Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO PROMESSA DE VENDA USUCAPIÃO POSSE MERA DETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A qualificação da natureza da posse do beneficiário da traditio, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística dos termos, do conteúdo e da execução do respectivo negócio e a menos que dos termos do acordo originário de entrega do imóvel (do negócio e das circunstâncias que rodearam a sua celebração) resulte a intenção de transferir a posse do imóvel (como na situação em que ocorre o pagamento da totalidade do preço aquando da outorga da promessa com entrega subsequente do imóvel), a entrega inicial do imóvel ao promitente vendedor apenas confere a mera detenção ou posse precária (para salvaguarda dos direitos inerentes à promessa) que apenas se converterá em posse correspondente ao direito de propriedade se comprovadamente ocorrer a inversão do título de posse. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTES/RÉUS: “A” e “B” (advogam em causa própria). * APELADO/AUTOR: BANCO “C”, SA, Soc Aberta (Representado em juízo, inicialmente, juntamente com outros, pelo ilustre advogado “D”, com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de fls.6 dos autos, o qual substabelece em 21/07/08, sem reserva, entre outros, na pessoa da ilustre advogada “E”, com escritório em Lisboa, conforme instrumento de fls. 328) * Todos com os sinais dos autos. * O Autor propôs contra os Réu acção de condenação sob a forma ordinária a que deu o valor de 261.559,05 € que, aos 25/01/07, veio a ser distribuída à 9.ª Vara, 2.ª secção do Tribunal de Comarca de Lisboa pedindo: A. A declaração de que o Autor é o único dono e legítimo proprietário com exclusão de outrem, da fracção autónoma designada pela letra “X” correspondente ao 8.º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av. ..., n.ºs ...-A, ...-B ... e ...-C, freguesia de ..., concelho de Lisboa, descrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob artigo ... B. A condenação dos Réus a restituírem, de imediato, à Autora, o referido imóvel; C. A condenação dos Réus a pagarem à Autora, solidariamente, a quantia de 37.100,00 € pela ocupação do imóvel desde Maio de 2002 e até Janeiro de 2007, quantia a que deverão acrescer juros contados à taxa legal desde a citação; D. A condenação dos Réus a pagarem à Autora, solidariamente, a quantia de 800,00/mês desde Fevereiro de 2007 até efectiva entrega do prédio; E. Condenação dos Réus nas custas e procuradoria condigna. Em suma alega: · O Autor adquiriu a mencionada fracção por adjudicação em processo de execução judicial (pelo valor de 224.459,05 €), no processo .../96, a correr termos pela 2.ªsecção da 1.ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, aquisição essa registada a seu favor não só na Conservatória do Registo Predial mediante a inscrição G2, como nas Finanças, por tal motivo tendo sempre pago as contribuições autárquicas, agora IMT, devidas (art.ºs 1 a 5) · Os Réus ocupam o prédio da Autora sem qualquer título que legitime a ocupação, ocupação contra a qual a Autora tem reagido, exigindo dos Réus a devolução do mesmo, mantendo os Réus a ocupação como se legítima fosse, pelo que o Autor tem o direito de exigir dos Réus a entrega (art.ºs 6 a 10) · O imóvel tinha em Maio de 2002, data do despacho de adjudicação, um valor locativo mensal não inferior a 700,00 €/mês, sendo na data da petição inicial de pelo menos 800,00€/mês Os Réus, citados, vieram contestar excepcionado o erro na forma do processo, que deve ser a especial por os Réus terem efectivamente títulos, por um lado um contrato de arrendamento datado de 2/01/1996 e um contrato-promessa de compra e venda datado de 2/4/1996, celebrado entre a Ré e “F”, contratos que têm vindo a ser cumpridos, sendo que no processo executivo em que os Réus não são parte deduziram embargos de terceiro que não chegaram a ser apreciados por rejeitados pelo tribunal, sendo que o direito de retenção dos Réus em razão da promessa prevalece sobre a hipoteca e esta sobre a penhora na execução, devendo improceder a acção na medida em que os Réus têm justo título de ocupação. Por impugnação, em suma dizem: · Quando ocorreu a adjudicação, os Réus já estavam de posse do imóvel à quase 6 anos e o Autor sabia disso, porque a Ré “A” tentou adquirir o imóvel apresentando uma proposta de compra e ao mesmo tempo exercer o seu direito de preferência como arrendatária segundo um proposta cuja apreciação desconhece se foi feita e nunca foi notificada para o exercício do direito de preferência, razões pelas quais se deve ter por nula a adjudicação, concluindo-se que os verdadeiros dono do bem, independentemente do registo de adjudicação, são os Réus cujo direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, propriedades que adquiriram por usucapião pelo decurso de 10 anos (art.sº 46 a 69) · Os artigos 11 a 15 relativos ao valor locativo do imóvel devem ter-se por não escritos por ineptos (art.ºs 70 a 75) · Ao interpôr a acção fingindo ignorar os títulos de posse dos Réus, o Autor litiga de má fé pelo que deve indemnizar os Réus e ser condenado em multa (art.sº 76 a 89) · Entendem os Réus que, independentemente da natureza da dívida da executada para com o Banco exequente, não obstante serem distintas as partes da execução e deste processo, ocorre prejudicialidade devendo esta acção ser suspensa por forma a que, na execução, os Réus se façam intervir, possam aí discutir a dívida alheia e proceder ao pagamento do remanescente ainda em débito e ao invés seja a executada “F” chamada a intervir neste processo. Concluem pedindo: a) A improcedência da acção com absolvição dos Réus da instância por incompetência relativa do tribunal (erro na forma do processo). b) A não se decretar o pedido em a), deve o valor da acção ser reduzido a 14.963,95 € com a condenação do A. nas custas do decaimento. c) O decretamento da nulidade da adjudicação do bem imóvel possuído pelos Réus. d) O decretamento da usucapião a favor dos Réus. e) A condenação do Autor como litigante de má fé. Em Réplica diz a Autora: · Não ocorre erro na forma de processo; · Nos embargos de terceiro deduzidos pela Ré e que foram até ao STJ decidiu-se que a Ré “A” nem como arrendatária nem como titular de um eventual direito de retenção era legítima detentora do prédio reivindicado · O valor da acção corresponde exactamente ao valor da adjudicação do prédio mais a indemnização peticionada e está de acordo com o art.º 311 do CPC · Os Réu nunca estiveram de posse do prédio em nome próprio e tendo sido confrontados com a penhora do prédio não podem invocar a posse legítima e de boa fé e não podem adquirir por usucapião · Não há lugar a qualquer compensação entre o direito de obter a entrega do imóvel e o direito de obterem a propriedade por usucapião. · Não ocorre a pretendida prejudicialidade da acção executiva em relação a esta acção. Em tréplica os Réus entendem inadmissível o articulado da Réplica e ainda assim impugnam alguns dos factos pela Autora articulados e pedem a ampliação para o dobro da condenação do Autor como litigante de má fé. No saneador fixou-se o valor da causa em 261.559,05 €, julgaram-se improcedentes as excepções de incompetência relativa, erro na forma de processo, incidente de intervenção de terceiros, invocação de causa prejudicial, dação em pagamento, seleccionou-se a factualidade assente a controvertida na base instrutória. Houve requerimento do 2.º Réu de nova pronúncia sobre a prejudicialidade da execução com fundamento na intervenção entretanto deduzida dos Réus na execução e reclamação contra a factualidade que foi desatendida. Foi ordenada perícia colegial ao imóvel. Por requerimento de 30/04/09 veio a co-ré “A”, advogada em causa própria, dizer que desde o despacho que seleccionou a base factual assente e controvertida jamais foi notificada de outro qualquer despacho judicial posterior. Seguem-se outros requerimentos, uns de “B”outros de “A”. Por despacho de 2/6/08 defere-se à arguição de nulidades feita pela co-ré “A”, anula-se todo o processado posterior à notificação omitida ou seja desde fls. 174, ordenando-se a notificação à Ré do despacho saneador. Novo requerimento da co-ré “A”, com pedido de suspensão da causa por prejudicialidade e reclamação da factualidade seleccionada. Por despacho de 31/07/08 foi indeferida na totalidade da reclamação da Ré, foram admitidos os róis de testemunhas das partes e foi ordenada a notificação dos Réus para se pronunciarem sobre o objecto da perícia e indicarem o perito, pondo-se a co-ré à perícia não autorizando que a sua casa de morada de família seja visitada por avaliadores, o que o co-réu “B” secundou Por despacho de 15/10/08 de fls. 345, entendeu-se não haver fundamento bastante para impedir a realização da perícia e determinou-se a perícia colegial, despacho contra o qual os Réus agravaram. Nas suas conclusões de agravo conjunto concluem os Réus: 1. Os Réus recorrentes apresentam as suas alegações em conjunto, unicamente por questões económicas. Paralelamente, recorrem para o senhor Presidente da Veneranda Relação de Lisboa, nos termso do art.º 668 e seguintes do C.P.C.. 2. O que os Réus, ora recorrentes pretendem evitar com este recurso, é precisamente a realização da perícia colegial à sua casa de morada de família. Por isso defenderam a restrição desta diligência. A perícia ainda não se efectivou, daí que este recurso ainda pode obter um efeito útil 3. O agravo ora em apreço deverá subir, de imediato, para a Veneranda Relação de Lisboa, porquanto a sua retenção o tornaria absolutamente inútil e deve ter, como não podia deixar de ser, efeito suspensivo (art.º 740, n.º 1 do CPC); 4. Ao atribuir subida diferida e efeito suspensivo ao presente recurso o Meritíssimo da 1.ª instância violou o disposto nos art.ºs 734/2 e 740/1 do CPC; 5. Não compete ao tribunal determinar o objecto da perícia (quais os quesitos da base instrutória que se pretendem provar) se a parte que a requereu (o A ora agravado) não o fez. 6. A avaliação do valor locativo do bem imóvel, residência dos agravantes, não fez, nem faz parte do pedido ora agravado. 7. Ao sobrepor-se ao Autor e ao complementar o seu pedido, o meritíssimo juiz da 1.ª instância violou não só o disposto no art.º 577/1 do CPC como o disposto no art.º 264 do CPC (princípio do dispositivo) 8. Ao substituir-se ao A., ora agravado, o meritíssimo juiz do tribunal a quo, procede com manifesta violação do princípio da igualdade e da imparcialidade (violação do disposto nos art.ºs 3, 3-a, 734/2 e 740/1 do CPC) 9. Ao A. (ora agravado), completa-se-lhe o pedido e aperfeiçoa-se o mesmo, tendo o Meritíssimo Juiz da primeira instância o cuidado de até definir, quais são as alíneas da base instrutória e do pedido do A. que se pretende provar com a mesma (esquece é que o A. as não referiu) 10. Aos agravantes, por outro lado, não se lhes permite sequer que recorram da decisão que fixou a perícia ou pior, aceita-se um recurso a que se atribui subida diferida e efeito devolutivo, tornando-o absolutamente inútil. 11. Ao fixar-se a perícia à casa de morada de família dos agravantes, com tudo o que isso acarreta de devassa à visa privada destes últimos, contra a vontade dos seus legítimos possuidores, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, conhece de questões de que não podia tomar conhecimento. A perícia não é solicitada no pedido do agravado, nem o mesmo ampliou o sue pedido, nesse sentido. Concluem os Réus nas suas alegações conjuntas de recurso que se deve ter por nula e de nenhum efeito a perícia recorrida, nos termos da alínea d), segunda parte e alínea e), ambas do n.º 1 do art.º 668 do CPC (é manifesto lapso a referência ao art.ºs 666 que a tal se não refere). O Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido manteve o despacho agravado. Por despacho de 25/09/09 foi indeferido o pedido de suspensão da instância por prejudicialidade da decisão a proferir na execução .../996, da 2.ª secção da 1.ª vara Cível de Lisboa na medida em que a procedência dos pedidos desta acção declarativa não implicam, a nulidade, destruição do acto processual da acção de venda executiva pelo qual o aqui Autor adquiriu a fracção. Inconformados os Réus agravaram aos 28/09/09, agravo esse que foi recebido com subida diferida e efeito devolutivo, por despacho da mesma data, em cujas alegações concluem: 1. Os Réus recorrentes apresentam as suas alegações em conjunto, unicamente por questões económicas. 2. O presente recurso mantém a utilidade de impedir que transite em julgado o douto despacho recorrido que indeferiu a suspensão do presente processo, por prejudicialidade, com a execução n.º .../96, atrás identificada. 3. Os recorrentes dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais, tudo o que em relação a esta matéria da prejudicialidade referiram na sua contestação, tréplica, reclamação à matéria assente e à base instrutória e demais requerimentos em que ao longo do processo foi sempre e repetidamente suscitada esta questão. 4. A aquisição do imóvel provém do pagamento de uma dívida exequenda, em relação à qual os ora agravantes são alheios, como alheios o são, em relação às inabilidades do agravado A. em se conseguir cobrar dos seus créditos. 5. Essa execução está em aberto, os agravantes que nada devem ao agravado, tentam na sua qualidade de terceiros intervenientes nessa execução, discutir a dívida alheia e chamado a atenção de que existe património próprio dos verdadeiros devedores para esse pagamento (se a aquisição do bem imóvel em apreço se concretizasse essa execução teria forçosamente que ser sustada pelo pagamento). 6. É assim o próprio banco agravado que actua em manifesta prejudicialidade, fazendo depender a resolução da presente acção de um pagamento na execução. Porquê então incomodar os ora agravantes com este processo sem que se chegue a uma conclusão na bendita execução de 1996? 7. Esta causa é assim prejudicial em relação à outra, a de 1996, e deverá assim ser suspensa, até que o banco se consiga ressarcir da referida dívida exequenda. No dia em que isso acontecer (pagamento dessa quantia exequenda), esta acção cai, porque supervenientemente inútil. Termina pedindo a suspensão deste processo declarativo até que o outro, o executivo, obtenha solução. Requerimento da Ré “A” de 19/10/09 a requerer a anulação da audiência de discussão e julgamento de 30//09/09, sobre o qual se pronunciou o despacho de 6/11/09 indeferindo a anulação com custas do incidente em 1UC em suma dizendo que os requerimentos anteriormente apresentados pedindo o adiamento foram apreciados e indeferidos antes do julgamento, estando a Ré notificada e, por isso, obrigada a comparecer, despacho esse de que a Ré agravou aos 17/11/09 também, tal como os anteriores com pretensa subida imediata nos autos e efeito suspensivo, agravo esse recebido aos 19/11/09 com subida diferida e efeito devolutivo, agravo esse em cujas alegações a Ré conclui: 1. Ao não ter notificado uma das testemunhas dos RR e simultaneamente ter permitido que esta antecipasse o seu depoimentos em um dia, à revelia da agravante, o tribunal a quo incorreu na violação do disposto nos art.ºs 629 e 651 a contrario, ambos do CPC, uma vez que deveria ter, senão adiado, pelo menos designado nova data para a continuação da audiência de discussão e julgamento, a fim de notificar (não o havia efectuado) e ouvir em nova data, atempadamente comunicada a todos os intervenientes, o depoimento dessa testemunha) 2. Na mesma violação incorreu o tribunal de 1.ª instância quando não tentou procedeu á notificação da testemunha “H” pelo A.. Isto tanto mais que os RR não prescindiram do aludido testemunho. Termina pedindo a anulação das aludidas audiências de discussão e julgamento de 29/09/09 e 30/09/09. Por despacho de 30/11/20101, foram mantidos os despachos agravados. Realizadas as audiências de discussão e julgamento nos dias 29, 30 de Setembro de 2009 e 6/10/09, sempre na ausência da Ré e advogada em causa própria mas com o a presença do co-réu advogado em causa própria, foi aos 17/12/2009 proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida em sessão a que a co-ré esteve ausente, de que houve reclamação do co-réu, reclamação essa indeferida. Inconformada com a sentença de 19/05/2010 que, julgando a acção totalmente procedente, dela apelou a Autora em cujas alegações conclui: 1. A pretensão dos apelantes foi corroborada pela prova que os mesmos observaram nos quesitos 3 a 7 da matéria controvertida, ainda que neste último, tenha subsistido um provado apenas. 2. A posse pública, titulada e de boa fé tem hoje quase quinze anos e não 11. Faz quinze anos em Janeiro de 2011. 3. Os agravos que foram sendo interpostos ao longo do processo em apreço, deverão subir juntamente com o presente recurso e dele configurar parte integrante. Somente pela análise dos aludidos agravos (são pelo menos 3) e tendo em conta a desobediência ocorrida em relação a um Acórdão de V.Exas, é possível sem mais considerandos, julgar nulo e de nenhum efeito o julgamento efectuado pela primeira instância. 4. Os apelantes impugnam também a decisão de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 690-A do CPC. Entendem que há deficiência e falta de motivação para a prova dos quesitos 1 e 2 da base instrutória, no que reiteram tudo o que o apelante “B” referiu nas suas reclamações às respostas à matéria de facto (os quesitos 1.º e 2.º terão de ser sempre não provados) e nas suas alegações de direito. O relatório pericial só por si, não pode fazer prova, porquanto os apelantes não aceitaram a perícia e o recurso ainda não subiu à relação, em desobediência a um despacho do sr. Presidente desse Venerando Tribunal que o ordenou. A peritagem foi efectuada sem uma visita ao local peritado. 5. Nos quesitos 3.º a 7.º da base instrutória há deficiência da decisão sobre a matéria de facto, em contraposição com o conteúdo da gravação da prova testemunhal (artigo 690ª do CPC). As dúvidas que a 1.ª instância tão doutamente coloca, no referente à leitura que fez do artigo 7.º da base instrutória, estão bem respondidas na gravação dos depoimentos de todas as testemunhas. Ouça-se novamente tudo o que as testemunhas disseram em relação a esse quesito, designadamente “I”, “J” e “L” e veja-se que perante a gravação dos seus depoimentos outra conclusão não poderia ser que não a da prova cabal e completa do quesito 7.º. Aliás, nem se percebe como é que dos aludidos depoimentos se conseguiu chegar à resposta que foi dada ao quesito 7.º. Os fundamentos (a prova gravada) estão aqui em manifesta oposição com a decisão, o que pela aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668 do CPC conduz à nulidade da sentença 6. Quem pode o mais pode o menos. Se o excelso tribunal pôde a latere do que era pedido pelas partes, investigar e fazer juntar ao processo as últimas declarações do IRS de terceiros que nem sequer são partes nesta acção, também poderia ter investigado melhor quem é que efectivamente tem pago as despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio, desde 1996 (bastaria ver os documentos juntos aos autos pelos ora apelantes e que não foram impugnados). Aliás, não se percebe porque é que o Tribunal de 1.ª instância tem estas dúvidas. Bastará ouvir os depoimentos das testemunhas para ficar a saber quem é que pagou sempre as despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio, todas as despesas inerentes à fracção e quem é que actuou sempre com animus donandi do imóvel. Ouçam-se a este respeito todos os depoimentos gravados. 7. Para além do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado (alínea d) da primeira parte do n.º 1 do art.º 668-é lapso a referência ao art.º 669- do CPC) a sua decisão está em manifesta contradição com os fundamentos (alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC). Da audição da prova testemunhal gravada e da sua complementaridade com a prova documental apresentada e não impugnada pelo apelado, outra conclusão não seria possível do que dar como integralmente provados os quesitos 3 a 7 inclusive da base instrutória). 8. Entendem hoje os apelantes e agora com a sua posição reforçada pelo que lograram provar no presente processo declarativo, o mesmo que entendiam aquando da contestação. Não é possível decidir com justiça aqui, sem que a dívida alheia e a questão da aquisição do seu imóvel nessa execução, seja cabalmente discutida nesse outro processo. Neste último, que tem por génese uma dívida a que os apelantes são alheios ainda está por responder porque é que a apelante “A” não foi informada da viabilidade da sua proposta para exercer direito de preferência e porque é que nada se lhe disse sobre a adjudicação (só o Banco A com esta acção em 2007) 9. Os apelantes conseguiram provar quase toda a matéria que lhes foi imposta como controvertida. Como puderam então, ser condenados na totalidade do pedido? Acaso a base instrutória foi elaborada de forma a que os apelantes perdessem o processo, fosse qual fosse o resultado das respostas aos seus quesitos? Se assim foi, ocorreu aqui uma manifesta violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade, a qual conduz à nulidade da douta sentença recorrida, por os fundamentos estarem em contradição com a decisão (art.º 668, n.º 1, alínea c) do CPC) 10. Todos os documentos juntos com a contestação (do art.º 4.º ao 10.º inclusive), são documentos que comprovam que os apelantes actuaram sempre, ao longo destes quase 14 anos (quase 15), com o animus donandi de verdadeiros proprietários. Por isso pagaram o IMI, os seguros, as despesas ordinárias de condomínio as despesas extraordinárias de condomínio (se fossem meros detentores ou arrendatários não as teriam pago). 11. Ao não incluir documentos não impugnados e por isso aceites e a prova testemunhal gravada na sua decisão, a primeira instância deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado (designadamente nas respostas que deu aos quesitos 3 a 7), o que conduz à nulidade da sua decisão pela aplicação do disposto na alínea d), primeira parte, do n.º 1, do art.º 668 do CPC. 12. Se o Tribunal da 1.ª instância deu como provados os quesitos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, o que pretendia com a inclusão dos mesmos na base instrutória? Se estes foram provados, a decisão teria de ser sempre favorável aos apelantes, pelo menos nessa parte. A primeira instância pode qualificar como entende as relações jurídicas que se estabeleceram. O que não pode é dar todos os contrato como provados em todo o seu clausulado e depois optar por aquele que lhe parece mais consentâneo com os interesses que defende, à revelia e contra a prova que ela própria deu como produzida (fundamentos em oposição com a decisão e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, deixando de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado). 13. Os apelantes concordam que o direito de retenção não resulta apenas do contrato. Por isso juntaram todos os outros documentos ao processo, não impugnados e que demonstram que durante mais de 14 anos os apelantes actuaram com o animus donandi de proprietários do imóvel, prova documental essa corroborada pela audição das 5 testemunhas arroladas pelos apelantes. Ouça-se a gravação da prova. As testemunhas arroladas são unânimes em referir quem é que se comportava com o animus donandi sobre o imóvel. 14. É verdade que não é o direito de retenção que é oponível a terceiros. O que é oponível a terceiros é a posse e esta dura há quase quinze anos. Já durava há seis anos, quando da aquisição do apelado e onze aquando da interposição da presente acção (ouça-se a este respeito o que disseram as testemunhas). 15. Os quantitativos pecuniários adiantados pela Meritíssima da 1.ª instância, assentaram num relatório pericial obtido à revelia dos apelantes, sem terem sequer visitado o imóvel, com erros técnicos gravíssimos (trocam os andares e o número de assoalhadas) e em desobediência ao Acórdão da Veneranda Relação que ordenou que esta perícia se suspendesse. 16. Também aqui a douta decisão da 1.ª instância, assente na prova incorrecta dos quesitos 1.º e 2.ºunicamente com base num relatório pericial cheio de vícios e de erros nos pressupostos de facto e obtido em desobediência a um Acórdão da Relação e sem visita sequer ao local, incorre em nulidade por aplicação do disposto na segunda parte da alínea d) e alínea e) do n.º 1 do art.º 668 do CPC (não esquecer que não houve perito por banda dos apelantes). 17. É legítimo aos apelantes reivindicarem nestes autos a título de compensação, a propriedade plena do imóvel em apreço, usucapião. Isto porque os mesmos se mantêm na posse plena do mesmo e de boa fé, há quase quinze anos (v.d. art.º 1294, alínea a) do Código Civil), tendo os apelantes sempre actuado, desde 1 de Janeiro de 1996, com o animus donandi dos verdadeiros proprietários (vejam-se os documentos anexados pelos apelantes e não impugnados pelo apelado, e ouçam-se as gravações do depoimentos das testemunhas). Ao contrário o título em que assenta o direito de propriedade do apelado, provém de uma aquisição judicial (nem sequer foi compra), efectuada com preterição de formalidades essenciais e como tal nula e de nenhum efeito 18. É verdade que o título em que assenta a posse o direito de retenção aqui provado não foi registado. Mas também não é menos certo que a Lei não exige o seu registo (art.º 755/1/f e 759, ambos do Código Civil), para este direito real e dá-lhe mais força do que a hipoteca (esta tem de ser sempre registada). Por isso, 19. Como os apelantes já detém a posse do imóvel em causa há mais de 14 anos (matéria provada nesta acção), é lícito a estes últimos defenderem que o mesmo lhes pertence, por usucapião. A usucapião prevalece sobre o próprio registo da aquisição, conforme dispõe o Acórdão da Relação do Porto de 09.03.2000 e no mesmo sentido, vd o Acórdão da Relação de Coimbra de 26.04.94, CªJª de 1994, tomo II, 34 e Oliveira Ascensão Direitos Reais, 5.º edição, 382 e ainda os acórdãos do STJ de 3/6/92, BMJ 418/773 e de 14.05.96, DR II Série, de 24.06.96. Concluem, designadamente, pela anulação do julgamento da 1.ª instância em provimento dos agravos interpostos, ou, assim se não entendendo, pela revogação da sentença recorrida e pela substituição por outra com a satisfação da pretensão dos apelantes. O Meritíssimo Juiz entendeu não ocorrerem as aludidas nulidades. Recebidos os recursos foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito dos mesmos (art.ºs 710 do CPC). Questões a resolver: No 1.º agravo conjunto dos Réus: Saber se é nula a perícia ordenada por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento em conformidade com o disposto na alínea d), segunda parte e alínea e), ambas do n.º 1 do art.º 668 do CPC. No segundo agravo conjunto dos Réus: Saber se esta causa é prejudicial em relação à de 1996 “até que o Banco se consiga ressarcir da referida dívida exequenda” ocorrendo erro de julgamento ao não ser determinada a suspensão da instância, devendo suspender-se esta acção declarativa até que a execução obtenha solução. No terceiro agravo da co-ré “A”: Saber se ocorreu erro de interpretação e aplicação por parte do Tribunal recorrido das disposições legais dos art.ºs 629 e 651 do CPC, ao não ter procedido ao adiamento das referidas audiências com fundamento na falta das testemunhas não notificadas, audiências essa que devem ser anuladas. Na Apelação conjunta da sentença, interposta pelos Réus: 1. Saber se a sentença padece das nulidades de contradição entre os fundamentos e a decisão, omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e de condenação em objecto diverso do pedido previstas nas alíneas c), d), e e) do n.º 1 do art.º 668 do CPC. 2. Saber se ocorre erro de julgamento na decisão de facto quanto à matéria dos art.ºs 1 e 2 que devem ser considerada não provada e sobre a matéria dos art.sº 3 a 7 que deve se considerada provada na sua totalidade; 3. Saber se ocorrendo esse erro de julgamento da decisão de facto, ocorre erro de julgamento na decisão de direito quanto à posse dos Réus que pelo decurso do tempo necessário à aquisição da propriedade da fracção do imóvel urbano por usucapião prevalece sobre a aquisição do imóvel pelo Banco Autor, mesmo que registada. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido deu como provado os seguintes factos: 1. Na 2,.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia de ..., encontra-se descrito um prédio urbano sob o n.º .../..., sito na Avenida ..., números ...-A, ...-B, ... e ...-C e encontram-se os seguintes registos respeitantes à fracção X deste prédio correspondente ao 8.º andar esquerdo: -G1 – Apresentação 01/771018 – Aquisição a favor de “F”, c.c. “G”, na separação de bens, por compra (….); -C1 – Apresentação 14/940408 – Hipoteca voluntária provisória por natureza (…) a favor do Banco “M”, S.A. (…) garantia do pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pela hipotecante e pelo cônjuge “G” (…) - C1 – Apresentação 01/940816 – Av. 1 – Convertida. - F1 – Apresentação 01/991109 – Penhora – provisória por natureza (…) e dúvidas – ordenada por despacho de 99.10.06 Exequente: banco “M”, S.A. (…) - F2 – Apresentação 11/20000704 – Penhora – provisória por dúvidas – efectuada em 29 de Março de 2000. Exequente: Caixa ... de ... (…) - F2 – Av 1- Apresentação 04/20000831 – convertida. -G2 – Apresentação 16/20050429 – Aquisição a favor do Banco “C” S. A. (…) por compra em processo de execução(…). (A). 2. Corre termos na 2.ª secção da 1.ª vara cível de Lisboa um processo de execução ordinária em que é exequente o Banco “C”, S.A. e são executados “G” e “F”, em cujas fls. 119 se encontra “um termo de penhora de imóveis(…)ficam penhorados (…)fracção X correspondente ao 8.,º andar esquerdo do prédio sito na Av. ..., n.º ..., ...-a, ...-b e ...-c, freguesa de ..., Lisboa, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n.º00..., ..., inscrito na matriz sob o n.º .../X pertencente à executada “F”” e datado de 03/05/2002, o seguinte despacho, transitado em julgado: “Mostrando-se dispensado do pagamento do depósito e assegurado o depósito das custas prováveis e dos demais acréscimos, adjudica-se à exequente/adquirente, “Banco “C”, S.A.- Sociedade Aberta”, a fracção imobiliária descrita a fls. 119 dos autos – cfr. art.º 900/1 do CPCivil(…)” (B) 3. Por apenso à execução acima referida, correram uns embargos de terceiro movidos por “A” contra “Banco “C”, S.A.” e “F”, com o n.º ...-E/1996, aos quais foram juntos os documentos constantes de fls. 131 a 136 dos autos, tendo o requerimento inicial sido indeferido liminarmente, decisão confirmada pelo STJ e transitada em julgado, não constando desses autos qualquer articulado de oposição do “BANCO “C”, S.A.”, ali patrocinado pelo Dr. “D” ( C). 4. A fracção X acima identificada encontra-se inscrita na matriz predial urbana sob o art.º ... da freguesia de ..., figurando como titular o “Banco “C”(D) 5. Os Réus encontram-se a ocupar a fracção “X” acima identificada. 6. Entre Maio de 2002 e Janeiro de 2007, o valor locativo da fracção “X” era de 700,00 € mensais (resposta ao quesito 1.º) 7. Desde Fevereiro de 2007, o valor locativo da fracção é de 800, 00€ mensais (resposta ao quesito 2.º) 8. Desde data não concretamente apurada do ano de 1996 que os Réus comem, dormem e confeccionam refeições na fracção X acima identificada (resposta ao quesito 3.º). 9. “F” celebrou com “A” o contrato denominado “Contrato de Arrendamento para Habitação”, com as cláusulas constantes de fls. 37 e 38 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas (resposta ao quesito 4.º) 10. “F” celebrou com “A” o contrato escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda com Direito de Retenção”, com as cláusulas constantes de fls. 40 a 42 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas (resposta ao quesito 5.º) 11. Devido ao acordado nos dois contratos referidos nos números anteriores os Réus pagam uma renda mensal de 100€ (resposta ao quesito 6.º) 12. O Réu pagou à administração do condomínio do prédio a quantia de 53€ respeitantes à quota de Fevereiro de 2007 e a quantia de 230€ em 24 de Julho de 2006 (resposta ao quesito 7.º) III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09, 183/2000, de 10/08, pelo DL 38/2003 de 8/3 e 199/2003 de 10/09[1]). Não havendo outras questões de conhecimento oficioso os objectos dos recursos são delimitados pelas conclusões dos mesmos e já enunciados. E, pela ordem da interposição começaremos pelos agravos, também interpostos pelos Réus. No 1.º agravo conjunto dos Réus: Saber se é nula a perícia ordenada por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento em conformidade com o disposto na alínea d), segunda parte e alínea e), ambas do n.º 1 do art.º 668 do CPC. Formularam-se na base instrutória dois quesitos respeitantes ao valor locativo da fracção dos autos em dois períodos: o primeiro entre Maio de 2002 e Janeiro de 2007 e o segundo desde Fevereiro de 2007. O Autor, na fase instrutória e, ao abrigo do art.º 577 veio por requerimento de 12/02/08, requerer exame pericial do prédio reivindicado “por forma a determinar-se o seu valor locativo actual.” Desse requerimento validado por despacho de 31/7/08, na sequência de anulação do processado anteriormente decretado, foi ordenada a notificação dos Réu para em 10 dias se pronunciarem sobre o objecto proposto e indicarem os seus peritos nos termso do art.º 578, o que, implicitamente, significa que o Meritíssimo Juiz entendeu que a diligência não era nem impertinente nem dilatória (cfr. art.º 578), despacho esse que foi notificado aos Réus em 4/08/08, de que houve requerimento dos Réus aos 12/09/08 a dizerem que se opõem terminantemente à perícia, dizendo, além do mais, que a avaliação do imóvel ou o valor locativo não fazem parte do pedido do A. Ora, diga-se, desde logo, que esta não era a forma de atacar o despacho que, implicitamente, considerou que a perícia não era nem dilatória nem impertinente, a forma de o atacar era o recurso. Ainda assim o Meritíssimo Juiz veio a proferir o despacho recorrido de 15/10/08 sobre as referida oposição e alegação de que o valor locativo não faz parte do pedido. Sobre tal em suma disse: · A Lei não confere às partes a faculdade de se oporem ou não autorizarem a realização das perícias · As partes no exercício do contraditório poderão defender que a perícia é inadmissível, inútil, ou pronunciar-se sobre o seu objecto, mas a lei não exige a vontade de ambas as partes para que a perícia se realize e muito menos a autorização, sendo inócuas e irrelevantes as declarações de oposição, não autorização e não aceitação produzidas. · As alíneas A) e D) do pedido do Autor baseiam-se no valor locativo que foi alegado na p.i. Abreviando razões que o tempo urge: O Banco Autor formulou efectivamente os pedidos de condenação dos Réus a pagarem-lhe as rendas correspondentes ao tempo de ocupação da fracção pelos Réus, a título indemnizatória, nas alíneas D) e E). O objecto da perícia foi indicado pelo Banco Autor no seu requerimento instrutório e as questões de facto relativas ao valor locativo que encontram expressão nos quesitos 1 e 2 estão satisfatoriamente enunciadas no mesmo requerimento. Não ocorrem, assim, as aludidas nulidades de decisão. Não merece pois provimento esse agravo. No segundo agravo conjunto dos Réus: Saber se esta causa é prejudicial em relação à de 1996 “até que o Banco se consiga ressarcir da referida dívida exequenda” ocorrendo erro de julgamento ao não ser determinada a suspensão da instância, devendo suspender-se esta acção declarativa até que a execução obtenha solução. Em primeiro lugar dir-se-á que se esta causa fosse prejudicial em relação à da execução sob o n.º ..., ter-se-ia de suscitar na execução a suspensão por prejudicialidade da declarativa que ora se discute. Trata-se de evidente erro e o que os recorrentes pretendem dizer é que a executiva é prejudicial em relação a esta declarativa. Entendeu o Tribunal recorrido que não ocorre a prejudicialidade pelas seguintes ordens de razões: · Nos presentes autos o Bano, invocando a compra da fracção autónoma, pede que se declare a propriedade sua sobre a fracção e que se condenem os Réus ocupantes na restituição. · Nos embargos de executado à execução ... os aqui Réus pedem a suspensão da execução funcionando como caução uma moradia no Algarve, verificação e quantificação da quantia exequenda, tendo em conta um parecer contabilístico reduzindo-se o seu valor, condenação da exequente como litigante de má fé e aferição da responsabilidade criminal, legitimar como crédito dos intervenientes na execução os direitos de possuidores sobre o imóvel em causa e ainda o seu direito à titularidade do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, o qual, entretanto, adquiriram por usucapião. · Desconhece-se se os embargos foram ou não admitidos ou se o foram na sua totalidade, mas mesmo tendo sido admitidos, a sua procedência não implica a nulidade, a destruição do acto processual da venda executiva pelo qual o Banco, aqui Autor adquiriu a fracção, sendo certo que os aqui Réus, ali embargantes, não invocam a nulidade da venda, invocam a legitimidade de intervenção na execução como crédito dos ora Réus, ali embargantes, os direitos de possuidores e de titulares do direito de propriedade sobre o imóvel. · Mesmo que o pedido formulado pelos aqui Réus, e embargantes na execução fosse interpretado com um reconhecimento da posse e propriedade dos Réus sobre a fracção, nem mesmo assim haveria prejudicialidade desta acção para com os embargos porque esta acção é anterior à propositura dos embargos. · O que se discute nos embargos movidos em 25/01/08 (tendo os aqui Réus sido citados na execução em 26/11/07, são, em parte, as mesmas questões que os Réus também aqui vieram suscitar (aquisição da propriedade por usucapião, etc) mas esta acção é anterior aos embargos e foi intentada em 24/01/07, pelo que seria mais defensável suspender os embargos enquanto esta acção não estivesse decidida do que o contrário Em recurso os Réus, em suma, dizem: · Dão por reproduzido tudo o que disseram na contestação, tréplica, reclamação à matéria assente e à base instrutória e demais requerimentos ao longo do processo; · O Banco Autor adquiriu o imóvel na acção executiva em 2001 sem o comprar, por adjudicação judicial, à revelia dos Réus preferentes e apesar de terem exercido a preferência, tendo registado a aquisição do imóvel em 2005, interpondo esta acção em 2007, quando sabia desde 2001 que os ora agravantes estão na posse do imóvel desde 2001, nunca ao longo destes anos tendo impugnado os aludidos contrato promessa de compra e venda com direito de retenção, não contactando os Réus, deixando-os pagar todas as despesas inerentes ao imóvel, só iniciando o pagamento dos encargos fiscais em 2007 · A aquisição do imóvel provem do pagamento de uma dívida exequenda, em relação à qual os agravantes são alheios, a execução está em aberto, os agravantes nada devem ao Banco, tentam na qualidade de terceiros intervenientes na execução discutir a dívida alheia, os pagamentos parciais continuam a ser feitos, o Banco aqui autor e ali credor não conseguiu obter dinheiro vivo pois os pagamentos parciais estão à ordem do Tribunal . Apreciando: Interessa o art.º 279 segundo o qual o juiz pode ordenar a suspensão da causa quando a decisão dessa causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Dir-se-á, desde logo, que, de acordo com o n.º 2 do art.º 279 a circunstância de a causa prejudicial ter sido instaurada em data posterior à causa dependente só é impeditiva da suspensão quando houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente com o propósito de obter a suspensão da causa dependente ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser da segunda.[2] Verdadeira prejudicialidade e dependência só ocorrerá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução pura e simples da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal.[3] Se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estiver suspensa, é esta julgada improcedente (cfr. art.º 284, n.º 2 do CPC). Parece ser esse o fulcro da prejudicialidade. De acordo com a certidão de fls. 378 e ss do II vol., tendo os aqui Réus sido citados na execução 1416 para intervir como executados, vieram deduzir oposição à execução conforme articulado de fls. 379/395 que entrou em juízo em 28/1/08; os mesmos já, anteriormente, tinham feito a sua intervenção na qualidade de terceiros adquirentes do imóvel em 26/11/07. A circunstância de terem sido instaurados os embargos de executado em data posterior a esta execução não é, como resulta do 279/2, impeditiva da suspensão. A questão é a de saber se esses embargos fazem desaparecer o fundamento ou a razão de ser desta acção de reivindicação. Em primeiro lugar, desconhece-se se os embargos foram ou não liminarmente admitidos nos termos do art.º 817 como bem se diz na decisão recorrida e esse juízo seria essencial para aferir da prejudicialidade dos embargos de executado. Mas mesmo que tenham sido admitidos sempre se dirá que os aqui Réus, ali embargantes vêm dizer, abreviando razões, é que não sendo devedores do BANCO “C”, a dívida exequenda deve ser reduzida a 30.000,00 €, que o interveniente “B” pretende afectar um seu bem imóvel, uma Quinta de 12 ha ao pagamento da dívida alheia, funcionando como caução e eventual causa de suspensão da execução e que seja legitimado como crédito dos embargantes os direitos de possuidores e proprietários por usucapião do imóvel adquirido pelo BANCO “C” na execução por adjudicação. Não se vislumbrando muito bem como é que os direitos reais de posse e de propriedade sobre a fracção possam ser considerados como direitos de crédito dos embargantes, o certo é que os ali embargantes, aqui réus não pedem a anulação da adjudicação do imóvel ao Banco, ali exequente, aqui Autor, circunstância em que se poderia falar, então sim, em verdadeira prejudicialidade dos embargos relativamente a esta reivindicação, de resto em conformidade com o disposto no art.º 909 que elenca os casos em que a venda executiva fica sem efeito. Improcede, pois, também este agravo. No terceiro agravo da co-ré “A”: Saber se ocorreu erro de interpretação e aplicação por parte do Tribunal recorrido das disposições legais dos art.ºs 629 e 651 do CPC, ao não ter procedido ao adiamento das referidas audiências com fundamento na falta das testemunhas não notificadas, audiências essa que devem ser anuladas. O despacho de 6/11/09 pronuncia-se sobre o requerimento de 19/10/09 apenas da co-ré “A” onde esta requer a anulação das audiências de discussão e julgamento de 29 e 30/09/09 (nas quais esteve presente o co-réu “B”), sem indicação de norma jurídica violada, alegando que tinha avisado várias vezes o Tribunal de que uma das suas testemunhas que seria ouvida no dia 30 não havia sido notificada e deveria tê-lo sido, motivo só por si suficiente para adiamento da diligência e que a testemunha “H” cuja morada deveria ter sido indicada pelo A. que não foi notificada. O despacho recorrido em suma, pronuncia-se sobre os requerimentos apresentados, anteriormente pela co-ré recorrente no sentido do adiamento e que foram indeferidos, antes do julgamento e a Ré foi disso notificada, sendo que a co-ré e também advogada em causa própria, faltou porque quis, não sendo fundamento de adiamento nos termos do art.º 651. Verdadeiramente, o despacho recorrido, não se pronuncia sobre a eventual causa de anulação por não terem sido notificadas as suas testemunhas, uma delas, por falta de colaboração do Banco Autor; a recorrente não assaca à decisão a omissão de pronúncia sobre questão por si suscitdaa, consequente nulidade do despacho e sua substituição pelo Tribunal Superior nos termos da lei de processo, no conhecimento da questão omitida no despacho. Relativamente aos fundamentos e decisão recorridos, ou seja sobre a falta da presença da ilustre recorrente e advogada em causa própria e a irrelevância no adiamento nos termos do art.º 651, não se lhes assaca a violação de qualquer norma. Sendo função do Tribunal Superior a de reapreciar a decisão recorrida, se a questão apreciada e decidida não é em si posta em causa, o agravo falece. Ainda que fosse de conhecer do agravo por estar implicitamente conhecida a causa de anulação na decisão que a indeferiu, sempre se diria que a falta de testemunhas em si não é fundamento de adiamento de audiência, cujo elenco consta do art.º 651, antes se confere a possibilidade ao ilustre advogado de parte de a substituir ou requerer o adiamento da sua inquirição nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 629; como o exercício dessas faculdades é realizado pelo ilustre advogado de parte, na audiência em que se constata a falta das testemunhas, faltando a co-ré, advogada em causa própria, sem que tal fosse motivo de adiamento, precludiu, por culpa exclusivamente sua, o direito do exercício daquelas faculdades. Falece também este agravo. Na apelação 1.ª questão: -saber se a sentença padece das nulidades de contradição entre os fundamentos e a decisão, omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e de condenação em objecto diverso do pedido previstas nas alíneas c), d), e e) do n.º 1 do art.º 668 do CPC. Entendem os recorrentes que: · A sentença é nula porque conheceu da questão de o proprietário de imóvel onerado com hipoteca estar impedido de o dar de arrendamento, questão não colocada pelo Banco Autor, porque assentou a decisão sobre a matéria de facto dos quesitos 1 e 2 em relatório pericial cheio de vícios de erro de pressupostos de facto e obtido em desobediência a um acórdão da relação e sem visita ao local, padecendo das nulidades do art.º 668/1, alínea d) e e); também nula por não incluir documentos não impugnados e por isso aceites e a prova testemunhal gravada, deixando de se pronunciar sobre essas questões nas respostas aos quesitos 3 a 7 · A sentença é nula por contradição da decisão da matéria de facto em contraposição com o conteúdo da gravação da prova testemunhal que conduzem a que a matéria de facto dos quesito 3 a 7 tenha de ser outra, porque a base instrutória foi elaborada de forma a que os apelantes perdesse o processo, nulidade do art.º 668/1/c. Vejamos. Ocorre a nulidade da sentença da alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, na modalidade de omissão de pronúncia, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. O art.º 660, n.º 2 do CPC estatui que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPC fulmina de nulidade processual a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, e as questões são muito justamente aquelas que acima referimos. Grosso modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que questões para efeitos daquele preceito são os pontos fáctico jurídicos que estruturam ora a causa de pedir ora o pedido ora as excepções. Ora, a deficiente fundamentação da decisão sobre os factos levados à Base Instrutória, a não ponderação de certos meios de prova que no entender dos recorrentes deveria ter ocorrido na decisão de facto e deveria transparecer na motivação dessa decisão não se confunde com o erro por omissão de pronúncia sobre as questões colocadas que, conforme se pode ver da sentença, foram todas equacionadas e decididas. Relativamente à decisão de facto, poderá, eventualmente, ocorrer erro no julgamento, questão diversa. Ocorre nulidade da sentença da alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa.[4] Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem-se entendido que essa nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art.ºs 158 e 659, n.ºs 2 e 3 do CPC, de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação (cfr. entre outros o Acórdão do STJ de 11/04/2002, incidente n.º 609/99- 2.ª Sumários do Boletim Interno do Supremo Tribunal de Justiça). A oposição que, no entender dos recorrentes, possa existir entre os meios de prova produzidos no processo (prova constituída e constituenda) e a decisão sobre certos pontos da decisão de facto, não constitui qualquer nulidade da sentença recorrida que - basta lê-la – tem os fundamentos de facto e de direito em concordância lógica com a decisão. No que toca à alegação de que a base instrutória poderá ter sido elaborada por forma a que os Réus perdessem o processo é só por si ofensiva, pois parece por em causa a imparcialidade e independência do juiz do Tribunal recorrido, o que não terá outras consequências na medida em que os recorrentes não afirmam, parecem sugerir. Por último a sentença não se excedeu na pronúncia, como acima se disse, ou seja conheceu de todas as questões suscitadas pelas partes e só delas conheceu, como a lei lhe impõe, por não haver matéria de conhecimento oficioso. 2.ª questão da apelação: -saber se ocorre erro de julgamento na decisão de facto quanto à matéria dos art.ºs 1 e 2 que devem ser considerada não provada e sobre a matéria dos art.sº 3 a 7 que deve se considerada provada na sua totalidade; Os Réus cumprem o seu ónus processual que os art.ºs 690-A e 522-C lhes impõe, pelo que este Tribunal Superior está em condições de reapreciar a decisão de facto em conformidade com o disposto no art.º 712. A alteração da decisão de facto, não sendo apresentado documento novo superveniente, com valor de prova plena ou pleníssima (art.º 712/1/c) apenas ocorrerá, como este colectivo tem vindo a entender e, também, em boa parte o Supremo Tribunal de Justiça, se tiver ocorrido erro manifesto, patente, na apreciação dso meios de prova, designadamente a testemunhal, se tiver havido preterição de prova vinculada ou se a prova apresentada, pelo seu valor probatório pleno impunha decisão diversa (art.º 712/1/b). Foi ouvido o suporte áudio. Pergunta-se nos quesitos 1 2, 4, 5, 6, da Base Instrutória, respectivamente: “Entre Maio de 2002 e Janeiro de 2007, o valor locativo da fracção “X” era de 700,00 € mensais?” “Desde Fevereiro de 2007, o valor locativo da fracção é de 800,00 € mensais?” ““F” celebrou com “A” o contrato escrito denominado “Contrato de Arrendamento para Habitação”, com as cláusulas constantes de fls. 37 e 38 dos autos que aqui se dão por reproduzidas?” ““F” celebrou com “A” o contrato escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda com Direito de Retenção”, com as cláusulas constantes de fls. 40 a 42 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas?” “Devido ao acordado nos dois contratos referidos nos números anteriores os Réus pagam uma renda mensal de 100€?” Respondeu-se: “Provados” Pergunta-se no art.º 3.º da B.I.: “Desde 2 de Janeiro de 1996 que os Réus comem, dormem e confeccionam as refeições na fracção X acima identificada?” Respondeu-se: “Desde data não concretamente apurada do ano de 1996 que os Réus comem, dormem e confeccionam refeições na fracção “X” acima identificada. Pergunta-se no art.º 7.º da B.I.: “Desde Janeiro de 1996 que os Réus pagam todas as despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio do prédio acima identificado?” Respondeu-se: “O Réu pagou à administração do condomínio do prédio a quantia de 53 € respeitante à quota de Fevereiro de 2007, e a quantia de 230 € em 24 de Julho de 2006” Pretendem, desde logo os recorrentes que o Relatório pericial está cheio de vícios e que, por isso, a resposta aos quesitos 1 e 2 deveria ter sido a de Não Provados. A Meritíssima Juíza fundamentou a decisão no relatório pericial de fls. 417 a 428 do qual resultam valores superiores aos perguntados e “pese embora os senhores peritos não tenham visitado o andar em questão, não vemos razões para desconsiderar o apuramento do valor locatício feito no relatório, baseado nas áreas de apartamento, sua localização, estado do prédio em geral, e ao facto de ser habitado, o que, como ali se diz, é sinal da sua habitabilidade. Se está mais ou menos estimado é coisa que não se pode apurar. Contudo, e uma vez que os senhores Peritos se pronunciaram por um valor superior ao perguntado, seguramente que qualquer oscilação do valor se conterá nessa diferença, podendo afirmar-se com segurança que o valor locatício é, pelo menos, o perguntado nos quesitos.” O Relatório Pericial, que se encontra a fls. 417/428, foiunânimemente lavrado pelos senhores peritos (dois nomeados pela Ordem dos Engenheiros, por decisão judicial 21/04/08 transitada, um pelo Tribunal e outro pelos Réus que não se pronunciaram sobre o objecto da perícia, opondo-se-lhe , e que, por isso, nem nomearam perito e outro pelo Banco Autor). Ora, a decisão sobre a oposição à perícia, objecto de agravo pelos Réus, foi confirmada, de nenhum vício padecendo. Por outro lado, se é verdade que os senhores peritos não tiveram acesso ao interior, tal deve-se à postura não colaborante dos Réus que, ainda assim, não inviabilizaram a perícia na medida em que como decorre do Relatório, os senhores peritos tiveram acesso ao exterior do edifício, contactaram vizinhos, documentos prediais, plantas da fracção, tomaram como referências de valores de arrendamentos os de fracções com áreas idênticas, na mesma freguesia, e no mesmo período de tempo aos da fracção objecto de exame e concluíram que os valores seriam pelo menos esses (apontando até valores superiores). Nenhum erro, nenhuma nulidade do meio de prova pelo que se mantêm as respostas aos quesitos 1 e 2. Sustentam ainda os recorrentes que os quesitos 3 e 7 à semelhança dos quesitos 4, 5, 6 deveriam ter obtido a decisão de provados, sem restrição. Em abono da alteração solicitam: · A reapreciação dos depoimentos das testemunhas “I”, “J”, “L”; · A reapreciação dos documentos juntos com a contestação do 4.º ao 10.º inclusive, não impugnados, por isso aceites. Esses meios de prova demonstram que os apelantes actuaram sempre ao longo dos 14 anos com animus donandi de verdadeiros proprietários. Na motivação da decisão recorrida entendeu-se, em suma: “…A testemunha “G”, pai e sogro dos Réus, pouco ou nada sabia dos factos, porquanto se afastou da família quando começaram os problemas financeiros e judiciais, pelo que, basicamente, só confirmou o que se pergunta no quesito 3.º único facto que sabia (…) para os quesitos 4, 5, 6 foram considerados os documentos referidos nos próprios artigos e depoimento da mãe e sogra dos Réus, testemunha “F”, tudo conjugado com os elementos solicitados pelo Tribunal e facultados pelas finanças, que revelam que esta testemunha declarava para efeitos do IRS esse rendimento(…)Pretendia o Tribunal apurar e indagar duma manifestação externa da existência do contrato de arrendamento, e obter um meio de prova externo às relações familiares que revelasse que estes documentos/contratos que mais ninguém viu, não foram forjados entre familiares à medida dos presentes autos e da famigerada execução…Tratando-se de um contrato entre familiares, por documento particular, respeitante a uma fracção autónoma reclamada por um terceiro, o aqui Autor, importava colher alguma confirmação externa, o que se conseguiu através dos referidos documentos…Já no que respeita ao pagamento de todas as despesas de condomínio, não foi feita prova bastante. Pese embora o depoimento da porteira no sentido de que era o Réu que pagava as quotas (cuja declaração não tem valor de quitação, pois não é credora), não foram juntos os recibos – que existem e são passados, como referiu a Sr.ª Porteira que comprovam todos esses pagamentos. Só tais documentos seriam suficientes para a prova desta matéria. Os documentos de fls. 48, 49 e 52 não comprovam a autoria de qualquer pagamentos nãos e sabe quem a efectuou. Os documentos de fls. 47 e 50, conjugados com o depoimento da porteira do prédio são os únicos pagamentos que se podem considerara provados.(…)” Ora as testemunhas, todas elas, referiram o ano de 1996 como sendo o ano a partir do qual os Réus passaram a viver na fracção dos autos sem que nenhuma delas, à excepção da mãe do Réu, tenha referido com rigor a data, pelo que a convicção está plenamente expressa na prova. No que toca ao quesito 7 as testemunhas disseram: “…É o Dr. “B” que paga o condomínio, é o Dr. “B” que paga as despesas extra de manutenção, paga o seguro do prédio, eu vejo-o a entrar e a sair das reuniões de condóminos…fui por várias vezes administradora do prédio, quando tenho qualquer dúvida dirijo-me ao Dr. “B” como advogado para perguntar isto e aquilo…os recibos são passados em nome do Dr. “B”, por ser o marido, o homem da casa, por exemplo eu sou a dona da casa(1.º frente) e o recibo é passado em nome do meu marido(testemunha “I”); “…Conheci o Dr. “B” em 1998 quando fui para o prédio como porteira, o condomínio é pago pelo Dr. “B”, e tudo quanto sejam despesas extra é pago pelo Dr. “B” que paga com cheque e o recibo vem em nome do Dr. “B”…o Dr. “B” foi administrador do prédio por 2 vezes, tendo pago o meu ordenado..faz parte das minhas funções receber o cheque e entregar o respectivo recibo (testemunha “J”); “…Conheci os pais do Dr. “B” há 35 anos quando fomos para lá viver e também foram os pais dele, só conheci a Ré quando se casou com o Réu…O Dr. “B” vivia com os pais dele, saiu e voltou a viver lá há 12, 13 anos antes de nascer a menina…os pais dele não residem lá, só os Réus…os cheques vão sempre em nome do Réu, vejo os cheques e os cheques eram passados em nome do Dr. “B” e os recibos também…O Dr. “B” foi administrador comigo, as tarefas eram distribuídas, eu ficava com as obras do prédio e o Dr. “B” com toda a escrita…quem vai às reuniões do condomínio é o Dr. “B”…”(testemunha “L”) Tendo as testemunhas referido que o Dr. “B” pagava com cheque e os recibos eram passados em nome dele, porque se pergunta se “Desde Janeiro de 1996 que os Réus pagam todas as despesas ordinárias e extraordinárias” da fracção em causa, é absolutamente natural que o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido, para formar a sua livre convicção em conformidade com o disposto no art.º 655, quisesse algo mais do que aquilo que as testemunhas disseram, sejam cheques, recibos passados em nome do Réu que, até por amostragem, representassem o período longo que mediou entre 1996 e Janeiro de 2007, data da entrada em juízo da petição ou até (não obstante inexistir articulado superveniente quanto a tal) o período posterior. E porque, como dizem os Réus, os documentos são aqueles que foram juntos com a contestação e então temos um recibo em nome de “F” (a fls. 47) datado de Fevereiro de 2007 (fica a ideia que se trata de “F” que não a Ré ou o Réu), temos depois a fls. 48/49 que serão um aviso/recibo de seguro Multiriscos habitação dirigido à administração do prédio Avenida ..., ..., e não aos Réus, temos a fls. 50 um recibo em nome do “Dr. “B”…8.º Esquerdo”, datado de 24 de Julho de 2006 epigrafado “Recibo do pagamento do Elevador”, temos depois, o aviso de pagamento do IMI da fracção dos autos relativo ao ano de 2005, 1.º tranche de Abril de 2006, e dirigido a ““F”, proprietária da mesma, com recibo de pagamento Multibanco, temos depois a fls. 126 um documento junto pelo BANCO “C” consubstanciado num aviso de pagamento do IMI de 2005, 2.º tranche de Setembro de 2006, dirigido ao Banco. O valor probatório desses documentos que não são emitidos pelo Banco Autor, não tendo sido impugnados, é o que resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 374 e 376, n.sº 1, 2, 3 do CCiv e em nenhum deles consta qualquer declaração confessória do Banco Autor, nem salvo os referenciados na decisão recorrida, nenhum documento de que resulte o recebimento das quantias de despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio desde 1996, das mãos dos Réus ou o pagamento dessas quantias pelos próprios Réus, por meio de pagamento próprio (cheque ou dinheiro) ou alheio. Donde a livre apreciação desses meios de prova. Como se tem vindo a entender, a reapreciação da decisão de facto não busca uma nova convicção, agora junto do Tribunal de Relação (salvo a situação de renovação dos meios de prova que no caso se não justifica), antes busca aferir da bondade da convicção obtida pelo Tribunal recorrido, aferir se há patente erro na apreciação dos meios de prova juntos ao processo. Não ocorre esse patente erro, a convicção almejada no Tribunal recorrido, além de motivada, encontra esteio na falta de mais prova, no caso documental que permitisse um juízo positivo global quanto à factualidade quesitada. Nenhum erro pois, mantendo-se a decisão de facto recorrida. 3.ª questão da apelação :- saber se ocorrendo esse erro de julgamento da decisão de facto, ocorre erro de julgamento na decisão de direito quanto à posse dos Réus que pelo decurso do tempo necessário à aquisição da propriedade da fracção do imóvel urbano por usucapião prevalece sobre a aquisição do imóvel pelo Banco Autor, mesmo que registada. A sentença, quanto à posse e à aquisição da propriedade por usucapião considerou: · Está provado que os Réus celebraram um contrato de arrendamento em Janeiro de 1996, que desde esse ano ali comem, dormem, confeccionam as refeições e pagam as rendas. · Tal direito corresponde ao gozo inerente ao contrato de arrendamento e não constitui posse, mas mera detenção. Acrescentaremos nós ainda os seguintes factos provados: · “F” celebrou com “A” o contrato escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda com Direito de Retenção”, com as cláusulas constantes de fls. 40 a 42 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas (resposta ao quesito 5.º) · Devido ao acordado nos dois contratos referidos nos números anteriores os Réus pagam uma renda mensal de 100€ (resposta ao quesito 6.º) · O Réu pagou à administração do condomínio do prédio a quantia de 53€ respeitantes à quota de Fevereiro de 2007 e a quantia de 230€ em 24 de Julho de 2006 (resposta ao quesito 7.º) Perguntaremos nós, ainda: Caracterizarão tais actos uma posse tendente à aquisição originária do direito de propriedade por usucapião como pretende o Autor e lho nega a sentença? A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.º 1251 do CCiv); a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem (cfr. art.º 1252, n.º 1 do CCiv); em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 1257 do CCiv (cfr. art.º 1252, n.º 2 do CCiv); São havidos como detentores ou possuidores precários os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito, os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito, os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem (cfr. art.º 1253 do CCiv); por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa (cfr. art.º 1255 do CCiv); a posse pode ser titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (cfr. art.º 1258 do CCiv); diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (cfr. art.º 1259, n.º 1 do CCiv); o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca (cfr. n.º 2 do art.º 1259 do CCiv); aposse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor, por constituto possessório, por inversão do título de posse cfr. art.º1263 do CCiv). A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama a usucapião – art. 1287 do C.C. A verificação da usucapião depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa. Para conduzir à usucapião, a posse tem de revestir sempre duas características: ser pública e pacífica. A boa ou má fé, a existência ou não de título influem apenas no prazo. A qualificação da natureza da posse do beneficiário da traditio, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística dos termos, do conteúdo e da execução do respectivo negócio e a menos que dos termos do acordo originário de entrega do imóvel (do negócio e das circunstâncias que rodearam a sua celebração) resulte a intenção de transferir a posse do imóvel (como na situação em que ocorre o pagamento da totalidade do preço aquando da outorga da promessa com entrega subsequente do imóvel), a entrega inicial do imóvel ao promitente vendedor apenas confere a mera detenção ou posse precária (para salvaguarda dos direitos inerentes à promessa) que apenas se converterá em posse correspondente ao direito de propriedade se comprovadamente ocorrer a inversão do título de posse. Neste sentido cfr, entre outros os seguintes sumários de arestos do Supremo Tribunal de Justiça, disponíveis no sítio www.dgsi.pt: Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08A1988 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: AZEVEDO RAMOS Descritores: CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA PRÉDIO POSSE INVERSÃO DO TITULO DE POSSE Nº do Documento: SJ200809090019886 Data do Acordão: 09-09-2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I – A qualificação da natureza da posse do beneficiário da traditio, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística dos termos e do conteúdo do respectivo negócio . II – O contrato promessa de compra e venda de um prédio, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente comprador . III – Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração da escritura de compra e venda, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando numa situação de mero detentor ou possuidor precário . IV- Os poderes que o promitente comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, nem paga a totalidade do preço, não são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente adquirente perante o promitente alienante . V – A posse em nome próprio do promitente comprador pressupõe a prova da inversão do título da posse em que aquele se encontrava, que terá de ser efectuada por oposição aos promitentes vendedores e levada ao conhecimento destes, em virtude da posse em nome próprio não ter sido originariamente conferida aos autores * Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 07A480 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ALVES VELHO Descritores: CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DA COISA POSSE USUCAPIÃO DIREITO DE RETENÇÃO Nº do Documento: SJ20070417004801 Data do Acordão: 17-04-2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA REVISTA Sumário : - A eventual posse do promitente-adquirente não emerge do contrato- -promessa, alheia que é ao respectivo objecto, mas de um outro acordo negocial e da efectiva entrega do bem pelo promitente-alienante; - Em regra, o promitente-comprador exercerá sobre o bem um direito pessoal de gozo, semelhante ao do comodatário, mas que lhe não confere a realidade da posse, nem mereceu ainda equiparação legal. - Sendo embora essa a regra, pode efectivamente haver posse do promitente-adquirente, o que sucederá quando, obtido o corpus pela tradição, a coberto da pressuposição de cumprimento do contrato definitivo e na expectativa fundada de que tal se verifique, pratica actos de posse com o animus de estar a exercer o correspondente direito de proprietário em seu próprio nome, ou seja, intervindo sobre a coisa como se sua fosse. - Não é, assim, possível qualificar dogmaticamente como mera posse precária ou como verdadeira posse a detenção exercida pelo promitente-comprador sobre a coisa objecto do contrato prometido em que é beneficiário de traditio, havendo de ser o acordo de tradição e as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo a determinar a qualificação da detenção. - A posse iniciada como precária só é apta para conduzir à usucapião mediante a inversão do título de posse. - O direito de retenção, como garantia real, visa garantir direitos obrigacionais do promitente-comprador - o crédito resultante do incumprimento da outra parte - , pressupondo ser a coisa de terceiro; - Consequentemente, é incompatível com a invocação pelo credor do direito de propriedade (de gozo) sobre a mesma coisa. * Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 04B1343 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: BETTENCOURT DE FARIA Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA POSSE ORIGINÁRIA POSSE PRECÁRIA ANIMUS SIBI HABENDI INVERSÃO DE TÍTULO Nº do Documento: SJ200405060013432 Data do Acordão: 06-05-2004 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL ÉVORA Processo no Tribunal Recurso: 399/03 Data: 02-10-2003 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA. Decisão: NEGADA A REVISTA. Sumário : I - A inversão do título da posse por oposição do detentor tem uma natureza receptícia, tendo de se exteriorizar face àquele perante quem produzirá efeitos jurídicos, ou seja, aquele que constituiu a posse precária. II - Num contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma, a tradição da coisa, com o pagamento integral do preço, implica uma posse originária, dado que, nesse caso, o animus originário do promitente comprador é o de proprietário. * Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 08B3743 Relator: SALVADOR DA COSTA Descritores: CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DA COISA DETENÇÃO POSSE POSSE TITULADA POSSE DE MÁ FÉ MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO FACTOS ESSENCIAIS FACTOS INSTRUMENTAIS Nº do Documento: SJ20081211037437 Data do Acordão: 11-12-2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Sumário : 1. Integram conceitos de facto as expressões entrega e ocupam, reportadas à passagem das parcelas de terreno para o domínio de facto do recorrido, o promitente-comprador, e ao exercício por eles desse domínio, designadamente a sua utilização 2. O facto do pagamento do preço das coisas na sequência do contrato-promessa de compra e venda não é essencial na acção em que o autor faz valer o seu direito de propriedade sobre elas com base na usucapião, mas sim instrumental, por isso susceptível de ser considerado em resultado da instrução e discussão da causa. 3. A conclusão de que ao promitente-comprador foi conferida pelo promitente vendedor a posse em nome próprio sobre o objecto mediato do contrato prometido é susceptível de derivar, não só das circunstâncias envolventes da celebração do contrato-promessa e da entrega pelo último ao primeiro daquele objecto, como também da sua execução, revelada pelo comportamento deles em relação àquele objecto. 4. A presunção de posse de má fé por não ser titulada não tem razão de ser no caso de ser o próprio proprietário e possuidor dos terrenos que investiu o promitente-comprador na posse sobre eles. 5. O promitente-comprador adquire o direito de propriedade dos terrenos por usucapião se deles foi possuidor pública, pacificamente e de boa fé durante quinze anos. * Processo: 09A0265 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: FONSECA RAMOS Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTREGA DO IMÓVEL PELO PROMITENTE-VENDEDOR POSSE NATUREZA DA POSSE DO PROMITENTE-COMPRADOR USUCAPIÃO DIREITO DE RETENÇÃO Nº do Documento: SJ200903120002656 Data do Acordão: 12-03-2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONDEDIDA A REVISTA Sumário : I) - Em regra, o promitente-comprador de fracção predial, que obteve a traditio apenas frui um direito de gozo, que exerce em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste – sendo, nesta perspectiva, um detentor precário já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material). II) – Importa, casuisticamente, averiguar se a posse do promitente-comprador, que obteve a traditio, deve ser qualificada como posse precária – o que acontece em regra – ou, se deve ser qualificada como posse em nome próprio. III) – Tendo-se provado que – a Autora, está, desde o início de 1978, na fracção objecto mediato do contrato-promessa de compra e venda onde mora; obteve a entrega, “traditio”, por parte do promitente-vendedor da fracção; pagou a quase totalidade do preço (falta apenas pagar 50.000$00 (€ 249,40) do preço global estipulado em 22.7.1977 - (1.800.000$00); realizou obras, em 1978 e 1979, no valor de 1 626 211$00, que foram autorizadas pelo promitente-vendedor que, para tanto, lhe entregou as plantas, alçados, planos eléctricos e de conduta de água da fracção; que as obras de reconstrução incluíram deitar paredes abaixo e substituição de pavimentos, azulejos e pintura de paredes; que a escritura que incumbia ao promitente vendedor marcar fora aprazada para 30.1.78 mas não foi realizada, apesar de solicitada pela Autora; que a partir da entrega a Autora sempre pensou que ia efectuar a escritura pública de compra e venda, e ainda que, o promitente-vendedor nunca lhe exigiu a entrega do andar e que esta, no dia 03.8.82, fez a declaração na competente repartição de finanças para efeitos de isenção de sisa – importa concluir que adquiriu o direito de propriedade da fracção, por usucapião, tendo em conta que exteriorizou uma posse pública, pacífica, titulada, de boa-fé, exercida ininterruptamente, desde a data da entrega, no início do ano de 1978, até 30.11.2000 – data da propositura da acção. IV) – A posse exercida pela Autora, além do elemento material – corpus – contacto e ligação à coisa detida – revestiu-se de intenção de exercer um direito próprio, animus rei sibi habendi e não em nome do promitente-comprador. V) - Não tendo a Autora, promitente-compradora, invocado como causa de pedir pretenso direito de retenção, que teria de ter subjacente a alegação e prova do incumprimento definitivo do promitente-vendedor que recebeu o sinal, visando garantir o crédito da restituição do sinal em dobro, não poderia à Autora ser reconhecido tal direito. VI) – O direito de retenção conferido ao promitente-comprador, não visa mantê-lo na fruição de qualquer direito de gozo, mas antes garantir o pagamento do seu crédito – dobro do sinal prestado – no pressuposto de que existe incumprimento definitivo imputável ao promitente-vendedor, concedente da traditio, que recebeu sinal. * Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 1618/04.8TBLLE,E1.S1 Nº Convencional: 1ª SECÇÃO Relator: URBANO DIAS Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CONTRATO-PROMESSA COM TRADITIO USUCAPIÃO VENDA DE BENS ALHEIOS NULIDADE DO NEGÓCIO NULIDADE DO REGISTO Data do Acordão: 14-09-2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – A simples ocupação de um prédio, por virtude da celebração de um contrato-promessa não é, de per se, suficiente para se possa falar numa situação de verdadeira posse, a menos que, entretanto, tenha havido inversão do título de posse, facto que acarreta, a favor do promitente-comprador, o início da contagem do prazo necessário para a verificação da usucapião. II – Para que se possa falar, com legitimidade, em inversão do título de posse, há-de o detentor tornar directamente conhecida, junto da pessoa em cujo nome possui, a sua intenção de actuar como titular do direito. III – Ilidida a presunção do registo de aquisição inscrito a favor da promitente-vendedora, por prova dos requisitos legais conducentes a usucapião, a parte promitente compradora torna-se efectiva proprietária da fracção reivindicada, com efeitos retroactivos, podendo, assim, inscrevê-la no registo. IV – Tendo a parte promitente-vendedora, mau grado o decurso do prazo da usucapião a favor da parte promitente-compradora, vendido a terceiros o prédio em causa, não pode deixar de se considerar tal negócio como uma venda de bem alheio e, como tal, nula, à luz do preceituado no artigo 892º do Código Civil. V – Tal nulidade, porém, é atípica: terceiros carecem de legitimidade para a invocarem e, por outro lado, não pode ser apreciada oficiosamente. VI – A venda da fracção ajuizada, feita pela promitente-vendedora a terceiros, é ineficaz em relação aos AA., seus promitentes-compradores. VII – A ineficácia de tal venda a terceiros, em relação aos AA., torna irrelevante a invocação do disposto no artigo 291º do Código Civil e no artigo 17º, nº 2, do Código de Registo Predial. VIII – A invocação da usucapião sobrepõe-se sempre à eficácia presuntiva de qualquer registo: é que ela não presume o direito real, antes o atribui, ultrapassando todos os demais títulos aquisitivos, tornando-os, de todo, ineficazes. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., págs 6/7 ), “o contrato promessa de compra e venda não é susceptível de transferir a posse ao promitente comprador”. O contrato promessa, com efeito, não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. São excepcionalmente concebíveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche, todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício do direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse. Trata-se de posição que tem sido sufragada pela doutrina (Antunes varela, R.L.J. Ano 124º- 348 ; Vaz Serra, R.L.J. Ano 109º-314 e Ano 114º-20, Calvão da Silva, BMJ nº 349-86, nota 55), bem como pela jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. do S.T.J. de 26-5-94, Col. Ac. S.T.J., II, 2º, 118; Ac. S.T.J. de 19-11-96, III, 3º, 96; Ac. S.T.J. de 11-3-99, Col. Ac. S.T.J., VII, 1º, 137; Ac. S.T.J. de 23-5-06, Col. Ac. S.T.J., XIV, 2º, 97) . Do acordo com o contrato-promessa de fls. 40/42 do preço da venda de 60.000.000$00, à data da outorga da promessa já se encontravam pagas as quantias de dois mil contos e 280 contos; o remanescente preço seria pago através da entrega dos valores correspondentes às rendas de 70.000$00 mensais, mantendo-se em vigor o contrato de arrendamento também celebrado, e o remanescente sendo pago na data da outorga da escritura, convencionalmente aprazado para o termo de 30/04/1997, de há muito escoado. Nenhuma evidência, pois, por via do pagamento do preço, de que se tenha transferido a posse por via do contrato ou de que a mera detenção se tenha convertido em posse em nome próprio pelo instituto da inversão do título. O direito de retenção caracterizado na promessa (art.ºs 755/1/f do CCiv), como garantia especial das obrigações, concede ao promitente comprador dela beneficiário o direito de a reter, na relação obrigacional resulta da outorga da promessa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, ou seja ao promitente comprador, não sendo oponível, como tal (recusa de entrega) a terceiros como é o caso do Banco Autor credor hipotecário do promitente vendedor e adjudicante da fracção em acção executiva, como bem se diz na sentença recorrida. Por outro lado, tal direito de retenção caducou com a venda no processo de execução, em conformidade com o disposto no art.º 824/2 do CCiv. Não sendo discutidas outras questões, designadamente a questão da caducidade do contrato de arrendamento com a venda executiva, está essa questão a coberto do caso julgado que assim se formou e se tornou intocável (art.º 684/4). IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em: a) Negar provimento aos agravos interpostos quer os dois primeiros em conjunto pelos co-réus, quer o terceiro da co-ré. b) Julgar improcedente a apelação, pelas razões referidas em III e confirmar a sentença recorrida. Regime de Responsabilidade por Custas: As custas dos agravos são da responsabilidade dos respectivos recorrentes e as da apelação dos Réus, todos em razão do decaimento, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 446. Lisboa, 3 de Março de 2011 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Henrique Antunes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] A acção deu entrada em juízo e foi distribuída à 9.ª Vara Cível, 2.ª secção, do Tribunal da Comarca de Lisboa em 21/01/07, por isso antes da entrada em vigor do DL 303/07 de 24/08, que alterou o Código de Processo Civil, entrou em vigor conforme art.º 12/1 no dia 1/1/08 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 11/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] A. Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, vol. III, pág. 206, Coimbra Editora 1946. [3] Manuel de Andrade, Lições de Processo Civil, pág. 491/492 [4] A. Reis, Cód. Proc. Civ. Anot., 5.º- 141. |