Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1687/22.9T8BRR-C.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CELERIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
LISTA PROVISÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O PER apesar de se tratar de um processo judicial, tem uma natureza híbrida, essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o tribunal um papel residual, ou seja, o PER visa atingir uma maior celeridade processual através da menor intervenção do juiz, já que, a sua tramitação apenas corre parcialmente no tribunal, decorrendo a maior parte dos seus actos entre os devedores e os credores, com a supervisão do AJP.
2. A Lei quis precisamente adoptar um único prazo, igual para todos os credores, tendo sempre presente a celeridade do processo e esta especificidade do PER, não se coaduna com a possibilidade de aplicação ao caso do art. 139º, nº. 5 do CPC.
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1-Relatório:
A requerente R&C, SGPS, Lda., apresentou em 7-7-2022, processo especial de revitalização.
Foi nomeado o Sr. Administrador Judicial Provisório, por despacho datado de 21-7-2022 e publicado no Portal Citius em 22-7-2022.
A credora, SEW – EURODRIVE PORTUGAL, Lda., reclamou um crédito comum, no montante de € 643.640,41 que enviou ao Sr. Administrador Judicial Provisório, por correio electrónico, em 12-8-2022.
Em 13-08-2022 o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos a que alude o artigo 17.º-D, n.º 3 do CIRE, a qual foi devidamente publicitada.
A reclamante SEW, em 16-8-2022 impugnou a lista provisória apresentada, dado que o seu crédito não constava da mesma.
O prazo para a apresentação da lista provisória terminou em 11-8-2022.
Veio então a ser proferido o seguinte despacho:
«O processo especial de revitalização (PER) destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização (art. 17º-A, n.º 1, do CIRE).
Trata-se, assim, de um processo de natureza híbrida, misto de negociação extrajudicial e aprovação judicialmente homologada.
Iniciado o processo e nomeado administrador judicial provisório, os credores podem reclamar os seus créditos (art. 17º-D, n.º 2, do CIRE).
Prevê o art. 17º-D nºs 4 e 5 que: “a lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos ou na incorreção do montante, da qualificação ou da classificação dos créditos relacionados, designadamente por inexistência de suficientes interesses comuns, devendo a impugnação, nos casos de incorreção da classificação dos créditos relacionados, ser acompanhada de proposta alternativa de classificação dos créditos.
O juiz dispõe, em seguida, de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações apresentadas e, caso aplicável, decidir sobre a conformidade da formação das categorias de créditos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, podendo determinar a sua alteração no caso de as mesmas não refletirem o universo de credores da empresa ou a existência de suficientes interesses comuns entre estes.”
Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se, de imediato, em lista definitiva (art. 17º-D, nº 6, do CIRE).
Do cotejo dos normativos em apreço, resulta que a finalidade da reclamação de créditos no âmbito do PER, no qual não tem lugar qualquer verificação, graduação ou decisão de reconhecimento, consiste apenas na delimitação de quem pode participar nas negociações e no procedimento de aprovação do plano de recuperação e na eventual oposição ao mesmo, no estabelecimento da base de cálculo do quórum deliberativo e da maioria necessária para aprovação do plano de recuperação bem como na dispensa de reclamação por parte de quem já o haja feito, caso a final do PER venha a ser decretada a insolvência.
Nesta última situação, caso não haja aprovação do PER e a insolvência do devedor seja decretada, os credores que aí apresentaram reclamação não têm que apresentar nova reclamação nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea j) do CIRE. Do mesmo passo, não ficam os credores que não reclamaram os seus créditos no PER impedidos de os reclamar no processo de insolvência que se lhe siga (artº 17º-G, nº 9, do CIRE). E a impugnação da existência, montante ou natureza dos créditos, pode sempre ser feita nesse processo de insolvência.
A principal relevância da lista definitiva é, assim, a de permitir calcular o quórum previsto no artigo 17.º-F do CIRE e determinar se o plano de recuperação está ou não aprovado, sendo que para esse efeito, independentemente da divergência quanto à natureza do crédito (desde que não subordinados), o número de votos a atribuir mantém-se.
Não tendo o PER como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos e atentas características de celeridade e simplicidade do procedimento, deve concluir-se que as decisões sobre as reclamações de créditos são fundamentalmente perfunctórias e baseadas apenas em prova documental – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.06.2015, processo 3066/14.2T8GMR-A.G1, www.dgsi.pt.
Tendo presentes estas considerações, cumpre decidir as impugnações apresentadas, sendo que todos os demais créditos não impugnados se convertem em definitivos (artigo 17.º-D, n.º 4 CIRE).
a) Impugnação apresentada pela credora SEW – EURODRIVE PORTUGAL, LDA
A credora veio impugnar a lista provisória com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, que é do conhecimento da requerente, bem como no facto de não ter sido considerada a reclamação de créditos que apresentou junto do administrador judicial provisório no primeiro dia após o prazo de 20 dias (art.17º-D n.º 2 do CIRE),
Requer que seja declarada tempestiva a reclamação de créditos apresentada, ou que seja atendida a impugnação e considerado reclamado o crédito.
Juntou, além do mais, comprovativo do pagamento da multa a que alude o art. 139º n.º 5 do CPC.
Vejamos.
Tem sido largamente debatida a questão de saber se, no âmbito do PER, há lugar à faculdade de prática do acto num dos três dias uteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa prevista no artigo 139º do CPC.
Como se disse, o PER, sendo um processo judicial, é um processo híbrido (negocial e judicial), composto por uma forte componente extrajudicial, e muito embora lhe seja aplicável o CPC por força do artigo 17º do CIRE, é precisamente ao nível dos prazos que os artigos 17º-A e seguintes do CIRE introduzem maiores especificidades, quer relativamente ao regime consagrado no CIRE, quer relativamente ao regime geral do CPC, derivadas da especial urgência do procedimento em causa, assim como da circunstância de se tratar de um procedimento com um vincado peso extrajudicial.
Neste sentido, vd. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07.09.2021, processo 744/20.0T8FND-A.C1, www.dgsi.pt, assim sumariado: «Em processo especial de revitalização os prazos deverão ser contados de forma uniforme para todos os credores, existindo um prazo único para a reclamação de créditos – vinte dias a contar do anúncio a publicar no portal Citius, seguidos e independentemente de qualquer notificação pessoal aos interessados.(…)».
De salientar que o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a que a impugnante alude (acórdão proferido em 22.06.2021 no processo 3985/20.7T8VNF.G1.S1, www.dgsi.pt) aprecia a aplicabilidade do aludido «prazo de condescendência ou tolerância» à impugnação à lista provisória de créditos que, como se sabe, é apresentada no Tribunal.
Pelo contrário, as reclamações de créditos, como é o caso dos autos, são remetidas directamente ao administrador judicial provisório, não se afigurando admissível, nem exequível, a prática desse concreto acto num dos três dias subsequentes ao termo do prazo.
É que «o regime dilatório de excepção contemplado pelo ordenamento jusprocessual civil só ser aplicável para os actos praticados em juízo, o que não ocorre com as reclamações de créditos que são agora deduzidas perante o administrador de insolvência numa fase claramente desjurisdicionalizada» - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22.06.2017, processo 4389/15.9T8VNF.G1, www.dgsi.pt,
Aliás, nem se vê como poderia a secretaria cumprir o art. 139º n.º 6 do CPC, não tendo qualquer intervenção ou conhecimento da apresentação intempestiva da reclamação para efeitos de liquidação oficiosa da multa devida.
É verdade que, como também tem vindo a ser entendido, é de aplicar ao PER o art. 129º n.º 1 do CIRE, devendo o administrador judicial provisório incluir na lista provisória todos os créditos por si reconhecidos, ainda que não tenham sido reclamados, mas que constem da contabilidade do devedor ou que por qualquer outra forma tenham chegado ao seu conhecimento, designadamente os créditos a que o devedor aluda expressamente no seu requerimento de revitalização ou que constem da relação apresentada pelo devedor nos termos do disposto no artigo 24º n.º 1, ex vi do artigo 17º- C n.º 3 alínea b) - cfr., entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 08.07.2020, processo 5225/18.0T8VNF.G1, ww.dgsi.pt.
Todavia, no caso concreto, o crédito em questão não foi relacionado pela requerente, nem se evidencia que conste na respectiva contabilidade, e também não se pode considerar que chegou em momento próprio ao conhecimento do administrador judicial provisório (e que só poderia ser até ao termo do prazo de 20 dias, pois em seguida corre o prazo curtíssimo de cinco dias para elaboração da lista).
Ademais, se a impugnação poderá servir, naturalmente, para discutir a tempestividade da reclamação de créditos anteriormente efectuada, não pode servir – porque não é essa a sua finalidade – para pedir a verificação e reconhecimento de um crédito que não foi reclamado em tempo oportuno e que também não consta da lista de credores, sob pena de os credores recorrerem à impugnação para procederem à reclamação fora dos trâmites legais.
Assim decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.04.2016, processo 41/15.3T8GVA-A.C1, www.dgsi.pt: «Essa reclamação – como preceitua expressamente o art. 17º-D, nº 2 – teria que ser efectuada no prazo de vinte dias a contar da publicação no portal Citius do despacho ali mencionado e, não tendo sido efectuada nesse prazo, não pode, naturalmente, ser atendida a reclamação do crédito que, sob a capa e sob o pretexto, de uma impugnação à lista provisória de créditos, a Apelante pretendeu efectuar.»
Em face de tudo o que fica dito, conclui-se que a impugnante não reclamou tempestivamente o crédito junto do administrador judicial provisório, não podendo socorrer-se para esse efeito do art. 139º n.º 5 do CPC, nem sendo de admitir a reclamação do crédito por via da impugnação da lista provisória de credores.
Pelos fundamentos expostos, a impugnação é improcedente, o que assim se declara».
Inconformada recorreu a credora reclamante, concluindo as suas alegações:
A – Salvo douta e melhor opinião, parece-nos que a decisão proferida deve ser alterada, uma vez que viola frontalmente o disposto nos artigos 17.º, 17.º-A, 17.º -D, do CIRE, e 139.º do C.P.C., senão vejamos,
B - Quanto à primeira das questões, (a) andou mal o tribunal a quo, ao considerar que o artigo 139.º do CPC, não tem aplicação na reclamação de créditos no âmbito do PER, e que a aqui apelante não poderia socorrer-se do artigo 139.º n.º5 do C.P.C., ao ter apresentado a sua reclamação de créditos no 1.º dia útil seguinte ao términus do prazo, pagando a respetiva multa.
C - Antes de mais, cumpre desde logo dizer que por força do disposto no artigo 17.º do CIRE, os processos regulados naquele diploma, regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE.
D- Ora, em lado algum, o CIRE afasta a aplicação do artigo 139.º n.º 5 do C.P.C., a TODOS OS PROCESSOS, ali previstos.
E - A demonstrar que a tese sufragada no douto despacho não pode colher qualquer fruto abona a constatação de que percorrendo todo o diploma do CIRE, se consegue vislumbrar qualquer alusão à inaplicabilidade do artigo 139.º do C.P.C., a qualquer dos processos de PER, Insolvência, etc.
F - Se o Tribunal a quo entende não ser de aplicar o 139.º n.º 5 do C.P.C., ao PER, então também não poderia ter aplicabilidade ao processo de Insolvência, ambos previstos no CIRE, como aliás é uma constatação que se retira da simples leitura do Capitulo II, Processo Especial de Revitalização do CIRE.
G - Já bem assim andou o Acórdão da Relação de Évora proferido no âmbito do processo 1019/15.2T8STR-A.E1, de 05-11-2015, cujo sumário transcrevemos: “O art. 17º-D, nº 3, do CIRE, não afasta a aplicabilidade do nº 5 do artigo 139º do CPC, devendo por isso ser admitida a impugnação apresentada no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de 5 dias previsto no primeiro daqueles normativos, consultável em www.dgsi.pt.
H -Doutro passo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 07-09-2021, citado no despacho recorrido, não tem qualquer aplicabilidade ou semelhança com a questão que nos debruçamos in caso, pois não temos qualquer dúvida de que o prazo para a reclamação de créditos em processo de revitalização é um prazo único, de 20 dias a contar do anúncio a publicar no portal citius.
F -Ou seja, o prazo de 20 dias, é uno para todos os credores sem qualquer dilação, todavia tal desiderato não afasta a aplicação 139.º n.º5 do C.P.C. – Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Ac. proferido em 22-06.2021, P.3985/20.7T8VNF.G1.S1, em www.dgsi.pt, cujo sumário transcrevemos parcialmente: I- O artigo 139º, nº 5, do Código de Processo Civil, que confere às partes um prazo de condescendência ou tolerância, habilitando-as a praticar o acto processual nos três dias seguintes ao termo do respectivo prazo, mediante o pagamento da multa correspondente, é aplicável nos processos especiais de revitalização previstos nos artigos 17ºA e 17ºJ do CIRE.
G - Entendeu a meritíssima, Juiz a quo que o Acórdão supra citado, aprecia a aplicabilidade do aludido “prazo de condescendência ou tolerância” à impugnação à lista provisória de créditos que como se sabe é apresentada no Tribunal, e, pelo contrário, as reclamações de créditos, como é o caso dos autos, são remetidas diretamente ao administrador judicial provisório, não se afigurando admissível, nem exequível, a pratica desse concreto ato num dos três dias subsequentes ao termo do prazo.
H - Ora, não pode a apelante concordar com tal fundamentação, pois o facto de a reclamação de créditos no PER ser dirigida ao Administrador Judicial, não deixa de ser um ato praticado em observância de um prazo Judicial, num processo de natureza JUDICIAL, SUJEITO A ESCRUTINIO JUDICIAL, ainda que com peso extrajudicial, conforme resulta do Acórdão supra citado.
I - O regime da multa do C.P.C., tem aplicação a todos os processos previstos no CIRE.
J - Assim, tendo a apelante reclamado o seu crédito no 1.º dia útil após o terminus do prazo de 20 dias, e pago a respetiva multa, deveria a reclamação de créditos ter sido considerada tempestivamente apresentada, pelo que ao não ter sido decidido assim, o despacho recorrido violou os artigos 17.º, 17.º-A, 17.º -D, do CIRE, e 139.º do C.P.C.
L - Quanto à segunda das questões (b) supra enunciadas entendeu o tribunal a quo que: A Impugnação à Lista de Créditos, não pode servir, por não ser essa a sua finalidade, para pedir a verificação e reconhecimento de um crédito que não foi reclamado em tempo oportuno e que também não consta da lista de credores.
M - Ora a apelante, em tempo, ao verificar que o seu crédito não constava da lista provisória de credores, impugnou a fls… dos autos a listagem provisória de credores nos termos do disposto no artigo 17.º-D do CIRE, (norma violada).
N - Escorrendo de tal preceito que, qualquer interessado pode impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos (…) cfr- artigo 17.º -D, n.º3 do CIRE.
O -A Apelante em requerimento autónomo impugnou tal lista provisória, fundamentando a indevida exclusão do seu crédito no montante de 643.640,41 Euros – vide impugnação da lista de créditos provisórios a fls…dos autos.
P - Acresce que, a Apelante propôs execução contra a revitalizanda com o n.º 423/22.4T8AGD, Juízo de Execução de Águeda, Tribunal da comarca de Aveiro, que viria a ser suspensa por força dos presentes autos, a requerimento da revitalizanda, e posteriormente a Apelante peticionou a Insolvência da R & C, SGPS, Lda., no âmbito do processo 1230/22.0T8BRR, do Tribunal da Comarca de Lisboa, Juízo do Comércio do Barreiro Juiz 4, e que por força do presente processo de revitalização, viria a ser suspenso a requerimento da revitalizanda e por força da Lei.
Q - Ou seja, não poderá a devedora ou o Sr. Administrador de Insolvência, olvidar da existência ou conhecimento do crédito da Apelante, pelo que deveria ter feito constar tal crédito da lista provisória de credores.
R - Doutro passo, a interpretação do tribunal não é compaginável com a letra da Lei, e coarta o direito que a Lei confere ao credor de impugnar e reclamar o crédito, o que manifestamente não decorre nem é a intenção expressa pelo legislador na redação que está dada ao número 3 do 17.º- D do C.I.R.E.
S - A reforçar o entendimento de que a impugnação tem de ser admitida está o afastamento pelo legislador no regime do PER (artigos 17º A, a 17º -J do PER) do direito ao credor lançar mão nas situações em que o seu crédito não foi reconhecido, da ação de verificação ulterior de créditos prevista no CIRE.
T - Além do mais, a tese colhida pelo despacho em crise, inviabiliza na prática, que a Apelante possa reclamar e receber seu crédito, pois ficaria impedida de prosseguir com Execução supra referida, bem como fica prejudicado o seu pedido de Insolvência formulado contra a revitalizanda, o que é manifestamente Inconstitucional, por violação do acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
U - Pois a Impugnação foi feita no prazo de 5 dias, conforme escorre da Lei e como tal não pode ser afastada a pretexto de que o crédito não foi reclamado tempestivamente, quando na realidade o Sr. Administrador provisório nem exclui o crédito da Apelante, nem o admitiu, e muito menos justificou a sua não inclusão.
V - Termos em que, deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que considere tempestiva a reclamação de créditos da Apelante, e se assim não se entender que seja aceite a impugnação da lista provisória de créditos apresentada pela apelante com as demais consequências legais.
Por seu turno, contra-alegou a requerente, R&C, Sgps, Lda.:
1. A Recorrente veio interpor o presente recurso, não se conformando com a decisão que foi proferida no sentido de excluir o alegado crédito da lista de créditos provisória e definitiva de créditos nos autos.
2. A Recorrente vem alegar que, o CIRE não afasta a aplicação do artigo 139º, n.º 5 do CPC a todos os processos, consequentemente, a reclamação de créditos apresentada no 1.º dia útil seguinte ao términus do prazo, e que, a impugnação de créditos apresentada deve ser considerada, por não estar em causa o pedido de verificação e reconhecimento de um crédito que não foi reclamado em tempo oportuno e que também não consta da lista de credores.
3. A aqui Recorrente não aceita os argumentos apresentados pela Recorrente, nem os mesmos têm qualquer fundamento legal, e por isso, apresenta as presentes contra-alegações.
4. Certo é que o Recorrente não apresentou o requerimento de reclamação de créditos no prazo legal para o efeito, e posteriormente, veio “usar” a impugnação de créditos para o efeito.
5. O que não se aceita, nem o mesmo tem fundamento legal.
6. Considerando que, a interpretação feita pela aqui Recorrente não merece fundamento, considerando que, o prazo em causa é apenas um único prazo para todos os reclamantes e um só para todos os impugnantes, pelo que a Recorrente teria 20 dias a contar do anúncio publicado no portal citius, independentemente de qualquer notificação pessoal.
7. Neste sentido, e quanto a esta matéria, é de considerar que, tem sido largamente debatida a questão de saber se, no âmbito do PER, há lugar à faculdade de prática do ato num dos três dias uteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa prevista no artigo 139º do CPC.
8. Isto porque, o PER, sendo um processo judicial, é um processo híbrido (negocial e judicial), composto por uma forte componente extrajudicial, temperada com a intervenção do juiz em processo chave, indispensável ao carater concursal do processo.
9. Como salienta Catarina Serra (Direito da Insolvência e Tutela Efetiva do Crédito”, III Congresso de Direito da Insolvência, Coordenação de Catarina Serra, Almedina 2015, pág. 13),tratando-se de um novo processo, dito “leve”, “informal” e “expedito”, e destinando-se a criar as condições necessárias para se estabeleçam negociações extrajudiciais com o propósito de conseguir um acordo, cuja celebração efetiva continua na dependência da vontade dos credores, a intervenção do tribunal reduz-se ao mínimo e é justificada pela necessidade de tornar o plano aplicável a todos os credores.
10. É certo que o PER não deixa de constituir um processo judicial especial, ao qual serão aplicáveis, em primeiro lugar, as disposições que lhe são próprias, de seguida as disposições introdutórias do CIRE e, por fim, as disposições gerais e comuns do CPC (artigo 17º do CIRE).
11. E é precisamente ao nível dos prazos que os artigos 17º-A a 17º-Iº do CIRE introduzem maiores especificidades, quer relativamente ao regime consagrado no CIRE, quer relativamente ao regime geral do CPC, derivadas, quer da especial urgência do procedimento em causa, quer da circunstância de se tratar de um procedimento com um vincado peso extrajudicial.
12. Assim, para além da opção por prazos curtos, das regras constantes dos artigos 17º do CIRE perpassa a ideia de que os prazos deverão ser contados de forma uniforme para todos os credores – eliminação da dilação no anúncio a publicar no portal do Citius.
13. E o momento determinante para o início da contagem do prazo para a reclamação de créditos é o da data de publicação do anúncio e não o momento em que cada um dos credores se considera notificado, existindo um prazo único para a reclamação de créditos – vinte dias a contar do anúncio a publicar no portal citius.
14. Considerando a tramitação legal deste processo, o prazo para apresentação das reclamações de créditos é seguido de um prazo de cinco dias para o Administrador Judicial provisório elaborar a lista de créditos, “imediatamente” publicada no portal citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias, dispondo o juiz, em seguida, de prazo idêntico para decidir sobre as impugnações formuladas (nº3 do artigo 17-D).
15. Ou seja, o prazo é um só para todos os reclamantes e um só para todos os impugnantes, convertendo-se a lista provisória de imediato em lista definitiva, na ausência de reclamações (nº4 do artigo 17º-D), o que pressupõe que a contagem do tal prazo único possa ser feita previamente e sem atender a situações particulares, não se compaginando com a faculdade de prática do ato num dos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de uma multa, prevista no nº5 do artigo 39º do CPC, pois, bastaria que um dos credores se socorresse de tal faculdade aquando da reclamação de créditos, para se alterar a data final de conversão da lista provisória em definitiva.
16. No sentido de que este prazo suplementar não vale no PER, com fundamento na desjudicialização do processo, no facto de o ato não ser tributado em taxa de justiça e de os prazos serem curtos, se pronunciou Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, no domínio da doutrina acerca da matéria. E ainda acerca do tema, Fátima Reis Silva em “A Verificação de Créditos no Processo de Revitalização”, in “Congresso de Direito da Insolvência”, coordenação de Catarina Serra, Almedina, 2014, p. 259., sustenta que, dadas a natureza do processo e a sua finalidade e a previsão expressa do artigo. 17º-D, nº3, não se aplica a este tipo de processos e a este prazo em concreto, o disposto no artigo 139º, nº5 do CPC, atento o disposto no artigo 17º do CIRE.
17. Em termos de jurisprudência e acerca da matéria e no mesmo sentido da decisão aqui recorrida, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.09.2021 (Processo n.º 744/20.0T8FND-A.C1, relator Maria João Areias), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2015, relatado por Fonseca Ramos, onde se afirma que “o Tribunal não pode considerar, oficiosamente, a prorrogação do prazo judicial previsto no art. 139.º, n.º 5, do CPC”.
18. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-07-2020, relatado por Emídio Santos, e também o Acórdão de 02-02-2016, relatado pela relatora, Maria João Areias, onde se sustenta que “a faculdade de apresentação da peça processual nos três dias seguintes, prevista no artigo 139º, nº5 do CPC, não é aplicável ao prazo para dedução de impugnações à lista de credores provisória no âmbito do PER.” ASSIM,
19. No caso em concreto, tal como referido, não assiste qualquer razão ao Credor aqui Recorrente, e tal como tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência maioritárias, nega-se, em regra, a aplicabilidade do expediente previsto nº5 (e consequentemente, no seu nº6) do artigo 139º, do CPC no âmbito do PER, pelo que deverá ser confirmada a decisão aqui recorrida, mantendo excluído o crédito da aqui Recorrente da lista provisória e definitiva de créditos.
20. Desta forma, não poderá ser dada razão à aqui Recorrente.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:                           
As conclusões de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º, todos do CPC.    
A questão a dirimir, consiste em aquilatar se será aplicável ao PER, o regime previsto no artigo 139º do CPC., considerando-se aceite a impugnação da lista provisória de credores.
A factualidade pertinente para a decisão é a constante do presente relatório para o qual se remete.
Vejamos:
Insurge-se a apelante relativamente ao despacho proferido, o qual decidiu que a impugnante não reclamou tempestivamente o crédito junto do AJP, não podendo socorrer-se do disposto no nº. 5 do art. 139º do CPC., não sendo de admitir a reclamação do crédito pela impugnação da lista provisória de credores.
O requerimento inicial do Processo Especial de Revitalização deu entrada em Juízo a 7-7-2022.
Conforme resulta do regime transitório constante do art. 10º da Lei nº. 9/2022, de 11 de Janeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
A Lei em apreço entrou em vigor a 11 de Abril de 2022, pelo que, aos presentes autos se aplica o regime do CIRE com as alterações da nova lei, uma vez que os autos entraram já na vigência desta.
Ora, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 17º-A do CIRE, o processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir-se com este acordo conducente à sua revitalização.
Sendo ainda que, nos termos do disposto no nº. 3 do preceito, o processo especial de revitalização tem carácter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
Com efeito, o PER destina-se à recuperação da empresa que se encontra em situação económica difícil.
Por seu turno, nos termos do disposto no nº.1 do art. 1º. do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Desta feita, a finalidade e a natureza do PER e da insolvência são distintas.
O PER apresenta uma regulação muito própria e específica plasmada no CIRE dos artigos 17º- A a 17º- J.
Ora, dispõe o nº. 1 do art. 17º-D do CIRE que, logo que seja notificada do despacho da nomeação do administrador judicial provisório, a empresa comunica, de imediato, por carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração do nº.1 do art. anterior, que deu início a negociações com vista à sua revitalização.
Nos termos do nº. 2 do art. 17º-D do CIRE, os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o nº. 5 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório.
O administrador judicial provisório, nos termos do nº. 3 do art. 17º-D, elabora no prazo de cinco dias, uma lista provisória de créditos.
A lista provisória de créditos, nos termos constantes do nº. 4 do artigo, é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada, no prazo de cinco dias úteis, com os fundamentos ali constantes.
O juiz, nos termos do nº. 5 do mesmo artigo, dispõe, em seguida de cinco dias úteis para decidir sobre as impugnações apresentadas, sendo que, não sendo aquela impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva, devendo o juiz, no prazo de cinco dias úteis a partir do término do prazo previsto no nº. 4, decidir.
Findo o prazo para as impugnações, face ao disposto no nº. 7, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.    
Com efeito, o PER apesar de se tratar de um processo judicial, tem uma natureza híbrida, essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o tribunal um papel residual, ou seja, o PER visa atingir uma maior celeridade processual através da menor intervenção do juiz, já que, a sua tramitação apenas corre parcialmente no tribunal, decorrendo a maior parte dos seus actos entre os devedores e os credores, com a supervisão do AJP.
Assim, o PER é um processo tendencialmente simples, célere e ágil, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias.
Tendo em mente a celeridade que se pretende imprimir a este processo, como mencionámos supra, os prazos definidos na lei para a sua tramitação são muito curtos e são contados de uma forma igualitária para todos os credores.
Porém, na situação vertente, não se conforma a apelante com o despacho proferido, na medida em que entende ter sido afastada a aplicação ao PER do regime do art. 139º, nº. 5 do CPC.
Para tanto, entende que o CIRE não afasta a aplicação daquele artigo a qualquer dos processos, seja Per, insolvência ou outro.
Mais entende que pelo facto da reclamação de créditos ser dirigida ao Administrador Judicial Provisório, não deixa de ser um acto praticado em observância de um prazo judicial.
Ora, resulta da factualidade que, a ora apelante reclamou um crédito comum, no montante de € 643.640,41 que enviou ao Sr. Administrador Judicial Provisório, por correio electrónico, em 12-8-2022.
Em 13-08-2022 o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos a que alude o artigo 17.º-D, n.º 3 do CIRE, a qual foi devidamente publicitada.
O prazo para a apresentação da lista provisória terminou em 11-8-2022.
A reclamante SEW, em 16-8-2022 impugnou a lista provisória apresentada, dado que o seu crédito não constava da mesma.
Ora, dispõe o nº. 1 do art. 17º do CIRE que, os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições deste Código.
Sucede que o PER tem o seu regime regulado no CIRE, ou seja, atenta a sua natureza especial, encontra-se definida no Código a sua disciplina desde o art. 17º-A ao art. 17º- J, não necessitando de recorrer subsidiariamente às regras do CPC.
Sucede que é em matéria de prazos que as especificidades são de maior monta, desde o momento em que se define quando se inicia a sua contagem para a reclamação de crédito, que será a partir da publicação do anúncio, até à fixação de um prazo único de 20 dias, para se operar a reclamação dos créditos.
Efectivamente, o prazo não se inicia com a notificação individual dos credores, mas antes, a partir da publicação do anúncio.
A Lei quis precisamente adoptar um único prazo, igual para todos os credores, tendo sempre presente a celeridade do processo.
E esta especificidade, não se coaduna com a possibilidade de aplicação ao caso do art. 139º do CPC.
Com efeito, tal normativo refere-se a modalidades do prazo, permitindo o seu nº. 5 que, independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.
Sucede que, o PER, não prevê na sua tramitação esta possibilidade.
Efectivamente, os prazos estão taxativamente definidos, contando-se de igual modo para todos os credores e de modo único.
O Código de Processo Civil, nos termos do art. 17º do CIRE, será aplicável, quando o CIRE não tenha uma tramitação específica e quando não entre em contrariedade com as disposições deste código.
Aplicando o preceito do Código de Processo Civil, entrar-se-ia em contradição com o regime definido para o PER.
Assim, não lhe será aplicável.
A questão em apreço tem sido alvo de discordância, quer na doutrina quer na jurisprudência, sendo que a tendência maioritária se inclina neste nosso sentido.
Com efeito, como se escreveu no AC. RC. de 7-9-2021, in jurisprudência.pt. «Em PER, as reclamações de créditos e correspondentes impugnações não beneficiam da faculdade da prática do acto num dos três dias úteis seguintes mediante o pagamento de uma multa, restrição que não é inconstitucional.
O reconhecimento dos créditos pelo Administrador Judicial Provisório e a decisão sobre as impugnações da lista provisória de créditos não produzem efeitos fora do PER, servindo apenas para a determinação do universo de créditos e para a aferição da base de cálculo das maiorias necessárias à aprovação do plano de recuperação».
No mesmo sentido decidiu o Ac. da R.G. de 22-6-2017, aludindo que «No PER, aos prazos para reclamar e impugnar não é aplicada qualquer dilação, por não ser aplicado o disposto no art. 139º, nº 5 do CPC.».
O Ac. do STJ. de 8-9-2015, in www.dgsi., onde se afirma que o tribunal não pode considerar, oficiosamente, a prorrogação do prazo judicial previsto no art. 139º, nº. 5 do CPC.
Em sentido contrário se pronunciou, nomeadamente, o Ac.RE. de 5-11-2015, in www.dgsi.pt.
Ora, apesar do PER ser um processo judicial, no entanto, constitui um processo judicial especial.
Como escreveu, Catarina Serra, in Direito da Insolvência e Tutela Efectiva do Crédito, III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 13 «O PER trata-se de um novo processo, dito leve, informal e expedito. Destinando-se a criar as condições necessárias para que se estabeleçam negociações extrajudiciais com o propósito de conseguir um acordo, cuja celebração efectiva continua na dependência da vontade dos credores, a intervenção do tribunal reduz-se ao mínimo e é justificada pela necessidade de tornar o plano aplicável a todos os credores».
Assim se entendendo, como já se mencionou supra, sendo os prazos curtos, contados de forma uniforme para todos os credores, sendo os mesmos seguidos e sem qualquer notificação pessoal aos interessados, não logramos descortinar como aplicar a condescendência do art. 139º.do CPC.
Efectivamente, se houvesse credores que usassem tal mecanismo e outros não, seria difícil compaginar prazos.
Por outro lado, sendo as reclamações de créditos remetidas directamente ao Administrador Judicial Provisório, não se afigura admissível, nem exequível, a prática desse concreto acto num dos três dias subsequentes ao termo do prazo, numa fase desjurisdicionalizada, sem qualquer intervenção da secretaria, para efeitos de cumprimento do nº 6 do art. 139º. do CPC.
Ora, quando a apelante reclamou o seu crédito, por correio electrónico, em 12-8-2022, o prazo para a apresentação da lista provisória havia terminado em 11-8-2022, estando assim ferido de extemporaneidade.
Em 13-08-2022 o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos a que alude o artigo 17.º-D, n.º 3 do CIRE, a qual foi devidamente publicitada.
A apelante, em 16-8-2022 impugnou a lista provisória apresentada, dado que o seu crédito não constava da mesma e pretende ainda que, mesmo que não seja tempestiva a reclamação, se entenda aceite a sua impugnação.
Como alude Salazar Casanova e Sequeira Dinis, PER, Coimbra Editora, pág. 73 «O administrador judicial provisório deve incluir na lista provisória de créditos todos os créditos que constem da contabilidade do devedor ou que sejam do seu conhecimento, bem como todos os créditos reclamados, ainda que o administrador não os conheça.
(…) aludindo a fls. 79, que o Per não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos. A decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, pelo que não constitui caso julgado fora do respectivo processo. 
Se a decisão sobre a reclamação de créditos constituísse caso julgado fora do PER, as partes teriam de dispor de todos os meios de defesa e prova com a amplitude que lhes é reconhecida nos processos cíveis».  
E como alude Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 445 «O administrador judicial provisório pode incluir na lista os créditos que não tenham sido reclamados, mas que constem dos elementos de contabilidade da empresa ou por outra forma lhe cheguem ao conhecimento».
Porém, como consta da decisão recorrida, no caso concreto, o crédito em questão não foi relacionado pela requerente, nem se evidencia que conste da respectiva contabilidade e também não se pode considerar que chegou em momento próprio ao conhecimento do administrador judicial provisório.
A impugnação não serve para pedir a verificação e reconhecimento de um crédito que não foi oportunamente reclamado.
Com efeito, não pode a apelante vir dizer que não poderá a devedora ou o AJP, olvidar da existência ou conhecimento do seu crédito, fazendo-o constar da lista provisória de credores, quando a mesma, não exerceu o seu direito atempadamente e nem o mesmo consta de lista de credores.
Destarte, não assiste razão à apelante, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
Síntese da relatora:
- O PER apesar de se tratar de um processo judicial, tem uma natureza híbrida, essencialmente negocial e extrajudicial, imperando nele o primado da vontade dos credores, restando para o tribunal um papel residual, ou seja, o PER visa atingir uma maior celeridade processual através da menor intervenção do juiz, já que, a sua tramitação apenas corre parcialmente no tribunal, decorrendo a maior parte dos seus actos entre os devedores e os credores, com a supervisão do AJP.
- A Lei quis precisamente adoptar um único prazo, igual para todos os credores, tendo sempre presente a celeridade do processo e esta especificidade do PER, não se coaduna com a possibilidade de aplicação ao caso do art. 139º, nº. 5 do CPC.

3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o despacho proferido.
Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 15-12-2022
Maria do Rosário Gonçalves
Pedro Henrique Brighton
Manuel Ribeiro Marques