Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL MATÉRIA DE FACTO GARANTIA BANCÁRIA GARANTIA AUTÓNOMA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO PAGAMENTO INCUMPRIMENTO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Constituindo a questão fulcral dos autos a existência ou não da obrigação por parte do Banco R. decorrente de uma garantia bancária por si emitida e prestada pela A. a um terceiro, sempre seria qualificar o contrato correspondente para bem compreender as obrigações que o mesmo instituíra para os respectivos intervenientes; II - Alegando o recorrente/R. que a sentença recorrida é nula em virtude de ter conhecido do mérito da causa sem que o recorrente tivesse sido notificado de uma certidão mandada juntar aos autos pelo tribunal, estaremos perante uma nulidade processual verificada antes da prolação da sentença que poderá ter como efeito, a decretar-se, a nulidade dos actos subsequentes e que, portanto, deve analisar-se enquanto excepção dilatória; III - A garantia bancária autónoma define-se, por oposição às garantias acessórias como a fiança, pela independência relativamente ao contrato principal a que se refere, constituindo uma obrigação própria do garante; IV- A definição da natureza da garantia em concreto é-nos dada pela interpretação da declaração negocial correspondente; V - A mera referência no texto do documento da garantia à obrigação de pagamento em caso de incumprimento do devedor não pode, em si mesma, significar que é indispensável ao beneficiário da garantia a prova, perante o garante, desse incumprimento. A necessidade dessa prova deverá resultar, especial e inequivocamente, do texto da garantia, quando assim for previsto pelas partes contratantes; VI - Se ao Banco garante não cabia averiguar os pressupostos do incumprimento alegado, não tinha o mesmo de interpretar o teor da decisão em que a beneficiária assentava o seu direito; VII - Não se verificando causa excepcional de recusa de pagamento por parte do Banco garante, cumpria-lhe pagar a quantia reclamada dentro dos limites da garantia prestada, competindo, depois, à A. (mandante da garantia) e à interveniente (beneficiária respectiva) discutir, porventura, a efectiva existência da obrigação causal (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: A, Lda, veio propor contra o Banco S.A., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, que por despacho de fls. 241/242 passou a seguir a forma sumária, pedindo a condenação do R. a ressarci-la, mandando depositar a verba de € 8.179,89 na sua conta, a pagar juros moratórios à taxa comercial de 9% e, ainda, a pagar custas e honorários a advogado. Alega, para tanto e em síntese, que tendo o R. prestado à A., para o exercício da sua actividade, uma garantia bancária a favor de “C, S.A.”, tal garantia caducou, o que a A. comunicou ao R., bem como a necessidade do respectivo cancelamento. Após o referido cancelamento pelo R., este veio lançar a débito na conta da A. o valor daquela garantia, sem previamente a ter informado ou obtido o seu acordo. Contestou o Banco R., impugnando parcialmente a factualidade constante da p.i. e alegando, em súmula, que a garantia só podia ser cancelada por declaração expressa do terceiro beneficiário, pelo que o cancelamento operado pelo R. a pedido da A. ficou a dever-se a mero lapso dos seus serviços. Daí que o R. tivesse detectado o lapso e reactivado tal garantia. Assim, e como a beneficiária “C, S.A.” tivesse interpelado o R. para proceder ao pagamento parcial do valor da garantia, com fundamento em Acórdão do S.T.J. que condenara a A. a devolver à mesma “C, S.A.” a quantia de Esc. 1.637.415$00 por ter cumprido defeituosamente o contrato que justificara a prestação da garantia, procedeu ao pagamento devido. Conclui, pedindo a intervenção acessória da mencionada “C, S.A.” e a improcedência da acção. Admitido aquele incidente de intervenção acessória, apresentou a interveniente a sua contestação, alegando que a garantia não caducou e foi bem paga pelo R.. Procedeu-se à realização de audiência preliminar. Logrado o acordo das partes, proferiu-se saneador/sentença que conheceu do mérito da causa e que, julgando a acção procedente, condenou o Banco R. “a pagar à A. Lda., € 8.179,89, acrescidos de juros de mora contados desde 01.02.2005 até à presente data, à taxa de 4%, e desde a presente data até efectivo e integral pagamento, à taxa legal. Mais decide o Tribunal absolver o R. do pedido da A. de pagamento de honorários devidos a advogado.” Considera, para tanto, que não respeitando a garantia bancária em questão ao contrato de empreitada defeituosamente cumprido, não devia ter esta sido paga pelo Banco R., pelo que assiste à A. o direito a reaver a quantia em causa, sem prejuízo do direito da ora interveniente a ser reembolsada da quantia que liquidou de forma indevida à A.. Inconformado, o Banco R. recorreu da sentença proferida, sendo o recurso recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1) O presente recurso tem por fundamento, por um lado, a nulidade da sentença, e, por outro, a discordância do Recorrente quanto à qualificação da garantia dos autos como garantia autónoma, bem assim quanto à existência de dois contratos de empreitada e ainda quanto ao âmbito da garantia prestada. 2) No caso dos autos, o Juiz conheceu do mérito da causa sem que tivesse sido assegurado o cumprimento do princípio do contraditório, previsto no artigo 3º do C.P.C., o que constitui violação do disposto no referido artigo e no artigo 3º-A do C.P.C.. 3) No despacho proferido em sede de Audiência Preliminar o Juiz ordenou se solicitasse ao processo n.º …/… do 3º Juízo Cível do Tribunal de Almada, certidão do Acórdão do S.T.J., da petição inicial, contestação e outros articulados e decisões finais aí proferidas, mais determinando a posterior notificação das partes dessa junção. 4) O Banco Recorrente não foi notificado da junção, e em consequência dessa omissão não lhe foi possível pronunciar-se quanto aos documentos em causa, o que diminuiu o uso dos seus meios de defesa. 5) O desconhecimento do teor das certidões impediu o Banco Recorrente de esclarecer a sua posição quanto à falsa existência de dois contratos de empreitada e quanto ao facto absolutamente erróneo, de a garantia respeitar somente a um suposto primeiro contrato. 6) Enfim, a omissão da notificação fez com que nos autos apenas se tenha lançado uma versão dos acontecimentos, a que defendeu a existência de dois contratos de empreitada, versão essa que influiu no exame e decisão da causa uma vez que veio a ser subscrita pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida. 7) Não era lícito ao julgador proferir saneador sentença sem que as partes se pronunciassem sobre as certidões juntas ao processo, nem podem as mesmas, mormente o Banco Recorrente, ser prejudicadas por tão ostensiva omissão. 8) Assim, a sentença recorrida está ferida de nulidade. 9) Os factos descritos nas alíneas G) e H) dos factos assentes na decisão recorrida devem ser considerados matéria controvertida, porque obviamente o são, uma vez que os artigos da petição inicial citados naquelas alíneas (7º e 8º, respectivamente), se mostram expressa e especificamente impugnados na contestação do Réu. 10) Com a errónea selecção da matéria assente que fez nas referidas alíneas G) e H), o Juiz transgrediu de forma assaz grave, o disposto no nº 1 do artigo 511º do CPC. 11) No texto da garantia dos autos lê-se que a beneficiária, para accioná-la, teria de invocar o incumprimento das obrigações da garantida, o que só pode significar, pela teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236º, n.º 1, do Código Civil, que o Banco garante está, através dessa imposição, a exigir a prova do incumprimento alegado pela beneficiária. 12) A garantia prestada não é, pois, uma garantia autónoma, mas uma fiança, porque, claramente, a obrigação do garante é acessória da obrigação principal. Se o não fosse, o texto da garantia conteria as habituais cláusulas, ínsitas nas garantias autónomas, que proíbem o garante de apresentar objecções ou de alegar meios de defesa próprios do devedor. Trata-se de cláusulas que excluem explícita ou expressamente a possibilidade de o garante discutir ou excepcionar a questão do cumprimento ou incumprimento do contrato base. 13) A prática, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional, é precisamente essa: inserir nas garantias que se pretendem autónomas a cláusula de proibição de invocação de meios de defesa do devedor. 14) Pese embora o supra exposto, a natureza da garantia em nenhum momento foi questionada no presente litígio, nem tem qualquer interesse para a resolução do mesmo. 15) O Juiz, considerando a garantia dos autos uma garantia bancária autónoma, apreciou questão cuja resolução não lhe foi pedida, em clara violação ao princípio da necessidade, plasmado no n.º 1 do artigo 3º do C.P.C.. 16) Nesse sentido, incorreu em excesso de pronúncia, tornando nula a sentença nesse segmento, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do C.P.C.. 17) O Tribunal “a quo” decidiu contrariamente ao já definitivamente determinado por decisão do S.T.J. transitada em julgado, incorrendo em violação do disposto no artigo 671º, n.º 1 do C.P.C, pelo que se impõe a aplicação do disposto no artigo 675.º do mesmo Código. 18) A interpretação que o Juiz do Processo faz dos factos dos autos não se coaduna com os exactos termos em que a garantia foi prestada nem com o sentido da decisão do Supremo Tribunal transitada em julgado. 19) Entre a A Lda. e a C S.A. foi celebrado um contrato de empreitada para remodelação das instalações fabris sitas na P…. O Banco Apelante, a pedido da Autora, prestou garantia bancária do tipo fiança para assegurar perante o dono da obra (C) as obrigações decorrentes do incumprimento contratual da empreiteira, no âmbito do referido contrato. 20) Contrariamente ao entendimento do Juiz, em nenhum momento o Acórdão do S.T.J. considera existirem dois contratos de empreitada. 21) Tal como consta da própria garantia prestada e da alínea E) dos Factos Assentes na decisão recorrida, o valor da garantia corresponde a 10% do montante indicado na cláusula 6 do contrato de empreitada, ou seja, 2.923.000$00. 22) Assim, não faz qualquer sentido dizer-se que o contrato garantido, ou seja, a alegada primeira empreitada, tinha o preço de 571.861$00. 23) Se o valor da garantia era 2.923.000$00, e correspondia a 10% do valor global da empreitada que era estimado em 29.230.000$0, como pode o Tribunal “a quo” considerar que a garantia estava afecta a um contrato de empreitada cujo preço era de 571.861$00, ou seja, de valor inferior à própria percentagem e valor estabelecidos na garantia? 24) Na verdade, decorre do Acórdão do S.T.J. que a quantia de 571.861$00 correspondeu ao valor do micro-betão colocado para além da espessura de 7 cm. 25) E foi precisamente essa colocação em excesso que provocou uma fendilhação generalizada do pavimento, conforme consta dos factos dados como provados no referido Acórdão, “A causa principal da fendilhação foi a retracção do betão, agravada por ter sido colocado betão com a espessura de cerca de 12 cm quando estava previsto 7 cm e por deficiente colocação da armadura;”. 26) Ainda que por hipótese se admitisse existirem dois contratos de empreitada e que a garantia apenas tivesse sido prestada ao primeiro, constata-se, dos factos provados no Acórdão e da própria fundamentação dessa decisão, que os defeitos que se verificaram na obra tiveram lugar aquando da execução dos trabalhos a que corresponde a factura n.º 6.038. 27) O Acórdão do S.T.J. que decidiu pela existência de cumprimento defeituoso por parte da empreiteira A, Lda., diz expressamente que a Recorrida e a Interveniente celebraram entre si um contrato de empreitada e diz também que o defeito se deveu ao facto de ter sido colocado betão com espessura de cerca de 12 cm, quando estava previsto 7 cm, e por deficiente colocação da armadura, tudo trabalhos incluídos na factura n.º 6038 (factos assentes no Acórdão do S.T.J.). 28) No caso vertente existiu apenas um contrato de empreitada e os trabalhos defeituosos analisados no Acórdão do S.T.J. até foram facturados na factura n.º 6038, factura que a decisão recorrida considera ser relativa à primeira empreitada que diz ser de 571.861$00, assegurada pela garantia. 29) Tendo o S.T.J. considerado provada a existência de um só contrato de empreitada bem como o cumprimento defeituoso do mesmo, determinou que a dona da obra só era obrigada a pagar metade do valor das facturas em dívida, pelo que dai decorre um crédito da C sobre a A do valor de 1.637.415$00, na medida em que a C já tinha pago a totalidade das referidas facturas. 30) Provada a falta de cumprimento das obrigações da empreiteira no contrato, assistia à dona da obra e beneficiária da garantia o direito de accionar a mesma na medida do respectivo incumprimento, tendo o Banco garante procedido, correctamente, ao pagamento da garantia. 31) Entre o decidido no saneador sentença e o decidido em anterior Acórdão do Supremo Tribunal sobre a mesma questão, prevalece a decisão transitada. 32) A decisão recorrida ofendeu caso julgado material quando entendeu que existiam dois contratos de empreitada e não apenas um, e que a garantia bancária foi constituída apenas para o primeiro, considerando excluídos da garantia os trabalhos considerados defeituosos na decisão do Supremo Tribunal. 33) O processo foi francamente mal julgado, mostrando-se a sentença recorrida ilegal e iníqua, tendo sido por ela ostensivamente violados pelo menos os artigos 3º, 3º-A, 511º, nº1, 668º, nº1, alínea d) e 671º, nº1, todos do Código de Processo Civil.” Termina, pedindo a revogação da sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos. Em contra-alegações, sustentou a recorrida/A., em súmula, que não existe qualquer nulidade, não houve violação do princípio do contraditório, existiram dois contratos de empreitada não respeitando a garantia bancária em questão ao segundo deles, pelo que a actuação do R. foi abusiva e ilegal. Mais refere que a matéria das alíneas G) e H) da sentença respeita a documentos cuja autenticidade não foi impugnada pela recorrente, pelo que tinha de ser dada por assente, que a qualificação da garantia bancária era imprescindível à decisão da causa, pelo que não ocorre excesso de pronúncia, e que, de acordo com o Ac. do S.T.J. que decidiu a acção proposta pela A. contra a aqui interveniente, aquela não incumpriu o contrato, pelo que não havia lugar ao pagamento da garantia. A fls. 322/323, o tribunal a quo sustentou a inexistência das nulidades arguidas. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: A) A A. está matriculada sob o nº 1815/781003, na Conservatória do Registo Comercial de A.., tem sede na Estrada da …, Letras …, nº …, …. M… e o seu objecto é o exercício da indústria de construção civil, e obras públicas, compra e venda de propriedades, estudo e elaboração de projectos de arquitectura, cessão ou exploração, compra e venda de materiais de construção, prestação de serviços afins (artigo 1º da petição inicial); B) A A., entre outras actividades, é empreiteira de obras particulares e detentora do respectivo alvará nº …., válido até 31.01.2005 (artigo 2º da petição inicial); C) O R. dedica-se à actividade bancária em todo o território nacional, através das suas agências espalhadas por todo o País (artigo 3º da petição inicial); D) A A., para o exercício da sua actividade, abriu a conta nº …, na agência de A… do R. (artigo 4º da petição inicial); E) O R. prestou à A., a 02.11.1995, uma garantia bancária, com o nº …, a favor de “C, S.A.”, com o seguinte teor: “A pedido de A…, Lda., (…) vem o Banco…., S.A., (…) prestar pelo presente documento, a favor da C, S.A., (…) uma Garantia Bancária no valor de Esc.: 2.923.000$00 (…), que representa o valor convencionado para a Caução a apresentar pelo Empreiteiro, (…) no âmbito da empreitada acordada entre este e aquela Empresa, de obras de construção civil relacionadas com o Projecto de Remodelação das Instalações Fabris da C, em P.., que se designa por «Empreitada de Obras de Construção Civil para a Remodelação das Instalações Fabris da C, em P..». O valor da presente Garantia é igual a 10% (…) do montante indicado nas cláusulas Quatro e Seis do Contrato estabelecido pelas duas Empresas para a realização da referida Empreitada, montante estimado para efeitos de estabelecimento do valor da Caução. A presente garantia é válida até à Recepção Definitiva de todos os trabalhos, ou seja até ao fim do Prazo da Garantia, conforme previsto no Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, tudo como previsto nos termos contratuais, só podendo ser cancelada mediante a apresentação de declaração escrita emitida pela C, S.A., afirmando que se encontram cumpridas e satisfeitas por parte do identificado Empreiteiro todas as suas obrigações e responsabilidades. Pela presente Garantia este Banco compromete-se como Fiador e Principal Pagador a entregar imediatamente à C, S.A., logo que esta o solicite, quaisquer importâncias que lhe forem reclamadas, até ao valor desta Garantia, por carta registada, por falta de cumprimento, por parte do Empreiteiro A, Lda., do acordado contratualmente no âmbito desta Empreitada.” (fls. 13 a 14) (artigo 5º da petição inicial); F) A A. dirigiu ao R., que a recebeu, uma carta, datada de 05.02.2004, com o seguinte teor: “Serve a presente para informar e solicitar a V. Exªs. o seguinte: Em 02 de Novembro de 1995, foi prestada, por esse banco, a garantia bancária nº …, a nosso pedido e a favor de C, S.A., no valor de Esc.: 2.923.000$00. Esta garantia bancária era válida até à recepção definitiva dos trabalhos e esta já ocorreu há bastante tempo, tendo a C, S.A., recepcionado definitivamente os trabalhos sem ter apresentado qualquer reclamação quanto aos mesmos. No entanto e porque a C, S.A. não liquidou à A, Lda. a totalidade do valor da empreitada, esta viu-se obrigada a recorrer às vias judiciais para se ressarcir daquele valor. Foi, então, na sequência deste processo e, designadamente, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que condenou a C, S.A. a pagar à A, Lda. o remanescente do valor da empreitada em dívida, que esta veio accionar a referida garantia bancária, no intuito de conseguir reunir condições económico-financeiras para poder liquidar a dívida a que foi condenada. Ora, não tem a C, S.A. qualquer razão e/ou justificação para o fazer, uma vez que não houve, por parte da A, Lda. incumprimento contratual e somente com este é que a referida garantia bancária podia ser accionada. Face ao exposto e uma vez que deixaram de se verificar os requisitos para a manutenção da garantia bancária, designadamente a recepção definitiva dos trabalhos pela Unor, devem V. Exªs. proceder, de imediato, ao cancelamento da mesma.” (fls. 15) (artigo 6º da petição inicial); G) Na sequência da comunicação aludida em F), o R. procedeu ao cancelamento da garantia (artigo 7º da petição inicial)[1]; H) Depois do cancelamento da garantia, o R. lançou a débito na conta da A. o valor da garantia bancária (artigo 8º da petição inicial)[2]; I) A A. dirigiu ao R., que a recebeu, uma carta, datada de 15.07.2004, com o seguinte teor: “Com data de 18/06/2004 foi lançado em débito na conta da A, Lda., o valor de 8.179,89 Euros referente a uma garantia bancária já caducada por decurso do prazo de validade. A A, Lda. comunicou ao Banco e este procedeu ao efectuar o cancelamento e informou-nos desse cancelamento. Por razões que desconhecemos e não aceitamos, o B, Dependência de A., procedeu à restituição da garantia contra a nossa vontade e sem a nossa autorização e/ou consentimento. Face ao exposto, vimos solicitar a V. Exas. que ordene o estorno imediato da quantia debitada sob pena de entregarmos o assunto aos nossos advogados para procedimento judicial contra esse banco.” (fls. 18) (artigo 10º da petição inicial); J) O R. dirigiu à A., que a recebeu, uma carta, datada de 12.08.2004, com o seguinte teor: “Acusamos a recepção da carta de V. Exas., referenciada em assunto [Carta de V. Exas. datada de 15 de Julho p.p.] e dirigida ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração deste Banco, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção. Relativamente à situação colocada, estamos a envidar esforços conducentes ao seu pronto esclarecimento, do qual oportunamente lhes daremos conhecimento.” (fls. 19) (artigo 11º da petição inicial); K) O R. dirigiu à A., que a recebeu, uma carta, datada de 27.09.2004, com o seguinte teor: “Como é do V. conhecimento, o Banco foi interpelado pela C, S.A., para pagar a quantia de EUR 8.167,39 […] ao abrigo da garantia bancária em epígrafe tendo esse facto dado conhecimento a V. Exas. Por lapso dos nossos serviços, e na pendência do accionamento, o Banco procedeu indevidamente ao cancelamento da garantia, tendo procedido à reposição da garantia. Nessa conformidade, tendo o Banco honrado a garantia bancária que prestou tem direito a reembolsar-se do montante que liquidou por conta do Ordenador da garantia, não havendo assim lugar ao estorno da quantia debitada.” (fls. 20) (artigo 11º da petição inicial); L) A Interveniente dirigiu ao R., que a recebeu, uma carta, datada de 21.01.2004, com o seguinte teor: “1. Junto enviamos o original da Garantia Bancária nº …. prestada por esse Banco a favor da nossa Firma, no valor de Esc. 2.923.000$00 (€ 14.579,86), quantia convencionada como caução prestada por A, LDA, na sequência da “EMPREITADA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA A REMODELAÇÂO DA INSTALAÇÕES DA C, EM P…. 2. No âmbito de um processo judicial que correu seus termos sob o nº… do 3º Juízo do Tribunal de A.., que foi entretanto objecto de recurso por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2003, ficou definitivamente reconhecido que o valor constante da última factura no montante de 3.274.830$00 a pagar ao Empreiteiro era apenas devida a quantia correspondente a 50% do seu valor, ou seja na quantia de ESC. 1.637.415$00. 3. Tendo esta firma pago a totalidade da referida factura, deve ser reembolsada pela quantia paga em excesso ao Empreiteiro “A, Lda”, ou seja, pelo valor de ESC. 1.637.415$00. 4. Assim, requer-se a V. Exas. se dignem creditar pela quantia de € 8.167,39 (Esc. 1.637.415$00) a conta da nossa Firma, que a seguir se identifica: (…) 5. Junta-se o original da Garantia Bancária e cópia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2003, que reconheceu o crédito da C, S.A.”; M) A A. intentou contra a Interveniente acção declarativa de condenação, sob forma de processo comum ordinário, que correu os seus termos no 3º Juízo Cível deste Tribunal, sob o nº …., e na qual a A. pediu a condenação da Interveniente no pagamento de Esc. 6.506.970$00, a título de preço da empreitada de remodelação das instalações fabris da Interveniente, sitas na P… (fls. 137 a 239); N) Na acção aludida em M), a Interveniente contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A. na execução dos trabalhos necessários para a eliminação dos defeitos existentes nas obras (fls. 137 a 239); O) Na mesma acção foi proferida Sentença, a 03.06.2002, que julgou improcedente a reconvenção, mas julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Interveniente a pagar à A. € 16.577,69, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal (fls. 137 a 239); P) Na sequência de interposição de recurso foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 01.04.2003, no qual a Sentença recorrida foi integralmente confirmada (fls. 137 a 239); Q) Na sequência de nova interposição de recurso foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 16.12.2003, no qual se reduziu a quantia a pagar pela Interveniente à A. a Esc. 1.637.415$00, na sequência da redução do preço, em virtude do reconhecimento da existência de defeitos na empreitada (fls. 137 a 239): R) A Interveniente pagou à A. a quantia de Esc. 3.274.830$00 (artigo 26º da contestação da Interveniente). Por ter também interesse para a decisão do recurso, tem-se, ainda, como provado, nos termos dos arts. 713, nº 2, e 659, nº 3, do C.P.C., que: S) O Acordão do S.T.J., de 16.12.03, proferido no processo nº …., foi junto aos autos pela interveniente com o seu articulado, em 16.12.05, a fls. 57 a 73, através de cópia simples; T) Tendo sido remetido ao Banco R. o ofício de fls. 112 dos autos, datado de 18.4.06, com o seguinte teor: “Fica deste modo V. Exa. notificado... da junção da Contestação e documentos aos presentes autos, cujos duplicados se remetem de fls. 51 a 73...”. *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). De acordo com as conclusões do recurso, cumprirá averiguar, passo a passo: - Se existe a nulidade da sentença ou outra nulidade processual; - Da impugnação da matéria de facto assente; - Da natureza jurídica da garantia bancária dos autos; - Da eventual ofensa de caso julgado material. Da nulidade da sentença: Alega o recorrente/R. que a sentença recorrida é nula em virtude de ter conhecido do mérito da causa sem que o recorrente tivesse sido notificado da certidão, mandada juntar aos autos pelo tribunal, do Ac. do S.T.J. proferido no processo nº …. que correra termos no 3º Juízo do Tribunal de Almada, petição inicial, contestação, outros articulados e decisões finais, o que prejudicou o seu direito de defesa, violou o princípio da igualdade e impediu que o R. esclarecesse a falsa questão dos dois contratos de empreitada, influindo decisivamente no exame e decisão da causa, nos termos dos arts. 201 e 205 do C.P.C.. Alega, ainda, que o Juiz a quo violou o disposto no art. 668, nº 1, al. d), do C.P.C., ao considerar a garantia bancária em apreço uma garantia autónoma quando a natureza da mesma não foi questionada no âmbito do litígio nem está em causa na acção, pelo que houve excesso de pronúncia. As nulidades da decisão previstas no art. 668 do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt). Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.” Assim, a sentença será nula apenas: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 668, nº 1, do C.P.C.). No que ao primeiro fundamento de nulidade da sentença respeita, forçoso é concluir que não estaremos no âmbito do art. 668 do C.P.C.. O que verdadeiramente o recorrente invoca é uma nulidade processual verificada antes da prolação da sentença que poderá ter como efeito, a decretar-se, a nulidade dos actos subsequentes e que, portanto, deve analisar-se enquanto excepção dilatória, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 713, nº 2, 660, 288 e 494, todos do C.P.C.. Assim, deve tal questão ser apreciada após a segunda suscitada pelo recorrente, essa sim contida, segundo se invoca, no art. 668, nº 1, al. d), do C.P.C.. Neste particular defende o recorrente que houve excesso de pronúncia na sentença ao considerar-se a garantia bancária como autónoma quando a natureza da mesma não foi questionada no âmbito do litígio nem está em causa na acção. Não tem, todavia, qualquer razão o recorrente. O tribunal não está sujeito à qualificação jurídica que as partes façam dos negócios que estabeleçam e subordinem à sua apreciação, conforme dispõe o art. 664 do C.P.C.. Nessa medida, constituindo a questão fulcral dos autos precisamente a existência ou não da obrigação por parte do Banco R. decorrente de uma garantia bancária por si emitida e prestada pela A. a um terceiro, forçoso seria sempre qualificar o contrato correspondente para bem compreender as obrigações que o mesmo instituíra para os respectivos intervenientes. Deste modo, e independentemente da qualificação jurídica que as partes tenham feito do contrato em questão, bem andou o tribunal recorrido ao proceder à respectiva análise jurídica para daí extrair as respectivas conclusões quanto às obrigações emergentes. Como é óbvio, a discordância quanto a essas conclusões situa-nos a um nível diverso, que se prenderá com eventual erro de julgamento mas não já com qualquer nulidade da sentença. Por conseguinte, não se vislumbra a nulidade arguida pelo recorrente/R. quanto ao invocado excesso de pronúncia. Da nulidade processual: Passando, agora, cronologicamente, à nulidade processual arguida nos termos dos arts. 201 e 205 do C.P.C., temos que o recorrente invoca que não foi notificado da certidão do Ac. do S.T.J. proferido no processo nº …., petição inicial, contestação, outros articulados e decisões finais, o que prejudicou o seu direito de defesa, violou o princípio da igualdade e impediu que o R. esclarecesse a questão respeitante aos dois contratos de empreitada, influindo decisivamente no exame e decisão da causa, nos termos dos arts. 201 e 205 do C.P.C.. Por despacho de fls. 322/323 sustentou o tribunal a quo a inexistência daquela nulidade uma vez que, não obstante a omissão da referida notificação, o Acórdão em questão foi junto aos autos, em cópia simples, pela interveniente com o seu articulado, e notificado ao R. a fls. 112, sendo já do conhecimento do mesmo R.. Como resulta dos pontos S) e T) supra dos factos assentes, verificamos que, efectivamente, o Acórdão em questão foi junto ao processo através de cópia simples pela interveniente com o seu articulado a fls. 57 a 73, e notificado ao Banco R. a fls. 112, sendo, por isso, do conhecimento do mesmo R. no âmbito destes autos. Ora, dispõe o art. 201 do C.P.C. que: “1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3. Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.” Uma vez que o teor do referido Ac. do S.T.J. constava já do processo e dessa junção foi oportunamente notificado o R., é evidente que a falta de notificação da certidão respectiva a fls. 137 e ss. é insusceptível de causar ao referido Banco R. o prejuízo invocado uma vez que este teve oportunidade de sobre o mesmo se pronunciar em devido tempo, contrariamente ao que afirma. Donde, a irregularidade respeitante à omissão de notificação verificada não influenciou o exame ou decisão da causa nos moldes indicados. Assim, é manifesto que não se verifica a nulidade processual invocada que, por isso, se não declara. Da impugnação da matéria de facto assente: Sustenta, seguidamente, o Banco recorrente que os factos descritos nas alíneas G) e H) dos factos assentes na decisão recorrida devem ser considerados matéria controvertida uma vez que a matéria correspondente, vertida nos arts. 7º e 8º da p.i., foi expressamente impugnada pelo R. na contestação. Como vimos, defendeu a A. em contra-alegações que a matéria das alíneas G) e H) da sentença respeita a documentos cuja autenticidade não foi impugnada pela recorrente, pelo que tinha de ser dada por assente. Vejamos. Consta das alíneas G) e H) dos factos assentes da sentença recorrida que: “G) Na sequência da comunicação aludida em F), o R. procedeu ao cancelamento da garantia (artigo 7º da petição inicial); H) Depois do cancelamento da garantia, o R. lançou a débito na conta da A. o valor da garantia bancária (artigo 8º da petição inicial)”. Alegara a A. no art. 7º da petição inicial: “O Banco R. recebeu a comunicação da A. e cancelou a garantia, conforme se prova por documento que se anexa como doc. 5”. E no art. 8º do mesmo articulado: “Já depois do cancelamento operado pelo Banco Réu e por razões que a A. desconhece, veio aquele lançar a débito na conta da A. o valor da garantia bancária sem, previamente, a ter informado, nem ter dado conhecimento ou ter obtido o seu acordo.” Tais factos foram, respectivamente, impugnados pelo R. na contestação nos arts. 8º a 13º, 24º e 25º (art. 7º p.i.) e 16º, 17º, 28º, 29º e 30º (art. 8º p.i.). Apesar do tribunal recorrido não ter transcrito na íntegra os artigos correspondentes da petição inicial, a verdade é que, ainda assim, deu por assente factualidade que não foi aceite pelo R., e de que este veio a dar versão diversa, muito embora sem daí retirar relevante efeito para a decisão da causa. E não se diga que tal corresponde a documentação não impugnada já que das aludidas alíneas G) e H) da sentença não consta a reprodução de quaisquer documentos nem dos juntos aos autos se pode retirar directamente tal leitura dos factos, sendo que o tribunal deu por assentes os factos em apreço com base nos documentos existentes no processo e “na admissão dos mesmos pelas partes nos articulados”. Por conseguinte, e visto o disposto no art. 712, nº 1, al. a), do C.P.C., cumpre alterar a redacção das referidas alíneas que passarão a ter a seguinte redacção, em conformidade com o estritamente acordado entre as partes (confissão): “G) O R. procedeu ao cancelamento da garantia.” “H) O R. lançou a débito na conta da A. o valor da garantia bancária.” Da natureza da garantia bancária: Seguidamente, e passando à análise da questão de direito, questiona o Banco apelante a natureza da garantia bancária em apreço que qualifica como uma verdadeira fiança – e não como garantia autónoma conforme sustentado na decisão recorrida. Muito embora o Banco apelante só daí retire, ao que parece, a conclusão, já acima apreciada, de que o tribunal a quo conheceu de matéria que lhe não cumpria apreciar, a verdade é que se mostra essencial à decisão do recurso a questão suscitada pois, como já acima dissemos, por essa qualificação jurídica passa a compreensão das obrigações das partes, designadamente, do Banco R.. A garantia acessória, donde se destaca a fiança, está funcionalmente ligada ao crédito garantido, depende das vicissitudes da relação contratual a que respeita e da sua validade, podendo o garante opor ao credor todos os meios de defesa que pudessem ser opostos pelo devedor garantido (cfr. arts. 632, nº 1, e 637, nº 1, do C.C.). A garantia autónoma, por seu turno, constitui um contrato outorgado, ao abrigo do disposto no art. 405 do C.C., entre o mandante da garantia e o garante a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da garantia ou havendo prova inequívoca e notória de fraude manifesta ou de abuso evidente por parte do beneficiário ou até ilicitude da causa por violação da ordem pública (cfr., entre outros, Ac. RP de 2.10.08, Proc. 08350046, in www.dgsi.pt). A garantia autónoma surge, deste modo, para reforçar o direito do credor, posto que é alheia a quaisquer discussões sobre a validade ou eficácia do negócio a que respeita, constituindo o garante no dever de assegurar o pagamento da dívida independentemente dessa validade ou eficácia (cfr. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, II vol., 7ª ed., págs. 514 e ss.). É essa a principal característica que distingue a fiança da garantia autónoma. A garantia bancária, autónoma do negócio que dá origem ao crédito, assenta, assim, numa relação comercial tripartida: 1) a relação entre o devedor mandante da garantia e o beneficiário, que corresponde ao contrato base; 2) a relação entre o mandante e o Banco garante (ou a seguradora de créditos), pelo qual o primeiro mandata o segundo para emitir a garantia a favor do beneficiário; 3) a relação entre o Banco garante e o beneficiário que corresponde à garantia em si mesma, através da qual o primeiro se obriga a pagar a quantia estipulada caso o devedor não cumpra as suas obrigações (cfr. Ac. RL de 4.5.04, Proc. 1308/2003-7, in www.dgsi.pt). Por conseguinte, a garantia bancária autónoma define-se, justamente, e por oposição às garantias acessórias como a fiança, pela independência relativamente ao contrato principal a que se refere, constituindo uma obrigação própria do garante. A definição da natureza da garantia em concreto é-nos dada pela interpretação da declaração negocial correspondente. Assim, e tendo em conta o disposto no art. 236 do C.C., temos que a declaração negocial valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, e, quando o declaratário conheça a vontade real do declarante, será de acordo com ela que valerá a declaração emitida. Por outro lado, e no que aos contratos formais respeita, dispõe o art. 238 do C.C. que: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.” No caso em apreço, estamos perante um negócio formal, que cumpre interpretar à luz dos normativos citados. Ora, do texto respectivo acima indicado no ponto E) da matéria assente, retira-se, a nosso ver, que o Banco R. se obrigou a pagar, logo que solicitado pelo beneficiário (Unor), “quaisquer importâncias que lhe forem reclamadas, até ao valor desta Garantia, por carta registada, por falta de cumprimento, por parte do Empreiteiro A, Lda., do acordado contratualmente no âmbito desta Empreitada”. Emerge, assim, do mesmo texto que bastaria à beneficiária invocar o incumprimento por parte da A. e mandante da garantia, para que sobre o garante e R. na acção se constituísse a obrigação de pagar, sem possibilidade de discutir o alegado incumprimento contratual. Tal aponta, salvo o devido respeito, para a existência de uma garantia autónoma e não, como defende a apelante, da garantia acessória da fiança. A esta interpretação não obsta, como se concluiu na sentença recorrida, a menção constante do documento de que o “Banco compromete-se como Fiador e Principal Pagador ...”, posto que, na perspectiva de um declaratário normal, se tratará, na economia do contrato, apenas de uma referência isolada, sem particular significado. De facto, o demais aponta exactamente para uma obrigação própria do Banco estabelecida por referência ao valor de “10% (…) do montante indicado nas cláusulas Quatro e Seis do Contrato estabelecido pelas duas Empresas para a realização da referida Empreitada, montante estimado para efeitos de estabelecimento do valor da Caução”, obrigação essa ainda estatuída contratualmente no âmbito do DL nº 405/93, de 10.12 (que estabelecia, então, o regime da empreitada de obras públicas). Assim, e de acordo com este Diploma, “O adjudicatário garantirá, por caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato de empreitada” (art. 104, nº 1), caução essa que poderá ser prestada através de garantia bancária que corresponderá a “documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que a garantia respeita” (art. 106, nº 5). Por conseguinte, parece-nos indiscutível que em causa estará aqui uma garantia autónoma prestada pelo Banco R. a favor da interveniente “C” que impunha ao primeiro a obrigação de proceder, de imediato, ao pagamento reclamado pela segunda invocado que fosse o incumprimento do devedor (o A.), sem que se mostrasse necessária a demonstração dos pressupostos do crédito e independentemente de qualquer decisão judicial. Esta última conclusão é a que resulta, em nosso entender, do próprio texto do contrato de garantia, contrariamente ao defendido na sentença sob recurso (e afirmado pelo recorrente na sua conclusão 11ª). Na verdade, e visando a garantia, por definição, assegurar a boa execução do contrato, é óbvio que a mesma se destina a ser apenas accionada em caso de inexecução desse mesmo contrato. Donde resulta que a mera referência no texto do documento da garantia à obrigação de pagamento em caso de incumprimento do devedor não pode, em si mesma, significar que é indispensável ao beneficiário da garantia a prova, perante o garante, desse incumprimento. A necessidade dessa prova deverá resultar, especial e inequivocamente, do texto da garantia, quando assim for previsto pelas partes contratantes. Como se explicou no Ac. do STJ de 23.3.95 (CJ, Acs. STJ, Ano III, 1995, Tomo I), em face do perfil da garantia autónoma “o garante não pode recusar o pagamento quando o beneficiário o reclame, salvo quando haja cláusulas a exigir do beneficiário a prova do facto gerador do seu direito: a produção do dano, o inadimplemento das obrigações legais ou contratuais, o pagamento ficará condicionado à prova do facto gerador do direito do beneficiário.” No caso, não resulta, a nosso ver, das cláusulas da garantia a necessidade da prova do incumprimento, ali se dizendo que o Banco R. se compromete a “entregar imediatamente à C, S.A., logo que esta o solicite, quaisquer importâncias que lhe forem reclamadas, até ao valor desta Garantia, por carta registada, por falta de cumprimento, por parte do A, Lda., do acordado contratualmente no âmbito desta Empreitada”, o que antes inculca a ideia da desnecessidade da demonstração dos pressupostos do crédito. Temos, por isso, que ao Banco garante, e sem prejuízo dos acima descritos excepcionais fundamentos de recusa (evidente fraude ou abuso manifesto por parte do beneficiário ou por violação da ordem pública, que aqui não se suscitam), cumpria satisfazer o pagamento reclamado pela beneficiária sem proceder a qualquer averiguação sobre as circunstâncias do invocado incumprimento. Ora, tal raciocínio leva-nos, salvo melhor entendimento, à inevitável conclusão de que se torna desnecessário apreciar o teor da decisão judicial apresentada pela interveniente “Unor” para justificar o incumprimento e ocioso apreciar das demais conclusões das alegações de recurso cujo conhecimento fica, assim, prejudicado. Na verdade, se ao Banco garante não cabia averiguar, como observámos, os pressupostos do incumprimento alegado, não tinha o mesmo de interpretar o teor da decisão em que a beneficiária assentava o seu direito. Tanto mais que não podia basear em qualquer interpretação que desse conteúdo fizesse a recusa do pagamento em apreço. Desse modo, não se verificando (como não se mostrou verificada) causa excepcional de recusa de pagamento por parte do Banco garante – estando ainda a beneficiária dispensada de comprovar o incumprimento por parte da A., como vimos – cumpria-lhe pagar a quantia reclamada dentro dos limites da garantia prestada, competindo, depois, à A. e à interveniente discutir, porventura, a efectiva existência da obrigação causal. Assim sendo, o Banco R. agiu adequadamente ao proceder ao pagamento solicitado pela interveniente, e em conformidade com a garantia prestada, posto que não se mostrava apurado qualquer comportamento abusivo por parte dessa entidade credora. Pelo que, embora por motivos diferentes dos invocados pelo Banco apelante, não pode manter-se a sentença recorrida. *** IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença apelada na parte em que condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 8.179,89 acrescida de juros, e decidindo-se absolver o Banco R. também desse pedido. Custas pela A./apelada. Notifique. *** Lisboa, 3.3.09 Maria da Conceição Saavedra Cristina Maria Tavares Coelho José Luís Soares Curado _______________________________________________________ [1] Sobre a redacção definitiva deste ponto nos pronunciaremos adiante. [2] Sobre a redacção definitiva deste ponto nos pronunciaremos adiante. |