Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA FRANCISCO | ||
| Descritores: | CRIME DE ESPECULAÇÃO SERVIÇO DE TÁXI MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I–O crime de especulação, previsto e punido pelo artigo 35°, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, é um crime de mera actividade, pois não exige para o preenchimento do tipo que o agente venha a obter um lucro ilegítimo, bastando que o mesmo altere conscientemente os preços de um bem ou de um serviço. II–No caso do serviço de transporte de táxi, para a consumação deste crime, basta que o agente altere o taxímetro, mediante a aplicação de uma tarifa superior à legalmente devida, não sendo necessário que conclua a prestação do serviço, nem que cobre o preço do serviço ao cliente, relevando esta circunstância apenas para a determinação da medida da pena. III– Existindo uma convenção que regulamenta os preços da prestação do serviço de táxi, não se exige a intenção de obter lucro, mas apenas a alteração do preço do serviço relativamente ao que está estabelecido naquela convenção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório No processo nº 1026/22.9SILSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 2, foi proferida sentença datada de 5/08/2022, na qual se decidiu absolver o arguido AA… do crime de especulação, previsto e punível pelo art.º 35º, nº 1 do D.L. nº 28/84, de 20 de Janeiro, de que vinha acusado. Inconformado com aquela decisão, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo deu como provados todos os factos descritos na acusação e, perante a matéria de facto provada, decidiu que se verificava o preenchimento do tipo de crime de especulação, previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.01., mas na forma tentada. 2. Conforme resulta do próprio texto do art. 35.º, n.º 1, al. b) do diploma legal supra referido, para que tal crime se encontre consumado, basta que o arguido altere «sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor», não sendo necessário que o valor seja efectivamente cobrado. 3. Nestes termos, entendemos que, com a factualidade dada como provada, impunha-se ao Tribunal a quo que condenasse o arguido pela prática, na forma consumada, do crime de especulação, previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.01. 4. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que, entendendo como entendeu o Tribunal a quo, estar perante a prática do crime em causa, na forma tentada, se impunha a condenação do arguido. 5. Senão vejamos. Decidiu o Tribunal a quo absolver o arguido, porquanto, atenta a moldura penal do crime de especulação não ser superior a três anos de prisão, nos termos do art. 23.º, n.º 1 do Código Penal, a tentativa não seria punível. 6. Contudo, in casu, é aplicável o disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.01, que prevê expressamente a punibilidade da tentativa do crime de especulação. 7. Assim, ao proferir decisão de absolvição do crime de especulação na forma tentada, por aplicação do regime geral previsto no artigo 23.º, n.º 1 do Código Penal, violou, o Tribunal a quo, o disposto no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.01. 8. Em face do exposto e remetendo para a factualidade dada como provada e para as normas jurídicas aplicáveis, sempre se encontraria preenchido o crime de especulação, na forma tentada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 35.º, n.º 1, al. b) e 4.º ambos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20.01, devendo o arguido ser condenado em conformidade..” * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * O arguido apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões: “1- Por Douta sentença proferida nos presentes autos, foi o Arguido AA…….., absolvido da prática de um crime de especulação, previsto e punível pelos artigos 35º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro. 2- O Arguido vinha acusado da prática de um crime de especulação: “ por no dia 16 de julho de 2022, cerca das 13:30 horas, conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ………, afeto ao transporte de táxi, saindo do Aeroporto de Lisboa em direção ao Lagoas Park em Oeiras, ostentando quer no dispositivo luminoso exterior quer no taxímetro a tarifa 1, exibindo este o valor de 3,90 euros, acrescido de suplementos no valor de 4 euros. Todavia, uma vez que o passageiro apenas transportava uma bagagem deveria constar 1,60. O arguido bem sabia que o serviço que prestara ao cliente não o legitimava à cobrança de quantia superior, em 2 euros e 40 cêntimos e, não obstante, quis cobrá-la, assim visando obter um lucro a que sabia não ter direito.” 3- Primo, somos de parecer que bem andou o Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo a Sentença Recorrida ao absolver o Arguido nos presentes autos pela prática de um crime de especulação, atendendo a toda a prova produzida. 4- Julgamos que o simples cotejo do texto da decisão do Tribunal à quo é suficientemente elucidativo e dispensa qualquer consideração sobre a bondade fáctica e jurídica da sentença do Tribunal a quo. 5- A nosso ver, não houve também qualquer erro notório na apreciação da prova, ou sequer erro de julgamento, tendo em conta que houve naturalmente um exame critico da mesma e dessa forma a convicção do Tribunal sustentou-se na análise crítica dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento, admitidos à luz do princípio da legalidade, valorados segundo o princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum e de razoabilidade. 6- Concordamos com a Sentença na parte em que absolveu o Arguido, por entender que o crime em causa, não se encontra preenchido na forma consumada e que, na forma tentada não seria punível porque naturalmente não foi cobrado sequer um valor ao passageiro do táxi, nem houve um transporte. 7- O Arguido apercebeu-se desse acréscimo e deu conhecimento ao passageiro antes de ter iniciado a viagem e cobrado qualquer valor. 8- O Arguido, conforme declarou em sede de audiência de discussão e julgamento constatou que o taxímetro apresentava por erro suplementos que não eram devidos, tentou reverter no taxímetro mas não foi possível por defeito no mesmo, porem deu conhecimento disso ao passageiro referindo-lhe que o acréscimo seria descontado na chegada ao destino. 9- Não podemos perder de vista que o acréscimo correspondia a um montante de € 2,40, sendo que a viagem corresponderia a um montante de aproximadamente € 25,00. 10- Aliás, conforme prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, os Agentes da PSP constataram no local que o passageiro, tinha sido informado pelo Arguido de tal lapso e que o valor lhe seria descontado. 10- O referido passageiro era estrangeiro, mas dominava a língua inglesa, assim como o Arguido. 11- O passageiro foi identificado pelos Agentes da PSP tendo de seguida abandonado o local, num outro táxi que estava na Praça do Aeroporto. 12- O Arguido apercebeu-se do erro no valor a cobrar, antes mesmo de iniciar ou concretizar a viagem, reconheceu o erro perante o passageiro, explicou a situação e retratou-se referindo que tal valor seria descontado no final, aquando do pagamento. 13- Perante a conduta descrita não se vislumbra qualquer tentativa na prática de um crime de especulação, isto porque não se consegue prever o que iria acontecer na altura do pagamento, não estando em nosso entender, preenchidos os elementos objetivos do tipo de crime. 14- O Arguido nem sequer tinha chegado ao destino, nem tão pouco cobrado um valor e por ser assim como bem concluiu o Tribunal a quo, não sabemos qual tinha sido a quantia a cobrar ao passageiro, pelo Arguido. 15- O que sabemos é que terá dito ao passageiro que tal quantia lhe seria descontada no valor da corrida e só seria possível concluir o contrário no final da viagem. 16- Pese embora, não tenha sido possível ouvir em sede de audiência de discussão e julgamento o passageiro para confirmar tal factualidade, a verdade é que foi confirmado pelo Arguido e pelos Agentes da PSP que tinha sido referido que o valor seria descontado no final da viagem. 17- Por ser assim, o Arguido não praticou o crime pelo qual vinha acusado, nem sequer na forma tentada e só se concluiria em sentido contrário caso tal situação ocorresse no final da viagem, ou seja, tal tentativa só ocorreria caso os Agentes da PSP tivessem intercetado o Arguido no final da corrida aquando do pagamento. 18- Só seria possível afirmar com certeza que seriam cobrados os suplementos indevidamente inseridos no taxímetro ao passageiro no final da corrida através de exercícios de futurologia. 19- A viagem nem sequer se iniciou, logo como seria possível concluir qual a intenção do Arguido? Qual o valor que o Arguido cobraria no final da viagem? Senão houve um pagamento em concreto, como podemos afirmar o que seria cobrado? Não sabemos… 20- Aliás, nestes crimes, parece-nos que, seria sempre diferente em termos de imputação da prática do crime, se os Agentes da PSP constatassem a prática destes factos no final da viagem, pois aí sim, poder-se-ia considerar que o Arguido, não fosse intercetado, se preparava para praticar um crime de especulação ao referir um preço acrescido de suplementos que não eram devidos. 21- Seria sempre necessário, conforme refere o Tribunal a quo, que o Arguido tivesse cobrado um valor propositadamente errado. O que não aconteceu. Nem sequer houve viagem, nem tão pouco qualquer referência a valores, logo não se entende que haja tentativa nos termos descritos. 22- Os agentes da PSP não presenciaram qualquer pagamento. 23- Por assim ser, e à míngua de qualquer outra prova que, com o grau de certeza exigível, e de forma credível, permitisse formar, de maneira inequívoca e segura, uma convicção probatória plena quanto a estes concretos factos, impõe–se concluir com certeza que tal situação foi explicada ao passageiro, até por decorrência do princípio in dubio pro reo, segundo o qual quando persista a dúvida se o arguido praticou ou não os factos imputados na acusação, sempre aquela tem que ser resolvida a favor do arguido. 24-Acresce que aquilo que os agentes no momento percecionaram, e nesta sede relataram, não permite extrair a conclusão de que o Arguido no final da corrida iria praticar um crime de especulação, nem sequer na forma tentada. 25- Para se considerar a existência de uma tentativa no que diz respeito ao crime de especulação seria necessário ter havido um pedido de pagamento do Arguido ao passageiro, 26- Donde a mera circunstância de terem os senhores agentes visualizado o taxímetro no início da viagem, não permite a conclusão de que se destinavam ao seu pagamento. 27- Teria sido necessário que os Agentes da PSP tivessem seguido o veículo do arguido desde o aeroporto ao destino onde deixaria o passageiro e uma vez ali, ainda dentro da viatura, assistissem à entrega ao arguido, por parte do passageiro da quantia devida pela corrida acrescida dos suplementos incorretamente cobrados, sendo que só após essa entrega, poderiam, constataram que o taxímetro marcava uma tarifa e acréscimos que não correspondiam a realidade. 28- Ora, inexistindo, nos autos, qualquer outro meio de prova (válido) que permita concluir pela verificação dos factos que consubstanciam a tentativa de um crime de especulação – isto é ter sido exigido um pagamento em concreto onde estivesse incluído o valor indevidamente cobrado pelos suplementos, terá tal factualidade que ser declarada não provada e naturalmente o Arguido absolvido, como bem concluiu o Tribunal a quo. 29- Ora, os factos provados foram suficientes para justificar a decisão tomada e por ser assim, não existe, qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. 30- Com a produção da prova em julgamento o Tribunal a quo reuniu as condições necessárias para formar a sua convicção sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevaram para a sentença. 31- Posto isto, nada se aduz de concreto, nada se aponta que denuncie qualquer falha ou sequer falta no caminho seguido na escolha e determinação da medida da pena. E, mergulhando na decisão recorrida, nada ressalta que o ilustre e/ou patenteie. 40- Com efeito, atentando em toda a fundamentação de direito executada e evidenciada na decisão recorrida, exorbita uma ponderação detalhada e saturada, nada emergindo que mereça qualquer censura e/ou reparo, mostrando-se acertada a absolvição do arguido. 41- Assim, bem andou o Tribunal Recorrido na tarefa de subsunção dos factos ao direito.” * Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o arguido vindo acrescentar ao já por si alegado. * Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência. * 2 – Objecto do Recurso Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») À luz destes considerandos, as questões a decidir neste recurso consistem em saber se a matéria de facto apurada integra a prática pelo arguido de um crime de especulação, na forma consumada ou na forma tentada, e, na afirmativa, qual a pena que lhe deve ser aplicada. * 3- Fundamentação: 3.1. – Fundamentação de Facto Por decisão datada de 21/07/22, o Ministério Público deduziu acusação contra: “ AA…., id. a fls. 4, porquanto indiciam suficientemente os autos que: No dia 16 de julho de 2022, cerca das 13:30 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ………, afeto ao transporte de táxi, saindo do Aeroporto de Lisboa em direção ao Lagoas Park em Oeiras, ostentando quer no dispositivo luminoso exterior quer no taximetro a tarifa 1, exibindo este o valor de 3,90 euros, acrescido de suplementos no valor de 4 euros. Todavia, uma vez que o passageiro apenas transportava uma bagagem deveria constar 1,60. O arguido bem sabia que o serviço que prestara ao cliente não o legitimava à cobrança de quantia superior, em 2 euros e 40 cêntimos e, não obstante, quis cobrá-la, assim visando obter um lucro a que sabia não ter direito. Agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Pelo exposto, cometeu o arguido, em autoria material e na forma consumada, um crime de especulação, p. e p. pelos artigos 35.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, por referência às Cláusulas 4ª, 5ª e 6.ª da Convenção para as Tarifas de Táxi.” É a seguinte a decisão recorrida: “O Ministério Público sobre a forma do processo sumário, deduziu a acusação contra AA…., melhor identificado nos autos, no TIR de folhas 4, imputando-lhe a prática de um crime de especulação, previsto e punido, pelo artigo 35.º, nº 1, al. b), do Dec. Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo atendendo-se a legalidade e estabilidade da instância. Produzida a prova e despedida a causa, resultaram provados, com relevância para boa decisão da causa, todos os factos constantes da acusação. Resultou ainda provado, que o arguido foi condenado no processo n.º 1086/15.9SFLSB, pela prática a 04-10-2015, de um crime de ofensa à integridade física simples, por sentença transitada em julgado em 04-01-2018, foi lhe aplicada uma pena de multa. Foi ainda condenado pela prática, no processo n.º 319/14.3SKLSB, pela prática de um crime de especulação, praticado a 27-03-2014, por sentença transitada em julgado em 13-12-2018 e que foi lhe aplicada um a pena única de 330 dias de multa. Ambas estas penas das condenações, estão declaradas extintas, por cumprimento. Mais, resultou provado, que o arguido está desempregado, auferindo o subsídio de desemprego €350, vive numa casa arrendada pela qual paga a quantia de €800 euros, tem 11.º ano de escolaridade completo, tem uma filha de 15 anos, que vive com a mãe, a quem entrega pensão de alimentos no valor de €100 mensais, tem ainda dois filhos de 13 e 1 anos de idade, em guarda partilhada com a mãe, a semana a viver consigo. Os factos constantes da acusação e que aqui consideramos provados, resultaram, a convicção do tribunal, para os considerar provados resultou então da prova produzida em audiência de discussão e julgamento. Por um lado, o arguido reconhece desde o início, que de facto fez constar do taxímetro o valor suplemento de €4, quando devia ser o valor do suplemento €1,60, o que aconteceu apenas, primeiro por seu engano e por outro por o taxímetro estar com os botões avariados e quando carregou, não carregou com força suficiente para aparecer, e depois, quando carregou com a força suficiente para aparecer o valor do suplemento da bagagem que o passageiro transportava, saltou logo para o valor acima daquele que seria o devido e que depois tentou zerar, digamos assim, carregar novamente para chegar aos zeros e que como os botões do taxímetro não estavam a funcionar devidamente, não permitia fazer, dizendo então que comunicou à passageira que no final só pagaria €1,60 e não os tais €4, e seguiu viagem. Estas declarações acabaram por não ser completamente confirmadas pela prova produzida em audiência de discussão e julgamento. A prova da testemunha, ouvida em primeiro lugar, ….., foi no sentido de que estar os dois agentes da PSP, …… e ……., estavam nas escadas do aeroporto, em fiscalização habitual e a testemunha …… diz que olha para o carro do arguido, quando este arranca com o passageiro e que não conseguiu ver o taxímetro, porque estava tapado com o saco. Fez sinal ao seu colega que estava do outro lado que veio intercetar e que confirma que o taxímetro estava tapado com o saco que teve que retirar para conseguir visualizar. Estes factos todos, não só não constam da acusação, não constam do auto de notícia e a explicação para tal, da acusação, necessariamente, porque não esta no auto de notícia. A explicação para não estarem no auto de notícia, foi trazida pela polícia e parece-nos simples e clara e, independentemente se poder questionar a maior ou menor competência dos senhores agentes na elaboração deste auto, certo é que não foi feito constar do auto, porquanto foi objeto do auto diferente, por ser uma contraordenação. Portanto foi elaborada uma contraordenação, por estar o taxímetro ocultado e não fizeram constar esse auto de contraordenação no auto de notícia, que entendemos que é uma má prática da polícia, mas que na prática é indiferente para o preenchimento ou não do tipo de crime em causa, que o tipo de crime é o de especulação e não contraordenação, sendo certo que eventualmente poderia estar a ser apreciado em conjunto, mas sendo o processo sumário e ainda tendo o arguido prazo para reagir à contraordenação, a polícia entendeu separar as duas condutas. Isto dito parece-nos claro e independentemente da discussão se estava ou não tapado, porque de facto, não é o objeto deste processo, certo é que o taxímetro tinha os tais três suplementos, quando só devia ter um. O que é aqui relevante nas declarações das testemunhas? É que a testemunha digamos, …….., quem abordou o arguido, o agente …….foi claro em dizer que o arguido disse logo que tinha sido por engano, até aqui, está tudo certo. Não bate certo com as declarações do arguido que o taxímetro estivesse avariado, ou seja, combinação de engano e avaria do taxímetro, porque por engano pôr a valor a mais parece-me claro, que tenha sido impossível para o arguido voltar a por nos zeros, porque o taxímetro estava avariado, isto pelo menos do agente da PSP, não resulta. Foi depois ouvido o proprietário do táxi, que consta identificado como tal e que aqui se identificou como tal, ……., que aparentemente é o proprietário registado do táxi da empresa que é proprietária do táxi, que tinha alugado o táxi ao arguido, e que também foi claro em dizer que o arguido não lhe comunicou qualquer avaria. É certo que o arguido depois também veio dizer que a avaria que comunicou, foi ao outro indivíduo da tal empresa dos táxis e não a este senhor, efetivamente proprietário do táxi e, portanto, este não saberia da avaria, mas que outro saberia da avaria. Mas, esta testemunha ……., proprietário do táxi também foi claro em dizer que têm uma parceria com uma oficina que já se sabe, que quando há uma avaria no taxímetro, os taxistas devem levar o táxi com o taxímetro para ser reparado, que sabem perfeitamente que incorrem nestes riscos, da prática de crimes e o próprio arguido disse que já o conduzia há três meses, portanto ainda que admitíssemos que houve um erro inicial por parte do arguido, o que podem admitir a partida, esse erro inicial, parece-nos que deixa de ter pernas para andar, digamos assim, quando é o próprio arguido que diz que:“não pus a zero, porque não valia a pena, porque podia trazer problemas..”, que não percebemos bem quais problemas seriam e depois da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não resultou que pudessem surgir quaisquer problemas, o arguido estava há poucos metros do sítio da partida, fazer voltar a zeros era pôr a bandeira a zeros, começar do início, não traria qualquer prejuízo em termos de custos para si e não traria o prejuízo que resultou para si, desta eventual prática de crime e, portanto, aquilo que vem alegado pela defesa desde o início, na versão do arguido, tudo isto não resultou por um lado do engano seu e por outro de uma falha do taxímetro, que podia ter os botões com algumas falhas a carregar, admite-se isso, (inaudível) arguido sempre tinha maneira de por o contador a zeros, tinha acabado de partir. Tanto mais que diz que explicou ao agente da PSP que o taxímetro estava avariado e que não o conseguiu por a zeros, mas que já tinha explicado ao passageiro. Isso não resultou minimamente das declarações prestadas pela testemunha. Mais, não se pode dizer que a testemunha tem qualquer instinto persecutório contra o arguido ou algo contra este, não nos pareceu minimamente. Estão a fazer o seu trabalho, têm N situações por dia, última coisa que querem é ter que fazer mais papeis e autos, ter que vir passar um dia no tribunal. A primeira testemunha da acusação, mas a segunda ouvida perdeu uma tarde do seu dia de férias para vir aqui ao tribunal como testemunha, não há minimamente vontade dos polícias, pelo menos, destes em concreto e neste processo que interessa, terem agido com algum instinto perseguido o arguido e estarem a mentir, minimamente, portanto, mereceram qualquer credibilidade. Foi claro o agente em dizer que o arguido não lhe (inaudível) qualquer avaria do taxímetro, o arguido diz que já estava assim há três meses, então mais uma razão para ele saber que não pode correr esse risco, estar nessa situação e portanto, ainda que se admitisse que na primeira fase foi um erro, um engano, depois decidiu assumi-lo e de facto, nem entrando da discussão do taxímetro estar eventualmente tapado e ter algum intuito associado a este facto da especulação, mesmo não entrando por aí, parece-nos claro que o engano ou erro ou falta de vontade do arguido de enganar, não está aqui provada e está assim provado o valor acrescido que estava no taxímetro. Portanto, os factos foram dados como provados, desta forma. Fazendo já um aponte, quanto ao preenchimento do tipo de crime ou não, é importante ter em consideração o artigo 35.º do crime de especulação, este artigo prevê, é importante esta parte, na alínea b), que é punido tal quem alterar sobre qualquer pretexto, ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da atividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, ou seja independentemente da intenção de obtenção do lucro ilegítimo fizer constar preços, que resultariam diferentes da regulamentação legal em vigor, que é o caso, está previsto, está regulamentado o valor dos suplementos, que é aqui o caso em concreto. Portanto independentemente de intenção de obter lucro ilegítimo, sempre estaria preenchida esta parte de ser valor que resulta da regulamentação em vigor. Situação diferente é o facto de o arguido não ter em concreto cobrado este valor ao passageiro. Esta viagem, como já referimos tinha acabado de começar, nem cem metros tinham sido percorridos e, portanto, pese embora o arguido tinha feito constar do taxímetro o tal acréscimo no valor dos suplementos, certo é que ainda não tinha cobrado efetivamente, feito o pedido de pagamento deste valor, desadequado, ou seja deste valor diferente daquele que seria o valor exigido e, portanto, entendemos que estamos perante uma tentativa. O arguido teve comportamentos que preenchem elementos objetivos para tipo de crime, tal como prevê o artigo 22.º e como tal não estamos perante uma consumação, mas perante uma tentativa. Isto implica recorrer-nos então ao previsto no artigo 22.º e 23.º do Código Penal que diz o seguinte: Há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, parece-nos que é este o caso. De facto, o arguido fez constar no taxímetro o valor que seria, supomos nos eventualmente cobrado no final da viagem que não chegou a ser, no entanto o artigo 23.º diz: Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respetivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão. O crime de especulação, artigo 35.º, prevê que será punido com pena de prisão de seis meses a três anos, ou multa não inferior a cem dias, tem depois, vem então os elementos objetivos do tipo de crime em causa. Ou seja, este crime aqui em causa, no artigo 35.º, só é punível com prisão até três anos e a tentativa só é punível se o crime respetivo corresponder a pena superior a três anos. Há crimes com molduras inferiores que preveem a tentativa é punível neste caso a lei não prevê especificamente a punibilidade da tentativa, portanto temos que nos reger pelas regras gerais e parece-nos que o crime de especulação tentado não é punível e, portanto, mais não resta ao tribunal do que absolver o arguido da prática do crime de que aqui vinha acusado. Pelo que considero, ainda que os factos provados, decido absolver o arguido AA…. do crime de especulação, previsto e punido, pelo artigo 35.º, do Dec. Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro. Sem custas criminais. Notifique, registe e deposite e, Oportunamente arquivem-se os autos.” * 3.2.- Mérito do recurso Nos presentes autos alega o Ministério Público, ora recorrente, que a matéria de facto apurada na sentença em apreço permite concluir que o arguido praticou um crime de especulação, na forma consumada, pelo qual deve ser punido. Mais alega que, mesmo que se entenda, como o fez o Tribunal a quo, que a matéria de facto apurada integra apenas a prática pelo arguido do mesmo tipo de crime, mas na forma tentada, ainda assim lhe deve ser aplicada uma pena, porquanto a tentativa é punível. Vejamos se lhe assiste razão. Cumpre desde já referir que não está em causa no presente recurso a apreciação da matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois não se descortina, nem foi invocado pelo recorrente nenhum dos vícios previstos no art.º 410º do Cód. Proc. Penal, nem o erro de julgamento, versando o presente recurso apenas sobre matéria de direito, tendo como base os factos apurados pela primeira instância. O arguido vinha acusado da prática, em autoria material, de um crime de especulação, previsto e punido pelo art.º 35°, nº 1, al. b) do D.L. nº 28/84, de 20/01, nos seguintes termos: “1- Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem: (…) b) Alterar, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio e com intenção de obter lucro ilegítimo, os preços que do regular exercício da actividade resultariam para os bens ou serviços ou, independentemente daquela intenção, os que resultariam da regulamentação legal em vigor (…).”(sublinhados nossos) Prevê-se ainda no art.º 4º do mesmo diploma que: “Nos crimes previstos no presente diploma a tentativa é sempre punível.” Da simples leitura do art.º 35°, nº 1, al. b) decorre que o crime em apreço é um crime de mera actividade e não um crime de resultado, porquanto não se exige para o preenchimento do tipo que o agente venha efectivamente a obter um lucro ilegítimo, bastando que altere conscientemente os preços de um bem ou de um serviço. Ou seja, como refere Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 3ª edição, Gestlegal, pág. 356, estamos em face de um crime de mera actividade quando o tipo incriminador se preenche através da mera execução de um determinado comportamento, independentemente da produção de um resultado como consequência da actividade do agente. Para a consumação do crime em apreço basta que o agente altere o taxímetro, mediante a aplicação de uma tarifa superior à legalmente devida, não sendo necessário que conclua a prestação do serviço, nem que o cobre ao cliente, relevando esta circunstância apenas para a determinação da medida da pena. Para além do mais, como no caso em apreço existe uma convenção que regulamenta os preços da prestação de serviço de transporte de táxi, nomeadamente dos suplementos admitidos e quantias correspondentes, a qual foi violada pelo arguido, a lei não exige, no segundo excerto da referida alínea b), a intenção de obter lucro, mas apenas a alteração do preço do serviço face ao que resulta daquela convenção. Na verdade, subjacente ao crime de especulação está a violação de um preço cuja quantificação se encontra subtraída à livre disponibilidade dos operadores económicos, pretendendo o legislador acautelar, com esta incriminação, a estabilidade dos preços e a confiança dos consumidores e da economia em geral na transparência e na veracidade da informação relativa aos bens e serviços em circulação no mercado. No mesmo sentido decidiu o acórdão deste TRL, datado de 26/01/2023, proferido no processo nº 1031/22.5SILSB.L1-9, em que foi relatora Madalena Caldeira, in www.dgsi, onde se pode ler:“I.–Comete um crime de especulação, p. e p. pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea b), 2ª parte, do Regime das Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública (Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro), o taxista que, em violação da tabulação de preços decorrente da Convenção para Tarifas de Táxi, altera o preço da corrida logo no seu início, por introdução de um suplemento ilegítimo, ainda que não chegue a cobrar o dito suplemento, por ter sido intercetado pelos OPC´s. II.–O crime de especulação previsto no normativo mencionado é um crime de mera atividade (em contraponto com os crimes de resultado), consumando-se com a simples alteração do preço, cuja quantificação encontra-se subtraída à livre disponibilidade do agente, não sendo exigido pelo tipo qualquer resultado da conduta do agente, nomeadamente a cobrança do suplemento ilegítimo ou a obtenção de lucro ilegítimo.” Também neste sentido veja-se o Acórdão do TRL de 22/02/1995, proferido no processo nº 0336213, em que foi relator Rocha Moreira, in www.dgsi.pt: “Há consumação do crime de especulação quando ocorre indicação feita no taximetro de preço superior ao que legalmente é devido pelo transporte efectuado.” No caso dos autos, apurou-se que o arguido alterou o preço do transporte de táxi, mediante a introdução de um suplemento ilegítimo, em violação do que resulta da Convenção que tabela os preços dos serviços de táxi. Apurou-se também que o arguido sabia que o serviço que prestava ao cliente não o legitimava à cobrança de quantia superior, em 2 euros e 40 cêntimos e, não obstante, quis cobrá-la, assim visando obter um lucro a que sabia não ter direito, e que agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei Estes factos preenchem, sem margem para dúvidas, os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime em apreço, na forma consumada e na modalidade de dolo directo, nos termos previstos no art.º 14º, nº 1 do Cód. Penal. Constando do elenco dos factos provados na decisão recorrida todos os factos necessários ao preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo deste tipo legal de crime, bem como todos os elementos necessários para a determinação da medida da pena, conforme supra transcrito, e não se descortinando no texto da sentença a falta de qualquer facto relevante, nem a ausência de produção de qualquer meio de prova essencial, impõe-se determinar a pena concreta a aplicar ao agente. O crime em apreço é punível com penas de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias. Os critérios que devem presidir à determinação da medida da pena encontram-se enunciados no art.º 71º do Cód. Penal e devem ser relacionados com os fins das penas previstos no art.º 40º do mesmo diploma. Prevê-se no art.º 71º do Cód. Penal que: “1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” Por seu turno, dispõe o art.º 40º, nº 1 do mesmo diploma que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e o seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Como se refere no Acórdão do STJ de 28/09/2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, a dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art.º 71º do Cód. Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena, devendo tais elementos e critérios contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, idade, confissão, arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Em síntese, pode dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (cf. Figueiredo Dias, in “ Direito Penal, Parte Geral “, Tomo I, 3ª Edição, Gestlegal, pág. 96). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto “ O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182), apresenta as seguintes proposições que devem ser observadas na escolha da pena: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» Quanto à pena de multa, nos termos previstos no art.º 47º, nºs 1 e 2 do Cód. Penal, a mesma tem o limite máximo de 360 dias e o seu quantitativo diário deve ser fixado entre €5,00 e €500,00, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Feitos estes considerandos, importa proceder à escolha das penas concretas a aplicar ao arguido. No caso dos autos, tendo em atenção o disposto nas várias alíneas do art.º 71º, nº 2 do Cód. Penal, verifica-se que: a) A ilicitude do facto é de intensidade reduzida, atendendo a que o arguido não completou o serviço, nem se chegou a apropriar de qualquer quantia, não tendo causado qualquer prejuízo ao cliente; b) O arguido agiu com dolo direto e intenção de obter um benefício económico ilegítimo, o que revela a uma vontade séria e firme de praticar o facto ilícito; c) São prementes as exigências de prevenção geral, com vista à salvaguarda dos direitos e interesses dos utilizadores dos serviços de táxi a quem o arguido presta serviços remunerados e do bom nome da classe profissional a que o arguido pertence; d) O arguido mostra-se inserido familiar e socialmente; e) Existem antecedentes criminais por parte do arguido, inclusive pela prática do mesmo tipo de crime; f) O arguido confessou os factos. Sopesados todos estes critérios, considera-se justo e proporcional aplicar ao arguido uma pena de 8 (oito) meses de prisão e uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa. No que respeita à pena de prisão, não se mostrando a sua execução necessária para prevenir o cometimento pelo arguido de futuros crimes, nos termos do art.º 45º, nº 1 do Cód. Penal e do art.º 47º, nº 1 do mesmo diploma, para o qual aquele remete, decide-se substituir a pena de prisão aplicada por uma pena de multa, que se fixa em 180 dias de multa, sendo a pena de multa global a aplicar ao arguido de 330 dias. Quanto ao valor da quantia diária da multa, importa considerar que resultou provado que o arguido está desempregado, auferindo subsídio de desemprego no valor de €350, vive numa casa arrendada pela qual paga a quantia de €800 euros, tem 11º ano de escolaridade completo, tem uma filha de 15 anos, que vive com a mãe, a quem entrega pensão de alimentos no valor de €100 mensais e tem ainda dois filhos de 13 e 1 anos de idade, em guarda partilhada com a mãe. Uma vez que a pena de multa tem que ser um castigo, mas não pode ser em valor tal que se mostre impossível o seu pagamento, atenta a precária situação económica do arguido, julga-se adequada a fixação da taxa diária em 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o quantitativo global das multas a aplicar ao arguido o montante de 1.815 € (mil, oitocentos e quinze euros). Nos termos do artigo 49º, nº 1 do Cód. Penal, à pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa aplicada ao arguido corresponderão, subsidiariamente, 100 (cem) dias de prisão. * 4.–Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: A)- Revogam a decisão recorrida na parte em que absolveu o arguido AA….a da prática de um crime de especulação, previsto e punido pelo art.º 35º, nº 1, alínea b) do D.L. nº 28/84, de 20 de Janeiro; B)- Condenam o arguido AA…..pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de especulação, previsto e punido pelo art.º 35º, nº 1, alínea b) do D.L. nº 28/84, de 20 de Janeiro, nas penas de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a multa global de 1.815 € (mil, oitocentos e quinze euros). Sem custas. Lisboa, 17 de Outubro de 2023 (texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora) Carla Francisco (Relatora) João António Filipe Ferreira Ester Pacheco dos Santos (Adjuntos) |