Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO LEI DA NACIONALIDADE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS TRIBUNAIS CIVÉIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.-O nº 3, do artº 3º, da LEI DA NACIONALIDADE consubstancia – em sede de atribuição de competência material para a propositura de especifica acção – para todos os efeitos, uma lei especial . 2. - Em face do referido em .1., a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ( maxime a alínea g),do nº 1, do art. 122º ) não é aquela que releva em sede de aferição da competência material para a propositura de acção com vista à obtenção do reconhecimento judicial de situação de união de facto – para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por cidadão estrangeiro ; 3. O referido em 2. justifica-se também porque o legislador, no âmbito da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO , enquanto Lei geral, não manifestou a sua intenção revogatória de uma forma inequívoca ( artº 7º, nº 3. , do CC ). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1.- Relatório A [ HELENA ….], cidadã portuguesa, e B [ PAULO….], cidadão brasileiro, intentaram – em 3/6/2021 e em Juízo de Família e Menores de Cascais - contra o Estado Português acção declarativa, pedindo que JULGADA a ação procedente por provada, SEJA reconhecida existência de uma União de Facto entre os requerentes, nos termos e para os fins da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro e do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro. 1.1. - Para tanto, invocaram os autores, em síntese, que : - Os Autores conheceram-se em 2014, por consequência de suas profissões e, no início do ano de 2016, iniciaram um relacionamento, passando a partir de novembro de 2016 a morar e a viver juntos, quando ainda residiam no Brasil; - Já em 26 de abril de 2019, vieram a oficializar a União de Facto, de acordo com a legislação brasileira, no 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Guarulhos, São Paulo, Brasil; - Ou seja, vivem os AA em União de Facto já há mais de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, de forma análoga à dos cônjuges, considerando que nutrem uma relação familiar, social, afetiva e sexual, residindo portanto em juntos há mais de três anos em condições análogas à dos cônjuges, ou seja em período de tempo exigido pelo Art.º 3º, nº 3, da Lei 37/81; - Em face do referido, acham-se assim no direito de requerer o reconhecimento judicial da situação de União de Facto, exigido pelo Art.º 3º, nº 3, da Lei nº 37/81 e pelo Art.º 14º, nº 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, Decreto-Lei nº 237-A/2006; - Isto é, sendo o autor de nacionalidade brasileira, e, a autora, de nacionalidade portuguesa, e ao abrigo do disposto no nº3, do artº 3º, da Lei nº 37/81, deve reconhecer-se que o autor manifestou a sua vontade em ser português e, outrossim, que os AA vivem em união de facto, sendo permitido ao autor adquirir a nacionalidade portuguesa nos termos do artº 3º, da Lei nº 37/81, de 3/10. 1.1.- Citado o MP ( em 24/1/2022 ), foi apresentada contestação , no âmbito da qual foi deduzida defesa por excepção [ sendo invocada a incompetência em razão da matéria do tribunal para apreciar e decidir a relação jurídica que os autores desenham na acção, considerando-se que não são os Juízos de Família e Menores de Cascais os competentes para o efeito, mas antes os Juízos Cíveis da área de residência dos Requerentes ] e impugnação motivada [ alegando o MP que não tem conhecimento de quaisquer factos ou do seu contexto, sobre a alegada “união de facto”, eventualmente existente entre a autora e o seu companheiro, nem a tanto está vinculado, desconhecendo por isso e na sua totalidade, se o alegado é ou não verídico ]. 1.2. – Conclusos os autos, foi em 30/4/2022 proferido SANEADOR-SENTENÇA que de imediato pôs termo à acção, sendo a mesma do seguinte teor: “(…) Nos presentes autos, os AA vieram demandar o Réu, o Estado Português, em acção para reconhecimento da união de facto com vista à aquisição da nacionalidade – Lei n.º 7/2001 e Lei n.º 37/81. Contudo, impõe-se antes de mais, aferir se este Tribunal de Família e Menores é ou não competente para o reconhecimento deste tipo de acções, atenta a matéria em causa: julgar as acções de simples apreciação positiva de reconhecimento de uma situação de união de facto, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa, nos termos previstos no artigo 3.º da Lei da Nacionalidade. A Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, conhecida pela Lei da Nacionalidade, aditou um n.º 3 ao artigo 3.º, que passou a permitir, que o estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, possa adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração, desde que essa situação esteja reconhecida em acção própria para o efeito. Este mesmo preceito prevê que tal acção de reconhecimento da situação de união de facto, com uma duração superior a três anos, deva ser interposta no tribunal cível. Por sua vez, o artigo 14.º, nos respetivos nos 2 e 4, do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro que veio regulamentar a Lei da Nacionalidade, após as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, dispõe que o estrangeiro que coabite com nacional português, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto, sendo que nesse caso a declaração deve ser instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto. Daqui se retira que o legislador quando previu a possibilidade de a união de facto com cidadão nacional ser factor de aquisição da nacionalidade portuguesa, optou por definir a competência para o reconhecimento dessas situações de união de facto, atribuindo-a aos tribunais cíveis. Trata-se de uma norma especial, que define uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, constituindo uma excepção à regra geral, constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, que considera competente os juízos de família e menores, sendo que uma norma especial prevalece sempre sobre uma norma geral. Sobre esta questão específica, o Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar, esclarecendo de forma inequívoca a quem está atribuída esta competência ao afirmar: “Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Leida Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa”. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Junho de 2021, proferido no Proc. n.º 286/20.4T8VCD.P1.S1, disponível na DGSI. Por este motivo, julgo este Tribunal de Família e Menores como materialmente incompetente para apreciação desta acção. Pelo que, impõe-se absolver o R. da instância e determinar a remessa dos autos à distribuição pelos Juízos Cíveis.” 1.3.- Não concordando com a decisão referida em 1.2., considerando-a incorrecta, e inconformados, da mesma apelaram então os Autores A e B, o que fizeram tempestivamente, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : a) Com o presente recurso visam, os Recorrentes, questionar, a aplicação do Art.º 3º, nº 3, da Lei da Nacionalidade pelo douto Juízo a quo para a definição da competência material, sendo a Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário, LOSJ, a que estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário. b) Nesta conformidade, e salvo o devido respeito, a utilização da Lei da Nacionalidade como fundamento do douto Tribunal para julgar-se materialmente incompetente foi incorreta, visto que o Art.º 122º, nº 1, alínea g), da lei 62/2013 de 26 de Agosto é que determina o Tribunal competente para a presente ação, neste caso o Tribunal a quo, o que é ratificado pelo Art.º 40º da LOSJ e pelos Art.ºs 64º e 65º do CPC. c) Note-se ainda que o entendimento acerca da competência material para a apreciação desta ação em concreto já foi corroborado, a nível local e nestes autos, pelo Exmo. Juiz do Juízo Local Cível de Cascais - Juiz 3, o qual decidiu pela Exceção de Incompetência Absoluta nos termos do Art.º 122º, nº 1, alínea g) da LOSJ. d) Ora, salvo o devido respeito, atento à legislação aplicável e a melhor jurisprudência sobre o tema, não agiu bem a I. Juiz ao remeter estes autos aos Juízos Locais Cíveis, os quais já se declararam incompetentes para conhecer da presente ação. e) A douta decisão recorrida foi julgada com má interpretação às normas aplicáveis ao caso em concreto, devendo ser revogada, e, em consequência, ser declarado o Juízo de Família e Menores competente, em razão da matéria, para conhecer, apreciar e decidir a presente ação de reconhecimento judicial da união de facto. Termos em que V. Exas. concedendo provimento ao recurso e revogando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, possibilitarão que se faça inteira justiça. 1.4. - O MP veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação, para tando concluindo do seguinte modo : I. Foi o recurso interposto de decisão que julgou o Tribunal de Família e Menores como materialmente incompetente para apreciação da ação de reconhecimento da união de facto com vista à aquisição de nacionalidade, alegando em síntese que: II. Os recorrentes entendem os recorrentes que o tribunal de família e menores é o competente para apreciação da ação, nos termos do disposto nos arts. 40º, 122º, n.º 1, al. g), da Lei 62/2013 de 26 de agosto e 64º e 65º do Código de Processo Civil e, invocam que o tribunal a quo fez incorreta interpretação das referidas normas e do art.º 3º, n.º 3, da Lei da nacionalidade. III. O presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito, abcedendo por isso ao preceituado no art.º 639, n.º 1 e 2, al. a) e b), do Código de Processo Civil. IV. Na situação em apreço entendem os recorrentes que o Tribunal a quo é materialmente competente para conhecer do pedido e, que o Tribunal Cível já se havia declarado materialmente incompetente para conhecer do pedido. V. Salvo melhor opinião afigura-se-nos não assistir razão aos recorrentes. VI. Inicialmente foi a ação distribuída ao Juízo Local Cível de Cascais J3 e o Mmo. Juiz proferiu a 17-06-2021 o seguinte despacho: VII. Os autores recorrentes, interpuseram ação declarativa, com processo comum, de reconhecimento de união de facto com vista à aquisição de nacionalidade, nos termos do disposto no art.º 3º, n.º e 3, da Lei da Nacionalidade. VIII. A que a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada pelo Código de Processo Civil e pelas leis de organização judiciária. IX. Nos termos do disposto nos arts. 122º, 123º e 124º, da LOSJ compete aos juízos de família e menores compete julgar as causas aí elencadas. X. Nos termos do disposto da al. g), do n.º 1, do art.º 122º, compete ao juízo de família e menores julgar as ações relativas ao estado civil das pessoas e família. XI. Dispõe o art.º 3º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03 de outubro na sua redação atual) que o estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração, desde que essa situação esteja reconhecida em ação própria. XII. Dispõe esse mesmo preceito no seu n.º 3, que essa ação de reconhecimento da situação de união de facto com uma duração superior a três anos deve ser interposta no tribunal cível. XIII. O art.º 3, n.º 3, da Lei da Nacionalidade atribui competência específica aos tribunais cíveis para decidir das ações ali elencadas. XIV. Afastando assim, o regime regra plasmado no art.º 122, n.º 1, al. g), da LOSJ. XV. O legislador optou por definir a competência para o reconhecimento dessas situações de união de facto, atribuindo-a aos tribunais cíveis. XVI. Com a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e, tendo-se mantido em vigor a Lei da nacionalidade e a atribuição de competência específica, constante do seu art.º 3º, n.º 3, não houve qualquer revogação tácita de tal atribuição de competência. XVII. O art.º 3º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade consagra uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais constantes da LOSJ. XVIII. A este tipo de ações não é aplicada a regra plasmada no art.º 122º, n.º 1, al. g), da LOSJ, prevalecendo a norma especial sobre a norma geral. XIX. Os recorrentes haviam já sido notificados para se pronunciarem quanto à competência material do tribunal. XX. A decisão sindicada pelo presente recurso interpretou assim corretamente os supra referidos preceitos legais. Por tudo, reitera-se, o recurso deve ser julgado integralmente improcedente. * Thema decidendum 1.5 - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é a seguinte : - Aferir se andou mal - como o consideram os apelantes - o Tribunal a quo em julgar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta - em razão da matéria - , absolvendo o R. da instância e determinando a remessa dos autos à distribuição pelos Juízos Cíveis. * 2. - Motivação de facto Para efeitos de decisão do mérito da instância recursória, importa atender tão só à factualidade que resulta do relatório do presente acórdão. * 3. - Motivação de Direito 3.1.- Se o tribunal a quo é, ou não, o competente em razão da matéria para conhecer da presente acção, e que pelos apelantes foi intentada. Como vimos supra, considerou o tribunal a quo que, em face do respectivo pedido e respectiva causa petendi, impunha-se considerar que para conhecer da acção não era o tribunal de Família o competente, em razão da matéria, entendimento este que os Autores e ora apelantes não subscrevem, antes sustentam que, em face do disposto no n.º 1 alínea b), do Artigo 122º da Lei n.º 62/2013, forçoso é concluir que é efectivamente o Juízo de Família e Menores de Cascais o competente para conhecer e julgar da acção que intentaram . Já para o tribunal a quo, e em sede de fundamentos invocados a ancorar a decisão proferida, aduz no essencial que nem o art. 122° da LOSJ, nem o C.P.C, atribuem competência ao tribunal de Família para conhecer da presente acção, antes deve a questão decidenda ser resolvida por aplicação da LEI DA NACIONALIDADE ( Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro ), e cujo artº 3º, nº 3 [ com a redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril ] dispõe que “ O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível ”. Quid júris ? Como é consabido, a competência dos tribunais, na ordem jurídica interna, reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, e fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei ( cfr. artºs 37º e 38º, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – e artº 60º, do Código de Processo Civil ). Por outro lado, como é entendimento uniforme da “melhor” doutrina (1) e jurisprudência, é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos ( causa petendi ) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição inicial ( quid disputatum ou quid dedidendum ), que cabe determinar/aferir da competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer , sendo para tanto irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente á viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão. (2) Depois, nos termos do artigo 40º, nº1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, mister é outrossim não olvidar que a competência dos tribunais da ordem judicial é residual ( os tribunais judiciais são competentes para as causas não legalmente atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional ), sendo que, a mesma - competência - fixa-se , como vimos já, no momento em que a acção se propõe. (3) Ou seja, e em sede de síntese conclusiva (4), sendo em atenção à matéria da lide, ao acto jurídico ou facto jurídico de que a acção emerge, que importará aferir se deve a acção correr termos pelo tribunal comum ou judicial (5) , ou , ao invés, por um tribunal especial, e sendo o primeiro o tribunal regra [ porque goza de competência não discriminada, incumbindo-lhe apreciar e decidir todas as causas que não forem atribuídas pela lei a alguma jurisdição especial, ou outra ordem jurisdicional ], então a competência dos tribunais judiciais determina-se por um critério residual ou por exclusão de partes [ isto é, não existindo disposição de lei que submeta a acção à competência de algum tribunal especial, cai a mesma inevitavelmente sob a alçada de um tribunal judicial ] . É que, como refere expressis verbis o artº 40º, nºs 1 e 2, da LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, e, “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada “. Logo, também no âmbito dos tribunais comuns ou judiciais ( os quais compreendem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca, cfr. artº 33º, da LOSJ ), competindo aos juízos locais cíveis e de competência genérica a tramitação e decisão das causas que não sejam atribuídas a outros juízos especializados ou a tribunal de competência territorial alargada ( cfr. artigo 130º da LOSJ ), é outrossim a competência dos juízos cíveis e de competência genérica definida por via residual [ cabendo-lhes a competência material caso a acção não seja da competência dos juízos especializados ]. De resto, pacífico e consensual é que a competência material é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, e , segundo o critério referido em segundo lugar, serão da competência dos juízos cíveis e de competência genérica todas as causas que não sejam legalmente atribuídas a juízo especializado. Em suma, e no essencial, mostra-se assim a Lei N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO em perfeita consonância [ como se exige ] com a Constituição da República Portuguesa, rezando designadamente o respectivo artº 211º, no seu nº 2, que “Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinada”, e ,bem assim, com o Código de Processo Civil, cujos artºs 60, nº1 e art.º 65.º , rezam respectivamente, que “ A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código” e que “ As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”. Isto dito, e estando in casu em apreciação uma questão que consubstancia efectiva vexata quaestio, importa recordar que fomos já chamados a sobre a mesma nos debruçar-mos, o que fizemos em sede de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.12.2018 (6) , e por nós relatado ( e igualmente subscrito pelo Exmº 2º Adjunto ), acórdão no qual se amparam em rigor os apelantes para reclamar a revogação da decisão recorrida. No referido Acórdão, recorda-se também, foi a questão decidenda resolvida essencialmente por aplicação do artº 122º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto ( LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ), tendo nós concluído que : I - A acção intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto , nos termos e para efeitos dos nºs 2 e 4, do artº 14º, do DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro [ REGULAMENTO DA NACIOBALIDADE PORTUGUESA ], integra a previsão do artº 122º, nº1, alínea g), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO; II - É que, ao aludir a referida alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013, a acções relativas ao estado civil das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, e , com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.”. O entendimento no referido acórdão explanado e perfilhado, relembra-se também, foi igualmente aquele que, no essencial, veio a ser seguido por diversas outras decisões da 2ª instância, maxime em sede dos seguintes – indicados por ordem cronológica e acessíveis em www.dgsi.pt - Acórdãos : i) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8/10/2019 [ proferido no processo nº 2998/19.6T8CBR.C1, sendo Rel. LUÍS CRAVO; ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 31/3/2020 [ proferido no processo nº 36/20.1T8CBR.C1, sendo Rel. LUÍS CRAVO; iii) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23/6/2020 [ proferido no processo nº 610/20.0T8CBR-B.C1, sendo Rel. FONTE RAMOS ; iv) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/6/2020 [ proferido no processo nº 23445/19.8T8LSB.L1-7, sendo Rel. JOSÉ CAPACTE; v) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15/7/2020 [ proferido no processo nº 160/20.4T8FIG.C1, sendo Rel. Vítor Amaral vi) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/12/2020 [ proferido no processo nº 379/20.8T8MFR.L1-7, sendo Rel. MICAELA SOUSA; vii) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/4/2021 [ proferido no processo nº 12397/20.1T8PRT.P1, sendo Rel. MENDES COELHO; viii) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9/9/2021 [ proferido no processo nº 2394/20.2T8PTM-A.E1, sendo Rel. SEQUINHO DOS SANTOS, ix) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/10/2021 [ proferido no processo nº 5202/21.3T8PRT.P1, sendo Rel. JOÃO PROENÇA, todos eles concluído que “ Os juízos de família e menores são materialmente os competentes para preparar e julgar as acções em que seja pedido o reconhecimento da existência de uma situação de união de facto tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa”. Ocorre que, quando tudo indicava ter passado a existir alguma uniformidade na 2ª instância a propósito da questão que é objecto da apelação ora em apreciação, vem o STJ, com o Acórdão de 17/6/2021 [ proferido no processo nº 286/20.4T8VCD.P1.S1, sendo Rel. JOÃO CURA MARIANO ], a perfilhar um entendimento contrário, no referido Acórdão concluindo que “ Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa”. A fundamentar a referida conclusão, diz-se no referido e doutro Acórdão do STJ e de 17/6/2021, que : “ (…) mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário. Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas. Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral.”. No essencial, a decisão do STJ acabada de mencionar, encontra-se solidamente abrigada no normativo do artº 7º, do CC, cujo nº 3 reza que “ A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador ”. Ora, porque secundada em fundamento legal consistente, e ademais proveniente de Tribunal/órgão de soberania que se encontra no vértice superior da hierarquia dos tribunais judiciais ( artigo 110.º e n.º 1 do artigo 210.º da Constituição da República Portuguesa ), razão porque a respectiva jurisprudência deve compreensivelmente merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial , não é assim de admirar que cedo se tenha começado a notar na 2ª instância uma alteração do entendimento que vinha sendo seguido, passando doravante os Tribunais da Relação a enveredar por uma posição diversa daquela que vinham sufragando. É assim que, a perfilhar o entendimento defendido pelo STJ, se encontram – indicados por ordem cronológica e acessíveis em www.dgsi.pt - os seguintes acórdãos : i) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-12-2021 [ proferido no processo nº 12142/20.1T8LSB.L1-2, sendo Rel. CARLOS CASTELO BRANCO: ii) Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 16-12-2021 [ proferido no processo nº 787/20.4T8MTJ.L1-2, sendo Relator Orlando Nascimento ; iii) Acórdão do Tribunal da Relação do PORTO, de 22-3-2022 [ proferido no processo nº 34/22.4T8PRD.P1, sendo Relator RODRIGUES PIRES; iv) Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 29-4-2022 [ proferido no processo nº 26016/21.5T8LSB.L1, relatado por INÊS MOURA e com voto de vencido de Pedro Martins: v) Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 23-6-2022 [ proferido no processo nº 2380/21.5T8VFX.L1-6, sendo Relatora ANABELA CALAFATE; vi) Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 7-7-2022 [ proferido no processo nº 258/22.4T8FNC.L1-2, sendo Relatora INÊS MOURA. Neste conspecto, importa salientar que o fundamento essencial que suporta o entendimento sufragado pelo STJ, no seu Acórdão de 17/6/2021, mostra-se expressamente afastado em pelo menos duas decisões da 2ª instância e que lhe são posteriores, o que se verifica no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9/9/2021 [ proferido no processo nº 2394/20.2T8PTM-A.E1, sendo Rel. SEQUINHO DOS SANTOS ] e no voto de vencido de Pedro Martins e que consta do Acórdão do Tribunal da Relação de LISBOA, de 29-4-2022 [ proferido no processo nº 26016/21.5T8LSB.L1 ]. É assim que , v.g. no primeiro – o do Tribunal da Relação de Évora, de 9/9/2021 – se refere que a Lei da Nacionalidade “ não constitui a sede legal própria para delimitar a competência material dos juízos dos tribunais judiciais, circunstância que deve levar o intérprete a concluir que, ao mencionar o “tribunal cível” como sendo o competente para preparar e decidir as acções de reconhecimento da união de facto nos termos por ela exigidos, o citado artigo 3.º, n.º 3, não pretende regular aquela matéria. A sede própria para o legislador proceder à delimitação da competência material dos juízos dos tribunais judiciais é a LOSJ e, na realidade, é aí que aquele o faz, nomeadamente através do disposto no artigo 122.º, que delimita a competência material dos juízos de família e menores. Acresce que não faria sentido o legislador atribuir a juízos de natureza diversa a competência material para preparar e julgar acções de reconhecimento da existência de uma situação de união de facto propostas consoante tivessem por finalidade adquirir a nacionalidade portuguesa ou outra qualquer finalidade, sendo certo que estas últimas sempre cairiam no âmbito de aplicação do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ”. E é assim também que, no voto de vencido acima aludido , se argumenta que “ entender que a norma do art. 3/3 da Lei da nacionalidade, exige ( para preencher o requisito da sentença de reconhecimento ) uma sentença de um tribunal cível, recusando a de um tribunal de família, no âmbito de uma acção que tem de aplicar normas do direito de família, para além de contrariar as normas que visam uma maior especialização dos tribunais, é fazer dela uma interpretação inconstitucional, porque teria o resultado de discriminar entre as várias formas de constituir família, contra o disposto na primeira parte do n.º 1 do art. 36 da CRP. Seria o mesmo que dizer que a união de facto é uma forma menos boa de constituir família ou que dá origem a uma família de menor qualidade, que não merece sequer que as acções que lhe digam respeito sejam tratadas pelo tribunal mais competente para o efeito, ao contrário das famílias constituídas por casamento”. Aqui chegados, conhecidos em “traços largos” os pressupostos essenciais que estribam cada uma das posições em confronto, e , reconhecendo-se que nos tempos mais recentes as instâncias vêm-se inclinando para aderir à posição que foi sufragada pelo STJ no seu Acórdão de 17/6/2021, é tempo de elucidar qual o nosso entendimento, actualmente [ considerando a decisão proferida pelo TRL em 11.12.2018 e da qual fomos o respectivo relator ]. Elucidando de imediato qual o nosso entendimento actual, esclarece-se que o Acórdão proferido por este TRL em 23-6-2022 [ proferido no processo nº 2380/21.5T8VFX.L1-6, sendo Relatora ANABELA CALAFATE ], mostra-se por nós subscrito ( como 1º adjunto) , o que equivale a dizer que entendemos hoje que a questão decidenda importa ser resolvida de modo diverso daquele que expressa a decisão proferida pelo TRL em 11.12.2018 e da qual fomos o respectivo relator. Importando explicitar quais as relevantes razões que nos conduziram a alterar de posição, começa-se desde logo por subscrever o entendimento do STJ no sentido de que a Lei da Nacionalidade [ e que no artigo 3.º, n.º 3, reza que “ O estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” ], incorpora manifestamente - em sede de atribuição de competência específica para determinada acção – uma norma especial no confronto com a lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário. Com efeito, enquanto lei que incorpora o regime da atribuição e da aquisição da nacionalidade portuguesa, isto por um lado e, por outro, uma sua e especifica disposição regula a aquisição da NACIONALIDADE por parte de estrangeiro em caso de casamento ou união de facto com nacional português , é claro que na referida matéria consagra um regime específico/especial para as referidas situações , designadamente no tocante à competência do tribunal no tocante à ação de reconhecimento da situação de união de facto interpor – pelo estrangeiro - no tribunal cível . É que, se como refere JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO (7) , ocorre uma relação de especialidade quando “as normas estão entre si em relação de género a espécie”, sendo que “ Uma das normas caberia integralmente no conteúdo de outra”, pacifico é que entre a Lei da Nacionalidade e a LOSJ existe uma relação de especialidade. Ora, no seguimento da referida constatação, certo é que, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2, do artº 7º, do CC, “ Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei”, sendo que a “A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior”. De acordo ainda com a referida disposição legal do CC, reza o respectivo nº 3, que “ A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”. Ou seja, e no que à situação referida por último concerne, ensina OLIVEIRA ASCENSÃO (8) que em sede de aferição do conceito de intenção inequívoca , deve o intérprete ser particularmente exigente, o que equivale a dizer que devem mostrar-se afastadas as situações que se apresentem dúbias, ou que sejam passíveis de várias interpretações, antes devem apenas relevar as que revelam claramente um determinado propósito do legislador , que não suscitam em suma quaisquer dúvidas. Ainda para OLIVEIRA ASCENSÃO (9), a intenção inequívoca do legislador “ haverá de revelar-se por indícios traduzidos na premência da solução da lei geral, igualmente sentida no sector em que vigorava a lei especial, ou resultantes do facto de a solução constante da lei “especial” não se justificar afinal por necessidades próprias desse sector, pelo que não merece subsistir como lei especial”. (10) Dito de uma outra forma, “ A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, num conjunto de vectores incisivos que a ela equivalham, recorrendo-se a uma menção revogatória clara, do género, “são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais”. (11) Isto dito, pacifico é para nós que a LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO não veio revogar o nº 3, do artº 3, da LEI DA NACIONALIDADE [ introduzido pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril ], não o tendo feito de forma expressa ou sequer tácita e, outrossim, não decorre igualmente da LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO que foi “ intenção inequívoca”do legislador revogar a lei especial que consubstancia em rigor [ em sede de competência para as acções de reconhecimento de situação de união de facto por período superior a três anos ] o nº 3, do artº 3, da LEI DA NACIONALIDADE. Assim sendo, e como assim o considerou/decidiu o STJ no Ac. de 17/6/2022, acima parcialmente transcrito, o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas”. Em suma, mantendo-se o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade vigente e aplicável ao caso sub judice e, em razão do principio de que a lei especial derroga a lei geral ( lex specialis derrogat legi generali), temos como boas e concludentes as razões que amparam a decisão do Ac. do STJ acima referido, sendo o mesmo portanto de seguir. Ao acabado de expor, acresce que não obstante o disposto nos artºs 60, nº1 e art.º 65, ambos do Código de Processo Civil - e acima transcritos – , certo é que prima facie a atribuição de competência específica para o julgamento de determinadas ações no âmbito do artº 3º, nº 3, da Lei da Nacionalidade, não contraria também uma lei superior, posto que este último dispositivo foi inserido na Lei da Nacionalidade em razão igualmente de uma Lei Orgânica – a nº 2/2006, de 17 de Abril - , Lei que tem portanto um valor reforçado [ cfr. artº 112º , nº3, da CRP ], tratando-se portanto de um acto legislativo da reserva absoluta de competência do Parlamento aprovada por maioria absoluta dos deputados efetivos. Consequentemente, afastada se mostra o critério hermenêutico da Hierarquia , e segundo o qual uma lei superior derroga lei inferior .(10) Em face de tudo o anteriormente exposto, cientes da persistência de jurisprudência contraditória e, porque desde o Acórdão por nós relatado a 11.12.2018 ,diversos e pertinentes foram os contributos da jurisprudência no âmbito da discussão a propósito da melhor e mais justa solução para a questão que é objecto da presente apelação, eis porque tudo visto e ponderado [ em sede de interpretação e complementação da lei, exige-se ao juiz que se socorra dos conhecimentos que a jurisprudência lhe oferece, designadamente daquela que é oriunda de Tribunais - como o STJ – colocados no mais alto nível da estrutura judiciária ] temos como pertinente, adequado e sensato abandonar a orientação em sede de resolução do thema decidendum - a sufragada no referido acórdão de 11.12.2018 -, mais exactamente no sentido da orientação jurisprudencial ( que consideramos hoje como a mais sustentável ) que vem actualmente prevalecendo na 2ª instância. Consequentemente, a decisão apelada não merece ser revogada, antes deve manter-se. Improcedem, portanto, as conclusões recursórias. * 4.- Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC). 4.1. – O nº 3, do artº 3º, da LEI DA NACIONALIDADE consubstancia – em sede de atribuição de competência material para a propositura de especifica acção – para todos os efeitos, uma lei especial . 4.2.- Em face do referido em 4.1., a LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ( maxime a alínea g),do nº 1, do art. 122º ) não é aquela que releva em sede de aferição da competência material para a propositura de acção com vista à obtenção do reconhecimento judicial de situação de união de facto – para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por cidadão estrangeiro ; 4.3. – O referido em 4.2. justifica-se também porque o legislador, no âmbito da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO , enquanto Lei geral, não manifestou a sua intenção revogatória de uma forma inequívoca ( artº 7º, nº 3. , do CC ). * 5.- Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa, e na sequência dos fundamentos supra explanados, em NÃO conceder provimento à apelação e, consequentemente : 5.1.- confirmam a decisão recorrida. Custas na apelação pelos recorrentes, sem prejuízo porém do Apoio Judiciário . * (1) Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 91, e Artur Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, II, 1970, 379. (2) Cfr., de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 9/7/2014, Proc. Nº 934/05.6TBMFR.L1.S1, in www.dgsi.pt. (3) Cfr. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I , Coimbra 1960 , págs. 146 e segs.. (4) Cfr. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I , Coimbra 1960 , págs. 146 e segs.. (5) Reza o artº 211º,nº1, da CRPortuguesa, que “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais“. (6) Proferido no Processo nº 590/18.1T8CSC.L1-6 e disponível em www.dgsi.pt. (7) Em “O Direito, Introdução e Teoria Geral. Uma perspetiva Luso-Brasileira”, 11.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2001, página 524. (8) Em O Direito, Pág. 259. , e citado no Ac. do TRL de 22/3/2007, proferido no Processo nº 964/07-2 e disponível em www.dgsi.pt. (9) Em “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, 13ª Edição, Almedina, 2006, págs. 534-535, e citado no Ac. do TRL de 20/9/2007, proferido no Processo nº 6753/2007-2 e disponível em www.dgsi.pt. (10) Cfr. Ac. do TRL de 15/2/2007, proferido no Processo nº 1180/2007-8 e disponível em www.dgsi.pt. (11) Vide BAPTISTA MACHADO, em Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 170. * LISBOA, 29/9/2022 António Manuel Fernandes dos Santos Ana de Azeredo Coelho Eduardo Petersen Silva |