Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9656/08.5TBCSC.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
APTIDÃO CONSTRUTIVA
PROVA PERICIAL
SERVIDÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: 1. A determinação da capacidade aedificandi envolve a apreciação de questões de direito não podendo ser incluída na matéria de facto dada como provada.
2. A avaliação com recurso aos critérios previstos no art. 26º, do CE, nomeadamente no seu nº12, pressupõe, sempre, a prévia qualificação da parcela como solo apto a construção por força da aplicação de alguma das alíneas do nº2 do art. 25º.
3. As servidões militares e aeronáuticas não implicam uma proibição de construção nas áreas sobre que incidem, mas, tão só, que as construções a efectuar se encontram sujeitas à concessão de licença das autoridades militares competentes ou outras previstas no decreto que as instituir.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I – RELATÓRIO.

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante G, e expropriada M, e remetidos os autos a tribunal, quer a expropriante quer a expropriada vieram interpor recurso da decisão arbitral que fixou a indemnização a arbitrar à expropriada no valor de 90.216,00 €:
a expropriante, defendendo que a parcela deverá ser classificada como solo apto para outros fins, atribui ao seu recurso o valor de 48.716 € (de onde se depreende que defende a fixação de uma indemnização no valor de 41.500 €);
a expropriada, defendendo a sua classificação como solo apto para construção, requer a fixação da indemnização no valor de 408.120,00 €.
Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, tendo sido junto o relatório de avaliação, no qual os Srs peritos nomeados pelo tribunal e o perito nomeado pelo expropriante propõem uma indemnização no valor de 43.575,76 €, e o perito nomeado pela expropriada o valor de 329.360,00 €.
As partes apresentaram as suas alegações, nos termos do art. 64º do Código das Expropriações.
Foi proferida sentença a fixar em 43.575,76 € o valor global da indemnização a pagar ao recorrente, a actualizar, ano a ano desde a data da declaração de utilidade pública, até à data do trânsito em julgado da decisão, mediante a aplicação dos índices do consumidor aprovados pelo INE, com exclusão da habitação.
Não se conformando com a mesma, a expropriada dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
 1. Impugna-se a decisão vertida no art. 14º da matéria de facto, onde se refere que “atenta essa integração não é permitido edificar na parcela expropriada”.
2. Assim, os elementos de facto vertidos na vistoria ad perpetuam rei memoriam, no relatório de arbitragem e até no relatório de peritagem caracterizam uma parcela expropriada, dotada de todas as infra-estruturas, melhor definidas no nº7 do art. 26º do CE, tratando-se, por isso, de solo apto para construção.
3. Constam no processo, vários meios probatórios, tais como o próprio RPDM de  art. 52º, os vários documentos juntos pela expropriada, o relatório pericial elaborado pelo perito nomeado pela expropriada e documentos juntos a este relatório, como também o doc. nº1, junto a este recurso.
4. Todos estes concretos meios probatórios vão no sentido de caracterizar a parcela como sendo solo apto para construção.
5. Todos os requisitos necessários para aplicação do art. 12º do art. 26º estão preenchidos pelos vários elementos de prova junta aos autos, nomeadamente a Prova Documental e Pericial, nomeadamente pelo laudo do perito nomeado pela expropriada.
6. Face à prova vertida para os autos, facilmente se constata, que a zona onde se insere a parcela expropriada, define-se como sendo uma zona de elevada qualidade, onde se encontram das melhores infra-estruturas, quer habitacionais, quer comerciais, quer até de serviços.
7. As próprias respostas dadas aos quesitos da expropriada, pelos peritos nomeados pelo tribunal e completadas pelo perito da expropriada, definem uma parcela, com excelente localização, dotada de todas as infra-estruturas, rodeada por construções de qualidade, bem como, servida por excelentes acessos rodoviários.
8. Ao aceitar como válido o laudo dos peritos nomeados pelo tribunal que é igual ao laudo do perito nomeado pela entidade expropriante, a sentença recorrida assentou a sua fundamentação num relatório pericial contraditório nas suas premissas e conclusões.
9. Ao concluir-se por um solo apto para outros fins, desrespeitou-se as evidências fácticas e as respectivas normas legais, pois as vistorias, os relatórios de arbitragem e pericial, bem como os documentos juntos aos autos, vão todos no sentido de considerarem o solo da parcela expropriada como solo apto para construção.
10. Também a articulação entre os diferentes preceitos legais, arts. 25º, 26º e 27º, está deficiente e obscura no laudo pericial dos peritos nomeados pelo tribunal, igual ao laudo do perito nomeado pela entidade expropriante.
11. A sentença recorrida, ao aderir a esse laudo, fundamentou-se contraditoriamente, uma vez que esse relatório, ao decidir-se por solo apto para outros fins, não poderia utilizar os critérios do art. 26º, destinado a solo apto para construção.
12. Como ficou provado nos autos, as condicionantes, que incidem sobre a parcela, a sua classificação no RPDM, a intervenção no Parque natural e outras, não retira, capacidade edificativa à parcela.
13. Exemplo evidente dessa capacidade edificativa e do elevado valor da parcela, é a construção aprovada pela CM de , com o parecer favorável do Parque Natural para a parcela 100, constando dos autos documentos com o projecto aprovado para o local, juntos pelo perito da expropriada.
14. Também, na parcela 103, encontra-se licenciada a construção existente.
15. Preenchidos os requisitos de facto e os requisitos legais, nomeadamente o art. 23º do CE, dever-se-á também, dar cumprimento às exigências constitucionais, do art. 62º da CRP.
Termina, pedindo:
- a fixação da indemnização a atribuir à expropriada no montante de 408.120,00 €, procedendo posteriormente à sua actualização nos termos do art. 24º do CE;
- seja ainda considerado a fixação de um valor a título de indemnização relativamente à desvalorização da área sobrante não expropriada;
- seja definida a fixação de um valor indemnizatório, de acordo com o mencionado nas arts. 101 e 102º do presente recurso.
A recorrida/expropriante apresenta contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso, alegando que, uma vez que nas conclusões da suas alegações e praticamente, nas próprias alegações, a recorrente não se refere por qualquer forma à indemnização das parcelas sobrantes, tal pedido não poderá ser conhecido neste recurso, mantendo, no mais, a sua posição de que se trata de solo apto a outros fins.
Foram dispensados os vistos, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 706º, do CPC.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são as seguintes:
1. Questão prévia – admissibilidade da junção do documento com as alegações de recurso por parte da recorrente/expropriada.
2. Impugnação do ponto 14 da matéria de facto dada como assente – capacidade edificativa.
3. Classificação do solo como apto para construção ou para outros fins.
4. Fixação de um valor a título de indemnização relativamente à desvalorização da área sobrante não expropriada.
5. Fixação de um valor decorrente do facto da entidade expropriante ter dado origem a um atraso na tramitação do processo.

III – FUNDAMENTAÇÃO.

A. Matéria de facto.
São os seguintes os factos considerados como provados na sentença de que se recorre:
1. A expropriada é proprietária do rústico situado…..”-mato, com área total de 6.800 m2 o qual está e descrita na Conservatória do Registo Predial do Concelho de , 2.ª Secção com o n.º.., a qual havia sido adquirida pelo cônjuge da mesma, por compra, com quem era casada no regime da comunhão geral, compra essa inscrita no registo predial…..
2. Pelo despacho conjunto dos ministros de Estado, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado na 2ª Série do Diário da República nº 91, de 12 de Maio de 2008, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de parcelas destinadas à construção da A 16 que integra o IC 30, …(A5) e Ranholas (IC19), iniciando uma nova circular exterior e IC 16, entre ..e a Crel.
3. No referido despacho inclui-se a parcela nº 99, com área de 1.432 m2, a qual integrava o prédio descrito em 1.
4. Em 2008-06-17, foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam à parcela ocupada.
5. Na mesma data a expropriante tomou posse administrativa da parcela em causa.
6. Pelo acórdão arbitral a indemnização devida pela expropriação foi fixada em € 90.216,00 correspondem ao valor da parcela.
7. A parcela em análise apresenta uma configuração irregular. O terreno é praticamente plano e horizontal, ficando ao nível da via.
8. Confronta a sul com a “Rua ….” pavimentada, com largura entre bermas de 8,20m, com caleira na berma para escoamento das águas da chuva. Confronta a norte com a restante parte do prédio. 
9. A Rua … dispõe de rede de saneamento, com colector de serviço, de rede de energia eléctrica de baixa tensão, postes de iluminação pública, água e telefone das respectivas redes públicas e acesso rodoviário.
10. A parcela expropriada encontrava-se à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, sem qualquer uso, coberta com povoamento de eucaliptos, com rebentação de toiça, possuindo varolas com diâmetro à altura do peito inferior a 15 cm e coberta de vegetação espontânea, herbácea e mato.
11. Num raio de 300 m centrado na parcela encontram-se áreas de habitação unifamiliar e áreas de natureza industrial e comercial.
12. A parcela dista em linha recta cerca de 300m do Centro Comercial  Shopping, cerca de 5Km da Câmara Municipal de , das Escolas Primárias e Pré-primarias, de ensino secundário e básico mais próximas distam mais de 500 m, distando cerca de 5km do Tribunal de .
13. De acordo com a Planta de Ordenamento e Condicionantes do Plano Director Municipal do Concelho de , aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 96/97, publicada no DR n.º 139, 1.ª Série B, em 19 de Junho de 1997, a parcela está inserida em Espaço Cultural Natural – Nível 2, encontra-se ainda abrangida pelo Parque Natural de …-, estando inserida de acordo com a Planta Síntese em Área de Intervenção Específica – Área de Valorização Cultural e Patrimonial e de acordo com a Planta de Condicionantes na Rede Natura 2000 e Áreas de Servidão Militar/Aeronáutica.
14. Atenta essa integração não é permitido edificar na parcela expropriada.
15. A parte não expropriada do prédio referido em 1. não sofre desvalorização pela expropriação, dado que a toda a extrema sul a parte sobrante confronta com a via pública, com características semelhantes à via anteriormente existente.
B. Questões a decidir.
1. Questão prévia – admissibilidade da junção do documento com as alegações de recurso por parte da recorrente/expropriada.
Em sede de recurso, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas als. a) a g) e i) a n), do nº2 do art. 619º – art. 693-B do CPC.
Ou seja, em sede de recurso as partes podem juntar documentos com as respectivas alegações de recurso “quando a apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento (art. 524º)[1]”.
No caso concreto, o documento em apreço encontra-se datado de 02.07.2009, ou seja, foi emitido em data anterior à junção do relatório de arbitragem (junto aos autos a 04.12.2009), sendo que antes de ter sido proferida a sentença da 1ª instância, e face aos elementos constantes do processo, nomeadamente do facto de o laudo maioritário se ter pronunciado no sentido da classificação do solo como apto a outros fins, já a respectiva junção se teria tornado necessária.
Assim sendo, e não alegando a recorrente que só agora teve conhecimento do documento em causa ou que só agora conseguiu obtê-lo, não se admite a junção do documento apresentado pela recorrente com as suas alegações de recurso.
2. Impugnação do ponto 14 da matéria de facto dada como provada.
O Juiz a quo fez inserir na matéria de facto dada como provada, sob o ponto 14, que “atenta esta integração, não é permitido edificar na parcela expropriada”.
Pretende o recorrente que não se considera correctamente julgado tal ponto da matéria de facto, uma vez que os meios de prova constantes do processo – PDM de , documentos comprovativos de que na parcela 100 foi aprovada a construção de um edifício, documento agora junto quanto à intervenção do Parque Natural e da Rede Natura –, vão no sentido de caracterizar a parcela como solo apto para construção.
Em primeiro lugar, e antes de se apreciar se os elementos constantes do processo apontam no sentido de atribuir (ou não) aptidão aedificandi à parcela expropriada, haverá que esclarecer que tal afirmação não poderia constar da matéria de facto dada por assentes, por não nos encontrarmos perante uma mera questão de facto:
A aptidão aedificandi envolve a apreciação de questões de direito, sendo que a determinação da existência de tal aptidão e a sua amplitude resultará da conjugação de determinados factos – atinentes à localização, área do prédio, configuração do terreno, infra-estruturas envolventes, etc. – com os Regulamentos e Planos Directores Municipais em vigor.
Assim sendo, e uma vez que tal questão terá sido erradamente incluída nos factos assentes, quando a mesma constitui uma conclusão de direito a retirar dos factos considerados como provados nos presentes autos, determinação a eliminação do ponto 14 dos factos dados como assentes.
3. Classificação do solo – apto para construção ou para outros fins.
Ponto de partida para a fixação da indemnização a atribuir ao expropriado é a classificação do solo a expropriação, classificação que determinará quais os critérios a utilizar na respectiva avaliação.
Cumpre, assim, classificar o terreno expropriado sob o ponto de vista da sua aptidão para a construção ou para outros fins – art. 25º nº1 do Cod. Expropriações.
Segundo o nº 2 da referida norma, considera-se solo apto para construção:
a) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir;
b) o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior, mas que se integra em núcleo urbano existente;
c) o que está destinado, de acordo com o instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na al. a);
d) o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respectivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº5 do artigo 10º”.
Considerar-se-á solo para outros fins, o que não se encontra em qualquer das situações previstas no número anterior – nº3 do citado art. 25º.
O solo apto para construção será avaliado de acordo com os critérios previstos no art. 26º, e o solo apto para outros fins será avaliado em consonância com os critérios previstos no art. 27º.
 No caso em apreço, constata-se que os Srs. peritos que elaboraram o relatório conjunto (peritos do tribunal e o perito da expropriante) classificaram a parcela expropriada como “solo apto para outros fins”, mas no momento seguinte, procedem à avaliação do mesmo com recurso aos critérios previstos no art. 26º.
Assim, e das duas uma, ou a referência da classificação como “solo apto para outros fins” resulta de lapso material de escrita, ou os srs. Peritos incorreram num erro de aplicação das normas em causa[2].
De qualquer modo, da matéria de facto considerada como assente sempre teríamos de concluir pela classificação do solo como apto para construção.
Com efeito, encontram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão de tal questão:
- A parcela confronta a sul com a “Rua …” pavimentada, com largura entre bermas de 8,20m, com caleira na berma para escoamento das águas da chuva. Confronta a norte com a restante parte do prédio. 
- A Rua … dispõe de rede de saneamento, com colector de serviço, de rede de energia eléctrica de baixa tensão, postes de iluminação pública, água e telefone das respectivas redes públicas e acesso rodoviário.
- Num raio de 300 m centrado na parcela encontram-se áreas de habitação unifamiliar e áreas de natureza industrial e comercial.
- A parcela dista em linha recta cerca de 300m do Centro Comercial  Shopping, cerca de 5Km da Câmara Municipal de , das Escolas Primárias e Pré-primarias, de ensino secundário e básico mais próximas distam mais de 500 m, distando cerca de 5km do Tribunal de .
Ora, o facto de a parcela expropriada confrontar com rua pavimentada, rua esta que dispõe de rede de saneamento, com colector de serviço, de rede de energia eléctrica de baixa tensão, postes de iluminação pública, água e telefone das respectivas redes públicas e acesso rodoviário, fazem recair tal parcela na previsão da al. a) do nº2, do art. 25º do CE.
É certo que os Srs. Peritos que elaboram o relatório conjunto, não reconhecem a verificação de tal alínea (apesar de posteriormente virem a reconhecer a sua existência de cada um desses elementos, valorizando-os para o cálculo do índice fundiário, nos termos do nº6 do art. 26º).
Contudo, também não fundamentam minimamente a sua posição, limitando-se a referir de modo perfeitamente conclusivo que “por não se aplicarem as várias alíneas do nº2 do art. 25º do CE à parcela em apreço, a mesma deverá ser classificada, à luz do nº3 do art. 25º, como solo para outros fins”.
De qualquer modo, o facto de se encontrar preenchida uma das alíneas previstas no nº2 do art. 25º do CE, pode não ser suficiente para a qualificação do solo como apto para outros fins.
“O legislador, ao definir solo apto para construção, não adoptou um critério abstracto de aptidão edificatória já que, abstracta ou teoricamente, todo o solo, incluído o integrado em prédios rústicos, é passível de edificação – mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa[3].
“Um solo apto para construção é aquele onde, efectivamente, é possível edificar. Ou seja, para se poder classificar um solo como apto para construção, tem de apresentar condições materiais e jurídicas que permitam a edificação[4]”.
  Assim, não poderão ser classificados como aptos para construção, apesar de poderem preencher alguma das alíneas do nº2 do art. 25º do CE, os solos que apresentem proibição de construção imposta por lei ou regulamento[5].
            Vejamos, assim, se o Regulamento do PDM de , o Plano de Reordenamento do Parque Natural de …, contém ou implica alguma proibição de construção sobre a parcela expropriada:
 Segundo o PDM de , e inserindo-se a parcela em causa Espaço Cultural Nível 2, na mesma será permitida a instalação de equipamentos de recreio, mediante parecer favorável do Parque Natural de ..- (art. 52º, 3.1., al. h).
Segundo o Plano de Reordenamento do Parque Natural de …-, inserindo-se a parcela em Área de Intervenção Específica – Área de valorização Cultural e Patrimonial, nela serão admitidas, entre outros usos e actividades, as edificações e infra-estruturas (art. 30º, al. f)), embora sujeitas aos condicionalismos previstos no art. 35º – não podem ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e cércea máxima de 6,50m.
Ou seja, dos Regulamentos e Plano Director Municipal em vigor, não resulta qualquer proibição de construção (ausência de proibição que se encontra reflectida no documento 1, junto pelo perito da expropriante com o seu lado, respeitante a um projecto de edifício a construir num terreno classificado pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural de … , como “Área de Intervenção Específica para a Valorização Cultural e Patrimonial” – de tal documento emitido pela C.M. de , consta que, reunidos os pareceres favoráveis das entidades com competência na decisão, tal projecto veio a ser afastado unicamente porque o novo traçado do IC30, afectava o terreno, inviabilizando a construção).
Quanto à referida servidão militar/aeronáutica, os Srs. Peritos não especificam quais as servidões em vigor, nomeadamente se resultam da implantação do aeródromo de  (sujeito ao Dec. Regulamentar nº 24/90), ou se do aeródromo de ... (sujeito ao Dec. nº 31/2007, de 11 de Dezembro).
De qualquer modo, encontrando-se as servidões militares e aeronáuticas sujeitas à Lei nº 2078º, de 11 de Julho de 1955, tais servidões não implicam uma proibição total de construção, mas tão só que as construções se encontraram sujeitas à concessão de licença da autoridade militar ou outra (cfr., art. 9º e 10º da citada Lei, e 4º e 5º do Decreto nº 31/2007, e 3º, 4º e 6º do Dec. Reg. Nº 24/90).
Com efeito, a Lei nº 2078, de 11.07.55 – que prevê a sujeição a servidão militar as zonas confinantes com organizações militares ou de interesse para a defesa nacional – distingue entre servidões gerais, que compreendem a proibição de executar, sem licença da autoridade militar competente, construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas, e as servidões particulares, que compreendem a proibição de executar, sem licença da autoridade militar competente, os trabalhos e actividades que forem especificados no decreto respectivo – arts. 1º, 8º, 9º e 10º, da citada Lei.
E, de harmonia com o disposto nos arts. 4º, e 5º, do Decreto nº 31/2007 – que sujeitou a servidão militar, terrestre e aeronáutica, as zonas confinantes com a Base Aérea n1 (aeródromo de ...) –, estão sujeitas a autorização, na primeira zona de protecção, “as construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas e subaquáticas”, e na segunda zona de protecção estão sujeitas a autorização as “construções decorrentes de operações urbanísticas”.
E, o Dec. Regulamentar nº 20/94 – que define a servidão aeronáutica do aeródromo de  – faz depender de licença prévia da Direcção Geral da Aviação Civil: as construções ou a criação de quaisquer obstáculos, quando ultrapassem determinadas cotas aí previstas, nas zonas 3 e 4; a construção de escolas, estabelecimentos de carácter hospitalar e recintos desportivos ou outros susceptíveis de conduzirem à aglomeração de grande número de pessoas e a afectação aos fins indicados de edifícios ou recintos existentes.
Assim sendo, face aos elementos constantes dos autos e aos Regulamentos e Planos Directores Municipais em vigor, não se encontra demonstrada a existência de qualquer proibição de construção, embora a mesma se encontre condicionada.
Como tal, e encontrando-se preenchido o circunstancialismo previsto na força da al. a), do nº2 do art. 26º, do Código das Expropriações será de considerar o solo como apto a construção.
De qualquer modo, como já foi referido, os Srs. Peritos que elaboraram o relatório conjunto, embora tenham classificado o solo como apto para outros fins, acabaram por calcular o respectivo valor com recurso ao critério previsto no nº12 do art. 26º do CE, ou seja, procederam ao respectivo cálculo com base em critérios previstos para a avaliação de solos aptos a construção.
Como resulta da epígrafe do próprio artigo 26º – “Cálculo do valor do solo apto a construção”, um dos pressupostos da aplicação desta norma é que os solos sejam, previamente, classificados como aptos para construção[6].
Assim, e como independentemente da errada classificação que fizeram do solo como apto para outros fins, acabaram por efectuar o cálculo com base nos critérios previstos no CE para o solo apto para construção, pelo que, passamos a analisar a bondade de tais cálculos.
Antes de mais, aditaremos os seguintes factos, com interesse para a determinação do montante indemnizatório a fixar à expropriante, e que constam do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 64 e ss.):
- Não existem focos de poluição nas proximidades da parcela;
- A Rua … é servida por transportes públicos e frequentes, por uma empresa de camionagem, com ligação às estações de caminho de ferro de ... e .
Os Srs. Peritos que emitiram laudo conjunto, e ao qual aderiu o tribunal a quo, seguiram o critério previsto no nº12 do art. 26º do CE – cálculo em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.
Tal laudo partiu de um custo médio de construção de 700,00 m2, tendo por referência, nomeadamente, a Portaria nº 1425-B/2007, que determina um custo de construção, para o concelho de  de 731,28 € de área útil de construção.
A expropriada recorrente opõe-se a tal valor, alegando que o valor a utilizar nos cálculos para determinação da indemnização é necessariamente o valor do mercado, e que o CE sugere a utilização dos montantes fixados administrativamente, a título meramente indicativo.
Segundo o nº4 do art. 26º, o valor do solo apto para construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado.
E, segundo o nº5 da citada norma, na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
Ora, como é expressamente referido na citada norma, os montantes fixados administrativamente são um mero “referencial”.
Como defende Fernando Alves Correia, “é importante acentuar que esta norma não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado de construção, para efeitos de expropriação, ao preço do metro quadrado de construção fixado administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, mas apenas uma obrigação de consideração destes preços como padrão de referência ou como factor indiciário do custo por metro quadrado de construção para o cálculo da indemnização por expropriação[7]”.
Ora, nas respostas aos quesitos apresentados pela expropriante e que fazem parte do relatório de avaliação, os Srs. Peritos que emitiram parecer conjunto reconheceram que o valor médio de mercado nas parcelas situadas na área envolvente, rondaria entre os 350,00 €/m2 e os 2.000,00 €/m2 (o perito da expropriada aponta para valores entre os 1.000,00 € e os 3.000,00 €/m2).
Assim, o valor de 1.000,00 € adoptado no Acórdão de arbitragem e que foi objecto de recurso por parte da expropriante e da expropriada, aproximar-se-á mais do valor de mercado do que o valor proposto pelos Srs. Peritos que emitiram parecer conjunto no relatório de avaliação, valor aquele que se adoptará.
Insurge-se ainda a expropriada/recorrente quanto à percentagem de 13% utilizada pelos referidos Srs. Peritos para efeitos do nº6 do art. 26º, propondo o valor de 15%.
Encontrando-se a percentagem máxima7 de 15% prevista a nível nacional, para atribuição desta percentagem deve fazer-se uma análise comparativa com outros solos nacionais.
Quanto a tal matéria, Pedro Elias da Costa pronuncia-se no sentido de que, se a parcela em questão não apresentar localização, qualidade ambiental e equipamentos acima da média dos restantes solos nacionais com aptidão construtiva, será justificada uma percentagem de 7,5%, opinando ainda que um percentagem igual ou superior a 12% só pode ser concedida a terrenos localizados em centros cívicos de certas cidades como Lisboa ou Porto que, pela falta de oferta e elevada procura, atingem valores muitos superiores aos de outras zonas do país[8].
Ora, tendo em conta que a percentagem de 15% corresponderá ao valor máximo que poderá ser atribuído pelo nº6 e face à matéria dada como assente – a qualidade ambiental, a sua localização e a distância a que se encontra dos diversos equipamentos sociais descritos –, a percentagem a atribuir no caso concreto terá necessariamente de se situar abaixo do valor máximo aí previsto, pelo que, a percentagem atribuída pelos Srs. Peritos que elaboraram o laudo maioritário não nos merece correcção.
Considera-se, assim, correcto o índice fundiário global de 21% adoptado pelo laudo maioritário, percentagem que coincide com a utilizada no Acórdão inicial de arbitragem.
Quanto ao índice de ocupação, os Srs. Peritos que apresentaram o laudo maioritário consideraram um índice de 0,23, contra o qual se insurge a recorrente, propondo um índice de 0,40.
Contudo, como se constata das respostas aos quesitos dadas pelos peritos que emitiram parecer conjunto, tal valor foi atingido partindo do pressuposto de que “o aproveitamento económico normal não passaria pela construção na parcela. Deste modo, considera-se que seria nula área que poderia ser edificada” (cfr. resposta ao quesito 4º).
Assim, e porque a adesão ao laudo maioritário não deve ser acrítica, entendemos que o índice de 0,30 adoptado pelo Acórdão de peritagem de que se recorre, igualmente proposto pelo perito dos expropriados (cfr., respostas aos quesitos), se encontrará mais próximo da construção média possível para a parcela em causa.
            Face às considerações expostas atingir-se-á o valor de 81.194,40 €:
            1.000,00 €/m2 x 0,21 x 0,30 x (1 - 0,10) = 56,70 €/m2
            1.432 m2 x 56,70 €/m2 = 81.194,40 €.
Assim, embora se tenha por certo o princípio de que apesar do julgador apreciar livremente as provas, inclusive a pericial, o tribunal, na falta de elementos, não deve afastar-se das conclusões ou resultados a que cheguem os peritos, sobretudo quando oriundos de uma maioria[9], entende-se que, no caso concreto, tendo os Srs. Peritos, erradamente, efectuado o cálculo do valor do solo no pressuposto da ausência da sua aptidão construtiva, o tribunal se encontra legitimado a afastar-se de tal laudo maioritário, altera o montante da indemnização a arbitrar à expropriante para o valor de 81.194.40 €.
4. Desvalorização da parcela restante.
Pretende a recorrente/expropriada que lhe seja fixado um valor a título de indemnização relativamente à desvalorização da área sobrante não expropriada, alegando, em síntese que, “praticamente toda a frente da parcela com a via pública constituiu a área a expropriar”.
A recorrida/expropriante opõe-se ao conhecimento de tal questão, alegando que a recorrente, nas conclusões das suas alegações (e, praticamente, nas próprias alegações), não se refere por qualquer forma à indemnização das parcelas sobrantes.
Ora, nas suas conclusões, a recorrente requer expressamente a fixação de um valor a título de indemnização relativamente à desvalorização da área sobrante, o que, ainda que se mostrasse insuficiente, sempre seria motivo de convite a aperfeiçoamento por parte do juiz, ao abrigo do disposto no nº3, do art. 685º-A, não, importando, de imediato, o não conhecimento de tal questão.
Passamos então a conhecer da mesma.
Os Srs. Peritos que apresentaram o laudo maioritário são omissos quanto a uma eventual depreciação da parcela sobrante.
Contudo, tendo em consideração as respostas dadas pelos Srs. Peritos aos quesitos apresentados pela expropriante, consideramos ainda como provados os seguintes factos, com interesse para a questão em apreço:
A expropriação deixa uma área sobrante de 5.368 m2, a qual, em toda a sua estrema sul, tal como acontecia antes da expropriação, confronta com a via pública, com características semelhantes à via anteriormente existente.
A construção da via que deu origem à presente expropriação, implica para a parcela restante a criação de uma faixa non edificandi, com cerca de 196 m2.
Da leitura das respostas dadas pelos peritos que subscreveram o laudo maioritário ressalta que tais peritos reconhecem que, a ter aptidão construtiva, implicaria uma servidão aedificandi numa área de cerca de 196 m2, acabando por no relatório de peritagem não abordarem a questão de uma eventual desvalorização, supõe-se que, por partirem do pressuposto de que a parcela não possui capacidade edificativa.
De qualquer modo, a recorrente não defende a fixação de qualquer desvalorização decorrente de tal servidão, mas com fundamento em que a área a expropriar terá abrangido praticamente toda a frente da parcela com a via pública, facto que é confirmado pelo seu perito.
Contudo, os srs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário, consideraram que, a parcela sobrante, em toda a sua estrema sul, tal como acontecia antes da expropriação, confronta com a via pública, com características semelhantes à via anteriormente existente.
Assim, e inexistindo nos autos elementos que nos permitam afastar de tal parecer, terá de improceder a pretensão da expropriada/recorrente.
5. Fixação de um valor indemnizatório pelo facto de a entidade expropriante ter dado origem, por lapso que lhe foi imputado, ao atraso na tramitação do processo em cerca de 6 meses.
            Segundo o nº1 do art. 70º do CE, os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento ou do processo expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
            Contudo, a fixação de tal indemnização não pode ser pedida no âmbito do recurso interposto da sentença que fixa a indemnização decorrente dos prejuízos provocados pela expropriação, quando inexiste qualquer despacho do juiz a quo, a pronunciar-se sobre tal pretensão do autor.
            Com efeito, da análise dos autos constata-se que, tendo a expropriada apresentado um requerimento a 02.09.2009, no qual requeria a condenação da entidade expropriante em multa e no pagamento de uma indemnização a atribuir à expropriada, não chegou a ser proferido qualquer despacho pelo juiz a quo sobre tal requerimento.
            Ora, não poderá ser o tribunal de recurso a pronunciar-se, pela primeira vez, sobre tal requerimento, por tal implicar a perda de um primeiro grau de jurisdição, sendo que, tal questão como já foi referido, não se enquadra no âmbito da indemnização a fixar ao expropriado pelo prejuízo que lhe advém da expropriação, e a que se referem os arts. 23º e ss. do CE.
Como tal, não será de conhecer de tal questão, nesta sede.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em dar provimento parcial ao recurso, alterando-se a decisão recorrida, e fixando-se o montante global da indemnização a pagar à expropriada/recorrente no valor de 81.194,40 €, valor a actualizar em conformidade com o exposto na sentença recorrida.
Custas pela expropriada/recorrente e pela expropriante, na proporção do decaimento.

V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC.
 
Lisboa, 23 de Novembro de 2010

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
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[1] Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, Almedina, 3ª ed., pag. 254.
[2] Cfr., no sentido de que a aplicação da norma do art. 26º, nº12, do CE não prescinde da prévia qualificação do terreno como “solo para construção”, de acordo com os critérios previstos no art. 25º, nº2, Acórdão da Rel. de Lisboa de 23-02-2010, relatado por Abrantes Geraldes, disponível in http://www.dgsi.pt.
[3] Fernando Alves Correia, in “Introdução ao Código das Expropriações e Outra Legislação Sobre Expropriações de Utilidade Pública”, Aequitas, Editorial Notícias, 1992, e Manual de Direito do Urbanismo”, Vol. II, Almedina, 2010, pag. 239.
[4] Cfr., Pedro Elias da Costa, “Guia das Expropriações Por Utilidade Pública”, Almedina, 2ª ed., pag. 281.
[5] Cfr., Pedro Elias da Costa, obra citada, pag. 282 e 284.
[6] Cfr., Pedro Elias da Costa, obra citada, pag. 291.
[7] “Manual de Direito do Urbanismo, Almedina, Vol. II, pag. 243, e, ainda, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.11.2003, in CJ Ano XXVIII, Tomo 5, pag. 297.
[8] Cfr., “Guia das Expropriações Por Utilidade Pública”, pag. 304 e 305.
[9] Cfr., neste sentido, entre muitos outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 16-03-2006, relatado por Fátima Galante, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl.