Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2083/10.6TBCSC.L2-6
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE ACTIVA
PARTES COMUNS
NULIDADE DE SENTENÇA
PEDIDO ALTERNATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I) O Condomínio carece de legitimidade para pedir a reparação de defeitos das fracções autónomas, mesmo quando alegue decorrerem de defeitos de construção das partes comuns.
II) A dedução de pedido de realização de obras ou de pagamento directo da reabilitação do imóvel, não implica que sejam alternativos os pedidos, já que a pretensão substantiva não se resolve em alternativa, devendo antes considerar-se que se encontram em relação de subsidiariedade.
III) Não é nula a sentença proferida em acção não contestada com forma de processo comum sumário sem discriminação dos factos considerados provados.
IV) Ao abolir o efeito cominatório pleno da revelia operante, o legislador determinou que o juiz averigue se os factos determinam a procedência da pretensão, não impôs a aplicação em processo sumário do comando de discriminação dos factos constante do artigo 659.º, do CPC61.(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO

1. O A instaurou contra a R. a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum sumário[1] pedindo que a R. seja condenada a:

a) “reparar e eliminar todos os defeitos existentes nas partes comuns do prédio, bem como nas fracções entretanto prejudicadas, pelos defeitos daquelas, e aqueles que porventura se vierem a manifestar até final da presente acção, conforme identificados no relatório, ora junto como doc. nº 12…”;

b) “ou proceder ao pagamento directamente ao A. das propostas de reabilitação do imóvel apresentadas pela empresa A…, no valor de € 147 730,00 …”.

Alega, em resumo, que a R. procedeu à construção do prédio em causa, tendo procedido depois à venda das respectivas fracções autónomas após o que foram surgindo, nas partes comuns, diversas anomalias, por defeitos de construção. Apesar das sucessivas interpelações feitas à R para reparar aqueles defeitos de construção, a R efectuou apenas algumas obras, tendo por isso interpelado judicialmente a R para concluir as obras de reparação, o que aquela não fez.

Conclui assim que é responsabilidade da R., enquanto empreiteira, a obrigação de reparar e eliminar os defeitos de construção oportunamente denunciados.

         Devidamente citada, a R. não contestou.

        Veio entretanto aos autos o A, por requerimento ora junto (fls 144), “reduz(ir) o pedido em conformidade, devendo a acção prosseguir até integral pagamento do remanescente para conclusão das obras que à data de 12.01.2011 cifra o montante de € 8 000,00, acrescido de IVA à taxa legal”.

         Nesta sequência foi proferida sentença (fls 95), condenando a R “no pedido contra si formulado …”, a qual foi entretanto anulada por acórdão da 8ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa (fls 159/164), por omissão de notificação daquele requerimento de fls 144, aí se determinando “a notificação da Ré do requerimento de redução do pedido…”.

         Notificada, veio a R. tecer várias considerações (fls 172/8) sobre aquele singelo requerimento, concluindo que o pedido reduzido deve julgar-se improcedente por legalmente inadmissível e, se assim se não entender, deve o A ser convidado a alegar concretamente os defeitos que considera eliminados e/ou reparados pela R e, bem assim, a identificar aqueles que continuam a existir, especificando o valor unitário da sua reparação, além de se dever considerar impugnada a factualidade alegada pelo A naquele requerimento.   

        2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos foi proferida sentença em que, atenta a falta de contestação, se julgou reconhecida e assente a factualidade vertida na p.i. e se condenou a R. no pedido contra si formulado, nos termos da redução efectuada, ou seja, a pagar à A as obras que à data de 12.01.2011 se cifram em € 8 000,00 acrescido de IVA à taxa legal.

3. É desta decisão que, inconformada, a R. vem apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida.

Alegando, conclui:
1. O condomínio carece de legitimidade para propor a presente acção;
2. Com efeito, o condomínio, mesmo representado pela respectiva administração, sem estar autorizado pela assembleia de condóminos, não tem legitimidade para instaurar a acção de reparação e eliminação de defeitos de construção do edifício;
3. Igualmente não tem legitimidade para instaurar acção pedindo uma indemnização pela reparação dos defeitos nas partes comuns;
4. Muito menos é parte legítima para pedir a reparação nas fracções autónomas, ou o respectivo custo, mesmo que estejam em causa defeitos que tiveram a sua génese noutros existentes nas partes comuns;
5. Por isso, deve a Ré ser absolvida da instância, por verificação da excepção de ilegitimidade activa, a qual é de conhecimento oficioso;
6. A sentença é nula por falta de especificação dos factos considerados como provados;
7. Tal imposição não é afastada pela circunstância da falta de contestação, uma vez que esta omissão não tem, actualmente, efeito cominatório pleno;
8. Acresce que alguma da matéria alegada pelo Autor na petição inicial é insusceptivel de ser dada por assente por confissão;
9. Estão nesse caso os "factos" alegados nos artigos 1º e 4º da petição, os quais só podem ser provados por documento escrito;
10. Igualmente o Tribunal não pode dar por assente matéria meramente conclusiva, genérica ou de direito;
11. É o que acontece com o artigo 5º da petição, porquanto o autor limita-se a alegar vaga e genericamente a existência de "diversas anomalias por defeitos de construção", sem especificar quais;
12. Os restantes factos alegados pelo Autor não são suficientes para condenar a Ré no pedido formulado na petição;
13. Igualmente inexiste suporte factual para fundamentar a condenação da Ré no pagamento de determinada quantia indemnizatória relativa à reparação de supostos defeitos ainda não eliminados;
14. De qualquer modo, nunca a Ré poderia ser condenada, sem mais, em determinada quantia necessária à reparação de defeitos, atendendo à ordem estabelecida nos artigos 1221º a 1224º do Código Civil;
15. Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou, designadamente, os art.ºs 265º, 484º, 485º, 493º, n.º 2, 494º, als. d) e e), 495º, 508º, 646º, n.º 4, 659º, n.ºs 2 e 3, 784º do CPC e 364º, 1221º, 1222º, 1223º, 1224º, 1436º e 1437º do C. Civil.

4. O A apresentou contra-alegações, nas quais pede que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença.

5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


*

II- FUNDAMENTAÇÃO

1. De facto      

A factualidade relevante para a decisão do presente recurso é a constante do relatório supra.


*

2. De direito

Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº 1, ambos do Código de Processo Civil[2].

Decorre daquelas conclusões que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:

1ª – O A carece de legitimidade, por não estar autorizado pela assembleia de condóminos para a propositura da presente acção, devendo a R. ser absolvida da instância?

2ª - A sentença recorrida é nula por nela não se ter procedido à especificação dos factos considerados provados?

3ª – Os factos alegados pelo A, sem considerar os que não podem considerar-se provados por confissão nem o que é matéria conclusiva e genérica, são insuficientes para condenar a R. no pedido formulado na p.i., inexistindo igualmente suporte factual e legal para a condenação no pagamento de uma determinada quantia indemnizatória relativa à reparação de defeitos?  

Vejamos pois.


*

         2.1. Legitimidade do A

         A R recorrente, invocando os art.ºs 1436º e 1437º, ambos do Código Civil[3], argumenta que não cabe nas funções do administrador uma actuação com vista a obter a eliminação dos defeitos de construção, por não se poder qualificar tal actuação como visando “actos conservatórios” (cfr. al. f) do art.º 1436º citado), assim como o administrador, em representação do condomínio, só pode actuar nas circunstâncias previstas no art.º 1437º citado, que não se verificam, pois não actuou no exercício das funções que lhe são confiadas por lei, assim como não demonstrou estar autorizado por deliberação da assembleia de condóminos.

        Analisada a argumentação da recorrente afigura-se-nos, ressalvada sempre melhor opinião em contrário, que ela parte de um pressuposto errado, ou seja, parte do pressuposto de que o autor na presente acção é o “administrador do condomínio”.

         Mas não é assim pois autor na presente acção é o próprio “condomínio do prédio”, como expressamente é indicado na p.i..

        Nenhuma dificuldade, legal ou de outra natureza, suscita essa realidade porquanto o art.º 6º al. e)      do Código de Processo Civil[4] veio resolver a dificuldade prática de estarmos perante uma entidade que não tem personalidade jurídica, atribuindo expressamente ao “condomínio resultante da propriedade horizontal” a atribuição de “personalidade judiciária”, a qual consiste na “susceptibilidade de ser parte” (cfr. art.º 5º nº 1 do CPC1961).

         Perante esta realidade poderia era colocar-se eventualmente uma outra questão que era a de aferir da regularidade de representação em relação ao A e/ou da eventual falta de autorização ou deliberação exigida por lei, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 22º e 25º do CPC1961. E dizemos “poderia” por se entender que não é de conhecer de tal questão, como adiante e oportunamente justificaremos.

        Mas voltando à questão da legitimidade. Esta, como sabemos, é um pressuposto processual a aferir em relação à parte e não em relação ao seu eventual representante. O art.º 26º do CPC1961 afere a legitimidade do autor pelo “interesse directo em demandar” (nº 1), o qual se deve exprimir “pela utilidade derivada da procedência da acção” (nº 2).

        Estando em causa pedido visando obter a reparação ou eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns do prédio ou o pagamento das propostas de reabilitação do imóvel no que tange a essas partes comuns, não haverá grandes dúvidas em concluir que para o A há uma utilidade derivada da procedência da acção, conseguir que o imóvel fique funcional e sem defeitos que prejudiquem a sua utilidade, donde ser seguro que o A tem interesse directo em demandar.

         Nesta medida, a jurisprudência[5] que o A invoca nas suas alegações, (partindo do pressuposto, errado como vimos, de a acção ter sido proposta pelo administrador em representação do condomínio), não é susceptível de ser invocada como argumento para a boa decisão desta causa.  

        O segmento do pedido principal do A., formulado inicialmente na p.i., em relação ao qual a questão da legitimidade se pode colocar com fundamento, será apenas aquele que sublinhámos no relatório supra. Ou seja, aquele segmento em que se pretende a condenação da R. a reparar e eliminar “os defeitos … nas fracções entretanto prejudicadas, pelos defeitos daquelas”, isto é, a reparar defeitos nas fracções autónomas. Com efeito, no que tange a este segmento do pedido, a reparação dos defeitos nas fracções autónomas do edifício, a legitimidade para peticionar tal reparação é dos respectivos proprietários e não do condomínio, como a doutrina[6] e a jurisprudência[7] têm vindo a afirmar, de forma unânime cremos.

        Porém, como acima demos conta no relatório, pelo requerimento ora junto a fls 144, o A “reduziu” o pedido, em face das obras a que a R terá procedido entretanto, pretendendo o prosseguimento da acção com vista ao “integral pagamento do remanescente para conclusão das obras que à data de 12.01.2011 cifra o montante de € 8 000,00, acrescido de IVA à taxa legal”. É verdade que nos considerandos ou justificação dessa redução do pedido o A alega que as obras a que a R procedeu “não foram as suficientes para reparar e eliminar todos os defeitos existentes nas partes comuns do prédio, bem os das fracções autónomas entretanto prejudicadas pelos defeitos daquelas”. Pelo que, numa interpretação global do requerimento de redução do pedido se poderá interpretar que o “o pagamento do remanescente para conclusão das obras” englobaria obras para reparar e eliminar defeitos “das fracções autónomas”.

        Resulta do que vimos procurando justificar que, nesta medida e apenas neste estrito âmbito de obras nas fracções autónomas, o A não terá legitimidade e, consequentemente, nessa parte, se impõe proceder à absolvição da instância da R., em aplicação do estatuído nos art.ºs 26º nºs 1 e 2, 493º nºs 1 e 2 e 494º al. e), todos do CPC1961.              


*

        Ainda neste item convém deixar justificado, como já acima aludimos, que não é de conhecer da eventual questão de aferir da regularidade de representação em relação ao A e/ou da eventual falta de autorização ou deliberação exigida por lei, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 22º e 25º do CPC1961.

Com efeito, pese embora estejamos perante questões de conhecimento oficioso, constituindo até a falta de autorização ou deliberação uma excepção dilatória (cfr. art.ºs 24º, 494º al. d) e 495º, todos do CPC1961), a verdade é que os autos não forneciam, à data da prolacção da decisão recorrida, quaisquer elementos que pudessem dar lugar a dúvidas sobre aqueles aspectos. E só nessas circunstâncias, ou então perante a certeza, é que tem justificação o uso oficioso, por parte do tribunal, dos poderes previstos no art.º 265º nº 2 do CPC1961, com vista à regularização da instância. Faz-se notar que a R. não contestou e no requerimento em que se exerceu o contraditório quanto à redução do pedido não invocou nem suscitou qualquer irregularidade de representação ou falta de deliberação.

Assim, a questão que agora invoca nas alegações, da falta de deliberação da assembleia de condóminos, é questão nova, da qual não há que conhecer, pois os recursos destinam-se, como é sabido e resulta expressamente do art.º 676º nº 1 do CPC1961, a impugnar decisões judiciais, ou seja, a apreciar do fundado ou infundado do decidido e não a obter decisões judiciais sobre questões novas, que não foram decididas no tribunal a quo. 

         Nestes termos e pelos fundamentos expostos é de responder negativamente em relação à primeira questão supra equacionada – sem prejuízo de se considerar, à cautela e para evitar dúvidas na eventual posterior execução da sentença, a absolvição da instância quanto a obras nas fracções autónomas-, improcedendo assim as conclusões 1ª a 5ª das alegações da recorrente.


*

         2.2. Nulidade da sentença

         A R apelante imputa à sentença recorrida o vício da nulidade por entender que a mesma deveria discriminar os factos considerados provados, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 668º nº 1 al. b) e 659 nº 2, ambos do CPC1961.

        Afigura-se-nos que não lhe assiste razão, como a seguir se procurará evidenciar.

        Estamos perante uma acção com processo comum sumário, que se rege pelas suas regras próprias e pelas disposições gerais e comuns, só sendo de observar o estabelecido para o processo ordinário na falta daquelas regras e disposições - cfr. art.º 463º nº 1 do CPC1961.

        Nesta medida, perante a falta de contestação, não há que invocar o nº 2 do art.º 659º e a obrigatoriedade aí prevista, para as acções ordinárias, de discriminar os factos considerados provados.

Impõe-se apenas e tão só, à face do estatuído no art.º 784º, averiguar se “os factos reconhecidos por falta de contestação” determinam a procedência da acção, podendo o juiz, nesse caso, “limitar-se a condenar o réu no pedido…”.

        Quis certamente o legislador, com esta norma, que nas acções sumárias não contestadas a actividade do juiz, de apurar se os factos reconhecidos por falta de contestação são susceptíveis de determinar a procedência da acção, fosse mais simples do que nas acções ordinárias não contestadas. Se não fosse esse o propósito não a teria formulado e, sem mais, teria o aplicador do direito de se socorrer da norma do art.º 659º, prevista para as acções ordinárias.

    Nesta medida não cremos que a jurisprudência[8] que a R apelante invoca[9] para sustentar a sua tese seja susceptível de ser justificada nos presentes autos. Salienta-se que o aresto citado tem na sua base uma aplicabilidade subsidiária do CPC, por remissão do Código de Processo do Trabalho, dado que o caso aí discutido é uma acção de condenação na sequência de um despedimento ilícito. 

        Por outro lado, o argumento invocado pela apelante de que aquela obrigação de discriminar os factos considerados provados se justifica pela circunstância de a falta de contestação, nas acções sumárias, não ter agora o efeito cominatório pleno, não tem fundamento.

        Na verdade, a alteração introduzida no art.º 784º do CPC1961, pelo DL 329-A/95 de 12.12, alterou apenas o efeito cominatório da falta de contestação, de pleno para semi-pleno, não determinando qualquer outra influência na estrutura da sentença, no caso de não ter havido contestação, nomeadamente quanto à discriminação dos factos considerados provados.

        Nestes termos se conclui que é negativa a resposta à segunda questão suscitada pelas alegações da apelante, improcedendo desta forma as conclusões 6ª e 7ª daquelas alegações 


*

         2.3. Condenação da R. no pedido

A apelante insurge-se contra a sua condenação por várias razões.

A análise destas razões leva-nos à conclusão de que só parcialmente lhe assiste razão, salvo melhor juízo ou ponderação, sempre de ressalvar.

Na verdade, como já acima se deixou expresso e em consequência do estatuído no art.º 784º do CPC1961, a presente acção sumária, por não contestada, pode dar lugar à condenação do réu no pedido, desde que os factos admitidos/confessados pela falta de contestação determinem a procedência da acção. Como é o caso, adianta-se desde já, quanto à reparação e eliminação dos defeitos existentes nas partes comuns do prédio.

A objecção de que os factos alegados nos art.ºs 1º e 4º da p.i., quanto à venda e propriedade das fracções autónomas, não estariam provados por apenas serem susceptíveis de prova por documento, é irrelevante. Com efeito, como já acima se tornou claro, o A na presente acção não tem legitimidade para peticionar quaisquer obras a realizar pela R nas fracções autónomas.

Quanto à objecção de que o art.º 5º da p.i. contém matéria conclusiva, não é procedente. Na verdade, as “anomalias por defeitos de construção” são, como se alega, nos termos ou “conforme acta nº 4 …”, cujo documento se junta. Assim sendo, estão aquelas anomalias e defeitos concretizados, ainda que por referência a um documento que se junta e se considera reproduzido, pelo que não estamos apenas perante alegações conclusivas ou genéricas, não tendo fundamento pretextar-se que por falta dessa concretização os “restantes factos” não seriam “suficientes para condenar a Ré…”.

Improcedem, assim, as conclusões 8ª a 11ª das alegações da recorrente.

Não tem melhor sorte a conclusão 12ª porquanto, do conjunto dos factos alegados na p.i., atrás resumidos no relatório, pode extrair-se a responsabilidade da R. na reparação dos defeitos existentes nas partes comuns do prédio. Com efeito, deles decorre que a R. construiu e vendeu o imóvel em causa, pelo que lhe são aplicáveis, ex vi art.º 1225º nº 4, as disposições legais da empreitada, nomeadamente a responsabilidade de eliminar os defeitos da obra, por vicio do solo ou da construção ou por erros na execução dos trabalhos, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 1225º nº 1 e 1221º nº 1. É aliás essa responsabilidade que na p.i. e a título de pedido principal o A pretende ver reconhecida, com a consequente condenação da R. a eliminar os defeitos nas partes comuns do imóvel.

Mas aqui há que equacionar uma outra questão, que é a circunstância de no tribunal a quo não se ter condenado a R. nesses termos. Antes, considerando o requerimento de fls 144 de redução do pedido, foi a R. condenada “nos termos da redução efectuada, ou seja, a pagar à A as obras que à data de 12.01.2011 se cifram em € 8 000.00 acrescido de IVA à taxa legal”.

Afigura-se-nos que na decisão recorrida não se fez a melhor interpretação do requerimento de fls 144 nem a melhor aplicação do direito e, nessa medida, assiste parcial razão à R. nas conclusões 13ª e 14ª das alegações.

Quanto a esta questão, cumpre analisar em que medida é que o A poderia reduzir o pedido. Para esse efeito importa atentar que, pese embora a disjuntiva “ou” usada na p.i., os pedidos em causa não são pedidos alternativos, pois por natureza ou origem o direito do A não se resolve naquelas alternativas – cfr. art.º 468º do CPC1961. Com efeito, face ao estatuído nos art.ºs 1220º a 1223º o dono do imóvel não tem direito, em alternativa à sua escolha, a pedir a eliminação dos defeitos da obra por parte do construtor/vendedor ou a condenação deste no pagamento do valor necessário para outrem proceder às obras necessárias com vista a eliminar os defeitos. Este último direito só pode ser peticionado na execução para prestação do facto – com vista à eliminação dos defeitos – quando esta prestação não é realizada pelo devedor – cfr. art.º 933º e segs do CPC1961.

No sentido de que “se, apesar da condenação, o empreiteiro mantiver a sua atitude de não realizar os trabalhos de reparação, o dono da obra pode requerer a execução da sentença condenatória” e “neste processo executivo … pode solicitar o cumprimento da prestação por outrem (art.º 933º do C.P.C.)”, se pronuncia João Cura Mariano[10]

Nesta medida, pese embora a redução do pedido não esteja sujeita a nenhuma exigência especial em termos temporais, podendo tal redução ocorrer em “qualquer altura” – cfr. art.º 273º nº 2 do CPC1961 – a entender-se que a redução pretendida pelo requerimento de fls 144 se dirige ao pedido formulado em “alternativa” imprópria, como terá sido o entendimento do tribunal a quo, então deveria concluir-se que tal redução era irrelevante, não havendo que tomar conhecimento dela, pois esse pedido é apresentado, pese embora a disjuntiva “ou”, como pedido subsidiário – cfr. art.º 469º do CPC1961.

Afigura-se-nos, no entanto, que é possível e adequado interpretar a pretensão do A., de reduzir o pedido, nos termos do requerimento de fls 144, como dirigida à redução das obras a realizar, ou seja, ao pedido principal, considerando precisamente o que vem alegado naquele requerimento, ou seja, que essa redução é efectuada “em face das obras a que a R. terá entretanto procedido” e que não foram todas as necessárias para a completa eliminação dos defeitos, faltando realizar obras estimadas, à data de 12.01.2011, no montante de € 8000,00 mais IVA.

Em bom rigor esta redução mais não é do que uma inutilidade superveniente da lide, no que tange a uma parte da obras peticionadas para eliminar ou reparar os defeitos, as que foram entretanto levadas a cabo, inutilidade essa que se configura como uma causa de extinção da lide – parcial quanto à parte do pedido satisfeita – da qual sempre haveria que conhecer, ao abrigo do art.º 287º al. e) do CPC1961. Também por isso as questões que a apelante pretende suscitar, a este propósito – falta de base factual do requerimento e falta de especificação das reparações que faltaria realizar e dos seus valores - não são relevantes neste momento, atenta a questão processual relevante, que é a da redução do pedido. Se houver dúvidas quanto às reparações que faltará realizar, elas serão objecto de esclarecimento e decisão na execução de sentença, sempre balizadas pelas obras inicialmente peticionadas, pelas entretanto realizadas pela R. e pelo valor das que faltará realizar. 

Por outro lado, a interpretação acima realizada, quanto à redução do pedido, afigura-se-nos a mais adequada à realização da justiça material, em detrimento de decisões meramente formais, sendo ainda certo que nada obsta, juridicamente, à procedência da pretensão do A., nestes termos. Com efeito, reafirma-se que, por um lado, a redução do pedido nestes termos é admissível e, por outro, como acima se justificou, da aplicação do direito aos factos resulta a integral procedência do pedido principal do A.

Nestes termos, procedendo parcialmente as conclusões 13ª a 15ª das alegações da recorrente, impõe-se julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e, julgando válida a redução do pedido em relação ao pedido principal, condenar a R. a reparar e eliminar os defeitos existentes nas partes comuns do prédio em causa, realizando as obras em falta, que à data de 12.01.2011 se cifram no montante de € 8 000,00 a que acrescerá o IVA à taxa em vigor.


*

III- DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que integram a 6ª Secção Cível deste Tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e, em consequência, decidem:
a) absolver a R. da instância no que tange ao pedido de condenação a reparar e eliminar os defeitos existentes nas fracções autónomas do prédio em causa nos autos;

b) julgar procedente o pedido principal formulado pelo A e válida a redução de tal pedido operada pelo requerimento de fls 144, na sequência do que condenam a R a reparar e eliminar os defeitos existentes nas partes comuns do prédio em causa, realizando as obras em falta, que à data de 12.01.2011 se cifram no montante de € 8 000,00, a que acrescerá o IVA à taxa em vigor.

         Custas da acção a cargo da apelante, dado que há integral decaimento no pedido, e do recurso a cargo da apelante e do apelado, em partes iguais – cfr. art.º 446º nºs 1 e 2 do CPC1961.


*

   Lisboa,

.....................................

(António Martins)

........................................

(Maria Teresa Soares)

..................................

(Ana Lucinda Cabral)


[1] Proc. nº 2083/10.6TBCSC do 3º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Cascais 
[2] Aprovado pelo art.º 1º da Lei nº 41/2013 de 26.06, aplicável aos presentes autos, na presente fase processual do recurso, por força do disposto no art.º 5º nº 1 da referida lei, adiante designado abreviadamente de CPC.
[3]  Diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação.
[4] Aprovado pelo DL 44 129 de 28.12.1961, com sucessivas alterações posteriores, adiante designado abreviadamente de CPC1961, na redacção em vigor quando da tramitação destes autos em 1ª instância e à luz do qual se terá de aferir da sua correcta aplicação, quer no que tange aos pressupostos processuais quer às consequências a extrair da falta de contestação, em função da forma de processo desta acção, processo comum sumário, isto considerando os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, nomeadamente os consagrados no art.º 12º nº 1 do Código Civil.

[5] Ac. do STJ de 04.10.2007 (Relator Santos Bernardino), acessível em www.dgsi,pt sob o nº de processo 07B1875) e Ac. do TRÉvora de 17.03.2010 (Relator Tavares de Paiva), igualmente acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 2768/08.7TBPTM.E1
[6] V. Aragão Seia, A propriedade horizontal, Almedina, 2ª edição, pág. 203.
[7] Cfr., a título de exemplo, o Ac. do TRCoimbra de 15.02.2005 (Relator Cardoso de Albuquerque), acessível em www.dgsi.pt sob o nº de processo 2441/04.
[8] Ac. do TRCoimbra de 20.05.2004 (Relator Fernandes da Silva), acessível em www.dgsi.pt sob o nº 697/04
[9] Uma invocação muito selectiva, aliás, pois o extracto transcrito nas alegações é apenas um excerto muito parcial, não tendo sido transcritas as partes do acórdão em que se justifica o decidido com base nas normas do Código de Processo do Trabalho.
[10] Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Livraria Almedina, 2013, 5ª Edição Revista e Aumentada, pág. 113.