Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2954/24.2T8PDL.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Descritores: EXECUÇÃO
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA
TAXA SANCIONATÓRIA DIÁRIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
O conhecimento de ação executiva por via da qual se visa obter o pagamento de taxa sancionatória diária por estacionamento não pago, em zona de estacionamento de duração limitada, concessionada por Município ou Empresa Municipal a uma empresa privada, é da competência da jurisdição administrativa e fiscal (art.º 4º, nº 1, al. o) do ETAF).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
“Data Rede, S.A.”, com sede na Estrada Regional 104, 42-A, em Ribeira Brava, propôs a presente ação executiva contra R…, residente na Rua….., em Ponta Delgada, fundada em Requerimento de Injunção a que foi aposta fórmula executória, visando o pagamento coercivo do montante global de € 1.488,39, referente ao capital em dívida resultante de estacionamento indevido, aos juros de mora e ao pagamento da taxa de justiça em sede de injunção.
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Precedendo audição das partes sobre a competência material do tribunal para a execução, foi de seguida proferido o seguinte despacho liminar:
Data Rede - Sistemas de Dados e Comunicações, S.A. apresentou um requerimento de injunção contra R…, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia global de €1.254,22, sendo €1.254,22 a título de capital, €75,52 a título de juros de mora e €51,00 a título de taxa de justiça paga.
Para tanto, em síntese, alegou ser uma sociedade comercial que se dedica à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel; no âmbito da referida exploração, a Requerente adquiriu e colocou, em vários locais das cidades de PONTA DELGADA e RIBEIRA GRANDE máquinas para pagamento de estacionamento automóvel, com a indicação dos preços e condições de utilização dos mesmos; ora, sustenta que o Requerido estacionou o seu veículo automóvel, nos vários parques de estacionamento que a Requerente explora nas cidades de PONTA DELGADA e RIBEIRA GRANDE, sem se dignar proceder ao pagamento do tempo de utilização.
Aposta fórmula executória, a requerente apresentou requerimento executivo, tendo sido convidada pelo tribunal para, querendo, se pronunciar sobre a questão da competência do Tribunal em razão da matéria.
Nessa sequência, veio a Exequente pugnar pela competência deste tribunal, com os argumentos constantes no requerimento antecedente e que aqui damos por reproduzidos.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o artigo 211º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
O artigo 64º do Código de Processo Civil determina que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
O carácter residual da competência dos tribunais comuns resulta ainda do art.º 18º, nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, quando estabelece: “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Esta lei foi alterada pela Lei nº 52/2008 de 28/08, cujo art.º 26º, embora com redação algo distinta, diz o mesmo.
Actualmente, o art.º 80º nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013 de 26 de agosto - diz igualmente que “compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais”.
De acordo com o art.º 212º, nº 3 da Lei Fundamental, que delimita o campo de intervenção jurisdicional dos tribunais administrativos, estes têm por objetivo a resolução de litígios de natureza administrativa e fiscal.
O art.º 1º nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro que “os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
A relação jurídico-administrativa pode ser definida, seguindo-se a doutrina, como aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”. Por regra, à jurisdição administrativa só interessam as relações administrativas públicas, as reguladas por normas de direito administrativo, aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, actue na veste de autoridade pública, munido de um poder de imperium, com vista à realização do interesse público legalmente definido.
No regime legislativo anterior à entrada em vigor do atual ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro a qualificação dos atos praticados pelos titulares de órgãos ou agentes de uma pessoa coletiva pública, (de gestão pública ou de gestão privada) constituía o critério basilar para a delimitação do âmbito de atuação (competência) das duas ordens de jurisdição (tribunais administrativos/tribunais comuns).
Enquanto que nos actos de gestão pública há normas que conferem poderes de autoridade para a prossecução de interesses públicos, disciplinam o seu exercício ou organizam os meios necessários para esse efeito, os atos de gestão privada surgem no âmbito da atividade desenvolvida pela Administração no exercício da sua capacidade de direito privado, procedendo como qualquer outra pessoa no uso das faculdades conferidas por esse direito, estando submetidos às regras de direito civil ou comercial; Nas atividades de gestão pública reflete-se o poder de soberania ou ius imperium próprio da pessoa coletiva pública e em cujo regime jurídico transparece, consequentemente, o nexo de subordinação existente entre os sujeitos da relação, característico do direito público. Mas sobretudo, o que define um ato de gestão pública é que a atividade levada a cabo pela entidade pública ou equiparada se destine a realizar um fim típico ou específico dele.
Ora, com a redação introduzida pela Lei nº 59/2008, de 11/09, alterou-se o entendimento acerca do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, delimitado no art.º 4º do ETAF, que, actualmente, dispõe: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público; i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime; j) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal; k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas; l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
Não temos dúvida de que o legislador, com a supra referida alteração legislativa, quis alargar a competência dos tribunais administrativos.
Ora, no caso dos autos, entendemos que a competência para a decidir caberá aos tribunais administrativos.
Destarte, a responsabilidade para definir o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos é de natureza pública, constituindo atribuição das Câmaras (cfr. art.º 33º nº 1, rr) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro) podendo, em contrapartida, exigir dos utentes o pagamento de uma taxa previamente determinada.
Ora, a possibilidade de a exequente exercer actividade na área do parqueamento automóvel só poderá advir de um contrato previamente estabelecido com os Município de Ponta Delgada e Ribeira Grande, em que estes concessionaram a exploração à ora exequente (contrato de concessão).
Ou seja, ao contrário do que sustenta, não estamos perante relações contratuais de facto regidas pelo direito privado, “consubstanciadas numa proposta contratual e numa aceitação pura e simples (tácita embora), geradoras de responsabilidade civil contratual”, mas sim perante relação jurídico-administrativas, uma vez que a exequente, enquanto concessionária da exploração do estacionamento tarifado de superfície, prossegue fins de interesse público, estando munida de poderes de autoridade, que consiste na cobrança de uma taxa pela ocupação temporária de um espaço público (e não privado) – cfr, nesse sentido, o Ac. da RE de 16-12-2024 42536/24.7YIPRT.E1, relator MARIA JOÃO SOUSA E FARO, disponível em www.dgsi.pt.
Independentemente das alterações legislativas posteriores, mantém-se actual o estatuído no sumário do Ac. da RL de 20-01-2011, processo nº 918/09.5TBPDL.L1-8, relator ANTÓNIO VALENTE, disponível em www.dgsi.pt: “Celebrado um contrato de concessão entre a Câmara Municipal de --- e a autora D---, contrato esse de direito público, através do qual o município, munido de jus imperii, adjudicou a esta, a concessão, exploração, gestão e manutenção dos estacionamentos de duração limitada na cidade de --- – deliberação camarária/actos de gestão corrente é da competência dos tribunais administrativos a apreciação da acção de responsabilidade civil contratual, relativa ao contrato celebrado entre a concessionária e o réu que utilizou o estacionamento e não efectuou o pagamento da taxa de utilização.”
Por outro lado, não sendo o parqueamento automóvel em espaços públicos um serviço público essencial – cfr. Lei nº 23/96, de 26 de julho (o qual se encontra excluído da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos da alínea e) do nº 4 do artigo 4º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro), ao contrário do que alega a exequente, cumpre julgar o presente tribunal incompetente, em razão da matéria, para tramitar os presentes autos.
Por todo o exposto, julga-se este tribunal incompetente, em razão da matéria, para apreciar e tramitar a presente acção executiva, indeferindo-se liminarmente o requerimento executivo apresentado pela Data Rede - Sistemas de Dados e Comunicações, S.A., nos termos do disposto nos artigos 96.º, a), 97.º, 98.º, 99.º, n.º 1, 576.º e 577.º, al. a) do CPC.
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Custas pela requerente, nos termos do art.º 527º do CPC e art.º 6º do RCP, que se fixa no mínimo legal.
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Registe e Notifique.”
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A exequente veio recorrer da decisão, pedindo que o recurso seja julgado procedente com a consequente substituição da decisão recorrida por outra, que julgue o tribunal a quo competente para a execução.
Alinhou, a final, as seguintes conclusões:
“a) Vem o presente recurso apresentado contra o Douto Despacho A Quo, que decidiu julgar a incompetência material do Juízo Local Cível de Ponta Delgada, para cobrança dos créditos da Autora.
b) No âmbito da sua atividade, a Exequente celebrou um contrato de cessão de exploração com as Câmaras Municipais de Ponta Delgada e Ribeira Grande, através dos quais lhe foi cedida a exploração particular de zonas de estacionamento automóvel nas cidades sem cedência de quaisquer poderes de autoridade, ou de disciplina.
c) No seguimento deste contrato de exploração, a Data Rede adquiriu e instalou em vários locais das referidas cidades, dispendiosas máquinas para pagamento dos tempos de estacionamento automóvel, para as quais desenvolveu o necessário software informático.
d) Enquanto utilizador do veículo automóvel …, o Executado, estacionou
o mesmo em diversos Parques de Estacionamento que a Exequente explora comercialmente nas mencionadas cidades, sem, contudo, proceder ao pagamento dos tempos de utilização, num total em dívida de € 1.127,70.
e) Para cobrança deste valor, a Exequente viu-se obrigada a recorrer aos tribunais comuns, peticionando o seu pagamento, pois a sua nota de cobrança está desprovida de força executiva, não podendo, portanto, dar lugar a um imediato processo de execução, seja administrativo, seja fiscal.
f) A natureza jurídica da quantia paga pelos utentes em contrapartida da prestação do serviço de parqueamento é a de um preço e não de um encargo ou contrapartida com natureza fiscal ou tributária.
g) As ações intentadas contra os proprietários de veículos automóveis inadimplentes, que não tenham procedido ao pagamento dos montantes devidos, não se inserem em prorrogativas de autoridade pública munida de ius imperii, mas sim no âmbito da gestão privada.
h) A Recorrente ao atuar perante terceiros, não se encontra munida de poderes de entidade pública, agindo como mera entidade privada, pelo que, contrariamente ao entendimento do Tribunal “a quo”, o contrato estabelecido entre si e os automobilistas, relativo à utilização dos parqueamentos explorados, é de natureza privada, cuja violação é suscetível de fazer o utilizador incorrer em responsabilidade por incumprimento do contrato.
i) A doutrina qualifica este tipo de contrato como uma relação contratual de facto - em virtude de não nascer de negócio jurídico - assente em puras atuações de facto, em que se verifica uma subordinação da situação criada pelo comportamento do utente ao regime jurídico das relações contratuais, com a eventual necessidade de algumas adaptações.
j) O estacionamento remunerado, apresenta-se como uma afloração clara da relevância das relações contratuais de facto e a relação entre o concessionário e o utente resulta de um comportamento típico de confiança.
k) Comportamento de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, e sim uma proposta tácita temporária de um espaço de estacionamento, mediante retribuição.
l) Proposta tácita temporária, que se transforma num verdadeiro contrato obrigacional, mediante aceitação pura e simples do automobilista, o qual, ao estacionar o seu automóvel nos parques por si explorados, concorda com os termos de utilização propostos, amplamente publicitados no local.
m) O conceito de relação jurídica administrativa pode ser tomado em diversos sentidos, seja numa aceção subjetiva, objetiva, ou funcional, sendo certo que nenhuma das acessões permite englobar a presente situação.
n) Caso contrário, teríamos de entender como públicas quaisquer relações jurídicas, já que todo o interesse de regulação, é em si mesmo um interesse público e nessa medida, tudo seria público, até à mais ténue e simples regulamentação de relações entre particulares, desde que geradoras de direitos e obrigações suscetíveis de ser impostos coativamente.
o) A DATA REDE SA., não efetua atos de fiscalização, não tendo poderes para autuar coimas ou multas por incumprimento das regras estradais, tarefa que está exclusivamente atribuída às autoridades públicas de fiscalização do espaço rodoviário da cidade.
p) Nos termos do disposto no artigo 2º do DL 146/2014 de 09 de outubro, a atividade de fiscalização incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71º do Código da Estrada, o qual estabelece as coimas aplicáveis às infrações rodoviárias ali identificadas.
q) Quaisquer infrações ou coimas que devam ser aplicadas aos automobilistas prevaricadores de regras estradais, ficam a cargo da Autarquia, sem qualquer intervenção ou conexão com a atividade da empresa concessionária.
r) Entender que os tribunais competentes são os administrativos e de entre estes os fiscais, corresponde a esvaziar de utilidade o Contrato de Cessão de Exploração dos Parqueamentos, por retirar à cessionária o poder de reclamar judicialmente os seus créditos.
s) Institucionalizar este entendimento, conduzirá inexoravelmente ao fomento do incumprimento das obrigações dos automobilistas, que cientes da impossibilidade de cobrança coerciva dos valores devidos pelo estacionamento dos seus veículos, cedo deixarão de cumprir semelhante obrigação.
t) Fundamental é que a Recorrente carece, em absoluto, de poderes de autoridade, fiscalização ou ordenação efetiva, apenas podendo registar os incumprimentos de pagamento e tentar recuperar judicialmente, sem acesso direto a um título executivo, os valores que tiverem sido sonegados, em violação da relação contratual de confiança, pelos utentes.
u) Não estando em causa a natureza pública do contrato celebrado entre a Câmara Municipal e a Data Rede SA., não pode, contudo, este primeiro contrato, contagiar, nem ser equiparado aos posteriores contratos tacitamente celebrados entre a Data Rede e os utentes, pois tais contratos têm natureza privada, não só pela forma como os seus intervenientes atuam, como também pelas normas que regulam as relações jurídicas em causa.
v) Refira-se finalmente que, ainda que se entenda estarmos perante a prestação de serviços de natureza pública, o que apenas se concebe para mero efeito de raciocínio, as competências dos tribunais administrativos e fiscais estão definidas no artigo 4.º do ETAF (Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, aplicável nestes autos na redação introduzida pela L 114/2019, de 12 de setembro, que introduziu a alínea e) ao nº 4 do Art.4º do E.T.A.F).
w) Nos termos dessa alínea, “estão… excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva”.
x) Da exposição de motivos da Proposta de Lei nº 167/XIII-4ª, que esteve na origem da L 114/2019, consta: “A necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.”
y) O serviço de estacionamento não é um dos serviços elencados no Art.1º nº 2 da L 23/96, mas, tal como ocorre nos serviços públicos essenciais, a relação entre o prestador do serviço e o utente é uma relação de direito privado. Veja- se por tudo, o Douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa de 18.12.2024, proferido no âmbito do Processo 16685/24.0YIPRT da 8ª Secção.
z) Conforme Pedro Gonçalves, é o direito privado que se aplica às relações de prestação de serviços públicos, mesmo quando o serviço público é gerido pela própria Administração.
MAL ANDOU, ASSIM, O TRIBUNAL “A QUO” AO DECLARAR-SE INCOMPETENTE EM RAZÃO DA MATÉRIA, POIS, O TRIBUNAL RECORRIDO É O COMPETENTE, MOTIVO PELO QUAL FORAM VIOLADOS, ENTRE OUTROS, OS ARTIGOS 96º, AL. A), 278º, NR.1 AL. A), 577º AL. A) E 578º DO CPC, QUER O ARTIGO 4º NR.1, AL. E) DO ETAF, QUER AINDA O ARTIGO 40º DA LEI 62/2013 DE 26 DE AGOSTO.”
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Não houve resposta ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
No caso, importa decidir sobre a competência do tribunal para a execução.

Fundamentação de Facto
Os factos a atender para a decisão são os que constam do relatório, e os infra descritos, que se aditam nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2, do CPC.
1. No requerimento executivo, a exequente alegou o seguinte:
“1. A Exequente é uma sociedade que se dedica, além do mais, à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel.
2. No âmbito da referida exploração, a Exequente adquiriu e colocou, em várias zonas de estacionamento de duração limitada nas cidades de Ponta Delgada e Ribeira Grande, parquímetros coletivos, ou seja, máquinas de pagamento com a indicação dos preços e condições de utilização das mesmas.
3. Assim, um condutor que estacione o seu veículo nos locais explorados pela Exequente fica vinculado ao pagamento de um montante que varia consoante o tempo de utilização, conforme regras afixadas nos locais de estacionamento.
4. O Executado é proprietário do veículo com a matrícula ….
5. Enquanto utilizador do referido veículo, desde 29/11/2017 que o Executado vem estacionando o referido veículo automóvel, nos vários parques de estacionamento que a Exequente explora em Ponta Delgada e Ribeira Grande, sem se dignar a proceder ao pagamento pelo tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local.
6. O Executado estacionou o seu veículo automóvel nos locais explorados pela Exequente, sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, nas zonas/ruas, e nos dias indicados no requerimento de injunção, que aqui se dão aqui por reproduzidos, conforme resulta do registo da Exequente, por referência à matrícula identificada do veículo automóvel do Executado.
7. Apesar do Executado ter conhecimento das condições de utilização dos parques de estacionamento explorados pela Exequente, aquele sempre recusou a proceder ao pagamento dos tempos de utilização por estacionamento nos mencionados parques.
8. Desta forma, foi aplicada, por cada dia, a taxa máxima aplicável em cada zona de estacionamento de duração limitada.
9. Assim, e nas datas mencionadas no requerimento de injunção que agora serve de título executivo, em virtude da falta de pagamento das obrigações pecuniárias assumidas, o Executado possuía uma divida de capital para com a Exequente no valor de € 1.127,70, acrescida de juros à taxa legal em vigor desde a data do vencimento dos respetivos avisos de pagamentos até à presente data no valor de € 309,69.
10. Deste modo, tem a Exequente o direito de receber do Executado o seu crédito no montante global de € 1.488,39 (mil quatrocentos e oitenta e oito euros e trinta e nove
cêntimos), referentes ao capital em dívida, resultado do estacionamento indevido, aos juros de mora e ao pagamento da taxa de justiça em sede de injunção.” – sublinhado nosso.
2. No dia 2 de novembro de 2018, entre o Município de Ribeira Grande, representado pelo Presidente da Câmara (1º outorgante) e a sociedade “DATAREDE, S.A.” (2º outorgante), foi celebrado Contrato de Adjudicação da Concessão De Serviço Público da gestão e Exploração Das Zonas de Estacionamento Tarifado do Concelho Da Ribeira Grande, Ilha de S. Miguel, conforme documento junto aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constando da sua cláusula 1ª, o seguinte:
“1- O presente Contrato tem por objeto a concessão da gestão e exploração de zonas de estacionamento tarifado localizadas de forma dispersa na via pública do núcleo urbano da Cidade da Ribeira Grande, Concelho da Ribeira Grande, ilha de São Miguel, Açores, num total de 188 lugares, com fornecimento e instalação dos respetivos equipamentos de tarifação coletiva (…) de acordo com as condições patente no Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado da Cidade da Ribeira Grande, publicado no Diário da República, II série, número 7, de 10 de janeiro de 2018 (…)
2. O estabelecimento da concessão é composto pelos bens móveis e imóveis afetos àquela e pelos direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente a celebração do presente contrato”.
3. Em 16 de junho de 2017, entre “Cidade em Acção, E.M., S.A.” e “Datarede, S.A.” foi celebrado Contrato para a atribuição da concessão de exploração de solo para a instalação e exploração de parquímetros, que se encontra nos autos e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, constando da cláusula 1ª, o seguinte:
“1. O presente Contrato tem por objeto principal a concessão de exploração das parcelas de solo identificadas na planta constante do Anexo I, integradas no domínio público do Município de Ponta delgada, e que se destinam à instalação, exploração e conservação de parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e à fiscalização do cumprimento das normas constantes do respetivo Regulamento Municipal.”
E da cláusula 2ª, resulta o seguinte:
“Para efeitos do presente Contrato (…) e salvo se do Contrato resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados terão os seguintes significados:
a) Contrato de Concessão ou Contrato: o contrato de concessão de exploração concessão de exploração das parcelas de solo identificadas na planta constante do Anexo I, integradas no domínio público do Município de Ponta delgada, e que se destinam à instalação, exploração e conservação dos parquímetros nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e à fiscalização do cumprimento das nomas constantes do respetivo Regulamento Municipal, a celebrar na sequência do presente Concurso;
  b) Zonas de Estacionamento de Duração Limitada: os espaços do domínio público municipal, localizados na cidade de Ponta Delgada e delimitados na planta constante do Anexo I, nos quais o Concessionário instalará as infraestruturas e equipamentos necessários e explorará o estacionamento tarifado através da utilização de parquímetros e telemóveis, bem como fiscalizará o cumprimento das normas constantes do respetivo Regulamento Municipal.
(…)”
Cláusula 13ª
(…)
2. Constituem obrigações gerais do Concessionário:
 (…)
j) efetuar a cobrança aos Utentes de taxas, tarifas e preços constantes do Regulamento Municipal de Ponta delgada, bem como a instrução dos processos de cobrança coerciva.
(…)” - sublinhado nosso.

Fundamentação de Direito
A matéria atinente ao estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos reveste natureza pública e constitui atribuição das Câmaras Municipais, como se extrai do disposto no artigo 33.º, nº 1, alínea rr), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (“Compete à câmara municipal (…) rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;).
Resulta dos autos que a Câmara Municipal de Ribeira Grande, e a Empresa Municipal “Cidade em Acção, E.M., S.A.”, celebraram com a ora exequente, contratos que têm por objeto a concessão da gestão e exploração de zonas de estacionamento tarifado na via pública do núcleo urbano da Cidade da Ribeira Grande e da cidade de Ponta Delgada, respetivamente, por força dos quais, aquela sociedade exequente cobra aos utentes um valor determinado pela ocupação da via pública (tarifa de estacionamento concernente ao espaço público ocupado pela viatura), que é fixado pelas Câmaras em Regulamento Municipal, sujeito a publicação no Diário da República, o qual define, igualmente, as regras de exploração dos espaços concessionados fixadas pelos municípios e que as concessionárias ficam sujeitas a cumprir.
As concessionárias são, deste modo, as empresas gestoras das zonas de estacionamento de duração limitada, cuja atividade está sujeita aos termos e condições resultantes do contrato de concessão celebrado com o Município respetivo, bem como às regras regulamentares por ele ditadas (independentemente da sujeição às regras gerais de direito aplicáveis).
Do Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado na cidade da Ribeira Grande (publicado no DR nº 7/2018 – II Série, de 10/01), consta além do mais, o seguinte:
Artigo 1º:
“1 - Para os efeitos do presente Regulamento considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço determinado, na via pública ou em parque, e cuja duração é registada por dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.
2 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições legislativas relativas ao estacionamento de duração limitada, sob jurisdição do Município da Ribeira Grande, tal como consta das plantas que constam em Anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.”
Artigo 6º:
“1 - A utilização dos lugares de estacionamento das zonas de estacionamento de duração limitada está sujeito ao pagamento das tarifas previstas no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande, que serão atualizadas anualmente de acordo com o estabelecido naquele Regulamento.
(…)”
Artigo 7º
“(…)
2 - Os lugares de estacionamento tarifado na Cidade de Ribeira Grande serão pagos de segunda a sexta-feira das 8 às 19 horas e aos sábados das 8 às 13 horas.
3 - Em todos os restantes períodos dos dias úteis, domingos e feriados o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.
4 - Podem ser estabelecidas zonas tarifadas sazonais, em que serão pagos todos os dias correspondentes ao período da época balnear, definida para cada ano, e entre as 8 e as 19 horas.”
Artigo 8º
“Nos termos da lei geral, pode o Município da Ribeira Grande decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização e autuação do cumprimento do estatuído no presente Regulamento”.
Artigo 19º
“1 - A fiscalização quanto ao estacionamento indevido ou abusivo é exercida através das autoridades competentes, conforme estabelecido nos artigos 50.º e 71.º do Código da Estrada.
2 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento da competência da Câmara Municipal da Ribeira Grande pode ser exercida pela empresa concessionária de estacionamento sujeito ao pagamento de tarifa, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2014, de 09 de Outubro, quando tal competência lhe seja atribuída no contrato de concessão.
3 - Para efeitos do número anterior, o concessionário deverá constituir um corpo de fiscais que, devidamente fardados e identificados e após formação adequada, serão competentes para exercer a fiscalização dentro dos limites das zonas de estacionamento tarifado.”
Artigo 20º
“1 - Cabe à fiscalização, no âmbito das suas funções:
(…)
d) Registar as infrações verificadas ao presente regulamento, ao Código de Estrada e legislação complementar;
e) Solicitar ao infrator o pagamento do valor da tarifa de estacionamento em dívida, correspondente ao máximo diário, estabelecido de acordo com as tarifas estabelecidas para cada zona;
f) Notificar os infratores do teor dos avisos de liquidação, advertindo da apresentação da respetiva denúncia junto das autoridades competentes, caso não seja efetuado o pagamento da tarifa em dívida;
(…)”.
Artigo 25º
“1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, regulada pelas correspondentes leis, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem ilícitos de mera ordenação social
2 - O proprietário e o condutor do veículo são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as tarifas e taxas previstas no presente Regulamento e todos os valores devidos pelo seu estacionamento indevido, bem como pelas despesas ocasionadas com a sua cobrança.
3 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação, decorrentes das infrações do presente Regulamento, bem como para a aplicação das coimas respetivas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser exercida pela empresa concessionária de estacionamento sujeito ao pagamento de tarifa, quando tal competência lhe seja atribuída no contrato de concessão.”
O Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta Delgada está publicado no DR Nº 128, II Série Apêndice nº 71, de 1/06/2004.
Nele se lê, além do mais, o seguinte.
Artigo 9.º:
“Nos termos da lei geral pode o município decidir concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como pode ainda concessionar a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento.”
Artigo 22º
1 — A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, cabe à Câmara Municipal, através de pessoal designado para o efeito, à Polícia Municipal ou à PSP, ou à entidade a quem a Câmara Municipal expressamente tenha conferido essa competência, cabendo à Câmara Municipal articular a sua actuação.
 2 — Caso a Câmara Municipal não institua um corpo de vigilantes para proceder à fiscalização a que se refere o número anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/98, a empresa concessionária da exploração das zonas de estacionamento, poderá criar um corpo de vigilantes que desempenharão as seguintes funções:
a) Fiscalizar o cumprimento do Regulamento por parte dos utentes dos espaços de estacionamento;
b) Registar as infracções verificadas ao presente Regulamento, ao Código da Estrada e legislação complementar;
c) Denunciar às autoridades policiais, nos termos do n.º 5 do artigo 151.º do Código da Estrada, as infracções registadas nos termos da alínea II;
d) Notificar os infractores do teor da infracção verificada, advertindo da apresentação da respectiva denúncia junto das autoridades competentes caso não seja efectuado o pagamento da tarifa em dívida.
 3 — A Câmara Municipal colaborará, na articulação das funções dos vigilantes com as autoridades policiais competentes com vista à adopção de procedimentos que facilitem o processamento das denúncias efectuadas nos termos do número anterior.”
Artigo 23º:
“Compete ao pessoal da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, designadamente:
(…)
c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;
d) Participar aos agentes da autoridade competente as situações de incumprimento;
e) Solicitar ao infractor o pagamento do valor da tarifa de estacionamento em dívida correspondente ao máximo diário, estabelecido de acordo com as taxas da planta anexa, respectivo a cada zona;
(…)”.
Artigo 24.º
“1- A utilização das zonas de estacionamento de duração limitada dá lugar ao pagamento de uma taxa.
2- As taxas a pagar pela emissão do cartão de morador, bem como do de estacionamento, constarão da planta anexa a este Regulamento, a qual ficará a fazer parte integrante da tabela de taxas do município que poderão variar em função da zona ou local, tempo de permanência nessa zona ou local e, ainda, tipo de utilizador.”
A competência do tribunal em razão da matéria afere-se em função da relação jurídica definida pelo autor, no que diz respeito aos sujeitos processuais, à causa de pedir e ao pedido, e fixa-se no momento da propositura da ação (cf. art.º 5.º do ETAF e 38º, nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
De acordo com o disposto no art.º 64º, do CPC, “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
O art.º 40º, nº 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ) diz-nos, por seu turno, que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”
Os referidos preceitos legais consagram o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, que encontramos previsto no art.º 211º da Constituição da República Portuguesa: “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Em consonância com o disposto no art.º 212º, nº 3, desta mesma Lei Fundamental, dispõe, por seu turno, o art.º 1º, nº 1, da Lei nº 13/2002, de 19/02 – ETAF – (sujeita, já, entretanto, a diversas atualizações), que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, nos termos compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.”
Dispõe este art.º 4º, na parte que ora importa, o seguinte:
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
(…)
o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.
(…)
4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
(…)
e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.”
Esta alínea e), do nº 4, do art.º 4º, do ETAF foi introduzida pela Lei 114/2019, que entrou em vigor em 11/11/2019. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 167/XIII, que lhe deu origem, podemos ler, que a “…necessidade de clarificar determinados regimes, que originam inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclarece-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo.”
O caso dos autos não é subsumível à dita alínea e), do nº 4, do art.º 1º, do ETAF, por duas ordens de razões: a) o estacionamento não constitui um serviço público essencial, como se extrai expressa e inequivocamente do art.º 1º, nº 2, da Lei nº 23/96, de 26 de julho; b) a sobredita norma não permite ampliação por interpretação extensiva, como  resulta do respetivo texto e da sobredita exposição de motivos. Se o legislador quisesse ter ali abrangido todos os litígios de consumo tê-lo-ia dito de forma clara e assertiva, o que manifestamente não fez nem foi sua intenção fazê-lo.
Deste modo, a competência dos tribunais judiciais para apreciação de litígios de consumo restringe-se às situações concernentes à prestação e fornecimento de bens essenciais, pelo que não podemos concordar com a decisão citada pelo recorrente nas suas alegações e conclusões recursivas, proferida no âmbito do processo nº 16685/24.0YPRT desta mesma 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa (trata-se de decisão sumária e não de acórdão como ali referido), nomeadamente quando ali se diz que a relação estabelecida entre o concessionário de serviço público em tudo idêntico ao dos autos, e o utente, constitui uma relação de direito privado.
E para expressar a nossa discordância, socorremo-nos da vasta jurisprudência publicada sobre esta questão, nomeadamente, da que infra citaremos e que sufragamos sem restrições.
Atento o requerimento inicial da execução, a exequente e ora recorrente, visa cobrar coercivamente ao executado, a título de capital, quantias monetárias concernentes à taxa diária máxima aplicável à utilização das zonas de estacionamento por si exploradas por força de cada um dos contratos de concessão acima identificados, taxa que conforme os citados Regulamentos é fixada unilateralmente por cada um dos Municípios.
Serve de base à execução requerimento de injunção, ao qual, na falta de oposição, foi conferida força executiva.
  Por via do contrato de concessão celebrado entre a sobredita empresa do Município de Ponta Delgada e a exequente, esta, no âmbito dos poderes de fiscalização que lhe foram concedidos,  goza de poderes para cobrar aos utentes taxas, tarifas e preços constantes do Regulamento Municipal de Ponta Delgada e para instruir os processos de cobrança coerciva, em clara substituição da entidade administrativa, munida, indubitavelmente, de jus imperii, já o mesmo não sucedendo no âmbito da concessão da exploração das zonas de estacionamento tarifado do concelho da Ribeira Grande, relativamente ao qual a exequente não detém sequer, aparentemente, e por força do contrato junto aos autos, o poder de cobrança da taxa em questão, direito que permanecerá na esfera jurídica daquela edilidade.
A propósito de ação destinada à cobrança de taxa idêntica à que a exequente pretende cobrar na presente execução (ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato), o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/10/2009 (proferido no processo nº 6149/08.4YIPRT.L1-7, publicado no sítio da internet, jurisprudência.pt) decidiu o seguinte:
“Considerando a causa de pedir nesta acção, o que está indubitavelmente em causa envolve a relação jurídica existente entre o Município de    e a recorrente, na medida em que tem, na sua génese, a cobrança de uma taxa sancionatória diária pelo estacionamento não pago pelo recorrido. A este direito de cobrança arroga-se a recorrente, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pela concessão celebrada.
Se bem que se possa alegar que a relação estabelecida entre a recorrente e um particular difere e dispõe de uma natureza diferente daquela existente entre a recorrente e a edilidade de   , a verdade é que os actos praticados pela recorrente não revestem a natureza de actos privados susceptíveis de serem desenvolvidos por um qualquer particular, mas, ao invés, revestem-se de natureza pública, na medida em que são praticados no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas no domínio de actos de gestão pública.
Com efeito, o contrato de concessão outorgado entre a recorrente e o Município de…, precedido por concurso público e celebrado por escritura pública, rege-se pelo conteúdo das suas disposições e pelas disposições constantes do Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada daquele Município, no qual se encontram previstos, designadamente, as taxas devidas pelo estacionamento, a possibilidade daquele Município, nos termos da lei geral, concessionar o estacionamento de duração limitada a empresa pública ou privada, bem como a fiscalização do regime previsto no aludido Regulamento e ainda as situações que configuram ilícitos de mera ordenação social (arts. 16.º a 18.º) e respectivas sanções (arts. 19.º a 22.º).
Por outro lado, e tendo em conta que no âmbito do contrato de concessão celebrado, a ora recorrente se vinculou expressamente ao cumprimento do aludido Regulamento de Estacionamento, recai sobre esta o ónus de conformar a sua actuação com o disposto naquele diploma e agir no âmbito dos poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com os terceiros particulares que usufruem do estacionamento concessionado e como tal passam a estar sujeitos às suas respectivas regras e condições.
Assim, contrariamente ao que sucede no âmbito de relações contratuais entre particulares, as quais se regem pelo princípio da liberdade contratual e que dizem respeito a actividades de direito privado susceptíveis de ser desenvolvidas por particulares, no caso em apreço, a recorrente, na relação jurídica que estabelece com o recorrido, surge investida de prorrogativas próprias de um sujeito público, revestido de jus imperii, podendo cobrar-lhe uma taxa pelo estacionamento nas zonas concessionadas (…).
Temos, assim, que a acção se reporta a um litígio no âmbito de uma relação jurídica materialmente administrativa, submetida, por convenção das partes, a um regime substantivo de direito público, pelo que, nos termos da alínea f)[1] do art.º 4.º do E.T.A.F, são competentes para conhecer da acção os tribunais administrativos”.
Na sequência de oposição a processo de injunção, o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido em 20/02/2025, no âmbito do processo nº 79555/24.5YIPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, decidiu que é da competência dos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento e julgamento “(…) de ação intentada por empresa a quem o Município adjudicou a concessão da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada, para haver de particular utilizador daquelas a importância de tarifas devidas pela falta de pagamento da taxa correspondente à utilização da zona de estacionamento.”
Lê-se no Acórdão assim sumariado, que a existência de concessão relativa ao serviço de natureza pública em causa “(…) remete a dois domínios de intervenção: o externo, do concessionário e o interno e essencial, do concedente, já que se reconduz a uma autorização ou permissão de uma actividade “em vez de outrem”. Num tal contexto, o concessionário permanece obrigado pelos contornos e conteúdos do que lhe é atribuído. E, de entre estes, vários ultrapassam as meras intervenções privadas, reconduzindo-se: a interdições, ao exercício próprio de actividade sancionatória e à regulação unilateral e não negociada, antes exercida em nome da legitimidade democrática e de um poder de soberania de natureza executiva.
Mais incontestável se patenteia o desequilíbrio, a natureza realmente não contratual da relação com o utente, na tese doutrinal da recorrente, que convoca uma actuação de facto geradora de uma relação que tem pouco de contratual e mais de mero enquadramento da realidade ou do evento consumado, que denomina de «relação contratual de facto». Nessa medida, o utente nem estabelece um contrato comum, sendo que antes usa o espaço de estacionamento com determinados efeitos jurídicos inerentes pré-estabelecidos em Regulamento Municipal, para mais quando a entidade cobra antes que um preço uma taxa, já que tem por detrás de si um conjunto de mecanismos e regras impositivas emanadas de um órgão da administração local e não um qualquer processo de formação da vontade negocial.
Conclui-se, pois, que o objecto da presente acção se origina no quadro de uma relação jurídica materialmente administrativa, sem que a atribuição de faculdades de intervenção a empresa privada convole a relação para o domínio jus privatístico, já que o regime que regula os contornos da actividade cedida se submetem, manifestamente, a um estatuto substantivo de direito público.”
A jurisprudência vem sendo unânime em atribuir a competência para conhecer das ações destinadas à cobrança das referidas taxas aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal.
Neste sentido, entre outros, vejam-se os seguintes acórdãos, publicados em www.dgsi.pt:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2010, proferido no processo nº 1984/09.9TBPDL.L1.S1, ainda no âmbito da vigência do art.º 4º, antes das alterações introduzidas pela sobredita Lei nº 114/2019, de 12/09, mas que mantém atualidade, agora por referência ao disposto no art.º 4º, nº 1, al. o), como anteriormente referido a propósito da citação de outro aresto (vide nota de roda pé supra), em cujo sumário lemos o seguinte:
“I- Sendo a autora concessionária de um serviço reconhecidamente de interesse público, actua, nessa qualidade, em “substituição” da autarquia com os poderes inerentes que lhe foram concessionados.
II - Os contratos ou acordos tácitos que se concretizam sempre que os utentes utilizam para estacionamento os espaços públicos concessionados à autora, tanto esta como os referidos utentes estão submetidos às regras do Regulamento Municipal que disciplina aqueles estacionamentos, e só por isso tem a autora direito a cobrar as taxas de utilização fixadas no dito diploma.
III - Contendo tal Regulamento normas de direito público, que estabelecem o regime substantivo de tais contratos ou acordos tácitos, a execução de tais contratos cai no âmbito do disposto no art.º 4.º, al. f), do ETAF.
IV - Sendo, por conseguinte, do foro administrativo a competência material para apreciar o litígio a que se refere os autos.”
- Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 21/2010, de 25/11, assim sumariado:
“I - A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial.
II - Nos termos do artigo 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos são os competentes para o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de ralações jurídicas administrativas.
III - Por relações jurídicas administrativas devem entender-se aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de interesse público legalmente definido.
IV - Assim, compete à jurisdição administrativa conhecer de uma acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato, na qual a autora, concessionária da exploração e manutenção de parques de estacionamento em espaços públicos, em conformidade com determinado regulamento municipal, pede a condenação da ré no pagamento de quantias, devidas pela utilização desses parques.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/01/2025, processo nº, 118584/24.0YIPRT.L1-6 e assim sumariado:
1- Aos litígios emergentes de serviço de parqueamento automóvel temporário em parques públicos, concessionados à requerente/apelante, pelo Município de Ponta Delgada, não é aplicável a norma de exclusão da competência dos Tribunais Administrativos prevista no art.º 4º, nº 4, al. e) do ETAF.
2- Antes se aplica a norma de atribuição de competência aos Tribunais Administrativos estabelecida no art.º 4º nº 1, al. e) do ETAF, por o litígio ter por base um contrato com génese em contrato submetido a regras de contratação pública.
“3- A esta vista, os Tribunais Cíveis são materialmente incompetentes para apreciar e decidir um litígio emergente na falta de pagamento de serviços de parqueamento automóvel temporário em parques de estacionamento concessionado pelo Município à requerente.”
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/2025, proferido no processo nº 42537/24.5YIPRT.E1, em cujo sumário se lê:
“I. Colocada na posição de concessionária da exploração do estacionamento tarifado de superfície em via pública e equiparada num município, a Apelante prossegue finalidades de interesse público estando, assim, munida de poderes de autoridade para tal, o que configura a existência de uma relação jurídica administrativa/tributária.
II. Os tribunais judiciais não são materialmente competentes para apreciação de procedimento de injunção com vista ao pagamento de quantias monetárias relativas ao estacionamento de viatura particular em zonas abrangidas pela concessão de exploração do estacionamento tarifado por parte de uma Câmara Municipal.”
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9/10/2014, proferido no processo nº 11379/14, no qual podemos ler que:
(…) Os artºs. 70º do Código da Estrada e 19º, alínea h) da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº 42/98, de 06/08, permitem aos Municípios prever, nas vias públicas sob sua jurisdição, a existência de locais especialmente destinados a estacionamento, podendo exigir o pagamento de uma taxa pela utilização do espaço de estacionamento.
Pelo que, nos termos consagrados na Constituição e na demais legislação ordinária, a par das competências de natureza administrativa as autarquias locais têm amplas competências tributárias.
No caso sub judice, o fundamento da pretensão material da autora reside no facto de o contrato de concessão celebrado com o Município de Ponta Delgada lhe permitir arrecadar os montantes pagos pelos utilizadores dos estacionamentos de duração limitada.
Tais montantes, fixados pelo Município no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada, revestem a natureza jurídica de taxas, já que são prestações pecuniárias coactivas, cuja exigibilidade decorre ope legis e não da vontade negocial das partes, exigidas por uma entidade que exerce funções públicas, como contrapartida da utilização concreta de um bem do domínio público, in casu, o estacionamento na via pública.
De resto foi também esse o nomen iuris dado a essa prestação pecuniária no “Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta Delgada”.
Estamos, portanto, no âmbito de uma relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de uma taxa ao Município de Ponta Delgada.
A obrigação de os utilizadores efectuarem o pagamento da taxa em causa decorre expressamente do referido Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada de Ponta Delgada, sendo o seu montante fixado pelo próprio Município no mesmo diploma regulamentar.
A atribuição de poderes tributários para liquidação e/ou cobrança de uma taxa por um Município a uma entidade privada, neste caso, decorrente da celebração de um contrato administrativo de concessão, não altera a natureza jurídica da relação jurídica estabelecida com o particular, simplesmente introduz uma intermediação entre o particular e o município no âmbito da liquidação e/ou cobrança da taxa, a qual é sempre fixada e liquidada nos termos definidos pela autarquia – cfr. neste sentido, Nuno de Oliveira Garcia – Contencioso de Taxas, Almedina, 2011, págs. 73 a 81.
Assim, estamos perante uma relação jurídica gerada pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada, que gera a obrigação de o beneficiário, seu utilizador efectuar o pagamento de uma taxa, fixada nos termos dos poderes tributários conferidos pela Constituição e pela Lei ao Município, que assume a natureza de questão fiscal ou tributária e cuja questão da cobrança se encontra sob a égide da competência dos tribunais tributários.
(…)
Por isso, cabendo a competência jurisdicional para apreciar e decidir o litígio em presença à Jurisdição Administrativa e Fiscal, tal como decidido no Acórdão do Tribunal de Conflitos, essa competência não radica no Tribunal Administrativo de Círculo, mas antes no Tribunal Tributário, o que determina que, tal como bem decidido na sentença recorrida, se declare a incompetência absoluta dos tribunais administrativos para julgar o litígio em presença, obstando a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dando lugar à absolvição da instância, nos termos dos art°s 494°, alínea a) e 493°, nº 2 do CPC.
Conclui-se, assim, que a competência para conhecer do objecto da causa, à luz do pedido e causa de pedir enunciados pelo Autor e ora Recorrente, cabe ao Tribunal Tributário, nos exactos termos e consequências declaradas pelo Tribunal a quo, cuja sentença se confirma. (..)”
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2010, proferido no âmbito do processo nº 1984/09.9TBPDL.L1.S1, de 12.10.2010, assim sumariado:
“I - Sendo a autora concessionária de um serviço reconhecidamente de interesse público, actua, nessa qualidade, em “substituição” da autarquia com os poderes inerentes que lhe foram concessionados.
II - Os contratos ou acordos tácitos que se concretizam sempre que os utentes utilizam para estacionamento os espaços públicos concessionados à autora, tanto esta como os referidos utentes estão submetidos às regras do Regulamento Municipal que disciplina aqueles estacionamentos, e só por isso tem a autora direito a cobrar as taxas de utilização fixadas no dito diploma.
III - Contendo tal Regulamento normas de direito público, que estabelecem o regime substantivo de tais contratos ou acordos tácitos, a execução de tais contratos cai no âmbito do disposto no art.º 4.º, al. f), do ETAF.
IV - Sendo, por conseguinte, do foro administrativo a competência material para apreciar o litígio a que se refere os autos.”
Em face do exposto, é patente, por um lado, que o próprio procedimento de injunção a que a ora exequente recorreu para cobrança das sobreditas taxas mostra-se inquinado, por outro, que o tribunal recorrido é incompetente para a execução, como assinalado na decisão recorrida, que assim se mantém, sendo competente para a cobrança das taxas em questão a jurisdição administrativa e fiscal.

Decisão
Em face do exposto, e no âmbito do enquadramento factual e jurídico traçados, acordam as juízas desta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida.

Lisboa, 15 de maio de 2025
Cristina Lourenço
Fátima Viegas
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
_______________________________________________________
[1] Hodiernamente, e, por via das alterações entretanto introduzidas ao ETAF a alínea convocável é, a nosso ver, a alínea o), que acima deixámos transcrita.