Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10315/13.2T2SNT.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
LOTEAMENTO CLANDESTINO
USUCAPIÃO
NULIDADE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
DEFICIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Do regime legal exposto resulta, pois, que o destaque de 63m2 de terreno que o autor efectuou materialmente com a construção dos autos, sem licenciamento municipal prévio e em terreno não loteado, e que agora pretende ver reconhecido por via judicial, é um acto que a lei não permite e que os Tribunais estão impedidos de praticar.
Com efeito, o destaque pretendido nos presentes autos é um loteamento violador de normas urbanística imperativas (em concreto os arts. 1.º, 27.º, n.º 1 e 30.º do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho) tratando-se, em consequência, de um acto nulo, nos termos do disposto no art. 294.º do Código Civil, pelo que a usucapião não pode ser judicialmente decretada sob pena de violação, por decisão judicial, dessas normas de natureza imperativa e lesão de interesses de ordem pública.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO

MG intentou a presente acção de processo ordinário contra V – FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO GERIDO POR MILLENIUM BCP – GESTÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, S.A. e MUNICÍPIO DA ..., tendo pedido:

a) declarada a seu favor a aquisição originária da propriedade sobre o terreno onde se encontrava implantada a construção que identifica;

b) sejam os réus condenados a reconhecer o autor, como legítimo proprietário do terreno em questão;

c) seja o autor imediatamente restituído na posse do terreno;

d) sejam anulados todos os registos prediais que estejam em contradição com o pedido de declaração da aquisição originária;

e) seja o réu Município condenado a reconstruir a casa do autor e a proceder ao pagamento de indemnização por danos patrimoniais e morais no valor global de 12 700 €, acrescida do valor das rendas mensais que se venceram no decurso da presente acção, pagas pelo autor, no montante mensal de 450 €;

f) se a reconstituição natural do imóvel não for possível, seja o Município condenado a pagar uma indemnização no montante correspondente a 40 mil euros destinada à reconstrução do imóvel, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de citação até efectivo e integral reembolso.

Para tanto, alega que detém a posse pública, pacífica, de boa-fé e ininterrupta desde 1982 do terreno com uma área de 63m2 que faz parte do prédio rústico, com o artigo matricial 18G, sito actualmente na freguesia da Mina, Concelho da Amadora (sito no Bairro ...), que nesse ano adquiriu pelo preço de setenta mil escudos e no qual construiu uma casa, que descreve, onde passou a residir com o seu agregado familiar em inícios de 1983, nunca tendo sido colocada em causa a sua propriedade sobre o terreno e a casa. Que apenas em 2008, teve conhecimento, por terceiros, de que estaria a decorrer um processo de realojamento das pessoas residentes no Bairro ... promovido pela Câmara Municipal da Amadora, tendo sido notificado em 2012, pelos serviços Camarários, que a sua habitação iria ser demolida e que o terreno lhe iria ser retirado, demolição esta que veio a acontecer em dia 19 de Novembro de 2012 e obrigou o autor a ter de arrendar uma casa, com urgência, pela qual paga a renda mensal de 450 €. Que o desapossamento violento de que foi vítima causou ao autor dor e a humilhação, sentindo-se o mesmo marginalizado, angustiado, em profunda depressão, que vive até hoje, com um sentimento profundo de injustiça, desolação e desenraizamento. Que o terreno adquirido pelo autor nunca foi da propriedade da Câmara Municipal de Sintra ou da Amadora ou de qualquer outro organismo público e que só agora teve acesso a esta informação porque só agora conseguiu descobrir que o seu terreno, não obstante o seu imóvel ter um número de matriz própria, está incluído num terreno que apenas com o auxílio de um advogado, conseguiu apurar tratar-se da matriz predial rústica 18G, adquirido pelo réu V em 2007, mostrando-se registada em seu nome a sua aquisição. Que não obstante tal aquisição, o Fundo não tomou qualquer atitude que fosse visível e pública de que seria proprietário do referido terreno. Que desde 1982 até à presente data, nenhum dos proprietários indicados no registo predial tomaram qualquer atitude visível, exterior e manifesta de que seriam proprietários do terreno e nunca tiveram ou exerceram a posse do mesmo. Que a actuação ilícita do Município de Sintra causou danos patrimoniais e não patrimoniais ao autor, pelos quais este réu tem o dever de indemnizar; e que, face à aquisição originária do direito de propriedade por usucapião do autor sobre o imóvel dos autos, os réus devem reconhecer o seu direito de propriedade.

Citados, os réus deduziram contestação, tendo o réu Município alegado que o autor não tem o direito de que se arroga relativamente ao pedido de reconhecimento da sua propriedade, mais invocando a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, relativamente ao pedido de indemnização formulado, tendo o réu V invocado que o autor não detém a posse, mas simples detenção ou posse precária que não reúne os pressupostos para a aquisição por usucapião, tendo ainda invocado a inexistência de inversão do título da posse por parte do autor, a sua posse não titulada, de má-fé e interrupta, a indivisibilidade do prédio rústico e fraude à lei, por violação do art.º 1376.º do Código Civil e impugnou os factos articulados pelo autor.

O autor respondeu às excepções deduzidas, reforçando o alegado na petição inicial e concluindo como aí.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador pelo qual foi julgada verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas e) e f) na petição inicial e, em consequência, declarado o tribunal incompetente em razão da matéria, e absolvido o réu MUNICÍPIO DA ... da instância quanto aos mesmos, mais tendo sido julgada verificada a excepção dilatória de ilegitimidade do réu MUNICÍPIO DA ... relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas a), b), c) e d) do pedido da petição inicial, e absolvido o réu da instância relativamente aos mesmos.

Os autos prosseguiram apenas entre o autor MG e o réu “V – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado Gerido Por BCP”, tendo sido proferido o despacho de fixação do objecto do litígio e dos temas da prova, o qual não mereceu qualquer reclamação.

Teve lugar a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

Proferiu-se sentença onde se decidiu julgar improcedente a excepção de indivisibilidade do prédio e fraude à lei e verificada a nulidade da operação de destaque material levada a efeito pelo autor, em consequência do que se julgou a acção totalmente improcedente e se absolveu do pedido o réu “V – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado gerido por Millennium BCP – Gestão de Fundos de Investimento, S.A.”.

Inconformado com tal decisão veio o Autor recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:

«1. A matéria carreada para os autos preenche os requisitos legais para o autor adquirir por usucapião o terreno alcançado e possuído de direito e de facto, desde 1982 a que por aquisição originária para ele se transferiu o direito de propriedade.

2. Verifica-se que o terreno era propriedade de particulares, não estava abrangido pelas excepções legais que possam impedir a sua aquisição originária, É usucapível

3. Sempre existiu a boa-fé, titulo e a posse.

4. A posse foi pacífica ao longo de quase trinta anos, continua onde imperou sempre o usus possidendo, usus domini  

5. A sentença é nula por ter tomado conhecimento de matéria que não podia, tendo prejudicado o autor arts. 4º, 5º e 615º, al. d) do C.P.C.

6. Deu como provado o ponto 26, com o apoio de testemunhas interessadas e que nada sabiam por a sua existência, como administradores ser recentíssima, para além de utilizar questões de direito e não factos, deverá ser dado como não provado

7. Os pontos I e J formulados na negativa, a sua não prova aproveita ao autor artigo 343º do Código Civil não ao réu pelo que cabia a este provar a interrupção ou a interpelação

8. Por outro lado fez uma errada aplicação dos factos ao direito, usando, em nosso modesto entender, a interpretação não consentânea com a realidade do caso concreto.

9. Saliente-se ainda o seguinte: como se referiu no Ac. do S.T.J. de 11-4-1978 (rel. Manuel Ferreira da Costa), B.M.J. 276-183 o fracionamento " […] tanto pode consistir numa operação material como num ato jurídico de que resulte, direta ou só mediatamente, a divisão de qualquer terreno destinado à construção (Ac. do S.T.A. de 11-4-1980, B.M.J. 276-183).

O mero apoderar de parte de um imóvel por ocupante não configura uma operação material de divisão.

10. Termos em que nenhum dos acórdãos citados na Decisão recorrida fundamentam nem a aplicação do Dec. Lei 289/73, nem a qualificação realizada na Decisão recorrida de “loteamento” muito menos as consequências legais da impossibilidade de aquisição da parcela dos Autos, por usucapião

11. Osvaldo Gomes, em Manual dos Loteamentos Urbanos, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1983, refere que o loteamento não é um «somatório de unidades interdependentes e autónomas, mas de lotes destinados a conservar, apesar da sua fragmentação, uma verdadeira coesão resultante do plano de conjunto preestabelecido», acrescentando que estavam excluídas do regime de loteamentos urbanos as situações em que, havendo embora divisão jurídica da propriedade, não haja lugar à formação de unidades autónomas.”

12. No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, designadamente pelos acórdãos de 14 de Outubro de 1993 e de 22 de Outubro de 1999, Publicados nos apêndices ao Diário da República – Acórdãos da 1.ª Secção daquele Supremo Tribunal, do 4.º trimestre de 1993, e de 9 de Setembro de 2002, respectivamente, concluindo o primeiro que “não constitui loteamento urbano a divisão de prédio comum em que só um dos lotes seja afecto à construção” e que “não pode falar-se de loteamento num caso de divisão de terreno rústico de 3600 metros quadrados em dois lotes, um dos quais se destinou à construção de uma moradia e o outro manteve o seu destino rústico”. Escreveu-se ainda, no segundo aresto, que o requisito de divisão jurídica ou material de um ou vários prédios em lotes ou parcelas, exigida para o preenchimento de uma operação de loteamento no âmbito do Decreto-Lei n.º 400/84, “apenas se tem por preenchido quando da operação de divisão de um ou vários prédios até aí indivisos, resultarem, ou surgirem parcelas autónomas, ou lotes, sob pena de se estar a defraudar o regime e fim legais dos loteamentos definidos pelo legislador”.

13. A construção em terreno alheio não pressupõe nem implica um fracionamento

14. As hipóteses de desanexação de uma só parcela de terreno destinada à construção eram consideradas como não sujeita ao regime jurídico dos loteamentos.

15. Conforme refere Osvaldo Gomes, in op. cit., só uma segunda divisão, com o mesmo fim, constituiria um loteamento urbano, admitindo que «(...) a lei consagra a livre alienação do primeiro lote destinado à construção».

16. Fernanda Paula Oliveira in Direito do Urbanismo No caso em apreço, desanexada uma parcela do prédio, na sua primitiva configuração – 63m2 do Autor, a parte sobrante – que continua a ser o mesmo prédio rústico 18G, embora com a sua área diminutamente reduzida – não constitui a criação de uma nova unidade predial autónoma nem se insere num tal contexto urbanístico

17. Consta dos factos provados e bem assim do PDM da Amadora que o prédio rústico 18G é classificado, para efeitos urbanísticos, como prédio urbano.

18. Também consta dos factos provados que em Novembro de 2013, ocorreu uma demolição sobre a parcela de terreno utilizada pelo Autor.

19. Douta Decisão Recorrida aplicou mal e em concreto os arts. 1.º, 27.º, n.º 1 e 30.º do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho e 294º do Código Civil. Não se tratando de qualquer acto nulo, a usucapião pode ser judicialmente decretada sob pena de violação, por decisão judicial, das normas legais que regulam o instituto do usucapião no Código Civil artigo 1287º e das normas de Direito Constitucional, a saber: Artigo 62º - Direito à propriedade e artigo 13º - Direito à igualdade, porque ao ter interpretado como interpretou a Decisão a quo que o direito do Autor não é susceptível de ser adquirido por usucapião de igual modo toda e qualquer transmissão que ocorreu no prédio 18G e provada em factos 22 a 26 dos factos provados, considerando a existência da posse do Autor, consubstanciaria transmissão - acto jurídico – de prédio loteado sem o devido alvará de loteamento.

20. A ter provimento da decisão judicial tal implicaria um tratamento aberrante e desigual entre o Autor e a Ré.

21. Termos em que, partindo a matéria de facto que resultou provada nos Autos, não se verifica, in casu, o requisito “LOTES” plural para efeitos de subsunção da factualidade ao regime jurídico do Dec. Lei 289/73, de 6 de Junho

22. Cumpre ainda referir que o Autor pede, nos presentes Autos, o reconhecimento da sua propriedade de parcela de 63m2 do prédio rústico 18G

23. A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 65.º, nº 4, que «O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.»

24. Através do ordenamento do território são prosseguidos objectivos globais, que visam uma organização integrada dos espaços; por seu turno o urbanismo, enquanto disciplina jurídica, estabelece as normas sobre intervenção e utilização dos solos.

25. A ocupação, utilização e transformação dos solos subordinam-se aos fins, princípios e objectivos prosseguidos pela política do ordenamento do território e devem conformar-se com o regime de uso definido nos instrumentos de planeamento territorial (artigo 14.º). O regime de uso do solo é, por sua vez, definido em instrumentos de planeamento territorial mediante a sua classificação e qualificação; a classificação assenta na distinção fundamental entre solo urbano e solo rural e determina o destino básico dos terrenos (artigo 15.º).

26. Em face da situação actual do terreno – sem construção nem edificação e na circunstância do Autor adquirir a referida parcela por usucapião, na medida em que essa circunstância não configura loteamento ilegal, nada obsta que venha a solicitar junto do MUNICÍPIO DA ..., nos termos previstos no regime

27. Razão, pela qual, em face da situação concreta e provada do estado em que se encontra a referida parcela, em conformidade com os factos provados e considerando a exclusão do conceito de loteamento e em face da circunstância de no âmbito do PDM, o referido terreno estar classificado como Urbano, o destaque pretendido nos presentes autos não viola disposições legais tão pouco o interesse e ordem públicas

Nos Expostos Termos e nos de direito invocados deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se a ré no pedido como é de inteira Justiça

O Réu, por seu turno, apresentou contra-alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:

«A) A pretensão formulada pelo Recorrente de que, a sentença que ora se submete á apreciação de V. Exªs é manifestamente nula, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do art. 615 do CPC, é totalmente improcedente e infundada, isto porque, no âmbito do despacho saneador proferido em 4 de Fevereiro de 2015, apenas foi julgada verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal relativamente aos pedidos formulados nas alíneas e) e f) da petição inicial, tendo o Tribunal se declarado incompetente em razão da matéria, absolvendo o Réu MUNICÍPIO DA ... da instância quanto aos mesmos.

B) Contudo, tal circunstância, cfr. é perfeitamente evidente, não constitui nenhum impedimento a que o Tribunal a quo viesse a admitir e a apreciar o depoimento de determinadas testemunhas que prestam serviços para a Câmara Municipal da Amadora, nem tão-pouco, a proceder livremente á apreciação de documentos emanados pela referida entidade, para prova dos demais factos articulados na acção;

C) Por outro lado, a sentença que ora se submete á apreciação de V. Exª jamais poderia ter deixado de decidir como decidiu, ao julgar verificada a nulidade da operação de destaque material levada a efeito pelo ora Recorrente, e consequentemente, a absolver o Réu do pedido;

D) Isto porque, jamais se poderá permitir que em fraude á lei e pela via do usucapião se obtenha o que por via negocial não é possível alcançar, ou seja, não se pode obter por via judicial uma declaração de aquisição por usucapião, qual tal decisão viola normas de natureza imperativa e lesão de interesses de ordem pública.

E) No caso sub judice, não obstante a parcela de terreno em questão, fazer parte integrante do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 18G e, igualmente, descrito na Conservatória do Registo Predial como prédio rústico sob o nº 941/181191, da freguesia da Mina, concelho da Amadora, através da prova documental e testemunhal produzida nos autos, ficou provado que, a utilização dada a tal prédio é “urbana”, encontrando-se aí edificado o Bairro ..., sobre o qual incide desde o ano de 1993, um Programa Especial de Realojamento, constando igualmente do PDM da Câmara Municipal da Amadora a referência ao imóvel como “urbano”;

F) Efectivamente, em face de toda a prova produzida nos autos, ficou plenamente provado que, quer o ora Recorrente quer os restantes detentores das “casas” implantadas no Casal de Santa Filomena, na segunda década dos anos 80/primeira década dos anos 90, começaram a apoderar-se do respectivo terreno, construindo aí habitações completamente clandestinas, sem quaisquer condições de habitabilidade,

G) Pelo que, atendendo á dimensão do problema habitacional que aí foi gerado, a Câmara Municipal da Amadora não teve alternativa, senão avançar com um Programa Especial de Realojamento, a partir do ano de 1993, situação essa que, era do pleno conhecimento quer dos referidos ocupantes, quer do ora Recorrido e dos anteriores proprietários do imóvel, os quais sempre foram acompanhando o referido processo em conjunto com a Câmara Municipal da Amadora;

H) Aliás, cfr. se pode comprovar pela matéria dada como provada, o ora Recorrente desde sempre demonstrou ter conhecimento de que a construção implantada no referido terreno fazia parte do Casal de Santa Filomena, um bairro degradado e com dezenas de construções clandestinas, que se encontrava em curso em Programa de Realojamento, motivo pelo qual, requereu sucessivamente a sua inscrição e inclusão no PER.

I) Por outro lado, considerando que, a construção implantada no referido terreno por parte do Recorrente ficou concluída em finais de 1982/inícios de 1983, não restam dúvidas de que, aplica-se ao caso concreto o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho, sendo totalmente infundadas e abusivas as alegações do Recorrente, no sentido de que, não só, não existem no referido terreno quaisquer outras construções, como também, não haveria necessidade de se proceder, por imposição legal, a qualquer operação de loteamento;

J) Efectivamente, tal entendimento viola claramente o disposto nos artigos 1º, 26º e 27º do referido diploma legal, através dos quais, resulta expressamente a proibição de qualquer intervenção em prédio situado em zona rural ou urbana que se destine ou tenha por efeito a divisão em lotes que não seja efectuada ao abrigo de licença previamente obtida junto da Câmara Municipal;

L) Sendo assim, é perfeitamente evidente que, não será possível obter-se o destaque de uma parcela de terreno através do instituto da usucapião, por via judicial, dado que, dessa forma estaríamos a permitir ao Tribunal substituir-se ás autoridades administrativas, em matérias que se reportam á autorização de loteamento ou de verificação de legalidades dos destaques prediais, situação esta que, é de todo inadmissível.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs, Venerandos Desembargadores, se deverá confirmar a sentença recorrida julgando-se completamente improcedente a acção instaurada pelo ora Recorrente assim se fazendo a costumada JUSTIÇA

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pelo apelante, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

São as seguintes as questões suscitadas pelos apelantes:

A – Da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia – art.º 615.º, n.º 1, al. ) do Código de Processo Civil

B – Impugnação da matéria de facto – pontos 26; I e J

C – Erro de direito – da inexistência de situação enquadrável na previsão do Dec.-Lei n.º 289/73, de 06/06

III – FUNDAMENTOS

1.      De facto

Foram os seguintes os factos dados por provados e por não provados na sentença:

Factos Provados:

1. Em inícios de 1982, o autor passou a utilizar uma parte do terreno sito na zona que abrange os prédios rústicos, com os artigos matriciais: 17G, 18G, 20G, 21G, 22G, 23G, 24G, sitos actualmente na freguesia da Mina, Concelho da Amadora, em concreto localizado no artigo 18G, com uma área de 63m2 ;

2. Os prédios rústicos identificados em 1., bem como a parte do terreno que, deles, o autor passou a utilizar, situam-se no denominado Bairro ..., freguesia da Mina, concelho da Amadora.

3. Nesse mesmo ano, o autor, iniciou a construção de uma casa no terreno referido em 1., composta por rés-do-chão e 1.º andar, este com dois quartos, uma sala, um hall de entrada, cozinha, uma casa de banho, construída em alvenaria, toda pintada no exterior de amarelo, com o telhado forrado a telha, o chão interior revestido a mosaico e com seis janelas com pedra mármore e alumínio e grades de ferro.

4. O autor passou a residir no 1.º andar da casa referida em 3. em inícios de 1983, com a sua esposa, tendo alterado a sua morada para aquela casa, sita na Rua L, Casal Santa Filomena, n.º 14-B, em 1984;

5. As filhas do autor Telma Elisabete Gomes e Erica Helena Gomes, cresceram na casa referida em 4.;

6. Autor fez inscrever a construção na matriz em 1986, com data de 1982, à qual foi atribuído o artigo matricial 2726.º da freguesia da Mina, tendo o 1.º andar o valor patrimonial de 7800 €;

7. O autor procedeu ao pagamento da tarifa de conservação de esgotos relativa à casa referida em 4. nos anos de 2010 e 2011;

8. O autor residia na casa referida em 4. à vista de todos;

9. Para o autor, aquela é e sempre foi a sua casa e o seu terreno;

10. Em 1998, o Autor e a sua ex-mulher, Helena Tavares Monteiro, adquiriram uma fracção autónoma em S. Marcos, Cacém, onde o autor residiu alguns meses, sendo essa a casa de morada de família;

11. Em 2004, no âmbito de um processo-crime que correu termos sob o n.º 35/03.1PALRS, na 2.ª Vara Mista de Loures o autor foi preso, passando a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Lisboa;

12. Enquanto cumpriu pena de prisão, o autor autorizou que familiares vivessem na casa referida em 4.;

13. Em 2009, quando o autor saiu do Estabelecimento Prisional de Lisboa, regressou à casa referida em 4., onde residiu, até que foi demolida em Novembro de 2012;

14. Em 2008, o Autor tomou conhecimento de que estava a decorrer um programa de realojamento das pessoas residentes no Bairro ... promovido pela Câmara Municipal da Amadora, tendo sido notificado em 2012, pelos serviços Camarários, que a casa referida em 4. iria ser demolida e que o terreno lhe iria ser retirado;

15. Por requerimento datado de 09.10.2008, o autor requereu ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora que “Atentos os factos acima referidos, solicita a V. Exa. Se digne mandar instaurar o competente processo de realojamento do requerente”;

16. Por requerimento datado de 05.06.2012, o autor requereu à Câmara Municipal da Amadora “O requerente está desempregado e não tem condições económicas para recorrer ao mercado da compra ou arrendamento, sendo certo que, já reside no 1º andar do Nº 14 B, da Rua L, no Casal de Santa Filomena, na Amadora, há trinta anos, devendo por isso ser incluído em programa de realojamento.”;

17. Por requerimento datado de 24.08.2012 o autor requereu ao Presidente da Câmara Municipal da Amadora “Termos em que requer a V. Exa. Se digne admiti-lo no Programa Especial de Realojamento, como é de Justiça.”;

18. No dia 19 de Novembro de 2012, a casa referida em 3. e 4. foi demolida pelos serviços camarários;

19. Pela AP 01/180858, mostra-se registada a favor de Jaques Asser Romano a aquisição da fracção de 3/10 do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 18G, descrito sob o n.º 941/181191 da freguesia da Mina, concelho da Amadora;

20. Pela AP 01/180858, mostra-se registada a favor de Henrique Azanccot Adler a aquisição da fracção de 3/10, do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 18G, descrito sob o n.º 941/181191 da freguesia da Mina, concelho da Amadora;

21. Pelas AP 01/180858 e 22/281273 mostra-se registada a favor de Jaime Gomes Duarte, a aquisição da fracção de 4/10, do prédio inscrito na matriz rústica sob o art. 18G, descrito sob o n.º 941/181191 da freguesia da Mina, concelho da Amadora;

22. Pela AP. 19/140799, mostra-se registada a favor de Geralnova – Compra e Venda e Exploração de Imóveis, S.A. a aquisição do prédio descrito sob o n.º 941/181191 e inscrito na matriz rústica sob o art. 18G;

23. Pela AP. 060602, mostra-se registada a favor de Moinho de Vilã Chã – Actividades Imobiliárias, Lda., a aquisição do prédio descrito sob o n.º 941/181191 e inscrito na matriz rústica sob o art. 18G;

24. Pela AP 42 de 2007.02.08, mostra-se registada a favor de V – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado gerido por Millennium BCP – Gestão de Fundos de Investimento, S.A. a aquisição do prédio descrito sob o n.º 941/181191 e inscrito na matriz rústica sob o art. 18G;

25. A construção edificada em parte do terreno rústico inscrito sob o art. 18G é clandestina, não possuindo autorizações ou licenciamento;

26. No Casal de Santa Filomena, foram construídas habitações clandestinas, pelo que atendendo ao facto de a Câmara Municipal da Amadora ter avançado em 1993 com um Programa Especial de Realojamento para o local, quer o réu, quer o anterior proprietário, foram tolerando a presença das pessoas que aí residam, com vista a serem realojadas;

27. O Autor nunca intentou qualquer acção com vista ao registo da sua posse;

28. O autor nunca procedeu à legalização do imóvel por si construído, nem efectuou quaisquer diligências com vista a proceder ao registo do terreno e do imóvel em seu nome junto da Conservatória do Registo Predial;

29. O autor nunca interpelou os sucessivos proprietários informando-os de que tinha procedido à aquisição da parcela de terreno dos autos e de que se considerava, por conseguinte, como o verdadeiro proprietário da mesma;

30. O ora Autor não requereu o fraccionamento da referida parcela de terreno;

31. De acordo o Plano de Director Municipal da Amadora, a área onde se situa o prédio inscrito na matriz rústica sob art. 18G e, bem assim, toda a extensão abrangida pelo Casal de Santa Filomena, têm a classificação de “urbano”;

Factos não provados:

a) No início de 1982, por intermédio de pessoas amigas, o autor tomou conhecimento da existência de terrenos que estavam a ser vendidos na zona que abrange os prédios rústicos, com os números de matriz: 17G, 18G, 20G, 21G, 22G, 23G, 24G, sitos actualmente na freguesia da Mina, Concelho da Amadora;

b) No local, um senhor chamado Diogo, que tinha a sua casa implantada no local e fazia dos referidos terrenos rústicos nomeadamente 18G, a sua área de cultivo de hortas e árvores de fruto e criação de animais como galinhas, patos e porcos;

c) Segundo o próprio Diogo e as pessoas que já ali residiam, este usava o terreno para benefício próprio e exclusivo desde há mais de 40 anos e de forma continuada, arrogando-se de ser ele a pessoa que podia vender partes do terreno – lotes;

d) Em inícios de 1982, o autor comprou ao Sr. Diogo a parte do terreno referida em 1. dos factos provados, usada por aquele como pocilga e horta;

e) Na altura, pagou pelo terreno a quantia de setenta mil escudos, em 3 prestações, as quais foram integralmente realizadas nesse mesmo ano de 1982;

f) Assim que foi feita a compra e paga a primeira prestação, o Diogo removeu os porcos e o autor tomou o terreno para si, mantendo, numa pequena parte a horta que já existia, cultivando-a;

g) O autor contratou os serviços de água e luz para a casa referida em 4. dos factos provados, tendo liquidado os respectivos custos;

h) Autor estava inscrito no pagamento de contribuição autárquica e actualmente IMI, tendo sido notificado todos estes anos para proceder ao respectivo pagamento;

i) Os donos privados do terreno nunca apareceram no local, nunca ninguém soube quem eram e nunca ali tiveram cultivo ou residência;

j) Ao longo dos anos nunca ninguém se arrogou como proprietário do terreno, nem a Câmara nem os anteriores e actuais proprietários, nem tomaram qualquer atitude material e visível que pudesse indiciar a quem lá mora que aqueles terrenos lhes pertenciam.

2. De direito  

Apreciemos agora as questões suscitadas pelo apelante:

A – Da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia – art.º 615.º, n.º 1, al. ) do Código de Processo Civil

Sustenta o apelante que a sentença é nula por ter tomado conhecimento de matéria que não podia, tendo prejudicado o autor.

Das suas alegações extrai-se que tal questão é colocado por o recorrente entender que após no saneador se ter julgada verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas e) e f) na petição inicial e, em consequência, declarado o tribunal incompetente em razão da matéria, e absolvido o réu MUNICÍPIO DA ... da instância quanto aos mesmos, não poderia o mesmo, posteriormente, conhecer de matéria e factualidade inerente ao Programa Especial de Realojamento (PER), na medida em que se trataria de matéria relativa à indicada autarquia, que entretanto já não seria parte na acção.

A nulidade de sentença por excesso de pronúncia prevista na al. d) do n.º 1 do art 615.º do Código de Processo Civil verifica-se quando o juiz se ocupe de “questões” que não hajam sido suscitadas pelas partes, como decorre do art 608.º, n.º 2 do mesmo diploma, que igualmente estipula que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.

Importante é ter presente que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, muito menos os meios de prova, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Tal vício só ocorre, assim, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as “questões” pelas partes submetidas aos seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, ou que delas conheça indevidamente([1]).

O facto do MUNICÍPIO DA ... ter sido absolvido da instância e do Tribunal se ter julgado absolutamente incompetente para apreciar os pedidos e) e f) formulados pelo A., não é impeditivo de se ouvirem testemunhas ligadas a tal edilidade e de se fazer analisar o PER em causa. Tal traduz-se na apreciação e interpretação de meios de prova e não na apreciação de “questões”. A nulidade apontada só existirá quando sejam apreciadas “questões” que estariam vedadas ao tribunal conhecer e não quando sejam considerados determinados meios de prova.

Foi efectivamente o que sucedeu.

Assim, inexiste qualquer razão para que se possa reputar a sentença de nula por excesso de pronúncia.

B – Impugnação da matéria de facto – pontos 26; I e J

O apelante impugna o facto provado constante do ponto 26 e os não provados insertos nos pontos I e J.

Há porém que ter presente que, ao fazê-lo, não cumpriu os requisitos exigíveis pelo art.º 640.º do Código de Processo Civil, que reza assim:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – (…)”.

A propósito deste preceito e destas exigências legais refere Abrantes Geraldes:([2])

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

c) (…)

d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto.”.

Este mesmo autor, ainda a este propósito de alteração pela Relação da matéria de facto, diz um pouco mais adiante: “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto”.([3])

Deverá assim rejeitar-se, total ou parcialmente, o recurso “respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente, na “b) Falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;”, na “e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação (…) sendo que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor.

Pois que se visa, com aquelas – como com as demais relativas à formulação de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto; à especificação dos concretos meios probatórios…; à indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e à completude, clareza e sintético das conclusões – impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.([4])

No caso em apreço, o ponto 26 dos factos provados refere:

26. No Casal de Santa Filomena, foram construídas habitações clandestinas, pelo que atendendo ao facto de a Câmara Municipal da Amadora ter avançado em 1993 com um Programa Especial de Realojamento para o local, quer o réu, quer o anterior proprietário, foram tolerando a presença das pessoas que aí residam, com vista a serem realojadas;

Na sentença, apresentou-se como motivação fundamentadora do teor de tal facto o seguinte circunstancialismo:

A matéria constante do ponto 26 dos factos provados resulta da análise integrada de todo o processo do Programa Especial de Realojamento constante de fls. 233 a 494 dos autos, conjugada com o teor dos depoimentos das testemunhas Maria Manuel (que confirmou a existência, a partir de 1993, de um Programa Especial de Realojamento tendo em vista a erradicação de barracas com a sua demolição na sequência do realojamento para o Bairro ...), Tiago, Maria (trabalhador da sociedade gestora do Fundo réu que acompanhou o processo de aquisição e que confirmou que aquando da avaliação do prédio se deslocou ao local e constatou que existiam diversas construções no terreno e um processo de eliminação de barracas, tendo sido abordado no processo de aquisição a situação dos processos de realojamento em curso e que quando o Fundo adquiriu o terreno tinha a informação de que estava em curso um plano de erradicação de barracas) e Eduardo (administrador de sociedade participante do réu Fundo e sócia da anterior proprietária do prédio dos autos que referiu conhecer pessoalmente o local, onde há mais de 15 anos está construído um bairro de barracas clandestinas, que a sociedade Moinho de Vila Chã, Lda., antes da venda ao réu Fundo teve reuniões com a Câmara Municipal da Amadora para discutir o Programa Especial de Realojamento para o local e a libertação dos terrenos, tendo oferecido proposta de modelo de realojamento que não funcionou), de que resulta que efectivamente quer a sociedade Moinho de Vila Chã, Lda., quer o réu Fundo conheciam a existência de construções clandestinas no local do prédio dos autos, tendo acompanhado o Programa Especial de Realojamento implementado pela Câmara Municipal da Amadora para a erradicação de tais construções clandestinas e a desocupação do terreno.” 

Ora, o apelante, no que concerne ao seu entendimento de que tal ponto 26. dos factos provados deveria ser dado como não provado limita-se a dizer que as testemunhas ouvidas sobre tal matéria eram interessadas e que nada sabiam por a sua existência, como administradores ser recentíssima.

Efectivamente o recorrente não especifica porque razão faz tal afirmação generalista, em que factualidade a alicerça, não demonstrando minimamente a parcialidade das mesmas, a que acresce a circunstância do facto provado não se ter baseado apenas nos depoimentos de administradores da Ré.

Por outro lado, nada obsta a que naquele se consagre a expressão “tolerando”, pois que foi o que resultou da discussão da causa, designadamente do depoimento das testemunhas aí inquiridas, sendo irrelevante que essas tenham ou não utilizado essa específica palavra, quando é certo que o sentido do seu depoimento foi esse.

Há pois que concluir que quanto a esse facto impugnado o mesmo não poderá ser sequer atendido por não ter sido dado cumprimento às exigências legais previstas no art.º 640.º do Código de Processo Civil de 2013.

Quanto aos pontos I e J dos factos dados como não provados – “i) Os donos privados do terreno nunca apareceram no local, nunca ninguém soube quem eram e nunca ali tiveram cultivo ou residência; j) Ao longo dos anos nunca ninguém se arrogou como proprietário do terreno, nem a Câmara nem os anteriores e actuais proprietários, nem tomaram qualquer atitude material e visível que pudesse indiciar a quem lá mora que aqueles terrenos lhes pertenciam” – o recorrente refere tão-só que competiria aos Réus a prova dos mesmos, dado que os mesmos se encontram redigidos na negativa.

Não tem razão o apelante.

A prova desses factos negativos interessar-lhe-iam a si, para demonstrar, designadamente, a sua posse pública, pacífica e reconhecida por toda a gente da parcela de terreno onde edificou o imóvel.

Na sentença, motivou-se a não prova desses factos da seguinte forma:

«Igualmente o Tribunal não logrou de formar a sua convicção sobre a alegação de que ao longo dos anos nunca ninguém se arrogou como proprietário do terreno, nem a Câmara nem os anteriores e actuais proprietários, nem tomaram qualquer atitude material e visível que pudesse indiciar a quem lá mora que aqueles terrenos lhes pertenciam, não só pela análise dos elementos registais existentes como pela existência, desde 1993, de um Programa Especial de Realojamento para o Bairro, por si só a justificar a consideração de que outrem se arrogava proprietário do terreno e era necessário erradicar as construções nele existentes e proceder à sua desocupação.»  

Concorda-se com a fundamentação da Senhora Juíza, sendo certo que também neste ponto o apelante não deu minimamente cumprimento às exigências ínsitas no indicado art.º 640.º do Código de Processo Civil de 2013, razão pela qual também quanto a estes pontos se não poderia conhecer da matéria impugnada.

De tudo o que se deixa dito há pois que concluir que a impugnação referente à matéria de facto improcede, sendo de manter a matéria dada como provada e como não provada constante da sentença.

C – Erro de direito – da inexistência de situação enquadrável na previsão do Dec.-Lei n.º 289/73, de 06/06

No âmbito desta questão sustenta o apelante verificar-se erro de direito, pois que contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, a sua situação, melhor, a da habitação que erigiu, não seria enquadrável na previsão do Dec.-Lei n.º 289/73 de 06/06, pois que essa edificação, na sua óptica, não teria dado origem a um loteamento.

Afigura-se-nos que a interpretação do Apelante não é correcta, dado basear -se numa visão estrictamente focada no seu imóvel e descontextualizada da perspectiva de conjunto que se terá de assumir quando se olha o diploma em causa (DL 289/73) e a teleologia do mesmo.

Na realidade, há que ter presente que este Decreto-lei surge numa época em que já se verificava a existência de variadíssimas zonas de construção clandestina, mas em que se teve a noção de que o inicial diploma que pretendia acautelar a salvaguarda dum urbanismo disciplinado e com as indispensáveis infra-estructuras e em que já era exigível o licenciamento municipal titulado por alvará (Decreto-Lei n.º 46 673, de 29 de Novembro de 1965), não cobria todas as situações que se visava precaver, pois que «deixava à margem de qualquer disciplina uma série de situações que, não se concretizando através de contratos de venda ou de locação, logravam, na prática, os mesmos efeitos»([5]). Surgiu assim este Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, que tendo revogado aquele diploma anterior, consagrou o novo regime dos loteamentos urbanos.

Passaram então as operações de loteamento, bem como a celebração de negócios jurídicos relativos a terrenos por elas abrangidos, a estar dependentes da prévia obtenção de alvará, exigindo-se que nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos aos actos ou negócios atrás referidos se indicasse o número e data do alvará, sob pena de aqueles actos serem nulos e de não poderem ser sujeitos a registo (artigo 27.º).

Segundo MARIA DO PATROCÍNIO PAZ FERREIRA e LUÍS PERESTRELO DE OLIVEIRA([6]) este preceito «com o seu carácter preventivo-repressivo constituía a peça-chave da operacionalidade do diploma, permitindo uma reacção eficaz contra os loteamentos urbanos ilegais». 

Através deste diploma visou-se evitar a proliferação de construções e loteamentos clandestinos concedendo-se às autarquias mecanismos de efectiva actuação tendentes a conseguir esse desiderato. 

Como consta do preâmbulo deste Dec.-Lei «trata-se … o tema dos loteamentos clandestinos, em termos que se espera venham a permitir não só defender os compradores menos cautelosos, como ainda evitar a criação de núcleos habitacionais contrários a um desenvolvimento urbano racional, prescindindo, as mais das vezes, das infra-estruturas indispensáveis a uma vida saudável e digna.

Nessa linha, ferem-se de nulidade os actos de fraccionamento e a celebração dos negócios jurídicos relativos a terrenos, compreendidos em loteamentos, sempre que, nas respectivas escrituras, instrumentos, títulos de arrematação ou outros documentos judiciais ou notariais, se não indique o número e data do alvará em vigor.

Para além da nulidade dos actos e da sua consequente inadmissibilidade a registo, cominam-se ainda sanções de multa e prisão para os seus autores, bem como para os responsáveis pela continuação das obras de urbanização cuja suspensão tenha sido legitimamente ordenada.

(…)

O diploma não se cinge assim, exclusivamente, à mera actividade de loteamento, antes prevendo também os possíveis negócios que daí possam advir, designadamente edificações em terrenos que deveriam ser passíveis de prévio loteamento e as obrigações daqueles que adquirem lotes.

É por isso que se consagra em tal diploma a publicidade das decisões de concessão dos alvarás de loteamento, visando-se assim dar a conhecer a sua existência e evitar vendas enganadoras de parcelas de terreno que não tenham sido objecto de loteamento legal. 

O art.º 19.º é claro, sob tal aspecto:

«1. A licença de loteamento será titulada por alvará, do qual constarão sempre a data da aprovação do plano de urbanização que o abrange ou, na sua falta, a data do parecer da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização a que se refere o artigo 2.º, a data da deliberação que aprovou o projecto definitivo das obras de urbanização, o número de lotes e respectiva identificação, bem como as condições a que ficam obrigados o requerente, ou aqueles que tomarem a posição de titular do alvará, e, na parte aplicável, os adquirentes dos lotes([7]).

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, o Ministro das Obras Públicas fixará, em portaria, as áreas mínimas a ceder às câmaras municipais para instalação dos equipamentos gerais destinados a servir os loteamentos urbanos.

3. A câmara municipal dará imediata publicidade à concessão do alvará mediante afixação de edital nos Paços do Concelho e publicação, a expensas do requerente, do correspondente aviso num dos jornais do concelho e num dos mais lidos na área, tratando-se de loteamento com as características referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º 4. A câmara municipal deverá remeter à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização uma cópia autenticada de cada alvará concedido.»

É pois este o enquadramento que deve ser feito quando se aborda a questão de edificações em terrenos que são alvo de inúmeras outras construções, como foi o caso dos autos, não podendo ser visto com visão atomística, como se tratando de uma edificação a destacar dum prédio rústico, como parece pretender o Apelante.

Na realidade, da análise conjugada da matéria de facto provada resulta aquela realidade e não a defendida pelo recorrente.

Com efeito, se tivermos presente a conjugação dos pontos 1.º (utilização por parte do A. de parcela de terreno com 63m2 localizado no art.º matricial 18G em zona que abrangia também os artigos matriciais 17G, 20G, 21G, 22G, 23G e 24G), 2.º (que refere que esses prédios, incluindo a parcela utilizada pelo A., se situam no denominado Bairro ...), 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 26.º (que falam da existência dum Plano de Realojamento das pessoas do Bairro ..., onde foram construídas habitações clandestinas, que vieram a ser destruídas, de entre as quais se incluiu a do A.), 25.º (que expressamente refere que a edificação do A. era clandestina, não possuindo autorização nem licenciamento) e 30.º (que refere que o A. não requereu o fracionamento da referida parcela de terreno), teremos de concluir que, tal como foi sustentado na sentença, a utilização dos 63m2 de terreno feita pelo ora recorrente no prédio apontado, o foi no seio de aglomerado denominado Bairro ..., composto por edificações clandestinas que não foram objecto de autorização ou licenciamento, sem loteamento legalizado, pelo que a parcela reivindicada pelo A. estava também abrangida pelo apontado Dec.-Lei n.º 289/73 de 06/06.

Era assim obrigação do A., à data em que implantou no terreno a sua edificação, apurar se o poderia fazer, se havia ou não loteamento aprovado que lhe permitisse construir onde construiu.

A ser assim, como se entende que é, a conclusão a que se chegou na sentença, é a que igualmente defendemos, embora com as nuances de percurso enunciadas, sendo que aqui deixamos expresso o que aí de relevante foi escrito, atenta a sua clareza e boa fundamentação:

«(…).

Do regime legal exposto resulta, pois, que o destaque de 63m2 de terreno que o autor efectuou materialmente com a construção dos autos, sem licenciamento municipal prévio e em terreno não loteado, e que agora pretende ver reconhecido por via judicial, é um acto que a lei não permite e que os Tribunais estão impedidos de praticar.

Com efeito, o destaque pretendido nos presentes autos é um loteamento violador de normas urbanística imperativas (em concreto os arts. 1.º, 27.º, n.º 1 e 30.º do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho) tratando-se, em consequência, de um acto nulo, nos termos do disposto no art. 294.º do Código Civil, pelo que a usucapião não pode ser judicialmente decretada sob pena de violação, por decisão judicial, dessas normas de natureza imperativa e lesão de interesses de ordem pública.

No sentido do supra exposto, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2015, Relator: Salazar Casanova, proferido no âmbito do Processo N.º 1394/04.4PCAMD.L1.S1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.04.2002, Relator: Abrantes Geraldes, Proc. N.º 0011397, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.

Como se extrai do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2015, Relator: Salazar Casanova, proferido no âmbito do Processo N.º 1394/04.4PCAMD.L1.S1, em apreciação de questão similar à dos presentes autos, se bem que aí sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro: “A jurisprudência deste Tribunal tem considerado que "é nulo o negócio de divisão, de que resulte direta ou indiretamente, a constituição de lotes em que não conste o número e data de emissão do alvará de loteamento (cf. artigo 49.º,n.º1 do DecretoLei n.º 555/99, de 16 de dezembro" (Ac. do S.T.J. de 1632010, rel. João Camilo, C.J., 1, pág. 133).

De igual modo, o Ac. da Relação de Lisboa de 3042002 (rel. Abrantes Geraldes) C.J.,2, pág. 126 considerou que "não é permitida a aquisição por usucapião de parcela de terreno de um prédio rústico ilicitamente loteado, por isso contrariar disposições legais imperativas).”

(…).»

Pelo que se deixou exposto, entendemos assim que face ao circunstancialismo em que a utilização da parcela de terreno reivindicada se verificou, em violação expressa das regras imperativas de loteamento a que a mesma se mostrava obrigada, há que considerar o acto viciado de nulidade por o loteamento estar ele próprio ferido desse vício, competindo declarar essa nulidade, a qual pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, produzindo tal declaração efeitos retroactivos, como se o acto nunca tivesse ocorrido, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 294.º, 286.º e 289.º, todos, do Código Civil.

Dessa forma, por se verificar a nulidade do acto de loteamento na génese do pedido de aquisição por usucapião formulado, ela revela-se impeditiva da procedência desse pedido.

Pelo que se deixa dito, concluímos que também esta questão improcede.

IV – DECISÃO

Assim, os juízes desembargadores que integram o presente colectivo, acordam em julgar a apelação improcedente e, nessa conformidade, mantêm a decisão recorrida, com as nuances supra apontadas. 

Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa,

                                                                                 

    (José Maria Sousa Pinto)                                                                                                                                         

   (Jorge Vilaça Nunes)

     (João Vaz Gomes)

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[1] Vidé a propósito, e por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.”; Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”; Ac. do STJ de 25/2/97, in “BMJ 464 . 464” e Ac. do STJ de 22/1/98, in “BMJ 473 –427
[2] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, págs. 126 a 127.
[3] Idem, pág. 124.
[4] Idem, págs. 128, 129.
[5] José Osvaldo Gomes, “Manual dos Loteamentos Urbanos”, 2ª edição, 1983, págs. 45 e segs.
[6]Novo Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos”, Coimbra, 1985
[7] Sublinhado nosso.