Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | IN DUBIO PRO REO PROVA PERICIAL REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do Relator) I. Constitui erro notório nos termos do artº 410º nº 2 al. c) do C.P.P. a errada valoração da prova pericial, bem como a notória e flagrante não aplicação do princípio in dubio pro reo. II. O Tribunal Superior só deve ordenar o reenvio do processo se e quando não conseguir, ele próprio, proferir decisão final. III. Se se constatar que não existe qualquer acção ou prova a produzir que possa afastar o non liquet, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. A aplicação do princípio determina a absolvição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3 ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório Inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra – Juiz 1 - no dia ... de ... de 2025, mediante a qual foi condenado como autor material, em concurso real, de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, als. b) e c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um e em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 77.º do Código Penal, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, bem como, ao abrigo do disposto no art. 69.º-B, n.º 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou actividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez) anos e, ao abrigo do disposto no art. 69.º-C, n.º 2, do Código Penal, na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, pelo período de 10 (dez) anos, e, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, no pagamento a AA da quantia de 35.000 € (trinta e cinco mil euros), apresentou-se a recorrer perante este Tribunal da Relação o arguido BB, com os sinais nos autos, formulando, após motivação, as seguintes conclusões recursais: “1.ª) - O Acórdão é nulo, ao abrigo do disposto pelos artigos 359.º e 379.º, 1, al. b) do Código de Processo Penal, 2.ª) – O artigo 40. da Acusação Pública alude “Indiferente ao choro de AA, o suspeito continuou com a penetração até concluir a relação sexual, sem aceder aos pedidos daquela para que parasse”, 3.ª) – Concluída a prova, o Tribunal a quo não comunicou ao recorrente qualquer alteração (ou não) substancial dos factos descritos na acusação, sucede que 4.ª) – Na matéria dada como provada, em 17.º, 23.º, 31.º e em 36.º, está provado que o recorrente “introduziu parcialmente o seu pénis erecto na vagina” da ofendida, 5.ª) – O que configura uma alteração substancial dos factos descritos na acusação, sem que o recorrente deles se pudesse defender, requerendo, querendo, prova. Sem prescindir, 6.ª) – Em face do que fica dito, salvo o devido respeito, que é muito, entende o recorrente que os factos que o Tribunal a quo deu como provados, não o poderia ter feito, sejam, os constantes nos pontos 4.º, 9.º, 13.º, 14.º, 10.º a 23.º, 24.º, 25.º a 32.º, 33.º a 39.º, 41.º, 42.º, 44.º e 45.º, que aqui se dão por integralmente reproduzidos por economia processual porquanto, toda a prova produzida e enunciada na motivação, conduzem a uma apreciação contrária, 7.ª) – Factos que o recorrente impugna por estarem incorrectamente provados e quanto à intervenção do recorrente nos mesmos, atenta toda a prova recolhida, mormente, declarações do arguido em 1.º Interrogatório, declarações para memória futura, depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, FF, GG, HH e II e EE, que impõe decisão diversa da recorrida, As passagens relevantes dos depoimentos dos identificados mostram-se transcritas no corpo da motivação deste recurso, que aqui se dá por inteiramente reproduzidas e que se acham: 1.º Interrogatório de arguido detido, inquirido, a .../.../2024, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Juízo Central Criminal – Juiz 1, com início pelas 17h19m e termo pelas 17h53m, nas passagens seguintes (00:07:07 a 00:09:00), (00:11:32) e (00:12:52 a 00:13:27); AA, prestadas em .../.../2024, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Juízo Central Criminal – Juiz 1, com início pelas 16h36m00s e termo pelas 17h05m00s nas passagens seguintes (00:03:25 ), (00:04:48 a 00:04:57), (00:06:59 a 00:20:06), (00:07:04 ), (00:14:37 a 00:16:00 ), (00:15:03 a 00:15;25), (00:15:27 a 00:16:08), (00:16:46 a 00:16:49), (00:20:06), (00:21:20 a 00:21:25), (00:28.08 a 00:28:33), (00:29:45 a 00:30:30), (00:32:27 a 00:33:14), (00:32:50 a 00:32:53) e, (00:33:34 a 00:34:04); CC, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Juízo Central Criminal – Juiz 1, com início pelas 16h36m00s e termo pelas 17h05m00s em .../.../2024, nas passagens seguintes (oo:23:08 a 00:23:46), (00:26:50 a 00:27:30), (00:29:23 a 00:23:24), (00:35:08 a 00:35:10) e (00:35:55 a 00:36:18); CC não se extrai que deixou de ir para casa do pai e/ou de lá pernoitar, inquirida a .../.../2024, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Juízo Central Criminal – Juiz 1, com início pelas 16h36m00s e termo pelas 17h05m00s, nas passagens seguintes (00:01:19 a 00:01:56), (00:04:10 a 00:04:25) e (00:23:54 a 00:24:18); DD, inquirido a .../.../2024, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Juízo Central Criminal – Juiz 1, com início pelas 11h50m14s e termo pelas 12h22m05s nas passagens seguintes (00:26:15 a 00:28:13), (00:28:55 a 00:29:00) e (00:42:43 a 00:43:45); EE, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Juízo Central Criminal – Juiz 1, com início pelas 11h02m10s e termo pelas 11h27m52s em .../.../2024, nas passagens seguintes (00:02:44 a 00:04:23) e (00:16:40 a 00:17:19) II, inquirida em .../.../2025, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Juízo Central Criminal – Juiz 1, com início pelas 11h28m41s e termo pelas 12h27m07s, nas seguintes passagens (00:54:02 a 00:53:44) e (00:55:17 a 00h56:16); 8.ª) – Mas, muito particularmente, a prova pericial designado por relatório de natureza sexual em Direito Penal junto a fls. 125 a 127, realizado em .../.../2024, aponta para direcção diversa da matéria que ali foi julgada provada, sendo também, por esta via o Acórdão nulo, 9.ª) – Prova esta corroborada também pelo documento junto pelo recorrente com a referência citius 26726684 de .../.../2024, ambos no sentido inequívoco de que, 10.ª) - A ofendida, à data da observação médico pericial, não tinha sido penetrada, nem total nem parcialmente, na sua vagina, pelo pénis erecto do ofendido: de outro modo não teríamos a evidência seguinte, ali contida: “A nível da região genital e peri-genital Foi efectuado exame na posição genopeitoral e a examinada estava relaxada - Região vulvar: de configuração anatómica, sem lesões traumáticas - Hímen: semi-lunar, carnudo, elástico, sem soluções de continuidade, centrado por ostíolo com abertura em tracção compatível com a polpa digital do dedo polegar da perita - Vagina e colo do útero: não observados.” 11.ª) – A conclusão da prova pericial segundo a qual “(…) a ausência de vestígios físicos e/ou biológicos não significa que o abuso sexual não possa ter ocorrido, uma vez que num grande número destas situações não resultam vestígios e que, em tendo existido lesões, estas poderão, no intervalo temporal decorrido entre os eventos e o presente exame, ter evoluído para a cura.”, não é contraditório com a aqui conclusão 10.º), porquanto os vestígios físicos aqui mencionados não são os respeitantes ao hímen, que uma vez rompido não volta ao seu posicionamento de origem (salvo com cirurgia de reconstrução, que não foi observada), antes reporta-se, p.e. a traumas da vulva, quanto aos vestígios biológicos os mesmo são p.e., a recolha de esperma. 12.ª) – Os episódios descritos, e dados como provados, de 10.º a 19.º e de 25.º a 32.º não são conciliáveis com o que está provado em 9.º, ou seja, naqueles episódios não se diz se ocorreram no contexto do facto provado em 9.º ou noutro qualquer contexto, este que não logrou assentar em nenhuma prova apreciada em sede de julgamento. 13.ª) – Os factos provados em 17.º, 23.º, 31.º e em 36.º na parte que refere que no acto descrito o recorrente “introduziu parcialmente o seu pénis erecto na vagina” da ofendida, não tem qualquer correspondência, desde logo, com as declarações para memória futura da ofendida, nem com as conclusões da perícia médico legal, nem mesmo com as regras da experiência comum: 14.ª) - Desde logo, e quanto ao primeiro dos casos descritos e provados - 10.º a 19.º - não é crível que a posição para que foi levada a ofendida – sentada sobre o pénis erecto – do recorrente, alguma vez o pénis tivesse unicamente entrado parcialmente na vagina da ofendida; mas mais, pouco crível se pode assumir que – como em 20.º a 23.º - o pénis erecto do recorrente não tivesse penetrado inteiramente, pois que aí até se descreve que o recorrente “balançou o corpo da AA para frente e para trás, com movimentos de fricção do seu pénis.”; na ocasião descrita – 25.º a 32.º - o recorrente uma vez mais “deitado de barriga para cima (…) puxou a AA para cima dele, sentando-a por cima dos seus genitais (…)” e “agarrou-a pelos braços, abaixo dos ombros, e balançou o corpo da AA para a frente e para trás, com movimentos de fricção do seu pénis.”, logo totalmente incompatível com uma introdução parcial do pénis do recorrente; por último – 33.º a 39.º - o único acto em que o recorrente aparece por cima do corpo da ofendida, e aqui descrevendo-se que o recorrente “penetrou-a” e que realizou “movimentos de fricção”, “introduzindo parcialmente o seu pénis erecto na vagina da AA”, o que, cremos, não coincide com a actividade sexual, violenta, não consentida e com movimentos físicos, como a imputada ao recorrente e que o Acórdão sufragou. 15.ª) - Pois que ter-se-ia de explicar, o que não se alcança como seria, que alguém na posição, tal como surge descrita, na matéria de facto provada, em que a ofendida surge sentada sobre o pénis erecto do recorrente (16.º); colocada sobre o pénis erecto do recorrente (23.º) e ainda sentada por cima dos seus genitais e havendo o recorrente pressionado o corpo da ofendida de cima para baixo, não teria sido penetrada na totalidade, mas só parcialmente, 16.ª) - Mas, a matéria provada, nesse particular, também não tem âncora nas declarações da ofendida, em sede de declarações para memória futura, seja, não nos encaminham – nem de perto nem de longe – para essa possibilidade (a de que a penetração é parcial e não total), prestadas em .../.../2024, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Juízo Central Criminal – Juiz 1, com início pelas 16h36m00s e termo pelas 17h05m00s, na passagem que se indicou na motivação de 00:14:37 a 00:20:06. 17.ª) – A penetração parcial também não se poderá equacionar considerando também, em tese, a configuração do pénis (sendo a cabeça de maior diâmetro que o corpo) e o hímen, a entrada da vagina, sempre provocaria o seu rompimento. 18.ª) – Cabia ao Ministério Público provar a culpa do recorrente, mas também pugnar pela descoberta da verdade, de que se demitiu ao não conduzir a ofendida, tal como vem indicado na parte final do relatório pericial, para exame pericial da especialidade de psicologia forense, omissão que não pode prejudicar o recorrente, pois que dela se poderia ter extraído resultados importantes para a causa, quais sejam, a avaliação das características psicológicas e da sua personalidade. Crucial, diga-se, até pelo resultado da perícia de natureza sexual. 19.ª) – Há dúvida insanável quanto ao provado em 19.º, 24.º, 32.º e 39.º, pois que não se conseguiu provar o uso ou não do preservativo nos actos sexuais de que está o recorrente condenado, em resultado da prova obtida com a resposta da ofendida, em sede de declarações para memória futura. 20.ª) – O facto provado em 14.º não se concilia com a prova. Nunca o recorrente pediu para que a ofendida não confidenciasse “aquilo a ninguém”. 21.ª) – O facto provado em 41.º mostra-se em contradição com as regras da experiência comum, pois que, conduzida a um médico, por dores na zona genital (decorrente do abuso sexual, conforme matéria provada), após um dos episódios descritos, não escaparia à vulgata observação clinica e isso imporia medidas de protecção e denuncia, que a mãe da ofendida não teve. 22.ª) – O facto provado em 42.º está em contradição com o que referem as testemunhas, mormente o depoimento de CC nas apontadas passagens do seu testemunho e identificadas na conclusão 7.ª9 supra. 23.ª) – O recorrente não envidou esforços para sair de casa do tio, para fugir à chegada da ofendida, ao invés, ele sempre o quis fazer, veja-se o que o recorrente refere em 1.º Interrogatório: ([00:07:07] Meritíssimo Juiz: Com o pai dela o senhor não tinha boa relação? [00:07:07] BB: Não. Não senhor. Não. O meu tio... porque já passei por muitas coisas com ele. Já coisas que eu não consigo nem explicar.), desde que chegou a Portugal e a testemunha CC confirmou-o nas apontadas passagens do seu testemunho e identificadas na conclusão 7.ª) supra. 24.ª) – Não há prova do provado em 45.º, pois que, não se mostra que a ofendida tivesse tido conhecimento que o recorrente já não habitava a casa do pai, tomando só nessa altura – e por disso saber - iniciativa/aceite vir visitar e residir com o mesmo em Portugal. A mesma foi obrigada a proceder dessa forma, por imposição do pai. 25.ª) – O relato da ofendida não é credível: não acerta na sua idade à data dos factos que imputa; não consegue dizer que os mesmos aconteceram pouco antes do pai vir morar em Portugal; lembra-se dos beijos e toques do recorrente para depois não se lembrar, no espaço de dias; não sabe quanto tempo duraram os abusos, 26.ª) – Não deixou de querer encontrar-se com o recorrente quando chegou a Portugal e de dizer que tinha saudades dele “A AA adorava o BB, a AA simplesmente falou comigo que estava com muita saudade do BB (…)”, segundo a testemunha II depôs, cuja passagem melhor se identifica na motivação, 27.ª) – E porque a conclusão do relatório de natureza sexual desmente o que por ela é imputado ao recorrente. 28.ª) – Não há qualquer trauma físico ou psicológico para a ofendida decorrente dos actos que são por ela imputados ao recorrente e que o Acórdão deu como provados, de acordo com o que decorre das respostas por ela oferecidas no relatório da perícia de natureza sexual. 29.ª) – Não cabe ao recorrente encontrar a razão/a motivação para a imputação que lhe é dirigida pela ofendida e a razão pela qual esta o fez em ..., 30.ª) – A essa pergunta – MAS PORQUÊ? – incumbe ao Tribunal a quo (e agora a este Tribunal ad quem) trazer, 31.ª) – Não sendo, por não ter conseguido o recorrente responder, que a versão dos factos deste é ardilosa, mentirosa ou astuciosa, alinhado em “denegrir e desacreditar” a ofendida. 32.ª) – A ofendida não diz querer que o recorrente “lhe pedisse desculpa” para assim ela ficar em “paz”, e foi por tal não ter sucedido que o Tribunal a quo alcançou a razão pela qual a mesma resolver relatar os factos. Sucede que, 33.ª) – A testemunha EE (maior, habita na mesma casa e é filho da companheira do pai da ofendida) mantém uma relação de namoro com a ofendida desde ... de ... de 2023 (nessa data, com 14 anos de idade), relação que é vista com normalidade (que é do conhecimento da mãe da testemunha e do pai da ofendida), 34.ª) – Foi em ... que a ofendida relatou os factos à testemunha CC após a mesma a confrontar com “tremedeira” e as “crises de pânico”, as infecções urinárias e o “mau odor e sujidade nas cuecas” 35.ª) – Mas, essa angustia nada tinha que ver com o recorrente, mas, antes, com o receio da relação de namoro, que estava a começar e que queria desenvolver, poder não ser aceite pelo pai (DD, um individuo de “formação rígida”) e pela sua companheira CC (mãe do namorado e companheira do pai), desviando a atenção para um caso igualmente grave, se verdadeiro. 36.ª) – O documento constante de fls. 45 e 46 dos autos encerra deficiências que não podem servir para fundamentar a matéria de facto dada como provada, por apreciações técnicas não fundamentadas, por não ajustar hipóteses interpretativas a comportamento observados, por não permitir estabelecer um nexo de causalidade entre sintomas e os factos relatados e por inexistir qualquer referência a instrumento de avaliação e, bem assim, indicação do número de sessões realizadas, 37.ª) – Até porque a conclusão expressa no Acórdão de que a ofendida demonstra “desconforto e desconfiança em estabelecer relações mais profundas” é contrariada pelo facto de manter uma relação de namoro desde ... de ... de 2023 com um adulto de 23 anos de idade, que, aliás, em parte alguma desse documento está mencionado ser do conhecimento da psicóloga, 38.ª) – O que poderia ter funcionado para alterar alguma das suas conclusões ou estudo, desse documento, o que mutatis mutandis também serve dizer para o que se deixa na conclusão 20.ª) supra. 39.ª) - Pelo que se impõe que se dê como não provados os factos constantes nos pontos 4.º, 9.º, 13.º, 14.º, 10.º a 23.º, 24.º, 25.º a 32.º, 33.º a 39.º, 41.º, 42.º, 44.º e 45.º da matéria de facto dada como provada. 40.ª) - O Tribunal procedeu a uma errada apreciação da prova, violando o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, incumprido ainda o disposto no artigo 163.º, 1 do mesmo compêndio normativo, ferindo, também por essa via, de nulidade o Acórdão, e, bem como, não observou, a favor do recorrente, o principio constitucional do in dubio pro reo. 41.ª) - Deverá o Acórdão recorrido ser modificado na parte em que dá como provados os factos constantes dos nos pontos 4.º, 9.º, 13.º, 14.º, 10.º a 23.º, 24.º, 25.º a 32.º, 33.º a 39.º, 41.º, 42.º, 44.º e 45.º da matéria de facto (relativamente à intervenção do recorrente) e, consequentemente, absolver o arguido dos crimes de que está condenado (pela pratica, como autor material, na forma consumada, de 4 crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, 2 e 177.º 1, als. b) e c) do Código Penal), 42.ª) – E, por essa via, não lhe cabendo a responsabilidade de indemnizar a ofendida, nos termos em que lhe foi arbitrado oficiosamente, a título de reparação por danos não patrimoniais por não prova, entre outros, de episódios de pânico e crises de ansiedade. Termos em que, nos melhores de Direito, e com o suprimento de Vossas Excelências, deverá a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, a) – Ser julgado a nulidade do Acórdão por violação do disposto pelos artigos 359.º e 379.º, 1, al. b) do Código de Processo Penal. b) – E ainda nulo por ter havido erro notório na apreciação da prova pericial, quanto à conclusão contida no relatório de perícia de natureza sexual, que foi desconsiderada no Acórdão, o que lhe estava vedado, nos termos do disposto pelo artigo 163.º, 1 do Código de Processo Penal. Quando assim não se considere, c) - Serem julgados como não provados os factos da matéria de facto julgados como provados e ali constantes nos pontos 4.º, 9.º, 13.º, 14.º, 10.º a 23.º, 24.º, 25.º a 32.º, 33.º a 39.º, 41.º, 42.º, 44.º e 45.º, quanto à participação do recorrente nos mesmos, com absolvição do recorrente dos crimes de que está condenado e, consequentemente, ainda absolvido do pagamento a que foi condenado em sede de arbitramento oficioso de quantia indemnizatória por danos morais. Com o que se fará a JUSTIÇA!” Ao assim recorrido respondeu o Ministério Público concluindo que: “1.O Recorrente BB foi condenado pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real, de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravados, p. e p. pelos arts.º 171.º, n.º 2, e 177.º, n.º 1, als. b) e c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão por cada um. Em cumulo jurídico daquelas penas parcelares, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2. O art.º 359.º do CPP reporta-se à alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, tendo sofrido relevantes alterações com a revisão introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estabelecendo a distinção entre factos novos autonomizáveis e não autonomizáveis. 3. No vertente caso, não há qualquer alteração substancial de factos pois o crime não é diverso e a moldura penal abstracta permanece a mesma. 4. Mas poder-se-á falar em alteração não substancial de factos que obrigasse à comunicação a que alude o artigo 358º, n.º 1 do CPP? 5. Entendemos que não estamos perante qualquer facto novo relevante que apenas tenha surgido por ocasião da audiência. 6. A diferença entre o que consta da acusação e daquilo que ficou provado é a introdução do pénis do Recorrente na vagina da ofendida, que se entendeu ter resultado provado que a referida introdução foi “apenas” parcial e não total (o que nos parece que seria impossível, atenta a diferença de idades existente entre o Recorrente e a vitima). 7. Mas, mesmo considerando que são novos factos, e que estamos perante uma alteração não substancial dos mesmos, não haveria nunca necessidade de fazer a comunicação a que alude o art.º 358º, n.º 1 do CPP – de facto, apenas se fez uma pormenorização e clarificação mais rigorosa da introdução do pénis – parcial e não total - , sendo certo que esta nova nuance não consubstancia qualquer alteração essencial do sentido da ilicitude típica do comportamento do Recorrente. 8. De facto, importa distinguir, em função dos casos concretos, aquelas situações em que a omissão da comunicação impede a possibilidade de defesa eficaz do arguido, daquelas outras em que tal omissão não tem qualquer impacto negativo na estratégia da sua defesa. 9. Não existe uma alteração dos factos integradora do art.º 358.º do CPP quando apenas existam alterações de factos relativos a aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes (cf. Ac. STJ de 1991//Abr./03, de 1992/Nov./11 e de 1995/Out./16, in BMJ n.º 406/287, n.º 421/309 e em www.dgsi.pt). 10. Regressando ao vertente caso, falamos de aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica. 11. Não havendo, in casu, factualidade nova relevante capaz de surpreender a defesa, não haveria, pois, de fazer qualquer comunicação ínsita no único artigo do CPP que aqui poderia ser invocado – o art.º 358º do CPP -, pois nunca seria de convocar o art.º 359º do CPP pelas razões expostas. 12. Deverá, assim, improceder a invocada nulidade. 13. Estabelece o n.º 1 do art.º 163.º do CPP, que «o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador». E o n.º 2 estabelece que «sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência». 14. Na definição do art.º 388.º do Código Civil a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. 15. E de acordo com o art.º 151.º do CPP, a prova pericial tem lugar quando a percepção ou apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. 16. A perícia é, assim, a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. 17. Passando para o caso dos autos verifica-se que o valor da prova pericial não foi colocado em causa pelo tribunal a quo. 18. De facto, conforme ficou expressamente referido na motivação da matéria de facto, “do mencionado relatório pericial de natureza sexual em Direito Penal junto aos autos, respeitante àquele exame realizado em ........2024, tendo a AA já 15 anos de idade, se extrai a conclusão de que a ausência de vestígios físicos e/ou biológicos não significa que o abuso sexual não possa ter ocorrido, uma vez que num grande número destas situações não resultam vestígios e que, em tendo existindo lesões, estas poderão, no intervalo temporal decorrido entre os eventos e o presente exame, ter evoluído para a cura”. 19. Efectivamente, resulta claro que o facto de não se verificarem, à data do exame, vestígios físicos e/ou biológicos não significa que o abuso sexual não possa ter ocorrido (negrito nosso). 20. O que em nada se revela contrariada ou posta em causa pelo conteúdo do documento pelo arguido junto sob a referência Citius 26748038, de ........2024, intitulado “Respostas a quesitos” como, igualmente, referiu o tribunal a quo. 21. Pelo que também aqui não assiste razão ao Recorrente devendo, assim, improceder a invocada nulidade. 22. Nos presentes autos verifica-se que a convicção do Tribunal se fundou na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento, devidamente conjugada com as regras da experiência comum. 23. De facto, não obstante o arguido ter feito uso do seu direito ao silêncio em sede de audiência de julgamento, prestou declarações em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido onde negou os factos que lhe foram imputados na acusação e pelos quais veio a ser condenado. 24. No entanto, reconheceu que costumava ficar com a ofendida AA nos anos de ... a ... sendo que que, ainda no ..., chegou a tomar conta daquela. Nessa altura colocava-a a assistir a desenhos. Tal sucedeu no período a que se reporta a foto de fls. 43, embora não se recorde da mesma vestida daquela maneira. Nessa altura a AA teria uns 10 anos e o arguido 16/17 anos. 25. Esta versão, designadamente que chegou a ficar a tomar conta da ofendida AA – entenda-se, após a escola e em casa do pai desta, onde vivia na altura –, que vem corroborar a versão apresentada por CC, DD, JJ e a própria ofendida, acaba por contrariar a versão apresentada pelas testemunhas FF – que referiu que o Recorrente ia buscar a AA à escola e deixava-a na sua casa, seguindo ele para casa do DD, embora diga que ele ajudava a ofendida nas tarefas da escola -, GG – que referiu que a AA vivia no lote, na casa da madrinha HH, depois já só ficava em cada da madrinha após vir da escola e até o DD chegar e a ir buscar, como morava ali sabe que a AA o tempo todo em casa da madrinha até o pai chegar, altura em que a própria testemunha ou alguém a levavam a casa do pai , sendo que a HH estava sempre em casa -, HH, madrinha da AA e prima da mãe do BB – que referiu que, apesar da AA ter ficado com a viver com a mãe após a separação, como esta trabalhava, o DD vinha do trabalho, passava pela escola e trazia a AA para casa, sendo que o BB já lá estava. Porém, quando o DD não a podia ir buscar, ia o BB mas deixava a AA na sua casa (da testemunha) -. 26. Daqui resulta que as referidas testemunhas quiseram ser, como diz a velha expressão idiomática “mais papistas que o KK”. 27. Por seu lado, a testemunha LL, que mal conhecia a AA, apenas revelou a vontade de proteger o Recorrente em detrimento da ofendida AA, pessoa relativamente à qual referiu “não sentir verdade nela” demonstrando uma grande preocupação em falar na relação de namoro da ofendida AA com a testemunha EE, filho da companheira de CC, companheira do pai da ofendida AA. 28. As demais testemunhas nada sabiam relativamente ao período que o Recorrente viveu com o tio DD no ... e com a ofendida AA. 29. Verifica-se, assim, que houve oportunidade para a prática dos actos sexuais pelos quais o Recorrente veio a ser condenado. 30. Facto que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não é inconciliável com a factualidade dada como provada nos pontos 10º a 19º e 25º a 32º, não se compreendendo, inclusivamente, as razões apresentadas pelo Recorrente para retirar tal conclusão. 31. Sendo que os factos provados em 17º, 23º, 31º e em 36º resulta das regras da experiência comum. Tendo o Recorrente 17/18 anos de idade e a ofendida 8/9 anos de idade, aquando da prática daqueles actos sexuais, se houvesse introdução total do pénis do Recorrente, as consequências físicas/lesões causadas na menor teriam de ser graves. 32. De salientar, ainda, que do teor do relatório da perícia de natureza sexual em Direito Penal junto a fls. 125 a 127 dos autos, realizado em ........2024 – ou seja, decorridos cerca de 4 anos da prática dos factos -, não exclui tal prática. 33. A questão do não uso do preservativo retira-se das próprias declarações da ofendida. Se, ao praticar tais factos, o Recorrente tivesse parado para colocar o preservativo, a ofendida certamente lembrar-se-ia desse interregno. 34. A questão do facto dado como provado no ponto 41º resulta das declarações da própria ofendida AA e do seu pai que referiram que, em determinada altura, aquela queixou-se á mãe de dores na zona genital e esta, a conselho do pai, comprou uma pomada e colocou-lha naquela zona. Se nada tivesse sido observado pela mãe, não teria tido tal cuidado. 35. De notar que não foi possível apurar, com certeza, se essa situação ocorreu quando a AA foi levada pela mãe ao médico ou se apenas foi à farmácia comprar a tal pomada. 36. No entanto, de salientar que, não havendo queixas, por parte da AA, de ter sido abusada sexualmente, facto que quis esconder de toda a gente, também o médico, na consulta, não iria fazer um exame ginecológico para apurar desses abusos. 37. Ida ao médico que a ofendida refere não se recordar e falar disso porque a sua mãe lhe teria contado que a levou a uma consulta médica. 38. A referência à idade por parte da ofendida, sem grandes certezas, denota a espontaneidade das suas declarações. Efectivamente, esta não teve a preocupação de estar a fazer contas para ter credibilidade, tendo apenas dito aquilo de que se recordava e a idade que pensava ter aquando da foto junta a fls. 43. 39. Dificilmente uma vitima, que pretende esquecer os factos que sofreu, se recordará da data exacta em que os factos que a violentaram, ocorreram. 40. Muito menos com aquela idade. 41. No que respeita aos toques e beijos a que o Recorrente se refere, entendendo que houve contradição entre o que foi dito pela ofendida em sede de declarações para memória futura e em sede pericial, realizada em ........2024 há que referir não existir qualquer contradição. 42. De facto, em sede de declarações para memória futura, quando lhe é perguntado pela magistrada do Ministério Público, se nas situações por si relatadas se verificaram beijos ou toques, estava implícito ou, até mesmo, explicito, beijos e toques libidinosos. 43. O que aquela negou. 44. Porém, em sede pericial, falou em toques e beijos sem essa conotação. Beijos de amigos/irmãos. 45. Pelo que há que fazer a interpretação do contexto em que foram prestadas tais declarações/afirmações. 46. Por ultimo de salientar que o facto do Recorrente estar preso não o impedia de ter contacto com as testemunhas através de terceiras pessoas, estivessem elas em Portugal ou no ..., ouvidas presencialmente ou através de meios telemáticos. 47. Efectivamente, o Recorrente não esteve incontactável ou isolado em cela que não pudesse falar com terceiros. Sendo que teve visitas e falou da situação. 48. Disso mesmo é prova os documentos juntos aos autos, contendo fotos da ofendida, retiradas das suas redes sociais. 49. Preocupação, aliás, presente em todo o julgamento, de salientar que a ofendida estaria numa relação de namoro com o filho da companheira do pai e que, inclusivamente, não revelava qualquer tipo de trauma causado pela conduta do Recorrente e pela qual veio a ser condenado. 50. Verifica-se, assim, que a conclusão a que o tribunal a quo chegou resulta das regras da lógica e da razão, e das máximas da experiência e os conhecimentos técnicos e científicos. 51. Pelo que a argumentação avançada pelo Recorrente mais não traduz do que a sua discordância relativamente à avaliação que o tribunal a quo fez da prova produzida, valoração esta porém devidamente fundamentada, olvidando que a convicção do tribunal é a do julgador e não a das partes. 52. As provas não podem ser apreciadas uma a uma, isoladamente, de forma segmentada, devendo ser analisadas e valoradas concatenadamente, conjugando-as e estabelecendo correlações internas entre elas, confrontando-as de forma a que, ainda que de sinal contrário, daí resulte uma decisão linear, fazendo inferências ou deduções de factos conhecidos desde que tal se justifique e tendo sempre presentes as regras da lógica e as máximas da experiência. 53. Efectivamente, o julgador pode justificar a verificação de um facto, mesmo que não directa e imediatamente percepcionado pela prova testemunhal ou directamente evidenciado por outros meios de prova, desde que a convicção se apoie em raciocínio lógico, objectivo e motivado, sem atropelo daquelas normas da vivência comum e resulte perfeitamente explicado na decisão (neste sentido cfr., entre outros, o Ac. Relação do Porto, de 11/02/2015, disponível e, www.dgsi pt). 54. Ora, no caso em apreço, a motivação de facto revela uma avaliação objectiva, racional e ajuizada do conjunto da prova produzida. 55. Tendo o tribunal ponderado todas as provas, segundo critérios de objectividade e à luz das regras da experiência comum e da normalidade, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código Processo Penal. 56. Pelo que, tendo em conta o alegado pelo Recorrente na motivação e conclusões do recurso, constata-se, desde logo, que o mesmo ignora, em absoluto, a explicitação do raciocínio lógico do tribunal a quo contida na motivação do acórdão recorrido, sendo que a alegação do recorrente traduz a sua pessoal e subjectiva valoração da prova produzida. 57. Não existindo razões para afastar o raciocínio lógico do tribunal a quo. 58. De salientar, ainda, que a prova indicada pelo Recorrente não impõe decisão diversa da tomada no acórdão recorrido. 59. Efectivamente, da mera leitura do acórdão recorrido não resulta por demais evidente a “conclusão contrária” àquela a que chegou o Tribunal; pelo contrário é assertiva a fundamentação esplanada, permitindo compreender o raciocínio lógico que presidiu à sua prolação, não resultando do seu texto que tivesse que ser outra a decisão do Tribunal a quo, mesmo quando os factos ali assentes são conjugados com as regras da experiência. 60. Razão pela qual não assiste razão ao Recorrente, nada havendo a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal. 61. Consequentemente, deve ser mantida a factualidade dada como provada. 62. E, tendo em consideração o que ficou dito, há que concluir, igualmente, não ter base de sustentação a imputação de violação do princípio in dubio pro reo aflorada pelo Recorrente na sua motivação. 63. No mais, não se mostrará violado qualquer preceito legal nem desrespeitado qualquer direito. 64. Nesta conformidade, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se o douto acórdão recorrido, será feita justiça. Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser confirmado. No entanto, Vossas Excelências decidirão fazendo, como sempre, a costumada JUSTIÇA” Subidos os autos a este Tribunal no mesmo o Ministério Público limitou-se a concordar com a posição assumida em sede de resposta. Os autos foram a vistos e à conferência. * II – Do âmbito do recurso e da decisão recorrida Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242, de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271 e de 28.4.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág.193, explicitando-se aqui, de forma exemplificativa, os contributos doutrinários de Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, p. 335 e Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, p.113]. Assim, é seguro que este tribunal está balizado pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar - se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões. No caso concreto, face às conclusões recursais são as seguintes as questões a decidir: - a nulidade do acórdão por alteração substancial dos factos não comunicada; - a incorrecta fixação da matéria de facto (impugnação alargada desta); Vejamos, pois, a matéria que se mostra provada, a não provada e a sua fundamentação (transcrição): “1.º AA é filha de DD e de MM. 2.º A AA nasceu no dia ........2009, no .... 3.º Em ... os pais separaram-se. 4.º A AA ficou a residir com a mãe, mas sempre conviveu com o pai, pernoitando em casa deste duas vezes por semana. 5.º O arguido, BB, é primo da AA e viveu com DD, pai desta, desde que tinha cerca de 12 anos de idade, 6.º fazendo o arguido desde então - tinha a AA cerca de 2 anos -, parte do agregado familiar da AA. 7.º Quando os pais da AA se separaram, o arguido ficou a residir com pai da AA, tio dele. 8.º A partir de data não concretamente apurada de ..., quando a AA tinha oito anos de idade, o arguido, com mais dez anos, começou a ir buscá-la, algumas vezes por semana, à escola. 9.º Nos dias em que o arguido ia buscar a AA à escola, seguiam para casa do pai da AA, sita em ..., no ..., onde ficavam sozinhos cerca de 2 horas, até ao regresso da mãe da AA, após o trabalho. 10.º Em data não concretamente apurada do ano de ..., numa tarde em que estavam em casa do pai da AA, o arguido chamou-a para ir ter com ele ao seu quarto. 11.º O arguido estava deitado em cima da cama, vestido, e quando a AA chegou disse-lhe que se deitasse ao lado dele, ao que esta acedeu. 12.º Assim que esta o fez, o arguido começou a agarrá-la, apertando-lhe os braços, os seios e as nádegas. 13.º Em seguida, o arguido retirou roupas da AA, começando esta a chorar e a pedir-lhe que parasse. 14.º O arguido continuou, dizendo à AA que não podia contar aquilo a ninguém. 15.º Quando a AA já se encontrava nua, o arguido retirou os calções e as cuecas que tinha vestidos, ficando despido da cintura para baixo. 16.º Em seguida, o arguido agarrou a AA e sentou-a sobre o seu pénis erecto. 17.º Acto contínuo, o arguido pressionou o corpo da AA para baixo e introduziu parcialmente o seu pénis erecto na vagina dela, agarrou-a pelos braços, abaixo dos ombros, e balançou o corpo da AA para a frente e para trás, com movimentos de fricção do seu pénis, causando-lhe dores. 18.º Enquanto o arguido actuava da forma descrita, a AA chorou e pediu-lhe várias vezes para ele parar, mas o arguido continuou a actuar como descrito. 19.º O arguido não usou preservativo. 20.º Noutra ocasião, em data não concretamente apurada de ..., o arguido foi buscar a AA à escola, tendo esta vestidos calções e uma t-shirt cinzenta do uniforme da escola e trazendo com ela uma boneca que uma amiga lhe emprestara. 21.º Ao chegar a casa, a AA pousou a boneca numa mesa; subsequentemente, o arguido chamou-a para ir ter ao quarto dele e disse-lhe que queria que ela fizesse sexo com ele. 22.º No quarto, o arguido retirou a roupa da AA e, apesar da resistência desta, deitou-a na cama. 23.º Depois, o arguido colocou a AA sobre o seu pénis erecto, pressionou o corpo dela para baixo, introduziu parcialmente o seu pénis erecto na vagina dela e balançou o corpo da AA para frente e para trás, com movimentos de fricção do seu pénis. 24.º O arguido não usou preservativo. 25.º Noutra ocasião, em data não concretamente apurada de ..., o arguido chamou a AA, que estava em casa do pai, dizendo-lhe para ir ter com ele ao quarto. 26.º Com medo do que poderia acontecer, a AA acedeu. 27.º Nessa ocasião, o arguido estava a ver um filme pornográfico no telemóvel e disse à AA que tinha de fazer o mesmo que os actores/personagens estavam a fazer, o que esta recusou. 28.º Indiferente à sua vontade, o arguido agarrou a AA, com força, puxou-a para cima da cama e retirou-lhe roupas. 29.º Em seguida, também retirou roupas dele, ficando nu. 30.º Depois, o arguido deitou-se de barriga para cima e puxou a AA para cima dele, sentando-a por cima dos seus genitais, com uma perna para cada lado do corpo dele. 31.º Nesta posição, o arguido pressionou o corpo da AA para baixo, introduziu parcialmente o seu pénis erecto na vagina dela, agarrou-a pelos braços, abaixo dos ombros, e balançou o corpo da AA para frente e para trás, com movimentos de fricção do seu pénis. 32.º O arguido não usou preservativo. 33.º Noutra ocasião, em data não concretamente apurada de ..., o arguido foi buscar a AA à escola e regressaram a casa do pai desta. 34.º O arguido, sabendo que a AA estava no sofá da sala a ver desenhos animados na televisão, chamou-a para ir ter ao quarto dele e disse-lhe que queria que ela fizesse sexo com ele. 35.º No quarto, o arguido retirou roupa da AA e, apesar da resistência desta, deitou-a na cama. 36.º Depois, o arguido deitou-se na cama ao lado da AA, abriu-lhe as pernas, despiu-se da cintura para baixo e introduziu parcialmente o seu pénis erecto na vagina da AA, penetrando-a e fazendo movimentos de fricção. 37.º Enquanto o arguido actuava da forma descrita, a AA chorou e pediu para ele parar. 38.º Indiferente ao choro da AA, o arguido continuou com aquela penetração, sem aceder aos pedidos da AA para que parasse. 39.º O arguido não usou preservativo. 40.º No fim das suas actuações nas quatro ocasiões supra descritas, o arguido mostrava-se indiferente ao sofrimento da AA, que ia a chorar para a casa-de-banho. 41.º Numa das referidas ocasiões, a AA ficou com muitas dores e com a zona genital inflamada, tendo pedido ajuda à mãe, que, sem desconfiar, lhe aplicou uma pomada no local. 42.º Com receio do que pudesse suceder, a AA deixou de querer ir para casa do pai e de pernoitar lá. 43.º Posteriormente, o arguido veio para Portugal com o pai da AA. 44.º Em Portugal, o arguido continuou a viver com esse tio até ao início do ano de .... 45.º Apesar da insistência do pai para que a mesma viesse para este país, a AA só veio visitá-lo e residir em Portugal em ..., quando o arguido já não residia com aquele. 46.º Quando praticou os factos acima descritos, o arguido sabia a idade da AA e, ao praticá-los, quis, e conseguiu, para satisfação dos seus instintos libidinosos, obter, através dela, excitação e satisfação sexual, sabendo que ofendia a dignidade, a liberdade e o livre desenvolvimento sexual de uma criança. 47.º Mais sabia ser primo da AA, com quem viveu e cresceu, e que se aproveitava da relação familiar existente entre ambos, do ascendente que tinha sobre ela e dos momentos em que ficava sozinho com ela ao seu cuidado. 48.º O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal como crime, e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 49.º O arguido não tem registados antecedentes criminais. 50.º O arguido nasceu em ........1999, no ..., e tem nacionalidade brasileira. 51.º Viveu com os pais até aos 10 anos de idade; o pai era ... num hospital e a mãe doméstica. 52.º Tem três irmãos consanguíneos e um irmão uterino. 53.º Vivia, no ..., numa zona desfavorecida, com dificuldades sociais e económicas. 54.º Subsequentemente, foi residir com uma tia materna, para outra zona do ..., uma vez que esta tinha melhores condições e poderia proporcionar-lhe uma vida melhor. 55.º Com cerca de 12 anos de idade foi viver com DD, seu tio paterno e pai da AA. 56.º Desde então, o arguido viveu com esse tio no ..., até virem os dois, na companhia um do outro, viver para Portugal, em busca de melhores condições de vida e emprego, em .... 57.º No período em que viveram juntos no ..., esse tio zangou-se diversas vezes com o arguido por este faltar à escola e não ajudar nas tarefas domésticas. 58.º Em Portugal - onde ficou até ao presente e rapidamente arranjou emprego -, o arguido viveu com esse tio, pai da AA, até cerca de 1 mês antes de, no ano de ..., a AA vir para este país viver com o pai. 59.º O arguido, por sua decisão, deixou de viver com o pai da AA cerca de 1 mês antes da chegada desta a Portugal - tendo então rapidamente arranjando alternativa habitacional -, apesar de há já mais tempo afirmar que pretendia ir viver sozinho. 60.º O arguido apresenta um desenvolvimento adequado. 61.º No ..., o arguido frequentou a escola, tendo completado, através do ensino regular, o 1.º ano do Ensino Médio - equivalente em Portugal ao 10.º ano -, no ano de ..., em que esteve matriculado no turno da tarde, no horário das 13h00 às 17h30, e tendo estado matriculado no 2.º ano do Ensino Médio - equivalente em Portugal ao 11.º ano -, em ..., no turno da manhã, no horário das 07h00 às 11h30, sendo encerrada a sua matrícula em ........2018. 62.º Iniciou, no final de ..., mas ainda com 18 anos de idade, actividade laboral na área da restauração, na qual desde então se manteve, revelando empenho na procura e manutenção dessa actividade, como ... de pratos típicos do ..., auferindo um rendimento compatível com as suas despesas. 63.º Foi detido em ........2024 e está preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde essa data, no Estabelecimento Prisional ..., onde mantém um comportamento de acordo com as regras institucionais. 64.º No estabelecimento prisional não se encontra integrado em nenhuma actividade laboral nem formativa em virtude de ser preso preventivo. 65.º Aquando da sua reclusão, trabalhava num restaurante em ... e revelava organização em termos económicos, suportando com o seu rendimento as suas despesas, incluindo com a habitação. 66.º Mantinha uma relação amorosa desde o ano de ..., tendo conhecido a namorada no âmbito do seu trabalho e tendo ambos perspectivas de vida em conjunto. 67.º No futuro, pretende, quando em liberdade, organizar a sua vida com aquela, tirar um curso de cozinha de pratos típicos do ... e comprar um restaurante para abrir um negócio próprio. 68.º No estabelecimento prisional, recebe visitas da namorada e da mãe desta, que são quem essencialmente lhe dá apoio em Portugal. 69.º O arguido demonstra preocupação pela sua situação jurídico--penal, essencialmente pela situação de privação de liberdade em que se encontra. 70.º O arguido revela reduzido juízo crítico relativamente aos factos supra descritos a que se refere este processo, quanto aos quais não sente arrependimento. 2. Factos não provados Não se provou que: a) o arguido sempre fez parte do agregado familiar da AA; b) no período a que se refere o ponto 4.º dos factos provados a AA pernoitava três vezes por semana em casa do pai; c) nos dias a que se refere o ponto 9.º dos factos provados a mãe da AA, após o trabalho, ia buscá-la; d) o descrito nos pontos 10.º a 19.º dos factos provados ocorreu no ano de ...; e) aquando do descrito no ponto 11.º dos factos provados o arguido estava deitado debaixo da coberta; f) o descrito nos pontos 20.º a 24.º dos factos provados ocorreu no ano de ...; g) o descrito nos pontos 25.º a 32.º dos factos provados ocorreu no ano de ...; h) aquando do descrito no ponto 25.º dos factos provados a AA estava a ver televisão; i) aquando do descrito no ponto 28.º dos factos provados foi pela cintura que o arguido agarrou a AA; j) o descrito nos pontos 33.º a 39.º dos factos provados ocorreu no ano de ...; k) foram todas as roupas que o arguido retirou aquando do descrito nos pontos 13.º, 28.º, 29.º e 35.º dos factos provados; l) os comportamentos do arguido descritos nos pontos 10.º a 39.º dos factos provados duraram até ...; m) foi em ... que o arguido veio para Portugal com o pai da AA. 3. Motivação da matéria de facto A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada vertida nos pontos 1.º a 48.º resultou da análise, crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, de toda a prova produzida, nomeadamente: - das declarações prestadas pelo arguido no respectivo primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em ........2024, cujo auto consta de fls. 100 a 111, estando gravadas no CD junto a fls. 113 e no sistema Citius, das quais o arguido e o Ministério Público afirmaram em audiência de julgamento estarem inteirados, considerando-as aí reproduzidas nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 357.º, n.º 1, al. b), e 355.º do Código de Processo Penal; - das declarações para memória futura de AA, prestadas em ........2024, constando o respectivo auto de fls. 89 e a sua gravação do DVD a fls. 90 e do sistema Citius; - dos depoimentos das testemunhas CC, DD, EE, GG, HH, FF, LL, JJ, II, NN, OO e PP; - do auto de denúncia constante de fls. 2 e 3, a que o tribunal atendeu no que tange à data da denúncia por DD (........2023), ao local da ocorrência e à identidade das pessoas aí referenciadas; - do documento junto a fls. 36, com fotografia de mensagem; - dos documentos constantes de fls. 43 e 44, com fotografia da AA e fotografia do arguido, respectivamente; - do documento constante de fls. 45 e 46, intitulado datado de ........2024 e referente ao início dessa intervenção em ........2023; - do relatório da perícia de natureza sexual em Direito Penal junto de fls. 125 a 127, respeitante ao exame realizado em ........2024 a AA, aí devidamente identificada; - dos documentos juntos pelo arguido sob as referências Citius 26726684, de ........2024 - imagens fotográficas de AA e EE -, 26748038, de ........2024 - documento subscrito por assistente hospitalar graduado sénior de medicina interna e medicina intensiva na sequência de questões que lhe foram dirigidas pela mandatária do arguido, como por esta esclarecido em audiência de julgamento -, 26775788, de ........2024 - imagens de AA, referentes ao ano de ... -, e 26846518, de ........2024 - declaração de escolaridade, respeitante ao arguido. Importa explanar o seguinte: AA prestou declarações para memória futura de forma que se revelou isenta, considerando a sinceridade, a clareza, a simplicidade, a espontaneidade, a consistência, os pormenores integrantes do seu relato, o seu tom, a sua cadência, o seu olhar directo, tudo deixando transparecer a sua natureza tendencialmente calma. Não procurou colmatar falhas de memória ou exacerbar qualquer facto, mostrando apenas recorrer à sua memória e que a memória que retém dos factos é a resultante da sua vivência na infância e da compreensão do sucedido enformada por essa circunstância e pelo tempo entretanto decorrido. Com excepção da idade que tinha - julgando ter 6 anos, talvez um -, relatou os factos em conformidade com o que se provou, com pormenores que permitiram com ... distinguir as verificadas quatro situações e constatar que ocorreram num curto período de tempo, de cerca de um mês. Confrontada com a sua fotografia a fls. 43, referiu que é de uma altura em que a irmã já namorava, revelou que esse namoro se iniciou em meados de ... (as declarações foram prestadas em ........2024, quando esse namoro tinha 6 anos) e esclareceu que as situações em causa aconteceram quando era mais nova do que naquela altura (em que já tinha mais pessoas com que ficar), numa época em que o arguido ainda ficava na casa do seu pai (porque depois houve outra em que ele foi para um quartinho que já nem era na mesma casa, tinha que subir uma rampa). Confrontada com a fotografia do arguido a fls. 44, referiu que se trata do é um pouco posterior à altura dos factos em causa, em que ele estava mais magro. As suas declarações foram também reveladoras de que não foram movidas por qualquer animosidade relativamente ao arguido, nem sugestionadas por percepção ou argumentação alheias à sua vivência dos factos. Questionada sobre se alguma vez o arguido a beijou, respondeu que não, nunca a beijou na boca; lembra-se de quando ele mudou o porque antes era -, e passou a ser mais agressivo e de interesse, mas de beijos não se lembra. Explicou que ela veio para Portugal em ... e que o seu pai veio com o arguido em ...; quando ela veio para Portugal procurou contactar com o arguido, inclusivamente para ir com uma amiga comer sushi ao restaurante onde ele trabalhava, mas ele não se mostrou disponível; ela não o queria prejudicar e se ele lhe pedisse desculpa ela ficava em paz; pensa que foi depois destes contactos com o arguido que ela começou a ter sonhos horríveis com ele e que as pessoas em sua casa começaram a desconfiar. Explicou que a fotografia constante de fls. 36 é do telemóvel de CC e que ela, AA, escreveu a mensagem que ali se vê, para explicar à inspectora (da Polícia Judiciária), porque lhe custava menos escrever do que falar sobre o assunto. Revelou que nas descritas quatro situações ela sentiu dor, muita dor e que parecia que quanto mais ela chorava mais ele a apertava. Não se lembra do arguido ejacular, “nunca viu isso”, e também não se lembra de nada nela, não se lembra de estar molhada; ele não usava preservativo. Lembra-se de que na sequência da situação que relatou em segundo lugar foi para casa referindo-se à casa onde vivia com a mãe , não se lembrando bem de quem a levou, se o arguido ou o pai dela, mas tendo ideia de que foi o pai, e que, ao chegar a casa, se queixou à mãe de que estava a sentir dor na partes íntimas, mas não disse porquê, porque tinha medo de “prejudicar “ele”, a mãe perguntou-lhe se alguém tinha mexido ali e ela-lhe que “não, mãe, não mexeu”; a mãe perguntou “você tem a certeza ?” e ela respondeu “sim mãe”; posteriormente a mãe contou-lhe que a levou ao médico, a um centro de saúde, mas disso ela, AA, não se lembra. Questionada sobre o que sente, disse que sente raiva de si, às vezes, porque se tivesse falado (na altura em que os factos ocorreram) teria sido mais explicativa do que actualmente “porque hoje em dia pode gerar a dúvida” porque ela está “um pouco maior” e ela sente muito medo de tudo, isso gera-lhe pânico, crises de ansiedade, com a ideia de o arguido ir até ela, embora ache que ele não vai fazer isso. Concluiu dizendo que tem estado tudo a correr bem. As testemunhas CC, DD e EE - respectivamente companheira do pai, pai e namorado da AA -, depuseram de forma clara, sem artifícios, essencialmente coerente, espontânea, sem qualquer concertação, evidentemente isenta. CC revelou ser companheira do pai da AA, que esta vive com os mesmos em Portugal desde ... e que na altura em que a AA assim passou a viver neste país o arguido já não vivia com eles. Conheceu a AA na altura em que começou a namorar com o pai dela, em ...1.../2015, era uma criança muito feliz, tendo também então conhecido o arguido, que julga que teria 15-17 anos e era muito introvertido. O arguido sempre deu muito trabalho, não ajudava em casa, nos afazeres domésticos, não obedecia ao que DD lhe pedia. DD sempre teve uma relação muito boa com a AA; com o arguido não era nem carinhoso, nem bruto; DD saía de casa às 05h00 da manhã, viajava, como motorista, e chegava a casa pelas 20h00/21h00; ele e o arguido vieram para Portugal em ...; ela, CC, veio em ...; na fotografia a fls. 43 a AA tinha 8-9 anos e na de fls. 44 o arguido tinha 19 para 20 anos (apenas lhe foram exibidas as fotografias, sendo tapado todo o texto dessas folhas). O arguido trabalhou no ... e em Portugal também trabalhava, como sushiman; em Portugal contribuía com 160/180 € para a renda de casa. A AA não queria vir para Portugal. Veio com o seu filho EE, que tem 23 anos. Quando o arguido soube que a AA estava na iminência de vir do ... deixou logo de viver na casa onde vivia com o pai dela e CC. Quando a AA soube que o arguido já não residia lá em casa, deixou de oferecer resistência a vir para Portugal. Verificou, desde que a AA passou a viver consigo em Portugal, que esta tinha corrimento vaginal de cor amarelada/acastanhada, do que se apercebeu ao lavar-lhe a roupa, e frequentes infecções urinárias, queixando-se de dores; questionou-a quanto a tal e a AA respondeu-lhe que sempre tinha tido isso; perguntou-lhe se tinha falado sobre isso com a mãe e a AA respondeu-lhe que não; levou-a ao médico; entretanto a AA passava muito tempo no quarto, andava muito triste, começou a ter crises de pânico, a suar, com “tremedeira” e “olhar perdido”; CC ficou muito assustada com isso a AA acabou por lhe contar o sucedido com o arguido e foi CC quem o contou ao pai dela; o pai pediu-lhe para escrever o que aconteceu e a AA escreveu o que se vê a fls. 36, que lhe enviou e que reencaminhou para a inspectora QQ; pagaram a uma psicóloga e foram diminuindo as crises de pânico, que a AA já não tem; o EE, seu filho, com quem a AA namora desde ..., também contribuiu para a melhoria da AA. A “II” perguntou-lhe (a CC) “será que não está a colocar um inocente detido ?” e ela, CC, disse-lhe que acreditava na AA. A AA enviou uma mensagem ao arguido, à sua frente, a dizer que ia contar ao pai e o arguido bloqueou-a. DD revelou-se simples e honesto, com a rispidez característica de um homem para quem a vida não foi fácil, mas que cresceu apoiado e educado por pessoas amigas, de formação rígida, o que, associado ao seu modo de ser enérgico, lhe formou o carácter e reflectiu no apoio que sempre procurou dar ao seu sobrinho BB, ora arguido, e no seu relacionamento exigente e por vezes brusco. Não procurou mostrar-se perfeito; foi franco. Disse não ser bom com datas, mas esforçou-se e acabou, não obstante os naturais lapsos, por conseguir revelá-las com rigor, pela coerência do que globalmente descreveu, sempre de modo espontâneo. Naquele contexto, tomou conta do arguido e ele passou a viver consigo mais ou menos desde ... até ... no ..., altura em que vieram juntos para Portugal. Separou-se da mãe da AA no início de ..., mas continuou a relacionar-se bem com ela; arrendou uma casa perto dela, para manter contacto com a AA; a partir de ...1.../2018 ele (DD) passou a estar mais tempo em casa, já só trabalhava em ...; de Segunda a Sexta-feira a AA ia a sua casa 2-3 vezes por semana; quando não podia ir buscá-la à escola e havia problemas com a carrinha da escola (“a van”) era o arguido que o fazia; o arguido ia buscá-la à escola cerca das 17h00 e às 19h00 iam buscá-la a sua casa; uma vez a mãe da AA ligou-lhe a dizer que a AA se queixava de incómodo na parte “intima”, na altura ele achou que tinha a ver com falta de higiene, disse para levar à farmácia de uma amiga e pôr pomada; recordou-se disso quando lhe contaram do abuso ; “não teve inteligência de levar no especialista, porque não suspeitava de nada”; questionado sobre quando é que a mãe da AA lhe falou daquele incómodo/dor, respondeu que foi 1 ano e 6 meses/2 anos antes de vir para Portugal. O BB era muito tranquilo, mas faltava à escola e não fazia tarefas em casa; atingiu a maioridade e não queria mais estudar; desistiu de estudar mais ou menos 1 ano antes de vir para Portugal; ainda no ..., a AA, mesmo na época em que o arguido a ia buscar à escola, deixou de querer dormir em sua casa, o que aconteceu cerca de 1 ano e 6 meses antes de eles virem para Portugal; então a filha da sua ex-companheira (mãe da AA) ia buscá-la. A AA era para ter vindo para Portugal com a CC, mas recusou-se a vir; um mês antes de a AA vir, o arguido saiu de casa. Ele, DD, depois de ter ficado hospedado com o arguido durante 45 dias em casa de II, tinha arrendado desde que veio para este país o arguido disse que ia deixar de viver com ele; quando a AA não veio com a CC, o arguido ficou nessa casa e deixou de falar em sair. Perante as sucessivas recusas da AA de vir para Portugal, ele, DD, notou que alguma coisa estava errada e, passados já mais de 2 anos desde que ele viera para este país, acabou por lhe fazer uma espécie de ultimato para que ela viesse com os filhos de CC e, um mês antes de ela estar assim mesmo para vir, o arguido saiu de casa sem dizer nada. Em Portugal, a sua companheira, CC, apercebeu-se do corrimento da AA; esta tinha pesadelos; ele, DD, pedia à AA para falar consigo, mas ela dizia que já tinha falado com aquela, a quem chamava de “mãe”, que não conseguia falar; a CC disse-lhe que era preciso levar a AA a um psicólogo; ele chorou muito quando a companheira lhe contou: de um lado tem um sobrinho que criou, do outro a filha; pediu à AA para fazer um relato por escrito do que se passou; ela pegou no telefone, começou a escrever e mandou a mensagem para o telefone da CC. Sente gratidão por II; esta conheceu o arguido quando ele veio viver para Portugal. Na fotografia a fls. 43 a AA tinha 7 a 9 anos e a fotografia de fls. 44 é do arguido no “clube” , em ..., 2 meses antes de vir para Portugal (apenas lhe foram exibidas as fotografias, sendo tapado todo o texto dessas folhas). EE prestou igualmente um depoimento simples e honesto. Apesar de evidentemente ciente do carácter delicado dessa sua situação revelou que começou a namorar com a AA em ........2023. Explicou que está em Portugal desde ..., veio com o irmão e com a AA e ela já festejou o aniversário neste país, em ........2022; era tranquila e aberta; a partir de ... ele percebeu que ela tinha bastante medo, tinha crises que duravam 10-15 minutos, perguntou-lhe o que estava a acontecer, começaram a conversar mais e ele foi a primeira pessoa a quem a AA contou : disse- e ele percebeu que ela estava a dizer-lhe que já tinha sido estuprada; ela pediu-lhe para não o contar a ninguém, mas ele ficou sem saber o que fazer e contou-o à mãe, CC, que, por sua vez, contou ao pai da AA; quis ajudá-la; a AA estava a sofrer muito; hoje a AA já não tem crises. II também depôs com isenção, não obstante o seu depoimento se tenha revelado já envolvido pelo ruído do debate familiar, claramente enformado pela versão do arguido e por diferentes relações de afecto / desafecto / proximidade / afastamento / entendimento /desentendimento, acerca da veracidade ou não do relato do que sucedera, surgido na sequência da sua comunicação por DD e aumentado na sequência da detenção e subsequente prisão preventiva do arguido à ordem dos presentes autos. Revelou que conheceu o arguido no ..., em ..., tendo então tido pouco contacto com ele; na altura ficou uma noite na casa onde ele vivia com próximo; o BB estudava; a AA, que tinha 7 anos, vivia com a mãe, estudava e ficava em casa da HH enquanto a mãe trabalhava. É amiga do arguido; a última vez que teve contacto com ele foi antes de ser detido; também é amiga do DD, com quem tem relação mais próxima, , e conhece a AA, com quem mantém boa relação. O seu pai adorava o DD e o RR, por isso recebeu o DD, que por sua vez também recebeu o BB, porque também era bom para este estudar. Quando o DD e o BB vieram para Portugal ficaram em sua casa cerca de 40 dias; entretanto, ela, II, arranjou-lhes trabalho, eles arranjaram um apartamento no ..., chegou a CC e foi conhecê-la; ficaram muito amigas, ela era uma pessoa honesta. Já em Portugal, o DD disse-lhe que a AA não queria vir para este país e pediu-lhe para falar com ela; o projecto dele para a filha era que viesse estudar; (II) falou com ela e a AA dizia-lhe que não queria vir por causa das amigas e da mãe. O DD era muito rígido com o arguido e este queria deixar de viver com aquele, disse-lhe que ele o torturava; ela falou com o DD, este disse-lhe que tinha ameaçado dar um choque no BB e ela não acreditou no BB quando este lhe disse que ele lho tinha dado; “depois desta acusação já acredita. O DD ficou muito irritado, a dizer mal do arguido, que ele era má companhia, para não o deixar andar com o filho dela (SS); percebeu que ele estava com muita raiva do BB porque este o “deixou na mão” com a renda da casa. Entretanto ela, II, fez a carta (carta-convite) para o visto da AA e esta veio viver com o pai, a CC e os filhos desta; no dia seguinte à chegada da AA a Portugal saíram todos - não o arguido, que entretanto passara a viver em ... -, e foram a ... comer uma pizza e, passados 10 dias, também sem o arguido, a AA foi consigo, o seu marido (TT), o filho, a “nora” e o filho meio, passear a Lisboa e a AA estava alegre; disse que estava com muitas saudades do BB e queria ir a ...; quando a AA chegou não foi logo estudar, porque não havia vaga; depois foi estudar. Depois o DD ligou-lhe , a chorar, e disse-lhe que o arguido tinha estuprado a AA; ela, II, ficou com a percepção de que era a sério, perguntou-lhe quando é que isso tinha sido, ele explicou o que a AA tinha contado e ele pareceu-lhe sincero, realmente em sofrimento. A CC contou-lhe o que a AA lhe disse e contou-lhe que as cuecas desta tinham mau odor, ficavam sujas e que, mesmo contra a vontade da AA, a levou ao médico. Depois disso, em ........2024, desentendeu-se com a CC, porque esta lhe disse coisas horrorosas da AA, que tinha um relacionamento com o seu filho EE, que o tinha seduzido e queria casar com ele. A CC queria que a ajudasse a convencer o DD a mandar a AA de volta para o ..., disse que estava farta dela. A AA é uma “menina excelente”, educada, comunicativa, “não é maldosa”. O BB também é um “menino “excelente”, não tem razão de queixa dele; não o visita no estabelecimento prisional; de inicio “ficou de pé atrás” quanto a ele, confrontou-o com o que andavam a dizer que ele tinha feito, ele jurou que não era verdade e ela ficou sem saber no que acreditar; nunca tocou neste assunto com a AA. TT, com isenção, revelou que DD é uma pessoa muito dominadora , que tinha pagado a passagem do arguido para este poder vir para Portugal e que não tinha gostado da atitude deste de brincar no trabalho e de abandonar o trabalho que tinha arranjado depois de aqui chegar; depois de terem vivido algum tempo em sua casa (na de TT e II), DD arrendou uma casa e, segundo o próprio comentou, o BB participava no pagamento da renda; entretanto o BB deixou de viver com aquele, mas não lhe disse por que motivo; o BB, com quem TT revelou ter continuado a ter contacto depois disso e depois de a AA já estar em Portugal, nunca perguntou pela AA; que saiba o BB nunca mais procurou DD, este até o chamou de ingrato; posteriormente, quando já se falara do que a AA dizia que o arguido lhe tinha feito, num almoço consigo (UU), DD disse que ia matar o arguido; o seu filho VV falou-lhe da mensagem que DD, para ver a reacção do arguido, tinha mandado a este. SS, de 24 anos, revelou que o arguido, de quem é primo em 2.º grau e amigo, só uma vez se referiu à AA, comentando que não se interessava muito por ela e que não tinha qualquer interesse em falar com ela, o que sucedeu quando DD disse que ela vinha para Portugal; o arguido disse então que ela era adolescente e chata; DD reclamava dos atrasos do arguido, exigia que este comparticipasse nas despesas domésticas; o arguido mencionou que o DD o “tratava mal”; o DD era o mais activo a limpar e a arrumar a casa; o BB não saiu zangado da casa de DD, mas este ficou zangado com o BB, porque ele tinha uma dívida para com ele; então o BB não comentou para onde ia viver, disse que ia sair e foi-se embora; a AA chegou mais ou menos na altura dos anos dela; então o BB já não vivia na casa para onde ela foi viver; ela dizia que tinha saudades do BB e que queria vê-lo; posteriormente, o arguido comentou consigo, VV, que o DD lhe tinha mandado uma mensagem, como se fosse a AA, a dizer que ia contar ao pai que tinha sido violada por ele e que ele, BB, a tinha apagado, chateado; o BB disse-lhe que aquilo não era verdade e que não queria ter contacto com o DD; este, por sua vez, ligou bastante exaltado para sua casa (para a de SS) a dizer que o BB tinha violado a AA e que o ia procurar para o matar; a sua mãe tentou acalmá-lo “para não fazer nenhuma burrice e procurar a Justiça”; no início a sua mãe acreditou nesta “história”, depois não se falou “mais no caso” e depois o BB foi preso. WW, de 24 anos, disse ser namorada do arguido desde ... e que esse namoro se iniciou 1 mês depois de, em ........2022, o ter conhecido; nessa altura ele já vivia, sozinho, em ...; não conheceu a família dele em Portugal; o arguido comentou que tinha vindo com o tio DD para Portugal, mas que então vivia sozinho, aquele vivia com a família e que ele, BB, não gostava de falar disso e não queria ter muito contacto; dizia- ele tinha mensagens da AA de ..., mas não queria ter contacto com ela, porque, segundo dizia, não se queria aproximar do DD. Foi-lhe contado que porque a mãe do BB não tinha condições para o criar e “XX” entretanto casou e foi morar para S. Paulo, o BB tinha ficado então a viver com o DD; o BB disse-lhe que o DD o tratava como um filho; também lhe disse que era um pai (da AA) muito protector e uma pessoa muito rígida; revelou-lhe também que vir com o DD do ... para Portugal era a única oportunidade que tinha de ter uma vida melhor, que não tinha de modo algum com as amizades com que crescera no .... Quando já namoravam há 1 ano, o arguido veio angustiado ter consigo, disse-lhe que estava a receber inúmeros contactos do RR e da XX a dizer-lhe que estava a ser acusado de ter abusado da AA; então ela perguntou-lhe se ele o tinha feito, ele disse-lhe que não e ela disse-lhe “calma BB eu acredito em você”; ela perguntou-lhe se queria ligar para o DD e ele disse-lhe “Olha, tem muito tempo que eu não falo, olha mas ele deve estar nervoso, foi agora que ele descobriu isso” Depois o DD não ligou; não foi à polícia; ninguém falou mais nada; sabia o que é que alguém estava a fazer, e ela disse para irem fazendo a vida; ele disse que ia entrar no Facebook, encontrou uma mensagem que não queria ter lido, do DD a dizer “ainda vou-te visitar na cadeia, você vai saber onde é o inferno” Ela e o arguido não sabiam da queixa; já que ninguém mais estava a tocar no assunto, “ele não pensou em fugir”. Em ... (de ...) ele acordou e foi levado pela polícia, telefonou-lhe então a dizer-lho. A primeira vez que viu DD foi em ........2024, no tribunal: ele foi abraçar a II, tirou o braço que ela, YY, tinha sobre aquela, abraçou a II e disse-lhe “leva em consideração tudo o que a gente sente um pelo outro, não prejudique a minha filha” Os depoimentos das demais testemunhas - GG, HH, FF, LL e JJ -, com as causas a que acima foi feita referência a propósito do de II, tendenciosamente aqueles misturando situações, datas, circunstâncias, interpretando-as à sua maneira, emocionalmente envolvidos, ideologicamente condicionados, previamente sugestionados, racionalmente limitados por tudo isso e por isso incoerentes entre si e com a restante prova produzida, como supra exposto claramente enformados pela versão do arguido e visando conseguir a libertação deste, cuja privação da liberdade tanto lhes custa, não porque realmente saibam algo do que sucedeu, mas porque com ele, na versão que apresentou, se solidarizaram. Cabe realçar que: GG, com 20 anos, prima do arguido, disse que a AA gostava muito do arguido, eram próximos; a AA não queria ir para Portugal; a mãe da AA trabalha muito; quando a AA veio para Portugal já foi por vontade própria; já em Portugal, trocaram mensagens por WhatsApp, aquela disse-lhe que ainda não tinha entrado em contacto com o BB, mas que o ia fazer. FF, de 46 anos, referiu que quando a AA chegava da escola ia a casa do pai, o arguido ajudava-a a fazer os trabalhos e depois a AA ia para casa daquela; confrontada com a fotografia a fls. 43, referiu que a AA tinha cerca de 9 anos, entre 8 e 10 anos; disse que no início a AA não queria ir para Portugal, não queria deixar a mãe, os amigos e a escola; a AA é doce, alegre, extrovertida, nunca foi maldosa, sempre foi respeitosa. HH, de 71 anos, descreveu a AA como uma menina óptima, sempre educada, nunca tiveram qualquer problema; o BB parou de estudar, por causa do trabalho, mais para o final de ...; o DD é bruto, grosseiro; a mãe da AA, ZZ, é óptima mãe; a mãe da AA saía de casa para trabalhar às 06h30 e voltava às 20h00; entretanto, a sobrinha GG mostrou-lhe (a HH) um vídeo publicado pela AA no Instagram numa “baixa Funk” e HH ficou decepcionada com a AA. AAA, de 25 anos, disse que “não sente verdade na AA” e que percebeu que, na última vez que falou com ela, em ..., esta “estava meio triste em Portugal”. BBB, de 40 anos, motorista de camião, actualmente residente no ..., disse ser tio do BB, com quem tem bom relacionamento, irmão de DD e padrinho da AA, com a qual teve pouco contacto; de ... até ..., tendo retornado ao ..., viveu na casa do seu irmão DD; em ... nasceu a sua filha e arrendou uma casa; o seu irmão era “muito agressivo” com o BB viu-o a dar-lhe “um tapa” na cara; o BB era “um pouco preguiçoso para estudar” e “bagunceiro”; O DD “fazia o garoto de escravo”; “a AA é mentirosa, aprendeu com a mãe, o pai dela também”; ele, RR, não”; nunca assistiu a nada de mentira da AA; quem lhe deu a notícia do que o BB “teria” feito à AA foi a sua irmã CCC; depois, ele, RR, ligou para o BB e “brigou com ele, brigou porque acreditou; depois parou um pouco, respirou e confia no BB a 100% e começou a pesquisar, a investigar”; não se dá muito bem com o irmão, tiveram um desentendimento relacionado com um negócio de camiões. Como referido, o arguido prestou declarações em primeiro interrogatório judicial de arguido detido (não em audiência de julgamento, onde exerceu o direito ao silêncio). Naquelas declarações referiu, nomeadamente, que: - costumava ficar com a AA nos anos de ... a ...; - sempre teve boa relação com a AA e com a família dela, não tanto com o seu tio (DD); - nunca teve problemas com a mãe da AA; - a última vez que viu a AA foi em ..., no ..., pouco antes de ele vir para Portugal; nunca tiveram problemas, só a magoou uma vez, estavam a brincar, ele a rodá-la, soltou-se-lhe a mão e ela bateu com a cabeça num pedaço de madeira, mas ela nunca lhe mostrou que o odiava, ou má vontade; - quando soube que a AA vinha para Portugal ele já não vivia com o pai dela; - não sabe o que é que a AA ganha se ele for preso; - soube que a AA disse “isso” (referindo-se à imputação feita) quando recebeu uma mensagem WhatsApp, em ..., com um pedido de dinheiro, 170 €, para ficar quieta e falar que nada aconteceu, ele respondeu “você está maluca rapaz” e depois não teve mais contacto com ela, nem com mais ninguém; não lhe perguntou “porquê” quando recebeu a mensagem; apagou-a e bloqueou a AA, na hora não pensou. - questionado sobre a que propósito apagou essa mensagem, respondeu “nenhum”; - a tia conversou consigo quatro horas depois e disse-lhe que tinha sido o tio DD a mandar a mensagem, pelo telemóvel da AA; - questionado sobre se achava que o tio DD, sabendo que ele e a AA tinham tido relações sexuais quando ela tinha 6 ou 7 anos se contentaria com 170 € respondeu “não”; os outros tios, nomeadamente o que agora reside em ... disseram-lhe para evitar contactar a AA ou o pai dela; ele “não tinha motivo para ficar correndo”, para fugir, por isso continuou fazendo tudo normalmente - no ... chegou a ficar a tomar conta da AA, “dias”, não foi ficar com a AA “todos os dias” até que ele começou a trabalhar; “colocava a AA para assistir desenhos”; embora não se lembre de ver a AA vestida como se vê a fls. 43 foi nesse período que tomou conta dela; acha que ela tinha uns “10 anos” e ele “16/17” O documento junto pelo arguido sob a referência Citius 26846518, de ........2024 - declaração de escolaridade -, é demonstrativo de que, no ..., o arguido frequentou a escola, tendo completado, através do ensino regular, o 1.º ano do Ensino Médio - equivalente em Portugal ao 10.º ano -, no ano de ..., em que esteve matriculado no turno da tarde, no horário das 13h00 às 17h30, e tendo estado matriculado no 2.º ano do Ensino Médio - equivalente em Portugal ao 11.º ano -, em ..., no turno da manhã, no horário das 07h00 às 11h30, sendo encerrada a sua matrícula em ........2018. Em face de tudo o exposto, pelo conteúdo e pelo modo como foram prestados todos os referidos depoimentos e declarações, o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que a AA relatou com isenção aquilo que vivenciou, tal qual o recorda, e que o arguido evidentemente procurou dissimular as actuações por ela descritas. Por esse motivo, o arguido logo procurou manter-se afastado dela, para não se ver confrontado com a pessoa a quem o fizera, enquanto que ela, com a sua natureza calma, já em Portugal, e sentindo-se inicialmente mais segura, porque não residiam na mesma casa e tendo em conta o tempo entretanto decorrido, começou por procurar contactá-lo (nomeadamente para ir com uma amiga comer sushi ao restaurante onde ele trabalhava, em ...). A AA percebeu então que ele deliberadamente se afastava dela, nunca lhe tendo pedido desculpa, o que naturalmente despertou nela o sofrimento resultante do carácter violento do que ele a fizera vivenciar, por quatro vezes, durante cerca de um mês, no ..., depois de até então se terem relacionado praticamente como irmãos. Aí se encontra a origem dos sistemáticos e distintos mau odor e sujidade nas cuecas da AA e das infecções que repetidamente lhe provocavam dor ao urinar; e aí, no habitual confronto doméstico com esse estado de coisas, e ali, naqueles desprezo e consideração do arguido por ela, se encontra a origem dos episódios de pânico de que a AA passou a sofrer e que determinaram que acabasse por ter o acompanhamento psicológico de que careceu, na sequência do qual foi elaborado o “Relatório de Intervenção Psicológica”, datado de ........2024 e referente ao início dessa intervenção em ........2023, que consta de fls. 45 e 46. É também naquelas circunstâncias que se enquadra a verificação no exame realizado à AA em ........2024 a que se refere o relatório pericial junto de fls. 125 a 127 de que Ao exame objectivo da superfície corporal em geral foram observadas cicatrizes lineares na face anterior do antebraço esquerdo que a mesma refere terem resultado de lesões auto-infligidas, produzidas com as unha, em episódios de “crises de ansiedade que a mesma associa com os eventos em apreço .” Foi essa constatação, que, atendendo à idade da examinada, às datas do exame e dos eventos relatados e à referência de crises de ansiedade, justificou a sugestão da realização de exame pericial da especialidade de Psicologia Forense, em nada tendo ali sido posta em causa a descrição dos factos feita pela AA, nem se mostrando a realização do exame sugerido essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, tendo em conta a globalidade da prova produzida. Note-se que do mencionado relatório pericial de natureza sexual em Direito Penal junto aos autos, respeitante àquele exame realizado em ........2024, tendo a AA já 15 anos de idade, se extrai a conclusão de a ausência de vestígios físicos e/ou biológicos não significa que o abuso sexual não possa ter ocorrido, uma vez que num grande número destas situações não resultam vestígios e que, em tendo existindo lesões, estas poderão, no intervalo temporal decorrido entre os eventos e o presente exame, ter evoluído para a cura . Essa conclusão em nada se revela contrariada ou posta em causa pelo conteúdo do documento pelo arguido junto sob a referência Citius 26748038, de ........2024, intitulado “Respostas a quesitos”: O hímen nas relações sexuais, subscrito por assistente hospitalar graduado sénior de medicina interna e medicina intensiva na sequência de questões que lhe foram dirigidas pela mandatária do arguido, como por esta esclarecido em audiência de julgamento. Dispõe no art. 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que «o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador». Já qualquer documento é apreciado segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal cfr. art. 127.º do mesmo diploma legal. E, neste caso, nada leva o tribunal a divergir do juízo contido no relatório pericial - cfr. o n.º 2 daquele art. 163.º -, não tendo essa virtualidade aquele documento. Cabe destacar que “apenas” se provou a ocorrência em quatro situações distintas, da introdução/penetração parcial do pénis do arguido na vagina da AA, não que tenha havido cópula, nem que aquela introdução foi da totalidade do pénis, sendo que a mera referência a “relações sexuais” é conclusiva e que a referência a “cópula completa” no questionário subjacente àquele documento é tendencialmente falaciosa. As dores da AA nas referidas 4 ocasiões e determinantes do seu choro, das suas “corridas para o banheiro” e do comentário por esta feita na sequência da segunda ocasião que descreveu, sobre a existência de dores “nas partes íntimas”, à respectiva mãe, que por sua vez comentou o sucedido com o pai da AA, como supra exposto, evidenciam que naquelas situações ocorreu penetração do pénis do arguido na vagina da AA, mas não que essa penetração tenha sido integral, tanto mais que, como a própria AA referiu, não se lembra de estar molhada, nem viu isso . Realmente, como o próprio arguido não conseguiu deixar de revelar, nenhum interesse teve ou tem a AA - pelos que a descreveram com isenção revelada como uma menina calma e honesta, em conformidade com o modo como prestou as suas declarações para memória futura -, ou alguma vez teve o seu pai, protector e “rígido”, em sujeitá-la a ver-se assim exposta publicamente, em circunstâncias evidentemente desconfortáveis e potencialmente vexatórias - por todas as razões, de intimidade e de relações familiares -, para exercer uma qualquer pretensa vingança (por causa de “uns tostões”) por parte de um tio (DD) apresentado pelo arguido (e pelos que o serviram na versão da defesa que este decidiu apresentar) como um “carrasco”, mas que foi quem efectivamente lhe deu a mão, acolhendo-o em sua casa e acabando por lhe pagar a passagem de avião para Portugal, para que ele, arguido, aqui pudesse vir a encontrar uma vida melhor. E o sofrimento psicológico da AA e do pai, DD, foram constatados por quem esteve disponível para olhar para eles e para os factos com clareza e integral boa fé. Foi nesse contexto que foi pedido à AA que expusesse por escrito o que lhe acontecera, como explanado quanto à referida mensagem de fls. 36, e foi também nesse contexto que, de modo ingénuo, o pai dela procurou “recolher prova” procurando a reacção do arguido com a mensagem que em nome daquela lhe enviou; ingénuo, mas ainda assim revelador, como se extrai do teor comprometido das declarações do arguido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido. O teor do mencionado documento (Relatório de Intervenção Psicológica), constante de fls. 45 e 46, corrobora a verificação do sofrimento da AA, igualmente corroborada pela verificação da existência das mencionadas cicatrizes. A vivência da AA como adolescente que o arguido, para a denegrir e desacreditar, expôs nas imagens que dela juntou - como referido, publicadas pela própria (cfr. referências Citius 26726684, de ........2024, e 26775788, de ........2024) -, tal como pretendeu expor ao arrolar como testemunha EE, que depôs de modo sincero, em nada infirma, nem põe em causa a clara constatação do sofrimento da mesma; a vida continua para ela e naturalmente não é igual à que seria se não tivesse sofrido o que o arguido a fez sofrer. O referido documento elaborado pela psicóloga que acompanhou a AA revela coerentemente que se trata de uma jovem com traços extrovertidos em situações sociais superficiais ou em interacções breves, demonstrando ainda então desconforto e desconfiança em estabelecer relações mais profundas. Como também é natural, a AA teve receio de que não acreditassem nela, porque sabe como funcionam as famílias e que nem sempre a palavra de quem fala a verdade suplanta a de quem, com todos os artifícios alcançáveis, a nega (destacadamente ouçam-se as declarações do arguido e o depoimento - quando evidentemente vivia ainda na humilde casa de tijolo de DD -, para sustentar que nada ali poderia ter feito que não se visse de fora). O teor e o modo de expressão comprometidos das declarações prestadas pelo arguido e as suas explicações artificiosas são natural e evidente reflexo da sua falta de verdade. Conjugando a globalidade das declarações e depoimentos que versaram sobre a fotografia de fls. 43 conclui-se, com segurança, que a AA tinha já 9 anos quando tal fotografia foi captada, em ..., numa altura em que próxima daquela em que o arguido, ainda com 18 anos, tomava conta dela, em alguns dias, depois de a ir buscar à escola, na casa onde ele vivia com o pai. Foi em ... que o arguido, então no equivalente ao 11.º ano, passou a ter aulas no turno da manhã (contrariamente ao que sucedia em ...), no horário das 07h00 às 11h30 e foi nesse ano que foi encerrada a sua matrícula, em ........2018, tendo o arguido optado por começar a trabalhar; foi na última metade desse ano que o arguido fez essa opção cfr. a supramencionada declaração de escolaridade, respeitante ao arguido, e os referidos depoimentos e declarações no que tange à altura em que começou a trabalhar, primeiro mantendo-se ainda a estudar e depois acabando por deixar de o fazer. Das declarações prestadas pelo arguido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido e do depoimento prestado por CC, resultou claro que o arguido e DD vieram juntos viver para Portugal em ..., sendo evidentes os lapsos de DD ao referir o ano de ...; este também referiu o de ... e de modo coerente com o que no mais revelou. DD revelou que a mãe da AA comentou com ele a verificação de inflamação na zona genital da AA cerca de 1 ano e meio /dois anos antes de ele ter vindo com o arguido viver para Portugal, supondo naquela altura tratar-se de algo resultante de falta de devida higienização da AA. A AA explicou que os factos em causa ocorreram durante cerca de 1 mês quando lhe foi tirada a fotografia que se vê a fls. 43, tendo esta sido captada numa altura em que sua irmã já namorava, namoro que à data das declarações para memória futura durava há cerca de 6 anos - portando desde cerca de meados de ... -, e em que a AA já tinha outras pessoas, que não o arguido, com quem ficar. Explicou também que, na sequência da segunda situação a que se referiu, quando chegou a sua casa queixou-se à mãe de que estava a sentir “dores nas partes íntimas” mas não lhe disse porquê, por ter medo de prejudicar o arguido, e que a mãe lhe perguntou se alguém lhe tinha mexido ali, ao que respondeu que não. Por sua vez, o próprio arguido, ao tempo ainda não ciente das implicações probatórias da sua resposta, quando confrontado com aquela fotografia da AA referiu que, embora não se lembre de a ver vestida assim, foi nesse período que tomou conta dela revelando assim que tal ocorreu no período em que a mesma tinha aquelas fisionomia e compleição física. Da análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, do que vai exposto extraiu o tribunal a conclusão segura de que a referência da AA a que teria uns 5-6 anos quando os factos em causa ocorreram resultou da sua percepção relativamente à distância temporal dos mesmos, naturalmente enformada pela diferente percepção do decurso do tempo vivenciada por uma criança, como era, e da sua exposição feita, de modo simples e espontâneo, pela AA já adolescente, com 15 anos de idade, e a conclusão, também sem qualquer dúvida, de que os factos ocorreram, em 4 datas distintas, no ano de ..., já próximo do meio do ano (num período entre cerca de ... e ...). As declarações do arguido na parte em que negou os factos que se provaram, e os depoimentos prestados por GG, HH, FF, AAA, BBB, TT, SS e DDD em toda a extensão em que, de modo claramente preparado e concertado com a defesa desenvolvida por aquele, e praticamente como quem recita um texto estudado, expuseram versões dos factos claramente predestinadas a apresentar o que se verificou como impossível e a imputação como o resultado de um suposto “mau fundo” do pai da AA - não se revelaram credíveis, quer pela conjugação do seu conteúdo com o modo como foram prestadas - reveladores de falta de convicção, de falta de conhecimento directo de factos relatados como se o tivessem tido e da existência de essenciais incoerências dessas declarações e depoimentos em si mesmos e com a restante prova produzida e as regras da experiência, da lógica e da normalidade da vida -, quer por resultarem flagrantemente contrariados pelo que, com evidente sinceridade, foi relatado pela AA, que, aliás, a generalidade dessas testemunhas - com excepção de BBB, evidentemente desavindo com o arguido e por claro despeito, acabando por revelar não ter conhecimento directo de qualquer facto que o justificasse -, não obstante o carácter essencialmente tendencioso dos respectivos depoimentos, apresentaram como uma menina muito doce, educada, respeitadora de todos e nunca maldosa. Por tudo o exposto, tendo analisado, crítica e conjugadamente, de acordo com as regras da experiência e da lógica, toda a prova produzida, o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que se verificou a factualidade plasmada nos pontos 1.º a 48.º dos factos provados. O descrito no ponto 49.º resultou provado com base no teor do CRC e no da certidão de antecedentes criminais do arguido, juntos respectivamente sob as referências Citius ..., de ........2025, e 27193271, de ........2025. Especificamente quanto aos factos provados relativos à situação pessoal do arguido, descritos nos pontos 50.º a 70.º, o tribunal atendeu ao respectivo relatório social, constante sob a ref.ª Citius 26639410, de ........2024, apenas na medida em que se revelou credível, em face dos elementos em que se baseou a elaboração desse documento e da sua análise crítica e conjugada, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com o documento junto pelo arguido sob a ref.ª Citius 26846518, de ........2024 - com consideração do regime de equivalências estrangeiras exposto pela Direcção-Geral da Educação em www.dge.mec.pt ) -, e com toda a prova produzida no que tange à restante factualidade provada, a que nesta sede o tribunal também atendeu. No que tange à data da detenção do arguido e à sua prisão preventiva o tribunal atendeu à documentação constante de fls. 129 a 133, 100 a 111 e 116. Importa realçar a menção feita pela DGRSP na parte introdutória do relatório social a que, tendo este sido elaborado também com base em familiares e/ou amigos, pelo que o presente relatório foi elaborado apenas com base no teor das declarações prestadas pelo próprio, contexto que condicionou a nossa avaliação Analisada toda a prova produzida, é evidente que o arguido praticou os factos em causa pelo prazer sexual que lhe proporcionou o contacto dessa natureza com criança, mesmo tratando-se de menina com quem viveu desde cerca dos 12 anos de idade dele e 2 anos dela, sendo primos e estando o arguido a viver em casa do pai da AA, por este, tio do arguido, ter sido, de entre os diversos familiares, quem ao arguido então deu o apoio de que ele carecia, e sendo este, já com 18 anos, capaz de com aquele intuito e natureza, e com as descritas formas, intensidade e repetição, o fazer dissimuladamente, e a tal se sentindo impelido, apesar de ciente de que qualquer actuação de natureza sexual de um adulto sobre uma criança é brutal. Fê-lo apesar de a AA gostar dele e confiar nele, e apesar do sofrimento que em todas as ocasiões lhe causou, indiferente ao seu choro e sem qualquer manifestação de arrependimento até ao presente, tendo procurado - através das declarações que prestou em primeiro interrogatório judicial de arguido detido e da restante linha de defesa que apresentou, para afastar a sua responsabilização, que sabe devida -, pôr em causa a probidade da AA e do pai dela, para, por essa via, ludibriar o tribunal. Em tudo evidenciou o arguido a sua natureza persistentemente dissimulada. O abuso sexual de crianças é, como já às datas dos factos em causa, uma realidade que apesar de horrível é extraordinariamente frequente e extensa, sendo um dos principais focos da preocupação de quem efectivamente cuida de crianças, e permanece algo a que o arguido, apenas preocupado em fugir à responsabilização pelos seus actos, não se revela sensível. É consabido que quem de tal é capaz a tal se sente em alguma medida impelido, mantendo a tendência para legitimar o abuso sexual de crianças, apenas se preocupando com a gravidade dos factos no que tange às consequências que dos mesmos podem resultar para o próprio, nomeadamente no que tange à sua liberdade. Quem não interiorizou em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta. Como explicitam João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino (in Reclusão e Mudança – Entre a reclusão e a liberdade” Vol II, Pensar a Reclusão, Almedina, pág. 171), sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos” Por tudo o exposto, tudo tendo analisado, crítica e conjugadamente, de acordo com as regras da experiência e da lógica, o tribunal concluiu, sem qualquer dúvida, que o arguido não sente arrependimento relativamente aos factos que praticou a que se refere este processo, mantendo as características pessoais que lhe permitiram a respectiva prática, com a inerente perigosidade, e condições objectivas para a sua dissimulada repetição. Quanto aos factos não provados, assim foram considerados por não ter sido produzida prova apta a demonstrá-los (cfr. als. b), e), h) e i)) ou por terem resultado infirmados pelo que se provou, nos termos e pelas razões supra expostas (cfr. als. a), c), d), f), g) e j) a m)). A restante matéria alegada é conclusiva, genérica e irrelevante (porquanto apenas há que considerar os factos com interesse para a decisão), meramente argumentativa, de direito ou referente a elementos probatórios, razão pela qual não foi considerada como factualidade provada ou não provada. * III - Do mérito do recurso Como referido supra a primeira questão a tratar é a da nulidade do acórdão por alteração substancial dos factos não comunicada. O recorrente refere que na acusação constava “Indiferente ao choro de AA, o suspeito continuou com a penetração até concluir a relação sexual, sem aceder aos pedidos daquela para que parasse”. Contudo, o Tribunal vem a dar como assente em 17.º, 23.º, 31.º e em 36.º, que o recorrente “introduziu parcialmente o seu pénis erecto na vagina” da ofendida. Contende que é aqui que está a alteração substancial de factos. Mas não tem razão pois que nem sequer alteração (substancial ou outra) existe. Explicando chamando à colação o decidido no Ac. desta Relação de 9 de Abril de 2025, tirado no processo 2875/19.0T9ALM.L1 do aqui relator. Dispõe o artº 1º al. f) do C.P.P. que “Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. É patente do preceito que para existir uma alteração substancial de factos processualmente relevante ter-se-á de verificar uma de duas situações: a) A imputação ao arguido de crime diverso; b) A agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. No caso concreto, é de excluir a situação da al. b) pois que os crime imputados na acusação são os mesmos que aqueles que constam da condenação constante do acórdão. Quanto à alínea a) temos que, objectivamente, o crime é o mesmo na acusação e no acórdão mas há que ir mais longe. É que a interpretação do termo tem sido entendida como constituindo crime diverso a diferente situação de facto. Contudo, não é toda e qualquer alteração factual que determina a alteração substancial. Ter-se-á de tratar de uma alteração que transforme de tal modo o incidente de que se cuida de forma a que uma defesa seja ineficaz porquanto se está a preparar para a defesa da situação “A” e surge a situação “B” perante o arguido. É que a alteração substancial de factos não é um mecanismo favorável á máquina do Estado que procura a punição do crime mas antes um mecanismo de defesa do arguido de molde a que o mesmo possa sempre orquestrar uma defesa viável sem risco de ser confrontado em julgamento com uma versão diferente dos factos daquela com que se iniciou a audiência. No Ac. da Rel. de Coimbra de 22.03.2023, tirado no proc. 791/16.7PBLRA.C1, cujo relatora é a Desembargadora Cristina Ribeiro, acessível em www.dgsi.pt é referido que uma alteração substancial de factos processualmente relevante “pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo, ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira ao seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, determinando a reformulação do objecto do processo, operada pelo acordo dos sujeitos processuais com vista à rápida resolução do litígio, tudo sem intervenção do julgador e, portanto, sem trair o princípio do acusatório”. Mais refere o aresto que “a alteração de factos que desencadeia a necessidade de comunicação a que alude o artigo 358.º, n.º 1 do CPP tem que ser relevante, o que sucede quando essa modificação divirja do que se encontra descrito na acusação ou na pronúncia e a subsequente comunicação se mostre útil à defesa. Não existe alteração dos factos integradora do artigo 358.º quando a factualidade dada como provada no acórdão condenatório consiste numa mera redução daquela que foi indicada na acusação ou na pronúncia, por não se terem dado como assentes todos os factos aí descritos, quando na sentença são descritos os mesmos factos da acusação ou da pronúncia com uma formulação distinta, ou quando se explicitam, pormenorizam ou concretizam factos, já narrados sinteticamente na acusação ou na pronuncia, que não sejam relevantes para a tipificação ou para a verificação de qualquer agravante qualificativa.” Ora, no caso que nos ocupa o que aconteceu foi que se acusou afirmando que houve penetração até conclusão da relação sexual e o Tribunal deu como assente uma penetração parcial sem afirmar (por ausência de prova) a ejaculação. Assim sendo, é claro que não existe alteração substancial ou outra pois que o que foi afirmado é um minus em relação ao que da acusação consta e não uma realidade diferente ou diferenciada. Diremos mesmo que a questão é irrelevante. Na verdade, para efeitos quer de subsunção ao tipo, quer de fixação de pena a penetração ter sido total ou parcial não releva. Como se pode ler na resposta apresentada pelo Ministério Público “Não existe uma alteração dos factos integradora do art.º 358.º do CPP quando apenas existam alterações de factos relativos a aspectos não essenciais, manifestamente irrelevantes para a verificação da factualidade típica ou da ocorrência de circunstâncias agravantes (cf. Ac. STJ de 1991//Abr./03, de 1992/Nov./11 e de 1995/Out./16, in BMJ n.º 406/287, n.º 421/309 e em www.dgsi.pt ).” Improcede, pois, a invocada nulidade. Importa agora, na sequência do recorrido, conhecer da impugnação da matéria de facto, sabendo-se que a mesma pode ser feita por duas vias, a da reapreciação por erro de julgamento do artº 412º do C.P.P. em que se visa surpreender o erro de julgamento e a revista alargada do artº 410º nº do C.P.P. em que se visa surpreender o erro a partir do texto da decisão. No acórdão de 22.02.2023 tirado no processo 36/17.2PTSNT.L1 deste Tribunal e Secção e em que foi relatora a então Desembargadora Maria Margarida Ramos Almeida, acessível em www.dgsi.pt , considerou-se com acerto que “O que diferencia a revista alargada e a reapreciação por erro de julgamento - dois autónomos e diversos fundamentos de recurso - é uma questão de patologia e de perspectiva analítica. No caso da revista alargada, fundada nos vícios consignados no artº 410 nº2 do C.P.Penal, a perspectiva de análise é realizada sem que possa ser feito qualquer apelo ao que concretamente foi dito em termos de depoimentos em audiência, com excepção do resumo probatório realizado pelo tribunal “a quo”. A consequência da existência deste tipo de erro é a ocorrência de um vício, que acarreta a nulidade da sentença (parcial ou total), passível ou não de suprimento, consoante o caso em apreço. No caso do erro de julgamento (previsto no artº 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal), a reapreciação probatória a realizar já faz apelo a segmentos probatórios concretos, prestados em audiência. Isto significa que o registo de prova é aqui um elemento essencial para se proceder à reanálise pretendida, pois a mesma vai para além da mera decisão constante no texto, fundando-se no teor do que foi concretamente dito pelas testemunhas ouvidas em 1ª instância. A consequência jurídica da verificação da existência deste tipo de indevida apreciação probatória é a alteração da matéria de facto dada como assente ou não assente, realizando-se uma reapreciação dos segmentos criticados pelo recorrente e procedendo-se a nova fundamentação dos mesmos, substitutiva da originariamente realizada pelo juiz “a quo”. Concomitantemente são as conclusões recursais e não as motivações que balizam o poder e o dever de conhecimento do Tribunal ad quem. A revista alargada é, contudo, do conhecimento oficioso e, como tal, não necessita de ser arguida pelo recorrente. É o que resulta do disposto no artº 410º nº 2 do C.P.P. quando refere “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito”. No presente recurso o recorrente não invoca nenhum dos vícios decisórios do artº 410º nº 2 do C.P.P.. Acontece que os vícios (pelo menos um) é ostensivo e é pela sua apreciação que iremos começar a nossa análise podendo desde já deixar consignado que a decisão proferido padece de um erro notório na apreciação da prova. O art. 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova. A apreciação destes vícios não implica qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque envolve apenas a análise do texto da decisão recorrida, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo. Apenas as regras de experiência comum podem servir de critério de aferição da sua existência. O erro notório na apreciação da prova supõe que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis (Acs. do STJ de 12.03.2015, processo 40/11.4JAAVR.C2; de 06.12.2018, processo 22/98.0GBVRS.E2.S1 e de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1 e Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77). «Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (…)» (Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º). «É o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 341). «O “erro notório na apreciação da prova” constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio» (Ac. do STJ de 06.10.2010 Proc. n.º 936/08.0JAPRT.P1.S1. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 20.11.2014, processo 87/14.9YFLSB e de 13.03.2019, processo 2400/11.1TASTB.E1.S1, in http://www.dgsi.pt ). Analisemos, então, o que ficou consignado no acórdão recorrido para ver se surpreendemos o dito vício, o que não é, diga-se, difícil. O artº.127º do CPP diz-nos que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, princípio da livre apreciação da prova que sofre limitações, nomeadamente no que respeita às provas documental e pericial. Relevante, para o que aqui importa, é ter presente que a lei admite presunções judiciais, que são as ilações a que o julgador chega a partir de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artºs.349º a 351º do Código Civil). Como é natural, a actividade dos juízes, enquanto julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos, já que a sua actividade judicatória há de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. Isto é, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Enfim, a livre apreciação que, se por um lado se afasta de um sistema de prova legal (baseada em regras legais predeterminantes do seu valor), por outro, não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjectiva do julgador. A livre apreciação da prova significa que o tribunal está vinculado ao dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que esta, embora livre, há de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão quer pelas instâncias de recurso. Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador na decisão sobre a matéria de facto, que está na génese da sua convicção. A consequência deste sistema reflecte-se, desde logo, na possibilidade do tribunal formar a sua convicção na base do depoimento de uma testemunha, em desfavor do testemunho contrário, e fundar a convicção no depoimento de um mero declarante em desfavor de prova testemunhal, esta, em abstracto, com maior dignidade probatória….como, lapidarmente, a este propósito, se escreveu no Ac. STJ de 16.1.2008, disponível em www.dgsi.pt , “A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.” A tudo o que se vem dizendo…deve acrescer a nota peremptória de que não se deve ignorar que os princípios da imediação e da oralidade, só possíveis em audiência de julgamento, carregam consigo uma carga de convencimento dificilmente transponível para a fundamentação, uma vez que só podem ser apreendidos na sua totalidade pelo julgador perante o qual as provas são produzidas. Mas dito isto temos que a pura convicção pessoal, não suportada em prova e em regras de análise probatória não admissível. Vejamos o caso concreto tendo presente que a questão que aqui nos trás é uma de abusos sexuais, crimes estes amiúde ocorridos (como é o caso) entre quatro paredes e longe de olhares de terceiros. Contudo, a dificuldade na prova não equivale a menos exigência de prova para efeitos de convencimento. Apenas significa mais esforço para obtenção de prova. No caso concreto a dificuldade ainda é maior pois que estamos a falar, em ..., de factos ocorridos no ... em ..., numa altura em que a vítima teria 9 anos de idade. Amiúde em casos como os aqui em causa temos a palavra de um contra a de outro. Nestas situações há que buscar, se possível, elementos de prova exteriores às declarações os quais, por si ou conjugados entre si, sejam aptos a corroborar uma das versões apresentadas ou até um terceira via que não seja inteiramente coincidente com a apresentada por arguido e vítima. Na ausência dessas provas externas às declarações as mesmas (declarações) podem valer só por si desde que o seu teor seja tal que impeça convencimento contrário ou a instalação de dúvida. No caso concreto, o Tribunal a quo convenceu-se que a vítima, AA, está a falar com verdade. Para tanto sustentou: “AA prestou declarações para memória futura de forma que se revelou isenta, considerando a sinceridade, a clareza, a simplicidade, a espontaneidade, a consistência, os pormenores integrantes do seu relato, o seu tom, a sua cadência, o seu olhar directo, tudo deixando transparecer a sua natureza tendencialmente calma.” Começaremos por dizer desconhecemos quais os poderes de clarividência do Tribunal a quo quando interpreta depoimentos de acordo com olhares ou com o tom de voz. Se a vítima tivesse um timbre agudo não era credível ? Ademais o tom calmo é sinal de quê ? De sinceridade ? É que, ouvindo o depoimento do arguido, o mesmo também foi calmo nas suas declarações em primeiro interrogatório pese embora tivesse um embargo na voz. O Tribunal, na sua fundamentação, apela a elementos de imediação que não teve dada a natureza das declarações (para memória futura). Nada há de errado, no entanto, em fazer fé nas declarações da ofendida, que afirma a ocorrência dos factos dados por assentes em detrimento das declarações do arguido que nega a comissão dos factos. Necessário é que algo mais que a mera impressão subjectiva dos juízes exista que permita aceitar o valor do depoimento da vítima. Ora, de acordo com o depoimento da vítima (que o Tribunal explicita) os factos correram em ..., o arguido e o pai da vitima (DD) vieram para Portugal em ... e ela veio em .... A AA refere ainda que quando ela veio para Portugal procurou contactar com o arguido, inclusivamente para ir com uma amiga comer sushi ao restaurante onde ele trabalhava, mas ele não se mostrou disponível; ela não o queria prejudicar e se ele lhe pedisse desculpa ela ficava em paz. Ora, esta conduta não causou estranheza ao Tribunal ? Uma vítima de abusos sexuais vai procurar o agressor para comer sushi e supostamente receber um pedido de desculpas ? E isto depois de sistematicamente se recusar a vir para Portugal para precisamente, segundo o que disse ao pai, não se encontrar com o agressor ? Justifica o Tribunal tal estado de coisas referindo que “ela (AA), com a sua natureza calma, já em Portugal, e sentindo-se inicialmente mais segura, porque não residiam na mesma casa e tendo em conta o tempo entretanto decorrido, começou por procurar contactá-lo (nomeadamente para ir com uma amiga comer sushi ao restaurante onde ele trabalhava, em ...). A AA percebeu então que ele deliberadamente se afastava dela, nunca lhe tendo pedido desculpa, o que naturalmente despertou nela o sofrimento resultante do carácter violento do que ele a fizera vivenciar, por quatro vezes, durante cerca de um mês, no ..., depois de até então se terem relacionado praticamente como irmãos. Aí se encontra a origem dos sistemáticos e distintos mau odor e sujidade nas cuecas da AA e das infecções que repetidamente lhe provocavam dor ao urinar; e aí, no habitual confronto doméstico com esse estado de coisas, e ali, naqueles desprezo e consideração do arguido por ela, se encontra a origem dos episódios de pânico de que a AA passou a sofrer e que determinaram que acabasse por ter o acompanhamento psicológico de que careceu, na sequência do qual foi elaborado o “Relatório de Intervenção Psicológica”, datado de ........2024 e referente ao início dessa intervenção em ........2023, que consta de fls. 45 e 46.” Com o devido respeito tudo isto não encontra alicerce nem na prova, nem nas regras de experiência ou normalidade da vida. Não é normal que a vítima procure o agressor para que este lhe peça desculpa. Nem tem de se presumir, como o Tribunal faz, que o arguido, ao recusar o contacto com a vítima, o faz para “não se ver confrontado com a pessoa a quem o fizera” (leia-se a quem fizera mal). Nada do referido é conforme as regras da experiência. Até aqui, pois, não existe razão para credibilizar a versão da vítima. Poderemos, então, pensar que existem vestígios físicos que sustentem a mesma. O Tribunal refere a existência de “sistemáticos e distintos mau odor e sujidade nas cuecas da AA e das infecções que repetidamente lhe provocavam dor ao urinar” mas quem o refere é a madrasta da AA, em ..., em Portugal. Com toda a certeza a ligação que o Tribunal faz entre estes factos de ... e os supostamente ocorridos em ..., no ..., não pode ser feita. É verdade que os factos de ..., embora não relacionados com os de ..., podem ter justificado o questionar da vítima e a mesma haja referido, em razão deles, o sucedido no ... mas não estamos, com isto, mais perto de prova que credibilize as declarações da vítima. A dada altura é referido que, após um dos incidentes, a AA ficou dorida e que a mãe lhe colocou pomada. Contudo, aqui voltamos às declarações da AA pois que é ela quem refere as dores sentidas. Que a pomada foi colocada e que o foi a pedido dela é aceitável. Que se estabeleça uma causalidade entre a colocação da pomada e um abuso sexual é que não existe prova nem tal se pode inferir senão pela aceitação acrítica do depoimento da AA. É que nem o pai, nem a mãe, constataram qualquer vestígio que permitisse concluir pelo abuso, nem a AA o referiu. E assim o tempo passou e não se obteve prova. Mais tarde, com o evoluir do processo é a AA submetida a exame e aí, naturalmente e até devido ao tempo decorrido, nenhuma lesão é visível. Curiosamente, o Tribunal apenas considera, em termos de fundamentação, desse exame (que considera como prova) que: “se extrai a conclusão de a ausência de vestígios físicos e/ou biológicos não significa que o abuso sexual não possa ter ocorrido, uma vez que num grande número destas situações não resultam vestígios e que, em tendo existindo lesões, estas poderão, no intervalo temporal decorrido entre os eventos e o presente exame, ter evoluído para a cura” . Ora, tal não é uma conclusão mas antes e apenas uma afirmação. A prova pericial é, nos termos do artº 163º do C.P.P., tarifada e, como tal, presume-se subtraída à livre apreciação do julgador. E percebe-se porquê. O perito é detentor de capacidades e conhecimentos que se presume o Tribunal e os intervenientes não têm O que já não é tarifado numa perícia são as conclusões genéricas derivadas do conhecimento pericial que não encontram sustentação no objecto peritado. Assim, dizer que “a ausência de vestígios físicos e/ou biológicos não significa que o abuso sexual não possa ter ocorrido” sendo uma afirmação de um conhecimento médico não sustenta, só por si, a credibilidade do depoimento da AA mas antes deveria ter feito o Tribunal duvidar da veracidade do mesmo e isto porque, por via de regra, o rompimento do hímen ocorre com a relação sexual sendo raras as situações hímen complacente. E se este fosse o caso – de hímen complacente – competiria ao Tribunal diligenciar pela verificação da mesma, o que não fez. O Tribunal também violou as regras da prova tarifada ao declarar que o documento junto pela defesa sob a referência Citius 26748038, de ........2024, mais não é do que prova documental. Tal documento, referido na fundamentação, foi subscrito pelo Dr. EEE, assistente hospitalar graduado sénior de medicina interna e medicina intensiva, o qual atestou a sua qualidade com a vinheta profissional. No mesmo são respondidas uma série de perguntas que basicamente se resumem a saber se é possível alguém ter quatro relações sexuais de cópula e permanecer com o hímen intacto e se quatro anos depois do sucedido se a existência de corrimentos é compatível com o acto sexual. O Tribunal afastou o teor de tal documento dizendo que era isso mesmo, um documento. Ora, não se duvida que o suporte apresentado é documental como, aliás, o é o do relatório pericial de natureza sexual em Direito Penal junto aos autos, respeitante àquele exame realizado em ........2024. O conteúdo dos documentos é que são perícias pois nos mesmos se revelam especiais conhecimentos que se presumem subtraídos ao julgador. O Tribunal afastou o conteúdo deste documento considerando que o mesmo estava sujeito à sua livre apreciação como uma qualquer factura ou simples escrito olvidando, propositadamente, o valor interno e valia técnica desrespeitando, assim, o seu valor probatório. Note-se que o Tribunal não põe em causa, nem os quesitos colocados, nem a sua correcção e justeza com o caso, nem sequer a forma como o documento foi produzido. O Tribunal limita-se, erradamente, a qualificar o escrito como mero documento e não como prova pericial que é. E assim viola do artº 163º do C.P.P. E diga-se mais. Mesmo a aceitar a visão errada do Tribunal este documento, que é considerado na sentença, era suficiente para fazer com que o Tribunal tivesse dúvidas, dúvidas sérias sobre a veracidade do relato da vítima, constituindo um erro notório, só por si, a sua não consideração. Mas então voltamos ao ponto inicial: a vítima afirma os factos e que mais corrobora o seu depoimento ? Vestígios físicos não há. Acontecimentos perto da data dos factos conducentes à conclusão que os factos com probabilidade tiveram lugar não há. E depoimentos testemunhais ? O Tribunal dividiu os depoimentos testemunhais e classificou de credíveis um lote de depoimentos correspondentes, grosso modo, à prova da acusação. Acontece que lida a decisão o que resulta é que estas pessoas, a saber as testemunhas, CC, DD e EE nada presenciaram e, a aceitar que agiram da forma descrita, fizeram-no apenas com base nas declarações da AA o que nos deixa no mesmo ponto em que começámos: as declarações da AA. O Tribunal também afasta o teor dos depoimento das testemunhas GG, HH, FF, AAA, BBB, TT, SS e DDD em toda a extensão por, segundo o Tribunal estarem “de modo claramente preparado e concertado com a defesa desenvolvida por aquele (arguido) , e praticamente como quem recita um texto estudado, expuseram versões dos factos claramente predestinadas a apresentar o que se verificou como impossível e a imputação como o resultado de um suposto “mau fundo” do pai da AA - não se revelaram credíveis, quer pela conjugação do seu conteúdo com o modo como foram prestadas - reveladores de falta de convicção, de falta de conhecimento directo de factos relatados como se o tivessem tido e da existência de essenciais incoerências dessas declarações e depoimentos em si mesmos e com a restante prova produzida e as regras da experiência, da lógica e da normalidade da vida -, quer por resultarem flagrantemente contrariados pelo que, com evidente sinceridade, foi relatado pela AA, que, aliás, a generalidade dessas testemunhas - com excepção de BBB, evidentemente desavindo com o arguido e por claro despeito, acabando por revelar não ter conhecimento directo de qualquer facto que o justificasse -, não obstante o carácter essencialmente tendencioso dos respectivos depoimentos, apresentaram como uma menina muito doce, educada, respeitadora de todos e nunca maldosa.” Ora, é o próprio Tribunal que descredibiliza estes depoimentos porque, essencialmente, estão em contradição com o depoimento da AA. Quanto ao mais que contrapõe ao teor dos mesmos – serem depoimentos preparados e concertados, com falta de convicção, não de acordo com a experiência, lógica e normalidade da vida – são tudo objecções que o Tribunal não concretiza. Quem é que concertou o quê ? Porque é que não foram os depoimentos convictos ? São ilógicos porquê ? A nada disto o Tribunal responde. Numa coisa o Tribunal tem razão. Ninguém mas ninguém para além da AA e do arguido saberão o que sucedeu pois mais ninguém viu. E para além de mais ninguém ter visto nenhuma outra prova permite corroborar e sustentar a fé que do Tribunal coloca no depoimento da vítimas da mesma forma que nada permite sustentar as inferências que o Tribunal retira da ausência de vestígios físicos dos factos. Existe, pois, um erro notório na apreciação da prova relembrando-se que supõe que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que a factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis. Ora, aqui chegados cumpre cogitar como prosseguir. Poder-se-ia, em abstracto, cogitar a sujeição da AA a novo exame de molde a determinar se a mesma possui um hímen complacente. O exame é viável mas como se refere nas “respostas aos quesitos” juntas pelo arguido o exame deverá ocorrer após o sucedido. Mas mesmo que se faça o exame e mesmo que hoje, em ..., o resultado seja que o hímen é complacente voltamos a ter o mesmo problema: Apenas temos as declarações da AA. Não vislumbramos qualquer outra diligência que possa ser levada a cabo e que justifique o reenvio. E aqui temos o dilema pois que, pelo exposto temos a palavra da vítima contra a do arguido e nada que nos faça pender para um lado ou outro. Estamos na dúvida sobre o sucedido e dúvida insuperável. E in dubio … pro reu. O princípio in dubio pro reo, como reflexo que é do princípio da presunção da inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor deste. Afirma-se como princípio relativo à prova, implicando que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal (cfr. Figueiredo Dias Dtº Processual Penal, pág 213). Ora, no caso que nos ocupa julgamos ter demonstrado que a prova considerada pelo Tribunal para fundamentar a sua decisão é de tal modo que da mesma apenas se pode extrair a dúvida sendo que, pelas razão expostas, não vislumbramos qualquer acção ou diligência que possa ser tomada em qualquer instância que tenha como resultado previsível a remoção da dúvida. Impõe-se, pois, a revogação do acórdão proferido e a absolvição do arguido por aplicação do principio in dubio pro reu. A absolvição respeita à matéria criminal e à matéria cível sendo esta dependente daquela. Prejudicado fica o conhecimento dos fundamentos do recurso no que respeita à impugnação da matéria de facto com base no disposto no artº 412º do C.P.P.. * Dispositivo Por todo o exposto acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em, por motivos não inteiramente coincidentes com os alegados pelo recorrente, em julgar procedente o recurso, anular a decisão recorrida e absolver o arguido da prática dos crimes que lhe foram imputados ou quaisquer outros, bem como do pagamento de quaisquer quantias à vítima. Mais revogam a medida de coacção a que o arguido se encontra sujeito e ordenam a imediata libertação do arguido, caso a mesma não interesse á ordem de outros processos, aguardando o arguido os ulteriores termos do processo sujeito a TIR. Passe mandados em conformidade. Sem custas. Notifique. Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pelos Venerandos Juízes Adjuntos. Lisboa e Tribunal da Relação, 10 de Julho de 2025 Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira Ana Rita Loja Carlos Alexandre |