Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24649/05.6YYLSB.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CESSÃO DE CRÉDITO
LEGITIMIDADE
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Na acção executiva, a legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor (nos termos do art. 55º, nº 1, do C.P.C.) é igualmente reconhecida aos seus sucessores: se houver sucessão no direito ou na obrigação exequendos, são partes legítimas na execução os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor e devedor da obrigação exequenda (art. 56º, nº 1, 1ª parte, do mesmo Código).
2. Porém, se a sucessão na titularidade do direito se tiver verificado antes da propositura da acção executiva, não é suficiente que o exequente invoque (no requerimento inicial da execução) os factos constitutivos da sucessão, só carecendo de deles fazer prova caso o executado os impugne na oposição que, porventura, deduza contra a execução, com fundamento na ilegitimidade da parte à qual o exequente atribuiu a qualidade de sucessor; antes, pelo contrário, o exequente não está dispensado de, liminarmente, provar – como outrora tinha de fazer no incidente de habilitação previsto no CPC de 1939 – os factos constitutivos da sucessão que alega no requerimento executivo.
3. Efectivamente, desde que, por virtude da sucessão operada na titularidade do crédito ou da obrigação exequenda, o mero exame visual do título executivo não é suficiente para se poder aferir da legitimidade do exequente ou do executado, faz-se mister que o exequente faça a prova complementar, mediante documentos bastantes, dos factos concretos por si invocados no requerimento executivo para fundamentar a sucessão no crédito exequendo ou na obrigação exequenda.
4. Por isso, enquanto não estiverem estabelecidos (por prova documental bastante) os factos constitutivos da sucessão invocados no requerimento executivo, o juiz não pode, quando haja lugar a despacho liminar, proferir o despacho de citação, devendo antes mandar aperfeiçoar e, em último caso, indeferir o requerimento executivo, por ilegitimidade da parte (arts. 812º, nºs 2-b e 5, 812º-A-3-b e 820º do CPC), não só quando não forem alegados os factos em que a sucessão se funda, mas também quando não for oferecida a respectiva prova documental.
5. Quando o facto concreto invocado pelo exequente (no requerimento executivo) para fundamentar a invocada sucessão no crédito exequendo é um contrato de cessão de créditos alegadamente celebrado entre o sujeito que figura como credor no título executivo e o ora exequente, a ausência de prova documental bastante, por parte do exequente, de que essa cessão já foi notificada ao devedor ou de que este a aceitou (expressa ou tacitamente) ou, pelo menos, teve dela conhecimento por qualquer outro modo, não priva de legitimidade o exequente.
6. Isto porque, à face do nosso direito constituído, nas relações entre as partes (cedente e cessionário), o contrato de cessão de créditos produz imediatamente o efeito translativo da titularidade do crédito, independentemente da sua notificação ao devedor, constituindo a notificação da cessão ao devedor apenas uma condição de eficácia da cessão perante si, nos termos do artigo 583º, nº 1, do Código Civil.
7. Ora, como o efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor, tal desiderato é assegurado com a citação para a acção executiva, momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do artº 583º nº 2, do Código Civil.
8. Por isso, desde que o exequente faça a prova documental da celebração do contrato de cessão de créditos por si invocado (no requerimento executivo) como facto constitutivo da sucessão no crédito exequendo, tanto para assegurar a sua legitimidade activa, em face do disposto no cit. artº 56º, nº 1, do C.P.C., irrelevando para tanto que a cessão ainda se não tenha tornado eficaz relativamente ao devedor.
( da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 1ª Secção Cível da Relação de LISBOA

BANCO ….. , S.A., inconformado com a decisão – datada de 7/3/2007 - que, na Execução para pagamento de quantia certa por ele intentada contra JOÃO ……  e FERNANDA …… , julgou a Exequente parte ilegítima e rejeitou (liminarmente) a execução, interpôs recurso da mesma, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 733º, 734º, nº 1, al. a), 736º e 923º, todos do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto), tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
“A) No dia 12 de Abril de 2005, o ora Agravante propôs execução contra os aqui Agravados, requerendo o pagamento da quantia total de 10.811,84 €.
B) Deu à execução uma sentença judicial condenatória na qual figurava como autor, pessoa diversa do exequente, ora Agravante.
C) Com efeito, no título executivo apresentado, o Autor é C…..- BANCO DE CRÉDITO ….. , S.A. e Réus  JOÃO …..  e FERNANDA …   , aqui Agravados.
D) O ora Agravante mencionou, no quadro destinado ao preenchimento dos dados do exequente, a celebração de um contrato de crédito entre o autor que figura no título executivo e o ora Agravante, de modo a justificar a discrepância entre o exequente e o credor que figura no título executivo.
E) O Tribunal a quo notificou o ora Agravante para provar a existência do contrato de cessão de crédito, bem como para demonstrar o cumprimento do disposto no artigo 583º do Código Civil.
F) O ora Agravante apresentou nos autos de execução fotocópia certificada do contrato de cessão de crédito, bem como a respectiva tradução, acompanhados ainda por fotocópia simples da página 40 do Anexo I composto por 159 páginas no total, no qual consta a identificação do contrato celebrado com os executados e fundamento da dívida exequenda.
G) Juntou também aos autos fotocópia da minuta da carta remetida a todos os devedores em 25 de Fevereiro de 2004, nos quais os executados, ora Agravados se encontram englobados.
H) Por fim, juntou ainda uma declaração emitida pelo ora Agravante, na qualidade de cessionário, no sentido da confirmação da celebração do contrato de cessão de créditos, através do qual foi cedido o crédito peticionado na execução, indicando ainda o valor da dívida, à data da cessão.
I) Não obstante, o Tribunal a quo entendeu que os documentos juntos não eram suficientes para demonstrar a existência da cessão do crédito invocada pelo exequente, agora Agravante e, em consequência, julgou-o parte ilegítima, absolvendo os executados da instância executiva e rejeitando a execução proposta.
J) Ora, esta decisão não pode ser aceite pelo ora Agravante uma vez que é injusta e afasta-se do regime legal previsto para a cessão de créditos.
K) Em primeiro lugar, o Tribunal a quo não apresenta qualquer fundamento para rejeitar os documentos apresentados pelo ora Agravante, apenas concluindo que:”não estar provada a alegada cessão de créditos, ou, pelo menos, que ela produziu efeitos em relação aos executados.”
L) Assim, considera-se que tal decisão padece de um vício de nulidade, de acordo com o disposto no artigo 668º n.º 1 alínea b) do C.P.C., desrespeitando o disposto no artigo 659º ex vi artigo 666º n.º 3 ambos do citado diploma legal e com o determinado nos artigos 347º, 376º, 408º e  577º  todos do C.C.
M) Inversamente, mesmo que se considere que o Tribunal a quo cumpriu o seu dever de fundamentação, ao refutar liminarmente a prova apresentada pelo ora Agravante, certo é que os argumentos esgrimidos carecem de fundamento legal.
N) Com efeito, o julgador funda o seu despacho de rejeição da execução na ilegitimidade do exequente, em virtude do mesmo não ter  provado, não só a cessão de créditos, como sobretudo o cumprimento do disposto no artigo 583º do C.C.
O) Ora, no que diz respeito à notificação do devedor, salvo melhor opinião, e de acordo com o preceituado nos artigos 577º e 408º do C.C., a cessão de crédito opera independentemente do consentimento do devedor e por mero efeito do contrato.
P) Logo, se o Agravante apresentou na execução fotocópia certificada, bem como tradução do contrato de cessão de crédito celebrado entre si e a pessoa colectiva que figura como autor na sentença dada à execução, considera-se que se encontra provada a existência da celebração do aludido contrato, perfilhando-se o entendimento propugnado pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão proferido em 03.06.2004 in www.dgsi.pt .
Q) Seguidamente, ao decidir pela ilegitimidade processual do ora Agravante com os fundamentos já explanados, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo  desconsidera o determinado nos artigos 583º n.º2  do C.C., dado que a falta da notificação prevista no artigo 583º n.º 1 do C.C. implicar somente a impossibilidade do cessionário se opor ao pagamento efectuado pelo devedor ao cedente, conforme entendimento do Prof. Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 583º do C.C. in “Código Civil Anotado”, págs. 599 e 600.
R) Pelo que essa comunicação não é requisito sine qua non para a admissão da cessão de créditos e que impeça a transferência do direito de crédito do cedente para o cessionário, aqui Agravante.
S) Acresce que, mesmo que fosse um requisito relevante que implicasse a ilegitimidade do exequente, certo é que essa notificação pode ser efectuada através da citação do devedor em sede de acção judicial, conforme é propugnado em diversos arestos proferidos dos quais destacamos os Acórdãos publicados em 26.06.2005, 19.05.2005, 03.06.2004, 21.03.2003 e 16.01.2003 pelo Supremo Tribunal de Justiça, 29.01.2004 e 14.03.2002 do Tribunal da Relação de Lisboa e 29.01.2004 e 14.03.2002 do Tribunal da Relação do Porto.
T) In casu, tratando-se de uma execução com dispensa de citação prévia, nos termos previstos nos artigos 812º A n.º 1 alínea a) ex vi artigo 812º B ambos do C.P.C., a penhora foi efectuada em 30.08.2006 e os executados, ora Agravados, foram citados em 25.09.2006, conforme informação prestada pelo solicitador de execução.
U) Apesar de citados para se oporem, os executados, ora Agravados, não apresentaram qualquer oposição à penhora ou à execução.
V) Assim, contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo,  encontra-se demonstrado nos próprios autos a existência de uma aceitação tácita da cessão de créditos por parte dos executados, ora Agravados.
W) Por fim, para cumprir o determinado pelo Tribunal a quo, o ora Agravante enviou novamente carta, embora sob registo e com aviso de recepção, para os aqui Agravados tomarem conhecimento da referida cessão, conforme cópia da carta, registo e aviso de recepção assinados pelos ora Agravados que aqui se juntam e cujo teor se dá por reproduzido.
X) Com efeito, não encontra o ora Agravante qualquer norma que imponha algum prazo ou momento para se efectuar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 583º do C.C.
Y) Assim, curiosamente, encontra-se demonstrado nos autos as três formas previstas de comunicação da cessão de créditos: notificação judicial, extrajudicial e aceitação tácita.
Z) Por todo o exposto, a decisão ora recorrida desrespeita o previsto nos artigos 577º, 583º e 585º do C.C. e artigo 56º do C.P.C.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão proferida, e, em consequência, a execução ser novamente recebida, aproveitando-se os actos entretanto praticados e prosseguindo os seus ulteriores termos.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A  DECISÃO  RECORRIDA
O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :
“I. Relatório
Banco ….. , S.A., instaurou acção executiva sob a forma comum contra João ….. e Fernanda …… , para destes haver o pagamento da quantia de € 10.811.84.
Deu à cobrança uma sentença proferida nos autos de processo nº .../03.3YXLSB em que era autora C….  – Banco de Crédito …..  e Réus os executados.
Cumpre-nos apreciar e decidir.
II. Factos a considerar
1. Consta dos autos uma cópia não certificada de um escrito particular designado por “CONVENÇÃO DE CESSÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO”, datado de 19.4.2004, de acordo com o qual a C…  – Banco de Crédito…. , SA, de um lado, e a exequente, de outro lado, declararam, além do mais, o seguinte:
“(…)
2ª – Objecto da presente convenção
Através da presente convenção, a C... cede ao Banco A… , a carteira dos contratos assim como todos os direitos e deveres que dela decorrem.
(…)
A lista de contratos, tal como está previsto no anexo I, objecto da cessão, definida no dia 1 de Março de 2004, será transmitida à cessionária o mais tardar a 12 de Abril de 2004 (…)
3ª – Garantias dos empréstimos cedidos
A C... declara ser proprietária plena dos créditos cedidos, que estes não foram objecto de qualquer cessão, delegação, caução, penhora ou outros, e que não se opõe à sua livre cessão em benefício do Banco A… ..
6ª – Execução da Cessão
A cessão será efectiva a partir de 1 de Abril de 2004.
8ª – Notificação da cessão aos clientes
A lista dos clientes cedidos encontra-se no anexo I do presente contrato.
A C... declara ter solicitado o acordo referente à cessão dos clientes que se encontra no anexo I. As cópias de cartas dos clientes que recusaram esta cessão encontram-se no anexo III.
III – Fundamentos de direito
Nos termos do art. 45º, nº 1, do CPC, é pelo título que se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Por outro lado, de harmonia com o disposto no art. 55º, nº 1, do CPC, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figures como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Trata-se, como é bem de ver, de uma regra de legitimidade; logo, o preceito versa sobre questão diversa da de saber quem é o credor e quem é o devedor. É o que impressivamente salienta Alberto dos Reis: «o texto não diz que é parte legítima como exequente o credor, e como executado o devedor; não diz e não devia dizer, sob pena de confundir a questão da legitimidade com a procedência. É que o exequente e o executado podem ser partes legítimas, apesar de não serem credor e devedor» - Comentário, vol. I, p. 90.
No caso dos autos, verificando-se que a exequente baseia a execução numa sentença, é sem hesitações que se proclama que a questão da legitimidade deve ser equacionada à luz do que se dispõe no art. 56º, nº 1 do CPC, cuja redacção é a seguinte: « Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda. No próprio requerimento para a execução deduzirá o exequente os factos constitutivos da sucessão».
Deste modo, diz-se que, de acordo com aquele preceito legal, fica assegurada a legitimidade do exequente se este deduzir no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão nos direitos incorporados no título dado à execução.
In casu, verificando-se que da sentença em questão não consta o nome da exequente como Autora da acção, há-de ter-se em conta a circunstância de a exequente ter deduzido os factos constitutivos da habilitação como sucessora na titularidade do crédito, pela transmissão do crédito, nomeadamente através da alegação de que celebrou um contrato de cessão de créditos.
Efectivamente, e como é sabido, um crédito pode ser transmitido por acto entre vivos – cessão ordinária de créditos, sendo que a plena eficácia da cessão está dependente da notificação ao devedor.
Mas, dito isto, o que neste caso avulta é a circunstância de, em nosso entender, não estar provada a alegada cessão de créditos ou, pelo menos, que ela produziu efeitos em relação aos executados.
Atentemos então, mais em detalhe, na questão agora enunciada.
Conforme se dispõe no art. 583º, nº 1 do CC, a cessão de créditos produz efeitos relativamente ao devedor contanto que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. Nos termos do nº 2 daquele artigo, prevê-se o caso de, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, e estabelece-se que, em tal hipótese, nem o pagamento nem o negócio são oponíveis ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão.
Segundo P. de Lima e A. Varela, a notificação de que fala o preceito em análise «pode ser feita judicialmente, ou extrajudicialmente, por uma simples declaração negocial nos termos do art. 217º, e tanto pode ser feita pelo cedente como pelo cessionário. A aceitação da transmissão não está sujeita a formalidades especiais. Pode mesmo ser feita tacitamente, como na hipótese de o devedor fazer um pagamento parcial ao cessionário, de lhe pedir uma moratória, de lhe oferecer uma nova garantia, etc.» (Cód. Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., p. 599).
Seguindo ainda de perto os ensinamentos daqueles ilustres autores, em comentário atinente ao nº 2 do citado art. 583º, colhido no mesmo ponto da obra acima citada, ressalta-se que, além da «notificação ou da aceitação previstas no nº 1, o nº 2 dá relevância ao simples conhecimento da cessão por parte do devedor.  O cessionário é admitido a fazer a prova desse conhecimento, para o efeito de não lhe poder ser oposto o pagamento feito ao cedente, nem qualquer negócio realizado com ele relativo ao crédito.»
Concretizando conceitos, dir-se-á, então, que a cessão de créditos só produz efeitos em relação ao devedor quando suceder uma de três coisas: a notificação – judicial ou extrajudicial – ao devedor, a aceitação – expressa ou tácita – da cessão, e, por último, o conhecimento da sua ocorrência por banda do devedor.
Ora, volvendo aos autos, o que se nos afigura é que nenhuma destas circunstâncias se mostra demonstrada: os documentos juntos pela exequente, além de não comprovarem a notificação exigida na lei, não constituem, por si só, elementos suficientes para se afirmar que houve aceitação da parte dos executados, ou sequer que estes tomaram conhecimento da cessão.
Por isso, a consequência que de tudo isto se deve retirar é, quanto a nós, a de que não se pode reconhecer à exequente legitimidade para instaurar a presente execução, posto que a mera alegação dos factos constitutivos da habilitação não deve dispensar a exequente de fazer prova de tais factos, sob pena de ficar posta em causa a função do título como meio de legitimação das partes para o processo executivo (cfr., neste sentido, Lebre de Freitas, A Acção Executiva – Depois da Reforma, 4ª ed., p. 123)..
A ilegitimidade passiva é uma excepção dilatória do conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 288º, nº 1, d), 493º, nº 2, 494º, e), e 495º do CPC, constituindo fundamento de indeferimento liminar e, bem assim, de rejeição da execução, tudo de harmonia com o disposto no art. 812º, nº 2, b), e 820º, nº 1 do CPC.
No caso, não ocorre qualquer obstáculo de índole processual à prolação de uma decisão de rejeição da execução.
É o que se vai decidir.
As custas serão suportadas pela exequente (art. 446º, nºs 1 e 2 do CPC).
IV. Decisão
Pelo exposto, julgando a exequente parte ilegítima, rejeito a presente execução.
Custas pela exequente.
Registe.
Notifique, sendo-o também o Sr. Solicitador de Execução, para cessar quaisquer penhoras.”.
                                                    *
O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)[3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Exequente ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito a 3 (três) questões:
1) Se o despacho recorrido padece da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do Art. 668º do CPC (falta de fundamentação), por não apresentar qualquer fundamento para rejeitar os documentos apresentados pelo ora Agravante, apenas concluindo “não estar provada a alegada cessão de créditos, ou, pelo menos, que ela produziu efeitos em relação aos executados”;
2) Se, de acordo com o preceituado nos artigos 577º e 408º do Código Civil, a cessão de créditos opera independentemente do consentimento do devedor e por mero efeito do contrato, implicando a falta da notificação da cessão ao devedor somente a impossibilidade de o cessionário se opor ao pagamento efectuado pelo devedor ao cedente, mas não sendo essa comunicação requisito sine qua non para a admissão da cessão de créditos que impeça a transferência do direito de crédito do cedente para o cessionário, pelo que, ainda mesmo que, no caso em apreço, os devedores ora executados não tivessem sido notificados da cessão do crédito exequendo, do primitivo credor C…  – BANCO DE CRÉDITO…. , S.A.  para o ora Exequente/Agravante BANCO A…. , S.A., nunca essa falta de notificação privaria este último de legitimidade para instaurar a presente execução;
3) Se - contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo - se encontra demonstrada nos próprios autos a existência de uma aceitação tácita da cessão de créditos por parte dos executados, ora Agravados, porquanto estes, apesar de citados para se oporem, não apresentaram qualquer oposição à penhora ou à execução.
FACTOS  PROVADOS
 Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do recurso:
1) No dia 12 de Abril de 2005, o ora Agravante BANCO A….  PORTUGAL, S.A. instaurou execução para pagamento de quantia certa contra os aqui Agravados JOÃO …. e FERNANDA …., requerendo o pagamento da quantia total de € 10.811,84.
2) O título executivo dado à execução é uma sentença judicial condenatória proferida em 20 de Maio de 2004, que condenou os Réus, ora Agravados, JOÃO …. e FERNANDA …. no pagamento à Autora “C….- BANCO DE C…., S.A.” da quantia de 4.242,66 €, acrescida de 3.522,11 € a título de juros vencidos e imposto de selo, bem como juros de mora vincendos à taxa contratual de 2,16 % ao mês, desde 17.01.2003.
3) O ora Agravante mencionou, no quadro destinado ao preenchimento dos dados do exequente, a celebração de um contrato de crédito entre o “C….  - BANCO DE C….., S.A.” e o ora Agravante, de modo a justificar a discrepância entre o exequente e o credor que figura no título executivo.
4) Por despacho proferido em 8/9/2006, o Tribunal a quo mandou notificar o ora Agravante para comprovar que o crédito resultante da sentença condenatória dada à execução fora, efectivamente, cedido pela “C….. - BANCO DE C….. , S.A.”, pois que tal não resulta dos documentos juntos ao requerimento executivo, bem como para demonstrar o cumprimento do disposto no artigo 583º do Código Civil.
5) Em 14/9/2006, o ora Agravante apresentou nos autos de execução fotocópia certificada do contrato de cessão de crédito, bem como a respectiva tradução, acompanhados ainda por fotocópia simples da página 40 do Anexo I composto por 159 páginas no total, na qual consta a identificação do nº do contrato celebrado com os executados e fundamento da dívida exequenda.
6) Em 10/10/2006, juntou também aos autos fotocópia da minuta da carta tipo remetida, em 25 de Fevereiro de 2004, a todos os devedores clientes da “C… - BANCO …. , S.A.”, da qual, porém, não consta o nome dos ora executados, ora Agravados.
7) No requerimento em que juntou tais documentos, o Exequente ora Agravante alegou tratar-se duma carta automática emitida por um sistema informático composto por uma base de dados de todos os clientes discriminados no anexo composto por 159 páginas cuja cópia foi junta na mesma data.
8) Por despacho proferido em 20/11/2006, o tribunal “a quo” convidou o Exequente ora Agravante a colmatar as omissões resultantes, por um lado, do facto de a folha do anexo ao contrato de cessão junta aos autos em 14/9/2006 não identificar o contrato em causa nem o valor do crédito cedido – sendo certo que assim não é possível apurar se está em causa o crédito titulado nestes autos – e, por outro, da circunstância de a cópia da carta-minuta junta em 14/9/2006 não demonstrar que foi enviada e recebida, razão pela qual fica sem se saber se os executados tomaram efectivamente conhecimento do contrato e o aceitaram.
9) Em 2/1/2007, o Exequente ora Agravante juntou ainda uma declaração emitida pelo ora Agravante, na qualidade de cessionário, confirmando a celebração do contrato de cessão de créditos, através do qual foi cedido o crédito peticionado na execução, indicando ainda o valor da dívida, à data da cessão.
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O  MÉRITO  DO  RECURSO
1) Se o despacho recorrido padece da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do Art. 668º do CPC (falta de fundamentação), por não apresentar qualquer fundamento para rejeitar os documentos apresentados pelo ora Agravante, apenas concluindo “não estar provada a alegada cessão de créditos, ou, pelo menos, que ela produziu efeitos em relação aos executados”.
O Exequente/Agravante sustenta que o despacho recorrido seria nulo, nos termos do art. 668º, nº 1, al. b), do CPC (falta de fundamentação), por se limitar a concluir “não estar provada a alegada cessão de créditos, ou, pelo menos, que ela produziu efeitos em relação aos executados”, sem, contudo, apresentar qualquer fundamento para rejeitar os documentos apresentados pelo ora Agravante.
Quid juris ?
Como se sabe, «a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade»[5]. Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a  e) do nº 1 do art. 668º do C.P.C..
A al. b) deste normativo comina a sentença de nulaquando [ela] não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
As decisões judiciais (sejam elas sentenças ou simples despachos) carecem de ser fundamentadas: assim o impõem, desde logo, o art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e, ao nível da lei adjectiva ordinária, o art. 158º, nº 1, do CPC.
Especificamente no que à sentença diz respeito, o art. 659º, nº 2, do CPC, ao ocupar-se daquela parte da sentença que designa por “fundamentos”, impõe ao juiz o dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”.
Porém, «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito» [6] [7] [8] .
«A nulidade da alínea b) do artigo 668.º do Código de Processo Civil não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final»[9].
«Se a decisão (…) contém, ainda que por remissão, os elementos de facto e de direito suficientes para a revelação dos motivos da opção final, não há falta de motivação»[10].
Por isso, «a motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso»[11].
Ora - como se extrai da supra transcrita decisão recorrida ora arguida de nula, por falta de fundamentação -, tal decisão, no que respeita à fundamentação de direito, encontra-se suficientemente desenvolvida, independentemente do acerto ou desacerto da mesma.
De resto, no que especificamente concerne aos vários documentos juntos pelo Exequente ora Agravante (quer os que logo anexou ao requerimento executivo, quer os que depois fez juntar aos autos, em 14/9/2006), o tribunal “a quo” já havia posto em evidência – no despacho proferido em 20/11/2006 (a fls. 82), em que convidara o ora Agravante a colmatar várias omissões apontadas à documentação por ele apresentada - que, por um lado, a folha do anexo ao contrato de cessão junta aos autos em 14/9/2006 (constante de fls. 64) não identifica o contrato em causa nem o valor do crédito cedido – sendo certo que “assim, não é possível apurar se está em causa o crédito titulado nestes autos – e, por outro, que a cópia da carta-minuta junta em 10/10/2006 (constante de fls. 66) não demonstra que foi enviada e recebida, razão pela qual fica sem se saber se os executados tomaram efectivamente conhecimento do contrato e o aceitaram.
Ora, posteriormente à sua notificação do teor do aludido despacho de 20/11/2006, o aqui Exequente/Agravante limitou-se a juntar aos autos uma mera “DECLARAÇÃO” emitida por ele próprio, na qual declara que adquiriu ao “C…. – BANCO DE C….. , SA” os créditos relativos ao Contrato nº ..., em que é titular o Sr. JOÃO …. ” e ainda que o crédito relativo a esse contrato perfazia, à data da cessão, o valor total de € 9.718,11 (cfr. o documento junto a fls. 85).
Por isso, o Exequente/Embargado não pode, razoavelmente, pretender que ignora os motivos pelos quais o tribunal “a quo” veio a concluir (no despacho ora recorrido) que “os documentos juntos pela exequente, além de não comprovarem a notificação exigida na lei, não constituem, por si só, elementos suficientes para se afirmar que houve aceitação da parte dos executados, ou sequer que estes tomaram conhecimento da cessão”.
É certo que o ora Arguente discorda radicalmente da decisão recorrida, no segmento em que ela considerounão estar provada a alegada cessão de créditos, ou, pelo menos, que ela produziu efeitos em relação aos executados.
Porém, tal não significa, evidentemente, que, por essa simples circunstância, a decisão proferida padeça, no segmento em questão, de falta de fundamentação.
O acerto ou desacerto da conclusão a que chegou o tribunal “a quo” sobre a falta de prova bastante da invocada cessão de créditos do crédito exequendo ou, pelo menos, sobre a ausência de prova da eficácia dessa cessão relativamente aos ora Executados só constituiria causa de nulidade do despacho recorrido, nos termos da cit. al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, se o mesmo despacho não curasse minimamente de justificar o porquê daquela conclusão.
Ora, o despacho em questão, acertada ou erroneamente, não deixou de fundamentar suficientemente a conclusão a que chegou acerca, por um lado, da indispensabilidade da prova, por parte do Exequente/Agravante, dos factos constitutivos da sucessão no crédito exequendo e, por outro, sobre a insuficiência dos vários documentos apresentados para comprovarem a notificação da cessão de créditos aos devedores ora executados ou que tenha havido aceitação da cessão por parte dos mesmos ou sequer que eles hajam tomado conhecimento de tal cessão.
Assim sendo, não se pode assacar ao despacho sob censura a nulidade prevista no art. 668.°, n.° 1, al. b), do CPC.
Consequentemente, o presente recurso improcede, pelo menos quanto à questão da putativa nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação.
                                                    *
2) Se, de acordo com o preceituado nos artigos 577º e 408º do Código Civil, a cessão de créditos opera independentemente do consentimento do devedor e por mero efeito do contrato, implicando a falta da notificação da cessão ao devedor somente a impossibilidade de o cessionário se opor ao pagamento efectuado pelo devedor ao cedente, mas não sendo essa comunicação requisito sine qua non para a admissão da cessão de créditos que impeça a transferência do direito de crédito do cedente para o cessionário, pelo que, ainda mesmo que, no caso em apreço, os devedores ora executados não tivessem sido notificados da cessão do crédito exequendo, do primitivo credor C…. – BANCO DE C…. , S.A.  para o ora Exequente/Agravante BANCO A….. , S.A., nunca essa falta de notificação privaria este último de legitimidade para instaurar a presente execução.
Como vimos, a decisão recorrida entendeu que:
- a mera alegação dos factos constitutivos da sucessão não deve dispensar o exequente de fazer prova de tais factos, sob pena de ficar posta em causa a função do título como meio de legitimação das partes para o processo executivo;
- ora, a cessão de créditos só produz efeitos em relação ao devedor quando suceder uma de três coisas: a notificação – judicial ou extrajudicial – ao devedor; a aceitação – expressa ou tácita – da cessão; e, por último, o conhecimento da sua ocorrência por banda do devedor;
- no caso dos autos, nenhuma destas três circunstâncias se mostra demonstrada, porquanto os documentos juntos pela exequente, além de não comprovarem a notificação exigida na lei, não constituem, por si só, elementos suficientes para se afirmar que houve aceitação da parte dos executados, ou sequer que estes tomaram conhecimento da cessão.
Sustenta, porém, ex adverso, o Exequente ora Agravante que, de acordo com o preceituado nos artigos 577º e 408º do Código Civil, a cessão de créditos opera independentemente do consentimento do devedor e por mero efeito do contrato, implicando a falta da notificação da cessão ao devedor somente a impossibilidade de o cessionário se opor ao pagamento efectuado pelo devedor ao cedente, mas não sendo essa comunicação requisito sine qua non para a admissão da cessão de créditos que impeça a transferência do direito de crédito do cedente para o cessionário, pelo que, ainda mesmo que, no caso em apreço, os devedores ora executados não tivessem sido notificados da cessão do crédito exequendo, do primitivo credor C…. – BANCO DE C…. , S.A. para o ora Exequente/Agravante BANCO A…. , S.A., nunca essa falta de notificação privaria este último de legitimidade para instaurar a presente execução.
Quid juris ?
Nos termos do artigo 55º, nº 1, do Código de Processo Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figurar como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que, no mesmo título, tiver a posição de devedor.
Como nota ALBERTO DOS REIS[12], «não se diz no artigo que é parte legítima como exequente o credor; o que se diz é que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figurar como credor, o que equivale a dizer que essa pessoa é parte legítima como exequente, e deve sê-lo contra a pessoa que no mesmo título tiver a posição de devedor, o que significa que esta pessoa é parte legítima como executado». «Figurar no título como credor não é o mesmo que ser credor; ter no título a posição de devedor é coisa diversa de ser realmente devedor»[13]. «Uma pessoa pode, segundo o título executivo, ter a posição de credor ou devedor, sem que a essa posição corresponda realmente um direito de crédito ou uma obrigação de dívida»[14].
Por isso, «na maioria dos casos a inspecção do título executivo permite-nos, por si só, resolver a questão da legitimidade do exequente e do executado»[15]. Assim, quando o título executivo é uma sentença de condenação, «é parte legítima como executado a pessoa condenada; é parte legítima como exequente a pessoa a favor de quem foi proferida a condenação, a pessoa a quem, segundo a sentença, o condenado há-de fazer a prestação»[16].
Ora, no caso sub judice, da "inspecção" visual da sentença condenatória (na qual se funda a presente execução para paga­mento de quantia certa) não resulta que a sociedade comercial que instaurou a presente execução (“BANCO A….. , S.A.”) ocupe nela a posição de credo­ra.
Com efeito, o título executivo dado à execução é uma sentença judicial condenatória proferida em 20 de Maio de 2004, que condenou os Réus, ora Agravados, JOÃO ….  e FERNANDA C…..  no pagamento à Autora “C…. - BANCO DE C…. , S.A.” da quantia de 4.242,66 €, acrescida de 3.522,11 € a título de juros vencidos e imposto de selo, bem como juros de mora vincendos à taxa contratual de 2,16 % ao mês, desde 17.01.2003.
Daí não decorre, porém, que o ora Exequente seja, necessariamente, parte ilegítima na presente execução.
Com efeito, «a legitimidade que é concedida aos sujeitos que constam do título executivo como credor e devedor é igualmente reconhecida aos seus sucessores: se houver sucessão no direito ou na obrigação, são partes legítimas os sucessores dos sujeitos que figuram no título como credor e devedor da obrigação exequenda (art. 56º, nº 1, 1ª parte)»[17]. «A sucessão pode ser universal – como aquela que é realizada mortis causa – ou singular – como a que provém da transmissão ou cessão do direito ou da coisa, da assunção da dívida ou do endosso do título cambiário»[18]. «Em qualquer dos casos, ela pode ser activa ou passiva»[19].
«Com o que a execução pode correr entre os sucessores do credor e os sucessores do devedor : estes, obviamente, não figuram no título executivo»[20].
«Se a sucessão na titularidade do direito se tiver verificado antes da propositura da acção executiva, o exequente deve alegar, no próprio requerimento executivo, os factos constitutivos da sucessão (artº 56º, nº 1, 2ª parte), excepto se, em função do título apresentado, eles forem desnecessários: é o que sucede, por exemplo, na hipótese da propositura da acção executiva pelo endossado num título cambiário»[21]. Diversamente, «se a sucessão se verificar durante a pendência da acção executiva, há que promover a habilitação dos sucessores da parte falecida ou extinta (cfr. art. 371º, nº 1) ou do adquirente ou cessionário da coisa ou direito (cfr. art. 376º)»[22].
O art. 56º do CPC de 1939 estabelecia, para o caso de, antes de proposta a acção executiva, ter havido sucessão no crédito ou na dívida, uma habilitação a deduzir no requerimento inicial da execução e que, até ser julgada, suspendia os termos da execução propriamente dita[23].
Porém, o CPC de 1961 aboliu esse preliminar[24].
Efectivamente, o cit. art. 56º, nº 1, do CPC de 1961 (que mantém ainda hoje a redacção originária) veio «dispensar o recurso ao incidente da habilitação, tratado nos arts. 371º e ss., quando a intervenção dos sucessores tenha lugar logo no momento da instauração da execução»[25]. «É suficiente, então, que o exequente deduza no próprio requerimento inicial os factos constitutivos da sucessão, sem que tenham lugar seguidamente, como acontecia por imposição do art. 56º do CPC de 1939, os termos subsequentes do incidente de habilitação»[26].
A doutrina encontra-se, porém, dividida quanto à questão de saber se é suficiente que o exequente invoque (no requerimento inicial da execução) os factos constitutivos da sucessão, só carecendo de deles fazer prova caso o executado os impugne em embargos fundados na ilegitimidade da parte à qual o exequente atribuiu a qualidade de sucessor, ficando pois a questão da legitimidade encerrada se o executado o não fizer – como sustentou LOPES CARDOSO[27] e como defende actualmente FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA[28] - ou se, pelo contrário, o exequente não está dispensado de, liminarmente, provar – como outrora tinha de fazer no incidente de habilitação previsto no CPC de 1939 – os factos constitutivos da sucessão que alega no requerimento executivo (como preconiza, convictamente, LEBRE DE FREITAS[29]).
Na jurisprudência, tem prevalecido a tese segundo a qual «em caso de sucessão no direito (nomeadamente, por o credor inicial ter cedido o crédito a terceiro), o exequente tem que alegar, no requerimento executivo, os elementos integradores dessa sucessão, mas não tem que oferecer logo prova deles, embora lhe seja lícito apresentá-la, quando meramente documental»[30] [31] [32].
Ainda assim, tem de reconhecer-se que – como bem acentua LEBRE DE FREITAS[33] -, «constituindo a legitimação das partes para o processo executivo uma das funções do título executivo [é pelo título executivo que se determinam a legitimidade activa e passiva para a execução: cfr. o cit. art. 55º-1 do CPC], mal se compreenderia que dela não tivesse de ser feita prova complementar no caso de sucessão na posição de credor ou de devedor, sem prejuízo de o executado só em oposição à execução (art. 814º-c)) poder vir a tomar sobre ela posição»[34]. Como impressivamente diz GERMANO MARQUES DA SILVA[35], «se a legitimidade há-de ser aferida face ao título executivo, nos termos do artº 55º, não se vê razão para que no caso de transmissão de créditos e de dívidas deva ser utilizado outro critério»[36].
Efectivamente, desde que, por virtude da sucessão operada na titularidade do crédito ou da obrigação exequenda, o mero exame visual do título executivo não é suficiente para se poder aferir da legitimidade do exequente ou do executado, faz-se mister que o exequente faça a prova complementar, mediante documentos bastantes, dos factos concretos por si invocados no requerimento executivo para fundamentar a sucessão no crédito exequendo ou na obrigação exequenda. Não é, pois, aceitável a tese segundo a qual essa prova só é de exigir se e quando o executado questione a legitimidade do exequente ou dele próprio (executado), na oposição que porventura deduza à execução, estando o exequente dispensado de provar os factos por ele próprio alegados no requerimento executivo, tendentes a demonstrar a sucessão no crédito ou na obrigação exequendos, enquanto tais factos não forem postos em crise pelo executado.
Por isso, «enquanto não estiverem estabelecidos os factos constitutivos da sucessão, o juiz não pode, quando haja lugar a despacho liminar, proferir o despacho de citação, devendo mandar aperfeiçoar e, em último caso, indeferir a petição, por ilegitimidade da parte (arts. 812º, nºs 2-b e 5; ver também os arts. 812º-A-3-b e 820º), não só quando não forem alegados os factos em que a sucessão se funda [cit. Ac. do STJ de 10/1/1984], mas também quando não for oferecida a respectiva prova»[37].
Tudo isto para concluir que – como foi entendido na decisão ora sob censura -, no caso dos autos, o aqui Exequente/Agravante não se podia bastar com a alegação dos factos constitutivos da invocada sucessão no crédito exequendo reconhecido à Autora “C…. – BANCO DE C…. , S.A.” na sentença condenatória ora dada à execução, tendo também o ónus de fornecer a prova documental desses factos.
No caso “sub judice”, o facto concreto invocado pelo Exequente ora Agravante para fundamentar a alegada sucessão no crédito exequendo da “C…– BANCO DE C…. , S.A.” foi um contrato de cessão de créditos alegadamente celebrado entre a C..., S.A. e o ora Exequente, em 19 de Março de 2004, pelo qual aquela teria cedido diversos direitos de crédito à ora Agravante, entre os quais o crédito de que era titular sobre os aqui Executados.
Tudo está, portanto, em saber se os documentos juntos aos autos pela Exequente constituem prova suficiente da celebração do aludido contrato de cessão de créditos.
Por despacho proferido em 8/9/2006, o Tribunal a quo mandou notificar o ora Agravante para comprovar que o crédito resultante da sentença condenatória dada à execução fora, efectivamente, cedido pela “C….  - BANCO DE C…. , S.A.”, pois que tal não resulta dos documentos juntos ao requerimento executivo, bem como para demonstrar o cumprimento do disposto no artigo 583º do Código Civil.
Em 14/9/2006, o aqui Exequente/Agravante juntou aos autos uma cópia não certificada de um escrito particular designado por “CONVENÇÃO DE CESSÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO”, datado de 19.4.2004, de acordo com o qual a C… – Banco de C… , SA, de um lado, e o Exequente, de outro lado, declararam, além do mais, o seguinte:
“(…)
2ª – Objecto da presente convenção
Através da presente convenção, a C... cede ao Banco A… , a carteira dos contratos assim como todos os direitos e deveres que dela decorrem.
(…)
A lista de contratos, tal como está previsto no anexo I, objecto da cessão, definida no dia 1 de Março de 2004, será transmitida à cessionária o mais tardar a 12 de Abril de 2004 (…)
3ª – Garantias dos empréstimos cedidos
A C... declara ser proprietária plena dos créditos cedidos, que estes não foram objecto de qualquer cessão, delegação, caução, penhora ou outros, e que não se opõe à sua livre cessão em benefício do Banco A…...
6ª – Execução da Cessão
A cessão será efectiva a partir de 1 de Abril de 2004.
(…)
8ª – Notificação da cessão aos clientes
A lista dos clientes cedidos encontra-se no anexo I do presente contrato.
A C... declara ter solicitado o acordo referente à cessão dos clientes que se encontra no anexo I. As cópias de cartas dos clientes que recusaram esta cessão encontram-se no anexo III.”
Juntamente com a aludida fotocópia certificada do contrato de cessão de créditos, o Exequente juntou uma fotocópia simples da página 40 do Anexo I ao referido contrato (composto por 159 páginas no total), da qual não consta nem a identificação do contrato celebrado entre a C... e os Executados, nem o valor do crédito cedido: tudo quanto consta daquela página 40 do Anexo I é o nome do Executado JOÃO, antecedido do nº “…” e seguido da data “2000-04-03”.
Em 10/10/2006, o ora Agravante juntou também aos autos fotocópia da minuta da carta tipo remetida, em 25 de Fevereiro de 2004, a todos os devedores clientes da “C….- BANCO DE C….. , S.A.”, da qual, porém, não consta o nome dos ora executados, ora Agravados. No requerimento em que juntou tal documento, o Exequente ora Agravante alegou tratar-se duma carta automática emitida por um sistema informático composto por uma base de dados de todos os clientes discriminados no anexo composto por 159 páginas cuja cópia foi junta na mesma data.
Por despacho proferido em 20/11/2006, o tribunal “a quo” convidou o Exequente ora Agravante a colmatar as omissões resultantes, por um lado, do facto de a folha do anexo ao contrato de cessão junta aos autos em 14/9/2006 não identificar o contrato em causa nem o valor do crédito cedido – sendo certo que assim não é possível apurar se está em causa o crédito titulado nestes autos – e, por outro, da circunstância de a cópia da carta-minuta junta em 10/10/2006 não demonstrar que foi enviada e recebida, razão pela qual fica sem se saber se os executados tomaram efectivamente conhecimento do contrato e o aceitaram.
Em 2/1/2007, o Exequente ora Agravante juntou finalmente uma “Declaração” emitida pelo próprio Agravante, na qualidade de cessionário, confirmando a celebração do contrato de cessão de créditos, através do qual foi cedido o crédito peticionado na execução, e indicando ainda o valor da dívida, à data da cessão.
Perante os elementos de índole documental sucessivamente juntos aos autos pelo Exequente, é evidente que este não fez prova bastante de que o crédito exequendo reconhecido na sentença condenatória que constitui o título executivo está compreendido no objecto da aludida “CONVENÇÃO DE CESSÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO” concluída entre a “C… - BANCO DE C…. , S.A.” e o ora Exequente e reduzido a escrito no mencionado escrito particular, datado de 19.4.2004, que foi junto aos autos em 14/9/2006.
Isto porque os escassos elementos constantes da listagem anexa ao contrato de cessão de créditos, da qual foi junta aos autos uma página (a pág. 40) – um nº enigmático (o nº “...”) que não se sabe a que respeita e uma data (“2000-04-03”) que tão pouco se ignora a que acontecimento se refere – não são suficientes para se poder dar por adquirido que o crédito incluído nessa lista é o mesmo que foi reconhecido à “C… – BANCO DE C….,S.A.” na sentença condenatória dada à execução. Ademais, não consta sequer daquela listagem nem o nome da outra devedora condenada na aludida sentença e ora também demandada na presente execução (FERNANDA), nem sequer o montante do crédito pecuniário objecto da invocada cessão.
Acresce que o Exequente tão pouco fez prova bastante de que a invocada cessão do crédito exequendo haja alguma vez sido levada ao conhecimento dos devedores JOÃO e FERNANDA .
Efectivamente, aqueloutro documento junto aos autos pela Exequente em 10/10/2006 - para, supostamente, comprovar o cumprimento do disposto no art. 583º do Cód. Civil - constitui uma simples fotocópia da minuta da carta tipo alegadamente remetida, em 25 de Fevereiro de 2004, a todos os devedores clientes da “C…- BANCO DE C…… , S.A.”, da qual, porém, não consta sequer o nome dos Executados, ora Agravados – o que não comprova, portanto, que tal carta haja sido efectivamente remetida aos devedores em causa nos autos e, ainda menos, que estes a tenham recebido.
O Exequente, nem mesmo depois de expressamente convidado pelo tribunal “a quo” (por despacho proferido em 20/11/2006) a suprir a omissão resultante da circunstância de a cópia dessa carta-minuta junta em 10/10/2006 não demonstrar que foi enviada aos ora Executados e por estes recebida, forneceu tal prova, limitando-se a juntar aos autos (em 2/1/2007) uma “DECLARAÇÂO” por ele próprio emitida e subscrita, cujo valor probatório é, evidentemente, nulo, porque emanada da própria parte onerada com a prova dos factos que essa declaração atesta serem verdadeiros.
Todavia – segundo o Exequente/Agravante -, a cessão de créditos opera independentemente do consentimento do devedor e por mero efeito do contrato (artigos 577º e 408º do Código Civil), implicando a falta da notificação da cessão ao devedor somente a impossibilidade de o cessionário se opor ao pagamento efectuado pelo devedor ao cedente, mas não sendo essa comunicação requisito sine qua non para a admissão da cessão de créditos que impeça a transferência do direito de crédito do cedente para o cessionário. Pelo que, ainda mesmo que, no caso em apreço, os devedores ora executados não tivessem sido notificados da cessão do crédito exequendo, do primitivo credor C…. – BANCO DE C…. , S.A. para o ora Exequente/Agravante BANCO A….. , S.A., nunca essa falta de notificação privaria este último de legitimidade para instaurar a presente execução.
Quid juris ?
Desde que o art. 577º, nº 1, do Código Civil estipula que “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor ”, podemos definir a cessão de créditos como o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito.
«A nota mais destacada na noção legal da cessão de créditos (art. 577º) é a de a mudança de credor por ela operada prescindir do consentimento do devedor»[38]. Resulta, efectivamente, desta disposição «que a validade do contrato de cessão não está na dependência de qualquer assentimento do devedor – o devedor não precisa de saber nada da cessão (Abtregung) nem tão-pouco de colaborar, para que ela se verifique, no que quer que seja»[39].
«As mais das vezes, a alteração na pessoa do credor não prejudicará o devedor, que em quaisquer circunstâncias continuará adstrito à necessidade de efectuar a mesma prestação»[40]. «Mas nem sempre assim sucede»[41].
De todo o modo, o nosso legislador não deu, portanto, qualquer relevo a um eventual interesse do devedor em pagar a um determinado credor[42]. O que é tanto mais significativo quanto é certo que o legislador até permite uma cessão parcial (cit. art. 577º, nº 1). «E, neste caso, a situação pode ser até mais gravosa que a de há pouco para o devedor», já que, como é evidente, «não é indiferente pagar dois créditos ou três ou mesmo quatro (!) ou pagar apenas um»[43].
«Se, não obstante tal possibilidade, a lei prescinde do consentimento do devedor, é porque, deliberadamente, se quis sacrificar este eventual incómodo ou prejuízo do obrigado às vantagens que a livre disposição do crédito proporciona, de um modo geral, ao credor»[44].
«Ocorrida uma cessão de crédito opera, imediatamente, a transferência do direito à prestação do cedente para o cessionário, com todas as faculdades que lhe sejam inerentes»[45]. Portanto, «em relação às partes, a cessão opera apenas por efeito do contrato, determinando logo este a transmissão do crédito para o cessionário»[46].
«No entanto, essa transmissão não é imediatamente oponível a terceiros, uma vez que a lei dispõe que a cessão só produz os seus efeitos em relação ao devedor após a sua notificação[47] [por parte do cedente ou do cessionário, embora seja este o mais interessado nela], aceitação[48] (art. 583º, nº 1) ou conhecimento[49] (art. 583º, nº 2), sendo também a notificação ou aceitação pelo devedor que decide qual a cessão que vai prevalecer em caso de dupla alienação do mesmo crédito (art. 584º)»[50].
«Verifica-se assim uma diferenciação temporal na eficácia da cessão de créditos que, em relação às partes, opera no momento da celebração do contrato, mas em relação ao devedor ou a terceiros só ocorre em momento posterior, quando o devedor é notificado da cessão, a aceita, ou dela tem conhecimento»[51].
Dito isto, a maioria da doutrina portuguesa entende, de modo praticamente consensual, que não é de aceitar a tese – propugnada em Itália por MANCINI – segundo a qual «a eficácia translativa da cessão só se verifica, quer em relação ao devedor e a terceiros, quer em relação às próprias partes (cedente e cessionário), a partir do momento em que a cessão é notificada ao devedor ou por ele aceite, ou em que este tem conhecimento dela»[52]. Segundo este Autor, «desde que a cessão não produz efeitos em relação ao devedor antes da verificação de qualquer dos eventos apontados, seria um manifesto contra-senso, atenta a posição-chave que o devedor ocupa na estratégia da relação obrigacional, admitir a eficácia translativa imediata da cessão nas relações entre cedente e cessionário»[53].
Entre nós, tem-se dito que, «apesar do carácter sedutor desta argumentação, ela não pode manifestamente proceder»[54]. «Efectivamente, a tese que refere a perfeição do contrato apenas ao momento da notificação, aceitação ou conhecimento pelo devedor é manifestamente incompatível com a remissão do art. 578º [do Cód. Civil] para o negócio que serve de base à cessão, uma vez que quer na compra e venda (art. 879º, a)), quer na doação (art. 954º, a)) se consagra a solução da transmissão do direito por mero efeito do contrato»[55] [56].
«Após a sua celebração, é assim o cessionário o verdadeiro titular do direito, podendo exercer perante o cedente as faculdades que a ele correspondem, como, por exemplo, a entrega dos documentos respeitantes ao crédito (art. 586º), da mesma forma que o cedente pode, por sua vez, exigir-lhe que cumpra as suas obrigações»[57].
«O facto de se considerar oponível ao cessionário o pagamento feito ao cedente pelo devedor, que não foi notificado da cessão, nem teve conhecimento dela por outra via, não significa forçosamente que seja o cedente quem continua na titularidade do crédito e na plena disponibilidade dele»[58].
«É que se pode explicar a relevância da notificação (artº 583º) sem destituir o contrato causal da produção imediata da cessão do crédito»[59]. «Na verdade, pode dizer-se que o pagamento liberatório ao cedente do devedor não notificado [da cessão] não é porque o contrato não tenha produzido já a cessão»[60]. «Do que se trata é apenas de proteger o pagamento feito ao credor aparente»[61].
«A ineficácia do contrato em relação ao devedor ou terceiros adquirentes constitui assim um mero limite à tutela do direito de crédito, que não prejudica o facto de o cessionário passar logo a ser perante o cedente o efectivo titular do direito transmitido»[62].
Tudo isto para concluir que, à face do nosso direito constituído, nas relações entre as partes, o contrato de cessão de créditos produz imediatamente o efeito translativo da titularidade do crédito, independentemente da sua notificação ao devedor.
Daí que – contrariamente ao que foi entendido no despacho ora recorrido – se tenha de entender que, no caso dos autos, a ausência de prova bastante, por parte do aqui Exequente/Agravante, de que a carta tipo alegadamente remetida, em 25 de Fevereiro de 2004, a todos os devedores clientes da “C…. - BANCO DE C….. , S.A.”, tenha sido efectivamente remetida aos devedores em causa nos autos e haja sido por estes recebida, não priva de legitimidade o cessionário ora Exequente.
Nesta linha, acompanharíamos o entendimento que tem prevalecido, na jurisprudência, segundo o qual «a notificação da cessão ao devedor constitui apenas uma condição de eficácia da cessão perante si, nos termos do artigo 583º nº 1 do Código Civil», sendo que «o efeito substancial que se pretende obter com tal notificação é o de tornar a cessão eficaz em relação ao devedor, dando-lhe a conhecer a identidade do cessionário e evitando que o cumprimento seja feito perante o primitivo credor»; de sorte que «tal desiderato é assegurado com a citação para a acção executiva, momento a partir do qual o devedor fica ciente da existência da cessão e inibido de invocar o seu desconhecimento, nos termos do artº 583º nº 2, do Código Civil»[63]. Pelo que, «tendo o exequente demonstrado a existência da cessão, tendo deduzido no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão, tal bastaria para assegurar o prosseguimento da execução, sendo manifesta a sua legitimidade activa em face do disposto no artº 56º nº 1 do Código de Processo Civil»[64].
De qualquer modo, no caso dos autos, a solução nunca poderia ser a seguida no referido aresto porque, aqui – como vimos supra – o Exequente ora Agravante não logrou sequer – como era seu ónus - fazer prova documental bastante dos factos concretos por si invocados no requerimento executivo, tendentes a demonstrar que sucedeu na titularidade do crédito exequendo à “C…. - BANCO DE C…. , S.A.”, já que não fez prova bastante de que o crédito exequendo reconhecido na sentença condenatória que constitui o título exequendo esteja compreendido no objecto da aludida “CONVENÇÃO DE CESSÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO” concluída entre a “C…. - BANCO DE C….. , S.A.” e o ora Exequente e reduzida a escrito no mencionado escrito particular, datado de 19.4.2004, que foi junto aos autos em 14/9/2006.
A esta luz, tem de concluir-se que o despacho recorrido não merece, afinal, qualquer censura, ainda mesmo que esta Relação não perfilhe o entendimento nele adoptado quanto à indispensabilidade da prova, por parte do putativo cessionário do crédito exequente, da notificação da cessão aos devedores.
Consequentemente, o agravo também improcede, quanto a esta 2ª questão – o que torna discipienda (nos termos do art. 660º, nº 2, 1ª parte, in fine, do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) a apreciação da última e derradeira questão suscitada pelo Exequente/Apelante nas conclusões da respectiva alegação (a de saber se - contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo - se encontra demonstrada nos próprios autos a existência de uma aceitação tácita da cessão de créditos por parte dos executados, ora Agravados, porquanto estes, apesar de citados para se oporem, não apresentaram qualquer oposição à penhora ou à execução).
                                                    *
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Custas do Agravo a cargo do ora Agravante (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC).

Lisboa, 15 de Março de 2011

Rui Torres Vouga
Maria do Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 4ª ed., Abril de 2003, pp. 46-47.
[6] ANTUNES VARELA  in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., 1985, pág. 687.
[7] Neste mesmo sentido, cfr. LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.°, 2001, pág. 669, e jurisprudência aí referida.
[8] Cfr., igualmente no sentido de que «a falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito», FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual…” cit., p. 48.
[9] Acórdão do STJ de 22/2/2011, proferido no Proc. nº 31/05 – 4TBVVD – B.G1.S1 e relatado pelo Conselheiro SEBASTIÃO PÓVOAS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[10] Cit. Ac. do STJ de 22/2/2011.
[11] FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA in “Manual…” cit., p. 48.
[12]  In “Processo de Execução”, 3ª ed., vol. 1º, 1985, p. 219.
[13] ALBERTO DOS REIS, ibidem.
[14] ALBERTO DOS REIS, ibidem.
[15] ALBERTO DOS REIS, in ob. e vol. citt., p. 220.
[16] ALBERTO DOS REIS, ibidem.
[17] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Acção Executiva Singular”, 1998, p. 136.
[18] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem.
[19] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem.
[20] REMÉDIO MARQUES in “Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto”, 2000, p. 111.
[21] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem.
[22] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem.
[23] Cfr., neste sentido, EURICO LOPES CARDOSO in “Manual da Acção Executiva”, 1987, p. 120.
[24] EURICO LOPES CARDOSO, ibidem.
[25] LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.°, 2ª ed., 2008, p. 118.
[26] LEBRE DE FREITAS-JOÃO REDINHA-RUI PINTO, ibidem.
[27] In “Manual da Acção Executiva” cit., p. 121.
[28] In “Curso de Processo de Execução”, 7ª ed., Abril de 2004, p. 58.
[29] In “A Acção Executiva Depois da Reforma”, 4ª ed., 2004, p. 123 e também in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.°, cit., p. 119.
[30] Ac. da Rel. do Porto de 20/1/2009, proferido no Proc. nº 0827648 e relatado pelo Desembargador PINTO DOS SANTOS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[31] Cfr., também no sentido de que, «da sucessão no direito do credor constante do título executivo, em via de sub-rogação, invocada no requerimento executivo em sede de legitimação, não carece de ser feita prova liminar ou complementar do título executivo, sem prejuízo de o executado (só) em embargos poder vir a tomar posição sobre a questão», o Ac. da Rel. de Lisboa de 22/1/2004 (Proc. nº 8923/2003-2; Relator – EZAGUY MARTINS), cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[32] Cfr., igualmente no sentido de que «se o executado não impugnar, em embargos, a alegação feita pelo exequente, no requerimento inicial, de que houve sucessão no direito ou na obrigação, a questão da legitimidade fica encerrada», o Ac. do S.T.J. de 10/1/984 (publicado in BMJ nº 333, p. 357).
[33] In “A Acção Executiva Depois da Reforma” cit., p. 123, nota 4.
[34] Cfr., também no sentido de que «a sucessão [no direito ou na obrigação] tem de ser provada», GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Civil Executivo (Acção Executiva Singular, Comum e Especial)”, Lisboa, 1995, p. 34.
[35] Ibidem.
[36] É certo que GERMANO MARQUES DA SILVA vai ainda mais longe e considera – tal como ANSELMO DE CASTRO (in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª ed., 1977, p. 80) - ser «de exigir que o acto de transmissão [do crédito ou da obrigação exequendos] conste de documento com o valor de título executivo». Neste ponto, porém, acompanhamos o entendimento sustentado por REMÉDIO MARQUES (in “Curso…” cit., p. 112), segundo o qual «bastará que se exija a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cedida, posto que sem isso ocorre uma alteração do conteúdo da obrigação, o que desvirtuará o próprio negócio de transmissão».
[37] LEBRE DE FREITAS, ibidem.
[38] ANTUNES VARELA in “Das Obrigações em geral”, vol. II, 7ª ed., 1997, p. 296.
[39] JORGE RIBEIRO DE FARIA in “Direito das Obrigações”, Vol. II, Agosto de 1990, p. 501.
[40] ANTUNES VARELA, ibidem.
[41] ANTUNES VARELA, ibidem.
[42] JORGE RIBEIRO DE FARIA in “Direito das Obrigações” cit., Vol. II cit., p. 503.
[43] JORGE RIBEIRO DE FARIA in ob. e vol. citt., pp. 503-504.
[44] ANTUNES VARELA, ibidem.
[45] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO in “Direito das Obrigações”, 2º Vol., Agosto de 1980, p. 95.
[46] LUÍS MENEZES LEITÃO in “Direito das Obrigações”, Vol. II, 2ª ed., Fevereiro de 2003, p. 23.
[47] A qual se permite que seja feita judicial ou extrajudicialmente (art. 583º, nº 1, do Cód. Civil).
[48] «A notificação e a aceitação não estão sujeitas a forma especial (cfr. art. 219º), podendo inclusivamente a aceitação ser efectuada tacitamente (art. 217º), como acontecerá no caso de o devedor combinar com o cessionário qualquer alteração na obrigação (lugar e tempo do cumprimento, garantias, etc.)» (LUÍS MENEZES LEITÃO in ob. e vol. citt., pp. 28-29).
[49] «Em suma: se o devedor por qualquer via ou jeito tiver conhecimento da cessão (o desconhecimento presume-se, não tendo havido a notificação ou manifestação da aceitação, artº 583º, 2), não poderá mais pagar ao cedente» (JORGE RIBEIRO DE FARIA in ob. e vol. citt., p. 527). «Ou, se pagar, não há, para ele, a extinção da obrigação» (JORGE RIBEIRO DE FARIA ibidem). «O que quer dizer que o devedor, num caso desses, terá que pagar de novo ao cessionário, embora lhe fique livre a via de pedir ao cedente a restituição do pagamento feito (restituição do indevido)» (JORGE RIBEIRO DE FARIA ibidem).
[50] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem.
[51] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem.
[52] ANTUNES VARELA in ob. e vol. citt., p. 312.
[53] ANTUNES VARELA, ibidem.
[54] LUÍS MENEZES LEITÃO in ob. e vol. citt., p. 24.
[55] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem.
[56] Também para ANTUNES VARELA (in ob. e vol. citt., p. 313), «nenhuma razão existe, nem sequer de texto, nas relações entre as partes (cedente e cessionário), para que na cessão não vigore o princípio da eficácia imediata das convenções negociais (cfr., especialmente, o disposto no art. 408º, 1)».
[57] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem.
[58] ANTUNES VARELA in ob. e vol. citt., p. 314.
[59] JORGE RIBEIRO DE FARIA in ob. e vol. citt., p. 519.
[60] JORGE RIBEIRO DE FARIA, ibidem.
[61] JORGE RIBEIRO DE FARIA, ibidem.
[62] LUÍS MENEZES LEITÃO, ibidem.
[63] Ac. da Rel. de Lisboa de 8/10/2009 (Proc nº 681/03.3YYLSB.L1-8; Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS), cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[64] Ibidem.