças relevantes decorrentes da natureza cambiária do primeiro, como aprofundadamente se explica no AUJ do STJ de 11.12.2012, P. 5903/09.4TVLSB.L1.S1 (Gabriel Catarino), em www.dgsi.pt. A obrigação do avalista é subsidiária de outra obrigação cambiária, sendo o avalista, apenas, sujeito da relação cartular e já não da relação subjacente à obrigação cambiária. O avalista obriga-se perante o titular da letra / livrança ao pagamento desta(s), em obrigação autónoma e independente da do avalizado. Assim sendo, como se refere no mencionado AUJ, “A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra. A circunstância da relação subjacente se modificar ou possuir contornos de renovação não induz ou faz seguir que esses efeitos se repercutam ou obtenham incidência jurídica na relação cambiária. A relação cambiária constituída permanece independente às mutações ou alterações que se processem na relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal”. Em virtude da mencionada autonomia, o avalista não pode opor ao titular da letra/livrança as exceções que o avalizado lhe pode opor, à exceção da do pagamento. É neste quadro jurídico que se compreende, aliás, o disposto no nº 4 do art.º 217º do CIRE. As livranças dadas à execução foram assinadas e entregues em branco [9], ou seja, quando a subscritora e os avalistas apuseram as suas assinaturas, ainda não estava totalmente preenchida, nomeadamente na parte relativa ao montante e data de vencimento, tendo sido, posteriormente, preenchida pela exequente. A livrança em branco destina-se, normalmente a ser preenchida pelo adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o seu preenchimento de acordo com o denominado “pacto de preenchimento”. O acordo de preenchimento é o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que se definirá a obrigação cambiária, tais como a fixação do montante, as condições relativas ao conteúdo, o tempo do vencimento, o local do pagamento, a estipulação de juros, etc. (cfr. Ac. do STJ de 3.05.2005, P. 05A1086 (Azevedo Ramos), em www. dgsi.pt), podendo ser expresso ou restar implícito no negócio subjacente à emissão do título, sendo de induzir dos factos dados por assentes. No caso sub judice o pacto de preenchimento ficou a constar da cláusula 4) dos acordos aludidos em 6 e 19 dos factos provados, nos quais o embargante foi outorgante, donde consta que o embargante (a subscritora e o outro avalista) expressamente autorizou a exequente “a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito” sobre a subscritora e avalistas. A livrança dada à execução e identificada em 1a) da factualidade provada (nº 500905479087396467), foi entregue por causa e como garantia do acordo a que se alude em 6 (objeto das alterações mencionadas em 10 e 11 da fundamentação de facto), celebrado em 2.10.2008. O referido acordo respeita à “emissão de garantia autónoma à 1ª solicitação em nome e a pedido da Wallcare – Aplicações e Revestimentos, SA” a favor do Banco Espírito Santo, SA”, pela exequente, no âmbito da Linha de Crédito PME Investe, assegurando ao BES o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 50% do capital mutuado em dívida em cada momento de tempo, emergente do contrato de financiamento celebrado entre o BES e a Wallcare, até ao montante máximo de €300.000,00 (garantia 2008.00757). A livrança dada à execução e identificada em 1b) da factualidade provada (nº 500905479096108517), foi entregue por causa e como garantia do acordo a que se alude em 19 (objeto das alterações mencionadas em 22 da fundamentação de facto), celebrado em 1.6.2010. O referido acordo respeita à “emissão de garantia autónoma à 1ª solicitação em nome e a pedido da Wallcare – Aplicações e Revestimentos, SA” a favor do Banco Espírito Santo, SA”, pela exequente, no âmbito da Linha de Crédito PME Investe V, assegurando ao BES o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 50% do capital mutuado em dívida em cada momento de tempo, emergente do contrato de financiamento celebrado entre o BES e a Wallcare, até ao montante máximo de €500.000,00 (garantia 2010.03727). As garantias bancárias assumem várias modalidades, podendo consistir em garantias acessórias, como é o caso da fiança e do aval, entre outros, ou revestir natureza autónoma. Esta última modalidade nasceu da evolução da prática comercial, não se encontra expressamente regulada na lei, sendo aceite à luz do princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405º do CC. As garantias bancárias em sentido estrito são autónomas na medida em que não dependem da validade da obrigação principal, não são afetadas pelas vicissitudes dessa obrigação e é vedado ao garante opor ao beneficiário as exceções ou meios de defesa fundados no contrato-base. “O garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido)” (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, em Garantias de Cumprimento, 5ª ed., pág. 125), obrigando-se a assegurar ao beneficiário determinado resultado que se traduz no recebimento de certa quantia em dinheiro. Subdividem-se, quanto ao grau de autonomia que comportam, em simples ou automáticas (ou à primeira solicitação), como vem sendo entendido quer a nível jurisprudencial - entre outros, ver os Acs. do STJ de 28.09.2006, P. 06A2412 (Afonso Correia), de 13.01.2009, P. 08A3725 (Paulo Sá), de 4.02.2010, P. 5943/07.8YYPRT-A.P1.S1 (João Bernardo), de 25.11.2014, P. 526/12.3TBPVZ-A.P1.S1 (Fonseca Ramos), todos in www.dgsi.pt -, quer a nível doutrinário. Francisco Cortez, “A Garantia Bancária Autónoma - Alguns Problemas”, na ROA, Ano 52, vol. II, Julho 1992, pág. 530, define o contrato autónomo de garantia como “um contrato pelo qual uma das partes, o garante, assegura à outra parte, o beneficiário, a produção de um certo resultado através da promessa que lhe entregará, sem levantar qualquer objeção, uma determinada soma pecuniária logo que o beneficiário prove a não produção desse resultado ou, noutra modalidade, o interpele para efetuar tal entrega” (sublinhado nosso). E Fátima Gomes, em Direito e Justiça, RFDUCP, volume VIII, Tomo 2, 1994, pág. 134, a propósito da classificação das garantias distingue entre as garantias simples, que “… são todas aquelas em que o beneficiário ao recorrer à sua execução tem de justificar ou fundamentar a sua pretensão à luz dos pressupostos de funcionamento da garantia estabelecidos no respetivo contrato, normalmente relacionados com o incumprimento ou cumprimento defeituoso de determinadas obrigações a que o devedor estava vinculado…”, e as garantias à primeira solicitação, nas quais “… o garante assume a obrigação de pagar uma determinada quantia com base numa simples solicitação do beneficiário, que pode ser escrita ou não, mas sem que essa solicitação deva ser justificada ou fundamentada. Trata-se de uma simples exigência ou ordem de pagamento, sem mais especificações sobre o porquê da execução da garantia, o que determina a sua designação de garantias automáticas.” A garantia automática, à primeira solicitação ou “on first demand” é imediatamente “exequível mediante simples, imotivada ou potestativa comunicação, pelo beneficiário, do incumprimento da obrigação (principal) do mandante” (nos dizeres de Simões Patrício, Preliminares Sobre Garantia On First Demand, na ROA, ano 43, pág. 712), sem prejuízo da automacidade da garantia ceder “se o beneficiário estiver, inequívoca e claramente, de má fé em qualquer das modalidades deste conceito normativo” (Ac. do STJ de 12.09.2006, P. 06A2211 (Sebastião Póvoas), em www.dgsi.pt), e podendo, ainda, o garante opor ao beneficiário as exceções derivadas do próprio contrato de garantia, seja a caducidade, seja a necessidade de apresentar determinados documentos prevista no contrato. No caso da garantia bancária autónoma simples, o seu pagamento depende da alegação e demonstração pelo beneficiário do incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante, não sendo o pagamento devido se se vier a apurar que o ordenante liquidou a quantia cujo incumprimento era invocado pelo beneficiário. Saber qual a natureza da garantia objeto dos autos, coloca um problema de interpretação do contrato que, tratando-se de um negócio jurídico formal, há de obedecer às regras estabelecidas nos art.ºs 236º a 238º do CC. A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (art.º 236º, nº 1 do CC), a exceção ocorrendo nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (nº 2 do mesmo artigo). O sentido decisivo da declaração negocial é, pois, o que corresponderia à interpretação de um declaratário normal, ou seja, alguém medianamente sagaz, diligente e prudente, colocado na posição concreta do declaratário, em face dos termos da declaração, das circunstâncias que este efetivamente conheceu aquando da sua emissão, bem como das circunstâncias concomitantes, anteriores e posteriores que com ela se relacionem, dos interesses em jogo e do seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, dos usos, da prática e da lei, consagrando-se, assim, a denominada “teoria da impressão do destinatário” [10]. Assim, não sendo conhecida pelo declaratário a vontade real do declarante, esta teoria concede, pelo menos em tese, primazia ao ponto de vista do destinatário, a partir do qual a declaração deve ser focada. No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso em apreço, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238º, nº 1, do CC). O elemento literal constitui, assim, o ponto de partida, o suporte basilar e o limite da interpretação, não podendo defender-se um entendimento que não tenha na letra do contrato um mínimo de correspondência verbal, devendo considerar-se que o sentido decisivo coincide com a vontade real sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto [11]. Finalmente há que atentar que, nos termos do artigo 237º do CC, em casos de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Retomando ao caso em apreço, resulta inequívoco do texto do acordo [12] (“c) Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago pela Empresa, total ou parcialmente, nas datas do respetivo vencimento, a SGM obriga-se, incondicional e irrevogavelmente, e sem possibilidade de oposição de quaisquer meios de defesa, incluindo por exceção, de que a Empresa se pudesse prevalecer contra o BES, a pagar os montantes garantidos, …, no prazo máximo de dez dias após a receção de carta registada com aviso de receção solicitando o pagamento, …”) que as garantias prestadas pela exequente foram garantias bancárias autónomas, tal como o entendeu o tribunal recorrido, e o apelante não põe em causa, pelo que a exequente apenas podia recusar o(s) pagamento(s) solicitado(s) pelo BES se resultasse evidente (de forma clara e inequívoca) que este estava de má fé, ou por se verificarem exceções derivadas do próprio contrato de garantia, nomeadamente, a caducidade. O apelante invoca que a exequente devia ter recusado o pagamento dos valores solicitados pelo BES (pontos 56 e 57 da fundamentação de facto) por caducidade das garantias [13], e que os pagamentos reclamados terão de ser entendidos como declarações não sérias ou declarações com reserva mental, sendo os pagamentos efetuados nulos [14], pelo que o preenchimento das livranças foi abusivo. O tribunal recorrido considerou, e bem, que o embargante não fez prova (como lhe competia) do alegado preenchimento abusivo. As garantias prestadas não caducaram nos termos invocados. Nos termos dos acordos referidos em 6) e 19) da fundamentação de facto, a exequente apenas garantiu o reembolso quanto a 50% do capital mutuado, não abrangendo juros ou outras quantias (als. a) e c)). De acordo com as cláusulas e) dos acordos referidos “A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se o BES não solicitar o pagamento à SGM nos 90 dias imediatamente posteriores ao respetivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado à comunicação deste à empresa”. Sustentou o apelante que em abril de 2013 ocorreu o primeiro incumprimento do contrato de financiamento FEC 003962, a que respeitava a garantia 2008.00757, e em junho do mesmo ano, o primeiro incumprimento do contrato de financiamento FEC4066/10, a que respeitava a garantia 2010.03727, pelo que, em 2017 e 2018 quando o BES solicitou os pagamentos à exequente já se mostravam caducadas as garantias, por terem decorrido muito mais do que 90 dias sobre os referidos incumprimentos. Tal alegação assentava na peticionada alteração da factualidade provada, que não logrou obter provimento. O que resulta da factualidade provada é que, à data em que foi instaurado o PER, os financiamentos contratados com o BES encontravam-se em incumprimento apenas quanto ao pagamento de juros (ponto 48 da fundamentação de facto), pelo que não podia aquele acionar as garantias, que, nessa conformidade, não caducaram. Sustenta o apelante que, com a homologação do plano de reestruturação no PER, caducaram as garantias prestadas pela exequente, porquanto, se é certo que sendo o plano aprovado, as alterações ou modificações contratuais dele decorrentes são impostas a todos os credores ainda que não tenham reclamado créditos ou, tendo-o feito, tenham votado contra o plano proposto, não menos certo é, também, que por via de tais alterações contratuais, os financiamentos deixaram de estar enquadrados nas Linhas de Crédito PME INVEST e, como tal, deixaram de estar garantidos pelo Estado através do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) pela prestação de garantias pela, aqui, Exequente, e como tal deixaram de estar garantidos por esta. Sustenta, ainda, que todas as anteriores alterações aos contratos de financiamento foram simultaneamente objeto de adendas aos contratos de prestação de garantia emitidas pela exequente e subscritas pelo embargante, e todos os contratos e adendas “delimitam expressamente que são prestados no âmbito das Linhas de Crédito PME Invest” e foi nesse âmbito e nessas condições que o apelante os subscreveu. Não se alcança em que preceito legal ou cláusula contratual fundamenta o apelante a alegação de que, por via das alterações contratuais emergentes do plano de reestruturação, os financiamentos deixaram de estar enquadrados nas Linhas de Crédito PME INVEST. O que se prevê nas “Condições e processo de candidatura”, relativas à Linha de Crédito PME Investe I, e no “Documento de divulgação” da Linha de Crédito PME Investe V, é que eventuais alterações das condições de financiamento implicam a caducidade das bonificações atribuídas ao abrigo da subscrição da referida linha de crédito (ver ponto 13 das condições gerais da Linha de Crédito nos docs. juntos a fls. 19/22 e 22vº/33), o que, aliás, se verificou nas alterações a que se referem os pontos 11 e 22 da fundamentação de facto (como se pode constatar dos docs. juntos a fls. 27, 42, e 44vº), nada se prevendo relativamente às garantias mútuas (prestadas pela exequente) previstas para as operações de crédito a celebrar no âmbito das referidas Linhas de Crédito. Por outro lado, tal como se escreveu na sentença recorrida, no acordo a que se alude em 6 e 19 da fundamentação de facto não se prevê, nas respetivas cláusulas e) ou em qualquer outra [15], a caducidade da(s) garantia(s) em caso de ser instaurado PER pela “empresa” (Wallcare), ou de ser homologado plano de reestruturação que altere as condições de financiamento acordadas, sendo certo que tal homologação não implica o vencimento antecipado do capital financiado pelo BES, nem existe norma legal, das que regulam o processo especial de revitalização, da qual decorra como consequência da homologação de eventual plano, o vencimento antecipado das obrigações da devedora, não sendo aplicável ao PER o disposto no art. 91º do CIRE. O processo especial de revitalização é um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, de molde a lograr-se um acordo com vista à sua revitalização, sendo uma oportunidade para promover a reestruturação da empresa. Nessa medida, o Plano deve ser constituído por uma série de medidas a aplicar à devedora, não sendo abrangidos no âmbito daquele terceiros a esta “ligados”, como é o caso dos garantes. Acresce referir que, incumprido o plano de reestruturação, ficam sem efeito a moratória ou o perdão previsto no mesmo (art.ºs 218º, nº 1, do CIRE, ex vi do disposto no art. 17º-F, nº 13, do mesmo diploma legal), repristinando-se os créditos originais, com as inerentes garantias, que não são afetadas pelo plano, a menos que aí se estatua em sentido diverso. Sustenta o apelante que, “conforme consta dos factos provados, nos termos do plano de reestruturação, o reembolso do capital pela mutuária seria feito a 10 anos, com início a 31 de Março de 2017, e os pedidos de pagamento foram feitos em Novembro de 2017 ou seja, decorridos mais de 90 dias, estando então as garantias caducadas desde 30 de Junho de 2017”. Mas sem razão, tendo em atenção o que consta dos factos provados 54 e 55, e 56 e 57, conjugados com os teores das cartas juntas, respetivamente, a fls. 175, 177 e 199, e 204vº, 205 e 206vº, donde se conclui que os pedidos respeitam a incumprimentos de prestações posteriores à referida data (fls. 175, 176, 204vº e 205) e foram feitos em outubro de 2017, e não novembro, e respeitam ao vencimento antecipado dos contratos de financiamento (fls. 199 e 206vº) comunicado à Wallcare em 24.11.2017 e reclamado à exequente em 25.1.2018 ao abrigo das garantias. Sustenta, ainda, o apelante, que, face à solução plasmada no nº 4 do art. 217º do CIRE, que vem sendo aplicado ao PER, fazendo uso de interpretação extensiva ou analógica, se mantém intocada a obrigação dos garantes, pelo que as medidas de reestruturação que foram aprovadas e homologadas no PER, não modificaram a existência nem o montante dos direitos do BES contra a exequente, não vigorando para os garantes o efeito stand-still, estando o beneficiário BES obrigado a acionar as garantias prestadas pela exequente nos termos dos contratos de prestação das mesmas, respeitando o prazo de 90 dias após o incumprimento pela sociedade mutuária de pagamento de capital respeitando os períodos de carência aí previstos, prestações trimestrais respetivamente a partir de janeiro de 2014 e junho de 2014, sob pena de caducidade das mesmas, porquanto as alterações contratuais introduzidas pela aprovação e homologação do plano de reestruturação no PER (nomeadamente de prazos de carência de reembolso de capital dos financiamentos), não foram previamente aprovadas nem autorizadas pela PME Investimentos nem pela exequente. Como se escreveu no Ac. da RL de 14.9.2023 suprarreferido, “No que respeita às garantias constituídas antes do PER (sendo que, quanto às convencionadas entre a empresa e os seus credores durante o PER se aplica o disposto no artigo 17.º-H do CIRE) e à sua relação com o PER duas questões têm sido objeto de apreciação: uma primeira questão, que consiste em saber se o plano tem aptidão para alterar a relação entre o credor e o terceiro garante ou, mais exatamente, as formas de satisfação do credor junto do terceiro garante; e, uma segunda questão, no sentido de saber se, nada se dispuser em especial quanto aos garantes. “Qualquer uma das questões tem recebido, por parte da jurisprudência portuguesa, uma resposta predominantemente negativa. Entre outras coisas, sustenta-se que os garantes não estão sob a tutela do plano de recuperação e, por isso, o plano não é suscetível de afetar a relação ente os credores e os garantes” (assim, Catarina Serra; Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2019, p. 447). A doutrina, porém, tem assinalado que é de considerar a aplicação aos efeitos decorrentes da homologação do PER, os efeitos gerais, a que se refere o artigo 217.º, n.º 4, do CIRE, no âmbito do processo de insolvência. Dispõe este último normativo que: “As providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência, designadamente os que votem favoravelmente o plano, contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas podem agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.”. “Sendo o plano de revitalização um contrato plurilateral, dotado de um sui generis procedimento formativo, cuja eficácia depende de homologação judicial, não lhe é, porém, estranha a aplicação das regras dos contratos. Todavia, a eficácia vinculativa do plano de revitalização não tem de se confinar, de forma absoluta, apenas aos sujeitos daquela estrutura negocial (os credores e o devedor “revitalizado”), ignorando completamente aqueles que prestam garantias pessoais ao devedor. O princípio da relatividade dos contratos, consagrado no art. 406º, n.2 do CC, não é um princípio absoluto e hermético. Encontram-se na ordem jurídica várias figuras contratuais, em cujo regime legal se identifica uma eficácia de proteção para terceiros (como nos contratos que permitem o gozo ou o aproveitamento de faculdades de um bem de terceiro). Aliás, essa ideia de irradiação externa dos efeitos do plano de revitalização não é estranha ao legislador do CIRE, quando estabelece os limites que estão expressos no art.217º, n. 4” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2019, Pº 1563/16.4T8AMT.P1.S2, rel. MARIA OLINDA GARCIA). Conforme salienta Catarina Serra (“Nótula sobre o art.º 217.º, nº 4, do CIRE (o direito de o credor agir contra o avalista no contexto de plano de insolvência”, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, 2011, p. 381), “[d]eve sublinhar-se a precisão da norma ao identificar aquilo que, no que respeita aos direitos contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, é insuscetível de afetação pelas providências do plano (…): a existência e o montante. Visivelmente, do que se trata é de salvaguardar os direitos dos credores (…) contra os condevedores ou garantes dos efeitos de duas das típicas providências com incidência no passivo (…) eventualmente concedidas no âmbito do plano: o perdão e a redução do valor dos créditos. Por outras palavras: o perdão concedido (…) não extingue a responsabilidade do condevedor ou garante e a redução do valor da dívida (…) não desonera o condevedor ou garante da responsabilidade de pagamento da totalidade”. Confere-se, pois, tutela aos interesses dos credores, no que respeita aos casos de extinção do crédito e de redução do seu montante. Assim, em face do disposto no artigo 217.º, n.º 4, do CIRE é possível formular duas conclusões para as garantias prestadas por terceiros, em resultado das medidas aprovadas no PER: “em primeiro lugar, que, só não produzem efeitos em relação aos garantes certas modificações (a extinção e a redução do montante do crédito), estendendo-se-lhe, pois, todas as restantes; em segundo lugar, desde que sejam respeitados aqueles limites (desde que não se vise a existência nem o montante do crédito), são admissíveis modificações à forma de satisfação do crédito pelos garantes” (cfr. Catarina Serra; Lições de Direito da Insolvência; Almedina, 2019, p. 451). Contudo, como adverte a referida Autora (ob. cit., p. 452), evidentemente, “deverão ser salvaguardados os casos em que a extensão [ao garante das modificações operadas no plano] seja incompatível com a natureza da garantia”, dependendo a extensão da aplicação de tais efeitos, da garantia em causa. “Se há casos em que tudo converge para uma harmonização das posições do devedor e do garante face ao credor, outros há em que nada a justificaria”. E, Catarina Serra (ob. cit., pp. 452-453) aponta precisamente como caso em que a extensão ao garante das modificações operadas no plano que seja aprovado pelo PER não será, em princípio, admissível, é o das garantias autónomas, explicando: “A característica da autonomia implica que são inoponíveis pelo garante ao beneficiário da garantia as exceções derivadas tanto da sua relação com o devedor garantido (relação interna) como da relação entre o devedor garantido e o beneficiário (relação principal ou relação-base). A medida da obrigação de pagamento determina-se, assim, exclusivamente em função dos termos do contrato (autónomo) de garantia e não do contrato principal e o pedido de pagamento por parte do beneficiário corta em definitivo a última possibilidade de associar a garantia à relação entre este e o devedor garantido. O garante não pode recusar-se a pagar alegando, por exemplo, que a obrigação garantida é nula por vício substancial ou de forma, que o devedor garantido invocou perante o credor a compensação ou que ao devedor garantido assiste um direito de retenção contra o credor. Em suma, as vicissitudes da relação principal ou relação-base não se repercutem na relação de garantia. Em face disso, seria desrazoável que o garante pudesse beneficiar das modificações sofridas pelo crédito por força do plano de recuperação”. O recorrente convoca precisamente este normativo para concluir que “as medidas de reestruturação que foram aprovadas e homologadas no PER, não modificaram a existência nem o montante dos direitos do BES contra a aqui Exequente, não vigorando para os garantes o efeito stand-still”, dizendo ainda que, as medidas do PER não foram aprovadas pela PME Investe, nem pela exequente, para daí concluir que “deve ser reconhecida a caducidade das garantias nos 90 dias posteriores (…) à homologação do plano de reestruturação no PER, ou seja no limite no dia 26 de Abril de 2014 ou, ainda e sem conceder, admitindo como o faz a corrente jurisprudencial maioritária que os contratos de prestação das garantias autónomas não foram modificados pelo PER, mantendo-se o seu clausulado válido e intocado como decorrência do citado art.° 217.°, n° 4 do CIRE, então a partir de Janeiro de 2014 no que se refere à garantia n°… e a partir de Julho de 2014 no que se refere à garantia n° … (…)”. Ora, tendo presentes as considerações precedentes e considerando os efeitos que resultam da aprovação do PER – sendo que, em geral, a respetiva aprovação “vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi nomeado o administrador judicial provisório” (assim, Maria do Rosário Epifânio; Manual de Direito da Insolvência, 7.ª ed., Almedina, 2019, p. 464), conforme resulta do artigo 17.º-F, n.º 6, na redação da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril (n.º 10 na redação dada pelo D.L. n.º 79/2017, de 30 de junho) – e independentemente da questão de saber se o PER vincula ou não os terceiros (garantes) que o não aprovaram ou subscreveram (…), certo é que, não se produziram efeitos extintivos sobre as garantias constituídas pela exequente, nem eles derivam - ao contrário do pretendido pelo recorrente - da circunstância de a mesma, ter ou não, tido participação na aprovação do PER (sendo que, conforme resulta dos factos provados n.ºs. 40 a 42, quer o BES, quer a Lisgarante reclamaram créditos no processo de revitalização, tendo aí tido intervenção).”. Mantendo-se válidas as garantias, o BES podia acioná-las verificados os incumprimentos ou declarado o vencimento antecipado do capital, como fez, respeitando o plano de restruturação. A posição de garante da exequente face aos créditos de que era titular o BES não se alterou por via do PER, nem, por maioria de razão, na decorrência do respetivo incumprimento do plano aprovado naquele. Em conclusão, no momento em que as garantias foram acionadas não estavam as mesmas caducadas, e, nesta conformidade, era exigível o pagamento das comissões bancárias referentes às garantias. Sustentou, ainda, o apelante que o preenchimento das livranças foi abusivo porquanto os pagamentos reclamados terão de ser entendidos como declarações não sérias ou com reserva mental, sendo os pagamentos efetuados nulos. A fundamentar, alegou que: - o Novo Banco fez o pedido de pagamento das garantias autónomas enviando à Exequente cópias de cartas datadas de 24.11.2017, nada provando “que tais cartas datadas de 2017 tenham sido remetidas e muito menos recebidas pela Wallcare nem que a não receção das mesmas se tenha devido a culpa da destinatária que comunicou em 2014 ao Banco a alteração da sua morada”; - Ao Novo Banco nada terá importado não remeter as cartas, ou ainda que as tenha remetido, remeter para morada errada ou saber se foram as mesmas recebidas ou não pela destinatária pois, com tal expediente apenas pretendeu acionar junto da exequente as garantias autónomas já caducadas a data; - “O Novo Banco bem sabia - e não podia ignorar - que a PME Investimentos e a Exequente não tinham aprovado nem autorizado as alterações contratuais resultantes do plano de reestruturação, deixando por isso os créditos de serem créditos bonificados e garantidos pelo Estado ao abrigo das Linhas de crédito PME INVEST sendo tal facto igualmente do conhecimento da Exequente, que não o podia ignorar, tendo tomado conhecimento e participado no PER, pelo que a “comunicação” de vencimento antecipado terá de ser entendida como uma declaração não séria nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 245º do C.C.”; - A caducidade das garantias foi consagrada nos contratos de prestação das garantias exigindo que a declaração de vencimento antecipado chegasse ao conhecimento da devedora, impondo o princípio da boa fé que a exequente se tivesse assegurado que a mesma ocorrera, nomeadamente confirmando tal facto junto da Wallcare, comunicando-lhe que tinha sido chamada a honrar a garantia; - Ainda que a tal não estivesse obrigada pelo clausulado contratual, sempre impunha o princípio da boa fé e resulta expresso do disposto dos art.ºs 17º e 21º das Regras Uniformes da Câmara de Comércio Internacional que informasse imediatamente a Wallcare do pedido de pagamento do beneficiário; - Os pedidos de pagamento feitos em 2017 e 2018 pelo Novo Banco à exequente apenas podem ser entendidos como declarações com reserva mental, pelo que os pagamentos reclamados e efetuados são nulos. Não logrou o embargante obter provimento na sua pretensão de ver aditado à factualidade provada a comunicação ao Banco da alteração de morada da Wallcare. As cartas foram remetidas para o endereço da Wallcare constante dos contratos. Como já analisado, as garantias não se mostravam caducadas, nem os créditos perderam a sua natureza. Nesta conformidade, e ao contrário do que pretende o apelante, não se pode considerar que a “comunicação” de vencimento antecipado consubstancia declaração não séria nos termos do artigo mencionado. Dispõe o art.º 245º, nº 1, do CC, que “A declaração não séria, feita na expectativa de que a falta de seriedade não seja desconhecida, carece de qualquer efeito”. As declarações não sérias são emitidas na expectativa de que a sua falta de seriedade seja conhecida do declaratário, como refere Menezes Cordeiro, no Tratado de direito civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 3ª ed., pág. 792. Resulta do que supra se escreveu que o BES emitiu declaração séria, pretendendo comunicar o vencimento antecipado das obrigações. Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, no CC Anotado, Vol. I, 2ª ed. rev. e atualiz., pág. 214, nas declarações não sérias “não há o intuito de enganar e há mesmo a expectativa do declarante de que não sejam tomadas a sério. Se faltam estes requisitos, como no gracejo jocoso feito para enganar, com a convicção de que o destinatário se convencerá da seriedade da declaração, a figura é a da reserva mental, regulada no artigo antecedente”. Dispõe o art.º 244º, nº 1, do CC, que “Há reserva mental, sempre que é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário”. Como explica Ana Filipa Morais Antunes, no Comentário ao Código Civil, Parte Geral, UCE, pág. 573, “A reserva mental é uma divergência intencional unilateral e enganosa. Caracteriza-se pela existência de uma divergência voluntária (portanto, consciente e livre) entre a vontade real e a vontade declarada pelo declarante, com a intenção de enganar o declaratário. Distingue-se, pois, da simulação atenta a ausência de acordo entre declarante e declaratário, assim como pela circunstância de não ser elemento do conceito o intuito de enganar terceiros”. Face ao que supra se deixou já escrito, não se pode concluir que a declaração do BES de vencimento antecipado das obrigações de capital fosse contrária à sua vontade real. Acresce que, conforme suprarreferido, a exequente apenas podia recusar o pagamento se resultasse de forma clara e inequívoca da documentação apresentada pelo BES quando solicitou o pagamento que este estava de má fé, o que não resulta demonstrado. Por outro lado, nos acordos referidos em 6 e 19 da fundamentação de facto não consta qualquer cláusula que obrigasse a exequente a comunicar à Wallcare que o BES tinha acionado as garantias, apenas se prevendo a sua notificação posterior para pagamento da(s) quantias paga(s) no âmbito da garantia. Em todo o caso, sendo o executado demandado na qualidade de avalista, não pode opor à exequente a falta de comunicação à Wallcare (mandante) do acionamento das garantias. Não logrou, pois, o executado/embargante demonstrar o preenchimento abusivo das livranças dadas à execução. Em conclusão, improcede a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida. * As custas da apelação, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo do apelante, por ter ficado vencido - art.º 527º, nºs 1 e 2, do CPC. Afigura-se-nos que estão preenchidos os requisitos que possibilitam a dispensa parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos art.º 6º, nº 7, do RCP. Conforme tem vindo a ser entendido a nível dos tribunais superiores, “os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado”, salvaguardando-se, dessa forma, os princípios constitucionais de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos art.ºs 2º e 18º, nº 2, 2ª parte, da CRP – Ac. da RL de 21.04.2015, P. 2339/05.0TCSNT.L1-7 (Maria do Rosário Morgado) em wwww.dgsi.pt [16]. No Ac. do STJ de 3.7.2018, P. 1008/14.4YRLSB.L1.S2 (José Rainho), em www.dgsi.pt, entendeu-se que a norma em causa não tem carácter excecional, sumariando-se que “… III - Qualquer desproporcionalidade irrefutável entre a atividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada à parte, vai contra a lei constitucional, levando a um inaceitável comprometimento do acesso à justiça. IV – Por isso, a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente a que alude o nº 7 do art. 6º do RCP não pode ser vista como excecional, impondo-se, ao invés, proceder sempre (oficiosamente ou a requerimento das partes) a um juízo de conformidade entre o valor que decorreria da mera aplicação da Tabela I anexa do RCP e a envergadura (volume, complexidade jurídica, etc.) do serviço prestado, levando-se a cabo a correção que deva ter lugar. …”. À ação foi atribuído o valor de €1.043.031,73. Por força do valor da ação, ao caso dos autos aplica-se o último escalão de valor das ações (€250.000,00 a €275.000,00), o que significa que, no regime da tabela I-B, se aplica uma taxa de justiça de valor fixo (8UC [17]) que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção direta do aumento do valor da ação, em acréscimos de 1,5UC por cada 25.000,00 ou fração, a fixar a final [18]. A apelação incidiu sobre impugnação da matéria de facto, mas abarcando, apenas, 2 factos, tendo sido ouvida uma testemunha, cujo depoimento durou cerca de 1hora. Foi confirmada a decisão de mérito da sentença recorrida, sendo as questões analisadas de mediana complexidade. Não é de pôr em causa a cooperação do apelante no desenrolar do recurso, numa postura processual de acordo com os ditames da lei. Tudo visto e ponderado, afigura-se-nos que não existe fundamento para dispensar o pagamento do valor do remanescente da taxa de justiça na sua totalidade, mas na salvaguarda dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da proporcionalidade e da igualdade, considera-se adequado, dispensar o pagamento de 60% do valor do remanescente da taxa de justiça. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante, nos termos referidos, reduzindo-se o pagamento da taxa de justiça remanescente a 40% do que for devido neste recurso. Lisboa, 2023.10.24 Cristina Coelho Diogo Ravara Carlos Oliveira _______________________________________________________ [1] Que não aparecem referidos nas conclusões, tendo sido substituídos, em parte, por “hipóteses”. [2] Embora na conclusão 22 o apelante exprima, também, a pretensão de ver aditado um novo facto (“… em conformidade com o testemunho prestado por JM que aqui também se invoca terá de ser dado como provado que o incumprimento do contrato de financiamento FEC 4066/10 no que se refere a capital e não só a juros, a que corresponde a garantia autónoma nº 2010.03727, se verificou em Junho de 2013”), a realidade é que este “facto” acaba por estar integrado na alteração da redação que peticiona para o ponto 48 dos factos provados. [3] Neste sentido se pronuncia Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualizada, pág. 199. Cfr., ainda, entre outros, os Acs. do STJ de 30.6.2020, P. 1008/08.3TBSI.E1.S1 (António Magalhães), de 9.6.2021, P. n.º 10300/18.8T8SNT.L1. S1 (Ricardo Costa), e de 2.2.2022, P. nº 1786/17.9T8PVZ.P1. S1 (Fernando Samões), em www.dgsi.pt. [4] E na motivação, sendo as conclusões praticamente uma reprodução daquela. [5] Como escreve Abrantes Geraldes, na ob. cit. na nota 2, pág. 208, “Diga-se ainda que, quando, porventura, houver sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto; quando não indique, de forma clara, nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia; ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida), tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afetados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspetos. Isto é, eventuais falhas de elementos essenciais no campo da motivação e/ou das conclusões apenas podem atingir as questões de facto a que respeitam, sem prejudicar a parte relacionada quer com a restante matéria de facto, quer com a matéria de direito.” (sublinhado nosso). [6] No documento referente à última alteração do contrato – fls. 43/44 -, consta: “… Carência: Juros: Não; Capital: Sim; a) Prazo de 12 meses ao abrigo …, entre 1/12/2011 e 01/12/2012; b) Prazo de 12 meses ao abrigo …, com início em 01/03/2013.” (sublinhado nosso). [7] Neste sentido, cfr. Abel Delgado, in Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças Anotada, 5ª ed., págs. 189/191, e Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, vol. III, 1975, págs. 205/207. [8] Ferrer Correia, em Lições de Direito Comercial, 1975, Vol. III, pág. 209. [9] A admissibilidade da livrança em branco resulta dos arts. 10º e 77º da LULL. [10] Antunes Varela, na RLJ, ano 116º, pág. 189. [11] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, no CCAnotado, Vol. I, 4.ª ed., págs. 58 e ss. [12] Bem como do “assunto” indicado. [13] Nos 90 dias posteriores aos incumprimentos verificados em abril e junho de 2013 (conclusões 8 a 29); ou nos 90 dias posteriores à homologação do plano de reestruturação no PER, ou seja no limite no dia 26.4.2014 (conclusões 30 a 48); ou nos 90 dias posteriores ao início de reembolso de capital estabelecido no PER, ou seja, 31.3.2017 (conclusões 73 a 75); ou a partir de janeiro de 2014 no que se refere à garantia nº 2008.00757 e a partir de julho de 2014 no que se refere à garantia nº 2010.03727, admitindo que os contratos de prestação das garantias autónomas não foram modificados pelo PER, mantendo-se o seu clausulado válido e intocado, como decorrência do art. 217º, nº 4, do CIRE (conclusões 76 a 80). [14] Conclusões 49 a 70. [15] Resultando das als. b) e c) das condições dos acordos referidos em 6 e 9 da fundamentação de facto, que “o vencimento antecipado do capital não é automático, depende de declaração do banco credor no sentido de declarar vencidas todas as obrigações de capital, pelo que, para acionamento da garantia quanto ao total do capital (que sem esse vencimento antecipado seria incluído nas prestações e seria pago ao longo do tempo de duração contratual) exige-se que o banco tenha declarado vencidas todas as prestações, donde, eventual falta de pagamento de qualquer prestação ou de diversas prestações do empréstimo não acarreta, na economia do contrato de prestação de garantia, o vencimento antecipado do capital se não tivesse sido feita a declaração pelo banco nesse sentido, para efeitos de acionamento da garantia. Queremos com isto significar que nos termos acordados no contrato de garantia, é excluído o vencimento automático por via de qualquer evento que não seja a citada declaração, o que, aliás, se compreende, porquanto, o que aí se regula são as relações banco/garante e não as relações especificas do domínio do contrato de empréstimo.”. [16] Entre muitos outros, ver, também, os Acs. do STJ de 12.12.2013, P. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 (Lopes do Rego), de 18.1.2018, P. 7831/16.8T8LSB.L1.S1 (Rosa Ribeiro Coelho), de 25.3.2021, P. 13125/16.1T8LSB.L2-A.S1, (Rosa Tching), da RL de 22.11.2016, P. 3258/05.5TVLSB.L1-7 (Carla Câmara), de 21.02.2017, P. 1864/05.7TMLSB-B.L1-1 (Manuel Marques), de 4.6.2020, P. 9677/15.1T8LSB-L1-2 (Jorge Leal), e de 8.10.2020, P. 18085/17.9T8LSB.L1 (Carlos Castelo Branco), todos em www.dgsi.pt. [17] Ou seja, €816,00 (€102 x 8). [18] Ou seja, um total de €5.559,00 (€816 + €4.743,00). |