Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARQUITECTURA FIXAÇÃO DO VALOR EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário da responsabilidade do relator: I. No contrato de arquitetura, o autor obriga-se à realização de uma obra intelectual e/ou artística, materializada nomeadamente num conjunto de peças desenhadas. II. Integra um contrato de prestação de serviços atípico, o qual se rege supletivamente pelas normas do contrato de mandato devidamente adaptadas e, na medida em que a semelhança de situações o justifique, pelas regras da empreitada. III. Não tendo as partes acordado um valor para a retribuição da autora (sociedade que se dedica a projetos de arquitetura), a retribuição deve ser fixada supletivamente por juízos de equidade, havendo que atender nomeadamente ao tempo gasto, ao risco envolvido, às vantagens obtidas, bem como aos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio. IV. Sendo o valor da retribuição fixado neste acórdão, apenas são devidos juros de mora às taxas comerciais desde a data do acórdão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de (...): RELATÓRIO AB - Arquitectura & Design, Unipessoal, Lda. intentou ação contra CD - Turismo Rural, Lda., pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora montante de € 15.805,50, acrescido dos juros vencidos e vincendos, às taxas comerciais em vigor, contados desde a data do respetivo vencimento e que até à propositura da presente ação, ascendem ao valor de 1.196,28 euros, tudo no total de 17.001,78 euros. Alega, para tanto, que a ré contactou a autora para elaborar um projeto de arquitetura. A autora elaborou o projeto, deu entrada do pedido de informação prévia (PIP) na Câmara Municipal de (...), fez o pedido licenciamento, fez diversas alterações em virtude de falta de autorizações e de alterações pedidas pelo cliente. Emitiu as faturas referentes ao trabalho que desenvolveu, porém, a ré não procedeu ao respetivo pagamento. A ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. Invocou nunca ter celebrado qualquer contrato com a autora, uma vez que os contactos foram realizados pelo pai do gerente da ré, que não representa a sociedade, e não tendo a autora apresentado um orçamento. Acrescenta que os trabalhos realizados não passaram de meras propostas, sem viabilidade e que não foram aprovados pela Câmara Municipal, em virtude de atrasos e falhas imputáveis exclusivamente à autora. Deduziu ainda reconvenção, peticionando a condenação da autora em indemnização no montante de €6.600,00, valor correspondente aos ganhos não obtidos com a rentabilização prévia do espaço, a qual se deveu à falta de licenciamento e atrasos verificados, imputáveis à autora. Foi dispensa a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de incompetência invocada pela ré, e se fixou o do objeto do litígio e os temas da prova. Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «(…) o Tribunal julga: i) a acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condena a ré, CD - Turismo Rural, Lda., no pagamento à autora AB - Arquitectura & Design, Unipessoal, Lda., da quantia de 15.805,50 € (quinze mil quinhentos oitocentos e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendo, desde a data de vencimento de cada factura, até efetivo e integral pagamento, sendo o montante de 6.150,00 € desde 13.01.2022, e sobre o montante de 9.655,50€ desde 01.06.2022. ii) a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, e em consequência absolve a autora, AB - Arquitectura & Design, Unipessoal, Lda., do pedido formulado pela ré, CD - Turismo Rural, Lda. * Não se conformando com a decisão, dela apelou a Ré formulando as seguintes CONCLUSÕES: Nota Prévia: As conclusões devem espelhar ou refletir de modo sucinto o raciocínio desenvolvido nas alegações e não conterem elas próprias todo esse raciocínio. As conclusões não “raciocinam”, devem limitar-se a resumir fielmente o arrazoado que as precede. Assim, numa enunciação excludente, as conclusões não devem conter: § Citações doutrinárias; § Citações de jurisprudência; § Cópia dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo; § A especificação dos meios de prova e a indicação das passagens da gravação que, no entender do apelante, fundamentam a alteração da decisão de facto ( cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, 1060/07, de 19.2.2015, Tomé Gomes, 299/05, de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/10); § Repetição de excertos da sentença; § Expressões meramente genéricas de discordância. Em razão do brevemente exposto nesta Nota Prévia, foram suprimidas Conclusões expressas pela apelante que, em rigor, não o são, integrando mera transposição do teor do corpo das alegações. (…) B) No segundo ponto, o essencial, não pode a Ré estar em maior desacordo com a posição assumida pelo tribunal a quo, desde logo pela dualidade de critérios, onde o depoimento do gerente da Autora “mostrou-se sério e credível...” e os das suas funcionárias “apesar da relação profissional ...mostrou-se objetivo, centrado nos factos e isento de juízos de valor...”. C) Já “as declarações de parte do gerente da Ré, bem como o depoimento das testemunhas RM e LFR revelam manifesto interesse na causa, afastando-se dos relatos dos factos e centrando-se em juízos pessoais quanto á inexistência de contrato e de projeto e quanto à ausência de viabilidade, motivo pelo qual foram insuficientes para infirmar todas a demais prova produzida.” Logo só a Autora foi credível e isenta, ainda que os seus funcionários tenham o mesmo manifesto interessa na causa, naturalmente. D) As diversas declarações das testemunhas do Réu, serviram para aferir da existência de uma absoluta falta de concretização contratual, mas não da responsabilidade da R., veja-se então as diversas discordâncias com a sentença. (…) H) A verdade é que FM não representa a empresa, não é mandatado por esta, e não pode nenhuma versão, sobrepor-se à da própria testemunha, num conhecimento pessoal e próprio, como faz o tribunal aquo e que ao contrário do afirmado na sentença, nunca refere que fez o contacto inicial, em representação da Ré, afirmando-se algo inexistente, logo devendo este item [ponto 3 dos factos provados] ser alterado para não provado e em alternativa ser substituído pelo ponto 1 dos factos não provados, sendo dado como provado ou seja “FM , pai do legal representante da ré, contactou a autora a título pessoal e para consulta.”. I) Também no ponto 6 da matéria provada, além de estar em contradição com o ponto 19, não está correto pois os testemunhos afirmaram (…) J) Aliás o ponto 19 in fine dá como provado que a Ré respondeu “...e que valores apresentados não são viáveis para a ré.”, ou seja se valor de 16.600,00€ era inviável, tinha aceite antes o valor de 50.000,00€? Nova dualidade de critérios, bastando-se com as declarações de parte da Autora, também ela parte MUITO INTERESSADA no processo, mas que se reconhece e referindo na sentença que o legal representante da autora “reconheceu que o preço não foi debatido ao pormenor...”, mas que apesar de tudo foi aceite a sua versão sem pejo. (…) M) Também este ponto 6 deverá ser alterado para “Foi apresentado um valor estimado para os serviços a prestar no valor de cerca de € 50.000,00, o que não foi aceite pela ré.” (…) P) A verdade é que consultados os documentos enviados pela C. M. de (...), há documentos pretensamente assinados pelo legal representante da ré, mas com uma assinatura que não é a sua, logo, ao contrário do afirmado, nem tudo era do seu conhecimento, já que ele nem tinha de assinar mais nada, logo era desnecessária a sua intervenção, dai, talvez, haver documentos de pedido de prorrogações de prazo assinados, supostamente pelo legal representante da Ré, sem o ter sido, assim este ponto 8 dos factos dados como provados, deve ser alterado e reformulado em consonância com a realidade ou seja “Nem todo o processo foi acompanhado e instruído pela Ré.”, e de igual forma o ponto 30 terá de ser reformulado para “Nem toda a documentação enviada, em quaisquer das fases do procedimento, era do conhecimento da ré, nem a documentação era assinada pelo legal representante da ré, as notificações das diversas entidades administrativas eram dirigidas à ré.”. Q) Já sobre o ponto 28 da matéria dada como provada, a mesma não corresponde à verdade dada a conhecer ao tribunal a quo (…) S) Logo em relação ao ponto 28 dos factos provados, o mesmo deveria ser o “Processo que se mostrou demorado”, já que a ré obteve as assinaturas que eram possíveis de legalmente obter, mas ao contrário do que se pretende fazer crer e em especial pela formulação dos pontos 28 e 29 dos factos dados como provados, o processo não para pelas assinaturas, mas de igual modo pela falta de um documento essencial, que é a ficha de segurança contra incêndios, que era da competência do gabinete e que este nunca juntou ao processo, porque nem consta do mesmo e facto trazido à colação pela ré na audiência, quando dele tomou conhecimento, mas que foi deixado sem resposta. (…) U) E assim o ponto 29 deverá ter como formulação “Este processo não teve decisão final, por falta de elementos essenciais como a ficha de segurança contra incêndios nunca entregue pela autora, sendo a última tramitação o ofício de 24-09.2021, aludido em 26).”, que de igual forma comprova que a impossibilidade de conclusão do projeto se ficou a dever à autora, que perdeu o interesse, ou por dificuldades acrescidas ou por concluir que o seu projeto era inviável naquele espaço. V) E como resulta dos documentos existentes no processo e nas comunicações, a área de construção era inviável para a REN, que só permitia 600 m2, o que aliás está transposto para o ponto 14 da matéria dada como provada, quando qualquer projeto da autora ocupava a totalidade da área existente, sempre muito superior à área permitida, e tal é inultrapassável, não sendo sério que um gabinete que se prontifica para executar um projeto não tem conhecimento prévio da área de construção e não coaduna o seu estudo a essa área. (…) Z) Mais uma vez esteve mal o tribunal a quo que sem ter em que se fundamentar e sem provas concretas optou por atribuir a “culpa” à ré, mais uma vez em benefício da autora e o ponto 33 da matéria dada como provada está incorretamente formulada e deverá ser “Em Abril de 2021 a autora efetuou um vídeo, com vista à promoção do conjunto turístico rural, que enviou à ré em 21 de Abril de 2021 e o qual foi divulgado na sua página da internet da autora em Julho de 2021. “ AA) É dito a respeito do ponto 3 dos factos não provados, na sentença, que a aprovação da Câmara Municipal “é um pressuposto da execução do projeto”, mas que não é “integralmente dependente do trabalho da autora”, e que tal “não decorre como pressuposto lógico do contrato celebrado entre as partes”, por isso dado como não provado, tal é dizer que a elaboração de um projeto, contratado ou pedido, não tem como fim a sua aplicação em concreto. BB) Com efeito quem pede um projeto é na expectativa de o mesmo ter viabilidade de execução, de o mesmo poder ser executado, logo quem pede um projeto tem as legitimas expectativas de o projeto ser aprovado, ao ser submetido a quem de direito e aprovado sem restrições ou diminuições e é para isso que um gabinete é contratado, que no final resultará numa obra elaborada e pronta, sendo ai o real valor do projeto, a execução final da obra de acordo com o projeto elaborado e à vista de todos, dai a pretensão da ré de ter um projeto viável e devidamente aprovado, o que não aconteceu, pelo que nos parece que o ponto 3 dos factos dados como não provados deverá passar para os factos provados. CC) Independentemente do seu projeto, da autora, para a Ré, existe sempre uma necessária correspondência entre o que realiza a autora e o que pretende ver realizado pela ré destina-se a uma aplicação, pela ré, viável, e onde se espera assistência técnica à execução e a não ser assim, qualquer projeto, viável ou não para ser realizado, seria indiferente em sede obrigação para quem pedisse esse trabalho. (…) EE) No presente contrato não se aceita a conclusão do tribunal a quo, que ad initio FM atuou a pedido da sociedade e em seu nome, já que nada foi provado nesse sentido, nem existindo procurações ou mandato e se se pode aceitar um contrato por ratificação, o conteúdo fica por esclarecer, já que a Ré sempre afirmou que pretendia a elaboração de uma proposta para viabilização de um projeto turístico, para junto das entidades obter viabilidade, nomeadamente de áreas e construção, e é o tribunal que considera provado que “a autora deveria apresentar os elementos necessários à concretização do projeto da ré: inicialmente, todos os elementos até à própria execução;” aliás vejam-se as propostas de valor, apresentadas pela autora de onde consta o acompanhamento da obra. FF) Também o tribunal põe em causa o que é defendido pela ré, sobre a aceitação dos valores apresentados, o que supra se demonstrou, no caso do 50,000.00 € e nos valores restantes, onde ficou provado que a ré informou a autora que não tinha possibilidades de pagar os valores apresentados, nunca existindo o acordo, nunca demonstrado, e mui menos que tenha havido uma aceitação tácita de qualquer valor, isto porque a ré informa a autora que não pode aceitar os valores apresentados pela autora, como provado, então como pode aceitar esses mesmos valores, sem a apresentação de outros? Há manifesta contradição entre o que se dá por provado e o que se pretende provar. GG) Por outro lado vem a sentença do tribunal a quo dar como provado que “a autora logrou demonstrar o cumprimento da sua prestação.”, o que é sem dúvida uma errado e deturpado, já que a autora não logrou o cumprir a sua prestação, pois o trabalho realizado nunca teve aprovação das entidades competentes, realizou os desenhos e os projetos, mas sem a finalidade e o resultado da sua aprovação, logo não poderia a ré cumprir com a sua prestação, se a autora não consegue o licenciamento, falha a sua prestação e logo há incumprimento por parte da autora. HH) Sobre o tempo decorrido, nunca foi estabelecido um tempo para a finalização do projeto, mas ficou provado que a autora deu entrada de um primeiro processo que, ponto 14 da matéria dada como provada, “não teve decisão final,” isto após “a Entidade Regional de REN do (...) ter dado parecer de ser intenção proferir parecer desfavorável em virtude da área de construção prevista exceder os limites legais.”, e após pedir uma prorrogação de prazo, mas nada mais fez, deixando cair o processo, processo que de meados de 2019, data que o tribunal considera iniciados os contactos até Setembro de 2020, leva um ano, sem nada produzir. II) Naturalmente que se o tribunal considera que de meados de 2019 a Setembro de 2021, mais de 2 anos, tal prazo não seja excessivo para um simples parecer de viabilidade, então compreendem-se todas as demoras na sociedade, mas diga-se que, se a demora não é imputável à autora, então não há a quem imputar, já que a ré nem necessitava de intervir no processo, como referido pelo legal representante da autora e tudo era assinado por ele. (…) LL) Ora só com a aprovação do projeto é que a ré poderia realizar a sua obra, assim essa aprovação é condição sine qua non, para o cumprimento da obrigação pela autora, e diga-se que realizar um projeto com uma área muito superior ao permitido, não é certamente uma dessas variáveis que a sentença diz poderem existir, como o não é a falta de entrega de elementos como a ficha de segurança contra incêndios, nem sequer inquirir a ré sobre a eventual falta de elementos, que diz que existiu, mas que não nada fez para desbloquear. (…) NN) Ora é a própria autora que tem, antes de realizar o projeto, de se inteirar das áreas permitidas, dos documentos necessários e demais variáveis da sua competência, dados que a ré não conhecia, nem tinha a obrigação de conhecer ou não precisaria da autora e a falta de permissão de áreas que estava em causa era no terreno da ré, onde o projeto excedia o permitido, pois estarmos já a falar, unicamente da 1 fase, que consta dos pontos 18 e 19 dos factos dados como provados, e que originou o ponto 20 dos mesmos factos. OO) No culminar deste projeto ficam dois pedidos da CM à autora, a adequação da memória descritiva às regras e recomendações emitidas pelo CMDF e a entrega da Ficha de Segurança Contra Incêndios e esta também não logrou provar que fez a entrega desses elementos, nem que tivesse entregue a Ficha de Segurança Contra Incêndios, que não consta do processo camarário, ficha que pode ser consultada ou visualizada em www.estt.ipt.pt > download > disciplina para que se possa ter conhecimento do documento em causa. PP) Esta ficha de preenchimento técnico, tem de ser realizado pela autora, e assinado por ela, é omisso e quando mencionado na audiência, não foi relevada a sua importância, nem o tribunal a quo, procurou saber, junta da autora, que elementos da memória descritiva foram adequados e quando foram entregues, limitando-se a dizer que foram pedidos e que “a autora terá concretizado”. (…) SS) Mas poderia o tribunal a quo, ter ainda decidido de forma diferente e mais salomónica e equitativa, se tivesse considerado que havia um incumprimento parcial, por parte da autora, e reduzisse o preço, tendo em vista esse incumprimento, como aliás é aventado na análise dos factos da sentença. (…) UU) Porém a verdade é que nunca foi discutido um preço, pelos trabalhos produzidos e de que forma se iria consubstanciar o decorrer desse contrato, e a recorrida limitou-se a pedir elementos à recorrente, como a procuração, e aventou valores, sem concretizar, e por fim apresentado propostas com valores, não aceites pela recorrente, é esta a razão pela qual a recorrente não aceitou o valor em causa, por ser um valor unilateralmente imposto e que a recorrida sabia ser superior ao que aquela poderia suportar. VV) Cremos ainda na existência de um incumprimento relevante da recorrida, que se propôs realizar o projeto, acompanhar a sua realização e para tal ter o licenciamento e a aprovação do mesmo, não sendo possível a concretização do projeto sem essa aprovação, que naturalmente era condição para a recorrente. XX) E consideramos que existe culpa da recorrida porque não só não diligenciou saber da assinatura como, para além deste facto, faltou entregar e adequar a memória descritiva e nunca entregou a Ficha de Segurança Contra Incêndios, e cessou contactos com a recorrente sobre o assunto, de regularização do processo. ZZ) Poderia ainda o tribunal a quo, vir a considerar a exceção, porém estabelecer uma equidade através de uma redução no preço, justificando assim, por um lado o trabalho realizado, por outro a compensação, por o mesmo não estar terminado. Assim sendo, salvo melhor opinião, conclui-se que o Tribunal “a quo” não ponderou devidamente a matéria de facto, tendo por isso feito uma incorreta e imprecisa valoração dos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento, violando o disposto nos artigos 413.º e 607.º, n.ºs 2 a 4, do C.P.C., por errada análise crítica das provas que lhe incumbia conhecer, bem como ao não dar como provado e aplicar o artigo 428º do Código Civil, através da exceção pelo não cumprimento do contrato, fez uma aplicação errada do direito. Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo decisão que, acolhendo as posições sustentadas pela recorrente e plasmadas nas suas conclusões, julgue a ação improcedente, quanto à recorrente e, em consequência, absolvendo-a, assim se fazendo JUSTIÇA!» * Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i. Impugnação da decisão da matéria de facto; ii. Âmbito do acordo entre as partes (interveniente por parte da ré, definição do preço); iii. Incumprimento contratual por parte da Autora. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1. A Autora dedica-se à prestação de “atividades de consultoria arquitetónica no âmbito da elaboração de projetos de construção e de transformação de edifícios, planeamento urbanístico e arquitetura paisagística; atividades de design, designadamente a criação de projetos específicos e consultoria; obras especializadas de construção. Exploração de imóveis para turismo e atividade de alojamento local.”. 2. A Ré tem como atribuições, entre outras, “o desenvolvimento turístico, rural, agrícola, silvícola e cultural, através da oferta de alojamento turístico em espaço rural, turismo de habitação e agroturismo; da promoção de atividades como a realização de passeios temáticos a pé, a cavalo, de bicicleta, de carro ou de mota, bem como de outras atividades turísticas e de lazer promovidas por si ou em parceria com empresas especializadas; da produção e comercialização de produtos agrícolas tradicionais como fruta, cereais, leguminosas, hortícolas; da comercialização de produtos artesanais, nomeadamente queijos, compotas, aguardentes e outros produtos tradicionais e de artesanato; da conceção e produção de eventos, mecanismos e materiais de promoção e comercialização, do desenvolvimento de outras ações que sirvam, os propósitos do objeto social enunciado. A sociedade pode, ainda, dedicar-se a quaisquer outras atividades complementares ou conexas do seu objeto principal. A sociedade tem ainda como objeto a realização e promoção de atividades desportivas recreativas e a realização de atividade de restauração e bar, produção e prestação de serviços audiovisuais e ainda compra, venda e aluguer de equipamentos audiovisuais”. 3. Em meados de 2019, a ré, na pessoa do pai do seu legal representante, FM , contactou a autora, na pessoa do sócio e gerente, Arquiteto AB. 4. Mais tarde, o Arquiteto AB e os representantes da Ré reuniram-se na sede da Autora, em (...), tendo a Ré contratado os serviços da Autora para elaborar um projeto de arquitetura e demais peças para um conjunto turístico rural, em (...), em (...). 5. Operação a realizar num prédio urbano, propriedade da Ré e bem ainda num prédio urbano confinante, a adquirir pela Ré. 6. Foi apresentado um valor estimado para os serviços a prestar no valor de cerca de €50.000,00, o que foi aceite pela Ré. 7. A Autora elaborou os projetos de arquitetura de execução, completos e por fases, incluindo todos os mapas de medições e cadernos de encargos. 8. Todo o processo criativo foi acompanhado e instruído pela Ré. 9. O projeto foi sendo alterado de acordo com as indicações da Ré. 10. A Autora foi sempre respondendo às solicitações da Ré. 11. Em 07.05.2020, a autora deu entrada de um pedido de informação prévia (PIP) na Câmara Municipal de (...), ao qual foi atribuído o n.º 04/86/2020. 12. Este processo incluía quer o imóvel propriedade da ré, quer o imóvel contiguo, que a ré pretendia adquirir, tendo o pedido sido instruído com o contrato promessa de compra e venda. 13. A CM considerou o contrato promessa insuficiente para comprovar a legitimidade da requerente, solicitando a junção de certidão de registo predial. 14. No âmbito deste processo a Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do (...) deu parecer no sentido de ter a intenção de proferir parecer desfavorável em virtude de a área de construção prevista exceder os limites legais. 15. Este processo não teve decisão final, sendo a última tramitação de 01.09.2020, através da qual foi deferida prorrogação de prazo para apresentação de elementos comprovativos da legitimidade da ré. 16. Em Agosto de 2020, a Autora já tinha executado, por conta da Ré, o projeto de arquitetura, bem como os projetos de remodelação e ampliação de moradia, de tendas de eventos, projeto de seis alojamentos turísticos, projeto de garagem/armazém, projeto de anexo de apoio ao campo desportivo, projeto de campo desportivo, projeto de lago, projeto da rede viária e estacionamentos e o projeto paisagístico. 17. Em 10 Agosto 2020, a Autora enviou estimativa orçamental, para os trabalhos acordados correspondentes a todo o conjunto turístico, composto por duas fases, no montante total de 39.950 euros, acrescido de impostos legais. 18. No dia seguinte, 11 Agosto 2020, conforme pedido pela Ré, a Autora enviou a estimativa orçamental correspondente apenas à fase 1 dos trabalhos, que a Ré rececionou, a qual ascendia ao valor 16.600,00 euros. 19. A ré respondeu, por email de 12 de Agosto de 2020, no qual refere que o esboço de projeto apresentado pela autora não é viável para a RAN (Reserva Agrícola Nacional), que estão disponíveis para um acordo viável para ambas as partes e que valores apresentados não são viáveis para a ré. 20. Em 27.01.2021, a autora submeteu um pedido de licenciamento, ao qual foi atribuído o n.º 32/75/2021. 21. No âmbito deste processo a Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do (...) deu parecer final favorável. 22. Em 22/02/2021, a CM determinou o aperfeiçoamento do pedido de licenciamento, com os seguintes elementos: - Certidão de descrição e de todas as inscrições em vigor; - Levantamento topográfico e planta de implementação; - Memória descritiva contendo definição exata da área objeto do pedido e identificar o prédio sobre que recai a operação urbanística e caracterização apropriada da operação urbanística e correto enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis; - Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos e coordenador do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis; - Projeto de arquitetura, incluindo alçados com indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura; - Documento comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil do técnico autor do projeto de condicionamento acústico; - Ficha de elementos estatísticos, considerando que ambas as edificações serão afetas ao uso do turismo. 23. Em resposta, a autora procedeu à junção de diversos elementos. 24. Em 22.07.2021, a CM sugere a reformulação da proposta, com: - a adequação da Memória Descritiva às regras e recomendações emitidas pela CMDF; - a entrega a Ficha de Segurança Contra Incêndios. 25. A autora juntou novos elementos. 26. Em 24.09.2021 a CM, apesar dos elementos juntos, considerou que se mantêm em falta: - a adequação da Memória Descritiva às regras e recomendações emitidas pela CMDF; - a entrega a Ficha de Segurança Contra Incêndios. 27. A fim de instruir a FSCT cabia à ré obter declarações dos diversos proprietários dos terrenos confinantes aos prédios propriedade da ré. 28. Processo que se mostrou demorado, não tendo a ré logrado obter a totalidade das declarações exigidas. 29. Este processo não teve decisão final, sendo a última tramitação o ofício de 24.09.2021, aludido em 26). 30. Toda a documentação enviada, em quaisquer das fases do procedimento, era do conhecimento da ré, a documentação era assinada pelo legal representante da ré, e as notificações das diversas entidades administrativas eram dirigidas à ré. 31. Posteriormente, a ré informou a autora de que a aquisição do segundo prédio não se concretizou. 32. Consequentemente, a autora, a pedido da ré, realizou alterações ao projeto para dois campos de padel para os terrenos propriedade da ré. 33. Em abril 2021, a pedido da Ré, a autora efetuou um vídeo, com vista a promoção do conjunto turístico rural, que enviou à ré em 21 abril 2021 e o qual foi divulgado nas redes sociais em Julho de 2021. 34. No referente à primeira fase do projeto, e na sequência dos serviços já prestados, a Autora emitiu as seguintes faturas: - Fatura nº FT A/144, emitida a 13 janeiro 2022, com vencimento no mesmo dia, referente à primeira tranche da prestação do serviço contratado, com um valor de € 6.150,00. - Fatura nº FT A/169, emitida a 1 junho 2022, com vencimento no mesmo dia, relativa à segunda tranche da prestação de serviços aqui em causa, cujo montante cifra € 9.655,50. - Tudo no total de 15.805,50 euros. 35. A ré recebeu as faturas, porém não procedeu à sua liquidação na data de vencimento, nem em momento posterior. 36. No início de 2022, a Ré optou por avançar para uma solução para a construção de um campo de Padel e um bar de apoio, o que fez sem requerer qualquer licenciamento junto da CM. B – Matéria de Facto Não Provada Com relevância a decisão da causa, não se provou: 1. FM , pai do legal representante da ré, contactou a autora a título pessoal e para consulta. 2. Após rejeição do PIP até porque foi dito à Autora que o estudo era inviável em termos de área e que terminava o interesse da Ré neste projeto, e foi a Autora que quis apresentar outra proposta para tentar viabilizar o seu estudo, nesta fase sem que a Ré solicitasse o que quer que fosse. 3. A Autora comprometeu-se perante a ré a obter a viabilidade do projeto, sendo submetido às autoridades e aprovado sem restrições ou diminuições. 4. O Aluguer do campo de padel que a ré construiu no seu terreno proporciona uma renda mensal nunca inferior a €600,00. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Impugnação da decisão da matéria de facto A apelante pretende que se proceda à alteração da matéria de facto provada nos seguintes termos:
Mais pretende a apelante a: § Reversão do facto provado sob 3 (“ 3.Em meados de 2019, a ré, na pessoa do pai do seu legal representante, FM , contactou a autora, na pessoa do sócio e gerente, Arquiteto AB”) para não provado; § Reversão do facto não provado sob 1 (“ 1.FM , pai do legal representante da ré, contactou a autora a título pessoal e para consulta”) para facto provado; § Reversão do facto não provado sob 3 (“3. A Autora comprometeu-se perante a ré a obter a viabilidade do projeto, sendo submetido às autoridades e aprovado sem restrições ou diminuições”) para provado. Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil). Apreciando concretamente. No que tange à pretendida alteração da redação do facto 30 bem como à pretendida reversão do facto não provado sob 3 para provado, rejeita-se a impugnação da decisão da matéria de facto porquanto a apelante não precisou quais os concretos meios de prova que, no seu entender, justificam as pretendidas alterações. Assim, não tendo sido cumprido o ónus do Artigo 640º, nº1, al b), do Código de Processo Civil , rejeita-se a impugnação nesta parte. No que tange à demais impugnação, inexistem razões de rejeição pelo que se passa à respetiva apreciação. Facto 6 No que tange ao facto provado sob 6, o Tribunal a quo fundamentou a resposta aos factos 6, 8, 28, 29, 30 e 33 nestes termos: «O facto n.º 6 foi transmitido pelo gerente da autora que reconheceu que o preço não foi debatido ao pormenor, tendo apenas apresentado um valor genérico para a globalidade do projecto. Acrescentou que tal tema não suscitou preocupação para qualquer das partes, na medida em que a ré pretendia recorrer a financiamento bancário que permitiria posteriormente acautelar o pagamento. O seu depoimento mostrou-se sério e credível, não sendo compaginável com as regras da lógica e da experiência comum que as relações comerciais entre sociedades decorram sem um compromisso, ainda que genérico, quanto ao preço dos trabalhos, nem que se dê início aos trabalhos sem um acordo prévio quanto a tal ponto. A factualidade vertida sob os n.ºs 7 a 16 e 20 a 33 foi atestada pelo depoimento das testemunhas JP e IM, arquitectas que trabalharam neste projecto e descreveram os trabalhos realizados (desde a ida ao local, realização de um estudo prévio, apresentação de peças desenhadas e escritas, plantas, imagens 3D, etc.), as comunicações com a ré e as diversas alterações solicitadas e executadas. Os trabalhos realizados são igualmente corroborados pelos diversos documentos juntos aos autos com a petição inicial, dos quais são perceptíveis as trocas de comunicações entre as partes e os diversos trabalhos executados, bem como o seu envio à ré. Concretamente, no que diz respeito aos factos n.ºs 11 a 15 e 20 a 29 foi ainda essencial a análise dos elementos remetidos pela Câmara Municipal de (...) (correspondentes aos processos n.º 04/86/2020 e n.º 32/75/2021), juntos através do ofício de 15.07.2024, com a referência 39950391 do citius, através dos quais é possível verificar a tramitação dos pedidos realizados, elementos remetidos, pedidos de aperfeiçoamento e respostas apresentadas, sendo igualmente demonstrativos dos diversos trabalhos executados pela autora. Já no que diz respeito ao vídeo executado (factos n.ºs 33) não ficou cabalmente esclarecido de quem proveio a iniciativa da sua realização (autora ou ré), mas ficou evidenciado através do depoimento das testemunhas que a ré dele tomou conhecimento, aceitou a sua execução e solicitou o envio do respectivo ficheiro. O depoimento das testemunhas JP e IM, apesar da relação profissional que mantêm com a autora, mostrou-se objectivo, centrado nos factos e isento de juízos de valor, e encontra-se sustentado em toda a documentação junta, pelo que convenceu o Tribunal. Os factos n.ºs 17 a 19 são corroborados pela troca de comunicações entre as partes documentadas nos emails juntos como documentos n.ºs 3 e 4 da petição inicial, n.º5 da contestação e n.º 14 da réplica.» Não acompanhamos o Tribunal a quo no que tange à fundamentação do facto 6. Com efeito, o que emerge das declarações de parte do legal representante da autora (Arquitecto AB) foi o seguinte: de início, não teve a preocupação de apresentar valores pelo seu trabalho; “foi sempre passada a ideia de que, indenpendentemente do prazo, quando depois viesse o licenciamento, a gente acertava as contas” (minuto 11); só formalizou a proposta mais tarde; nunca pensou que a Ré deixasse de pagar porquanto o elo de contacto entre as partes foi a Eng. Margarida, prima do legal representante da Ré, com quem o legal representante da autora já trabalhava há vinte anos de modo que “a agente facilita e vai trabalhando”, “são pessoas de aldeia” (1 hora e 15 minutos); nunca pensou que por via do ora referido, a ré deixasse de pagar; quando enviou o orçamento dos dezasseis mil euros, a Ré não disse que não, embora não tenha expressado concordância com o mesmo; o orçamento dos cinquenta mil euros era com a parte da arquitetura bem como das especialidades. Por sua vez, o legal representante da Ré verbalizou que nunca aceitou nenhum dos valores sucessivamente apresentados pela autora de cinquenta mil, trinta e tal mil e dezasseis mil euros porque “não havia viabilidade do projeto”. Ao minuto seis, afirmou mesmo que “quando eles apresentarem o projeto com viabilidade de aprovação, iríamos negociar os valores”. Neste particular, é claro o correio eletrónico por ele remetido em 12.8.2020 (doc. 15 junto com a réplica). Assim sendo, não se pode afirmar que foi apresentado um valor de cerca de € 50.000 que tenha sido aceite pela Ré, Na procedência da apelação neste circunspeto, altera-se a redação do facto 6 nos termos pretendidos pela Ré/apelante. Facto 8 No que tange à pretendida alteração à redação do facto 8, a apelante estriba-se nas declarações do seu legal representante quando este relatou que teve acesso ao processo da Câmara e verificou que alguns documentos não estavam assinados por si, apesar de a assinatura ter os dizeres do seu nome. Todavia, neste segmento, as declarações não merecem credibilização porquanto, mais à frente, instado novamente sobre a questão, acabou por dizer que não sabia quais eram os documentos e não se recordava do conteúdo dos mesmos (minuto 35). Assim, improcede a apelação quanto à pretendida alteração da redação ao facto 8. Facto 28 No que tange à pretendida alteração, a apelante sustenta-se no depoimento de LFR, irmão do legal representante da Ré e que afirma viver na Quinta em causa nestes autos. Afirmou tal testemunha que a Ré obteve quatro das cinco assinaturas que eram necessárias segundo o pedido formulado pela autora, sendo que a quinta construção eram barracões com porcos. Desde logo, nos próprios termos do que verbalizou esta testemunha, a Ré não logrou obter todas as assinaturas dos vizinhos que lhe foram pedidas pela autora para instruir o processo na Câmara. Tanto bastaria para a improcedência da impugnação neste segmento. Todavia, em sentido oposto, das declarações do legal representante da autora ficou claro que a Ré só conseguiu 3 declarações de um total de 6 vizinhos, sendo que a Câmara insistiu nas declarações em falta , cuja obtenção incumbia à Ré. Esta versão também foi confirmada, de forma circunstanciada, pela testemunha JP, arquiteta que trabalhava para a autora e que desenvolveu muito trabalho no âmbito do contrato dos autos. Termos em que improcede a impugnação nesta parte. Facto 29 A apelante sustenta que o processo não se concluiu por falta de um documento essencial que é a Ficha de Segurança contra Incêndios, estribando-se, novamente, no depoimento de LFR. A questão aqui colocada entronca na questão suscitada a propósito do facto 28. Com efeito, para que a Cãmara desse por encerrada a questão da ficha de segurança contra incêndios era necessário que o processo fosse instruído com as declarações/assinaturas dos proprietários confinantes num raio de cinquenta metros, sendo esses os documentos que a Ré não logrou obter na totalidade. Se era à autora que, enquanto instrutora e requerente legitimada perante a Câmara, competia instruir o processo com os documentos necessários à ficha de segurança contra incêndios, não se pode olvidar que a ré é que estava encarregue de recolher as assinaturas/documentos a emitir pelos vizinhos e que não os obteve na totalidade. Por outro lado, existiu volubilidade e ligeireza no que tange à configuração do projeto por parte da Ré. Assim, de início, o que estava em cima da mesa era a construção de 6 a 8 unidades de alojamento turístico, uma tenda para eventos, um campo de padel, estacionamento e um lago. Certo é que, no final, a Ré apenas configurava a construção de dois campos de padel (cf. mail do legal representante da ré de 3.2.2022, reportando-se a reunião anterior), pedindo à Autora a alteração do projeto em conformidade. De relevar, neste particular, o depoimento do pai do legal representante da Ré quanto relata que pediu a um construtor de Seia um orçamento para a obra e que este lhe pediu € 800.000, não tendo a Ré capacidade para esse valor. Deste modo, na fase em que o processo ficou sem andamento por falta de elementos a obter pela Ré, esta já estava ciente da sua inviabilidade para avançar com um projeto alargado. Termos em que improcede a impugnação neste segmento. Facto 33 No que tange à iniciativa da realização do video, o legal representante da Autora e a testemunha JP afirmam que o video foi solicitado pela Ré, argumentando o legal representante da autora que a Ré talvez quisesse dar visibilidade ao projeto para lhe facilitar o financiamento. Por sua vez, o legal representante da ré e o seu irmão negam essa iniciativa, tanto mais que que este é produtor de vídeo, tem câmaras e drones. Inexistindo qualquer documento atinente a esse pedido, fica por saber de quem partiu a iniciativa do video. De todo o modo, certo é que o video foi divulgado na própria página da internet da autora ( declarações do legal representante da autora). Assim sendo, procede a impugnação neste segmento, alterando-se a redação do facto 33 consoante pretendido pela apelante. Facto 3 O Tribunal a quo fundamentou a resposta ao facto provado sob 3 assim: «Os factos n.ºs 3 a 5 foram relatados pelo gerente da autora, em sede de declarações de parte, o qual descreveu os contactos iniciais entre autora e ré, inicialmente na pessoa do pai do legal representante da ré, o Sr. RM, posteriormente, na pessoa do próprio gerente, FF . Relatou o pedido da ré e a proposta que foi apresentada para o efeito. Descreveu ainda os diversos trabalhos realizados, por si e pela sua equipa, deslocações ao local, reuniões, pedidos de informação prévia e licenciamento a que deram entrada na Câmara Municipal de (...), constrangimentos surgidos e alterações solicitadas e executadas. Esta factualidade foi reconhecida quer pelo próprio gerente da ré, FF , que prestou igualmente declarações, quer pela testemunha RM, que assumiram o desenrolar dos contactos, os quais foram sempre feitos em representação e no interesse da ré e não a título pessoal.» O Tribunal a quo justificou a resposta de não provado ao facto não provado sob 1 nestes termos: «Em relação à factualidade não provada, entende-se que a prova produzida não a sustentou suficientemente. Quanto ao facto vertido sob o n.º1 foi expressamente aceite pelo gerente da ré que o pai contactou a autora não a título pessoal, mas em nome da sociedade e para um projecto a ser implementado pela sociedade.» Com o pedido de reversão do facto provado sob 3 para não provado e do facto não provado sob 1 para provado, a Ré/apelante vem insistir na tese de que o pai do legal representante da ré contatou a autora a título pessoal e não em nome da Ré. Ora, o próprio legal representante da Ré declarou que o contato feito pelo seu pai «tinha a ver com a CD, como é óbvio, não foi por ele pessoalmente» (minuto 25) de como que a persistência desta tese roça a litigância de má fé. Improcede a impugnação nesta parte. Em suma, improcede a impugnação da matéria de facto, com as seguintes ressalvas. São alteradas as redações dos factos 6 e 33 para: 6- Foi apresentado um valor estimado para os serviços a prestar no valor de cerca de € 50.000,00, o que não foi aceite pela ré. 33- Em Abril de 2021, a autora efetuou um vídeo, com vista à promoção do conjunto turístico rural, que enviou à ré em 21 de Abril de 2021 e o qual foi divulgado na sua página da internet da autora em Julho de 2021. Âmbito do acordo entre as partes (interveniente por parte da ré, definição do preço). Tal como foi pertinentemente referido na decisão impugnada, resulta da matéria de facto provada que as partes celebraram um contrato de arquitetura, consoante vem sendo caraterizado pela jurisprudência do próprio Supremo Tribunal de Justiça. Assim: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.4.2012, Moreira Alves, 683/1997: I - Configura um contrato de arquitectura, o acordo celebrado entre autor e ré, em que a prestação essencial se traduz no resultado ou produto de um trabalho intelectual, no caso, na elaboração de estudo prévio, projecto base e projectos de arquitectura, além da assistência técnica à respectiva execução, com vista à reabilitação de zona monumentalizada e classificada como Monumento Nacional, obrigando-se o autor à realização de uma obra intelectual e artística, embora condicionada a critérios previamente definidos, materializada num conjunto de peças desenhadas, que, em si mesmas, são coisas corpóreas. II - Trata-se de um contrato de prestação de serviços (art. 1154.º do CC), embora atípico, abrangido pelo princípio da liberdade contratual (art. 405.º do CC), que apresenta, conforme os casos, maior ou menor afinidade com o contrato de empreitada ou com o contrato de mandato, daí que a sua atipicidade determinará a aplicação das regras contidas nas suas próprias cláusulas e as normas gerais dos contratos, admitindo, ainda, a aplicação das regras do mandato devidamente adaptadas, se disso for caso, e, na medida do possível e sempre que a semelhança das situações o justifique, as regras da empreitada, designadamente, em sede de cumprimento defeituoso, por inobservância de regras procedimentais de ordem meramente técnica. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016, Tomé Gomes, 492/10: I. O contrato de empreitada, segundo a noção dada no artigo 1207.º do CC, fruto da solução legislativa adotada nesse âmbito, tem como traço característico a realização de certa obra corpórea e material, estando o respetivo regime legal modelado, nos seus diversos segmentos, em torno dessa característica. II. Nessa medida, aquele regime revela-se, em regra, inadequado a reger os contratos de prestação de serviço atípicos que tenham por objeto um resultado consistente na realização de obra incorpórea e imaterial, em relação aos quais será, subsidiariamente, aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do contrato de mandato, nos termos do artigo 1156.º do CC. III. Tal não obsta, porém, a que, em sede dessas adaptações, se possa aplicar disposições do regime do contrato de empreitada mais conformes, quando as do contrato de mandato se mostrem inadequadas ao caso. IV. Nessas adaptações, por via analógica, afigura-se mais segura uma metodologia de ponderação casuística que permita aferir a melhor adequação de determinado segmento normativo do regime típico da empreitada à natureza concreta da obra incorpórea e imaterial que estiver em causa. V. A elaboração de um projeto de estabilidade com vista à construção de uma casa de habitação, nas componentes de estruturas, fundações e betão armado, na medida em que envolve cálculos e fórmulas matemáticas complexas que definem os materiais e as características de resistência dos elementos estruturais do edifício, bem como o seu dimensionamento e disposição, de forma a garantir a segurança da construção, traduz-se num resultado incorpóreo e imaterial. VI. Assim, um contrato que tenha por objeto tal elaboração deve ser qualificado como contrato de prestação de serviço atípico, a que é aplicável, subsidiariamente, as disposições sobre o mandato, nos termos dos artigos 1154.º e 1156.º do CC. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.1.2022, Fernando Samões, 3495/19: I. Configura um contrato de prestação de serviços atípico o contrato celebrado pelas partes, em que a prestação essencial de uma delas se traduz no resultado de um trabalho intelectual, no caso, na gestão, coordenação e fiscalização da construção de uma moradia da outra. II. Tal contrato apresenta afinidades com o contrato de empreitada e com o contrato de mandato, pelo que a sua atipicidade determina a aplicação das regras contidas nas suas próprias cláusulas e nas normas gerais dos contratos, bem como das regras do mandato devidamente adaptadas, se for caso disso, e, na medida do possível, sempre que a semelhança das situações o justifique, as regras da empreitada. III. Em sede dessas adaptações, quando se mostrem inadequadas ao caso as disposições do contrato de mandato, nada obsta a que se possa, casuisticamente, lançar mão de disposições mais conformes do próprio contrato de empreitada. Assim, o contrato em causa reger-se-á pelas disposições que as partes tenham convencionado e, subsidiariamente, pelas regras do mandato e ainda pelas regras da empreitada quanto a similitude das situações o exija. Ora, no caso em apreço, as partes não acordaram sobre o montante da retribuição que seria devida à autora, conforme deflui dos factos provados sob 6, 17, 18, 19 e 34. A existência de acordo quanto ao montante da retribuição da autora não era essencial à perfeição do contrato porquanto, nos termos do Artigo 1158º, nº2, do Código Civil, não havendo ajuste, a retribuição é determinada sucessivamente pelas tarifas profissionais, na falta destas, pelos usos e, na falta de ambos, por juízos de equidade. A falta de acordo quanto ao montante da retribuição da autora não se mostra suprida pela emissão de faturas que a Autora fez em 13.1.2022 e em 1.6.2022. Com efeito, as faturas não fazem prova contra o putativo devedor de que os serviços nelas inscritos foram efetivamente executados, sendo a respetiva emissão apenas uma condição da exigibilidade da obrigação negocial de pagamento do preço (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.4.2024, Ana Luísa Loureiro, 5480/20, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.2.2024, Ricardo Costa, 571/20). Inexistindo em Portugal tarifas profissionais para os arquitetos e não estando demonstrada a existência de usos a tal propósito, residualmente, o valor da retribuição da autora terá de ser fixado por juízos de equidade. No que tange à densificação do que sejam juízos de equidade para este efeito, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.3.2023, Jorge Dias, 2387/18, que: «Apesar de não serem substanciais os factos que ajudem à determinação da retribuição devida, temos que equidade não é, nem pode ser arbitrariedade. Na determinação da retribuição devem ser observados os princípios da proporcionalidade e do equilíbrio. Como refere Castanheira Neves in “Questão de Facto - Questão de Direito”, p. 351, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. (...) A equidade, exatamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. (...) A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto".» Já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.7.2018, Rosário Morgado, 701/14, referiu-se que: «(…) a fixação de honorários implica a emissão de um juízo discricionário, “não no sentido que se dá à palavra no contencioso administrativo (cf. Freitas do Amaral, in "Direito Administrativo", II, 105 e segs.), antes no sentido civilístico que muito tem a ver com a boa-fé que impregna toda a relação contratual e com os inevitáveis poderes do juiz no procedimento das normas contendo conceitos indeterminados pois, para além da ponderação dos fatores aludidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem, se o houver, e se considerem juízos de equidade” (cf. Acórdão do STJ de 02-10-2008, disponível em www.dgsi.pt).» Na doutrina, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XII, Contratos em Especial (2ª parte), 2018, pp. 540-541, afirma que: «Finalmente, a lei apela à equidade. Tomamos esta locução em sentido fraco, isto é: a equidade reporta o Direito positivo, mas sem se ater a aspetos meramente formais. Significa isso que o juiz, a ter de decidir, não pode recorrer a elementos estranhos, como os de saber quem é rico ou pobre ou quais as convicções de cada um. Deverá ponderar a situação existente, à luz de dados objetivos: qual a formação profissional; qual o tempo dispendido; qual o risco envolvido; quais as tabelas ou as práticas observada em atividades similares; que vantagens foram obtidas para o mandante.» Posto isto e regressando à matéria de facto provada, temos que: § A prestação de serviços da autora iniciou-se em finais de 2019 e durou até 2022; § A prestação de serviços englobou elaboração de projetos de arquitetura de execução, completos e por fases, incluindo todos os mapas de medições e cadernos de encargos; § O trabalho desenvolvido englobou o projeto de arquitetura, bem como os projetos de remodelação e ampliação de moradia, de tendas de eventos, projeto de seis alojamentos turísticos, projeto de garagem/armazém, projeto de anexo de apoio ao campo desportivo, projeto de campo desportivo, projeto de lago, projeto da rede viária e estacionamentos e o projeto paisagístico; § Bem como alterações ao projeto de acordo com as indicações da Ré; § Formalização de dois processos urbanísticos/pedidos de licenciamento na Câmara Municipal de (...); § Junção de elementos solicitados por este Município. Estamos perante um trabalho demorado, exigente, espelhado nas múltiplas peças desenhadas e escritas que foram sendo juntas aos autos que, além do mais, foi sendo sujeito às sucessivas alterações requeridas pela Ré, o que implicou mesmo a parcial inutilização de trabalho anteriormente realizado. A circunstância de a ideia inicial não ter vindo a ser concretizada no terreno não é imputável à autora, mas essencialmente à ré que, na prática, acabou por deixar cair a ideia inicial, limitando-se à construção de um campo de padel. Conforme foi referido na fundamentação da decisão de facto, a Ré não teve estofo financeiro para avançar com a ideia inicial. Nestes termos, afigura-se-nos que, em termos de equidade, a quantia reclamada pela autora nas faturas (facto 34) no valor total de € 15.805,50 é um valor que se ajusta ao serviço prestado pela autora e que, a pecar, será por defeito. Todavia, considerando que apenas neste acórdão se procede à liquidação da retribuição/honorários da autora, apenas serão devidos juros de mora às taxas comerciais (consoante peticionado) a contar da data deste acórdão (cf. Artigo 805º, nº3, 1ª parte, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.5.2024, António Magalhães, 535/08). No que tange ao contato liminar desenvolvido pelo pai do legal representante da ré (facto 3), tal atuação vincula a ré, apesar de o pai não estar formalmente constituído como procurador da Ré. Com efeito, nos termos do Artigo 253º, nº6, do CSC, «O disposto nos números anteriores não exclui a faculdade de a gerência nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados atos ou categoria de atos, sem necessidade de cláusula contratual expressa.» A situação que se regula neste nº6 «(…) diz respeito à representação da sociedade por procurador, mandatário ou trabalhador, evidentemente admissível, em termos gerais, a menos que a situação em causa seja, por disposição da lei, um ato estritamente pessoal. Funcionam, assim, as regras gerais relativas à representação voluntária. Designadamente, a sociedade pode ficar vinculada pela atuação de um seu representante sem poderes na medida em que tolere aquela aparente representação, já que se deve entender, nesse caso, que ratifica, de forma tácita, a atuação do representante sem poderes para efeitos do que se dispões no artigo 268º/1 e 2, do CC» - António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 4ª ed., p. 896. É essa precisamente a situação em apreço, tanto mais que a ré – através do seu legal representante – deu seguimento a esse contato inicial feito pelo pai, entabulando contatos diretos com a autora, sancionando a atuação inicial do pai do legal representante da ré. Incumprimento contratual por parte da autora A ré/apelante argumenta que ocorreu incumprimento contratual por parte da autora porquanto: a) O trabalho realizado nunca teve aprovação das entidades competentes, não tendo ocorrido o licenciamento; b) A Autora levou um ano sem nada produzir, entre meados de 2019 até setembro de 2020; c) A autora apresentou um projeto com uma área muito superior ao permitido; d) A Autora não entregou elementos como a ficha de segurança contra incêndios e não inquiriu a ré sobre a eventual falta de elementos; e) A autora propôs-se realizar o projeto, acompanhar a sua realização e para tal ter o licenciamento e a aprovação do mesmo, não sendo possível a concretização do projeto sem essa aprovação. Nessa senda, sustenta a apelante que o tribunal deveria ter considerado que ocorreu um incumprimento parcial por parte da autora, determinando a redução do preço tendo em vista esse incumprimento. Apreciando. É certo que o primeiro pedido de licenciamento deu azo a parecer negativo da Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do (...), tendo sido descontinuado (factos 11 a 15). Contudo, a Autora apresentou um segundo pedido de licenciamento, suprindo esse aspeto (em 27.1.2021), o qual já obteve parecer favorável de tal entidade. Esse segundo pedido de licenciamento não culminou na sua aprovação final porquanto, em 24.9.2021, a CM, considerou que estava em falta a adequação da memória descritiva às regras e recomendações emitidas pela CMDF bem como que faltava a entrega da ficha de segurança contra incêndios. Todavia, a autora não logrou entregar a ficha de segurança contra incêndios porque estava dependente da ré que não obteve a totalidades das declarações exigidas dos proprietários de terrenos confinantes (factos 27 a 29). Mesmo que a autora corrigisse a memória descritiva, nos termos pretendidos pela CM, o licenciamento ficaria bloqueado pela inércia da Ré, que não obteve a totalidade das declarações necessárias. Em obter dictum, dir-se-á que, perante o não fornecimento de todas as declarações dos proprietários confinantes, a autora podia abster-se da execução do serviço enquanto a ré estivesse em mora (cf. Artigos 1167º, al. a), e 1168º do Código Civil). E não as obteve porquanto, nessa altura, já era patente para a Ré que esta não avançaria com o projeto nos termos amplos inicialmente estudados e previstos. Na verdade, a Ré nunca chegou a adquirir o segundo prédio que era necessário para a totalidade do projeto (facto 31) e acabou por avançar, apenas, para a construção de um bar de apoio e de um campo de padel (facto 36). Caso a Ré tivesse vontade e arcaboiço financeiro para persistir no projeto/ideia inicial não deixaria de – na sua ótica e versão dos factos – suprir a deficiente prestação da autora, contratando outro prestador de serviços para concluir o pouco que faltava para a conclusão licenciamento. Ao não obter as declarações em falta, neste contexto, a ré desistiu tacitamente do projeto cujo pedido estava pendente. É sabido que o licenciamento urbanístico em Portugal integra uma atividade complexa com múltiplos diplomas de âmbito nacional e local, que burocratizam em demasia qualquer licenciamento e, por inerência, a dilação da sua aprovação. Se dúvidas houvesse, basta atentar no que o próprio Legislador afirmou aquando do Simplex Urbanístico de 2024 (posterior aos factos dos autos), no preâmbulo do Decreto-lei nº 10/2024, de 8.1.: «No quadro do SIMPLEX, o Programa do XXIII Governo Constitucional elegeu como prioridade a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero». No mesmo sentido, estipulou -se como objetivo a eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desproporcionadas que criem custos de contexto sem que tenham uma efetiva mais -valia para o interesse público que se pretende prosseguir. Apesar de todo o esforço realizado e de avanços alcançados, Portugal ainda enfrenta alguns desafios no seu ambiente de negócios, prejudicando a competitividade do país e dificultando a atratividade do investimento nacional e estrangeiro. Um dos fatores que contribuem para este diagnóstico são as barreiras excessivas no licenciamento de atividades económicas que foram apontadas em várias análises por instituições internacionais como a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e o Banco Mundial, como aspetos a endereçar para fomentar a competitividade, a concorrência, o investimento e o crescimento.» Nesta medida, não pode reputar-se que a atividade da autora tenha sido demorada face ao que é normal neste campo. Aliás, na correspondência trocada, a Ré nunca se queixou de demora na atividade da autora. A circunstância de o primeiro projeto exceder os limites de construção impostos pela RAN constitui uma intercorrência normal no âmbito da teia legislativa que se aplica a estes licenciamentos, sendo que a autora supriu e corrigiu tal situação. Por fim, improcede também o argumento referido em e) considerando que a factualidade que o estribaria persiste como não provada (facto 3 não provado). Custas A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença impugnada e condenando-se a Ré a pagar à autora a quantia de € 15.805,50 (quinze mil oitocentos e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros às taxas comerciais em vigor desde a data deste acórdão. Custas pela apelante e pela apelada, na vertente de custas de parte, na proporção de 4/5 e 1/5 respetivamente (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 10.3.2026 Luís Filipe Pires de Sousa Luis Lameiras Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12). |