Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6564/25.9T8SNT.L1-1
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
FACTOS SUPERVENIENTES
VOTAÇÃO
MAIORIAS
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
1 - O entendimento da Jurisprudência, a propósito do recurso da decisão que conhece das impugnações no âmbito do PER, é o de que não se trata a mesma de uma decisão irreversível e, como tal, deve ser objeto de recurso com a decisão final, quando aquele exista.
2 – Diz-nos o art.º 17º A, nº 3 que: “O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.”.
3 - Ora uma dessas regras, que não é claramente incompatível com a natureza do PER, pelo contrário, é a prevista no art.º 14º, n.º 5, do CIRE, devendo pois os recursos interpostos neste processo subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
4 - Não se verificando os pressupostos de admissibilidade de junção de documentos previstos no art.º 651º, n.º 1, do CPC, não podem os documentos juntos com as alegações de recurso ser admitidos.
5 - Está longe de ser unânime, tanto na doutrina como na jurisprudência, a questão de saber se podem ser alegados e considerados factos supervenientes em sede de recurso.
6 - Encontramos, por um lado, posições mais abrangentes que o permitem sem restrições, e, por outro lado, posições mais restritas, em maioria, que não o permitem de todo ou referem que não é admissível a alegação de factos supervenientes em sede de recurso, a não ser que as partes estejam de acordo, que exista confissão (artºs 264º e 265º, do CPC), ou que estejamos perante factos a que alude o art.º 5º, n.º 2, do CPC ou também que permitem a invocação de factos supervenientes: que determinem a inutilidade do recurso ou da lide, respeitantes à verificação de pressupostos processuais que ainda possam ser conhecidos nesta fase, ou que sejam factos notórios ou do conhecimento funcional do juiz
7 - No PER deve o tribunal controlar previamente o resultado da votação e verificar se, nomeadamente, estão reunidas as maiorias que permitam a sua aprovação, não estando fora do âmbito de análise e decisão, por parte do juiz que aprecia o plano de revitalização, se o mesmo se mostra ou não aprovado, sendo essa obrigação refletida na aferição que ao juiz importa fazer ao abrigo do disposto no art.º 17º - F, n.º 7, al. a), do CIRE.
8 - A decisão judicial que conhece das impugnações nos termos do art.º 17º- D, n.º 5, 1ª parte, do CIRE, tal como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e pela doutrina, não faz caso julgado fora do PER, fazendo no entanto caso julgado dentro do próprio PER (art.º 620º, do CPC).
9 - Um dos efeitos da lista definitiva de créditos, quer seja a obtida por não ter existido impugnações à lista definitiva, quer seja a obtida na sequência de decisão proferida pelo tribunal a quo, conhecendo das impugnações, é o de apurar o quórum deliberativo e as maiorias necessárias para aprovação do plano de recuperação, como resulta claro do disposto no art.º 17º-F, n.º 5, do CIRE.
10 - Tendo havido uma decisão anterior proferida pelo tribunal a quo, a mesma tem de ser respeitada pelo administrador judicial provisório, no apuramento que lhe compete sobre a aprovação do plano.
11 - O facto de se tratar, o PER, de um processo híbrido, que combina fases extrajudiciais com fases judiciais, não permite que o administrador judicial provisório não respeite ou contrarie as decisões judiciais anteriormente tomadas nos autos, aquando da elaboração do documento com o resultado da votação previsto no art.º 17º - F, n.º 6, do CIRE.
12 - O facto de a recorrente discordar da decisão proferida não configura fundamento de verificação de nulidade por omissão de pronúncia, previsto no art.º 615º, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPC.
13 - Crédito controvertido ou litigioso não é o mesmo do que crédito condicional.
14 – Não compete ao tribunal carrear para o processo, para decidir as impugnações apresentadas nos termos do art.º 17º D, n.º 4, do CIRE, qualquer outro elemento para além daqueles apresentados com a impugnação pela impugnante.
15 – Ao juiz cumpre computar, no cálculo das maiorias, os créditos que tenham sido impugnados, tendo em consideração a probabilidade séria de estes serem reconhecidos, num momento anterior, quando conhece das impugnações nos termos do art.º 17º- D, n.º 5, quer, não proferindo por alguma razão essa decisão anteriormente, no momento prévio àquele em que lhe cumpre conhecer se o plano se mostra ou não aprovado, nos termos do art.º 17º F, n.º 5, do CIRE.
16 – Não estando verificados os pressupostos referidos no art.º 636º, n.º 1, do CPC, não pode o tribunal conhecer da ampliação do recurso a requerimento do recorrido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
Em 17.04.2025, Heliportugal – Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação S.A. intentou nos termos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), ao abrigo do disposto no art.º 17º-A do referido diploma, Processo Especial de Revitalização (PER).
Em 02.05.2025, foi nomeado Administrador Judicial Provisório.
O Administrador nomeado juntou lista provisória de créditos em 04.06.2025.
Na referida lista consta o crédito reconhecido à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (em representação do Estado Português), com as referências: Fundamento: ação executiva n.º 2243/19.4BELSB, no valor total de 943,50 € de capital e 2.601,00 € de despesas, com menção da natureza do crédito de comum sob condição e ação de anulação de Acórdão arbitral – Processo n.º 88/19.0BCLSB, no valor de capital de 16.953.673,86 €, com a menção da natureza do crédito de comum, sob condição. Diz ainda o administrador judicial provisório, nas observações, que: “Estes créditos reconhecidos sob condição, tem origem em ação judicial, pelo que a atribuição de percentagem de direito de voto terá em consideração a probabilidade da transferência deste crédito sob condição em crédito efetivo, devendo para isso ser auscultado o devedor, o que será feito pelo administrador provisório.”
Foram apresentadas impugnações à lista provisória de credores, inclusive pela ora recorrente, em 11.06.2025.
Invocou a mesma, em síntese, quanto aos créditos reconhecidos ao credor Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (em representação do Estado Português), que não pode aceitar a inserção destes créditos na lista provisória de créditos, não só por não estarem reconhecidos judicialmente, como sobretudo se se operar eventual compensação, a devedora sempre teria um crédito sobre a credora reclamante em apreço.
Acrescentou que, no que concerne ao processo executivo número 2243/19.4BELSB, o Tribunal proferiu, no dia 12 de abril de 2025, sentença segundo a qual foi julgada procedente a oposição à execução, declarando a extinção da execução e condenando a devedora no pagamento das custas judiciais. Contudo, em 21.05.2025, a devedora interpôs o competente recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que a decisão proferida no âmbito de tal ação executiva não se encontra ainda transitada em julgado, não podendo ser o mencionado crédito reconhecido como crédito sob condição e aplicando-se idêntica argumentação quanto aos valores respeitantes a despesas no montante de 2.601,00 €. No que concerne ao alegado direito de crédito de 16.953.673,86 € a devedora iniciou arbitragem para resolução do litígio que a opõe à credora reclamante, concretizando vários pedidos no valor global aproximado de 40 milhões de euros, fundando-se no incumprimento do Contrato de Fornecimento de Helicópteros Médios para Combate aos Incêndios Florestais e Prestação de Serviços de Manutenção, celebrado entre as partes no dia 22.05.2006.
Disse ainda que, em 27.02.2019, foi proferido Acórdão Arbitral na 5.ª Arbitragem, tendo a credora reclamante sido condenada a pagar à devedora a quantia de 10.445.976,71 € e tendo a devedora sido condenada a pagar a quantia de 9.482.702,14 € estabelecendo a devida compensação, qualquer eventual e putativo direito de crédito da Credora reclamante seria anulado pelo eventual e putativo direito de crédito da devedora. O crédito supra referido é litigioso e controvertido, porquanto, em 28 de junho de 2019, a devedora propôs uma ação de anulação do referido Acórdão Arbitral que corre termos junto do Tribunal Central Administrativo Sul, sob o número de processo 88/19.0BCLSB, não tendo ainda sido julgada, pelo que quer o direito de crédito da devedora, quer o alegado direito de crédito da credora reclamante não se encontram reconhecidos.
Juntou, entre outros documentos, sentença do Acórdão Arbitral de 27.02.2019, no qual foi demandante a ora recorrente e demandada a Autoridade Nacional de Proteção Civil, do qual consta o seguinte quadro síntese dos créditos reconhecidos, face aos pedidos deduzidos na ação:

No referido Acórdão foi fixado um valor da causa de 40.419.968,48 €.
O administrador judicial provisório veio pronunciar-se sobre as impugnações apresentadas em 28.06.2025, mantendo nesta parte a sua posição.
Em 04.07.2025, foi proferida decisão sobre as impugnações apresentadas, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto:
a) determina-se que a lista passe a definitiva quanto aos créditos não impugnados – art.º 17.º-D, n.º 6, do CIRE.
b) julga-se procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional, no valor total de €2.535.791,11 (dois milhões, quinhentos e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e um euros e onze cêntimos), nos seguintes termos:
-Créditos garantidos de hipoteca e juros respectivos: €1.427.783,85.
- Créditos garantidos de penhor e juros respectivos: €765.822,29.
- Créditos privilegiados de IRS/DMR e juros respectivos: €122.695,08.
- Créditos privilegiados de IVA e juros respectivos: €71.554,97.
- Créditos Comuns: €147.934,92.
c) julga-se procedente a impugnação apresentada por PC, no montante global de € 145.747,57 (cento e quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), que correspondem a:
- €136 141,74 (cento e trinta e seis cento e quarenta e um euros e setenta e quatro cêntimos), são referentes a créditos privilegiados e respectivos de juros legais; e
- € 9.579,32 (nove mil quinhentos e setenta e nove euros e trinta e dois cêntimos) são referentes a créditos comuns.
d) julga-se improcedente a impugnação apresentada pela Devedora quanto ao crédito reconhecido à AUTORIDADE NACIONAL DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL, ANEPC, (em representação do Estado Português).
e) julga-se improcedente a impugnação apresentada pela Devedora quanto ao crédito reconhecido à Caixa Geral de Depósitos, S.A..
f) julga-se improcedente a impugnação apresentada pela Devedora quanto ao crédito reconhecido ao Novo Banco, S.A..
g) determina-se a correcção da lista de créditos em conformidade com os pontos b) e c).
h) nos termos do artigo 73.º, n.º 2, do CIRE, fixam-se os direitos de voto correspondentes aos créditos sob condição suspensiva em valor correspondente a metade do valor reconhecido.
Sem custas.”
*
Concluídas as negociações, foi junto pela devedora plano de recuperação em 04.08.2025.
Em 26.09.2025, foi junta nova versão do Plano.
Em 29.09.2025, foi junto o anúncio advertindo da junção de nova versão do plano.
Foram deduzidos pedidos de não homologação do plano inclusive pela ora recorrida Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Em 15.10.2025, foi junto, pelo Administrador Judicial Provisório nomeado, o documento com o resultado da votação do plano, considerando aquele o plano aprovado.
Diz o administrador judicial provisório no documento junto com o resultado da votação, nomeadamente o seguinte: “Importa desde já informar que o crédito reconhecido pelo Administrador Judicial Provisório à ANEPC no montante de 16.957.218,36€ não foi considerado para apuramento do resultado desta votação, apesar de terem sido atribuídos aos créditos sob condição 50% do direito de voto, em virtude de se constatar a completa impossibilidade de verificação da condição.
O crédito sob condição resulta, conforme descrito no artigo 11 e 12 da reclamação de créditos da ANEPC e nas alíneas A) e B) do pedido feito nessa reclamação, da possibilidade de procedência da ação de anulação do acórdão arbitral que corre termos no Tribunal Central Administrativo Sul, sob o processo n.º 88/19.0BCLSB.
Ora, quanto a este processo, e conforme comprovativo que se anexa a esta listagem de contagem votos, houve desistência do pedido formulado pela Heliportugal, impedindo por completo a possibilidade de verificação da condição do crédito da ANEPC.
De salientar, portanto, que em prol da verdade na contagem de votos, não pode o AJP considerar qualquer direito de voto ao crédito condicional da ANEPC constante da Lista Provisória de Créditos.
Mais se refere que a atribuição de 50% efetuada por V. Exa. (despacho com a Ref.ª 158596304 de 07/07/2025) não teve em conta este facto, por ter sido posterior ao despacho acima referido. Verificados os restantes votos remetidos, foram considerados como validamente expressos, uma vez que cumpriam os condicionalismos formais para a votação e a sua remessa/entrega para o Administrador Judicial Provisório.
Findas estas formalidades, e verificada a existência de quórum, o Administrador Judicial Provisório elaborou um quadro resumo dos votos rececionados, em face do n.º 1, do art. 212.º do CIRE, aplicável ex vi art. 17.º-F, n.º 3, do mesmo Código, concluindo pela aprovação do PER.”
Juntou, em anexo, o administrador judicial provisório, designadamente, documento respeitante à aludida desistência do pedido no enunciado processo n.º 88/19.0BCLSB.
Juntou também quadro resumo da votação nos seguintes termos:


Em 21.10.2025, veio a requerente: “requerer a junção aos autos da notificação e do despacho do Tribunal Administrativo Central Sul a homologar a desistência do pedido, formulada no Processo: 88/19.0BCSLB, e por consequência a extinção da instância, tendo prescindindo a autora do prazo de recurso da homologação da respetiva desistência.
Com a extinção deste processo, o crédito sob condição de que a ANPC-AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO CIVIL era titular foi totalmente extinto, por impedindo completo da possibilidade de verificação da condição deste crédito, em conformidade com o termo de abertura de votos elaborado pelo Excelentíssimo Sr. Administrador Judicial Provisório.”
Juntou decisão de homologação da desistência datada de 17.10.2025.
Em 27.10.2025, veio Caixa Geral de Depósitos, S.A. apresentar requerimento dizendo impugnar o resultado da votação apresentado pelo administrador judicial provisório.
Em 29.10.2025, veio a ora recorrente pronunciar-se sobre o requerido.
Na mesma data veio a credora Cascais Dinâmica – Gestão da Economia, Turismo e Empreendedorismo, EM, S.A. referir aderir à posição mencionada da Caixa Geral de Depósitos, S.A..
Em 31.10.2025, veio a ora recorrente pronunciar-se sobre o requerido por Cascais Dinâmica – Gestão da Economia, Turismo e Empreendedorismo, EM, S.A.
Em 03.11.2025, veio o Administrador Judicial Provisório pronunciar-se sobre os requerimentos apresentados, mantendo a sua posição de aprovação do plano apresentado.
Após apresentação de outros requerimentos pelas entidades referidas supra, em 28.11.2025, foi proferida decisão nos autos, com o seguinte dispositivo:
Nestes termos, por não ter sido aprovado o plano de recuperação submetido a votação, decido não homologar o plano de recuperação apresentado por HELIPORTUGAL – TRABALHOS E TRANSPORTE AEREO, REPRESENTAÇÕES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A.
A recorrente apresentou, em 04.12.2025, recursos, pedindo a final que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja revogada a sentença proferida em 04.07.2025, sendo excluídos da lista provisória de créditos os créditos reclamados pela credora ANEPC, por serem litigiosos e que seja revogada a sentença proferida sob a referência 161072595 e, em consequência, seja emitida decisão de homologação do plano, face à sua aprovação.
Apresentou conclusões nos seguintes termos:
“A) A Recorrente vem interpor recurso ordinário de apelação, com efeitos suspensivos que se requer nos termos do artigo 647º nº 4 do Código de Processo Civil, em virtude de o prosseguimento dos autos poder causar prejuízos irreparáveis à aqui Recorrente, designadamente o prosseguimento para parecer do Administrador Judicial Provisório nos termos do artigo 17º G nº 3 do CIRE, dispensando-se da prestação de caução, com subida nos próprios autos, nos termos do disposto nos artigos 644.º n.º 1 alínea a), 645.º, n.º 1 alínea a) ambos do CPC.
B) Mais vem recorrer da sentença proferida no âmbito da impugnação da lista provisória de créditos, ao abrigo do previsto no artigo 644.º n.º 3 do CPC.
C) No âmbito do PER, a Credora Reclamante ANEPC reclamou os seguintes créditos que os classificou de comuns e sob condição:
i) Custas de parte no valor de 943,50 € e despesas, ainda não exigíveis dado que a sentença que julgou a oposição à execução do processo 2243/19.4BELSB ainda não transitou em julgado face ao recurso apresentado pela aqui Recorrente em 21/05/2025;
ii) Crédito hipotético de 16.953.673,86 € correspondendo à totalidade do pedido reconvencional, caso fosse anulado o Acórdão Arbitral proferido em 27 de fevereiro de 2019 que condenou a Credora Reclamante a pagar à Recorrente a quantia de 10.445.976,71 € e que condenou a ora Recorrente a pagar à Credora Reclamante ANEPC a quantia de 9.482.702,14 €, a título de pedido reconvencional.
D) Efetivamente, em 16/01/2017, a aqui Recorrente iniciou arbitragem para resolução do litígio que a opõe à Credora Reclamante ANEPC, concretizando vários pedidos no valor global aproximado de 40 milhões de euros, fundando-se no incumprimento do Contrato de Fornecimento de Helicópteros Médios para Combate aos Incêndios Florestais e Prestação de Serviços de Manutenção, celebrado entre as Partes no dia 22/05/2006.
E) Em contrapartida, a Credora Reclamante ANEPC contestou tal ação e deduziu pedido reconvencional, peticionando a quantia aproximada de 16 milhões de euros.
F) Em 27/02/2019, foi proferido Acórdão Arbitral na 5.ª Arbitragem, tendo a Credora Reclamante ANEPC sido condenada a pagar à aqui Recorrente a quantia de 10.445.976,71 € e tendo a aqui Recorrente sido condenada a pagar-lhe a quantia de 9.482.702,14 €.
G) A aqui Recorrente não concordou com a condenação parcial do pedido reconvencional e apresentou, em 28/06/2019, ação de anulação de decisão arbitral, impedindo o trânsito em julgado do Acórdão.
H) Todavia, quer o pedido inicial apresentado pela aqui Recorrente em sede de arbitragem e respetivo pedido reconvencional apresentado pela Credora Reclamante, quer a decisão proferida em tal processo, conferem à aqui Recorrente um direito de crédito de valor superior sobre a Credora Reclamante.
I) Por considerar que os créditos reclamados pela ANEPC não podiam figurar na lista de créditos reconhecidos em virtude de serem litigiosos e não existirem ainda no ordenamento jurídico, a Recorrente impugnou a lista provisória de créditos.
J) Estes créditos da ANEPC não podem ser considerados créditos comuns sob condição pois isso seria admitir que os mesmos existem!
K) Os créditos sob condição são aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico, conforme previsto no n.º 1 do artigo 50.º do CIRE.
L) É entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa que:” Um crédito condicional é aquele que, existindo, não pode ainda ser exigido, pelo facto de não se ter ainda por verificada a condição, conquanto um crédito litigioso é aquele que não pode ser exigido, até ser reconhecido, nomeadamente, por decisão transitada em julgado.[1].
M) Donde só podemos concluir que os créditos reclamados pela Credora Reclamante ANEPC não são sequer condicionais porque não existem e deviam ter sido excluídos da lista de créditos inicialmente pelo AJP e, posteriormente, pelo Tribunal a quo aquando da impugnação da lista provisória de créditos apresentada pela ora Recorrente.
N) Todavia, o Tribunal a quo desconsiderou esta realidade jurídica e preferiu julgar a impugnação improcedente fundando-se no facto de a Recorrente não ter junto documentação respeitante aos factos articulados, pese embora resulte do seu articulado a remessa expressa para os documentos juntos pela ANEPC em sede de reclamação de créditos, para não se repetir a documentação.
O) Jamais a Recorrente iria imaginar que o Tribunal a quo, na ponderação da sua decisão, não fosse atentar ao articulado pela ANEPC e documentação respetiva para tomar uma decisão sobre a manutenção ou exclusão do crédito.
P) Andou mal o Tribunal a quo ao ter decidido sem sequer ter lido a reclamação de créditos apresentada pela Credora Reclamante, fundando-se no facto de: ”Se o tribunal tivesse de ordenar a junção das reclamações de créditos (e não há qualquer norma a prever a junção das mesmas ao processo judicial) ou documentos essenciais não teria hipótese de cumprir o prazo previsto pelo legislador, que, como transparece destes autos, já se mostra impossível de
cumprir. “
Q) A norma que o Tribunal a quo reclama não existir para proceder à junção das reclamações de crédito é a que se encontra prevista no artigo 547.º do CPC do qual resulta que “o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.”
R) Ao ter decidido sem ter lido sequer a reclamação de créditos da ANEPC e tendo delegado essa avaliação no AJP, o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório ínsito no artigo 3.º n.º 3 do CPC, bem como o artigo 607.º n.º 4 do aludido diploma legal, em virtude de não apreciar criticamente as provas apresentadas por ambas as partes.
S) Destarte, ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia pronunciar-se, nomeadamente não discerniu a natureza condicional do crédito controvertido, nem sobre o direito do próprio AJP avaliar o peso do mesmo auscultando o devedor.
T) Pelo que a decisão proferida encontra-se ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º n.º 1, al. d) do CPC.
U) Os créditos reclamados pela ANEPC não são comuns sob condição, mas sim litigiosos, devendo ser excluídos da lista de créditos, conforme entendimento Tribunal da Relação de Guimarães mediante o qual considera que:” Os créditos litigiosos não são suscetíveis de integrar a lista provisória de créditos do PER.”[2]
V) Todavia, face à decisão de improcedência da impugnação da lista provisória de créditos, o AJP manteve os créditos da ANEPC no valor de 16.957.218,36 €, classificando-os como comuns e sob condição e inserindo nas observações: ”Estes créditos, reconhecidos sob condição, tem origem em ação judicial, pelo que a atribuição de percentagem de direito voto terá em consideração a probabilidade da transferência deste crédito sob condição em crédito efetivo, devendo para isso ser auscultado o próprio devedor, o que será feito pelo Administrador judicial provisório”.
W) Destarte deve a sentença proferida quanto à impugnação da lista provisória de créditos ser declarada nula e revogada, consequentemente ser substituída por decisão que exclua os créditos reclamados da ANEPC da lista provisória de créditos, em virtude de os mesmos serem litigiosos.
X) Por outro lado, sem prescindir e mesmo que assim não se entenda, considera a Recorrente que o Tribunal a quo andou mal ao não homologar o plano por considerar que o plano não foi aprovado.
Y) Efetivamente, em 15/10/2025, o AJP juntou mapa de votação, considerando o plano aprovado, tendo desconsiderado o crédito da ANEPC do quórum deliberativo.
101. O AJP justificou a sua decisão declarando que:” Importa desde já informar que o crédito reconhecido pelo Administrador Judicial Provisório à ANEPC no montante de 16.957.218,36€ não foi considerado para apuramento do resultado desta votação, apesar de terem sido atribuídos aos créditos sob condição 50% do direito de voto, em virtude de se constatar a completa impossibilidade de verificação da condição.”
Z) Isto porque, em 10/10/2025, a Recorrente desistiu do pedido da ação de anulação do Acórdão Arbitral, passando a vigorar a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral que condenou a ANEPC no pagamento à aqui Recorrente do valor de 10.445.976,71 € e tendo a aqui Recorrente sido condenada a pagar-lhe a quantia de 9.482.702,14 €.
AA) Este crédito litigioso era considerado sob condição apenas e só no sentido e que o seu peso eleitoral sempre tinha de ser sempre valorado à data da abertura dos votos, uma vez que, nessa data, por exemplo, podia já existir uma decisão que influiria no valor do crédito ou haver Decisão de Anulação a decisão arbitral e haver já composição do litígio que essa decisão daria hipótese de haver lugar, por muito academicamente que tudo pudesse ser,
BB) Por conseguinte, o direito de voto poderia de facto existir APENAS e SÓ se o crédito deixasse de ser LITIGIOSO até ao final da votação.
CC) Não tendo deixado de ser litigioso e,
DD) Ao tomar conhecimento através do respetivo requerimento de desistência do pedido com renúncia a prazo de recurso para efeitos de trânsito em julgado, que a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral se tornara definitiva, o AJP não poderia nem deveria ignorar, no momento da abertura dos votos, que o crédito litigioso reclamado deixou de existir, por se encontrar na disponibilidade da Recorrente a sua existência ao ter apresentado o respetivo recurso.
EE) Por conseguinte, aquando do apuramento dos votos, verificou-se que o crédito condicional da ANEPC já não existia, em virtude da desistência do pedido efetuada em 10/10/2025, cuja prova foi feita em sede própria.
FF) Aliás, o próprio Tribunal não está dispensado de fazer uma apreciação mínima da conformidade dos créditos reconhecidos antes da homologação e da estabilidade dos universos relevantes, o de dívida da devedora e até o de receitas se isso lhe chegar ao conhecimento.
GG) Há uma mudança substancial na situação jurídica do crédito causada por um facto superveniente – a desistência do pedido de ação de anulação.
HH) Isso legitima que seja revista a posição desse crédito para efeitos de votação.
II) Por outro lado, o Tribunal a quo pronunciou-se relativamente à homologação do plano apresentado quando nem sequer era essa a questão que estava em causa.
JJ) o Tribunal a quo considerou, ao contrário do AJP que o PER não está aprovado, por força da consideração de um crédito sob condição a que atribuiu 50% de direito de voto.
KK) Ao ter alterado tal decisão de aprovação, o Tribunal a quo está a extravasar a sua competência, pois a si compete-lhe homologar ou não o plano e não considerar que o mesmo afinal não está aprovado.
LL) A avaliação do quórum deliberativo face à existência de créditos condicionais, não é competência exclusiva do Tribunal, conforme entendimento Tribunal da Relação de Lisboa[3] , tanto mais que é o AJP quem detém todos os elementos necessários para o efeito, não existindo normativo que sufrague a posição do Tribunal a quo[4].
MM) Efetivamente, o PER é um processo negocial entre o devedor e os seus credores e é um processo tendencialmente extrajudicial, em que a intervenção do juiz é pontual.[5]
NN) Ao não homologar o plano com base na sua consideração de não aprovação do plano, o Tribunal a quo viola o previsto no artigo 17.º F. n.º 6 do CIRE.
OO) Destarte, deve a sentença de não homologação do plano ser revogada e ser substituída por decisão que homologue o plano face à aprovação do mesmo pela maioria dos credores.
Juntou documentos com as alegações apresentadas.
*
Em 22.12.2025, foram apresentadas contra-alegações Cascais Dinâmica – Gestão de Economia, Turismo e Empreendedorismo, E.M., S.A., pedindo a final que o recurso apresentado seja julgado totalmente improcedente, por infundado e não provado, mantendo-se as decisões recorridas nos seus exatos termos.
Apresentou as seguintes conclusões:
“A. O recurso interposto pela Recorrente deve ter efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 14.º, n.º 5 do CIRE, não se verificando qualquer lacuna legal que justifique a aplicação subsidiária do artigo 647.º, n.º 4 do CPC.
B. A natureza urgente do PER (artigo 17.º-A, n.º 3 do CIRE) e a inexistência de demonstração de prejuízo irreparável obstam à atribuição de efeito suspensivo, devendo os autos prosseguir os seus termos, designadamente para emissão de parecer pelo AJP.
C. A decisão proferida em 04.07.2025 qualificou corretamente os créditos da ANEPC como comuns sob condição suspensiva, face à pendência de ações judiciais (executiva e de anulação), enquadrando-se perfeitamente na previsão dos artigos 50.º, n.º 1 e 47.º, n.º 4, alínea c) do CIRE.
D. Por outro lado, não se verifica a natureza litigiosa de tais créditos para efeitos de exclusão da lista, até porque a mera impugnação por parte da Recorrente não tem o condão de transmutar automaticamente créditos titulados em créditos excluídos do quórum deliberativo.
E. Ademais, é processualmente inadmissível a junção dos documentos com as alegações de recurso (Docs. n.º 1 a 8), porquanto não se verificam os pressupostos excecionais do artigo 651.º, n.º 1 do CPC.
F. Acresce que inexiste qualquer nulidade por violação do contraditório ou da adequação formal, uma vez que o Tribunal a quo decidiu com base nos elementos carreados aos
autos, não competindo ao julgador substituir-se ao ónus probatório que sobre a Recorrente impendia (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil).
G. Adicionalmente, dir-se-á inexistir omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), pois o Tribunal a quo apreciou e decidiu fundamentadamente a questão da qualificação dos créditos, sendo a discordância da Recorrente um mero inconformismo com o mérito da decisão e não um vício de forma.
H. A desistência do pedido na ação de anulação, apresentada pela Recorrente a 10.10.2025, apenas produziu efeitos jurídicos com a sentença homologatória de 17.10.2025 (artigo 290.º, n.º 3 do CPC), ou seja, em data posterior ao encerramento da votação (13.10.2025).
I. À data do apuramento dos votos, o crédito da ANEPC mantinha-se juridicamente existente e eficaz na lista definitiva de credores, a qual goza de autoridade de caso julgado formal e é imutável no âmbito do processo (artigo 620.º do CPC).
J. Por fim, o APJ carece de poderes jurisdicionais para, unilateralmente, alterar a lista definitiva de credores e excluir créditos judicialmente reconhecidos no momento da contagem de votos.
K. Considerando o valor total dos créditos fixado judicialmente (€ 150.371.334,21), os votos favoráveis obtidos (€ 67.302.593,10) representam apenas 44,76%, valor inferior à maioria legal exigida.
L. Pelo que, o Tribunal a quo decidiu bem pela não homologação do Plano de Recuperação, por falta de aprovação legal do mesmo, devendo a douta sentença ser integralmente mantida.
*
Em 24.12.2025, foram apresentadas contra-alegações por Caixa Geral de Depósitos, S.A., pedindo a final que se mantenha decisão de não homologação do plano nos termos do disposto nos artigos 215º e 216º, do CIRE.
Apresentou conclusões nos seguintes termos:
“ a) Das contra-alegações de recurso    
i. A Recorrente interpôs recurso da sentença que recusou a homologação do PER, alegando que o mesmo teria sido aprovado, porquanto o crédito da ANEPC não deveria ter sido considerado no apuramento do quórum deliberativo, por alegadamente “não existir”.
ii. A Recorrente interpôs ainda recurso da decisão de 04.07.2025 proferida no âmbito da impugnação da lista provisória de créditos, pretendendo a exclusão do crédito reclamado pela ANEPC.
iii. O recurso deve subir com efeito meramente devolutivo, por aplicação do artigo 14.º do CIRE, não se verificando os pressupostos do artigo 647.º, n.º 4, do CPC, nem tendo a Recorrente prestado ou sequer oferecido caução.
iv. Não pode ser admitido o recurso da decisão interlocutória de impugnação do crédito datada de 04.07.2025, porquanto, a procedência do recurso sempre prejudicaria a utilidade da decisão final.
v. A decisão de 04.07.2025 é materialmente correta: à data relevante, o crédito da ANEPC era juridicamente atendível como crédito comum sob condição, nos termos do artigo 50.º do CIRE, por depender do desfecho de ação de anulação de decisão arbitral intentada pela própria Recorrente.
vi. A pendência de discussão judicial não equivale a inexistência do crédito; ao invés, consubstancia um risco jurídico real e atual que, por natureza, deve ser ponderado no universo eleitoral do PER através do regime de créditos sob condição.
vii. Inexistem as nulidades invocadas pela Recorrente relativamente à decisão de 04.07.2025: foi assegurado o contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), e a tramitação do PER é incompatível com instrução probatória alargada, sendo a decisão tomada nos curtos prazos legais com base na prova documental junta e nos elementos próprios do procedimento.
viii. Também não ocorre omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), pois o Tribunal a quo apreciou a questão essencial submetida à sua decisão: a qualificação e tratamento do crédito da ANEPC para efeitos do PER, incluindo a fixação dos respetivos direitos de voto.
ix. A sentença que recusou a homologação do Plano não padece de nulidade: compete ao Juiz, no momento da homologação, verificar a regularidade do procedimento e a conformidade do resultado da votação com normas imperativas, no âmbito do controlo previsto no artigo 17.º-F, n.º 6, e nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
x. O Administrador Judicial Provisório não podia, unilateralmente, excluir do quórum deliberativo um crédito e os direitos de voto fixados judicialmente, nem alterar o universo eleitoral estabilizado, sob pena de violação de regras não negligenciáveis, designadamente a segurança jurídica e o caso julgado aplicável dentro do procedimento de votação do PER.
xi. A exclusão do crédito da ANEPC e do respetivo direito de voto implicou a construção de uma maioria meramente aparente, viciando o resultado da votação e justificando, como decidiu o Tribunal a quo, a não homologação do Plano.
xii. Acresce que o AJP procedeu à abertura e contagem de votos após o termo do prazo legal, em desconformidade com o artigo 17.º-F, n.º 6, do CIRE, circunstância que compromete a transparência e a confiança no procedimento e integra, igualmente, matéria relevante para o controlo judicial aquando da homologação.
b. Das conclusões do pedido subsidiário da ampliação de recurso
xiii. Nos termos do disposto no artigo 636.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a parte vencedora pode requerer, ainda que a título subsidiário, a ampliação do objeto do recurso quanto aos fundamentos em que decaiu, prevenindo a necessidade da sua apreciação ulterior.
xiv. A Credora requer a ampliação do objeto do presente recurso, a título subsidiário e por mera cautela de patrocínio, exclusivamente para a hipótese, que não se concebe, de virem a proceder os fundamentos invocados pela Recorrente quanto à não homologação do Plano com base na alegada invalidade da votação. xv. No entendimento da Credora, sempre subsistiriam fundamentos autónomos, suficientes e legalmente imperativos para a não homologação do Plano Especial de Revitalização, nos termos dos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
xvi. O Plano coloca a Credora numa situação manifestamente mais desfavorável do que aquela em que se encontrariam num cenário de insolvência e liquidação, verificando-se o fundamento de não homologação previsto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
xvii. Com efeito, o Plano impõe um perdão de 95% do capital dos créditos comuns, que representam mais de 80% do passivo global, revendo a recuperação de apenas 5% do crédito ao longo de um período que pode atingir 17 anos, após dois anos de carência.
xviii. Em contraponto, num cenário de liquidação, atento o valor do ativo apurado e o regime de pagamento proporcional dos créditos comuns, a Credora obteria uma taxa de recuperação significativamente superior, estimada em cerca de 20%, sem prejuízo de ulterior valorização do ativo.
xix. Resulta, assim, demonstrado que o Plano viola frontalmente o princípio da situação previsivelmente mais favorável dos credores, consagrado no artigo 216.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
xx. Acresce que o Plano não configura um verdadeiro plano de revitalização, limitando-se a propor um perdão quase integral da dívida, sem medidas estruturais idóneas de reequilíbrio económico-financeiro, em violação da finalidade legal do Processo Especial de Revitalização.
xxi. A Devedora apresenta um desequilíbrio patrimonial estrutural, com um passivo global de €150.371.334,21 face a ativos avaliados em apenas €25.725.424,00, revelando uma situação de insolvência atual e não meramente iminente, em violação do disposto nos artigos 17.º-A, 17.º-B, 3.º e 20.º do CIRE.
xxii. Tal circunstância integra uma violação de regras não negligenciáveis, nos termos do artigo 215.º do CIRE, impondo, por si só, a recusa de homologação do Plano.
xxiii. Acresce ainda que, mesmo desconsiderando o crédito da ANEPC, o Plano não logrou obter uma maioria válida, porquanto foram indevidamente considerados votos de credores cujos créditos não foram modificados pelo Plano, em violação do artigo 212.º, n.º 2, alínea a), do CIRE.
xxiv. Excluídos esses votos, a alegada maioria favorável deixa de existir, reforçando a conclusão de que o Plano não reúne os pressupostos legais de aprovação.
xxv. Assim, ainda que se entendesse proceder o recurso da Recorrente quanto ao fundamento principal acolhido pelo Tribunal a quo, sempre se imporia a manutenção da decisão de não homologação do Plano, com base nos fundamentos ora ampliados.
xxvi. A ampliação do objeto do recurso mostra-se, por isso, legítima, necessária e plenamente justificada, devendo os Venerandos Juízes Desembargadores conhecer dos fundamentos previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE.
xxvii. Em consequência, deve ser integralmente mantida a decisão de não homologação do Plano Especial de Revitalização, qualquer que seja o enquadramento jurídico adotado quanto aos fundamentos principais da decisão recorrida            
*
A recorrente respondeu, em 13.01.2026, à matéria da ampliação do objeto do recurso formulado pela recorrida Caixa Geral de Depósitos, S.A., concluindo a final que a ampliação do objeto de recurso deve ser liminarmente rejeitada, ou caso assim não se entenda, não devem ser julgados procedentes os fundamentos invocados.
Em 15.01.2026, foi proferido despacho admitindo-se o recurso da decisão proferida em 28.11.2025, recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Já neste tribunal da Relação foi, em 11.02.2026, proferido despacho, pela ora Relatora deste Acórdão, ordenando a final que: “Pelo exposto, remetam-se os autos, a título devolutivo, à primeira instância, a fim de ser proferido o despacho em falta sobre o requerimento de interposição de recurso apresentado pela recorrente respeitante ao recurso que também interpôs da decisão proferida em 04.07.2025, devendo igualmente, no mesmo, o tribunal a quo (caso admita o recurso em apreço) pronunciar-se, como lhe compete, sobre a nulidade da decisão arguida verificar-se pela recorrente.
Pelo tribunal a quo foi, em 24.02.2026, proferido despacho nos seguintes termos:
Por legal e tempestivo, admite-se o recurso da decisão proferida em 04.07.2025 ao abrigo do previsto no artigo 644.º n.º 3 do CPC.
Notifique.
*
Nas suas alegações de recurso, o recorrente veio arguir a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
Salvo melhor opinião, a sentença não padece da aludida nulidade.
Nos termos do artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, entende-se terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão e em consonância com os respectivos fundamentos.
Não ocorrem quaisquer ambiguidades ou obscuridades, tendo todas as questões sido apreciadas, pelo que se considera inexistir a nulidade apontada.”
*
Em 18.03.2026, a recorrente deu entrada de um requerimento no qual requer que seja tomado em consideração, na decisão a proferir neste recurso, no que respeita “à decisão de indeferimento da impugnação da lista provisória de credores” o facto superveniente que informa que “se prende com o facto de, no âmbito da ação declarativa proposta pela Recorrente contra o NOVO BANCO SA para reconhecimento judicial do valor do crédito do NOVO BANCO, foi celebrada transação judicial mediante a qual as partes assumiram que a dívida pendente da Recorrente para com aquele credor se cifra, não no valor reclamado pelo NOVO BANCO nos presentes autos de € 12.913.751,76, mas no valor de € 6.169.580,10, por corroborar a litigiosidade do crédito reclamado pelo NOVO BANCO e confirmar que tal crédito não deveria ter sido sequer considerado na sua totalidade.”.
Em 08.04.2026, Caixa Geral de Depósitos S.A. veio responder ao requerido, dizendo, em síntese, que o requerimento apresentado não deve ser atendido na decisão final.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- Da admissibilidade do recurso interposto da decisão proferida em 04.07.2025;
- Efeito a conferir aos recursos interpostos;
- Da admissibilidade da junção dos documentos com as alegações de recurso;
 - Do conhecimento do recurso interposto da decisão proferida em 04.07.2025:
- Da consideração do alegado facto superveniente informado pela recorrente no requerimento apresentado em 18.03.2026.
- Da verificação da nulidade da decisão por omissão de pronúncia;
- Caso se justifique, da exclusão da lista provisória de créditos dos créditos reclamados pela credora reclamante ANEPC (Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil);
- Do recurso interposto da decisão proferida em 28.11.2025:
- Da não aprovação do plano de recuperação apresentado pela devedora;
- Caso se justifique, da não homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora.
- Da apreciação da ampliação do âmbito do recurso.
3. Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos.
4. Fundamentos de Direito.
I) Da admissibilidade do recurso interposto da decisão proferida em 04.07.2025.
Veio a alegante Caixa Geral de Depósitos, S.A. dizer, em sede de contra-alegações, que o recurso interposto da decisão proferida em 04.07.2025, não pode ser admitido porque sempre prejudicaria a utilidade da decisão final.
Refere o art.º 17º - D, do CIRE, nos seus nºs 4 e 5, a propósito da lista provisória de créditos, na parte que ora nos interessa, que:
“4 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo a impugnação, nos casos de incorreção da classificação dos créditos relacionados, ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos.
5 - O juiz dispõe, em seguida, de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações apresentadas e, caso aplicável, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.”.
Nada refere o legislador, neste artigo, ou noutro dispositivo do Código, sobre a recorribilidade da referida decisão.
A ora recorrente interpôs recurso ao abrigo do disposto no art.º 644º, n.º 3, do CPC.
Defende a alegante Caixa Geral de Depósitos, S.A., que o recurso interposto é intempestivo, face ao disposto no art.º 644º, n.º 2, al. al. h), referindo que o recurso apresentado neste momento é absolutamente inútil.
Vejamos:
Dispõe o art.º 644º, n.º 2, do CPC, sobre o recurso das decisões não finais (em contraponto com as decisões referidas no seu n.º 1), ou seja das decisões interlocutórias.
Relativamente à alínea h)[6], do n.º 2, do normativo referido, diz-nos Rui Pinto sobre a mesma que são estas: “decisões com efeitos de direito ou de facto irreversíveis, pelo que a procedência recursória diferida não alcançaria efeito útil por não os puder afastar. Ganhar ou perder o recurso a final seria igual, redundando numa utilidade nula.” Alerta, no entanto, este autor que: “A possibilidade de a procedência do recurso poder importar a anulação dos atos processuais posteriores à decisão revogada não constitui inutilidade absoluta.”[7]
Esta tem sido também a posição expressa na jurisprudência, acompanhada também por demais doutrina.[8]
Ora, na espécie, o entendimento da Jurisprudência, a propósito do recurso da decisão que conhece das impugnações no âmbito do PER, é o de que não se trata a mesma de uma decisão irreversível e, como tal, deve ser objeto de recurso com a decisão final, quando aquele exista.[9]
De facto, no caso de a impugnação do recorrente, relativamente a esta decisão em concreto, ser julgada procedente, poderá essa procedência acarretar uma alteração da decisão proferida anteriormente, disso não resultando que a impugnação dessa decisão, nesta fase, seja de considerar absolutamente inútil[10], ou que aquela produza efeitos de direito ou de facto irreversíveis e que a procedência do recurso não os possa, neste momento, afastar, nas palavras citadas de Rui Pinto.[11]
Cumpre assim concluir que a apelação ora interposta é tempestiva e o recurso, nesta fase, admissível.
II. Do efeito a conferir aos recursos interpostos.
Requereu a recorrente que fosse conferido efeito suspensivo aos presentes recursos, nos termos supramencionados nas conclusões apresentadas (conclusão A).
Os recorridos pugnaram pela conferência de efeito devolutivo aos recursos.
O Tribunal a quo admitiu os recursos interpostos com efeito devolutivo.
Importa assim verificar se deve ou não ser corrigido o efeito atribuído ao recurso pelo tribunal de primeira instância (art.º 652º, n.º 1, al. a) do CPC).
Dispõe o art.º 647º, do CPC, sobre o efeito da apelação.
Determina o n.º 1, do citado normativo legal, que: “A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes.”
Na espécie, não está em causa nenhuma das situações referidas nos n.º 2 e 3 do referido normativo legal.
Importa, pois, verificar o mencionado no seu nº 4 deste artigo, que dispõe o seguinte: “Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução no prazo fixado pelo tribunal.”
Tal como refere Abrantes Geraldes: “A possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para a qual a lei não o preveja expressamente está condicionada pela verificação de fatores de ordem formal e material.
(…)
A atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a integrar no próprio requerimento de interposição de recurso devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específico “periculum” a que a lei se reporta.
Simultaneamente o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução, indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efetivação, nos termos do art.º 913º, ex vi art.º 915º, nº 1.”[12]
Refere o art.º 913º do CPC que: “Sendo a caução oferecida por aquele que tem a obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.”
Estão em causa os fatores de ordem formal para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, importando ainda que seja analisado o requisito material do prejuízo considerável, reportado à execução da decisão, referido no já citado art.º 647º, n.º 4 do CPC.
Voltando a citar Abrantes Geraldes relativamente a este requisito, refere o mesmo que: “Trata-se, a final, de procurar convencer o tribunal que a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutivo, em termos semelhantes aos que se exigem para o decretamento de providências cautelares.[13]
Ora independentemente do cumprimento ou não destes requisitos pela recorrente, uma questão prévia se coloca no caso, estando em apreciação um processo especial de revitalização.
Este processo rege-se pelo disposto nos artºs 17º A a H, inseridos no CIRE.
Diz-nos o art.º 17º A, nº 3, que: “O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.”.
Ora uma dessas regras, que não é claramente incompatível com a natureza do PER, pelo contrário, é a prevista no art.º 14º, n.º 5, do CIRE.[14]
Estabelece este normativo legal que os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Assim sendo, a regra a aplicar no caso é a prevista neste normativo legal e não as regras previstas no Código de Processo Civil, que apenas poderiam ser aplicadas subsidiariamente, o que se revela não ser aqui o caso, sendo a sua aplicação inadmissível, face à existência de regra própria para reger a matéria no CIRE.[15]
Deverá assim manter-se o efeito atribuído aos recursos pela primeira instância: efeito devolutivo.
III. Da admissibilidade dos documentos juntos com a alegações de recurso.
Com as alegações de recurso a recorrente juntou documentos, nada dizendo quando à sua junção tardia.
A recorrida Cascais Dinâmica refere que os documentos em apreço não devem ser admitidos.
Da análise dos documentos juntos resulta que os mesmos estão datados de datas anteriores à da decisão ora objeto de recurso e alguns deles já tinham sido juntos anteriormente nos autos pela ora recorrente e pelo administrador judicial provisório (certidão de matrícula e Acórdão Arbitral pela recorrente, documentos 5, 7 e 8 pelo administrador judicial provisório).
Retira-se da leitura do disposto no art.º 651º, n.º 1, do CPC, que a possibilidade de as partes juntarem documentos às alegações tem uma natureza excecional, apenas podendo as partes juntar documentos às alegações nas situações referidas no art.º 425º, do CPC, ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.
Dispõe o art.º 425º, do CPC, que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
No que respeita à segunda parte do disposto no art.º 651º, n.º 1, do CPC, como refere Abrantes Geraldes: “Podem ser apresentados documentos quando a sua junção se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.” Chama no entanto a atenção o mesmo autor que: “A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”[16]
Igualmente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.02.2024, se refere que: “não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.”[17]
Afastamos, desde logo, no caso, a situação referida no art.º 425º, do CPC, uma vez que das datas constantes dos documentos e do teor dos mesmos, não resulta que estes não pudessem ter sido juntos em momento anterior. Quanto ao facto de, só neste momento, a recorrente ter tido possibilidade de aceder aos documentos, nada diz a recorrente, nem nada resulta dos mesmos, que o permita concluir.
No que respeita à situação de a junção apenas se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância, prevista no art.º 651º, n.º 1, 2ª parte, do CPC, nada resulta objetivamente da alegação da recorrente nesse sentido, nem nada resulta do teor dos documentos juntos, nomeadamente tendo em atenção que a primeira decisão impugnada foi proferida em 04.07.2025.
Assim poderia e deveria a recorrente, caso o entendesse, ter feito junção dos documentos em referência em data anterior aos autos, sendo que, quanto a alguns dos documentos ora juntos, os mesmos já anteriormente o tinham sido como supra enunciado, tratando-se, pois, a prática de um ato inútil, proibido por lei (art.º 130º do CPC) a admissão da junção novamente aos autos dos referidos documentos.
Importa, assim, não admitir a junção tardia dos documentos pretendida, indeferindo-se o pretendido.
IV. Da consideração do alegado facto superveniente informado pela recorrente no requerimento apresentado em 18.03.2023.
Apresentou a recorrente um requerimento, em 18.03.2026, já na pendência deste recurso, informando que celebrou uma transação, homologada judicialmente, num processo judicial que identifica, pretendendo que o referido facto seja relevado nesta sede, no âmbito do recurso, no que se refere “à decisão de indeferimento da impugnação da lista provisória de credores por corroborar a litigiosidade do crédito reclamado pelo NOVO BANCO e confirmar que tal crédito não deveria ter sido sequer considerado na sua totalidade.”.
Como vimos, pretende a recorrente que seja tido em consideração, por este Tribunal da Relação, um facto superveniente que apenas veio alegar já em sede de recurso.
Ora está longe de ser unânime, tanto na doutrina, como na jurisprudência, a questão de saber se podem ser alegados e considerados factos supervenientes em sede de recurso.
Se, por um lado, encontramos posições mais abrangentes que o permitem sem restrições, por outro lado, encontramos posições mais restritas, em maioria, que não o permitem de todo ou referem que não é admissível a alegação de factos supervenientes em sede de recurso, a não ser que as partes estejam de acordo, que exista confissão (artºs 264º e 265º, do CPC), ou que estejamos perante factos a que alude o art.º 5º, n.º 2, do CPC ou também que permitem a invocação de factos supervenientes: que determinem a inutilidade do recurso ou da lide, respeitantes à verificação de pressupostos processuais que ainda possam ser conhecidos nesta fase, ou que sejam factos notórios ou do conhecimento funcional do juiz.[18]
É certo que o artigo 663º, n.º 2 refere que se observa, na parte aplicável, designadamente o disposto no art.º 611º, do CPC, que tem por epígrafe “atendibilidade de factos jurídicos supervenientes”.
Dispõe, por sua vez, este normativo legal que: “Sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.”.
A questão essencial é a de saber que momento é este do encerramento da discussão, será o do encerramento da discussão na primeira ou na segunda instância, uma vez que no Supremo Tribunal de justiça já não há lugar à discussão sobre a matéria de facto (art.º 674º, CPC)?
Adiantamos já que a posição que tomamos é a de dever entender-se esse momento como sendo o da discussão na primeira instância.
De facto, embora discordando de algumas posições, expressas na doutrina e na jurisprudência, como acima referimos, mais abrangentes, entendemos que a não ser que sejam de conhecimento oficioso, este tribunal está limitado pelo conhecimento das questões que já foram conhecidas na primeira instância, sob pena de, desde logo, se poder estar a coartar um grau de recurso em termos de discussão da matéria de facto, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece da matéria de facto, impondo-se ainda ter em consideração que o sistema recursório vigente é o de reponderação daquilo que já foi decidido e não da decisão de novo, trata-se aqui de reapreciar as questões discutidas na primeira instância e não decidir questões novas. Importa ainda atender a que embora essa menção surja no disposto no art.º 611º, do CPC, para o qual remete, como vimos, o art.º 663º, n.º 2 do CPC, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024: “encontra-se previsto apenas para a sentença proferida em 1.ª instância e pressupõe que as partes tenham utilizado a possibilidade de deduzir articulados supervenientes admitida nos referidos artigos 588.º e 589.º do Código de Processo Civil. E o facto de no artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se dizer que na elaboração do acórdão que decide o recurso de apelação devem observar-se, na parte aplicável o preceituado nos artigos 607.º a 612.º, não significa que o disposto no artigo 611.º seja diretamente aplicável ao acórdão que decide o recurso de apelação, mas apenas que esse acórdão, tal como a sentença proferida na 1.ª instância, deve tomar em consideração todos os factos que ocorreram no decurso do processo, até ao encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância, e que tenham sido alegados nos termos previstos nos artigos 588.º e 589.º do Código de Processo Civil.”[19].
E quanto à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso (artº 651º, do CPC, com remissão para o disposto no art.º 425º, do mesmo código), argumento também utilizado, como se menciona no mesmo Acórdão: “apenas se reporta à utilização temporal deste meio de prova, sendo abusiva a interpretação que vê nessa possibilidade a admissão da invocação de factos novos supervenientes na 2.ª instância que se encontrem provados pelos novos documentos. Se o n.º 2, do artigo 524.º, do Código de Processo Civil de 1961, correspondente ao atual 425.º, causava alguma perturbação quanto ao âmbito da remissão que então era feita pelo artigo 693.º-B, a ausência do conteúdo desse n.º 2, no atual artigo 425.º, já não permite que se suscitem dúvidas quanto ao efeito limitado da atual remissão.[20].
Concluímos assim não ser admissível a consideração do aludido facto “novo” invocado pela recorrente na presente decisão, improcedendo a pretensão da recorrente nesta parte.
V. Do conhecimento do recurso interposto da decisão proferida em 04.07.2025.
Antes de avançarmos na apreciação dos fundamentos do objeto do recurso nesta
parte, importa aqui chamarmos à colação o disposto no art.º 660º, do CPC, que nos diz, com a epígrafe “Efeitos da impugnação de decisões interlocutórias” que: “O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.”.
Como refere Abrantes Geraldes: “Efetivamente, apenas faz sentido conceder provimento à impugnação de qualquer decisão interlocutória se tal interferir na decisão final ou se, em alternativa, for visível um interesse processual autónomo no provimento que não se confunda com um mero interesse subjetivo, de ordem moral ou académica.”[21]
Ora, no caso, o interesse do recorrente em obter a procedência da sua pretensão é claramente a alteração da decisão final proferida e não qualquer outro, sendo que esta decisão visa, designadamente, apurar o quórum que vai deliberar sobre o plano de recuperação, sendo esta uma das suas funções relevantes, não formando a mesma caso julgado fora do âmbito do PER, tal como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e pela doutrina.[22]
Assim sendo, e considerando ainda o disposto no art.º 130º, do CPC, já supra citado, que dispõe sobre a ilicitude da realização de atos inúteis, entendemos ser de apreciar, em primeiro lugar, o recurso da decisão proferida sobre a não aprovação/homologação do plano e, só após, caso se justifique, apreciar os fundamentos elencados pela recorrente do recurso sobre a decisão proferida em 04.07.2025.
VI - Do recurso interposto da decisão proferida em 28.11.2025:
- Da não aprovação do plano de recuperação apresentado pela devedora.
Está em causa nos autos um plano de recuperação apresentado no âmbito de
um processo especial de revitalização.
Tal como refere o art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE “O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.”
Enuncia Maria do Rosário Epifânio que: “O Processo Especial de Revitalização (PER) é um processo judicial especial, pré-insolvencial, concursal, urgente, híbrido e recuperatório.”[23]
Ao juiz, neste processo, incumbe, designadamente, de acordo com o referido no art.º 17º F, n.º 7, do CIRE, decidir se deve ou homologar ou recusar a homologação do plano de recuperação, como o em crise nos autos, aplicando com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX do CIRE, em especial, o disposto nos artºs 194º a 197º, no n.º 1 do art.º 198º e nos artºs 200º a 202º, 215º e 216º aferindo ainda a verificação dos pressupostos referidos nas alíneas a) a g) do citado normativo legal, chamando-se aqui à atenção do pressuposto mencionado na citada alínea a): “Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5;”.
Mas antes disso prevê o mesmo normativo legal, nos seus nºs 5 e 6 que:
5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) No caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da
 alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, seja votado favoravelmente em cada uma das categorias por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, obtendo desta forma:
i) O voto favorável de todas as categorias formadas;
ii) O voto favorável da maioria das categorias formadas, desde que pelo
menos uma dessas categorias seja uma categoria de credores garantidos;
iii) Caso não existam categorias de credores garantidos, o voto favorável de
uma maioria das categorias formadas, desde que pelo menos uma das categorias seja de credores não subordinados;
iv) Em caso de empate, o voto favorável de pelo menos uma categoria de
credores não subordinados;
b) Nos demais casos, sendo votado por credores cujos créditos representem,
pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D, não se considerando as abstenções, recolha cumulativamente:
i) O voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos;
ii)O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes
a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D; ou
c) Recolha cumulativamente, não se considerando as abstenções:
i) O voto favorável de credores cujos créditos representem mais de 50 /prct. da

totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D;
ii) O voto favorável de mais de 50 /prct. dos votos emitidos correspondentes
a créditos não subordinados relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 a 6 do artigo 17.º-D.
6 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º,
com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal, acompanhado do seu parecer fundamentado sobre se o plano apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma.”
Na espécie, a questão que se coloca, na decisão objeto de recurso, nesta parte, é desde logo sobre a não aprovação do plano de recuperação, tendo o tribunal a quo, entendido não se encontrar aprovado o plano de recuperação, ao contrário do considerado pelo administrador judicial provisório nomeado.
Entende a recorrente que o tribunal extravasou a sua competência pois ao mesmo compete-lhe homologar, ou não, o plano e não considerar que aquele não está aprovado, dizendo ter o tribunal violado o disposto no art.º 17º F, n.º 6, do CIRE.
Adiantamos desde já que discordamos desta posição.
Não obstante efetivamente o legislador não se ter referido expressamente a uma decisão do juiz autónoma, ou não, de aprovação do plano, mencionando sim no n.º 7, citado que o juiz deve homologar o plano ou recusar a sua homologação, isso não significa que o juiz não deva “controlar” a aprovação do plano, sendo que apenas um plano aprovado pelos credores pode ser objeto de homologação por parte do juiz, tanto mais que o juiz, como vimos, deve aferir se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5, como refere inequivocamente a alínea a), do art.º 17º F, n.º 7.
Tal como se enunciou de forma clara em Acórdão, de 27.04.2021, proferido por esta mesma Secção: “Dos arts. 17º-F, nº 5 e 215º resulta que a problemática da decisão de homologação ou não homologação só se coloca perante a aprovação do Plano por qualquer uma das maiorias legais por aquela previstas, o que pressupõe o prévio controlo da validade e legitimidade dos votos emitidos, do resultado da votação, e da verificação das maiorias legais necessárias à aprovação do Plano. Estas constituem questões prévias e autónomas daquela decisão pois que, concluindo-se pela ausência de aprovação, o procedimento é encerrado sem que, por inútil, se proceda à sindicância judicial do Plano (cfr. art. 17º-G, nº 1). (…), o controlo dos votos e do resultado da votação com vista à aferição da aprovação do Plano não integra nem se confunde com a aferição dos requisitos negativos da homologação ou de recusa de homologação previstos pelo art. 215º, constituindo aquela questão e decisão autónomas desta.”[24].
Ou seja, tal como se conclui no Acórdão referido, deve o tribunal, ao contrário do entendido pela recorrente, controlar o resultado da votação e verificar se, nomeadamente, estão reunidas as maiorias que permitam a sua aprovação.
Não está assim fora do âmbito de análise e decisão, por parte do juiz que aprecia o plano de recuperação, se o mesmo se mostra ou não aprovado.
Isto mesmo é refletido no disposto no art.º 17º F. n.º 7, al. a) citado, que nos diz que o juiz deve aferir se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5.
Quanto à questão de o administrador judicial provisório apenas ter procedido à abertura e contagem dos votos em 13.10.2025, nenhuma consequência relevante se retira na apreciação que importa fazer neste recurso, nesta fase. Considerando estarmos perante uma eventual violação de uma regra procedimental, caberia fazer essa aferição e apurar da relevância da mesma ao abrigo do disposto no art.º 215º, do CIRE, por remissão do disposto no art.º 17º F, n.º 7, do mesmo diploma, mas como já mencionámos, estamos numa fase anterior a essa: ainda na fase da aferição da aprovação ou não do plano.
Resolvidas estas questões vejamos então o caso em concreto e os fundamentos do tribunal a quo para considerar o plano submetido à apreciação dos credores não aprovado.
Considerou o tribunal a quo que a lista de credores que se tornou definitiva não pode vir a ser alterada, constituindo a decisão do administrador judicial provisório de exclusão, em 13.10.2025, de um crédito reconhecido e com direito de voto, fixado judicialmente (os créditos do credor Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil) a violação da autoridade de caso julgado, acrescentando ainda que a decisão de homologação judicial da desistência do pedido (de anulação do Acórdão Arbitral) apenas ocorreu em 17.10.2025.
Ora, como já referimos supra, a decisão judicial que conhece da impugnação de créditos apenas tem, nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda: “caráter definitivo nos termos e para os efeitos do processo de revitalização em que se insere.”[25], ou, como referimos acima, esta decisão não faz caso julgado fora do PER.
A questão aqui é a força de caso julgado dentro do próprio PER, ou seja se esta decisão pode não ser tida em consideração aquando do apuramento das maiorias para considerar ou não aprovado o PER.
Ora, sem dúvida, como vimos, esta decisão forma caso julgado dentro do próprio PER.
Um dos efeitos da lista definitiva de créditos, como já analisámos, quer seja a obtida por não ter existido impugnações à lista definitiva, quer seja a obtida na sequência de decisão proferida pelo tribunal a quo, conhecendo das impugnações, é o de apurar o quórum deliberativo e as maiorias necessárias para aprovação do plano de recuperação, como resulta claro do disposto  no art.º 17º-F, n.º 5, do CIRE.
Ora, tendo havido uma decisão anterior, proferida pelo tribunal a quo, a mesma não pode ser alterada e tem de ser respeitada pelo administrador judicial provisório, no apuramento que lhe compete sobre a aprovação do plano.
Não competia ao administrador judicial provisório rever a sua posição, tomada no momento próprio do conhecimento das impugnações à lista provisória de créditos, face à aludida desistência do pedido, sob pena de se estar a afetar a estabilidade da decisão anteriormente tomada.
Assim sendo, verifica-se que competia ao administrador judicial provisório ter em consideração a decisão anteriormente proferida, que lhe cumpria respeitar no que concerne aos votos admitidos para votação, ainda que posteriormente tenha existido a aludida desistência do pedido da recorrente quanto ao recurso que interpôs da decisão arbitral, desistência que, como também salienta o tribunal, ainda não tinha sido homologada aquando do apuramento feito por parte do administrador judicial provisório.
O facto de se tratar, no caso, de um processo híbrido, que combina fases extrajudiciais com fases judiciais, não permite que o administrador judicial provisório não respeite ou contrarie as decisões judiciais anteriormente tomadas nos autos, nomeadamente, aquando da elaboração do documento com o resultado da votação previsto no art.º 17º - F, n.º 6, do CIRE.
Quanto à menção de que o tribunal pronunciou-se sobre a não homologação, como mencionámos acima, a sindicância do tribunal sobre a aprovação do plano é prévia à decisão sobre a não homologação do plano, cabendo ao mesmo aferir, como um dos requisitos da homologação, se o plano foi aprovado (al. a), do n.º 7, do art.º 17º F), como já vimos. Logo, na espécie, considerando o tribunal que o plano não foi aprovado, a consequência era obrigatoriamente a sua não homologação.
Voltamos então, face ao referido, à apreciação da decisão tomada pelo tribunal em 04.07.2025, também objeto de impugnação pela recorrente.
VII. Do recurso interposto da decisão proferida em 04.07.2025.
Nulidade de omissão de pronúncia
Menciona a alegante que o tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que devia pronunciar-se, nomeadamente não discerniu a natureza condicional do crédito controvertido, nem sobre o direito de o próprio administrador judicial provisório avaliar o peso do mesmo auscultando o devedor, encontrando-se a decisão ferida de nulidade, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC.
Pronunciaram-se os contra alegantes, dizendo não se verificar a nulidade aludida.
Igualmente o tribunal a quo considerou não verificada a aludida nulidade.
Cumpre decidir:
De acordo com o disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPC, “A sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.”
Diz por sua vez o art.º 608º, n.º 2, do CPC, que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras”.
Refere a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2022, interpretando o disposto neste artigo, que:
Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”[26]
Na espécie, da alegação da recorrente resulta que está em causa uma discordância da mesma quanto à decisão tomada pelo tribunal e não, em rigor, a verificação de fundamentos de omissão de pronúncia. De facto, analisada a decisão em apreço, resulta claramente que o tribunal pronunciou-se sobre a questão que lhe foi submetida à apreciação: a existência e natureza dos créditos reconhecidos e elencados na lista provisória de créditos respeitantes, na parte que nos interessa, ao credor Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. O facto de a recorrente discordar da mencionada decisão não configura fundamento de verificação de nulidade por omissão de pronúncia.
Entende-se, pois, não se encontrar verificada qualquer nulidade de omissão de pronúncia nos termos invocados pela recorrente.
Mérito do recurso
Defende a recorrente que os créditos em apreço não deveriam ter sido considerados como créditos condicionais mas sim como créditos litigiosos.
Concordamos com a recorrente.
O direito de crédito discutido no PER respeitante ao credor em apreço,  designadamente aquele que foi, em parte, objeto de reconhecimento pelo tribunal a quo reporta-se, ao que se sabe, a créditos objeto de contestação por parte da recorrente, num tribunal judicial e num tribunal arbitral e novamente nesta ação, impugnando os créditos reclamados.
Não existindo, no âmbito do CIRE, uma noção de crédito litigioso, vejamos o previsto no Código Civil (C.C.), no art.º 567º, n.º 3, relativamente ao direito litigioso:
Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado.”
É o caso dos autos, impondo-se concluir que estão aqui em causa créditos litigiosos, créditos que não podem ser exigidos até serem reconhecidos.
A questão que se coloca, em primeiro lugar, face à decisão do tribunal a quo, é a de saber se crédito controvertido ou litigioso, como concluímos ser o caso aqui dos autos, é o mesmo que crédito condicional?
A resposta é negativa.
Dispõe o art.º 50º, n.º 1, do CIRE, no que ora nos interessa, que, para efeitos do CIRE, consideram-se créditos sob condição suspensiva aqueles cuja constituição se encontra sujeita à verificação ou não de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
O que são então créditos sob condição suspensiva, nos termos do art.º 50º, n.º 1, do CIRE?
Embora seja assinalada pela doutrina alguma imprecisão do legislador neste matéria[27], importa concluir que um crédito condicional será aquele que embora existindo não pode ainda ser exigido, pelo facto de ainda não se ter verificada a condição.[28]
É isso que está aqui em causa nos autos?
Claramente que não.
Em causa está o reconhecimento da existência de um crédito e não um crédito cuja constituição ou subsistência se encontre sujeito à verificação de um acontecimento futuro e incerto.
O facto de o legislador referir, no art.º 50º, n.º 1, do CIRE, decisão judicial, alguma alteração produz a esta conclusão?
A resposta é negativa.
Tal como é esclarecido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.07.2017 : “ a menção “decisão judicial” introduzida no nº 1 do artigo 50º do CIRE, pela Lei º 16/2012, nenhuma alteração essencial aditou ao preceito, apenas se pretendeu esclarecer que a fonte da condição também poderia derivar de decisão judicial e não apenas da lei ou do negócio jurídico.
(…)
Assim, a prolação de uma eventual sentença declarativa de condenação não poderá integrar um acontecimento futuro e incerto para efeitos do nº 1 do artigo 50º do CIRE.”[29]
Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.06.2022, é esclarecedor nesse sentido:
Aos créditos litigiosos é absolutamente indiferente a noção de “acontecimento futuro e incerto”; basta-lhes o facto, já concretizado, de se tratar de um crédito objecto de litígio judicial. A aleatoriedade do resultado duma decisão judicial não se pode confundir com uma condição; a sentença irá acontecer, mais cedo ou mais tarde, o resultado, o decidido é que se ignora.”[30]
Concluímos assim, neste ponto, que a sentença proferida não é correta quando afirma que está em causa, relativamente aos créditos em apreciação, créditos sob condição, nos termos do art.º 50º, n.º 1, do CIRE, estando sim em causa créditos controvertidos ou litigiosos, como afirma a recorrente.
Vejamos então as consequências desta conclusão.
Resulta do disposto no art.º 17º D, nºs 1 e 2, do CIRE, que todos os credores podem ser chamados a reclamar os seus créditos, quer estejam ou não reconhecidos, sendo que, a final, a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 5, do art.º 17º C (nomeação de administrador judicial provisório).
Os créditos reclamados constantes da lista provisória de créditos (e apenas estes agora nos interessam) podem ser impugnados, como aconteceu nos autos, dispondo, como vimos supra, o juiz de cinco dias para decidir sobre as impugnações apresentadas (art.º 17º D, nºs 4 e 5, do CIRE).
Ora é ao impugnante que compete provar os fundamentos da sua impugnação, podendo e devendo, caso seja pertinente, juntar os documentos necessários para provar esses fundamentos (art.º 342º, n.º 1, do Código Civil), mesmo que esses documentos estejam já juntos com a reclamação de créditos apresentada pelo credor, que no caso é remetida ao administrador judicial provisório e não ao tribunal (art.º 17º D, nº 2, do CIRE).
Acompanhamos a posição do tribunal a quo, que reflete a doutrina e a jurisprudência sobre a matéria, de que não compete ao tribunal fazer prova para além daquela que está junta com a impugnação[31].
Tal como se refere com acuidade no Acórdão desta mesma Secção de 29.10.2024, com referência ao art.º 17º D, nºs 4 e 5, do CIRE: “Da redação dos preceitos – aliada à especialidade do processo de revitalização – afigura-se-nos ser resultado pretendido pelo legislador e visado com esta singela tramitação, que as impugnações sejam decididas pelo Juiz em ato seguido à apresentação das impugnações, sem contraditório, sem tentativa de conciliação, sem seleção de factos assentes e base instrutória, sem audiência de julgamento, sem produção de prova que não a documental junta com a reclamação (em especial prova testemunhal e certamente nunca com testemunhas a notificar) e com a impugnação da lista apresentada, afastando, em princípio, a aplicação subsidiária prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a verificação e graduação de créditos no âmbito de um processo de insolvência.[32]
Não se entende, pois, ter existido nos autos qualquer violação do princípio da adequação formal ou do contraditório, como a recorrente refere, não competindo ao tribunal, designadamente, carrear para o processo, para decidir as impugnações apresentadas, qualquer outro elemento para além daqueles apresentados com a impugnação pela impugnante.
Ora, na espécie, a impugnante não fez a junção da reclamação de créditos, mas fez a junção de alguns documentos com a impugnação de créditos apresentada, designadamente, de um documento assinado e rubricado e que não foi impugnado, respeitante ao Acórdão Arbitral que refere na sua impugnação.
Diz o tribunal a quo que nem sequer está demonstrado que corra uma ação em que se discute o crédito em questão (aqui estamos a falar do crédito no valor de 16.953.673,86 €).
Discordamos. Foi junta essa informação na lista provisória de créditos apresentada pelo administrador da insolvência e a impugnante juntou o documento em referência respeitante ao Acórdão Arbitral que se mostra rubricado e assinado, tratando-se, ao que tudo indica, de um original do Acórdão.
Ora a exigência de uma certidão de um documento autêntico não é um documento com força probatória superior à junção do próprio original do documento ou no caso de um documento remetido por transmissão eletrónica de dados, que tem a força probatória do original nos termos do art.º 144º, n.º 4, do CPC.
Não existem assim razões para não considerar o elencado no mencionado documento.
Vejamos agora quanto ao direito de voto do credor em apreço.
Cita a recorrente uma parte do Sumário de um Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães[33] que, ao contrário do que a recorrente pretende transmitir, não considerou que os créditos litigiosos não devem pura e simplesmente ser considerados.
Como resulta da leitura integral do Acórdão em apreço, o que o tribunal considerou, foi sim, que o tribunal a quo tinha decidido corretamente ao conhecer da impugnação em causa apenas com base nos factos alegados e nos documentos juntos, indeferindo a produção de prova testemunhal e demais diligências probatórias com que se pretendia provar a existência do crédito litigioso em apreço. Ou seja, o que tribunal entendeu, no caso, é que não se provou a existência do crédito litigioso em apreciação e não que os créditos litigiosos não deverão pura e simplesmente ser considerados.
Trata-se, pois, de uma situação claramente diversa da ora em apreciação e do pretendido concluir pela impugnante.
Vejamos o que dispõe o CIRE sobre esta questão.
No âmbito do PER, temos uma menção sobre créditos impugnados no art.º 17º F, n.º 5, numa situação diferente. Diz-nos n.º 5 que: “Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados, se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos…”.
Como referimos, trata-se da previsão de uma situação diversa. Nesta parte do preceito o legislador acautela a situação em que as impugnações ainda não foram decididas e aqui cabe ao juiz, nesse momento, computar, ou não, no cálculo das maiorias votantes, esses créditos que se afiguram, designadamente, litigiosos.
Ainda que por referência à anterior redação do preceito, referem Carvalho Fernandes e João Labareda a propósito desta questão que: “Em relação à determinação do universo de credores não pode deixar de se considerar o que resulte da lista definitiva apurada em conformidade com o disposto no art.º 17º D, nºs 3 e 4.
Mas se houver impugnações não decididas, então parece, por analogia com a estatuição do n.º 3, que o acordo dos titulares dos créditos litigiosos será ou não necessário, conforme o juiz, em seu critério, e considerando a probabilidade do seu reconhecimento, os relevar.[34].
Ou seja, o que podemos concluir, da intenção do legislador manifestada neste preceito do Código, é que ao juiz cumpre computar, no cálculo das maiorias, os créditos que tenham sido impugnados, tendo em consideração a probabilidade séria de estes serem reconhecidos, quer os apurados num momento anterior, quando conhece das impugnações nos termos do art.º 17º- D, n.º 5, quer, não proferindo por alguma razão essa decisão anteriormente, no momento prévio àquele em que lhe cumpre conhecer se o plano se mostra ou não aprovado.
Nada justifica, em nosso entender, face à previsão do normativo referido, que o juiz o possa fazer neste momento previsto no n.º 5, do art.º 17º F,  se não tiver proferida a mencionada decisão anteriormente, e não o possa fazer, na decisão própria para o efeito de conhecer dos créditos impugnados, com fundamento, designadamente, na sua litigiosidade (art.º 17º D, n.º 5, do CIRE).
Assente este entendimento, vejamos então o caso em concreto.
Importa ter em consideração, como referimos, na análise a efetuar, o critério referido da probabilidade de o crédito reclamado ser reconhecido.
Antes de mais, o que é isto da probabilidade de o crédito reclamado ser reconhecido? Está em causa, claramente, um juízo de prognose que é pedido que o juiz faça sobre o reconhecimento ou não do direito de crédito reclamado.
No caso em apreço, no que respeita ao primeiro valor em causa de 3.544,50 € respeitante à ação executiva n.º 2243/19.4EBELSB, o fundamento da impugnação reporta-se ao facto de existir uma decisão no processo executivo não transitada em julgado, dizendo a impugnante ter interposto recurso dessa decisão.
Remete a impugnante para os documentos juntos com a reclamação, a que o tribunal a quo, como vimos, não tinha acesso e que não competia requerer que fossem juntos.
Não tinha e não tem assim o tribunal forma de considerar provado o elencado pela impugnante, relativamente ao recurso mencionado, assim como ao fundamento do crédito reclamado, atendendo-se, pois, ao referido pelo administrador judicial provisório que, nesta parte, menciona na lista apresentada que os créditos tem origem em ação judicial, ao que se interpreta das menções do mesmo (art.º 236º, n.º 1, do C.C.), ação que se encontra pendente.
Importa, pois, concluir, relativamente a este crédito, e na falta de outros elementos, que os elementos disponíveis permitiam atender à probabilidade da existência deste crédito, tal como reconhecido pelo administrador judicial provisório, ou seja à probabilidade da existência total do crédito no valor de 3.544,50 €, impondo assim considerar o direito de voto relativamente a 100% do valor deste crédito.
Vejamos agora quanto ao crédito no valor de 16.953.673,86 € respeitante ao mencionado Acórdão Arbitral.
Tal como referimos, com a impugnação a impugnante juntou um Acórdão Arbitral do qual resulta que foi reconhecido à mesma, sobre a reclamante, um crédito de valor superior ao que foi reconhecido àquela sobre a devedora, estando em causa uma decisão com data muito anterior à da reclamação de créditos apresentada (considerando a data de início desta ação de 17.04.2025 e a data do Acórdão Arbitral de 27.02.2019), tendo sido fixado, neste Acórdão, um valor da causa de 40.419.968,48 €.
Logo uma primeira dificuldade se verifica existir que é a de não sabermos, com precisão, a que se reporta concretamente o crédito reclamado, por não dispormos da reclamação de créditos. Sabemos, no entanto, aquilo que consta das listas apresentadas pelo administrador judicial provisório e aquilo que consta da referida decisão arbitral, na qual se constata existirem pedidos deduzidos pela demandada contra a demandante de valor superior ao referido (pedidos reconvencionais) de 16.953.673,86 € .
Ora considerando estes elementos podemos dizer, que existe, ou existia, à data, nomeadamente da decisão tomada sobre as impugnações, 100% de probabilidade de a credora reclamante ver reconhecido o seu crédito, ou 50%? A resposta terá de ser negativa.
À data os elementos conhecidos nos autos são os de que numa ação com o valor de total de pedidos de 40.419.968,48 € a ora reclamante tinha formulados pedidos, por via reconvencional, no valor superior a 16.953.673,86 €, mas também que já existia uma decisão proferida no Acórdão Arbitral que embora não definitiva, considerava uma procedência superior por parte da demandante relativamente à demandada nessa ação.
Assim sendo, a probabilidade da existência do crédito da demandada alegada credora sobre a ora recorrente traduzia-se numa probabilidade que podemos considerar baixa ou mesmo muito baixa, ainda que considerando a pendência de uma ação de anulação de um Acórdão já datado de 2019, cuja prova não foi feita, mas relativamente à qual temos a menção da existência da mesma por parte do Administrador Judicial Provisório nas listas apresentadas.
Assim sendo, importa revogar, em parte, a decisão proferida pelo tribunal em 04.07.2025 quanto ao crédito reconhecido à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (em representação do Estado Português), considerando “apenas” reconhecido à mesma um crédito no valor de 3.544,50 €, sendo a computação para efeitos de votação de 100%  do valor desse crédito.
Isto leva-nos então a avançar para a consideração da aprovação ou não do plano apresentado.
VIII. Aprovação do plano apresentado pela devedora
Na lista de créditos apresentada pelo administrador judicial provisório em 17.07.2025, reformulada de acordo com a decisão proferida em 04.07.2025, temos como votantes um universo de credores reconhecidos de 150.371.334,21 € (total de créditos reconhecidos).
Mas não é este o valor a ter em consideração para efeitos da votação do plano, ao contrário das reflexões das alegantes nos autos e nos presentes recursos, uma vez que este valor não tem em atenção a alínea h) da decisão proferida pelo tribunal em 04.07.2025, que decidiu que: “fixam-se os direitos de voto correspondentes aos créditos sob condição suspensiva em valor correspondente a metade do valor reconhecido.”
Se observarmos com atenção a lista apresentada temos como créditos reconhecidos sob condição, para além dos ora em apreciação dos autos, os créditos dos credores Banco Comercial Português, S.A., no valor de 144.720,40 €, Fly Copter, Lda no valor de 1.590.557,78 € e Nuno Miguel Dias Gaspar Serôdio Inverno no valor de 18.945,90 €
Ora considerando o valor de 50% desses créditos conjuntamente com os demais reconhecidos e a considerar na votação, teríamos um valor total de créditos votantes de €149.494.222,17 (sem considerar os 50% dos créditos votantes reconhecidos pelo tribunal a quo à credora Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil). Retirado, como fez o administrador judicial provisório, os créditos da credora Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alcançamos o valor referido pelo administrador da insolvência no quadro resumo da votação junto de 132.537.003,81 €.
Ora como decidimos supra, teremos de considerar o valor de 3.544,50 € 132.537.003,81 € + 3.544,50 € num total de 132.540.548,31 €.
Feitas a contas, de acordo com os elementos carreados quando à votação pelo administrador judicial provisório, que nos cumpre ater, face ao objeto do recurso, temos a aprovação do plano por credores titulares de créditos, não subordinados, no valor de 67.302.593,10 €, a sua reprovação por credores titulares de créditos não subordinados no valor de 42.697.616,92 €, a sua reprovação por credores titulares de créditos subordinados, no valor de 3.536 073,68 €, sendo ainda que se  abstiveram credores que representam créditos no valor de 19.004.264,61 €.
Ou seja, o plano considera-se aprovado ao abrigo do disposto no art.º 17º F, n.º 5, alínea c), do CIRE, uma vez que neste universo, ainda que considerando o valor de 3.544,50 € (voto contra – crédito não subordinado), o plano é igualmente aprovado obtendo a dupla maioria considerada na aprovação pelo administrador judicial provisório, correspondente à da alínea c), do n.º 5, do art.º 17º F., do CIRE.
Assim, pois, importa revogar também esta decisão do tribunal a quo, considerando o plano aprovado.
IX. Ampliação do âmbito do recurso.
Face a esta aprovação formulou o credor Caixa Geral de Depósitos, S.A. um pedido de ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art.º 636º, n.º 1, do CPC.
Dispõe este artigo, com a epígrafe: “Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido” que: “1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.”
Refere Abrantes Geraldes a propósito deste artigo, introduzindo a questão com a equação do recurso por parte vencida da decisão, que: “Nesta eventualidade pode não ser indiferente para a contraparte (parte vencedora ou parcialmente vencedora) a resposta que o tribunal a quo tenha dado aos fundamentos de facto ou de direito por si invocados ou o facto de ocorrer alguma nulidade decisória. Na verdade, se acaso o tribunal ad quem reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida, pode revelar-se importante para a defesa dos interesses do recorrido que sejam acolhidos, no âmbito do mesmo recurso, os fundamentos que oportunamente esgrimiu e que forma objeto de resposta desfavorável por parte do tribunal a quo. É esta a função e a utilidade da ampliação do objeto do recurso.”[35] Acrescenta ainda este autor, em nota de rodapé que: “Relevam, para o efeito, os fundamentos invocados para sustentar a ação ou a defesa…[36].
Menciona-se, por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20.01.2022, que: “são pressupostos da ampliação do recurso:
- a existência da pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa;
- o decaimento do vencedor em parte dos fundamentos;
- o requerimento do vencedor para que o tribunal conheça dos seus fundamentos;
- o não decaimento do vencedor em qualquer pedido que tenha formulado ou arguição de nulidade que haja atempadamente suscitado.”[37]
Na espécie, está em causa um pedido de não homologação do plano de revitalização apresentado.
Importa aqui ter em consideração o disposto no art.º 17º F, n.º 3, do CIRE, dizendo o mesmo, em síntese, que é publicado no Portal Citius anúncio advertindo da junção ou não de nova versão do plano (tendo sido no caso junta uma nova versão do plano), correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215º e 216º, com as decidas adaptações.
Na espécie, o referido anúncio foi publicado em 29.09.2025, correndo o prazo de 10 dias a partir desse momento.
Durante o decurso desse prazo foram formulados vários pedidos de não homologação do plano de recuperação, entre os quais o da ora recorrida.
A questão que se coloca é se deve ser este tribunal a fazer a apreciação dos restantes motivos de recusa ou não homologação do plano?
Entendemos que não.
Está em causa um processo especialíssimo com duas fases no momento ora em apreciação nos autos: a fase da aprovação do plano e a fase da homologação do plano.
Se é certo que na fase da homologação do plano o tribunal deve aferir se o plano foi aprovado, nos termos da alínea do n.º 7, do art.º 17º F, do CIRE, deve aferir, de acordo com o referido neste mesmo normativo, muito mais do que isto, como se elenca neste mesmo dispositivo legal, sendo que a aprovação do plano é, como vimos, um pressupostos da homologação do plano (art.º 17º - F, n.º 5, do CIRE).
Não está em causa a situação de o tribunal não ter apreciado os fundamentos da ação ou da defesa invocados pelas partes, na parte da homologação do plano ou o decaimento da recorrida (que pede ampliação do pedido), em parte dos fundamentos conhecidos pelo tribunal relativamente a essa homologação, dando o tribunal razão à recorrente, mas sim o facto de o tribunal não ter apreciado o que lhe competia aferir, face ao cenário de aprovação do plano, não só no âmbito do invocado pelas partes, mas, também, os requisitos que oficiosamente lhe compete conhecer (art.º 17º-F, n.º 7, primeira parte), aferição que, como vimos, ficou prejudicada pela decisão de não aprovação do plano, único motivo para a recusa da sua homologação, decisão pela qual o tribunal se ficou, sendo certo igualmente que o tribunal nada refere quanto a considerar prejudicado o conhecimento das questões suscitadas relativamente aos pedidos de não homologação formulados nos autos (cf. artº 608º, n.º 2 e 665º, n.º 2, do CPC).
Estar este tribunal a conhecer da mencionada ampliação do âmbito do recurso implicaria por um lado coartar um grau de recurso à recorrida e à devedora, mas mais importante do que isso, estando limitado pelo objeto do recurso não permitiria que este tribunal se debruçasse sobre todos as aferições exigidas pelo legislador para que o plano se considere ou não homologado, aferição que em momento nenhum foi feita, nomeadamente para considerarmos estarmos perante uma situação prevista no art.º 663º, n.º 1, do CPC, ou seja, que, perante a pluralidade de fundamentos no que respeita aos pedidos de não homologação o tribunal conheceu de uns e não de outros e declarou procedentes uns e não outros.
O que o tribunal se limitou a fazer foi a considerar o plano não aprovado não passando para a fase seguinte.
Assim sendo, deverá ser o tribunal a quo a conhecer da fase seguinte, ou seja, das restantes imposições dadas pelo legislador, através do disposto no art.º 17º F, n.º 7, do CIRE, para além daquela já aferida por esse tribunal e objeto de recurso, mencionada na alínea a) do normativo citado, de que o plano estava (ou não) aprovado, entendendo-se, pelos fundamentos expostos, existir igualmente obstáculo a que sejam conhecidos as ulteriores questões referentes à homologação ou não do plano, ao abrigo do disposto no art.º 665º, n.º 2, do CPC.
Importa, pois, concluir, que procedem as apelações apresentadas, parcialmente a apresentada no que respeita à decisão proferida em 04.07.2025 e totalmente no que respeita à decisão proferida em 28.11.2025.
No que concerne à ampliação do âmbito do recurso entende-se não ser de conhecer da mesma.
A apelante e os apelados deverão suportar as custas devidas, face ao seu decaimento, fixando o decaimento no que respeita à primeira de 5% (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil).

5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente (decisão de 04.07.2025) e totalmente procedente (28.11.2025) os recursos de apelação apresentados e, consequentemente:
- Revogam parcialmente a decisão proferida em 04.07.2025, julgando parcialmente procedente a impugnação apresentada pela devedora/recorrente no que respeita ao crédito reclamado por Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (em representação do Estado Português), considerando não reconhecidos os créditos reclamados por esta no valor 16.953.673,86 € (dezasseis milhões, novecentos e cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e três euros e oitenta e seis cêntimos) e totalmente reconhecidos os créditos reclamados pela mesma no valor 3.544,50 € (três mil, quinhentos e quarenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), com a computação para efeitos de votação de 100% deste crédito;
- Revogam a decisão proferida em 28.11.2025, considerando aprovado o plano de revitalização aprovado pela devedora Heliportugal – Trabalhos e Transporte Aéreo, Representações, Importação e Exportação, S.A., devendo o tribunal a quo prosseguir a ação com a apreciação dos restantes fundamentos e aferições previstos no art.º 17º F, n.º 7, do CIRE relativamente à homologação ou não do plano.
Não se conhece do pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pela recorrida Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Custas pela apelante e pelas apeladas, na proporção de suporte de 5% (cinco) para a primeira e o restante para as apeladas.
Registe e Notifique

Lisboa, 14 de abril de 2026
Elisabete Assunção
Amélia Sofia Rebelo
Paula Cardoso
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[1] Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13/07/2017 no processo 20213/16.2T8LSB.L1-2 in www.dgsi.pt
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 09/02/2017 no processo 3820/15.8T8VNF-B.G1in www.dgsi.pt
[3] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 25-11-2014 (Proc. 1999/13.2TYLSB-7) in
www.dgsi.pt Sumário (ponto II.1):” No PER, a atribuição do número de votos aos créditos sob condição suspensiva não é uma competência exclusiva do juiz (podendo ser feita pelo Administrador Judicial Provisório (AJP) se lhe for diretamente pedido), não obstante lhe compita o controlo dessa atribuição aquando da apreciação para homologação ou não do plano de revitalização.”
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 26-03-2015 (Proc. 1128/13.2TBBJA.E1) in www.dgsi.pt “Nada obsta que seja o Administrador Judicial Provisório a fixar o número de votos aos créditos ‘sob condição’, tanto mais que é ele que detém todos os elementos necessários para o efeito (...), inexistindo norma no capítulo do PER que imponha uma solução diferente.”
[5] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 05-11-2018 (Proc. 805/18.6T8STS.P1) in www.dgsi.pt “Sendo o PER um processo tendencialmente extrajudicial, em que a intervenção do juiz é pontual, compete ao administrador judicial provisório a fixação do número de votos conferidos aos créditos sob condição suspensiva, sempre com a especificação das razões que fundamentam essa decisão, nos termos do n.º 4 do art. 73.º CIRE.”
[6]Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.”
[7] Oportunidade Processual de Interposição de apelação à luz do artigo 644º do CPC, Revista da FDUL, Volume LXI (2020), pág., 642.
[8] Cf. neste sentido as amplas citações de doutrina e jurisprudência enunciadas no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.12.2025, Proc. n.º 466/20.2T8SLV-D.E1, Relator Miguel Teixeira, disponível em www.dgsi.pt, que nos escusamos de repetir por uma questão de economia.
[9] Cf. nesse sentido, entre outros: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 06.06.2017, Proc. n.º 608/17.5T8CBR-A.C1, Relator Falcão Magalhães e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.09.2018, Proc. n.º 4689/17.3T8VNG-B.P1, Relatora Isabel Pedro Soeiro (citado pelo recorrido e que concluiu no sentido oposto ao defendido por este) ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] Poderá sim determinar, como neste caso, alterações, ou não, da decisão que considerou o plano aprovado ou não aprovado e consequente decisão de homologação ou não do mesmo.
[11] Salienta-se que no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, referido pela recorrida Caixa Geral de Depósitos, S.A., de 13.11.2024, a situação em apreciação era claramente diversa da ora em análise sendo que a decisão de homologação do plano de revitalização transitou em julgado não tendo a mesma sido impugnada, tendo aquele recurso sido apresentado ao abrigo do disposto no art.º 644º, n.º 4, do CPC.
[12] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo civil, 7ª edição atualizada, Almedina, págs. 276 e 277.
[13] Obra citada (nota 12), pág. 276.
[14] Face desde logo à natureza urgente deste processo especial de revitalização (art.º 17º A, n.º 3, primeira parte).
[15] Muito embora o Código preveja algumas exceções a esta regra geral este não é um desses casos.
[16] Cf. obra citada na nota 12, págs. 286 e 287.
[17] Proc. n.º 6640/12.8TBMAI.P2.S1, Relatora Rosa Tching, disponível em:
https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:6640.12.8TBMAI.P2.S1.B6?search=XY3Jp23mbAyeDltRqGw
[18] Sobre estas diversas posições cf. o exposto nos exaustivos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024, Proc. n.º 2749/19.5T8PTM.L1.S1, Relator João Cura Mariano e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.03.2026, Proc. n.º 1219/22.9T8LRS-A.L1-7, Relatora Alexandra Rocha, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[19] Cf. Acórdão citado na nota 18.
[20] Cf. Acórdão citado na nota 18.
[21] Cf. obra citada na nota 12, págs. 327 e 328.
[22] Nesse sentido, entre outros, Ac. Tribunal do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.12.2017, Proc. n.º 3820/15.8T8VNF-B.G1, Relator José Cravo, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.12.2020, Proc. n.º 21940/18.5T8LSB.L1-4, Relator Leopoldo Soares, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.02.2021, Proc. n.º 13316/19.3T8LSB.L1-7, Relator Diogo Ravara, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.11.2019, Proc. n.º 3266/17.3T8BRG.E1.S1, Relator José Rainho, todos disponíveis em www.dgsi.pt e Luís A. Carvalho Fernandes, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág. 155.
[23] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, pág. 440.
[24] Proc. n.º 19999/19.7TLSB.L1.1, Relatora Amélia Sofia Rebelo, disponível em www.dgsi.pt.
[25] Obra citada, nota 22, pág. 155.
[26] Proc. n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, Relator Isaías Pádua, disponível em www.dgsi.pt
[27] Cf. designadamente, obra citada, nota 22, pág. 305.
[28] Cf. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.07.2017, Processo n.º 20213/16.2T8LSB.L1-2, relatora: Ondina Carmo Alves, disponível em www.dgsi.pt
[29] Cf. Acórdão citado na nota 28.
[30] Proc. n.º 9808/21.2T8VNG-A.P1, Relatora Isabel Silva, disponível em www.dgsi.pt
[31] Cf. neste sentido, para além do Acórdão infra citado, na jurisprudência, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.03.2017, Proc. n.º 618/16.0T8PTL-A.G1, Relatora Maria dos Anjos Nogueira, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.11.2021, Processo n.º 3434/20.0T8STS-A.P1, Relator Joaquim Moura, disponíveis em www.dgsi.pt. Na doutrina, entre outros, os autores citados na nota 22, na mesma obra, pág. 154 e autora citada na nota 23, na mesma obra, pág. 482.
[32] Proc. n.º 1765/24.0T8VFX-A.L1.1, Relatora Fátima Reis Silva, disponível em www.dgsi.pt.
[33] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.02.2017, Proc. n.º 3820/15.8T8VNF-B.G1, disponível em www.dgsi.pt.
[34] Obra citada, nota 22, pág. 166.
[35] Obra citada, nota 12, pág. 145.
[36] Obra citada, nota 12, pág. 145.
[37] Proc. n.º 8050/19.7T8LSB-A.L1.S1, Relator Manuel Capelo, disponível em www.dgsi.pt.