Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
682/10.5GAALQ-B.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: NOTIFICAÇÃO AO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO AO DEFENSOR
PRAZO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- Os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido para o início do prazo de recurso ou de reclamação, mas apenas ao respectivo defensor;

II- O Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes no sentido de que “as garantias constitucionais de defesa do arguido não exigem que uma sentença ou acórdão sejam sempre e necessariamente a ele pessoalmente notificadas, podendo sê-lo ao seu defensor” e concluiu pela não inconstitucionalidade do artigo 113º n.º 10 do C.P.P. quando interpretado no sentido de que a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso pode ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. O arguido MR... interpôs recurso do despacho judicial de 21-12-2017 que indeferiu o requerimento de notificação pessoal do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 24-11-2016. Este acórdão tinha confirmado a decisão do tribunal de primeira instância que revogou a pena de substituição de trabalho a favor da comunidade e determinou o cumprimento pelo arguido da pena principal de doze meses de prisão, aplicada por sentença transitada em julgado a 2-7-2012.
O recorrente extraiu da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“A- Por despacho, veio o meritíssimo juiz de cujo despacho se recorre a indeferir o peticionado invocando em súmula que:
As notificação podem ser feitas quer ao arguido quer ao seu defensor;
As notificações dos acórdãos em sede de recurso não carecem de ser notificadas ao arguido;
A folhas 101 veio o mandatário do arguido a ser notificado por via postal registada, donde o arguido se considera notificado naquela data;
B- Claramente entendeu o legislador, em cumprimento do disposto no artigo 32 da C.R:P., que existem momentos processuais, que pela sua importância deverão ser acrescidos de maiores garantias quanto ao conhecimento que o arguido detém daquelas ocorrências processuais.
C- Apenas a interpretação normativa que faça equiparar os acórdãos dos tribunais superiores ás decisões proferidas em primeira instância detém o condão de dar verdadeiro cumprimento ao referido preceito constitucional.
D- Salvo o devido respeito, a decisão de que se recorre embora acobertada por jurisprudência maioritária, faz uma interpretação do normativo jurídico ordinário, sem olhar ao espírito do legislador constitucional.”
O Ministério Público, por intermédio da Exm.ª Procuradora-Adjunta, formulou resposta com as seguintes conclusões (transcrição):
“1) Perscrutado o Apenso A referente ao recurso interposto pelo arguido, linearmente se constata que o douto aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado em 24.11.2016, foi notificado em 09.01.2017 (terceiro dia útil posterior ao do envio) ao II. Mandatário que à data assegurava a representação do arguido, por via postal registada.
2) As notificações ao arguido a partir do momento em que tem defensor constituído ou defensor nomeado são realizadas através do defensor, salvo nas situações previstas no artigo 113º, n.º 10 do Código de Processo Penal, em que além do defensor também o arguido deve ser notificado.
3) Tem sido entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que as notificações das decisões proferidas em sede recursiva não se incluem nas excepções compendiadas no antedito artigo 113º n.º 10 do Código de Processo Penal que impõem a notificação cumulativa do arguido e seu defensor, sendo suficiente a notificação deste último.
4) Tal entendimento não viola qualquer preceito legal ou constitucional, nomeadamente o plasmado no artigo 32º, n.º 1 da Lei Fundamental - assim vide a fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/99, de 02.02.99, relatado pelo Senhor Conselheiro Bravo Serra.
5) Pelo que, bem andou a Mmª Juíza a quo ao indeferir a pretensão do arguido, não sendo merecedor de qualquer reparo o despacho proferido.”
O apenso de recurso deu entrada neste Tribunal da Relação de Lisboa em 20-03-2018 e foi distribuído ao relator em 09-04-2018.
No momento processual a que se reporta o artigo 416º n.º 1 do Código de Processo Penal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta exarou parecer aderindo à argumentação exposta pela Exmª magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância e concluindo igualmente no sentido de que o recurso não merece provimento.
Decorrido o prazo de eventual resposta do arguido ao parecer e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. Tendo em conta o texto da decisão e teor das conclusões das motivações, que delimitam o âmbito do recurso a questão a resolver consiste em saber se, tendo havido notificação ao defensor constituído, é necessária a notificação pessoal do arguido do acórdão do Tribunal da Relação para que se inicie a contagem do prazo de recurso ou reclamação e consequentemente do trânsito em julgado dessa decisão.
Recorde-se que cabe a este tribunal de recurso decidir se a decisão de primeira instância se deve manter e que o arguido ora recorrente, por intermédio do ilustre mandatário constituído, suscitou o problema invocando no requerimento de 13 de Dezembro de 2017 o seguinte (transcrição nos seus precisos termos):
“1- Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido revogar a pena substitutiva em que o arguido havia sido condenado.
2- Nessa sequência forma emitidos os competentes mandados de detenção.
Sucede porém que:
3- O arguido não foi notificado de tal acórdão.
4- Nos termos do disposto no artigo 425 do C.P.P., concretamente no seu número 6, diz-se que o acórdão é notificado ao recorrente.
5- Compaginando tal preceito com o vertido no número 10 do artigo 113 do mesmo diploma legal, aquele acórdão mandatóriamente teria que ser notificado ao arguido.
6- Apenas após tal notificação, e concomitante trânsito em julgado, poderia o douto tribunal emitir os competentes mandados de detenção.
Nestes termos e nos mais de direito que se julguem por convenientes, deverão os mandados de detenção que impendem sobre o arguido ser revogados, e concomitantemente ser o arguido notificado do acordão proferido pela Relação de Lisboa, contando-se então prazo de transito em julgado.”
3. A resposta da jurisprudência dos nossos tribunais superiores à questão suscitada pelo arguido tem sido unânime ao longo dos anos, seguindo o entendimento uniforme do STJ de que em caso acórdão proferido em recurso (art. 425.º do CPP), a notificação pode ser feita ao defensor, não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido.
A argumentação que justifica essa opção, sucessivamente repetida e estabilizada, pode-se recolher desde logo do acórdão do STJ de 06-02-2002 (CJ,X,1,199, processo: 1534/01,Virgílio Oliveira).
Como aí se escreveu, ainda no âmbito da redacção do preceito anterior à Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, devendo agora considerar-se que a referência ao n.º 9 se deve considerar como feita ao n.º 10 da norma de idêntico teor hoje vigente (transcrição)
“O artigo 113º contém as "regras gerais sobre notificações", o que significa que tal regulamentação cede perante a disciplina que a lei especifica relativa a diversos actos processuais que integram o desenrolar do processo, como aliás, se constata pelas referências normativas que acima se fizeram.
Do artº 113º, interessa-nos o seu nº 9 (hoje n.º 10) na seguinte redacção:
"As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença (...), as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar".
Perante a redacção de tal nº 9 (hoje n.º 10), ele diz directamente respeito ao defensor ou advogado e só indirectamente ao arguido, assistente e partes civis. Na primeira parte está implícita a ideia de que as notificações podem ser feitas ao defensor ou advogado, em vez de o serem ao arguido, assistente e partes civis. A ressalva transforma o poder em dever de notificação ao advogado ou defensor, mas tem implícita, pelo uso da palavra "igualmente", também a notificação dos outros sujeitos processuais na sua própria pessoa ou como tal legalmente considerada.
Contudo, a notificação respeitante à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença tem, nos lugares pertinentes, já a sua regulamentação própria (cfr. Artº 283º, nº 5, 307, nº 1 e nº 5, 313º, nº 2, 372º, nº 4 e 373º, nº 3).
7.4) Como é reconhecido doutrinariamente perante a expressão da lei, o defensor é um sujeito do processo, um órgão de administração da justiça, actuando embora exclusivamente em favor do arguido. Como órgão da justiça, o seu poder dever emana da lei. Sendo assim, a lei determina a sua intervenção no processo, conferindo-lhe direitos e deveres e disciplinando, em relação aos actos processuais, a sua função de substituto (representante) do arguido ou a exclusão dessa qualidade, tudo assente na constatação de que ele é um órgão de administração da justiça, de que desempenha uma função pública.
Dentro de tal quadro pode, pois, a lei, bastar-se com a sua intervenção em determinados actos processuais, sem a presença ou convocação do arguido, como acontece na audiência dos tribunais superiores (artº 421º, nº 2), salvo no caso de renovação da prova no recurso perante as relações, mas, ainda assim, com uma imperatividade muito utilizada, como resulta do nº 4 do artº 420º ("O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário"). Em consonância com tal disciplina, o nº 6 do artº 425º ("O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público"), que, por isso, deve desde logo interpretar-se como notificação ao defensor, representantes do assistente e das partes civis.
7.5) Referindo-se aos actos decisórios dos juízes, diz-se, no artº 97º, nº 1, que esses actos decisórios tomam a forma de sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; despachos, quando conhecem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso anterior; acórdãos, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial.
A distinção entre sentenças e despachos, por um lado, e acórdãos, por outro, não se situa, pois, no mesmo plano. Se em relação às sentenças e despachos se atende à sua função, fim ou matéria, em relação aos acórdãos atende-se apenas à composição do tribunal, sendo indiferente o alcance, fim ou função da decisão. Desde que tal decisão, qualquer que seja, emane de órgão colegial, é um acórdão, toma a forma de acórdão.
No entanto, a lei designa como "sentença", quer a decisão provenha de tribunal singular ou colegial, a que, a final, em primeira instância, conheça do objecto do processo (cfr. artº 365º a 380º).
Não há, para os tribunais superiores, essa forma de decisão, assumindo, qualquer que seja o seu conteúdo, a designação de acórdão, suscitando dúvidas os que têm a função, fim ou matéria de sentença e os que, por outro lado, pelo seu conteúdo, dada a classificação do artº 97º, se hão-de ter como despachos.
O que acima se disse a propósito da "sentença" não exclui que em outros lugares, para designar as decisões colegiais de 1ª instância, se utiliza a palavra "acórdão" (cfr. artº 432º, c) e d)).
Do exposto, concluímos que no artº 113º, nº 9 (hoje n.º 10) se utiliza o vocábulo "sentença" para designar o acto decisório a que se reportam os artºs 365º e seguintes, aí se conhecendo a final do objecto do processo, no verdadeiro sentido desta expressão e não apenas do objecto do recurso, embora neste esteja implicado a totalidade ou parte daquele objecto.
Repare-se que a formulação legal do nº 9 do artº 113º acompanha a tramitação cronológica do processo comum em 1ª instância, começando na acusação e terminando na sentença, termo do processo em 1ª instância. Atente-se, aliás, no acto processual da designação de dia para julgamento quer nenhuma dúvida pode suscitar de estar a reportar-se à designação para julgamento na 1ª instância, pois que, nos tribunais superiores, como dissemos, se ressalvada a questão da renovação da prova, ao arguido não assiste o direito de presença na audiência, como tal, e, por consequência, não tem que ser notificado daquela designação.
Decorre do nº 1 do artº 63º do C.P.P. que "O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este". Ora, a lei, não reservou pessoalmente ao arguido a sua intervenção no julgamento do recurso e, por consequência, também não faz reserva quanto à consequente notificação.”
O STJ reafirmou este entendimento no acórdão de 23-04-2003 (proc.02P4634, Leal Henriques, www.dgsi.pt), aí se escrevendo (transcrição):
“a necessidade prevista no art.º 113º do CPP., de notificação pessoal da sentença penal ao arguido, a par da notificação do seu advogado ou defensor, só ocorre quanto às sentenças ou acórdãos proferidos pelos tribunais da 1ª instância», já que quanto aos tirados em sede de recurso «estes só são notificados aos recorrentes na pessoa dos seus mandatários ou defensores”.
A mesma solução foi encontrada no acórdão do STJ de 10-05-2007 (CJ,200,II,p.179, proc. 1576/07,Carmona da Mota), afirmando-se que (transcrição):
“A garantia constitucional de recurso (em um grau), podendo exigir - ou exigindo mesmo para efectivação desse direito - a notificação da sentença (do tribunal de 1ª instância) ao arguido e ao defensor, já não exigirá nem um segundo grau de recurso nem - porque já efectivada, com o anterior, a garantia constitucional de recurso - que a notificação da respectiva decisão do tribunal de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio arguido.”
Posteriormente, ficou a constar no acórdão do mesmo Tribunal de 22-01-2009 (proc. 09P0173, Souto Moura, www.dgsi.pt ) ficou a constar que:
“Entende-se neste S.T.J., uniformemente, que a notificação na pessoa do arguido não é aqui exigida, e que portanto, o nº 9 do artº 113º do C.P.P., na parte em que excepciona a necessidade de notificação pessoal do arguido, não tem aplicação nos tribunais superiores. E na verdade, os actos mencionados no preceito, como excepção, são reportados à primeira instância. A menção da sentença surge ali no meio da que é feita à acusação, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, às medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.
É nas fases preliminares e na de julgamento em primeira instância que se tem que acautelar, da maneira mais exigente, a possibilidade de a defesa se organizar o mais eficazmente possível, e que portanto se tem que evitar, tudo quanto possa constituir surpresa para o arguido. Diferentemente se passam as coisas na fase de recurso, do que é paradigmática a dispensa de presença do arguido, em audiência, para a qual nem sequer é notificado (cfr. no mesmo sentido, P.P. Albuquerque, in “Comentário ao Código de Processo Penal”, pag. 296 e 1166)..”
Mais recentemente, o STJ expressou no acórdão de 11-12-2014, proc.1049/12.6JAPRT-C.S1, São Marcos, in www.dgsi.pt, o seguinte (transcrição):
“como tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, maxime deste Supremo Tribunal, o regime das notificações não tem de ser idêntico para as sentenças de 1ª instância e para os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores, do mesmo passo que é diferente o regime, por exemplo, para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso num e noutro caso ou o tipo de intervenção do arguido que, diferentemente do que sucede com a audiência realizada em 1ª instância, para a audiência destinada a conhecer do recurso interposto para o tribunal superior não é convocado (número 2 do artigo 421º do Código de Processo Penal).
Por via disto, vem o Supremo Tribunal de Justiça entendendo, pacificamente, que a norma do número 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal, que impõe como excepção a necessidade de notificação pessoal do arguido, não se aplica, em sede de recurso, aos tribunais superiores, mas tão-só à 1ª instância.”
No acórdão de 07-12-2005, processo n.º 3802/05, João Bernardo, o STJ considerou que
“Os acórdãos proferidos pelos tribunais superiores em recurso devem ser notificados ao arguido através do defensor. Com a notificação deste começa, por regra, a correr o prazo de recurso. Não correrá, todavia, tal prazo, se – apesar da notificação ao defensor – o acórdão não chegou ao conhecimento do arguido de modo a este ficar habilitado a decidir da interposição ou não de novo recurso. Cabe a ele, arguido, a alegação e demonstração desta falta de conhecimento”
Também os tribunais de segunda instância têm decidido sempre segundo o entendimento de que os acórdãos proferidos em recurso pelos tribunais superiores não têm de ser notificados pessoalmente ao arguido para o início do prazo de recurso ou de reclamação, mas apenas ao respectivo defensor (assim os acórdãos do TRL de 23-01-2001, proc. 0044929, Margarida Blasco, de 28-03-2007, proc. 1832/2007.3, Conceição Gonçalves e de 31-03-2009, proc.1215/2008-5, Ana Sebastião, do TRP de 07-11-2012, proc. 204/09.0TAVPA-A.P1, Pedro Vaz Pato, in www.dgsi.pt, do TRC de 13-02-2002 , CJ, XXVII, 1, p.50 e de 04-10-2006, proc. 132/05.9TBCTB.C1, Brizida Martins, do TRE de 18-04-2017, proc. 106/16.4T9EVR.E1, de 20-02-2018, proc. 774/03.7GDLLE.E1, Alberto Borges e de 20-03-2018, proc. 1/11.3TACCH.E1, Martins Simões, in www.dgsi.pt).
No sentido de que o acórdão dos tribunais de recurso não se inclui no elenco das ressalvas previstas no n.º 10 do artigo 113º do CPP e que a notificação deve ser feita apenas aos defensores, veja-se ainda Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário, 3ª ed., 2009, p. 287/288 ponto 6.
4. O recorrente invoca no recurso que a interpretação das disposições legais aplicáveis contida na decisão recorrida não respeita as garantias constantes do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, mas não tem razão.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou diversas vezes no sentido de que “as garantias constitucionais de defesa do arguido não exigem que uma sentença ou acórdão sejam sempre e necessariamente a ele pessoalmente notificadas, podendo sê-lo ao seu defensor” e concluiu pela não inconstitucionalidade do artigo 113º n.º 10 do C.P.P. quando interpretado no sentido de que a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo, assim, de lhe ser notificada pessoalmente (ver, entre outros, os acórdãos n.ºs 59/99, 512/04, 275/06, 399/2009, 234/2010, 667/2014, todos in www.tribunalconstiotuicional.pt).
No Acórdão nº 59/99 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), pode ler-se, com relevo para a presente decisão, o seguinte:
«O processo criminal terá (…) de perspectivar-se como um due process of law , permitindo, pois, que nele haja sempre a possibilidade de o arguido se defender (cfr. Acórdão deste Tribunal nº 61/88, no Diário da República , 2ª Série, de 20 de Agosto de 1988). E essa defesa, inclusivamente, pode abarcar, quando esteja em causa uma decisão jurisdicional tomada em última instância por um tribunal superior - da qual, consequentemente, já não caiba recurso ordinário -, a colocação em crise, confrontadamente com a sua validade constitucional, da normação com base na qual foi prolatada a decisão condenatória (se, como é claro, estiverem congregados os respectivos pressupostos processuais). Sendo isto assim, são configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada. Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento, atinge-se, sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor - constituído ou nomeado oficiosamente -, contanto que se trate do primitivo defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso. Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado e efeito no tribunal superior. De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi ».
5. No requerimento em que suscitou a invalidade processual e antecede a decisão recorrida (acima transcrito), o arguido restringe os fundamentos da sua pretensão à falta de uma notificação pessoal, mas na motivação deste recurso o arguido adita o argumento, sem qualquer concretização ou sustentação probatória, que “o então mandatário do arguido não (lhe) transmitiu o conteúdo do acórdão” (entende-se do TRL de 24-11-2016).
Em termos de normalidade e de razoabilidade, o Sr. advogado anterior mandatário do arguido, Dr. A..., não poderia ter interposto o recurso sem ter disso dado conhecimento ao seu constituinte.
Assim como nenhum elemento dos autos nos permite ter como assente ou demonstrado que o mesmo mandatário do arguido tenha desprezado o elementar dever funcional e deontológico de comunicar o teor do acórdão do TRL ao arguido.
Em nossa apreciação, a interpretação dos artigos 113º n.º 10 e 425º, n.ºs 6 e 7 do C.P.P. expressa na decisão recorrida não colide com norma ou princípio ínsito na Constituição da República Portuguesa, designadamente quanto às efectivas garantias de defesa do arguido, num processo penal justo e equitativo.
Tem por isso de se entender que no caso destes autos, o início do prazo de trânsito em julgado do acórdão do TRL de 24-11-2016 se iniciou a partir do 3º dia útil posterior ao envio, em 25-11-2016, da carta registada para notificação do ilustre mandatário (cfr. fls. 98 deste apenso), sendo para o efeito desnecessária a notificação pessoal do arguido.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
6. Em caso de decaimento ou de improcedência do recurso, há lugar ainda a condenação do arguido nas custas crime pela actividade processual a que deu causa (artigos 513º n.º 1 e 514º n.º1, ambos do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto no artigo 8.º n.º 9 e na tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em três UC.
7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso do arguido MR... e em manter o despacho recorrido.
Condena-se o arguido em três UC de taxa de justiça.
Lisboa, 16 de Maio de 2018.
Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
                                                
João Lee Ferreira
Nuno Coelho