Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3396/16.9T8CSC-D.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: AUDIÇÃO DE CRIANÇAS
CONFIDENCIALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A criança com capacidade de discernimento deve ser ouvida nos processos judiciais que lhe respeitem, tendo o direito de exprimir livremente a sua opinião e de esta ser tomada em consideração nas decisões que a afetam (arts. 12.º da CDC, 6.º da CEEDC, 4.º do RGPTC).
II. A audição da criança referida em I. pode ser feita sem a presença de progenitores, tutores, outros interessados e respetivos mandatários.
III. No exercício do direito referido em I., a criança tem a faculdade de optar pela confidencialidade das suas declarações, não podendo, em tal caso, a gravação da diligência ser franqueada a quem não esteve presente na mesma.
IV. As declarações confidenciais servem apenas os propósitos referidos em I., não podendo ser utilizadas como meio de prova.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Na presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a “A”, em que é requerido “B”, pai da criança, vieram “C” e “D”, tutores por indicação da progenitora entretanto falecida, interpor recurso do despacho de 05/01/2026 que não lhes deferiu a disponibilização da gravação das declarações do menor prestadas em conferência.
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Por facilidade de expressão e de ulterior compreensão do presente acórdão, passamos a relatar de forma numerada os passos processuais relevantes para a apreciação do recurso:
1. Por despacho de 13/10/2025, foi designado do dia 10 de dezembro para realização de conferência de pais com presença do progenitor, dos tutores e do irmão “E”. No mesmo despacho foi também determinada a audição da criança com a seguinte fundamentação: «Não obstante a idade do “A”, nascido em ...2014, considerando que está em causa um assunto que diretamente lhe diz respeito, entendemos que no caso concreto o mesmo dispõe de capacidade de compreensão, discernimento e maturidade para o efeito. Assim, mostrando-se relevante a audição da criança, deverá a mesma estar presente».
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2. Em 19/11/2025 foi proferido o seguinte despacho: «Não se tratando de uma diligência probatória, a audição decorrerá sem a presença dos pais /tutores/ irmão e MD Mandatários - artigo 5.º, n.º 7, al. b) do RGPTC. A audição do “A” ocorrerá na presença da Digna Magistrada do Ministério Público, e na ausência dos progenitores/tutores/ irmão (e respetivos advogados), tendo em vista garantir uma maior espontaneidade por parte do jovem e sinceridade nas respostas, e por forma a que o mesmo não se sinta coagido com a presença de outros intervenientes processuais. Deverá também estar presente a competente Técnica da Equipa de Assessoria Técnica aos Tribunais».
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3. No agendado dia 10/12/2025, começou por ser ouvido o menor e, no decurso das suas declarações, foi proferido o seguinte despacho: «I- Atenta a vontade expressa pelo menor, determina-se que as declarações prestadas pelo “A” sejam confidenciais, apenas podendo a elas aceder a autoridade judiciária. II- Mais se determina atribuir carácter urgente aos presentes autos».
4. Seguidamente, foram ouvidos os tutores, o pai e o irmão “E”, cujos depoimentos ficaram resumidos em ata, e foi tentada, sem sucesso, a obtenção de acordo.
5. Após promoção do Ministério Público e uso da palavra pelos mandatários presentes, foi proferido o seguinte despacho:
«I- Compulsados os autos, temos que das declarações hoje prestadas, resulta que os tutores que têm a guarda do “A” dificultam os contactos quer com o pai, quer com o irmão. Resulta dos autos que na presente data, o “A” mantém uma relação de proximidade, de confiança, com o pai, com quem passa os fins de semanas de quinze em quinze dias, bem como foram agora juntos documentos que provam a existência de um inquérito por alegadas agressões ao “A”. Daqui resulta que indicam os autos uma alteração das circunstâncias que levaram o Tribunal a atribuir a guarda aos tutores. Entendendo o Tribunal que, face aos documentos que mostram a atual relação entre o “A” e o pai é uma relação normal saudável de pai e filho, e que eventualmente estará em causa o bem estar físico e psicológico da criança, urge acautelar a mesma pelo que se decide a título cautelar, sem prejuízo de posteriormente ser proferido despacho devidamente fundamentado, alterar o regime das responsabilidades parentais atribuindo desde já a mesma ao pai considerando que, uma vez que no dia de amanhã se encontra prevista uma greve geral, sexta-feira uma greve da função pública, e que a criança entrará de férias de Natal no dia 16, não fica prejudicada a frequência da mesma à escola, pelo que, deverá o pai providenciar pela transferência do “A” para a escola da sua área de residência desde já, afim de o mesmo ingressar em janeiro de imediato a frequência na nova escola.
II- Mais se notifica o pai e os tutores para alegarem e juntarem prova testemunhal e documentos que entendam por convenientes, afim de o Tribunal se pronunciar a título definitivo quanto ao regime que deverá ser fixado para o “A”, nos termos do art.º 39º, n.º 4 do R.G.P.T.C. .
III- Não obstante, abra conclusão afim de o Tribunal fundamentar de forma estruturada a decisão cautelar agora proferida.
Notifique».
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6. Em 12/12/2025, os tutores requereram que lhes fossem disponibilizadas as gravações das declarações de todos os intervenientes na conferência, incluindo as declarações prestadas pelo menor.
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7. Em 19/12/2025 foi proferida a decisão estruturada anunciada na conferência, sendo de destacar, para o que ora releva, a fundamentação da matéria de facto, que passamos a reproduzir:
«Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal fundou-se no teor dos diversos documentos juntos aos autos, bem como nas declarações do progenitor, do irmão do “A” e dos Tutores, em sede de conferência de pais.
Foi também ouvido o “A”, o qual pediu que as suas declarações fossem confidenciais.
Temos assim que, existem duas versões contraditórias apresentadas, por um lado pelos tutores, e do outro lado, pelo pai e irmão do “A”.
Duvidas não existem, face ao modo como as declarações foram prestadas, e também como a outra parte apresentou a sua versão sobre tal, que o “A” não pode contactar com o pai e o irmão quando quer.
Também ficou o Tribunal convencido que muitas das festas e jogos que o “A” tem mesmo que ir, não são assim tão “obrigatórios” ou essências para a presença deste, sendo apenas um pretexto e um entrave para o mesmo passar menos tempo com o seu pai.
É de todo incompreensível que no Natal, e em determinados períodos, o “A” está em casa do amigo (perto do Estoril) e não pode estar com o irmão ou com o pai.
Mais, por vezes a tutora vem para a sua casa em Oeiras, e também aí o irmão não pode ver o “A”, ou se o faz é por breves momentos.
Como é que a tutora “D” diz que é o irmão que não quer estar com o “A”, quando o mesmo é trabalhador/estudante, que mora com o pai dele, e que por isso mesmo sem rendimentos que lhe permitam ir amiúde à Figueira da Foz.
Qual é o fundamento?
Isto porque, resulta que o “A” não está com os tutores, logo, não existe qualquer impedimento para estar com o irmão e o pai, sua família biológica.
Veja-se que até à morte da mãe o “A” esteve sempre com o irmão.
Mais resulta que neste momento o “A” já tem uma relação de afeto e confiança com o pai, o qual tem-se empenhado no bom desenvolvimento do menor e é capaz de lhe dar carinho, proteção e segurança.
Tais laços não podem ser quebrados ou vedados.
Aliás, resulta claro da informação prestada pelo NIJ que, a tutora “D” impossibilitou que aquela entidade presenciasse a relação existente entre o pai e o filho.
Porquê?
Não se sabe, mas não tem qualquer justificação.
Quem pode decidir isso é o Tribunal e não a tutora.
Sendo que o Tribunal nunca se pronunciou nesse sentido, sendo que nessa altura, o que se pretendia era precisamente promover e reforçar a relação entre pai e filho, ou seja que se estabelecesse uma boa vinculação afetiva entre a criança e o pai, para fortalecer aqueles laços, e proporcionar entre eles uma íntima e sólida ligação.
Como é que não faz bem ao “A” falar e estar com o irmão.
A criação e manutenção de tais relações são essenciais e fundamentais para o desenvolvimento são e equilibrado do “A”.
Nunca foi determinado pelo Tribunal que o pai e o irmão não pudessem contactar com o “A”.
Poderiam fazê-lo desde que respeitassem a rotina e os horários deste.
Por fim, não é possível esquecer a queixa apresentada pelo pai contra os tutores.
É evidente que neste momento não se sabe qual o desfecho de tal expediente.
Mas, não pode o Tribunal ignorar as fotografias juntas em diligência onde consta uma marca, vermelha, no peito de “A”.
Sendo que, não nos parece verosímil que a mesma tivesse sido provocada, na escola, por algum colga.
Por fim, não obstante, o “A” ter pedido para as suas declarações serem confidenciais, pelo que acerca das mesmas não se pronuncia o Tribunal, não pode, no entanto, deixar de comentar a postura corporal e facial assumida pelo mesmo quando prestava declarações, as quais mostravam uma criança triste e abatida».
8. A final, foi provisoriamente alterado o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor “A”, passando o menor a residir com o pai, o qual exercerá as responsabilidades parentais em exclusivo e deverá diligenciar pela inscrição e frequência de escola do “A” na área da sua residência.
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9. Em 23/12/2025, os tutores reclamaram da omissão de decisão sobre o seu requerimento de disponibilização das gravações.
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10. Em 05/01/2026, foi proferido despacho a ordenar a disponibilização das gravações, «com exceção das declarações do menor, uma vez que as mesmas são confidenciais».
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Os tutores não se conformam com o despacho de 5 de janeiro e dele recorrem, com as seguintes conclusões:
«1ª- No dia 10/12/2025, realizou-se a Conferência de Pais no processo de regulação das responsabilidades parentais do menor “A”;
2ª- No decurso da referida Conferência, foram ouvidos, para além dos tutores, do pai do menor, e do irmão, “E”, o próprio menor;
3ª- Todas as declarações prestadas, incluindo as prestadas pelo menor, foram gravadas;
4ª- Uma vez que, conforme consta da Ata da Conferência, o menor terá pedido que as suas declarações fossem confidenciais, as mesmas foram prestadas na ausência dos tutores, do pai e dos respetivos advogados, isto é, não estiveram, quando foram prestadas, sujeitas ao contraditório;
5ª- No final, foi proferido despacho provisório de alteração das responsabilidades parentais no sentido de o menor passar a residir com o pai e de as responsabilidades parentais serem entregues ao pai;
6ª- Por requerimentos apresentados em 12/12/2025 e em 23/12/2025, os tutores requereram que lhes fossem disponibilizadas as gravações das declarações prestadas por todos os intervenientes, incluindo as prestadas pelo menor, o que foi negado, quanto a este último, por despacho proferido em 05/01/2026, com fundamento na sua confidencialidade, despacho esse que é objeto do presente recurso;
7ª- A circunstância de o menor ter pedido que as suas declarações fossem confidenciais e de as mesmas não terem estado, quando foram prestadas, sujeitas ao contraditório, não justifica que o direito ao contraditório se mantenha afastado, após a prestação das mesmas pelo menor;
8ª- No que diz respeito à documentação das declarações prestadas pelos menores em audiência, dispõe o art.º 155º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil que “a realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido”;
9ª- Dispõe, ainda, o art.º 5º, n.º 7, al. c) do RGPTC que “as declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem”;
10ª- E, por último, dispõe o art.º 25º, n.º 1 do RGPTC que “as partes têm o direito a conhecer as informações, as declarações de assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias”;
11ª- Já no que diz respeito, ao exercício do direito ao contraditório, do n.º 3, do acima citado art.º 25º do RGPTC, resulta que “é garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1”;
12ª- E o art.º 415º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, diz que “salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser apostas”;
13ª- Na Ata da Conferência de Pais não se encontra transcrito o conteúdo da audição do menor, apenas se encontrando documentada a gravação das suas declarações;
14ª- O Tribunal a quo, na decisão provisória de alteração das responsabilidades parentais, foi influenciado e considerou as declarações prestadas pelo menor;
15ª- Conforme resulta do texto da Ata da Conferência de Pais do dia 10/12/2025, onde está documentado, por escrito, o resumo das declarações dos tutores, do pai do menor e do irmão, os tutores não foram confrontados com todos os factos que lhes foram imputados, nomeadamente, os de agressões e ameaças ao menor;
16º- Atendendo às normas legais atrás indicadas e à factualidade que resultou das declarações prestadas, nomeadamente, no que diz respeito às alegadas agressões e ameaças que o menor lhes terá dito ter sido alvo por parte dos tutores, agressões essas que, inclusivamente, terão dado origem a uma queixa crime contra os tutores, e que, foram tomadas em consideração na decisão provisória de alteração das responsabilidades parentais, é imperioso que os tutores tenham acesso às declarações do menor de forma a poderem pronunciar-se sobre as mesmas e também a confrontar e, dessa forma, aferir a correspondência e a extensão dos factos contidos nas declarações prestadas pelo pai e pelo irmão com as declarações prestadas pelo menor e a, desse modo, poderem exercer, plenamente, o direito que têm ao contraditório;
17ª- O despacho recorrido, violou o direito ao contraditório, e as normas legais que o preveem, designadamente, o art.º 25º, n.º 3 do RGPT e o art.º 415º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.»
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O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pela confirmação do despacho recorrido.
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Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

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Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se a questão de saber se os tutores têm o direito de ouvir a posterori as declarações prestadas em conferência pelo menor, que foram tomadas sem fim probatório e para as quais o menor pediu confidencialidade.

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II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório.

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III. Apreciação do mérito do recurso
A regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas é um dos processos especiais regulados pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015, de 8 de setembro, alterado pela Lei 24/2017, de 24 de maio, de ora em diante RGPTC (arts. 34.º e ss). Um dos três princípios orientadores específicos dos processos tutelares cíveis é o da audição e participação da criança (art. 4.º, n.º 1, al. c) do). A criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse. Incumbe ao juiz aferir casuisticamente a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica (art. 4.º, n.º 2 do RGPTC).
A audição da criança, com o propósito realizar o direito de expressar a sua opinião sobre os assuntos em que é a principal interessada, constitui um ato essencial do reconhecimento da sua dignidade enquanto pessoa e tem assento constitucional, nomeadamente por força de convenções internacionais que vigoram na ordem interna (art. 8.º da CRP). Nos termos do art. 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989 e ratificada por Portugal em 21/09/1990, os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade; para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais que lhe respeitem. Com norma substancialmente concordante, a al. b) do art. 6.º da Convenção Europeia para o Exercício dos Direitos da Criança de 25/01/1996, ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República 7/2014, DR, I-S, 27/01/2014, determina que, nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá, caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento suficiente, consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, permitir que a criança exprima a sua opinião, e ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança.

Importa para a boa apreciação do caso a tenta leitura do art. 5.º do RGPTC, epigrafado «Audição da criança»:
1 - A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual pode ter lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito.
3 - A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da mesma.
4 - A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se, em qualquer caso, a existência de condições adequadas para o efeito, designadamente:
a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade, maturidade e características pessoais;
b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada.
5 - Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se a não utilização de traje profissional aquando da audição da criança.
6 - Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente, pode proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento.
7 - A tomada de declarações obedece às seguintes regras:
a) A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito;
b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais;
c) As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem;
d) Quando em processo-crime a criança tenha prestado declarações para memória futura, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;
e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;
f) A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança;
g) Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime processual civil previsto para a prova antecipada.

Das normas do transcrito art. 5.º do RGPTC resulta que a audição da criança ali prevista reporta-se a duas realidades distintas:
i. audição com vista ao conhecimento da opinião da criança sobre assuntos do seu interesse, imperativo de respeito do direito de expressão e de contribuição para o seu destino;
ii. tomada de declarações à criança como meio de prova.
Estas duas finalidades /modalidades são pacificamente reconhecidas na doutrina e na jurisprudência. A audição da criança num processo que lhe diz respeito pode “limitar-se” à auscultação da sua opinião para concretização do «direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afeta» – Paulo Guerra, in Regime Geral do Processual Tutelar Cível anotado, coord. Cristina Araújo Dias, João Nuno Barros e Rossana Martingo Cruz, Almedina, 2021, p. 84. Avança-se que foi o que sucedeu no caso sub judice. Para além disso, concomitantemente ou em alternativa, a audição da criança pode também constituir um meio probatório, destinado a fazer prova de um facto relevante no processo (ob. cit., p. 85). Na jurisprudência, exemplificativamente, os Acs. do STJ de 29/04/2021, proc. 4661/16.0T8VIS-R.C1.S1, do TRL de 24/09/2019, proc. 9195/10.4TBCSC-F.L1.L1-7, de 24/10/2024, proc. 382/22.3T8AVV.L2-6, e de 05/06/2025, proc. 29223/24.5T8LSB-A.L1-2, do TRC de 20/10/2020, proc. 4661/16.0T8VIS-R.C1, e do TRG de 26/06/2025, proc. 701/25.0T8VCT.G1.

Às duas modalidades correspondem dois regimes diferentes:
i. No caso da audição da criança em sentido estrito (aquela a que também se reportam as acima aludidas normas das citadas Convenções), aplicam-se as regras dos n.ºs 1 a 5 do art. 5.º do RGPTC;
ii. No caso da tomada de declarações com fim probatório, aplicam-se, ainda, as regras dos n.ºs 6 e 7 do citado artigo e diploma (assim também Paulo Guerra, ob. e loc. cit.).
O exercício do direito da criança a ser ouvida na primeira modalidade pode implicar que as declarações sejam prestadas sem a presença dos progenitores, e de outros interessados, e respetivos mandatários.
Além disso, a audição pode ser efetuada com caráter de confidencialidade. O direito do menor à confidencialidade, previsto na al. h) do n.º 1 do art. 58.º da Lei 147/99, de 1 de setembro, que aprova a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), é aplicável aos casos de intervenção judicial no âmbito do RGPTC, por força do n.º 1 do art. 4.º deste, segundo o qual os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e, ainda, por outros explicitados no mesmo artigo. Segundo a al. h) do n.º 1 do art. 58.º da LPCJP, a criança acolhida ou beneficiária de medida de proteção tem, em especial, direito a contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de proteção, o Ministério Público, o juiz e o seu advogado.
Se a criança, como sucedeu no caso dos autos, pediu confidencialidade, o juiz está sujeito a ela e, por isso, impedido de quebrar a confiança nele depositada e o sigilo que lhe foi pedido. Claro que o exercício do direito da criança à confidencialidade das suas declarações impede que estas sejam utilizadas como meio de prova de algum facto relevante (cf. al. e) do n.º 7 do art. 5.º do RGPTC). No caso em apreço, a audição não se destinou a ser um meio probatório e a criança pediu confidencialidade, pelo que a não disponibilização das gravações aos mandatários dos tutores não só não constitui qualquer irregularidade, do processo ou da sentença, como se impõe perante as normas de confidencialidade e de direito de audição acima citadas.

Quando uma criança é ouvida na modalidade de declarações como meio de prova (que, repete-se, não foi o caso) tem de ser observado o contraditório. A al. e) do n.º 7 do art. 5.º do RGPTC é expressa: «quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível». Esta norma sempre decorreria de outros lugares do sistema, incluindo do art. 25.º do mesmo RGPTC (concretização do princípio geral previsto no art. 3.º, n.º 3 do CPC) – as partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessárias; é garantido o contraditório relativamente às provas assim obtidas.
Também o art. 415.º, n.º 1 do CPC – salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser apostas –, não permitiria o uso de declarações confidenciais como meio de prova. Sucede que as declarações da criança dos autos não visaram a prova de factos, nem a fundamentaram.
No caso sub judice, o tribunal a quo deixou expresso, por despacho de 19/11/2025, que a audição da criança determinada por despacho de 13 de outubro, a realizar na conferência agendada para 10 de dezembro, não se tratava de uma diligência probatória e decorreria sem a presença dos pais, tutores e irmão, bem como dos Il. Mandatários.
Acresce que, aquando da sua audição, a criança pediu que as suas declarações permanecessem confidenciais.
Finalmente, não apenas o juiz explicitou a priori a finalidade não probatória de audição no caso concreto, como a criança pediu confidencialidade, como, ainda, na fundamentação da matéria de facto, acima reproduzida no n.º 7 do relatório, não há qualquer referência às declarações do menor.
Por tudo o exposto, o recurso improcede, devendo os apelantes suportar as respetivas custas.

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IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 09/04/2026
Higina Castelo (relatora)
João Paulo Raposo
Susana Maria Mesquita Gonçalves