Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
217/12.5TNLSB.L1-1
Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2017
Votação: MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O despacho a decretar a deserção da instância por força da aplicação do artr.281º n.º1 e 4 do CPC, não tem que ser, obrigatoriamente, precedido da audição prévia das partes nos casos em que, em algum momento nos autos, as mesmas tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção.”

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


A A recorre do seguinte despacho proferido em 12.09.2017

“Atento o teor do despacho que antecede, o qual não foi posto em crise pelas partes, e a inércia prolongada da Autora em promover o andamento dos autos, julgo deserta a instância por considerar concretamente preenchida a previsão do art. 281.º, n.º 1, do CPC. Custas a cargo da Autora (art. 527.º, n.os 1 e 2, do CPC). Registe e Notifique.Lisboa, d.s..”

I. B
Formula as seguintes conclusões:
a)- O despacho recorrido viola as disposições legais dos art. 281º, nº 1, e 429º, nº 2, ambos do CPC, porque foi proferido sem que as partes, desde logo a Autora, houvessem omitido qualquer acto de que dependa a marcha do processo;
b)- Assim, em face dos preceitos legais, é evidente que a consequência da falta de apresentação de documentos alegadamente em poder da parte contrária, e, por maioria de razão, a falta de justificação da conduta omissiva, é balizada pelo disposto no art. 429º e não pode fundamentar nunca a deserção da instância.
c)- A decisão recorrida viola ainda a disposição citada do art. 282º, n.º 1, do CPC, porque foi proferida sem audição prévia das partes após decurso do prazo da deserção e sem fundamento na culpa das partes, desde logo da autora, cuja conduta não apreciou nem valorou.
d)- Não obsta à anterior conclusão C) a prolação do despacho de 18/5/2016, que as partes não podiam impugnar antes da decisão final e não constitui caso julgado, ainda que meramente formal.
Nestes termos, e demais que V. Ex.as suprirão por mais elevado critério, deve revogar-se a decisão e substituir-se por outra que ordene seguirem os autos os seus termos normais, ou, quando assim não seja entendido, ordene serem as partes notificadas para se pronunciarem quanto à culpa que possa ser-lhes assacada relativamente ao andamento da causa.

A R contra-alega, e conclui que:
1)Para que a deserção possa ser decretada, é necessário que o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência de uma das partes, de acordo com o disposto no nº1 do artigo 281º do c.p.c.;
2)No caso em análise, a recorrente foi notificada, no dia 25 de Maio de 2015, em audiência prévia, para, no prazo de 10 dias, proceder à junção dos seguintes documentos:
-Os Planos de viagens ou navegação da EMBARCAÇÃO para o dia 09-03-2011. a existirem;
-Cópia dos documentos de identificação e registo da EMBARCAÇÃO;
-Cópia do rol de tripulação e da lotação e do certificado da lotação da EMBARCAÇÃO;
-Cópia dos documentos de inspecção periódica e manutenção das gruas instaladas na EMBARCAÇÃO, relativos aos anos de 2010 e 2011
3)Não o tendo feito, a 18 de Novembro de 2015, o Tribunal a quo proferiu um novo despacho notificando a autora para 'Justificar por que razão ainda não deu cumprimento ao despacho proferido na audiência prévia que determinou a apresentação dos referidos documentos"
4)Permanecendo a recorrente inerte, sem juntar os documentos ao processo e sem justificar porque não cumpriu os despachos proferidos em 25 de Maio e 18 de Novembro, o Tribunal a quo notificou as partes, informando que se aguardava o decurso do prazo de deserção da instância, "atenta a inércia da autora responder à solicitação contida no despacho proferido no dia 18.11.2015, reportando-se o início da dilação em curso ao termo do prazo concedido à autora para reclamar do despacho de 18.02.2016"
5)No dia 12 de Setembro de 2016, através de despacho, o Tribunal a quo proferiu novo despacho onde se informava que" atento o despacho que antecede, o qual não foi posto em crise pelas partes,e a inércia prolongada da autora em promover o andamento dos autos, julgo deserta a instância, por considerar concretamente preenchida a previsão do artigo 281°, n01 do c.p.c."
6)Resulta de forma clara do comportamento processual da autora a qualificação como, de pelo menos, negligente do seu comportamento.
7)Com efeito, a recorrente teve várias oportunidades processuais para proceder à junção dos documentos ou para justificar a sua omissão, e optou por não o fazer.
8)Para além disso, uma vez que os documentos, a existiram, se encontram em poder de uma das partes, não podia o Tribunal a quo resolver, de forma oficiosa, o impasse que foi criado pela inércia da autora, ora recorrente.
9)Foi, no caso em concreto, plenamente cumprido o princípio do contraditório.

10)Ao Tribunal a quo não restava alternativa:
i)- Ou julgava a instância deserta como fez,
ii)- Ou proferia despacho saneador, conhecendo imediatamente do mérito da causa, determinando a improcedência do pedido, por não provado, nos termos da alínea a), do nº1 do artigo 595º do c.p.c ..

11)Releva que, no momento próprio, a autora, ora recorrente não apresentou, requerimento probatório;
12)Mais concretamente, não arrolou prova testemunhal e não apresentou prova documental;
13)Face ao exposto, e tendo em conta as regras legais sobre o ónus da prova, podia e devia, s.m.o., o Tribuna a quo ter proferido despacho saneador, determinando a improcedência do pedido, por não provado;

Termos em que. face ao que antecede deve:
Ser mantido despacho que julgou a instância deserta
Ou
proferida decisão que julgue improcedente o pedido, por não provado.
 
I.C
A única questão colocada à consideração deste Tribunal resume-se a saber se,no caso concreto, as partes deviam ter sido ouvidas antes da prolação do despacho que julga extinta a instância por deserção.

II.A
A matéria relevante é a seguinte:
3)Na audiência prévia de 25.05.2015, a apelante foi notificada para, no prazo de 10 dias, proceder à junção dos seguintes documentos: -Os Planos de viagens ou navegação da EMBARCAÇÃO para o dia 09-03-2011. a existirem;
a.- Cópia dos documentos de identificação e registo da EMBARCAÇÃO;
b.- Cópia do rol de tripulação e da lotação e do certificado da lotação da EMBARCAÇÃO;
c.- Cópia dos documentos de inspecção periódica e manutenção das gruas instaladas na EMBARCAÇÃO, relativos aos anos de 2010 e 2011.

4)Em 18 de Novembro de 2015, atenta a omissão de cumprimento do ordenado, foi proferido novo despacho notificando a autora para 'Justificar por que razão ainda não deu cumprimento ao despacho proferido na audiência prévia que determinou a apresentação dos referidos documentos" .

5)Em 18.02.2016 é proferido o seguinte despacho: Nos termos do seu requerimento de fls. 401 e ss., remetido para o endereço do correio electrónico deste Tribunal no dia 16-06-2015 (00.01h), a Autora recorreu do despacho proferido na audiência prévia que lhe negou a concessão do prazo de 5 dias para apresentar o seu requerimento probatório. A Autora apresentou igual requerimento a fls. 406 e ss., desta feita através da plataforma CITIUS, no mesmo dia, embora mais tarde (22.25h, conforme parece decorrer da validação da assinatura do seu Ilustre Mandatário, aposta a fls. 412). A audiência prévia realizou-se no dia 25-05-2015, tendo a Autora – na pessoa do seu Ilustre Mandatário - sido notificada nessa data do despacho recorrido. Muito embora não tenha sido alegada a espécie nem o modo de subida bem como o efeito do recurso, deve considerar-se que a impugnação deduzida pela Autora subsume-se na previsão da al. d) do n.º 2 do art. 644.º do CPC. Isto significa que o prazo para a apresentação do recurso terminou definitivamente no dia 15-06-2015, tudo nos termos das disposições conjugadas dos arts. 644.o, n.o 2, al. e), 638.o, n.ºs 1 e 3, e 139.º, n.º 5, todos do CPC. Logo, ao ter apresentado a minuta recursiva no dia 16-06-2015, a Autora praticou um acto fora do tempo devido, definido em termos peremptórios, ou seja, quando já estava extinto o direito que pretendia exercitar (art. 139.º, n.º 3, do CPC). Nestes termos, e com tais fundamentos, não admito o recurso interposto pela Autora no dia 16-06-2015 [art. 641.º, n.º 2, al. a), do CPC]. Notifique. Aguardem os autos pelo decurso do prazo para a Autora, querendo, reclamar do despacho supra.
6)Em 17.05.2016, atento o silêncio da parte, é proferido novo despacho com o seguinte teor: “Aguardem os autos o decurso do prazo de deserção da instância, atenta a inércia da Autora em responder à solicitação contida no despacho proferido no dia 18-11-2015 (fls. 786), reportando-se o início da dilação em curso ao termo do prazo concedido à Autora para reclamar do despacho de 18-02-2016 (fls. 813 e ss.). Notifique.”
7)A recorrente foi notificada deste despacho, conforme certificação CITIUS de 19.05.2016
8)Em 12.09.2016 é proferido o despacho impugnado.

II.B.
Estipula o art.281º do CPC que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontra a aguardar impulso processual há mais de 6 meses.
Entende a recorrente que deveria ter sido ouvida antes da prolação do despacho.
A recorrida, por seu turno, refere que nada na lei impõe a audição das partes antes da prolação do despacho de extinção por deserção.
E efectivamente assim é. A lei faz depender a deserção de despacho nesse sentido,e nada mais.
No regime do ACPC a instância interrompia-se  quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termo(cfr.aft.285).
A interrupção carecia de ser decretada por despacho.
Permanecendo a parte na sua inércia, a deserção verificava-se automaticamente (ope legis- “independentemente de qualquer decisão judicial “) decorridos dois anos(cfr.art.291º,n.º1).
Actualmente, a deserção carece de despacho nesse sentido excepto no tocante às execuções(cfr.art.281º,n.º4 e 5, CPC).
No entanto, como a própria recorrida admite, há que salvaguardar o princípio genérico do contraditório consagrado no art.3º, n.º3, do CPC.
Ora , no caso em apreço, a recorrente foi devidamente alertada: i)para justificar  a omissão de junção da documentação solicitada  pelo tribunal na audiência prévia, como resulta do despacho de 18.11.2015; ii) para as consequências da sua inércia, conforme resulta do despacho proferido em 17.05.2016.E remeteu-se sempre ao silêncio.
Não se desconhece o teor do Ac desta Relação[1] de citado pelo recorrente.
Mas, como por outro lado se refere no Ac. do TRP de 14.06.2016[2] “I...II.O despacho a decretar a deserção da instância por força da aplicação de tal preceito não tem que ser, obrigatoriamente, precedido da audição prévia das partes nos casos em que, em algum momento nos autos, as mesmas tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção.”

A recorrente foi notificada para justificar a omissão de junção de documento e nada disse.
E foi notificada/advertida de que os autos aguardavam o prazo de deserção atenta a sua inércia.
E, mais uma vez, nada disse.
O contraditório mostra-se, pois, devidamente assegurado.
As conclusões da recorrente improcedem na totalidade.
Em síntese diz-se o seguinte
1.O despacho a decretar a deserção da instância por força da aplicação do artr.281º,n.º1 e 4, do CPC, não tem que ser, obrigatoriamente, precedido da audição prévia das partes nos casos em que, em algum momento nos autos, as mesmas tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção.”

III.
Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação, e confirma-se o despacho recorrido.

Custas pela apelante



Lisboa, 14-11-2017



T. J. R. de Sousa Henriques
Maria Adelaide Jesus Domingos


Isabel Maria Brás da Fonseca (com voto de vencida)

Entendo que o despacho proferido em 17.05.2016 – que determinou que o processo aguardasse “o decurso do prazo de deserção da instância, atenta a inércia da Autora em responder à solicitação contida no despacho proferido no dia 18-11-2015 (fls. 786), reportando-se o início da dilação em curso ao termo do prazo concedido à Autora para reclamar do despacho de 18-02-2016” –, configurando uma ordem à secretaria, não tem a virtualidade de afetar qualquer direito da autora, que não é parte vencida (art. 631º, nº1 do C.P.C.). Trata-se, aliás, de despacho que nem carece de ser notificado às partes; sem prejuízo, quando o juiz ordena essa notificação – como usualmente acontece –, tal destina-se a alertar a parte, assim se deixando antever a decisão que irá ser proferida se nada for requerido pelo interessado.
Confrontado com esse despacho, se o autor discorda do mesmo deve requerer ao juiz, fundadamente, o prosseguimento do processo, podendo recorrer do despacho que indefira essa pretensão; nada fazendo e proferindo o tribunal, subsequentemente, despacho a decretar a extinção da instância por deserção (art.281º, nº4 do CPC), o interessado pode recorrer deste despacho, mas não pode queixar-se que está perante decisão surpresa.
Não tendo a autora/recorrente cumprido o despacho que determinou que juntasse documentos ao processo, nem tendo explicitado, como foi convocada a fazer, os motivos dessa omissão, impunha-se que o processo prosseguisse os normais trâmites; a falta do autor motiva a aplicação do disposto no art. 417º, nº2 do C.P.C., ex vi do disposto no art. 430º do mesmo diploma e não um julgamento de extinção da instância por deserção.
Revogaria, pelos fundamentos apontados, a decisão recorrida.


14-11-2017
Isabel Maria Brás da Fonseca
           

[1]03.03.2016, proc. n.º1423/07.0TBSCR.L1-6(Maria de Deus Correia) in www.dgsi.pt.
[2]Proc.n.º1390/10.2TJPRT.P1(José Igreja Matos) in www.dgsi.pt