Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PENDÊNCIA DE RECURSO AUSÊNCIA DO ARGUIDO NOTIFICAÇÃO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | «1.A junção de documentos para eventual apreciação da situação do arguido, condenado por crime de condução sem habilitação legal, relativa à alegada dificuldade de obtenção de nacionalidade portuguesa e de inscrição em escolas de condução por falta desse requisito, em plena fase de recurso penal para a Relação, é inadmissível por se tratar de junção de prova, além de superveniente à audiência de julgamento, também por não ter sido sujeita ao contraditório. 2.O arguido com TIR prestado, ausente mas regularmente notificado para o início do julgamento nos termos do art.º 333º do CPP, que fora notificado para estar presente, compareceu mas, entretanto, havendo-se ausentado sem justificação e sem haver sido dispensado pelo tribunal e tendo sido no final da audiência emitidos mandados de detenção e de condução, tendo em vista os seus antecedentes criminais e a necessidade de apuramento das condições pessoais, tendo-se depois designado novo dia para continuação da audiência pelas 14:00 sem que se conseguisse a presença efectiva do mesmo e ainda que se considerasse que a notificação do arguido para a data em que foram emitidos mandados de condução seria exigível, não pode vir invocar ter sido cometida nulidade insanável, prevista no art.º 119.º alínea d) do CPP. 3.Qualquer nulidade, mesmo que se considerasse existente, não tendo sido arguida na altura própria pela defesa, estaria sempre sanada nos termos do art.º 121.º n.º1 do CPP e o caso seria sempre abrangível na situação prevista pelo Ac de Uniformização de jurisprudência do STJ , nº 9/12, no sentido em que ali foi decidido: “ Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Audiência os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: 1.1-Por sentença de 22/10/2015 no proc.º NUIPC 1428/1q5.7PLSNT.L1, foi decidido: “I-RELATÓRIO: O Ministério Público requereu o julgamento, em Processo Especial Sumário de: C.C..., solteiro, delegado comercial, filho de J.C... e A.C..., nascido a 15/12/1983, natural da freguesia de Arroios, concelho de Lisboa, de nacionalidade caboverdiana, com última residência conhecida na Rua Dr. ..., Nº..., R/C ..., Carnaxide. Imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrarem, em autoria material e na forma consumada, um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.°, ns.° 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro. (…) Procedeu-se a julgamento, na ausência do arguido, com observância do legal formalismo. II-FUNDAMENTAÇÃO Factos Provados. 2.1.-No dia 26/09/2015, pelas 17 horas e 40 minutos, na Rua ..., ..., Rio de Mouro, área desta Comarca, o arguido efectuava a condução do veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula ...-...-LJ. O arguido efectuava a condução de tal veículo sem ser titular de licença de condução ou qualquer outro documento que legalmente lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública. 3.O arguido sabia que não podia conduzir o referido veículo sem estar habilitado legalmente, mas mesmo assim não se coibiu de o fazer. 4.O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta lhe era vedada por lei. Outros factos, com possível relevo para a decisão da causa . 5.O arguido já sofreu as seguintes condenações: a)Por sentença do 2.° Juízo Criminal de Oeiras, atentos os factos praticados em 22/10/2002, transitada em julgado, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, convertida em prisão subsidiária em 02/02/2006 e declarada extinta, por pagamento, em 22/05/2006 (boletins ns.° 1,2 e 3); b)Por sentença do 2.° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa - 2.a Secção, de 11/04/2007, atentos os factos praticados em 28/05/2006, transitada em julgado e m 26/04/2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa [boletim n.° 4 e cúmulo referido em g)]; c)Por sentença do 1.° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa - 3.a Secção, de 03/05/2007, atentos os factos praticados em 31/05/2006, transitada em julgado e m 30/07/2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa [boletim n.° 5 e cúmulo referido emg)]; d)Por sentença do 3.° Juízo de Competência Criminal de Oeiras, de 23/07/2007, atentos os factos praticados em 06/07/2007, transitada em julgado em 10/09/2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, convertida em prisão subsidiária em 13/10/2010 e declarada extinta, por pagamento, em 30/03/2011 (boletins ns.° 6, 7 e 8); e)Por sentença do 1.° Juízo de Competência Criminal de Oeiras, de 02/10/2007, atentos os factos praticados em 23/09/2007, transitada em julgado em 22/11/2007, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, a cumprir em 18 períodos de prisão por dias livres, tendo sido determinado o cumprimento contínuo, em 02/06/2008 e declarada extinta, por cumprimento, em 11/01/2009 (boletins ns.° 9,10 e 11); f)Por sentença do 3.° Juízo de Competência Criminal de Oeiras, de 11/02/2009, atentos os factos praticados em 12/01/2009, transitada em julgado em 03/03/2009, por um crime de injúria, na pena de 75 dias de multa, declarada extinta, por pagamento, em 17/05/2012 (boletins ns.° 12 e 13); g)Por sentença do 3.° Juízo de Competência Criminal de Oeiras, de 29/04/2009, atentos os factos praticados em 16/02/2007, transitada em julgado em 19/05/2009, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 240 dias de multa, realizado cúmulo jurídico com as penas aplicadas em b) e c), na pena única de 350 dias de multa, declarada extinta, por prescrição, em 27/06/2013 (boletins ns.° 14,15 e 16); h)Por sentença do 3.° Juízo de Competência Criminal de Oeiras, de 27/10/2011, atentos os factos praticados em 12/10/2010, transitada em julgado em 16/11/2011, por um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 220 dias de multa, convertida em prisão subsidiária em 20/05/2013 e declarada extinta, por pagamento, em 07/11/2013 (boletins ns.° 17,18 e 19); i)Por sentença do 1.° Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa 3.ª Secção, de 27/01/2011, atentos os factos praticados em 12/09/2010, transitada em julgado em 16/02/2011, por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 14 meses de prisão, substituída por 420 horas de trabalho a favor da comunidade e 5 meses de proibição de conduzir, declaradas extintas, por cumprimento, em 24/10/2013 e 16/07/2011, respectivamente (boletins ns.° 20 e 21). Factos não provados. Inexistem com relevo para a decisão da causa. Motivação da decisão de facto. Para responder à matéria de facto, o tribunal atendeu ao apurado em sede de audiência de julgamento, analisando global e criticamente, segundo as regras da experiência e da livre convicção do tribunal, nos termos do artigo 127.°, do Código de Processo Penal. Foram tidos em conta os documentos juntos aos autos: auto de notícia, Certificado do Registo Criminal, informação da DGV/IMT, bem como as declarações prestadas pelo agente da PSP J.M..., confirmando o teor do auto de notícia elaborado, bem como a forma de identificação do arguido, não tendo suscitado qualquer dúvida quanto à mesma. A referida testemunha respondeu de forma coerente, objectiva e credível, tendo assim contribuído para a convicção do tribunal. Foram emitidos mandados de detenção com vista à comparência do arguido a fim de apurar as suas condições pessoais, o que não se mostrou possível. Relativamente aos factos subjectivos, por presunção natural e regras da experiência comum, permite-se dá-los como materialmente verdadeiros. A verdade objecto do processo não é uma verdade ontológica ou científica, é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directa ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto. Não restaram assim quaisquer dúvidas acerca do cometimento dos factos pelo arguido, conforme supra se expôs. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL. O arguido encontra-se acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.°, ns.° 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. O arguido encontra-se acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.°, ns.° 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. O crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 2/98 de 3 de Janeiro, dispõe "Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. " Esta pena é elevada ao dobro, caso se trate de veículo automóvel, por força do n.° 2 daquela disposição legal. (…) O arguido tinha conhecimento de que a condução de veículo em via pública, como foi o caso, lhe estava vedada, uma vez que não possuía o título legal, necessário e adequado para o efeito. Deveria ter tido tudo isso em conta e devia ter evitado o resultado, consequência necessária da sua conduta. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sendo lícito aferir que representou os factos em apreço e determinou-se a realizá-los. Sabia ainda que a sua conduta não era permitida por lei, estando, assim, provada a ilicitude. Não se verificam quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem se verifica a falta de qualquer condição de punibilidade. DA PENA E DA SUA MEDIDA. Feita a subsunção legal, no que respeita à fixação concreta da medida da pena, a culpa e a prevenção são os dois vectores a considerar. O crime de condução sem habilitação legal efectivamente cometido pelo arguido é punido, abstractamente, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. (…) As exigências de prevenção geral, quer em matéria de condução de veículo rodoviário são fortes, pelo grave perigo de ofensa de bens de inestimado valor, tais como a vida, a integridade física, a segurança e ordenação rodoviária, sendo ainda de atender, em termos de prevenção especial, à conduta anterior do arguido, onde sobressaem os seus antecedentes criminais, a maioria por factos da mesma natureza, praticados entre 2002 e 2010, para além de outras condenações averbadas, por factos de diversa natureza, sendo esta a décima vez que o arguido se encontra a ser julgado, tendo-lhe sido aplicadas sete penas de multa e duas penas de prisão, ora cumprida em dias livres, ora substituída por trabalho, sendo lícito concluir que as penas em que foi condenado não foram de molde a que não voltasse a violar bens jurídicos tutelados. Como tal, crê-se incontroverso que se justifica a opção por uma pena privativa da liberdade, pensando-se que uma pena não privativa, de multa, não bastará para satisfazer as finalidades que as penas perseguem, não obstante o lapso temporal decorrido desde a prática dos últimos factos. Determinada que está a espécie de pena abstractamente aplicável ao arguido importa, então, estabelecer a concreta medida da pena, sendo a culpa e a prevenção os dois vectores a considerar (v. g. artigo 71°, do Código Penal). O primeiro fornece o limite máximo da pena que ao caso cabe aplicar, sendo depois razões de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que condicionam a medida final e concreta da pena. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, como determina o artigo 71.°, do Código Penal, que exemplificadamente, enumera alguns daqueles factores. Nos termos do artigo 40.°, do mesmo diploma legal, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. (…) In casu, a prevenção geral afigura-se particularmente elevada, atentos os bens jurídicos ofendidos e o cumprimento das regras de segurança e ordenação rodoviária. E no que concerne à prevenção especial de socialização, são de considerar os antecedentes criminais do arguido, supra aludidos. Por conseguinte, e com vista a garantir a satisfação das finalidades preventivas a pena deverá situar-se na mediana da moldura, atendendo ao facto de esta ser a oitava vez que o arguido comete o mesmo crime. O Tribunal atendeu ainda ao grau doloso da conduta do arguido, na modalidade de dolo directo, e a ilicitude que se reputa muito elevada, atendendo ao desrespeito por esta norma, sendo ainda de ponderar a inexistência de quaisquer consequências físicas ou materiais. Ponderando todas estas circunstâncias, entende-se adequada e proporcionada a condenação do arguido na pena de 12 meses de prisão. Da substituição da pena de prisão. Fixada a pena concreta, é altura de analisar e ponderar da aplicação ao mesmo de pena substitutiva da execução da pena de prisão. In casu, e atentas as circunstâncias dadas como provadas, concretamente as referentes aos antecedentes criminais do arguido, entendemos que não se mostra adequada e suficiente para prevenir o cometimento de novos crimes, a substituição da pena de prisão aplicada por pena de multa, a qual, em consequência, se afasta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.°, do Código Penal, bem como a prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 58.°, do referido Código, por entender que as finalidades não saem satisfeitas com a substituição por estas, em face das necessidades de prevenção geral, bem como de prevenção especial. Da suspensão da pena de prisão. Pressupõe o artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa, se: "(...) atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ". "A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas" (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Maio de 2004 in www.dgsi.pt, proc. 3549/2004-3). Esta disposição legal representa, deste modo, um poder-dever, estando o juiz obrigado a suspender a execução da pena de prisão, sempre que os respectivos pressupostos se verifiquem. Esta medida tem um carácter reeducativo e pedagógico, que nunca é demais salientar. E desde logo pressuposto da suspensão da execução da prisão a formulação de «juízo de prognose» favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de quanto a ele a simples censura e ameaça da pena de prisão serem suficientemente dissuasoras da prática de futuros crimes. Não se torna necessário que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser alcançada. Tal juízo no caso concreto, atenta a personalidade do arguido, não se mostra favorável, não se afigurando que a simples ameaça de execução da pena seja suficiente para inibir a prática pelo arguido de novos crimes, como o não foram até ao presente, todas as penas aplicadas, não obstante o lapso temporal decorrido desde os últimos factos praticados, note-se que o cumprimento dessa pena ocorreu até há cerca de 2 anos, logo, foi algo muito presente na vida do arguido - atenta a forma de cumprimento - prestação de trabalho em substituição de prisão. Não se mostram, destarte, verificados os pressupostos para a suspensão da execução da pena. No que respeita às demais formas de cumprimento da pena de prisão previstas e seguindo a lógica do Código, concretamente do confronto do regime da permanência na habitação, regime de semi-detenção e regime da prisão por dias livres, ponderando as finalidades na base de cada um deles, o nível de privação da liberdade que implicam e as razões que a situação do arguido em causa reclama, entendemos que, de igual modo, as mesmas não se mostram adequadas, notando que o arguido já cumpriu pena de prisão, em regime de dias livres, sendo que o recurso, novamente, a um regime intermédio não faz qualquer sentido na situação em apreço, posto que, nem essa mesma passagem - mitigada, apesar de depois cumprida em regime contínuo - pelo sistema prisional, foi suficientemente dissuasora da prática de novos factos. (…) III-DISPOSITIVO. Tudo visto e ponderado decido: a)Condenar o arguido C.C..., como autor material, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.°, ns.° 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 12 (doze) meses de prisão, havendo de descontar, a esta, 1 dia, por detenção sofrida nos presentes autos, nos termos do artigo 80.°, n.° 1, do Código Penal; (…)” 1.2–Desta decisão recorreu o arguido C.C... dizendo em conclusões da motivação apresentada: II.“DAS CONCLUSÕES. 1.O Tribunal à quo, considerou relevantes os antecedentes criminais do Arguido, para a determinação da pena. O Arguido não prestou declarações em juízo. O Arguido não esteve presente no Julgamento, nem na leitura da sentença. Não obstante, não esteve o Recorrente presente na Audiência de Julgamento, porque simplesmente não foi notificado para tal. É forçoso afirmar que não foi nem regular, nem irregularmente notificado, simplesmente não foi notificado, situação, infra analisada. 2.O Arguido, tem de facto antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza. No entanto, e antes de mais, estes verificaram-se entre 2002 e 2010, ou seja, há praticamente 6 anos, que o Arguido não é condenado por crime de condução sem habilitação legal. 3.No entanto, cabe sumariamente indicar que o Recorrente já esteve inscrito em várias escolas de condução. Em todas, frequentou as aulas de código, encontrando-se devidamente capacitado, tecnicamente, para ser proposto a exame de código. Não obstante, todas as escolas de condução, lhe negaram o Direito a ser proposto a exame de código. Isto porque, o Recorrente, não tem nacionalidade Portuguesa, mas sim Cabo Verdiana. 4.De facto o Recorrente nasceu em Portugal, há 32 anos. Desde sempre, tentou requerer a nacionalidade portuguesa, e o Estado português, negou-lhe tal Direito. Ou seja, há 32 anos, que o Recorrente tenta ter nacionalidade Portuguesa, e não consegue. O Estado Português nunca lhe atribuiu. Ora, aparentemente a falta deste pressuposto, é condição de exclusão à admissão a exame de código, por parte das Escolas de Condução, que não assumem tal responsabilidade. Assim, o Estado Português, nega a determinado sujeito a obtenção de nacionalidade Portuguesa. Condenando este mesmo sujeito a pena de prisão por não ter título de habilitação legal. Na verdade não o tem porque o Estado Português há 32 anos lhe nega o Direito a ser Português. 5.O Recorrente tem 5 filhos, e é a única fonte de rendimento para sustento e alimentação destas 5 crianças, todas com menos de 10 anos. 6.A manter-se a decisão de pena de prisão efectiva, sempre caberá ao Estado Português alimentar estas crianças, já que aplicou pena de prisão a quem as alimentava. 7.Com o devido respeito, a condução de veículos sem habilitação para tal, é um crime, que como todos, visa a protecção de um determinado bem jurídico. 8.Contudo sempre caberá a ponderação entre esse bem jurídico, e outro muito concreto que ao caso se encontra em iminente perigo: a vida de 5 crianças que perderão a garantia de serem alimentadas, o que inevitavelmente as obrigará a procurar a ajuda numa qualquer instituição de apoio alimentar. 9.É assim, forçoso, quanto a nós, e com o devido respeito, concluir, que a manter-se esta condenação, e a verificar-se o pior dos cenários, foi de facto, o Estado Português que atirou para a fome 5 crianças. 10.Não obstante, vem o ora Recorrente arguir também e concomitantemente uma nulidade insanável ao abrigo do Art.° 119° 119° c) do Código de Processo Penal. Porquanto o Arguido, ora recorrente foi julgado em processo sumário, estado presente no Tribunal aquando da chamada proferida antes do inicio da audiência de julgamento. 11.No entanto, por motivos atinentes aos seus filhos, teve de se ausentar informando a Sr.ª funcionária judicial disso mesmo. A sessão teve início, e realizou-se sem a presença do Recorrente. A audiência foi interrompida, procedendo-se a marcação de nova data, para continuação da mesma. Ficou então determinado o dia 08.10.2015 às 14 h, para a continuação da diligência judicial em apreço, que contudo, não teve disso conhecimento o ora Recorrente, já que não se encontrava no Tribunal. 12.Em despacho a Mm.ª Juiz de Direito, determina a emissão de mandados de detenção e condução, do Arguido, com vista a assegurar a presença deste na segunda sessão de Julgamento. 13.Após consulta aos Autos, verificou-se que a PSP de Oeiras, tentou notificar o Recorrente pessoalmente. Tendo sempre tido como resultado a frustração destas tentativas de notificação, bem como o cumprimento do mandato de detenção e condução do Recorrente. A última tentativa de notificação pessoal, feita pelos Sr. Agentes da PSP de Oeiras, dá-se no próprio dia da Audiência de Julgamento (da 2ª sessão), ou seja, dia 08.10.2015. Porém, esta tentativa de notificação pessoal, assim como as demais, apresentou-se inglória. De facto, os Sr. Agentes da PSP de Oeiras, não só não conseguiram notificar o Recorrente, Arguido nos Autos, como não lograram sucesso no cumprimento do mandato de detenção e condução do Arguido ao Tribunal. 14.Assim, no dia 08.10.2015, às 15:20m, ou seja, no dia e hora previamente agendada pelo Tribunal, foi declarada aberta a Audiência, sem a presença do Arguido/Recorrente. O Ilustre defensor do Recorrente, nomeado até então, faz chegar em 26.09.2015, junto do Tribunal, um Fax, onde reporta a informação de que não conseguiu contactar o seu constituinte 15.Ou seja, perante a frustração das notificações pessoais, levadas a cabo pelos OPC, mormente pela PSP de Oeiras, e não tendo o Ilustre Defensor do Arguido, à data dos factos, conseguido contactar o mesmo, verifica-se que o Arguido, ora Recorrente não tomou conhecimento da data de continuação da Audiência de Julgamento. 16.Assim, o Julgamento realizou-se sem a convocação/notificação efectiva do Arguido, aqui Recorrente, estando sempre este em desconhecimento da data da 2ª sessão de julgamento. Procede-se assim após a realização do Julgamento sem a presença do Arguido, nem notificação do mesmo, em 13.10.2015 à notificação deste por simples prova de depósito para leitura da Sentença, a realizar-se em 22.10.2015. 17.Que se realizou, mais uma vez, à revelia do Recorrente, que permanecia em total desconhecimento. Assim, deu-se um Julgamento, e respectiva Leitura, sem a presença do Arguido. O Arguido não sabia, nem podia saber das datas das referidas diligências. Porquanto, não foi notificado, e o mandado de detenção e condução revelou-se frustrado. 18.Assim em 23.10.2015, o Tribunal emite oficio junto da PSP de Oeiras para notificar o Arguido, ora Recorrente do douto conteúdo da sentença. 19.É então, e apenas no dia 23.10.2015 que o Arguido, aqui Recorrente toma conhecimento que afinal havia sido contra si, proferida Sentença condenatória, e que no mais, todo o Julgamento se tinha dado na sua total ausência. O Recorrente foi privado de falar, que é aliás um Direito que a lei lhe atribui. Privado de se defender, por sua voz, não obstante a presença do Ilustre Defensor Nomeado. 20.Afigura-se importante no entanto indicar que o Arguido se encontra obrigado a apresentações diárias na Esquadra da PSP de Carnaxide (área da sua residência) ao abrigo de outro processo. O Recorrente, todos os dias se apresenta na Esquadra da PSP de Carnaxide, cumprindo a medida de coação que lhe foi aplicada no âmbito do Processo 12/13.4SVLSB. Assim, não se compreende como não conseguiu a PSP de Oeiras notificar o Recorrente, e nem cumprir o mandato, quando este, todos os dias, se apresenta nas Instalações da PSP de Carnaxide, que faz parte do comando da PSP de Oeiras. 21.O Recorrente foi assim Julgado, sem estar presente, sendo-lhe negado o Direito a falar, e dizer de sua viva voz, aquilo que entendesse, enquanto Direito Constitucionalmente consagrado. O que é um Direito fulcral e fundamental, num Estado de Direito.A Justiça, aparentemente fez-se, em detrimento da efectiva Defesa do Arguido. 22.Os tramites processuais no processo sumário são regulados pelos Art.° 386° ss do Código de Processo Penal. Assim, em tudo o que à presença do Arguido em Julgamento, diz respeito, são aplicáveis as normas constantes dos Art.° 332° e ss do Código de Processo Penal. A regra é que é obrigatória a presença do Arguido na audiência - Cfr. Art.° 332° n.° 1 Código de Processo Penal. A esta regra existem excepções, e são estas as estabelecidas no próprio Art.° 332 n.°1, in fine, n.°5 desse diploma. Assim, o Art.° 333 n.°1 e 2 do Código de Processo Penal, prevê que o Tribunal deve tomar as medidas necessárias à presença do Arguido em Audiência, estando este regularmente notificado. E só em situação de se verificar que, estando o Arguido regularmente notificado, mas ainda assim este não compareceu, pode o Tribunal prosseguir com a Audiência sem a presença deste. 23.Ao caso, não cabe aplicação desta excepção, que permite a ausência do Arguido. Pois que, este Artigo é de aplicação os casos em que o Arguido foi regularmente notificado e não se apresentou.O pressuposto de aplicação desta excepção é a Notificação Regularmente efectuada. O Recorrente, não se apresentou, e nem podia na 2ª Sessão de Julgamento, porque simplesmente não foi notificado. Logo não se verifica o pressuposto da Regularidade da notificação. 24.Já o Artigo 334° n.° 1 e 2 do Código de Processo Penal, prevê mais uma excepção à presença do Arguido, em situação de processo sumaríssimo com remessa para processo comum, ou ainda de impedimento por doença, ou outro caso excepcional. Também não é o caso. 25.Já o Art.° 332° n.°5 do mesmo diploma, merece aplicação quando o Arguido já tenha sido interrogado, o que também não é caso. 26.Assim, e atenta a verificação da falta de presença do Arguido em Acto judicial, cuja lei obriga à sua presença, por força de aplicação do Art.° 119° c) do Código de Processo Penal, vem o Recorrente arguir a Nulidade Insanável da Audiência de Julgamento. 27.Já entendeu neste sentido o Tribunal da Relação de Coimbra, Recurso Criminal N.° 22/14.4GBSRT.C1, 08.10.2014, afirmando que se a Audiência de Julgamento se inicia, validamente, sem a presença do arguido e é, depois, interrompida, tem aplicação neste caso o disposto nos artigos 61.°, n.° 1, al. a), e 333.°, n.° 3, ambos do CPP segundo os quais o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento do julgamento. 28.Acrescentado ainda que, a falta de notificação do Arguido e a sua ausência no circunstancialismo descrito integra a nulidade insanável prevista no artigo 119.°, al. c), do CPP. 29.Entendimento semelhante teve o Tribunal da Relação do Porto em 04.07.2012, Processo 765/09.4PRPRT-A.P1, que em suma disse que a dispensa de presença do arguido à audiência de julgamento tem sempre um carácter excepcional, e que a realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido regulamentada no art.° 333° cinge-se apenas a duas situações: a primeira em situação de ausência voluntária do arguido, e outra por iniciativa e com o consentimento do arguido. O mesmo já não se passa se se tratar de uma ausência forçada do arguido (ao que acrescentamos que p.e. por falta de notificação), não lhe sendo imputável qualquer falta relevante de diligência, a qual configura nulidade insanável, nos termos do Artº, al. c) do Código de processo penal. 30.Vem o Tribunal da Relação de Guimarães decidir no mesmo sentido no processo 441/10.5PABCL.G1 de 08.10.2012 afirmando que "nos termos do artigo 119°, alínea c), do Código de Processo Penal «a ausência do arguido (...) nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência» constitui uma nulidade insanável. No que respeita à audiência de discussão e julgamento, a regra é a da obrigatoriedade da presença do arguido. 31.Existem, contudo, situações em que o julgamento pode decorrer sem a presença do arguido., no processo sumário, o julgamento pode decorrer desde o início e até final na ausência do arguido nos seguintes casos: 32.Quando o arguido foi devidamente notificado para comparecer na audiência de julgamento. 33.(...)Quando a audiência for adiada e o arguido for disso devidamente notificado. Caso a audiência de julgamento seja adiada deve o arguido ser notificado da nova data de julgamento e com expressa advertência de que o julgamento se realizará na nova data designada mesmo que o arguido não compareça, 34.O disposto no artigo 328°, n ° 5: Dispõe-se aí que a inobservância de tais notificações nos termos prescritos constitui uma nulidade insanável, o que bem se compreende atenta a violação de elementares princípios processuais-penais imanentes a um Estado de Direito Democrático, nomeadamente, o princípio do contraditório e o princípio do processo equitativo. " 35.Assim, é entendimento da Doutrina, e da Jurisprudência, que a comparência do Arguido em Audiência de Julgamento é inquestionável. 36.E que, para tal, é também inquestionável, a exigência da notificação deste para estar presente em tal acto, tendo esta notificação de ser feita regularmente, e lograr sucesso. 37.Assim, não nos resta dúvida de que, o Arguido não foi notificado para estar presente em Audiência de Julgamento. 38.Assim, não poderia em momento algum, realizar-se o Julgamento. 39.Ora, por todos estes fundamentos, verifica-se ao caso, uma Nulidade Insanável, nos termos do Art.° 119° c) do Código de Processo Penal, que se invoca desde já. 40.Afirmar que, julgar um Arguido, apenas com a presença do Defensor, é assegurar os Direitos de defesa, constitui uma violação da Constituição da República Portuguesa. 41.A Constituição da Republica Portuguesa (C.R.P), no Art.° 32 n.°1 e 6, indica o seguinte que o processo penal assegura as garantias de defesa {pressupõe que o arguido possa estar presente e falar] e os casos em que pode ser legalmente admissível a ausência do arguido. 42.Assim, ao caso, foram desrespeitadas Garantias de defesa Constitucionalmente consagradas. 43.Ocorrendo assim, um acto judicial (julgamento) que atenta contra norma, garantia, e principio constitucional. 44.No mais, a realização de Audiência de Julgamento sem a presença do Arguido, atenta também contra o Principio Fundamental do Estado de Direito (Art.° 2 C.R.P) e, contra o Subprincípio do Estado Constitucional (Art.° 3n.°3C.R.P) sendo ainda possível afirmar que atenta conta os subprincípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, bem como o subprincípio das garantias processuais. 45.As garantias de defesa, encontram-se consagradas, concomitantemente em diplomas internacionais. 46.O Tribunal à quo, ao julgar o ora Recorrente sem o ter notificado, e consequentemente, na sua ausência, agiu em violação da Constituição da República Portuguesa, mormente em detrimento e violação de todas as garantias de Defesa do Arguido, e do Estado de Direito. 47.Ferindo igualmente os dispostitos legais internacionais, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem, e a Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. 48.Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente Recurso ser recebido, e ser Oficiosamente declarada a a Nulidade da Audiência de Julgamento realizada, devendo o Tribunal, providenciar pela sua repetição. 49.Caso assim não se entenda, deve a decisão recorrida ser revogada e consequentemente ser aplicada pena não privativa da liberdade ao Recorrente, pois a medida da pena é excessiva. 50.Vem o Arguido requerer, a realização de audiência a fim de ser debatida toda a matéria de facto e de direito objecto do presente recurso, a saber: A medida da pena e a nulidade .” 1.3-Em resposta disse o MºPº, em síntese : “(…) 1-Conforme resulta de fls. 7, o arguido foi devidamente notificado para comparecer no dia 28.09.2015 para comparecer em Tribunal para efeitos constantes dessa notificação, onde, aliás, consta do verso de fls. referida a assinatura do arguido. 2-O arguido compareceu neste Tribunal, junto dos serviços do Ministério Público, conforme teor de fls. 41. 3-Em momento algum o arguido foi dispensado, no entanto aquando da audiência de discussão e julgamento o arguido nessa mesma data faltou sem juntar qualquer justificação – cfr. fls. 69 e ss. 4-Foram emitidos mandados de detenção e condução a este Tribunal para fazer comparecer o arguido em data designada por referência à morada que este indicou no termo de identidade e residência, os quais não tiveram sucesso por este não ter sido localizado, como atestam fls. 70, 71, 78 a 82. 5-O arguido foi notificado para comparecer neste Tribunal para a realização de diligência processual devidamente especificada a fls. 7, compareceu e antes do ato ter sido realizado e sem sequer ter sido dispensado (uma vez que não há qualquer despacho nos autos nesse sentido com a devida notificação) ausenta-se sem mais. 6-E agora vem dizer que não foi notificado. 7-Não faz qualquer sentido, com o devido respeito, até porque o arguido esteve neste Tribunal como dá conta fls. 41. 8-O que sucedeu é que o arguido que respondeu à chamada junto dos Serviços do Ministério Público existentes neste Tribunal não aguardou pela realização da diligência/ato processual para o qual foi notificado. 9-O abandono do Tribunal antes de qualquer informação ou decisão por parte do arguido não pode agora usado como argumento para fundamentar que o recorrente foi julgado na sua ausência sem para tal ter sido notificado. 10-Atendendo sobretudo aos antecedentes criminais do arguido, entende-se, pois que a pena aplicada ao recorrente se afigura proporcional, equilibrada de harmonia com o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. 11-Esta é a 10.ª vez que o arguido é submetido a julgamento, tendo já sofrido 9 condenações pela prática na sua grande maioria de fatos semelhantes aos que neste processo foi julgado. 12-Ao arguido já foram aplicadas penas de multa, pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade e pena de prisão em regime de dias livres, a qual foi determinada cumprimento em regime contínuo. 13-Na verdade, a personalidade do arguido, pela análise dos seus antecedentes criminais, revela-se efetivamente resistente e impermeável a qualquer uma das penas que lhe foram aplicadas no passado, incluindo a pena de prisão efetiva. 14-A conduta do arguido em apreço demonstra com toda a evidência que as penas aplicadas no passado não contribuíram para uma alteração comportamental, o que inclui o cumprimento de pena de prisão efetiva. Nestes termos, devem Vossas Excelências julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter na íntegra, a douta sentença recorrida.(…) ” 1.4-Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o MºPº remeteu a sua posição para alegações em audiência. 1.5-Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à audiência, tendo o recorrente defendido a sua posição no mesmo sentido do recurso interposto e, por sua vez, o M.P.º, defendendo dever ser totalmente mantida a decisão. Entretanto, o recorrente viera previamente pedir a junção de dois documentos para eventual apreciação da sua situação relativa à alegada dificuldade de obtenção de nacionalidade portuguesa e de inscrição em escolas de condução por falta desse requisito. Logo no início da audiência, por estar em prazo, o M.º P.º pronunciou-se sobre o pedido de junção de documentos em sede de recurso, dizendo entender dever ser formalmente inadmissível a junção dos mesmos na referida fase. Pronunciou-se também no sentido do não provimento do recurso. Pelo relator foi proferido despacho de imediato, em acta exarado, a considerar a junção inadmissível e determinando o seu desentranhamento. Cumpre agora decidir. II-CONHECENDO. 2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP [1]. Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2]. Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação. 2.2-Está em discussão para apreciação , em síntese, o seguinte conjunto de questões: A)Nulidade da audiência por ausência do arguido e falta de notificação B)Medida da pena e sua excessividade. 2.3-A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL. 2.3.1-Nulidade da audiência por ausência do arguido e falta de notificação. Invoca o recorrente que o Tribunal a quo, ao julgá-lo sem o ter notificado e, consequentemente, na sua ausência, agiu em violação da Constituição da República Portuguesa, mormente em detrimento e violação de todas as garantias de Defesa do Arguido pedindo, em consequência, seja oficiosamente declarada a Nulidade da Audiência de Julgamento realizada, devendo o Tribunal, providenciar pela sua repetição. Vejamos em primeiro lugar o que consta assinalado nos autos em relação à questão da notificação do arguido e à sua ausência a julgamento. Na acta de audiência a 28/09/2015, cfr se lê de fls 69, encontra-se referido que o arguido estava ausente mas regularmente notificado a fls 41. Aberta a audiência apenas pelas 17:30 m, o MºP promoveu, nada tendo sido oposto pela defesa oficiosa do arguido, que se considerasse a falta como injustificada e fosse condenado em multa ex vi do artº 116º nº1 do CPP, dando-se início ao julgamento nos termos do art.º 333º do CPP, uma vez que o arguido havia sido notificado para estar presente pelas 10:00h, compareceu mas, entretanto, havendo-se ausentado sem justificação e sem haver sido dispensado. A falta foi considerada injustificada pela Mmª Juíza e condenado em multa, tendo dado então início ao julgamento sem a sua presença, a qual não foi considerada imprescindível desde logo, ex vi do art.º 333.º n.º1 do CPP. No final da audiência foram emitidos mandados de detenção e de condução, tendo em vista os seus antecedentes criminais e a necessidade de apuramento das condições pessoais do arguido e designou-se o dia 8/10 /2015 para continuação da audiência pelas 14:00. No auto de notícia e em termo de notificação de fls 7 o arguido fora notificado pessoalmente para, além do mais quanto aos direitos de defesa que lhe pertenciam, se apresentar no tribunal no dia 28 de Setembro de 2015 nos termos do art.º 385º, nº3 do CPP com a advertência de que seria julgado mesmo que não comparecesse e representado por defensor bem como da possibilidade de, faltando injustificadamente, vir a ser detido pelo tempo indispensável à realização da diligência e eventualmente à sujeição a medidas de coação. Prestou TIR a fls 6 , ali indicando a sua residência na Rua Dr. ... em Carnaxide, nº..., r/c ... e o telemóvel de contacto. Quando compareceu em tribunal, a defesa não requereu prazo para o efeito e não se opôs ao prosseguimento do julgamento de imediato, embora tenha ocorrido no meio da tarde apenas dadas circunstâncias processuais conexas com impedimento da Srª juíza noutro julgamento. Os mandados de detenção foram incumpridos, nunca foi encontrado na morada dos autos e também a própria defesa informou que tentou várias vezes o contacto com o arguido por via telefónica mas nada tendo obtido em resposta. Foi designada leitura de sentença para dia posterior (22/10/2015), data essa para a qual o arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito na morada do TIR ( fls 85). O arguido voltou a não comparecer e a sentença foi lida e depositada nessa data (fls 97 e 98). A sentença foi pessoalmente notificada ao arguido na dita morada, a 29 de Outubro de 2015 (fls. 117). Por Ac. de Uniformização de jurisprudência do STJ , nº 9/12, foi decidido: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo Nos termos do nº 6 do art.º 382º do CPP, em processo sumário (…) o arguido que não se encontre sujeito a prisão preventiva é notificado com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo representado por defensor para todos os efeitos legais. O arguido ausentou-se do tribunal e não compareceu na audiência, tendo sido a sua presença considerada dispensável. Portanto, por ambas as razões a sua presença não era obrigatória. Ora, ainda que se considerasse que a notificação do arguido para a data em que foram emitidos mandados de condução seria exigível, não se trataria nunca de uma nulidade insanável, prevista no art.º 119.º alínea d) mas , antes , de uma nulidade sanável contida no art.º120º n.º1 e nº3 alínea d) do CPP. A nulidade, se existente, não foi arguida na altura própria pela defesa, sendo evidente que o arguido faltou inclusivamente à leitura da sentença para a qual até foi devidamente notificado. Resulta patente que o arguido faltou sempre que notificado porquanto assim o quis e a segunda data designada foi mera opção do tribunal para averiguar das suas condições pessoais e em face dos seus antecedentes. Na melhor das hipóteses, a defesa teria de arguir na segunda data ou, maxime, na data da sentença, logo no início, a eventual falta de notificação do arguido. Nada disso fez e, por isso, o arguido terá de arcar com as consequências processuais. Nestes termos, declara-se inexistir qualquer nulidade e, mesmo a existir, ela estaria sanada nos termos do art.º 121.º n.º1do CPP. Vai pois indeferido este argumento do recorrente. 2.3.2-Da medida da pena. A não proceder aquela nulidade e em sede de medida da pena, o recorrente invoca então a sua excessividade e pede a aplicação de uma pena não privativa da liberdade. Não tem qualquer assomo de razão. Os seus antecedentes criminais são revelativos da sua total indiferença às condenações que já sofreu, várias delas pelo mesmo tipo de crime. O facto de alegar motivos relacionados com a sua nacionalidade e situação de permanência no país, além de não comprovados, seriam de todo irrelevantes para excluir a ilicitude e a culpa pelo comportamento havido. A própria documentação que quis juntar já em fase de recurso e por isso inadmissível em processo criminal seria aliás completamente irrelevante para a apreciação dos fundamentos do recurso uma vez que nada altera à formulação do juízo de facto do tribunal a quo e se reporta a elementos supervenientes ao julgamento, sendo um deles uma posterior declaração de 4 de Março de uma escola de condução nunca sujeita a contraditório bem como a uma declaração do SEF, de 19.2.2016 sobre a mero pedido de renovação de título de residência. A pena aplicada foi doseada de acordo com os critérios legais e em proporção com o grau elevado de censura e de exigência na ponderação de protecção das necessidades de prevenção, sobretudo as especiais. Não vemos assim que haja censura alguma a fazer à sentença, visto que o périplo criminoso feito pelo arguido já passou por praticamente todas as fases e oportunidades de ressocialização em meio não privativo de liberdade. Não merece pois mais nenhuma outra oportunidade. Confirma-se assim inteiramente a sentença. III-DECISÃO. 3.1.-Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente. 3.2-Taxa de justiça criminal a cargo do arguido e que se fixa em 4 UC. Lisboa, 26 de Abril de 2016 Os Juízes Desembargadores, (Agostinho Torres-Relator) (JoãoCarrola-Adjunto) (Filomena Gil-Presidente) [1]vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 [2]vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. |