Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SABINO LOPES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA ANTERIOR SUSTAÇÃO IMPEDIMENTO LEGAL À VENDA DO IMÓVEL LEVANTAMENTO DA SUSTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da relatora): Não existem motivos para não aplicar o entendimento da jurisprudência desenvolvida a respeito da articulação do artigo 794.º, n.º 2, com o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT - posição que defende que não podendo o credor reclamante prosseguir com a execução fiscal sustada, deverá prosseguir a execução comum, com a citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos – a outras situações em que a execução fiscal esteja efetiva e demonstradamente parada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO OBJETO DE RECURSO: Decisão do tribunal de primeira instância que não deferiu o pedido de levantamento da sustação da segunda penhora realizada nos autos. Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1 A recorrente é a atual exequente, na ação movida contra os recorridos pela Caixa Geral de Depósitos, tendo sido habilitada no lugar da Caixa Geral de Depósitos por despacho de 21/4/2023. 2 A Caixa Geral de Depósitos indicou à penhora a fração A do imóvel registado na 2ª Conservatória do Registo predial de Loures, sob o n.º (…), que se encontrava hipotecada a seu favor, para pagamento da aqui quantia exequenda de 70.622,84 euros. 3 A penhora sobre referido imóvel foi registada em 17/7/2018. 4 Datada de 9/12/2016, mostrava-se já registada a penhora da referida fração A, pela Fazenda Nacional, para pagamento da quantia exequenda de 1.014,78 euros. 5 O tribunal a quo determinou a sustação da execução no âmbito destes autos, por força da penhora anterior realizada no âmbito do processo de execução fiscal. 6 Em 7/3/2022, a CGD requereu o seguinte: “No âmbito dos presentes autos procedeu-se à penhora da fração autónoma “A”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº. (…) da freguesia Camarate e inscrito na matriz sob o art.º (…) união das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação. Sucede que conforme doc. nº 1 que se junta, sobre o bem imóvel penhorado encontra-se anteriormente registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional. Nesse sentido, e porquanto a penhora prévia implica a suspensão dos presentes autos por sustação, tentou a Sra. Agente de Execução por diversas vezes entrar em contacto com o Serviço de Finanças de Loures 4, sem sucesso, até à presente data – cfr. vários ofícios constantes nos autos dirigidos ao SF em questão. Com efeito, pretendia-se confirmar se a referida penhora ainda se encontra activa, qual o montante actual em dívida por forma ao Exequente analisar o pagamento em sub-rogação e, se o referido imóvel consta como casa de morada de família, caso em que, o SF estaria impedido de prosseguir com as diligências de venda do imóvel. Ora, dispõe o art.º 794º, nº 1, do Código de Processo Civil (de ora em diante designado de CPC) que, “pendendo mais de uma ação sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga”. Por sua vez, o nº 3 do mesmo preceito estabelece que o Exequente pode desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e nomear outros em sua substituição. Significa isto que o Exequente pode seguir uma de duas vias: reclama o seu crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, dentro do prazo fixado no nº 2 do Art.º º 794º do CPC; ou desiste da penhora relativa ao bem apreendido no outro processa e nomeia outros bens em sua substituição. Analisando o espírito da lei, quanto ao disposto no Art.º 794º do CPC, o preceito “não se inspira em razão de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efetuou em segundo lugar, ainda que a execução respetiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquela em que precedeu a penhora. O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens fora penhorados em primeiro lugar” – Alberto dos Reis, in Processo de Execução, Vol. II, pág. 287. Ora, resulta da ratio legis do preceito que, de modo a este ter conteúdo útil, a primeira execução deve estar, senão em movimento, pelo menos em fase processual onde a sua prossecução seja possível. Ou seja, só se demonstra utilidade no regime do Art.º 794º do CPC se ambas as execuções se encontram a correr termos, pois só assim é que o Exequente e/ou Reclamante podem atingir os fins através do pagamento dos seus créditos pela via executiva. Ora, se é assim no momento da reclamação de créditos, também deve entender-se de idêntico modo nos casos em que se reclamou o crédito na execução cuja penhora é anterior e depois por qualquer razão – não interessa o motivo – esta “parou”. Evidencie-se o relevo que a interpretação contrária atribui a execuções definitivamente inviabilizadas, como as execuções fiscais que, por força do estabelecido no n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não são aptas, ab initio, a atingirem a sua finalidade última, a promoção da venda do imóvel penhorado. Veja-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Tribunal da Relação de Lisboa mais recente, e que tem vindo a decidir que: «O disposto no n.º 1 do artigo 794º do Código de Processo Civil deve ser lido como referindo a pendência de execuções efetivas, com potencialidade de atingirem o seu fim último de materialização coerciva de direitos, incidentes sobre os mesmos bens, o que afasta do seu âmbito as execuções definitivamente inviabilizadas antes de atingirem a sua finalidade última ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» E, “Sustada a execução comum por existência de penhora registada anteriormente em sede de execução fiscal e encontrando-se esta última suspensa (art.º 244/2 CPPT), nada impede o prosseguimento daquela (execução comum), com vista à venda do bem imóvel, podendo a Fazenda Nacional reclamar nesta (execução comum) o seu crédito, que será objecto de verificação e graduação de créditos, com vista ao ressarcimento do crédito do credor (s) exequente, afastando-se a aplicação do art.º 794/1 CPC.” “I - Pelo facto de se encontrar registada penhora sobre imóvel inscrita a favor da Autoridade Tributária, com registo anterior à efetuada numa execução comum, não obsta ao prosseguimento desta execução com a venda desse bem, quando naquela execução tal venda não possa ocorrer, por força do disposto no art.º 244º, nº 2 do CPPT, por o imóvel constituir a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar. II – O art.º 244º, nº 2 do CPPT, apenas proíbe a venda do imóvel afeto à habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar, desde que essa venda ocorra no âmbito de uma execução fiscal. III – Não podendo a penhora ser levantada no âmbito da execução fiscal, a não ser que a dívida seja paga ou anulada, e nem podendo prosseguir a impulso dos credores reclamantes, não tem aplicação na execução civil, o estatuído no art.º 794º, nº 1, do CPCivil.” – Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/07/2019 (processo 985/15.2T8AGH-A.L1- 6), de 05/21/2020 (processo 19356/18.2T8SNT-B.L1-8), de 06/04/2020 (13361/19.9T8SNT-A.L1-2). 16. É contrário ao princípio do aproveitamento dos actos processuais, sustar uma penhora/execução em curso em virtude da existência de uma penhora prévia em processo impedido, à partida, de promover a venda de casa de morada de família. O entendimento que nada impede que o credor, que já deu início a um processo de execução comum, elaborando o respetivo requerimento inicial (executivo), com os respetivos custos, vá ainda, reclamar créditos e impulsionar processo em que é exequente um terceiro (a Fazenda Nacional), é ofensivo daquele princípio e lesivo dos interesses do credor por implicar repetição de actos e não ser célere a respetiva tramitação. É consabido que os processos de execução fiscal têm uma tramitação substancialmente mais morosa que os processos de execução comum, chegando a decorrer anos para se concretizar a venda, ou para ser elaborada a respetiva sentença de graduação de créditos e posterior pagamento aos credores que, assim, veem decorrer, não raras vezes, anos para se verem ressarcidos dos seus créditos, Com claro prejuízo não só para o credor mas também para os devedores/executados que vêm aumentar os valores em dívida, atento o vencimento diário dos juros até efetivo e integral pagamento. É, ainda, dificultado o acesso aos processos de execução fiscal que não são tramitados em plataformas informáticas como a plataforma citius a que se recorre para tramitar os processos comuns. Assim, requer-se a V. Exa. se digne notificar o Serviço de Finanças de Loures 4 para vir aos autos informar o estado de processo de execução fiscal e se o mesmo é casa de morada da família. Em caso afirmativo, desde já se requer que seja o Serviço de Finanças citado para, querendo, reclamar os seus créditos nos presentes autos, prosseguindo os mesmos com os ulteriores trâmites atinentes à venda do imóvel. FACE AO EXPOSTO, MUI RESPEITOSAMENTE, REQUER A V. EXA. AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE VENDA DO IMÓVEL PENHORADO, CUMPRINDO O DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 786º DO CPC, NOMEADAMENTE CITANDO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA PARA VIR RECLAMAR OS SEUS CRÉDITOS. 7 Em 8/3/2022, foi proferido o seguinte despacho: Requerimento de 07-03-2022: “Notifique o(a) senhor(a) Agente de Execução para obter e juntar aos autos certidão fiscal sobre o estado da venda do imóvel sob venda no processo de execução fiscal competente, designadamente se a mesma se encontra suspensa em virtude do impedimento decorrente do artigo 244º do CPPT”. 8 Em 17/3/2022, o Serviço de finanças informou o AE que o imóvel penhorado não consta como morada de família dos executados e que o processo de execução fiscal ainda estava ativo, pelo que se mantinha a penhora. Informaram ainda que não foi marcada a venda, nem está prevista a data da marcação. 9 Em 30/5/2022, a CGD fez o seguinte requerimento: “Caixa Geral de Depósitos, S.A., Exequente nos autos à margem melhor identificados, notificado da resposta da AT, vem requerer a V. Exa., perante a sustação do imóvel e nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº. 5 do art.º 751º do CPC, autorização para proceder à pesquisa de outros bens penhoráveis em nome dos Executados, nomeadamente, junto das principais bases de dados ATA/Finanças, Segurança Social, BdP (Banco de Portugal) e registo de penhora de reembolsos de IRS, com vista ao ressarcimento do crédito exequendo”. 10 Em 15/2/2023, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento de 30-05-2022: Não resulta dos autos a insuficiência dos bens penhorados, sendo o regime aplicável à sustação por existência de penhora anterior o previsto no artigo 794º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefere-se o requerido”. 11 Em 28/2/2023, a CGD requereu o seguinte: “Caixa Geral de Depósitos, S.A.., Exequente nos autos à margem melhor identificados, vem informar que aguarda informação do Serviço de Finanças de Loures 4, nomeadamente, pelo envio das guias para pagamento em sub-rogação do valor em dívida referente ao processo de execução fiscal (onde se encontra registada a penhora prévia). Com efeito, o Exequente, após a informação do Serviço de Finanças de que o imóvel não é casa de morada de família do Executado e de que não estavam em curso diligências futuras para venda do imóvel, desde logo requereu a indicação do valor em dívida e guias para proceder ao pagamento em sub-rogação, o que aguarda, até à presente data, volvido quase um ano. Reiterou na presente data com urgência”. 12 Em 9/6/2023, a recorrente dirigiu aos autos o seguinte requerimento: “HEFESTO STC, S.A.., Exequente nos autos à margem melhor identificados, vem requerer a V. Exa. se digne proferir despacho quanto ao solicitado através de requerimento de 28-02-2023, com vista ao prosseguimento das diligências executivas nos presentes autos. 13 Em 8/4/2024, a recorrente dirigiu aos autos o seguinte requerimento, na sequência de vários requerimentos com idêntico teor: “HEFESTO STC, S.A., Exequente nos autos à margem identificados, vem requerer a V. Exa. uma vez mais, se digne proferir despacho quanto ao requerido em 28/02/2023 e 09/06/2023. Mais aproveitamos para informar que após atendimento presencial junto do Serviço de Finanças de Loures 3, foi-nos confirmado, que não irão levar a cabo quaisquer diligências de venda do imóvel porquanto o valor em dívida não justifica tal ato. No entanto, também não aceitarão o pagamento em sub-rogação, pelo que as opções do Exequente para prosseguimento do seu processo e ressarcimento do seu crédito, ficam assim, bastante limitadas. Deste modo, urge solicitar a V. Exa. se digne decidir o que melhor tiver por conveniente, sendo que, face ao exposto, desde já se reitera o pedido de levantamento da sustação por penhora prévia fiscal, e que sejam as Finanças notificadas, para querendo, reclamar os seus créditos nos presentes autos. (confirmar se é este o requerimento.” 14 Em 17/6/2024, foi proferido o seguinte despacho: “Vem a nossa jurisprudência entendendo que quando o imóvel penhorado nas Finanças não possa ser vendido por impedimento legal, nomeadamente por se tratar de casa de morada de família, não há lugar à sustação da penhora desse imóvel na execução comum. No caso destes autos, não recai sobre o imóvel o impedimento legal de venda. Consequentemente, entendemos que é de manter a penhora sustada nestes autos. Notifique.” 15 A apelante, inconformada com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreram. Concluiu as alegações, em suma, da seguinte forma: CONCLUSÕES DA APELANTE a) A interpretação do artigo 794º do CPC, deve ter em conta o estado em que se encontra o processo de execução a favor do qual se encontra registada a penhora prévia sobre o imóvel sob pena de ficarem estagnadas duas execuções, posto que, em nenhuma delas, se pode avançar com a venda do imóvel. b) Mesmo que não verificados, in casu, os pressupostos que determinam a aplicação do nº2 do art.º 244º do CPPT, não sendo tramitado o processo de execução fiscal tendo em vista a venda do imóvel penhorado uma vez que a ATA não dá qualquer previsão para a venda do imóvel, não tendo interesse na mesma por o valor em dívida não o justificar, a execução fiscal é uma execução definitivamente inviabilizada, porque, impedida de atingir a sua finalidade última, a promoção da venda do imóvel penhorado. c) O pagamento em sub-rogação da dívida fiscal, previsto no artigo 91º do CPPT, pelo credor, é uma faculdade que lhe é conferida pela lei mas o credor não deve ser obrigado, seja qual for o montante em causa e as garantias que a sub-rogação contenha, a proceder ao pagamento de dívida alheia para poder ver a venda do imóvel concretizada no seu processo. d) Carece de sentido, com respeito por com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, sustar uma penhora/execução em curso em virtude da existência de uma penhora prévia em processo que não promove a venda do imóvel, com o entendimento que nada impede que o credor, que já deu início a um processo de execução comum, elaborando o respetivo requerimento inicial (executivo) com os inerentes custos, vá, ainda, reclamar créditos e impulsionar esse processo de execução criado por terceiros. e) O impulso processual do processo de execução fiscal, pelo credor, não parece ter previsão legal por via de disposição especial do CPPT. f) O impulso processual pelo credor não parece ter previsão legal, também, por via de disposição subsidiariamente aplicável, como é o caso do CPC, posto que o credor, ao abrigo deste código, apenas pode impulsionar os autos após ocupar a posição do exequente (850/2 in fine do CPC) mas para isso tem de ter existido uma extinção da execução em que o exequente primitivo “sai de cena” e o credor requer o prosseguimento do autos (850/2 CPC), deixando de ocupar a posição de credor. g) Para agravar o CPPT não prevê a deserção dos processos de execução fiscal por falta de impulso do próprio exequente, a Fazenda Nacional, aqui também inviabilizando qualquer aplicação subsidiária do artigo 850/2 do CPC e fragilizando ainda mais a posição da credora. h) Vê-se, cada vez com mais frequência, penhoras registadas a favor da FAZENDA NACIONAL há largos anos, não tendo os credores como legalmente pedir o cancelamento das mesmas por inércia da Autoridade Tributária. i) Consubstancia uma afronta ao princípio da confiança e segurança jurídicas a posição em que fica a credora nesta situação que, na prática, consubstancia uma paralisação da execução de penhora prévia e da execução no âmbito da qual assume a qualidade de exequente, vendo inviabilizado o seu direito creditício. j) Sejam quais forem os motivos que levam à paralisação dos PEF, legítimos ou verdadeira inércia, não estando os mesmos em movimento tendo em vista o seu objetivo último – a venda do imóvel – não se vê como podem os processos continuar ativos e as penhoras registadas ad eternum impedindo o prosseguimento de ações executivas de penhoras posteriores. k) Tal solução, de levantamento de sustação como sucede no caso análogo do artigo 244/2 do CPPT, afigura-se benéfica para todas as partes: credores, Fazenda Nacional (que pode reclamar os seus créditos na execução de penhora subsequente, em andamento), e devedores (face ao vencimento diário de juros sobre a dívida até efetivo e integral pagamento). l) Ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do CPC), o Tribunal deve averiguar, junto da execução fiscal, se esta se encontra suspensa por forma a aferir, atentos os contornos do caso em concreto, se se justifica o prosseguimento dos autos de execução com penhora sustada. m) Só obtida que seja uma tal informação, poderá ser determinado o eventual levantamento da sustação antes determinada, com renovação da execução extinta, ou, decidido o respetivo indeferimento. n) A sentença do douto tribunal a quo, salvo o devido respeito, viola os princípios do aproveitamento dos atos processuais, da confiança e segurança jurídicas, o dever de gestão processual ínsito no artigo 6.º, n.º 1, do CPC, o espírito da lei subjacente ao artigo 794º/1 CPC, e o entendimento resultante da aplicação conjunta do CPPT com o CPC, este subsidiariamente aplicável nos termos do art.º 2º al. e) do CCPT. o) Deverá a decisão do douto tribunal a quo, da qual se recorre, ser revogada e substituída por decisão que ordene o prosseguimento dos autos de execução com as necessárias diligências tendentes à venda do imóvel penhorado, notificando-se a Autoridade Tributária para reclamar os seus créditos. p) Caso se entenda que a informação constante dos autos é insuficiente para se aferir do deferimento ou indeferimento com base nos contornos do caso e concreto, sempre deverá o douto tribunal a quo, averiguar, ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do CPC), se a execução fiscal se encontra efetivamente paralisada, O conceito de paralisação não se deve restringir à situação prevista no nº2 do artigo 244º do CPPT sob pena de se inviabilizar o direito creditício do credor. q) Termos em que, e nos demais de direito que V. Exas suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão Recorrida, assim se fazendo a costumada Justiça! OBJETO DO RECURSO 16 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). 17 À luz do exposto, o objeto deste recurso consubstancia-se em analisar se deve manter-se sustada a execução quanto ao imóvel penhorado nos autos. FUNDAMENTOS DE FACTO 18 Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede. CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO 19 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente. Enquadramento legal 20 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte Artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. Artigo 850.º, n.º 2, do Código de Processo Civil 2 - Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram, entretanto, a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito. Artigo 244 n.º 2, do CPPT 1 - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. 2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Manutenção da sustação da execução relativamente ao imóvel penhorado 21 Nestes autos, foi penhorado o imóvel hipotecado, tendo-se constatado após a penhora, que já existia uma penhora anterior sobre o mesmo imóvel, a favor da Fazenda Nacional, constituída no âmbito de processo de execução fiscal. Foi então, nestes autos, sustada a execução relativamente a esse imóvel, em conformidade com o artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 22 Porque a execução fiscal se encontra parada desde a penhora (ocorrida há 8 anos), sem perspetiva de ser tramitada, veio a apelante pedir o levantamento da sustação e o prosseguimento da presente execução. 23 O tribunal de primeira instância não viu fundamento legal para deferir a pretensão da apelante. 24 Com todo o respeito, discordamos. 25 O objetivo do artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é impedir que os mesmos bens do executado possam ser vendidos em processos executivos distintos, garantindo-se, desta forma, a realização de uma única venda ou adjudicação, a ser efetuada no processo onde os bens foram penhorados em primeiro lugar. 26 Deverá, por isso, ser irrelevante para os credores, ou para o devedor, que a venda executiva ocorra num ou noutro processo, desde que em qualquer deles se assegure a sua posição. O que o legislador acolheu no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil foi tão só um critério pelo qual se deve reger a tramitação processual logo que detetadas duas penhoras sobre o mesmo bem, realizadas em processos executivos diferentes, com o objetivo de garantir a certeza jurídica e a proteção das partes e de terceiros, sem que qualquer das partes, em qualquer dos processos seja prejudicada. Visou evitar que em processos diferentes se vendam os mesmos bens. 27 Para que os direitos de todos credores sejam acautelados por força da aplicação da norma do artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as execuções no âmbito das quais foi penhorado o mesmo bem devem encontrar-se numa situação de dinâmica processual, ou seja, não é suficiente a mera pluralidade de execuções, exigindo-se ainda que estejam em movimento, seguindo o curso processual normal, o que não acontece, por exemplo, quando a execução mais antiga, onde o crédito deveria ser reclamado, se encontra parada por inércia do exequente. 28 Quando aquela dinâmica processual não existe ou desaparece, frustra-se o objetivo do artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, desaparecendo o fundamento para a sua aplicação. 29 É o que acontece, por exemplo, quando o imóvel penhorado pela Fazenda Nacional é a casa de morada de família. Nesta situação, determina o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT que não há lugar à realização da venda de imóvel. 30 Ora, por força da impossibilidade de venda do imóvel no âmbito da execução fiscal, o equilíbrio que deveria existir entre as duas ações desaparece, e com ela a salvaguarda dos direitos de todos os credores. 31 A jurisprudência maioritária tem defendido que, na articulação entre o artigo 794.º, n.º 2, com o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, verificando-se que a execução fiscal não pode prosseguir, deve ser levantada a sustação da ação comum, a fim de que esta prossiga os seus termos, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos. 32 Neste sentido, citamos alguma dessa jurisprudência: · No Ac. TRL, de 4/6/2020, Pr. 13361/19.9T8SNT-A.L1-2, decidiu-se nos seguintes termos: “Temos, pois, que não podendo a penhora ser levantada no âmbito da execução fiscal, a não ser que a dívida seja paga ou anulada, e nem podendo prosseguir a impulso dos credores reclamantes, se fosse aplicado o estatuído no art.º 794º, nº 1, do CPCivil, os credores com garantia real sobre o bem imóvel penhorado previamente na execução fiscal, ficariam impedidos de satisfazer os seus créditos pelo produto da venda desse bem, que muitas vezes, ou, é o único bem, ou, o único com valor suficiente para liquidar o crédito exequendo. Ora, o objetivo do art.º 794º, do CPCivil, foi o de evitar que os mesmos bens do executado pudessem ser vendidos em processos executivos distintos, garantindo-se, desta forma, a realização de uma única venda ou adjudicação dos mesmos bens. A ratio legis da norma do art.º º 794º, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de proteção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual, ou seja, não é suficiente a mera pluralidade de execuções, exigindo-se ainda que estejam em movimento, seguindo o curso processual normal, o que não acontece, por exemplo, quando a execução mais antiga, onde o crédito deveria ser reclamado se encontra parada por inércia do exequente. Assim, se a venda não se pode legalmente concretizar na execução fiscal, como é o caso, o mesmo é dizer que nada impede que se realize na execução civil. Esta é, aliás, a solução que melhor acautela os interesses dos demais credores do executado que só deste modo realizarão o seu direito de serem pagos pelo produto da venda do bem (imóvel) penhorado. Não devendo ser aplicada tal norma legal, uma vez que há impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, por causa não imputável ao credor, pode este exercer os seus direitos na execução onde foi realizada a penhora posterior. A tal não obsta o disposto no art.º 822º, do CCivil, pois a Autoridade Tributária poderá reclamar o seu crédito na execução civil, devendo para isso ser citada para reclamar o seu crédito. Entendimento contrário, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo, e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP). Concluindo, não tendo aplicação o disposto no art.º 794º, do CPCivil, a execução não deve ficar suspensa quanto ao bem imóvel penhorado, impondo-se que prossiga os seus termos, com citação da Fazenda Nacional para reclamar o seu crédito, tendo em vista a venda executiva desse bem.” · E, no Ac. TRL, de 7/2/2019, Pr. 985/15.2T8AGH-A.L1-6, sumarizou-se que: I - Os Tribunais devem fazer a articulação e harmonização de interesses aparentemente colidentes quando os mesmos sejam conjugáveis ou a sua hierquização quando essa concatenação não se revele possível no caso concreto; II – O sistema jurídico não pode remeter os titulares dos direitos para potenciais becos sem saída no que à sua proteção efetiva se refere; III – O disposto no n.º 1, do artigo 794.º do Código de Processo Civil deve ser lido como referindo a uma pendência de execuções efetivas com potencialidade de atingirem o seu fim último de materialização coerciva de direitos, incidentes sobre os mesmos bens, o que afasta do seu âmbito as execuções definitivamente inviabilizadas antes de atingirem a sua finalidade última face ao disposto no n.º 2, do artigo 244 do Código de Procedimento e Processo Tributário. Cf ainda entre outros: Ac. TRL, de 22/10/2019, Pr. 2270/07.4TBVFX-B.L1 (publicado em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2270-2019-190248675) e de 21/5/2020, Pr. 19356/18.2T8SNT-B.L1-8. 33 No presente caso, o imóvel penhorado não é casa de morada de família. Não se aplica, pois, à execução fiscal, o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT. Isto é, não existe impedimento a que, no âmbito do processo de execução fiscal, o imóvel seja vendido efetivamente. 34 No entanto, conforme resulta dos elementos apurados, o imóvel está penhorado na Fazenda Nacional desde 2016 – há 8 anos -, ainda não foi vendido, nem se perspetiva que o seja. Esta circunstância coloca o credor hipotecário, exequente nos nossos autos, numa posição de desproteção, em contradição com o efeito pretendido precisamente pelo artigo 794.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ademais considerando a enorme discrepância das quantias exequendas num e noutro processo (nos presentes autos, a apelante é credora de mais de 70.000,00 euros e nos autos de execução fiscal, a Fazenda Nacional, credora de pouco mais de 1.000,00 euros). 35 Importa ainda considerar que no processo de execução fiscal o credor reclamante não tem à sua disposição meios de reação, por no CPPT não ser previsto o prosseguimento da execução fiscal por impulso dos credores reclamantes, à semelhança do que sucede no Código de Processo Civil - artigo 850.º, n.º 2. 36 A apelante está assim num beco sem saída (cf. TRL, de 7/2/2019, Pr. 985/15.2T8AGH-A.L1-6 acima citado): não pode reagir naquele processo, nem pode vender o bem nestes autos. Está efetiva e materialmente impedida de satisfazer o seu crédito pela venda do bem penhorado sobre o qual tem constituída hipoteca. 37 À luz deste enquadramento, não encontramos diferenças materiais entre esta situação e aquela em que a execução fiscal não pode promover a venda da casa de morada de família. Em ambas, a execução fiscal está efetiva e demonstradamente parada relativamente à venda do bem penhorado. Em ambas, não fora o entendimento defendido pela jurisprudência citada, o credor reclamante fica impossibilitado de obter pagamento pela venda do bem penhorado, postergando-se os mais elementares princípios do processo executivo, o direito à propriedade privada e as garantias dos credores à satisfação do seu crédito. 38 Concluímos, pois, sem dúvidas, que é de aplicar à situação dos presentes autos o mesmo entendimento de levantamento da sustação do imóvel penhorado e prossecução da execução comum. 39 Uma tal solução não prejudica a aplicação do princípio subjacente ao artigo 794.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois o mesmo pressupõe, como vimos, a coexistência equilibrada de ambas as ações, numa dinâmica processual paralela e contemporânea. Se essa coexistência não existe, desaparece o fundamento para que se imponha ao credor reclamante a sustação da execução. 40 Aliás, entendimento semelhante também já foi sufragado, a propósito de um acordo de pagamento prestacional da dívida fiscal exequenda, celebrado entre o devedor e a Fazenda Nacional, que suspendeu o andamento da execução fiscal. Disse, nesse caso, o STJ, em AC., de 14/12/2021, 906/18.0T8AGH.L1.S1: “Verificar-se-á um cerceamento dos direitos do credor exequente o “obrigá-lo” a reclamar o seu crédito em execução (comum ou fiscal) que se encontra suspensa por período temporal superior a 10 anos, na sequência de acordo de pagamento; A razão da norma do artigo 794º, nº 1 do CPC, prevenindo a certeza jurídica de que apenas se verifica uma adjudicação ou venda relativamente ao mesmo bem, também implica que se verifique a possibilidade de prossecução normal da execução em que a penhora for mais antiga, o que não acontece em execução suspensa por longo período temporal como o é um período de mais de 10 anos, assim como não acontece em execução fiscal, quando se verifica o impedimento decorrente do art.º 244º, nº 2, do CPPT”. 41 Nesta situação, que também apresentava um enquadramento materialmente semelhante aos analisados, a única forma de garantir os direitos do credor reclamante foi determinar o prosseguimento da execução comum. 42 Em conclusão, deverá ser levantada a sustação da execução em relação ao imóvel penhorado e devem esta execução prosseguir os seus termos com a citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos e subsequente venda do imóvel. 43 Impõe-se, em conformidade, revogar a decisão recorrida. Custas 44 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, os recorridos deverão suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencidos, face à decisão proferida na presente apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso, determinando o levantamento da sustação da execução quanto ao imóvel penhorado nos autos e o prosseguimento da presente execução com a citação da Fazenda Nacional para reclamar aqui os seus créditos. Custas pelos apelados. O presente acórdão mostra-se assinado e certificado eletronicamente. Lisboa, 26 de maio de 2025 Rute Lopes Micaela Sousa Ana Rodrigues da Silva |