Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2454/24.0T8FNC.L1-8
Relator: FÁTIMA VIEGAS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
PRECLUSÃO DO DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Inexiste preclusão legal à defesa de eventual direito/posse sobre a coisa (parte dela ou construção nela implantada) objeto de entrega em execução pelo facto de o titular do alegado direito/posse não ter nessa execução embargado de terceiro ou terem sido liminarmente indeferidos os embargos que aí deduziu.
II- Impõe-se distinguir duas realidades não coincidentes: uma a pretensão do terceiro obstar a que o bem seja entregue na execução, objetivo que haverá de ser atingido por via da dedução de embargos de terceiro, pois são estes que permitem sustar a entrega; outra, distinta, a pretensão do terceiro à restituição da coisa (ou parte dela) ou restituição da posse sobre a coisa ou parte dela que foi entregue, invocando direito/posse sobre ela, o que pode fazer valer em ação autónoma (relativamente à execução).
III- Em decorrência não pode ser indeferida liminarmente a providência cautelar comum, preliminar de ação, com fundamento em que o terceiro teria que ter feito valer o direito/posse através da dedução de embargos de terceiro à execução para entrega de coisa certa.   
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório
1- MN, instaurou contra L e mulher MT, providência cautelar de restituição provisória de posse, pedindo que seja “ordenada a restituição provisória, mas imediata, da posse da Benfeitoria II a favor da Requerente, sem citação nem audiência dos Requeridos bem como a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de €300,00 por cada dia que os Requeridos impeçam a Requerente de regressar àquela, sua casa de morada de família,”, alegando, em suma, que no processo executivo n.º 4…/20.9T8FNC, para entrega de coisa certa, que correu pelo Juiz 1 do Juízo de Execuções do Funchal, concretizou-se, a 4 de Dezembro de 2023, a entrega do imóvel, propriedade dos Requeridos - Prédio rústico localizado ao Sítio.., freguesia de…, concelho do Funchal, inscrito na respetiva matriz cadastral sob os artigos ../001 e ../002, ambos da secção AA, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º000 da mencionada freguesia, composto por “terra de cultivo e em parte colonizado”; sobre esse prédio encontram-se edificadas duas benfeitorias urbanas, a saber: a) A inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ..da freguesia de…, concelho do Funchal, omissa na CRP do Funchal, correspondente a “prédio urbano térreo, coberto de telha, com seis divisões, cozinha e banho”, afeta a “habitação” (Benfeitoria I); e b) A inscrita na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …da freguesia de…, concelho do Funchal, omissa na CRP do Funchal, correspondente a “prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente”, afeta a “habitação” (Benfeitoria II); as benfeitorias, embora contíguas, são autónoma e funcionalmente independentes; a benfeitoria II encontra-se inscrita na matriz desde o ano de 1984, em nome da requerente, constituindo a sua casa de morada de família desde então, e a sua construção, no ano de 1981, ocorreu a expensas da requerente e do seu, à data, marido, com a intenção de a destinar a habitação própria e permanente do agregado familiar; desde então, a requerente tem a posse efetiva da sua casa de morada de família, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, incluindo os requeridos, mormente desde 17 de Setembro de 2010, data em que registaram o prédio rústico a seu favor; a requerente está privada da posse desde 4 de Dezembro de 2023, à conta dos mencionados autos de processo executivo em que é executada G e exequentes, os requeridos; a requerente só teve conhecimento da execução em 4 de Dezembro de 2023, nunca para ela tendo sido citada ou notificada previamente; a entrega feita na execução funda-se em sentença homologatória de acordo proferida em ação instaurada pelos requeridos, também contra a requerente mas na qual a mesma requerente veio a ser absolvida da instância por ilegitimidade, tendo a ação prosseguido apenas contra a referida G; desde 4.12.2023 a requerente reside em casa de uma das suas filhas, e está psicologicamente afetada pela saída da sua casa, e desesperada por saber se, algum dia, poderá a ela voltar, assim o desejando.
2- Por despacho de 6.6.2024 foi determinado que a providência fosse convolada para procedimento cautelar comum, foi indeferida a dispensa de contraditório e determinada a citação dos requeridos.
3- Nesse mesmo despacho foi ainda decidido o seguinte “Demonstra-se essencial à boa decisão da causa aferir se a requerente se opôs à execução, uma vez que se verifica que os requeridos executaram uma decisão judicial. Notifique a requerente para comprovar essa oposição, no prazo de 10 dias.”
4- Na sequência a requerente informou que não deduziu oposição à execução porque não era executada na referida execução, não tendo sido citada;
5- Os requeridos deduziram oposição à providência invocando que a requerente não foi esbulhada da construção; a diligência que levou à sua saída de tal construção foi executada pela agente de execução nos autos de execução nº 4…/20.9T8FNC; a desocupação e entrega, além do prédio rústico, visou também as construções urbanas aí erigidas e, ainda que se admita que a requerente apenas poderá ter tomado conhecimento da execução no dia 4.12.2023, há muito que ela sabia da reivindicação da propriedade do respetivo prédio por parte dos aqui requeridos e da existência da ação cível, na qual foi gerado o título e pedida a entrega do prédio livre de pessoas e bens; Informada a requerente acerca da diligência de entrega em curso e da necessidade de ela desocupar a construção que habitava, a mesma acabou por conformar-se com a necessidade e obrigatoriedade da desocupação, em nenhuma altura a ora requerente afirmou ou manifestou que se opunha ao abandono e entrega da construção; a requerente não pode ser havida como possuidora de tal construção, mas antes mera detentora precária e, assim, não lhe assiste o direito de pedir a restituição da mesma; a construção não pertence a quem a edificou, mas sim aos proprietários do prédio – os ora requeridos. Concluem que deverá a providência ser julgada improcedente, por não provada.
6- Por despacho de 10.7.2024 foi decidido “Indefiro a requerida suspensão da instância. - A fim de possibilitar uma solução amigável concedo o prazo máximo de 10 dias para que seja junta transação. - Em alternativa e a fim de possibilitar uma solução amigável concedo o prazo máximo de 10 dias para que a requerente desista do procedimento cautelar, por reconhecer que não se verifica o requisito da urgência/periclum in mora. - Caso nada seja dito, será agendada audiência de discussão e julgamento.”
7- Após ter sido informado que não foi obtido acordo, em 12.9.2024 foi proferido o seguinte despacho “Compulsados os autos, entende este Tribunal estar em condições de proferir decisão de indeferimento liminar do presente procedimento cautelar, porquanto não se podem introduzir providências cautelares com o fim de obviar/impedir a produção dos efeitos normais das decisões que são proferidas pelos tribunais (sendo que, in casu, pretende-se impedir a produção do efeito da decisão proferida no âmbito do processo n.º 4…/20.9T8FNC, que correu termos no Juízo de Execuções do Funchal – Juiz 1). Assim, de modo a cumprir o princípio do contraditório e a evitar a prolação de decisão surpresa, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, notifique as partes para, querendo e no prazo de 5 dias, se pronunciarem.”
8- E, após pronúncia das partes, a requerente no sentido de que os autos haviam de prosseguir e os requeridos no sentido de que a providência devia ser indeferida liminarmente, foi proferido em 17.9.2024 o seguinte despacho:
MN, NIF…, com residência habitual à Travessa…, n.º.., Funchal, mas residente, a título acidental, à Rua…., n.º …C, Caniço, veio requerer o decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse (entretanto, convertida em providência cautelar comum – despacho de 06/06/2024 – ref.ª 55459490) contra L, NIF…, e MT, NIF…, ambos residentes à Avenida.., n.º…, Madalena do Mar, e, em consequência, que seja proferida decisão a ordenar “a restituição provisória, mas imediata, da posse da Benfeitoria II a favor da Requerente, sem citação nem audiência dos Requeridos, bem como a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de €300,00 por cada dia que os Requeridos impeçam a Requerente de regressar àquela, sua casa de morada de família, sem qualquer tipo de constrangimento ao exercício pleno da posse da Requerente sobre ela.”. Para o efeito, alega a Requerente que, no âmbito dos autos de processo executivo n.º 4…/20.9T8FNC, para entrega de coisa certa, que correu pelo Juiz 1 do Juízo de Execuções do Funchal, concretizou-se, a 4 de Dezembro de 2023, a entrega do prédio rústico localizado ao Sítio.., freguesia de…, concelho do Funchal, inscrito na respetiva matriz cadastral sob os artigos ...º/001 e ...º/002, ambos da secção AA, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º…, propriedade dos Requeridos, sendo certo que sobre tal prédio rústico foram edificadas duas benfeitorias, uma delas pertencentes à Requerente e sobre a qual se viu despojada. Devidamente e regularmente notificados para se pronunciarem sobre a intenção do Tribunal de indeferir liminarmente a presente providência cautelar, ambas as partes se pronunciando, uma pugnando pelo não indeferimento e outra pugnando pelo deferimento.
Vejamos. Como a própria Requerente reconhece, o prédio rústico com as benfeitorias lá edificadas foi entregue aos Requeridos por despacho proferido pelo Mm. Juiz Titular do Juízo de Execuções do Funchal – Juiz 1, no âmbito do processo executivo n.º 4…/20.9T8FNC (cfr. art.º 5.º do requerimento inicial). Ora, tendo sido ordenada a entrega do imóvel nesse processo, era no Juízo de Execuções do Funchal – Juiz 1 (processo executivo n.º 4…/20.9T8FNC) que a aqui Requerente deveria ter reagido contra a entrega, por ser o único com competência para reverter (digamos) a entrega que ordenou, nomeadamente através do incidente de embargos de terceiro, regulado nos art.ºs 342.º e seguintes do Código de Processo Civil). Com efeito, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não faz qualquer sentido ter-se procedido à entrega aos aqui Requeridos de um prédio que estava, alegadamente, na detenção (ou posse) da aqui Requerente por ordem Mm. Juiz Titular do Juízo de Execuções do Funchal – Juiz 1, e ser este Juízo Local Cível do Funchal a, eventualmente, reverter tal decisão e ordenar que o prédio seja entregue, de novo, à Requerente – trata-se de Tribunais da mesma hierarquia (cfr. art.ºs 79.º e seguintes da Lei n.º 62/2013, de 26/08). Nunca este Juízo Local Cível do Funchal poderia ordenar a reversão de ato ordenado pelo Juízo de Execuções do Funchal – Juiz 1, decidindo em sentido contrário, revogando o mesmo, o que traduziria a violação de uma decisão judicial por um tribunal da mesma hierarquia. Efetivamente, como se sintetiza no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/05/2017, proc. n.º 406/17.6T8FAR.E1, relator Bernardo Domingos, disponível in www.dgsi.pt, “Os procedimentos cautelares não são o meio idóneo e processualmente adequado para reagir contra uma decisão judicial, para impedir a sua execução, ou para obstar a que aquela produza os seus efeitos normais. (…) Se o fim visado com o procedimento for um daqueles, deve o mesmo ser indeferido liminarmente”
Pelo exposto, indefiro liminarmente a providência cautelar requerida.”
*
É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela requerente, que termina com as seguintes conclusões:
1.ª
O Tribunal a quo, ao indeferir liminarmente o requerimento inicial, ainda que sem conhecimento prévio da Sentença que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro da Recorrente no processo n.º …/20.9T8FNC-B, não efetuou uma correta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 202.º, ambos da CRP, ex vi artigos 346.º e 349.º, este a contrario sensu, ambos do CPC.
2.ª
Naqueles autos executivos, em que a Recorrente era terceira perante o seu objeto, mesmo que os embargos de terceiro tivessem sido rejeitados por não haver probabilidade séria de existência do direito por si invocado, poderia ela propor ação para obter a declaração da titularidade do seu direito sobre a coisa apreendida, reivindicando-a (cfr. n.º 1 do artigo 344.º e artigos 345.º e 346.º, todos do CPC).
3.ª
Qualquer decisão proferida no apenso de embargos de terceiro daqueles autos executivos, que não fosse uma decisão proferida sobre o mérito da causa, como é manifestamente o caso da douta decisão cuja certidão se junta às alegações, formou apenas caso julgado formal (cfr. artigo 349.º, a contrario sensu, e n.º 1 do artigo 620.º, ambos do CPC).
4.ª
Enquanto o caso julgado material decorre de decisões de mérito sobre a relação material controvertida, apreciando, no todo ou em parte, os seus elementos, com a procedência total ou não da ação, tendo eficácia obrigatória dentro do processo e, dentro dos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, ambos do CPC, fora dele (cfr. n.º 1 do artigo 619.º do CPC), o caso julgado formal decorre de decisões que recaem unicamente sobre a relação processual, vinculando apenas no próprio processo em que a decisão foi proferido.
5.ª
Face ao caso julgado meramente formal em se traduz a douta Sentença daqueles embargos de terceiro, assistia à Recorrente a possibilidade de recorrer, conforme plasmado na própria, “a ação declarativa ou outro meio processual que entenda melhor servir o seu propósito”, como seja o procedimento cautelar ainda que preliminar de ação declarativa principal, em ordem a fazer valer o reconhecimento da sua posse e direitos dela decorrente sobre a CASA, sua morada de família e propriedade, cuja entrega foi ordenada naqueles autos executivos, mais a mais na medida em que a interposição desta lide é posterior à prolação e ao trânsito em julgado da douta Sentença que indeferiu os embargos de terceiro.
6.ª
A Recorrente só teve conhecimento da existência desses autos quando, a 4 de Dezembro de 2023, se viu confrontada com a efetivação daquela entrega, cujo âmago reside numa transação, homologada por douta Sentença, celebrada entre as partes principais naqueles autos executivos, incluindo os Requeridos, que não vincula a Recorrente por nela não ter intervindo mas em que terceiros, à sua revelia, acordaram a entrega da CASA.
7.ª
Nem se diga, como fizeram os Requeridos na sua Oposição, quiçá interpretando mal o teor do artigo 27.º do Requerimento Inicial, que a CASA foi construída pela Recorrente com a autorização ou a mera tolerância do, à data, proprietário do PRÉDIO em que foi implantada.
8.ª
Mas sobre essa e outras matérias (cfr. artigos 5.º a 8.º, 10.º a 12.º a 14.º e 16.º do Requerimento Inicial) em ordem a demonstrar a posse da Recorrente sobre a CASA e subsequente aquisição por usucapião, haveriam os presentes autos cautelares e a subsequente ação principal de melhor servir, ainda que em medidas processualmente distintas em face da sua diversa natureza, mormente em contraponto com a alegação dos Requeridos de que a Recorrente não é possuidora mas detentora precária (cfr. artigos 8.º, 10.º, 11.º a 15.º, 24.º, 26.º, 48.º, 52.º, 54.º a 56.º, 58.º, 60.º, 65.º a 67.º, 69.º, 70.º, 73.º e 74.º da Oposição).
9.ª
Sem embargo, curioso será notar, desde já, que nos autos declarativos em que aquela transação foi homologada, o tema da prova 7 do Despacho Saneador foi redigido, precisamente, no sentido de se determinar quem construíra a CASA, entre outras.
10.ª
A questão sacramental é a seguinte: Seria o Juiz 1 do Juízo de Execuções do Funchal o único Tribunal com competência para reverter a entrega da CASA através do incidente de oposição?
11.ª
O Tribunal a quo assim considerou e decidiu, mas mal no entendimento da Recorrente pois, tendo aquele incidente sido objeto de indeferimento liminar, a sua pretensão em ver o bem de que foi desapossada – e que alega ser sua propriedade - voltar à sua posse poderia ser conhecido em ação declarativa proposta nos Tribunais cíveis, precedida de processo cautelar.
12.ª
Nesse conspecto, e não podendo deixar de vislumbrar alguma contradição entre as duas decisões judiciais em questão, sem prejuízo de ter de ser cumprida a primeira passada em julgado (cfr. n.º 1 do artigo 625.º do CPC e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-02-2014, Processo n.º 889/13.3TBPBL.C1) – in casu, a do Juiz 1 do Juízo de Execuções do
Funchal -, não podendo a Sentença recorrida negar o que aquela outra evidenciou e reconheceu, em decorrência da mais singela natureza das coisas processuais: o direito da Recorrente a lançar mão a “ação declarativa ou outro meio processual que entenda melhor servir o seu propósito”.
13.ª
Nesse sentido depõe o facto do terceiro potencialmente lesado pelo ato de entrega em processo executivo não estar sujeito a qualquer ónus de embargar, não sendo citado nem notificado naquele processo sob qualquer cominação caso não embargue (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-04-2021, Processo n.º 1736/18.5JAPRT-A.P1).
14.ª
Daí decorre que, não havendo embargos de terceiro, tal apenas acarretará a preclusão, naquele processo executivo, de um direito processual cujo exercício até se poderia revelar, ou não, mais vantajoso para o terceiro lesado, mas sem que se possa falar, não sendo eles deduzidos ou mesmo sendo eles indeferidos liminarmente, sem apreciação do seu mérito, de um caso julgado a impor-se numa ação declarativa posterior ou de um qualquer efeito preclusivo para além daquele processo executivo (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10-10-2022, Processo n.º 846/18.3T(OVR-C.P1; e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-01-2018, Processo n.º 1301/12.0TVLSB.L1-1).
15.ª
O julgamento da 1.ª instância, ao considerar aquela exclusividade dos embargos de terceiro para a Recorrente fazer valer os seus direitos, introduziu um elemento de novidade, não propriamente relacionado com o thema decidendum do requerimento inicial, tornando necessária a junção e valoração da prova documental ora apresentada, inclusive por respeito, senão ao caso julgado formal da Sentença daqueles autos executivos, à sua autoridade (de caso julgado), para além de se mostrar apta a modificar aquele julgamento.
16.ª
Nem se diga que a decisão do Tribunal a quo foi potenciada pelo facto dessa douta Sentença não se encontrar junta aos autos previamente àquela pois, se sobre os embargos de terceiro tivesse recaído uma decisão de mérito favorável à Recorrente, nenhum interesse teria em interpor esta lide, sendo certo que, se aquela decisão de mérito lhe tivesse sido desfavorável e, mesmo assim, interpusesse esta lide, os Requeridos não deixariam de o sinalizar.
17.ª
In casu, não há qualquer caso julgado material a levar em conta relativamente à douta Sentença que recaiu sobre os embargos de terceiro e, na verdade, só aquele imporia a sua força obstativa ao Tribunal a quo na apreciação da lide, pois aquele caso julgado, a existir, teria definido os termos para o direito concretamente aplicável à relação material do litígio.
18.ª
A Doutrina e a Jurisprudência, que reputamos maioritárias, têm considerado que, apesar de configurado processualmente como incidente da instância, os embargos de terceiro continuam a manter uma estrutura de ação declarativa, ação declarativa essa que poderá ser apresentada em Juízo de forma autónoma em relação a qualquer processo executivo, mesmo que nestes tenha havido indeferimento liminar daqueles, pelo que, se o Juiz 1 do Juízo de Execuções do Funchal não fez aquela definição, o Tribunal a quo nunca correria o risco de a fazer em termos diversos, postergando os valores constitucionais da confiança e segurança jurídicas que se ligam à figura do caso julgado material (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-05-2021, Processo n.º 4171/20.1T8LSB.L1-2), impondo-se-lhe materialmente a apreciação jurisdicional desta lide.
19.ª
Ao Tribunal a quo, perante (autoridade de) o caso julgado da douta Sentença que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, vinculado a acatar o que nela ficou definido, fosse ou não aquela uma decisão de mérito, impor-se-á a apreciação da relação jurídica material apresentada pela Recorrente, ainda que preliminarmente à ação declarativa propriamente dita, e que aquela douta Sentença não definiu (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-06-2019, Processo n.º 355/16.5T8PMS.C1).
20.ª
A decisão do Tribunal a quo deverá, pois, ser revogada e substituída por douto Acórdão que, anulando a decisão de indeferimento liminar do Requerimento Inicial, lhe impunha o seu recebimento, seguindo-se os ulteriores termos processuais até final, havendo o Tribunal a quo de ponderar acerca dos meios de prova a produzir em ordem a proferir decisão de mérito.”
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Contra alegaram os requeridos/recorridos, concluindo nos seguintes termos:
“I - Os procedimentos cautelares não são o meio idóneo e processualmente adequado para reagir contra uma decisão judicial, para impedir a sua execução, ou para obstar a que aquela produza os seus efeitos normais.
II – Se o fim visado com o procedimento cautelar for reagir contra uma decisão judicial, para impedir a sua execução, ou para obstar a que aquela produza os efeitos normais, deve o mesmo ser indeferido liminarmente.
III – Na providência cautelar interposta pela apelante, ela pretende que se ordene a restituição provisória e imediata da posse da construção que a mesma ocupava como residência e feita sobre o prédio entregue aos apelados, no âmbito do processo de execução que teve lugar em 4 de Dezembro de 2023.
IV – O fim visado pela providência cautelar era reagir contra a entrega do prédio ocorrida com a execução de sentença que teve lugar no dia 4 de Dezembro de 2023 e, assim, repor a situação que ocorria antes da execução da diligência executiva.
V – Tal fim visado pela providência cautelar não é admissível e, por isso, teria de ser liminarmente indeferida.
VI – Esse indeferimento fez uma correcta aplicação do Direito e das normas processuais.”
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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Objecto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir: 
- enquanto questão prévia, saber se deve ser admitido o documento junto com as alegações de recurso;
- saber se podia o tribunal a quo indeferir a providência com os fundamentos constantes da decisão recorrida.
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Questão prévia:
Com as alegações de recurso a recorrente junta uma certidão judicial extraída dos autos de embargos de terceiro que instaurou por apenso à execução onde foi efetuada a entrega do prédio rústico no qual esta implantada a “benfeitoria”, cuja restituição pede no procedimento cautelar, certidão que contém o despacho de indeferimento liminar desses embargos. Diz a recorrente, no introito do recurso, que “Nos termos e para os efeitos da segunda parte do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, e sem prejuízo dos considerandos a tecer nas subsequentes Alegações de Recurso, a Requerente juntar-lhe-á certidão da douta Sentença proferida nos autos de processo n.º 4…/20.9T8FNC-B, já transitada em julgado.”. E justifica a junção do documento, dizendo, nas alegações (e referindo-o também nas conclusões), “porquanto essa junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e, isso, ainda que, no melhor rigor das coisas, essa junção pudesse ter ocorrido em momento anterior.” e “o julgamento do Tribunal a quo, ao considerar os embargos de terceiro como forma exclusiva para a Recorrente fazer valer a sua pretensão, introduziu um elemento de novidade que torna necessária a consideração daquela prova documental adicional, mormente em ordem a ser respeitado, senão o caso julgado formal da Sentença proferida naqueles autos executivos, a sua autoridade (de caso julgado).”
Vejamos:
O documento, concretamente o despacho de indeferimento liminar dos embargos de terceiro, não estava junto aos autos quando foi proferida a decisão recorrida. E a recorrente entende que a sua junção se justifica agora em face da decisão do tribunal a quo, por ter sido indeferida a providência por se entender que a requerente devia ter reagido contra a entrega na execução, nomeadamente, através do incidente de embargos de terceiro.
O art.º 651.º n.º 1 do CPC diz-nos que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
A lei admite a junção de documentos na fase de recurso, naturalmente, destinados a fundamentar a pretensão recursiva, quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. E, no caso dos autos, entendemos que a junção do referido documento se tornou necessária em face da decisão prolatada pela primeira instância. É certo que a requerente, e esta admite-o, podia ter junto tal despacho antes do recurso, mas não é menos certo que se não pode afirmar, objetivamente, que essa junção fosse então necessária, posto que a mesma não era indispensável à sustentação da pretensão. Acresce que, como resulta do processo, chegaram a ser solicitados pelo juiz da primeira instância, logo no início do processo, elementos à ação declarativa onde foi proferida a sentença que foi executada, não tendo sido pedido ao longo do processo qualquer esclarecimento sobre se haviam ou não sido instaurados embargos de terceiro; ademais, a questão de ter havido (ou não) embargos de terceiro prévios à instauração da providência também não é mencionada no despacho que foi proferido antes da decisão recorrida a informar as partes da intenção de indeferir a providência, e conferir-lhes oportunidade para se pronunciarem, dele se não retirando que a (in)existência de embargos viesse a ser razão para sustentar a decisão de indeferimento. A questão atinente à instauração de embargos de terceiro surge apenas na decisão recorrida, que entendeu que era por tal meio que a requerente tinha que se defender, o que tem, por isso, subjacente a sua não instauração pela requerente. A tudo acresce, ainda, que a providência vem a ser indeferida, já depois de citados os requeridos e de haver despacho que antecipa o seu prosseguimento ao dizer que, se não sobrevier acordo, será marcado julgamento, como referido no relatório supra, pelo que, não seria expetável que se viesse a colocar, na fase em que foi proferido o despacho sob recurso, questão atinente à instauração prévia de embargos. Assim, a junção do dito despacho, mostra-se necessária por via da decisão da primeira instância, e, por conseguinte, admite-se a junção do documento.
II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
Os factos que importam à decisão são os que resultam do relatório supra e ainda os seguintes que resultam da tramitação dos autos e documentos juntos:
1- A requerente não é parte na execução em que foi feita a entrega do prédio.
2- A requerente foi julgada parte ilegítima na ação onde veio a ser proferida a sentença que se executa na execução para entrega de coisa certa; (documento junto aos autos que foi solicitado pelo tribunal a quo à dita ação)
3- A requerente instaurou por apenso à ação executiva onde foi efetuada a entrega do prédio, embargos de terceiro, nos quais foi, em 16.1.2024, proferido o seguinte despacho:
“O presente incidente de embargos de terceiro foi deduzido por apenso a execução de sentença.
Deu entrada em juízo a 12 de janeiro de 2024.
A execução foi extinta a 6 de dezembro de 2023.
Os incidentes de natureza declarativa que correm por apenso a execução têm como pressupostos que a instância principal — execução — se encontre a correr termos. Dando entrada embargos de terceiro em momento em que a execução já se encontrava extinta, maxime sem possibilidade de ser renovada por o seu objeto se encontrar totalmente esgotado, os mesmos mostram-se intempestivos. É de notar que o pretendido pela embargante de que o bem desapossado volte à sua posse pode ser conhecido em ação declarativa proposta nos tribunais cíveis. Do mesmo modo que no âmbito de execução para pagamento de quantia certa pode o terceiro proprietário de bem penhorado optar por instaurar ação declarativa em vez do incidente de embargos de terceiro, não precludindo tal direito à ação declarativa o facto de ter deixado passar o prazo legal para deduzir na execução tal incidente, no âmbito de execução de sentença que condenou a executada a entregar determinado bem, o terceiro não se encontra impedido de propor ação declarativa de condenação dos exequentes a lhe entregar livre de pessoas e bens bem que alega lhe pertencer. Uma vez que o título executivo é uma sentença proferida em processo no qual, segundo a embargante, não teve qualquer intervenção, nem para o qual foi citada, não a vincula. Do mesmo modo, o ato de entrega da coisa efetuado com base nessa sentença não a vincula. É certo que a embargante poderia, no ato da entrega do bem, ter-se oposto a abandonar o bem, invocando que o mesmo lhe pertencia por usucapião. Todavia, não o tendo feito, e tendo deixado que a instância executiva fosse extinta sem primeiro ter deduzido embargos de terceiro, tornou inviável que os deduzisse por apenso a execução, restando-lhe o recurso a ação declarativa ou outro meio processual que entenda melhor servir o seu propósito.
Face ao exposto, indefere-se liminarmente os presentes embargos de terceiro.”
2.2- Fundamentação de direito:
Cumpre então apreciar o mérito da decisão recorrida ao indeferir a providência o que passa por saber se podem ter-se por sustentados os respetivos fundamentos, a saber: 
- tendo sido ordenada a entrega do imóvel nesse processo, era no Juízo de Execuções do Funchal – Juiz 1 (processo executivo n.º 4…/20.9T8FNC) que a aqui Requerente deveria ter reagido contra a entrega, por ser o único com competência para reverter (digamos) a entrega que ordenou, nomeadamente através do incidente de embargos de terceiro;
- não faz qualquer sentido ter-se procedido à entrega aos aqui Requeridos de um prédio que estava, alegadamente, na detenção (ou posse) da aqui Requerente por ordem Mm. Juiz Titular do Juízo de Execuções do Funchal – Juiz 1, e ser este Juízo Local Cível do Funchal a, eventualmente, reverter tal decisão e ordenar que o prédio seja entregue;
- decidindo em sentido contrário, revogando o mesmo, o que traduziria a violação de uma decisão judicial por um tribunal da mesma hierarquia;
- os procedimentos cautelares não são o meio idóneo e processualmente adequado para reagir contra uma decisão judicial,
Resulta dos factos a considerar, que se extraem do relatório e dos também, além desses, acima mencionados, que correu termos uma execução, em que a requerente não era executada, sendo exequentes os requeridos nesta providência, execução que visava a entrega de um imóvel. Não sendo a executada parte na execução, não era devedora em face do título (art.º 53.º do CPC), o que equivale a dizer que a obrigação de entrega não estava a cargo da requerente mas da pessoa que na execução figurava como executada; por isso, a ora requerente não estava condenada na ação declarativa prévia onde foi proferida a sentença exequenda. Assim sendo, a requerente era terceira relativamente a tal execução, o que lhe permitia, efetivamente, embargar de terceiro para reagir à entrega do prédio, na parte que respeita ao que denomina benfeitoria II, que diz pertencer-lhe.
Nos termos do art.º 342.º do C.P.C. “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
Por seu turno o art.º 350.º diz que: “1 - Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações. 2 - A diligência não será efetuada antes de proferida decisão na fase introdutória dos embargos e, sendo estes recebidos, continuará suspensa até à decisão final, podendo o juiz determinar que o embargante preste caução.”
E o art.º 346.º do CPC determina que: “A rejeição dos embargos, nos termos do disposto no artigo anterior, não obsta a que o embargante proponha ação em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida.”
São requisitos dos embargos de terceiros que exista uma ordem judicial destinada à apreensão ou entrega de bens que ofenda a posse ou qualquer direito incompatível de terceiro. O acto judicial tem que se destinar à apreensão ou entrega de bens. Tais actos (já em tempos descriminados no preceito correspondente) são, como dá conta, Salvador da Costa, Incidentes da Instância, Almedina, 1999, pág. 183: “As diligências judiciais susceptíveis de justificar os embargos de terceiro são, fundamentalmente, a penhora, o arresto, o arrolamento, a entrega da coisa ao exequente na acção executiva para entrega de coisa certa (cremos que se trata de mero lapso a referência à acção executiva para pagamento de quantia certa), ou o locado ao senhorio no âmbito da acção de despejo”.
Desta feita, pretendendo a requerente da providência obstar à entrega ordenada na execução, no que respeita à construção implantada no prédio, que alega tratar-se da sua casa de habitação, e na medida em que, se recebidos os embargos, a diligência será suspensa, havia de fazê-lo deduzindo embargos de terceiro.
Sucede que a requerente embargou de terceiro, por apenso à execução, e os embargos foram liminarmente indeferidos com o fundamento de que a execução já estava extinta. Ou seja, o seu alegado direito não foi apreciado de mérito nesses embargos. E é por isso que se compreende que no despacho de indeferimento liminar, o juiz de execução tenha referido que o terceiro não fica impedido de propor ação declarativa de condenação dos exequentes a lhe entregar livre de pessoas e bens bem que alega lhe pertencer. E, de facto, assim é, esclarecendo, o já citado artigo 346.º do CPC que a rejeição dos embargos não obsta a que o embargante proponha ação em que peça a declaração da titularidade do direito que obsta à realização ou ao âmbito da diligência, ou reivindique a coisa apreendida. E se é assim no caso em que os embargos foram rejeitados por não ter sido demonstrada probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante, nos termos do art.º 345.º para o qual remete o art.º 346.º, por maioria de razão assim terá de ser quando nos embargos nem se chegou à fase de aferição da probabilidade da existência do direito, por terem sido indeferidos liminarmente com base na circunstância de que a execução estava extinta. Como se escreve no Ac. TRE 23.3.2017 (Albertina Pedroso), com interesse no caso “I - A rejeição liminar dos embargos de terceiro - à semelhança do indeferimento liminar da petição inicial por vício que não seja a manifesta improcedência do pedido -, não tem qualquer repercussão sobre o mérito do direito que o embargante pretendia fazer valer na causa, implicando apenas o normal prosseguimento dos termos da execução de que aqueles eram dependência quanto aos bens cuja titularidade ou direito incompatível com a respectiva apreensão o embargante invocara. II - Tendo ocorrido rejeição liminar dos embargos de terceiro, a possibilidade de o terceiro que embargou propor acção para reconhecimento do direito que não viu apreciado em sede de embargos, significa apenas e tão só que tal rejeição dos embargos não tem eficácia preclusiva relativamente ao direito de fundo oposto pelo embargante, o que sempre decorreria naturalmente do alcance do caso julgado previsto no artigo 621.º do CPC que se refere à decisão do mérito. III - Porém, para que dúvidas não subsistissem quanto à inexistência de qualquer preclusão desse direito de acção quando os embargos deduzidos com tal finalidade tivessem sido rejeitados, afirmou-se expressamente no artigo 346.º do CPC o direito do embargante propor nova acção em que peça a declaração do direito que não viu apreciado em consequência da rejeição liminar dos embargos. IV - A acção a que este artigo se refere é uma acção declarativa autónoma da executiva, significando isto que não corre por apenso a esta, ao contrário dos embargos de terceiro relativamente aos quais o artigo 344.º, n.º 1, expressamente estatui que correm por apenso à execução. V - Nem o princípio da economia processual nem o da adequação formal podem ser usados para derrogar as normas de atribuição de competência. VI - A competência declarativa do juiz de execução apenas lhe está conferida para os embargos de terceiro e já não para a acção declarativa subsequente que o embargante que viu rejeitados os embargos deduzidos venha a instaurar para declaração da titularidade do direito que em seu entender obsta à realização ou ao âmbito da diligência ofensiva daquele, ou ainda para a reivindicação da coisa apreendida.” (acessível em www.dgsi.pt)
Donde, mesmo na circunstância da requerente não ter embargado de terceiro, não fica impedida de instaurar ação para defesa do seu alegado direito sobre a dita construção implantada no prédio entregue, pelo que, ainda que o tribunal recorrido não tivesse conhecimento da existência dos embargos e do seu indeferimento liminar, não constitui fundamento bastante para o indeferimento da providência a afirmação de que a requerente devia ter reagido à entrega na execução, posto que tal não reação na execução não faz precludir o seu alegado direito (ou posse) à coisa implantada no prédio entregue nessa execução. Inexiste qualquer preclusão legal à defesa de eventual direito/posse sobre a coisa objeto de entrega na execução pelo facto do alegado titular do direito não ter nessa execução embargado de terceiro. É que se impõe distinguir duas realidades não coincidentes: uma a pretensão do terceiro obstar a que o bem seja entregue na execução, objetivo que haverá de ser atingido por via da dedução de embargos de terceiro, pois são estes que permitem sustar a entrega; outra, distinta, a pretensão do terceiro à restituição da coisa que foi entregue com base em direito de que se arrogue sobre ela e que seja suscetível de determinar a subsequente entrega. Neste segundo caso o direito terá que ser exercido em ação autónoma, tal como pode suceder se os embargos de terceiro forem rejeitados. Por conseguinte, contrariamente ao que afirma o tribunal recorrido, a possibilidade de instauração dessa ação autónoma (relativamente à execução, entenda-se) não importa qualquer violação da decisão que determinou a entrega na execução, nem determina, no rigor das coisas, a reversão da decisão de entrega no processo executivo, entrega que foi efetuada e consumada. Do que se trata, na eventualidade da ação declarativa proceder é de proferir uma nova decisão, aliás, entre diferentes sujeitos processuais, da qual decorrerá o efeito de impor a quem recebeu a coisa no processo executivo (no caso os requeridos) a ter de restituir à requerente. Mas, nesse caso, não estamos no âmbito da mesma entrega nem de reverter a entrega feita, tratar-se-á, nessa eventualidade, de duas entregas distintas a coberto de duas distintas decisões, que em nada colidem, posto que se sustentam em causas de pedir necessariamente diferentes. Por isso, não pode colher a argumentação expendida na decisão recorrida de que “não faz qualquer sentido ter-se procedido à entrega aos aqui Requeridos de um prédio que estava, alegadamente, na detenção (ou posse) da aqui Requerente por ordem Mm. Juiz Titular do Juízo de Execuções do Funchal – Juiz 1, e ser este Juízo Local Cível do Funchal a, eventualmente, reverter tal decisão e ordenar que o prédio seja entregue”, posto que o juízo local cível, na eventualidade de ser deferida a providência, não vai reverter a entrega já feita, vai sim, repete-se, determinar uma nova entrega. E que se trata de uma nova entrega e não da reversão da anterior, patenteia-se do seguinte: a entrega feita na execução tem como sujeito credor os ora requeridos e sujeito devedor a executada nesse processo e assenta num titulo executivo- sentença – formado em processo que opôs tais partes; a eventual entrega/restituição de posse derivada da providência (e subsequente ação declarativa que se seguir), ocorrerá dos requeridos para a requerente sustentada em nova decisão e diferente causa de pedir. E é porque os requeridos já receberam o prédio naquela execução, que podem ser demandados e condenados a restituir a parte que a requerente reclama como sua. Ou seja, esta providência/ação declarativa pressupõe a entrega feita na execução, não havendo nenhuma reversão dessa entrega. Nem se prefigura nenhuma violação da decisão anterior pela eventual decisão futura. Em decorrência, falece de igual forma o argumento usado na decisão recorrida, por via da invocação do acórdão aí mencionado, de que a providência cautelar não serve para reagir contra uma decisão judicial. Não estamos exatamente nesse circunstancialismo pois só assim seria se a requerente através da providência visasse suspender a entrega a levar a cabo na execução, ou quisesse obstar a essa entrega ou “questionar” a sentença que a sustentou. Mas não é, no rigor, o caso, como resulta de quanto já se disse. Trata-se aqui, não de reagir (no sentido de pretender obstar aos seus efeitos ou anulá-los) contra uma decisão anterior, mas de efetivar um direito a que a requerente se arroga, não apreciado nas demais decisões proferidas nos processos anteriores (quer na ação declarativa onde foi proferida a sentença que foi executada, quer na execução), não havendo, nem estando prefiguradas  – e o tribunal recorrido também não diz – questões relativas ao caso julgado. Estamos no âmbito de processos distintos para efetivação de interesses distintos. E o que se acaba de dizer não é afastado pelo facto da situação ser referenciada à dita execução ou até puder ter sido espoletada por ela.
Saber se a requerente tem ou não direito a que a coisa lhe seja entregue, ou que lhe seja restituída a posse, pelos requeridos é questão que agora se não coloca e prende-se com o mérito da causa, que não chegou a ser apreciado na decisão objeto do recurso.
Em face do exposto, a decisão recorrida não pode ser mantida e tem que ser revogada já que se impõe que os autos prossigam os seus termos.

III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível, em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida.
Custas pelos recorridos.

Lisboa, 5.12.2024
Fátima Viegas
Ana Paula Olivença
Vítor Manuel Leitão Ribeiro