Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1990/23.0T8VCT.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: PEDIDO
INTERPRETAÇÃO
ACÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC)
1. Os pontos que irregularmente constam do petitório, que encerram matéria de facto e de direito, pressupostos dos pedidos indemnizatórios formulados noutros pontos seguintes, devem ser interpretados dessa forma, integrando matéria submetida à apreciação do tribunal, não constituindo pedidos em sentido próprio que possam ser apelidados de pedidos ilegais, muito menos integrando uma exceção dilatória inominada, nos termos previstos no art.º 576.º n.º 2 do CPC, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição da instância quanto a eles.
2. O art.º 2.º da Lei 83/95 de 31 de agosto, ao conferir a titularidade do direito de ação popular aos cidadãos e entidades aí previstas, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda vem afastar-se do conceito geral de legitimidade processual civil previsto no art.º 30.º do CPC, que centra a legitimidade das partes no interesse direto em demandar ou contradizer excluindo a legitimidade de quem se apresenta a demandar com um interesse apenas indireto ou reflexo, precisamente por não ser o titular da relação jurídica controvertida.
3. Para além dos requisitos formais que o legislador vem exigir ao autor da ação popular como forma de assegurar a sua legitimidade, tem vindo a ser entendido que a legitimidade ativa no âmbito da ação popular tem igualmente de assentar em pressupostos de natureza substantiva que passam pela avaliação da natureza dos interesses cuja tutela é pretendida.
4. A ação popular tanto pode ter como objeto: (i) interesses difusos insuscetíveis de individualização; (ii) interesses coletivos de um grupo de pessoas; (iii) interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou coletivos, designadamente relacionados com a proteção do consumo de bens e serviços, como previsto no art.º 1.º n.º 2 da LAP.
5. Os interesses individuais homogéneos caraterizam-se pela sua dupla dimensão, na medida em que assumem em simultâneo um cariz supra individual e individual, sendo determinante avaliar se existem elementos comuns a todos a eles, caracterizadores de um interesse comum ou uniforme, que vai além do interesse individual de cada um, elementos que vão admitir a tutela da ação popular, ainda que possam verificar-se elementos particulares relativamente a cada um dos seus titulares.
6. A A. é parte legítima quando para fundamentar um pedido indemnizatório alega que a R. teve um comportamento que se traduziu na indicação do preço de diversos produtos que identifica, que se encontrava a vender ao público no seu estabelecimento, inferior ao preço que depois era cobrado ao consumidor na caixa, imputando-lhe uma conduta de especulação de preços e de publicidade enganosa, referindo que os consumidores acabaram por pagar um sobre preço relativamente àqueles produtos que adquiriram.
7. É comum a todos os consumidores o direito a serem devidamente informados dos preços dos produtos que se encontram à venda num dado estabelecimento, direito que é suscetível de ser lesado a partir do momento em que a informação prestada não é a correta e se torna além do mais capaz de interferir com as opções de consumo da generalidade dos consumidores.
8. Este interesse dos consumidores considerado no seu conjunto tem uma dimensão de interesse público, sendo ainda suscetível de interferir com o direito de concorrência e com o correto funcionamento o mercado, que vai para além da mera soma dos interesses individuais de cada consumidor, sendo um interesse partilhado de forma homogénea pelos consumidores em geral.
9. A matéria de facto invocada pela A. dirige-se a uma alegada violação de interesses individuais homogéneos, que são de todos e de cada um dos consumidores, independentemente das especificidades próprias de cada um deles, pelo que a decisão a proferir impõe a apreciação das mesmas questões de facto e a aplicação das mesmas normas jurídicas, colocando-se questões suscetíveis de um tratamento unitário e indiferenciado do interesse de cada consumidor em concreto, por serem comuns a todos os consumidores visados, justificando o recurso a uma ação popular.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Vem a CITIZENS' VOICE - CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION intentar a presente ação declarativa popular de condenação, sob a forma de processo comum, contra o PINGO DOCE – DITRIBUIÇÃO ALIMENTAR, S.A., ao abrigo do art.º 31.º do CPC, art.º 2.º, 3.º e 12.º da Lei 83/95 e art.º 3.º e 19.º da Lei 23/2018, formulando os seguintes pedidos que se reproduzem:
“Nestes termos e nos demais de direito, que Vossa Excelência doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e ser declarado que a ré:
A. teve o comportamento descrito no §3 supra;
B. violou qualquer uma das seguintes normas:
1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;
2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;
3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018;
4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;
5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;
6. do artigo 11, da lei 19/2012;
7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;
8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;
9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;
10. artigo 102, do TFUE;
C. especulou nos preços das embalagens de cebola roxa, da marca Pingo Doce, 1 kg, gelatina de morango, marca Royal, 114 g, Vinagre de Vinho Branco, marca Gallo, 250 ml, e ravioli de atum e tomate, marca Giovanni Rana, 250 g na sua sucursal, localizada em Praça Espanha, 11-13, 4910-122, Caminha, distrito de Viana do Castelo;
D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de cebola roxa, da marca Pingo Doce, 1 kg, gelatina de morango, marca Royal, 114 g, Vinagre de Vinho Branco, marca Gallo, 250 ml, e ravioli de atum e tomate, marca Giovanni Rana, 250 g, na sua sucursal localizada em Praça Espanha, 11-13, 4910-122, Caminha, distrito de Viana do Castelo;
E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e 1. doloso; ou, pelo menos, 2. grosseiramente negligente;
F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;
G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;
H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo. e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a:
I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global:
1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 0,17 euros, 1,8 euros, 0,4 euros e 0,9 euros por cada embalagem de cebola roxa, da marca Pingo Doce, 1 kg, gelatina de morango, marca Royal, 114 g, Vinagre de Vinho Branco, marca Gallo, 250 ml, e ravioli de atum e tomate, marca Giovanni Rana, 250 g, respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em Praça Espanha, 11-13, 4910-122, Caminha, distrito de Viana do Castelo, durante, pelo menos, 01.05.2023, às 08h00, e 14.06.2023, às 16h52, portanto uns infindáveis 44 dias;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 1 euro por autor popular;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 1 euro por autor popular, in casu, agregados familiares privativos;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente24;
N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.
subsidiariamente, e nos termos do §4 (m):
O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra.
em qualquer caso, deve:
P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;
requer-se ainda que Vossa Excelência:
Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;
T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;
U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;
V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar;
W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.
X. declare a autora interveniente isenta de custas;
Y. condene a ré em custas.”
Alega, em síntese, que na sua sucursal de Caminha a R. anunciou o preço dos diversos produtos que identifica por um valor inferior ao que depois foi cobrado aos consumidores, o que resultou num prejuízo para eles, para além do impacto que tal comportamento tem na confiança dos consumidores, constituindo uma restrição da concorrência e dos direitos dos consumidores. Refere que esta conduta da R. tem vindo a manter-se ininterruptamente, embora relativamente a outros produtos, não podendo excluir-se que ainda subsista. Alega que A. é uma associação que tem como fim a defesa dos consumidores na União Europeia, podendo intentar a presente ação popular para defesa de interesses difusos e individuais homogéneos, sendo uma ação de defesa dos direitos dos consumidores, que assenta na violação dos direitos destes e em práticas comerciais desleais, imputando à R. além da publicidade enganosa e práticas comerciais desleais e restritivas da concorrência, os comportamentos de especulação de preços dos bens que identifica ao vendê-los por preço superior ao que consta no letreiro por si elaborado, tendo os autores populares o direito à reparação integral dos danos sofridos, resultante da infração das normas legais, nacionais e comunitárias, que enuncia. Subsidiariamente, e para o caso de se entender que não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil da R., o dano correspondente ao sobrepreço deve ser indemnizado com recurso ao enriquecimento sem causa
Foi proferido despacho a determinar a citação do R., bem como dos “autores populares” nos termos do artigo 15.º n.º 2 da Lei 83/95 em jornal de distribuição nacional.
A R. Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. veio deduzir oposição, invocando as seguintes exceções:
- incompetência territorial do tribunal, alegando ter a sua sede em Lisboa e requerendo que se declare competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa;
- a incompetência material do tribunal, referindo que os pedidos de indemnização formulados pela A. assentam na alegada prática de um crime de especulação e da contra ordenação de publicidade enganosa, pelo que teriam necessariamente de ser processados juntamente com a ação penal;
- a litispendência, em razão das 62 ações que a A. intentou contra a R. e que se encontram pendentes;
- a ineptidão da p.i. pela: (i) não concretização dos sujeitos abrangidos pela ação popular, (ii) falta de indicação da causa de pedir para a ampliação do pedido; (iii) falta de indicação de causa de pedir necessária para a formulação do pedido de danos de distorção da equidade da concorrência, (iv) falta de indicação de causa de pedir necessária para a formulação do pedido atinente ao enriquecimento sem causa;
- a ilegitimidade da A. para a presente ação.
Mais impugna os factos alegados na p.i., concluindo nos seguintes termos: “Deverão as exceções serem julgadas procedentes e provadas e, em consequência, a Ré ser absolvida dos pedidos ou, quando assim não se entenda, da instância. Sem prescindir, deverá a ação popular ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, a Ré ser absolvida de todos os pedidos. Mais deve a Autora ser condenada como litigante de má-fé, em multa, e em indemnização à Ré, bem como nas custas processuais.”
A 30.01.2024 veio o R. juntar requerimento aos autos, alegando factos que refere serem supervenientes, que entende relevantes para efeitos de apreciação da exceção de abuso de direito e do pedido de condenação da A. como litigante de má fé.
Foi dada à A. a oportunidade de se pronunciar sobre as exceções suscitadas pelo R.
A 08.10.2024 foi proferida decisão que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência territorial declarando que o tribunal competente para apreciar a presente ação, é o Juízo Central Cível de Lisboa.
Na sequência da procedência de tal exceção dilatória e do trânsito em julgado da decisão nesse sentido, o processo foi remetido para o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
Por o tribunal ter considerado estar em condições de decidir as exceções suscitadas, foi proferida decisão que: “por ilegalidade dos pedidos (excepção dilatória inominada) e incompetência material, absolve-se a Ré da instância relativamente aos pedidos deduzidos nos pontos A a F do petitório. (…) Assim, por falta de legitimidade activa e uso indevido da acção popular nos termos em que foi configurada, absolve-se a Ré da instância relativamente aos demais pedidos formulados (arts. 576º nº 2 e 577º al. e) do C.P.C.).”
É com esta decisão que a A. não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. Os autores interpõem recurso de apelação nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (1,a) e 647 (1), todos do CPC, por terem legitimidade para tal e estarem em tempo de o fazer (cf. artigo 638, do CPC), por não se conformarem com a decisão proferida e ora recorrida e com a mesma discordarem.
2. O tribunal a quo proferiu a decisão em que julgou a exceção dilatória atípica de uso indevido da ação popular e falta de legitimidade ativa da representante da classe procedente e, em consequência, absolveu a ré da instância, por virtude de entender que: atenta a índole e conteúdo dos pedidos indemnizatórios formulados não se vislumbra a homogeneidade e uniformidade ou, sequer, a tutela de um interesse de ordem pública que se deve ter como exigível. Estamos perante direitos individuais pertencentes aos consumidores ou adquirentes dos ditos produtos que tenham sido enganados pelo respectivo letreiro na loja de Caminha. A nosso ver as pretensões ressarcitórias (indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais) só poderiam caber aos consumidores efectivamente lesados e não à Autora ou a qualquer outra entidade por sempre implicarem a demonstração de que a lesão se deu e a possibilidade de a Ré contra-provar a lesão individualmente (em relação a cada consumidor lesado), o que nunca poderia acontecer numa acção popular.
3. Sustentando, com isso, que tais pedidos não poderão sustentar-se no dano do sobrepreço – como é o caso dos autos – que pudesse ser protegido na égide do direito da ação popular.
4. Os factos que para a boa apreciação da causa interessam, são os que constam no §3 supra, que por questão de proficiência se dão aqui reproduzidos, mas que em apertada síntese, se estribam no facto da ré, cobrar aos autores populares preços superiores aos anunciados em letreiros para produtos comercializados na sua loja.
5. O pedido, para o que aqui importa, está decantando no §4 deste recurso e que aqui se dá como integralmente reproduzido.
6. Mas que de forma resumidamente, encerra algumas pretensões declaratórias da violação de normas legais e reconhecimento dos comportamentos como ilícitos e praticados a título doloso ou negligente, os quais poderão ser considerados segmentos próprios da fundamentação do pedido, mas cuja consequência, caso assim se entenda, será apenas ia a sua desconsideração em sede de emissão do dispositivo. Nenhuma outra consequência se pode arrastar dai.
7. Assim como pede, sendo esta o fim visado com a ação, a condenação da ré a indemnizar integralmente os consumidores, os aqui autores populares, pelos danos causados pelo sobrepreço, com montante a ser determinado pelo tribunal, acrescido de juros legais desde a data da prática ilícita até o pagamento integral.
8. Perante tal causa de pedir e pedido, nunca poderia ser vedado o direito à ação popular, com os fundamentos da sentença recorrida, pelas razões de direito que passaremos a decantar, assentes na doutrina e na jurisprudência nacional.
9. Sem prejuízo das conclusões seguintes, em apertada síntese, toda a fundamentação, extensa, esta nos §§5 e 6 que aqui damos reproduzidos.
10. A sentença recorrida confunde, na sua fundamentação, a figura da representação (ou, para alguns, de substituição) processual nas ações populares, contrariando a doutrina e o entendimento jurisprudencial consolidado.
11. Conforme o brilhante ensinamento da Professora Doutora Paula Costa e Silva e do Professor Doutor Nuno Trigo dos Reis, uma associação de defesa dos consumidores atua em nome próprio, mas por direito alheio, nas ações populares de índole indemnizatória, enquadrando-se no instituto da substituição processual.
12. A substituição processual em sede de ação popular encontra plena justificação na necessidade de proteger interesses supraindividuais, como os dos consumidores lesados por práticas anticoncorrenciais, que, isoladamente, enfrentariam barreiras económicas e processuais intransponíveis para o exercício individual do direito à reparação.
13. A legitimidade processual das associações de defesa dos consumidores, conferida pela lei 83/95, em particular no seu artigo 2 em conjugação com os artigos 14, 15 e 19 constitui o título jurídico legitimador da sua atuação, permitindo-lhes exercer, de forma eficiente e economicamente viável, o direito à reparação dos danos sofridos pelos consumidores substituídos.
14. Note-se, em particular, que o artigo 14 da retro referido lei é claro, quando
estipula que: [n]os processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.
15. A sentença recorrida ignora que a legitimidade popular das associações e
defesa dos consumidores não apenas promove a economia processual, mas também assegura a efetividade dos direitos consagrados no artigo 20 da CRP, bem como no princípio europeu da efetividade das normas de concorrência.
16. O entendimento contrário adotado pela sentença recorrida compromete valores fundamentais do ordenamento jurídico, incluindo o direito de ação popular consagrado constitucionalmente [cf. artigo 53 (3) da CRP], ao dificultar o acesso dos consumidores à tutela jurisdicional e inviabilizar, na prática, o exercício do direito à reparação integral dos danos sofridos.
17. Por fim, é patente que o instituto da representação (ou substituição) processual previsto na lei 83/95 [vide artigos 2 (1), 14 e 15], ao ser aplicado às ações populares de defesa dos consumidores, assegura a proteção dos seus interesses de forma proporcional e adequada, atendendo às especificidades dos danos em massa e às dificuldades inerentes ao litígio individualizado.
18. O douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.11.2024, processo 2661/23.3T8GMR.S1, apresenta uma fundamentação clara e inequívoca que afasta, de forma expressa e sólida, o entendimento adotado pelo tribunal a quo, salientando que qualquer restrição ao exercício do direito de ação popular que não encontre suporte na lei é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18 (2) da CRP.
19. Conforme destacado no referido acórdão, negar a transversalidade da defesa dos consumidores e a possibilidade de acesso a um eficaz meio de tutela coletiva implica uma restrição indevida ao direito fundamental de ação popular consagrado no artigo 52(3) da CRP, disposição que é regulamentada pela lei 83/95.
20. O tribunal a quo incorreu em erro ao exigir que fossem os autores populares, individualmente, a propor a ação, contrariando frontalmente o artigo 14 da lei 83/95, que prevê a representação (ou substituição) dos interessados pelo autor popular, com dispensa de mandato ou autorização expressa, desde que não tenha havido autoexclusão.
21. O comportamento da ré, ao cobrar um sobrepreço nas embalagens de azeitonas, gerou um prejuízo homogêneo e compartilhado pelos consumidores, cuja reparação pode e deve ser perseguida por meio de ação popular, garantindo-se a economia processual e a efetividade dos direitos constitucionalmente protegidos.
22. Não há qualquer suporte legal, doutrinário ou jurisprudencial que justifique
a restrição aplicada pelo tribunal a quo, sendo certo que tal entendimento esvazia o direito de ação popular e compromete a efetivação dos direitos dos consumidores lesados.
23. Tanto assim é, que os vários Venerandos Tribunais da Relação, assim como o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, o tem afirmado nas várias ações em tudo idênticas a esta – veja-se, só a título de exemplo, entre outros, o brilhante acórdão deste Venerando Tribunal, de 18.04.2024, em que foi mui ilustre relator o Venerando Juiz Desembargador, Senhor Dr. Octávio dos Santos Moutinho Diogo, processo 4877/23.3T8VNG.L1, que trata um processo em tudo idêntico a este, sendo a única diferença os produtos em causa, o local e o período de tempo onde os ilícitos da ré se materializaram.
24. Assim, desde já suscita a inconstitucionalidade da interpretação do tribunal a quo sobre o direito de ação popular, num caso como nos autos, nos exatos
termos e pelas razões apresentadas em §6.1. que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
25. A sentença recorrida erra ao confundir a exigência de ação individual com
a legitimidade coletiva atribuída por lei às associações para a defesa de interesses difusos e individuais homogêneos, conforme previsto nos artigos 2, 14 e 15 da lei 83/95.
26. Com o muito e sempre devido respeito, também cremos, atento ao que ensina a doutrina e firma de forma bastante unanime a jurisprudência, que o tribunal a quo falhou na interpretação jurídica e prática do conceito de interesses individuais homogêneos.
27. Os tribunais superiores, incluindo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, têm reiteradamente reconhecido que as eventuais particularidades dos danos individuais, como valores pagos ou datas de aquisição, não descaracterizam a homogeneidade dos interesses em causa, quando estes derivam de uma génese comum – neste caso, os comportamentos ilícitos da ré ao cobrar um sobrepreço.
28. A jurisprudência superior esclarece que, em ações populares, o foco deve
incidir na génese comum do comportamento ilícito e nos danos causados coletivamente, e não nas especificidades de cada autor popular, sendo estas juridicamente irrelevantes para a configuração da ação e podendo ser resolvidas em fase posterior, como em liquidação de sentença.
29. A doutrina, incluindo os brilhantes pareceres de autores como os Professores José Lebre de Freitas, António Menezes Cordeiro e Paula Costa e Silva, reforça que a homogeneidade qualitativa dos interesses em causa é suficiente para fundamentar a legitimidade da ação popular, mesmo quando os danos individuais possam divergir quantitativamente.
30. A sentença recorrida ignora que a ação popular, ao assegurar a defesa coletiva de direitos difusos e individuais homogêneos, promove a economia processual, evita decisões contraditórias e garante o acesso efetivo à justiça, nos termos dos artigos 20, 18 e 52 da CRP.
31. A interpretação restritiva adotada pela sentença recorrida, que exige a individualização dos autores populares e limita o alcance da ação popular, viola frontalmente os comandos constitucionais e legais, sendo manifestamente inconstitucional, conforme defendido pela jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos processos 7617/15.7T8PRT.S1 e 30755/22.STBLSB.S1.
32. A génese comum do comportamento ilícito da ré – cobrança de um sobrepreço com recurso a publicidade enganosa – configura, inequivocamente, um interesse individual homogêneo, suficiente para a admissibilidade da presente ação popular e para a condenação da ré pelos danos causados.
33. A abstração do lastro de individualização, amplamente sustentada pela jurisprudência e doutrina, confirma que o objeto da ação popular deve ser analisado em função dos pedidos e da causa de pedir tal como configurados pelo autor, sendo irrelevantes as particularidades individuais para a admissão da ação.
34. Com o devido respeito, parece-nos que a decisão ora decorrida, apesar do cuidado que teve em fundamentar cada ponto da sua decisão, diverge da melhor jurisprudência que tem sido produzido nos últimos tempos sobre interesses homogéneos nas ações populares e daquilo que muito bem ensina a doutrina mais autorizada.
O R. veio responder ao recurso, concluindo pela sua improcedência e manutenção do decidido e subsidiariamente : “(…) para o caso de ser admitido e prevenindo a hipótese de procedência dos fundamentos invocados pela Apelante, argui-se, nos termos do artigo 636.º n.º 2 do CPC, (i) a nulidade da douta sentença por ambiguidade, ao não declarar igualmente a ilegalidade dos pedidos G. e H. do petitório; e (ii) a nulidade da douta sentença por violação do artigo 195.º, n.º 2 do CPC.”
Requer ainda, ao abrigo do art.º 651.º n.º 1 e 2 do CPC em conjugação com o art.º 425.º do CPC, a junção de um parecer e de uma decisão judicial proferida noutro processo a 29-04-2025, que refere serem essenciais à instrução do recurso e à boa decisão da causa.
A A. vem responder à ampliação do objeto do recurso, concluindo pela sua improcedência.
II. Questão Prévia
- da junção de um parecer e de um documento pela R. com a resposta ao recurso
O R. justifica a junção dos documentos que apresenta com a resposta ao recurso, apenas com a menção de que são essenciais à instrução do recurso e à boa decisão da causa, indicando as normas legais que a regulam.
A junção de documentos ao processo pela parte não é livre, pelo contrário, é devidamente regulamentada pelo legislador, o que acontece também em sede de recurso, estando previstas nos art.º 425.º e 651.º do CPC as situações em que a mesma pode ser admitida nesta específica fase processual.
O art.º 425.º do CPC estabelece: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Regendo sobre os documentos e pareceres que podem ser juntos ao processo já na fase do recurso, integrado no capítulo referente à Apelação, dispõe o art.º 651.º do CPC no seu n.º 1: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” O n.º 2 deste artigo prevê a possibilidade das partes juntarem pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.
À luz deste regime legal, é de admitir o parecer junto pela R., nos termos do art.º 651.º n.º 2 do CPC, sendo de rejeitar o documento que representa um despacho saneador-sentença, por não ser legalmente admissível.
Vejamos as razões desta rejeição.
A impossibilidade da R. ter juntado anteriormente o documento em questão resulta diretamente da data do mesmo – 29.04.2025, tratando-se de decisão proferida em momento posterior à decisão que é objeto do presente recurso.
A questão é que, manifestamente, não está em causa um documento essencial à instrução do presente recurso, nem tão pouco à boa decisão da causa.
O art.º 651.º n.º 1 do CPC fala na junção de documento que se tornou necessário em virtude do julgamento proferido pelo tribunal de 1ª instância.
Esta norma que permite à parte juntar documentos com as suas alegações de recurso, visa acautelar situações excecionais, como dela expressamente consta.
A junção de documentos motivada pela decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, apenas se justifica se a parte tiver sido surpreendida naquela decisão com um novo elemento de facto ou direito invocado pelo tribunal, com o qual não pudesse contar, não podendo servir para que a mesma venha fazer uso de documentos para prova de factos já alegados que já podia e devia ter junto ao processo anteriormente, designadamente no momento processual próprio. A ser assim, teria de concluir-se não existir qualquer limitação temporal na apresentação dos documentos probatórios pela parte, o que seguramente não foi o pretendido pelo legislador.
Sobre a necessidade de junção de novos documentos pela parte em sede de recurso, motivada pelo julgamento proferido pelo tribunal de 1ª instância, diz-nos com toda a pertinência o Acórdão do TRP de 29-05-2014, no proc. 254/05.6TBVLP.P1 in. www.dgsi.pt , na sequência do que tem sido o entendimento da jurisprudência a este propósito: “O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida. Assim a junção de documentos às alegações da apelação da sentença só poderá ter lugar se a decisão de 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.”
Também neste sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 26-09-2012 no proc. 174/08.2TTVFX.L1.S1 in www.dgsi.pt em cujo sumário se refere: “I- A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância. II- A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam. III- Só nestas circunstâncias a junção do documento com as alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto no artº 693-B do CPC.”
Ainda a este propósito, diz-nos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 185 que: “A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
Acontece que o documento em causa constitui a cópia de uma decisão judicial proferida noutro processo, em que as partes são as mesmas, que tem em vista a apreciação de questões idênticas às que se discutem nos presentes autos, não se destinando a fazer prova de qualquer facto, não se apresentando como necessário à instrução do recurso, nem tão pouco à boa decisão da causa.
Assim, já se vê que não estamos perante a previsão do art.º 651.º n.º 1 do CPC que excecionalmente admite a apresentação de documentos em sede de recurso, porque não está em causa documento que se tornado necessário em virtude do julgamento em 1ª instância.
Em conclusão, admite-se a junção do parecer junto pela R. e rejeita-se a junção do documento que contém uma decisão judicial proferida noutro processo.
III. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- dos pedidos formulados sob os pontos A) a H) poderem ser considerados segmentos próprios da fundamentação do pedido, cuja consequência será apenas a sua desconsideração em sede de dispositivo;
- da ilegitimidade processual da A. por uso indevido da ação popular.
Subsidiariamente e em razão da ampliação do objeto do recurso apresentado pelo R.
- da nulidade da sentença proferida por ambiguidade quanto aos pedidos deduzidos nos pontos G e H;
- da ilegalidade dos pedidos formulados nos pontos A e H determinar a nulidade de toda a petição inicial, comunicando-se aos restantes pedidos que daqueles dependem.
III. Fundamentos de Facto
Os factos que resultam provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam do relatório elaborado.
IV. Razões de Direito
- dos pedidos formulados sob os pontos A) a H) poderem ser considerados segmentos próprios da fundamentação do pedido, cuja consequência será apenas a sua desconsideração em sede de dispositivo
Vem a Recorrente alegar, por referência ao elenco dos pontos A) a H) que apresenta na sua p.i. no segmento relativo ao pedido, que se tratam de “pretensões declaratórias da violação de normas legais e reconhecimento dos comportamentos como ilícitos e praticados a título doloso ou negligente”, que podem ser considerados segmentos próprios da fundamentação do pedido, cuja única consequência pode ser a sua desconsideração em sede de dispositivo da sentença e não outra.
A decisão sob recurso afirmou a ilegalidade dos pedidos deduzidos pela A. nos pontos A) a F), o que qualificou como uma exceção dilatória inominada suscetível de absolver a R. da instância quanto a eles, mais afirmando que o tribunal competente para a sua apreciação é o tribunal especializado criminal, considerando o tribunal cível materialmente incompetente.
Quanto a esta matéria vem a Recorrida responder, afirmando que a Recorrente nas conclusões que apresenta não se insurge contra a decisão que julgou verificada a ilegalidade dos pedidos A) a F) bem como a incompetência material do tribunal cível quanto a eles, concluindo que nessa parte a sentença transitou em julgado, uma vez que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, impondo-se a mesma decisão quanto aos restantes pedidos formulados, por estarem numa relação de dependência relativamente àqueles.
É pacífico que são as conclusões do recurso que contêm e delimitam as questões que são submetidas pelo Recorrente à apreciação do tribunal superior, como decorre dos art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC.
Como nos diz Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 118: “As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art.º 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.”.
Na situação em presença, não obstante se constate que a Recorrente faz incidir a quase totalidade das conclusões do recurso na questão da admissibilidade da presente ação popular e da sua legitimidade, verifica-se que, ainda assim, vem contrariar a decisão recorrida na parte em que incide sobre as al. A) a F) do petitório, quando no ponto 6 das conclusões do recurso a elas alude, afirmando tratarem-se de pretensões declaratórias que podem ser consideradas como segmentos próprios da fundamentação do pedido, que não podem ter outra consequência senão a de serem desconsideradas em sede de dispositivo.
É certo que as conclusões do recurso quanto a esta matéria se apresentam como algo deficientes, constatando-se que a Recorrente não dá cumprimento nesta parte ao disposto no art.º 639.º n.º 2 al. a) e c) do CPC, mas tal apenas imporia um convite ao aperfeiçoamento das mesmas, nos termos do n.º 3 de tal artigo, para que a mesma viesse completá-las ou esclarecê-las.
No caso, afigura-se inútil a formulação de tal convite, na medida em que, por um lado, o tribunal de recurso apreendeu a fundamentação apresentada pela Recorrente para contrariar a decisão nesta parte e o que a mesma pretende, questão que na conclusão do recurso enunciada submete à apreciação deste tribunal e, por outro lado, também a Recorrida o entendeu, o que decorre da circunstância de também fazer incidir a sua resposta ao recurso sobre esta matéria, aderindo à motivação apresentada pelo tribunal a quo.
Desta forma, entende-se que a Recorrente vem contrariar aquele segmento da decisão, submetendo-o à reavaliação deste tribunal, com o fundamento que invoca, o que passa a fazer-se.
Relembremos então os pedidos formulados pela A. sob os pontos A) a F) do petitório da sua petição inicial, que o tribunal de 1ª instância qualificou de pedidos ilegais, concluindo serem suscetíveis de integrar uma exceção dilatória inominada conducente à absolvição da R. da instância quanto a eles.
Pede a A. que se declare que:
“A. teve o comportamento descrito no §3 supra;
B. violou qualquer uma das seguintes normas:
1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;
2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;
3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018;
4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;
5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;
6. do artigo 11, da lei 19/2012;
7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;
8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;
9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;
10. artigo 102, do TFUE;
C. especulou nos preços das embalagens de cebola roxa, da marca Pingo Doce, 1 kg, gelatina de morango, marca Royal, 114 g, Vinagre de Vinho Branco, marca Gallo, 250 ml, e ravioli de atum e tomate, marca Giovanni Rana, 250 g na sua sucursal, localizada em Praça Espanha, 11-13, 4910-122, Caminha, distrito de Viana do Castelo;
D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de cebola roxa, da marca Pingo Doce, 1 kg, gelatina de morango, marca Royal, 114 g, Vinagre de Vinho Branco, marca Gallo, 250 ml, e ravioli de atum e tomate, marca Giovanni Rana, 250 g, na sua sucursal localizada em Praça Espanha, 11-13, 4910-122, Caminha, distrito de Viana do Castelo;
E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e 1. doloso; ou, pelo menos, 2. grosseiramente negligente;
F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;”
Na avaliação desta questão e com vista a fundamentar a apontada ilegalidade dos pedidos, afirma-se na decisão sob recurso:
“À semelhança das demais acções populares movidas contra o Pingo Doce (abundantemente referenciadas nos autos) com idêntica fundamentação, divergindo apenas o produto e a sucursal onde é vendido, a Autora cumula um número inaudito de pedidos que redundam num petitório extenso e confuso dificultando a apreensão da tutela jurisdicional pretendida. Desde logo, ressalta que vários dos pedidos efectuados não visam um efeito jurídico propriamente dito, mas sim, correspondem à declaração de verificação dos pressupostos desse mesmo efeito, o que, a nosso ver, não deveria figurar no petitório, sob pena de confusão entre pedido e causa de pedir e de desarmonia com a tipologia da acção em causa (acção declarativa de condenação). (…) Ora, na verdade, com os pedidos enunciados nos pontos A a F, a Autora pretende a declaração de verificação dos pressupostos da pretensão indemnizatória que se lhe segue, quando essa verificação corresponde à causa de pedir da condenação que não pode figurar como pedido em simultâneo. A Autora pede a declaração dos pressupostos da responsabilidade civil em sede de decisão quando os mesmos são pressupostos de uma decisão condenatória e nunca o conteúdo do decisório mesmo considerando as especificidades de uma acção popular.”
Afigura-se que o tribunal a quo interpretou bem a questão relativamente aos pedidos em causa, quando afirma que com o enunciado naqueles pontos não é visada a obtenção de uma consequência ou de um efeito jurídico propriamente dito, antes se reportando aos pressupostos desse mesmo efeito que corresponde às pretensões indemnizatórias que a A. também apresenta.
Na verdade, aqueles denominados pedidos, correspondem aos factos que a A. invoca como integradores da causa de pedir, a conclusões que dos mesmos retira e às normas jurídicas alegadamente violadas, elementos que constituem o suporte dos pedidos indemnizatórios que são por ela formulados na p.i. a partir do ponto I) do petitório, registando-se que depois de enunciados os pontos A) a H) consta do petitório o seguinte: “E em consequência, de qualquer dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a (…)”.
Esta mesma interpretação não só é aceite pela A., como por ela é subscrita na motivação do seu recurso, onde alega na pág. 10: “Ora, sem dúvida alguma que as pretensões declaratórias da violação de normas legais, poderão ser considerados segmentos próprios da fundamentação do pedido, mas cuja consequência, caso assim se entenda, será apenas a sua desconsideração em sede de emissão do dispositivo. Nenhuma outra consequência se pode arrastar dai e quanto a isso parece-nos bem ter decidido a sentença recorrida. Assim, será com os pedidos formulados de A) a H) do petitório e indicados supra.”
Também a Recorrida manifesta a sua concordância com esta interpretação, salientando-se que, na resposta ao recurso que apresenta, vem estribar-se na decisão recorrida quanto à avaliação que ali é feita dos pontos A) a F) do petitório, à qual adere, concluindo: “Deste modo, os pedidos formulados do ponto I. até final estão inequivocamente numa relação de dependência em face dos pedidos deduzidos sob as alíneas A. a H. em relação aos quais já transitou a decisão que julgou verificada a sua ilegalidade.”
Em face do exposto, não pode deixar de reconhecer-se, tal como afirma a decisão recorrida, que a A. faz um enunciado de pedidos de uma forma prolixa, complexa e irregular, ao longo dos pontos A) a Y) que constam do segmento da p.i. que identifica como pedido, o que impõe que seja feita a interpretação do que aí por ela é exposto, de acordo com a sua intenção e pretensões, ainda que indevidamente expressas.
Essa interpretação foi feita pelo tribunal a quo reconhecendo que naqueles pontos não são formulados pedidos propriamente ditos, antes ali é enunciada de forma sintética a causa de pedir, com as questões de facto e de direito que constituem os pressupostos da pretensão indemnizatória reclamada nos pontos seguintes, o que a própria A. aceita e reconhece no seu recurso, tal como a R. na sua resposta ao mesmo.
A divergência manifestada pela Recorrente com a decisão, centra-se antes e apenas na determinação das consequências de tal irregularidade reconhecida, já que a sentença sob recurso qualificou como ilegais os pedidos formulados sob os pontos A) a F), considerando que tal configura uma exceção dilatória inominada que conduz à absolvição da R. da instância quanto a eles.
Não pode deixar de reconhecer-se que a decisão encerra uma contradição nos seus termos, na medida em que na fundamentação apresentada refere que naqueles pontos está enunciada a causa de pedir, com referência aos pressupostos da pretensão indemnizatória formulada, mas adiante qualifica os mesmos como pedidos ilegais.
Como se viu e é pacífico entre todos os intervenientes processuais, naqueles pontos não está em causa a formulação de pedidos em sentido próprio, pelo que, a ser assim, naturalmente não pode concluir-se pela existência de pedidos ilegais e muito menos no sentido de que tal constitui uma exceção dilatória inominada, nos termos previstos no art.º 576.º n.º 2 do CPC, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição da instância quanto a eles.
Aqueles pontos encerram matéria de facto e de direito, enquanto pressupostos dos pedidos formulados no petitório sob os pontos I) e seguintes, sendo dessa forma que devem ser interpretados, integrando matéria submetida à apreciação do tribunal enquanto fundamentos dos pedidos indemnizatórios nos quais a A. requer a condenação da R.
Já se vê também que, aceitando o tribunal a quo a competência para decidir os pedidos indemnizatórios formulados pela A. nos restantes pontos do petitório, que daquela matéria dependem, e considerando que o enunciado nos pontos A) a F) não correspondem a verdadeiros pedidos, fica prejudicada ou preterida a questão da incompetência do tribunal cível para os mesmos.
De qualquer modo, quanto a tal matéria, não pode deixar de funcionar o raciocínio que é apresentado na sentença sob recurso sobre os restantes pedidos e que as partes não questionam, ali se referindo: “sendo verdade que vale o princípio da adesão quanto a uma pretensão indemnizatória assente na prática de crime, previsto no art. 71º do C.P.P., tal princípio pressupõe a existência de um processo penal e comporta excepções (art. 72º do C.P.P.). Acresce que os pedidos indemnizatórios assentam numa pluralidade de infracções. A acção popular tem uma natureza que não se presta a ou que se mostra mesmo incompatível com a adesão do pedido de indemnização civil ao processo-crime (assim já decidiu o S.T.J. no acórdão de 13/03/2025 proferido no processo nº 5623/23.7T8BRG.S1. E porque a causa de pedir destes pedidos é complexa e comporta tanto a violação de normas de protecção do direito dos consumidores como de direito da concorrência (e não apenas normas que tipificam crimes), os mesmos não resultam numa acção cuja causa de pedir se fundamenta exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, destinada ao exercício do direito de regresso entre coinfratores, como não consubstanciam pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (art. 112º nº 3 da LOSJ), nem numa acção cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (art. 112º nº 4 da LOSJ), não se pode concluir que para eles seja competente o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.”
Procede nesta parte a apelação revogando-se a sentença recorrida na parte em que decide: “absolve-se a R. da instância relativamente aos pedidos deduzidos nos pontos A a F do petitório.”
- da ilegitimidade processual da A. por uso indevido da ação popular
A A. insurge-se contra a decisão proferida alegando, em síntese, que a sentença desconsidera a figura da representação ou substituição processual nas ações populares, estando em causa um prejuízo homogéneo partilhado pelos consumidores, visando a ação popular a tutela coletiva de direitos difusos e individuais homogêneos, como os que estão aqui em causa, concluindo que dispõe de legitimidade ativa para intentar a presente ação.
Em resposta, a R. vem dizer que a A. confunde a questão da legitimidade com representatividade e que não utiliza da forma própria o mecanismo da ação popular, não lhe competindo imiscuir-se no cumprimento ou incumprimento de contratos individuais, que é que subjaz aos pedidos, pugnando pela improcedência da apelação.
A sentença sob recurso, depois de afirmar que os pedidos deduzidos em G) e H) são também antecedentes e pressupostos dos pedidos indemnizatórios que se lhes seguem, absolveu a R. da instância relativamente aos demais pedidos formulados pela A., com fundamento na sua falta de legitimidade ativa, por uso indevido da ação popular, afirmando que a mesma pretende a tutela do interesse dos consumidores que alegadamente terão adquirido bens por preço superior ao anunciado pela R., não podendo presumir-se que houve consumidores enganados, pelo que as pretensões indemnizatórias reclamadas apenas poderiam caber a cada um dos consumidores efetivamente lesados.
Antes de se entrar na avaliação da questão controvertida propriamente dita cumpre apenas salientar que, tal como refere a Recorrida, não se vislumbra que a sentença sob recurso tenha de alguma forma interpretado mal a questão da representação ou substituição processual no âmbito das ações populares, não abordando sequer tal temática, nem tendo sido a mesma que fundamentou o entendimento que expendeu sobre a ilegitimidade ativa da A.
A circunstância da Recorrente ter vindo invocar a figura da representação processual no âmbito do recurso, talvez possa explicar-se pelo facto de ter interposto o recurso no próprio dia em que foi notificada da sentença, porventura fazendo uso de modelo prévio de que já dispunha, sem atentar devidamente nas especificidades da sentença proferida.
Foi antes o entendimento de que os pedidos apresentados pela A. correspondem a uma pretendida tutela de direitos meramente individuais, não estando em causa o interesse coletivo ou interesses individuais homogéneos, que motivou a conclusão da falta de legitimidade ativa da A. para intentar a presente ação popular, sendo neste âmbito que importa centrar a avaliação da decisão, o que se fará.
Tem sido pacífico o entendimento de que a ação popular não constitui um meio processual ou forma de processo próprio ou especial, mas antes o reconhecimento de uma espécie de legitimidade ativa para intentar as ações necessárias à proteção dos chamados interesses difusos. Neste sentido e apenas a título de exemplo, vd. os Acórdãos do TRP de 07-10-2024 no proc. 17706/22.6T8PRT.P1 e de 10-10-2023 no proc. 1854/23.8T8PNF.P1 ambos in www.dgsi.pt referindo-se neste último: “A ação popular corresponde, antes, a um alargamento da legitimidade processual ativa (legitimidade originária específica) a todos os cidadãos e a outras entidades legalmente previstas, para, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses difusos, recorrerem a juízo no sentido de os proteger.”.
Vejamos sumariamente o enquadramento legal relevante para apreciação da questão controvertida.
O direito de ação popular vem expressamente consagrado na nossa Constituição da República, que no art.º 52.º, com a epígrafe “Direito de petição e direito de ação popular”, estabelece no n.º 3:
“3 - É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a. Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
b. Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”.
A concretização legislativa a que alude o art.º 53.º n.º 3 da CRP veio a ter lugar com a Lei 83/95 de 31 de agosto – Lei da Ação Popular (LAP) – que estabelece o regime geral do exercício do direito de ação popular.
O art.º 1º da LAP relativo ao seu âmbito, dispõe:
"1 - A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.
O art.º 2.º deste diploma, sob a epígrafe “Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de ação popular” estabelece no seu n.º 1:
“1 - São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda.
O art.º 2.º da LAP ao conferir a titularidade do direito de ação popular aos cidadãos e entidades aí previstas, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda vem afastar-se do conceito geral de legitimidade processual civil previsto no art.º 30.º do CPC, que centra a legitimidade das partes no interesse direto em demandar ou contradizer, exigindo que tal interesse seja expresso na utilidade derivada da procedência da ação, assim excluindo a legitimidade de quem se apresenta a demandar com um interesse apenas indireto ou reflexo, precisamente por não ser o titular da relação jurídica controvertida.
Como se diz com propriedade no Acórdão do TRL de 10-10-2024 no proc. 4834/23.0T8VNG.L1-6 in www.dgsi.pt: “Porém, no que se refere à legitimidade activa, o legislador teve a preocupação de introduzir normas específicas alterando de forma radical o conceito de legitimidade em geral previsto no Código de Processo Civil. E fê-lo alargando a legitimidade para intentar as acções, previstas na Lei de Defesa do Consumidor, a entidades diferentes do consumidor directamente lesado (…)”
Por seu turno, no art.º 3.º da LAP estabelece os requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações, delas exigindo: “(i) personalidade jurídica; (ii) incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate; (iii) não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.
Importa ainda levar em conta, atento o caso em presença, a regulação prevista na Lei 24/96 de 31 de julho – Lei da Defesa do Consumidor (LDC) que no seu art.º 3.º reportando-se aos direitos dos consumidores prevê, designadamente:
- na sua al. d) o direito à informação para consumo, que concretiza nos seus art.º 7.º e 8.º,
- na al. e) o direito do consumidor relativo à proteção dos seus interesses económicos, o que vem densificado no art.º 9.º;
- na al. f) o direito à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos, aludindo os art.º 10.º a 12.º deste diploma, respetivamente, ao direito à prevenção e ação inibitória, à forma de processo da ação inibitória e ao direito do consumidor à reparação de danos.
Por seu turno, o art.º 13.º da LDC vem dispor sobre a legitimidade ativa, estabelecendo que têm legitimidade para intentar as ações previstas nos artigos anteriores:
a) Os consumidores diretamente lesados;
b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não diretamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;
c) O Ministério Público e a Direção-Geral do Consumidor quando estejam em causa interesses individuais homogéneos, coletivos ou difusos”.
Identificando as Instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor, o art.º 17.º deste diploma vem esclarecer o que são as associações de consumidores a que alude o mencionado art.º 13.º al. b), elencando no art.º 18.º os seus direitos, constando da al. l) o direito à ação popular.
Sobre a ação para tutela de interesse difusos, no âmbito da regulação do Código de Processo Civil, importa ter conta o art.º 31.º do CPC que dispõe: “Têm legitimidade para propor e intervir nas ações e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público, nos termos previstos na lei.”.
De salientar finalmente o regime do DL 114-A/2023 de 5 de dezembro, que veio transpor para a nossa ordem jurídica a Diretiva (UE)2020/1828 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores, não obstante de acordo com o art.º 24.º de tal diploma, o mesmo não se aplique a ações pendentes à data da sua entrada em vigor, que teve lugar no dia seguinte ao da sua publicação, como é o caso da presente ação, em cujo Preâmbulo se esclarece: “Com efeito, a Diretiva visa garantir a existência, a nível da UE e no âmbito nacional, de, pelo menos, um mecanismo processual de ação coletiva eficaz e eficiente para efeitos de obtenção de medidas inibitórias destinadas a fazer cessar, identificar ou proibir uma prática ilícita de um profissional, e de medidas de reparação, designadamente através de indemnização, reembolso do valor pago, redução do preço, reparação do bem ou rescisão do contrato, à disposição dos consumidores em todos os Estados-Membros.”
Como se diz no já mencionado Acórdão do TRL de 10-10-2024: “Muito embora este DL 114-A/2023 não se aplique à situação concreta sob apreciação - na medida em que do seu art.º 24.º resulta que o mesmo apenas se aplica às acções colectivas intentadas a partir da sua entrada em vigor (que ocorreu no dia seguinte ao da publicação, ou seja 06-12-2023), o que não é o caso da presente – o mesmo não pode deixar de ser tomado em consideração no esforço e tarefa interpretativa do alcance dos arts. 17.º e 18.º da Lei do Consumidor e do art.º 3.º da Lei de Acção Popular.”
O art.º 6.º do DL 114-A/2023 vem dispor sobre a legitimidade ativa das Associações e Fundações para as ações populares de defesa de interesses dos consumidores, nos seguintes termos:
“1 - Constituem requisitos de legitimidade ativa das associações e fundações:
a) A personalidade jurídica;
b) A inclusão expressa, nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários, da defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate;
c) O não exercício de qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais;

d) A independência e ausência de influência de pessoas que não sejam consumidores, em especial de profissionais, que tenham um interesse económico em intentar uma ação coletiva, nomeadamente no caso de financiamento por terceiros, e a adoção de procedimentos para impedir a sua influência, bem como para impedir conflitos de interesses entre si, os seus financiadores e os interesses dos consumidores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, entende-se que uma associação ou fundação é independente, designadamente, se for exclusivamente responsável por tomar as decisões de intentar, desistir ou transacionar no âmbito de uma ação coletiva, tendo por princípio orientador a defesa dos interesses dos consumidores.”
Para além dos requisitos formais enunciados, que o legislador vem exigir ao autor da ação popular como forma de assegurar a sua legitimidade, que na presente ação não são questionados quanto à Associação que a vem intentar, tem vindo a ser entendido que a legitimidade ativa no âmbito da ação popular assenta igualmente em pressupostos de índole substantiva, o que impõe a avaliação da natureza dos interesses cuja tutela é pretendida – vd. neste sentido e a título de exemplo o Acórdão do STJ de 14-03-2024 no proc. 30755/22.STBLSB.S1 in www.dgsi.pt afirmando que: “Procurando aferir-se da legitimidade ativa para o exercício da ação popular, importa ponderar a natureza dos bens e interesses difusos nas suas várias modalidades, cuja tutela se reclama.”
Na ponderação da legitimidade ativa em sede de ação popular não pode prescindir-se da avaliação dos interesses que com ela se visa prosseguir, havendo que fazer apelo, designadamente, aos art.º 52.º n.º 3 da CRP, art.º 1.º n.º 2 da LAP e 31.º do CPC que apontam como interesses protegidos, designadamente, a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público, bem como o art.º 3.º al. f) da LDC que alude aos interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos.
Como critérios orientadores para a concretização destes conceitos, fazemos aqui apelo ao expendido no Acórdão do STJ de 08-09-2016 no proc. 7617/15.7T8PRT.S1 in www.dgsi.pt, que de forma clara e sintética, socorrendo-se essencialmente dos ensinamentos do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos”, diz o seguinte: “O objeto de uma ação popular são os interesses difusos, onde podem incluir-se, quer os interesses difusos “stricto sensu," quer os interesses coletivos, quer ainda os respetivos interesses individuais homogéneos. No objeto da ação popular nunca pode compreender direitos ou interesses meramente individuais. Daí que a diferença que existe entre a ação popular e a ação individual ser a mesma que existe entre o interesse difuso e interesse individual. Atentemos, pois, no conceito de interesses difusos. Os interesses difusos são interesses que possuem uma dimensão individual e supra- individual, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencem exclusivamente a um ou a alguns titulares. Os interesses particulares homogéneos são aqueles em que não existem situações individuais particularizadas, mas tão só situações jurídicas genericamente consideradas. Os interesses difusos encontram-se dispersos ou disseminados por vários titulares, mas são interesses sem sujeito ou sem titulares, cabem a cada a todos a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo, mas são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer desses sujeitos, sendo, pois, a dupla dimensão individual e supra -individual uma característica essencial desses interesses. Os interesses difusos são indiferenciados, não só porque podem pertencer a qualquer sujeito que se inclua numa certa classe ou categoria, mas também porque eles existem independentemente de qualquer relação voluntária estabelecida entre os seus titulares. São interesses de uma classe ou de um grupo, ou seja, de um conjunto de pessoas que podem satisfazer uma necessidade através da apropriação de um mesmo bem e é por isso que se pode falar também de interesses difusos de consumidores. Os interesses difusos recaem sobre bens que podem ser gozados de uma forma concorrente e não exclusiva, pois que os seus titulares, ao beneficiarem de um certo bem, não impedem os outros que possam igualmente disfrutar desse mesmo bem. Os interesses individuais homogéneos podem ser definidos como os interesses de cada um dos titulares de um interesse difuso “stricto sensu” ou de um interesse coletivo. Não são apenas interesses singulares, isto é, de um indivíduo, mas também interesses supra- individuais, pois que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse coletivo. Na ação popular procura-se a tutela de um interesse difuso, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares. No entanto, para que a tutela coletiva seja praticável, ela impõe normalmente a abstração de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares. Na verdade, a tutela coletiva não é possível sem a abstração do “lastro de individualização” que é característica das situações “standard”. A tutela de interesses difusos “stricto sensu” e a tutela de interesses coletivos visam finalidades que não são totalmente coincidentes. Quando se trata de defender interesses difusos, o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual “qual tale” e a prossecução da finalidade visada com a sua previsão no ordenamento jurídico, por exemplo, a prevenção de uma agressão ambiental ou uma reação contra o uso de uma cláusula contratual ilegal. Quando se trata de defender interesses coletivos, o que ressalta é a proteção das situações individuais de cada um dos titulares. Enquanto os interesses difusos são sempre compatíveis com uma tutela subjetivamente indiferenciada, à proteção dos interesses coletivos pode não interessar a apreciação individualizada da situação de cada um dos titulares. A tutela dos interesses coletivos só é admissível até onde for aceitável uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos seus titilares. A tutela individual requer uma cuidadosa reconstrução dos factos e o sucesso dela pode depender da averiguação de alguns pormenores, mas a tutela coletiva só é viável abstraindo das especificidades de cada uma das situações individuais. Quando uma ação se destina à proteção de interesses difusos “stricto sensu”, ela tutela um interesse indivisível e insusceptível de ser individualizado, pelo que não se requer qualquer apreciação individual de cada um dos titulares daquele interesse. Quando se destina à proteção de interesses coletivos, ela permite a coletivização de uma massa de ações individuais, mas como estão em causa bens privados de vários sujeitos, não pode dispensar uma análise individualizada da situação de cada um dos seus titulares. A ação inibitória prevista no artigo 10º, nº1, proémio, da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei 24/96, de 31.07, deve ser considerada, quando seja proposta por um consumidor ou por uma associação de consumidores, uma ação popular. A ação popular não é admissível quando o demandado possa invocar contra algum ou alguns dos representados uma defesa pessoal, isto é, quando possa utilizar fundamentos de defesa específicos contra alguns desses representados. Assim, a possibilidade de o demandado numa ação popular invocar diferentes defesas contra vários representados pode ser utilizada como um critério prático para verificar se eles são titulares de um mesmo interesse individual homogéneo. Isto favorece que o demandado procure demonstrar que as especificidades da situação de algum ou alguns deles prevaleçam sobre os elementos de facto e de direito que lhe devem ser comuns, o que conduz a discussão para a análise da admissibilidade da ação e afasta-a dos problemas relativos ao mérito da causa. (…) Os representados numa ação popular têm de ser titulares de um mesmo interesse individual homogéneo, ou seja, todos devem ser atingidos pela violação de um mesmo interesse difuso ou todos devem estar em risco de serem afetados pela ofenda de um mesmo interesse difuso.”
Vale ainda a pena ter em conta, pela sua clareza, a caraterização dos interesses difusos apontada pelo Prof. Paulo Mota Pinto e pela Professora Maria José Capelo, no seu Parecer que a Recorrida junta aos autos com a sua resposta ao recurso, onde se refere a pág. 49-50: “A categoria dos interesses difusos em sentido lato subdivide-se, por sua vez, nas de interesses difusos stricto sensu, interesses coletivos e interesses individuais homogéneos. Os interesses difusos stricto sensu incidem sobre bens públicos (no sentido económico da expressão) e, por isso, têm necessariamente uma pluralidade de titulares. Quanto aos interesses coletivos, eles agrupam os interesses paralelos de cada um dos titulares de bens privados – daí a sua coletividade –, não porque constituam uma realidade diferente da soma de vários interesses individuais, mas porque podem beneficiar de uma defesa coletiva. Cada um dos titulares do interesse coletivo é titular de um bem privado exclusivo (como, por exemplo, o direito a uma indemnização), pelo que é necessário que todos os seus titulares estejam unidos por um elemento comum, como, por exemplo, a qualidade de profissional de um mesmo ramo de atividade ou de utente de um mesmo serviço público. Por último, os interesses individuais homogéneos são “a concretização dos interesses difusos stricto sensu e dos interesses coletivos em cada um dos seus titulares”. Enquanto os interesses difusos stricto sensu e os interesses coletivos correspondem à dimensão supra-individual dos interesses difusos lato sensu, os interesses individuais homogéneos são a refração daqueles mesmos interesses na esfera de cada um dos seus titulares. (…) a ação popular não foi gizada para interesses meramente individuais, sem qualquer ligação à supra-individualidade dos interesses difusos e coletivos e sem qualquer homogeneidade. Não faria sentido, portanto, o recurso ao instituto da ação popular para tutela de interesses meramente particulares, à qual melhor se adequa a ação individual. Diferentemente, é a ação popular que melhor tutela os interesses particulares homogéneos, dada a eficiência associada ao seu tratamento unitário e conjunto, que a homogeneidade torna viável.”.
À luz destes ensinamentos importa concluir que a ação popular tanto pode ter como objeto: (i) interesses difusos insuscetíveis de individualização; (ii) interesses coletivos de um grupo de pessoas; (iii) interesses individuais homogéneos, expressão individualizada de interesses difusos ou coletivos, designadamente relacionados com a proteção do consumo de bens e serviços, como previsto no art.º 1.º n.º 2 da LAP – neste sentido vd. Acórdão do STJ de 12-11-2020 no proc. 7617/15.7T8PRT.S2 in www.dgsi.pt
Os interesses individuais homogéneos caraterizam-se pela sua dupla dimensão, na medida em que assumem em simultâneo um cariz supra individual e individual. A este respeito diz-se com toda a propriedade no Acórdão do TRL de 25-05-2023 no proc. 5555/22.6T8VNG.L1-2 in www.dgsi.pt : “Por último, restam os interesses individuais homogéneos que assim se denominam pela identidade do seu conteúdo: os titulares de interesses individuais homogéneos são simultaneamente titulares de um mesmo interesse difuso stricto sensu ou de um mesmo interesse colectivo. Por essa razão, os interesses difusos stricto sensu e colectivos, por um lado, e os interesses homogéneos, por outro, correspondem a uma mesma realidade analisada por prismas distintos – uma supra-individual e outra individual. Contudo, importa salientar que não se trata de um interesse singular de um único indivíduo, mas de um interesse que é também supra-individual na medida em pertence a todos os titulares de um interesse difuso stricto sensu ou de um interesse colectivo.”.
Também o Acórdão do STJ de 14-03-2024 no proc. 30755/22.5T8LSB.S1 in www.dgsi.pt evidencia: “(…) facto de poderem existir interesses individuais que têm origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se possa identificar um grupo de pessoas, não basta para que tais interesses possam ser tutelados através da ação popular. Para tanto, é indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada.”.
A dimensão individual que também carateriza o interesse individual homogéneo, não pode determinar sem mais o afastamento da ação popular pelo facto de poderem verificar-se elementos particulares relativamente a cada um dos seus titulares, sendo aí determinante avaliar se existem elementos comuns a todos a eles, caracterizadores de um interesse comum ou uniforme, que vai além do interesse individual de cada uma, elementos que vão admitir a tutela da ação popular.
É este o entendimento tem vindo a expendido pela nossa jurisprudência, do que é exemplo o já citado Acórdão do STJ de 14-03-2024 onde se refere a dada altura: “Sem prejuízo do que se deixa dito, não se pode deixar de ressalvar que a mera circunstância de se verificarem elementos particulares relativamente a cada um dos consumidores, muito embora seja um elemento relevante, não pode significar, por si só, o afastamento do direito de ação popular. Como sintetiza o já mencionado Acórdão do STJ, de 08-09-2016, “Há que ter sempre em atenção que os elementos de facto a ter em conta não são só os que eventualmente existam como específicos de cada situação, mas também os elementos de facto comuns a todas elas, devendo o Tribunal exercer o devido controlo sobre a prevalência daqueles primeiros elementos que eventualmente existam sobre os elementos de facto comuns que sustentam os pedidos formulados, sem nunca perder de vista a tendencial abstração daqueles elementos particulares como base quase necessária para a possibilidade da existência da ação popular. Na verdade, se qualquer elemento particular invocado por um demandante fosse suficiente para descaraterizar imediatamente o interesse como coletivo, praticamente seria impossível a existência de qualquer ação popular, ficando esta, na realidade, na disponibilidade daquele.”. O mesmo é dizer que a circunstância de se verificarem elementos particulares relativamente a cada um dos consumidores, muito embora seja um elemento relevante, não pode significar, por si só, o afastamento do direito de ação popular, sob pena de se frustrar a intenção do nosso legislador. Como escreve MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (Ob. Cit. p. 123), “a concessão da legitimidade popular a pessoas singulares e a alguns entes colectivos tem uma importante relevância prática, pois que a insignificância do dano sofrido por cada atingido, a fraqueza do litigante isolado, a excessiva onerosidade do acesso à justiça e o temor de enfrentar uma contraparte poderosa afastam frequentemente o lesado de actuar em juízo na defesa do seu próprio interesses. Uma forma de superar esta dificuldade consiste em atribuir a uma pessoa singular a representação em juízo de todos aqueles que se encontram, como titulares de um interesse difuso, numa situação semelhante (…); uma outra consiste em conceder legitimidade processual aos entes colectivos cujo objectivo estatutário seja a defesa do interesse difuso ameaçado ou ofendido. Ambas as soluções permitem agrupar os interesses, por vezes não muito significativos na sua dimensão económica, de cada um dos sujeitos atingidos.” Partindo, pois, do pressuposto de que a mera existência de particularidades individuais não tem a virtualidade de, por si só, afastar o direito de ação popular, importará, em concreto, aferir se são os interesses comuns a assumir maior prevalência, caso em que haverá que concluir pela existência de um interesse difuso.”
Revertendo agora ao caso concreto, constata-se que a presente ação se insere no âmbito da tutela dos direitos dos consumidores.
Alega a A. que a R. teve um comportamento que se traduziu na indicação do preço de diversos produtos que identifica, que se encontrava a vender ao público no seu estabelecimento de Caminha, inferior ao preço que depois era cobrado ao consumidor na caixa, imputando-lhe uma conduta de especulação de preços e de publicidade enganosa, referindo que os consumidores acabaram por pagar um sobre preço relativamente àqueles produtos que adquiriram, concluindo a pedir a condenação da R. no pagamento de uma indemnização.
A LDC de 24/96 de 31 de julho, vem estabelecer no seu art.º 3.º que o consumidor tem direito:
a. À qualidade dos bens e serviços;
b. À proteção da saúde e da segurança física;
c. À formação e à educação para o consumo;
d. À informação para o consumo;
e. À proteção dos interesses económicos;
f. À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos;
g. À proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
h. À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.”
Para o caso que nos interessa, evidencia-se que constitui um direito do consumidor a informação para o consumo, prevista na al. c) deste art.º 3.º da LDC, bem como lhe é legalmente conferido um direito de prevenção e reparação dos danos que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos, como estabelece a al. f) deste mesmo artigo.
O direito de informação em particular, enquanto direito dos consumidores, vem densificado no art.º 8.º de tal diploma que no seu n.º 1 estabelece que: “O fornecedor de bens ou prestador de serviços, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, deve informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto”, prevendo-se que esta informação deve incidir sobre os diversos elementos identificados nas várias alíneas deste n.º 1, no que se inclui, conforme previsto na al. c) o “Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso”.
A verificar-se a alegada conduta que a A. vem imputar à R., a mesma é suscetível de interferir com os indicados direitos dos consumidores encarados no seu conjunto, ainda que possa interferir também, com diferentes consequências, em cada um deles, na medida em que, não obstante alguns possam ter pago na caixa o preço que aí era registado, sem que se apercebessem que o preço anunciado era inferior, outros podem tê-lo percecionado, realizando-se a correção do preço a pagar - a verdade é que estas consequências representam apenas a vertente individual do interesse homogéneo coletivo que constitui o direito à informação do consumo que o legislador tutela para a generalidade dos consumidores.
Não pode olvidar-se que é comum a todos os consumidores o direito a serem devidamente informados dos preços dos produtos que se encontram à venda num dado estabelecimento, direito que é lesado a partir do momento em que a informação prestada não é a correta, e se torna além do mais suscetível de interferir com as opções de consumo da generalidade dos consumidores.
Afigura-se que este interesse dos consumidores considerado no seu conjunto tem uma dimensão de interesse público, sendo suscetível de interferir com o direito de concorrência e com o correto funcionamento o mercado, que vai para além da mera soma dos interesses individuais de cada consumidor, sendo um interesse partilhado de forma homogénea pelos consumidores em geral.
Como se refere com toda a pertinência no já citado Acórdão do TRL de 25-05-2023: “(…) não nos parece que a questão da diversa repercussão de danos registada nas esferas jurídicas dos vários autores populares, possa comprometer – e de forma manifesta – o êxito da ação popular. Do mesmo modo, não nos parece que a diversa determinação de danos – quantitativa ou qualitativamente – nas pessoas dos autores populares, se baste para concluir que a consideração dos interesses em presença “não são homogéneos” (…). As divergências de apuramento dos danos que os autores populares terão tido, não determina qualquer juízo sobre a natureza dos interesses que estão subjacentes à pretensão dos autores (…).”
Não pode por isso deixar de ver-se na situação configurada pela A. que a mesma tem subjacente interesses coletivos homogéneos dos consumidores, supra individuais, suscetíveis de tutela coletiva através de uma ação popular, nada impedindo que a mesma venha reclamar, em nome dos consumidores que representa, o direito a uma indemnização pela alegada prática lesiva dos seus direitos.
Este direito indemnizatório vem contemplado no art.º 3.º al. f) da LDC que prevê que o consumidor tem direito à “prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos.”.
Do mesmo modo, o art.º 22.º da LAP regulando sobre a responsabilidade civil objetiva, estabelece:
1- A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.º constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.
2 - A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente.
3 - Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil. (…)”.
Como já se decidiu no Acórdão do TRL de 04-12-2018 no proc. 7074/15.8T8LSB.L1-1: “Uma associação sem fins lucrativos que tem, estatutariamente, “como fim a promoção da defesa da concorrência em Portugal e a proteção dos consumidores, com vista ao aumento do bem-estar dos consumidores e da economia portuguesa” – e, “designadamente”, “intentar e promover ações judiciais para defesa da concorrência em Portugal, nomeadamente com recurso à ação popular ou a qualquer outro meio processual de defesa dos interesses difusos ou coletivos, nos termos da lei em vigor” –, tem legitimidade popular para instaurar ação tendente a reconhecer o direito de indemnização por infração ao direito da concorrência, assim prosseguindo a defesa dos consumidores”.
Atenta a conduta imputada à R. e não obstante uma relação contratual individual que a mesma estabelece com cada cliente/consumidor, é possível abstrair das especificidades de cada um dos consumidores titulares do interesse invocado, que não interferem diretamente com os pedidos formulados, não se colocando a questão da necessidade de apresentação pela R. de uma defesa diferente contra cada um dos representados, precisamente em função do interesse coletivo homogéneo que constituiu o alvo da tutela pretendida.
A matéria de facto invocada pela A. dirige-se a uma alegada violação de interesses individuais homogéneos, que são de todos e de cada um dos consumidores, independentemente das especificidades próprias de cada um deles, pelo que a decisão a proferir impõe a apreciação das mesmas questões de facto e a aplicação das mesmas normas jurídicas, colocando-se questões suscetíveis de um tratamento unitário e indiferenciado do interesse de cada consumidor em concreto, por serem comuns a todos os consumidores visados, justificando o recurso a uma ação popular.
Não se verifica assim o obstáculo que a Recorrida invoca e que tem vindo a ser apontado para o uso da ação popular, relativo à circunstância da demandada poder vir invocar diferentes fundamentos de defesa com referência a cada consumidor – vd. Acórdão do STJ de 14-03-2024 no proc. 30755/22.STBLSB.L1 in www.dgsi.pt onde se refere: “Dada a diversidade factual potencialmente em causa, torna-se evidente que, do ponto de vista dos meios de defesa, a demandada poderia vir a invocar diferentes defesas contra os vários acionistas representados, sendo este, como vimos, na esteira dos Acórdãos do STJ de 8-09-206 e de 6-07-2023, acima citados, um dos critérios práticos para discutir a admissibilidade da acção popular.” – na medida em que não estão em causa interesses pessoais e diversos de diferentes consumidores, mas antes interesses homogéneos de uma classe.
Salienta-se, finalmente, que a avaliação a que se procedeu, visa apenas o pressuposto da legitimidade ativa da A. para intentar a presente ação popular, partindo tão só da alegação dos factos por ela apresentados na petição inicial, não pretendendo de forma alguma afirmar a veracidade dos factos invocados, nem tão pouco proceder a qualquer avaliação jurídica da causa, abstraindo totalmente quer da defesa apresentada pela R., quer das questões que se prendem com a eventual procedência ou improcedência dos pedidos formulados.
- da nulidade da sentença proferida por ambiguidade quanto aos pedidos deduzidos nos pontos G e H
Ampliando o objeto do recurso, vem a Recorrida, subsidiariamente, invocar a nulidade da decisão, ao abrigo do art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC, quanto aos pedidos G) e H) afirmando que as considerações tecidas quanto aos pedidos A) a F) têm de estender-se também àqueles pontos, sob pena de contradição, já que se trata também da declaração da verificação de pressupostos da pretensão indemnizatória que se segue.
Os pontos em questão têm o seguinte teor:
G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;
H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo. e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a:
A Recorrida tem razão com esta questão que suscita.
Atentando-se na decisão recorrida constata-se que:
(i) a mesma começou por avaliar os pontos A) a F) do petitório, absolvendo a R. da instância relativamente a tais pedidos, por ilegalidade dos mesmos e por incompetência do tribunal em razão da matéria, afirmando que com o enunciado naqueles pontos não é visada a obtenção de uma consequência ou de um efeito jurídico propriamente dito, antes se reportando aos pressupostos desse mesmo efeito;
(ii) passando a apreciar a questão da ilegitimidade da A. para a propositura da ação popular “tal como foi configurada face aos pedidos indemnizatórios” veio a concluir “por falta de legitimidade ativa e uso indevido da ação popular nos termos em que foi configurada, absolve-se a Ré da instância relativamente aos demais pedidos formulados”;
(iii) na parte em que avalia a ilegitimidade da A., refere antes de entrar na avaliação dessa questão: “Diga-se que mais uma vez os pedidos deduzidos em G e H são na verdade os antecedentes e pressupostos dos pedidos indemnizatórios que se lhes seguem com os quais se encontram em estreita relação.
Na verdade, o teor dos pontos G) e H) do petitório, devidamente interpretados, não correspondem também eles, à semelhança do que se reconheceu para os pontos A) a F) a pedidos propriamente ditos, mas antes a conclusões com referência a alegadas lesões e danos sofridos, que se apresentam como pressupostos dos pedidos indemnizatórios que a A. vem formular contra a R. nos pontos I) e seguintes.
Isso mesmo acaba por ser reconhecido pelo tribunal a quo, ainda que de forma impropriamente ou ambiguamente expressa.
Dá-se assim razão à Recorrida quer quando invoca a nulidade da decisão, por ambígua nesta parte, nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al. c) do CPC, quer quando afirma que tais pretensos pedidos correspondem a uma declaração da verificação de pressupostos da pretensão indemnizatória que se segue.
Aqueles pontos G) e H) do petitório encerram igualmente, tal como os enunciados em A) a F), questões de facto e de direito, enquanto pressupostos dos pedidos formulados no petitório sob os pontos I) e seguintes, sendo dessa forma que devem ser interpretados, integrando matéria submetida à apreciação do tribunal enquanto fundamentos dos pedidos indemnizatórios nos quais a A. requer a condenação da R.
Já não se pode dar razão à Recorrida é quando pretende que se reconheça a “ilegalidade” destes pedidos, concluindo-se pela absolvição da R. da instância quanto a eles.
Quanto a esta matéria, importa ter em conta o já apreciado e decidido relativamente à questão da ilegalidade dos pedidos A) a F) do petitório, impondo-se exatamente a mesma conclusão ali retirada quanto a eles e para cuja fundamentação se remete: “Como se viu naqueles pontos não está em causa a formulação de pedidos em sentido próprio, pelo que, naturalmente, não pode concluir-se pela existência de pedidos ilegais e muito menos no sentido de que tal constitui uma exceção dilatória inominada, nos termos previstos no art.º 576.º n.º 2 do CPC, que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e determina a absolvição da instância quanto a eles.”
- da ilegalidade dos pedidos formulados nos pontos A e H determinar a nulidade de toda a petição inicial, comunicando-se aos restantes pedidos que daqueles dependem
Esta questão suscitada pela Recorrida fica prejudicada em face do que já se expendeu a respeito destes pontos A) a H) do petitório e que nos escusamos de repetir.
Se é certo que os restantes pedidos formulados a partir do ponto I) dependem da verificação do ali alegado, enquanto pressupostos do direito indemnizatório reclamado, também é certo que o expendido nos pontos A) a H) da forma como foram interpretados não podem ser apelidados de pedidos ilegais, não sendo aptos a determinar a nulidade de toda o processo, nos termos do art.º 195.º n.º 2 do CPC como pretende a Recorrida.

V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela A. e improcedente a ampliação do objeto do recurso apresentada pela R., revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que considera a A. parte legítima para intentar a presente ação popular.
Custas pela Recorrida por ter ficado vencida – art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.
Notifique.
*
Lisboa, 5 de novembro de 2025
Inês Moura
Ana Cristina Clemente
Laurinda Gemas