Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
136586/18.3YIPRT.L2-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: CLÁUSULA PENAL
MORA
JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. A cláusula penal moratória visa compelir o devedor ao cumprimento, servindo tal propósito a fixação do valor da indemnização para o caso de incumprimento pontual das obrigações, independentemente da sua ocorrência e do valor real dos danos (art. 810º CC).
2. E estipulada cláusula penal nesses termos, o credor não pode aspirar a indemnização superior, exceto se ao abrigo do princípio da liberdade contratual as partes acordarem na possibilidade de vir a ser exigida indemnização pelo dano excedente (art. 811º, nº 3, CC).
3. A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artº 804º, nº 1, CC) e tal reparação, no caso de obrigação pecuniária, corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, e que serão os juros legais (artº 806 nºs, 1 e 2, CC).
4. Os juros constituem um rendimento do capital e, como tal, estão dependentes dessa obrigação. De acordo com o disposto no nº 3, do art. 805º, do CC, nos casos em que o crédito é ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido (excetuados os casos em que a falta de liquidez for imputável ao devedor). Ou seja, enquanto não tiver sido liquidada a prestação a suportar pela Ré, não pode existir mora face ao disposto no nº 3, do art. 805º, do CC, por inexistir culpa do devedor pelo atraso do cumprimento. Para que exista mora, a prestação tem de ser certa, líquida e exigível. A prestação a satisfazer pela Ré só terá tais características depois de proferida decisão no incidente de liquidação que determine o crédito da Autora, sendo que também só nesse momento poderão ser fixados juros moratórios.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Relatório

“D…, S.A.”, com sede na Rua …, Braga, apresentou Requerimento de Injunção contra “P…, Unipessoal, Ldª”, com sede na Rua …, em Lisboa, alegando, no que aqui importa, que por força de contrato de empreitada que celebraram emitiu a fatura nº 0083309920, datada de 30 de junho de 2018, com vencimento na mesma data, no valor de € 137.500,00 e que a Ré não pagou apesar de ter sido para tanto interpelada, pedindo, consequentemente, seja a mesma condenada a pagar tal quantia, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal até integral pagamento.
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A Ré deduziu oposição, após o que ação foi transmudada em ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum.
Diz, em síntese:
- Recusou em múltiplas ocasiões a dita fatura e foi no seguimento do diferendo que surgiu com a sua emissão que decidiu dar início ao procedimento de resolução de conflitos previsto na adenda ao contrato de empreitada, em virtude de a Autora não ter efetuado as reparações a que se obrigou;
- Por força dos atrasos na conclusão da obra a Ré suportou um custo inesperado de € 154.931,28, valor que tem vindo a aumentar e que ainda não é possível apurar em toda a sua extensão;
- Pelo que é a Autora quem deve à Ré a quantia de € 17.431,28;
Nesta sequência, estribada nos arts. 266º e 583º, do CPC, e no que ora importa, deduziu pedido reconvencional naquele valor, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal até pagamento integral da dita quantia.
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A Autora apresentou réplica, e, além do mais, impugnou os factos alegados pela Ré/reconvinte, afastando o quadro de incumprimento do contrato de empreitada e pediu, por conseguinte, a sua absolvição do pedido.
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Em 2 de julho de 2020 foi proferido saneador sentença, no âmbito do qual foi decidido, além do mais, o seguinte:
i. Julgar improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento da quantia titulada pela fatura nº 008309920, com a sua consequente absolvição;
ii. E, considerando que a compensação pretendida exercer em sede de reconvenção operava no âmbito do pedido referente a tal fatura, julgar de igual modo improcedente a reconvenção.
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A Autora interpôs recurso do saneador-sentença na parte em que a Ré foi absolvida do pagamento da fatura 0083309920, no valor de €137.500,00.
Por Decisão Sumária proferida em 21 de outubro de 2021 neste Tribunal da Relação de Lisboa, foi concedido provimento parcial ao recurso e anulada a decisão para ampliação da matéria de facto.
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Baixados os autos à 1ª instância e após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, que culminou com o seguinte dispositivo:
a) Condenar a Ré a pagar à Autora o montante a liquidar correspondente ao valor da factura emitida em 30/06/2018, no montante de €137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos euros), deduzido da quantia de €19.331,52 e da quantia a liquidar correspondente aos custos sofridos pela Ré nos meses de junho e julho de 2018 com a gestão de projecto (decorrentes da afectação de funcionários à obra) e com o retardamento da venda das fracções (custos financeiros), não podendo o valor total a compensar em função do atraso exceder o montante de €110.000,00 (cento e dez mil euros);
b) Absolver a Ré e a Autora do demais reciprocamente peticionado;
c) Não julgar a Autora incursa em litigância de má fé.
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Condenam-se as partes no pagamento das custas da acção na proporção do decaimento que se fixa provisoriamente em 50%, a corrigir depois da liquidação (cfr. art. 527º nºs 1 e 2 do C.P.C.).”
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A Autora veio recorrer da sentença na parte em que foi julgado improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento de juros de mora, bem como na parte em que, na procedência parcial da reconvenção, foi condenada a suportar o pagamento dos alegados prejuízos com atrasos nos trabalhos da empreitada a título de custos com gestão do projeto, custos financeiros, custos de fiscalização e de segurança, e pediu que se desse procedência ao recurso, com a consequente revogação da sentença e prolação de decisão que condenasse a Ré a pagar-lhe juros de mora vencidos e vincendos sobre o capital da fatura a cujo pagamento foi condenada, desde o seu vencimento até integral e efetivo pagamento, e que a absolvesse totalmente do pedido reconvencional.
Apresentou conclusões, que se transcrevem na parte que relevam para a decisão que aqui cumpre proferir:
“a. A Recorrente não se pode conformar com os termos da Sentença recorrida quanto à improcedência do seu pedido de pagamento de juros de mora, nem com a sua condenação nos alegados prejuízos com atrasos nos trabalhos da empreitada a título de custos com gestão do projeto, a título de custos financeiros, a título de custos de fiscalização e a título de custos por segurança, sendo este objeto concreto do presente recurso.
b. A Sentença recorrida, quanto às decisões impugnadas, (…) efetua uma indevida aplicação do Direito.
(…)
Da Fundamentação de Direito
ii. Por tudo quanto vem dito, imediatamente se constata que a tese defendida pelo Tribunal recorrido na Sentença não tem sustentação.
jj. Na sua fundamentação de direito, ademais, o Sentença recorrida parece ignorar o pedido de juros vencidos e vincendos efetuados pela Recorrente,
kk. E, sobretudo, ignora os que as partes estabeleceram na Adenda de 05-04-2018, quando definiram que a perícia que viesse a ser feita, e foi, quanto a divergências sobre reparações, seria final e vinculativa.
ll. Pelo que, ainda eu que se considerasse que a fatura não era devida na data da sua emissão, era obrigação do Tribunal definir o momento do vencimento da fatura.
mm. Considerando a matéria de facto provada (cf. n.º 23), se o Tribunal considera que em 18-04-2019 foi efetuada a vistoria que determinou que todas as reparações estavam efetuadas, conforme comprovado no relatório final e vinculativo dos peritos, então essa é a data relevante, segundo o acordo das partes e a prova produzida para se considerar a data a partir da qual o crédito é devido.
nn. Por outro lado, não deve vingar a tese da Sentença recorrida de que o crédito da Recorrente é ilíquido, até porque ele é líquido desde que as partes o definiram, no seu
acordo.
oo. Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2018 /Proc. N.º
401/04.5TCFUN.L2.S1) “…o n.º 3 do artigo 805º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o crédito só é ilíquido quando, à data em que deve ser efetuado o pagamento, não for possível proceder à sua liquidação, ou seja, não for possível saber qual a quantia em dívida, e sendo que para que o crédito se considere ilíquido não basta que o devedor impugne a obrigação de pagar ou alegue que a quantia pedida não é (total
ou parcialmente) devida.” e “…, não bastando, para dizer o contrário, que a ora Recorrente tenha contestado o montante líquido exigido pela outra parte e que o quantum emergente da condenação tenha ficado pendente de liquidação.”
pp. A Sentença recorrida não pode confundir os eventuais créditos que decidiu atribuir à Recorrida com o crédito da Recorrente, nem pode beneficiar o infrator; na sua tese bastaria qualquer devedor invocar qualquer pedido reconvencional ilíquido e sem fundamento, como faz a Recorrida, por exemplo, com os custos financeiros, para a impedir a contagem dos justos e devidos juros de mora.
qq. Pelo que, a Sentença recorrida viola o disposto no artigo 805.º do Código Civil, devendo nessa parte ser revogada.
rr. No que concerne ao pedido reconvencional da Recorrida, para além de tudo quanto já foi exposto quanto à fundamentação de facto, entende-se que a Sentença recorrida também efetuou uma indevida aplicação do Direito.
ss. Se, por um lado, analisou os supostos atrasos da Recorrente à luz da presunção de culpa e do ónus que sobre esta impendia.
tt. Por outro, não podia efetuar a análise dos prejuízos invocados pela Recorrida sobre o mesmo prisma.
uu. Como se demonstrou, o simples facto de a Recorrente poder ter incorrido em alguns atrasos não implicou necessariamente que tal tivesse causado prejuízos à Recorrida.
vv. Invocando os prejuízos que pretendia ver ressarcidos, era obrigação da Recorrida provar que eles eram única e exclusivamente imputáveis à Recorrente, o que não fez.
ww. Independentemente de o Tribunal recorrido considerar provado que a Recorrida incorreu em custos durantes os meses de junho e julho de 2018, o Tribunal a quo não podia considerar automaticamente que tal se deveu exclusivamente a culpa da Recorrente, quando a Recorrida não conseguiu claramente estabelecer esse nexo de causalidade e imputabilidade.”
*
A Ré respondeu ao recurso, pugnou pela sua improcedência, e formulou a final as conclusões que se transcrevem, na parte igualmente relevante para a decisão:
“I. Vem o presente Recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente, tendo condenado a ora Recorrida a pagar à Recorrente o montante a liquidar correspondente ao valor da fatura 0083309920, no montante de EUR 137.500,00, emitida em 30/06/2018, deduzido da quantia de € 19.331,52 e da quantia a liquidar correspondente aos custos sofridos pela Ré nos meses de Junho e Julho de 2018 com a gestão do projecto e com o retardamento da venda das fracções; e que julgou a reconvenção da ora Recorrida parcialmente procedente, em montante a liquidar, não podendo o valor total a compensar exceder o limite máximo de EUR 110.000,00.
(…)
XXVIII. Não estavam reunidos os pressupostos para que a Recorrente pudesse exigir o pagamento da referida fatura, porquanto a condição a que tal pagamento estava sujeito - a conclusão das reparações, a qual era verificada pela inspecção e aprovação por parte da Recorrida dos trabalhos realizados – não se havia verificado.
XXIX. Os atrasos nas reparações imputáveis à Recorrente e o posterior abandono da obra em 25 de Agosto de 2018 fazem incorrer a Recorrente no pagamento de penalidades previamente estabelecidas na Adenda, pois, por convenção das partes, estabeleceu-se o direito à compensação por parte da Recorrida do contra-crédito que a seu favor resultaria da mora da Recorrente.
XXX. O apuramento dos danos que resultem da mora da Recorrente, nos termos da Adenda, é relegado para o Colégio de Peritos que avaliará em todos os apartamentos e nas áreas comuns quais as reparações que serão necessárias efectuar, de quem é a responsabilidade por essas reparações, e quais os danos resultantes das não conformidades verificadas, e consequentemente, qual o direito de crédito da Recorrida a compensar ao eventual crédito da Recorrente.
XXXI. Nos termos da Clausula 7ª da Adenda, a conta final só será realizada com a conclusão dos trabalhos de reparações, a qual será verificada de acordo com a Cláusula 4ª, nº 2 da Adenda, isto é, através de uma inspeção final.
XXXII. Não tendo a Recorrente completado os seus trabalhos de reparação e tendo abandonado a obra, não pode esta querer vincular a Recorrida a uma liquidação final que, atentas as circunstâncias, não pode ser feita de modo unilateral.
XXXIII. A Recorrente fez tábua rasa do acordado e apresentou a sua fatura a pagamento através do seu requerimento de injunção, no momento em que o Colégio de Peritos iniciava as suas diligências com vista à elaboração do relatório sobre o objeto da perícia.
XXXIV. O entendimento da Recorrente passa por cima de tudo quanto foi contratualizado pelas partes na Adenda, desonerando a Recorrente das suas obrigações, e esvaziando os direitos que a Adenda confere à Recorrida de ver avaliados os danos que decorrem da conduta da Recorrente, e ignorando os mecanismos que as partes vincularam a elaboração da conta final e liquidação dos respectivos créditos, e esvaziando o direito da recorrida à redução do valor a pagar à Recorrente estabelecido na Cláusula 3ª, nº 2 da Adenda.
XXXV. Ao contrário do que vem invocado pela Recorrente, foi produzida abundante prova (documental e testemunhal) nos autos que evidencia que os referidos prejuízos foram causados pelos atrasos da Recorrente na conclusão das reparações, sendo, por conseguinte, imputáveis a esta.
XXXVI. Pelo exposto, deve-se negar provimento à pretensão da Recorrente.”
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A Ré apresentou recurso subordinado, no âmbito do qual pediu, no que aqui releva, o seguinte:
v. Seja revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que julgue inexigível e inexistente o crédito reclamado pela Recorrida, com as demais consequências da lei;
vi. Ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que declare não sujeitar a qualquer limite o valor dos custos sofridos pela Recorrente com os atrasos imputáveis à Recorrida, com as demais consequências da lei.
Apresentou as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente Recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente, tendo condenado a ora Recorrente a pagar à Recorrida o montante a liquidar correspondente ao valor da fatura 0083309920, no montante de EUR 137.500,00, emitida em 30/06/2018, deduzido da quantia de € 19.331,52 e da quantia a liquidar correspondente aos custos sofridos pela Recorrente nos meses de Junho e Julho de 2018 com a gestão do projecto e com o retardamento da venda das fracções; e que julgou a reconvenção da Recorrente parcialmente procedente, em montante a liquidar, não podendo o valor total a compensar exceder o limite máximo de EUR 110.000,00.
(…)
III. Além disso, entende a Recorrente que a Douta Sentença recorrida incorre em erro na aplicação do Direito, pretendendo impugnar a sua fundamentação de Direito, por um lado, quanto à validade e exigibilidade da fatura sub judice e do crédito reclamado pela Recorrida, e por outro lado, pretende-se impugnar a fundamentação de Direito quanto à aplicação do limite máximo de 20% da compensação devida à Recorrida ao montante a atribuir à Recorrente pelos custos e prejuízos sofridos em consequência da conduta da Recorrida na execução da Adenda ao Contrato de Empreitada.
(…)
V. Na sua Reconvenção a ora Recorrente liquidou os seus prejuízos decorrentes do atraso da Recorrida em EUR 154.224,85, ressalvando, no entanto, que tal valor poderia ainda vir a seu bastante mais elevado, dado que apenas se reportava aos meses de Junho e Julho de 2018.
(…)
LXIV. A Recorrente não pode concordar com a fundamentação do Douto Tribunal a quo na parte em que estabelece o limite de €110.000,00 ao valor dos custos sofridos com os atrasos imputáveis à Recorrida.
LXV. Quer na Cláusula 3ª, nº 2, quer na Clausula 4ª, nº 3 da Adenda, estamos perante um acordo através do qual as partes pretenderam fixar antecipadamente penalidades decorrentes de atrasos, seja da conclusão da obra (Cláusula 3ª, nº 2), seja dos trabalhos de reparação (Cláusula 4ª, nº 3), com o objectivo de pressionar a Recorrida a cumprir.
LXVI. Uma vez que são cláusulas que se destinam apenas a ressarcir os danos decorrentes do atraso no cumprimento, estamos perante cláusulas penais moratórias de natureza compulsória, as quais se podem cumular com a realização da obrigação principal e com a indemnização dos danos causados pelo não cumprimento, encontrando a sua definição no art. 811º, nº 1 do Código Civil.
LXVII. Ao contrário do que é o entendimento refletido na fundamentação de Direito da Sentença recorrida, a Cláusula 3ª, nº 2 trata-se, a nosso ver, de uma cláusula penal distinta da estabelecida na Cláusula Quarta, nº 3.
LXVIII. Ambas as clausulas se destinam a pressionar a Recorrida, Empreiteira, ao cumprimento, porém, i) a primeira regula, como sanção para o atraso na conclusão das obras, o direito da Recorrente à redução do preço da compensação, num valor diário até à data do cumprimento, até ao limite de 20%, ii) enquanto a segunda regula a penalidade para o atraso nos trabalhos de reparação, estabelecendo uma quantia diária para o efeito até à data do cumprimento.
LXIX. Nada resulta do texto da Clausula 3ª, nº 2 que tal cláusula penal não se possa cumular com uma indemnização por perdas e danos decorrentes do incumprimento das obrigações por parte da Recorrida, e tratando-se de uma cláusula penal estabelecida para o atraso nos trabalhos, tal interpretação viola o disposto no art. 811º, nº 1 do Código Civil.
LXX. Não pode a sentença recorrida afirmar que a cláusula penal estabelecida na Clausula 4ª, nº 3 está vinculada ao limite máximo da Clausula 3ª, nº 2 pois são clausulas penais distintas, que visam estabelecer diferentes sanções para diferentes situações.
LXXI. Ao confundir o que será o tecto máximo para a cláusula penal aplicável em caso de atrasos na conclusão da obra com a situação prevista para os atrasos nos trabalhos de reparação, com modelos bem distintos, a Douta Sentença recorrida está a interpretar de forma errada as declarações negociais que as partes quiseram fazer reflectir na Adenda.
LXXII. A interpretação de que, perante a mora e o contínuo inadimplemento da Recorrida, a Clausula 4ª, nº 3 da Adenda está limitada a 20% da compensação, sem conceder a possibilidade de cumular com uma indemnização por perdas e danos decorrentes do incumprimento, não só atenta contra as declarações negociais ali vertidas, mas também configuraria uma renúncia antecipada a ao direito da Recorrente que lhe é facultado pela Cláusula 4ª, nº 3, em caso de não cumprimento ou mora da Recorrida, o , a nosso ver, seria nulo nos termos do art. 809º do Código Civil.
LXXIII. A Decisão recorrida violou assim o disposto nas Clausulas 3ª, nº 2 e 4ª, nº 3 da Adenda, e bem assim, o art. 811º do Código Civil.”
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A Autora contra-alegou, pugnou pela improcedência total do recurso e formulou as seguintes conclusões (na parte igualmente relevante para a decisão):
“a. A Recorrida/Autora apresentou recurso independente onde, entre outros, pediu a improcedência e a sua total absolvição do pedido reconvencional da Recorrente/Ré.
(…)
ddd. A Recorrente/Ré tenta também confundir em matéria da cláusula penal definida pelas partes e sobre o seu limite máximo.
eee. Desde logo omite, que, além da Cláusula 3.ª n.º 2 e da Cláusula 4.ª n.º 3, também a Cláusula 1.ª n.º 1.4. dispunha sobre essa matéria.
fff. Ou seja, as partes definiram, na Clausula 1.ª n.º 1.4. a penalidade para atrasos na conclusão dos trabalhos e da receção provisória, na Clausula 4.ª n.º 3. a penalidade para atrasos na conclusão das reparações, mas na Clausula 3.ª n.º 2., onde se previam todas as compensações (por conclusão dos trabalhos, pela receção provisória e pela conclusão das reparações) volta a prever a penalidade com o limite de 20%.
ggg. Não pode senão entender-se que o disposto na Cláusula 3.ª n.º 2 se aplica a todas as condições previstas no seu n.º 1, em complemento com o que já estava estabelecido individualmente na Cláusulas 1.ª n.º 1.4. e 4.ª n.º 3.
hhh. O que aliás está em linha com o limite de 20% para quaisquer penalidades que a partes já haviam acordado no contrato de empreitada inicial (Cf. Cl.ª 16.º - Doc. n.º 1-A junto com a Oposição da Recorrente/Ré), pelo que, ainda que houvesse dúvidas, por aplicação deste (nos termos da Cláusula 8.ª da Adenda de 05/04/2018), nunca as penalidades por atraso nas reparações poderiam superar 20%.
iii. Acresce que, a própria Recorrente/Ré, sua carta de 04/10/2018 (cf. Doc. 15 junto com a Oposição da Recorrente/Ré), reportando-se às reparações, expressamente refere a aplicação da penalidade máxima de 20% prevista na Cláusula 3.ª n.º 2 da Adenda de 05/04/2018, pelo que é de elementar má-fé estar agora a defender o contrário.
jjj. Em conclusão a impugnação que a Recorrente/Ré pretende fazer da Sentença recorrida, improcede em todos os seus fundamentos.”
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Por acórdão proferido em 6 de novembro de 2025, foi decidido o seguinte:
“Em resultado do exposto, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte:
a) Em julgar improcedente o recurso da Autora;
b) Em julgar parcialmente procedente o recurso subordinado da Ré, e, em consequência, revogar parcialmente a sentença, e absolver a Ré do pedido;
c) Em consequência, não conhecer da reconvenção, por o conhecimento resultar prejudicado em face da absolvição da Ré do pedido;
d) No mais, manter o decidido.
e) Determinar que as custas da ação e da reconvenção ficam a cargo da Autora, e Ré, respetivamente (art. 527º, nº 1, do CPC).
As custas do recurso independente ficam a cargo da Autora (art. 527º, nº 1, do CPC); as custas do recurso subordinado são da responsabilidade da Ré e da Autora, na proporção de 20% e 80%, respetivamente (art. 527º, nº 1, do CPC).”
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A Autora interpôs recurso de revista; A Ré respondeu e subsidiariamente requereu a ampliação do âmbito da revista.
Os autos subiram ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça que em 14 de abril de 2026 proferiu acórdão, que culminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto:
a) Nos termos dos artigos 443.º n.º 1 do CPC e 27.º n.ºs 1 e 4 do RCP, ordena-se
a exclusão do documento junto com a alegação da recorrente/A. e condena-se a recorrente em 1 UC de multa;
b) Julga-se a revista parcialmente procedente e, consequentemente, revogando-se o acórdão recorrido, determina-se a manutenção da sentença recorrida, com ressalva do segmento em que nela se impõe o limite de € 110 000,00 à compensação a operar sobre o valor da fatura emitida em 30.6.2018, e no que concerne à não condenação da R. em juros de mora, matéria que caberá à Relação apreciar, nos termos supra expostos.
As custas da revista, na modalidade de custas de parte, são a cargo da A. e da R.,
fixando-se em 2/3 a responsabilidade a cargo da R. e 1/3 a responsabilidade a cargo da A. (artigos 527.º n.ºs 1 e 2, 533.º e 607.º n.º 6 do CPC).
Oportunamente, baixem os autos à Relação de Lisboa, para os fins acima expostos.”  
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Objeto do recurso
Em consequência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça importa conhecer as seguintes questões:
a) Se a compensação a operar sobre o valor da fatura emitida em 30 de junho de 2018, correspondente aos custos sofridos pela Ré nos meses de junho e julho de 2018 com a gestão de projeto (decorrentes da afetação de funcionários à obra) e com o retardamento da venda das frações (custos financeiros) tem como limite o valor máximo de €110 000,00.
b) Apreciar e decidir sobre os juros de mora reclamados pela Autora.
Fundamentação de Facto
Os factos que relevam para a decisão são os que se deixaram descritos no relatório, bem como os seguintes, resultantes do quadro factual fixado em 1ª instância e que está sedimentado nos autos:
Factos Provados:
1. Entre as partes foi celebrado um contrato de empreitada, datado de 24 de junho de 2016, o qual se mostra junto a fls. 91 e ss., e que dada a sua extensão se entende dar aqui por totalmente reproduzido.
2. O caderno de encargos e condições gerais mostram-se juntas a fls.152 e ss., e que igualmente, dada a sua extensão se entende dar aqui por totalmente reproduzido.
3. Em 05 de abril de 2018 as partes acordaram na celebração por escrito de uma Adenda ao contrato de empreitada, junta aos autos como doc. 1 do requerimento da Autora de 26/03/2019, com versão traduzida para português junta pela Autora em 03/05/2019 (fls. 246 e segs do suporte físico), com vista a regular a conclusão e reparações necessárias da obra e os últimos pagamentos a efetuar pela Ré à Autora, cujo teor se dá por reproduzido.
4. A referida Adenda previa a realização de uma inspeção principal para a receção provisória, a realizar em 12-04-2018, e uma inspeção completa a realizar até 04-05-2018 (cfr. cláusula primeira, parágrafo 1.3).
5. Nos termos da mesma Adenda (cfr. Cláusula Terceira, parágrafo 1.3 e Cláusula Quarta, parágrafo 2.2), o pagamento final à Autora (25% x €550.000,00 = €137.500,00) seria devido após uma inspeção completa “e quando todos os apartamentos forem considerados aprovados pelo PROMOTOR (…) quando todas as reparações identificadas na cláusula 1.3 estiverem realizadas”, prevendo-se que as reparações ficassem concluídas até 31-05-2018 “excepto um caso excepcional que o PROMOTOR possa aceitar”.
6. Na Cláusula Terceira da Adenda, parágrafo 2, pode ler-se: “2. Caso o prazo para a conclusão não seja cumprido pelo EMPREITEIRO, será feita uma redução, tal como definido acima, à compensação devida ao EMPREITEIRO, no montante de 5.000 euros por dia até à data de cumprimento, não excedendo 20% do montante da compensação” (cfr Cláusula Terceira, parágrafo 2, da Adenda).
7. Da Cláusula Quarta da Adenda ao contrato de empreitada celebrado entre as partes, sob a epígrafe “Recepção das Obras”, consta:
“1. A conclusão das obras é verificada após as seguintes condições terem sido cumpridas:
1.1. Uma inspecção aleatória de todos os apartamentos e áreas comuns é levada a cabo para verificar se todas as obras estão feitas;
1.2. O Promotor aceita as obras como concluídas após a inspecção acima referida;
2. A conclusão das reparações terá lugar após as seguintes condições terem sido cumpridas:
2.1. Cada reparação registada após a primeira inspecção estar concluída em cada apartamento e áreas comuns;
2.2. Todas as reparações identificadas na inspecção estão concluídas, o que deve ocorrer em data que será acordada entre as três partes – Promotor, Empreiteiro e Sup - e até 31 de Maio de 2018, excepto um caso excepcional que o Promotor possa aceitar.
3. Caso o prazo das reparações não seja cumprido, será aplicada uma multa de 5.000 euros por dia à compensação devida ao empreiteiro;
4. Se ambas as partes, Promotor e Empreiteiro, não concordarem que todas as obras estão concluídas e/ou todas as reparações estão feitas devem:
4.1. Delegar o litígio sobre a necessidade e/ou conclusão das reparações a um perito independente, nomeado em conjunto por ambas as partes ou,
4.2. Na falta de acordo relativamente a um único perito independente, no prazo de dez dias a contar do pedido de nomeação, cada uma das partes nomeará um perito e os peritos nomeados por ambas as partes nomearão em conjunto o perito presidente no prazo de 5 dias.
4.3. Na falta de nomeação de um perito ou peritos presidente dentro dos prazos previstos, a Ordem dos Engenheiros actuará como autoridade com poder de nomeação a pedido de qualquer das partes. O pedido será copiado para a parte requerente.
4.4. O painel de peritos decidirá por maioria simples.
4.5. A decisão do perito ou do painel de peritos será final e vinculativa.”
8. Da cláusula 7ª da adenda resulta que a conta final será feita com as reparações finais, em conformidade da cláusula 4, nº 2; Cfr. fls.247 e ss.;
9. A vistoria de 12-04-2018 foi acompanhada por um representante da Autora, que assinou o respetivo auto, e as subsequentes, realizadas entre 22-04-2018 e 04-05-2018, originaram autos com as listas de trabalhos para concluir e reparar, tanto nas frações como nas partes comuns do imóvel, que foram entregues à Autora por email remetido a 05-05-2018.
10. As reparações necessárias elencadas nos autos de vistoria não foram concluídas pela Autora até ao dia 31 de maio de 2018, tendo a mesma permanecido em obra até 25 de agosto de 2018.
11. A Autora remeteu à Ré, por referência ao contrato a que alude o ponto 1, a fatura nº 0083309920, com data de emissão de 30.6.2018 e de vencimento, 30.6.2018, no valor de €137.500,00.
12. A Ré recebeu a fatura n.º 83309920 em data não concretamente apurada anterior a 06 de agosto, tendo devolvido a mesma por carta datada de 06 de agosto de 2018, junta como doc. 11 à oposição, com invocação de que “a data de conclusão da totalidade das reparações não foi cumprida e, como tal, haverá lugar a penalidades”.
13. A fatura nº 0083309920 foi recusada pela Ré, conforme cartas juntas como docs. 11 a 13 da oposição, tendo a Autora inclusive chegado a responder a essa recusa
14. Na carta de 29/08/2018, junta como doc. 14 da oposição, a Ré informou a Autora que, devido ao atraso verificado, aquela teve de suportar os seguintes custos extraordinários:
• EUR 81.313,36, relativos a dois meses de custos de gestão do projeto;
• EUR 54.286,40, relativos ao custo financeiro de dois meses de atraso do recebimento de pagamentos dos clientes Ré, respeitantes à aquisição das frações;
• EUR 5.986,00, relativos a custos com a fiscalização, durante os dois meses de atraso; e
• EUR 13.345,52, relativos a custos com a segurança da obra, durante o referido período de dois meses.
15. No âmbito de esforços conciliatórios com vista a evitar a resolução adversarial do conflito (incluindo os custos daí decorrentes), a Ré admitiu negociar uma solução de compromisso, por via da qual aceitava reduzir para o montante de €87.131,40, sem prejuízo do que mais se reclama na carta junta à oposição como doc. 14.
16. A proposta não foi aceite.
17. Em virtude dos atrasos nas reparações levadas a cabo pela Autora, nos meses de junho e julho 2018, a Ré suportou custos com gestão do projeto decorrentes da afetação de pelo menos dois funcionários para tal efeito, em valor não concretamente apurado.
18. O prolongamento das obras nos meses de junho e julho levou a que a venda  das frações por parte da Ré tivesse sido atrasada, com a consequente falta de encaixe financeiro nesse período e não redução do empréstimo contraído junto do Banco, o que implicou custos não concretamente apurados para a Ré.
19. Nos meses de junho e julho 2018, a Ré despendeu, com a fiscalização efetuada e com a segurança da obra durante esse período de tempo, as quantias de € 5.986,00 e de €13.345,52, respetivamente.
20. Os custos com a fiscalização e com a segurança não teria sido suportado caso os trabalhos em falta e reparações tivessem sido concluídos até 31 de maio de 2018.
21. No seguimento do diferendo que surgiu com a emissão da referida fatura, a Ré decidiu dar início ao procedimento de resolução de conflitos previsto na Adenda.
22. No relatório elaborado pelo painel de peritos, nomeados nos termos da Cláusula Quarta, nº 4, da Adenda, datado de outubro de 2019, junto pela Autora com o seu req. de 17/12/2019 e cujo teor se dá por reproduzido, os senhores peritos concluíram que “com a única excepção correspondente à “reparação da mossa” numa das portas corta-fogo, da área comum do piso 4 (de que não pode confirmar-se se era a que se encontrava à data ou ocorrida posteriormente), todas as restantes deficiências mereceram reparações que não são susceptíveis de não serem aceite do ponto de vista técnico e da construção dos imóveis” (art. 9º do req. da Autora de 17/10/2019).
23. A verificação pelos peritos dos pontos elencados nas listagens no local ocorreu em 18-04-2019 e só foi possível relativamente a partes comuns e algumas fracções à totalidade dos trabalhos omitidos e deficiências apontadas, pois apenas foram visitadas as partes comuns do imóvel e algumas fracções dado que as demais já tinham sido alienadas.
24. Este relatório ressalva que a apreciação feita quanto à efetiva execução das reparações das patologias identificadas nas partes comuns foi realizada “independentemente de quem as tivesse executado”.
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Factos Não Provados
1. A matéria alegada pela Autora nos art. 4º (na parte em que os trabalhos respeitantes à fatura emitida em 30/06/2018 tenha sido aceites pela Ré sem qualquer reclamação), do req. injuntivo, e nos arts. 15º (na parte e no sentido em que todas as obras de reparação objeto da Adenda se encontrassem concluídas na data de 31 de maio de 2018 ou na data de emissão da fatura) e 16º (na parte e no sentido em que, sem prejuízo do teor da Adenda, a Ré tenha acordado na emissão da fatura de 30/06/2018) do req. de 26/03/2019;
2. A matéria alegada pela Ré nos arts. 6º (na parte em que os custos de gestão tenham ascendido a €81.201,68), 8º (na parte em que tais custos tenham no período em causa – junho e julho de 2018 - ascendido a €54.286,40), do articulado de aperfeiçoamento.
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Fundamentação de Direito
A primeira questão a decidir é se a compensação a operar sobre o valor da fatura emitida em 30 de junho de 2018, correspondente aos custos sofridos pela Ré nos meses de junho e julho de 2018 com a gestão de projeto (decorrentes da afetação de funcionários à obra) e com o retardamento da venda das frações (custos financeiros) tem como limite o valor máximo de €110 000,00.
Como se diz na decisão recorrida, a ação reconvencional em apreciação respeita, tão só, aos custos suportados pela Ré/Reconvinte em resultado dos atrasos na conclusão da obra.
Decidiu-se ali o seguinte:
“A Ré reclama o pagamento da quantia total de €154.223,85, compensando-se tal quantia ao valor que vier a ser determinado como sendo devido pela Ré à Autora, no âmbito da fatura n.º 83309920.
Neste particular a Ré apenas provou que em razão do prolongamento das obras nos meses de junho e julho de 2018, suportou custos com gestão do projecto decorrentes da afectação de pelo menos dois funcionários para tal efeito, em valor não concretamente apurado, teve custos não concretamente apurados em virtude do atraso na venda das fracções decorrentes da falta de encaixe financeiro nesse período e não redução do empréstimo contraído junto do Banco, e despendeu, com a fiscalização efetuada e com a segurança da obra durante esse período de tempo, as quantias de €5.986,00 e de €13.345,52, respetivamente, custos que não teria tido caso os trabalhos em falta e reparações tivessem sido concluídos até 31 de maio de 2018, conforme acordado entre as partes.
Sucede que, a Ré parece olvidar aquilo que as partes acordaram na Adenda relativamente a uma compensação por eventuais atrasos.
Com efeito, as partes acordaram na Cláusula Terceira da Adenda, parágrafo 2, que: “Caso o prazo para a conclusão não seja cumprido pelo EMPREITEIRO, será feita uma redução, tal como definido acima, à compensação devida ao EMPREITEIRO, no montante de 5.000 euros por dia até à data de cumprimento, não excedendo 20% do montante da compensação” (o destacado a bold é nosso).
Com esta previsão as partes quiseram afastar qualquer outro ressarcimento para o atraso que ficou logo delimitado com um tecto máximo que ascende a €110.000,00 (20% da compensação devida ao empreiteiro que era de €550.000), valor inferior ao que resultaria da mera multiplicação dos dois meses de atraso (60 dias) por €5.000,00, e que bem se compreende por este último poder resultar num valor manifestamente desproporcionado (€300.000,00!).
Outrossim, nos termos da Cláusula Quarta, nº 3, as partes acordaram que “Caso o prazo das reparações não seja cumprido, será aplicada uma multa de 5.000 euros por dia à compensação devida ao empreiteiro”.
A compatibilização das duas cláusulas não é muito evidente, em parte parecem redundantes, mas tudo indica que a multa prevista na Cláusula Quarta nº 3 funcionaria como uma forma de pressão sobre o empreiteiro, ao passo que a Cláusula por ser aquela em que se definem os valores de compensação devidos ao empreiteiro, visa essencialmente definir o valor a deduzir ao pagamento ao empreiteiro em caso de incumprimento do prazo para a conclusão das obras com o limite máximo de €110.000,00, o que no fundo corresponde a uma prévia definição do valor pelo ressarcimento da mora devido ao dono da obra por via de uma compensação/redução no pagamento.
Ou seja, é inegável que as partes acordaram que o ressarcimento da Ré por conta do incumprimento do prazo de conclusão das obras previstas na Adenda tivesse um limite pré-estabelecido.
Nos termos do art. 810º do Cód. Civil, as partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.
O parágrafo 2 da Cláusula Terceira corresponde, a nosso ver, a uma cláusula penal moratória com um misto de fixação de responsabilidade (€5.000,00 por dia até ao cumprimento) e de limitação de responsabilidade (não pode exceder 20% da compensação devida ao empreiteiro).
Como ensina Menezes Leitão (in “Direito das Obrigações”, Vol. II, pág. 279 e segs.): “Relativamente às cláusulas de limitação de responsabilidade, parece-nos que será admitida a sua estipulação, ao abrigo do princípio da autonomia privada (art. 405º), e por argumento “a contrario” do art. 809º. Efectivamente, a limitação convencional da indemnização a um limite máximo não se identifica com uma renúncia a ela e consiste uma cláusula que desempenha funções relevantes para efeitos de segurança na contratação. (…) Já as cláusulas de fixação de responsabilidade são amplamente admitidas pelo art. 810º (…) A cláusula penal tem que ser estipulada num determinado montante pecuniário. (…) A estipulação desse montante pecuniário destina-se a determinar as consequências do incumprimento ou da mora no cumprimento de determinada obrigação”.
É verdade que a Ré, não obstante em alguma correspondência ter “ameaçado” com a aplicação de “penalidades” (cfr. ponto 12 dos factos provados), não chegou a fazê-lo propriamente. Mesmo considerando que num contrato de empreitada entre particulares, a expressão “será aplicada uma multa” não pode deixar de ser interpretada no sentido de que será devida uma multa contratual em caso de atraso na entrega da obra, não se podendo exigir a prática de um acto autónomo (como é exigido numa empreitada de obra pública), para que possa surgir na esfera jurídica do contraente lesado o direito de crédito decorrente do atraso na entrega da obra (neste sentido, cfr. acórdão do S.T.J. de 30/11/2023 proferido no processo nº 3033/19.0T8CSC.L1.S1 in www.dgsi.pt), em nenhum momento a Ré comunicou à Autora a aplicação de multas e nem o faz através da presente acção.
Contudo, tal não significa que a Ré fique impedida de ver concretizada a redução da compensação devida ao empreiteiro, pois é nisso que na prática se traduz a excepção de compensação que pretende operar com a reconvenção, estando reunidos os requisitos da compensação previstos nos arts. 847º, 848º e 853º do Cód. Civil [quais sejam: a existência de dois créditos recíprocos; a validade (no sentido de não proceder contra ele excepção peremptória ou dilatória de direito material) e exigibilidade (judicial) do crédito do autor da compensação; a fungibilidade das obrigações; a não exclusão da compensação por lei; e a declaração da vontade de compensar]. Nos termos do art. 847º nº3 do Cód. Civil a iliquidez da dívida não impede a compensação. Mas também não significa que, não tendo aplicado a multas prevista no nº 3 da Cláusula Quarta, possa reclamar o ressarcimento dos custos sofridos com o incumprimento do prazo sem ter em conta a cláusula penal moratória estabelecida no nº 2 da Cláusula Terceira (dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de simples mora do devedor), pois também neste particular o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406º do Cód. Civil).
Com efeito, sendo certo que a cláusula penal moratória pode ser cumulada com o cumprimento da obrigação principal (art. 811º nº 1 do Cód. Civil a contrario), nos termos do art. 811º nº 2 do Cód. Civil, o estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
Parece claro que as partes não salvaguardaram uma indemnização pelo dano excedente em caso de mora.
Assim, dada a função e natureza da cláusula penal moratória, a Ré não pode reclamar quantia superior à convencionada para o ressarcimento da mora, ou seja, superior ao tecto máximo de €110.000,00 que as partes estabeleceram para este efeito.
Também no acórdão da Relação do Porto de 07/11/2013 (proferido no processo nº 91046/11.0YIPRT.P1 in www.dgsi.pt) se concluiu que: “Não havendo convenção em contrário, a estipulação de uma cláusula de fixação antecipada do valor da indemnização impede o credor de exigir além do valor da cláusula penal (moratória) a indemnização dos danos (moratórios) decorrentes do mesmo ilícito contratual que desencadeia a aplicação da cláusula penal.”.
Por outro lado, nos termos do art. 811º nº 3 do Cód. Civil, o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.
A conjugação dos números 2 e 3 do art. 811º do Cód. Civil tem suscitado alguma controvérsia na doutrina (por exemplo, Galvão Telles defende que o art. 811º nº 3 apenas se refere à convenção de indemnização pelo prejuízo excedente à cláusula penal, e já Antunes Varela defende que a disposição é aplicável genericamente sempre que o credor se limite a exigir a cláusula penal, para permitir ao devedor a demonstração de que o valor dela excede o valor real dos danos, apud Menezes Leitão Op. Cit, pág. 281).
Acompanhando Menezes Leitão (Op. Cit., pág. 281 e 282), entendemos que a aplicação do art. 811º nº 3 do Cód. Civil está limitada aos casos em que as partes tenham estipulado uma cláusula de liquidação de danos e não uma cláusula penal estrita (sendo esta aquela que visa incentivar o devedor a cumprir).
Ora, a previsão contida no parágrafo 1.3 da Cláusula Terceira corresponde a uma liquidação antecipada de danos do credor em caso de mora. Por isso, o valor a deduzir ao pagamento devido ao empreiteiro (à Autora) não pode exceder o valor do efectivo prejuízo sofrido pela Ré cujo montante exacto não se apurou, pois apenas foram contabilizados os prejuízos sofridos com o prolongamento da segurança e da fiscalização no montante total de €19.331,52 (€5.986,00+ €13.345,52), estando por liquidar os demais.
Como tal, a compensação a operar com a factura de €137.500,00 deve ter em conta um valor líquido e outro a liquidar que no seu todo terão como limite máximo o montante de €110.000,00.
Dito de outro modo e em suma, a excepção de compensação invocada pela Ré procede parcialmente, devendo deduzir-se ao montante de €137.500,00 a quantia €19.331,52, acrescida do valor correspondente aos custos com gestão de projecto (decorrentes da afectação de funcionários à obra nos meses de junho e julho de 2018) e aos custos financeiros (decorrentes do retardamento na venda das fracções nos meses de junho e julho de 2018), sofridos pela Ré, até ao montante máximo de €110.000,00. O que significa que o concreto valor devido à Autora relativamente à factura nº 83309920 no montante de €137.500,00 só pode ser definido em liquidação posterior nos termos do disposto nos arts. 609°, n° 2 e 358º nº 2 do C.P.C., depois de liquidado o concreto valor que a Ré pode compensar por conta dos atrasos (para além do valor já liquidado) e que não poderá exceder €110.000,00, o que significa que nunca haverá um saldo credor a favor da Ré por conta dos atrasos.”
De acordo com o disposto no art. 810º, nº 1, do CC a cláusula penal é o acordo pelo qual as partes acordam no montante da indemnização exigível, “… no caso de não-cumprimento ou mora do devedor ao mesmo tempo que criam ou podem criar um novo ou mais eficaz instrumento de pressão sobre o devedor. (…)
O principal objectivo da cláusula penal é evitar dúvidas futuras e litígios entre as partes quanto à determinação do montante da indemnização. Muitas vezes, porém, ela é fixada com o carácter de verdadeira penalidade, ou, ao contrário, com o intuito de pôr um limite à responsabilidade, nos casos em que os danos possam atingir proporções exageradas em relação às previsões normais dos contraentes.
(…)
A pena traduz-se frequentemente, numa quantia certa, em juros especiais ou numa quantia por cada dia de mora (…)[1]
O Professor Galvão Telles[2] esclarece, por seu turno, que “(…) a cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento (definitivo) do contrato ou para a simples mora. A primeira diz-se cláusula penal compensatória; a segunda, cláusula penal moratória.
A cláusula penal compensatória não pode obviamente cumular-se com a realização específica da obrigação principal. A cláusula penal moratória pode cumular-se, visto se destinar apenas a ressarcir os danos decorrentes do atraso no cumprimento”, sublinhando que esta é a doutrina que encontra acolhimento no nº 1, do art. 811º, do CC. E Pires de Lima e Antunes Varela[3], esclarecem, ainda, que é precisamente no “… caso de mora que melhor se compreende e justifica a intenção do contraente de estimular através da cláusula penal a cessação dessa situação e em que nada repugna aceitar, por conseguinte, a exigência da cláusula ao lado da prestação devida”, pois caso contrário, a pena convencionada perderia a sua eficácia.
A recorrente não põe em causa a fundamentação da decisão recorrida na parte atinente à qualificação jurídica das cláusulas contratuais em discussão, designadamente, no que diz respeito à sua natureza moratória, e a que aqui aderimos, sendo inequívoco terem as partes querido fixar o valor da indemnização para o caso de incumprimento pontual das obrigações, isto é, independentemente da sua ocorrência e do valor real dos danos, tratando-se, consequentemente, de cláusulas comummente designadas de cláusulas de sentido estrito.
 No entanto, defende a Ré /Reconvinte, nas suas alegações e conclusões que ao “…contrário do que é o entendimento refletido na fundamentação de Direito da Sentença recorrida, a Cláusula 3ª, nº 2 trata-se, a nosso ver, de uma cláusula penal distinta da estabelecida na Cláusula Quarta, nº 3. LXVIII. Ambas as clausulas se destinam a pressionar a Recorrida, Empreiteira, ao cumprimento, porém, i) a primeira regula, como sanção para o atraso na conclusão das obras, o direito da Recorrente à redução do preço da compensação, num valor diário até à data do cumprimento, até ao limite de 20%, ii) enquanto a segunda regula a penalidade para o atraso nos trabalhos de reparação, estabelecendo uma quantia diária para o efeito até à data do cumprimento. LXIX. Nada resulta do texto da Clausula 3ª, nº 2 que tal cláusula penal não se possa cumular com uma indemnização por perdas e danos decorrentes do incumprimento das obrigações por parte da Recorrida, e tratando-se de uma cláusula penal estabelecida para o atraso nos trabalhos, tal interpretação viola o disposto no art. 811º, nº 1 do Código Civil.”
A fim de resolver a questão dissidente, cumpre, pois, interpretar as cláusulas contratuais em causa, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário razoável consagrada no art. 236º do C. Civil, para o que terá de ser atendido não só o teor literal do texto do documento, como o contexto global em que foi emitido.
Dispõe o art. 236º, nº 1, do Código Civil, que a “… declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
 “A regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade, é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante”.[4]
Deste modo, a interpretação da declaração negocial deve, em princípio, fazer-se no sentido propugnado pela teoria da impressão do destinatário. Na demanda do sentido da declaração, devem avaliar-se todos os elementos e circunstâncias que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta, ponderados os termos do negócio, os interesses em jogo, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes (cf., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de outubro de 2014, Proc. 319/04.1TCSNT-A.L1.S1, acessível em dgsi.pt.).
Diz-nos, ainda, o nº 2, daquele mesmo art. 236.º, que: “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Da conjugação dos nºs 1, e 2, do dito preceito legal, mormente da expressão “sempre que”, resulta a prevalência do n.º 2, tendo aplicação sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante (não estando destinada, apenas, às situações em que se constata que a vontade real do declarante conhecida do declaratário não foi corretamente exteriorizada pelo declarante)
A interpretação conduzirá, pois, ao sentido juridicamente relevante da declaração.
A análise do texto documental em causa conduz-nos a conclusão idêntica à que foi alcançada em 1ª instância.
Resultou provado o seguinte:
Nos termos da mesma Adenda (cfr. Cláusula Terceira, parágrafo 1.3 e Cláusula Quarta, parágrafo 2.2), o pagamento final à Autora (25% x €550.000,00 =€137.500,00) seria devido após uma inspeção completa e quando todos os apartamentos fossem considerados aprovados pelo PROMOTOR e quando todas as reparações identificadas na cláusula 1.3 estivessem realizadas
Na Cláusula Terceira da Adenda, parágrafo 2, diz-se que caso o prazo para a conclusão não seja cumprido pelo EMPREITEIRO, será feita uma redução, tal como definido acima, à compensação devida ao EMPREITEIRO, no montante de 5.000 euros por dia até à data de cumprimento, não excedendo 20% do montante da compensação.
Da Cláusula Quarta da Adenda ao contrato de empreitada, consta, por seu turno:
A conclusão das obras é verificada após as seguintes condições terem sido cumpridas:
1.1. Uma inspeção aleatória de todos os apartamentos e áreas comuns é levada a cabo para verificar se todas as obras estão feitas;
1.2. O Promotor aceita as obras como concluídas após a inspeção acima referida;
2. A conclusão das reparações terá lugar após as seguintes condições terem sido cumpridas:
2.1. Cada reparação registada após a primeira inspeção estar concluída em cada apartamento e áreas comuns;
2.2. Todas as reparações identificadas na inspeção estão concluídas, o que deve ocorrer em data que será acordada entre as três partes – Promotor, Empreiteiro e Sup - e até 31 de Maio de 2018, exceto um caso excecional que o Promotor possa aceitar.
3. Caso o prazo das reparações não seja cumprido, será aplicada uma multa de 5.000 euros por dia à compensação devida ao empreiteiro.
Numa e noutra das cláusulas (3ª e 4ª) são estipuladas penalidades para o atraso no cumprimento e em ambas são mencionadas quer a conclusão da obra, quer a conclusão dos trabalhos de reparação. A penalidade fixada pelas partes, compelindo ao cumprimento, quer da conclusão da obra, quer dos trabalhos de reparações tem também o mesmo valor diário. Independentemente de as partes poderem não ter sido muito claras na redação das cláusulas a que quiseram vincular-se, a leitura necessariamente conjugada das mesmas (3ª, nºs 1, e 2, e 4ª, nomeadamente, o seu nº 3), leva-nos a concluir que na cláusula 3ª. 2, quando se alude ao incumprimento do prazo para a conclusão, têm de ter-se como englobadas as situações de aprovação dos apartamentos (o que tem implícita a sua finalização) e a realização de todas as reparações, já que aquele nº 2 tem como antecedente a estipulação genérica prevista no nº 1. Consequentemente, quando se estabelece o teto máximo indemnizatório decorrente do ponto 2 daquela cláusula terceira, tem de considerar-se que as partes visaram a situação de incumprimento quer da conclusão da obra, quer dos trabalhos de reparação, acabando por ser efetivamente redundante o que ficou estipulado no nº 3, da cláusula 4ª, cuja crucialidade (e inovação) emerge dos pontos anteriores (1 e 2), por neles terem as partes previsto as condições específicas de que dependia a verificação quer da finalização dos apartamentos (conclusão da obra/empreitada), quer dos trabalhos de reparação anteriormente acordados.
E é este o sentido a retirar das ditas cláusulas, à luz das regras de interpretação referenciadas, considerado o texto do contrato da adenda a que as partes quiseram vincular-se e o contexto em que o mesmo foi outorgado, qual seja o de atraso na conclusão dos trabalhos de obra (finalização e reparações), sufragando-se, no mais, o que a propósito da questão foi dito em 1ª instância.
 O art. 811º, do CC, dispõe, ainda o seguinte:
“(…)
2. O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.
3. O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal”.
A propósito deste nº 3, opina Galvão Telles[5] que caso se queira dar-lhe algum conteúdo, “… só poderá ser o seguinte: dizer por outras palavras o que já está dito no nº 2. O n.º 2 esclarece que, estipulada cláusula penal, não poderá o credor aspirar a indemnização superior à nela fixada, ainda que superior seja o dano. Mas em seguida ressalva a hipótese de se ter convencionado o contrário, isto é, de ao acredor se ter assegurado como mínimo a indemnização estabelecida, com a consequente liberdade de obter indemnização superior se provar que superior é o dano. (…) Feita uma convenção deste estilo, o credor poderá reclamar ainda indemnização pelo dano excedente (excedente em relação a esse mínimo), em termos tais que, segundo esclarece o nº 3 (e será este o seu significado), o credor não poderá aspirar a receber então, no todo, indemnização superior à do prejuízo real”. 
Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/09/2019, proferido no processo nº 9018/16.0T8LSB.L1.S2, em cujo sumário se deixou sintetizado o seguinte:
“I. Na cláusula penal em sentido estrito não há nexo de dependência entre o valor da pena convencionada e o montante dos danos sofridos.
“II. O preceituado no n.º 3 do artigo 811.º do CC é aplicável apenas na hipótese prevista no n.º 2 da mesma norma, isto é, na hipótese de as partes terem convencionado uma indemnização pelo dano excedente.
Pelo exposto, confirma-se a decisão proferida em 1ª instância.
Por último, cabe apreciar a questão dos juros reclamados pela Autora.
Nesta parte, decidiu-se o seguinte em 1ª instância:
“ (…) o concreto valor devido à Autora relativamente à factura nº 83309920 no montante de €137.500,00 só pode ser definido em liquidação posterior nos termos do disposto nos arts. 609°, n° 2 e 358º nº 2 do C.P.C., depois de liquidado o concreto valor que a Ré pode compensar por conta dos atrasos (para além do valor já liquidado) e que não poderá exceder €110.000,00, o que significa que nunca haverá um saldo credor a favor da Ré por conta dos atrasos.
E porque se trata de um crédito ilíquido (o da Autora), de acordo com o art. 805º, nº 3, 1ª parte, do Cód. Civil, não há mora enquanto tal crédito não se tornar líquido, sendo certo que a iliquidez não é imputável ao devedor, pelo que não são por ora devidos juros de mora.”
A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artº 804º, nº 1, CC). Tal reparação, no caso de obrigação pecuniária, corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, e que serão os juros legais (artº 806 nºs, 1 e 2, CC).
Os juros constituem um rendimento do capital e, como tal, estão dependentes de tal obrigação.
De acordo com o disposto no nº 3, do art. 805º, do CC, e na parte aqui aplicável, nos casos em que o crédito é ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, excetuados os casos em que a falta de liquidez for imputável ao devedor, o que aqui não sucede, tendo presente o quadro factual emergente da prova produzida em julgamento.
A Autora pediu a condenação da Ré a pagar-lhe o capital de € 137.500,00.
Nesta parte, por decisão já transitada, a Ré foi condenada a pagar à Autora “… o montante a liquidar correspondente ao valor da factura emitida em 30/06/2018, no montante de €137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos euros), deduzido da quantia de €19.331,52 e da quantia a liquidar correspondente aos custos sofridos pela Ré nos meses de junho e julho de 2018 com a gestão de projecto (decorrentes da afectação de funcionários à obra) e com o retardamento da venda das fracções (custos financeiros), não podendo o valor total a compensar em função do atraso exceder o montante de €110.000,00 (cento e dez mil euros)”.
A Autora formulou um pedido líquido, fundado numa obrigação/prestação líquida. A iliquidez da obrigação entretanto determinada deriva da circunstância de não estar apurado o valor total do crédito que a Ré pode fazer operar por compensação – dentro do limite de € 110.000,000 - e que terá necessariamente de ser deduzido ao valor peticionado pela Autora, desconhecendo-se por conseguinte o valor real do seu crédito, isto é, o valor da obrigação de capital por cujo pagamento a Ré será responsável. E estando aquela obrigação dependente da operação de liquidação como definido na sentença, na parte já transitada, enquanto não estiver apurado o respetivo valor, não pode existir mora face ao disposto no nº 3, do art. 805º, do CC, por não poder entender-se haver culpa do devedor no atraso do cumprimento.
Para que exista mora, a prestação tem de ser certa, líquida e exigível.
No caso, a prestação a satisfazer pela Ré só terá tais características depois de proferida decisão no incidente de liquidação que determine o crédito da Autora, sendo que também só nesse momento poderão ser fixados juros moratórios.
Neste sentido, aponta o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ((12/02/2026), proferido no processo nº 359/10.1TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
Mantém-se, assim, a decisão recorrida.

Decisão
Na sequência do exposto, acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e o recurso subordinado, respetivamente, e em manter a decisão recorrida.
As custas da apelação e do recurso subordinado serão suportadas pela Autora e pela Ré, respetivamente (art. 527º, nº 1, CPC).

Lisboa, 28 de maio de 2026
Cristina Lourenço (Relatora)
Carla Matos (1ª Adjunta)
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros (2ª Adjunta)
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[1] Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil Anotado”, Vol. II, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 74.
[2] In, “Direito das Obrigações”, 6ª Edição, Coimbra Editora, pág. 448.
[3] In, obra citada, pág. 79.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª Edição, pág. 223.
[5] In, obra citada, págs. 450-451.