Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - para que se conclua pelo preenchimento da causa de nulidade da sentença equacionada no 1º segmento da alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, é mister concluir que a fundamentação apresentada contradiga ou esteja em distonia com a decisão proferida, isto é, que da análise da fundamentação aduzida fosse expectável ou legítimo concluir por diferenciada decisão; - significa que, para que tal vício ocorra, é necessário a verificação de um erro lógico-discursivo, no sentido de que a decisão proferida não encontre qualquer lastro ou conforto no juízo seguido na fundamentação exarada, ou seja, que a decisão, no iter de interpretação da fundamentação exarada, e mediante uma análise de lógica dedução, tivesse surgido de forma surpreendente ou inesperada; - o carácter ou natureza subsidiária da acção de enriquecimento sem causa, legalmente previsto no artº. 474º, do Cód. Civil, traduz-se no princípio de que o empobrecido apenas se poder socorrer da acção de locupletamento à custa alheia quando não possa socorrer-se de qualquer outra acção capaz de restabelecer a correcta ordenação jurídica dos bens, colocada em crise por uma deslocação patrimonial carente de causa justificativa; - no âmbito de um contrato de prestação de serviços, tendo o prestador de serviços recebido, a título de retribuição, valor superior ao devido, tradutor de injustificada deslocação patrimonial, não se estando perante qualquer obrigação decorrente da execução do contrato e da exigência do seu cumprimento (responsabilidade contratual), não se estando perante qualquer vício contratual a implicar a restituição da prestação entregue, não se podendo aludir a qualquer responsabilidade civil do Reconvindo (enriquecido) baseada na ilicitude ou culpa (que não se afigura), e não se descortinando que o recurso a qualquer outro instituto ou mecanismo jurídico seja adequada ou pertinente à remoção da situação de injustificado empobrecimento, tem-se por plenamente justificado o recurso ao instituto de enriquecimento sem causa; - único que se configura, in casu, como capaz e pertinente de obviar à perduração da situação de injustificado enriquecimento do Reconvindo e de correspondente injusto empobrecimento da Reconvinte. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I - RELATÓRIO 1 – LS..., residente na T..., Lote ..., E..., intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra ... – SAÚDE e PREVENÇÃO UNIPESSOAL, LDA., com sede na Avenida B..., nº. ..., P..., deduzindo o seguinte petitório: - que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 22.501,62 (vinte e dois mil, quinhentos e um euros e sessenta e dois cêntimos) – posteriormente rectificada para a quantia de 23.399,17 € (vinte e três mil trezentos e noventa e nove euros e dezassete cêntimos) -, acrescida de juros legais a contar da notificação de pedido até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: § A Ré é uma empresa prestadora de serviços na área da Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho; § Em Abril de 2011 o Autor e a Ré, através do Escritório Sul desta, celebraram entre si, verbalmente, um contrato de prestação de serviços; § Através do qual o LS... se comprometia a angariar clientes para a “... – SAÚDE e PREVENÇÃO UNIPESSOAL, LDA.”, recebendo uma percentagem mensal sobre o valor sem IVA dos contratos celebrados nesse mês; § Que se calculava da seguinte forma: - Até € 3.000,00 do valor sem IVA – comissão de 25% - De € 3.001,00 a € 4.000,00 – comissão de 30% - De € 4.001,00 a € 5.000,00 – comissão de 35% - A partir de € 5.001,00 – comissão de 40% § Os contratos angariados pelo Autor em nome da Ré (e a esta entregues) tinham, invariavelmente, a duração de dois anos; § sendo que os contraentes de tais contratos (clientes) tinham que pagar duas anuidades, ou seja, a Ré, por cada contrato celebrado recebeu dois pagamentos – início do contrato e 2.º ano de vigência –, o que significa que, o valor de cada contrato angariado era o valor pago pelo cliente na totalidade, isto é, o correspondente aos dois anos; § pelo que a Ré tinha a obrigação de pagar ao Autor, por cada contrato angariado, a percentagem acordada sobre o valor correspondente ao primeiro ano do contrato, bem como a percentagem acordada sobre o valor correspondente ao seu segundo ano de vigência; § por referência ao ano de 2011, o Autor angariou e entregou à Ré contratos num valor total de € 34.046,00 (trinta e quatro mil e quarenta e seis euros), sem IVA; § tendo recebido a quantia de € 9.904,00 (nove mil e novecentos e quatro euros) respeitante à sua percentagem (comissões) correspondente ao 1.º ano de vigência (2011) dos supra referidos contratos; § todavia, visto que os contratos angariados pelo A. tinham uma vigência de dois anos, tendo os clientes que pagar duas anuidades, a R. em 2012, referente aos contratos celebrados em 2011 recebeu novamente os valores descritos, num total de € 34.046,00; § tendo-se, contudo, escusado a pagar ao A. as comissões correspondentes à 2.ª anuidade dos contratos por este angariados em 2011, no valor total de € 9.904,00; § por referência ao ano de 2012, o Autor angariou e entregou à Ré contratos num valor total, de € 23.771,00 (vinte e três mil, setecentos e setenta e um euros), sem IVA; § sendo devida pela sua percentagem (comissões) correspondente ao 1.º ano de vigência (2012) dos supra referidos contratos, a quantia de € 6.565,72 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos); § que o Autor não recebeu na totalidade, pois referente ao mês de Abril de 2012 só recebeu a quantia de € 2.000,00, ficando em falta, já contabilizando o IVA (€ 2150,00 + 23% = € 2644.50), € 644,50; § em 2013, referente aos contratos celebrados em 2012 recebeu novamente os valores descritos, num total de 23.771,00; § pelo que, por referência aos contratos angariados em 2012 teria o A. ainda direito a receber as comissões correspondentes à 2.ª anuidade, no valor total de € 6.565,72, o que a R. se recusou a pagar; § apesar das insistências do Autor, a Ré começou a atrasar os pagamentos referentes aos contratos angariados em 2012, insistindo em pagar somente o 1.º ano da anuidade, apesar de ter recebido por cada contrato angariado pelo A. duas anuidades.; § pelo que, motivado pelos atrasos constantes nos pagamentos e o comportamento indevido da R., o A. nos finais de Julho de 2012 terminou o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a R.; § todavia, esta não regularizou até à data a quantia em dívida no valor de € 16.619,72 (dezasseis mil, seiscentos e dezanove euros e setenta e dois cêntimos), valor este sem IVA., à qual acrescerão o IVA e os juros legais de mora vencidos e vincendos. 2 – Devidamente citada, veio a Ré contestar e reconvir, alegando, em súmula, o seguinte: Ø é verdade que A. e R. celebraram entre si, verbalmente, em Abril de 2011, um contrato de prestação de serviços, através do seu escritório do Sul; Ø no âmbito do referido contrato, o A. comprometeu-se a angariar clientes para a R., mediante a celebração de novos contratos com estes; Ø Como contrapartida dos serviços prestados, o A. recebia o pagamento de uma percentagem, que incidia sobre o valor, sem I.V.A., dos contratos outorgados; Ø Montante este, que apenas seria pago no ano da angariação do cliente, isto é, correspondente ao valor do primeiro ano de vigência do contrato; Ø ficou devidamente ajustado entre A. e R. que a dita percentagem seria paga sobre o valor da primeira anuidade do contrato e nunca sobre o valor relativo aos dois anos da vigência do mesmo; Ø a R., no âmbito da sua actividade profissional, presta serviços nas áreas da Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, HACCP, Desinfestação/Controlo de pragas e comércio de equipamentos de protecção individual/colectiva; Ø Os clientes da R. celebram com esta, contratos de prestação de serviços, de qualquer uma daquelas áreas, sendo que estes têm, em regra, uma vigência de dois anos e renovam-se, automaticamente, por igual período, desde que não sejam denunciados por nenhuma das partes; Ø Apesar dos contratos possuírem uma vigência de dois anos, são facturados e pagos anualmente; Ø desde que a R. iniciou a sua actividade, nunca, em momento algum, pagou a qualquer comercial uma comissão sobre o valor das restantes anuidades do contrato; Ø apesar de o contrato entre a R. e o A. não obedecer à forma escrita, o certo é que, verbalmente, foi o A. devidamente informado de que a percentagem que iria receber, incidia unicamente sobre o valor do primeiro ano dos contratos que viesse a celebrar; Ø tendo, também, ficado acordado que a percentagem a pagar pela R. ao A., apenas seria devida se os clientes liquidassem a factura correspondente à primeira anuidade do contrato; Ø Facto este que o A. entendeu e aceitou, nunca tendo sido objecto de discussão entre si e a R.; Ø É estranho que o A. venha agora peticionar o pagamento de € 22 501,62, quando em 11 de Setembro de 2012 remeteu à R. uma carta onde a informava que se encontravam em dívida € 771,81; Ø Apesar do acordado, a R., ingenuamente, foi acedendo aos pedidos do A., para que lhe fossem adiantadas comissões, quando os clientes ainda não haviam liquidado os contratos; Ø Isto, porque o A. ia sempre prometendo que os clientes iriam pagar, o que, sucessivamente, não aconteceu; Ø do exposto resultou que o A. recebeu, quer no ano de 2011, quer no ano de 2012, valores superiores aos que teria direito, face às respectivas comissões; Ø pelo que tem que restituir à A. a quantia de € 4 214, 45 (€ 653,28 + € 3 561,17), que indevidamente recebeu e que configura um enriquecimento sem causa, a peticionar reconvencionalmente; Ø Como se poderá verificar pela carta enviada pelo A. à R., datada de 11 de Setembro de 2012, este informou que não continuaria a prestar os seus serviços à R., porque não conseguia cumprir os objectivos propostos; Ø no decorrer do ano de 2012, após diversos contactos, quer telefónicos, quer presenciais, para alguns clientes angariados pelo A., que não haviam liquidado os valores referentes aos contratos outorgados, referiram estes que já haviam pago os ditos montantes ao aqui A.; Ø os quais nunca foram entregues à R., apesar de terem sido entregues ao A. com esse propósito; Ø o A. decidiu não entregar à R. os valores que os clientes lhe entregaram, fazendo seus os respetivos montantes, pelo que foi feita participação crime contra o mesmo; Ø que correu os seus termos nesta Comarca e Instância Local, concretamente, na Secção Criminal - J4, sob o processo n.º 10883/12.6TDLSB; Ø em tais autos, no dia 04 de Fevereiro de 2016, no âmbito da Audiência de Discussão e Julgamento, o aqui A. e a R. transigiram, sendo que o aqui A. obrigou-se a entregar à aqui R. a quantia de € 4 200,00, em prestações, tudo conforme a Ata que aqui se junta; Ø sendo que, a primeira prestação acordada, no montante de € 75,00 (setenta e cinco euros), deveria ter sido paga até ao passado dia 25 de Abril e até ao dia de hoje nada foi pago; Ø pelo que entende a R. que só este circunstancialismo poderá justificar a postura agora adoptada pelo A., ao vir solicitar valores que bem sabe não ter direito; Ø O que demonstra, mais uma vez, que a conduta do A. é pautada unicamente pela má-fé; Ø Conforme referenciado, o A. recebeu, quer no ano de 2011, quer no ano de 2012, valores superiores aos que teria direito, face às respectivas comissões; Ø Tendo recebido, no ano de 2011, da R., o valor de € 10 557,28 (dez mil quinhentos e cinquenta e sete euros e vinte e oito cêntimos), quando apenas teria direito a receber € 9 904,00 (nove mil novecentos e quatro euros); Ø E, no ano de 2012, o A. recebeu da R. a quantia de € 10 126,89 (dez mil cento e vinte e seis euros e oitenta e nove cêntimos), quando apenas teria que receber da R. a quantia de € 6 565,72 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos); Ø pelo que, dado que recebeu da R. uma quantia superior à que teria direito, terá que restituir à A. a quantia de € 4 214, 45 (€ 653,28 + € 3 561,17), que desde já se peticiona reconvencionalmente. Conclui, nos seguintes termos: a) que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada; b) que a reconvenção seja julgada procedente por provada, condenando-se, em consequência, o A. a pagar ao R. a articulada quantia de € 4 214, 45; e b) o A. ser condenado como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da R. que o Tribunal proficientemente fixará, incluindo as despesas da R. com a presente acção, a apurar a final. 3 – A fls. 386 a 390, veio o Autor apresentar réplica, na qual requereu correcções à petição inicial, contestou a reconvenção, aduzindo que as comissões pagas pela Ré correspondiam ao valor das comissões a que tinha direito, acrescidas do respectivo IVA, que não foi paga qualquer quantia a mais relativamente ao ano de 2011, nada havendo a devolver, e que relativamente ao ano de 2012 foi paga a amenos a quantia de 771,81 €, correspondente a parte dos meses de Março e Abril de 2012. Negou, ainda, qualquer litigância de má fé, concluindo pelas requeridas correcções da petição inicial e pela improcedência do pedido reconvencional e da requerida condenação por litigância de má fé. 4 – Fixada data para a realização de audiência prévia, veio esta a realizar-se, conforme acta de fls. 415 a 418. Nesta, foi admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da causa, proferido saneador stricto sensu, fixados o objecto de litígio e temas de prova, apreciados os requerimentos probatórios e designada data para a realização da audiência final. 5 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, conforma actas de fls. 432 e 433 e 554 e 555, com observância do formalismo legal. 6 - Posteriormente, em 27/03/2017, foi proferida sentença – cf., fls. 556 a 571 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra citadas: “1 - Julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum de declaração, instaurada por LS... contra a sociedade ... – SAÚDE e PREVENÇÃO UNIPESSOAL, LDA e, em consequência, absolvo a ré do pedido contra si formulado pelo autor; 2 – Julgo parcialmente procedente a reconvenção deduzida pela sociedade ... – SAÚDE e PREVENÇÃO UNIPESSOAL, LDA contra LS... e consequentemente: a) Condeno o autor/reconvindo a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 3 271,06 (três mil, duzentos e setenta e um euros e seis cêntimos); b) Absolvo o autor/reconvindo do restante pedido contra si formulado pela ré/reconvinte; 3 - Julgo totalmente improcedente, por não provado, o pedido incidental de litigância de má fé deduzido pela ré contra o autor e, consequentemente, absolvo o autor do pedido incidental contra si formulado pela ré. * Custas da ação a cargo do autor, nos termos dos artigos 527º, n.º 1 e 2 e 607º, n.º 6 do Código de Processo Civil e sem prejuízo da concessão do benefício de apoio judiciário. Custas da reconvenção a cargo da ré/reconvinte e do autor/reconvindo, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 22% relativamente à primeira e em 78%, relativamente ao segundo, nos termos dos artigos 527º, n.º 1 e 2 e 607º, n.º 6 do Código de Processo Civil e sem prejuízo da concessão do benefício de apoio judiciário. Custas do incidente de litigância de má fé a cargo da ré, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, nos termos dos artigos 527º, n.º 1 e 2 e 539º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique”. 7 – Inconformado com o decidido, o Autor/Reconvindo interpôs recurso de apelação, em 21/06/2017, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “1. O Tribunal deu como provados factos, com relevância para a defesa do aqui recorrente, 2, 10, 11, 17, 18, 19, 20, entre outros conexos, os quais não se podem dar por provados, porque assentam em contradição insanável, entre o facto e o documento que lhe serve de prova, e os demais constantes dos autos, 2. A Ré e ora Recorrida pagou os valores facturados pela sociedade L..., LDA, cfr resulta de fls 391 a 399 dos autos, e transferiu-os para essa sociedade como resulta das listagens/extractos por si juntos à contestação, nomeadamente a fls 312, 313 frente e verso, 317, 321 v, 333, 348v (26-04-2011-150€; 05-05-2011-1.500; 10-05-2011-699,79€; 06-06-2011- 1.528,27€; 14-07-2011-300€;07-11-2011-908,86€; 07-02-2012-1.204,79€); 3. A fls 394 consta uma mera minuta de contrato de prestação de serviços, sem que da mesma conste qualquer outorgante, vide facto 16, no facto 2 menciona-se um contrato verbal, a final assaca-se a uma minuta uma cláusula que obrigava o segundo contraente (desconhecido, porque em branco tal identificação) e condena-se em conformidade; 4. Todavia, a fls. 395 quem pôs termo ao contrato foi a sociedade L..., Lda, e não o Recorrente, como consta do facto 19! 5. Quem factura, recebe e põe termo ao contrato é uma pessoa, in casu, pessoa colectiva, a qual é estranha aos autos, os documentos estão nos autos e o tribunal a quo vem condenar o ora Recorrente, invocando os documentos que provam o contrário, violando a alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C.P.C., o que é causa de nulidade da sentença. 6. Pelo que, se impõe alterar a matéria de facto, desde logo, porque quem contratou, angariou, facturou e recebeu, não foi o ora Recorrente, mas a sociedade L..., Lda., pelo que existe aqui contradição insanável e inultrapassável, atentos os documentos juntos aos autos, mormente os de fls 294, 295, 391 a 399, 312, 313 frente e verso, 317, 321 v, 333, 348v; 7. Doutro passo, o Reconvindo na acção em apreço é LS..., pessoa singular, condenado ao pagamento da quantia de €3.271,06 por decisão do Tribunal recorrido ao Reconvinte, e não LS..., Lda., pessoa colectiva com o número 502... e parte na relação contratual existente, emitente das facturas constante nos autos e quem inclusivamente se desvinculou da relação contratual existente por meio de missiva também junta aos autos. 8. Aliás, ao aceitar o termo da relação contratual estabelecida por meio de carta assinada pelo gerente da empresa L..., Lda, é lógica a aceitação unânime de que a relação contratual estabelecida o foi com esta sociedade e não com LS..., pessoa singular, cf. fls 395. 9. L..., Lda, e LS..., sendo entidades distintas, com personalidade jurídica e judiciária não são equiparáveis nem entidades indistintas, os compromissos contratuais assumidos pela pessoa colectiva não vinculam a pessoa singular e vice-versa, excepto em condições muito especificas determinadas por lei e que aqui não ocorrem. 10. Seguindo a linha definida afirma o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 18 de Setembro de 2003, Proc. n.º 03B1374, nos termos da qual:”(…)-A personalidade jurídica e judiciária de uma sociedade comercial perdura durante a fase da liquidação, mantendo-se até ao registo do encerramento desta - só com a efectivação deste registo se considera extinta a sociedade. V - Extinta a sociedade, cessa a sua personalidade jurídica e judiciária.(…)”, não se tendo sequer sido alegada a cessação da personalidade jurídica e judiciária da empresa L..., Lda, não se pode nem deve aceitar que LS... venha a ser condenado no âmbito de um processo no qual este não é parte legítima!” 11. Tal situação conforme supra descrita constitui uma excepção dilatória que o Tribunal já deveria ter conhecido, nos termos das alíneas e), do artigo 577º e 578º, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, não o fez. 12. Como bem ditou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado 29 de Maio de 2017, no âmbito do Processo nº 8120/2006-1: “Entre as questões de que a Relação pode e deve conhecer oficiosamente figura a da legitimidade ou ilegitimidade das partes (por se tratar duma excepção dilatória [cfr. o art. 494º, alínea e), do C.P.C], salvo se, no despacho saneador, o tribunal de primeira instância se tiver ocupado, em concreto, da questão da legitimidade das partes, não se quedando pela afirmação genérica, em termos tabelares, de que as partes seriam legítimas.” Não tendo havido despacho saneador nos termos preconizados, antes pelo contrário, mais não resta ao Tribunal da Relação que conhecer da ilegitimidade do ora Recorrente, substituindo a sentença recorrida por outra que se pronuncie pela absolvição da instância. 13. Pois não pode o tribunal a quo usar e apelar dos documentos constantes a fls. 295, 391 a 399, 312, 313 frente e verso, 317, 321 v, 333, 348v, entre outros, sem extrair a conclusão óbvia que se trata de terceira pessoa que não é partes nos autos quem emitiu as facturas, a quem a Reconvinte pagou e quem pôs termo à relação contratual; 14. Não foi invocada a confusão de patrimónios a fim de fazer actuar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, pelo que é inevitável, atenta a factualidade e documentação constante dos autos, conhecer da ilegitimidade do ora Recorrente, a qual, como se disse, e repete, é de conhecimento oficioso. 15. Doutro passo, e por mera cautela de patrocínio, sem prejuízo da supra invocada excepção, sempre teríamos que ver soçobrar a condenação do ora Recorrente, posto que se baseia a mesma em enriquecimento sem causa, conceito a aplicar subsidiariamente e não em primeira linha como o fez o Tribunal a quo! 16. A aplicabilidade do regime do enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário, vide art.º 473.º do CC, não tendo cabimento a sua invocação quando haja lugar a restituição fundada em vício do negócio jurídico ou em responsabilidade contratual, aliás nesse sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do Proc. nº 1867/08.0TBVIS.C1. 17. Existindo uma relação contratualizada existem outros meios de reacção que, pura e simplesmente, não foram invocados, veja-se, nomeadamente o teor da matéria de facto constante dos Pontos 2, e 16 a 18. 18. A aplicação do regime do enriquecimento sem causa viola o princípio da subsidiariedade deste mesmo instituto, subsidiariedade essa que o legislador entendeu determinar por se tratar o enriquecimento sem causa de um conceito tão genérico que apenas de aplicação subsidiária se poderia evitar que fosse aplicado indiscriminadamente a todo e qualquer caso. E infelizmente, foi o que ocorreu no caso subjudice. - Vide neste sentido a posição assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 25.10.2012, proferido no âmbito do Proc. 204/07.5TBSAT.C1.S1- 19. Pelo que, a sentença recorrida socorreu-se indevidamente do regime jurídico do enriquecimento sem causa, devendo como tal ser revogada e substituída por outra que faça a devida aplicação do direito, assim se fazendo a devida Justiça. 20. Assim, deve ser dado provimento ao presente Recurso, alterando-se a matéria de facto dada por provada, em absoluta contradição com os documentos constantes dos autos, nomeadamente os de fls. 294, 295 391 a 399, 312, 313 frente e verso, 317, 321 v, 333, 348v, conhecendo-se da excepção dilatória de ilegitimidade, nos termos e para os efeitos da alínea e), do artigo 577º e 578º do CPC e, em consequência, ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que decrete a absolvição da instância; 21. Por mera cautela de patrocínio, deve, também, a sentença recorrida ser revogada por recorrer à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, de ultima ratio, inaplicável aos presentes autos pois o tribunal dá por provada a existência de um contrato, logo da responsabilidade contratual, sendo substituída a sentença por outra que faça a devida aplicação do direito e assim se fazendo a tão almejada justiça!”. 8 – A Recorrida/Apelada apresentou contra-alegações, conforme fls. 607 a 612, das quais fez constar as seguintes CONCLUSÕES: “1- Por douta sentença, veio o Tribunal a quo a julgar a acção totalmente improcedente por não provada absolvendo a R. / Recorrida do pagamento da quantia de 23 771, 17 € a título de comissões devidas nos anos de 2011 e 2012 por via da execução de um contrato verbal de prestação de serviços outorgado entre A. e R.; 2- Condenou ainda o A./reconvindo a pagar à R./reconvinte a quantia de 3.271,06 €, absolvendo o A. do restante pedido e julgar totalmente improcedente o pedido incidental de litigância de má fé deduzido pela R. contra o A.. 3- Não se conformando com o teor da douta sentença, veio o A. interpor recurso, alegando, sumariamente, os seguintes fundamentos: A)- Os factos dados como provados pelo Tribunal, nomeadamente, 2), 10), 11), 17), 18), 19) e 20) não se podem dar por provados, por se encontrarem em contradição com a prova documental; B) Quem factura, recebe e põe termo ao contrato é uma pessoa colectiva, in casu, LS..., Lda., estranha aos autos, e que o tribunal a quo vem condenar o ora recorrente, invocando os documentos que provam o contrário, violando a al. c) do n.º1 do art.615 do C.P.C o que é causa de nulidade da sentença. C) O Reconvindo na acção em apreço é LS..., pessoas singular, condenado ao pagamento, e não LS... Lda., pessoa colectiva, com o n.º 502... e parte na relação contratual existente. D) Tal situação constitui uma exceção dilatória que o Tribunal já devia ter conhecido e não o fez. E) A condenação em reconvenção do recorrente sempre deveria soçobrar uma vez que se baseia em enriquecimento sem causa, conceito a aplicar subsidiariamente e não em primeira linha como o fez o Tribunal a quo. F) Não tendo cabimento a sua invocação quando haja lugar a restituição fundada em vício do negócio jurídico ou em responsabilidade contratual, pelo que, socorreu-se a douta sentença indevidamente do regime jurídico do enriquecimento sem causa. 4- Fundamentos esses que não se compadecem com a factualidade processual, pois, salvo devido respeito, que muito é, muito bem andou o Tribunal a quo; 5 - A acção da qual o A./Recorrente apresentou recurso foi proposta por LS...; pelo que muito estranha a R./Recorrida que venha agora o A./Recorrente, sem sede de recurso, suscitar a sua alegada ilegitimidade. 6 – É o próprio A./Recorrente que ao longo da sua peça., nomeadamente no seu artigo 2º, que afirma que LS... (Autor) e ... – SAÚDE e PREVENÇÃO UNIPESSOAL, LDA (Ré) celebraram entre si, verbalmente, um contrato de prestação de serviços, retirando daqui todas as consequências inerentes. 7 - Pelo que, inequívoco é, que o A./Recorrente admitiu e confessou que o contrato de prestação de serviços verbal foi outorgado por si, em nome individual, e com o qual deu causa à acção, não tendo nunca em momento algum se arrogado parte ilegítima. 8 - Ora, se o A./Recorrente bem sabia que não era parte legítima na acção, dessa actuação só pode resultar que o A./Recorrente fez do processo um uso manifestamente reprovável com fim único de conseguir um objetivo ilegal, como seja, o de ver a R. condenada ao pagamento de uma quantia, que tendo em conta o agora invocado, nunca lhe seria devida, mas sim, à pessoa coletiva. Sendo certo que a relação contratual sempre se manteve com uma única pessoa. 9 - No entanto, uma vez condenado, pretende o A./recorrente criar a ilusão da existência de duas pessoas jurídicas distintas, quando na verdade, sempre foi uma única, ainda que haja faturas juntas ao processo emitidas em nome da sociedade. 10 - O A./recorrente, em nome individual, para sustentar a factualidade por ele invocada, sempre juntou documentos em nome da pessoa coletiva, vide art. 4º al. f) da Réplica. 11 - Pelo que, ele próprio se arroga uma única pessoa, singular e coletiva. 12- Excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, ferindo o sentido da justiça, nos termos do art. 334º do CC. 13-Pois, sempre o A. se reconheceu e referiu a si mesmo como pessoa singular, assinando inclusive os contratos angariados nessa mesma qualidade. 14-A factualidade provada constante da sentença identificada nos números 1), 2), 3), 4), 8) e 11, foi considerada admitida por acordo e/ou confissão, nos termos do art. 574º, nº2 do CPC. 15- Note-se que o Tribunal a quo não sustentou a sua decisão em dar como provado o facto de autor e Réu terem celebrado um contrato verbal de prestação de serviços e as consequências daí inerentes, em prova documental, mas antes, na própria afirmação/confissão do Autor, LS..., não impugnada pela aqui Recorrida, por corresponder à verdade. 16- O que faz soçobrar o argumento alegado pelo A./recorrente ao invocar a contradição da factualidade com a prova documental. 17 – Não deixa de ser curioso, o A./Recorrente alegar contradição de documentos que o mesmo juntou. 18- Deve este tribunal de assumir de forma inequívoca e perentória que o A. é parte legítima na acção, pois se este se arroga legitimo para receber, também tem de se arrogar legitimo para pagar! 19- Por último, refere ainda o Recorrente, por cautela de patrocínio, que a condenação em reconvenção do recorrente sempre deveria soçobrar uma vez que se baseia em enriquecimento sem causa, conceito a aplicar subsidiariamente e não em primeira linha como o fez o Tribunal a quo. 20 – Não obstante, muito bem andou também o Tribunal a quo, por considerar o instituto do enriquecimento sem causa como o único meio de reacção aplicável à factualidade invocada. 21 - O que afasta, desde logo, outros meios de reação, nomeadamente, o da responsabilidade contratual, por não se encontrar em discussão o incumprimento ou o seu cumprimento defeituoso de qualquer obrigação pelas partes, ou mesmo algum vício do negócio jurídico. 22 - Antes ocorreu, a aquisição de uma vantagem patrimonial de uma quantia que ao A. não pertencia, à custa do correspetivo empobrecimento da Ré/Recorrida. 23 - Do exposto resulta que o único meio capaz de satisfazer o crédito da Ré/Recorrida, é o instituto do enriquecimento sem causa”. 9 – Tal recurso foi admitido por despacho datado de 19/11/2017 – cf., fls. 619 -, como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 10 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. da invocada NULIDADE da SENTENÇA, por preenchimento da causa enunciada na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil; 2. após, apreciar acerca da suscitada EXCEPÇÃO DILATÓRIA de ILEGITIMIDADE PASSIVA do Autor/Reconvindo; 3. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que determina a aferição: I) Da indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados =) conclusões 1. a 4. e 6., o que implica, pelo menos numa primeira abordagem, a REAPRECIAÇÃO DA PROVA produzida; 4. Seguidamente, aferir acerca da eventual ocorrência de ERRO de JULGAMENTO na SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (inicialmente ou fruto das alterações infra em apreciação), o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA. Na apreciação deste, conhecer-se-á, fundamentalmente, acerca: . Do regime jurídico do instituto do enriquecimento sem causa; . Da alegada violação do princípio da subsidiariedade, ínsito à aplicação do mesmo instituto. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte: 1. A ré é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços na área da Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho. 2. Em abril de 2011, o autor e a ré, através do escritório sul desta, sito na Rua R..., n.º ..., Urbanização Q..., 2...-... B..., firmaram entre si, verbalmente, um acordo, nos termos do qual o autor se comprometeu a angariar clientes à ré, mediante a celebração de contratos, tendo esta, como contrapartida, se comprometido a pagar ao autor uma percentagem mensal que incidia sobre o valor sem IVA dos contratos outorgados com os novos clientes nesse mês. 3. A percentagem referida em 2) calculava-se da seguinte forma: i) até € 3 000,00 (três mil euros) do valor sem IVA, uma comissão de 25%; ii) de € 3 001,00 (três mil e um euros) a € 4 000,00 (quatro mil euros), uma comissão de 30%; iii) de € 4 001,00 (quatro mil e um euros) a € 5 000,00 (cinco mil euros), uma comissão de 35% e iiii) a partir de € 5 001,00 (cinco mil e um euros), uma comissão de 40%. 4. Os contratos angariados pelo autor em nome da ré e a esta entregues tinham uma vigência de dois anos, sendo que cada anuidade deveria ser paga pelos clientes da ré, contraentes de tais contratos. 5. Nos termos do acordo referido em 2), a ré comprometeu-se a pagar ao autor, por cada contrato angariado, a percentagem acordada sobre o valor correspondente ao primeiro ano do contrato. 6. Em 2011, o autor angariou para a ré os seguintes contratos, que se encontram junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: i) em abril de 2011: - o contrato n.º 3871, com o valor sem IVA de € 170,00 (cento e setenta euros); - o contrato n.º 12557, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 1689, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 3872, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 12558, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 1691, com o valor sem IVA de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 3874, com o valor sem IVA de € 310,00 (trezentos e dez euros); - o contrato n.º 12559, com o valor sem IVA de € 200,00 (duzentos euros); - o contrato n.º 3882, com o valor sem IVA de € 285,00 (duzentos e oitenta e cinco euros); - o contrato n.º 1695, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 12560, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 3887, com o valor sem IVA de € 110,00 (cento e dez euros); - o contrato n.º 1696, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 12565, com o valor sem IVA de € 100,00 (cem euros); - o contrato n.º 1697, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 3885, com o valor sem IVA de € 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco euros); - o contrato n.º 12564, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 3883, com o valor sem IVA de € 110,00 (cento e dez euros); - o contrato n.º 12566, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 3886, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 12556, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 3870, com o valor sem IVA de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros); - o contrato n.º 1690, com o valor sem IVA de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros); - o contrato n.º 3873, com o valor sem IVA de € 566,00 (quinhentos e sessenta e seis euros); - o contrato n.º 1694, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); ii) em maio de 2011: - o contrato n.º 1568, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 12727, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 3889, com o valor sem IVA de € 235,00 (duzentos e trinta e cinco euros); - o contrato n.º 1569, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 3890, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 12728, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 3891, com o valor sem IVA de € 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros); - o contrato n.º 12729, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 1570, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 1571, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 12730, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 3901, com o valor sem IVA de € 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco euros); - o contrato n.º 3902, com o valor sem IVA de € 75,00 (setenta e cinco euros); - o contrato n.º 1572, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 1726, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 12732, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 3903, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); - o contrato n.º 1727, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 12568, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 3904, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); iii) em junho de 2011: - o contrato n.º 3905, com o valor sem IVA de € 170,00 (cento e setenta euros); - o contrato n.º 1728, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 12569, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 12570, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 1729, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 3906, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 12571, com o valor sem IVA de € 100,00 (cem euros); - o contrato n.º 1700, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4003, com o valor sem IVA de € 215,00 (duzentos e quinze euros); iv) em julho de 2011: - o contrato n.º 4004, com o valor sem IVA de € 285,00 (duzentos e oitenta e cinco euros); - o contrato n.º 1797, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 12798, com o valor sem IVA de € 100,00 (cem euros); - o contrato n.º 1798, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 12575, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 1799, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4007, com o valor sem IVA de € 215,00 (duzentos e quinze euros); - o contrato n.º 4008, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); - o contrato n.º 1800, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 12577, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 12583, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 4010, com o valor sem IVA de € 110,00 (cento e dez euros); - o contrato n.º 2302, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 2303, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4009, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); - o contrato n.º 12582, com o valor sem IVA de € 100,00 (cem euros); - o contrato n.º 2301, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 2306, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); v) em agosto de 2011: - o contrato n.º 12586, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 4025, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 4028, com o valor sem IVA de € 110,00 (cento e dez euros); - o contrato n.º 2310, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 2309, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 12579, com o valor sem IVA de € 100,00 (cem euros); - o contrato n.º 4027, com o valor sem IVA de € 320,00 (trezentos e vinte euros); - o contrato n.º 2328, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4030, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); - o contrato n.º 12597, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 12581, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 2329, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 12598, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 4031, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 12599, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 4062, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4064, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 13701, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 2331, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4063, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); - o contrato n.º 12600, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 2330, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); vi) em setembro de 2011: - o contrato n.º 2333, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13703, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 4066, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 4067, com o valor sem IVA de € 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco euros); - o contrato n.º 2334, com o valor sem IVA de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 4068, com o valor sem IVA de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - o contrato n.º 13704, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 4069, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); - o contrato n.º 2335, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 2332, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4065, com o valor sem IVA de € 75,00 (setenta e cinco euros); - o contrato n.º 13702, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); vii) em outubro de 2011: - o contrato n.º 13728, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 2362, com o valor sem IVA de € 200,00 (duzentos euros); - o contrato n.º 4127, com o valor sem IVA de € 85,00 (oitenta e cinco euros); - o contrato n.º 4128, com o valor sem IVA de € 85,00 (oitenta e cinco euros); - o contrato n.º 13729, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 4070, com o valor sem IVA de € 390,00 (trezentos e noventa euros); - o contrato n.º 13705, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 2336, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4125, com o valor sem IVA de € 110,00 (cento e dez euros); - o contrato n.º 13725, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 2359, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4129, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); - o contrato n.º 2363, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13730, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 4130, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 2360, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4126, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); viii) em novembro de 2011: - o contrato n.º 2404, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13614, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 13742, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 2364, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 4163, com o valor sem IVA de € 90,00 (noventa euros); - o contrato n.º 13743, com o valor sem IVA de € 100,00 (cem euros); - o contrato n.º 4164, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 2401, com o valor sem IVA de € 200,00 (duzentos euros); - o contrato n.º 4162, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 4165, com o valor sem IVA de € 195,00 (cento e noventa e cinco euros); - o contrato n.º 13744, com o valor sem IVA de € 100,00 (cem euros); - o contrato n.º 2402, com o valor sem IVA de € 200,00 (duzentos euros); - o contrato n.º 2403, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13613, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); ix) em dezembro de 2011: - o contrato n.º 2419, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13616, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 4608, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); - o contrato n.º 4606, com o valor sem IVA de € 215,00 (duzentos e quinze euros); - o contrato n.º 2405, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13615, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 2406, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4607, com o valor sem IVA de € 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros); - o contrato n.º 2361, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13727, com o valor sem IVA de € 100,00 (cem euros); - o contrato n.º 4609, com o valor sem IVA de € 110,00 (cento e dez euros); - o contrato n.º 2420, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13617, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 4610, com o valor sem IVA de € 75,00 (setenta e cinco euros). 7. Referente a 2011, o autor angariou e entregou à ré contratos num valor total de € 29 366,00 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e seis euros), sem IVA. 8. A ré pagou ao autor a quantia total de € 11 444,41 (onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos) referente ao ano de 2011. 9. Em 2012, o autor angariou para a ré os seguintes contratos, que se encontram juntos aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido: i) em janeiro de 2012: - o contrato n.º 13131, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 1922, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4667, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); - o contrato n.º 4666, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); - o contrato n.º 2388, com o valor sem IVA de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 13130, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 2387, com o valor sem IVA de € 200,00 (duzentos euros); - o contrato n.º 4665, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 2385, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13129, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 2386, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4664, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 4614, com o valor sem IVA de € 120,00 (cento e vinte euros); - o contrato n.º 13746, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 2424, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13619, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 2422, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4612, com o valor sem IVA de € 215,00 (duzentos e quinze euros); - o contrato n.º 13745, com o valor sem IVA de € 100,00 (cem euros); - o contrato n.º 2423, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 4613, com o valor sem IVA de € 200,00 (duzentos euros); ii) em fevereiro de 2012: - o contrato n.º 13133, com o valor sem IVA de € 120,00 (cento e vinte euros); - o contrato n.º 1924, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 4670, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 1925, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13134, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 5403, com o valor sem IVA de € 215,00 (duzentos e quinze euros); - o contrato n.º 5404, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); - o contrato n.º 1926, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13747, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 4668, com o valor sem IVA de € 110,00 (cento e dez euros); - o contrato n.º 1923, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13132, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); iii) em março de 2012: - o contrato n.º 1980, com o valor sem IVA de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 5406, com o valor sem IVA de € 315,00 (trezentos e quinze euros); - o contrato n.º 13623, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 13624, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 5407, com o valor sem IVA de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 1981, com o valor sem IVA de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 1982, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 5408, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); - o contrato n.º 13622, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 1927, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 5405, com o valor sem IVA de € 320,00 (trezentos e vinte euros); - o contrato n.º 13625, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 1983, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 5478, com o valor sem IVA de € 60,00 (sessenta euros); - o contrato n.º 13197, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 1984, com o valor sem IVA de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 5409, com o valor sem IVA de € 285,00 (duzentos e oitenta e cinco euros); - o contrato n.º 13199, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 5480, com o valor sem IVA de € 110,00 (cento e dez euros); - o contrato n.º 1997, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); iv) em abril de 2012: - o contrato n.º 2074, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13174, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 5483, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); - o contrato n.º 5957, com o valor sem IVA de € 110,00 (cento e dez euros); - o contrato n.º 2083, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13504, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 5904, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 2077, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13509, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 5482, com o valor sem IVA de € 195,00 (cento e noventa e cinco euros); - o contrato n.º 1999, com o valor sem IVA de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 13173, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 13501, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 5955, com o valor sem IVA de € 215,00 (duzentos e quinze euros); - o contrato n.º 2080, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 2082, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13503, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 5956, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 13175, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 2076, com o valor sem IVA de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 5901, com o valor sem IVA de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 5902, com o valor sem IVA de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 2075, com o valor sem IVA de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 13176, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 13508, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 5903, com o valor sem IVA de € 285,00 (duzentos e oitenta e cinco euros); - o contrato n.º 2084, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 5954, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 2000, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13177, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 5959, com o valor sem IVA de € 110,00 (cento e dez euros); - o contrato n.º 13502, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 2081, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 5958, com o valor sem IVA de € 390,00 (trezentos e noventa euros); - o contrato n.º 13148, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); v) em maio de 2012: - o contrato n.º 5966, com o valor sem IVA de € 315,00 (trezentos e quinze euros); - o contrato n.º 2091, com o valor sem IVA de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 13510, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); vi) em junho de 2012: - o contrato n.º 2092, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 5967, com o valor sem IVA de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - o contrato n.º 13511, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 5971, com o valor sem IVA de € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros); - o contrato n.º 2096, com o valor sem IVA de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 13519, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 5974, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); - o contrato n.º 2099, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13522, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 5973, com o valor sem IVA de € 140,00 (cento e quarenta euros); - o contrato n.º 13521, com o valor sem IVA de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 2098, com o valor sem IVA de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros); - o contrato n.º 13518, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 2094, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 5969, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 13200, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 2093, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 5968, com o valor sem IVA de € 171,00 (cento e setenta e um euros); - o contrato n.º 10308, com o valor sem IVA de € 130,00 (cento e trinta euros); - o contrato n.º 10309, com o valor sem IVA de € 130,00 (cento e trinta euros); - o contrato n.º 13523, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 5975, com o valor sem IVA de € 215,00 (duzentos e quinze euros); - o contrato n.º 2100, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 2097, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 5972, com o valor sem IVA de € 180,00 (cento e oitenta euros); vii) em julho de 2012: - o contrato n.º 10310, com o valor sem IVA de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); - o contrato n.º 13524, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 2078, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 13525, com o valor sem IVA de € 150,00 (cento e cinquenta euros); - o contrato n.º 2079, com o valor sem IVA de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - o contrato n.º 10311, com o valor sem IVA de € 200,00 (duzentos euros). 10. Referente a 2012, o autor angariou e entregou à ré contratos num valor total de € 23 081,00 (vinte e três mil e oitenta e um euros). 11. A ré pagou ao autor a quantia total de € 9 239,75 (nove mil, duzentos e trinta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) referente ao ano de 2012. 12. Nos termos do acordo referido em 2), a percentagem aí referida apenas seria paga pela ré ao autor no ano da angariação do cliente e sobre o valor da primeira anuidade do contrato angariado e efetivamente pago pelo cliente. 13. A ré, no âmbito da sua atividade profissional, presta serviços nas áreas de medicina, higiene e segurança no trabalho, HACCP, desinfestação/controlo de pragas e comércio de equipamentos de proteção individual/coletiva. 14. Os contratos celebrados entre a ré e os seus clientes têm, em regra, uma vigência de dois anos e renovam-se automaticamente, por igual período, desde que não sejam denunciados por nenhuma das partes. 15. Apesar de os contratos referidos em 14) terem uma vigência de dois anos, são os mesmos faturados e pagos no primeiro ano. 16. Consta de documento intitulado “contrato de prestação de serviços” da ré, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, além do mais, o seguinte: “(...) Pela prestação dos serviços acima descritos será paga uma comissão de 25% sobre o valor dos contratos angariados, sem I.V.A. CLÁUSULA SEXTA: As comissões acima descritas apenas serão pagas no ano de angariação do contrato e após boa cobrança do mesmo (...)”. 17. Nos termos do acordo referido em 2), a percentagem a receber pelo autor incidiria unicamente sobre o valor do primeiro ano dos contratos que este viesse a celebrar e apenas seria paga pela ré se os clientes liquidassem a fatura correspondente à primeira anuidade do contrato. 18. O autor entendeu e aceitou o descrito em 17). 19. O autor remeteu à ré, que recebeu, uma carta datada de 11 de setembro de 2012, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) EXMO(S) SENHOR(S): Vimos por este meio informar que devido aos objetivos de contratos muito baixos Nos últimos meses e ao constante aumento de combustíveis não vamos continuar A nossa prestação de serviços à data desta carta. Junto enviamos talões de depósitos cheques (2) pré-datados e contratos não utilizados, pedíamos ainda a V. Exas. que pagassem o montante em dívida referente às faturas n.º 3 e 4 de 2012 no montante de 771.81 euros. (...)”. 20. Nos termos do acordo referido em 2), o autor entregaria no escritório da ré aí referido os contratos por si angariados, bem como os montantes pagos pelos novos clientes. 21. A ré instaurou procedimento criminal contra o autor, que correu termos sob o n.º 10883/12.6TDLSB, no Juízo Local Criminal – J4 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no âmbito do qual foi contra este deduzida acusação pelo Ministério Público, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 205º, n.º 1 e 30º, n.º 2 do Código Penal. 22. Na data de 4 de fevereiro de 2016, no âmbito da audiência de discussão e julgamento, o autor e a ré firmaram um acordo, tendo o autor se obrigado a pagar à ré a quantia de € 4 200,00 (quatro mil e duzentos euros), em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros), no dia 25 de abril de 2016, a segunda, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros), no dia 25 de maio de 2016, a terceira, no valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros), no dia 15 de junho de 2016 e as restantes no mesmo dia dos meses subsequentes, até atingir a totalidade do montante. 23. O autor não pagou à ré as prestações referidas em 22). ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) da NULIDADE da SENTENÇA, por preenchimento da causa enunciada na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil Sob a conclusão nº. 5., alega o Apelante que “quem factura, recebe e põe termo ao contrato é uma pessoa, in casu, pessoa colectiva, a qual é estranha aos autos, os documentos estão nos autos e o tribunal a quo vem condenar o ora Recorrente, invocando os documentos que provam o contrário, violando a alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do C.P.C., o que é causa de nulidade da sentença”. Sustenta o Apelante o invocado vício em prova documental junta aos autos, e considerada na decisão recorrida, da qual resultaria que o contrato de prestação de serviços referenciado nos autos teria sido celebrado com uma terceira pessoa, in casu colectiva, estranha aos autos. E que, tendo sido esta pessoa – LS..., Lda. – a emitir as facturas consideradas, a receber as comissões pagas pela Apelada e a pôr termo ao contrato, a condenação do Recorrente LS... traduziria violação da alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, inquinando a sentença em causa de nulidade. Os documentos em causa seriam os constantes de fls. 391 a 399, juntos pelo próprio Autor LS..., que se consubstanciam em facturas emitidas à Ré relativamente ao pagamento das comissões pelos serviços que lhe foram prestados, sendo tais facturas emitidas pela sociedade LS..., Lda. Bem como os documentos de fls. 312 a 348, que consistem em extractos bancários juntos aos autos pela Ré/Reconvinte, alegadamente comprovativos dos pagamentos por esta efectuados ao Autor/Reconvindo, constando das descrições das transferências bancárias efectuadas terem como destinatário LS..., Lda. – cf., fls. 312, 313 (frente e verso), 317, , 318, 321 vº., 333 e 348 vº.. E, por fim, o documento de fls. 295, traduzido no facto 19., datado de 11/09/2012, que comunicou a cessação da prestação de serviços, enviado por LS..., Lda.. Decidindo: Prescreve a enunciada alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, ser “nula a sentença quando: c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Refere Ferreira de Almeida [2] tratar-se na presente causa de nulidade de “uma «construção viciosa», ou seja, de um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional”. Por outro lado, acrescenta, a sentença padece de ambiguidade “quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão”, sendo que este fundamento de nulidade da 2ª parte da alínea c) apenas ocorre “se tais vícios tornarem a «decisão ininteligível» ou incompreensível”. Na presente causa de nulidade da sentença não está em equação “um problema de viciação da pronúncia de facto”, mas antes “uma contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação – podendo esta ser, incluindo a decisão de facto, intrinsecamente coerente. A fonte do vício (obscuridade ou ambiguidade) situa-se na fundamentação, na sua ambiguidade ou na sua obscuridade, vindo depois a contaminar a decisão, tornando-a ininteligível. A fundamentação assume aqui o papel de elemento de interpretação extrínseco (hoc sensu), auxiliando o destinatário na interpretação da decisão, dela se extraindo que não é seguro que a decisão tenha o sentido unívoco que aparentava ter, sendo, sim, ininteligível”. Pelo que “o elemento viciador em causa tanto pode situar-se nos fundamentos, como no segmento decisório da sentença”, sendo que o “vício oriundo da fundamentação só é relevante quando comprometa inquestionavelmente a decisão: a ambiguidade ou obscuridade pontual da fundamentação são irrelevantes, neste contexto, quando não provoquem a ininteligibilidade da decisão” [3]. Analisada a decisão apelada, e de forma liminar, nomeadamente no que concerne à reconvenção, pois é a parte condenatória que é questionada no presente objecto recursório, não se constata, minimamente, que a mesma seja contraditória entre os fundamentos e a decisão, ou seja, que exista uma construção viciosa ou um vício lógico de raciocínio, capaz de a inquinar. Efectivamente, ponderada a fundamentação apresentada, não é legítimo concluir que a mesma contradiga ou esteja em distonia com a decisão proferida, isto é, que da análise da fundamentação aduzida fosse expectável ou legítimo concluir por diferenciada decisão. Inexiste, efectivamente, qualquer erro lógico-discursivo, no sentido de que a decisão proferida não encontre qualquer lastro ou conforto no juízo seguido na fundamentação exarada, ou seja, que a decisão, no iter de interpretação da fundamentação exarada, e mediante uma análise de lógica dedução, tivesse surgido de forma surpreendente ou inesperada. Por outro lado, também não se pode afirmar que a decisão recorrida seja ambígua, de forma a torná-la ininteligível ou incompreensível. Efectivamente, não é possível afirmar, de forma pertinente, que da fundamentação da mesma resulte, ainda que parcialmente, diferenciadas interpretações, com multiplicidade de sentidos, susceptível de a inquinar nos termos descritos. Ou seja, que da interpretação feita constar seja possível extrair uma multiplicidade de sentidos, afastando-a de um sentido unívoco, susceptível de afectar a decisão ao ponto de a inquinar de ininteligibilidade ou incompreensibilidade. Ademais, não se olvide, conforme supra exarado, que o vício a existir, radicado na fundamentação, apenas teria relevância em termos de mácula legalmente acolhida, caso comprometesse, de forma inquestionável, a decisão (ou seja, provocasse a sua ininteligibilidade), sendo totalmente irrelevantes as situações de pontual ambiguidade da fundamentação. Que, consigne-se, também não se reconhecem in casu. Ora, não existe qualquer contradição entre a decisão de condenação ao pagamento de determinada quantia a título de enriquecimento sem causa e o fundamento da mesma, quer factual, quer de direito. E, nem se diga, que os aludidos documentos provam o contrário, ou seja, que o Reconvindo/Autor nada recebeu de forma injustificada, a legitimar a parcial procedência do pedido reconvencional. Com efeito, apesar de ser uma sociedade a emitir as facturas e as transferências terem sido emitidas para conta aparentemente da mesma sociedade, nada legitima a considerar que o Reconvindo/Autor não tenha acedido a tais montantes, antes sendo claro que a sociedade, até pela identidade de toponímia, e disponibilidade do mesmo por aquela documentação, é gerida pelo ora Apelante, sempre este a tendo usado, nomeadamente na documentação a que foi recorrendo, de forma indistinta, como correspondendo a si próprio. O que determina, necessariamente, e sem outras delongas, improcedência da invocada nulidade de sentença, com legal inscrição na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil e, consequentemente, juízo de improcedência, nesta parte, da apelação em apreciação. II) da EXCEPÇÃO DILATÓRIA de ILEGITIMIDADE PASSIVA do Autor/Reconvindo Alega o Apelante que o Reconvindo na acção em apreço é LS..., pessoa singular, condenado ao pagamento da quantia de €3.271,06 por decisão do Tribunal recorrido ao Reconvinte, e não LS..., Lda., pessoa colectiva com o número 502... e parte na relação contratual existente, emitente das facturas constante nos autos e quem inclusivamente se desvinculou da relação contratual existente por meio de missiva também junta aos autos. Acrescenta que ao aceitar o termo da relação contratual estabelecida por meio de carta assinada pelo gerente da empresa L..., Lda., é lógica a aceitação unânime de que a relação contratual estabelecida o foi com esta sociedade e não com LS..., pessoa singular, sendo estas entidades distintas. Tal situação constitui excepção dilatória de ilegitimidade que o Tribunal já deveria ter conhecido, nos termos das alíneas e), do artigo 577º e 578º, ambos do Código de Processo Civil, pois não pode o tribunal a quo usar e apelar dos documentos constantes a fls. 295, 391 a 399, 312, 313 frente e verso, 317, 321 v, 333, 348v, entre outros, sem extrair a conclusão óbvia que se trata de terceira pessoa que não é partes nos autos quem emitiu as facturas, a quem a Reconvinte pagou e quem pôs termo à relação contratual – cf., conclusões recursórias 7. a 14. e 20.. Nas contra-alegações apresentadas – conclusões 5. a 18. -, alega a Recorrida que a presente acção foi proposta por LS..., pelo que muito estranha a R./Recorrida que venha agora o A./Recorrente, sem sede de recurso, suscitar a sua alegada ilegitimidade, pois foi o próprio Autor/Recorrente que ao longo da sua peça., nomeadamente no seu artigo 2º, que afirma que LS... (Autor) e ... – SAÚDE e PREVENÇÃO UNIPESSOAL, LDA (Ré) celebraram entre si, verbalmente, um contrato de prestação de serviços, retirando daqui todas as consequências inerentes. Assim, é inequívoco que o A./Recorrente admitiu e confessou que o contrato de prestação de serviços verbal foi outorgado por si, em nome individual, e com o qual deu causa à acção, não tendo nunca em momento algum se arrogado parte ilegítima. Pelo que, se o A./Recorrente bem sabia que não era parte legítima na acção, dessa actuação só pode resultar que o A./Recorrente fez do processo um uso manifestamente reprovável com fim único de conseguir um objetivo ilegal, como seja, o de ver a R. condenada ao pagamento de uma quantia, que tendo em conta o agora invocado, nunca lhe seria devida, mas sim, à pessoa coletiva. Sendo certo que a relação contratual sempre se manteve com uma única pessoa. Assim, uma vez condenado, pretende o A./recorrente criar a ilusão da existência de duas pessoas jurídicas distintas, quando na verdade, sempre foi uma única, ainda que haja faturas juntas ao processo emitidas em nome da sociedade, tendo sido inclusive o A./recorrente, em nome individual, para sustentar a factualidade por ele invocada, a juntar documentos em nome da pessoa colectiva, arrogando-se, ele próprio, uma única pessoa, singular e colectiva. Por outro lado, o Tribunal a quo não sustentou a sua decisão em dar como provado o facto de autor e Réu terem celebrado um contrato verbal de prestação de serviços e as consequências daí inerentes, em prova documental, mas antes, na própria afirmação/confissão do Autor, LS..., não impugnada pela aqui Recorrida, por corresponder à verdade, o que faz soçobrar o argumento alegado pelo A./recorrente ao invocar a contradição da factualidade com a prova documental. Ademais, acrescenta, não deixa de ser curioso, o A./Recorrente alegar contradição de documentos que o mesmo juntou, devendo o Tribunal assumir de forma inequívoca e perentória que o A. é parte legítima na acção, pois se este se arroga legitimo para receber, também tem de se arrogar legitimo para pagar! Decidindo: A ilegitimidade de alguma das partes configura-se como excepção dilatória, de oficioso conhecimento e conducente à absolvição da instância – cf., artigos 576º, nº. 2, 577º, alín. e) e 578º, todos do Cód. de Processo Civil. O conceito de legitimidade, enquanto pressuposto processual, é definido no artº. 30º, nº. 1, do mesmo diploma, o qual estatui que “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar”, e o réu “quando tem interesse directo em contradizer”. Em conformidade, acrescenta o nº. 2, do mesmo normativo, que “o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha”. Ora, de forma liminar, é o Autor, ao propor a presente acção, que aduz ter outorgado contrato de prestação de serviços com a Ré, tendo ficado por pagar parte da retribuição acordada. A Ré invoca que nada deve, mas também que pagou para além do devido e acordado, pelo que deduz reconvenção perante o seu co-outorgante no contrato de prestação de serviços, peticionando, a título de enriquecimento sem causa, a restituição da quantia indevidamente paga. Resulta claro do exposto que, independentemente do teor dos documentos juntos, quer os relativos às facturas emitidas para pagamento das comissões, quer da titularidade da conta bancária para onde foram efectuadas as transferências para pagamento das mesmas comissões acordadas, quer, ainda, da menção constante do documento enviado à Ré/Reconvinte informando da cessação do contrato de prestação de serviços outorgado, a reconvenção (e esta que ora está fundamentalmente em equação) foi deduzida pela Reconvinte com concreto interesse directo em demandar, pois é a mesma que se afirma privada de montante pecuniário injustificadamente entregue. E é deduzida contra quem a mesma Reconvinte/Ré considera ter ficado na titularidade de tal quantia, pois foi com o Reconvindo/Autor que outorgou o contrato subjacente aos pagamentos efectuados, tendo este concreto e real interesse em contradizer tal pretensão. Pelo que, no reconhecimento do exposto, mais não será necessário para se concluir pela total legitimidade da Reconvinda/Autora para os termos da instância reconvencional, assim improcedendo, igualmente nesta parte, o argumentário exposto nas conclusões recursórias. III) da REAPRECIAÇÃO da PROVA em resultado da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO Alega o Recorrente, de forma pouco explícita, ter o Tribunal dado como provados factos, com relevância para a sua defesa, que assim não poderiam ser considerados, pois existe contradição insanável entre o facto e o documento que lhe serve de prova, bem como com os demais constantes dos autos. Enuncia como factos em tal situação, “entre outros conexos”, os identificados sob os nºs. 2, 10, 11, 16, 17, 18, 19 e 20. Argumenta que a Ré, ora Recorrida, pagou os valores facturados pela sociedade L..., LDA, conforme resulta de fls 391 a 399 dos autos, e transferiu-os para essa sociedade como resulta das listagens/extractos por si juntos à contestação, nomeadamente a fls 312, 313 frente e verso, 317, 321 v, 333, 348v (26-04-2011-150€; 05-05-2011-1.500; 10-05-2011-699,79€; 06-06-2011- 1.528,27€; 14-07-2011-300€;07-11-2011-908,86€; 07-02-2012-1.204,79€). Acresce que a fls. 394 consta uma mera minuta de contrato de prestação de serviços, sem que da mesma conste qualquer outorgante - vide facto 16 -, enquanto no facto 2 menciona-se um contrato verbal e, a final, assaca-se a uma minuta uma cláusula que obrigava o segundo contraente (desconhecido, porque em branco tal identificação) e condena-se em conformidade. E, conforme fls. 295, quem pôs termo ao contrato foi a sociedade L..., Lda, e não o Recorrente, como consta do facto 19. Pelo que, entende, impõe-se alterar a matéria de facto, desde logo, porque quem contratou, angariou, facturou e recebeu, não foi o ora Recorrente, mas a sociedade LS..., Lda., pelo que existe aqui contradição insanável e inultrapassável, atentos os documentos juntos aos autos, mormente os de fls 294, 295, 391 a 399, 312, 313 frente e verso, 317, 321 v, 333, 348v - cf., conclusões recursórias 1. a 4. e 6.. Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “ 1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada. Todavia, o Recorrente/Apelante apenas invoca como concreto meio probatório a ponderar o resultante de prova documental, pelo que, prima facie, ou seja, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do Tribunal, este apenas procederá à sua reapreciação: - Relativamente aos concretos meios probatórios - prova documental - invocados, no que concerne á sua potencialidade probatória, e adequação à matéria de facto considerada provada, nomeadamente na aferição se os mesmos impunham, por referência aos concretos pontos de facto impugnados, diferenciada decisão. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [4]. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [5] (sublinhado nosso). ------ DA INDICAÇÃO DOS CONCRETOS PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS Os pontos de facto em equação são os seguintes: Ponto 2. =» “Em abril de 2011, o autor e a ré, através do escritório sul desta, sito na Rua R..., n.º ..., Urbanização Q..., 2...-... B..., firmaram entre si, verbalmente, um acordo, nos termos do qual o autor se comprometeu a angariar clientes à ré, mediante a celebração de contratos, tendo esta, como contrapartida, se comprometido a pagar ao autor uma percentagem mensal que incidia sobre o valor sem IVA dos contratos outorgados com os novos clientes nesse mês”; Ponto 10. =» “Referente a 2012, o autor angariou e entregou à ré contratos num valor total de € 23 081,00 (vinte e três mil e oitenta e um euros)”; Ponto 11. =» “A ré pagou ao autor a quantia total de € 9 239,75 (nove mil, duzentos e trinta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) referente ao ano de 2012”; Ponto 16. =» “Consta de documento intitulado “contrato de prestação de serviços” da ré, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, além do mais, o seguinte: “(...) Pela prestação dos serviços acima descritos será paga uma comissão de 25% sobre o valor dos contratos angariados, sem I.V.A. CLÁUSULA SEXTA: As comissões acima descritas apenas serão pagas no ano de angariação do contrato e após boa cobrança do mesmo (...)””; Ponto 17. =» “Nos termos do acordo referido em 2), a percentagem a receber pelo autor incidiria unicamente sobre o valor do primeiro ano dos contratos que este viesse a celebrar e apenas seria paga pela ré se os clientes liquidassem a fatura correspondente à primeira anuidade do contrato”; Ponto 18. =» “O autor entendeu e aceitou o descrito em 17)”; Ponto 19. =» “O autor remeteu à ré, que recebeu, uma carta datada de 11 de setembro de 2012, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) EXMO(S) SENHOR(S): Vimos por este meio informar que devido aos objetivos de contratos muito baixos Nos últimos meses e ao constante aumento de combustíveis não vamos continuar A nossa prestação de serviços à data desta carta. Junto enviamos talões de depósitos cheques (2) pré-datados e contratos não utilizados, pedíamos ainda a V. Exas. que pagassem o montante em dívida referente às faturas n.º 3 e 4 de 2012 no montante de 771.81 euros. (...)””; Ponto 20. =» “Nos termos do acordo referido em 2), o autor entregaria no escritório da ré aí referido os contratos por si angariados, bem como os montantes pagos pelos novos clientes”. Apreciando: Especificamente, em sede de motivação, alega o Apelante não poder ser considerado provado o facto 16., para o que invoca o documento de fls. 294, traduzido naquele, mencionando que do mesmo não constam os dados relativos à identificação do 2º outorgante, tratando-se apenas de uma mera minuta. Realça, ainda, a diferença de assinaturas para o documento de fls. 295, afirmando não corresponderem, e que, por referência ao facto 2., a sentença tanto dá como provado que o contrato foi meramente verbal, “como a seguir se socorre de uma mera minuta para invocar cláusulas contratuais a que o ora Recorrente estaria obrigado”. É clara e manifesta a confusão do Apelante. Efectivamente, o ponto factual nº. 16, conforme consta da fundamentação da matéria de facto fixada, teve por fundamento probatório o “contrato de prestação de serviços de fls. 294, cujo teor foi confirmado pela testemunha JP...” – cf., fls. 566 vº. E, tal ponto factual retrata isso mesmo, ou seja, a modalidade de contrato de prestação de serviços escrito que era normalmente outorgado pela Ré/Reconvinte. Contrariamente ao que o Apelante deixa entender, em nenhum lado se refere que a cópia do contrato junta aos autos se reporta ao contrato de prestação de serviços que celebrou com a Ré/Reconvinte, ou que a assinatura ali aposta, como 2º outorgante, seja sua. Trata-se tão-somente de retratar ou exemplificar a modalidade contratual escrita que era utilizada na celebração de contratos de prestação de serviços, o que poderia revelar-se pertinente na aferição da forma como as comissões acordadas eram pagas. Pelo que, logicamente, inexiste qualquer contradição ou distonia com o ponto factual nº. 2, admitido “por acordo e/ou confissão, nos termos do artigo 574º, nº. 2, do Código de Processo Civil” – cf., fundamentação de fls. 566 vª. O contrato celebrado entre Autor/Reconvindo e Ré/Reconvinte foi celebrado verbalmente e não é verdade que a sentença se socorra do exarado no ponto 16. para invocar cláusulas contratuais a que o Reconvindo/Autor estaria obrigado Ainda em sede de motivação recursória, alega o Apelante que o facto 19. considerado provado está em contradição com os elementos probatórios em que se alicerça. Nomeadamente, fundando-se no documento de fls. 295, este traduz-se numa missiva de cessação de serviços enviada para a Ré/Reconvinte pela sociedade LS..., Lda., e não de missiva da pessoa singular – LS... – que é parte na presente acção. Pelo que tal facto não pode considerar-se provado. Escalpelizada a fundamentação da matéria de facto, constata-se que o presente ponto factual fundou-se na referenciada missiva de fls. 295, “conjugada com as declarações de parte do autor e as declarações de parte da legal representante da ré” – cf., fls. 566 vº. Constata-se, assim e desde logo, não se ter fundado tal facto apenas no documento referenciado, mas igualmente nas identificadas declarações de parte, cuja sindicância não está em equação no presente recurso, desde logo por nem sequer terem sido invocadas pelo Apelante (para além de total omissão de observância da alínea a), do nº. 2, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil). Donde decorre que, deste modo, não é possível aferir do alegado desacerto da fixação daquele facto, pois parte dos fundamentos probatórios indicados não são susceptíveis de legal sindicabilidade. Ademais, ainda que assim não fosse, e apesar do teor literal da missiva de fls. 295, que enforma o facto 19. em apreciação, tudo leva a crer que o efectivo remetente da mesma é a pessoa individual LS..., ora Autor/Reconvindo/Apelante. Com efeito, é este que alega, na petição inicial apresentada, ter celebrado com a Ré o enunciado contrato de prestação de serviços – cf., artigos 2º e 3º -, e ter sido o mesmo Autor, pessoa individual, a terminar o contrato de prestação de serviços que havia celebrado com a mesma Ré – cf., artº. 24º. Ademais, durante toda a acção, verifica-se que o ora Apelante nunca alegou, ou sequer indiciou, que a relação contratual existente tivesse por sujeito aquela identificada sociedade, toponimicamente reprodutora do seu nome individual, sendo inclusive o próprio Autor a juntar parte dos documentos a que ora apela, em que surge aquela sociedade como emitente das facturas, em nome da Ré, das comissões a que tinha direito. Fê-lo aquando da apresentação da réplica, juntando os documentos de fls. 391 a 399, como traduzindo o pagamento das comissões a que tinha, enquanto Autor, direito, sem alegar ou suscitar qualquer questão quanto ao facto da emitente de tais facturas ter sido a alegada sociedade. Ou seja, foi sempre o próprio Autor, ora Apelante, ao longo do processo, a não efectuar qualquer destrinça ou distinção entre o próprio em nome individual e a alegada sociedade reprodutora do seu nome, confundindo-as e tomando-as como uma e mesma entidade. Pelo que, vir agora, consumada que está a improcedência da acção, e pretendendo impugnar a sua condenação reconvencional, suscitar tal questão, que antes manifestamente ignorou e tratou indistintamente, é conduta processual pouco condizente com a lisura que se exige e reclama. Efectivamente, não é legalmente compreensível à luz das regras da boa-fé processual que o Autor, pessoa individual, venha alegar que outorgou contrato de prestação de serviços com a Ré, que esta lhe ficou a dever comissões e atrasou o pagamento das mesmas, que por tal facto fez cessar o contrato, que junte facturas emitidas á Ré para concretização de tais pagamentos e que, improcedendo a acção e sendo condenado no pedido reconvencional, na restituição de quantia alegadamente recebida a mais, venha alegar que afinal as facturas foram emitidas por uma sociedade e que os pagamentos foram feitos por transferência bancária para uma sociedade ! Que, por acaso, até tem o seu nome, acrescido da designação Lda. ! Em acrescento do exposto, referencie-se, igualmente, o seguinte: - conforme resulta do facto 21. e 22., alicerçado no teor dos documentos de fls. 299 a 302, na transacção outorgada em processo-crime é o próprio Autor, e não qualquer entidade societária, que surge, em nome individual, a responsabilizar-se pelo pagamento de quantia devida por ocorrências na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a ora Ré sociedade; - resulta da acta de audiência prévia – cf., fls. 415 a 418 -, ter a Ré/Reconvinte referenciado as facturas juntas pelo Autor/Reconvindo, em sede de réplica – fls. 391 a 399 -, como “facturas emitidas em nome de uma sociedade já dissolvida que não é parte na presente acção, quando o contrato de prestação de serviços foi celebrado com a pessoa singular LS... (…)”. E, perante tal alegação, na resposta apresentada na mesma sede, o Autor/Reconvindo nada aduz relativamente a tal facto, nomeadamente invocando uma sua pretensa ilegitimidade por referência ao pedido reconvencional formulado. O supra aduzido é totalmente aplicável á impugnação apresentada relativamente ao facto 11. considerado provado, cujo fundamento probatório é a sua admissão por acordo e/ou confissão, e que traduz os pagamentos efectuados pela Ré ao Autor por referência ao ano de 2012. Assim, e para além do exposto, não é o facto das transferências bancárias efectuadas pela Ré terem tido por destino conta bancária identificada como tendo por titular a sociedade LS..., Lda (desconhecendo-se, inclusive, se o Autor, enquanto pessoa individual, é igualmente co-titular de tal conta) que contradiz que os pagamentos foram efectivamente concretizados e consumados ao Autor. Aliás, é este mesmo que o reconhece no articulado inicial ! No que concerne aos demais pontos de facto indicados – 10., 17., 18. e 20. -, que ora se transcrevem - “Referente a 2012, o autor angariou e entregou à ré contratos num valor total de € 23 081,00 (vinte e três mil e oitenta e um euros)”; “Nos termos do acordo referido em 2), a percentagem a receber pelo autor incidiria unicamente sobre o valor do primeiro ano dos contratos que este viesse a celebrar e apenas seria paga pela ré se os clientes liquidassem a fatura correspondente à primeira anuidade do contrato”; “O autor entendeu e aceitou o descrito em 17)”; “Nos termos do acordo referido em 2), o autor entregaria no escritório da ré aí referido os contratos por si angariados, bem como os montantes pagos pelos novos clientes” -, o Apelante não justifica minimamente a sua pretensão de não inclusão na factualidade provada, para além, da alegada contradição insanável entre tais factos e os supra identificados documentos probatórios. Contradição que, conforme vimos, inexiste e não tem qualquer sustento pertinente. Ademais, consigne-se, ainda, o seguinte, tendo por base a fundamentação ou motivação de facto constante da decisão apelada: § Os factos 17. e 18., para além de se fundarem no teor dos documentos de fls. 294 e 295, tiveram igualmente por base probatória as declarações de parte da legal representante da Ré, em conjugação com os depoimentos das testemunhas JP... e MF... e as regras da experiência comum; § O facto 10., para além de fundar-se no teor dos contratos e extractos bancários juntos aos autos, foi ainda confirmado pelas próprias declarações de parte do Autor ! O que é por demais sintomático e esclarecedor ! § Por fim, o facto 20. não teve sequer por base ou fundamento probatório prova de natureza documental, antes se baseando no depoimento das testemunhas SC... e DS...; § Donde se conclui que, também pela insindicabilidade, in casu e pela justificação já exarada, destes meios probatórios, tal factualidade dever-se-á manter nos seus precisos termos; § Pelo que, sem outras delongas, decide-se pela total improcedência do presente segmento recursório referente á impugnação da matéria de facto – conclusões 1. a 4. e 6. -, a qual dever-se-á manter nos precisos termos exarados na sentença apelada. ---------------------------- I) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS Tendo por pressuposto o delimitado objecto da apelação, a sentença apelada ajuizou, em súmula, nos seguintes termos: § Resultou provado que a Ré pagou ao Autor a quantia de € 11 444,41 (onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos) referente a 2011, quando este apenas tinha direito a receber a quantia de € 9 560,97 (nove mil, quinhentos e sessenta euros e noventa e sete cêntimos); § E que pagou ao mesmo Autor a quantia de € 9 239,75 (nove mil, duzentos e trinta e nove euros e setenta e cinco cêntimos) referente a 2012, quando este apenas tinha direito a receber a quantia de € 7 852,13 (sete mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e treze cêntimos); § Pelo que é de concluir que o recebimento por parte deste da quantia de € 1 883,44 (mil, oitocentos e oitenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos) (€11 444,41 – € 9 560,97) e da quantia de € 1 387,62 (mil, trezentos e oitenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos) (€ 9 239,75 - € 7 852,13) corresponde à obtenção, à custa da Ré, de uma vantagem de carácter patrimonial sem causa justificativa; § Donde, assiste à Ré/Reconvinte o direito de exigir do Autor/Reconvindo a restituição da quantia de € 3 271,06 (três mil, duzentos e setenta e um euros e seis cêntimos), de harmonia com o princípio geral do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473º do Código Civil; § Conducente a um juízo de parcial procedência da reconvenção deduzida pela Ré/Reconvinte contra o Autor/Reconvindo e, consequentemente, dever ser este condenado a pagar àquela a quantia total de € 3 271,06 (três mil, duzentos e setenta e um euros e seis cêntimos). Nas alegações recursórias, invoca o Apelante, no que ora importa, basicamente, o seguinte: o A aplicabilidade do regime do enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário, conforme dispõe o artº. 473º, do Cód. Civil; o Pelo que a sua invocação não tem cabimento quando haja lugar a restituição fundada em vício de negócio jurídico ou responsabilidade contratual; o Existindo, assim, aplicação indevida de tal regime jurídico, ao violar-se o princípio da subsidiariedade que lhe subjaz; o Pelo que deve ser revogada a sentença proferida, e substituída por outra “que faça a devida aplicação do direito” – conclusões 15. a 19. e 21.. Nas contra-alegações apresentadas, a Apelada/Recorrida defende a aplicabilidade de tal instituto, por ser o único meio aplicável à factualidade provada, afastando a possibilidade de apelo à responsabilidade contratual, por não estar em discussão o incumprimento ou cumprimento defeituoso de qualquer obrigação a cargo das partes, ou mesmo algum vício do negócio jurídico. Pelo que, ocorrendo a aquisição de uma vantagem patrimonial que não pertencia ao Reconvindo, á custa do correspectivo empobrecimento da Reconvinte, o instituto do enriquecimento sem causa configura-se como o único meio capaz de satisfazer o crédito desta. Analisemos. - Do regime jurídico do instituto do enriquecimento sem causa e da sua alegada violação do princípio da subsidiariedade, ínsito à aplicação daquele Prevendo acerca do instituto do enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia, estatui o art. 473º, nº 1,do Cód. Civil, que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer á custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Acrescenta o art. 474º, conferindo-lhe a sua natureza subsidiária, que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Como elementos constitutivos do presente instituto temos: § a existência de uma vantagem patrimonial para uma pessoa, ou seja, uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária; § a existência de um empobrecimento que afecte o património de outra pessoa (correlativo do enriquecimento mencionado); § e a falta de uma justa causa para o enriquecimento e empobrecimento referenciados [6] [7]. Referem Pires de Lima e Antunes Varela [8], que o “enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista”. No que concerne ao elemento de ausência de causa justificativa, deve entender-se que “o enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa”, sendo esta a directriz fundamental a observar. Assim, o que está em causa é a correcta ordenação jurídica dos bens pois, quando “o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”. Por fim, e no que concerne ao elemento decorrente da correlatividade entre enriquecimento e empobrecimento, ou seja, que aquele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, é necessário que a vantagem patrimonial “alcançada por um deles resulte do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra”. No caso concreto temos por provada uma situação de vantagem patrimonial para o Reconvindo/Autor, decorrente da entrega da quantia de 3.271,06 € por parte da Reconvinte/Ré; e, em correspondência de tal enriquecimento, viu a Reconvinte/Ré empobrecido o seu património, atenta a entrega de tal quantia. Preenchidos os dois primeiros requisitos, poder-se-á igualmente considerar preenchido o requisito de carência de causa justificativa para o alegado enriquecimento do Reconvindo/Autor ? Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela [9], “a falta de causa terá de ser não só alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no art. 342º, por quem pede a restituição. Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa da atribuição, é preciso convencer o tribunal da falta de causa” [10]. Em idêntico sentido pronuncia-se Rodrigues Bastos [11], referindo que “àquele que invoca o enriquecimento injusto é que cabe demonstrar a falta de causa justificativa”. Acrescente-se, ainda, a posição defendida por L.P. Moitinho de Almeida [12], referindo que na presente acção compete ao autor a prova dos pressupostos da mesma, configurando-se como facto negativo integrador de tais pressupostos a ausência de causa. E, é ainda este autor quem cita Cunha Gonçalves [13], referindo este que “em caso de dúvida deve presumir-se que o enriquecimento derivou de justa causa e ao autor incumbe a prova de que o seu detrimento foi produzido sine causa”. Concluindo o seu raciocínio, refere Moitinho de Almeida que a solução é óbvia, atento o prescrito no art. 342º do Cód. Civil, “uma vez que, alegando o autor na petição, como não pode deixar de ser, os factos denunciativos de ausência de causa, factos que lhe aproveitam, é bem de ver que não pode ser dispensado da respectiva prova visto não ter nenhuma presunção legal a seu favor” [14]. Estatui o douto Acórdão do STJ de 23/09/1999 [15], citando Leite de Campos [16] que o enriquecimento não tem causa ou é ausente de causa justificativa “quando, segundo a lei, não devia pertencer àquele que dele beneficia, mas sim a outrem. A causa, cujo conteúdo é o próprio ordenamento jurídico, os valores defendidos, as ponderações de interesses realizadas caso por caso, visa evitar que o princípio do enriquecimento contrarie, fraude, a lei. Deste modo, quando o enriquecimento foi obtido à custa de outrem, é necessário averiguar, por interpretação e integração da lei, se esta o quer radicar no beneficiado ou não. Na 1ª hipótese, não se verifica o pressuposto falta de causa do enriquecimento”. E, conclui o mesmo douto aresto, que tal entendimento já mereceu acolhimento jurisprudencial ao nível do Supremo Tribunal [17], citando ainda, em sua defesa, Antunes Varela [18], quando este refere tratar-se “de um puro problema de interpretação e integração da lei tendente a fixar a correcta ordenação jurídica dos bens”. Ora, no caso concreto provou-se que a Reconvinte pagou ao Reconvindo, por referência ao contrato de prestação de serviços celebrado com o mesmo, e aos anos de 2011 e 2012, quantia superior á devida, nomeadamente o valor total de 3.271,06 €. No âmbito daquele contrato era devida retribuição nos termos acordados, estando-se perante um contrato de prestação de serviços com retribuição – cf., artº. 1154º. do Cód. Civil -, sendo-lhe aplicável, por força do artº. 1156º, do mesmo diploma, as regras do contrato de mandato, nomeadamente a obrigação de pagamento da retribuição que onera o mandante, nos termos da alínea b), do artº. 1167º, ainda do Cód. Civil. Ora, não se logrando provar qualquer outro destino ou função que justificasse o aludida entrega, em excesso, da indicada quantia monetária, o destino legal de tal quantia deve ser o da devolução á Reconvinte, pois não é possível concluir, por interpretação e integração da lei, que esta a pretendesse radicar, definitivamente, no património do Reconvindo. Ou seja, procedendo á correcta ordenação jurídica dos bens em equação, não pode deixar-se de concluir pela ausência de causa justificativa no enriquecimento do Reconvindo, pois tal quantia deve antes pertencer ao património da Reconvinte/Ré empobrecida, inexistindo qualquer fundamento legal para o seu radicar no activo patrimonial do Reconvindo, aqui se mantendo sem causa justificativa. E, assim sendo, considerando-se ter a Reconvinte efectuado a devida prova de que o seu empobrecimento foi produzido sem causa justificativa [19], tal implicaria, necessariamente, a condenação do Reconvindo nos termos determinados na sentença apelada. Todavia, o Apelante/Reconvindo questiona a aplicabilidade do instituto em equação, devido à regra da sua subsidiariedade. Pelo que urge aferir se o Reconvinte poderia exercitar o seu direito á restituição da quantia monetária, paga em excesso, por recurso a outro mecanismo ou instituto jurídico, capaz de prover a tal desiderato. Nas palavras de Moitinho de Almeida [20], o carácter subsidiário da acção de enriquecimento sem causa traduz-se em o autor só poder “socorrer-se da acção de locupletamento quando não possa socorrer-se de qualquer outra acção”, avançando várias doutrinas explicativas de tal carácter subsidiário, entre as quais a de Henri de Page [21], que acaba por adoptar, no sentido de fundamentar a “necessidade da subsidiariedade da acção de in rem verso na conveniência de evitar a aplicação, a torto e a direito, do princípio do enriquecimento sem causa, o que poderia até subverter o próprio direito positivo”. Definindo o princípio em análise, Mário Júlio de Almeida Costa [22]enuncia que de acordo com o mesmo “o empobrecido só poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos. Sempre que a acção normal (de rescisão, de pagamento, de reivindicação, etc) possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência. Assim, a vítima de um roubo, que dispõe da acção de reivindicação ou de reparação, não pode agir contra o autor do delito invocando o enriquecimento sem causa. Do mesmo modo, aquele que tenha direito a pedir a declaração de nulidade ou a anulação de um negócio jurídico e a restituição da prestação entregue (artigo 289º) não é admitido a exercer a acção de enriquecimento; assim como não o é o gestor, a quem a lai confere o direito de reclamar uma indemnização (artigo 468º, nº. 1)”. Em idêntico sentido, Pires de Lima e Antunes Varela [23] referem que “quando o enriquecimento assenta sobre um negócio jurídico e o negócio é nulo ou anulável, a própria declaração de nulidade ou anulação do acto devolve ao património de cada uma das partes os bens (ou o valor dos bens, quando a restituição em espécie não seja possível) com que a outra se poderia enriquecer à sua custa (art. 289º, nº. 1)”, sendo que “outras vezes, é a resolução do contrato que sana a irregularidade”, acrescentando, ainda, que “vários outros institutos, desde a responsabilidade civil baseada na ilicitude do acto, na culpa do agente e nos danos sofridos pelo lesado até aos efeitos da gestão de negócios (art. 468º, nº. 1), aos efeitos com que a lei castiga a posse de má fé (art. 1271º), etc., podem servir para, entre outros fins concomitantes, pôr termo a situações que, de outro modo, seriam fonte de verdadeiro enriquecimento sem causa”. Nestas situações, “a acção de enriquecimento é afastada para dar lugar a outros efeitos legais”. E, por maioria de razão, não será aplicável o instituto do enriquecimento sem causa quando o “enriquecimento puder e dever ser destruído mediante simples acção (contratual) destinada a exigir o cumprimento do contrato ou por meio da acção de reivindicação”. Por fim, acrescentam, impor-se a articulação da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa com a obrigação de indemnização baseada na responsabilidade civil. “Os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação, principalmente nos casos de intromissão em bens ou direitos alheios. Se a intromissão não envolve responsabilidade civil (por ex., porque não há culpa ou porque não há dano), mas existe enriquecimento sem causa justificativa, o carácter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede, como é óbvio, a sua aplicabilidade”. Numa derradeira aproximação doutrinária, referencia Rodrigues Bastos [24] que “para ser relevante a invocação do enriquecimento sem causa, é necessário que a impossibilidade de recorrer a outro meio de ressarcimento dos danos seja absoluta; tal invocação não poderá fazer-se se a impossibilidade for relativa, isto é, se o meio legal existir, mas não puder ser usado pelo lesado por motivos particulares, como acontece nos casos de prescrição e caducidade, ou se o uso dele não produzir a reparação de todos os danos” [25]. No reverter do supra exposto ao caso concreto em apreciação, constata-se que a Reconvinte recorre ao instituto do enriquecimento sem causa, com a finalidade ou desiderato de ser-lhe restituída a quantia que pagou, em excesso, relativamente à retribuição ou remuneração acordada com o Reconvindo. Ou seja, no âmbito do contrato de prestação de serviços outorgado verbalmente entre ambos, ficou convencionado o pagamento de uma percentagem mensal que incidia sobre o valor, sem IVA, dos contratos angariados pelo Reconvindo, tendo assim tal contrato natureza onerosa. Todavia, conforme se provou, relativamente ao período em equação, a Reconvinte pagou para além dos valores acordados, do que era devido, ou seja, em excesso, exercendo então através do petitório reconvencional a pretensão de restituição. O que logrou concretizar por apelo ao locupletamento à custa alheia. Ora, atenta a natureza do contrato celebrado entre Reconvinte e Reconvindo, este obrigou-se à proporcionar àquela o “resultado do seu trabalho”, obrigando-se aquela, como sua contrapartida, a pagar-lhe um valor de retribuição, que foi devidamente acordado. Assim, dentro das obrigações da Reconvinte, receptora da prestação de serviços, consta a de pagar a retribuição que ao caso competir, conforme decorre do prescrito na alínea b), do artº. 1167º, ex vi do artº. 1156º, ambos do Cód. Civil. Enquanto que o Reconvindo, como prestador dos acordados serviços, obrigou-se a praticar os actos compreendidos no acordo de prestação de serviços, segundo as instruções do receptor destes, conforme decorre da alínea a), do artº. 1161º, ex vi do artº. 1156º, ambos do Cód. Civil. Tendo o prestador de serviços recebido, a título de retribuição, valor superior ao devido, não consta como obrigação específica do cumprimento do contrato de prestação de serviços, que o onere, a obrigação qua tale, de devolução ou restituição da quantia recebida em excesso. Efectivamente, a obrigação de prestação de contas inscrita na alínea d), do citado artº. 1161º, aplicável por força do artº. 1156º, ambos do Cód. Civil, reporta-se á própria execução do contrato e não ao pagamento da retribuição devida pelo mesmo. Pelo que, não se estando perante qualquer obrigação decorrente da execução do contrato e da exigência do seu cumprimento (responsabilidade contratual), não se estando perante qualquer vício contratual a implicar a restituição da prestação entregue, não se podendo aludir a qualquer responsabilidade civil do Reconvindo baseada na ilicitude ou culpa (que não se afigura), e não se descortinando que o recurso a qualquer outro instituto ou mecanismo jurídico seja adequada ou pertinente à remoção da situação de injustificado empobrecimento, tem-se por plenamente justificado o recurso ao instituto de enriquecimento sem causa. Único que se configura como capaz e pertinente de obviar à perduração da situação de injustificado enriquecimento do Reconvindo e de correspondente injusto empobrecimento da Reconvinte. Donde sem conclui, sem hesitações, pela não violação do requisito da subsidiariedade, previsto no artº. 474º, do Cód. Civil, que enforma o instituto do enriquecimento sem causa, antes se reconhecendo total pertinência e acuidade na sua aplicação. O que determina, sem ulteriores apreciações, juízo de total improcedência do presente recurso de apelação, confirmando-se - por bem decidida -, a sentença apelada. ------ Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Recorrente/Apelante, é o mesmo responsável pelo pagamento das custas devidas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: I) Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor/Apelante/Recorrente/Reconvindo LS... e, consequentemente, confirmar, por bem decidida, a sentença apelada; II) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, , tendo o Apelante decaído no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas - cf., artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil -, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze. ----------- Lisboa, 18 de Outubro de 2018 Arlindo Crua - Relator António Moreira – 1º Adjunto Magda Geraldes – 2ª Adjunta (em substituição) [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 370 e 371. [3] Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 604 e 605. [4] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285. [5] Idem, pág. 285 a 287. [6] assim, Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. VI, 1998, Lisboa, 1988, pág. 268. [7] fazendo uma elencagem um pouco diferente, mas englobando todos os elementos apontados, cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, págs., 454 a 456. [8] idem. [9] ob. e vol. cits., pág. 456. [10] cf., os Acórdãos do STJ referenciados pelos mesmos AA. na anotação citada. [11] ob. e vol. cits., pág. 269. [12] Enriquecimento Sem Causa, 2ª edição, 1998, Almedina, pág. 105,. [13] Tratado de Direito Civil, Vol. IV, pág. 743 ; e ainda Henri de Page, Traité élémentaire de droit civil belge, II, 40, pág. 52. [14] em idêntico sentido é a solução defendida pela Ac. da RP de 07/05/69, in B.M.J., nº 194, pág. 288, em cujo sumário se defende que “a falta de justificação de enriquecimento necessária para que este possa considerar-se indevido, dando lugar à restituição por locupletamento injusto, é facto constitutivo do direito de quem pede a restituição, cuja prova lhe incumbe” ; no mesmo sentido, cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 15/12/77, in BMJ, nº 272, pág., 196, e da RC de 24/10/96, in B.M.J., nº 460, pág. 830, referindo-se neste que para a procedência da acção de in rem verso “é indispensável que o autor faça a prova do pressuposto da ausência de causa, que não pode deixar de ter alegado”. [15] Relator: Nascimento Costa, Doc. nº SJ199909230006862, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf . [16] A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, pág. 317. [17] Acórdão de 22/10/1996, Recurso nº 88384. [18] Das Obrigações em Geral, 1970, pág. 324. [19] Efectivamente, para a procedência do enriquecimento sem causa, não basta a não prova de tal causa justificativa da atribuição patrimonial ou do enriquecimento. É antes necessário “que se prove a falta de causa de deslocação patrimonial, nos termos da regra geral sobre o ónus probandi estatuída no artigo 342º do Código Civil, por essa carência de causa justificativa ser facto constitutivo de quem requer a restituição do indevido”. Assim, não se tendo provado que “a causa da prestação de determinada importância fosse a invocada pelo autor ou a alegada pelos réus, ou qualquer outra, nem tampouco a falta de causa dessa atribuição patrimonial (...) o pedido de restituição da aludida importância, fundado no enriquecimento sem causa, não pode deixar de ser desatendido” – cf., o já citado douto Acórdão do STJ de 15/12/77. E, nem se olvide, tal como já supra referido, que é preciso convencer o tribunal da falta de causa, e que, no caso de dúvida, deve presumir-se que o enriquecimento derivou de justa causa, pois é o autor que tem que provar que o seu empobrecimento foi produzido sem causa. [20] Ob. cit., pág. 80 e 82. [21] Traité, ob. cit., III, pág. 41 e segs, nº. 33. [22] Direito das Obrigações, 3ª Edição, pág. 337 e 338. [23] Ob. cit., pág. 459 e 460. [24] Ob. cit., Vol. II, pág. 270. [25] Ana Prata – Código Civil Anotado, Vol. I, 2017, Almedina, pág. 614 e 615 – referencia que o normativo em análise – 474º, do Cód. Civil – “reconduz a utilizabilidade da figura a situações muito limitadas, pois ela funciona como um último recurso de que o empobrecido pode socorrer-se”, pelo que o empobrecido não pode recorrer ao enriquecimento sem causa quando tem outros meios de ser restituído ou ressarcido. |