Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3381/16.0T8LRS.L2-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO
GERENTE
REPRESENTAÇÃO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.
II. A circunstância de estar pendente um processo de maior acompanhado referente a um gerente de uma sociedade comercial por quotas não obsta só por si a que aquele possa representar a sociedade num outro processo instaurado por esta.
III. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
IV. A procedência da ação de reivindicação depende da verificação cumulativa de três condições: (i) o autor deve ser titular do direito real de gozo que invoca, (ii) o réu deve ter a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor da coisa reivindicada e (iii) o réu não logra provar ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa reivindicada consigo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
A A., SOCIEDADE AGRÍCOLA AA & FILHOS, LIMITADA, intentou processo comum de declaração contra os RR., BB e CC, pedindo que estes sejam condenados a reconhecer a propriedade da A. sobre todos os prédios que integram a Herdade A, a saber os prédios n.ºs ... da freguesia de ..., concelho de ..., bem como os RR. igualmente condenados na restituição imediata de tais prédios à A.
Como fundamento do seu pedido, a A. alegou, em suma, que é dona dos referidos prédios, conforme certidão do registo predial que junta, referente aos mesmos prédios, sendo que o R. BB ocupa tais prédios, sem qualquer título e contra a vontade da A., recusando a entregá-los.
Alegou também que o R. BB dedica-se ao exercício de atividade agrícolas e que o então gerente da A., sogro daquele R. e pai da R. CC, facultou a exploração de uma parte da Herdade A ao R. BB, o qual, entretanto, passou mais recentemente a explorar/ocupar a totalidade da mesma Herdade A.
Os RR. contestaram, alegando, em resumo, que a A. litiga sem a necessária autorização para o efeito e que os RR. vêm explorando a referida Herdade A conforme contrato de arrendamento rural celebrado em janeiro de 2007, com renda anual de €5.000,00, contrato esse que ficou na posse exclusiva dos senhorios, termos em que concluíram pedindo que
«a) Seja julgada procedente a excepção dilatória de falta de deliberação para a propositura da presente acção, devendo o (…) Tribunal abster-se de conhecer do pedido, e absolver os RR. da instância, nos termos conjugados dos artigos 246º nº 1 alínea g) do Código das Sociedades Comerciais, e dos artigos 577º alinea d), 278º alínea e) e 576º nº 2 todos do CPC.
b) Seja julgado improcedente o pedido de restituição imediata dos prédios objecto dos presentes autos, reconhecendo-se aos RR. a legitimidade da sua posse enquanto arrendatários rurais.
c) Seja a A. condenada, como parte litigante de má-fé, nos termos do disposto nos artigos 542º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e d), e 543º ambos do CPC, em custas, multa dignificadora, desencorajadora de novas temeridades, e no pagamento de uma indemnização aos RR. no valor de €15.000,00 (quinze mil euros), para compensar os prejuízos causados e despesas suportadas com a defesa apresentada e a apresentar no presente processo».
A A. respondeu ao pedido de condenação de litigância de má fé e pediu a condenação como tal dos RR., os quais refutaram tal pedido.
Após diversas vicissitudes processuais, realizou a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Em 22.01.2024 os RR. vieram informar, em síntese, que corria termos um processo de maior acompanhado quanto a DD, gerente da A., com o n.º 21898/23.9T8LSB, e requereram:
«(…) ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 272.º do CPC a suspensão do [presente] processo, em virtude de existência de causa prejudicial, a qual poderá a breve trecho determinar a inutilidade superveniente da instância, ou que a cessação da suspensão da instância terá ocorrido sem as partes terem efetivamente podido exercer a sua intenção de forma válida».
Em 06.02.2024 os RR. vieram pedir que o Tribunal considerasse confessados factos relativos à alegada incapacidade de exercício de DD e a outros factos daí decorrentes.
Pronunciando-se quanto a tais requerimentos de 22.01 e 06.02.2024 dos RR, em 26.02.2024 foi proferida a seguinte decisão judicial:
«(…) ponderando que:
- DD não é parte nos presentes autos e
- a proximidade da data designada para a continuação da audiência de julgamento, aguarde-se pela mesma».
Após audiência de discussão e julgamento, em 08.06.2024 o Juízo Central Cível de Loures proferiu sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor, na parte aqui relevante:
«(…) o Tribunal julga a presente acção procedente e, em consequência:
- reconhece o direito de propriedade da A. sobre os prédios descritos na CRPredial de... sob os nºs .../........, .../........, .../........, .../........ e .../........ da freguesia de ...;
- condena os RR. a restituir à A. esses prédios livres de pessoas e de bens que sejam pertença dos RR..
- não julga verificada a litigância de má fé que A. e RR. reciprocamente se imputaram».
Inconformados com tal decisão, os RR. interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«1. A interposição do presente recurso de apelação deve ter efeitos suspensivos nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 629.º do Código de processo Civil e n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 294/2009.
2. Se assim não se entender, os Recorrentes requerem, desde já, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º do CPC a atribuição de efeitos suspensivo às alegações de recurso, disponibilizando-se para prestar a competente caução.
3. Por requerimento datado de 29/01/2024 com referência citius 14731803, os Recorrentes informaram o Douto Tribunal a quo que se encontrava a correr um processo de maior acompanhado relativamente à única representante legal da Recorrida, tendo sido junto o requerimento que deu início a tal processo.
4. Deste mesmo requerimento decorre que há muito que a representante legal se encontra incapaz de gerir a sua vida, coincidindo tal período de incapacidade com o decorrer da presente lide e, ainda, com o período em que as partes se encontravam em negociações para colocar termo ao presente processos por via de transação, tendo para esse efeito sido apresentados vários requerimentos de suspensão da instância.
5. À data da suspensão da instância os Recorrentes não tinham consciência do estado de saúde da representante legal da Recorrida, pelo que, em erro, julgaram estar a negociar com a Recorrida.
6. Porém, encontrando-se esta factualmente incapacitada de praticar atos jurídicos tal jamais seria possível.
7. Ainda assim, as negociações decorreram entre mandatários, pelo que algumas indicações estariam a ser passadas ao mandatário da Recorrida, porém, jamais poderiam ser indicações da sua legal representante, ficando assim por saber quem, de facto, estava a agir por conta da Recorrida.
8. Resulta assim, evidente, que a única pessoa física com poderes para vincular a Recorrida em sede de acordo de transação e, igualmente, com poderes para transmitir indicação ao mandatário da Recorrida e tomar quaisquer decisões não pode fazer, como de resto demonstram os documentos n.ºs 1 e 2 cuja junção que se requer nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 651.º e n.º 3 do artigo 423.º do CPC em virtude de ambos os documentos apenas suscitarem interesse para os autos em virtude da omissão de pronúncia quanto à incapacidade da gerente da Recorrida e do documento n.º 2 ser posterior à prolação de sentença.
9. Facto que impede o prosseguimento da instância por verificação da exceção dilatória de incapacidade da parte nos termos da alínea c) do artigo 577.º.
10. E que determina a regularização da instância nos termos dos artigos 27.º e 28.º do CPC.
11. Não é concebível ou desculpável o facto de os mandatários da Recorrida não darem conhecimento ao Douto Tribunal a quo da incapacidade factual da única representante legal da Recorrida.
12. Tal omissão configura uma manifesta violação de deveres básicos de boa-fé processual e de cooperação entre as partes e Tribunal.
13. Por outro lado, por imperativo legal, o n.º 1 do artigo 28.º do CPC prescreve que «Logo que se aperceba de algum dos vícios a que se refere o artigo anterior, deve o juiz, oficiosamente e a todo o tempo, providenciar pela regularização da instância.», o que manifestamente não sucedeu.
14. O patrocínio judiciário não se confunde com o suprimento da incapacidade judiciária da representante legal única da Recorrida, pois a capacidade desta precede o patrocínio judiciário e a regularidade do mesmo.
15. Conforme aduzido, os Recorrentes informaram o Douto Tribunal a quo da incapacidade factual e manifesta da representante legal da Recorrida através de requerimento, porém, em momento algum o Tribunal a quo se pronunciou quanto a esta circunstância, em concreto quanto ao pressuposto processual de capacidade judiciária.
16. O que, por si só determina, nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
17. Não podem ser dados como provados os factos 1, 2, 8, 12, 13 e 14 da factualidade dada como provada.
18. Da prova junta aos autos não se pode concluir que as alegadas campanhas de vindima tenham decorrido no espaço no qual os Recorrentes vêm desenvolvendo a sua atividade agrícola e agropecuária.
19. Isto porque no parcelário anexo ao contrato firmado entre a Sociedade Agrícola AA e Filhos Lda. e a Sociedade Agrícola EE junto ao requerimento apresentado pela Recorrida a 6/10/2017, com referência citius 4582244, encontram-se mencionadas expressamente as secções rústicas constantes das respetivas cadernetas prediais, sendo que tais secções não correspondem às secções indicadas nas certidões prediais e cadernetas predial juntas à PI para identificar os prédios que compõem a Herdade A.
20. O que significa que as campanhas não se realizaram na Herdade A.
21. Nenhum outro documento junto aos autos permite concluir que as campanhas se deram nos prédios indicados na PI como sendo aqueles que compõem a Herdade A.
22. Nesta medida, verifica-se uma contradição insanável entre a prova produzida e as conclusões retiradas pelo Douto Tribunal a quo em sede de factualidade provada e fundamentação da sentença.
23. Tendo ainda sido descredibilizados um conjunto de testemunhas que se revelam essenciais à descoberta da verdade material.
24. Decorre do conjunto dos testemunhos prestados que ninguém sabe ao certo delimitar a “Herdade A”, não tendo sido sequer produzida prova quanto a este aspeto.
25. Isto porque tal questão apenas se suscita devido ao confronto das secções indicadas no parcelário anexo ao contrato firmado entre a Sociedade Agrícola AA e Filhos Lda. e a Sociedade Agrícola EE junto ao requerimento apresentado pela Recorrida a 6/10/2017, com referência citius 4582244, com os documentos das propriedades juntos à PI.
26. Apenas a caderneta predial urbana com o artigo 1509, se refere à Herdade A, tendo, as restantes denominações distintas, requerendo-se a junção aos autos do documento n.º 3 nos termos do n.º 1 do artigo 651.º e n.º 3 do artigo 425.º do CPC em virtude de apenas após a prolação de sentença se ter suscitado a questão do prédio que é efetivamente a Herdade A e a sua localização geográfica.
27. A “Herdade A” é uma construção social e uma denominação atribuída a um conjunto de prédios que pertencem à Recorrida, sendo desconhecido da comunidade, e das testemunhas os limites jurídicos da Herdade A.
28. Assim, são se encontrando claramente demonstrado qual o conjunto de prédios que compõem a Herdade A é impossível saber se os Recorrentes ocupam parte ou a totalidade de tal espaço.
29. Com efeito a mera menção a “Herdade A” num contrato ou em comunicação sem menção de qualquer elemento registral que possibilite corresponder os prédios objeto de cessão com os prédios descritos e inscritos no registo predial ou nas finanças não constitui prova de que as campanhas tenham, sucedido no espaço ocupado pelos Recorrentes.
30. Da prova produzida pelas testemunhas FF e GG decorre que a área ocupada pelos Recorrentes se encontra vedada, pelo que facilmente se perceciona quais os prédios objeto de utilização pelos Recorrentes.
31. Também a testemunha HH referiu expressamente que os Recorrentes ocupavam apenas uma parte da Herdade A, pelo que não resulta, de modo algum claro dos autos tanto a delimitação dos prédios que compõem a Herdade A como (por imperativo lógico) como ainda a circunstância de os Recorrentes ocuparem parte ou a totalidade dos prédios que compõem a denominada “Herdade A”.
32. De acordo com tal certidão predial, o prédio misto situado em ... tem 95,7919 hectares, sendo que de acordo com a caderneta predial com o artigo ...., o mesmo indicado na certidão permanente referida, a área total do prédio sito em Herdade A tem uma área total de 8.360,000 m2 o que equivale a 0.83600 ha.
33. O que significa que a Herdade A, em bom rigor, tem 8.360,000 ou, a 0.83600 ha, sendo a restante área um conjunto de prédios que confrontam com a Herdade A e que até podem ter tal designação em linguagem social, mas que juridicamente não são a Herdade A.
34. Pelo que se devem considerar como factos não provados os factos 1, 2 e 8.
35. Da mesma forma, é impossível demonstrar que as campanhas se realizaram ao mesmo tempo e no mesmo espaço que a exploração de gado levada a cabo pelos Recorrentes, razão pela qual não podem os factos 12 a 14 da matéria de facto dada como provada ser dada como provada, devendo, ao invés, ser objeto de prova em audiência de julgamento.
36. Devido à impugnação do facto provado 1, não se pode dar, igualmente, como não provado o facto A.
37. Com efeito, há contradição entre a prova apresentada pela Recorrida quanto aos prédios que compõem a denominada Herdade A” e, havendo incerteza quanto à sua dimensão não pode haver certeza quanto ao seu grau de ocupação.
38. Acresce que, conforme referido a testemunha HH, arrolada pela Recorrida foi perentória ao afirmar que os Recorrentes apenas ocupavam parte da Herdade A.
39. Importa sublinhar que à exceção de uma caderneta predial, os restantes prédios apresentam designações distintas de “Herdade A”.
40. Face ao exposto não pode o facto A ser dado como não provado, há prova produzida que aponta no sentido oposto, ou seja de que a ocupação era parcial, e não tendo sido provado concretamente a dimensão da área ocupada deve haver lugar a repetição de prova quanto a este aspeto, pois da matéria vertida nos autos não é possível retirar qualquer conclusão.
41. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre as alegações de recurso apresentadas pelos ora Recorrentes relativamente ao saneador-sentença é taxativa no sentido de determinar que os autos devem ser apreciados sempre tendo em mente que podemos estar perante uma situação de abuso de direito, em concreto perante uma inalegabilidade formal, tal como preconizada pelo Professor Menezes Cordeiro.
42. O abuso de direito uma válvula de escape do sistema jurídico destinado a obstar à ocorrência de situações de facto que apenas, aparentemente cumprem (formalmente) a lei, mas ferem o seu espírito.
43. Sendo o contrato de arrendamento o contrato pelo qual uma pessoa cede o gozo de coisa imóvel a outra a troco de pagamento de uma renda, este pagamento constitui um elemento essencial e característico de tal contrato.
44. Foi demonstrado nos autos, e admitido por acordo, o recebimento de pagamentos anuais de € 5.000 (cinco mil euros) entre os anos de 2007e 2016 por parte da Recorrida.
45. A Recorrida nunca suscitou quaisquer questões quanto aos pagamentos efetuados pelo Recorrente marido, nunca os rejeitou, nunca os devolveu, simplesmente aceitou.
46. Ou seja, houve durante um período alargado de a receção de uma quantia, de forma reiterada, em benefício da Recorrida sem qual tal circunstância fosse objeto de qualquer questão.
47. Nada foi referido pelo Tribunal a quo quanto a esta matéria, tendo a sentença em crise legitimado e dado cobertura legal a uma situação de enriquecimento sem causa.
48. Isto porque a Recorrida apenas refere que tais pagamentos não foram efetuados a título de rendas sem, porém, esclarecer a que titulo tais pagamentos foram efetivamente realizados e recebidos pela Recorrida sem objeções durante uma década.
49. Ora, assim sendo, deve constar da factualidade dada como provada, atendendo à prova dos autos, e ao acordo das partes quanto à realização e recebimento destes montantes, que «entre os anos de 2007 e 2016 a Autora recebeu, de forma incontestada pagamentos anuais no valor de € 5.000 por parte do Réu marido através da sua pessoa ou sociedades».
50. Estando em discussão a verificação de uma situação de abuso de direito, ou seja, a verificação da existência de uma situação aparentemente conforme com direito (do ponto de vista formal) mas materialmente desconforme com este, é essencial uma apreciação objetiva e detalhada da materialidade subjacente à relação entre as partes em litígio.
51. Isto significa procurar indícios da existência de uma relação contratual entre as partes, a qual era reconhecida, ainda que tacitamente ou através de comportamentos materialmente típicos e coincidentes com o deu contrato de arrendamento.
52. Contrato esse que sempre existiu e cujas vias se encontram em poder da Recorrida.
53. O Tribunal da Relação de Lisboa salientou a importância da procura de elementos como o pagamento de rendas para se poder eventual concluir pela verificação de uma situação de inalegabilidade formal.
54. Tendo ainda sublinhado a importância da ampliação da base factual de modo a possibilitar uma decisão de mérito que possa ser condicente com as várias soluções de direito possíveis para os presentes autos.
55. Com efeito, é manifestamente injusto do ponto de vista material a manutenção de uma situação de gozo de um espaço, acompanhado do recebimento de uma quantia fixa de dinheiro anualmente, para volvidos vários anos pugnar pela inexistência de qualquer relação contratual ou pela invalidade da mesma com base numa formalidade cumprida, mas que é impossível de provar por facto imputável a quem alega a inexistência de qualquer contrato.
56. O facto “I” e as suas diversas sub alíneas não contêm factos, antes conclusões.
57. Isto porque o facto é o recebimento incontestado de uma quantia fixa anualmente no montante de € 5.000.
58. O título a que tais pagamentos foram efetuados é uma conclusão que o Douto Tribunal a quo retira da análise da prova produzida e circunstância concretas do caso sub iudice.
59. Pelo que não pode constar da factualidade dada como provada ou não provada, pois, tal como referiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a conclusão de tal pagamento poder configurar ou não uma renda é parte da decisão dos presentes autos, é thema decidindo, é o corpo da própria decisão e não um facto instrumental à mesma.
60. A circunstância de tais pagamentos configurarem uma renda decorre de um juízo de leitura da realidade e enquadramento num tipo contratual, e não da mera constatação da realidade factual, que é o caso relativamente à constatação da realização de pagamentos reiterados, de carater anual e sempre com o mesmo valor à Recorrida por parte dos Recorrentes.
61. O testemunho de FF é especialmente ilustrativo do que parecia ser o hábito da Recorrida, aquando da gerência do Sr. AA, de não passar recibos de rendas.
62. Face ao exposto, deve ser retirado da factualidade não provada o facto “I” e, simultaneamente deve ser dado como provado o facto “Entre 2007 e 2010 e nos anos de 2013, 2015 e 2016 foram pagos pelo Réu BB à Autora o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) da seguinte forma:
a. Cheque nº 071, com data de 09/03/2008, no valor de € 5.000,00, sacado sobre a conta mº 018 junto do Banco Espírito Santo:
b. Cheque nº 657, com data de 25/12/2007, no valor de € 5.000,00, sacado sobre a conta mº 009 junto do Banco Espírito Santo;
c. Cheque nº 144, com data de 07/03/2009, no valor de € 5.000,00, sacado sobre a conta mº 009 junto do Banco Espírito Santo;
d. Cheque nº 918, com data de 03/05/2010, no valor de € 5.000,00, sacado sobre a conta nº 009 junto do Banco Espírito Santo;
e. Cheque nº 683, com data de 30/06/2011, no valor de € 5.000,00, sacado sobre a conta nº 009 junto do Banco Espírito Santo;
f. Depósito bancário no valor de € 5.000,00 realizado em 11/10/2013 na conta da A. nº 113/131 junto do Banco BBVA;
g. Depósito bancário no valor de € 5.000,00 realizado em 06/05/2015 na conta da A. nº 113/131 junto do Banco BBVA;
h. Depósito bancário no valor de € 5.000,00 realizado em 29/05/2015 na conta da A. nº 113/131 junto do Banco BBVA;
i. Transferência bancária realizada pelo R. marido em 19/07/2016 no valor de €5.000,00;”
63. O facto “M” é, igualmente uma conclusão uma vez que o facto é que «até à carta de 17/02/2016 nunca a A. se opôs à ocupação/exploração pelos RR. dos prédios que constituem a “Herdade A”», sendo a razão pelo qual a Autora não se opôs a tal ocupação uma conclusão a ser retirada da prova produzida em sede de julgamento.
64. Reitera-se, também quanto a este facto que, o objeto dos presentes é precisamente saber se existe, ou não, contrato de arrendamento enquanto título para a ocupação, ou uma situação de abuso de direito na forma de inalegabilidade formal.
65. Para que exista uma completa e correta decisão do pleito é necessário procurar indícios da existência desse mesmo contrato, porém o Douto Tribunal a quo não procurou tais indícios, o que, conforme se referiu culminou com uma decisão de legitimação de enriquecimento sem causa por parte da Recorrida em virtude de ter recebido o montante referente a múltiplas rendas.
66. Sendo outro indício relevante a permanência dos Recorrentes nas terras da Recorrida à vista de todos, com conhecimento de todos e sem qualquer oposição durante vários anos
67. Dos articulados decorre que a Recorrida sempre teve conhecimento do uso das terras da Herdade A para o desenvolvimento da atividade dos Recorrentes mas que, apenas com a nova gerência e novas maiorias em sede de assembleia geral de sócios foi possível deliberar no sentido de notificar os Recorrentes para desocuparem as terras.
68. A que acresce a circunstância de FF ter referido no seu testemunho que o Sr. AA reconheceu perante si (um terceiro) a existência de um arrendamento, remetendo para o Recorrente marido a responsabilidade de administrar a utilização de parte da sua propriedade pelo Clube de Caçadores do Concelho de.
69. Esta delegação não é uma característica típica de uma relação de mera tolerância, mas antes um traço identitário do reconhecimento da existência de um direito de gozo pleno e de delegação de atos materiais de gestão da propriedade no Recorrente marido perante terceiros.
70. Tal ato é suscetível de ser enquadrado num subarrendamento nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro.
71. Tema que de resto não mereceu qualquer ponderação ou referência em sede de sentença.
72. Face ao exposto, deve o facto M ser dado como provado, ou, subsidiariamente ser dado como provado o seguinte facto: «Que até à carta de 17/02/2016 nunca a A. se opôs à ocupação/exploração pelos RR. dos prédios que constituem a “Herdade A”, nem à utilização da propriedade por terceiros desde que autorizados pelos Recorrentes.».
73. Atendendo à circunstância de as secções do parcelário indicados no único contrato de cedência de terras junto aos autos não coincidirem com aquelas que se encontram indicadas nas cadernetas e certidões prediais juntas à PI, por imperativo lógico não se pode dar como não provado o facto “P”.
74. Deste modo, não há prova nos autos de que a ocupação dos Recorrentes coincidiu com qualquer cedência de terras, pelo que não se pode retirar tal conclusão.
75. Por seu turno, os factos “N” e “O” são totalmente irrelevantes para a decisão de mérito a proferir nos presentes autos uma vez que resulta documentalmente demonstrado que tais campanhas não sucederam nos prédios em discussão nos autos.
76. O Douto Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão que determinou que os presentes autos pudessem prosseguir para a fase de julgamento entendeu que poderiam existir vários desfechos possíveis para os presentes autos, várias soluções de direito.
77. Uma desta soluções é o entendimento de que se verificou, efetivamente, uma situação de abuso de direito por parte da Recorrida.
78. Sendo que tal solução pressupõe, como é evidente, a produção de prova para esse efeito.
79. E a conceção dessa possibilidade aquando da apreciação da prova produzida.
80. Da prova produzida resulta inequivocamente: a utilização de uma área composta por vários prédios rústicos (indeterminados pela Recorrida), utilizados pelos Recorrentes há vários anos com conhecimento e respeito de toda a comunidade e da Recorrida, o pagamento anual de um montante fixo à Recorrida por parte dos Recorrentes, ou seja, os elementos característicos de um contrato de arrendamento.
81. Foram inclusive feitas benfeitorias por parte dos Recorrentes.
82. O Douto Tribunal a quo errou ao não valorar ou referir em sede de sentença os pagamentos recebidos pela Recorrida durante 10 anos pois, decorre da experiência comum, que os pagamentos possuem normalmente uma correlação com uma contraprestação ou um facto jurídico que o justifique, pelo que, estando em discussão a existência de uma relação de arrendamento não basta sustentar que os pagamentos não configuram uma renda, importa clarificar a que titulo foram recebidos e por que razão não foram devolvidos.
83. Por esta razão, a solução legal consagrada em sede de sentença culmine num enriquecimento sem causa por parte da Recorrida.
84. Face ao exposto, é de evidente má-fé a alteração do comportamento da Recorrida ao alterar o seu comportamento perante os Recorrentes, volvidos vários anos a receber pagamentos destes a título de rendas, bem sabendo que os Recorrentes vinham utilizando as terras de boa-fé ao abrigo de título válido, neste caso contrato de arrendamento rural.
85. Ainda para mais quando a Recorrida, através do seu gerente, o Sr. AA, delegava as tarefas de gestão e administração do espaço ocupado ao recorrente marido.
86. Considerando tudo quanto se expôs, a que acrescem as relações familiares e especiais laços de confiança entre o antigo gerente da Recorrida e os recorrentes, resulta claro o abuso de direito levado a cabo pela Recorrida ao pretender expulsar os Recorrentes das terras que legitimamente ocupam há vários anos devido a uma questão formal a que a ela mesma deu causa, e da qual recebeu proveitos ao longo de vários anos, através de uma estratégia legal de desvirtuamento de um conjunto de comportamentos que geraram confiança dos Recorrentes durante quase 20 anos!
87. Assim, Não pode este comportamento ser ignorado e proferida uma decisão formal, sem ponderar os valores da confiança e as circunstâncias do caso concreto, tudo sob pena de patrocinar e legitimar a deliberada criação de expectativas em outrem para levar a cabo um logro sob um manto de aparente legalidade que choca o sentimento de justiça de qualquer pessoa média e, por conseguinte, da comunidade no geral.
Assim se fazendo a mais costumada Justiça!!!»
Com as suas alegações de recurso os Recorrentes juntaram três documentos, a saber:
(i) Um relatório de perícia médico-legal, Psiquiatria, 1.ª presença, quanto à pessoa de DD, de 19.01.2024;
(ii) Um relatório social da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa de 30.08.2024, referente a DD;
(iii) Um mapa extraído do Google, com dados de 2024.
A A. contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
Em 13.11.2024 o Tribunal recorrido pronunciou-se quanto à omissão de pronúncia/falta de capacidade judiciária suscitada pelos Recorrentes, concluindo pela sua não ocorrência, referindo a propósito, no essencial, o seguinte:
«(…) Quanto à invocada falta de capacidade judiciária, o tribunal, como referido, por despacho de 26.02.2024, anotou que DD não é parte na ação.
Na sua invocação, afigura-se confundirem os réus a eventual falta de capacidade de DD para reger a sua pessoa e bens – a poder fundamentar que venha a beneficiar de medidas de acompanhamento de maior, com a designação de acompanhante e, eventualmente, a sua destituição de funções como gerente da autora, nos termos do art.º 257º, do Cód. das Sociedades Comerciais – com a da sociedade, autora nos autos, que se não verifica de todo.
Posto o que não se afere omissão de pronúncia que haja sido feita por reporte ao disposto nos citados arts. 608º, e 615º, nº 1, alínea d), do Cód. de Proc. Civil, ou a verificação superveniente da exceção dilatória de falta de capacidade judiciária da autora. (…).
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelas partes, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
• Da nulidade por omissão de pronúncia;
• Da falta de capacidade judiciária da A.;
• Da impugnação da decisão de facto e
• Da reivindicação da Herdade A e seus efeitos.
• Do abuso de direito.
Quanto ao efeito do recurso interposto pelos RR, em 13.11.2024 o Tribunal recorrido proferiu despacho de aperfeiçoamento e em 30.01.2025 julgou improcedente o incidente de prestação espontânea de caução e a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o que fica prejudicada a apreciação aqui das duas primeiras conclusões do recurso.
Assim.
III.
DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
(Conclusões 3 a 16 das alegações de recurso).
Nesta sede os RR., aqui Recorrentes, alegam que o Tribunal recorrido omitiu pronúncia «quanto à capacidade da gerente Recorrida», conforme conclusão 8., explicitando na matéria que «informaram o (…) Tribunal a quo da incapacidade factual e manifesta da representante legal da Recorrida através de requerimento, porém, em momento algum o Tribunal a quo se pronunciou quanto a esta circunstância, em concreto quanto ao pressuposto processual de capacidade judiciária, o que determina a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC», conforme conclusões 15 e 16.
Analisemos.
Segundo o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPCivil, o Tribunal «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».
No que aqui releva, o artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPCivil dispõe que «[é] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)».
Na omissão de pronúncia estão, pois, em causa questões e não simples razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 737, em anotação ao referido artigo 615.º, «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
No mesmo sentido, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2024, processo n.º 19039/19.6T8LSB.L1.S1, «[a] omissão de pronúncia significa, em traço breve, que ocorre ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, questões que os sujeitos processuais submeteram à apreciação do tribunal, e também as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual; esse é o sentido e alcance da imposição legal a ter em conta na elaboração sentença previsto no artigo 608º, nº 2, do CPC e cuja violação determinará a nulidade processual prevista no artigo 615º , nº 1, al. d) 1ª parte do CPC; não se confunde, nem com uma fundamentação ausente ou insuficiente, nem com a discordância relativamente à conclusão retirada».
Na situação vertente.
Estão em causa os aludidos requerimentos dos RR. de 22.01 e 06.02.2024.
Analisados os mesmos, constata-se que neles os RR. não suscitaram qualquer questão, limitando-se a dar conta ao Tribunal da pendência de um processo de maior acompanhado relativamente a DD, gerente da A., aqui Recorrida, tecendo a partir daí diversas considerações, sem, contudo, deduzir qualquer pedido ou sequer explicitar as ilações que pretende extrair, em termos processuais e substanciais, para o desfecho da presente ação.
Nestes termos, inexiste qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal recorrido, pois a mesma pressupõe, desde logo, a dedução explícita de uma pretensão e esta inexiste de todo em todo com referência aos apontados requerimentos dos RR. de 22.01 e 06.02.2024.
Aliás, em função das considerações tecidas pelos RR. em tais requerimentos, o Tribunal recorrido referiu que «DD não é parte nos presentes autos» e determinou que o processo aguardasse «a continuação da audiência de julgamento», sem que tal suscitasse qualquer reação por parte dos RR., o que seria de esperar, em função da alegada incapacidade judiciária da A., ora arguida em recurso pelos RR.
Improcede, pois, nesta sede o recurso.
IV.
DA FALTA DE CAPACIDADE JUDICIÁRIA DA A.
(Conclusões 3 a 16 das alegações de recurso).
Neste âmbito, com referência ao indicado processo de acompanhamento de maior referente à pessoa da gerente da A., os Recorrentes invocam, em suma, uma «incapacidade da gerente da Recorrida», o que impede o prosseguimento da instância por verificação da exceção dilatória de incapacidade da parte nos termos da alínea c) do artigo 577.º» do CPCivil, conforme conclusão 9 das alegações de recurso.
Vejamos.
Segundo o disposto no artigo 25.º, n.º 1, do CPCivil, «(…) as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem».
Conforme artigo 260.º, n.º 1, do CSociedades Comerciais, quanto às sociedades por quotas, no que aqui releva, «[o]s atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros (…)».
Nos termos dos artigos 577.º, alínea c), e 576.º, n.º 2, do CPCivil, «(a] falta de (…) capacidade judiciária de alguma das partes» constitui uma exceção dilatória e no caso obsta «a que o tribunal conheça do mérito da causa» e dá «lugar à absolvição da instância».
In casu.
Da certidão permanente da A. junta aos autos em 27.02.2024 decorre que, por inscrição de 04.02.2013, DD é gerente da A.
A presente ação foi interposta em 16.03.2016, tendo sido junto procuração da A., subscrita por DD.
Tanto basta para conferir capacidade judiciária à A., conforme o apontado normativo.
Diversamente do que parecem considerar os RR., a gerente da A. ainda não foi declarada maior acompanhado, sendo que só então estaremos perante factualidade superveniente eventualmente suscetível de reapreciação da representação judiciária da R.
Improcede, assim, também nesta parte o recurso.
V.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
(Conclusões 17 a 75 das alegações de recurso).
1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163, 168 e 169, em anotação ao referido artigo 640.º, com a reforma processual-civil de 2013 «foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, (…), tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente1».
«(…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)
«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)».
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2022, páginas 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPCivil, referem que «[v]ê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art.º 662-1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art.º 607, n.ºs 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”».
«(…) Não ficam por aqui os ónus das partes».
«A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)».
Na matéria, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, refere que «a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações».
2. No caso vertente.
Os Recorrentes entendem que «não podem ser dados como provados os factos 1, 2, 8, 12, 13 e 14» e insurgem-se quanto aos factos não provados A, I e M a O.
Apreciemos.
2.1. Dos factos provados 1, 2 e 8.
O Tribunal recorrido deu aí como provado que:
«1 – Mostra-se registada a favor da A. a propriedade relativa aos prédios descritos na CRPredial de... sob os nºs .../........, .../........, .../........, .../........ e .../........ da freguesia de ....
2 – Esses prédios compõem a denominada “Herdade A”, em ....
8 – Os RR. vêm explorando a totalidade da área da “Herdade A”.
Fundou tal factualidade «nas certidões prediais de fls. 7 a 14», documentos n.ºs 1 a 5 da petição, e no «acordo das partes» decorrente dos respetivos articulados, conforme artigo 574.º, n.º 2, do CPCivil: «[c]onsideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados (…)».
Os Recorrentes insurgem-se quanto aos factos provados 1, 2 e 8 tecendo diversas considerações, sem, contudo, impugnar as certidões prediais juntas com a petição inicial, referidos documentos n.ºs 1 a 5 da mesma peça processual.
Por sua vez, a Recorrida entende de manter os referidos factos como provados.
Apreciemos.
Sob os números 1 e 6 da sua petição inicial a A. alega que:
«1.
A Autora é proprietária dos prédios descritos sob os n.ºs ... da freguesia de ..., concelho de ..., que compõem a denominada Herdade A, em .... (Vide docs. n.ºs 1 a 5)».
«6.
Sendo que, mais recentemente e unilateralmente, o Réu marido passou a explorar/ocupar a totalidade da área da Herdade A».
Na sua contestação, os RR., aqui Recorrentes, referem expressamente que:
- «(…) aceitam como verdadeira a matéria vertida pela A. nos números 1 (…)», conforme respetivo artigo 5.º, e
- declaram que «ocupam os prédios em causa nos autos desde o ano de 2007, acedendo aos mesmos como bem entendem, procedendo à sua manutenção, e realizando a sua exploração agrícola, executando todos os actos típicos dessa actividade (…)», conforme artigo 65.º da sua contestação, o que igualmente decorre designadamente da conjugação dos respetivos artigos 23.º, 25.º, 31.º, 36.º, 61.º, 70.º e 78.º.
Nestes termos, bem andou o Tribunal recorrido ao dar como provada a factualidade indicada em 1, 2 e 8, carecendo de qualquer fundamento o alegado em contrário pelos Recorrentes, desdizendo factualidade que já aceitaram na sua contestação.
A delimitação da Herdade A decorre dos prédios que a compõem, identificados no registo predial e nas respetivas matrizes fiscais, conforme factos provados 1 e 2, sendo que foram os RR. na contestação que aceitaram tais factos, alegando expressamente que «ocupam os prédios em causa nos autos desde o ano de 2007», pelo que o ora alegado no recurso revela-se contraditório com o sustentado pelos RR. na contestação e prejudicado em função da mesma contestação e da factualidade aí expressamente admitida.
Uma vez que alegaram na contestação a existência de «um contrato de arrendamento rural tendo por objeto os prédios que constituem a Herdade A», conforme respetivo artigo 37.º, configura-se aceite a delimitação daquela, carecendo de qualquer fundamento prova adicional na matéria.
2.2. Dos factos provados 12 a 14.
O Tribunal recorrido deu então como provado que:
«12 - Em Novembro de 2008 a sociedade A. vendeu à “Sociedade ..., Lda” 14540 kgs de uva apta para vinho de mesa, produzida em 40 hectares da “Herdade A”.
13 - Em 27/12/2006 a A. cedeu à “Sociedade Agrícola EE” para as culturas das campanhas de 2007 e 2008 mais de 280 hectares da “Herdade A, com início reportado a 15/12/2006 e termo a 15/11/2008, pelo preço de €25.000,00/ano.
14 - Em data não concretamente apurada a A. cedeu ainda ao Sr. II parcelas da “Herdade A”, em área e valor não concretamente apurados, para a campanha de 2010 e para a campanha de 2011-2012».
Os Recorrentes insurgem-se quanto a tal factualidade, ao passo a Recorrida sufraga a sua manutenção.
Vejamos.
Os factos ora em causa decorrem do alegado pela A. no seu requerimento de 06.10.2016 e dos documentos com ele juntos.
Tais factos e documentos não foram impugnados pelos RR. no seu requerimento de 20.10.2016, deduzido em resposta ao referido requerimento de 06.10 anterior.
Mais, naquela resposta os RR. aceitaram expressamente que a Herdade A era explorado por outrem mediante «contratos de cedência de terras de cultivo» celebrados pela A., aqui Recorrida, com o conhecimento e aceitação dos RR., ora Recorrentes, conforme respetivos artigos 27 a 42.
Designadamente, alegam aí os aqui Recorrentes:
«27. (…) tais documentos não obstam ao facto da A., então representada pelo sogro do aqui R. e pai da aqui R. CC, ter dado de arrendamento aos RR. a totalidade dos prédios que compõem a Herdade A.
(…)
29. (…) nenhum dos negócios a que se referem os documentos juntos pela A. com a sua resposta teve a intervenção dos RR., mas nenhum desses negócios foi realizado à revelia dos mesmos…
(…)
33. (…) logo aquando da celebração do contrato de arrendamento rural ficou informalmente acordado entre o sócio-gerente da A. e os RR., sob proposta daquele que apresar dos RR. serem arrendatários da totalidade da Herdade A a A. continuaria, a título experimental/temporariamente, a celebrar com terceiros, em seu nome, contratos de cedência de terras para culturas».
(…)
36. (…) porque a dimensão da Herdade A permitia a concomitante exploração agrícola pelos RR. arrendatários e as cedências de parcelas de terra realizadas pela A. a terceiros para culturas…»
Contraditoriamente com tal posição, os Recorrentes vêm ora alegar de forma diversa, olvidando, contudo, que a matéria em causa se deve ter por aceite em função do referido requerimento de 20.10.2016, valendo aqui no mais o que referido em 2.1. supra.
Improcede, pois, também aqui a pretensão dos Recorrentes.
2.3. Do facto não provado A.
O Tribunal recorrido deu aí como não provado:
«A - Que os prédios da “Herdade A” cuja exploração AA possibilitou ao R. tivessem a área de cerca de 10 hectares».
Os Recorrentes referem que «não pode o facto A ser dado como não provado», conforme conclusão 40 do seu recurso, sem indicar, contudo, «a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre» tal matéria e «os concretos meios probatórios» que a justifiquem, incumprindo, pois, os ónus de impugnação da decisão de facto decorrentes do referido artigo 640.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPCivil, o que justifica a rejeição do recurso da decisão de facto nesta sede.
No que respeita à delimitação da Herdade A procede aqui o referido supra em 2.1., sendo que a determinação da área em causa em termos de hectares afigura-se absolutamente inócua ao desfecho da ação, pois o alegado contrato de arrendamento em causa refere-se àquela Herdade A, tal como alegado pelos RR., aqui Recorrentes, na sua contestação, termos em que carece de fundamento a pretendida «repetição de prova» na matéria ou a realização de «nova audiência de julgamento».
2.4. Dos factos não provado I e M.
O Tribunal recorrido deu então como não provado:
I - Que os RR. tenham pago à A. quaisquer valores a título de rendas,
Concretamente,
a. que o cheque nº 071, com data de 09/03/2008, no valor de €5.000,00, sacado sobre a conta mº 018 junto do Banco Espírito Santo, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2007;
b. que o cheque nº 657, com data de 25/12/2007, no valor de €5.000,00, sacado sobre a conta mº 009 junto do Banco Espírito Santo, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2008;
c. que o cheque nº 144, com data de 07/03/2009, no valor de €5.000,00, sacado sobre a conta mº 009 junto do Banco Espírito Santo, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2009;
d. que o cheque nº 918, com data de 03/05/2010, no valor de €5.000,00, sacado sobre a conta nº 009 junto do Banco Espírito Santo, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2010;
e. que o cheque nº 683, com data de 30/06/2011, no valor de €5.000,00, sacado sobre a conta nº 009 junto do Banco Espírito Santo, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2011;
f. que o depósito bancário no valor de €5.000,00 realizado em 11/10/2013 na conta da A. nº 113/131 junto do Banco BBVA, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2013;
g. que o depósito bancário no valor de €5.000,00 realizado em 06/05/2015 na conta da A. nº 113/131 junto do Banco BBVA, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2014;
h. que o depósito bancário no valor de €5.000,00 realizado em 29/05/2015 na conta da A. nº 113/131 junto do Banco BBVA, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2015;
i. que a transferência bancária realizada pelo R. marido em 19/07/2016 no valor de €5.000,00 se destinasse ao pagamento de renda do ano 2016.
(…)
M - Que até à carta de 17/02/2016 nunca a A. se opôs à ocupação/exploração pelos RR. dos prédios que constituem a “Herdade A” porque conhecia a sua qualidade de arrendatários».
Em particular, quanto àquela factualidade dada como não provada, o Tribunal recorrido motivou-a nos seguintes termos:
«(…) resultaram não provados como decorrência do facto não provado E: não provada a celebração de um arrendamento não há como concluir que tenham sido pagas rendas ou que alguma fosse perdoada.
Mas mais, os vários cheques, depósitos e transferências alegados pelos RR. como tendo constituído pagamento de rendas, e que poderiam divisar-se como indícios da existência do contrato se outros indícios houvesse que reciprocamente se fortalecessem, são insusceptíveis de alcançar esse desiderato.
Na verdade, as rendas são pagas em momentos determinados, em regra, pelo momento da celebração do contrato, e mesmo a admitir-se que a primeira renda anual não teria sido paga em Janeiro de 2007 aquando da alegada celebração do mesmo, sempre teria de haver entre os pagamentos delas uma periodicidade anual, o que claramente não se verifica quanto aos pagamentos invocados pelos RR..
De outra banda, dos documentos que constituem os docs. 2 a 9 da contestação, relativos aos alegados pagamentos de rendas, constata-se que: o pagamento a que respeita o cheque doc. 2, apresentado para demonstração do pagamento da 1ª renda, i.é a de 2007, mostra-se emitido em 09/03/2008, mais de um ano depois do alegado início do contrato – basta comparar os algarismos apostos na data desse cheque com os apostos nos restantes cheques, concretamente o algarismo 7, para que não restem dúvidas quanto a que o mesmo foi emitido em 2008, e não em 2007 como os RR. alegaram; só o cheque doc. 2 provém de conta da titularidade do R. BB - alegado rendeiro - emitido a favor da sociedade A. - alegada senhoria; os restantes cheques provêm de conta da titularidade da sociedade “Herdade B, Lda.”; o cheque doc. 4, de conta da titularidade da sociedade “Herdade B, Lda.”, mostra-se emitido por esta sociedade a favor do Sr. AA; os docs. 7, 8 e 9, relativos a depósitos não contém a identificação do depositante embora apresentem uma assinatura compatível com a do R. BB, o qual, porém, como resulta dos anteriores documentos, também subscrevia os cheques da conta bancária titulada pela “Herdade B, Lda.”, não sendo, assim, possível concluir quem foi o ordenante/depositante desses movimentos, se o R. se esta última sociedade agrícola; a transferência a que respeita o doc. 10 da contestação, pese embora no campo informação adicional tenha aposta a mensagem “Renda de 2016”, não permite afirmar que efectivamente a tal se destinava pois consiste em mensagem aposta pelo próprio ordenante da transferência, não podendo desvalorizar-se ter a mesma sido realizada cerca de 5 meses depois de a A. ter enviado aos RR. a carta referida no facto 9 reclamando a entrega dos prédios da Herdade A e de estes terem respondido invocando a existência do contrato, e aliás já após a citação dos RR. para a presente acção mas antes da apresentação da contestação, portanto numa data em que os RR. tinham interesse em manifestar uma posição consentânea com a versão constante daquela sua resposta e com a que viriam a apresentar com a sua contestação.
Acresce que o depósito bancário no valor de €5.000,00 realizado em 11/10/2013 não pode desgarrar-se do e-mail do R., dessa mesma data, para o cunhado JJ, com o assunto Herdade A no qual expressamente diz “aqui vai a minha transferência que devia aos rendeiros e paguei à soc.agri. Vou depositar ainda hoje +5000€ na conta”, evidenciando que aquele pagamento se prendia com um valor pelo R. devido a rendeiros (cfr. doc. 2 junto pela A. com o requerimento de 18/11/2016 refª 4706962 / 24139982).
De outro lado, o conjunto dos textos que constituem doc. 3 junto com esse requerimento da A., revelam que, por causas variadas, o R. realizava pagamentos à sociedade A..
Por todas estas razões, sobressaem dúvidas fundadas quanto aos motivos da emissão daqueles cheques, realização de depósitos e transferência, sendo que era aos RR. que cabia a prova clara de que aqueles pagamentos respeitavam às rendas do contrato que invocaram.
Neste conspecto não resultou provado o facto I, com as suas sub alíneas a.) a i.).
Os factos K e M ficam não provados (…)».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
Aludindo expressamente ao depoimento da testemunha FF na matéria aqui em causa, a decisão recorrida refere que o mesmo:
«(…) disse ter conhecido o Sr. AA, conhecer o R. e ter visto a Ré apenas uma vez ou duas, e cujas relações com o primeiro e com o Réu advém das funções dirigentes que, intermitentemente, exerceu no Clube de caçadores do concelho de ... à qual o Sr. AA, segundo disse, havia alugado a Herdade A para efeitos de caça (aí se mantendo simultaneamente a exploração agrícola), relatou que por problemas relativos à recíproca falta de emissão de recibos e falta de pagamentos de renda contactou com o Sr. AA para resolver a situação há cerca de 15-17 anos, o que atendendo à data do seu depoimento (28/04/2022) nos coloca entre 2005-2007, e que o Sr. AA o remeteu para o genro para a resolução do problema porque o genro iria ser rendeiro da Herdade A. Se efectivamente veio a ser ou não rendeiro, a testemunha não sabe, não sabe se houve ou não entre eles algum contrato, nem quaisquer elementos quanto ao seu (eventual) conteúdo, nem tinha como saber, atendendo à natureza de contactos e relações que teve com o Sr. AA e com o R..
A única coisa que sabe é que foi realmente com o R. que resolveu o assunto, terminando a actividade da caça, não sendo estranho que assim tenha sido, porque o Réu tinha efectivamente presença na Herdade A, como é pacífico nos autos».
Na matéria, os Recorrentes entendem que «deve ser retirado da factualidade não provada o facto “i” e deve ser dado como provado que:
“Entre 2007 e 2010 e nos anos de 2013, 2015 e 2016 foram pagos pelo Réu BB à Autora o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros) da seguinte forma:
a. Cheque nº 071, com data de 09/03/2008, no valor de € 5.000,00, sacado sobre a conta mº 018 junto do Banco Espírito Santo:
b. Cheque nº 657, com data de 25/12/2007, no valor de € 5.000,00, sacado sobre a conta mº 009 junto do Banco Espírito Santo;
c. Cheque nº 144, com data de 07/03/2009, no valor de € 5.000,00, sacado sobre a conta mº 009 junto do Banco Espírito Santo;
d. Cheque nº 918, com data de 03/05/2010, no valor de € 5.000,00, sacado sobre a conta nº 009 junto do Banco Espírito Santo;
e. Cheque nº 683, com data de 30/06/2011, no valor de € 5.000,00, sacado sobre a conta nº 009 junto do Banco Espírito Santo;
f. Depósito bancário no valor de € 5.000,00 realizado em 11/10/2013 na conta da A. nº 113/131 junto do Banco BBVA;
g. Depósito bancário no valor de € 5.000,00 realizado em 06/05/2015 na conta da A. nº 113/131 junto do Banco BBVA;
h. Depósito bancário no valor de € 5.000,00 realizado em 29/05/2015 na conta da A. nº 113/131 junto do Banco BBVA;
i. Transferência bancária realizada pelo R. marido em 19/07/2016 no valor de €5.000,00;”».
Quanto ao facto não provado M, os Recorrentes entendem que o mesmo “deve ser dado como provado, ou, subsidiariamente ser dado como provado o seguinte facto:
«Que até à carta de 17/02/2016 nunca a A. se opôs à ocupação/exploração pelos RR. dos prédios que constituem a “Herdade A”, nem à utilização da propriedade por terceiros desde que autorizados pelos Recorrentes»”.
Para tal os Recorrentes invocam o depoimento da testemunha FF e, se bem percebemos, os documentos 2 a 10 da contestação, referentes aos indicados cheques/depósitos/transferências.
Por sua vez, a Recorrida entende de manter a decisão de facto na matéria ora em causa.
Analisemos.
Em causa está, basicamente, a existência do alegado contrato de arrendamento.
Ora, em função da decisão recorrida e do alegado por Recorrentes e Recorrida importa ter em conta designadamente (i) os documentos 2 a 10 da contestação, (ii) os documentos juntos pela A. com o seu requerimento 18.11.2016, (iii) o depoimento da testemunha FF e (iv) os emails da Autoridade Tributária e da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo de 23.06.2020 e 17.05.2021, respetivamente.
Nestes termos,
• Da análise dos documentos 2 a 10 da contestação constata-se que nem todos os cheques/depósitos/transferências a que os mesmos se reportam têm por destinatário a A., nem todos eles decorrem dos RR., os mesmos referem-se a meses muitos diversos, uns são de março, um de dezembro, outros de maio, um de junho, outro de julho, a um dos anos não se refere qualquer cheque/depósito/transferência, caso de 2012, e relativamente a um dos anos, o de 2015, existem dois depósitos;
• A partir do exame dos documentos juntos pela A. em 18.11.2016 constata-se a existência de múltiplas relações jurídicas entre as partes, sócios da A. e a Herdade B, Lda., alegadamente dos RR. ou pelos menos de que os RR. fazem parte, o que por certo corresponderá a um intricado de situações jurídicas entre elas, não esclarecidas nos autos;
• A testemunha FF, cujo depoimento este Tribunal ouviu integralmente a partir do medio studio do citius, reportado à sessão de julgamento de 28.04.2022, referiu que o falecido AA mencionou o aqui Recorrente BB como futuro rendeiro da Herdade A, embora sem saber dos termos do respetivo contrato, nomeadamente da renda em causa, e sem saber se o arrendamento se veio a firmar efetivamente, tanto mais que não explicitou qualquer conduta ulterior do Recorrente BB consentânea com tal arrendamento;
• O email da Autoridade Tributária de 23.06.2020 e o email da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo junto aos autos a 17.05.2021 dão conta que relativamente à Recorrida e aos Recorrentes não se consta registo de contrato de arrendamento.
Do cotejo de tais elementos probatórios e do seu confronto com as regras da experiência comum e da lógica, não é possível concluir pela existência de um contrato de arrendamento, havendo, pois, que manter a decisão recorrida nos seus precisos termos na matéria de facto ora em causa.
Com efeito, a indicada prova documental é absolutamente inconcludente, com elementos dispersos, sem qualquer linha de continuidade que sugira, e muito prove, a alegada situação de arrendamento.
Por outro lado, o depoimento da testemunha FF revela-se insuficiente para comprovar o pretendido arrendamento: embora refira uma situação de «rendeiro» do Recorrente BB, a qual tem por futura, com referência a conversa havida em 2005/2007, o certo é que do respetivo depoimento nada decorre quanto à existência efetiva de uma tal situação e muito menos quanto aos respetivos elementos pertinentes.
Nestes termos, é manifesto que a prova produzida não impõe uma «decisão [de facto] diversa» da recorrida na matéria em causa, conforme expressão do artigo 662.º, n.º 1, do CPCivil, sendo que a alegada natureza conclusiva de expressões empregues em tal sede na decisão recorrida decorre dos termos da própria contestação, conforme designadamente seus artigos 71.º e 73.º, sem que se mostre necessário qualquer modificação, por tratar-se de factualidade considerada como não apurada.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
2.5. Dos factos não provado N, O e P.
O Tribunal recorrido deu aí como não provado:
«N - Que as cedências de parcelas pela A. a terceiros referidas nos factos 13 e 14 foram autorizadas pelos RR.
O - Que as cedências de parcelas pela A. a terceiros foram definidas/demarcadas segundo indicações do R., sendo este quem autorizava e facultava o acesso dos cessionários às parcelas cedidas,
P - …porque a exploração agrícola realizada pelos RR. era conciliável com a cedência a terceiros para a realização de culturas».
O Tribunal recorrido fundamentou tal nos seguintes termos:
«Quanto aos factos N, O e P as testemunhas HH e FF, atenta a razão de ciência que manifestaram, compreensivelmente nada mencionaram a seu respeito. Já as testemunhas KK e GG, que pelas suas actividades profissionais e relação directa com o R. e com a Herdade A seriam as únicas que, em tese, poderiam ter conhecimento desses factos, negaram a cedência de parcelas a terceiros; ora constituindo essa cedência pressuposto daqueles factos, os depoimentos dessas testemunhas inevitavelmente nada revelaram quanto aos mesmos».
Os Recorrentes entendem que «o facto P deve ser dado como provado», sendo «os factos N e O (…) manifestamente irrelevantes para os autos», devendo os mesmos «ser retirados da sentença».
Por seu lado, a Recorrida entende de manter a decisão recorrida.
Ora, nesta sede os Recorrentes não cumpriram nas alegações de recurso, nem nas respetivas conclusões, o indicado ónus de indicação dos concretos meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida, conforme disposto no referido artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil, o que constitui motivo para rejeitar nesta sede o recurso.
Aliás, de todo o modo, diga-se ainda, a irrelevância dos factos indicados em N e O como não provados decorre disso mesmo: da não prova de um facto não decorre o contrário, pelo que tais factos são inócuos na decisão de direito.
Por outro lado, no que respeita ao facto não provado P, que os Recorrentes pretendem que seja dado como provado, dificilmente o mesmo se percebe desgarrado do facto não provado O, estando em si mesmo, na sua própria construção, indissociável do facto não provado O, sendo, pois, absolutamente inócuo em si mesmo, já que nenhum alcance reveste para o arrendamento em causa: a cedência a terceiros pode ocorrer com ou sem o alegado contrato de arrendamento, mostrando-se pertinente na matéria saber, designadamente, quem cedia e o âmbito geográfico daquele contrato.
*
* *
Em função do exposto, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade:
1. Mostra-se registada a favor da A. a propriedade relativa aos prédios descritos na CRPredial de... sob os nºs .../........, .../........, .../........, .../........ e .../........ da freguesia de ...;
2. Esses prédios compõem a denominada “Herdade A”, em ...;
3. O capital social da A. é composto por cinco quotas na titularidade de AA (entretanto falecido), LL, JJ, MM e CC (ora 2.ª R.);
4. A gerência da A. foi exercida por AA até à renúncia por este em 30/01/2013, passando desde então a ser exercida por DD;
5. AA era pai da R. e sogro do R.;
6. O R. marido dedica-se profissionalmente ao exercício das atividades agrícolas;
7. AA possibilitou ao R. a exploração de prédios da “Herdade A”;
8. Os RR. vêm explorando a totalidade da área da “Herdade A”;
9. A A. enviou ao R. marido carta datada de 17/02/2016 solicitando-lhe a entrega dos prédios da “Herdade A” livres de quaisquer bens pertença do R.;
10. A essa carta o R. marido respondeu por escrito datado de 25/02/2016, invocando ser arrendatário da “Herdade A”, pagar a respetiva renda, e não lhe emitir a A. os correspondentes recibos;
11. Os RR. mantêm a utilização de todos os prédios que compõem a “Herdade A” e recusam-se a entregá-los à A.;
12. Em novembro de 2008 a sociedade A. vendeu à “Sociedade ...,Lda” 14.540 kgs de uva apta para vinho de mesa, produzida em 40 hectares da “Herdade A”;
13. Em 27/12/2006 a A. cedeu à “Sociedade Agrícola EE” para as culturas das campanhas de 2007 e 2008 mais de 280 hectares da “Herdade A, com início reportado a 15/12/2006 e termo a 15/11/2008, pelo preço de €25.000,00/ano;
14. Em data não concretamente apurada a A. cedeu ainda ao Sr. II parcelas da “Herdade A”, em área e valor não concretamente apurados, para a campanha de 2010 e para a campanha de 2011-2012.
*
Este Tribunal da Relação de Lisboa considera que não ficou provado:
A. Que os prédios da “Herdade A” cuja exploração AA possibilitou ao R. tivessem a área de cerca de 10 hectares;
B. Que a exploração agrícola de prédios da “Herdade A” tenha sido possibilitada conjuntamente a ambos os RR. em proveito comum do casal;
C. Que dessa exploração agrícola derive a principal fonte de rendimento e sustento familiar dos RR.;
D. Que no ano 2006 o então sócio-gerente da A., AA, pai da R. CC e sogro do R., tenha proposto aos RR. que eles passassem a explorar os prédios que constituem a “Herdade A” mediante o pagamento de uma contrapartida monetária;
E. Que em janeiro de 2007, e com início de efeitos nesse mês de janeiro, os RR. e a A., através do seu então sócio-gerente AA, tenham subscrito documento pelo qual a sociedade A. lhes tenha proporcionado o gozo e utilização dos prédios que constituem a “Herdade A” mediante a retribuição anual de € 5.000,00;
F. Que esse documento tenha sido assinado em duplicado e que ambas as vias do mesmo tenham ficado em poder do referido sócio-gerente da A. NN, nunca lhes tendo sido devolvido um exemplar do mesmo apesar de várias vezes o terem solicitado;
G. Prejudicado que atentas as relações familiares, de proximidade e de confiança os RR. deixaram de se preocupar com a falta dessa devolução;
H. Prejudicado que o contrato foi sendo executado nos termos convencionados;
I. Que os RR. tenham pago à A. quaisquer valores a título de rendas,
Concretamente
a. que o cheque nº 071, com data de 09/03/2008, no valor de €5.000,00, sacado sobre a conta mº 018 junto do Banco Espírito Santo, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2007;
b. que o cheque nº 657, com data de 25/12/2007, no valor de €5.000,00, sacado sobre a conta mº 009 junto do Banco Espírito Santo, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2008;
c. que o cheque nº 144, com data de 07/03/2009, no valor de €5.000,00, sacado sobre a conta mº 009 junto do Banco Espírito Santo, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2009;
d. que o cheque nº 918, com data de 03/05/2010, no valor de €5.000,00, sacado sobre a conta nº 009 junto do Banco Espírito Santo, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2010;
e. que o cheque nº 683, com data de 30/06/2011, no valor de €5.000,00, sacado sobre a conta nº 009 junto do Banco Espírito Santo, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2011;
f. que o depósito bancário no valor de €5.000,00 realizado em 11/10/2013 na conta da A. nº 113/131 junto do Banco BBVA, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2013;
g. que o depósito bancário no valor de €5.000,00 realizado em 06/05/2015 na conta da A. nº 113/131 junto do Banco BBVA, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2014;
h. que o depósito bancário no valor de €5.000,00 realizado em 29/05/2015 na conta da A. nº 113/131 junto do Banco BBVA, fosse destinado ao pagamento de renda do ano 2015;
i. que a transferência bancária realizada pelo R. marido em 19/07/2016 no valor de €5.000,00 se destinasse ao pagamento de renda do ano 2016;
J. Que no ano 2012 os RR. não procederam, a qualquer pagamento por o então gerente da A. (pai da R. e sogro do R.) os ter dispensado desse pagamento atenta a crise financeira nacional;
K. Que a A. tenha recebido dos RR. montantes que respeitassem a rendas da “Herdade A”;
L. Prejudicado que A A. não emitiu/entregou aos RR. recebidos de rendas;
M. Que até à carta de 17/02/2016 nunca a A. se opôs à ocupação/exploração pelos RR. dos prédios que constituem a “Herdade A” porque conhecia a sua qualidade de arrendatários;
N. Que as cedências de parcelas pela A. a terceiros referidas nos factos 13 e 14 foram autorizadas pelos RR.;
O. Que as cedências de parcelas pela A. a terceiros foram definidas/demarcadas segundo indicações do R., sendo este quem autorizava e facultava o acesso dos cessionários às parcelas cedidas,
P. …porque a exploração agrícola realizada pelos RR. era conciliável com a cedência a terceiros para a realização de culturas.
VI.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
(Conclusões 76 a 87 das alegações de recurso).
A presente ação constitui uma ação de reivindicação: a A. pretende que lhe seja judicialmente reconhecida a propriedade relativamente a determinados prédios que identifica por referência ao registo predial e pede que os mesmos lhe sejam restituídos à sua posse, alegando que tais prédios são detidos pelos RR., sem qualquer título para o efeito e contra a vontade da A.
Por sua vez, os RR. alegam a detenção dos prédios em razão de contrato de arrendamento rural celebrado quanto aos mesmos, na qualidade de seus arrendatários.
Vejamos.
1. Quanto à propriedade dos prédios em causa, atento o facto provado 1. e o disposto no artigo 7.º do CRegisto Predial, configura-se incontroversa a titularidade daquele direito real de gozo por parte da A., fundando-se, pois, a mesma na presunção decorrente do registo predial, a qual não foi ilidida.
Como bem se refere na decisão recorrida:
«A A. invoca o seu direito de propriedade sobre os prédios reivindicados descritos na CRPredial de... sob os nºs .../........, .../........, .../........, .../........ e .../........ da freguesia de ....
Atentos os documentos relativos aos registos prediais juntos aos autos e mencionados na decisão de facto, verifica-se que a A. é a única legítima proprietária daqueles prédios cuja propriedade se encontra registada a seu favor, sendo certo que a inscrição no registo predial faz presumir o direito de propriedade a favor do titular inscrito (cfr. art.º 7º Código do registo predial), presunção essa que não foi ilidida, nem tão pouco foi colocada em causa pelos RR. a propriedade da A. relativamente àqueles prédios».
2. Segundo o disposto no artigo 1311.º, n.º 2, do CCivil, «[h]avendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei».
A restituição da coisa ao proprietário pressupõe que o respetivo possuidor ou detentor não tenha título que justifique a posse ou detenção da coisa, respetivamente, incumbindo ao possuidor/detentor o ónus de provar tal, conforme artigo 342.º, n.º 2, do CCivil, enquanto facto impeditivo da pretendida restituição da coisa.
Como refere Diogo Pessoa, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, edição da Universidade Católica Editora de 2021, página 169, em anotação ao referido artigo 1311.º do CCivil, citando José Alberto Vieira [Direito Reais, edição de] 2020: 242 “a procedência da ação de reivindicação depende da verificação cumulativa de três condições: «O autor seja titular do direito real de gozo invocado»; «O réu tenha a coisa em seu poder, como possuidor ou detentor» e «O réu não prove ser titular de um direito que lhe permita ter a coisa consigo»”.
Na situação vertente.
Os RR. alegaram serem arrendatários da Herdade A: «(…) os RR. ocupam os prédios em causa nos autos desde o ano de 2007, acedendo aos mesmos como bem entendem, procedendo à sua manutenção e realizando a sua exploração agrícola, executando todos os actos típicos dessa actividade (…)», «(…) na qualidade de arrendatários rurais dos prédios que constituem a Herdade A», conforme artigos 65.º e 67.º da respetiva contestação.
Incumbia-lhes provar a constituição de tal contrato de arrendamento rural, conforme referido artigo 342.º, n.º 2, do CCivil.
Contudo, não lograram provar tal, conforme designadamente factos não provados D, E, F, I, J, K e M
Nestes termos, não tendo os RR. provado serem titulares de um direito que lhes permita ter a Herdade A consigo, necessariamente procede o pedido de condenação dos RR. na restituição daquela Herdade A à A.
Como se refere na decisão recorrida:
«Sendo o direito de propriedade um direito que só admite as restrições impostas por lei (cfr. art.º 1305º do CCivil), só um contrato plenamente válido pode obstar à restituição do objecto reivindicado. É o que deriva do disposto nos já citados artºs 1305º e 1311º nº 2 do CCivil.
Aqui chegados, e não tendo os RR. demonstrado ter qualquer título, designadamente o arrendamento por eles alegado, que os legitime a explorar/usar os prédios indubitavelmente propriedade da A., não podem restar dúvidas sobre a manifesta procedência da acção face ao que dispõem os artºs 1305º e 1311º nº 1 CCivil».
3. Neste contexto, não tendo ficado demonstrado o alegado contrato de arrendamento rural, designadamente o pagamento/recebimento de rendas, nem a ocorrência de benfeitorias, fica prejudicado o demais alegado pelos Recorrentes, designadamente a matéria relativa ao enriquecimento sem causa e ao abuso de direito invocado pelos RR., conforme artigos 663.º, n.º 2, e 608.º, n.º 2, do CPCivil.
Improcede, pois, também o recurso.
*
Quanto às custas.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu o recurso improcede integralmente, pelo que as custas deverão ser suportadas pelos Recorrentes.
VII.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas do recurso pelos Recorrentes

Lisboa, 10 de abril de 2025
Paulo Fernandes da Silva
Susana Gonçalves
Pedro Martins
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1. Tal pode envolver, em casos-limite, a totalidade da matéria de facto mas, ainda assim, exige-se a concretização e a motivação das alterações relativamente a cada facto ou conjunto de factos. Mas não legítima a invocação de um generalizado erro de julgamento justificativo da reapreciação global dos meios de prova».