Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | FACTO CONCLUSIVO DIREITO DE REGRESSO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PRESUNÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma exagerada ortodoxia impeça a incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas: os factos conclusivos podem ser considerados ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis. II - Para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, não basta a mera prova de que o condutor conduzia sob a influência do álcool, mas também a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente III - A prova do nexo naturalístico entre a condução sob o efeito do álcool e a ocorrência do acidente pode fazer-se por via de presunção judicial, quando os factos simples provados sustentem a ilação retirada pelo julgador. IV - Provado que o condutor do veículo exercia a respectiva condução com uma TAS de 1,28 gr/l, e que não viu o veículo que circulava à sua frente, só se apercebendo da presença deste quando lhe embateu na retaguarda, deve concluir-se que tal ausência de reacção resultou de agir sob o efeito do álcool. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO A F…, SA intentou acção ordinária contra C…, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €123.183,93, acrescida de juros de mora contados desde a citação. Fundamenta o seu pedido no direito de regresso, já que pagou a referida quantia, a coberto de contrato de seguro, a lesada em acidente de viação causado pelo facto de o R. conduzir com taxa de alcoolémia superior à permitida por lei. Após realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, em consequência do que vai o R condenado a pagar à A a quantia de €101.600 (cento e um mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 28/12/2012 até integral pagamento, absolvendo-o do mais peticionado. Recorre o Réu da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto constante das alíneas D, F, G e I dos Factos Assentes da douta sentença não se sustenta na prova produzida, seja por documento, seja por via testemunhal na audiência de julgamento. 2. No que respeita à matéria do facto, nenhuma prova foi produzida no sentido de que o veículo conduzido pela A. circulava a cerca de 40 Km/h, antes e apenas se tendo provado que circulava a velocidade muito reduzida, assim devendo ser alterada. 3. No que respeita à matéria do facto F da sentença, nenhuma prova foi produzida no sentido de que o “veículo conduzido pelo R. circulava a cerca de 40 Km/h, antes e apenas se tendo provado que circulava a velocidade muito reduzida, assim devendo passar a constar. 4. A A. não fez qualquer prova no sentido de que a conduta desatenta do R. foi determinada pela diminuição das capacidades cognitivas de visão e audição do R., prova essa que lhe competia. 5. Não tendo, nem a tese do R. convencido o Tribunal, nem igualmente a tese da sinistrada, não se pode concluir por tese residual considerando a condução sob o efeito do álcool como única causa do sinistro. 6. A taxa de alcoolémia a considerar, na falta de prova quanto à fiabilidade dos aparelhos de medição, é a que é tomada mais perto da hora do evento, devendo ser considerado, no caso concreto a taxa de 1,28g/l. 7. Assim, e face à ausência de prova, a resposta em relação à matéria do facto G da sentença, deverá ser alterada, passando a ser a seguinte: C… conduziu o QS a velocidade muito reduzida e não guardou a distância devida do veículo HM que circulava à sua frente, conduzindo sem atenção ao trânsito e não se apercebendo da sua aproximação ao veículo que seguia à sua frente. 8. A matéria de facto mencionada na alínea I dos factos assentes não tem qualquer fundamentação na prova produzida. A Seguradora A. não fez qualquer prova de que o acidente ocorreu por o R conduzir sob a influência do álcool. 9. Ao considerar que o acidente ocorreu pelo simples facto do R. conduzir sob o efeito do álcool, a douta sentença fez errada interpretação e aplicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 6/2002, em vigor à data do acidente. 10. O direito de regresso da seguradora está limitado a situações restritas, não funcionando, de modo automático, como sanção civil reparadora contra todo e qualquer agente que provoque o dano. 11. A condução do R. nas circunstâncias descritas faz presumir a sua culpa quanto ao acidente, mas não faz presumir o nexo de causalidade justificativo do direito de regresso. 12. Na hipótese de ocorrer a condenação do R., a taxa de juro a ser fixada é a taxa legal de 4% e não a taxa mencionada na douta sentença. Nestes termos deve a presente apelação ser julgada procedente, por via de tal procedência, ser revogada a decisão recorrida, decidindo-se pela absolvição do recorrente em relação aos pedidos formulados pela A. Seguradora. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. É pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. No essencial, em causa está apreciar a impugnação da matéria de facto e aquilatar, das causas do acidente e se existe fundamento para concluir pelo direito de regresso da A., com fundamento na condução do Réu sob o efeito do álcool. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A - A A., que sucedeu nos direitos e obrigações da I…SA, após fusão por incorporação desta na F…, SA, do que ainda resultou a alteração da denominação da incorporante para F… SA (v. certidão de registo comercial – cod. acesso 00000), no exercício da atividade seguradora, celebrou com T…, SA, um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela Apólice n.º AU000– docs. fls. 36, 37, 38 e ss. B - Mediante tal contrato a A segurou a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo …QS – docs. fls. 36, 37, 38 e ss. C - Em 28/03/2003, cerca das 05h15m, o veículo ligeiro de passageiros 000 QS, era conduzido pelo R. C…, propriedade de T…, SA, quando foi interveniente num acidente de viação com o veículo …HM na Avenida Infante D. Henrique, dentro da localidade de Lisboa, concelho de Lisboa – docs. fls. 19 a 26 e 38 e ss. D - Na referida via reta, com dois sentidos de trânsito, M… conduzia o HM atento o sentido Nascente-Poente, a cerca de 40 Km/h, na via de trânsito da direita e com o sinal de mudança de direção (pisca direito) ligado, acionado para a direita, pois pretendia virar para Largo do Terreiro do Trigo - docs. fls. 19 a 26 e 38 e ss. E - Quando efetuava a manobra de virar à sua direita o veículo …HM foi embatido na sua parte traseira pelo veículo QS conduzido pelo R - docs. fls. 19 a 26 e 38 e ss. F – C… conduziu o QS a velocidade de cerca de 40 Km/h e não guardou a distância devida do veículo HM que circulava à sua frente, conduzindo sem atenção ao trânsito e não se apercebendo da sua aproximação ao veículo que seguia à sua frente. G - Tal conduta desatenta foi determinada pela diminuição das capacidades cognitivas da visão e audição de C… a quem, na altura do acidente, foi registada uma taxa de alcoolémia de 1,33g/l em sede de contraprova, após o teste de alcoolémia ter acusado a TAS de 1,28g/l, já que havia ingerido bebidas alcoólicas antes de conduzir. H - Em consequência do embate referido do QS na traseira do HM, a condutora deste sofreu lesões físicas e psíquicas que lhe determinaram assistência médica hospitalar, impossibilidade para trabalhar e tratar do seu filho deficiente – doc. fls. 38 e ss. I - A condutora do HM esteve com: a) incapacidade temporária geral total de 62 dias b) incapacidade profissional total de 382 dias c) incapacidade temporária geral parcial de 320 dias tendo alta em 13 de Abril de 2004, com Incapacidade Permanente Parcial de 10%, que implica esforços acrescidos – doc. fls. 38 e ss e 133 e ss. J – O R, por via da taxa de álcool que registava no sangue, viu afetada a sua atenção, diminuída a capacidade dos sentidos, reduzido o campo de visão e dos reflexos necessários à condução de um veículo. K - Em consequência do referido acidente, a A., em sede de cumprimento de decisão judicial da primeira instância (5.ª Vara Cível, 2.ª Secção, proc. n.º 1877/05.9TVLSB) parcialmente corrigida pelo Supremo Tribunal de Justiça, indemnizou a lesada M… pagando-lhe em Março de 2010 a quantia total de €108.135,80, i. é €101.600,00 de capital acrescidos de juros a contar da data da sentença da 1.ª instância (25/07/2008) – docs. fls. 7 e ss, 38 e ss e 27 – pois foi condenada a pagar: - €25.000 a título de indemnização por danos futuros; - €2.100 a título de indemnização das despesas suportadas com pessoa encarregada de ir buscar os jornais (atividade profissional desenvolvida pela A); - €3.500 a título de indemnização das despesas suportadas com mulher-a-dias no período de incapacidade da lesada; - €66.000 a título de indemnização das despesas suportadas e a suportar com auxílio de 3.ª pessoa para ajudar a lesada a tratar de filho deficiente; - €5.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais. L - Antes do apuramento integral dos danos, a título de adiantamentos de despesas com assistência da lesada (transportes, auxílio 3.ª pessoa, incapacidade temporária), a A pagou o valor de €15.048,13 - docs. fls. 28 a 30, 66 a 72. M – No dia em causa a PSP realizava uma operação STOP na Av. Infante D. Henrique, em Lisboa. N - Quer o veículo conduzido por M…, quer o conduzido pelo R. – os quais seguiam um atrás do outro – passaram pelo local onde se realizava a operação Stop, sem serem mandados parar. O - Os veículos em causa continuaram em direção à Praça do Comércio. P – M… colocou o pisca para virar à direita e reduziu a velocidade, quase parando. Q - O R. não se apercebeu de tal manobra, pelo que veio a embater com o seu veículo na traseira do veículo …HM conduzido por M…. 1. Da impugnação da matéria de facto O R./Recorrente vem impugnar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, defendendo que matéria constante das alíneas D, F, G e J[1] não estão em conformidade com os depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento. 1.2. O Réu/Recorrente não põe em causa que o acidente de viação se deveu à sua actuação. Discorda, contudo, da prova da velocidade a que os veículos da segurada da A. e do R. seguiam (40Km). Foi dado por assente o seguinte: “D - Na referida via reta, com dois sentidos de trânsito, M… conduzia o HM atento o sentido Nascente-Poente, a cerca de 40 Km/h, na via de trânsito da direita e com o sinal de mudança de direção (pisca direito) ligado, acionado para a direita, pois pretendia virar para Largo do Terreiro do Trigo - docs. fls. 19 a 26 e 38 e ss. F – C… conduziu o QS a velocidade de cerca de 40 Km/h e não guardou a distância devida do veículo HM que circulava à sua frente, conduzindo sem atenção ao trânsito e não se apercebendo da sua aproximação ao veículo que seguia à sua frente - docs. fls. 19 a 26 e 38 e ss”. Diz o Recorrente que não se provou a que velocidade circulavam os veículos e propõe que se substitua a referência a «40Km/h», pela expressão «velocidade muito reduzida». Ora, independentemente de se considerar que foi feita prova concreta da velocidade, uma coisa é certa: a expressão “velocidade muito reduzida” não pode à admissível, já que a prova só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos. Tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos (como será o caso de referência a “velocidade muito reduzida”), é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória[4]. Além disso, não cabe censurar a referência à velocidade de 40km no que tange ao veículo segurado na A, já que a prova da velocidade a que seguia o veículo da segurada da A., alicerçou-se não só no depoimento da referida condutora, como, ainda, na prova documental junta aos autos. Com efeito, o circunstancialismo que envolveu o acidente foi objecto de discussão e prova no processo que correu termos na 5ª Vara, que a aqui segurada intentou contra a seguradora do Réu (ora Autora/Apelada). Nessa acção a aí autora alegava que circulava a cerca de 40km/hora e o do Réu a 60Km. E ficou provado, nesse processo, que o veículo daquela circulava a 40km/hora e o segurado da Ré circulava a velocidade superior a 60km/h e não guardou a distância devida do HM, não se apercebendo da sua aproximação ao veículo que circulava à sua frente (vide fls. 12 e 13 da sentença junta a fls. 12 a 18 dos autos). Pese embora tenha havido recurso, essa matéria não foi objecto de alteração. Não existem razões que justifiquem a alteração da matéria constante da alínea D), no que tange à velocidade a que seguia a A. No que tange à velocidade a que seguia o veículo do Réu, não foi, pelas testemunhas indicada a que velocidade circulava o R., sabendo-se o que consta da matéria de facto dada por assente no processo da 5ª Vara (que dá por provado que o veículo do ora Réu circulava a velocidade superior a 60Km/h). Na sentença recorrida, o julgador considerou provado que o veículo do Réu/Recorrente seguia a 40Km/h, considerando que acabara de passar uma operação STOP da PSP e que o veículo circulava imediatamente antes do HM (e este seguia a 40 Km). Para a formação da convicção do julgador contribuem, naturalmente, as presunções judiciais, aquelas que permitem retirar de um facto conhecido outro desconhecido, como também se percebe da leitura da motivação expressa na sentença recorrida. Não existe qualquer razão que leve a considerar que o veículo do Réu seguia a velocidade inferior a 40Km/H. Aliás, se tivermos em consideração as consequências do acidente e as lesões sofridas pela condutora – apesar de se saber que os veículos tinham acabado de passar por uma “operação STOP” e quase parado, as regras da experiência até permitiriam considerar como admissível que o veículo do Réu, instantes antes de embate ter ocorrido, seguisse a mais de 40km (eventualmente a mais de 60Km), como ficou provado nos autos que correram termos na 5ª Vara supra referidos. Mantem-se inalterada a matéria de facto em causa. 1.3. O Réu/Recorrente alega ainda que não ficou provado que a sua conduta, causadora do acidente, foi determinada pela diminuição das capacidades cognitivas da visão e audição a quem, na altura do acidente, foi registada uma taxa de alcoolémia de 1,33g/l em sede de contraprova, após o teste de alcoolémia ter acusado a TAS de 1,28g/l. Foi considerado provado que: “G - Tal conduta desatenta foi determinada pela diminuição das capacidades cognitivas da visão e audição de C… a quem, na altura do acidente, foi registada uma taxa de alcoolémia de 1,33g/l em sede de contraprova, após o teste de alcoolémia ter acusado a TAS de 1,28g/l, já que havia ingerido bebidas alcoólicas antes de conduzir – doc. fls. 22 e de fls. 38 e ss. J – O R, por via da taxa de álcool que registava no sangue, viu afetada a sua atenção, diminuída a capacidade dos sentidos, reduzido o campo de visão e dos reflexos necessários à condução de um veículo”. Vejamos: A este respeito consta da motivação da fundamentação de facto da sentença recorrida o seguinte: «A convicção de que a taxa de álcool no sangue que se verificava no R diminuía as suas capacidades cognitivas advém do facto de ser conhecido que mesmo pequenas concentrações de álcool no sangue provocam alterações no comportamento, perceção e reação dos condutores. Como informa a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o risco de envolvimento em acidente mortal aumenta duas vezes a partir da taxa de 0,5 g/l e, a partir de 1,2 g/l, caso em que a conduta passa a assumir contornos de natureza criminal (v. art.º 292.º do CP), o risco é amplificado para 16 vezes. Ora, atenta a taxa que o R apresentava, quer no 1.º teste realizado quer na contraprova, superando o limite de 1,2g/l, temos por assente que as suas capacidades cognitivas se encontravam efetivamente diminuídas, nos moldes descritos nos factos assentes. O Tribunal não resultou convencido, em termos seguros, que a distração do R tenha advindo da circunstância por si alegada de se ter baixado, enquanto conduzia, para apanhar o telemóvel. Compulsada toda a prova produzida, alcança-se que apenas o R, em declarações de parte tomadas na audiência final, referiu tal facto – o que não constitui matéria confessória (v. art.º 352.º do CC), antes visando afirmar que a falta de atenção não se deveu ao seu estado etilizado mas ao referido facto. Analisada toda a demais prova produzida, nenhuma referência se alcança a tal comportamento, nem sequer nas declarações do R prestadas no âmbito da declaração amigável de acidente automóvel ou na participação de acidente de viação». 1.3.1.Constata-se, pois que, no essencial, o julgador fundou a sua convicção quanto à matéria em causa, em presunções judiciais, decorrente do facto de o Réu conduzir com uma TAS de 1,28gr/l, e dos respectivos efeitos no organismo humano, apurados de acordo com o documento referenciado. Como decorre do atrás referido, a prova só pode ter por objecto factos positivos, materiais e concretos. E o julgador deve fixar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida. Apesar da aparente simplicidade da distinção entre matéria de facto e de direito, é sabido que nem sempre é assim e muitas são as dificuldades que se apresentam às partes ao alegar os factos dos quais emerge o direito que pretendem fazer valer e que, necessariamente se irão reflectir no labor judicial nos momentos em que tal distinção se apresenta mais necessária, tanto mais quando «os factos, no domínio processual, abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas, neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (por exemplo, o dolo, a determinação da vontade real do declarante, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção».[5] Como se refere na motivação da decisão de facto, a explicação que o Réu apresentou, em audiência de julgamento, de que a distração do Réu, que levou ao embate na traseira do HM, se deveu à circunstância de se ter baixado, enquanto conduzia, para apanhar o telemóvel, não convence. Aliás, esta terá sido a primeira vez que tal explicação foi apresentada, pois que tal justificação nunca tinha sido apresentada nas anteriores ocasiões em que o Réu/Recorrente prestou declarações. Perante os factos simples e apreensíveis, assentes em estudos científicos efectuados sobre a matéria, factos estes que constituem dados fiáveis, nada impede que o julgador, por presunção judicial, retire dos mesmos um ou mais juízos conclusivos sobre tais elementos de facto, de acordo com o que dispõem os artigos 349.º e 351.º do Código Civil, sendo certo que, de entre os poderes da Relação na apreciação da matéria de facto, não se exclui o uso de presunções judiciais, razão pela qual o uso deste meio de prova pode ser por efectivamente sindicado e utilizado em sede de reapreciação da matéria de facto[9]. 2. Da produção do acidente 2.1. Por via da presente ação, vem a A seguradora exercitar o direito de regresso contra o R seu segurado, alicerçando tal pretensão no disposto no art.º 19.º al. c) do DL n.º 522/85, de 31/12, em vigor à data da eclosão do acidente de viação[11]. De acordo com tal preceito, satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor que tenha agido sob influência do álcool. O Recorrente entende que no caso não estão reunidos os pressupostos que permitem o exercício do direito de regresso, na medida em que considera que a A. não fez prova de que o acidente ocorreu por o R. conduzir sob a influência do álcool. No mais, portanto, o Recorrentes limita-se a evidenciar a sua discordância da fundamentação constante da sentença recorrida. Porém essa discordância assenta em pressupostos fácticos diversos da matéria de facto provada nos autos. Na verdade, apurou-se que a A, no âmbito da apólice de seguro pela qual assumiu a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo de matrícula …QS, liquidou a M…, interveniente no acidente versado nos autos, as quantias supra referidas. Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência publicado no DR de 18/07/2002, a al. c) do art.º 19.º do DL n.º 522/85, de 31/12, ao tempo em vigor – que pretendeu por termo a querela que dividia a doutrina e a jurisprudência quanto à necessidade ou não da prova de um duplo nexo de causalidade -, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, não basta a mera prova de que o condutor conduzia sob a influência do álcool, mas também a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Ou seja, de acordo com o citado AUJ mostra-se necessária a prova de um duplo nexo de causalidade: a) a prova da culpa do condutor na produção do acidente; b) a prova do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. Importa, pois, ponderar se, no caso vertente, resultou demonstrada a prova da culpa do condutor, segurado da Autora, na produção do acidente, já que tal demonstração terá de estar assegurada. 2.2. Ora, no caso, sabe-se que, na Avenida Infante D. Henrique, em Lisboa, via recta com dois sentidos de trânsito, M… conduzia o HM atento o sentido Nascente-Poente, a cerca de 40 Km/h, na via de trânsito da direita e com o sinal de mudança de direção (pisca direito) ligado, pois pretendia virar para Largo do Terreiro do Trigo. A PSP realizava uma operação STOP na Av. Infante D. Henrique, em Lisboa; mas (infelizmente), quer o veículo conduzido por M…, quer o conduzido pelo R que seguiam um atrás do outro, passaram pelo local onde se realizava a operação Stop, sem serem mandados parar, continuando em direção à Praça do Comércio. Quando efetuava a manobra de virar à sua direita o veículo HM foi embatido na sua parte traseira pelo veículo QS conduzido pelo R, que não guardou a distância devida do veículo HM que circulava à sua frente, conduzindo sem atenção ao trânsito e não se apercebendo da sua aproximação ao veículo que seguia à sua frente, não conseguiu fazer imobilizar o veículo no espaço livre à sua frente. Tal conduta desatenta foi determinada pela diminuição das capacidades cognitivas da visão e audição do R a quem, na altura do acidente, foi registada uma taxa de alcoolémia de 1,33g/l em sede de contraprova, após o teste de alcoolémia ter acusado a TAS de 1,28g/l, já que havia ingerido bebidas alcoólicas antes de conduzir. O R, por via da taxa de álcool que registava no sangue, viu afetada a sua atenção, diminuída a capacidade dos sentidos, reduzido o campo de visão e dos reflexos necessários à condução de um veículo. 2.2. Afirmado que está que o R actuou de forma desatenta por via da taxa de álcool que registava no sangue, estão reunidos os pressupostos do direito de regresso que a Autora se apresenta a exercer contra o Réu/Recorrente. Aliás, ainda que a matéria provada não fosse tão concretamente convincente, o certo é que, considerando o circunstancialismo descrito, também a orientação jurisprudencial a que se fez referência não seria posta em causa, pelo reconhecimento de que ocorre o nexo de causalidade já que, atendendo ao modo como ocorreu o acidente, não se vislumbra outro entendimento possível a não ser o de que o condutor agiu em concreto sob a influência do álcool, ademais tendo presente o elevado o grau de TAS, superior a 1,2g/l. E não foi feita prova de nenhuma outra razão que explique o acidente, a não ser precisamente o elevado estado de alcoolémia. Em suma, face do teor do artigo 19º, nº 1, alínea c) do revogado Decreto-Lei nº 522/95, de 31/12, interpretado pelo AUJ nº 6/2002, de 19/05, era já entendimento inequívoco, sufragado na jurisprudência, que, um elevado grau de alcoolemia não poderia deixar de justificar que se pudesse considerar preenchido o ónus da prova do nexo de causalidade, salvo se existisse prova susceptível de criar uma dúvida razoável no julgador de que o acidente teria ocorrido por ter o condutor agido sob influência do álcool. Seria, pois, necessária a prova de que nenhuma razão explicaria o acidente a não ser precisamente o elevado estado de alcoolemia, ou seja, seria de reconhecer que ocorreria nexo de causalidade quando pela forma como havia ocorrido determinado acidente não se vislumbrava outro entendimento possível a não ser o de que o condutor teria agido em concreto sob a influência do álcool[12]. Em conformidade, concluindo-se que o Réu/Recorrente actuou de forma desatenta, por via da taxa de álcool que registava no sangue, estão reunidos os pressupostos do direito de regresso que a A se apresenta a exercer contra o Réu, tal como consta da sentença recorrida. 3. Da condenação em juros A sentença recorrida, considerou que sobre o capital em dívida, são devidos juros de mora, à taxa legal prevista para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, e que atualmente se cifra em 7,25%, desde a data da citação do Réu e até integral pagamento (art.ºs 806.º, n.º 1 e 2 e 559.º, n.º 1 do CC, bem como Portaria n.º 277/2013, de 26/08). Discorda o Recorrente, afirmando que a taxa de juro a ser fixada é a taxa legal de 4% e não a taxa mencionada na douta sentença. Afigura-se que, nesta parte tem o Recorrente razão. Não basta que do crédito seja titular uma empresa comercial, como o é a A. seguradora. É também necessário que os juros, por convenção ou direito, sejam decorrentes de actos comerciais. Tal será o caso, eventualmente, dos juros a que uma seguradora tem direito por força do prémio que não foi pago no vencimento acordado com o segurado. Mas já não quando o crédito, como no caso, emerge de um sinistro automóvel, isto é, de uma situação de responsabilidade extracontratual. O direito de regresso decorre da lei, independentemente do estipulado no contrato de seguro. No caso a, pelo que a taxa de juro a aplicar será a legal, in casu 4% e não a taxa de juros aplicável às operações comerciais. Nesta parte procede o recurso. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente o presente recurso, e em consequência, altera-se a sentença recorrida apenas no que tange à taxa de juros (juros civis) aplicável sobre o capital que o Réu foi condenado a pagar à Ré, que é de 4%. No mais mantem-se a sentença recorrida nos seus preciso termos. Custas pelo Recorrente e Recorrida de acordo com o respectivo decaímento. Lisboa, 5 de Junho de 2014. (Fátima Galante) (Gilberto Santos Jorge) (António Martins)
[12] Neste sentido, entre outros, o Ac. RL de 18.01.2007, in CJ 2007, T I, pág. 82 e seguintes. |