Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14570/16.8T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO
RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSMISSÃO EM DIRETO
COMITENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/07/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I  - Dispondo a Lei de Imprensa, no respectivo artº 29º, nº1, com a epígrafe de “ Responsabilidade civil”,  que “ Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais , então relativamente a factos praticados  pela comunicação social e por aplicação do artº 483º, do CC, são também pressupostos da obrigação de indemnizar , a existência de : a) um facto voluntário do lesante ; b) a  ilicitude daquele ; c) um  nexo de imputação do facto ao agente - em termos de dolo ou de mera culpa  ; d) 
II - Em sede de conflito permanente entre o direito de liberdade de imprensa e o direito de personalidade, ambos merecedores de dignidade constitucional, há-de a contabilização/harmonização de ambos ser resolvida não através de uma  preferência abstracta, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica , mas sim com apelo ao princípio da concordância prática ou da harmonização, que obstaculiza uma solução que sacrifique um direito em relação ao outro e obriga à existência de limitações e condicionamentos mútuos, com o fim de se alcançar uma solução de harmonia ou de concordância prática entre ambos.
III – No âmbito da ponderação referida em II, há-de o julgador atender e ponderar da pertinência e adequação da aplicação ao caso concreto das soluções jurisprudenciais que nos vem fornecendo o TEDH, e isto porque a sua jurisprudência relativa à liberdade de expressão vem oferecendo critérios de grande utilidade para os tribunais nacionais .
IVNão se olvidando o disposto no n º2, do artº 70º da LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO, certo é que – desde logo em face do respectivo nº1 – nada  justifica considerar que a responsabilidade civil do operador de televisão – e solidaria com os responsáveis directos pela sua transmissão - por ilícitos violadores de direitos de personalidade de terceiros se circunscreve tão só aos que tenham ocorrido em sede de transmissão de materiais previamente gravados, que não em programas directos ;
VOu seja, se concreto facto não pode/deve integrar a previsão do nº 2, do artº 70º, da LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO, designadamente por ter ele tido lugar no âmbito de programa televisivo transmitido em directo, nada impede que seja ele integrado na previsão  do artº 500º, do Código Civil, desde que, claro está, tenha o responsável pela referida transmissão agido na qualidade de comitente e tenha o facto danoso sido praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada .
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
                                  
1. Relatório       
A [ Miguel ….] , instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum, contra:
B  [ Tânia ……….…] ;
C  [ Henrique ……..] ;
D  [ Eduardo ………] ;
E  [ Octávio ……….], e
F [……Media,S.A], peticionando que os RR. sejam solidariamente  condenados no pagamento ao AA do montante total de €200.000,00€, sendo €175.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais causados ao autor e,  €25.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais .
1.1. – Alegou o Autor, para tanto e em síntese, que :
- Os RR. , ao longo de várias edições do Jornal Correio da Manhã, e no decurso do mês de Novembro de 2015, publicaram imagens, construíram publicações e deram conteúdo a diversos artigos cuja forma e conteúdo vieram a lesar o seu direito à imagem perante milhões de pessoas, o que tudo o fragilizou psíquica e emocionalmente e que o prejudicaram a título profissional;
- Porque todos artigos/publicações referido, foram o resultado de uma actuação conjunta dos RR que agiram em conjugação de esforços , e pondo seriamente em causa a honra, a dignidade, o bom nome, a consideração e a personalidade do Autor, fazendo crer ao público que esteve o autor envolvido em graves actos e intrigas de natureza criminal, o que é falso, forçoso é que sejam os RR responsabilizados por todos os danos causados ;
 - Mais exactamente, a responsabilidade dos 1º, 2º e 3º , decorre do facto de serem todos jornalistas do Correio da Manhã e autores dos artigos publicados e, já o 4º réu, ser  o Director da mesma publicação periódica, sendo por sua vez a 5ª Ré/sociedade a titular da empresa editorial responsável pela  publicação do referido periódico.
1.2. – Devidamente citados, todos os RR. contestaram, fazendo-o em articulado conjunto, começando por arguir a excepção de ilegitimidade do R. E enquanto director da/s publicações.
Já em sede de impugnação motivada, vieram no essencial aduzir que as notícias e imagens publicadas e que o Autor alude na sua petição inicial mais não traduzem do que o exercício do direito à informação acerca de uma figura pública e que tiveram como sustentação uma investigação jornalística rigorosa, sendo que, e no que aos jornalistas demandados concerne, certo é não tiveram eles qualquer intervenção directa na escolha e elaboração dos títulos, subtítulos, caixas, imagens escolhidas, razão porque não podem de todo responder por tais factos .
Mais referem os RR jornalistas demandados que, relativamente ao corpo dos textos das notícias pelo Autor visados, a verdade é que neles não se tecem considerações difamatórias ou pejorativas acerca da pessoa do Autor, relatando-se em todos eles e de forma objectiva apenas factos verdadeiros e com inegável interesse público.
Concluem assim os RR por impetrar que seja a acção julgada improcedente por não provada e, consequentemente, sejam os Réus absolvidos do pedido;
1.3. - Realizada a audiência prévia, no seu decurso foi fixado o Valor da Causa e proferido o Despacho Saneador [ no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do Réu E ], e , bem assim, identificado o OBJECTO DO LITIGIO e enunciados os TEMAS DA PROVA, tendo-se também e ao abrigo do preceituado nos arts. 6.º e 547.º do C.P.C. , sido fixada qual a factualidade alegada considerada não controvertida.
1.4.  - Após a realização de prova pericial, foi finalmente designada uma data para a AUDIÊNCIA FINAL [ cuja realização teve inicio a 9/9/2019 , vindo a cessar a 6/11/2019 ], e , conclusos os autos para o efeito, veio a 3/12/2019 a ser proferida a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório  do seguinte teor:
“ (…)
Decisão
Pelo exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente por provada:
- condenando-se a R. “F.” a pagar ao A. € 55.000,00, absolvendo-se esta R. do demais peticionado e julgando-se a acção totalmente improcedente por não provada contra os demais RR., absolvendo-se os mesmos do que mais foi pedido.
Custas pelo A. e pela R. “F” na proporção do decaimento (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
Notifique e registe.
1.5. – Inconformado com o sentenciado, da decisão identificada em 1.4. veio o Autor A Apelar, formulando em sede de instância recursória as seguintes conclusões :
i. O Tribunal a quo considerou, indevidamente, como provado, no seu ponto 84, que as publicações em causa nos presentes autos, reproduzidas no Jornal “Correio da Manhã”, e envolvendo o A., reportadas aos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015, no que concerne quanto aos textos, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas, “foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar”;
ii. Todavia, e em face dos elementos probatórios constantes dos autos e infra discriminados, deverá proceder-se à reapreciação da matéria de facto, no sentido de dar como provado que “ 84. As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas, foram orientadas, autorizadas e determinadas pelo 3.º R., para tanto incumbido pela R. “F”;
iii. Em consequência do referido no ponto anterior, deverá apenas dar-se como não provado, a este propósito: “ Que as notícias em causa quanto aos títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de 1.ª página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas sejam dos RR. B e C”;
iv. De acordo com o depoimento prestado pelo 3.º R. D (ficheiro n.º20191024102906_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, com início às 10:29:06 e fim às 11:30:24), constata-se que o mesmo reconheceu (ficheiro n.º 20191024102906_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, entre os minutos 0:10:05.6 a0:11:37.4) que, na sua qualidade de Director-Adjunto do Jornal “Correio da Manhã ”( cfr. facto provado n.º 3), assumia a responsabilidade pelas áreas da Justiça, congregando as matérias que diziam respeito ao Ministério da Justiça, da A ... e da política em geral, esclarecendo que foi contratado precisamente com o intuito de coordenar uma equipa de investigação incumbida de acompanhar os grandes processos, os mais mediáticos – de que é o exemplo os “Vistos Gold” -, assumindo a coordenação directa dos jornalistas que faziam parte dessa equipa de investigação – entre os quais se encontram a 1.ª Ré (autora das publicações dos dias 5, 11 e 13 de Novembro e co-autora da publicação do dia 23 de Novembro precisamente com o 3.º R. – cfr. pontos 37 e 39 dos factos provados) e o 2.º Réu (autor das publicações dos dias 8, 12 e 14 de Novembro de 2015 – cfr. ponto 38 dos factos provados), acrescentando que o Director E fez uma delegação genérica de competências, designadamente na sua pessoa, no âmbito das temáticas supra mencionadas (ficheiro n.º 20191024102906_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, entre os minutos 0:33:04.4 a 0:33:46.2);
v. O 3.º R. admitiu expressamente, na qualidade de responsável pela equipa, ser ele quem coordenava os textos que seriam objecto de publicação, relacionados com as áreas que estavam sob a sua superintendência – Justiça, Política e A ..., em geral, e os processos judiciais mediáticos, em particular, uma vez que, inclusivamente, o 3.º Réu tinha “envolvimento operacional ao nível da aquisição da informação” ( cfr. ficheiro n.º 20191024102906_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, entre os minutos 0:34:06.1 a 0:35:58.6);
vi. Resulta ainda claro que coube ao 3.º Réu a responsabilidade pela orientação, autorização e determinação dos títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas das publicações do Jornal “Correio da Manhã” objecto dos presentes autos, como decorre da conjugação dos depoimentos do3.º Réu (cfr. ficheiro n.º 20191024102906_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, entre os minutos 0:36:41.2 a 0:37:48.5 e entre os minutos 0:44:04.3 a 0:44.22.5), da testemunha Carlos …… – Director-Adjunto do “Correio da Manhã”, tendo como pelouro prioritário o da televisão ( ficheiro nº. 20190910104624_19024013_2871025, do dia 10/09/2019, com início às 10:46:24 e fim às 11:41:45, em concreto entre os minutos 0:19:53.8 a 0:20:02.3), e da testemunha Paulo ….. ( Ficheiro nº. 20190910114241_19024013_2871025, do dia 10/09/2019, com início às 11:42:41 e Fim às 11:57:26, em concreto entre os minutos 0:1:38.9 a 0:09:50.6);
vii. Ainda no âmbito da reapreciação da matéria de facto, e no que diz agora respeito à divulgação, por parte da “CM TV”, no dia 29 de Novembro de 2015, de excertos do interrogatório do A. junto do DCIAP, a 1.ª instância apenas deu como provado que “48. Em blocos noticiosos, no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a “CM TV” exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do TCIC, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold”. A verdade, porém, é que resulta dos autos prova bastante no sentido de se considerar provado, por um lado, que foi a 1.ª Ré B a responsável pela preparação dos conteúdos que foram exibidos na “CM TV”; e também dar-se como provado, por outro, que tais conteúdos apenas foram exibidos porque a direcção da “CM TV”, de que fazem parte integrante os 3.º e 4.º RR., na qualidade de director-adjunto e director, respectivamente (cfr. pontos 3 e 4 da matéria de facto provada) teve prévio conhecimento da mesma e autorizou a respectiva divulgação;
viii. Assim, e no que diz respeito à responsabilidade da 1.ª R. na preparação dos conteúdos que foram exibidos na “CM TV” nos blocos noticiosos do dia 29 de Novembro de 2015, de excertos do interrogatório do A. junto do DCIAP, veja-se o depoimento prestado pela testemunha Carlos …. – Director-Adjunto do “Correio da Manhã”, tendo como pelouro prioritário o da televisão ( ficheiro nº.20190910104624_19024013_2871025, do dia 10/09/2019, com início às 10:46:24 e fim às 11:41:45, entre os minutos 0:09:24.3 a 0:10:02 ), o qual assumiu taxativamente ter sido a 1.ª Ré a preparar os respectivos conteúdos para posterior transmissão televisiva.
Acresce ainda, sobre esta matéria, relevante ter em consideração o teor da sentença do processo-crime n.º 14570/16.8T8LSB (constando dos factos provados que “nos dias 28 e 29 de Novembro de 2015, após as 23h00m, logo após a emissão do programa “Mercado”, a arguida B, enquanto jornalista da CMTV e através da CMTV, levou a efeito a realização e emissão de um programa, misto de debate e reportagem, apelidado de “Especial Vistos Gold”, programa que se prolongou pela madrugada do dia 29 de Novembro”, e vindo a final a 1.ª Ré a ser condenada pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 88.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal a artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 11,00 – cfr. documento junto aos autos no dia 03.09.2019, com a ref.ª citius n.º 33305882). O Código de Processo Civil consagra no artigo 623.º a oponibilidade da decisão penal condenatória, determinando que esta constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal (embora se aplique, naturalmente, a decisões definitivas, e sendo certo que tal decisão ainda não transitou em julgado), o que não poderá deixar de ser tido em consideração na valoração da prova pelo Tribunal ad quem;
ix. No que concerne, por outro lado, ao prévio conhecimento e subsequente autorização, por parte da direcção da “CM TV”, em concreto pelos 3.º e 4.º RR., da transmissão televisiva na “CM TV” nos blocos noticiosos do dia 29 de Novembro de 2015, de excertos do interrogatório do A. junto do DCIAP, consta dos autos um CD ( junto como requerimento de prova de 02.03.2017, junto aos autos com a ref.ª citius14184918 ) com cópia de uma entrevista ao aqui 3.º Réu D, difundida pela RTP1, no dia 01.12.2015, na qual o 3.º Réu D assume que a decisão de se proceder à divulgação do referido interrogatório foi uma decisão da direcção da “CM TV”. Veja-se ainda que foi o próprio 3.º Réu quem confirmou, em juízo, o teor da referida entrevista televisiva ( ficheiro n.º 20191024102906_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, com início às 10:29:06 e fim às 11:30:24, a partir do minuto 0:59:57.4 até ao fim do depoimento);
x. Em face do exposto, deverá dar-se como provado, relativamente ao ponto 48, e em aditamento, o seguinte: “48. Em blocos noticiosos da autoria e responsabilidade da 1.ª Ré B, com conhecimento prévio e autorização da direcção da “CM TV”, de que fazem parte integrante os 3.º e 4.º Réus, no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a “CMTV” exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do DCIAP, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold”;
xi. Por último, no que concerne à reapreciação da matéria de facto, no tocante ao ponto 83 da matéria de facto, apenas se considerou provado que: “ 83. No dia 13 de Novembro de 2014 a CMTV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A detido”. Relativamente a esta temática, considerou o Tribunal recorrido, indevidamente, que não se terá provado: “ - que o R. D tivesse determinado ou acedido à transmissão na “CMTV” das notícias do dia 13 de Novembro de 2014”;
xii. O concreto ponto da matéria de facto dado como provado acerca da divulgação, por parte da “CM TV”, de blocos noticiosos com a notícias “A detido” – cfr. n.º 83 da lista dos factos provados – é insuficiente, à luz da prova carreada para os autos. A este propósito, veja-se o que referiu o 3.º Réu em sede de audiência de discussão e julgamento (ficheiro n.º 20191024102906_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, com início às 10:29:06 e fim às 11:30:24, entre os minutos 0:48:02.2 a 0:49:16.9) e, bem assim, o depoimento da testemunha Carlos … – Director-Adjunto do “Correio da Manhã”, tendo como pelouro prioritário o da televisão (ficheiro nº. 20190910104624_19024013_2871025, do dia 10/09/2019, com início às10:46:24 e fim às 11:41:45, entre os minutos 0:06:09.9 a 0:06:52.8). Conjugando ambos os depoimentos, julgamos que se torna evidente que o 3.º Réu, D, terá acedido ao conteúdo da transmissão na “CM TV” das notícias do dia 13 de Novembro de 2014, tomando conhecimento do conteúdo da mesma e não se lhe tendo oposto, podendo e devendo fazê-lo. É o próprio 3.º R quem assume, nas suas declarações, que o jornalista, o “pivot” de certo programa, pode corrigir os erros (gramaticais ou outros) que constem dos “leads” ou “Mega leads”, inclusivamente durante a própria emissão do programa que esteja no ar. Reconhece o 3.º R. que ele próprio já o fez por várias vezes.
Em face de tal matéria dada como provada, é por demais evidente que o 3.º R., estando em estúdio a acompanhar a respectiva emissão, não corrigiu a falsidade do que estava a ser veiculado, não deu indicação no sentido de ser eliminada tal referência, não se opôs a tal divulgação, podendo e devendo fazê-lo.
xiii. Por assim ser, deverá o ponto 83 da lista de factos provados assumir a seguinte redacção: “ 83. No dia 13 de Novembro de 2014 a CM TV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A detido”, tendo o 3.º Réu D acedido à referida transmissão e dela tendo tomado conhecimento, não se tendo oposto à respectiva divulgação, quando podia e devia fazê-lo”.
xiv. A decisão a quo, no que tange à absolvição dos RR. da responsabilidade civil adveniente das publicações constantes do Jornal “Correio da Manhã” dos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015, padece de várias contradições e insuficiente fundamentação.
Efectivamente, e de forma particularmente surpreendente, e apesar de na sentença a quo se referir expressamente que “é verdade que as notícias colam títulos com realidades, nomes com casos, numa quase word salad, pensamentos desorganizados, pontas soltas, em que muito mais do que dizer se sugere, se dá a entender, no fundo, ao cabo e ao resto, que onde há fumo há fogo, que alguma há, que umas realidades e outras estão todas conexas, que é tudo muito grave, que há muito dinheiro envolvido, que é mais do mesmo, que os políticos são corruptos, que os interesses estão todos conexos numa trama invisível”, a verdade é que o Tribunal de 1.ª instância não retira daí nenhuma consequência do ponto de vista da responsabilização dos seus autores. E isto apesar de sentenciar que “é evidente que há questões abordadas pelo jornal que soam penosas. Por exemplo, na edição de 23 de Novembro de 2015, o título é « A vendia facilidades em troca de comissões», para, em letras mais pequenas, ficar a constar que «dados não foram considerados para a acusação e ficaram em apenso» (…)”. Apesar de “penosas”, o Tribunal a quo propugna o entendimento – na nossa perspectiva, manifestamente inaceitável -, de que “as suspeições, as extrapolações não ultrapassaram o que era razoável veicular”;
xv. Com as publicações efectuadas nas edições dos dias supra discriminados, pretenderam os respectivos autores das notícias, 1.º, 2.º e 3.º Réus, de livre vontade e em conjugação e comunhão de esforços, ofender a honra, a dignidade, o bom-nome, a consideração, a credibilidade, a imagem e a personalidade do Autor, fazendo crer ao público em geral a que o Jornal “Correio da Manhã” se destina que o Autor estaria envolvido em actos de corrupção, directamente relacionados com o concurso dos helicópteros “Kamov” e que desde os seus tempos de deputado, “vende informação privilegiada” a troco de “comissões de 7%”, no âmbito de negócios de “luvas e prendas”, que alegadamente o envolveriam;
xvi. O leitor médio do Jornal “Correio da Manhã”, quando confrontado com as publicações dos dias supra enunciados, seria levado a formular um juízo fortemente desfavorável da personalidade e da idoneidade do Autor, conotando-o com os esquemas de corrupção e de enriquecimento ilícito a que os Réus se referem. Esta opinião altamente desfavorável da personalidade, probidade, honra e consideração do Autor, que forçosamente as centenas de milhares de leitores a que o Jornal se destina formularam, deriva não apenas dos factos falsos que os Réus relatam naquelas   “Correio da Manhã” a propósito do Autor, mas essencialmente da hábil conjugação dos factos (falsos), com as insinuações e extrapolações indevidas e ilegítimas efectuadas sobre o Autor, lançando a suspeita de que o mesmo estaria envolvido directamente em actos de corrupção e que teria incrementado o seu património de modo ilícito, beneficiando da sua condição de deputado (numa primeira fase) e de Ministro da A ... (coincidentemente com o concurso dos helicópteros), para cobrar “luvas”, “prendas”, “comissões”, por troca de favores relacionados com a venda de informação privilegiada;
xvii. Cumpre salientar, prima facie, que não estamos perante a emissão de “juízos de valor” ou de “meras opiniões”: o que está em causa nas publicações de que ora nos ocupamos é a concreta imputação de factos ao A. por parte dos jornalistas 1.ª, 2.º e 3.º RR, factos esses que são falsos e objectivamente lesivos da honra, reputação, credibilidade, bom-nome e imagem do A.;
xviii. Estamos na presença de um conflito entre direitos de idêntica dimensão e hierarquia constitucional e normativa. A decisão a quo atribui à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa uma primazia e uma dimensão normativa superior, quando em confronto com o direito à honra, ao bom-nome, à credibilidade e à imagem. Ao propugnar-se, na decisão ora recorrida, que as publicações em causa “não extrapolaram o aceitável”, “não ultrapassaram o que era razoável veicular”, está-se a aniquilar o núcleo fundamental do direito à honra, subalternizando-o por completo face à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, violando-se o disposto no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se invoca para os devidos e legais efeitos;
xix. A jurisprudência do TEDH invocada na decisão a quo é potencialmente violadora da Constituição da República Portuguesa, na medida em que esta não permite, no seu artigo 18º, nºs 2 e 3, a restrição dos direitos, liberdades e garantias, como são os direitos pessoais, de modo a diminuir o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais que os consagram. A jurisprudência do TEDH está, verdadeiramente, a hierarquizar, em termos abstractos, os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa, o que a mesma não permite por força da sua igual dignidade constitucional;
xx. Os critérios a utilizar na ponderação em matéria de colisão entre o direito à honra e à liberdade de expressão, são a prossecução de um interesse público, a verdade/falsidade do facto imputado e a gravidade do juízo de valor. In casu, o interesse público não pode ser aferido, como erradamente percepciona a decisão na quo, por referência ao processo judicial “Vistos Gold”. A generalidade dos meios de comunicação social, aliás, fez um acompanhamento exaustivo, quer durante a fase de inquérito, quer posteriormente já na fase de julgamento, deste processo mediático, como é facto público e notório, com referências factuais, objectivas e rigorosas aos referidos autos e respectivo conteúdo.
Todavia, o que os RR. pretenderam tornar público foram outrossim elementos e alegados factos que nada têm a ver com o referido processo judicial – pretendendo, com as notícias colocadas no Jornal “Correio da Manhã”, imputar ao A. alegadas condutas que nunca constaram sequer do inquérito criminal, e que, por conseguinte, nunca sequer lhe foram imputadas por parte do Ministério Público;
xxi. Na verdade, das imputações que lhe foram dirigidas pelo Ministério Público, o A. pôde defender-se no âmbito do processo judicial, vindo a ser absolvido da imputada prática dos crimes de prevaricação de titular de cargo público e do crime de tráfico de influências, como é facto público e notório. Do que o A. não se pôde nem se pode defender é da suspeição criada em torno da sua pessoa, como consequência directa e necessária das notícias em causa nos presentes autos, de que estaria envolvido em esquemas de “corrupção”, com participação em “negócios de milhões”, pois “vendia informação privilegiada” e “facilidades” em troca de “comissões”, “luvas” e “prendas”;
xxii. Tais notícias são objectivamente falsas, não havendo qualquer base factual que as suporte, pelo que não correspondem igualmente a qualquer interesse público legítimo.
São notícias gravíssimas, do ponto de vista do potencial de afectação da honra, da credibilidade, do bom-nome do ora recorrente, que se viu daí em diante conotado publicamente como uma figura alegadamente ligada a esquemas de corrupção e enriquecimento ilícito à custa do erário público e das funções que desempenhou enquanto Ministro da A ...;
xxiii. A decisão recorrida, além da inconstitucionalidade de que padece por violação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, viola ainda a legislação ordinária, em concreto o disposto nos artigos 70.º, 483.º e 484.º do Código Civil, ao não impor a responsabilidade civil dos 1.º, 2.º e 3.º RR. pelas publicações efectuadas no Jornal “Correio da Manhã” constantes dos presentes autos, reportadas aos dias 5, 8, 11, 12,13, 14 e 23 de Novembro de 2015, envolvendo o ora recorrente;
xxiv. E nem se diga que a tutela conferida por tais normativos, em concreto pelos artigos 70.º e 484.º do CC, fica de alguma forma limitada ou mitigada pelo facto de o A. ser uma “figura pública”: mesmo em relação às figuras públicas há limites que não podem ser ultrapassados, ainda que no domínio da esfera pública, sendo que esta protecção é especialmente exigida se uma figura pública pauta o seu comportamento público por padrões de correcção, urbanidade, honestidade e lealdade, como é o caso do A.;
xxv. Entre os deveres dos Jornalistas consagrados no respectivo Estatuto (Lei n.º 1/99, de 1de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º 64/2007, de 06.11, e subsequente Rectificação n.º 114/2007, de 20.12), avultam, no artigo 14.º, o dever de informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo (artigo 14.º, n.º 1, al. a)), o dever de se abster de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência, (artigo 14.º, n.º 2, al.c)) e o dever de proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhe sejam imputáveis (artigo 14.º, n.º 2, al. b)). Todos estes deveres foram incumpridos, in casu, com as publicações da autoria dos 1.º, 2.º e 3.º RR.
xxvi. A decisão ora recorrida violou, por conseguinte, os artigos 18.º, n.ºs 2 e 3, 25.º, n.º 1,26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), os artigos 483.º, n.º 1,484.º, 486.º, 70.º, n.º 1, 79.º, n.º 1, 80.º do Código Civil (CC), artigo 3.º e 29.º, n.º 1, da Lei de Imprensa (L.I.), artigo 14.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, als. b) e c) do Estatuto do Jornalista (Lei n.º 1/99, de 1 de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º64/2007, de 06.11, e subsequente Rectificação n.º 114/2007, de 20.12), artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (D.U.D.H.), artigos 8.º e 10.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (C.E.D.H.), porquanto as publicações da autoria dos 1.º, 2.º e 3.º RR. violaram, de forma indelével, e de forma ilícita, o direito à honra, ao bom nome, à reputação, à imagem, à credibilidade, à reputação e à reservada vida privada do recorrente;
xxvii. Os factos provados não admitem, em termos de razoabilidade, a conclusão de que os jornalistas recorridos imprimiram ao processo de difusão das notícias a escrupulosa observância das leges artis próprias da actividade jornalística. Bem pelo contrário, aliás : os jornalistas não cuidaram de saber se os factos imputados ao A., designadamente os alegados actos “corruptivos” imputáveis ao A. tinham alguma verosimilhança, avançando para a publicação de várias notícias, com chamadas de 1.ª página, títulos sensacionalistas, subtítulos e “leads” repletos de suspeições e inverdades. Em consequência, importa concluir que os recorridos jornalistas, 1.ª, 2.º e 3.ª RR., agiram na elaboração dos textos em causa com culpa stricto sensu, isto é, de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico;
xxviii. Acresce que o 3.º R. é responsável, não só pela publicação do dia 23 de Novembro de2015 (cfr. facto provado n.º 39), na qualidade de co-autor, mas também por todas as demais publicações em que intervieram apenas a 1.ª Ré e/ou o 2.º Réu, atentas as funções que desempenhava como director-adjunto e uma vez que se deverá dar como provado, no ponto 84, que “As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulos ,“leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas, foram orientadas, autorizadas e determinadas pelo 3.º R., para tanto incumbido pela R. “Cofina Media”.
xxix. A tese da competência funcional do director (in casu, do seu substituto legal, o director-adjunto 3.º Réu) impõe a conclusão de que a ele lhe cabe, em primeira instância, analisar os escritos ou imagens inseridos na publicação periódica, para depois considerar que o mesmo será responsabilizado civilmente, e solidariamente com a empresa jornalística, pelos danos que hajam decorrido da publicação, sobre ele incidindo uma presunção legal de culpa, a qual não foi ilidida pelo 3.º R.. Independentemente disso, e mesmo que não se entendesse ser de convocar tal presunção legal de culpa sobre o substituto legal do Director da publicação, sempre haveria que considerar que o A. logrou provar a culpa que impende sobre o 3.º R.;
xxx. Ao decidir diversamente, violou a decisão a quo o disposto nos artigos 483.º, n.º 1,487.º, 490.º e 497.º do CC, e artigos 20.º, n.º 1, al. a), 21.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, artigo 14.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, als. b) e c) do Estatuto do Jornalista ( Lei n.º1/99, de 1 de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º 64/2007, de 06.11, e subsequente Rectificação n.º 114/2007, de 20.12 );
xxxi. São deveres fundamentais dos jornalistas, consagrados no respectivo Código Deontológico, designadamente, o exercício da sua actividade com respeito pela ética profissional, a informação rigorosa, honesta e isenta, a interpretação de factos com honestidade intelectual, a abstenção de acusações sem provas, o respeito pela presunção de inocência, o combate ao sensacionalismo. Todos estes deveres foram manifestamente violados pelos jornalistas recorridos no caso em apreço. Assim, infringindo culposamente os jornalistas – 1.º, 2.º e 3.º RR – os deveres legais e deontológicos que sobre si impendiam, consequentemente, as empresas que desenvolvam a actividade jornalística, são responsáveis pela indemnização ou compensação dos prejuízos dela decorrentes. Trata-se, por conseguinte, de uma responsabilidade de índole objectiva, enquadrável no artigo 500.º do CC. Entre a 5.ª Ré e o 1.º, 2.º e 3.º Réus existe uma relação de comissão (cfr. pontos 1, 2 e 3 dos factos provados), sendo que é a “F.” que produz, edita e comercializa o “Correio da Manhã” e que produz, edita e divulga também os respectivos conteúdos audiovisuais através da “CMTV”;
xxxii. A decisão a quo violou, por conseguinte, o disposto no artigo 7.º e 29.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, conjuntamente com o disposto no artigo 500.º do CC, ao não responsabilizar a 5.ª Ré, solidariamente com os 1.º, 2.º e 3.º RR, pelo teor das publicações constantes do Jornal “Correio da Manhã” reportadas aos dias 5, 8, 11, 12,13, 14 e 23 de Novembro de 2015, envolvendo o ora recorrente;
xxxiii. Por referência aos danos não patrimoniais causados ao A. decorrentes das publicações constantes do Jornal “Correio da Manhã” reportadas aos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015, envolvendo o ora recorrente, é cristalino que, tendo por base a matéria de facto dada como assente em 1.ª instância, estamos perante um indubitável quadro de afectação negativa do crédito e do bom-nome do recorrente que, em termos objectivos, assume, à luz do critério que decorre do nº 1 do artigo 496º do Código Civil, relevância justificativa de compensação por danos não patrimoniais, sobretudo se tivermos em consideração que ficou dado como provado que: “86. As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. deixasse de gozar de reconhecimento social, de bom nome e de boa imagem.; 87. As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. sentisse desgosto, irritação angústia, revolta, ansiedade, sofrimento, consternação, falta de concentração e para que se sentisse ferido na sua honra, estima social e bom-nome. 88. As publicações do Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. se sentisse inibido de sair à rua e de frequentar locais públicos. 89. As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV, ao longo de Novembro de 2015 e nos dias que se lhe seguiram, concorreram para que o A. dormisse mal e para que tomasse medicação para dormir. 90. O acompanhamento e sofrimento da filha e da mãe do A. das publicações no Correio da Manhã e das transmissões na CM TV concorreram para fragilizar emocional e psiquicamente o A.; 91. As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. ficasse incapaz de recuperar a sua credibilidade junto do eleitorado; 92. As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. passasse a ser conotado como uma figura ligada à corrupção em Portugal.”
xxxiv. A gravidade dos factos deverá ser sopesada também em função da ampla divulgação que as reiteradas publicações tiveram junto do público em geral, atendendo que: - o “Correio da Manhã” é líder de mercado em Portugal, tendo aumentado em 2015 essa mesma liderança – cfr. ponto 52 da lista de factos provados; - em 2015, de acordo com a ACPT, o “Correio da Manhã” vendeu em banca a média de 105973 exemplares – cfr.ponto 53 da lista de factos provados; - o “Correio da Manhã” foi lançado em formato e-paper, aplicações para mobile, iPhone, iPad e android – cfr. ponto 57 da lista de factos provados; -segundo o ranking “Netscope”, as aplicações online do “Correio da Manhã” tiveram, em Novembro de 2015, 73.533.075 page views – cfr. ponto 58 dos factos provados; - o sítio do “Correio da Manhã” tem a liderança dos jornais generalistas na Internet, tendo registado mais de 16 milhões de visitas em Novembro de 2015 – cfr. ponto 60 dos factos provados; - o “Correio da Manhã” tem mais de 1.000.000 de seguidores no Facebook –cfr. ponto 61 dos factos provados; - através das redes sociais, o “Correio da Manhã” e a“CM TV” reproduzem e divulgaram parte dos seus conteúdos e publicações referentes ao A. – cfr. ponto 63 dos factos provados; - tais notícias permanecem, até à presente data,disponíveis no site do “Correio da Manhã”, da CM TV, nas respectivas redes sociais e nas várias aplicações para mobile, iPhone, iPad, Android – cfr. ponto 65 dos factos provados;
xxxv. Conjugando a gravidade dos factos ilícitos da responsabilidade dos RR., o seu alto grau de culpabilidade, as consequências negativas que daí derivaram para a esfera jurídica do A., a situação económica de um dos responsáveis solidários – 5.ª R.-, crê-se que deverá ser atribuída ao A. uma compensação pecuniária no valor de 120.000,00 €, por forçadas sete publicações atentatórias da sua honra, bom-nome, credibilidade e imagem, constantes do Jornal “Correio da Manhã”, a título de danos não patrimoniais. A atribuição ao A. da quantia de 120.000,00 € a título de danos não patrimoniais acresce à quantia de 40.000,00 € (que o Tribunal a quo lhe atribuiu por via da ilícita transmissão do seu interrogatório no DCIAP na condição de arguido no processo “Vistos Gold”) e de 15.000,00 € (derivada da incorrecção da notícia exibida na “CM TV” de que o A. teria sido detido), perfazendo a totalidade do montante peticionado a título de danos não patrimoniais, no valor de 175.000,00 €;
xxxvi. A sentença a quo condenou a 5.ª Ré “Cofina Media, S.A.” pela ilícita divulgação do primeiro interrogatório do A. no DCIAP (e não no TCIC, como, por lapso material, se refere), concluindo com o pagamento da quantia de 40.000,00 € ao A. a título de danos não patrimoniais. Sucede que, atento o recurso ao nível da matéria de facto que se suscita no presente recurso, deverá dar-se também como provado o seguinte:“48. Em blocos noticiosos da autoria e responsabilidade da 1.ª Ré B, com conhecimento prévio e autorização da direcção da “CM TV”, de que fazem parte integrante os 3.º e 4.º Réus, no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a “CM TV” exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do DCIAP, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold”.
xxxvii. Por assim ser, a decisão recorrida violou os artigos 29.º, n.º 1 da Lei de Imprensa, artigo14.º, n.º 1 al. a) e n.º 2, al. f) do Estatuto do Jornalista, constante da Lei n.º 1/99, de 1de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º 64/2007, de 06.11, e subsequente Rectificação n.º 114/2007, de 20.12, artigo 483.º, n.º 1, 484.º, 487.º, 496.º,497.º, 562.º do CC, devendo, por conseguinte, a 1.ª Ré B ser condenada solidariamente com a 5.ª Ré “Cofina Media, SA” no pagamento ao A. da quantia de 40.000,00€, uma vez que tais blocos noticiosos foram da sua autoria e responsabilidade. Concomitantemente, e uma vez que tais blocos noticiosos foram divulgados com conhecimento prévio e autorização da direcção da “CM TV”, de que fazem parte integrante os 3.º e 4.º RR., na qualidade, respectivamente, de Director e Sub-Director, deverão os mesmos também ser condenados solidariamente no pagamento ao A. da quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros), sob pena de violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 2, da Lei de Imprensa, 483.º, 486.º, 490.º, 497.º e 562.º do CC;
xxxviii. A sentença a quo condenou a 5.ª Ré “F” pela incorrecção da notícia de que o A. teria sido detido, concluindo com o pagamento da quantia de 15.000,00 € ao A. a título de danos não patrimoniais. No entanto, e em face do recurso ao nível da matéria de facto que se suscita no presente recurso, deverá dar-se igualmente como provado que: “No dia 13 de Novembro de 2014 a CM TV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A detido”, tendo o 3.º Réu D acedido à referida transmissão e dela tendo tomado conhecimento, não se tendo oposto à respectiva divulgação, quando podia e deveria fazê-lo”.
xxxix. Em face de tal matéria dada como provada, é por demais evidente que o 3.º R., estando em estúdio a acompanhar a respectiva emissão, não corrigiu a falsidade do que estava a ser veiculado, não deu indicação no sentido de ser eliminada tal referência (nem durante a emissão, nem após a mesma), não se opôs a tal divulgação, podendo e devendo fazê-lo. Entre os deveres dos Jornalistas consagrados no respectivo Estatuto (Lei n.º 1/99, de 1 de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º 64/2007, de 06.11, e subsequente Rectificação n.º 114/2007, de 20.12), avultam, no artigo 14.º, o dever de informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo (artigo 14.º, n.º 1, al. a)), o dever de se abster de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência, (artigo14.º, n.º 2, al. c)) e o dever de proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhe sejam imputáveis (artigo 14.º, n.º 2, al. b));
xl. Por assim ser, a decisão a quo violou, neste âmbito, o disposto nos artigos 29.º, n.º 2 da Lei de Imprensa, o artigo 14.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, als. B) e c) da Lei n.º 1/99, de 1 de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º 64/2007, de 06.11, e subsequente Rectificação n.º 114/2007, de 20.12, os artigos 483.º, 486.º, 490.º, 497.º do CC, devendo por conseguinte o 3.ª Réu ser condenado, solidariamente com a 5.ª Ré, no pagamento ao A. da quantia de 15.000,00 € decorrente da transmissão pela “CM TV”de blocos noticiosos com a notícia falsa “ A detido”, a título de responsabilidade civil por factos ilícitos;
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência:
a. Serem a 1.º, o 2.º, o 3.º e a 5.º RR. condenados solidariamente pelo teor das publicações, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de 1.ª página, caixas de texto, escolha de imagens, respectivas legendas, constantes do Jornal “Correio da Manhã” dos dias 5, 8,11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015 envolvendo o ora recorrente, no pagamento ao A. do montante de 120.000,00 € a título de danos não patrimoniais;
b. Serem a 1.ª, o 3.º e o 4.º RR. condenados solidariamente com a 5.ª Ré no pagamento ao A. da quantia de 40.000,00 € (quarenta mil euros) definida pela instância recorrida, decorrente da exibição pela “CM TV” de excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. no DCIAP na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold”;
c. Ser o 3.º R. condenado solidariamente com a 5.ª Ré no pagamento ao A. da quantia de 15.000,00 € (quinze mil euros) definida pela instância recorrida, decorrente da transmissão pela “CM TV” de blocos noticiosos com a notícia falsa “A detido”;
Assim se fazendo JUSTIÇA!
1.6.- Outrossim descontente com a sentença proferida, da mesma veio a Ré “F” apelar, impetrando a sua revogação e concluindo  em sede de instrumento recursório do seguinte modo:
1. No que respeita ao efeito do recurso, tendo em conta que a execução da decisão comporta prejuízo considerável à Recorrente, vem a mesma requerer que, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 647º, do CPC seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e admitida a prestação de caução, por via de garantia bancária, a prestar pela Recorrente Cofina Media, no montante de € 55.000,00, correspondente ao montante em que a Recorrente foi condenada.
2. O Autor, ora recorrido intentou contra F, B, C, D e E, acção declarativa comum, na qual peticionou a condenação solidária no pagamento da quantia de € 175.000 (cento e setenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais e € 25.000 (vinte e cinco mil euros) a título de danos patrimoniais.
3. O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré F, ora Recorrente, a pagar ao Autor a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), correspondente a € 40.000,00 na sequência da transmissão do interrogatório do A. enquanto arguido no serviço de programas “CMTV” no âmbito do processo denominado “Vistos Gold” e € 15.000,00 pela alegada incorrecção da notícia que o A. teria sido detido.
4. Desta forma considerou o Tribunal a quo em síntese que:
i) É altamente censurável que se coloque na praça pública a divulgação do primeiro interrogatório do A. enquanto arguido;
ii) “Andou mal” o “grupo jornalístico” pela incorrecção da notícia que o A. teria sido detido, quando tal não ocorrera;
iii) Pelos factos supra referidos deve a Ré F., enquanto detentora da “CMTV” ser responsabilizada;
iv) Que as publicações em causa do Jornal “Correio da Manhã” e as transmissões na “CMTV” concorreram para os danos não patrimoniais invocados pelo A., entre outros, ansiedade, sofrimento, honra, bom-nome e estima social.
5. Porém, vem a Recorrente invocar a existência de nulidade por falta de fundamentação quanto à matéria de direito, assim como, sem perder de vista que ao Tribunal cabe a livre apreciação da prova, que em face da matéria de facto que se encontra provada nos autos, também a respectiva interpretação e aplicação do Direito imporia decisão diversa, no que diz respeito ao quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo quanto aos danos não patrimoniais.
6. Primeiramente, cumpre esclarecer que, no caso em apreço, o Tribunal a quo condenou a ora Recorrente sem fundamentar os princípios jurídicos com a qual baseou a sua decisão, nem tão pouco referiu qualquer doutrina ou disposição legal que consubstanciasse a alegada responsabilidade da Recorrente, limitando-se a dar como provado que “As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulo, “lead”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar, para tanto incumbidas pela R. “F” (cfr. ponto 84 dos factos provados da sentença recorrida), concluindo, sem mais que, “AR. “F”, enquanto detentora da “CMTV” há-de ser responsabilizada em conformidade”.
7. Pelo que, dúvidas não temos que, na sentença ora recorrida existe falta absoluta de fundamentação, ausência total de fundamentos de direito que justificam a decisão final, que impossibilitam o conhecimento das razões que levaram à decisão final. Nem tão pouco o Tribunal a quo fez referência a doutrina legal ou princípios jurídicos que baseassem a sua decisão.
8. Deste modo, a sentença recorrida deve ser considerada nula, por manifesta falta de fundamentação de direito no que respeita à condenação da ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, nulidade que desde já se invoca.
9. Caso assim não se entenda, deverá ser reapreciada a prova e em consequência alterada a resposta dada ao ponto 83 dos factos provados da sentença recorrida.
10. O Tribunal a quo considerou como provado que “No dia 13 de Novembro de 2014 a CMTV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A detido”” (cfr. ponto 83 dos factos provados da sentença recorrida), fundamentando a sua decisão nos depoimentos prestados pelas testemunhas João …e Hugo … e no print da fotografia exibido.
11. Todavia, entende a Recorrente, que não foi correctamente valorada a prova produzida nos presentes autos, mais concretamente:
(i) os blocos noticiosos transmitidos no dia 13 de Novembro de 2014 na “CMTV” devidamente juntos com a contestação sob docs. 24 e 25, com os requerimentos de 26.04.2017 com ref. citius 14807646 e de 19.09.2019 com ref. citius 24008137;
(ii) depoimento prestado pela testemunha Carlos … (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 10:46:24 a 11:41:45); e
(iii) declarações de parte do Réu D (declarações prestadas no dia 24 de Outubro de 2019 das 10:29:06 a 11:30:24).
12. O Tribunal a quo desvalorizou por completo os documentos juntos com a contestação e com os requerimentos supra melhor identificados, pois na verdade, dos blocos noticiosos juntos aos presentes autos foi possível constatar que, no dia 13 de Novembro de 2014, não foi transmitido no serviço de programas “CMTV” que o Autor tinha sido detido no âmbito do processo denominado “Vistos Gold”.
13. A única referência que foi feita ao Autor, na reportagem de 13 de Novembro de 2014, é que o mesmo teria sido apanhado em escutas com os detidos, mas que, àquela data, não era suspeito de nenhum crime. Não tendo sido em momento algum referido ou transmitido na “CMTV” que aquele tinha sido detido, em consonância com documentos 24 e 25 da contestação, requerimentos de 26.04.2017 e de 19.09.2019.
14. O mesmo foi referido pela Testemunha Carlos … (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 10:46:24 a 11:41:45, mais concretamente aos minutos 01:15 -02:03 e 05:00 – 05:04) que referiu não ter ideia de ter sido transmitido na CMTV a notícia “A Detido”; e em sede de declarações do Réu D,(declarações prestadas no dia 24 de Outubro de 2019 das 10:29:06 a 11:30:24, mais concretamente aos minutos 02:10 – 04:43) que asseverou que não se recorda “rigorosamente nada” de ter sido mencionado na “CMTV” que A teria sido detido, acrescentando ainda que, “no estúdio onde eu estive isso não foi de certeza absoluta (…) dito ou escrito não me recordo mesmo nada”.
15. Pelo que, dúvidas não há que, o Tribunal a quo desvalorizou por completo a prova documental junta pelos Réus, tendo considerado como provado o facto 83 com fundamento, entre outros, no print junto pelo Autor, que mais não é do que um print sem qualquer identificação da sua origem, em contraposição com todos os blocos noticiosos que os Réus juntaram aos presentes autos e com as declarações prestadas pela testemunha Carlos … e declarações de parte prestadas pelo Réu D.
16. Face ao supra exposto, considerando a prova produzida, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o facto 83, pelo que deve ser alterada a resposta dada ao respectivo facto passando o mesmo a considerar-se como não provado.
17. Entende, ainda, a Recorrente que deverá ser reapreciada a prova e em consequência alterada a resposta dada ao ponto 84 dos factos provados da sentença recorrida.
18. O Tribunal a quo dá como provado o referido facto por ter entendido (e bem!) que nenhum dos Réus B, E, C e D tenha orientado, autorizado e determinado “as publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulo, “lead”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas”, em consonância com os pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados da sentença recorrida.
19. O que nos leva a concluir que, por exclusão de partes, por não ter ficado provado que nenhum dos referidos Réus tenha orientado e autorizado a publicação das notícias do Jornal “Correio da Manhã” e da transmissão das reportagens na “CMTV”, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, pretendeu obrigatoriamente condenar alguém, mesmo sem ter apurado o autor/agente material do facto ilícito, condenando apenas a proprietária do serviço de programas.
20. A Recorrente, na qualidade de proprietária do serviço de programas “CMTV”, não elaborou ou teve conhecimento das reportagens que estão em causa nos presentes autos. O facto de ser detentora daquele serviço de programas não a torna automaticamente responsável pelos actos praticados pelos jornalistas que são profissionais independentes em termos de orientação editorial, com responsabilidades próprias e, como tal, assinam as suas peças jornalísticas.
21. O mesmo foi referido pelo Réu D, em sede de declarações de parte (declarações prestadas no dia 24 de Outubro de 2019 das 10:29:06 a 11:30:24, mais concretamente aos minutos 47:01- 48:00), referindo que a intervenção da empresa proprietária do órgão de comunicação social seria inaceitável.
22. Face ao supra exposto, o ponto 84 dos factos provados deverá passar a ter o seguinte teor: “As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulo, “lead”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar”.
23. A Recorrente entende ainda que, deverá ser reapreciada a prova e em consequência alterada a resposta dada aos pontos 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 dos factos provados da sentença recorrida.
24. O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão nos depoimentos prestados pelas testemunhas Paula T …, Maria …., Américo …., Francisco …, Carlos …, João …e Hugo …., assim como no relatório médico legal.
25. Todavia, salvo o devido respeito, não concorda a Recorrente que as publicações em causa tenham concorrido para os danos alegados pelo Recorrido e pelo qual o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão.
26. Conforme é referido pelo Tribunal a quo, assim como é referido em sede de contestação (artigos 54.º a 56.º, 171.º), mas que também, como é de conhecimento público, foram vários os órgãos de comunicação social que divulgaram os desenvolvimentos do processo denominado “Vistos Gold”, inclusive o envolvimento do aqui Autor no referido processo. Que aliás era a “figura principal” do mesmo.
27. O facto de o Recorrido ter sido constituído arguido e levado a julgamento naquele processo e todo o mediatismo à volta do mesmo é que trouxe repercussões negativas na sua vida pessoal e profissional, tendo produzido os danos não patrimoniais alegados e que imputa à Recorrente.
28. Em sede de julgamento, em declarações de parte prestadas pelo Autor, quando lhe é perguntado se os danos invocados tinham sido em consequência directa das notícias publicadas no “Correio da Manhã” ou por todo o mediatismo do próprio processo “Vistos Gold”, o mesmo respondeu que “Todo o mediatismo é inevitável e que foi criado numa situação destas” (declarações de parte prestadas no dia 9 de Setembro de 2019, das09:51:57 a 10:54:47), não tendo na verdade, respondido que efectivamente os danos que o Autor alegara tinham sido em consequência directa das notícias publicadas no Jornal “Correio da Manhã”.
29. No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelas testemunhas Paula T …. (depoimento prestado no dia 9 de Setembro de 2019, das 10:59:45 a 11:26:59, mais concretamente aos minutos 07:10 a 09:00 e 29:509 e Maria …..(depoimento prestado no dia 9 de Setembro de 2019, das 11:31:36 a 11:52:41), mais concretamente aos minutos 14:50 a 15:00).
30. Não pode a Recorrente concordar que foram as notícias do Jornal “Correio da Manhã” e as transmissões da “CMTV” que concorreram para os danos que o Autor invocou.
31. Com todo o respeito pelos danos alegadamente sofridos pelo Autor, a verdade é que não nos podemos olvidar que estamos a falar de um processo único em Portugal, sendo a primeira vez que nos deparamos com um caso que envolve a constituição de arguidos de altos funcionários da estrutura administrativa e política de Portugal, sendo o maior caso de corrupção conhecido na era da democracia portuguesa.
32. Face ao supra exposto, considerando a prova produzida, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado os factos 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 pelo que deve ser alterada a resposta dada aos respectivos factos passando os mesmos a considerarem-se como não provados.
33. No que respeita à impugnação da matéria de direito, entende a Recorrente que, não obstante se considerar a existência de nulidade por falta de fundamentação de direito, conforme já supra se expôs, o Tribunal a quo profere decisão de condenação quanto à ora Recorrente pelo facto de a mesma ser proprietária do canal de televisão “CMTV”(cfr. ponto 7 dos factos provados da sentença recorrida) e de “As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulo, “lead”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar, para tanto incumbidas pela R. “Cofina Media” (cfr. ponto 84 dos factos provados da sentença recorrida), concluindo, sem mais que, “A R. “Cofina” enquanto detentora da “CMTV” há-de ser responsabilizada em conformidade”.
34. Porém, salvo o devido respeito, não podemos concordar com o entendimento do Tribunal a quo, por duas razões: Separação entre a poder económico e liberdade editorial e a impossibilidade legal de condenação individual da F, ora Recorrente.
35. Ora, a Constituição da República Portuguesa, a Lei da Imprensa e da Televisão e o Estatuto dos Jornalistas prevêem a separação entre o poder económico e a liberdade editorial, proibindo que as empresas detentoras das publicações, através da sua administração, interfiram nos conteúdos daquelas.
36. Daqui resulta que, quer os jornais, quer os serviços de programas, têm total liberdade editorial para publicarem qualquer tema que entendam ser relevante, sem que para tal necessitem de informar a sociedade detentora do título, nem esta pode proibir ou impor a publicação de quaisquer conteúdos.
37. Não cabe à empresa proprietária da publicação ou do serviço de programas, orientar, superintender nem determinar o conteúdo do jornal, pelo que não foi a Recorrente quem alegadamente expôs, reproduziu, incumbiu ou lançou no comércio qualquer a notícia objecto dos presentes autos.
38. Em bom rigor, nenhum jornalista, antes de publicar ou de decidir transmitir determinada notícia, se dirige à administração a solicitar a aprovação da mesma.
39. Neste sentido, o Tribunal a quo ao entender que a Recorrente incumbiu alguém para orientar e autorizar as publicações em causa, viola as disposições previstas nos artigos 38.º da CRP.
40. Por outro lado, entende a Recorrente que não poderia o Tribunal a quo condenar a ora Recorrente a título individual.
41. Ora, para as presentes alegações de recurso apenas relevam duas notícias: (i) a divulgação do primeiro interrogatório do A. enquanto arguido; (ii) a alegada divulgação de detenção do A., ambas transmitidas no serviço de programas “CMTV”. Pelo que, dúvidas não há que para o caso em apreço a disposição legal aplicável é a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (“Lei da Televisão”) que constitui lei especial, que se sobrepõe à lei geral.
42. A regras da responsabilidade civil, em matéria de emissões televisivas, regem-se pelo disposto no art. 70.º da Lei da Televisão, o qual estabelece dois princípios fundamentais:
(i) Na determinação de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão, observam-se os princípios gerais; (ii) Os operadores de televisão, respondem solidariamente com os responsáveis de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
43. Assim, nos termos do n.º 2, do artigo 70.º, da Lei da Televisão, no âmbito de responsabilidade civil, a empresa proprietária do órgão comunicação social responde solidariamente com os responsáveis de programas, e apenas, salvo excepções, por programas previamente gravados.
44. Ora, ao abrigo da referida disposição legal não temos dúvidas que o Tribunal a quo não poderia condenar a Recorrente como o fez. Por um lado, porque condenou-a individualmente sem sequer apurar o agente material do alegado facto ilícito, e por outro, porque condenou-a quanto a um dos ilícitos praticado em programa não gravado, mas antes, transmitido em “directo”.
45. Quanto à alegada divulgação de detenção do A., o que não se concede que o mesmo tenha sido transmitido conforme já impugnado supra, mas por mero dever de patrocínio sempre se diga que, os blocos noticiosos em causa foram transmitidos no Jornal das 13h00, que é um programa transmitido em directo e por isso não gravado.
46. Pelo que, tendo o alegado ilícito sido praticado em programa não gravado, à luz do n.º 2, do artigo 70.º, da Lei da Televisão, não existe fundamento para a responsabilização da Recorrente, enquanto proprietária do órgão de comunicação social em causa.
47. Ademais, conforme referido supra, o artigo 70.º, n.º 2, da Lei da Televisão, dispõe que, no âmbito de responsabilidade civil, a empresa proprietária do órgão comunicação social responde solidariamente com os responsáveis de programas, ou seja, ambos são responsáveis por determinada obrigação - a empresa proprietária e os responsáveis pelos programas.
48. Aqui já fazendo referência também à divulgação do primeiro interrogatório do A. enquanto arguido no âmbito do processo denominado “Vistos Gold”, é de referir que, a lei não prevê qualquer responsabilidade a título individual das sociedades detentoras do serviço de programas, pois na verdade, só faz sentido responsabilizá-las solidariamente com alguém que seja responsável pelo programa em questão, ou seja, neste caso seria solidariamente com o autor/agente do facto ilícito.
49. Nos termos da Lei da Televisão e do regime geral da responsabilidade civil extracontratual, o responsável pelo programa em causa responde civilmente pelos danos que tenha praticado e, só quando este responde, é que o operador de televisão pode responder civilmente.
50. Acontece que, no caso dos presentes autos, não ficou sequer provado que os Réus E, C, D e B tenham violado ilicitamente o direito do A., nem tão pouco que os mesmos tenham orientado, autorizado e determinado as publicações em causa (cfr. pontos 1 e 2 dos factos não provados da sentença recorrida), razão pela qual foram absolvidos do pedido, o que consequentemente, nos leva a concluir que nunca poderá a Ré Cofina responder por quaisquer danos provocados pelas transmissões em causa.
51. De facto, no caso em apreço, o Tribunal a quo nem sequer imputa o alegado facto ilícito a nenhum agente, inexistindo, assim, nexo de imputação entre a Recorrente e os factos ilícitos.
52. Assim sendo, evidentemente, tendo em conta não terem sido dado como provados os factos constitutivos da responsabilidade civil da F, ora Recorrente, só poderia a sentença absolver a sociedade detentora da publicação do pedido, por inexistência dos pressupostos da sua responsabilidade.
53. Por tudo o supra exposto deve a F., ora Recorrente, enquanto proprietária do serviço de programas “CMTV” ser absolvida do pedido uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2, do artigo 70.º,da Lei da Televisão, dos quais depende a sua responsabilidade.
54. Entente também a Recorrente que não se encontram preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual.
55. Nesta senda, há que relembrar que os alegados factos ilícitos têm como pano de fundo maior caso de corrupção conhecido na era da democracia portuguesa. De facto, é a primeira vez que nos deparamos com um caso que envolve a constituição de arguidos de altos funcionários da estrutura administrativa e política de Portugal.
56. Tendo em consideração o processo em causa e os contornos do mesmo, a verdade é que o mesmo gerou inquietação na generalidade das pessoas quanto ao modo de actuação, tratamento e relação da justiça perante as pessoas que ocupam ou ocupavam elevados cargos na administração pública.
57. Tendo o Autor exercido o cargo de deputado na Assembleia da República, de Secretário de Estado da Justiça e de Ministro da A ..., é objectivamente relevante, não só do ponto de vista jornalístico como também do interesse para qualquer cidadão, ter conhecimento dos processos judiciais que visem essa figura, assim como, o tratamento que a justiça faz ao mesmo.
58. A democracia depende de uma sociedade civil educada e bem informada cujo acesso à informação lhe permite participar tão plenamente quanto possível na vida pública da sua sociedade e criticar actos de justiça que se considerem injustos e dúbios.
59. Em causa estão factos com claro relevo social cuja divulgação é legitimada pelo direito/dever de informação que impende sobre os jornalistas.
60. A linha inultrapassável na análise do conteúdo de uma notícia versus os direitos de personalidade do visado radica no interesse público do facto noticiados, já que este direito é amplamente acolhido nos arestos internacionais e na jurisprudência interna apar dos diversos instrumentos jurídicos existentes, que os defende mesmo em conflito com outros direitos fundamentais.
61. Resulta assim evidente que a divulgação do primeiro interrogatório do A. enquanto arguido ( já não falamos na alegada divulgação da detenção do A. porque na verdade a mesma não ocorreu ), tem inegável interesse público e mais se diga que em nenhum momento é tecido qualquer tipo de comentário desprimoroso, nem tão pouco qualquer juízo sobre a culpabilidade do ora Autor, não violando a sua presunção de inocência.
Prova disso é que o Autor veio a ser absolvido dos crimes de que vinha acusado.
62. Do ponto de visa constitucional, existe um interesse considerável em garantir aos jornalistas e aos órgãos de comunicação social amplos poderes de cobertura dos processos judiciais. Está superada a ideia tradicional nos termos da qual as criticas ao poder judicial devem ser proscritas por contribuírem para denegrir a sua autoridade e credibilidade a longo prazo.
63. Motivo pelo qual, entende a Recorrente que não foi praticado qualquer facto ilícito, porque o exercício correto da liberdade de imprensa, corresponde ao exercício regular de um direito, que por sua vez, é uma causa justificativa do mesmo.
64. Quanto aos alegados danos e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, desde logo considerando o pedido de alteração da matéria de facto, no que respeita à resposta dada aos pontos 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 dos factos provados, passando os mesmos a não provados, caí por terra o pressuposto dos danos.
65. Mas caso assim não se entenda, por mero dever de patrocínio, sempre se diga que não é alegado um único e concreto dano que tenha sido directamente provocado pela Recorrente ao Autor na sequência das transmissões em causa, inexistindo nexo de imputação entre o agente, ora Recorrente, e os alegados factos ilícitos.
66. Na sentença recorrida não é feita qualquer imputação à Recorrente pelos alegados factos ilícitos.
67. Além de que, não nos querendo tornar repetitivos, a verdade é que o envolvimento do Autor no processo “Vistos Gold” foi divulgado nos mais variados órgãos de comunicação social. E todo o mediatismo e gravidade do referido processo certamente que terão afectado a sua vida pessoal e profissional, não podendo imputar esses danos às transmissões em causa.
68. Ademais, sempre se diga que na transmissão de interrogatório do A. enquanto arguido não é feito qualquer tipo de comentário desprimoroso, nem tão pouco qualquer juízo sobre a culpabilidade do ora Autor, não violando a sua presunção de inocência. E prova disso é que o Autor veio a ser absolvido dos crimes de que vinha acusado.
69. Para se considerarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, têm de ser alegados factos adequados que comprovem a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo R. e os danos alegadamente sofridos pelo A., o qual competia a este último o ónus de prova, que não logrou fazer.
70. Relativamente à culpa nunca foi intenção da Recorrente violar o direito do Autor, mas apenas dar a conhecer ao cidadão os contornos do processo, a eventual envolvência do Autor no mesmo, assim como, o tratamento que a justiça faz dos “poderosos”.
71. Não se pode afirmar que a Recorrente tenha agido com culpa, pois, conforme já referido supra, limitaram-se a informar os contornos de um processo crime mediático, o qual figuravam como intervenientes principais altos funcionários de cargos públicos.
72. Tendo em conta o supra exposto, nenhuma responsabilidade pode ser assacada à Recorrente, a título de responsabilidade civil pois não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 483.º do Código Civil, o qual cabia ao Autor provar nos termos do art. 487.º do Código Civil.
73. Mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá que, o Tribunal a quo, condenou a Recorrente, na qualidade de proprietária da publicação, ao pagamento de uma indemnização no valor de €55.000 por danos não patrimoniais provocados pela publicação e divulgação das notícias em causa nos presente autos quando nem sequer ficou apurado se todas as publicações provocaram danos, se é que os mesmos existiram, e a existirem, se resultaram efectivamente das publicações em apreço e qual o montante correspondente a cada um.
74. Mas mesmo que se considere que possam existir danos, salvo melhor entendimento, a indemnização arbitrada à Recorrente é manifestamente excessiva.
75. Entende o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que a intervenção do estado na Liberdade de Expressão tem de ser, para além de “necessária”, deverá ser proporcional ao fim pretendido.
76. Entende a Recorrente bem como a maioria da Jurisprudência do TEDH que, a condenação de uma indemnização no montante de € 55.000 é manifestamente excessivo e por esse motivo claramente desproporcional, constituindo uma clara violação do artigo 10º da CEDH, em especial, se forem tidas em consideração, por exemplo as indemnizações atribuídas pelo dano morte em Portugal.
77. Diga-se inclusivamente, que, mesmo pela aplicação dos critérios nacionais, a indemnização atribuída foi excessiva e claramente desproporcional.
78. O Recorrido limitou-se a invocar uma dimensão pessoal sobre os alegados efeitos, que não são adequados a preencher os requisitos previstos pelo número 1 do artigo 496º do Código Civil, sendo que os danos invocados são meramente temporários e passageiros.
79. Por tudo o acima referido, entende a Recorrente que no caso concreto, a atribuição de uma indemnização no montante de € 55.000, constitui, claramente, uma situação de “compensatio lucri cum damno”, pois não foram alegados danos adequados à atribuição de tão elevada compensação, nem as reportagens em causa, tendo em conta os factos, são objectivamente adequados a provocar tal dano.
80. O Tribunal a quo em nada se pronunciou quanto à situação económica do Recorrente ou do Recorrido, não procedeu a qualquer comparação com situações análogas nem tampouco teve em conta que o Recorrido é uma figura pública em relação às quais “vigora uma concepção mais ampla de liberdade de expressão, no sentido de que estas têm de aceitar um maior grau de crítica ou um escrutínio mais incisivo e duro do que o comum dos indivíduos” (in Acórdão de revista do STJ, de 05.04.2016, proferido no âmbito do processo n.º 755/13.2TVLSB.L1.S1) (destaque nosso).
81. Note-se que, se tomarmos por referência os Valores Orientadores de Proposta Razoável para Indemnização do Dano Corporal Resultante de Acidente Automóvel, consagrados pela Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, actualizada pela Portaria n.º 679/2009, de 25de Junho, o valor arbitrado é superior ao dano moral suportado pela vítima em caso de morte ocorrida após 72h a contar do sinistro, fixado em € 7.182,00, ao dano moral por perda de feto, até 10 semanas de gravidez, para ambos os pais, ou após10 semanas no caso de ser o segundo filho, fixado em € 7.695,00.
82. Assim, é manifesto que o valor fixado viola os princípios da reposição natural da situação do lesado, previsto no artigo 562º do CC, da proibição do enriquecimento do lesado, o princípio da proporcionalidade, da equidade, da igualdade e ex aequo et bono, pelo que,
83. Deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que fixe uma indemnização que se coadune com as circunstâncias concretas do caso uma vez que a indemnização arbitrada é manifestamente excessiva, devendo, em consequência, proceder-se a uma elevada redução do montante fixado, como manda a equidade e o prudente arbítrio do julgador.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida. Pois só se assim se fará a costumada Justiça!
1.7.- Respondendo à APELAÇÃO identificada em 1.6, veio o autor A contra-alegar, tendo no âmbito da atinente peça processual deduzido as seguintes conclusões;
I. A possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a decisão para a qual a lei não o preveja expressamente, está condicionada pela verificação de factores de índole formal e material. Como primeiro requisito de ordem material, exige a lei que o recorrente alegue factos e ofereça prova susceptível de se concluir pela verificação do específico periculum em causa. A verdade, porém, é que no caso sub judice, a recorrente se limita a alegar que a decisão em causa pode ser executada, et pour cause, se torna susceptível de “causar inúmeros prejuízos”. Por conseguinte, a recorrente não alega nem concretiza qualquer facto susceptível de poder sustentar a tese de que a execução da decisão recorrida possa causar “prejuízo considerável” à recorrente, nem sequer oferece qualquer meio de prova que permita ao Tribunal aferir dessa mesma realidade, tratando-se de um ónus que sobre si impendia e que incumpriu – razão pela qual não se verifica o pressuposto de carácter material enunciado no n.º 4 do artigo 647.º do CPC de que depende a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso;
II. Nas suas alegações de recurso, começa a recorrente por invocar, infundadamente, a nulidade da sentença por “manifesta falta de fundamentação de direito no que concerne à condenação da ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC”.
Todavia, a decisão ora recorrida começa por salientar, no segmento especificamente dedicado à matéria de direito, as disposições legais aplicáveis ao caso em apreço, de onde avulta, com relevância para o presente recurso, a referência aos artigos 8.º, 13.º,24.º, 25.º/1 e 26.º/1 da CRP, ao artigo 12.º da DUDH, ao artigo 8.º da CEDH, ao artigo 29.º/1 da Lei de Imprensa (no tocante à determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil), ao artigo 14.º, alíneas a), c) e h) do Estatuto dos Jornalistas, ao Código Deontológico dos Jornalistas, ao artigo 34.º/1 da Lei da Televisão (aprovada pela Lei 27/2007, de 30 de Julho, e suas sucessivas alterações), aos artigos 483.º, 484.º e487.º do CC. Neste mesmo segmento decisório, são abundantes as referências legais e jurisprudenciais à tutela da honra, do bom-nome, respectiva protecção e dignidade constitucional e civil;
III.A decisão recorrida, no segmento a que se reporta o recurso interposto pela 5.ª Ré, deu adequado cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC, uma vez que, após a enunciação dos factos provados e não provados, o aresto indica, interpreta e aplica as normas jurídicas veiculadas, a que se segue a prolação da decisão. Inexiste, por conseguinte, a invocada nulidade por falta de fundamentação de direito, no que respeita à condenação da recorrente, sendo inaplicável ao caso sub judice o artigo 615.º, n.º 1, al.b) do CPC;
IV. O Tribunal a quo deu como provado, no seu ponto 83, que: “83. No dia 13 de Novembro de2014 a CMTV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A detido”. No recurso por si interposto, o A. (e aí recorrente) pugnou igualmente pela alteração da resposta a este concreto ponto da matéria de facto, por entender que a resposta dada é insuficiente, à luz da prova carreada para os autos. Por razões de economia processual, neste concreto ponto, o aqui recorrido remete para a fundamentação e para os considerandos constantes das suas alegações de recurso. Por assim ser, e conforme aí veiculado, deverá o ponto 83 da lista de factos provados assumir a seguinte redacção: “83. No dia13 de Novembro de 2014 a CM TV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “B detido”, tendo o 3.º Réu D acedido à referida transmissão e dela tendo tomado conhecimento, não se tendo oposto à respectiva divulgação, quando podia e devia fazê-lo”;
V. Sem prescindir, e no tocante ao que ora vem alegado pela recorrente “F.” nas suas alegações de recurso, cumpre salientar que o Tribunal a quo teria forçosamente que dar como provado que “No dia 13 de Novembro de 2014 a CM TV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A detido” tendo em conta a prova constante dos autos. O A. juntou, com o seu requerimento de 03.04.2017, com a ref.ª citius 25371358, um documento (doc.1), com o print que atesta que a “CMTV” exibiu a notícia “A DETIDO”. Por requerimento de 04.09.2017, com a ref.ª citius 26654798, o A. identificou a origem do referido print – em concreto, a testemunha Hugo …, cujo depoimento foi valorado, neste aspecto, adequadamente pelo tribunal a quo. Ao longo do processo, o Autor pugnou por diversas vezes pela junção aos autos dos blocos noticiosos editados que foram exibidos por parte da “CMTV” no dia 13 de Novembro de 2014 – cfr. exemplificativamente, acta da audiência prévia de 09.02.2017,com a ref.ª citius 363301319; Requerimento de 02.03.2017, com a ref.ª citius25050959; requerimento de 03.04.2017, com a ref.ª citius 25371358; Requerimento de17.05.2017, com a ref.ª citius 25742397. Sem prejuízo disso, a Ré FF nunca deu adequado cumprimento aos sucessivos e reiterados pedidos do A., no sentido de proceder à junção aos autos dos blocos noticiosos que foram transmitidos por parte da “CMTV”, tendo-se limitado a juntar a gravação não editada dos respectivos conteúdos, pelo que foi impossível perceber que imagens foram “para o ar” e com que edição, no sentido de confirmar se, de facto, foi noticiado indevidamente que o A. havia sido detido. Por despacho de 30.09.2019 (Ref.ª Citius 390314377), foi, uma vez mais, determinada a notificação dos Réus para “dizerem e/ou juntarem o que se lhes oferecer, assinaladamente a reprodução fidedigna dos blocos noticiosos, tal como foram transmitidos pela CMTV na tarde de 13 de Novembro de 2014.” Por requerimento de 14.10.2019 (Ref.ª Citius 33698617), vieram os RR. alegar que “o CD enviado corresponde a todos os blocos noticiosos que foram transmitidos na “CMTV” no dia 13 de Novembro de 2014, únicas imagens guardadas no arquivo da “CMTV”. As emissões que se encontram em arquivo não têm oráculos ( CFL – clean feed), o que significa que os ficheiros constantes do CD apresentado pelos RR., não contêm legendagem, notas de rodapé, horas ou demais elementos.. Razão pela qual as imagens enviadas, visto que são imagens de arquivo, não incluem esses mesmos elementos, pelo que não é possível aferir o pretendido pelo Autor.” Ou seja, a 5.ª Ré veio aos autos, cerca de dois anos depois. dizer que, afinal, não é possível aferir o pretendido pelo A. (ou seja, a junção dos autos dos conteúdos televisivos que foram transmitidos nos blocos noticiosos do dia 13 de Novembro de 2014), por, alegadamente, a 5.ª Ré apenas ter na sua posse “imagens de arquivo”, as quais não contemplam os conteúdos editados e exibidos aos milhões de telespectadores que acompanhavam a emissão da CMTV. Consequentemente, haverá que concluir nos mesmos termos constantes do requerimento do A. de 17.10.2019 (Ref.ª Citius33731470) – isto é, o que resulta deste último requerimento dos RR. é a recusa da junção aos autos da “reprodução fidedigna dos blocos noticiosos, tal como foram transmitidos pela CMTV na tarde de 13 de Novembro de 2014, tal como fora ordenado pelo Tribunal”.
Naturalmente que, em função desta recusa, caberia ao Tribunal valorar a respectiva conduta nos termos dos artigos 417.º, n.º 2, 2.ª parte, ex vi artigo 430.º do CPC, invertendo-se o ónus da prova plasmado no artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil;
VI. Acresce que nenhuma das testemunhas indicadas pelos RR. afirmou taxativamente que não tinha sido exibida a notícia “A detido”. Percorrendo, aliás, o conteúdo dos depoimentos prestados pela testemunha Carlos … e o Réu D, constata-se que ambos se refugiam em respostas vagas, conforme, aliás, transcrito nas alegações de recurso da 5.ª Ré – “eu não tenho ideia”, “é-me completamente estranha essa ideia”, “não me recordo mesmo de nada”;
VII. Ao invés, os depoimentos das testemunhas João ….( Ficheiro nº. 20190910094441_19024013_2871025, do dia 10/09/2019, depoimento com início às 09:44:42 e fim às 10:45:23), e Hugo ….. (Ficheiro nº. 20191024095222_19024013_2871025, do dia 24.10.2019, com início às 09:52:24 e fim às 10:10:50) foram absolutamente claros e inequívocos, comprovando a veracidade do print junto com o requerimento de 03.04.2017, com a ref.ª citius 25371358. Daí que bem tenha andado o Tribunal a quo quando salientou que “João … e Hugo … foram peremptórios nos seus testemunhos, tendo visto a emissão da CM TV em directo. Foi Hugo …. quem obteve o print no Google imagens por alguém ter fotografado a imagem e ter colocado num blog. Sendo, à época, funcionário na Assembleia da República, viu a imagem divulgada na CMTV em sala existente no edifício, com várias televisões que podem ser vistas em simultâneo”, não merecendo, neste segmento, qualquer tipo de censura;
VIII. Pretende ainda a recorrente uma alteração da resposta dada ao ponto 84 dos factos provados da sentença recorrida. O Tribunal a quo deu como provado, no seu ponto 84,o seguinte: “84. As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar, para tanto incumbidas pela Ré “F”. Quanto a este ponto, cumpre salientar que o A. ora recorrido interpôs igualmente recurso da decisão a quo, no âmbito do qual pugna igualmente pela alteração de resposta dada a este ponto 84, no sentido de que deverá dar-se como provado, como sustentado nas alegações de recurso do A., no ponto 84,que: “84. As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas, foram orientadas, autorizadas e determinadas pelo 3.º R., para tanto incumbido pela R.  “F”;
IX. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que não assiste qualquer razão à recorrente 5.ª Ré no que concerne à pretendida alteração ao ponto 84 da matéria de facto, nos termos em vem alegado. O ponto 84 da matéria de facto reporta-se ao teor das publicações constantes do jornal “Correio da Manhã” dos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015, envolvendo o aqui A.  Ora, a 5.ª Ré foi absolvida quanto a esse concreto segmento – o que, aliás, motivou o recurso entretanto interposto pelo A. Sucede que a pretendida alteração da matéria de facto referente ao ponto 84 não contende com o objecto do recurso interposto pela 5.ª Ré – reportada exclusivamente à sua condenação decorrente da divulgação, por parte da CMTV, do interrogatório do A. no DCIAP e da transmissão da notícia “A. detido”. Daí que toda a alegação constante da alínea B) do ponto IV das alegações de recurso da 5.ª Ré seja incoerente e completamente desfasada, resultando numa amálgama confusa de argumentos que nada têm a ver com o referido ponto cuja matéria de facto se pretenderia alterar;
X. Todavia, caso assim não se entenda, e sem prescindir, sempre se dirá que o concreto segmento constante do ponto 84 da matéria de facto relacionado com a circunstância de se ter dado como provado que tais pessoas foram “incumbidas pela R. F” é inatacável. Refere-se, a este propósito, na fundamentação da decisão ora impugnada, que “sem embargo, ficou claro que, mesmo sem se ter apurado quem, em concreto, se encontrava na redacção ou no estúdio de televisão, com poder de coordenação e de direcção, as pessoas designadas para esse efeito, as pessoas incumbidas pela R. F com esse fito, tinham conhecimento do teor das notícias e consentiam na respectiva divulgação. Foi esta realidade que se plasmou nos factos assentes”.
Ora, a recorrente nada invoca que seja susceptível de infirmar este entendimento, pelo que, neste segmento, a decisão a quo também não merece censura;
XI. A recorrente pugna ainda pela alteração da resposta dada aos pontos 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 dos factos provados da sentença recorrida. Sem qualquer razão, uma vez mais.
O que resulta dos factos provados n.ºs 85 a 92, é que “as publicações no Correio da Manhã e as transmissões da CMTV concorreram” para os danos infligidos ao A. Ora, tal nexo causal é indiscutível e resulta claro, desde logo, do teor do Relatório de Avaliação Psicológica na Clínica Médica Corte-Real Gonçalves, Lda., da autoria da Mestre em Psicologia Clínica, Dr.ª Mónica … (cfr. doc.44 com a PI); do Parecer Clínico Psiquiátrico Pericial (cfr.doc.45 junto com a PI), de 6 de Abril de 2016, pelo Professor Doutor Francisco ….., Médico Especialista em Psiquiatria e em Medicina Legal pela Ordem dos Médicos e Mestre em Psiquiatria pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, na sequência das observações periciais efectuadas ao Autor a 6 de Fevereiro e 9 de Março de 2016; do Relatório Pericial de 20.06.2017 (Ref.ª citius 15426975); do teor dos depoimentos indicados na sentença a quo, em concreto das testemunhas Paula M …. (Ficheiro nº. 20190909105944_19024013_2871025, do dia 09/09/2019, com início às 10:59:45 e fim às 11:26:59), de Maria ….(Ficheiro nº. 20190909113136_19024013_2871025, do dia 09/09/2019, com início às 11:31:36 e fim às 11:52:41), de Francisco ….. e Silva (Ficheiro nº. 20190909120904_19024013_2871025, do dia 09/09/2019, com início às 12:09:04 e fim às 12:23:37), de Carlos … ( Ficheiro nº. 20190909122640_19024013_2871025, do dia 09/09/2019, com início às 12:26:41e fim às 12:41:46), de João ….. (Ficheiro nº.20190910094441_19024013_2871025, do dia 10/09/2019, depoimento com início às09:44:42 e fim às 10:45:23), de Américo … (Ficheiro nº.20190909115329_19024013_2871025, do dia 09/09/2019, com início às 11:53:30 e fim às 12:05:04). Em face dos elementos probatório supra mencionados, dúvidas não temos de que bem andou o Tribunal a quo ao dar a resposta aos factos provados n.ºs 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, os quais se devem manter inalterados.
XII. A recorrente começa por invocar, na parte relativa à impugnação da matéria de direito, a questão da separação entre o poder económico e liberdade editorial, no sentido de pugnar pela violação do artigo 36.º da CRP reportadamente ao segmento decisório que considerou que foi a Ré F. que orientou e autorizou as publicações em causa. Salvo o devido respeito, que é muito, julgamos que se trata de um manifesto equívoco por parte da recorrente. Em primeiro lugar, tal equívoco assenta na circunstância de se invocar o ponto 84 dos factos provados da sentença recorrida, para sustentar a ideia de que a sua condenação violou o artigo 36.º da CRP. Ora, como é facilmente constatável, o ponto 84 da lista de factos provados diz respeito ao teor das publicações do Jornal “Correio da Manhã” dos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015, relativamente ao qual a 5.ª Ré foi absolvida, pelo que não contende com o recurso interposto pela recorrente. O outro equívoco resulta da invocada violação do artigo 38.º da CRP. A decisão a quo não atenta minimamente contra a liberdade de imprensa, protegida e plasmada na referida norma constitucional. A responsabilização das empresas proprietárias dos meios de comunicação social (como sucede, in casu, com a 5.ª Ré relativamente à CMTV – cfr. ponto 7 dos factos provados da sentença recorrida), por actos praticados pelos seus funcionários, está taxativamente prevista na lei – designadamente na “Lei da Televisão” e na “Lei de Imprensa” -, em nada contendendo ou colidindo com a liberdade de imprensa ou a liberdade editorial, que a recorrente convoca, pelo que o artigo 38.º da CRP é inaplicável no caso concreto;
XIII. A aplicabilidade dos artigos 165.º e 500.º do CC, ex vi artigo 70.º/1 da Lei da Televisão, para que haja responsabilidade da sociedade detentora do órgão de comunicação social ,na qualidade de comitente, não torna imprescindível determinar em concreto o agente culpado do acto. Repristinando o teor da sentença recorrida, constatamos que se fez contar que “a Ré F, enquanto detentora da CMTV, há-de ser responsabilizada em conformidade”, numa alusão em jeito de concretização do facto provado n.º 7. Em face do exposto, deverá improceder este argumento que sustenta a alegada impossibilidade legal de condenação individual da Ré F ;
XIV. A ratio legis do artigo 70.º, n.º 2, da Lei da Televisão, visa proteger os “operadores de televisão” relativamente a factos ocorridos em directo que não tenham sido do seu conhecimento prévio e que, por conseguinte, não puderem controlar nem evitar.
XV. Prima facie, cumpre salientar que a argumentação aduzida pela Recorrente, neste ponto, apenas em abstracto se aplicaria à divulgação da notícia “A detido”, pois que a divulgação do primeiro interrogatório do A. no DCIAP pela CMTV foi objecto de uma reportagem/trabalho jornalístico, com prévia edição e gravação, e que foi subsequentemente objecto de retransmissão em diversos blocos noticiosos por parte da“CMTV” – cfr. facto provado n.º 48: “Em blocos noticiosos, no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a CMTV exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. ()”.
XVI. A notícia falsa “A detido” foi transmitida com a aquiescência, conhecimento e envolvimento de toda a equipa da “CMTV” – que está ao serviço e a exercer funções por conta da 5.ª Ré – e que, naquele concreto momento, estava incumbida da referida transmissão televisiva. Trata-se, por conseguinte, de um acto cometido no exercício das funções, o qual assume uma conexão material com as funções exercidas pelos jornalistas em causa. E acresce dizer que tal notícia foi objecto de prévia edição para que pudesse subsequentemente ser transmitida por parte da CMTV, o que, tudo conjugado, torna naturalmente inaplicável o n.º 2 do artigo 70.º da Lei da Televisão. A prévia edição da legenda “A. detido” por parte de jornalistas que se encontravam ao serviço da“CMTV”, efectuada no âmbito das suas funções e respectivo domínio funcional, obsta à convocação do artigo 70.º, n.º 2, da Lei da Televisão, impondo-se a responsabilização da 5.ª Ré, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, 165.º e 500.º do Código Civil;
XVII. É indiscutível a existência de facto ilícito relativamente à transmissão na CMTV, a 29de Novembro de 2015, das imagens do interrogatório de arguido do aqui Autor. Pela prática desta facto, a 1.ª Ré B ( jornalista do “Correio da Manhã” e da “CMTV” – cfr. facto provado n.º 1 -, e, por conseguinte, sob a dependência funcional da ora recorrente - cfr. facto provado n.º 5) foi condenada, em 1.ª instância, por sentença proferida no âmbito do Processo n.º 7995/15.8TDLSB, que condenou a 1.ª Ré pelo crime de desobediência – p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao artigo 88.º do Código de Processo Penal –, precisamente pela transmissão na CMTV, em 29 de Novembro de 2015, das imagens do interrogatório de arguido do aqui Autor – cfr. requerimento probatório de 04.09.2019 (com a ref.ª citius33302181; requerimento probatório de 05.09.2019 (com a ref.ª citius 33305882). Tal decisão foi objecto de recurso, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, no dia 30.01.2020 (processo n.º 7995/15.8TDLSB.L1), Acórdão que confirmou na íntegra a decisão proferida em 1.ª instância, mantendo a decisão que condenou a 1.ª Ré pelo crime de desobediência – p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao artigo 88.º do Código de Processo Penal – cfr. requerimento de31.01.2020, junto aos presentes autos com a ref.ª citius 34721042). Nos termos do artigo 623.º do CPC, a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção – como sucede in casu -, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos, concomitantemente com o trânsito em julgado da decisão condenatória supra referida;
XVIII. De igual modo, dúvidas não restam também que estamos perante um facto ilícito no que concerne à : ii) divulgação pela “CMTV” da notícia “A detido”. Tal notícia é objectivamente falsa, não havendo qualquer base factual que a suporte, pelo que não corresponde igualmente a qualquer interesse público legítimo. Tal notícia violou o disposto nos artigos 70.º, 483.º e 484.º CC, com a especial gravidade de se tratar de uma notícia falsa. Entre os deveres dos Jornalistas consagrados no respectivo Estatuto (Lei n.º 1/99, de 1 de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º 64/2007,de 06.11, e subsequente Rectificação n.º 114/2007, de 20.12), avultam, no artigo 14.º, o dever de informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo (artigo 14.º, n.º 1,al. a)) e o dever de proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhe sejam imputáveis (artigo 14.º, n.º 2, al. b)). Todos estes deveres foram incumpridos, in casu, tornando a conduta aqui em causa ilícita;
XIX. No que concerne ao pressuposto da culpa, permitimo-nos repristinar, mutatis mutandis, tudo quanto foi dito relativamente ao pressuposto da ilicitude, no que concerne à transmissão pela CMTV do interrogatório do A. no DCIAP e a condenação judicial da 1.ª Ré B pela prática de um crime de desobediência – p. e p. pelo artigo348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, por referência ao artigo 88.º do Código de Processo Penal. Isto é, e nos termos do artigo 623.º do CPC, a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção – como sucede in casu -,o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos, concomitantemente com o trânsito em julgado da decisão condenatória supra referida. Ora, no Acórdão proferido no dia 30.01.2020 (processo n.º 7995/15.8TDLSB.L1) – cfr. requerimento de 31.01.2020, junto aos presentes autos com a ref.ª citius 34721042) -, aí se estabelece que “a arguida B bem sabia que não podia reproduzir o vídeo sem requerer o mesmo ao Tribunal sem autorização do Assistente, o que apesar disso fez, actuando com dolo directo. Quanto ao dolo subjacente à actuação da arguida, é algo que resulta das próprias regras da experiência comum, posto que o que a experiência ensina é que quem se coloca em confronto com a proibição de divulgação pública daqueles conteúdos processuais a que teve acesso na sua condição de jornalista, recusando-se a cumprir aquela ordem legal, revela indiferença e desrespeito pela autoridade da lei. Acresce que o dever de obediência previsto neste caso resulta directamente de uma disposição legal, anterior à prática do facto, não sendo necessário a cominação feita por autoridade ou funcionário. Está, pois, verificado o elemento subjectivo do tipo legal do crime em causa”. (destaque nosso);
XX. Já no tocante à divulgação da notícia “A detido”, a aferição da culpa resulta não apenas da “ligeireza” com que tal questão foi erradamente veiculada (como muito bem denota a sentença recorrida), mas acrescidamente pelo facto de não ter havido qualquer “notícia de retractação”, como se salienta na decisão a quo;
XXI. Não é exacto que a recorrente tenha sido condenada, como refere nas suas alegações, no pagamento de uma indemnização no valor de € 55.000,00 € por danos patrimoniais “provocados pela publicação e divulgação das notícias em causa nos presentes autos quando nem sequer ficou apurado se todas as publicações provocaram danos”. Na verdade, a recorrente apenas foi condenada no pagamento da quantia de 55.000,00 € pela transmissão indevida do interrogatório do A. no DCIAP e pela divulgação da notícia falsa “A. detido”.
Relativamente a todas as publicações constantes dos presentes autos que saíram à estampa no Jornal “Correio da Manhã”, foram os RR. absolvidos – aí residindo, aliás, o fundamento principal do recurso interposto pelo A.;
XXII. Não é verdade, igualmente, que o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre a “situação económica do recorrente ou do recorrido”. Bastará, para o efeito, analisar a resposta aos factos provados 5, 6, 7, 51, 52, 53, 54, 55, 56. Aliás, e no que concerne, em especial à “situação económica do recorrente”, assumem ainda particular relevância os documentos 46 a 49 da PI. Acresce ainda que é facto público e notório que a recorrente acabou de concretizar a aquisição da Media Capital, por valores na ordem dos 123 milhões de euros, e que foi recentemente confirmado um aumento de capital de 85 milhões de euros por parte da empresa, o que reforça a posição de destaque, pujança e liderança da recorrente 5.ª Ré no panorama dos media e comunicação social portuguesa;
XXIII. Também não corresponde à realidade que a decisão não se tenha pronunciado sobre o facto de o aqui recorrido ser uma “figura pública”. Para o efeito, bastará atentar nos factos provados 76 a 80. Igualmente, ao nível da fundamentação, há várias referências ao A., na sua condição de “Ministro da A ...” e de “alta figura do Estado”.
E é precisamente dessa ponderação, conjugada com “ a gravosidade da conduta e a especial responsabilidade de um órgão de informação com o relevo da Correio da Manhã TV no panorama televisivo nacional” que o Tribunal a quo julgou equitativos os montantes arbitrados – os quais, em todo o caso, pecam por escassos, conforme oportunamente salientado em sede de alegações de recurso do A;
XXIV. É indiscutível que, tendo por base a matéria de facto dada como assente em 1.ª instância (cfr. pontos 81 a 92 da matéria de facto provada), estamos perante um indubitável quadro de afectação negativa da honra e do bom-nome do recorrido que, em termos objectivos, assume, à luz do critério que decorre do nº 1 do artigo 496º do Código Civil, relevância justificativa de compensação por danos não patrimoniais, o qual nunca poderia ser inferior ao montante definido em 1.ª instância- e sendo certo que, na perspectiva do A. ora recorrido, tal quantia deverá ser equitativamente fixada em montante superior, como melhor justificado e fundamentado no recurso por si interposto;
Nestes termos, deverá o recurso interposto pela recorrente 5.ª Ré ser julgado totalmente improcedente, Assim se fazendo JUSTIÇA!
1.8. – Outrossim a Ré F e com referência à apelação identificada em 1.5., apresentou contra-alegações, terminando estas últimas a concluir do seguinte modo ;
1.- O Recorrente vem interpor recurso de sentença proferida pelo Tribunal a quo pela qual (i) foi a presente acção julgada totalmente improcedente por não provada, contra os Réus B, C, D e E; (ii) condenou a Ré F, a pagar ao Autor a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), correspondente a € 40.000,00 de indemnização pela transmissão na CMTV do interrogatório do A. enquanto arguido no âmbito do processo denominado “Vistos Gold” e € 15.000,00 de indemnização pela alegada incorrecção da notícia que o A. teria sido detido no âmbito do mesmo processo crime; (iii) absolveu a Ré F. do demais peticionado.
2.- O recurso do ora Recorrente versa sobre os seguintes pontos:
i) Alteração da resposta à matéria de facto: alteração aos factos considerados provados 48, 83 e 84;
ii) Da responsabilidade dos Réus relativamente às publicações constantes do Jornal "Correio da Manhã" dos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro;
iii) Compensação do Autor por danos não patrimoniais a fixar em montante superior ao definido na decisão recorrida.
3.- Salvo melhor opinião, entendem os Recorridos que o recurso interposto pelo Autor deve improceder na sua totalidade.
4.- Relativamente à impugnação da matéria de facto, o Recorrente requer a alteração do ponto 84 da matéria de facto dada como provada e do ponto 2 dos factos dados como não provados da sentença recorrida, invocando para o efeito uma alegada errónea valoração da prova junta aos autos, designadamente, das declarações de parte prestadas pelo Réu D, dos depoimentos das testemunhas Carlos … e Paulo …., concluindo que o Réu D orientou, autorizou e determinou os textos, títulos, subtítulos, chamadas de capa e imagens das notícias publicadas no Jornal “Correio da Manhã” e em causa nos presentes autos.
5.- Porém, os Recorridos não podem concordar com o entendimento do Recorrente, entendendo que o Tribunal a quo não podia ter decidido de outra forma, tendo sido produzida prova bastante para o Tribunal a quo ter considerado que os títulos, subtítulos, "leads”, chamadas de capa, caixas de texto, escolha de imagens e legendas não foram orientadas, autorizadas, nem determinadas pelo Réu D.
6.- Deste modo, foi referido pela testemunha Carlos … (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 10:46:24 a 11:41:45, mais concretamente aos minutos 05:00-06:52; 14:40-20:55), que não é da responsabilidade dos jornalistas, autores das notícias, os títulos, subtítulos, leads, manchetes, legendagem e imagens. Essa função é da responsabilidade do editor de fecho que pode ser chefe de redacção.
7.- No mesmo sentido, foi asseverado pela testemunha Paulo … (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 11:42:41 a 11:57:26, mais concretamente aos minutos 04:10-10:28) que a chefia da redacção é que tem a incumbência de supervisão das páginas, isto é, “vai ver se as fotos correspondem àquilo que está lá escrito, se as legendas estão bem-feitas, se os destaques estão bem feitos, se não há ideias repetidas entre o título e o pós título, essas letras mais curtinhas que vê nos textos. Portanto, isso é um trabalho que normalmente a chefia de redacção faz. ’’
8.- Tendo ainda sido referido pelo Réu D (declarações prestadas no dia 24 de Outubro de 2019 das 10:29:06 a 11:30:24, mais concretamente aos minutos 33:44- 35:03; 36:41-38:00) que não obstante ser autor de uma das notícias em causa nos presentes autos e director-adjunto, visto que estava a coordenar a equipa de investigação jornalística no processo Vistos Gold, tendo um envolvimento operacional, também ao nível da aquisição de informação, “em termos de edição, do olhar mais regulado é do Armando. Eu entendia-me com o Armando para ele fazer esse trabalho. Da concretização editorial de títulos, se vai para a capa se não vai para a capa, o que é que falta depois de as páginas estarem todas fechadas ou não. Se falta uma legenda se não falta a legenda. Se foi feito aquele titulo. Esse tipo de coisas. Era o armando ou o Paulo ... que era o chefe de redacção.” E nesse sentido desliga da tarefa de coordenação geral, pois “quando eu por exemplo estou muito envolvido nesse tipo de trabalhos fica um outro director ou chefe de redacção".
9. -Assim, ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, o Réu D, na qualidade de director-adjunto e de autor de uma das notícias em causa nos presentes autos não teve qualquer intervenção na escolha dos títulos, subtítulos, caixas de texto, “leads", chamadas de capa.
10. - Não obstante o director delegar as suas tarefas nos directores-adjuntos e nos chefes de redacção a verdade é que para o que releva, as tarefas em causa eram da responsabilidade do director-adjunto Armando …. ou do chefe de redacção. E apesar de ora Réu D também exercer funções de director-adjunto, a verdade é que, tendo em consideração que coordenava a equipa de investigação de jornalistas no processo Vistos Gold, o mesmo não teria intervenção na parte editorial do Jornal “Correio da Manhã".
11. - Assim, considerando a prova produzida, não devem ser alteradas as respostas dada ao ponto 84 dos factos provados constantes da sentença recorrida e do 2 dos factos não provados, devendo improceder o recurso nesta parte.
12. - No que concerne à alteração do ponto 48 da matéria de facto dada como provada, entende o Recorrente que por um lado, é a Ré B a responsável pela preparação dos conteúdos que foram exibidos na “CMTV" e, por outro, os mesmos foram divulgados com o conhecimento prévio da direcção, entre ele, os Réus D e E.
13. - Ora, desde logo se diga que não foi feita qualquer prova de que foi a Ré B a responsável pela preparação do programa na qual foi transmitido o interrogatório do Recorrente. Mas caso assim não se entenda, sempre se diga que não foi a referida Ré que tomou a decisão de divulgar o vídeo. Por outro lado, também não foi feita prova de que o referido programa tenha sido transmitido com o prévio conhecimento do Director, Réu E e o Diretor-Adjunto D.
14. - A testemunha Carlos … (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 10:46:24 a 11:41:45, mais concretamente aos minutos 10:05-11:41; 40:00-45:25) referiu que cabe ao coordenador seleccionar o tema que vai ser emitido, não tendo a direcção, nomeadamente E e D, qualquer tipo de intervenção no programa em causa, nem tão pouco conhecimento prévio do mesmo.
15. - O próprio Réu D nas declarações prestadas no dia 24 de Outubro de 2019 das 10:29:06 a 11:30:24, mais concretamente aos minutos 38:27 a 41:00) quando lhe foi questionado se teve conhecimento prévio do programa “Especial Vistos Gold” o mesmo referiu que existe "arrumação de responsabilidades e principalmente de gestão de meios" que eram outras pessoas que “mandavam” na televisão e não era ele.
16. - Refira-se, ainda, que o Réu E, à data que precedeu à divulgação do interrogatório, encontrava-se em gozo de folga, fora da redacção, conforme documento 1 junto com a contestação, pelo que, aliado à prova testemunhal, se atesta que não houve por parte do Director qualquer contacto prévio com a peça, nem conhecimento prévio que o mesmo seria transmitido.
17.- Assim, considerando a prova produzida, não deve ser alterada a resposta dada ao ponto 48 dos factos provados constantes da sentença recorrida, devendo improceder o recurso nesta parte.
18.- No que concerne à alteração da redacção do ponto 83 da matéria de facto dada como provada e do ponto 3 dos factos dados como não provados da sentença recorrida requerido pelo Recorrente, em primeiro lugar, sempre se diga que os Recorridos não podem deixar de referir que foi feita prova bastante de que não foi transmitida qualquer reportagem com a notícia “A. Detido”.
19.- A única referência que foi feita ao Autor, na reportagem de 13 de Novembro de 2014, é que o mesmo teria sido apanhado em escutas com os detidos, mas que, àquela data, não era suspeito de nenhum crime. Não tendo sido em momento algum referido ou transmitido na "CMTV" que aquele tinha sido detido, conforme cópia das transmissões juntas como documentos 24 e 25 da contestação e requerimentos de 26.04.2017 e de 19.09.2019.
20.- Tendo o mesmo sido confirmado pela testemunha Carlos … (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 10:46:24 a 11:41:45, mais concretamente aos minutos 01:15-02:03; 05:00-06:52) e em declarações de parte do Réu D (declarações prestadas no dia 24 de Outubro de 2019 das 10:29:06 a 11:30:24, mais concretamente aos minutos 02:10-04:43).
21.- Em segundo lugar, e caso se entenda que foi emitida a referida reportagem, o que não se concede, sempre se dirá que, não obstante o Réu D ter estado em estúdio não significa que o mesmo tenha tomado conhecimento do “lead”, nota de rodapé "A Detido’’.
22.- O mesmo foi referido pela testemunha Carlos … (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 10:46:24 a 11:41:45, mais concretamente aos minutos 05:00- 06:52) que afirmou que “Ê alguém que está na regi’ que é responsável pelas notas de rodapé e quanto ao Réu D asseverou que “é normal que estivesse em estúdio por incapacidade física não há de ter feito a frase”.
23. - Ora, não é o facto de o Réu D ter estado em estúdio a discutir a responsabilidade política do ora Autor que significa que tivesse tido conhecimento do alegado "lead" “A. Detido", não tendo aliás sido o mesmo que procedeu à elaboração do mesmo.
24. -Assim, considerando a prova produzida, não devem ser alteradas as respostas dada ao ponto 83 dos factos provados constantes da sentença recorrida e do 3 dos factos não provados, devendo improceder o recurso nesta parte.
25. - Relativamente à impugnação da matéria de direito, começa o Recorrente por alegar a insuficiente fundamentação e contradições da sentença recorrida, pelo facto de, por um lado, o Tribunal a quo ter entendido que inexiste qualquer responsabilidade adveniente das publicações em causa para os respectivos autores, mas por outro lado, assevera que “é evidente que há questões abordadas pelo jornal que soam penosas", considerando ainda que os juízos, as opiniões, as suspeições, não extrapolam o aceitável.
26. - Salvo o devido respeito, não se compreende o pretendido pelo Recorrente, pois por um lado, não concretiza a alegada “insuficiente fundamentação” nem as alegadas "contradições” da sentença recorrida, como por outro lado, nem sequer conclui o que pretende com o presente capítulo, pelo que, cabe-nos apenas referir que a valoração que foi feita pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo ou crítica, pois, a avaliação dos depoimentos e testemunhos, apresenta-se inteiramente ajustada ao conteúdo e forma como os mesmos foram prestados, de acordo com os princípios da imediação e da livre apreciação da prova e nestes termos deverá improceder o alegado pelo Recorrente.
27. -Entende, ainda, o Recorrente que com as publicações em causa nos presentes autos, os Réus B, C e D pretenderam, de livre vontade e em conjugação e comunhão de esforços, ofender a sua honra, a dignidade, o bom-nome, consideração e a sua personalidade, fazendo crer ao público que o Autor estaria envolvido em actos de corrupção, directamente relacionados com o concurso dos helicópteros "Kamov", acrescentando, ainda que, os Réus relataram factos falsos e formulam insinuações e juízos de valor totalmente falsos e desconexos com a realidade, tendo aqueles atuado ilicitamente.
28. - Ora, ao contrário do entendimento do Recorrente, as notícias em causa não são objectivamente falsas, pois, as mesmas centram-se na investigação efectuada no denominado processo Vistos Gold, reportando-se a factos verdadeiros e que constam de informação naquele processo. E sempre se diga que, os factos noticiados, para além de terem sido divulgados por vários órgãos de comunicação social, foram, ainda, confirmados junto de fontes consideradas fidedignas.
29. - Ao contrário do que invoca o Recorrente, não pretenderam os Recorridos afectar de qualquer forma o seu bom-nome, honra e reputação. Mas sim divulgar factos verdadeiros e de reconhecido interesse público, cujo conteúdo foi comprovado pela investigação efectuada no âmbito do processo "Vistos Gold" e pela acusação deduzida no âmbito do mesmo.
30.- Na verdade, os factos constantes nas notícias em causa têm correspondência com a informação constante no processo Vistos Gold: a) Notícia de 05.11.2015 - informação publicada consta da Resolução do Conselho de Ministros 55/5012 (doc. 7 da contestação) o que faz referência ao valor máximo de despesas autorizado. A amizade entre o A. e JG ... é antiga - resulta de várias notícias já publicadas como do próprio processo V.G assim como as várias relações negociais entre os mesmos ( 8 , 9 ,10, 11 e 12 da contestação). E-mail enviado pelo A. a JG ... no dia 6 de Março de 2014 com o caderno de encargos (doc. 13 e acusação pública junta com a p.i sob doc. 19) antes de o mesmo ter sido tornado público (público no dia 30 de Junho de 2014 (cfr. relatório 27 da pi ); b) Notícia de 08.11.2015 - notícia com conteúdo igual à notícia de 5 de Novembro. O envolvimento do A. na prática de crimes económicos, sendo tal envolvimento de conhecimento público, tendo essa informação sido publicada nos vários comunicados da Procuradoria Geral da República (doc. 14, 15 e 16 da contestação); c) Notícia de 11.11.2015 - a adjudicação do concurso público à Everjects, adquirida dias antes pela empresa Braga parques, empresa de Domingos …., suscitou algumas dúvidas. A Everjects para além de adjudicatária do concurso de prestação de serviços de operação e manutenção dos helicópteros Kamov, subcontratou a empresa Faasa Aviacion, S.A., empresa espanhola com quem Jaime ... mantinha parcerias comerciais (acusação pública doc. 19 p.i). esta informação já tinha sido publicada por outros órgãos de comunicação social; d) Notícia de 12.11.2015 - divulgação de informação relativa à acusação pública. O facto de o concurso público dos helicópteros ser ou não autonomizado ou não em nada afecta a honra ou o bom nome do Autor. Na verdade, não pode ser negado que a referida investigação se encontrava em apenso próprio, dada a complexidade e gravidade dos factos; e) Notícia de 13.11.2015 - relato objectivo de factos comprovados no processo VG; f) Notícia de 14.11.2015 - “presentes" oferecidos a A outro Arguido se encontravam a ser investigados (doc. 19) e não se procede à imputação de qualquer quantia; g) Notícia de 23.11.2015 - versa apenas sobre a actividade profissional do autor na fase anterior a ocupar o cargo de Ministro da A .... A relação profissional entre A e Jaime … remonta a 2009 parceria grupo Often tendo sido estabelecido comissão de 7 % (acusação pública e doc. 9).
31. - Perante o supra exposto, podemos atestar que ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, as notícias de 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015 relatam factos verdadeiros e comprovados por documentos, não tendo os Recorridos praticado qualquer facto ilícito.
32. - Há que relembrar que os alegados factos ilícitos têm como pano de fundo o maior caso de corrupção conhecido na era da democracia portuguesa. De facto, é a primeira vez que nos deparamos com um caso que envolve a constituição de arguidos de altos funcionários da estrutura administrativa e política de Portugal.
33. - Não estamos a falar de um processo banal, mas sim de um processo com especial interesse público. Tendo em consideração o processo em causa e os contornos do mesmo, a verdade é que o mesmo gerou inquietação na generalidade das pessoas quanto ao modo de actuação, tratamento e relação da justiça perante as pessoas que ocupam ou ocupavam elevados cargos na administração pública.
34. - Tendo o Autor exercido o cargo de deputado na Assembleia da República, de Secretário de Estado da Justiça e de Ministro da A ..., é objectivamente relevante, não só do ponto de vista jornalístico como também do interesse para qualquer cidadão, ter conhecimento dos processos judiciais que visem essa figura, assim como, o tratamento que a justiça faz ao mesmo.
35. - Em causa estão factos com claro relevo social cuja divulgação é legitimada pelo direito/dever de informação que impende sobre os jornalistas. A linha inultrapassável na análise do conteúdo de uma notícia versus os direitos de personalidade do visado radica no interesse público do facto noticiados, já que este direito é amplamente acolhido nos arestos internacionais e na jurisprudência interna a par dos diversos instrumentos jurídicos existentes, que os defende mesmo em conflito com outros direitos fundamentais.
36. - Resulta assim evidente que as notícias em causa nos presentes autos têm inegável interesse público e mais se diga que em nenhum momento é tecido qualquer tipo de comentário desprimoroso, nem tão pouco qualquer juízo sobre a culpabilidade do ora Autor, não violando a sua presunção de inocência.
37. - Do ponto de vista constitucional, existe um interesse considerável em garantir aos jornalistas e aos órgãos de comunicação social amplos poderes de cobertura dos processos judiciais. Está superada a ideia tradicional nos termos da qual as criticas ao poder judicial devem ser proscritas por contribuírem para denegrir a sua autoridade e credibilidade a longo prazo.
38. - A liberdade de expressão em sentido amplo constitui um indispensável instrumento de controlo, de aperfeiçoamento e de reforma das instituições policiais e jurisdicionais.
39. - Motivo pelo qual, entendem os Recorridos que não foi praticado qualquer facto ilícito, porque o exercício correto da liberdade de imprensa, corresponde ao exercício regular de um direito, que por sua vez, é uma causa justificativa do mesmo, devendo improceder o requerido pelo Recorrente.
40. - Entende ainda o Recorrente que os Réus B, C e D, na qualidade de autores das notícias publicadas no Jornal “Correio da Manhã” e em causa nos presentes autos, agiram com culpa.
41. - Ora, desde logo se refira que conforme ficou exposto supra (Capítulo II - A)) e para lá se remete ao abrigo de economia processual, os referidos Réus não tiveram qualquer intervenção nas chamadas de capa, títulos, subtítulos e “leads”, pelo que os mesmos não podem ser responsáveis por factos que não foram da sua autoria.
42. -Não obstante o referido, sempre se diga que, nunca foi intenção dos referidos Réus violar o direito do Autor, mas apenas dar a conhecer ao cidadão os contornos do processo, a eventual envolvência do Autor no mesmo, assim como, o tratamento que a justiça faz dos “poderosos”.
43. -Nos termos do n.º 2, do artigo 487°, do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um “bonus pater familiae", em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso.
44. -Tendo em conta tudo isto, não se pode afirmar que os Réus tenham agido com culpa, pois, conforme já referido supra, limitaram-se a informar os contornos de um processo crime mediático, o qual figuravam como intervenientes principais altos funcionários de cargos públicos.
45.- Vem ainda o Recorrente alegar que, o Réu D, na qualidade de director-adjunto, é responsável não só pela publicação do dia 23 de Novembro de 2015, mas também por todas as restantes publicações em causa. Contudo, não podemos concordar com este entendimento.
46. - Conforme verificámos na impugnação da matéria de facto, foi referido pelas testemunhas Carlos …. (depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 10:46:24 a 11:41:45, mais concretamente aos minutos 05:00-06:52: 14:40-20:551 e Paulo …(depoimento prestado no dia 10 de Setembro de 2019 das 11:42:41 a 11:57:26, mais concretamente aos minutos 04:10-10:281. e em declarações de parte do Réu D(declarações prestadas no dia 24 de Outubro de 2019 das 10:29:06 a 11:30:24, mais concretamente aos minutos 33:44 - 35:03: 36:41- 38:00) de que, apesar de o Director delegar tarefas aos directores-adjuntos e aos chefes de redacção, no caso dos Vistos Gold tendo em consideração que o Diretor-Adjunto D se encontrava adstrito à coordenação de investigação jornalística não tinha qualquer intervenção em termos editoriais. Na verdade, as mesmas teriam sido delegadas no Diretor-Adjunto Armando …. ou no chefe de redacção.
47.-Ademais, sempre se diga que a Lei da Imprensa não prevê a responsabilidade objectiva do substituto legal do director pelos textos que sejam publicados, mesmo quando este tenha tido conhecimento prévio do seu conteúdo e não se tenha oposto à sua publicação.
48.- Na verdade, o conhecimento do Director ou do seu substituto da publicação apenas poderá relevar para aferir da eventual responsabilidade solidária da empresa jornalística, no pagamento dos danos que tenham sido, efectivamente, provocados pelos escritos, não se prevendo qualquer responsabilidade do próprio Director ou do director-adjunto da publicação.
49.- Exercer funções de Director-adjunto num jornal ou revista ainda não constitui qualquer actuação ilícita.
50.- Ora, tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que "Em acção cível para ressarcimento dos danos provocados por factos cometidos através da imprensa, os responsáveis, de acordo com on°2 do art. 29° da Lei 2/99, e 13 de Janeiro, são, para além do autor do escrito ou imagem, a empresa jornalística e não o director do periódico ou o seu substituto legal, mesmo que se prove que tiveram conhecimento prévio da publicação do escrito ou imagem em causa. (Ac. STJ de 17/12/2009 disponível in www.dgsi.pt e "A Nova Lei da Imprensa" J.M. Coutinho Ribeiro, Coimbra Editora; p. 46) - sublinhado nosso.
51.- Por tudo o acima referido, o Director-adjunto, aqui 3° R. D, não sendo o autor das notícias em causa, à excepção da notícia publicada a 23 de Novembro de 2015, não pode ser pessoalmente responsabilizado por quaisquer danos provocados.
52.-Entende, ainda o Recorrente, que a Ré F., na qualidade de proprietária do Jornal “Correio da Manhã" é responsável pelas notícias publicadas nesse mesmo periódico.
53.- Para o efeito, o Recorrente alega que, as notícias em apreço tiveram o conhecimento prévio do “substituo legal do Director da publicação - o subdirector D" (o que já vimos supra que não corresponde à verdade) e que entre a Ré Cofina Media, S.A. e os Réus B, C e D existe uma relação de comissão.
54. - A responsabilidade não se presume nem opera automaticamente e o que é facto é que o Réu D não teve contacto prévio com as peças jornalistas aqui em causa cuja autoria não é a sua.
55. - A sociedade F, enquanto proprietária do Jornal "Correio da Manhã" não elaborou ou teve conhecimento dos textos que foram publicados na referida publicação e que estão em causa nos presentes autos.
56. - O facto de a referida Ré ser detentora do Jornal “Correio da Manhã” não a torna automaticamente responsável pelos actos praticados pelos jornalistas que são profissionais independentes em termos de orientação editorial, com responsabilidades próprias e que, como tal, assinam as suas peças jornalísticas e as fotografias que recolhem.
57. -Tanto é que, não se vislumbram quais os fundamentos para a sociedade detentora da publicação responder, já que, não escreveu o texto, não teve conhecimento prévio do teor do texto. Pelo que não praticou qualquer um dos factos que o Recorrente invoca.
58. - Desconhece se a Direcção teve conhecimento prévio dos textos antes destes serem publicados ou se, conhecendo-os não se opôs à sua publicação.
59. - Os jornais têm total liberdade editorial para publicarem qualquer tema que entendam ser relevante, sem que para tal necessitem de informar a sociedade detentora do título, nem esta pode proibir ou impor a publicação de quaisquer conteúdos.
60. - Concluindo, não cabe à empresa proprietária da publicação orientar, superintender nem determinar o conteúdo do jornal, pelo que não foi a Ré F. quem alegadamente expôs, reproduziu ou lançou no comércio qualquer a notícia objecto dos presentes autos.
61 .- Mais se diga que, sendo o art. 29 °, n.° 2, da Lei da Imprensa, legislação especial, prevalece sobre a lei geral, em matéria de responsabilidade civil da pessoa colectiva, nomeadamente o art. 500.° do Código Civil, invocado pelo Recorrente.
62. - Mas, mesmo que se defenda que à luz do art. 500.° do C.C, a Ré Cofina Media,S.A tem responsabilidade objectiva, na qualidade de comitente, pelo facto de os Réus B, C e D exercerem funções sob as ordens e instruções daquela, nem assim releva o pedido do Recorrente contra aquela.
63.- Ora, em primeiro lugar, a responsabilidade objectiva do comitente, nos termos do art. 500.° do C.C., só existe quando ocorra responsabilidade subjectiva do agente/comissário, nos termos do art. 483.° do C.C., e tal não acontece no presente caso.
64.- Em segundo lugar, a responsabilidade do comitente só é desencadeada, nas situações em que não tiver sido possível a concreta determinação do comissário culpado da prática dos factos, que são a fonte da responsabilidade civil extracontratual (cfr. Acórdão do STJ de 23.10.2012, proc. n.° 2398/06.8TBPDL.L1.S1).
65.- Ora, decorre a contrario do art. 29.°, n.° 2 da Lei da Imprensa que nos casos em que, não tenha havido conhecimento ou possibilidade de oposição do director ou substituto legal, deixa de existir qualquer responsabilidade. Ora é o que acontece nos presentes autos, conforme supra já se referiu.
66.- Não cabe à empresa proprietária da publicação, orientar, superintender nem determinar o conteúdo do jornal ou a actuação dos seus jornalistas, o que a lei, aliás, sempre lho proibiria, de acordo com o regime da Lei de Imprensa que afasta, in casu. a aplicação directa das regras da responsabilidade civil extracontratual na comissão.
67.- Para além disso, não existem, nem foram invocados quaisquer factos dos quais seja possível retirar, no quadro legal vigente, uma eventual responsabilidade solidária da ora Ré F.
68.- Visto que os factos que o A. imputa à ora Ré F não são aptos a fazer accionar qualquer responsabilidade pelo conteúdo da publicação, devendo improceder o alegado pelo Recorrente.
69.- Alega ainda o Recorrente que, a acrescer à indemnização fixada pelo Tribunal a quo no valor de € 55.000,00, lhe deverá ser atribuída ainda uma compensação pecuniária no valor de € 120.000,00, por força das sete publicações no Jornal “Correio da Manhã", perfazendo assim o valor de € 175.000,00.
70.- Porém, o alegado pelo Recorrente não deverá proceder conforme veremos.
71.- Nos presentes autos não é alegado um único e concreto dano que tenha sido directamente provocado pelos Recorridos ao Autor na sequência das notícias em causa, inexistindo nexo de imputação entre os agentes, ora Recorridos, e os alegados factos ilícitos.
72.- Além de que, a verdade é que o envolvimento do Autor no processo “Vistos Gold” foi divulgado nos mais variados órgãos de comunicação social. E todo o mediatismo e gravidade do referido processo certamente que terão afectado a sua vida pessoal e profissional, não podendo imputar esses danos às transmissões em causa.
73.- No caso dos presentes autos, resulta evidente que, tendo em conta os “danos” concretamente alegados, para além de não existir, qualquer vínculo causal entre a transmissão das reportagens e a produção destes, estes não têm a gravidade ou intensidade adequada ou merecedora de qualquer indemnização.
74.- O facto de o Recorrido ter sido constituído arguido e levado a julgamento naquele processo e todo o mediatismo à volta do mesmo é que trouxe repercussões negativas na sua vida pessoal e profissional, tendo produzido os danos não patrimoniais alegados e que imputa à Recorrente.
75.- Na verdade, em sede de julgamento, em declarações de parte prestadas pelo Autor, quando lhe é perguntado se os danos invocados tinham sido em consequência directa das notícias publicadas no “Correio da Manhã" ou por todo o mediatismo do próprio processo “Vistos Gold”, o mesmo respondeu que “Todo o mediatismo é inevitável e que foi criado numa situação destas" (declarações de parte prestadas no dia 9 de Setembro de 2019, das 09:51:57 a 10:54:47), não tendo na verdade, respondido que efectivamente os danos que alega tinham sido em consequência directa das notícias publicadas no Jornal "Correio da Manhã" e na “CMTV”.
76.- No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelas testemunhas Paula T … (depoimento prestado no dia 9 de Setembro de 2019, das 10:59:45 a 11:26:59, mais concretamente aos minutos 07:10 a 09:00 e 29:509 e Maria …. (depoimento prestado no dia 9 de Setembro de 2019, das 11:31:36 a 11:52:41), mais concretamente aos minutos 14:50 a 15:00) que referiram notícias que saiam regularmente na comunicação social e as “notícias que ouvia regularmente na televisão".
77.- Também no depoimento da testemunha Américo ….. (depoimento prestado no dia 9 de Setembro de 2019, das 11:53:30 a 12:05:04, mais concretamente aos minutos 09:50 - 11:21).
78.- Não pode a Recorrente concordar que foram as notícias do Jornal “Correio da Manhã" e as transmissões da "CMTV" que concorreram para os danos que o Autor invocou, pois condenar os Réus ao pagamento de uma indemnização ao Autor por notícias cujos danos não foi possível apurar é fazer com que os Réus paguem por todas as notícias publicadas sobre o Autor em todos os órgãos de comunicação social nacionais.
79.- Relativamente ao quantum indemnizatório peticionado pelo Recorrente, mesmo que se considere que possam existir danos, salvo melhor entendimento, é manifestamente excessivo.
80.- Entende o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que a intervenção do estado na Liberdade de Expressão tem de ser, para além de “necessária”, deverá ser proporcional ao fim pretendido.
81.- Entendem os Recorridos bem como a maioria da Jurisprudência do TEDH que, a condenação de uma indemnização no montante de €175.000 é manifestamente excessivo e por esse motivo claramente desproporcional, constituindo uma clara violação do artigo 10° da CEDH, em especial, se forem tidas em consideração, por exemplo as indemnizações atribuídas pelo dano morte em Portugal.
82.- A quantia atribuída é manifestamente desproporcional tendo em conta os “danos” alegados.
83.- Diga-se inclusivamente, que, mesmo pela aplicação dos critérios nacionais, a indemnização atribuída foi excessiva e claramente desproporcional.
84.- Na verdade, o facto de as publicações do Jornal “Correio da Manhã" e as transmissões na “CMTV' terem alegadamente concorrido para lesar o bom nome, honra e boa imagem do Recorrido, assim como, terem concorrido para que este sentisse desgosto, irritação, revolta e ansiedade “ nada nos diz quanto à dimensão da correspondente perturbação ou sofrimento psicológico porventura padecidos, designadamente no que respeita à sua intensidade e persistência. Poder-se-á ter tratado de um sentimento mais ou menos ligeiro, passageiro, rapidamente ultrapassado." (cfr. Ac. TRL de 03/04/2008: www.dqsi.pt).
85.- O Recorrente limitou-se a invocar uma dimensão pessoal sobre os alegados efeitos, que não são adequados a preencher os requisitos previstos pelo número 1 do artigo 496° do Código Civil, sendo que os danos invocados são meramente temporários e passageiros.
86.- Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." (cfr. Ac. TRL de 03/04/2008 in www.dqsi.pt).
87.- Por tudo o acima referido, entendem os Recorridos que no caso concreto, a atribuição de uma indemnização no montante de € 175.000,00, constitui, claramente, uma situação de “compensatio lucri cum damno”, pois não foram alegados danos adequados à atribuição de tão elevada compensação, nem as reportagens em causa, tendo em conta os factos, são objectivamente adequados a provocar tal dano.
88.- Assim, é manifesto que o valor requerido viola os princípios da reposição natural da situação do lesado, previsto no artigo 562° do CC, da proibição do enriquecimento do lesado, o princípio da proporcionalidade, da equidade, da igualdade e ex aequo et bono, pelo que, deve improceder o requerido pelo ora Recorrente.
89.- Entende ainda o Recorrente que os Réus B, D e E devem ser solidariamente responsáveis com a Ré F ao pagamento de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais pela divulgação do primeiro interrogatório do Autor, tendo em consideração a requerida alteração da matéria de facto do ponto 48 dos factos provados da sentença recorrida.
90.- Ora, conforme referimos supra do mesmo não poderá proceder tendo em consideração que não foi feita prova de que a Ré B foi responsável pela transmissão do referido interrogatório, e por outro lado, foi feita prova bastante de que os Réus E, na qualidade de Director e de que o Réu D, na qualidade de Diretor-Adjunto não tiveram conhecimento prévio da reportagem em causa.
91.- Ademais, as regras da responsabilidade civil, em matéria de emissões televisivas, regem-se pelo disposto no art° 70° da Lei da Televisão (Lei n° 27/2007 de 30 de Julho), o qual estabelece que na determinação de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão, observam-se os princípios gerais.
92.- Ora, no estrito âmbito da responsabilidade civil emergente de facto cometido através da televisão, não há qualquer responsabilidade, nem sequer presumida, do director nem do director-adjunto. Assim, os Réus E e D, por serem respectivamente director e director-adjunto, tal cargo não os investe em qualquer tipo de responsabilidade civil, por actos que a eles não são imputáveis, devendo, por isso, improceder o alegado pelo Recorrente.
93.- Por outro lado, vem, ainda o Recorrente alegar que face à alteração do ponto 83 dos factos provados ora requerida, o Réu D deverá ser solidariamente condenado.
94.- Primeiramente sempre se diga que a Ré F não pode ser responsável pela emissão em causa pelo facto de se tratar de um programa não gravado, mas antes, transmitido em “directo”.
95.- Quanto à alegada divulgação de detenção do A., o que não se concede que o mesmo tenha sido transmitido conforme já referido supra, mas por mero dever de patrocínio sempre se diga que, os blocos noticiosos em causa foram transmitidos no Jornal das 13h00, que é um programa transmitido em directo e por isso não gravado.
96.- Pelo que, tendo o alegado ilícito sido praticado em programa não gravado, à luz do n.° 2, do artigo 70°, da Lei da Televisão, não existe fundamento para a responsabilização da Ré F, enquanto proprietária do órgão de comunicação social em causa.
97.- No que à alegada responsabilidade do Réu D, sempre se diga que, conforme já referido na resposta à impugnação da matéria de facto, apesar de o mesmo se encontrar no estúdio a discutir a responsabilidade política do ora Recorrente, a verdade é que o mesmo não é responsável nem teve qualquer tipo de intervenção na alegada “lead" “A detido”.
98.- Acrescentando ao facto de conforme supra referido nos termos da Lei da Televisão (artigo 70.°. n.° 1) não existe qualquer responsabilidade, nem sequer presumida, do director- adjunto, devendo, por isso, improceder o alegado pelo Recorrente.
99.- Por tudo o supra exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. Pois só se assim se fará a costumada Justiça!
1.9.- Remetidos os autos pelo tribunal a quo a este Tribunal da Relação, e conclusos os mesmos ao Exmº Desembargador Relator em 28/05/2020 [ após Distribuição, realizada nos termos do nº1, do artº 216º, do CPC ], por determinação [ Na sequencia do DESPACHO Nº 27/2020 , de 18 de Novembro de 2020 ] da Exmª Juiz Presidente do Tribunal da Relação de LISBOA, foi realizada uma REDISTRIBUIÇÃO do processo a 19/11/2020, sendo em consequência desta última conclusos - em 20/11/2017 - então ao ora/actual Relator.
*
Thema decidendum
2.- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações ( daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem), dos recorrentes (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A , nº 1, do Cód. de Proc. Civil ), sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questões a decidir  são as seguintes :
A) NA APELAÇÃO DO AUTOR  A
I - Se a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se impõe ser modificada, nos seguintes termos:
i) Que ao item de facto nº 3.48, seja conferida diversa redacção ;
ii) Que ao item de facto nº 3.83, seja conferida diversa redacção;
iii) Que ao item de facto nº 3.84, seja conferida diversa redacção, sendo uma outra parte reconduzida ao elenco dos factos não provados ;
II – Se em razão da factualidade provada, e com as alterações a introduzir na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e nos termos indicados em I , se impõe também in casu a condenação/responsabilização dos  RR/jornalistas B , C e D,  e  da 5.ª Ré , solidariamente, no pagamento de uma indemnização ao autor no valor de 120.000,00€ a título de danos não patrimoniais [ em razão do teor ofensivo das publicações, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de 1.ª página, caixas de texto, escolha de imagens, respectivas legendas, constantes do Jornal “Correio da Manhã” dos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015 ] ;
III -  Se pela condenação -  em indemnização de 40.000,00 €  já decidida pelo tribunal a quo e por danos morais pelo autor sofridos decorrentes da ilícita divulgação do seu primeiro interrogatório no DCIAP  -  da 5.ª Ré “F” , e em face da alteração da decisão de facto, se impõe outrossim a condenação solidariamente da 1.ª Ré B e dos 3.º e 4.º Réus, respectivamente D  e  E ;
IV - Se pela condenação -  em indemnização de 15.000,00 €  e por danos morais decorrentes da incorrecção da notícia de que o A. teria sido detido -  da 5.ª Ré “F”, e em face da alteração da decisão de facto, se impõe outrossim determinar a condenação, solidariamente, do 3.º D ;
B)  NA APELAÇÃO DA RÉ  F
- Se a sentença recorrida  se encontra ferida de nulidade , nos termos da alíneas b) , do nº1, do artº 668º, do CPC:
II - Se a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se impõe ser modificada, nos seguintes termos:
i) Que o item de facto nº 3.83, seja julgado Não provado;
ii) Que ao item de facto nº 3.84, seja conferida uma diversa redacção;
iii) Que os itens de facto nºs 3.85, 3.86, 3.87, 3.88, 3.89, 3.90, 3.91 e 3.92 , sejam todos reconduzidos ao elenco dos FACTOS NÃO PROVADOS;
III -  Se incorre a sentença apelada em error in judicando ao condenar a Ré F , tal como o decidiu o primeiro Grau, e isto porque ;
i) A condenação da Ré F  colide com  princípio do nosso ordenamento constitucional no sentido de existir uma separação entre matéria de gestão empresarial, cuja direcção compete aos órgãos próprios da entidade proprietária do órgão de comunicação e matéria editorial, a cargo do director e da redacção ;
ii) Em caso algum poderia a Ré F, individualmente - enquanto proprietária do serviço de programas “CMTV – ser responsabilizada e sem sequer se apurar o agente material do alegado facto ilícito, a que acresce que o pretenso ilícito foi praticado em programa não gravado, mas antes, transmitido em “directo”;
iii)  A factualidade inserta no ponto de facto nº 3.48  não integra o cometimento de facto ilícito, porque o exercício correto da liberdade de imprensa, corresponde ao exercício regular de um direito, que por sua vez, é uma causa justificativa do mesmo.
iv) Outrossim vedado estava ao tribunal a quo condenar a apelante  F com fundamento na alegada divulgação de detenção do A., desde logo porque o bloco noticioso em causa foi transmitido em directo , logo não gravado;.
v)  Não se mostram provados factos que comprovem a existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo R. e os danos alegadamente sofridos pelo A., e, ademais, no que à culpa concerne , certo é  nunca foi intenção da Recorrente violar o direito do Autor, mas apenas dar a conhecer ao cidadão os contornos de um processo ;
IV – Não vingando a conclusão que antecede, aferir se a indemnização fixada se mostra excessiva quanto ao seu montante  ;
*
3.- MOTIVAÇÃO DE FACTO.
Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade:
A) PROVADA
PROVOU-SE QUE :
3.1. - A R. B é jornalista do jornal “Correio da Manhã”, assumindo a função de redactora principal do jornal e da “CM TV” (docs. 1 e 2).
3.2. - O R. C é jornalista do Jornal “Correio da Manhã”, assumindo a função de editor de secção do jornal e da “CM TV” (docs. 1 e 2).
3.3 - O R. D é jornalista do jornal “Correio da Manhã”, assumindo a função de Director-Adjunto do jornal e da “CM TV” (docs. 1 e 2).
3.4 - O R. E é jornalista do Jornal “Correio da Manhã”, assumindo a função de Director do jornal e da “CM TV” (docs. 1 e 2).
3.5 - A 5.ª R. “F” é uma sociedade anónima, do “Grupo COFINA”, detida pela holding F…SGPS., S.A., que também tem por objecto a actividade de comunicação social, designadamente televisão e radiodifusão, edição, electrónica ou não, publicação, comercialização e distribuição de publicações periódicas e não periódicas (docs.3 e 4)
3.6 - A 5.ª R. F é líder de mercado nesta área, publicando, comercializando e distribuindo cinco jornais diários e seis revistas, entre os quais o Jornal “Correio da Manhã”.
3.7 - Em 2013, lançou um canal de televisão no cabo, designado “CM TV”, do qual é proprietária.
3.8 - No âmbito do objecto prosseguido por esta sociedade insere-se, designadamente, a produção e a comercialização do jornal “Correio da Manhã”.
3.9 - Em 5 de Novembro de 2015, e na sua edição n.º 13292, o Jornal “Correio da Manhã” titula na sua 1.ª página: “ NEGÓCIO DE 196 MILHÕES SOB SUSPEITA”, surgindo a imagem do A..
3.10 - Na capa do jornal do referido dia 5 de Novembro, refere-se:
CONCURSO DE HELICÓPTEROS: MINISTRO AVISOU ANTIGO SÓCIO” (doc. 5).
3.11 - Na notícia, com desenvolvimento na página 6 da respectiva edição, da autoria da 1.ª R., escreve-se, designadamente, que “o Correio da Manhã sabe que as autoridades detectaram a passagem de informação sobre o concurso, que terá sido dada por A., meses antes de se ter tornado público. O receptor da informação foi Jaime …, empresário e ex-sócio do governante (…) “.
3.12 - Na edição do dia 8 de Novembro de 2015 (n.º 13295) do jornal “Correio da Manhã” titula-se na 1.ª página “A INVESTIGADO POR CORRUPÇÃO” (docs. 7 e 8).
3.13 - Consta na capa do jornal, com a fotografia do A., “EMAIL TRAMA EX- MINISTRO. JUDICIÁRIA DESCOBRE QUE QUATRO MESES ANTES DE O CONCURSO DOS HELI TER SIDO ABERTO ENVIOU CADERNO DE ENCARGOS A EMPRESÁRIO AMIGO”.
3.14 - A notícia vem desenvolvida na página 28, da edição do jornal “Correio da Manhã” do dia 8 de Novembro de 2015, da respectiva versão impressa e da versão e-paper (doc. 9).
3.15 - Na referida página 28 do Jornal, surge a fotografia do A., com a seguinte legenda: “A. está a ser investigado por corrupção”.
3.16 - Nessa mesma página, titula-se “ A SUSPEITO DE RECEBER LUVAS”, com o seguinte subtítulo “Favorecimento a empresa de Domingos …. investigado. Email enviado a amigo de Jaime … - arguido no mesmo caso - trama ex-ministro”.
3.17 - No texto desenvolvido na referida página 28 da edição do “Correio da Manhã” do dia 8 de Novembro de 2015, a 1.ª e o 2.º RR., autores da notícia, referem, designadamente, que: “(…) A Judiciária suspeita de actos de corrupção no negócio. Que A possa ter recebido contrapartidas para informar antecipadamente o concorrente. As “provas” estavam no computador do ex-ministro da coligação. Quatro meses antes de o concurso ter sido aberto, A. mandou um email ao empresário Jaime …. - também arguido nos casos Vistos Gold - dando-lhe conta de que o mesmo concurso ia ser aberto. Enviou-lhe o caderno de encargos, deu-lhe conta de que para qualquer empresa concorrer só teria de se legalizar no momento em que apresentasse os helicópteros (…)”.
3.18 - Na parte inferior da página 28, a 1.ª e o 2.º RR. escrevem acerca do processo “Vistos Gold”, dando nota de que o mesmo se encontrava na recta final, uma vez que “a investigação está concluída. PJ e MP preparam o documento final que deverá levar A a julgamento”.
3.19 - No dia 11 de Novembro de 2015, na edição n.º 13298, o Jornal “Correio da Manhã” faz menção, na sua 1.ª página, a “DOMINGOS ... PEDIU AJUDA A  A.” (doc. 10).
3.20 - Na página 26, em artigo da autoria da 1.ª R. (doc.11), titula-se “ Domingos… PEDIU AJUDA A A: amizade entre o ex-ministro e o empresário de Braga é antiga. No caso dos Vistos Gold, é investigado o favorecimento à Everjets, do bracarense”.
3.21 - No texto, consta, nomeadamente, “a amizade entre Domingos … e A é antiga. E a ligação entre ambos está a ser investigada no processo dos Vistos Gold, já que o empresário de Braga é actualmente o dono da empresa que ganhou o concurso dos helicópteros Kamov - concurso no qual as autoridades investigam suspeitas de corrupção, depois de terem encontrado um e-mail do então ministro para um empresário a fornecer elementos do concurso antes de aquele ser conhecido. A primeira ligação entre Domingos ... e A remonta ao processo no qual Domingos… foi condenado por corrupção - em 2006 tentou subornar o vereador José … através do seu irmão, o advogado Ricardo …. (…)”.
3.22 - Na imagem, vê-se o A. lado a lado com Domingos …., com a seguinte legenda: “ A era secretário-geral do PSD quando Domingos … lhe pediu ajuda”.
3.23 - Em caixa, colocada ao lado da imagem, alude-se ao “maior concurso”, ao montante de 196 milhões como “o valor total do concurso de aquisição dos Kamov” e à quantia de 90 milhões, “montante dos dois lotes do concurso que foram ganhos por Domingos ...”.
3.24 - No dia 12 de Novembro de 2015, o “Correio da Manhã”, na sua edição em formato de papel com o n.º 13.299, divulga notícia com imagem do A. na Capa e com o título “A ACUSADO DE QUATRO CRIMES”, fazendo referência, na 1.ª página, a “suspeitas de corrupção separadas e investigadas num novo processo” - doc. 12.
3.25 - A notícia da capa tem desenvolvimento na página 26 (doc. 13), em artigo da autoria da 1.ª e 2.ª RR., de onde consta, designadamente, que “(…) [a] investigação do processo Vistos Gold está terminada. Foi apurada matéria criminal para indiciar o ex-ministro da A ... A por quatro crimes: três de tráfico de influências e um de prevaricação de titular de cargo público. O MP ultima a acusação que amanhã será conhecida. (…) O CM sabe que o caso mais grave – corrupção, a propósito dos concursos dos helicópteros – será autonomizado. Ficará apenas neste processo o e-mail enviado pelo ex-ministro para um empresário, também arguido, a dar-lhe conta do caderno de encargos, antes de o concurso ser lançado.
3.26 - Na mesma página vê-se a imagem do A..
3.27 - No dia 13 de Novembro, na sua edição com o n.º 13.300, o Jornal “Correio da Manhã” coloca na 1.ª página a seguinte caixa: “HELICÓPTEROS : CONCURSO INVESTIGADO ANTES DOS VISTOS GOLD. DENÚNCIA CHEGOU A A”, vendo-se a imagem do A. (doc.14)
3.28 - A notícia, com desenvolvimento na página 26, da autoria da 1.ª R., titula “ DIAP INVESTIGA DOCUMENTAÇÃO. QUEIXA DENUNCIAVA FALSIFICAÇÃO DE MANUAIS DOS HELICÓPTEROS PELA EVERJETS. GABINETE DE PASSOS COELHO TAMBÉM RECEBEU AVISO,  MAS A NADA FEZ”.
3.29 - No texto refere-se, designadamente, que “o DIAP já estava a investigar o concurso dos helicópteros quando a Polícia Judiciária detectou o e-mail enviado por A a Jaime …., dando-lhe conta do caderno de encargos para o concurso que ainda não tinha sido lançado. A investigação dos Vistos Gold cruzou-se com outro processo já existente e poderá ser agora centralizado num só (…)”.
3.30 - Na referida página 26, a imagem do A. surge com a legenda “ A enviou e-mail com caderno de encargos de concurso público ainda por lançar”.
3.31 - No dia 14 de Novembro de 2015, o jornal “Correio da Manhã”, na sua edição em formato impresso com o n.º 13.301, publica na página 8 (docs. 15 e 16) o seguinte título: “ CORRUPÇÃO: LUVAS E PRENDAS EM NEGÓCIO DE 40 MILHÕES”, colocando, por debaixo deste “lead”, a fotografia do Autor.
3.32 - No texto, da autoria da 1.ª e 2.º RR., consta, designadamente, “ São luvas milionárias que foram detectadas pela Polícia Judiciária no âmbito do processo dos Vistos Gold. Podem estar em causa negócios superiores a 40 milhões de euros, mais de 80 vistos em que foram pagas comissões para que os processos fossem acelerados (…) A, ex-ministro da A ..., será acusado pelo Ministério Público. Estão em causa vários crimes de tráfico de influências e prevaricação de titular de cargos públicos - punidos até oito anos de prisão”.
3.33 - Nessa mesma página, em caixa intitulada “Vistos Gold – CMTV”, escrevem os 1.º e 2.º RR.: “ Há novos desenvolvimentos na investigação à teia de angariação de favores, abuso de poder, tráfico de influências e corrupção no processo Vistos Gold. Um ministro e altos funcionários do Estado estão entre os suspeitos (…) Especial CM “Vistos Gold”, hoje, às 22h56, na CMTV”.
3.34 - No jornal “Correio da Manhã”, no dia 23 de Novembro de 2015, na versão impressa com o n.º 13.310, consta, em manchete, na 1.ª página: “ESCÂNDALO NOS VISTOS GOLD: A VENDIA INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA POR COMISSÃO DE 7%” (doc. 17), com menção para o desenvolvimento da publicação na página 6.
3.35 - Na página 6 desta edição do “Correio da Manhã”, em artigo da autoria da 1.ª e do 3.º RR. (doc. 18), consta a imagem do A. numa caixa de texto com o seguinte título: “A VENDIA FACILIDADES EM TROCA DE COMISSÕES”, referindo-se, em letra mais pequena, que “dados não foram considerados para a acusação e ficaram em apenso”.
3.36 - No texto, da autoria da 1.ª e do 3.º RR., consta, assinaladamente: “ A, ex-ministro da A ..., negociava ‘facilidades’ em troca de comissões. Foi esta uma das actividades investigadas no âmbito do processo Vistos Gold, mas referente a um momento em que A era apenas deputado. Estávamos em 2008, com Jxx ... como 1.º ministro, e A e Jaime …. - o empresário também acusado no processo - assinaram um protocolo com uma empresa em que prometiam então “estabelecer contactos junto de diversas entidades públicas e privadas que estão a abrir concursos, quer para os apresentar à empresa, quer para ter acesso a informação privilegiadas obre a abertura de concursos”. Toda esta informação foi anexada num apenso do processo, onde constam diversos e-mails que não deixam dúvidas. (…) A empresa de A e Jaime ….. receberia sete por cento de comissões pelas suas intervenções nos negócios públicos.
3.37 - As publicações em causa, dos dias 5, 11 e 13 de Novembro de 2015, são da autoria da 1.ª R..
3.38 - As publicações em causa dos dias 8, 12 e 14 de Novembro de 2015 são da autoria da 1.ª e do 2.º RR..
3.39 - A publicação referente ao dia 23 de Novembro de 2015 é da autoria da 1.ª e do 3.º RR..
3.40 - No dia 13 de Novembro de 2015 foi deduzida e foi tornado público o teor da acusação pública referente ao processo n.º 3902/13.0JFLSB, de acordo com a qual o aqui A. foi acusado de três crimes de prevaricação de titular de cargo público e de um crime de tráfico de influências (doc. 2 da contestação).
3.41 - Os contornos referentes ao procedimento concursal dos helicópteros “Kamov” (modelo KA - 32A11 BC) - Concurso Público Internacional com anúncio de Procedimento n.º 3555/2014, com publicação em Diário da República, 2.ª Série, n.º 123, de 30 de Junho de 2014 e com Publicidade Internacional no Jornal oficial da União Europeia com a referência CPI/02/ANPC/2014 - constam da acusação pública - fls. 20.361 a 20.368 do processo n.º 3902/13.0JFLSB (páginas 496 a 503 da acusação pública) - doc.19 -.
3.42 - Nos termos de fls. 18645 a 18646 do volume 53 do processo n.º3902/13.0JFLSB (doc. 13 da contestação; ponto 1990 da acusação deduzida no âmbito do processo n.º 3902/13.0JFLSB, junto como doc.2 da contestação), em 6 de Março de 2014, o A. terá enviado um e-mail a JG ... com o caderno de encargos referente ao concurso público internacional constante do anúncio de Procedimento n.º 3555/2014.
3.43 - O referido caderno de encargos foi tornado público e disponibilizado a 30 de Junho de 2014, através da sua divulgação no Diário da República, 2.ª Série, n.º 123 (relatório 27, elaborado pela Policia Judiciária, constante do Apenso “P” do processo n.º 3902/13.0JFLSB).
3.44 - No dia 14 de Novembro de 2015, da autoria da 1.ª e 2.º RR., na página 8 do Correio da Manhã, consta: “INVESTIGAÇÃO: ACUSAÇÃO DEDUZIDA ONTEM”, titulando: “CORRUPÇÃO: LUVAS E PRENDAS EM NEGÓCIO DE 40 MILHÕES”.
3.45 - Na sua edição do dia 23 de Novembro de 2015, o “Correio da Manhã” coloca em 1.ª página “A VENDIA INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA POR COMISSÃO DE 7%”,
3.46 - Acrescenta-se na página 6, em texto da autoria da 1.ª e do 3.º RR., que “A VENDIA FACILIDADES EM TROCA DE COMISSÕES”.
3.47 - Em letras mais “pequenas” consta que “DADOS NÃO FORAM CONSIDERADOS PARA A ACUSAÇÃO E FICARAM EM APENSO”.
3.48 - Em blocos noticiosos, no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a “CM TV” exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do TCIC, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold”.
3.49 - No dia 30 de Novembro de 2015, a Procuradoria-Geral da República anunciou a abertura de um inquérito para investigar os factos relacionados com a divulgação pela “CM TV” do registo audiovisual dos interrogatórios a arguidos do processo dos “Vistos Gold”, pendente no DIAP de Lisboa, com o n.º NUIPC7995/15.8TDLSB.
3.50 - Na sequência de tal divulgação, a ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social) desencadeou um processo de averiguações tendente ao apuramento de responsabilidades decorrente da divulgação ilícita de tais conteúdos (doc.20).
3.51 - O “Correio da Manhã” é um jornal fundado em 1979 e adquirido pela 5.ª R. em 2000.
3.52 - O “Correio da Manhã” é líder de mercado em Portugal, tendo reforçado, ao longo do ano de 2015, esta mesma liderança, aumentando a quota de mercado relativamente ao ano de 2014 em 1,2%, para um valor de 57,9% (docs. 27 a 32).
3.53 - Segundo os dados divulgados pela Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação (APCT), em 2015 o “Correio da Manhã” vendeu em banca a média de 105973 exemplares (doc. 33).
3.54 - O “Correio da Manhã” lançou em Março de 2013 um canal generalista, chamado “Correio da Manhã TV (CM TV)”, com emissão 24 horas por dia na plataforma MEO e disponível, desde 2016, para clientes da NOS.
3.55 - A audiência da CMTV obteve, em 2015, uma média de 15 128 espectadores por minuto, o que representa um share de 0,79%,
3.56 - Registou uma subida de 41% face ao ano anterior (doc. 34)
3.57 - O “Correio da Manhã” foi lançado em formato e-paper, aplicações para mobile, iPhone, iPad e Android.
3.58 - Segundo o ranking Netscope (que efectua uma medição auditada de entidades web), as aplicações online do “Correio da Manhã” tiveram, em Novembro de 2015, 16.220.165 visitas e 73.533.075 page views, ocupando o 4.º lugar entre todas as entidades que maior tráfego web registou em Novembro de 2015.
3.59 - Tendo por referência as entidades que fazem parte do Grupo Cofina, a 5.ª R., este grupo ocupa o 2.º lugar do ranking, com 45.434.371 visitas e 238.569.986 page views (doc. 35).
3.60 - O sítio do “Correio da Manhã”, disponível em http://www.cmjornal.xl.pt, tem a liderança dos jornais generalistas na Internet, tendo registado, em Junho de 2015 mais de 15,6 milhões de visitas, mais de 16 milhões de visitas em Novembro e 16,7 milhões de visitas em Dezembro de 2015  (cf. docs. 36, 37).
3.61 - O Correio da Manhã tem mais de 1.000.000 de seguidores no facebook (doc.38).
3.62 - A “CM TV” tem cerca de 346.000 seguidores no facebook (doc.39).
3.63 - Através das redes sociais, o “Correio da Manhã” e a “CM TV”, reproduzem e divulgaram parte dos seus conteúdos e publicações referentes ao A..
3.64 - A notícia do dia 5 de Novembro de 2015 (“Negócio de 196 milhões sob suspeita”), mereceu 410 gostos, 159 partilhas (doc.40) e 85 comentários (doc.41).
3.65 - Tais notícias permanecem, até à presente data, disponíveis no site do Correio da Manhã, da CMTV, nas respectivas redes sociais e nas várias aplicações para mobile, iPhone, iPad, Android.
3.66 - A 1.ª R., B, é autora da notícia publicada na página 6 do jornal “Correio da Manhã” do dia 5 de Novembro; da publicação constante da página 28 do jornal “Correio da Manhã” do dia 8 de Novembro de 2015; da publicação do artigo da página 26 do jornal “Correio da Manhã” do dia 11 de Novembro de 2015; da publicação do artigo da página 26 do jornal “Correio da Manhã” do dia 12 de Novembro de 2015, da publicação do artigo da página 26 do jornal “Correio da Manhã” do dia 13 de Novembro de 2015, do artigo publicado na página 8 do jornal “Correio da Manhã” do dia 14 de Novembro de 2015 e da publicação do artigo da página 6 do jornal “Correio da Manhã” do dia 23 de Novembro.
3.67 - O 2.º R., C, é A. da notícia publicada na página 28 da edição do jornal “Correio da Manhã” do dia 8 de Novembro de 2015, da publicação do artigo da página 26 do jornal “Correio da Manhã” do dia 12 de Novembro de 2015 e da publicação da página 8 da edição do jornal “Correio da Manhã” do dia 14 de Novembro de 2015.
3.68 - O 3.º R., D, é A. da notícia publicada na página 6 da edição do jornal “Correio da Manhã” do dia 23 de Novembro de 2015.
3.69 - Em 9 de Novembro de 2015, no Jornal “Público”, foi publicado artigo com o título “Domingos … comprou a Everjects dias antes da assinatura de contrato de milhões”, disponível em https://www.publico.pt/sociedade/noticia/domingos...-compra-empresa-dias-antes-da-assinatura-de-contrato-de-milhoes-com-estado-1713792 (doc. 17 da contestação).
3.70 - Em 9 de Novembro de 2015, foi publicado artigo na página electrónica do “Porto Canal” com o título “Domingos ….. investigado pela compra da Everjects”, disponível em http://portocanal.sapo.pt/noticia/73706/ ( doc. 18 da contestação).
3.71 - Em 5 de Novembro de 2015, foi publicado na “ZAP”, com o título “ 196 milhões sob suspeita em concurso de helicóptero ”, disponível em http://zap.aeiou.pt/196-milhoes-sob-suspeita-em-concurso-de-helicopteros- 88638 (doc. 27 da contestação).
3.72 - Em 17 de Novembro de 2015 foi publicada notícia no Jornal “Sol”, de acordo com a qual “A foi também acusado pelo MP de ter estado envolvido numa parceria informal com o arguido Jaime …, empresário seu amigo, que terá trazido lucros. Segundo o MP, A. entregou antecipadamente a Jaime …. o caderno de encargos do concurso público internacional lançado pelo Estado para aquisição de serviços de operação e manutenção dos helicópteros Kamov, de combate a incêndios. Tal conduta, diz o MP, terá beneficiado Jaime …. – um dos interessados e que assim teve conhecimento das condições antes ainda da abertura do concurso” (disponível em http://sol.sapo.pt/artigo/480871/ex-ministro-A-acusado-de-beneficiar-amigos) (doc. 28 da contestação).
3.73 - Em 11 de Setembro de 2015 foi publicada notícia no Jornal “Público”, como título “Visto Gold: MP quer acusação pronta daqui a dois meses”, nos termos da qual “ Os investigadores suspeitam também que A terá passado informação privilegiada a Jaime …, seu antigo sócio, num concurso internacional, dando-lhe acesso a documentação” ( disponível em https://www.publico.pt/sociedade/noticia/A.-volta-a-ser-interrogado-como-arguido-nos-vistos-gold-1707498) (doc. 29 da contestação ).
3.74 - Em 17 de Novembro de 2015 foi publicada notícia no Jornal “Público”, com o título “A acusado de influenciar vários colegas de Governo”, disponível em https://www.publico.pt/sociedade/noticia/A.-acusado-de-trafico-de influencias-nos-vistos-gold-1714702) (doc. 30 da contestação).
3.75 - O A. é licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
3.76 - O A. foi dirigente da Associação Académica de Coimbra e militante da Juventude Social-Democrata aderindo posteriormente ao Partido Social-Democrata.
3.77 - O A. exerceu o cargo de deputado da Assembleia da República, eleito pelo círculo de Braga.
3.78 - O A. foi membro da Assembleia Municipal de Braga, entre 1989 e 1993 e entre 1997 e 2011 e vereador da Câmara Municipal do mesmo concelho, entre 1993 e 1997.
3.79 - Entre 2005 e 2007, o A. ocupou o cargo de secretário-geral do PSD e em Abril de 2010 passou a liderar o Grupo Parlamentar do PSD.
3.80 - Nas eleições legislativas de 2011, o A. encabeçou a lista do PSD no círculo eleitoral de Braga, sendo depois nomeado Ministro da A ... do XIX Governo Constitucional.
3.81 - A psicóloga Mónica … emitiu relatório de avaliação psicológica referente ao A. em que reporta “dificuldades emocionais e no funcionamento da personalidade reportadas pelo próprio” e “a presença de afecto e humor disfórico, perturbação dos processos de pensamento (com características de desconfiança, confusão mental e ruminações), ansiedade (com características de pânico), necessidade de verificar várias vezes as suas acções, inquietação e sensibilidade interpessoal aumentada”, “problemas somáticos graves, reacção de conversão perante stress ( com o desenvolvimento de sintomas físicos, tais como problemas de sono ), reacções de pânico, sentimentos de vergonha e de desconfiança”, “associada especificamente à reacção psicológica à divulgação do Jornal Correio da Manhã de notícias falaciosas sobre corrupção a si atribuídas e à cobertura audiovisual do Inquérito a si realizado pelo Ministério Público, sentindo-se ofendido na sua integridade moral e desenvolvendo um conjunto de sintomas psicopatológicos que interferem significativamente com o seu funcionamento adaptativo” (doc. 44).
3.82 - O médico psiquiatra Francisco C … emitiu relatório em que, assinaladamente, por referência ao A., se lê: “apresentar modificações intelectuais, com manifesta diminuição do seu nível de eficiência pessoal e profissional, aparentemente consequentes à difusão pelo jornal diário Correio da Manhã, em 5 e 8 de Novembro de 2015, de um conjunto de delações, traduzindo no seu entender uma campanha infundada e caluniosa dirigida contra si próprio, que haveria de culminar com a divulgação das imagens, pela CMTV, do seu interrogatório no DCIAP, em 29 de Novembro de 2015”; “cortejo sintomatológico objectivo e subjectivo, onde predominam as manifestações de ansiedade e depressão grave, entendíveis num contexto de Transtorno de Stress Pós-Traumático (…), estreitamente relacionado, cronologicamente e pelo seu conteúdo, com os acontecimentos que foram noticiados pelo Correio da Manhã, em Novembro de 2015, os quais, entendidos como excepcionalmente ameaçadores e atentatórios da sua honra, status social e respeitabilidade política e profissional, lhe vêm comprometendo (em grau importante) o seu nível de eficiência pessoal e ocupacional”; “regular e adequado acompanhamento médico-psiquiátrico”, como forma de influenciar positivamente (e na medida do possível) o prognóstico “reservado, em qualquer caso, face às condicionantes psicológicas em presença e à tendência para a perpetuação dos factores de stress em causa, com reflexos pessoais negativos marcantes (doc. 45).
3.83 - No dia 13 de Novembro de 2015 ( e não 2014, como por lapso consta da sentença apelada )a CM TV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A. detido”.
3.84 - As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar, para tanto incumbidas pela R. F.
3.85 - Previamente às notícias transmitidas pelo “Correio da Manhã”, na “CM TV”, noutros meios de comunicação social e aos processos crime em que o A. foi visado, este gozava de consideração e apreço sociais, de boa imagem e de bom nome.
3.86 - As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. deixasse de gozar de reconhecimento social, de bom nome e de boa imagem.
3.87 - As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. sentisse desgosto, irritação, angústia, revolta, ansiedade, sofrimento, consternação, falta de concentração e para que se sentisse ferido na sua honra, estima social e bom-nome.
3.88 - As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. se sentisse inibido de sair à rua e de frequentar locais públicos.
3.89 - As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV, ao longo de Novembro de 2015 e nos dias que se lhe seguiram, concorreram para que o A. dormisse mal e para que tomasse medicação para dormir.
3.90 - O acompanhamento e sofrimento da filha e da mãe do A. das publicações no Correio da Manhã e das transmissões na CM TV concorreram para fragilizar emocional e psiquicamente o A..
3.91 - As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. ficasse incapaz de recuperar a sua credibilidade junto do eleitorado.
3.92 - As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CM TV concorreram para que o A. passasse a ser conotado como uma figura ligada à corrupção em Portugal.
3.93 - Os AA. das notícias procederam a investigação jornalística circunstanciada antes da publicação das notícias.
3.94 - Houve tentativa de contacto prévio com o A. em moldes e frequência não apurados.
3.95 - As imagens divulgadas, com excepção das que se referem ao primeiro interrogatório de arguido detido, foram obtidas durante aparições públicas do A..
3.96 - As imagens divulgadas foram obtidas durante aparições públicas do A., com excepção das referentes ao primeiro interrogatório;
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B)  NÃO PROVADA
NÃO SE PROVOU QUE :
3.97 - As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas foram orientadas, autorizadas e determinadas pelo R. E, na qualidade de director do jornal “Correio da Manhã”;
3.98 - As notícias em causa quanto aos títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de 1.ª página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas são dos RR. B, C e D;
3.99 - O R. D tivesse determinado ou acedido à transmissão na “CM TV” das notícias do dia 13 de Novembro de 2014 ;
3.100 - Previamente às publicações no Correio da Manhã e das transmissões na “CM TV” o A. lesado gozasse de elevada consideração social, de imagem apegada a valores de probidade e honestidade, de apreço social, de bom nome e de bom pai de família, mas sim da imagem que consta dos factos assentes, por se afigurar ser uma imagem mais consentânea com a realidade;
3.101 - Por força das publicações no Correio da Manhã e das transmissões na CM TV o A. tivesse deixado de gozar de reconhecimento social, de uma imagem de probidade, honestidade, apreço social e bom nome, mas sim, como consta dos factos assentes, que aquelas concorreram para o aludido;
3.102- Por força das publicações no Correio da Manhã e das transmissões na CM TV o A. tivesse sentido desgosto, irritação, angústia, revolta, ansiedade, sofrimento, consternação, falta de concentração e se tivesse sentido ferido na sua honra, estima social e bom-nome, mas sim, como consta dos factos assentes, que aquelas concorreram para o aludido;
3.103 - Por força das publicações no Correio da Manhã e das transmissões na CM TV o A. se tivesse sentido inibido de sair à rua e de frequentar locais públicos, mas sim, como consta dos factos assentes, que aquelas concorreram para o aludido;
3.104- Por força das publicações no Correio da Manhã e das transmissões na CM TV, ao longo de Novembro de 2015 e nos dias que se lhe seguiram, o A. tivesse acumulado noites sem dormir e passasse a ter que tomar medicação (“Triticum”) ao deitar, mas sim, como consta dos factos assentes, que aquelas concorreram para as noites mal dormidas e para que fosse medicado;
3.105 - O acompanhamento e sofrimento da filha e da mãe do A. das publicações no Correio da Manhã e das transmissões na CM TV tivessem fragilizado emocional e psiquicamente o A., mas sim, como consta dos factos assentes, que aquelas concorreram para o aludido;
3.106 - Por força das publicações no Correio da Manhã e das transmissões na CMTV o A. tivesse ficado incapaz de recuperar a sua credibilidade junto do eleitorado, mas sim, como consta dos factos assentes, que aquelas concorreram para o aludido;
3.107 - Por força das publicações no Correio da Manhã e das transmissões na CMTV, o A. tivesse passado a ser conotado como uma das figuras ligadas à corrupção em Portugal, mas sim, como consta dos factos assentes, que aquelas concorreram para o aludido;
3.108- Os autores das notícias tenham procedido a uma investigação jornalística minuciosa e cuidada, mas sim, como consta dos factos assentes, que procederam a investigação, não se tendo apurado qual o grau de minúcia e rigor envolvidos.
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4.- Se a sentença recorrida  se encontra ferida de nulidade , nos termos da alínea b) , do nº1, do artº 615º, do CPC.
Na respectiva peça recursória vem a apelante F arguir a nulidade da decisão apelada , alegando que a padece a mesma do vício a que se refere a alínea  b), do nº 1, do artº. 615º do CPC , pois que , na sua óptica, o Tribunal a quo condenou a ora Recorrente sem fundamentar os princípios jurídicos nos quais baseou a sua decisão, nem tão pouco referiu qualquer disposição legal que justificasse a responsabilização da Recorrente, limitando-se a dar como provado que “As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulo, “lead”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar, para tanto incumbidas pela R. F (cfr. ponto 84 dos factos provados da sentença recorrida), concluindo, sem mais que, “A R. “Cofina”, enquanto detentora da “CMTV” há de ser responsabilizada em conformidade”.
Conclui assim a apelante que dúvidas não tem que na sentença apelada existe falta absoluta de fundamentação, ausência total de fundamentos de direito que justificam a decisão final, que impossibilitam o conhecimento das razões que levaram à decisão final, não tendo  tão pouco o Tribunal a quo efectuado referência a qualquer disposição legal ou princípios jurídicos que fundamentassem a sua decisão.
Já o apelado A , em sede de “resposta” ao vício de NULIDADE pela apelante F, invocado, discorreu do seguinte modo :
a decisão ora recorrida começa por salientar, no segmento especificamente dedicado à matéria de direito, as disposições legais aplicáveis ao caso em apreço, de onde avulta, com relevância para o presente recurso, a referência aos artigos 8.º, 13.º, 24.º, 25.º/1 e 26.º/1 da CRP, artigo 12.º da DUDH, artigo 8.º CEDH, artigo 29.º/1 da Lei de Imprensa ( no tocante à determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil ), artigo 14.º, alíneas a), c) e h) do Estatuto dos Jornalistas, Código Deontológico dos Jornalistas, artigo 34.º/1 da Lei da Televisão (aprovada pela Lei 27/2007, de 30 de Julho, e suas sucessivas alterações), artigos 483.º, 484.º e 487.º do CC. Neste mesmo segmento decisório, são abundantes as referências legais e jurisprudenciais à tutela da honra, do bom-nome, respectiva protecção e dignidade constitucional e civil.
A partir da enunciação genérica destas disposições legais e considerandos de natureza doutrinal e jurisprudencial, a decisão a quo avança para a prolação da decisão em concreto: e se, no que concerne às publicações constantes do Jornal “Correio da Manhã” dos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14e 23 de Novembro de 2015, o aresto ora colocado em crise não considerou verificados os requisitos de que depende a respectiva responsabilidade civil (o que motivou competente e tempestivo recurso por parte do Autor), já no que diz respeito à transmissão, por parte da“CMTV”, do interrogatório do A. no DCIAP na sua qualidade de arguido no processo “Vistos Gold” e a notícia (falsa) veiculada pela “CMTV” “A detido”, entendeu o Tribunal de 1.ªinstância estarem verificados os pressupostos legais previamente enunciados de que depende a respectiva responsabilidade civil.
Vejamos ainda:
Especificamente no que diz respeito à divulgação do interrogatório do A., refere-se na sentença que “o Código de Processo Penal proíbe a divulgação do registo de voz e imagem no primeiro interrogatório. O legislador ponderou e fez esta opção. No artigo 141.º/2 do CPP () Está em causa um momento reservado na vida de qualquer cidadão. É altamente censurável que se coloque na praça pública esse momento privado.”.
A este propósito, acrescenta ainda a sentença: “Do ponto de vista adjectivo, a exibição do primeiro interrogatório viola a regra do direito processual penal e do ponto de vista do A. viola gravemente o seu direito à privacidade (). Trata-se de um acto ilícito e culposo, que extravasa o direito à informação, que em concreto feriu direitos de personalidade do A. e que reveste relevo e gravidade bastante para conduzir à condenação da F”.
Já no que diz respeito à divulgação ilícita da notícia “A detido”, salienta a decisão recorrida, após a enunciação concreta dos comandos normativos aplicáveis e a que já fizemos alusão, que “o outro momento em que o grupo jornalístico, no entender do Tribunal, andou mal, consiste na notícia de que A havia sido detido. Tal não ocorrera. Ainda que, porventura, tenha consistido num lapso involuntário, trata-se de matéria com relevo suficiente para não poder ser tratada com ligeireza – sem que haja notícia de retractação. A ideia de detenção traz colada a si um cortejo nefasto e penoso. A R. “F”, enquanto detentora da CMTV, há-de ser responsabilizada em conformidade.”
Isto dito, vejamos, portanto, se o entendimento da apelante F mostra-se fundado.
Ora, antes de mais, importa salientar que sobre tal matéria e como é entendimento consensual e uniforme na doutrina (1) e na jurisprudência (2), a falta de motivação apenas se verifica quando ela não existe de todo (3).
Ou seja, para que ocorra o vício de nulidade a que se refere o artº. 615º, nº.1, al. b), do Código de Processo Civil, necessário é que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão – em termos de facto e de direito – seja deficiente ou incompleta, defeito último este que, podendo é verdade afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, não fulmina porém de nulidade. (4)
Ora, porque in casu o relato [ supra transcrito ] que o apelado A faz da sentença recorrida é aquele que melhor descreve o conteúdo da sentença proferida pelo tribunal a quo, da mesma constando ex abundantia  as razões de facto e de direito que conduziram à condenação da recorrente F, forçoso é concluir que mostra-se pela primeira instância cumprido in totum o comando do artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 , do CPC.
Improcede, portando, a invocada nulidade por falta de fundamentação de direito, no que respeita à condenação da recorrente F, não se verificando de todo o vício da alínea b), do nº1, do  artigo 615.º, do CPC.
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5.- Da impugnação da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto.
Compulsadas as alegações e conclusões dos apelantes AF,  e no que à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto pelo tribunal a quo diz respeito, claro é que discordam ambos de diversas “respostas”  da primeira instância relativamente a vários pontos de facto, considerando-os incorrectamente julgados.
Já em sede de alegações e conclusões das respectivas peças recursórias, impõe-se reconhecer, observaram e cumpriram ambos os apelantes as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, v.g. indicando os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida e, outrossim , especificando quais as decisões que, no seu entender, devem ser proferidas por este tribunal de recurso.
Destarte, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da impugnação da decisão de facto deduzida por ambos os recorrentes.
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5.1.- Se deve ser alterada a redacção do item de facto nº 3.48. [ cfr. conclusão da Apelação de A]
Tendo o tribunal a quo julgado “apenas” provado no item de facto nº 3.48  que “ Em blocos noticiosos, no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a “CM TV” exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do TCIC, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold”, é entendimento do apelante A que, uma melhor apreciação da prova produzida, obriga a que ao referido ponto de facto seja conferida uma diversa redacção , a saber : “
3.48. Em blocos noticiosos da autoria e responsabilidade da 1.ª Ré B, com conhecimento prévio e autorização da direcção da “CM TV”, de que fazem parte integrante os 3.º e 4.º Réus, no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a “CMTV” exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do DCIAP, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold”.
A justificar a impetrada alteração da redacção do ponto de facto ora em equação, socorre-se o apelante A dos depoimentos testemunhais prestados por Carlos … [ Director-Adjunto do “Correio da Manhã” ], de conteúdo de sentença proferida em processo-crime n.º 14570/16.8T8LSB [ em que foi arguida B ] e de declarações prestadas nos autos pelo réu D.
Já da sentença apelada, e no âmbito do cumprimento do disposto no nº 4, do artº 607º, do CPC, não decorre com clareza a ratio da resposta restritiva conferida pelo primeiro Grau e ora em análise/apreciação.
Ora bem.
Ouvido que foi o depoimento prestado pela testemunha Carlos …. - Director-Adjunto do “Correio da Manhã” - , pacifico é que, a determinada altura [ minutos 10,02 e segs  ] precisou que relativamente às peças alusivas ao interrogatório – como arguido - do ora autor e que foram objecto de tratamento em blocos noticiosos, no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, foi a Ré B que do respectivo conteúdo noticioso tratou/cuidou.
Por outra banda, analisado o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo-crime n.º 7995/15.8TDLSB.L1 e em que a ora Recorrida B foi condenada pelo crime de desobediência, e cuja admissão a estes autos foi admitido por despacho proferido - a 6/11/2020 - pelo à data Exmº Desembargador Relator, certo é que dele consta como estando PROVADO nos referidos autos que :
«4. Nos dias 28 e 29 de Novembro de 2015, após as 23h00m, logo após a emissão do programa “Mercado”, a arguida B, enquanto jornalista da CMTV e através da CMTV, levou a efeito a realização e emissão de um programa, misto de debate e reportagem, apelidado de “Especial Vistos Gold”, programa que se prolongou pela madrugada do dia 29 de Novembro.
5. No programa “Especial Vistos Gold”, constituído por reportagens, divulgação de vídeo de imagens e som e debate com um painel de moderadores, a arguida B, sem autorização ou conhecimento do ora assistente A ou da entidade judiciária titular do processo supra referido, procedeu à difusão de imagens e áudio de interrogatório não judicial, do ex-ministro da A ..., A, levado a efeito no processo n.º 3902/13.0JFLSB.
[…]
7. A arguida B teve intervenção directa como autora da reportagem e membro interveniente no debate
Por último, ouvidas outrossim as declarações prestadas [ a 24/10/2019 ] pelo Réu D, certo é que pelo mesmo foi reconhecido que à data dos factos dos autos  tratava e coordenava a área de informação relacionada com matérias da justiça/A ..., à qual pertencia também a Ré B, mas , já no que concerne à exibição de excertos de imagens e áudio do interrogatório do A,  não é o Réu assertivo em admitir que os excertos de imagens e áudio do aludido interrogatório tenham ido para o ar com o conhecimento prévio e autorização da direcção da “CM TV”, antes resulta o contrário, ou seja, afirma peremptoriamente que com a decisão prévia de a exibir/emitir não teve nada a ver.
É verdade que, ainda a propósito da questão de facto ora em apreço, refere a testemunha que, tendo havido após a emissão da peça em causa uma discussão na Direcção com aquela relacionada, com vários contornos, veio aquela - Direcção - a sufragar o referido trabalho, dando a cara [ qual ratificação a posteriori ] pelo mesmo .
O referido elemento, porém, não permite de todo, e em sede de decisão de facto, considerar como provado que os blocos noticiosos da autoria e responsabilidade da 1.ª Ré B, foram para o ar com o conhecimento prévio e autorização da direcção da “CMTV”.
Isto dito, certo é que diz-nos o artº 623º, do CPC, sob a epígrafe de “ Oponibilidade a terceiros da decisão penal condenatória”, que “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”.
Na génese da solução consagrada quanto a terceiros no artigo 623.º do CPC, encontra-se a confiança na elevada probabilidade de o enunciado sobre a matéria de facto da condenação corresponder à realidade histórica,  e , sendo válidas para terceiros, mais sentido fazem quando o demandado civil corresponde exactamente ao condenado naquela sentença, como é o nosso caso.
Ou seja, é para nós pacífico que a condenação definitiva proferida no processo penal, não pode deixar de - no mínimo - constituir também em relação ao condenado dos factos provados na sentença penal, e em sede de acção de responsabilidade civil fundada na prática do crime contra si interposta, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal.
É que, recorda-se, o demandado civil em acção civil “posterior” teve já a oportunidade e motivação para no processo penal apresentar a sua defesa e contraditar os factos, logo, maior pertinência existe [ porque uma condenação penal pressupõe uma exaustiva e oficiosa indagação de toda a matéria de facto relevante, bem como a certeza “prática” de que o arguido cometeu a infracção que lhe era imputada (5) ] em “beneficiar” o demandante civil da presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal.
Consequentemente, bem se compreende o entendimento jurisprudencial que, nesta matéria, tem vindo a ser sufragado pelo STJ [ vide vg.  o Ac do STJ de 13-01-2010 (6) ] , e no sentido de que,
“ 1. A decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante ao autor e à ré, que intervieram na acção penal, na qualidade, respectivamente, de arguido e de assistente, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infracção, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos quanto ao arguido.”, e que
2. “ A possibilidade de ilidir a presunção juris tantum estabelecida no artigo 674.º-A do Código de Processo Civil, conferida a terceiros, nunca é concedida ao arguido condenado, mas apenas aos sujeitos processuais não intervenientes no processo criminal, em homenagem ao princípio do contraditório.”.
Em face de tudo o acabado de expor, sendo inquestionável que a factualidade provada no âmbito do processo-crime n.º 7995/15.8TDLSB.L1 e supra transcrita mostra-se sem margem para dúvidas relacionada com aqueloutra a que se refere o ponto de facto pelo apelante impugnado e ora em análise, sendo portanto a mesma susceptível de ser imposta a todos os RR da presente acção ( alguns deles terceiros, para efeitos do artº 623º, do CPC),  e , porque ao invés de ilidida/contrariada, foi antes e igualmente “ corroborada” pela prova nos presentes autos produzida, inevitável é que a impugnação da decisão de facto e na parte ora em aferição deva proceder parcialmente, ou seja, impõe-se que o item de facto nº 3.48 passe a ter a seguinte redacção :
“ Em blocos noticiosos da autoria e responsabilidade da 1.ª Ré B,  no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a “CMTV” exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do DCIAP, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold” “.
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5.2.- Se deve ser alterada a redacção e/ou julgado não provado o item de facto nº 3.83. [ cfr., respectivamente, o impetrado na Apelação de A, e de F ].
Julgado provado pelo tribunal a quo que [ item de facto nº 3.83 ] “ No dia 13 de Novembro de 2014  a  CM TV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A detido”, considera o apelante A que se impõe que ao aludido ponto de facto seja conferida a  seguinte redacção: “83. No dia 13 de Novembro de 2014 a CM TV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A detido”, tendo o 3.º Réu D acedido à referida transmissão e dela tendo tomado conhecimento, não se tendo oposto à respectiva divulgação, quando podia e devia fazê-lo”.
Já a Ré F, ao invés, e considerando a prova produzida, vem antes sustentar que não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o facto 3.83, logo, deve ele passar a integrar o elenco dos factos Não Provados.
Por fim, recorda-se, justificou o tribunal a quo a sua convicção no que se refere à transmissão da notícia “A detido”, nos seguintes termos:
(…) alicerçou-se nos depoimentos de João …. e Hugo … e no print da fotografia exibido.
João ….. e Hugo … foram peremptórios nos seus testemunhos, tendo visto a emissão da CM TV em directo. Foi Hugo …. que obteve o print no Google imagens por alguém ter fotografado a imagem e a ter colocado num blog. Sendo, à época, funcionário na Assembleia da República, viu a imagem divulgada na CMTV em sala existente no edifício, com várias televisões que podem ser vistas em simultâneo.
Não foi prestado qualquer depoimento convincente em contrário. Desde logo, Carlos …, jornalista do Correio da Manhã e da CMTV, cingiu-se a afirmar não ter lembrança da notícia de que A tivesse sido detido, mas que tal não significa que não tenha ocorrido. Exibida que foi fotografia da notícia afirmou não saber se é verdadeira.
O que dizer?
Será que no âmbito do ponto de facto nº 3.83 incorreu o tribunal a quo em erro da apreciação da prova, pecando por defeito segundo o autor/apelante, ou por excesso de acordo com a apelante/F, ?.
Vejamos.
Ouvido que foram por este tribunal de recurso os depoimentos prestados pelas testemunhas João …. [ gerente bancário ] e Hugo …. [ ligado a área da cibersegurança, desempenhando funções à data dos factos na Assembleia da República ], certo é que, como o aludiu o tribunal a quo, confirmaram ambos, com segurança, assertividade, sem hesitações e com informação/descrição de abundantes elementos de detalhe/pormenor, terem ouvido e visualizado em noticiários da CMTV  e do dia 13 de Novembro de 2014 a informação da detenção do autor A.
Ambas as referidas testemunhas aludiram também à circunstância de, logo escassos instantes decorridos sobre a passagem do directo da CMTV em que era mencionada a detenção de A, terem sido de imediato contactados por telefone e por terceiros/amigos a questionarem/indagarem da veracidade da notícia com que todos haviam acabado de ser confrontados.
Por último, precisou/esclareceu ainda a testemunha Hugo …. que em sede de pesquisa de imagens que efectuou no Google imagens, pôde confirmar a existência de um print alusivo à notícia da CMTV da detenção do autor A.
Perante o acabado de expor, prima facie, não se mostra assim a convicção do tribunal a quo assente em prova inexistente e/ou de todo não credível, logo insusceptível de sustentar a recondução ao rol dos factos provados daqueles que integram o ponto de facto nº 3.83.
Por outra banda, ouvida que foi outrossim a prova gravada pela Ré Cofina Media,S.A, invocada [ o depoimento prestado pela testemunha Carlos ... e as declarações do Réu D ], temos para nós que está longe a mesma de poder desempenhar o “papel” de contraprova, ou seja, de no mínimo tornar duvidosos os factos vertidos no item de facto nº 3.83 ( cfr. artº 346º, do CC).
É assim que, vg a testemunha Carlos ... [ jornalista do CM e CMTV ], informou apenas “…. não ter ideia dessa notícia ter sido dada, da detenção, na altura do ministro, A.”, logo precisando que tal não equivalia a dizer que a referida noticia não existiu, antes achava questionável/duvidoso ter existido, podendo ter-se tratado de um mero lapso.
Ou seja, não sendo a testemunha Carlos ….assertiva, antes limita-se a questionar/duvidar da existência dos factos, não pode/deve o seu depoimento servir para albergar um pretenso erro de apreciação da prova do tribunal a quo..
Já o Réu/apelante D, alinha também pelo mesmo “paradigma” de declarações, dizendo não se recordar rigorosamente nada de tal [ detenção ] ter sido mencionado e, o conteúdo daquelas – declarações – mostra-se recheado de comentários, detalhes oportunistas e de demasiadas circunstâncias desnecessárias e pouco relevantes com o thema probandum, tudo acrescentando, é certo, relevância retórica às declarações, mas em todo o caso não idóneas e credíveis a ponto de “beliscar” os depoimentos prestados pelas testemunhas João …… [ gerente bancário ] e Hugo …….
Por último, e como o reconheceu a própria Ré F, no seu requerimento de 14/10/2019, o certo é que as “ emissões que se encontram em arquivo não têm oráculos (CFL – clean feed), o que significa que os ficheiros constantes do CD apresentado pelos RR., não contêm legendagem, notas de rodapé, horas ou demais elementos, razão pela qual as imagens enviadas, visto que são imagens de arquivo, não incluem esses mesmos elementos, logo, também não serve a prova junta com a sua contestação [ os blocos noticiosos transmitidos no dia 13 de Novembro de 2014  na “CMTV”, integrando os docs. 24 e 25 ]  para infirmar a prova pelo autor produzida.
Destarte, porque pertinente é não olvidar que lícito não é ao julgador lançar mão de imediato ( à mínima dúvida, e quase que por mera comodidade/facilidade )  do principio a que alude o artº 414º, do CPC , pois que, a regra é o julgador ser confrontado no dia-a-dia com meios de prova apresentados pelas partes que divergem em absoluto, razão porque, em principio e na maioria das situações, deve, no exercício da sua função, tomar posição [ socorrendo-se amiúde das regras da experiência, da normalidade da vida e do senso comum , as quais são sempre ferramentas úteis para que o julgador evite tomar decisões não sensatas, porque de todo desfasadas da realidade da vida e à partida desprovidas  de um qualquer valor cognoscitivo e fundamento racional ], apenas sendo-lhe licito não o fazer quando a conjugação de toda a prova produzida conduz a uma dúvida bastante consistente e de todo inultrapassável [ quando v.g. qualquer das versões fácticas em confronto se revelam altamente razoáveis, verosímeis e bem fundamentadas ], o que não é o caso dos autos, NADA justifica relegar para o elenco dos factos Não Provados o correspondente ao item nº 3.83.
Improcedendo portanto a impugnação da apelante Cofina Media, S.A , vejamos de seguida se a do apelante/autor procede, ou seja, se à actual redacção do item de facto nº 3.83.  pode/deve ser acrescentado o excerto “ (…) tendo o 3.º Réu D acedido à referida transmissão e dela tendo tomado conhecimento, não se tendo oposto à respectiva divulgação, quando podia e devia fazê-lo”.
Ora, fundamentando-se no essencial o apelante A no depoimento da testemunha Carlos ... e, bem assim, nas declarações prestadas pelo Réu D, e no seguimento do acima já exposto relativamente à consistência de ambos – depoimento e declarações -, tanto basta para também a pretensão impugnativa do autor não poder proceder.
Na verdade, afirmando o réu D [ como vimos supra ]  não ter presente e não se recordar de todo de que aquando da transmissão da emissão constar a indicação/informação da detenção do Autor A, pouco sentido faz [ porque contraditório ] enxertar no ponto de facto nº 3.83 o “acrescento” [ com final de natureza conclusiva ] de que da aludida indicação teve conhecimento, não se tendo oposto à respectiva divulgação, quando podia [ porque estando presente, estava a visualizá-la ] e devia [ porque estava presente e tinha poderes para o efeito ] fazê-lo”.
Já tendo a testemunha CARLOS .. afirmado ser “normal” [ em razão do objecto da noticia e qualidade dos respectivos intervenientes ] encontrar-se em estúdio o Réu D, tal por si só também não permite/justifica [ por mera presunção, pressupondo-se existir um nexo lógico entre o facto-base e o facto presumido, qual relação lógica de causa-efeito ] dar o salto [ qual id quod plerumque accidit ] para o facto desconhecido de que o 3.º Réu D acedeu à referida transmissão e dela  tomou conhecimento, não se tendo oposto à respectiva divulgação, quando podia e devia fazê-lo”.
Em suma, e sem necessidades de mais considerandos, temos para nós que em relação ao ponto de facto nº 3.83 pertinente e adequado não é considerar que incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento de facto , logo, a respectiva alteração de redacção e/ou recondução ao rol dos factos não provados não deve de todo verificar-se.
Improcedem, portanto, ambas as impugnações – do autor e Ré – nesta parte.
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5.3.- Se deve ser alterada a redacção e/ou julgado não provado o item de facto nº 3.84. [ cfr., respectivamente, o impetrado na Apelação de A, e de F ].
O tribunal a quo, no ponto de facto nº 3.84, julgou como provado que “As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar, para tanto incumbidas pela R. “F”.
Discordando o Autor e Ré a F do aludido julgamento de facto, considera o primeiro que o primeiro grau ficou aquém [ devendo o ponto de facto ora em apreço integrar a seguinte redacção : “ As publicações em causa, quanto aos textos, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas, foram orientadas, autorizadas e determinadas pelo 3.º R. D, para tanto incumbido pela R. “F]  do que podia e devia em face da prova produzida e, já a segunda, entende ao invés que a alusão/indicação à incumbência da  Ré F não encontra também qualquer suporte na prova que para os autos foi carreada.
Em suma e mais uma vez, se para o autor o tribunal a quo peca por defeito em sede de julgamento de facto, já para a Ré apelante o primeiro grau incorre em  excesso de “pronúncia”.
Já a Exmª Juiz da primeira instância, explicando/justificando a ratio da convicção formada, discorreu da seguinte forma :
“(…)
Não se provou que as notícias em causa quanto aos títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de 1.ª página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas sejam dos RR. B, C e D por não ter sido produzida prova bastante neste sentido. De acordo com Paulo …., costuma ser a chefia da redacção a tratar destas questões. O jornalista escreve. Há um editor de fotografia. Há um editor de fecho. O responsável varia.
D reconheceu que poderá ter sido o próprio se estivesse no momento no local ou, pelo menos, que acederia ao conteúdo.
Trata-se, todavia, de uma conjectura ou mera hipótese. Os títulos, sub-títulos , leads, serão da responsabilidade de pessoas mais distanciadas da investigação. D, neste ponto, remeteu para o Armando e para Paulo .... Carlos ... depôs no sentido de que o director não escolhe frases, de que B não faz frases e que C também não. Quanto à referência a A detido, como D estava em estúdio, não podia ter sido ele a decidir o texto. O tribunal não ficou, pois, convicto de que o R. D tivesse determinado ou acedido à transmissão na “CM TV” das notícias do dia 13 de Novembro de 2014 por não ter sido produzida prova neste sentido, embora tão pouco se tivesse produzido prova em sentido inverso.
Em suma, o tribunal não pôde ficar convicto da matéria atinente aos temas da prova 2 a 4.
Sem embargo, ficou claro que, mesmo sem se ter apurado quem, em concreto, se encontrava na redacção ou no estúdio de televisão, com poder de coordenação e de direcção, as pessoas designadas para esse efeito, as pessoas incumbidas pela R. “F” com esse fito, tinham conhecimento do teor das notícias e consentiam na respectiva divulgação.
Foi esta realidade que se plasmou nos factos assentes. “
Em rigor, o que importa no essencial saber é se bem andou a primeira instância em julgar como Não Provado que as notícias em causa quanto aos textos, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de 1.ª página, caixas de texto, escolha de imagens e respectivas legendas sejam do Réu D.
Vejamos.
Para suportar/fundamentar a pretendida introdução de uma redacção diversa ao ponto de facto nº 3.84, socorre-se no essencial o Autor A dos depoimentos testemunhais de Carlos … [ Director-Adjunto do “Correio da Manhã ] e de Paulo …., bem como das declarações prestadas pelo Réu D.
Ora, analisado o depoimento prestado por Paulo …., jornalista há cerca de 27 anos, a verdade é que daquele – depoimento – apenas resultaram informações genéricas relacionadas com a forma, modo, métodos de trabalho e quais os intervenientes que por regra/norma podem ter intervenção na elaboração/execução dos textos, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de 1.ª página, caixas de texto, escolha de imagens e respectivas legendas, mas, já relativamente às peças jornalísticas que em concreto estão em causa nos presentes autos, não foi nada esclarecedor/preciso.
Em rigor, e em momento algum, indicou/precisou e identificou a testemunha Paulo ….  o 3º Réu como tendo sido o autor e/ou o responsável pela execução de uma determinada e concreta peça, antes informou que poderia ter sido o aludido réu, como poderia ter sido um qualquer outro jornalista, porque integrado o primeiro em equipa de trabalho composta por diversos outros elementos [ in casu 3 jornalistas ] e da qual fazia parte também um outro Director Adjunto.
Perante o aludido, é assim o testemunho prestado por  Paulo …. incapaz de, com segurança, justificar e obrigar à alteração da redacção do item de facto nº 3.84 nos termos preconizados pelo Autor/apelante.
Seguindo-se a apreciação do testemunho prestado por Carlos ….. – Director-Adjunto do “Correio da Manhã - , verificou-se padecer o mesmo dos mesmos defeitos [ em termos de “utilidade/relevância para a descoberta da verdade ] do prestado por Paulo …., ou seja, não se revelou ele esclarecedor em termos de identificação/precisão de quais os exactos autores de concretos títulos, subtítulos, leds manchetes, escolha das imagens, legendas, etc, etc.. , antes informou existir na referida matéria uma camada grande de intervenção/responsabilidade.
Mais exactamente, e alinhando pela versão da testemunha Paulo … João …,  informou Carlos ….. existir uma diversidade de intervenientes na realização do trabalho jornalístico publicado, apenas sendo clara e inequívoca a responsabilidade do jornalista pelo texto que assina .
Em suma e perante o acabado de expor, não é assim e também o testemunho de Carlos …. um elemento probatório capaz e relevante para demonstrar um erro do primeiro Grau em sede de avaliação/apreciação da prova que se mostra subjacente ao julgamento do ponto de facto nº 3.84.
Por último, e incidindo agora a nossa atenção sobre as declarações prestadas pelo Réu D, a 24/10/2019, reconheceu o mesmo que à data dos factos era da sua responsabilidade a coordenação de matéria relacionada com o sector da Justiça, congregando a mesma muitas áreas cobertas pelo Ministério da Justiça e Ministério da A ..., e em parte também da política.
Mais “confessou” que era igualmente ele - o réu  D -  quem  coordenava e tratava em grande medida dos textos, porque de resto era o responsável da equipa, e portanto acompanhava todo o trabalho em curso relativamente aos textos [ minutos da gravação 34:02 e segs ] e às notícias impressas, tendo efectivamente tido um envolvimento muito directo na coordenação do trabalho relacionado com todas as pessoas objecto da investigação.
Porém já relativamente ao trabalho de edição propriamente dito, maxime de elaboração dos títulos, das capas, legendas, subtítulos, “leads”, etc., etc,  de trabalho se tratava -  ainda segundo o réu D – que por regra cabia mais directamente aos jornalistas Armando …. e ao Paulo ... [ cfr. 3435 e minutos da gravação ].
Ora, perante as declarações prestadas pelo Réu D e acabadas de relembrar, convenhamos que uma diversa convicção se justifica sufragar e com reflexo na resposta a dar à factualidade que se mostra relacionada com aqueloutra que integra o item de facto nº 3.84.
Na verdade, e pelo menos relativamente ao trabalho relacionado com as publicações em causa e quanto aos textos [ que não já quanto aos títulos, subtítulos, legendas, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas ], justifica-se considerar que foram eles orientados, autorizados e determinados pelo 3.º Réu D, porque assim o admitiu o mesmo réu nas declarações [ ao minuto 34,18 da gravação ] que prestou ao tribunal.
Tudo visto e ponderado, temos assim que a impugnação do apelante  A e dirigida para o item de facto nº 3.84 , deve proceder ainda que apenas  parcialmente .
De resto, e exigindo-se existir completa harmonia/articulação no julgamento de todos os pontos de facto [ cfrº  artº 662º,nº2, alínea c), do CPC ], recorda-se que mostra-se já provado/assente no item de facto nº 3.39 e que não foi objecto de impugnação, que a publicação referente ao dia 23 de Novembro de 2015 é da autoria da 1.ª Ré B e do 3.º R D e que, se as publicações em causa e dos dias 5, 11 e 13 de Novembro de 2015, são da autoria da 1.ª R.., já as dos dias 8, 12 e 14 de Novembro de 2015 são da autoria da 1.ª e do 2.º RR.. [ cf. itens de acto nºs 3.37 e 3.38 ].
Neste conspecto, recorda-se que existindo é certo o item de facto nº 3.98 julgado “NÃO PROVADO” [ com a seguinte redacção “ As notícias em causa quanto aos títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de 1.ª página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas são dos RR. B, C e D ], certo é que do conteúdo deste ponto de facto não consta a referência aos TEXTOS das publicações propriamente ditas, logo, a contradição entre julgamentos não se mostra também presente.
Por fim, e tendo agora por objecto/análise a impugnação  da  Ré F dirigida também para o ponto de facto nº 3.84, máxime para a respectiva parte final [ “ …… para tanto incumbidas pela R. “F “] , vem a ré aduzir estar em causa factualidade não suportada por qualquer prova produzida, pois que jamais a Ré recorrente, na qualidade de proprietária do serviço de programas “CMTV” elaborou ou teve conhecimento prévio das reportagens que estão em causa nos presentes autos.
No essencial, insurge-se a Ré contra a parte final do ponto de facto nº 3.84 no pressuposto que decorre do referido excerto que o conteúdo/resultado do trabalho jornalístico em causa foi determinado pela Ré “F , tendo esta última tido intervenção na escolha editorial das notícias publicadas.
Ora,“obrigando” o referido excerto do ponto de facto nº 3.84 à  interpretação que dele faz a apelante F, é para nós inquestionável, em face da prova analisada, que não faz aquela – interpretação – qualquer sentido, porque não suportada de todo em qualquer meio de prova carreado para os autos .
Coisa diversa é todas as publicações em causa terem sido orientadas, autorizadas e determinadas por pessoas no âmbito de actividade profissional pelas mesmas desempenhadas ao serviço da  Ré “F”, dado este que, é para nós manifesto corresponder á realidade de facto carreada para os autos em sede de instrução da causa.
Destarte, para que não possa/deva a redacção do item de facto nº 3.84  permitir e/ou dar azo a uma interpretação errada, nada condizente com a prova produzida, e em face de tudo o supra exposto, deve assim o ponto da facto nº 3.84 passar a ter – o que se determina – a seguinte redacção :
3.84 - As publicações em causa, quanto aos títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar, e no exercício da sua actividade profissional ao serviço da Ré “F”, com o esclarecimento que, as mesmas publicações, já no que ao respectivo texto concerne, foram orientadas, autorizadas e determinadas pelo 3.º R. D, e aquando do desempenho pelo mesmo  da sua actividade profissional ao serviço da Ré “F.”.
Neste conspecto, insiste-se, porque nos itens de facto nºs 3.97 , 3.98 e 3.99, todos eles julgados NÃO PROVADOS, não se alude a TEXTOS de publicações/notícias do Réu D , mostra-se assim afastado o vício a que alude o artº 662º,  nº 2, alínea c) do CPC, em sede de contradição entre pontos da matéria de facto.
Em conclusão, procedendo nesta parte [ quanto ao item de facto nº 3.84 ] e parcialmente a impugnação do autor, já a da  ré apelante improcede in totum.
*
5.4.- Se todos os itens de facto nºs 3.85, 3.86, 3.87, 3.88, 3.89, 3.90, 3.91 e 3.92 , devem ser reconduzidos ao elenco dos FACTOS NÃO PROVADOS [ cfr. o impetrado na Apelação F ].
A justificar o julgamento de facto ora em sindicância  aduziu o primeiro grau as seguintes considerações :
“(…)
No que se refere à reputação do A. prévia à emissão das notícias em apreço o tribunal levou em linha de conta os testemunhos de Paula T …, Maria …., Américo…, Francisco ..., Carlos ..., João ... e Hugo .... O tribunal ficou convicto de que o A. gozava de boa reputação social, ainda que não nos moldes extremamente laudatórios vertidos no tema da prova 5, isto até pela circunstância de os políticos, independentemente da sua conduta em concreto, serem invariavelmente encarados pela opinião pública com, no mínimo, algum sentido crítico e porque a governação gera irremediavelmente o desgaste inerente à sociedade da informação.
No sentido de que as publicações no Correio da Manhã e as transmissões na “CM TV” tenham concorrido para a quebra de imagem e para o sofrimento depressivo, profundo e reiterado do A., o tribunal alicerçou-se ainda nos depoimentos Paula T …., Maria …, Américo …, Francisco ..., Carlos ..., João ... e Hugo ..., bem como no relatório médico legal. O senso comum dita, porém, que tendo havido múltiplas outras notícias a propósito da pessoa do A. e, sobretudo, a circunstância de este ter sido visado num processo crime e sujeito a julgamento, que não se possa ter como plausível que apenas o que concerne as publicações da R. “Cofina” fosse de molde a afectar a pessoa do A..
Carlos ..., é certo, referiu que o julgamento, que o processo crime, não desencadearam grande ansiedade junto do A.. Este achava-se inocente, por isso, a ansiedade seria apenas provocada pelas notícias do “Correio da Manhã”. Só estas eram discutidas entre ambos. O ênfase, a insistência e reiteração do Correio da Manhã e da “CM TV” teriam um peso peculiar na estrutura psíquica do A..
Segundo explicou com arrimo João ..., o A. liderou o combate político contra Domingos … contra o negócio de concessão da exploração dos parques de estacionamento. Não havia amizade entre Domingos ... e A. As notícias que estabeleciam este tipo de relacionamento entre os dois eram inverosímeis e as pessoas de Braga sabiam-no.
Não é, todavia, crível que tenham sido apenas e só estes meios de comunicação a provocar depressão, ansiedade, a fragilizarem o A., a retirarem-lhe a credibilidade junto do eleitorado, comprometendo a sua carreira política.
O quadro devastador tinha um contexto mais lato e não é possível isolar, como que laboratorialmente, as notícias em causa do cenário mais vasto em que o A. se encontrou durante um largo período de tempo.
Daí o sentido dado à matéria dos temas da prova 5 a 13”.
Dissentindo a Ré apelante F, do julgamento de facto ora em aferição, no essencial invoca a apelante não ser possível afirmar, em face da prova produzida, que as notícias em causa nos presentes autos tenham provocado concretos danos ao Autor, principalmente tendo em conta todas as notícias que foram publicadas sobre o processo “Vistos Gold” e o envolvimento do próprio Autor.
Ou seja, e em rigor, o que discorda a Ré é que seja considerado provado que os danos que o autor alega ter sofrido sejam o resultado e consequência directa unicamente das notícias publicadas no Jornal “Correio da Manhã” e na “CMTV, e isto porque muitos outros e diversos foram os órgãos de comunicação social nacionais que igualmente abordaram, informaram e noticiaram sobre o processo “Vistos Gold” e o envolvimento do próprio Autor.
Isto dito, importa antes de mais deixar claro que não decorre de todo dos pontos de facto ora em análise que foram apenas as notícias publicadas no Jornal “Correio da Manhã” e na “CMTV,  que fizeram com que o autor se sentisse v.g. desgosto, irritado, angustiado, revoltado e com ansiedade, sentindo-se  ferido na sua honra, estima social e bom-nome.
Pelo contrário, o que todos os pontos de facto ora em análise dizem é, tão só, que as aludidas notícias publicadas no Jornal “Correio da Manhã” e na “CMTV, concorreram para o estado do autor caracterizado naqueles mesmos itens de facto, ou seja, que contribuíram também [ a par de outras que certamente por outros órgãos de comunicação social foram trazidas a público ] para o referido desfecho e/ou estado anímico do autor.
Por outra banda, pacifico é também que, e segundo as regras da experiência comum, um qualquer outro visado de notícias com o conteúdo e gravidade daquelas que em causa estão nos presentes autos e que pelo  Jornal “Correio da Manhã” e na “CMTV vieram a publico , viesse  também [ colocado no lugar do autor ] a padecer de perturbações e sofrimento equivalentes ao reflectido nos pontos de facto ora em apreço.
Ora, neste conspecto [ ou seja em sede de julgamento da factualidade controvertida ] , importa não olvidar que ao julgador, vedado não está o recurso a presunções judiciais, nos termos dos artºs 349º a 351º, do CC, impondo-se ao invés ao Juiz o recurso às regras da experiência, pois  que, o uso destas últimas (7), consubstancia também “ (…) critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica”.
Ou seja, e precisamente em sede de julgamento de facto, mister é que o julgador aprecie a prova segundo a sua experiência, prudência e bom senso, e isto porque, não raro, determinados alibis/versões, ainda que prima facie amparados em alguns testemunhos produzidos, não devem de todo merecer qualquer acolhimento da parte do juiz , desde logo porque à partida desprovidos de qualquer valor cognoscitivo e fundamento racional, ou de todo desajustado das máximas da experiência  e  da normalidade da vida,  sendo que, como bem nota Luís Filipe de Sousa (8), no âmbito da livre apreciação da prova, o juiz tem o dever de raciocinar correctamente e de utilizar oficiosamente as máximas da experiência e das quais não deve em principio estar arredado, sob pena de proferir decisões não sensatas porque desfasadas da realidade da vida.
É que, mormente em sede de função probatória, hão-de as máximas da experiência servir de filtro à adesão do julgador a determinadas alegações fácticas , actuando então como elementos auxiliares do juiz em sede de valoração das provas, e isto porque, não se deve olvidar,  é também o juiz um ser humano como qualquer outro, estando portanto sujeito a valorações subjectivas da realidade que o cerca, razão porque em principio se lhe exige e dele se espera que a valoração que faça das provas carreadas para os autos não deva em principio afastar-se muito da opinião comum/média que em relação às mesmas faria o bónus pater famílias - o modelo da pessoa capaz e responsável.
Em suma, e como bem notou CALAMANDREI (9), há-de o convencimento do órgão jurisdicional operar-se à luz de critérios de racionalidade, utilizando-se as máximas da experiência, sendo de exigir que o juiz atente ao que acontece na normalidade dos casos, como parâmetro para concluir pela validade ou não de uma determinada pretensão, e não olvidando que tal convencimento do juiz não é asséptico, pois que, o juiz, ao formar seu convencimento sobre o facto, não age como ser inerte e neutro, desprovido de qualquer “pré-conceito”, preconceitos ou vontade anterior.
O acabado de expor, por si só, bastava para afastar a razoabilidade/adequação de, a todos os pontos de facto, se responder NÃO PROVADO, tal como o impetra a apelante F
Ora, se à normalidade do acontecer em situações com contornos aproximados ao dos presente autos, adicionarmos a prova produzida e pelo tribunal a quo mencionada no segmento da sentença que observa o disposto no nº 4, do artº 607º, do CPC , isto por um lado e, por outro, considerando ainda a irrelevância da prova pela apelante invocada para, ainda que com fundamento no disposto no artº 346º, do Código Civil , tornar duvidosas as consequências para o autor das noticias com o conteúdo e gravidade daquelas que em causa estão nos presentes autos e que pelo  Jornal “Correio da Manhã” e através da “CMTV vieram a público, temos por inevitável julgar improcedente a impugnação pela apelante F deduzida e ora em aferição/julgamento.
Em suma, em sede de impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e no âmbito das apelações do autor A e Ré F, temos como “resultados” conseguidos pelos recorrentes apenas os seguintes :
- o item de facto nº 3.48 passa a ter a seguinte redacção :
“ Em blocos noticiosos da autoria e responsabilidade da 1.ª Ré B,  no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a “CMTV” exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do DCIAP, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold” ;
- o item de facto3.84 passa a ter a seguinte redacção :
As publicações em causa, quanto aos títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de primeira página, caixas de texto, escolha das imagens e respectivas legendas foram orientadas, autorizadas e determinadas pelas pessoas, cuja identidade em concreto não foi possível apurar, e no exercício da sua actividade profissional ao serviço da Ré “F”, com o esclarecimento que, as mesmas publicações, já no que ao respectivo texto concerne, foram orientadas, autorizadas e determinadas pelo 3.º R. D, e aquando do desempenho pelo mesmo  da sua actividade profissional ao serviço da Ré “Cofina Media,SA.”.
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6 . Motivação de Direito
6.1- DA APELAÇÃO DO AUTOR A..
6.1.1. - Se em razão da factualidade provada, e com as alterações  introduzidas por este Tribunal na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, se impõe in casu a condenação/responsabilização dos  RR/jornalistas B, C e D, e da 5.ª Ré , solidariamente, no pagamento ao Autor de uma indemnização no valor de 120.000,00€ a título de danos não patrimoniais [ em razão do teor ofensivo das publicações, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de 1.ª página, caixas de texto, escolha de imagens, respectivas legendas, constantes do Jornal “Correio da Manhã” dos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015 ].
Importando fazer uma breve resenha sobre a decisão proferida pelo tribunal a quo e qual mostra-se subjacente à questão recursória ora em análise, recorda-se que a propósito de todas as publicações supra referenciadas [ constantes do Jornal “Correio da Manhã” dos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14 e 23 de Novembro de 2015 ] veio o primeiro grau a  considerar não provados os necessários elementos/pressupostos geradores de uma obrigação de indemnização ( nos temos do artº 483º, do CC ) a cargo dos RR/apelados [ com fundamento em violação do direito ao bom nome e reputação do A A ]  e, consequentemente, daí a julgada improcedência da acção na referida parte.
Para concluir como concluiu – pela aludida não responsabilização - ,e em traços gerais, considerou a primeira instância no essencial o seguinte:
Primus - Estando em causa todas as notícias enunciadas nos pontos de facto nºs  3.9 a  3.36,  certo é que não é possível concluir que o respectivo teor é meramente efabulado, desgarrado de qualquer realidade e que os jornalistas agiram de forma infundamentada e culposa;
Secundus  - Sendo verdade que o que chama a atenção de forma mais emblemática são os títulos e os sub-títulos, ocorre porém que a respectiva autoria não foi identificada, parecendo ter tido origem na pessoa de outros jornalistas ;
Tertius     - Importando portanto e no essencial aferir tão só se as notícias emitidas estão em conformidade com as disposições legais vigentes neste âmbito [ v.g. normas constitucionais ; instrumentos internacionais ; Código Civil e normas deontológicas do exercício da actividade jornalística ], e tendo presente o confronto e/ou salvaguarda e compatibilização entre a liberdade de informação e de expressão, por um lado e, por outro, os direitos da personalidade, mais precisamente, o direito à honra, à privacidade e à imagem , tudo aponta para que no caso vertente não tenham os RR extrapolado o “aceitável” e/ou o que era “razoável veicular”.
Ex adverso, é entendimento porém do Autor que toda a amálgama de suspeições infundadas, de extrapolações descontextualizadas e sem suporte válido, de conjecturas distorcidas da realidade, e de imputações falsas que  foram alimentadas pelos RR. ao longo de várias publicações, quer no Jornal “Correio da Manhã”, em formato de papel e nas versões online, quer na “CM TV”, atentaram  gravemente contra o seu bom-nome, a sua imagem e honra , ultrapassando-se todos os limites da ética profissional.
Em suma, para o Apelante A, forçoso é concluir que das notícias enunciadas nos pontos de facto nºs 3.9  a  3.36, decorre o cometimento pelos 1.º, 2.º e 3.º RR de uma conduta ilícita, que afectou irremediavelmente o bom-nome do A., além de que lhe são imputados  factos falsos, razão porque, verificando-se também os demais pressupostos de que depende a responsabilidade civil daqueles RR -  a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e os danos causados ao A. – mal andou o primeiro grau em desconsiderar todas as notícias enunciadas nos pontos de facto nºs 3.9 a 3.36 em sede de responsabilização e/ou obrigação de indemnizar. 
QUID JURIS ?
Importando antes de mais precisar qual a concreta factualidade provada que está agora em causa/apreciação, e por ordem cronológica, temos assim que :
A) No dia 5 de Novembro de 2015, e na sua edição n.º 13292, o Jornal “Correio da Manhã” titula na sua 1.ª página: “NEGÓCIO DE 196 MILHÕES SOB SUSPEITA”, surgindo a imagem do Autor. Ainda na capa do Jornal do referido dia 5 de Novembro, refere-se: “CONCURSO DE HELICÓPTEROS: MINISTRO AVISOU ANTIGO SÓCIO”. Na notícia, com desenvolvimento na página 6 da respectiva edição, da autoria da 1.ª Ré B , escreve-se, designadamente, que “o Correio da Manhã sabe que as autoridades detectaram a passagem de informação sobre o concurso, que terá sido dada por A, meses antes de se ter tornado público. O receptor da informação foi Jaime …, empresário e ex-sócio do governante (…)” [ cfr. itens de facto nºs 3.9 a 3.11 ] ;
B) Na edição do dia 8 de Novembro de 2015 (n.º 13295) do jornal “Correio da Manhã”, titula-se na 1.ª página “A INVESTIGADO POR CORRUPÇÃO”, acrescentando-se, ainda na Capa desse jornal, com a fotografia do Autor, que “EMAIL TRAMA EX-MINISTRO. JUDICIÁRIA DESCOBRE QUE QUATRO MESES ANTES DE O CONCURSO DOS HELI TER SIDO ABERTO ENVIOU CADERNO DE ENCARGOS A EMPRESÁRIO AMIGO”. A notícia vem desenvolvida na página 28, da edição do jornal “Correio da Manhã” do dia 8 de Novembro de 2015, da respectiva versão impressa e da versão E-PAPER. Na referida página 28 do Jornal, surge em destaque a fotografia do Autor, com a seguinte legenda “A está a ser investigado por corrupção”. Nessa mesma página, titula-se “A SUSPEITO DE RECEBER LUVAS”, com o seguinte subtítulo “Favorecimento a empresa de Domingos ... investigado. Email enviado a amigo de Jaime ... – arguido no mesmo caso – trama ex-ministro”. No texto desenvolvido na referida página 28 da edição do “Correio da Manhã” do dia 8 de Novembro de 2015, a 1ª B e o 2º Réu C , autores da notícia, referem, designadamente, que: “ (…) A Judiciária suspeita de actos de corrupção no negócio. Que A possa ter recebido contrapartidas para informar antecipadamente o concorrente. As “provas” estavam no computador do ex-ministro da coligação. Quatro meses antes do concurso ter sido aberto, A. mandou um email ao empresário Jaime ... – também arguido nos casos Vistos Gold – dando-lhe conta de que o mesmo concurso ia ser aberto. Enviou-lhe o caderno de encargos, deu-lhe conta de que para qualquer empresa concorrer só teria de se legalizar no momento em que apresentasse os helicópteros (…)”. Na parte inferior da página 28, a 1ª B e o 2º Réu C escrevem acerca do processo “Vistos Gold”, dando nota de que o mesmo se encontrava na recta final, uma vez que “a investigação está concluída. PJ e MP preparam o documento final que deverá levar A a julgamento” [ cfr. itens de facto nºs  3.12  a  3.18 ] ;.
C) No dia 11 de Novembro de 2015, na edição n.º 13298, o Jornal “Correio da Manhã” faz menção, na sua 1.ª página, ao facto de que “DOMINGOS ... PEDIU AJUDA A A”.
Na página 26, em artigo da autoria da 1.ª Ré, titula-se “ DOMINGOS ... PEDIU AJUDA A A: amizade entre o ex-ministro e o empresário de Braga é antiga. No caso dos Vistos Gold, é investigadoo favorecimento à Everjets, do bracarense”. No texto, salienta-se, nomeadamente, que “a amizade Domingos ... e A é antiga. E a ligação entre ambos está a ser investigada no processo dos Vistos Gold, já que o empresário de Braga é actualmente o dono da empresa que ganhou o concurso dos helicópteros Kamov – concurso no qual as autoridades investigam suspeitas de corrupção, depois de terem encontrado um email do então ministro para um empresário a fornecer elementos do concurso antes daquele ser conhecido. A primeira ligação entre Domingos ... e A remonta ao processo no qual Domingos ... foi condenado por corrupção – em 2006 tentou subornar o vereador José … através do seu irmão, o advogado Ricardo… (…)”. Na imagem, o Autor é colocado lado-a-lado com Domingos ..., colocando-se a seguinte legenda: “A era secretário-geral do PSD quando Domingos ... lhe pediu ajuda”. Em caixa  colocada ao lado da imagem, alude-se ao “maior concurso”, ao montante de 196 milhões como “o valor total do concurso de aquisição dos Kamov” e à quantia de 90 milhões, “montante dos dois lotes do concurso que foram ganhos por Domingos ...” [ cfr. itens de facto nºs 3.19  a  3.23 ] ;
D) No dia 12 de Novembro de 2015, o “Correio da Manhã”, na sua edição em formato de papel com o n.º 13.299, divulga nova notícia com imagem do Autor na Capa e com o título “A ACUSADO DE QUATRO CRIMES”, fazendo ainda referência, em sede de 1.ª página, a que “suspeitas de corrupção separadas e investigadas num novo processo”. A notícia da capa tem desenvolvimento na página 26, em artigo da autoria da 1.ª Ré B e 2º Réu C , de onde consta, designadamente, que “ (…) [a] investigação do processo Vistos Gold está terminada. Foi apurada matéria criminal para indiciar o ex-ministro da A ... A por quatro crimes: três de tráfico de influências e um de prevaricação de titular de cargo público. O MP ultima a acusação que amanhã será conhecida. (…) O CM sabe que o caso mais grave – corrupção, a propósito dos concursos dos helicópteros – será autonomizado. Ficará apenas neste processo o email enviado pelo ex-ministro para um empresário, também arguido, a dar-lhe conta do caderno de encargos, antes de o concurso ser lançado.” Na mesma página vê-se a imagem do Autor. [ cfr. itens de facto nºs 3.24 a 3.26 ] ;
E) No dia 13 de Novembro de 2015, na sua edição com o n.º 13.300, o Jornal “Correio da Manhã” colocou na sua 1.ª página a seguinte caixa: “HELICÓPTEROS: CONCURSO INVESTIGADO ANTES DOS VISTOS GOLD. DENÚNCIA CHEGOU A A”, colocando-se em destaque a imagem do Autor. A notícia, com desenvolvimento na página 26, da autoria da 1.ª Ré B, titula “ DIAP INVESTIGA DOCUMENTAÇÃO. QUEIXA DENUNCIAVA FALSIFICAÇÃO DE MANUAIS DOS HELICÓPTEROS PELA EVERJETS. GABINETE DE PASSOS COELHO TAMBÉM RECEBEU AVISO, MAS A NADA FEZ ”. No texto refere-se, designadamente, que “o DIAP já estava a investigar o concurso dos helicópteros quando a Polícia Judiciária detectou o email enviado por A a Jaime ….., dando-lhe conta do caderno de encargos para o concurso que ainda não tinha sido lançado. A investigação dos Vistos Gold cruzou-se com outro processo já existente e poderá ser agora centralizado num só (…)”. Na referida página 26, a imagem do Autor é colocada em grande destaque, com a legenda “ A enviou email com caderno de encargos de concurso público ainda por lançar” [ cfr. itens de facto nºs  3.27  a  3.30 ] ;
F) No dia 14 de Novembro de 2015, o jornal “Correio da Manhã”, na sua edição em formato impresso com o n.º 13.301, publica novo artigo visando o Autor, publicando, na página 8 da respectiva publicação, o seguinte título: “CORRUPÇÃO: LUVAS E PRENDAS EM NEGÓCIO DE 40 MILHÕES”, colocando, imediatamente por debaixo deste “lead”, a fotografia do Autor.
No texto, da autoria da 1.ª Ré B e 2º Réu C, salienta-se, designadamente, que: “São luvas milionárias que foram detectadas pela Polícia Judiciária no âmbito do processo dos Vistos Gold. Podem estar em causa negócios superiores a 40 milhões de euros, mais de 80 vistos em que foram pagas comissões para que os processos fossem acelerados (…) A, ex-ministro da A ..., será acusado pelo Ministério Público.
Estão em causa vários crimes de tráfico de influências e prevaricação de titular de cargos públicos – punidos até oito anos de prisão”. Nessa mesma página, em caixa intitulada “Vistos Gold – CMTV”, escreveram os 1.º e 2.º Réus: “ Há novos desenvolvimentos na investigação à teia de angariação de favores, abuso de poder, tráfico de influências e corrupção no processo Vistos Gold. Um ministro e altos funcionários do Estado estão entre os suspeitos (…) Especial CM “Vistos Gold”, hoje, às 22h56, na CMTV”. [ cfr. itens de facto nºs  3.31  a  3.33 ] ;
G) No dia 23 de Novembro de 2015, na versão impressa com o n.º 13.310, o “Correio da Manhã” volta a colocar em manchete, na sua 1.ª página: “ESCÂNDALO NOS VISTOS GOLD: A VENDIA INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA POR COMISSÃO DE 7%”, com menção para o desenvolvimento da publicação na página 6. Na página 6 desta edição do “Correio da Manhã”, em artigo da autoria da 1.ª Ré B e 3º Réu D, consta a imagem do A. numa caixa de texto com o seguinte título: “A VENDIA FACILIDADES EM TROCA DE COMISSÕES”, referindo-se também, em letra mais pequena, que “dados não foram considerados para a acusação e ficaram em apenso”. No texto, da autoria da 1.ª Ré B e 3º Réu D, consta, assinaladamente: “ A: A, ex-ministro da A ..., negociava ‘facilidades’ em troca de comissões. Foi esta uma das actividades investigadas no âmbito do processo Vistos Gold, mas referente a um momento em que A era apenas deputado. Estávamos em 2008, com Jxx ... como 1.º ministro, e A e Jaime ... – o empresário também acusado no processo – assinaram um protocolo com uma empresa em que prometiam então “estabelecer contactos junto de diversas entidades públicas e privadas que estão a abrir concursos, quer para os apresentar à empresa, quer para ter acesso a informação privilegiada sobre a abertura de concursos. Toda esta informação foi anexada num apenso do processo, onde constam diversos emails que não deixam dúvidas. (…) A empresa de A e Jaime ... receberia sete por cento de comissões pelas suas intervenções nos negócios públicos.” [ cfr. itens de facto nºs  3.34 a  3.36 ].
Por último, com relevância para o desfecho da questão recursória ora em análise e outrossim em sede de julgamento de facto, mostra-se ainda provado que  :
3.37 - As publicações em causa, dos dias 5, 11 e 13 de Novembro de 2015, são da autoria da 1.ª Ré B;.
3.38 - As publicações em causa dos dias 8, 12 e 14 de Novembro de 2015 são da autoria da 1.ª Ré B e do 2.º RR. C.
3.39 - A publicação referente ao dia 23 de Novembro de 2015 é da autoria da 1.ª  Ré B e do 3.º Réu D .
Aqui chegados, ou seja, conhecidos mais de perto os fundamentos de facto que em sede de resolução da questão recursória ora em análise importa atender, vejamos de seguida se justificam aqueles – fundamentos - a responsabilização de alguns dos RR demandados e nos termos impetrados pelo apelante A.
Ora, à partida, e nisso todos estão de acordo, há-de a questão recursória ser apreciada e resolvida no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, da responsabilidade por factos ilícitos, estando estes últimos relacionados com a eventual ofensa – pelos RR - de direitos de personalidade do apelante A.
Depois, manifesto é que, dada a forma como os factos pretensamente ilícitos terão sido praticados ( por jornalistas e através de reprodução impressa de textos ou imagens disponíveis ao público), bule o apontado thema decidenduum com matéria que se interliga, quer com a liberdade de imprensa, maxime com o direito de informar, sem impedimentos nem discriminações, bem como com a protecção da personalidade humana.
Temos assim que, no essencial, o quadro normativo específico a ter essencialmente em conta nesta sede, envolve a indagação, interpretação e a aplicação de diversas normas do Código Civil ( v.g. do disposto nos seus artigos 70º,  483º, nº 1, 484º, 496º e 562º ), sem olvidar ainda, a par de preceitos da Constituição da República Portuguesa e da Declaração Universal dos Direitos do Homem (10), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (11), e de outros normativos da Lei de Imprensa (12), do Estatuto dos Jornalistas (13) e até do Código Deontológico do Jornalista (14).
Dito isto, e começando pelo artº 70º, do CC ( integrado na Secção II , que aborda os Direitos de personalidade ), que é o mesmo que dizer, pela posição que nos autos é ocupada pelo Autor A, diz-nos o seu nº 1, sob a epígrafe de Tutela geral da personalidade“, que a lei protege os indivíduos contra quaisquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Dada a “juventude” dos direitos de personalidade (15), a respectiva categoria não se mostra ainda plenamente desenvolvida, mas, da citada disposição legal, lícito é inferir-se a existência de uma série de direitos ( à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, ao bom nome, à saúde, até ao repouso essencial à existência física, etc. ) que a lei tutela nos termos do nº1, do artigo 70 º, do CC .(16)
Como refere agora Rabindranath CAPELO DE SOUSA (17) , não contendo o Código Civil uma definição de direito de personalidade, abrangerá ele em todo o caso “(…) todos aqueles direitos subjectivos, privados, absolutos, extra patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida.”.
Ainda segundo CAPELO DE SOUSA [ mas agora em O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, Reimpressão, pág. 301 ], e de entre os bens mais preciosos da personalidade moral tutelada no artº 70º, do CC, figura também a honra, enquanto projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada individuo, desde os emergentes da sua pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esfoço  pessoal .
No âmbito ainda dos Direitos de personalidade, prescreve também o artº 80º, igualmente do Código Civil, que todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem ( nº1 ), sendo que a respectiva  extensão é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas ( nº 2).
“Olhando” agora para o artº 483º, também do Código Civil e que fixa o princípio geral a atender em sede de responsabilidade civil por factos ilícitos, vemos que dele consta que “ aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São assim, manifestamente, todos eles [ no âmbito das relações  jurídicas de personalidade e cuja fonte assenta em factos voluntários ilícitos   ] em sede pressupostos da obrigação de indemnizar, os seguintes : a) um facto voluntário do lesante ; b) a  ilicitude daquele ; c) um  nexo de imputação do facto ao agente - em termos de dolo ou de mera culpa  ; d)  um  dano , e , finalmente, um  nexo de causalidade adequada entre este último e aquele facto.(18)
Para o normativo referido por último - o artº 483º, do CC - , remete-nos ainda a Lei de Imprensa [ aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro ], quando no respectivo artº 29º, nº1, com a epígrafe de Responsabilidade civil”, preceitua que “Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais “ .
Ora, o facto voluntário do lesante a que a lei n.º 2/99 se refere, será em rigor toda a conduta controlável pela vontade do agente, sendo que, in casu, dado o tipo de conduta em referência/equação, terá ela necessariamente que ter sido concretizada através da imprensa, ou seja, através de quaisquer reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado ( cfr. artº 9º, nº1, da Lei de Imprensa ).
Já a respectiva ilicitude, envolvendo ela um juízo de reprovação, pressupõe a sua verificação sempre algo de contrário ao direito, exigindo portanto a  violação de um dever [ rectius, dever jurídico de abstenção face à personalidade física ou moral de outrem ] , o que obviamente implica a existência do apontado dever (19), mas, em regra, consubstanciar-se-á na violação de um direito de outrem, designadamente de algum direito absoluto ( alude o artº 483º do CC à violação de um direito subjectivo de outrem, por um lado e, por outro, à violação de lei tendente à protecção de interesses alheios ).
Porque in casu os factos ora em análise e pretensamente ilícitos e culposos ( na óptica do apelante A ) terão sido praticados por jornalistas [ “São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão” – cfr artº 1º, nº1, do ESTATUTO DO JORNALISTA ] e através de reprodução impressa de textos ou imagens disponíveis ao público, urge de seguida aludir a alguns dos deveres que incidem sobre tais profissionais.
Assim, começando pelo ESTATUTO DO JORNALISTA [ aprovado como já sabemos pela Lei nº 1/99 e publicado no Diário da República n.º 10/1999, Série I-A ,de 1999-01-13 ], vemos que no respectivo artº 14º se especificam diversos DEVERES impostos aos referidos profissionais, destacando-se de entre vários outros o dever fundamental de exercerem a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente “Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os factos da opinião [ cfr. artº 14º,nº1, alínea a) ].
O jornalista deve também de acordo com o respectivo ESTATUTO, comprovar devidamente os factos, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso, distinguindo com clareza o que é notícia e mera opinião, o que tudo deve transparecer com nitidez para os olhos do público, e sobretudo, “Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência  [ cfr. artº 14º,nº1, alínea c) ].
Por fim, e ainda em observância do seu ESTATUTO, deve o jornalista respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende [ cfr. artº 14º,nº1, alínea h) ].
No essencial, e como assim o concluiu já este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (20) “Os jornalistas, os media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e objectividade, que se cumprem com a recolha de informação, com base em averiguações credíveis que possam ser confrontadas, para testar a genuinidade das fontes, de modo a que o dever de informar com isenção e objectividade, não seja comprometido por afirmações levianas ou sensacionalistas, fazendo manchetes que têm,  quantas vezes,  como único fito o incremento das vendas e a avidez da curiosidade pública, sem que a isso corresponda qualquer interesse socialmente relevante (…)”, sendo que, para todos os efeitos, como no mesmo e douto aresto se alude, “A prova da actuação diligente na recolha e tratamento da informação - a actuação segundo as leges artis - incumbe ao jornalista “.
Seguindo-se a LEI DE IMPRENSA [ Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro ], e com relevância para a aferição da eventual natureza ilícita de concreto trabalho jornalístico e/ou reproduções impressas de textos, logo o respectivo artº 1º começa por afirmar em termos assertivos que “É Garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei “, e que “ A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações”, sendo que “O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”[ nºs 1, 2 e 3, do artº 1º ].
Implicando porém a liberdade de imprensao respeito pelas normas deontológicas no exercício da actividade jornalista”, tal como se afirma na alínea f), do nº 2, do artº 2º, do mesmo diploma, também o normativo subsequente e com a epígrafe de “ LIMITES” vem expressar que “a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática . “.
Alinhando por semelhantes “normas de conduta”, também no CÓDIGO DEONTOLÓGICO DO JORNALISTA [ Aprovado em 4 de Maio de 1993, em assembleia-geral do Sindicato dos Jornalistas, e objecto de alterações introduzidas no âmbito do 4.º Congresso dos Jornalistas do dia 15 de Janeiro de 2017  e aprovadas por referendo realizado nos dias 26, 27 e 28 de Outubro de 2017 ] se vem acentuar  que deve o jornalista relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade, devendo os  factos ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso e, a distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.
Mais se mostra plasmado no mesmo Código – a par de outros deveres - que o jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais, devendo salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado.
Em suma, e socorrendo-nos de douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (21), o que de essencial decorre das normas acabadas de relembrar é que :
“….embora a liberdade de imprensa deva respeitar no seu exercício o direito fundamental do bom nome e da reputação, o jornalista não está impedido de noticiar factos verdadeiros ou que tenha como verdadeiros em séria convicção, desde que justificados pelo interesse público na sua divulgação, podendo este direito prevalecer sobre aquele desde que adequadamente exercido .(…)
De todo o modo, sempre importará salientar que o rigor e a objectividade que se exigem ao jornalista no seu dever de informar não existem em absoluto, antes o que se pode exigir é um esforço de objectividade, anotando a este propósito e de novo voltando ao campo penal, Figueiredo Dias ( …) que o conceito de “verdade jornalística” não tem que traduzir uma verdade absoluta …” pois o que importa, em definitivo, é que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente “.
Mas esta comprovação não pode revestir-se das exigências da própria comprovação judiciária, antes e apenas utilizar as regras derivadas das legis artis dos jornalistas, das suas concepções profissionais sérias, significando isto que ele terá de utilizar fontes de informação fidedignas, por forma a atestar e controlar a veracidade dos factos.”
Por último, com interesse para o Thema decidendum  e integrando ambos normas relevantes para a aferição da licitude das publicações/textos ora em sindicância, quer tendo presente os direitos do autor apelante, quer  a liberdade/direito de informar que aos RR assiste, pertinente é atentar o que de essencial/fundamental decorre da Constituição da República Portuguesa da Declaração Universal dos Direitos do Homem e outrossim da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Assim, da CRP, e a amparar a posição que nos presente autos é “ocupada” pelo Autor A, certo é que nos revela o seu ARTº 26º, nº1, que “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
Já a secundar a posição dos RR na acção, e da mesma CRP, decorre que “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações e que, sendo “Garantida a liberdade de imprensa”, esta última implica “a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional ” – Artºs  37º e 38º,nº 1 e 2, alínea a), ambos da CRP.
Incidindo agora sobre o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e a apoiar a pretensão do Autor nos presentes autos atravessada, diz-nos o artº 12º da primeira que “Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei”.
Ex adverso, outrossim os RR podem socorrer-se da mesma Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para afirmar a licitude da respectiva conduta , máxime do artº 19.º da primeira, o qual é claro em dispor que “ Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão,  e do artº 10º, nº1, da segunda e que estabelece que “ Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras”.
Aqui chegados, manifesto é assim que o objecto da acção pelo autor A interposta relaciona-se com matéria que por norma contende com Direitos que no terreno estão muitas vezes em conflito, razão porque importa sobremaneira aferir como resolver aquele - conflito - quando ele se verifica, sendo que, como bem se chama à atenção em Ac do STJ de 8/3/2007 (22), não raro e “no plano dos direitos fundamentais, surge-nos, por um lado, o direito ao crédito e ao bom nome e reputação das pessoas, e por outro, no quadro da liberdade de imprensa, o direito de informar por parte dos jornalistas”.
Ora, a propósito da forma de “resolver” as recorrentes situações em que, prima facie, se desenha um conflito real entre vários direitos constitucionais ou entre direitos e outros bens constitucionais, diversos e abundantes têm sido os contributos doutrinais e jurisprudências propostos, importando nesta sede aludir de forma breve/sintética apenas a alguns deles.
Assim, a propósito da referida matéria, entende vg. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS (23) que :
“ (…)
É sabido que a generalidade das pessoas acredita acriticamente no que os jornais, a rádio e principalmente a televisão comunicam e como são ineficazes os desmentidos posteriormente publicados, quase sempre tarde e com impacto insuficiente.
As ofensas à honra assim cometidas são extremamente gravosas e dificilmente reparáveis. A liberdade de imprensa não sobreleva o direito à honra.
Embora ambos estejam formalmente consagrados na Constituição da República como direitos, liberdades e garantias, a defesa da honra situa-se no âmbito superior dos direitos de personalidade e é, por isso, hierarquicamente superior à liberdade de imprensa”.
Tal é outrossim o entendimento do STJ, referindo v,g, o Ac. de 8/3/2007 (24) que :
“ (…) Atendendo à ênfase que a Declaração Universal dos Direitos do Homem dá ao direito à honra e reputação, expressando que ninguém sofrerá ataques em relação a ela, no confronto com a menor ênfase dada ao direito de expressão e de informação, a ideia que resulta é a de que o último é limitado pelo primeiro “  (…) e , do mesmo modo, “ (…) também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem expressa o limite ao direito de expressão e de informação pelo direito de personalidade, incluindo, naturalmente, a honra e a reputação.”
E, mais adiante ( no mesmo e douto aresto ), aludindo ao conflito permanente entre o direito de liberdade de imprensa e o direito de personalidade, ambos de igual hierarquia constitucional, considera porém que o primeiro é limitado (…), além do mais, quando por via do seu exercício possa ser negativamente afectado o direito ao bom-nome das pessoas singulares e ou colectivas, razão porque, conclui, tal  implica “ (…) a hierarquização dos referidos direitos, certo que o de liberdade de imprensa e de informação e de expressão do pensamento tem como limite imediato o direito fundamental de personalidade, ou seja, este, em regra, não pode ser afectado por aquele.
Finalmente, ainda no mesmo Aresto, explica-se que  “ Não se trata, como é natural, de pôr em causa a relevância do direito de informar por parte dos meios de comunicação social e do interesse público que nessa actividade eles desenvolvem, mas de o hierarquizar, de harmonia com os princípios que decorrem da lei, face ao direito de personalidade, em consentaneidade com o que se prescreve no artigo 335º do Código Civil.”
Já para RODRIGUES DA COSTA (25), e relativamente ao conflito entre a liberdade de imprensa e o direito à honra, assevera que se a imprensa não deve, na sua missão informativa e formativa, ter os direitos ilimitados que muitas vezes reclama, também a repressão da tutela da honra se não deve estender de molde a poder ficar aniquilada a mencionada liberdade. E, em consequência, aceitando situarem-se no mesmo plano aqueles direitos, defende que o direito à honra e consideração só possa ser sacrificado se, ofendido que seja pelo exercício da liberdade de imprensa, o acto ofensivo tiver sido justificado, isto é, se tiver decorrido de uma causa justificativa fundada no quadro da função social e cultural assinalada à imprensa, respeitados que sejam os limites da necessidade, adequação e da proporcionalidade. Não é, para o Autor, desta arte, aceitável que, mesmo em matéria de crítica política, a pretexto de se discutir uma personalidade, se a denigra desnecessariamente”.
Por último, e como que conferindo à liberdade de expressão/informação um estatutosuperior” aos direitos de personalidade, temos o TEDH [ Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ], instituição esta que no âmbito da decisões judiciais que tem vindo a proferir vem alinhando pelo entendimento de que “as opiniões expressas sobre uma questão de interesse público ofensivas da honra, designadamente, de figuras públicas surgem com frequência revestidas de linguagem forte, violenta e exagerada, devendo considerar-se protegidas pela liberdade de expressão“, ou seja, ainda que o visado/figura pública seja atingido por imputações de factos ou pela formulação de juízos de valor desonrosos,  e estando em causa uma questão de interesse público, o normal é o TEDH enveredar por uma doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão. (26)
Dir-se-á que [ como bem se nota em recente Acórdão proferido por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (27) ] tem vindo a jurisprudência do TEDH a inclinar-se paulatinamente para a prolação de decisões que enveredam por uma menor esfera de protecção da honra e consideração de figuras públicas, face à de simples particulares, o que sucede fundamentalmente em situações em que em causa estão assuntos do interesse público ou geral.
Neste conspecto, importa atentar que, como bem chama à atenção HENRIQUES GASPAR (28) “os juízes nacionais estão vinculados à CEDH e em diálogo e cooperação com o TEDH. Vinculados porque, sobretudo em sistema monista, como é o português (artigo 8º da Constituição), a CEDH, ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna. E vinculados também porque, ao interpretarem e aplicarem a CEDH como primeiros juízes convencionais, devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional.(…)”.
Pela nossa parte, e sem prejuízo de [ porque como sabiamente/ponderadamente considera o STJ no seu acórdão de 10/12/2019 – supra mencionado - , não devem os tribunais nacionais deixar de ponderar as soluções jurisprudenciais que nos fornece o TEDH, desde logo porque a sua jurisprudência relativa à liberdade de expressão construída na interpretação e aplicação do artigo 10º do CEDH oferece critérios de grande utilidade para os tribunais nacionais ] as decisões do TEDH deverem necessariamente contribuir também para a discussão/decisão, certo é que nos inclinamos em principio para sufragar o entendimento que vem sendo perfilhado designadamente pelo nosso Tribunal Constitucional (29), sendo ele no essencial aquele que preconiza não se justificar que a solução dos conflitos de direitos possa/deva ser resolvida através de uma preferência abstracta, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica de valores constitucionais.
Desde logo porque, como bem se salienta no aludido Ac. do Tribunal Constitucional e de 29/5/2008, difícil é estabelecer, em abstracto, uma ordem hierárquica dos valores constitucionalmente protegidos, pois que, tal hierarquização só pode fazer-se, na maior parte das hipóteses, quando se consideram as circunstâncias concretas dos casos.
É que, acrescenta-se ainda no mencionado Acórdão, “se a Constituição protege diversos valores ou bens não é lícito sacrificar um deles em detrimento dos outros, antes se impõe uma ponderação concreta dos bens que pode conduzir a resultados variáveis em função das circunstâncias, ou seja, há que resolver os conflitos de direitos através de um princípio de harmonização ou concordância prática.
Ou seja, em última análise, a delimitação/compatibilização no exercício de ambos os referidos direitos [ o de liberdade de expressão e o direito à informação versus direitos de personalidade  v.g. na vertente direito ao bom nome e à reputação pessoal ] e cuja relevância assume dignidade constitucional, há-de basear-se também no principio fundamental que se mostra presente no art.° 335.° do Código Civil [ “ Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes], e o qual, embora integrado em diploma que não se sobrepõe à Constituição, consagra ainda assim um princípio que a doutrina tem acolhido como princípio geral de direito. (30)
 Para o mesmo sentido, de resto, aponta a própria CRP, ao dispor no respectivo artº 18º, nº 2, que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, em suma , importa  recorrer ao princípio da concordância prática ou da harmonização, que obstaculiza uma solução que sacrifique um direito em relação ao outro e obriga à existência de limitações e condicionamentos mútuos, com o fim de se alcançar uma solução de harmonia ou de concordância prática entre ambos. (31)
Importando por um ponto final nas considerações tecidas a propósito do elemento da obrigação de indemnizar alusivo à ilicitude, e seguindo-se o do pressuposto do nexo de imputação do facto ao agente - em termos de dolo ou de mera culpa - , certo é que traduz-se ele essencialmente no nexo de imputação psicológica do acto ao agente ( acto de vontade ), existindo culpa se o acto for fruto da vontade deste, se lhe for psicologicamente atribuível ou imputável (32), ou seja, a culpa traduz-se na censura ético-jurídica do agente por virtude da prática do facto ilícito.
A culpa lato sensu, integrando porém diversas modalidades, pode ainda ser configurada em sentido estrito ( como mera culpa, na vertente de culpa consciente e ou inconsciente ), ou pode inclusive revestir diversos tipos de dolo  ( directo, necessário ou eventual ), sendo que em todos eles o agente quer o acto que pratica ( ou a omissão que mantém ) com consciência da sua ilicitude .(33)
O que importa no nosso caso considerar [ em razão do “estatuto” do autor, enquanto político e/ou outra figura pública] é que, no âmbito da aferição do elemento ora em análise, se é admissível a adopção de um critério mais permissivo e tolerante em sede de julgamento das noticias que lhe sejam dirigidas por parte da imprensa [ desde que não se trate de ofensa gratuita, desproporcionada ou desvirtue o interesse geral subjacente à informação (34) ], tal não pode de todo descambar [ no pressuposto de que as “figuras públicas” vêem a esfera de protecção do seu direito ao bom nome algo diminuída à partida ] num total apagamento desse direito mesmo que seja no confronto com as liberdades de expressão, de informação e de imprensa, as quais numa sociedade democrática desempenham um papel muitíssimo importante. (35)
Finalmente, não prescinde obviamente a obrigação de indemnização decorrente de responsabilidade civil da existência de um dano e/ou prejuízo reparável e de um nexo de causalidade na adequação em concreto e em abstracto da acção e ou omissão no desencadear do resultado danoso.
Aqui chegados, estamos agora em condições mais adequadas para, cotejando a factualidade provada e supra indicada sob as alíneas A) a G) [ do presente item 6.1.1, melhor discernir se suporta ela todos os requisitos exigidos para a verificação do direito à indemnização por ofensa de direito de personalidade previsto no art. 70º, do CC., cuja responsabilização se mostra ancorada no art. 483.º, nº1, do mesmo diploma legal, e tendo o facto ilícito do/s agente/s responsáveis sido  cometido através de imprensa escrita.
Ora, começando pelo conteúdo noticioso do Jornal “Correio da Manhã” do dia 5/11/2015, certo é que incide aquele sobre matéria inegavelmente do interesse público, porque relacionada com assunto que a todos os Portugueses diz respeito [ por estar em causa a realização de negócio do Estado com reflexos relevantes no Erário público ]  e tendo como intérprete um agente do Estado , mais exactamente um representante do Estado ou figura do seu governo.
A notícia em causa, longe de ser sensacionalista e de apontar em termos assertivos, categóricos e definitivos [ informação que terá sido dada por A ] para o Governante A como tendo sido efectivamente ele o agente/autor de concreta informação privilegiada, mostra-se assim destituída de conteúdo difamatório/injurioso, antes insere-se na linha do tipo de notícia que um qualquer cidadão que aceita desempenhar determinado cargo público e de relevo sabe à partida que pode vir um dia a estar sujeito, por mais honesto que seja.
Em conclusão, não se nos afigura que o noticiado a 5/11/2015, pela forma e pelo seu conteúdo, acabe por extravasar o direito e o dever de informar do jornalista, sendo de resto o interesse público que se mostra subjacente à divulgação dos factos objecto da publicação em causa.
Seguindo-se o noticiado a 8 de Novembro de 2015, volta a estar em causa o CONCURSO DE HELICÓPTEROS que fora já objecto de CAPA de primeira página do mesmo jornal diário/matutino, bem como concreta informação fornecida pelo autor A a terceiro e relacionada com o mesmo concurso.
De “novidade”, alude a informação de 8 de Novembro de 2015 à existência de uma investigação judicial em curso, sob a alçada da PJ e do MP , e à previsível formulação de uma acusação, bem como à existência de um Email enviado pelo autor A a um amigo de Jaime …  .
Tudo o acabado de aduzir, e de resto em sintonia com a factualidade inserta nos itens de facto nºs 3.40 a 3.43, encontra respaldo em factualidade “verdadeira” [ rectius a existência efectiva de uma investigação judicial em curso, e que tem como pano de fundo um CONCURSO DE HELICÓPTEROS ], logo prima facie o grosso do noticiado diz respeito no essencial ao relado de factos  , todos eles de inequívoco interesse público.
Não se olvida que a alusão ao tipo de crime de corrupção [ bem como à existência de LUVAS, mas em termos de suspeitas das autoridades de investigação ], que não vg. ao de prevaricação de titular de cargo público e de tráfico de influências [ em face da factualidade inserta em 3.40 ] , encerra em si um desvalor ou carga negativa -  perante a opinião pública -  mais acentuada vg. de repulsa e de desconsideração pelo visado, logo, mostra-se ela de imediato idónea a por em causa em termos graves e praticamente definitivos o BOM NOME de um qualquer insuspeito servidor da causa pública [ v.g., dirá a vox populi, “cá está,  eles, os políticos, são todos o mesmo e/ou iguais “] .
É verdade [ rectius quanto à manifesta carga negativa do noticiado a 8 de Novembro de 2015] .
Ocorre que, se por um lado é compreensível que determinado tipo de periódicos com uma postura editorial mais virada para o sensacionalismo empreguem termos mais marcantes/chamativos e de pronto mais facilmente apreendidos pelo cidadão comum, certo é que, como assim vem decidindo o TEDH , não apenas  “ Os limites da crítica admissível são mais amplos no caso de actores da vida pública do que em relação a um simples particular, sendo que dentro desse leque, os políticos são os que “devem ser mais tolerantes às críticas violentas” ou “insultuosas”, como outrossim não é exigível “aos cidadãos ouaos media que corroborem factos injuriosos com o mesmo grau de certeza que o poder judicial, i.e., "em pé de igualdade com o do processo criminal", mas apenas  que "a base factual seja sólida" .  (36)
Dito de uma outra forma, e em razão do desiderato de informar e de chegar ao maior número possível de cidadãos, exigível não é que a imprensa escrita enverede pela utilização em exclusivo de uma linguagem eminentemente técnico jurídica [ própria de uma peça jurídica ], que o mesmo é dizer, intangível e que ao normal cidadão pouco ou nada diz.
Destarte, e servindo-nos do entendimento já sufragado pelo STJ em douto Aresto de 1/4/2014 (37), no sentido de que a  regra da prevalência do direito ao bom nome e à reputação pessoal quando no confronto com o exercício do direito de liberdade de imprensa, justifica uma interpretação restrita quando os queixosos são políticos ou outras figuras públicas, cujo estatuto e proeminência no governo das sociedades hodiernas há-de ser mais permissivo e tolerante com o tom mais elevado e intenso das críticas de que são objecto pela imprensa,  e ,porque em face do suporte factual que se mostra inserto nos itens de facto nºs 3.40 a 3.43 , pertinente não é considerar estar-se na presença de ofensas gratuitas, desproporcionadas ou nada condizentes com o interesse geral subjacente à informação, temos para nós que não justifica o noticiado ora em análise a responsabilização civil dos demandados nos termos dos artº s 483º/484º, ambos do CC.
Ademais, e a propósito da informação privilegiada que ao Autor/Ministro é imputada na notícia, e tal como resulta da factualidade inserta em 3.42, vem a mesma a integrar concreto ponto da acusação que pelo MP acaba mais tarde por ser deduzida no âmbito do processo n.º 3902/13.0JFLSB.
Por último, relevante [ em sede de valoração do carácter de ilicitude a conferir a concreta infirmação/texto jornalístico ] é também a circunstância de no âmbito do texto jornalístico que ora está em análise aludirem os jornalistas RR B e C a suspeitas da Judiciária de actos de corrupção em negócio por parte do autor, ou seja, ambos os indicados jornalistas não afirmam/imputam ao autor a suspeição da prática de actos de corrupção, antes referem que para a judiciária é o autor suspeito de crimes de corrupção, o que, convenhamos, e em termos de autoria de ilícito faz toda a diferença.
Na verdade, como entende FILIPE MIGUEL CRUZ ALBUQUERQUE MATOS (38), e para efeitos de responsabilidade Civil por ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, designadamente em sede de preenchimento do tatbestand do art.º 484º, do Código Civil, importa destrinçar os juízos de suspeição e/ou as presunções da autoria de outros que não daqueles – jornalistas - que as divulgam.
Seguindo-se a análise do noticiado pelo Jornal Correio da Manhã do dia 11 de Novembro de 2015, na edição n.º 13298, importa à partida precisar que o que de essencial resulta do texto que na página 26 do aludido jornal é publicado é a  existência de uma amizade antiga entre “DOMINGOS ... e A”, respectivamente empresário de Braga e dono da Everjets, e ex-ministro, o que, prima facie não justifica qualquer incredulidade.
Depois, sendo verdade que a notícia da aludida amizade não é “inocente” [ coadjuvada com a cirúrgica recordação de o amigo Domingos … já ter sido condenado por corrupção em 2006 e quando tentou subornar o vereador José … através do seu irmão, o advogado Ricardo … ] , antes serve tão só para sustentar e/ou conferir maior crédito a concretas suspeitas,  certo é que, mais uma vez, alude o texto jornalístico à existência no “terreno” de uma investigação a cargo da Policia judiciária, facto este que, além de verídico [ como vimos supra, a propósito do já nosso conhecido/tratado email ], não deixa de todo de consubstanciar matéria de inegável interesse social e de relevância, justificando-se o seu debate público e o respectivo tratamento por qualquer órgão de informação.
Por último, e tendo presente a forma e o estilo do texto ora em sindicância, porque não se baseia ele em meras suspeitas sem quaisquer fundamentos ou indícios, bem pelo contrário – tendo presente a existência der um inquérito/investigação judicial em curso -, pertinente não é considerar estar-se perante uma peça jornalística de todo injustificada, porque não respeitadora – em termos de proporcionalidade e de adequação – da defesa do bom nome dos visados e do direito à presunção de inocência que qualquer cidadão/arguido merece.
Em última análise, temos assim que está longe a factualidade assente de revelar que no âmbito da publicação ora em apreço e de 11 de Novembro de 2015, enveredaram os respectivos autores/jornalistas pelo incumprimento das leges artis, isto é, pela não observância das regras deontológicas que regem a profissão de jornalista, designadamente não procedendo de boa fé na aferição da credibilidade do que era noticiado  e outrossim relatando factos sem qualquer rigor e exactidão [ em violação vg do disposto no artº 1º, do CÓDIGO DEONTOLÓGICO].
Chegados ao dia 12 de Novembro de 2015, o “Correio da Manhã” volta a divulgar nova notícia com imagem do Autor na Capa e com o título “A ACUSADO DE QUATRO CRIMES”,  notícia que no interior do jornal é desenvolvida, mencionando-se que “a investigação do processo Vistos Gold está terminada, foi apurada matéria criminal para indiciar o ex-ministro da A ..., A. por quatro crimes: três de tráfico de influências e um de prevaricação de titular de cargo público. O MP ultima a acusação que amanhã será conhecida”.
Ora, toda a informação noticiada no dia 12 de Novembro de 2015, e supra descrita, se em sede de confrontação com a factualidade inserta no item de facto nº 3.40 alguma avaliação é merecedora, a mesma só pode ser positiva, ou seja, logo no dia seguinte veio aquela informação a revelar-se ser rigorosa ainda que prestada com antecipação.
É que, importa não olvidar, a dedução de uma acusação pelo Ministério Púbico contra qualquer arguido pressupõe que durante o inquérito foram recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, sendo que consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurançacfr. artº 283º, nº1 e 2, do CPP - , logo , pertinente é considerar que para os AA do noticiado estavam perante informações credíveis, relevantes e cuja divulgação se impunha pelo seu inegável  interesse público.
Destarte, porque existe o direito de noticiar factos verdadeiros ou, pelo menos, na séria convicção de que o são, por apurados através de fontes de informação idóneas, diversificadas e que tenham relevo social, desde que a tal se proceda por forma adequada, moderada, isto é, sem ultrapassar o necessário à divulgação do facto [ como assim o concluiu o STJ em Acórdão de 10/10/2002 (39) ], forçoso é concluir não corresponder o noticiado a 12/11/2015 a um qualquer comportamento ilícito violador da imagem e da reputação do autor, logo susceptível de fundamentar uma obrigação de indemnização.
De resto, não apenas se revela clarividente a relevância social do noticiado - estava em causa facto com relevo e respeitante a pessoa influente politicamente -, como não se questiona sequer a objectividade e a moderação da forma como a notícia é veiculada .
Incidindo de seguida a nossa atenção sobre o Jornal “Correio da Manhã” do dia 13 de Novembro de 2015, e se cotejarmos o nele noticiado com referência ao autor A nas edições do mesmo jornal e por nós já escalpelizadas, é caso para dizer que de novo/diferente nada é dito, sendo em rigor “mais do mesmo”.
Ou seja, cai-se novamente em assunto já objecto de notícia pelo CM, como o do concurso dos HELICÓPTEROS e o do aviso/email do autor com aquele relacionado e, outrossim, o da investigação dos “Vistos Gold” [ esta última já objecto de informação no jornal do dia anterior ], surgindo apenas como novidade a questão da FALSIFICAÇÃO DE MANUAIS DOS HELICÓPTEROS PELA EVERJETS.
Todavia, se a alguém em concreto é apontado o cometimento de algum ilícito de eventual natureza criminal e relacionado com a FALSIFICAÇÃO DE MANUAIS, esse alguém é a EVERJETS, que não o autor A, sendo a este último apenas direccionada uma crítica de pretensa/suspeita de passividade politica em face de aviso que ao respectivo Gabinete do Ministro foi dirigido.
Ora, sendo incontornável que à imprensa se mostra atribuído um papel essencial no âmbito da formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria social, política e económica e cultural, exercendo  na actividade que desenvolve um direito fundamental de informar e, volta-se a insistir, sendo incontroverso também o interesse/relevância pública do noticiado a propósito de um cidadão politico e por factualidade interligada com cargo pelo mesmo exercido, e ,ademais, mostrando-se a globalidade do relatado alicerçado em efectivas e existentes acções judiciais em curso [ que o mesmo é dizer, existindo uma base factual sólida para o relatado , e  estando prima facie salvaguardado o rigor e a objectividade da informação ], não se descortina existir fundamento para “censurar” a publicação ora em aferição, porque de todo não consabidamente não exacta e infundamentada.
Acresce que, como já por nós foi afirmado, não é exigível “ aos cidadãos ou aos media que corroborem factos injuriosas com o mesmo grau de certeza que o poder judicial, i.e., "em pé de igualdade com o do processo criminal", mas apenas que "a base factual seja sólida" .  
Em suma, se o noticiado a 13 de Novembro de 2015, apesar da escassa concretização em sede de imputação de factualidade concreta ao autor, é por si só susceptível de levar o público em geral a por em causa a honorabilidade do autor, ou seja, pacifico é que as interrogações e pontas soltas do noticiado mostram-se aptas por si só para de imediato ofender a honra, o bom nome e a consideração do cidadão/politico A,  certo é que em causa está matéria relevante que ao jornalista - no exercício do direito/dever de informar o público em geral – incumbe indubitavelmente divulgar , porque em última instância é o interesse público [ no âmbito da cada vez mais actual, premente e imperiosa  necessidade de zelar pela preservação da moralidade/dignidade do exercício de uma função pública ] que legitima/justifica a sua divulgação.
Mais uma vez, portanto, não obstante a publicação do dia 13 de Novembro de 2015 mostrar-se apta para violar o bom nome e reputação do autor, tal não obriga concomitantemente a considerar a conduta dos respectivos autores/jornalistas como consubstanciando um comportamento anti-jurídico, susceptível de preencher o tatbestand dos artºs 483º/484º, ambos do Código Civil.
Logo no dia a seguir, ou seja a 14 de Novembro de 2015, volta o jornal “Correio da Manhã”, na sua edição em formato impresso com o n.º 13.301, a publicar novo artigo [ da autoria da 1.ª e 2.º RR ] visando mais uma vez o Autor, publicando, na página 8 da respectiva publicação, o seguinte título: INVESTIGAÇÃO: ACUSAÇÃO DEDUZIDA ONTEMCORRUPÇÃO: LUVAS E PRENDAS EM NEGÓCIO DE 40 MILHÕES”, colocando, imediatamente por debaixo deste “lead”, a fotografia do Autor [ cfr. itens de facto nº 3.31 e 3.44 ].
Ainda na página 8 da respectiva publicação do dia 14 de Novembro de 2015, consta um texto, da autoria da 1.ª Ré B e 2º Réu C, e no qual se salienta que: “São luvas milionárias que foram detectadas pela Polícia Judiciária no âmbito do processo dos Vistos Gold. Podem estar em causa negócios superiores a 40 milhões de euros, mais de 80 vistos em que foram pagas comissões para que os processos fossem acelerados (…)A, ex-ministro da A ..., será acusado pelo Ministério Público.
Estão em causa vários crimes de tráfico de influências e prevaricação de titular de cargos públicos – punidos até oito anos de prisão” [ Cfr. item de facto nº 3.32 ].
Por último, nessa mesma página 8 da publicação do dia 14 de Novembro de 2015, e em caixa intitulada “Vistos Gold – CMTV”, escreveram os 1.º e 2.º Réus: “ Há novos desenvolvimentos na investigação à teia de angariação de favores, abuso de poder, tráfico de influências e corrupção no processo Vistos Gold. Um ministro e altos funcionários do Estado estão entre os suspeitos (…) Especial CM “Vistos Gold”, hoje, às 22h56, na CMTV”. [ cfr. item de facto nº 3.33 ].
Ainda com pertinência com o conteúdo noticioso impresso e ora em aferição, importa recordar que, como sabemos já, é no dia 13 de Novembro de 2015 que foi deduzida e tornada pública o teor da acusação pública referente ao processo n.º 3902/13.0JFLSB, de acordo com a qual o aqui A. A é acusado de três crimes de prevaricação de titular de cargo público e de um crime de tráfico de influências [ cfr. item de facto nº 3.40 ].
Será que, tal como em relação a todas as outras publicações anteriores foi já por nós entendido, mais não reflecte o publicado a 14 de Novembro de 2015 senão o cumprimento pelos RR do direito de informar , não podendo/devendo o grosso do artigo ora em sindicância configurar o cometimento de acto ilícito e culposo, susceptível de suportar uma obrigação de indemnização ?
Ou seja, e tal como assim o entendeu a primeira instância, não é “possível concluir que o respectivo teor é meramente efabulado, desgarrado de qualquer realidade e que os jornalistas agiram de forma infundamentada e culposa ?
Adiantando desde já o nosso veredicto, não podemos – em relação ao trabalho jornalístico ora em aferição – mais uma vez e na linha de tudo aquilo que por nós foi já aduzido a propósito de anteriores publicações do CM  enveredar agora por um entendimento diverso, e isto sem prejuízo de reconhecer-mos que a informação ora em apreço e que é dirigida aos leitores não pode ainda assim considerar-se como sendo rigorosa, isto é, em total consonância com o DEVER a que alude o artº 14º, nº1, alínea a), do Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro [ ESTATUTO DO JORNALISTA ], bem pelo contrário.
Vejamos o porquê.
Como sabemos - porque decorre do item de facto nº 3.40 - a acusação crime referente ao processo n.º 3902/13.0JFLSB  [ o referente à investigação do processo “Vistos Gold”  ] foi deduzida e tornada pública no dia 13 de Novembro de 2015, resultando do teor da acusação pública referida que ao ora Autor A é imputada a prática de três crimes de prevaricação de titular de cargo público e de um crime de tráfico de influências , ou seja, não foi o arguido A acusado de um qualquer crime de CORRUPÇÃO como prima facie transparece do título do Correio da Manhã” do dia 14 de Novembro de 2015, na página 8 e precisamente por cima de uma fotografia do Autor A.
Logo, os títulos/leads aludidos, e debaixo dos quais surge “plantada” a fotografia do Autor dos presentes autos [ qual rosto do principal visado/acusado do crime de CORRUPÇÃO ] não são assim  rigorosos e exactos, antes induz o leitor e numa primeira fase a enveredar de imediato para a apreensão/assimilação de uma realidade que não é a mais correcta.
Neste conspecto, não podemos deixar de salientar que, porque logo em 12 de Novembro de 2015, ou seja, dois dias antes, é o próprio Jornal Correio da Manhã que anuncia/informa que a investigação do processo Vistos Gold está terminada, que foi apurada matéria criminal para indiciar o ex-ministro da A ... A por quatro crimes [ três de tráfico de influências e um de prevaricação de titular de cargo público ], e que o MP ultima a acusação que amanhã será conhecida - dia 13/11/2015 -, então pertinente é concluir que exigia-se que o trabalho jornalístico do CM e que veio a público a 14 de Novembro de 2015 fosse mais rigoroso, para não dizer mais competente.
É que, a 14 de Novembro de 2015 não podia de todo o CM desconhecer com maior precisão e rigor quais os tipos de crime pelos quais fora o arguido A. acusado no âmbito do processo Vistos Gold .
Em face do acabado de expor, e no âmbito dos títulos/leads ora em apreço, prima facie não agiram assim os jornalistas do CM em total conformidade com o disposto no artº 14º,nº1, alínea a), do ESTATUTO DO JORNALISTA.
Isto dito, certo é que já no texto que desenvolve a informação subjacente ao aludido título, e da autoria da 1.ª Ré B e 2º Réu C, e aludindo à acusação de A., ex-ministro da A ..., não se indica peremptoriamente que será o referido arguido acusado de crime de corrupção, isto por um lado e, por outro, voltando-se a insistir pela quase certa acusação pelo Ministério Público do ex-ministro da A ..., diz-se que “estão em causa vários crimes de tráfico de influências e prevaricação de titular de cargos públicos – punidos até oito anos de prisão” [ o que, em relação ao ex-ministro da A ... e em face do provado no item de facto nº 3.40 corresponde à “verdade” do processo n.º 3902/13.0JFLSB ].
Depois, recorda-se também que, tal como acima já o dissemos, não é exigível aos media que qualifiquem factos de natureza criminal utilizando com rigor a linguagem jurídica que é utilizada no processo crime, e isto em razão desde logo da cultura do cidadão médio que por regra é o seu normal destinatário.
Já socorrendo-nos dos entendimentos/interpretações que vêm sendo adoptadas nas suas decisões pelo TEDH e a propósito do nº 2, do artº 10º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [ o qual dispõe que o exercício da liberdade de expressão, implicando deveres e responsabilidades, pode ser submetido a restrições previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a (…) protecção da saúde ou da moral e a protecção da honra ou dos direitos de outrem…”], certo é que [ e tal como o afirma Francisco PEREIRA COUTINHO (40) ] as aludidas excepções devem ser admitidas e interpretadas restritivamente, e, a sua justificação há-de sempre ser demonstrada de maneira convincente.
Ora, perante o referido, e admitindo-se que o termo “corrupção”, para o cidadão comum, consegue mais facilmente atingir o bom nome e a reputação ou consideração exterior do visado, porque mais conhecido e com uma carga pejorativa e/ou reprovação ético-social mais acentuada, certo é que v.g. em termos de moldura abstracta da pena não se mostra a mesma mais grave da que se mostra estabelecida e que é aplicável ao crime de PREVARICAÇÃO [  um dos crimes imputado na acusação do MP ao ora Autor, o qual é punível com uma moldura abstracta  de 2 a 8 anos, cfr. artº 11º, Lei n.º 34/87, de 16 de Julho - CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS ].
Por outra banda, pacifico é, em face designadamente do facto provado e inserto no item 3.40, que estão longe as expressões utilizadas e as imputações/suspeitas dirigidas para o cidadão A de se revelarem em absoluto desnecessárias e de todo desproporcionadas a um normal exercício do direito de um órgão da comunicação social de transmitir informações ou opiniões relacionadas com um processo crime que existe, e também com uma acusação pelo MP de um Ex-Governante que igualmente corresponde a facto verdadeiro e de resto é já do conhecimento público.
Em conclusão, e no âmbito do conflito entre o direito ao bom nome e reputação do Autor/visado, por um lado, e o direito dos RR [ abrigado na Garantia de liberdade de imprensa plasmada no artº 1º  Lei n.º 2/99 ] de informarem, sem impedimentos nem discriminações, e socorrendo-nos dos critérios de proporcionalidade, da necessidade e da adequação que se mostram presentes e subjacentes ao estabelecido no nº 2, do artº 18º da CRP, temos para nós não justificar [ porque ademais insusceptível de corresponder a um mero ataque pessoal gratuito e/ou motivado pelo propósito tão só de rebaixar, que não de informar ] o trabalho jornalístico ora em aferição uma censura ético-jurídica nos termos reivindicados pelo apelante A.
Em suma, também em relação à publicação de 14 de Novembro de 2015 não se mostram verificados os pressupostos de  ilicitude e culpabilidade imprescindíveis à actuação do instituto da responsabilidade civil.
Por fim, no dia 23 de Novembro de 2015, na versão impressa com o n.º 13.310, o “Correio da Manhã” volta a colocar em manchete, na sua 1.ª página: “ESCÂNDALO NOS VISTOS GOLD: A. VENDIA INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA POR COMISSÃO DE 7%”, com menção para o desenvolvimento da publicação na página 6.
Já na página 6 da mencionada edição do “Correio da Manhã”, e em artigo da autoria da 1.ª Ré B e do 3º Réu D, consta a imagem do A. numa caixa de texto com o seguinte título: “A VENDIA FACILIDADES EM TROCA DE COMISSÕES”, referindo-se também, em letra mais pequena, que “dados não foram considerados para a acusação e ficaram em apenso”.
Ainda no referido artigo/texto, da autoria da 1.ª Ré B e 3º Réu D, consta, assinaladamente: “A: A, ex-ministro da A ..., negociava ‘facilidades’ em troca de comissões. Foi esta uma das actividades investigadas no âmbito do processo Vistos Gold, mas referente a um momento em que A era apenas deputado. Estávamos em 2008, com Jxx ... como 1.º ministro, e A e JCA ... – o empresário também acusado no processo – assinaram um protocolo com uma empresa em que prometiam então “estabelecer contactos junto de diversas entidades públicas e privadas que estão a abrir concursos, quer para os apresentar à empresa, quer para ter acesso a informação privilegiada sobre a abertura de concursos. Toda esta informação foi anexada num apenso do processo, onde constam diversos emails que não deixam dúvidas. (…) A empresa de A e JCA ... receberia sete por cento de comissões pelas suas intervenções nos negócios públicos.” [ cfr. itens de facto nºs 3.34 a 3.36 ].
Relativamente a esta última factualidade, reconhece-se na sentença apelada que é evidente que em causa estão questões abordadas pelo jornal que soam penosas .( sic)
Ainda assim, partindo v.g. e de entre outros, do pressuposto de não impender sobre o tribunal o ónus de aquilatar da qualidade das opiniões emitidas, contanto que estas se contenham dentro dos limites do razoável, no contexto dos factos concretos, e , outrossim do entendimento que vedado está ao tribunal sancionar eventuais desinterpretações da realidade e condenar que os jornalistas encarem as matérias de um ponto de vista público, de suspeição…, acaba o tribunal a quo por , também em relação ao conteúdo jornalístico ora em análise e que veio a público a 23 de Novembro de 2015, concluir estar-se na presença de opiniões que “não extrapolaram o aceitável”.
Ou seja, para o primeiro Grau, outrossim o conteúdo do CM do dia 23 de Novembro de 2015 e ora em aferição, não se revela excessivo, situando-se perfeitamente ainda abrangido pelo conteúdo da liberdade de expressão e de opinião, não violando portanto o bom nome, honra e reputação do autor A.
Ora bem.
Vimos já, supra, que a compatibilização/hierarquização entre Direitos/valores Constitucionais há-de fazer-se, não em abstracto, mas sobretudo em face das circunstâncias concretas de cada caso.
Assim, e tal como o considera JÓNATAS MACHADO (41), um determinado conteúdo expressivo só deixará de ser protegido caso se demonstre, e na medida em que tal ficar demonstrado, que o mesmo atenta de forma desproporcionada, desnecessária e desadequada contra o direito à honra e ao bom nome de alguém, ou seja, contra um direito que é igualmente protegido pela CRP.
No âmbito da aludida ponderação, e tal como se refere em douto Acórdão do STJ (42), pertinente será lançar mão de “ critérios, como sejam, designadamente, a realização de um interesse público, o estatuto público dos visados, a base factual suficiente dos juízos de valor emitidos e a natureza destes, bem como o respectivo contexto ( tendo como pano de fundo uma acesa controvérsia sobre questão de relevante interesse público).
Dito isto, e em face de toda a factualidade por nós já analisada e alusiva a publicações do jornal CM, vemos que o autor vinha já pelo menos desde o dia  5 de Novembro de 2015 a ser alvo do interesse jornalístico do CM, o que prima facie se justifica em razão do estatuto público do visado, bem como do inequívoco interesse público [ e sabido que a função primordial da comunicação social é informar, isto é, tornar públicos assuntos do interesse da comunidade (43) ] da matéria que desde então vinha sendo objecto de tratamento.
Sabemos também que o grosso do noticiado pelo CM se relacionava com investigações que se sabia existirem e estarem em curso , e que incidiam sobre o ora autor A e outros, existindo designadamente um processo crime a correr termos e conhecido como processo dos “Vistos Gold”.
Estando por regra os processos crimes com a “relevância do processo dos “Vistos Gold” sujeitos ao segredo de justiça , nos termos do artº 86º,nº2, do CPC, compreende-se  que no aludido período enfrenta o jornalista maiores dificuldades em observar o disposto nos artºs 14º,nº1, alínea a), do ESTATUTO DO JORNALISTA, bem como o artº 1 do CÓDIGO DO JORNALISTA, ou seja, em relatar factos com rigor e exactidão e a interpretá-los com honestidade.
Todavia, in casu, como sabemos [ cfr. item  3.40 ], no dia 13 de Novembro de 2015 foi deduzida e foi tornado público o teor da acusação pública referente ao processo n.º 3902/13.0JFLSB – o processo dos “Vistos Gold” -, vindo naquela peça o aqui A. a ser acusado de três crimes de prevaricação de titular de cargo público e de um crime de tráfico de influências.
Deixando a partir de então o processo n.º 3902/13.0JFLSB de estar sujeito ao segredo de justiça, passa doravante o jornalista a dispor de instrumento fundamental e credível para relatar os factos com maior rigor e exactidão, podendo portanto informar sem necessariamente sujeitar-se a colocar em crise a integridade do cidadão/arguido, máxime o direito à dignidade, à honra e à imagem.
Postas estas considerações, e tal como assim o reconheceu o tribunal a quo na decisão apelada, uma primeira, “normal” e imediata reacção de qualquer leitor que seja confrontado com a noticia do CM e agora em análise, é inferir estarem em causa “questões abordadas pelo jornal que soam penosas”,que o mesmo é dizer, de inequívoca e elevada GRAVIDADE, pois que prima facie decorre de uma primeira e despachada leitura do conteúdo do artigo e respectivo texto [ que consta da página 6 da edição do “Correio da Manhã” de 23 de Novembro de 2015, e da autoria da 1.ª Ré B e do 3º Réu C ] a  “imputação” ao visado A de factos/condutas que são objectiva e MANIFESTAMENTE lesivas do seu BOM NOME [ porque prima facie interligadas com práticas de corrupção ].
Porém, já num segundo momento, ou seja, após uma leitura mais atenta/pausada, o que se retira em concreto da aparente “cacha” que ora está em causa é a explicação/informação de que uma das “actividades” suspeitas de A. que no processo Vistos Gold foi objecto de investigação pelas autoridades policiais e Ministério Público, foi a exercida pelo mesmo A em 2008, estando ela relacionada com a existência de um protocolo estabelecido entre duas empresas, sendo uma delas pertencente a A e Jaime ..., e no termos do qual a empresa de A receberia sete por cento de comissões pelas suas intervenções e/ou facilitações em negócios públicos.
A aludida investigação e respectivo objecto, se atentarmos ao teor do AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO do dia 8/9/2015 [ realizado no âmbito do Processo n.º 3902/13.0JFLSB, e conforme documento junto aos autos ], corresponde efectivamente à realidade processual pois que, é o próprio Ministério Publico que em sede de cumprimento do disposto no artº 141º, nº4, alínea d), do CPC, informa um dos arguidos que um dos factos imputados é a existência de uma parceria comercial ( desde 2008) entre dois dos arguidos, entre eles o ora autor, e outros dois indivíduos, e no âmbito da qual incumbia designadamente à empresa do arguido A estabelecer contactos junto de diversas entidades públicas e privadas que estivessem a abrir concursos, quer para as apresentar a concreta empresa, quer para terem acesso a informação privilegiada, sendo que da aludida parceria formalizada em contrato decorria o pagamento de comissões de venda de 7 % sobre o preço de venda a clientes, sem IVA.
Em face do referido, em última análise resulta assim que o texto jornalístico ora em aferição, mais não reflecte [ com rigor e exactidão ] que a realidade e/ou o conteúdo processual de concreto Processo judicial ao qual os jornalistas do CM, e após a acusação, terão tido acesso, mostrando-se em suma observado o disposto no artº 14º,nº1, alínea a), da Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro.
Em suma, se é pacífico que no exercício da sua função pública ( direito-dever de informação), exige-se que a imprensa não publique imputações que atinjam a honra das pessoas, sabendo-as inexactas ou quando não tenha podido informar-se suficientemente, tudo indica que tal não ocorreu de todo com a publicação do CM de 23/11/2015, consubstanciando a informação da investigação do arguido A e do seu objecto [ uma actividade exercida pelo arguido e no âmbito da qual auferiria aquele uma comissão de 7 % sobre negócios/concursos que por seu intermédio tenham sido facilitados/angariados por concreta empresa ] uma realidade verdadeira/verídica.
Por outra banda, e porque ancorada/suportada em elementos processuais insuspeitos, ou seja, em fontes dignas de crédito e  com base em averiguações credíveis e facilmente demonstráveis, razoável não é considerar como ilícita a publicação ora em análise, porque não tem a mesma por objecto qualquer falsidade, e é ainda o interesse público que legitima a sua divulgação.
Por último, e não se olvidando que se mostra a mesma publicação , em razão do seu conteúdo, claramente idónea a por em causa [ afectando-os de forma negativa ] a  integridade moral, o bom nome e a reputação do autor A, certo é que, e no seguimento de entendimento já sufragado pelo STJ [ e para nós aplicável , mutatis mutandis à situação ora em análise ], não deve considerar-se ilícita a imputação/indicação feita na imprensa a pessoa de um arguido dos factos [ ainda que susceptíveis de  atentar contra o bom nome e a reputação de uma pessoa ] objecto de concreta investigação judicial e nos termos muito próximos do teor de despacho do Ministério Público proferido em observância do disposto no artº 141º ,nº4, alínea d), do CPC, ex vi do artº 144º, nº1, do mesmo diploma legal . (44)
Em conclusão,
correspondendo a ilicitude de artigo/texto de jornalista redigido e publicado no âmbito do direito de informar, a conduta que, objectivamente, incorre na  negação de valores tutelados pela ordem jurídica, como seja a infracção de um direito subjectivo, de natureza absoluta, como é o caso do direito de personalidade que tutela a «ofensa do crédito ou do bom-nome”, e , não se justificando in casu qualificar como ilícitas as publicações, títulos, subtítulos, “leads”, manchetes de 1.ª página, caixas de texto, escolha de imagens e respectivas legendas, constantes do Jornal “Correio da Manhã” dos dias 5, 8, 11, 12, 13, 14  e 23 de Novembro de 2015, improcede portanto a questão recursória a que se refere o item 2.,A),ii), do presente acórdão.
Improcede, assim, a apelação do Autor/recorrente A no tocante à pretendida/desejada condenação/responsabilização dos  RR/jornalistas B, C e D, e da 5.ª Ré , solidariamente, e no pagamento de uma indemnização ao autor no valor de 120.000,00€ a título de danos não patrimoniais causados.
*
7.- Se pela condenação - em indemnização de 40.000,00 € já decidida pelo tribunal a quo e por danos morais pelo autor sofridos decorrentes da ilícita divulgação do seu primeiro interrogatório no DCIAP -  da 5.ª Ré “F” , e em face da alteração da decisão de facto, se impõe outrossim a condenação solidariamente da 1.ª Ré B e dos 3.º e 4.º Réus, respectivamente D e E.
Relativamente à factualidade inserta no item de facto nº 3.48 e com a redacção anterior à fixada por este tribunal de recurso [ “Em blocos noticiosos, no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a “CMTV” exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do TCIC, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold” ], discorreu-se na sentença apelada nos seguintes termos :
“Duas realidades há, todavia, relativamente às quais é incontornável haver responsabilidade civil da R. “Cofina”. São estas a divulgação do primeiro interrogatório do A. enquanto arguido e a divulgação de detenção do A. não ocorrida.
Quanto à divulgação do primeiro interrogatório, o Código de Processo Penal proíbe a divulgação do registo de voz e imagem no primeiro interrogatório. O legislador ponderou e fez esta opção.
No art.º 141.º/2 do C.P.P. consignou-se que o interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presente funcionário de justiça. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.
Não é curial que se noticie um ilícito através da prática de um outro ilícito. Está em causa um momento reservado na vida de qualquer cidadão. É altamente censurável que se coloque na praça pública esse momento privado.
(…)
Do ponto de vista adjectivo, a exibição do primeiro interrogatório viola regra de direito processual penal e do ponto de vista do A. viola gravemente o seu direito à privacidade. Jornalistas não concretamente identificados da “CM TV” ponderaram e decidiram pela divulgação. Trata-se de um acto ilícito e culposo, que extravasa o direito à informação, que em concreto feriu direitos de personalidade do A. e que reveste relevo e gravidade bastante para conduzir à condenação da “Cofina” - já que não se determinou que os demais RR. estivessem estado em concreto envolvidos - em pagamento de indemnização à pessoa do A..”
Tendo o primeiro grau condenado a Ré F, a título de indemnização por danos morais, no pagamento ao autor do montante de € 40.000,00 e, com fundamento em pretendida alteração da redacção do pondo de facto nº 3.48, vem o autor/apelante impetrar que no pagamento do aludido montante de €40.000,00 devem igualmente ser condenados, solidariamente, a 1.ª Ré B e os 3.º e 4.º Réus, respectivamente D e E.
Ora, como decorre do item 5.1. do presente acórdão, certo é que veio este tribunal, julgando parcialmente a impugnação do autor/apelante, a determinar que o ponto de facto nº 3.48 passava a dispor a seguinte redacção: “ Em blocos noticiosos da autoria e responsabilidade da 1.ª Ré B,  no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a “CMTV” exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do DCIAP, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold” “.
Por sua vez, diz-nos o artº Artigo 70.º, Lei n.º 27/2007, de 30 de  Julho (45) [ sob a epígrafe de “Responsabilidade civil”] , que:
1 - Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.
2 - Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
Pressupondo a aplicação do disposto no nº 2, do artº  70.º, Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, a existência de uma relação entre a empresa de Televisão e o responsável pela transmissão de materiais, relação aquela que não sendo exactamente coincidente com a que alude o artº 500º Código Civil [ norma que analisa a responsabilidade do comitente ] , certo é que a ratio e/ou princípio subjacente de ambas as normas legais é o mesmo [ do artigo 500º, do CC , ex vi do disposto no artigo 165º do mesmo diploma legal ], então em face da factualidade provada em 3.1., 3.5., 3.7. e 3.48 [  factualidade que ademais preenche em rigor e também os pressupostos de aplicabilidade do regime do artigo 500.º do CC, designadamente a existência de uma relação de comissão entre o comitente - F - e o comissário -B  e a circunstância de o facto danoso ter sido pela praticado  no decurso das funções atribuídas ao comissário pelo comitente - acto praticado no exercício das funções ] e prima facie tudo aponta para a procedência parcial da apelação do autor A nesta parte.
Ou seja, pelo pagamento do montante de €40.000,00 e que ao autor é devido a título de indemnização por dano moral, importa determinar a condenação [ procedendo portanto, parcialmente, a apelação do autor A], solidariamente, da  F” e da Ré  B [ em face designadamente da factualidade assente nos pontos de facto nºs 3.1. e 3.48 ,este último após as alterações por este tribunal de recurso introduzidas ] .
Ocorre que, já em sede de Apelação dos RR, vêm os recorrentes sustentar a inviabilidade, em face do de iure condito/constituto, de a Ré F , poder ser responsabilizada/condenada pelos factos ora em apreço :
Para tanto, invocam os apelantes que ;
i) A condenação da Ré F colide com princípio do nosso ordenamento constitucional no sentido de existir uma separação entre matéria de gestão empresarial, cuja direcção compete aos órgãos próprios da entidade proprietária do órgão de comunicação e matéria editorial, a cargo do director e da redacção ;
ii)Em caso algum poderia a Ré F, individualmente - enquanto proprietária do serviço de programas “CMTV – ser responsabilizada e sem sequer se apurar o agente material do alegado facto ilícito, a que acresce que o pretenso “ilícito” foi praticado em programa não gravado, mas antes, transmitido em “directo”;
iii) A factualidade inserta no ponto de facto nº 3.48  não integra o cometimento de facto ilícito porque o exercício correcto da liberdade de imprensa corresponde ao exercício regular de um direito, que por sua vez, é uma causa justificativa do mesmo.
Adiantando desde já o nosso veredicto, nenhum dos fundamentos recursórios dos RR apelantes merece ser atendido.
Vejamos.
Começando pelo “princípio”, ou seja, pelo primeiro argumento recursório supra indicado em sede de inviabilidade, em face do de iure condito/constituto, de a Ré F, ser condenada, e não olvidando o disposto no artº 38º, nº 4, da CRP [ O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas ], certo é que, no campo em que nos movemos na presente acção, a norma constitucional que releva é a do artº 37º, a qual reza, sob a epígrafe de Liberdade de expressão e informação”, que :
1.Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.”.
Ou seja, manifesto é em face do disposto no artº 37º, nº 4, da CRP, que a responsabilidade civil por actos praticados na imprensa mostra-se presente na nossa Lei Fundamental enquanto imperativo constitucional, sendo portanto a própria constituição que logo admite que do exercício dos direitos fundamentais de expressão e informação possam resultar danos, os quais devem justamente ser ressarcidos através dos mecanismos da responsabilidade civil.
E, em adequada consonância com a Lei fundamental, é assim que o artº 70, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho e acima por nós já transcrito , vem dispor no respectivo nº 2, que “ Os operadores de televisão ou os operadores de serviços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador”.
De resto, ainda do nº1, da mesma disposição legal [ o qual reza que “ Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais ] , pacifico é que em razão da remissão em sede de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão para  os princípios gerais, tal obriga forçosamente a considerar como aplicáveis as normas do Código Civil que regulam o instituto da responsabilidade civil, designadamente os artigos 483.º e seguintes alusivos à responsabilidade por factos ilícitos.
Em face do referido, e correspondendo em rigor o “operador de televisão” à empresa titular de órgãos de informação geral a que se refere o nº 4, do artº 38º, da CRP, não se vê como possa a Ré F eximir-se à responsabilidade que se mostra prevista no artº 70º, nº 2, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, e tendo presente a factualidade provada nos itens de facto nºs 3.5. e 3.7..
Seguindo-se a análise do segundo fundamento recursório invocado para afastar a responsabilização da Ré F e de direito, e perante a alteração da redacção do ponto de facto nº 3.48 [“ Em blocos noticiosos da autoria e responsabilidade da 1.ª Ré B,  no dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, a “CMTV” exibiu excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do DCIAP, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold” ], à partida mostra-se aquele de imediato prejudicado, pois que apurada foi – em termos de facto – a identificação do “comissário, isto é, do responsável pela transmissão.
De resto, ainda que não se viesse a apurar a qual a identificação do Réu comissário, certo é que, não apenas em sede de responsabilidade solidária nada obsta a que cada um dos causadores dos danos possa ser demandado isoladamente pela totalidade do impetrado pedido indemnizatório, como, ademais, a responsabilidade do comitente não pressupõe necessariamente a identificação da pessoa física do comissário, bastando, para tanto, que se prove ter o comitente encarregado outrem de qualquer comissão e que a pessoa assim encarregada (embora não identificada em concreto dentro de uma circunscrita panóplia de reconhecidos comissários) haja praticado os factos no exercício das funções que lhe foram confiadas. (46)
No referido sentido, de resto, assim veio a decidir o STJ, no seu Acórdão de 23-10-2012 (47), e no âmbito do qual se veio a concluir que “ Estando-se perante uma situação onde não seja possível apurar a responsabilidade individual e subjectiva dos jornalistas que actuaram no interesse e por conta do operador de televisão, deverá a decisão ser ponderada e tomada por recurso ao disposto nos arts. 165.º e 500.º, n.º 2, do CC. Ou seja, havendo responsabilidade solidária entre a pessoa colectiva e o órgão, agente ou mandatário, responderá apenas a sociedade se não for possível determinar em concreto o agente culpado do acto”.
Em suma, estabelecendo o normativo legal do artigo 70º, nº 2, da Lei da Televisão, uma obrigação de natureza solidária entre os operadores de televisão e responsáveis pela transmissão de materiais previamente gravados, tal não obriga sequer a uma situação de litisconsórcio necessário passivo relativamente a ambos, nada obstando a que a indemnização seja reclamada, na totalidade, quer ao operador de televisão , quer ao responsável pela transmissão de materiais previamente gravados, nos termos do disposto no  artigo 512º, nº 1, do CC [ o qual reza que “A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles” ].
Por último, e admitindo-se que a exibição pela “CMTV” de excertos de imagens e de áudio do interrogatório do A. junto do TCIC, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold”, possa ter tido lugar em peça/programa de informação transmitido em directo, ou seja,  em rigor em causa não esteve a mera transmissão de um material previamente gravado , certo é que, porque “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, e , na fixação do seu sentido e alcance, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” [ cfr. artº 9º, do CC ], temos para nós que estando in casu em apreço a transmissão de uma gravação respeitante ao autor, logo, um “material previamente gravado, tanto basta para que se possa/deva considerar verificado o tatbestand do nº 2, do artº 70º da Lei da Televisão.
Ou seja, e tal como assim já o decidiu este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (48), para efeitos de aplicação do nº 2, do artº 70º da Lei da Televisão, basta que em programa transmitido em directo seja incluída uma peça previamente gravada.
Em suma, ainda que se considere que o nº 2, do artº 70º, da  Lei da Televisão consubstancie um normativo de natureza especial face à norma geral do artigo 500.º do CC [ a ponto de a primeira derrogar a segunda, por força do princípio lex specialis derogat legi generali ], certo é que permite ainda assim a factualidade provada responsabilizar a F pela factualidade assente em 3.1., ou seja, sendo a Ré B jornalista do jornal “Correio da Manhã” e assumindo a função de redactora principal do jornal e da “CMTV, existe manifestamente uma relação de dependência e/ou subordinação entre a jornalista e a Ré F”, justificando-se portanto e em razão de uma relação de comissão existente a responsabilização objectiva [ ou seja, independentemente de culpa, e pelo risco subjacente à transmissão de conteúdos televisivos da autoria/responsabilidade de jornalistas integrados na estrutura que suporta a actividade de televisão que desenvolve ] da Ré F, pela exibição de excertos de imagens e áudio do interrogatório do A. junto do TCIC, na condição de arguido no âmbito do processo “Vistos Gold”.
Por fim, resta aferir se, efectivamente e tal como o considerou o tribunal a quo, consubstancia efectivamente a factualidade inserta no ponto de facto nº 3.48  o cometimento de um  facto ilícito.
Também nesta parte, a resposta só pode/deve ser afirmativa.
Vejamos.
Como vimos já, e em face do disposto no artº 70º, nº1, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho [ o qual reza que “ Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais ], pacífico é que em sede de responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão importa atentar às normas do Código Civil que regulam o instituto da responsabilidade civil, designadamente o seu artigo 483º.
Destarte, e em razão do nº 1,do artº 483º, do CC, a ilicitude tanto pode pressupor/derivar de acto praticado pelo agente e que incorre na  violação de direitos de outrem, como ainda na violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios.
No âmbito da primeira parte do nº1, do artº 483º, do CC (violação de direitos de outrem), em causa está a violação de um direito subjectivo (49) ou, noutra perspectiva, a não observância de um dever geral de abstenção em face de titular de um direito absoluto, sendo que, o grosso dos factos geradores de responsabilidade civil na imprensa traduzem por regra na violação de direitos de personalidade, entre os quais o direito à imagem e o direito ao crédito e ao bom nome.
Já a antijuridicidade a que se refere a segunda parte do nº1, do artº 483º, do CC, e como o ensina ANTUNES VARELA (50), traduz-se  na “infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes (de indivíduos ou de classes ou grupos de pessoas)”.
1- É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:
a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser;
(…)”.
A norma acabada de transcrever integra manifestamente a previsão do artº 483º, segunda parte do CC, e , para todos os efeitos e em face da factualidade provada no item de facto nº 3.48, na sua violação incorreu a Ré B, pois que, não alegou sequer e consequentemente não provou dispor da competente autorização emanada de autoridade judiciária.
Perante o referido, não se alcança o que mais seja necessário dizer para convencer a ré B da ilicitude do acto praticado em sede de exercício de direito liberdade de imprensa, porque dependente aquele de necessária e expressa autorização por parte do Tribunal, revelando-se totalmente irrelevantes todas as considerações invocadas em sede de prevalência do exercício da liberdade de imprensa e do interesse publico/jornalístico.
E menos se compreende o não reconhecimento da ilicitude do acto praticado quando é consabido que é o próprio artº 3º da Lei de Imprensa, e sob a epígrafe de “Limites”, que refere expressis verbisA liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.
Em suma, e tal como assim já o considerou este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa [ no seu acórdão de 29/1/2020 e que julgou não provido, por improcedentes todos os seus fundamentos, o recurso apresentado pela arguida B, confirmando a sentença condenatória - na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo Art.° 88.°, n.° 2, alínea b) do Código de Processo Penal, e Art.° 348.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 11,00 (onze euros) - recorrida proferida no processo 7995/15.8TDLSB.L1 (51) ] o que incorreu a ré B foi precisamente na “ violação de um dos limites legalmente previstos para o exercício da função jornalística ou de imprensa (…),tendo em conta a escolha da arguida B em divulgar as imagens do interrogatório não judicial do assistente”.
Recapitulando, e no seguimento do inevitável improcedência dos fundamentos recursórios da apelante, prima facie nada obsta à sua condenação no pagamento do quantum indemnizatório de €40.000,00 e que ao autor é devido a título de indemnização por dano moral, bastando tão só indagar ( o que se fará mais adiante ) da efectiva verificação dos demais elementos/pressupostos da obrigação de indemnização e alusivos ao dano e ao nexo de causalidade entre facto e dano e, bem assim, à adequação do montante/valor pela primeira instância fixado [ tudo questões que também integram o objecto da apelação da  F, ].
*
8. - Se pela condenação  -  em indemnização de 15.000,00 € e por danos morais decorrentes da incorrecção da notícia de que o A. teria sido detidoda 5.ª Ré “F e em face da alteração da decisão de facto, se impõe outrossim determinar a condenação, solidariamente, do 3.º D.
Tendo o tribunal a quo condenado a 5.ª Ré “F” em indemnização – a pagar ao autor a título de danos não patrimoniais - de 15.000,00€ , e pela incorrecção da notícia de que o A. teria sido detido,   e  , no seguimento de impetrada alteração da decisão de facto, vem o autor reclamar outrossim a condenação do 3.º R., solidariamente com a 5.ª Ré.
Para tanto e em sede de fundamentação de direito, invoca o autor/apelante a violação pelos referidos RR do disposto nos artigos 29.º, n.º 2 da Lei de Imprensa, no artigo 14.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, als. b) e c) da Lei n.º 1/99, de 1 de Janeiro, na sua última redacção conferida pela Lei n.º 64/2007, de 06.11.
Em suma, conclui o autor/apelante que se impõe que o 3.ª Réu seja condenado, solidariamente com a 5.ª Ré, no pagamento ao A. da quantia de 15.000,00 € decorrente da transmissão pela “CMTV” de blocos noticiosos com a notícia falsa “A detido”, a título de responsabilidade civil por factos ilícitos.
Porque [ tal como decorre do item 5.2. do presente acórdão ] considerou já este tribunal de recurso não se justificar que ao item de facto nº 3.83 , com a redacção de  “ No dia 13 de Novembro de 2014  a  CMTV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A. detido”, fosse atribuída uma diversa redacção, a saber, a de “ No dia 13 de Novembro de 2014 a CM TV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A. detido”, tendo o 3.º Réu D acedido à referida transmissão e dela tendo tomado conhecimento, não se tendo oposto à respectiva divulgação, quando podia e devia fazê-lo”, inevitável se mostra a improcedência da apelação do autor A nesta parte.
Já para a apelante F, é seu entendimento [ vertido na sua apelação ] que nem sequer a sua condenação nesta parte se justifica, porque destituída de qualquer suporte legal, e isto porque a factualidade ora em causa [ a vertida no item de facto nº 3.83 ] teve lugar em bloco noticioso transmitido em directo, logo não gravado tal como o exige o artº 70º, nº 2,da da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.
Ou seja, para a ora apelante F, não permite de todo a globalidade da factualidade provada integrar o concreto ponto de facto nº 3.83 na previsão do nº 2, do artº 70º, da LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO.
Ora, neste conspecto e como já o demos a entender no item nº 7, do presente acórdão, a norma do artigo 70º, nº 2, da LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO, se é verdade que assenta no mesmo princípio que suporta o comando do artigo 500º, do CC [ o qual regulamenta a responsabilidade do comitente ], não afasta a aplicação deste último, como se de efectiva norma especial se tratasse e que demanda a aplicação do princípio lex specialis derogat legi generali.
Ao invés, e de resto em concordância com o disposto no nº1, do mesmo artº 70º, da LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO [ “ Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através de serviços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais“ ], se concreto facto ocorrido no âmbito de serviços de programas televisivos não pode, em razão das respectivas especificidades,  integrar a previsão do nº 2, do artº 70º, da LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO, nada obsta a que possa/deva ser ele fonte de obrigação de indemnização ao abrigo de disposição legal do CC integrada na respectiva Secção V, alusiva à responsabilidade civil, e designadamente na respectiva subsecção II reportada à responsabilidade pelo risco ( artº 500º, responsabilidade do comitente ).
Dir-se-á que, se concreto facto não pode/deve integrar a previsão do nº 2, do artº 70º, da LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO, designadamente por ter ele tido lugar no âmbito de programa televisivo transmitido em directo, nada impede que seja ele integrado na previsão [ rectius no regime geral da responsabilidade civil do CC ] do artº 500º, do Código Civil, desde que, claro está, tenha o responsável pela referida transmissão agido na qualidade de comitente [ qual relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo (52), relação de dependência que de resto não exige o nº 2, do artº 70º, da LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO ] e tenha o facto danoso sido praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada (53).
Neste conspecto, acompanhamos assim o entendimento subscrito em douto Acórdão do STJ e de 5/6/2018 (54), no sentido de que [ subscrevendo passagens do acórdão recorrido ]  :
A matéria de facto não permite eximir o réu do controle profissional da sua emissão, como não permite eximir a ré da decisão, por intermédio dos agentes e auxiliares que utiliza na sua emissão, da divulgação sobre o autor como pedófilo, da divulgação sobre o autor como frequentador de sítios pedófilos.
Na verdade importa considerar que o emprego de agentes e auxiliares para vantagem própria, ou seja a utilização de pessoas para consecução das finalidades da actividade de televisão da ré, implica simultaneamente o encargo de arcar com os respectivos riscos, como seja o risco de incorrer em responsabilidade civil por factos ilícitos, e sem necessidade sequer de determinar o agente responsável pela produção desses factos ( Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil Coimbra 1973, pgs. 306 e 310, 311 ).
Deste modo seja em emissão indirecta, seja em emissão directa, independentemente de qual seja a sua concreta significância, sobre [n]a ré, como organização de múltiplos factores funcionalmente dirigidos à emissão televisiva, radica o controle e decisão da emissão.
Por outro lado no caso não estão determinados os agentes responsáveis pela divulgação sobre o autor como frequentador de sítios pedófilos, apenas o agente, o réu, da divulgação sobre o autor como pedófilo.
De todo o modo, visto o disposto nos artigos 165°, 500°, n.° 1, e 563° do CC, recai sobre a ré e o réu a obrigação de indemnizar o autor pelos danos sofridos com tais imputações “.
Em suma, e socorrendo-nos de termos mais usuais em sede de hermenêutica de normas de natureza criminal, não consideramos existir entre o artº 500º do CC e o artº 70º, nº 2, da LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO um concurso aparente de normas legais em convergência, de tal modo que em consequência de uma conexão entre elas, a aplicação de uma norma importa forçosamente a exclusão de aplicação de outra, na observância das regras da especialidade, aplicando-se apenas a regra especial ( in casu a do artº 70º, nº 2, da Lei nº 27/2007, DE 30 DE JULHO ) porque a mais ajustada às circunstâncias do caso mercê da regra lex specialis derogat legi generali.
Destarte, por força do regime geral do artigo 500.º, n.ºs 1 e 2, do CC, bem andou a primeira instância em responsabilizar a ora apelante F em decorrência da factualidade inserta no item de facto nº 3.83, respondendo a mesma objectivamente [ por factos que lhe são imputáveis materialmente e por ter posto em acção, para seu benefício, certas forças que são fonte de riscos e de potenciais danos para a personalidade de outrem  ] , independentemente de culpa, pelo risco subjacente à emissão de conteúdo da responsabilidade de jornalista/s integrado/s na estrutura da operadora de televisão.
 Concluindo, improcede assim a questão recursória da apelante F e relacionada com a invocada falta de fundamento legal da sua condenação em razão de incorrecção da notícia de que o A. teria sido detido.
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9. – Do invocado error in judicando em sede de responsabilização da Ré F em razão da não existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado e os danos alegadamente sofridos pelo A., e , bem assim, no tocante à afirmada culpa daquela.
Por último, e em sede de alegada/invocada falta de prova – a cargo do autor/apelado - dos pressupostos da obrigação de indemnização, diz ainda a Ré F que não permite a factualidade provada considerar como demonstrado um único e concreto dano que tenha sido directamente provocado pela Recorrente ao Autor na sequência das transmissões em causa, inexistindo nexo de imputação entre o agente, ora Recorrente, e os alegados factos pretensamente ilícitos.
Mais reforça a apelante F que da sentença recorrida não consta sequer qualquer imputação à Recorrente pelos alegados factos ilícitos, além de que, a verdade é que o envolvimento do Autor no processo “Vistos Gold” foi divulgado nos mais variados órgãos de comunicação social, logo, todo o mediatismo e gravidade do referido processo certamente que terão afectado a sua vida pessoal e profissional, não podendo imputar esses danos às transmissões ora em causa.
Ora Bem.
Neste conspecto e como é consabido, a questão recursória ora em análise mostra-se regulada no artigo 563.º, do Código Civil, o qual reza que “ a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
O nexo de causalidade, na responsabilidade civil, ligando objectivamente, os danos ao facto ilícito e culposo, mostra-se na nossa lei definida com apelo à teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Ennecerus/Lehmann [ "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" ], ou seja, e tal como a formulou o Prof. GALVÃO TELES ( 55), “ Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente a as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava , à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo  fortes probabilidades de o originar “. (56)
Aplicando o raciocínio referido à violação de direitos da personalidade - a mais comummente verificada no âmbito da responsabilidade civil por factos cometidos através da imprensa -, temos assim que não serão indemnizáveis todos os danos sobrevindos ao facto violador da personalidade alheia, mas apenas aqueles danos que não se teriam verificado sem tal violação e que, se se abstraísse desta, seria de prever, ao tempo da violação e face às circunstâncias então conhecidas ou reconhecíveis pelo lesante, que não se tivessem produzido. (57)
Ou seja, apenas se justifica dever considerar verificado o nexo de causalidade quando haja adequação em concreto e em abstracto da acção e ou omissão ao desencadear do resultado danoso o que, no âmbito da imprensa, significará que o conteúdo publicado e divulgado, nos moldes em que o foi, era adequado à produção dos danos que efectivamente se verificaram na esfera do lesado. (58)
Em suma, e no essencial, para que um facto deva considerar-se causa adequada de específicos danos sofridos por outrem, é preciso que tais danos constituam uma consequência normal, típica, provável dele, exigindo-se, assim, que o julgador se coloque na situação concreta do agente para a emissão da sua decisão, levando em conta as circunstâncias que o agente conhecia e aquelas circunstâncias que uma pessoa normal, colocada nessa situação, conheceria. (59)
Como ensina ALMEIDA COSTA (60), “O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar “.
Isto dito, vemos que da factualidade provada resulta que :
3.85 - Previamente às notícias transmitidas pelo “Correio da Manhã”, na “CMTV”, noutros meios de comunicação social e aos processos crime em que o A. foi visado, este gozava de consideração e apreço sociais, de boa imagem e de bom nome.
3.86 - As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CMTV concorreram para que o A. deixasse de gozar de reconhecimento social, de bom nome e de boa imagem.
3.87 - As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CMTV concorreram para que o A. sentisse desgosto, irritação, angústia, revolta, ansiedade, sofrimento, consternação, falta de concentração e para que se sentisse ferido na sua honra, estima social e bom-nome.
3.88 - As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CMTV concorreram para que o A. se sentisse inibido de sair à rua e de frequentar locais públicos.
3.89 - As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CMTV, ao longo de Novembro de 2015 e nos dias que se lhe seguiram, concorreram para que o A. dormisse mal e para que tomasse medicação para dormir.
3.90 - O acompanhamento e sofrimento da filha e da mãe do A. das publicações no Correio da Manhã e das transmissões na CMTV concorreram para fragilizar emocional e psiquicamente o A..
3.91 - As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CMTV concorreram para que o A. ficasse incapaz de recuperar a sua credibilidade junto do eleitorado.
3.92 - As publicações no Correio da Manhã e as transmissões na CMTV concorreram para que o A. passasse a ser conotado como uma figura ligada à corrupção em Portugal.
Ou seja, estando ora em causa factualidade [ a vertida nos itens de facto nºs 3.48 e 3.83 ] ocorrida em sede de transmissões na CMTV, pacifico nos parece que todos os pontos de facto supra indicados são demonstrativos de que existe claro nexo de causalidade adequada entre o resultado danoso na pessoa no Autor A e as transmissões na CMTV  identificadas nos itens de facto nºs 3.48 e 3.83, sendo que, é para nós outrossim inquestionável que qualquer das referidas “transmissões” mostra-se – segundo as regras da experiência - apta/idónea e adequada a produzir o sofrimento do lesado vertido nos itens de facto nºs 3.85 a 3.92.
Não se olvida que, dos pontos de facto nºs 3.85 a 3.92 não resulta que os danos neles reflectidos e lesivos do direito ao bom-nome, honra e reputação do ofendido/lesado A resultaram em exclusivo da factualidade vertida nos itens de facto nºs 3.48 e 3.83, antes foram igualmente provocados por outros factos [ valorados conjuntamente, como que “em pacote”, existindo assim uma multiplicidade de causas ] que por nós foram já julgados não ilícitos, logo insusceptíveis de desencadear qualquer obrigação de indemnização.
 A referida concorrência de causas dos danos, porém, e porque não pressupõe a doutrina da causalidade adequada a exclusividade da condição [ podem ter colaborado na produção do dano outros factos concomitantes ou posteriores (61) ], deverá assim ser valorada essencialmente em sede de “medida da obrigação de indemnizar “ .
É que, como afirma EUGENIO LLAMAS POMBO (62) “, a teoria da causalidade adequada pondera as condições sob o prisma de um conceito subjectivo do curso natural das coisas, que revelará se a condição é apropriada para produzir o dano, sem ser necessário que o gere directa e exclusivamente, mas que, independentemente de ser mais próxima ou mais remota, seja essencialmente decisiva na produção do dano a partir de uma perspectiva social e de uma valoração geral de todas as circunstâncias e do encadeamento de factos “.
Por último, e outrossim para reforçar a invocada inconsistência da sua condenação pelo primeiro Grau, vem a apelante Cofina Media,S.A aduzir que não consta sequer da sentença recorrida qualquer imputação à Recorrente pelos alegados factos ilícitos.
O aludido reparo, igualmente não se mostra justificado.
É que, sendo pacífico que a culpa consubstancia um dos pressupostos essenciais/decisivos  da responsabilidade civil, importando que o agente tenha agido com culpa, ou seja, que exista um “nexo psicológico de imputação entre o facto e a vontade do lesante” (63), pois que, como decorre do disposto no nº 2, do artº 483º, do CC “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei “, certo é que como vimos supra [ nos itens 7 e 8 do presente acórdão ] a responsabilidade da apelante F é in casu independentemente de culpa, ou seja, de carácter objectivo [ porque decorrente do disposto nos artºs 70º,nº2, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho - relativamente à factualidade provada no item 3.48  da motivação de facto  - e 500º,nºs 1 e 2, do Código Civil , relativamente à factualidade provada no item 3.83  da motivação de facto ] .
Por outra banda, vimos já também [ nos itens 7 e 8 do presente acórdão ] que a responsabilização objectiva da empresa/operadora de Televisão, quando decorrente do disposto nos artºs 70º,nº2, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, não  depende sequer da efectiva responsabilização do  autor do material transmitido, o qual pode inclusive ser desconhecido, logo , a  responsabilização da primeira não exige a demonstração da culpa do “comissário”, em suma , em causa está uma responsabilidade objectiva e directa da empresa/operadora de Televisão: objectiva porque independente de culpa, directa porque não pressupõe a responsabilização do autor do conteúdo publicado [ cfr. MARIA DA GRAÇA TRIGO (64) ].
Não se olvidando que relativamente à factualidade assente em 3.83 [ “ No dia 13 de Novembro de 2014 a CMTV transmitiu em blocos noticiosos a notícia “A. detido” ], a fonte legal da obrigação de indemnização a cargo da apelante F mostra-se em rigor – como vimos supra – alicerçada no artº 500º, do CC, normativo este que prima facie responsabiliza objectivamente o comitente quando exista culpa do comissário (65), certo é que, como se afirma na sentença apelada, a noticia da detenção do autor A consubstancia matéria com relevo suficiente para não poder ser tratada com ligeireza - sem que haja notícia de retractação - (…),assumindo foros de seriedade junto da opinião pública, e trazendo colada a si um cortejo nefasto e penoso”.
Tal equivale a dizer que, incidindo sobre o jornalista o dever de  relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade [ cfr Código Deontológico dos jornalistas ] , e , não estando em causa um facto de difícil comprovação [ antes pelo contrário ], então não vemos como não enveredar/concluir ( cfr. artº 349º, do CC ) por um juízo de censura ou reprovação sobre o acto praticado pelo efectivo agente/responsável directo da noticia da detenção, quando mais não seja com fundamento em mera culpa ou negligência, ou negligência inconsciente [  a que tem lugar quando o agente não chega sequer, mas por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida - crf. ANTUNES VARELA (66) ].
Concluindo, também nesta parte a apelação da Ré F não merece ser atendida, justificando-se em última análise a sua responsabilização em razão da sua qualidade de “comitente”, ou seja, porque no âmbito da actividade que desenvolve se serve de outra pessoa para a realização de certo acto, colhendo as vantagens dessa utilização, justo é que sofra também as consequências prejudiciais aquela resultantes cuiús commoda eius incommoda. (67).
*
10.- Se a indemnização fixada pelo tribunal a quo se justifica e, na afirmativa, se ainda assim não peca a mesma por ser excessiva quanto ao seu montante 
Termina a Recorrente F , alicerçada na maioria da Jurisprudência do TEDH, por considerar revelar-se excessiva a sua  condenação no pagamento ao autor de uma indemnização no montante total de € 55.000,00, sendo a mesma claramente desproporcional, constituindo uma clara violação do artigo 10º da CEDH, em especial, se forem tidas em consideração, por exemplo as indemnizações atribuídas pelo dano morte em Portugal.
Mais aduz a recorrente F que limitou-se o autor A a invocar uma dimensão pessoal sobre os alegados efeitos, que não são adequados a preencher os requisitos previstos pelo número 1 do artigo 496º do Código Civil, sendo que os danos invocados são meramente temporários e passageiros.
Cumpre apreciar.
Estando em causa uma indemnização atribuída pelo primeiro grau em sede de reparação de danos morais, recorda-se antes de mais que o nº1, do artº 496º, do CC, dispõe que “ Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade ,mereçam a tutela do direito “.
A gravidade do dano, no entender de ANTUNES VARELA (68), “ há-de medir-se por um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos ( de uma sensibilidade particularmente embotada ou espacialmente requintada )  e, por outro lado, deverá ser apreciada em função da tutela do direito, em suma, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”.
Decorre por outra banda dos artºs 494º e 496º, nº 3, ambos do CC, que o montante da indemnização devida em sede de reparação de danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, deverá ser calculado segundo critérios de equidade ( que nada tem que ver com arbitrariedade), e atendendo designadamente ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado, e ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. (69)
Como bem refere o STJ no seu douto Ac. de 7/7/2009  (70), a equidade é um termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação” e indulgência, e  é utilizado  na  linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares ( a equidade é, por assim dizer, a “justiça do caso concreto” ) .
No essencial, e no dizer de António MENEZES CORDEIRO (71), o julgamento com base na equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas ; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição”.
Já concretamente no tocante a uma indemnização a atribuir a lesado – a título de danos não patrimoniais - por factos ilícitos e culposos que lhe sejam imputados por órgãos de comunicação social, e devendo o respectivo montante ser calculado como vimos supra em função da equidade, certo é que na sua determinação e de entre as mais diversas causas de índole comum, “deve atender-se ao poder económico do grupo onde se insira o meio de comunicação social, tiragens médias e difusão designadamente no meio social a que respeite o visado, e potenciais lucros obtidos com notícias desse tipo”. (72)
Neste conspecto, e de uma forma completa/exaustiva, veio já o STJ (73)  a concluir que :
“ Na determinação do quantitativo para ressarcimento por danos não patrimoniais resultante da lesão de um direito subjectivo e absoluto de personalidade, através da comunicação social, maxime de uma publicação com uma razoável e impressiva difusão, devem ter-se em conta alguns vectores orientadores, ainda que meramente enunciadores: 1.º) a veracidade ou falsidade da notícia; 2.º) a difusão da notícia e/ou a possibilidade de conhecimento que a notícia teve no meio social, em geral e em concreto, frequentado pelo visado; 3.º) o destaque gráfico e/ou simbólico conferido à notícia, 4.º) o tratamento jornalístico dado à notícia e o conteúdo objectivo da mesma; 5.º) o estatuto social do visado; 6.º) a projecção que a notícia, potencialmente, teve no meio social em que o lesado se movimenta, tanto no plano pessoal, como profissional; 7.º) as apreensões concretas pressentidas e, objectivamente, projectadas na esfera pessoal e familiar do lesado”.
Ainda no âmbito ressarcitório dos danos não patrimoniais, essencial outrossim não olvidar é que, “(…) a indemnização (…) não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, mas também cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante.” (74)
É que, como assim o decidiu já também o Supremo Tribunal de Justiça (75)“(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “ visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
O essencial é que, como vem sendo entendido pelos nossos tribunais superiores, e com vista ao cumprimento do disposto no artº 496º, do CC, a indemnização seja fixada em montante que contribua para alcançar uma efectiva possibilidade compensatória, sendo portanto significativa, isto por um lado, mas, por outro, importa que seja também justificada e equilibrada, não podendo de todo contribuir para um enriquecimento abusivo e imoral do lesado. (76)
 Neste conspecto, e como bem se salienta em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (77), importa destacar, em sede de fixação do quantum indemnizatório, “a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida “ .
Postas estas brevíssimas considerações, e incidindo agora sobre a factualidade provada, máxime a vertida nos itens de facto nºs  3.85 a 3.92, pacifico nos parece que logrou o autor/apelante A provar que foi vítima de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem indiscutivelmente a tutela do direito.
Na verdade, se o “direito ao bom-nome e reputação consiste, essencialmente, no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social, mediante imputação feita por outrem” (78) e, se a “ honra, em sentido amplo, inclui, também, o bom-nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais pelo mesmo adquiridos, no plano moral, intelectual, profissional ou político(79), inquestionável se nos afigura que a demonstração/prova  de que os factos ora em apreço [ provados nos itens de facto nºs 3.48 e 3.83 ] contribuíram para que que o A. deixasse de gozar de reconhecimento social, de bom nome e de boa imagem, sentisse desgosto, irritação, angústia, revolta, ansiedade, sofrimento, consternação e falta de concentração,  e para que se sentisse ferido na sua honra, estima social e bom-nome e se sentisse inibido de sair à rua e de frequentar locais públicos e que dormisse mal e para que tomasse medicação para dormir, tudo sopesado não se descortina como não considerar [ como o considerou a primeira instancia ] que os danos causados à personalidade moral ( artº 70º,nº1, do CC ) do autor são merecedores de tutela do direito .
Ademais, ainda que importe considerar o autor A como sendo uma figura pública [ o que por si só tem levado o TEDH, ao aplicar o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a enveredar pela sobrevalorização da liberdade de expressão (80) ] e que subjacente aos ilícitos dos RR esteve uma questão de interesse público, certo é que lhe assiste todo o direito de não ser humilhado e rebaixado perante o grande público, e , seja como for, pacifico é também que a actividade de informação através da Televisão OBRIGADA está sujeita ao dever de informar com RIGOR e EXACTIDÃO ( artº 9º da  Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho ) e, recorda-se e insiste-se, a liberdade de imprensa tem como limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos ( artº 3º, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro).
Em suma , tendo o autor A sido atingido na sua personalidade moral, tendo os factos ora em sindicância afectado o direito  à sua reputação e consideração social e, assumindo tais danos claramente a gravidade [ em causa não estão, e manifestamente, simples incómodos e/ou contrariedades passageiras ] que justifica a sua reparação através de uma compensação de natureza pecuniária por danos não patrimoniais, resta de seguida tão só aferir se os montantes fixados pelo tribunal a quo se mostram JUSTOS.
Vejamos.
Em sede de fixação do montante da indemnização, manda o n.° 3 do artigo 496.°, Código Civil, que seja ele fixado equitativamente pelo tribunal, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma.
Em rigor, portanto, o montante da reparação será fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º, a saber, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso e as quais podem justificar uma maior ou menor redução (81).
Como acima vimos já também, o nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha em sede de responsabilidade civil  a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar , logo, não são todos os danos sobrevindos ao facto ilícito que merecem ser reparados/indemnizados, mas apenas os que resultam directamente do facto constitutivo da responsabilidade.
Isto dito, e revertendo ao caso em análise, recorda-se que  os factos ora em aferição [ são apenas os vertidos nos itens de facto nºs 3.48 e 3.83 ] tiveram lugar em blocos noticiosos da CMTV, do dia 29 de Novembro de 2015 e nos dias imediatamente subsequentes, e do dia 13 de Novembro de 2014, sendo que a CM TV ( lançada em Março de 2013 ) apresenta uma emissão 24 horas por dia na plataforma MEO e em termos de audiência obteve, em 2015, uma média de 15 128 espectadores por minuto, o que representa um share de 0,79%.
Em face do referido por último, tudo indica portanto que a “exposição [ através dos factos vertidos nos itens de facto nºs 3.48 e 3.83 ] do autor  perante a opinião pública foi in casu importante/significativa, e quando é consabido que a “carreira” ( em termos de sucesso e/ou insucesso, ou seja do tempo de duração ) de qualquer político mostra-se em grande parte dependente da BOA/MÁ imagem que possa ele gozar junto do comum eleitor/cidadão.
Por outra banda, importa atentar que, se fácil é “enlamear” o BOM NOME de outrem, já a recuperação da imagem e do bom nome de um qualquer lesado/ofendido [ mas com maior pertinência relativamente a lesado/político conhecido e/ou figura de relevo nacional ], ainda que posteriormente inocentado da acusação da prática de um qualquer ilícito, de natureza disciplinar ou criminal, é tarefa que demora o seu tampo e, não raro, jamais conseguida em pleno ao longo de toda a vida que ao ofendido resta [ Como afirma Warren Buffett (82), “São necessários 20 anos para construir uma reputação, e apenas 5 minutos para destruí-la ” ] .
Bem a propósito da questão acabada de trazer à colação, não resistimos em transcrever as seguintes e pertinentes passagens da autoria de FILIPE ALBUQUERQUE DE MATOS (83):
“ (…)
A publicação de notícias onde se dá conhecimento de situações jurídico-penais …,mas sem a posterior preocupação de fazer alusão a factos supervenientes susceptíveis de anular, ou pelo menos de atenuar, as repercussões nefastas desses acontecimentos  ( conduta exemplar de pessoa condenada no período de execução de pena, desistência de queixa que determinou o procedimento criminal ….), são exemplos significativos de agressões ilícitas aos aludidos direitos de personalidade.
Mesmo quando o eventualmente órgão da imprensa se retracta do comportamento assumido, nem sempre é possível reparar integralmente os danos entretanto provocados aos visados pelas notícias iniciais
O acabado de expor, a nosso ver, e por si só, obriga a reflectir e a ponderar da total pertinência do entendimento da apelante F, no sentido de deverem sempre e forçosamente  os montantes indemnizatórios conferidos em sede de reparação por dano não patrimonial decorrente da lesão da honra e consideração de outrem situarem-se em patamar substancialmente inferior/abaixo dos valores conferidos no âmbito da reparação da perda do direito à vida e enquanto dano não patrimonial autónomo [ é que, na primeira situação, o lesado, “apesar” de vivo, continua diariamente, todos os dias e por anos a fio, a sentir na pele os efeitos dos ataques que foram desferidos a bens fundamentais da sua personalidade ].
Atendendo agora à “qualidade/importância” da Ré “F”, sabemos que é uma sociedade anónima, do “Grupo F”, detida pela holding F, SGPS., S.A., e que tem por objecto a actividade de comunicação social, designadamente televisão e radiodifusão, edição, electrónica ou não, publicação, comercialização e distribuição de publicações periódicas e não periódicas, sendo líder de mercado na referida área, publicando, comercializando e distribuindo cinco jornais diários e seis revistas, entre os quais o Jornal “Correio da Manhã”.
Dir-se-á que, quando mais não seja com base em presunção judicial  ( artº 349º, do CC ), a capacidade financeira/económica da Ré “F”, quando em confronto com a do autor/lesado, será incomparavelmente superior e capaz de fazer face – sem aparente dificuldade  - ao pagamento de obrigações indemnizatórias de valor significativo.
Por último, uma leitura apressada de toda a factualidade assente em 3.85 a 3.92, não deixa de imediato de revelar um significativo e expressivo Dano Moral causado ao autor A, o que tudo justificaria a fixação de um quantitativo indemnizatório de igual e correspondente valia, designadamente em consonância com os valores/padrões que tem a nossa jurisprudência, máxime do STJ, vindo a sentenciar nos tempos mais recentes e em casos similares [ em consonância com o disposto no artº 8, nº3, do CC ] .
Ainda assim, urge porém in casu conter tal tentação.
É que, como vimos supra, certo é que dos pontos de facto nºs 3.85 a 3.92 , resulta que os danos neles reflectidos e lesivos do direito ao bom-nome, honra e reputação do ofendido/lesado A resultaram de uma multiplicidade de causas [ que não apenas e em exclusivo da factualidade vertida nos itens de facto nºs 3.48 e 3.83 ] , sendo que uma parte significativa das mesmas foram por nós julgadas não ilícitas, logo insusceptíveis de desencadear qualquer obrigação de indemnização.
Exigível é, assim, que o julgador não se deixe impressionar pelo conjunto da factualidade provada em 3.85 a 3.92 , sob pena de em sede de fixação do quantum indemnizatório incorrer em contradição com  fundamentação anterior sufragada em sede de valoração jurídica de concreta factualidade .
Por fim, importa atentar na GRAVIDADE do facto vertido no item de facto nº 3.48, porque de natureza CRIMINAL, sendo que o palco da justiça não pode de todo ser o palco do mediatismo, da justiça popular ou do justicialismo.(84)
Em face de tudo o supra exposto, ponderado todo o circunstancialismo apurado, bem como o grau de ilicitude dos factos, é assim nossa convicção que os montantes indemnizatórios fixados pelo tribunal a quo mostram-se algo excessivos e não adequados a todas as circunstâncias fixadas na motivação de facto, pois que, no nosso entendimento  :
I) Se relativamente à factualidade provada em 3.48, se justifica uma indemnização de € 35.000,00 em sede de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor, já,
II) relativamente à factualidade provada em 3.83, tem-se por adequada uma indemnização de € 10.000,00 em sede de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
Em suma, a indemnização total a atribuir ao Autor/ A deverá corresponder ao montante total de € 45.000,00 , que não ao de € 55.000,00, fixado pelo Primeiro Grau.
Concluindo, na sequência de tudo o acabado de expor, ambas as  apelações [ do autor A e da Ré F ] , procedem parcialmente,
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Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC) acima transcrito
I  - Dispondo a Lei de Imprensa, no respectivo artº 29º, nº1, com a epígrafe de “ Responsabilidade civil”,  que “ Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais , então relativamente a factos praticados  pela comunicação social e por aplicação do artº 483º, do CC, são também pressupostos da obrigação de indemnizar , a existência de : a) um facto voluntário do lesante ; b) a  ilicitude daquele ; c) um  nexo de imputação do facto ao agente - em termos de dolo ou de mera culpa  ; d)  um  dano  e, finalmente , um  nexo de causalidade adequada entre este último e aquele facto.
II - Em sede de conflito permanente entre o direito de liberdade de imprensa e o direito de personalidade, ambos merecedores de dignidade constitucional, há-de a contabilização/harmonização de ambos ser resolvida não através de uma  preferência abstracta, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica , mas sim com  apelo ao princípio da concordância prática ou da harmonização, que obstaculiza uma solução que sacrifique um direito em relação ao outro e obriga à existência de limitações e condicionamentos mútuos, com o fim de se alcançar uma solução de harmonia ou de concordância prática entre ambos.
III – No âmbito da ponderação referida em II, há-de o julgador atender e ponderar da pertinência e adequação da aplicação ao caso concreto das soluções jurisprudenciais que nos vem fornecendo o TEDH, e isto porque a sua jurisprudência relativa à liberdade de expressão vem oferecendo critérios de grande utilidade para os tribunais nacionais .
IVNão se olvidando o disposto no n º2, do artº 70º da LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO, certo é que – desde logo em face do respectivo nº1 – nada  justifica considerar que a responsabilidade civil do operador de televisão – e solidaria com os responsáveis directos pela sua transmissão - por ilícitos violadores de direitos de personalidade de terceiros se circunscreve tão só aos que tenham ocorrido em sede de transmissão de materiais previamente gravados, que não em programas directos ;
VOu seja, se concreto facto não pode/deve integrar a previsão do nº 2, do artº 70º, da LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO, designadamente por ter ele tido lugar no âmbito de programa televisivo transmitido em directo, nada impede que seja ele integrado na previsão  do artº 500º, do Código Civil, desde que, claro está, tenha o responsável pela referida transmissão agido na qualidade de comitente e tenha o facto danoso sido praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada .
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11. -  Decisão.
Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo parcial provimento às apelações de A e de F;
11.1 - Revogar a sentença apelada no tocante à decisão de condenação da  Ré. “Cofina, S.A.” a pagar ao A. A o montante de €55.000,00, e relativamente à absolvição da Ré B ;
11.2 - Condenar as Rés “F” e B, solidariamente, a pagar ao A. A  o montante de € 35.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais ;
11.3 - Condenar a Ré “F.” a pagar ao A. A  o montante de € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
11.4. - Manter a sentença apelada no tocante à decisão de absolvição do pedido dos RR C, D  e  E .
As CUSTAS ficam a cargo :
I) Na primeira instância
Do Autor e dos RR  F e B, e na exacta proporção do decaimento (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).
II) Nas apelações
A) Interposta pelo Autor A
- Do Autor/apelante e dos RR/apelados F e B , e na proporção de 1/5 para o primeiro e 4/5 para os segundos;
B) Interposta pela Ré F
-  Da Ré B e Ré/apelante F, e do Autor/apelado, e na proporção de 3/5 para os primeiros e 2/5 para o segundo.
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(1) Cfr. v.g. Jaime Octávio Cardona Ferreira, in “Guia de Recursos em Processo Civil - O novo regime recursório civil, 2007, pág. 54 , e  Fernando Amâncio Ferreira, in “ Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, págs. 52 e segs. .
(2)  Cfr. de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 5/5/2005, in www.dgsi.pt.
(3) A propósito do apontado vício, é a doutrina unânime em considerar que importa distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada . O que a lei considera nulidade ( chama a atenção Alberto dos Reis ), é “(…) a falta absoluta de motivação ; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
(4) Cfr. o Prof. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, V , Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141 ;  Prof. Antunes Varela e Outros, in Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 687 a 689 e Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil,  2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36.
(5) Cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, Almedina, Coimbra, 2.ª edição, 2004, (anot. ao art. 674.º-A), pág. 563, e citado por Cristina Dá Mesquita, in Prova na acção de responsabilidade civil fundada na prática de crime e factos provados na fundamentação da sentença penal, in JULGAR Online, Janeiro de 2018, pág. 25, trabalho que temos vindo a seguir de perto.
(6) Proferido no Processo nº 1164/07.8TTPRT.S1, sendo Relator Pinto Hespanhol, e in www.dgsi.pt.
(7) Cfr. Ac. do STJ de 6/7/2011, Proc. nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt..
(8) In Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, págs. 77 e segs..
(9) In Veritá e verossimiglianza nel processo civile, Rivista di diritto processuale, Padova,  CEDAM, 1955.
(10) Proclamada pela AG das Nações Unidas na Resolução n.º 217ª (III) de 10 de Dezembro de 1948.
(11) Concluída em Roma a 4/11/1950 e aprovada pela “nossa” Lei nº 65/78, de 13 de Outubro
(12)  Lei  nº  2/99, de 13 de Janeiro .
(13)  Lei nº 1/99, de 1 de Janeiro .
(14) Aprovado em 04.05.1993, em Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas.
(15)  Cfr. David de Oliveira Festas, inDo conteúdo patrimonial do Direito à Imagem “, pág. 66.
(16)  Cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado.
(17) In A Constituição e os Direitos de Personalidade, Estudos sobre a Constituição II, 1978, 93.
(18) Cfr. v.g. ANTUNES VARELA, em  Das Obrigações em Geral, Vol. I, pág. 417.
(19)  Cfr. Fernando Pessoa Jorge, in Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, CCTF, 1972, pág.s 63 e segs..
(20) Vide Acórdão de 28/5/2009, proferido no Processo nº 11142/2008-8 e disponível in www.dgsi.pt .
(21) Vide Ac. de 17/9/2009, proferido no Processo nº 832/06.6TVLSB.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro CARDOSO DE ALBUQUERQUE e disponível in www.dgsi.pt .
(22) Proferido no Processo nº 07B566, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro SALVADOR DA COSTA e disponível in www.dgsi.pt
(23) In  Direito de Personalidade, Almedina, págs.75-76.
(24) Proferido no Processo nº 07B566 , sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro SALVADOR DA COSTA e disponível in www.dgsi.pt
(25) Em A liberdade de imprensa e as limitações decorrentes da sua função, na Revista do Ministério Público, ano 10, 37, 15 e segs., apud Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 292/2008, de 29/5/2008, e publicado no Diário da República n.º 141/2008, Série II de 2008-07-23.
(26) Cfr. se salienta em Ac. do STJ de 10/12/2019 [ proferido no Processo nº 16687/16.0T8PRT.L1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro ILIDIO SACARRÃO MARTINS e disponível in www.dgsi.pt ], e apoiando-se vg em Iolanda Rodrigues de Brito, Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, pág. 17.
(27) Vide v.g. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 292/2008, de 29/5/2008, e publicado no Diário da República n.º 141/2008, Série II de 2008-07-23
(28) Em A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional, Julgar, nº 7, 2009, pás. 39 a 40.
(29) Ac. de 17-07-2020, proferido no Processo nº 21260/17.2T8LSB.L1-2, sendo Relator o Exmº Juiz Desembargador NELSON BORGES CARNEIRO e disponível in www.dgsi.pt.
(30) Cfr. Ac. do STJ de 2/12/2013, proferido no Processo nº 1667/08.7TBCBR.L1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro PAULO SÁ e disponível in www.dgsi.pt.
(31) Cfr. Ac. do STJ de 31/1/2017, proferido no Processo nº 1454/09.5TVLSB.L1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro ROQUE NOGUEIRA e disponível in www.dgsi.pt.
(32) Cfr. Fernando PESSOA JORGE, in Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, CCTF, 1972, pág.s 321 e segs..
(33)  Cfr. Fernando PESSOA JORGE, ibidem pág.s 325 e segs..
(34) Cfr. Ac. do STJ de 1/4/2014, proferido no Processo nº 218/11.0TBPDL.L1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro MARTINS DE SOUSA e disponível in www.dgsi.pt.
(35) Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 292/2008, de 29/5/2008, e publicado no Diário da República n.º 141/2008, Série II de 2008-07-23.
(36) Vide JOÃO TORNADA, “em Liberdade de expressão ou “liberdade de ofender” ? - o conflito entre a liberdade de expressão e de informação e o direito à honra e ao bom nome, O Direito, ano 150 (2018), I, pp. 139/143, citado no acórdão identificado em nota 28.
(37) Proferido no Processo nº 218/11.0TBPDL.L1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro MARTINS DE SOUSA e mencionado em Sumários de acórdãos das Secções Cíveis e Criminais, do Supremo Tribunal de Justiça e de 2002 a Janeiro de 2015.
(38) Em a Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, 2011, Almedina, TESES, págs. 299/300.
(39) Acórdão proferido na Revista n.º 2751/02 - 7.ª Secção, sendo  Relator o Exmº Juiz Conselheiro OLIVEIRA BARROS e mencionado em Sumários de acórdãos das Secções Cíveis e Criminais, do Supremo Tribunal de Justiça e de 2002 a Janeiro de 2015.
(40) Em “O Tribunal dos Direitos do Homem e a Liberdade de Imprensa: os Casos Portugueses, in Media, Direito e Democracia”, Almedina, 2014, págs. 319 e ss.
(41) Em Liberdade de Expressão, dimensões constitucionais da esfera pública no sistema social, Coimbra Editora, 2002, pág. 424.
(42) Cfr. Ac. do STJ de 31/1/2017, proferido no Processo nº 1454/09.5TVLSB.L1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro ROQUE NOGUEIRA e disponível in www.dgsi.pt.
(43) Cfr. Ana P Pinto Lourenço, em  Justiça e Comunicação Social: Entre a tensão e a tentação recíprocas, Jurismat: Revista Jurídica, n.º 2 (2013), pág. 217.
(44) Vide ac. do STJ de 19/11/2002 [ proferido no Processo nº 2028/02, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro PINTO MONTEIRO , e tendo por objecto factualidade constante de acusação do Ministério Público  ] e disponível in www.dgsi.pt.
(45) Lei que tem por objecto regular o acesso à actividade de televisão e o seu exercício e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho.
(46) Neste sentido vide, de entre outros, o Ac. do STJ de 3/5/2001, proferido no Processo nº 01B901, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro FERREIRA DE ALMEIDA e disponível in www.dgsi.pt.
(47) Pelo autor apelante indicado nas suas contra-alegações, e que foi proferido no Processo n.º 2398/06.8TBPDL.L1.S, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro MÁRIO MENDES e disponível in www.dgsi.pt
(48)  Vide o Ac. de 7/2/2007, proferido no Processo nº 8066/2006-5, sendo Relator NUNO GOMES DA SILVA e disponível in www.dgsi.pt.
(49) Vide João de Matos ANTUNES VARELA, em Das Obrigações em Geral, 3ª edição, Almedina, Vol. I , pág.425 e segs..
(50) Ibidem, pág.428.
(51) Cuja cópia foi junta aos presentes autos já em sede de instância recursória.
(52) Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em CC ANOTADO, VOL. I, 2ª edição, COIMBRA EDITORA ,1979, Pág.440/441.
(53) Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 441.
(54) Acórdão proferido no Processo nº 01B901, sendo Relatora a Exmª Juiz Conselheira FERNANDA ISABEL PEREIRA e disponível in www.dgsi.pt.
(55) Em Manual de Direito Das Obrigações, e citado por PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 502.
(56) Vide o Ac. do STJ de 01-07-2003, proferido no Processo nº 03A1902, sendo Relator AZEVEDO RAMOS e disponível in www.dgsi.pt
(57) (58) Cfr. Raquel FERREIRA CARLOS, em Responsabilidade civil na imprensa - em especial, a responsabilidade do director da publicação periódica e da empresa jornalística, Lisboa, Outubro de 2015, MESTRADO EM DIREITO, pág. 47, e em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/19405/3/Tese%20-%20documento%20final.pdf.
(59) Cfr. Ac. do STJ de 01-07-2003, proferido no Processo nº 03A1902, sendo Relator AZEVEDO RAMOS e disponível in www.dgsi.pt
(60)  Em Direito das Obrigações, Almedina, 1979, pág. 399.
(61)  Cf. ALMEIDA COSTA, ibidem, pág. 520.
(62)  Em La responsabilidad civil del médico: aspectos tradicionales y modernos, Madrid, Editorial Trivium S.A., 1988, pág. 241, e citado por Renato Lovato Neto, em Multiplicidade de causas e incerteza sobre o nexo causal, REVISTA ELECTRÓNICA DE DIREITO – JUNHO 2015 – N.º 2, pág. 6
(63) Vide João de Matos ANTUNES VARELA, em Das Obrigações em Geral, 3ª edição, Almedina, Vol. I , pág. 456 e segs..
(64) Em Responsabilidade civil delitual por facto de terceiro, 2009,Coimbra Editora, pp. 421 ss
(65) Cfr. João de Matos ANTUNES VARELA, em Das Obrigações em Geral, 3ª edição, Almedina, Vol. I , pág. 537.
(66) Em Das Obrigações em Geral, 3ª edição, Almedina, Vol. I , pág. 462 e segs.
(67) Cfr. João de Matos ANTUNES VARELA, em Das Obrigações em Geral, 3ª edição, Almedina, Vol. I , pág. 537.
(68) Em Das Obrigações em Geral, 3ª edição, Almedina, Vol. I , pág. 500.
(69) Cfr. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, 4ª edição , vol. I, pág. 501.
(70) Proferido no Proc. nº 704/09.9TBNF.S1, sendo Relator  FONSECA RAMOS e in www.dgsi.pt, e socorrendo-se da obra “Logos-Enciclopédia Luso-Brasileira de Filosofia”, pág.126.
(71) Em “O Direito” , nº 122º/272.
(72) Cfr. Ac. do STJ de 10/7/2008, proferido no Proc. nº 08A1824, sendo Relator  MÁRIO CRUZ e in www.dgsi.pt,
(73) Ac. de 6/7/2011, proferido no Proc. nº 2619/05.4TVLSB.L1.S1, sendo Relator  GABRIEL CATARINO e in www.dgsi.pt,
(74) Cfr. Luís MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, Volume I, Almedina, pág. 298.
(75) No  Ac. de 30.10.96, disponível in BMJ nº 460, pág. 444.
(76) Cfr., de entre muitos outros, o acórdão do S.T.J. de 29.1.2008, proferido no processo nº 07A4492, sendo Relator FONSECA RAMOS, e in www.dgsi.pt.
(77) Ac. de 19 de Abril de 2012, proferido no Proc. nº 3046/09.0TBFIG.S1, sendo Relator SERRA BAPTISTA e acessível em www.dgsi.pt.
(78) Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa, Anotada, I , 4ª edição, revista, 2007, págs. 464 e 466.
(79) Cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, I, 2ª reimpressão, pág. 194 e nota (2).
(80) Vide de entre outros os Acórdãos do TEDH, de 8/7/1986, nº 9815/82, no caso Lingens; e de 24/4/1995, nº 15974/90, no caso Prager e Oberschlick c. Áustria, www.echr.coe.int/.
(81) Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em CC ANOTADO, VOL. I, 2ª edição, COIMBRA EDITORA,1979,Págs. 431/432.
(82) Nascido em Omaha, em 30 de agosto de 1930, sendo um investidor e filantropo americano, e considerado o mais bem sucedido investidor do século XX e do mundo  - cfr. Wikipédia, a enciclopédia livre.
(83) Em Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, TESES , Almedina, 2011, pág.472.
(84) Vide nesta matéria Ana PAULA GUIMARÃES, em OS “ MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E A NARRAÇÃO DOS CASOS CRIMINAIS EM PORTUGAL”, publicado em Actas del Congreso Internacional Comunicación y Pensamiento. Comunicracia y Desarollo Social. Rosalba Mancinas-Chávez (Coord.), Sevilla: Egregius Ediciones, com revisão por pares, pp. 995-1007, Novembro 2016. ISBN: 978-84-945243-2-5.
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Lisboa, 7/1/2021
António Manuel Fernandes dos Santos 
Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva