Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
48898/14.7YIPRT.L1-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O tribunal pode suscitar e conhecer oficiosamente da excepção dilatória de incompetência material, mas deve dar possibilidade às partes de se pronunciarem sobre tal questão, sob pena de proferir uma “decisão surpresa”, em manifesta violação do art.º 3º nº 3 do CPC.
- O actual ETAF, aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 13/2002 de 19.02, veio ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais.
- Na medida em que os contratos de prestação de serviços em causa nos autos, em função do seu objecto e da sua data e independentemente da sua natureza privada, são contratos a respeito dos quais há lei específica que os submete, ou admite que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, a apreciação do litígio relativamente a tais contratos será da competência dos tribunais administrativos, por força da al. e) do nº 1 do art.º 4º do actual ETAF.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I- RELATÓRIO:

1. A ora A instaurou contra o ora R requerimento de injunção[1], solicitando a notificação deste no sentido de lhe ser paga a quantia de € 9 443,76 que inclui capital e juros de mora.

Alegou, em resumo, que celebrou com o R dois contratos, em 12.05.2009 e 29.10.2010, que tiveram por objecto a publicação de figurações (publicidade) em diversas plataformas da A. e que o R não procedeu ao pagamento das facturas emitidas, apesar de interpelado para o efeito.

Deduziu o R oposição pedindo a sua absolvição do pedido.

Estriba a sua defesa impugnando ter celebrado os contratos invocados e concluindo que não é devedor das facturas indicadas no requerimento de injunção.

Na resposta à oposição a A reafirma a celebração dos contratos, a prestação dos serviços e que as facturas peticionadas são devidas à A. 

2. No prosseguimento imediato dos autos foi proferido despacho saneador sentença que, julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, absolveu o R da instância.

3. É desta decisão que, inconformada, a A vem apelar.

Alegando, conclui:

A) Entre o Recorrente e a Recorrida foram celebrados contratos os quais tiveram por objecto a publicação de figurações (publicidade) em diversas plataformas da ..., S.A..
B) A Recorrente configurou os contratos de prestação de serviços, de natureza privada, pedindo a condenação da Ré a pagar uma quantia a título de remuneração pelos serviços prestados.
C) Trata-se de contratos de prestação de serviços de origem, tratamento e raiz cível, no qual a Câmara Municipal de ... intervém como entidade privada assumindo um acto de gestão privada.
D) A relação comercial entre a Recorrente e Recorrida existe, pelo menos desde 2002, tendo sido celebrados diversos contratos de publicação de figurações em listas telefónicas classificadas/amarelas, as quais correspondem à zona das listas telefónicas onde os comerciantes anunciam a sua actividade.
E) Todos os contratos foram celebrados de boa-fé, sem qualquer procedimento pré contratual de cariz administrativo.
F) Tal procedimento nunca foi solicitado à Recorrente, sendo certo que tal iniciativa caberia, salvo melhor entendimento, à Recorrida.
G) Os contratos celebrados não tiveram como fim a satisfação dos interesses da colectividade, mas sim a promoção e desenvolvimento de vários sectores presentes no município, dirigindo-se para além dos residentes, aos visitantes, investidores já presentes na economia local e potenciais investidores.
H) Pelo que, apesar da Recorrida ser pessoa colectiva pública, não se alcança que a finalidade da celebração dos presentes contratos seja atinente à prossecução de interesses públicos, elemento essencial e que justifica a submissão ao direito administrativo, consequentemente não estamos no âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos, não se aplicando também o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
I) Sendo competente o Tribunal cível.
J) O Tribunal a quo julgou-se absolutamente incompetente e em consequência absolveu a Ré, ora Recorrida da instância.
K) O Tribunal a quo julgou a Recorrente por pedido diverso do peticionado, por entender que era incompetente para a apreciar validade de actos pré-contratuais.
L) É pelo pedido do Autor que se afere da competência material do Tribunal. 
M) Para se determinar a competência material do Tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo Autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados
N) É em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que venha a resultar da acção e da defesa que a competência do Tribunal se averigua.
O) O Tribunal a quo também não salvaguardou a protecção da confiança, ao não atender ao histórico da relação comercial existente entre a Recorrente e a Recorrida.
P) A ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem.
Q) Deve pois a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser anulada e substituída por outra que condene a Recorrida no peticionado.

4. O R apresentou contra-alegações, nas quais concluiu pela confirmação da sentença recorrida.

5. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- FUNDAMENTAÇÃO:

1. De facto:           
A factualidade relevante, a tomar em consideração para a decisão, é a constante do relatório supra documentalmente comprovada.

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2. De direito:
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre daquelas conclusões que, no essencial, é apenas uma a questão que as mesmas nos convocam a dilucidar e resolver, a saber:
O tribunal cível é materialmente competente para o julgamento da presente acção, devendo a sentença proferida pelo tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que condene a recorrida no peticionado?

Vejamos pois, impondo-se no entanto algumas considerações preliminares, relevantes em face da forma como se decidiu.

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2. 1. Considerações preliminares:

Os presentes autos iniciaram-se como requerimento de injunção e, na sequência da oposição e posterior distribuição, seguiram os termos do processo especial aprovado pelo art.º 1º do DL 269/98 de 01.09, diploma que estabelece o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, publicado em anexo ao referido decreto-lei.

No tribunal a quo ter-se-á feito, aparentemente, uma aplicação literal do art.º 3º nº 1 deste regime, nos termos do qual “se a acção tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória” (sublinhado nosso, naturalmente).

Assim, sem que o R tivesse arguido, na oposição, a excepção dilatória de incompetência material, o tribunal a quo suscitou-a oficiosamente – o que podia fazer – conhecendo porém dela de imediato sem dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a mesma, numa autêntica decisão surpresa, em manifesta violação do art.º 3º nº 3 do CPC[3]. Preceito que lhe impunha o dever de dar a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre aquela questão, que o tribunal pretendia conhecer oficiosamente. Até porque não estamos perante um “caso de manifesta desnecessidade”, o que aliás nem foi invocado na decisão recorrida, tendo a A. sido confrontada com uma decisão que não esperava e que não pode influenciar, no sentido de aduzir argumentação porque é que tinha considerado o tribunal comum o competente e instaurado requerimento de injunção, prévio àquela acção.

Estamos, claramente, perante uma nulidade, pela omissão de uma formalidade que a lei prescreve e porquanto a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame e na decisão da causa (cfr. art.º 195º nº 1 do CPC). Porém, na medida em que tal nulidade não foi arguida, não há que conhecer da mesma, pelo que se passa ao conhecimento da questão de fundo suscitada pelo recurso.
 
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2. 2. Competência material do tribunal cível e consequências:

O tribunal a quo considerou que o litígio entre as partes se inscrevia na área de competência dos tribunais administrativos porquanto, sendo o R. uma pessoa colectiva pública e “independentemente da natureza privada dos contratos”, uma vez que, quanto aos contratos em causa, “a sua contratação (ainda que possa não ter sido observada)” estaria prevista por “submissão a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público”, não haveria dúvidas, na perspectiva do tribunal a quo, “de que cabe aos tribunais administrativos a competência para conhecer do presente pleito, nos termos do disposto no art.º 4º nº 1, alínea e), do ETAF.” 

A apelante insurge-se contra este entendimento porquanto considera que, “apesar da Recorrida ser pessoa colectiva pública, não se alcança que a finalidade da celebração dos presentes contratos seja atinente à prossecução de interesses públicos, elemento essencial e que justifica a submissão ao direito administrativo, consequentemente não estamos no âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos, não se aplicando também o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”. Por outro lado, tendo configurado os contratos subjacentes como contratos de prestação de serviços, de natureza privada, estamos, em face da causa de pedir e do pedido, perante uma causa da competência dos tribunais judiciais.

Por sua vez, nas contra-alegações o apelado adere, no essencial, à argumentação jurídica do tribunal a quo.

Analisada a argumentação da apelante, não cremos que lhe assista razão, como a seguir se procurará evidenciar.

Constitucionalmente a competência dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se prevista para o “julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” - cfr. art.º 212º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, sendo os tribunais judiciais definidos como “os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” - cfr. art.º 211º nº 1 da CRP.

A concretização destes comandos constitucionais vem sendo feita pelo legislador ordinário através das leis de organização e competência dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais.

Quanto a estes, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 balizou a sua competência atribuindo-lhes a incumbência de “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais” (cfr. art.º 3º do DL 129/84 de 27.04) e excluindo expressamente daquela jurisdição as acções que tivessem por objecto “Questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público” (cfr. art.º 4º nº 1 al. f) do citado DL 129/84).

Mas o actual ETAF, aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 13/2002 de 19.02, veio ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, como bem se assinalou na decisão recorrida ao citar-se a exposição de motivos da Proposta de Lei nº 93/VIII[4], que lhe esteve subjacente.

Esse alargamento é facilmente constatável pela leitura das treze alíneas do nº 1 do seu art.º 4º, onde é enumerada a competência daqueles tribunais, entre as quais a al. e), que aqui nos interessa e onde se atribui competência aos tribunais administrativos para apreciar litígios que tenham por objecto “questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público”. Por outro lado, os litígios e acções agora expressamente excluídos da competência da jurisdição dos tribunais administrativos foi restringido, como também facilmente se conclui pelo confronto dos nºs 2 e 3 do art.º 4º do actual ETAF com o art.º 4º do ETAF de 1984.

Nesta medida, impõe-se apurar se os contratos em causa nos autos, em função do seu objecto e da sua data, são contratos a respeito dos quais há lei específica que os submeta, ou admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, caso em que a apreciação deste litígio será da competência dos tribunais administrativos, por força da al. e) do nº 1 do art.º 4º do actual ETAF.
    
O tribunal a quo considerou que sim, invocando genericamente a disciplina da contratação pública, em rigor o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 18/2008 de 29.01 e a circunstância de a sua disciplina não se mostrar excluída, por força dos art.ºs 4º e 5º deste Código, para os contratos em causa nos autos.

Afigura-se-nos que andou bem o tribunal a quo ao assim concluir porquanto é inquestionável que o R., como autarquia local, é uma das entidades adjudicantes definidas no art.º 2º nº 1 do CCP, concretamente na al. c) deste normativo e, por outro lado, como se estabelece no nº 2 do art.º 1º do mesmo Código, “o regime da contratação pública estabelecido na parte II do presente Código é aplicável à formação dos contratos públicos, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código”.
   
Nesta medida, ainda que no caso possa não ter sido observada a formalidade prevista para a contratação dos serviços alegadamente prestados pela A, a verdade é que, estando prevista para a sua contratação a necessidade de submissão a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, a competência para dirimir o litígio daí resultante cai na alçada da competência dos tribunais administrativos, por força da conjugação das normas citadas.

Nem se diga, como pretexta a apelante, que configurou os contratos de prestação de serviços em causa como de natureza privada, de raiz cível, não tendo a finalidade dos contratos a prossecução de interesses públicos e que só isso justificaria a submissão da presente causa ao direito administrativo.

Como atrás se procurou justificar, ao contrário do que acontecia no anterior ETAF, em que a competência dos tribunais administrativos era expressamente excluída quanto a “questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público” (cfr. art.º 4º nº 1 al. f) do citado DL 129/84), no actual ETAF a competência dos tribunais administrativos foi alargada. Assim, actualmente, independentemente da natureza privada dos contratos de prestação de serviços em causa nos autos, em função da sua data e dos serviços alegadamente prestados de publicidade, sendo o réu uma pessoa colectiva pública e estando prevista para a contratação daqueles serviços o regime do Código dos Contratos Públicos, ainda que este regime não tenha sido observado, são os tribunais administrativos e não os tribunais comuns os competentes para dirimir o litígio que tem como causa de pedir tais contratos.

Aliás, ainda que no âmbito do regime anterior ao actual Código dos Contratos, mas que este veio substituir, complementar e melhorar[5], o Tribunal dos Conflitos (TC) vinha decidindo e continua a decidir, agora já no âmbito de vigência daquele CCP, pela competência dos tribunais administrativos e não dos tribunais judiciais, em conflitos em que estava em causa a apreciação de litígios tendo por base contratos de prestação de serviços, ou fornecimento de bens ou serviços, passíveis de serem submetidos a um procedimento pré-contratual de direito público[6]
   
Em conclusão e em sumula, não merece censura a decisão recorrida que, conhecendo oficiosamente da excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais judiciais, ao abrigo dos art.ºs 96º al. a) e 99º nº 1 do CPC aí invocados, mas também dos art.ºs 576º nº 2, 577º al. a) e 578º, ainda do CPC, absolveu o R da instância. Consequentemente é de responder negativamente à questão supra equacionada, impondo-se assim julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.

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III- DECISÃO:

Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.

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Lisboa, 07.05.2015



(António Martins)
(Maria Teresa Soares)
(Maria de Deus Correia)


[1]  Posteriormente distribuído, dando lugar à presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias nº 48498/14.7YIPRT, do 5º Juízo Cível de Lisboa e, actualmente, da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância Local – Secção Cível – J 5 .  
[2]  Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, adiante designado abreviadamente de CPC.
[3]  Não se nos suscita qualquer dúvida a aplicabilidade deste princípio geral de audição das partes sobre uma questão de direito que o tribunal suscita oficiosamente, no âmbito do processo especial em causa, em face do estatuído no art.º 549º nº 1 do CPC, que manda regular os processos especiais “pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns”
[4]   Publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 76 de 18.7.2001, pág. 47 e ss.
[5]  Como resulta claramente do preâmbulo da citada Lei nº 18/2008, quando aí se refere: “Para além do objectivo de alinhamento com as mais recentes directivas comunitárias, a cuja transposição aqui se procede, o CCP procede ainda a uma nova sistematização e a uma uniformização de regimes substantivos dos contratos administrativos atomizados até agora”.
[6]  Cfr., a título exemplificativo:
   - Ac. do TC de 11.03.2010 (Relator: Azevedo Moreira), acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 028/09, onde se decidiu que:
     “Os tribunais administrativos, e não os tribunais judiciais, são competentes para conhecer das questões emergentes de contratos de prestação de serviços de comunicação de dados, circuitos e banda larga celebrados entre o Estado-Maior-General das Forças Armadas e uma entidade particular, passíveis de serem submetidos a um procedimento pré-contratual de direito público”.
   - Ac. do TC de 19.12.2012 (Relator: Pires da Graça), acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 020/12, onde se decidiu, por maioria, com dois votos de vencido, que:
 I - Contratos Públicos são todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados por entidades adjudicantes referidas no código dos contratos Públicos e com a observância de determinados procedimentos pré-contratuais.
 II - Os Tribunais Administrativos são os competentes para dirimir litígios decorrentes da execução de contrato de fornecimento de bens e serviços, que forem submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público.