Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL MEIO DA PENA HOMICÍDIO TENTADO REQUISITOS FORMAIS E SUBSTANCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1-A concessão da liberdade condicional a meio de uma pena de prisão, reveste-se sempre de um carácter excecional e não automático, estando condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas, em cada caso concreto; 2. Estando o arguido a cumprir pena de prisão de nove anos pela prática de crime muito grave/ homicidio qualificado tentado, cometido com foros de gravidade muito intensa e contornos de grande violência, sendo igualmente detentor de antecedentes criminais também por crime contra as pessoas, e mantendo fragilidades relevantes ao nível da capacidade de descentração e de empatia face à vítima, não poderá ser-lhe concedida a liberdade condicional por reporte ao cumprimento de metade da pena de prisão em que foi condenado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: No âmbito do Processo n.º 2093/15.7TXLSB, do Tribunal de Execução de Penas, Juízo de Execução das Penas de Lisboa - Juiz 8, por decisão proferida no dia 27.9.2021, foi decidido, na parte que ora releva: “A – Com efeitos a partir do trânsito em julgado desta sentença, conceder a liberdade condicional ao recluso AA pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir da pena em execução (in casu Proc. 267/15.0PAPTS), ou seja, até 27/11/2024. B – Ficará, porém, vinculado, sob pena de eventual revogação, ao cumprimento das seguintes obrigações: 1 – Fixar residência, que não poderá alterar por prazo superior a 5 (cinco) dias, sem prévia autorização do Tribunal de Execução de Penas competente, na …………………, Ribeira Brava; 2 – Apresentar-se a Técnico da Equipa de Reinserção Social da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – Madeira (Rua do Bom Jesus, n.º 8, C. C. Europa, sala 311, 3.º andar; 9050-028 – Funchal), no prazo de 8 (oito) dias após a libertação e sempre que lhe foi solicitado e, aceitando a sua tutela, comparecer às entrevistas de acompanhamento, cumprir as ordens legais e recomendações que lhe sejam transmitidas; 3 – Manter bom comportamento moral, social e cívico e dedicar-se ao trabalho, fazendo-o de forma regular e honesta, sem praticar infracções/crimes; 4 – Não acompanhar com pessoas ligadas de qualquer modo à prática de actividade ilícitas ou que, de algum modo, possam contribuir para neutralizar os efeitos da ressocialização que a liberdade condicional visa alcançar. C – Oportunamente, após trânsito, passe mandados de libertação, com a salvaguarda de interesse de prisão à ordem de outros autos. D – Notifique o recluso, com a expressa advertência que, na decorrência do artigo 64.º, n.º 1 do Código Penal, a liberdade condicional será revogada, com a consequente execução da pena de prisão ainda não cumprida, no caso de: 1 – infringir grosseira ou repetidamente as obrigações e regras de conduta acima fixadas; 2 – cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da liberdade condicional não puderam, por meio dela, ser alcançadas. E – Notifique o Ministério Público. F – Notifique o mandatário/defensor oficioso, se existir. G – O estabelecimento prisional de afectação deve juntar cópia da presente decisão ao processo individual único do condenado. H – De imediato comunique à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e, sendo caso, aos demais serviços/entidades com intervenção na concedida liberdade condicional. I – A Equipa de Reinserção Social da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais – Madeira deverá remeter aos autos, até 20 dias após a libertação do condenado, comprovativo de apresentação tempestiva nos termos supra (B2), bem como o elaborado Plano de Execução da Liberdade Condicional; posteriormente, deverá remeter aos autos, semestralmente, os elaborados relatórios de acompanhamento da execução da liberdade condicional, fixando-se o primeiro deles para 01/05/2022 (todos a darem entrada nos autos em 10 dias após a respectiva data); igualmente deverá remeter aos autos os elaborados relatórios de anomalias da execução da liberdade condicional, sempre que tal se justifique. J – Após trânsito em julgado, comunique ao tribunal da pena em execução. K – Após trânsito em julgado, remeta boletim ao registo criminal – artigo 6.º, al. b) da Lei n.º 35/2015, de 5 de Maio e 12.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto.” Inconformado com tal decisão, dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso, que, na sua motivação, após dedução das alegações, culmina com as seguintes conclusões e petitório (transcrição): “1. A decisão recorrida, contrariando os pareceres desfavoráveis do conselho técnico e do Ministério Público, concedeu a liberdade condicional a AA, por referência ao meio da pena de 9 anos de prisão, referente à condenação pela prática de um crime de homicídio qualificado tentado. 2. A concessão da liberdade condicional ao meio da pena, nos termos do art. 61.º nº 2 alíneas a) e b) do Código Penal, tem carácter excecional e não automático, estando condicionada à evolução da personalidade do condenado e fortemente limitada pelas finalidades de execução das penas. 3. AA está a cumprir pena pela prática de crime muito grave, cometido com foros de muito intensa gravidade e contornos de grande violência, tem antecedentes criminais também por crime contra as pessoas, mantém fragilidades relevantes ao nível da capacidade de descentração e de empatia face à vítima. 4. A evolução recente que agora apresenta não é ainda suficiente pois que o recluso mantém as fragilidades em termos da capacidade de descentração e de empatia, importando que consolide, em meio prisional, recursos pessoais que lhe permitam enfrentar e gerir eventuais adversidades. 5. Essa é também a perceção expressa pela DGRSP, sendo que o Conselho Técnico por maioria (voto de qualidade), emitiu parecer desfavorável à libertação antecipada e as declarações prestadas pelo recluso na audição, não só, são inverosímeis, como corroboram a percecionada manutenção de fragilidades relevantes ao nível da consciência crítica e da interiorização do desvalor da sua grave conduta criminal. 6. Demonstrado está assim que não alcançou vetores essenciais no processo de evolução que se pretende que atinja em ordem a uma bem sucedida reinserção social, de forma a minimizar o elevado risco de reincidência criminal presente. 7. Pois que, enquanto não interiorizar por completo o desvalor da sua conduta e não adquirir capacidade de descentração e crítica, não se encontra intrinsecamente preparado para em liberdade manter comportamentos responsáveis, aumentando o risco de repetição de conduta criminosa quando colocado em contexto facilitador. 8. De concluir é, pois, que o recluso carece de mais tempo de prisão, de modo a que pena produza o seu efeito inibitório de evitar que volte a delinquir, isto é, que reforce, pela consolidação de competências pessoais em meio prisional e provimento de modo mais consistente as suas necessidades de reinserção social, as naturais contra-motivações éticas no sentido do respeito pela lei e o direito. 9. Impõe-se consolidar a evolução positiva do seu percurso prisional e a interiorização do sentido da reclusão, de modo a ser atingido o patamar de segurança que permita ao Tribunal, fazer o juízo de prognose favorável à liberdade condicional do recluso, e confiar que o mesmo não voltará a cometer crimes. 10. Ponderando a natureza do ilícito objeto destes autos, o circunstancialismo da sua execução e a necessidade de consolidação do processo de readaptação social do recluso, a libertação antecipada não deixaria de ter reflexos negativos na comunidade, designadamente quanto à confiança na validade das normas da ordem jurídica que pelo recluso foram violadas, além de deixar a proteção dos bens jurídicos, a um nível que não é comunitariamente suportável. 11. Nesta conformidade e com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida que não fez correta aplicação do direito, mormente, do artigo 61º, nº 2 als. a) e b) do Código Penal.” Cumprida a notificação prevista no art. 413.º, n.º 1 do CPP, não foi apresentada resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que aduziu o seu entendimento de que o recurso deve ser julgado procedente. Cumprido o disposto no Art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, não houve resposta ao sobredito parecer. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo conhecer e decidir. II – ÂMBITO OBJETIVO DO RECURSO (QUESTÕES A DECIDIR): É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)1 2. Assim sendo, no caso vertente enuncia-se a seguinte questão que importa decidir: A – Se estão verificados os requisitos de que depende a concessão da liberdade condicional ao condenado. III – APRECIAÇÃO: A – Da alegada não verificação dos requisitos de que depende a concessão da liberdade condicional ao condenado. Dada a sua relevância para o enquadramento e decisão desta concreta questão suscitada pelo ajuizado recurso, importa verter aqui quer os factos que o Tribunal a quo considerou e valorou na fundamentação de direito, bem como esta, o que se transcreve da decisão recorrida (omitindo-se, para facilidade de leitura e compreensão, as notas de rodapé). Assim: “2 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados: A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática do indicado crime, a seguinte pena: 9 anos de prisão pela prática do seguinte crime: (Juízo Central Criminal do Funchal – Proc. 267/15.0PAPTS) Homicídio qualificado tentado [artigos 131.º e 132.º do Código Penal]. B. Factos ocorridos em Novembro de 2015. C. Cumpriu metade da pena em 27/05/2020, os 2/3 ocorrem em 27/11/2021, os 5/6 em 27/05/2023 e tem termo previsto para 27/11/2024. D. Em 21 de Julho de 2020 viu ser-lhe apreciada a liberdade condicional, com negação, decisão com a qual se conformou. E. Como antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal regista uma condenação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada. F. Cumpre pena pela primeira vez. G. Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado): 1. processos pendentes: nada consta; 2. outras penas autónomas a cumprir: nada consta; 3. medidas de flexibilização de pena: RAI – desde 02/06/2021; LSJ – 2, ambas em 2021; LCD – 1, em 2021. H. Dos relatórios das competentes Equipas da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais), dos esclarecimentos obtidos em sede de conselho técnico e da audição do condenado, em súmula, extrai-se que: 1. comportamento prisional/registo cadastral: O condenado vem mantendo ao longo da reclusão uma postura relativamente adequada de contexto, mantendo comportamento normativo, sem conflitos nem infracções disciplinares; é pessoa educada, com postura reservada, mas sempre cordial, correcta no relacionamento interpessoal; tem estado ocupado no Estabelecimento Prisional, trabalhando na Câmara Municipal do Funchal. 2. situação económico-social e familiar: AA perspectiva reintegrar o agregado da progenitora, actualmente constituído por esta, o padrasto e dois irmãos mais novos; foi reafirmada receptividade para o acolher; à data da prisão residia com a ex-companheira, que se encontrava grávida, tendo o casal já tido um segundo filho no decurso da reclusão; a relação veio entretanto a entrar em ruptura, não mantendo actualmente qualquer contacto com a ex-companheira e com os filhos, com 5 e 3 anos de idade; o casal chegou a viver com uma tia da ex-companheira, vítima no processo, com a qual mantinha uma relação de conflituosidade; os factos por que se encontra condenado tiveram um grande mediatismo na comunidade, tratando-se de um meio problemático, de características rurais; não obstante, irá integrar uma morada distinta; as licenças de saída jurisdicional decorreram sem incidentes conhecidos. 3. perspectiva laboral/educativa: Já em reclusão veio a concluir o 9.º ano de escolaridade; profissionalmente, chegou a trabalhar como ajudante de serralharia junto do padrasto, e numa empresa de eventos, na montagem/desmontagem de equipamentos e estruturas, actividade que manteve até à data da prisão; sem perspectivas de trabalho consolidadas, pretende retomar o contacto com o antigo empregador; dispõe de um aforro obtido durante o cumprimento da pena, mostrando-se a família disponível para o apoiar numa fase inicial. 4. caracterização pessoal: A cumprir uma pena de prisão com uma extensão alargada, AA tem evidenciado um comportamento institucional favorável, com envolvimento em acções valorativas; concluiu o 9º ano de escolaridade e tem-se mantido laboralmente activo, tendo já trabalhado como barbeiro, faxina, no sector das caldeiras, estando colocado no último ano no bar do Estabelecimento Prisional do Funchal; mantém algumas fragilidades ao nível da capacidade de descentração e de empatia face à vítima, deixando transparecer algum distanciamento emocional, quando abordados os factos por que se encontra condenado; ainda assim, mostra uma maior consciência crítica, reconhecendo a gravidade da sua acção, expressando censura pelo descontrolo comportamental manifestado à data; a vítima no processo, no ano transacto, alterou a sua residência, estando actualmente a viver numa localidade distinta; reafirma motivação para reorganizar a sua vida e para manter uma conduta socialmente ajustada, sendo a experiência de reclusão, vivida aos 19 anos de idade, e as implicações daí decorrentes, sentida como um marco na sua vida e dissuasora em termos do seu envolvimento em novos ilícitos; não apresenta desvios de carácter nem anomalias psicossociais. 3 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados: 1. Inexistem. Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede.” “4 – Motivação dos factos com relevo para a decisão a proferir: O dever constitucional de fundamentação dos despachos judiciais basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito em que assenta a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a convicção para efeitos de apreciação de concessão de liberdade condicional1. Exige-se, deste modo um duplo momento: o da indicação dos meios de prova que serviram para formar tal convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção livre se forme em determinado sentido ou se valorem de determinada forma os diversos meios de prova apresentados nos autos2. Considera-se, assim, em particular: A) certidão da(s) decisão(ões) condenatória(s) e do(s) cômputo(s) de pena(s), com homologação (artigo 477.º e 479.º, ambos do Código de Processo Penal), print do certificado de registo criminal [ou referência em sede de decisão(ões) condenatória(s)] do condenado – todos nos limites de percepção dos concretos factos praticados e do seu reportado e fixado enquadramento típico; B) print do SIP do condenado – nos limites de percepção de regime de execução da pena ao nível de concessão de medidas de flexibilização (regime comum, RAI, RAE, LSJ, LCD, temporalidade, número e (in)sucesso das mesmas), avaliação do comportamento prisional, relacionamento quer com os membros do sistema prisional, quer com os demais reclusos, (in)existência de infracção(ões) discpilinar(es) e, neste último caso, o tipo da(s) mesma(s) – leve(s) ou grave(s), a ocorrência, ou não, de pluralidade e/ou reiteração; C) relatório (eventual actualização) da equipa dos Serviços de Reinserção Social da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido e relatório (eventual actualização) da equipa dos Serviços Prisionais da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais contendo avaliação das necessidades subsistentes de reinserção social, das perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional do recluso e das condições a que deve estar sujeita a concessão de liberdade condicional, ponderando ainda, para este efeito, a necessidade de protecção da vítima; D) teor das declarações do condenado prestadas em sede de audição; E) demais documentos juntos aos autos, mormente, existindo, de reporte a actividade laboral futura do condenado. Refere-se, ainda o sentido do parecer do Ministério Público, assim como o conteúdo da acta de realização de conselho técnico, ponderando a sua valência de órgão auxiliar do Tribunal de Execução de Penas com funções consultivas – artigo 142.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade –, considerando o sentido dos pareceres emitidos pelos membros, a natureza de oralidade dos esclarecimentos nessa sede prestados, designadamente quanto aos relatórios que os respectivos serviços hajam produzido, assim como o sentido de votação de cada um dos membros, quanto à concessão da liberdade condicional e às condições a que a mesma deve ser sujeita. Assim, o Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, pelos esclarecimentos orais fornecidos em sede de conselho técnico, pelas declarações e depoimentos, constantes do quanto é o somatório factual inerente ao teor e fundamento dos relatórios juntos aos autos, e declarações do condenado em sede de audição, tudo em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam das mesmas declarações e depoimentos. No que concerne directamente aos relatórios (eventuais actualizações) das equipas de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais juntos aos autos, desde já se refira que a valoração feita dos mesmos o foi no sentido do seu alcance concreto. Tal não se confunde com vinculação. De facto, muito embora sejam relevantes meios de obtenção de prova sobre as condições pessoais e prisionais do recluso, os mesmos não são vinculativos, não constituem prova pericial e, como tal, não alcançam o patamar de subtracção de livre apreciação de prova do julgador. Foram, assim, apreciados como informação auxiliar à formação de convicção nos limites legais do artigo 127.º do Código de Processo Penal. No que diz respeito às declarações do condenado, em particular ao que das mesmas resulta vertido em sede de formação de teor dos relatórios (eventuais actualizações) das equipas de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e na comparação destes com o produzido em sede de audição, atendeu-se primordialmente ao sentido das mesmas nesta última situação, o que se fez face à valoração de assunção/confissão4 e/ou negação/contradição e ao tempero que da mesma se faz em sede de conjugação de princípio da imediação com princípio da livre apreciação da prova.” “5 – O Direito aplicável: O instituto da liberdade condicional é especificamente regulado pelos artigos 61.º e 63.º do Código Penal, cuja concessão implica (com excepção da concedida pelos 5/6 da pena, que é obrigatória) toda uma simultaneidade de circunstâncias, necessárias e cumulativamente verificáveis, e que mais não são do que o fim visado pela execução da própria pena. Por outras palavras, a pena, por si só, terá que espelhar a capacidade ressocializadora do sistema, sempre na mira de evitar o cometimento futuro de novo crime. «A liberdade condicional não é uma medida de clemência: pela promoção, de forma planeada, assistida e supervisionada da reintegração do condenado na sociedade, constitui, sim, um meio dos mais eficazes e construtivos de evitar a reincidência. Sendo exclusivamente preventivas as razões que estão na base da justificação e da avaliação da liberdade condicional (prevenção especial positiva ou de ressocialização e prevenção geral positiva ou de integração e defesa do ordenamento jurídico), só deverá a mesma ser recusada se a libertação afrontar as exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico ou na decorrência de motivo sério para duvidar da capacidade do recluso para, uma vez em liberdade, não repetir a prática de crimes.» “A liberdade condicional constitui a libertação antecipada, mas não definitiva, do recluso, após cumprimento de uma parte da pena de prisão em que foi condenado.” No fundo, é uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena (que também característica desta é) no fito de ressocialização. Tal qual está definido no Preâmbulo do Código Penal (ponto 9) «[é] no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61.º e seguintes para a liberdade condicional. Definitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. Com tal medida – que pode ser normalmente decretada logo que cumprida metade da pena (artigo 61.º, n.º 1 – leia-se 61.º, n.ºs 2 e 3, após a redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro) – espera o Código fortalecer as esperanças de uma adequada reintegração social do internado, sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade. Assim se compreendem, por um lado, a fixação de mínimos de duração para o período da liberdade condicional (artigo 61.º, n.º 3 – leia-se 63.º, n.º 5, após a redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro) e, por outro, a obrigatoriedade da pronúncia dela, decorridos que sejam 5/6 da pena, nos casos de prisão superior a 6 anos (artigo 61.º, n.º 2 – leia-se n.º 4, após a redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 d Setembro).» Em súmula, visa-se com a liberdade condicional atingir uma adequada reintegração social, satisfazendo-se o preceituado no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal sob a epígrafe «finalidade das penas», onde se diz que “a aplicação de penas (...) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, bem como o quanto estipula o artigo 42.º, n.º 1 do mesmo código (após a redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), ao dizer-nos que “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”. Reconhecidamente, a finalidade da liberdade condicional é hoje a prevenção especial positiva ou de socialização. O artigo 61.º do Código Penal, abrindo a secção da liberdade condicional, fixa-nos os pressupostos e duração da mesma. Assim, são pressupostos formais da concessão da liberdade condicional: a) que o condenado tenha cumprido 1/2 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 2), ou 2/3 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 3) ou 5/6 da pena, quando a pena for superior a 6 anos (n.º 4); b) que o condenado consinta ser libertado condicionalmente (n.º 1). Por seu turno, são requisitos substanciais (ou materiais) da concessão da liberdade condicional (excepto na situação do n.º 4): a) que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto); e b) a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social (excepto, também, na situação do n.º 3). Ora, no que se reporta aos requisitos da liberdade condicional, é comummente aceite e lido que a alínea a) se reporta e assegura finalidades de prevenção especial, ao invés da alínea b), que antes visa finalidades de prevenção geral. Como tal, dando o efectivo relevo ao fito de reinserção social por parte da liberdade condicional, vislumbrável através da condução de vida por parte do libertado condicional de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, haverá para tanto que no caso em análise, para efeitos da alínea a) – no propósito de prevenção especial inerente – atender-se, fundadamente13, a tais dimensões subjectivas pelas seguintes vias: 1) circunstâncias do caso: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta dos crimes cometidos e pelos quais operou condenação em pena de prisão, o que se deve fazer por via da apreciação da natureza dos crimes e das realidades normativas que deram azo à efectiva determinação concreta da pena, face ao artigo 71.º do Código Penal e, por efeito inerente, à medida concreta da pena, assim se atendendo ao grau de ilicitude do facto, ao concreto modo de execução deste, bem como à gravidade das suas consequências e ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; determinando a intensidade do dolo ou da negligência considerada; atendendo aos provados sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; acompanhando as condições pessoais do agente e a sua situação económica; atentando na conduta anterior ao facto e na posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; considerando a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta foi censurada através da aplicação da pena. 2) consideração da vida anterior: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta do constante do certificado de registo criminal – simples existência, ou não, de antecedentes criminais. 3) personalidade do condenado: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, ainda que por via estatística, do passado criminal postulado nos existentes antecedentes criminais, elemento este que se pode revelar como fortemente indiciador de uma personalidade disforme ao direito e, como tal, não merecedora da liberdade condicional, tudo com o firme propósito de aquilatar e compreender se o determinado percurso criminoso do condenado se gerou em circunstâncias que o mesmo não controlou, ou não controlou inteiramente (a chamada culpa pela condução de vida). 4) evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão: tal análise deve ser concretizada na valoração concreta, não só pelos comportamentos assumidos institucionalmente pelo condenado no seio prisional (a vulgar esfera interna psíquica do condenado), mas essencialmente por via dos padrões comportamentais firmados de modo duradouro e que indiciem um concreto e adequado processo evolutivo de preparação para a vida em meio livre, sempre temperados nos limites da liberdade condicional. Por seu turno, para efeitos da alínea b) – no propósito de prevenção geral inerente –, há que atender a tal dimensão subjectiva através do assegurar do funcionamento da sua vertente positiva, que a lei, outrossim, já prevê como uma das suas valências ao instituir que a mesma serve a defesa da sociedade (artigo 42.º, n.º 1 do Código Penal). Por último, em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, que esta tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena. 6 – O caso concreto dos autos: In casu, está em causa a segunda apreciação de viabilidade/possibilidade de concessão de liberdade condicional nestes autos, sendo que estamos em fase próxima aos 2/3 de cumprimento da presente pena (a operarem em 27/11/2021). Perante a factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, no que se reporta aos pressupostos formais da concessão da liberdade condicional podemos concluir pelo seu preenchimento, porquanto o condenado já cumpriu mais de metade da pena de prisão em que se mostra condenado, tal qual declarou aceitar a aplicação da liberdade condicional. Igualmente e no que se reporta aos requisitos substanciais da concessão da liberdade condicional, face à factualidade apurada com relevo para a decisão a proferir, diremos que no presente momento nos é permitido concluir por um juízo de prognose favorável no sentido de que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes. De facto, apesar da gravosidade inerente ao concreto crime pelo qual se mostra recluso, situação reveladora do modo de ser (personalidade) do condenado, e, por outro lado, não deixando de valorar que a pena se situa dentro do limite baixo – 9 anos –, e ainda que seja certo que o recluso possuía vida anterior aos factos sem grande relevância penal, a evolução recente (que não significa curta, mas sim consolidada), é positiva. De facto, o recluso evoluiu dum inicial discurso dicotómico quanto aos factos em que apresentava ainda alguma incapacidade autocrítica quanto à sua situação, mais verbalizando alguma inicial postura de quase vitimização e desculpabilização e revelando ainda insuficiente interiorização dos danos causados, dificuldades de auto-reflexão bem como ainda insuficientes capacidades para se projectar no futuro e para delinear um projecto de vida socialmente adaptado e credível, o que tudo antes revelava um elevado potenciar de retoma da actividade criminosa, para um discurso em que de forma clara tende para o positivo no desenvolver da pena, sendo que reconhece e demonstra arrependimento quanto à prática do crime o que sempre gera atitude crítica quanto ao mesmo e à pena, com sentido de interiorização positivo. Igualmente verbaliza que a conduta que o trouxe à reclusão não compensa a falta de liberdade, apresentando agora capacidade autocrítica quanto à sua situação, sentido de responsabilidade em crescendo, aptidão de auto-reflexão e evolução positiva na capacidade de projecção do futuro ao nível da estruturação e delineação de projecto de vida sólido, socialmente adaptado e credível, agora com motivação clara para tal, fruto do crescimento e amadurecimento pessoal. Denota, também, personalidade que tende para um evoluir e consolidar responsável e de investimento socializador com vista a reinserção, sem laivos de relevância negativa que gerem impedimentos a tal nível, mantendo e exteriorizando comportamentos ao nível da reclusão que não transmitem evolução negativa da personalidade, valorando o seu comportamento disciplinar praticamente imaculado, do mesmo modo que se valora o sentido de relacionamento interpessoal. Por último, não se descura o facto de o recluso ser primário, ter já beneficiado, com sucesso, de medidas flexibilizadoras da pena e ter perspectiva de obtenção de trabalho, factores também essenciais para a sua retoma social plena. Mostra-se, pois, preenchido o requisito substancial (ou material) da concessão da liberdade condicional de reporte às finalidades de prevenção especial. Do acima exposto, sopesando, entendemos que os factos apurados nos permitem concluir, de forma consistente, que o recluso teve percurso ressocializador evolutivo positivo na sua personalidade e postura, o que nos deixa afirmar que é de esperar que, uma vez em liberdade, saberá conduzir a sua vida, de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, pois inexistem indícios que tenda ao trilhar de caminho que o afaste de toda esta recuperação, ou que seja necessário, por via da sede de manutenção da privação de liberdade, ainda percorrer e continuar fase de consolidação de tal. Estando, como está, o recluso dotado de vontade séria e de suficiente capacidade para orientar a sua vida de forma correcta e socialmente útil, de forma a cumprir com êxito o percurso de readaptação a uma vida social normal, com abstinência de prática de crimes, corresponde, pois, este momento do cumprimento da pena com o tempo de dar uma oportunidade ao recluso, pois é positiva a prognose que se faz quanto à aprendizagem que a liberdade condicional terá no recluso até ao fito da liberdade definitiva. Por seu turno, no que tange ao preenchimento do sobejante requisito substancial (ou material) da concessão da liberdade condicional de reporte às finalidades de prevenção geral, igualmente este se tem por viável. De facto, a prevenção geral – aquela que para o juiz é, também, um exercício de análise e ponderação sobre os factores, níveis e exteriorizações do pulsar de coração social, do sentir colectivo e do querer comum da sociedade em cada momento, gerando, deste modo, uma necessidade de constante actualização sobre esses expressares bem como uma contínua e sólida visão do sentido de regra de experiência de vida – está assegurada nas suas exigências no presente momento em termos de neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, da dissuasão e do fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma violada, considerando a natureza e gravidade do crime praticado. Por isso, como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/07/201022, «Na análise dos pressupostos da aplicação da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena, a avaliação da compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social [al. b) do n.º 2 do artigo 61.º, do Código Penal] remete para elementos como a neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, a dissuasão e fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma jurídica violada e, portanto, para a natureza e gravidade do crime praticado; em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e de prevenção especial, o primado pertence à prevenção geral». Ou seja, no presente caso, a libertação antecipada do recluso não está noticiada como causadora de perturbação na comunidade de acolhimento nem viola de algum modo o princípio de defesa dos valores societários que impuseram a fixação e a execução da pena, no fundo, as finais exigências de ordem, tranquilidade e paz públicas. Em consequência, é de conceder a liberdade condicional. A mesma, fica, contudo, nos termos de lei, sujeita a obrigações a cumprir pelo libertado condicionalmente (regras de conduta), obrigações as quais o tribunal tem por convenientes e adequadas à realização das finalidades específicas da liberdade condicional e na fixação das quais se pondera a sua situação pessoal e social.” Posto isto, vejamos o que, a propósito, nos diz a lei. Assim, abrindo a Secção IV (Liberdade condicional) do Capítulo II (Penas) do Título III (Das consequências jurídicas do facto), o art. 61.º do CPP, sob a epígrafe Pressupostos e duração, estabelece que: 1 — A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 3 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 — Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.” (a al. b) do n.º 2 tem a redacção que resulta da Lei n.º 79/2021, de 24/11, cuja anterior redacção era b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social, sendo que já então se devia entender que a lei se reportava à “ordem jurídica”, pelo que, salvo melhor opinião, nada de novo foi verdadeiramente acrescentado) Como resulta dos factos assentes, o condenado prestou o seu consentimento para que lhe seja aplicada a liberdade condicional, encontrando-se cumprida metade da pena – actualmente já 2/3 da pena, mas reportando-se a decisão recorrida a momento em que este patamar temporal não havia ainda sido atingido – em duração superior a seis meses (donde, mostram-se preenchidos os chamados requisitos formais) Desde já se diga que concordamos, na sua generalidade, com os aprofundados considerandos que na decisão recorrida se explanaram no âmbito do Direito aplicável, antecedendo a análise específica do caso concreto dos autos. Donde, procurando sintetizar, e fazendo apelo a um recente acórdão desta Relação3, podemos dizer que “A concessão da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena depende da possibilidade de se formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado uma vez restituído à liberdade (al. a, do nº 2) e de, com o cumprimento dessa parte da pena, se encontrarem satisfeitas as «exigências de tutela do ordenamento jurídico (al. b, do nº 2).” Porém, é na apreciação do caso concreto dos autos e mais particularmente quanto ao preenchimento dos pressupostos substanciais que nos distanciamos da decisão recorrida. Com efeito, da análise que efectuamos do quadro fáctico à luz das pertinentes normas jurídicas propendemos a concordar com o Ministério Público, pelas razões que aduz para a não concessão da liberdade condicional ao condenado. Vejamos, começando por averiguar da verificação do requisito a que alude a al. a) do n.º 2 do citado art. 61.º, o qual, como é comummente aceite, se reporta e assegura finalidades de prevenção especial. A decisão recorrida contrariou os pareceres do Conselho Técnico – desfavorável (em razão do voto de qualidade do Director do EP) - e do Ministério Público que, concluindo então que estavam reunidos os pressupostos formais para a aplicação da liberdade condicional, entendeu que não se verificavam os pressupostos materiais consagrados no ao 61.º, n.° 2, al.s a) e b) do Código Penal. Por outro lado, respiga-se das conclusões do relatório de avaliação emitido pela DGRSP, que “Embora capaz de aceder à gravidade da sua ação, pelo dano e impacto causados à vítima, a forma como se posiciona face aos factos por que se encontra condenado, reflete algum distanciamento emocional, mantendo fragilidades em termos da capacidade de descentração e de empatia. Tendo beneficiado recentemente da primeira saída ao meio livre, afigura-se importante uma aproximação gradual ao exterior, com vista à sua reintegração na comunidade, bem como que consolide recursos pessoais que lhe permitam o enfrentamento e a gestão de eventuais adversidades. Face ao exposto, e mantendo-se também necessidades de prevenção geral, consideramos que o condenado não reúne condições para a execução da medida de flexibilização da pena em apreciação, pelo que somos de parecer desfavorável à sua concessão.” Segundo a Prof. Maria João Antunes, funcionam como índice de re(socialização) e de um comportamento futuro sem o cometimento de crimes: “(...) as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (...)4. Ora, quanto às circunstâncias do caso, cumpre sublinhar que o crime por que cumpre pena o condenado (homicídio qualificado, na forma tentada) foi cometido em circunstâncias que, como enfatiza o Ministério Público na motivação do recurso - com os factos, praticados pelo condenado, que traz à colação - patenteiam uma enorme fúria - «actuação “enfurecida” com a vítima», como se lê no sumário (in www.dgsi.pt) do douto acórdão do STJ que condenou o aqui recorrente “o modo desapiedado e sanguinário com que o realizou”. E relativamente à “vida anterior do agente”, temos outrossim de atender a que recluso tem antecedentes criminais e também pela prática de crime contra as pessoas, no caso, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, por factos praticados a 24.12.2012, tendo sido condenado na pena de 35 dias de prisão, substituída por igual período de horas de trabalho (pena que foi já declarada extinta, pelo cumprimento). No que tange à personalidade do condenado e à sua evolução durante a execução da pena de prisão, diremos que, a nosso ver, a personalidade do condenado, tal como espelhado no relatório de avaliação da DGRSP, revela-o muito centrado em si mesmo e dificuldade de criar empatia sendo que, no que de específico concerne à sua evolução durante a execução da pena de prisão nada de particularmente abonatório se tem por demonstrado. Se é correcto, como entendemos que é, o defendido (conforme ponto III do respectivo sumário) no Ac. da RP de 15.01.20205, quando se afirma que “O juízo sobre se o condenado interiorizou suficientemente o desvalor da sua conduta é um juízo sobre um facto interno que, na sua integralidade, escapa ao conhecimento de qualquer juiz. Este poderá atender apenas a factos objetivos, como o discurso verbal ou o comportamento que possa refletir essa disposição interior de arrependimento, ou, pelo contrário, com ela contrastar; para além desses factos objetivos, qualquer juízo que se funde noutros aspetos entra no domínio do arbitrário.”, o certo é que a verbalização de «justificações» como aquela que o condenado apresentou em sede de audição de recluso, e conforme consignado no respectivo auto, de que “que pratica do crime originou-se ao facto da vitima traficar droga e colocar em causa a segurança dos seus filhos” autoriza sem dúvida a afirmação do Ministério Público/recorrente de que se trata de “declarações não só, são inverosímeis, como corroboram a percecionada manutenção de fragilidades relevantes ao nível da consciência critica e da interiorização do desvalor da sua grave conduta criminal.”, sendo também a nossa percepção que o condenado limita-se a expressar um arrependimento formal. Como, a nosso ver, com todo o acerto se discorreu em acórdão da RC de 10.07.20186 “Não basta o arguido afirmar que tem consciência da gravidade dos crimes que cometeu, que se mostra arrependido, que sabe o desvalor da sua conduta e que tem já capacidade para se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer. É certo que o arguido tem tido bom comportamento no Estabelecimento Prisional, durante a execução da pena. Que está a ser proactivo, executando tarefas que lhe permitirão adquirir bases para uma melhor adaptação à realidade social, quando em liberdade. Mas estes factos devem ser valorados e vistos numa perspetiva de uma evolução normal do arguido, em cumprimento de pena.”, concluindo-se como no ponto V do sumário desse acórdão que “O condenado deve demonstrar que consegue ter um comportamento adequado em meio livre, aprofundando a sua capacidade reflexiva quanto aos actos anteriormente praticados.” Demonstração de que consegue ter um comportamento adequado em meio livre que deve ser, portanto, clara e não dúbia. Por isso que sérias dificuldades em aderir à análise feita pelo Mm.º juiz a quo quando expende a propósito da conduta do condenado, “sendo que reconhece e demonstra arrependimento quanto à prática do crime o que sempre gera atitude crítica quanto ao mesmo e à pena, com sentido de interiorização positivo”. Assim, adere-se à síntese feita no parecer apresentado pelo Ministério Público junto desta Relação quando aí se refere que existem razões para “justificadamente, se ser céptico, nesta fase da execução da pena, inviabilizando-se um prognóstico seguro e positivo acerca da sua conduta em meio livre, recomendando-se melhor e mais extensa monitorização penitenciária” Acresce que deve ter-se em conta que, relativamente a crimes, como o aqui em causa, atento o modo, repete-se, “desapiedado e sanguinário com que o realizou” o condenado, choca profundamente e cria enorme repulsa nas comunidades onde acontece, pelo que as necessidades de prevenção geral – positiva e negativa – são muitíssimo elevadas, pelo que é insegura a compatibilização, a que se reporta a al. b) do n.º 2 do art. 61.º do CP, entre a libertação do condenado e a “defesa da ordem jurídica e da paz social”. Como se escreveu em recente acórdão desta Relação, e que para o caso presente (embora, naturalmente, a situação fáctica não seja inteiramente coincidente) podemos inteiramente transpor: “A comunidade muito dificilmente aceita que, tendo o recluso praticado factos com a gravidade dos ora cm apreço, seja libertado sem que demonstre existirem fortes e ponderosas razões para isso – que não se postulam -, não podendo, nem devendo pôr-se em causa as expectativas comunitárias na validade das normas violadas. Os crimes cometidos, em razão da sua natureza, modo de cometimento, gravidade e extensão da pena, geram elevado alarme social na comunidade, que não se pode considerar adequadamente protegido ou acautelado com o cumprimento de metade da pena pelo condenado, tando mais que, como já vimos, inexistem fatores fortemente positivos de reinserção social do mesmo, ao nível da sua consciência crítica, que justifiquem a libertação nestas circunstâncias.”7 IV - DISPOSITIVO: Pelo exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar a recorrida, não concedendo a liberdade condicional ao recluso AA por reporte ao marco do meio da pena. Sem custas. Notifique (art. 425.º, n.º 6, do CPP). * Lisboa, 27 de Janeiro de 2022, Francisco de Sousa Pereira Lídia Renata Goulart Whytton da Terra _______________________________________________________ 1 Cf., neste sentido e a título de exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª Edição Actualizada, UCE, 2009, anot. 3 ao art. 402.º, págs. 1027/1028; António Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, Almedina, 2021, anot. 3 ao art. 403.º, pág. 1265. 2 Acórdão de fixação de jurisprudência n.° 7/95, DR-I, de 28.12.1995. 3 “Ac. RL de 19.01.2021, Proc. 440/11.0TXLSB-P.L1-5, in www.dgsi.pt. 4 Cf. Penas e Medidas de Segurança, Maria João Antunes, Almedina, 2021, pág. 98. 5 Proc. 400/15.1TXPRT-K.P1, in www.dgsi.pt. 6 Proc. 305/13.0TXCBR-I.C1, in www.dgsi.pt. 7 Ac. RL de 14.9.2021, Proc. 267/18.8TXCBR-G.L1, in www.dgsi.pt |