Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE NOTA JUSTIFICATIVA RECLAMAÇÃO DEPÓSITO DO VALOR DA NOTA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. II - Havendo reclamação da nota justificativa não se justifica o depósito da totalidade do valor da nota, quando a ação termina por sentença homologatória de transação em que as Requeridas declaram aceitar manter o arresto para salvaguardar o pagamento do valor que se vier a apurar, por decisão transitada em julgado, a título de custas de parte. III - A reclamação contra a nota justificativa das custas de parte não deve ser liminarmente indeferida, com o fundamento na falta do depósito da totalidade do valor da nota, quando os bens continuaram arrestados para garantir as custas de parte | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório. Nos presentes autos de Embargos de Terceiro, em que é Embargante K. S.A. e Embargadas K. e R. as partes acordaram em pôr termo à ação principal, bem como aos presentes embargos de terceiro e aos demais apensos que se encontrem pendentes nos seguintes termos: TRANSAÇÃO 1 – A caução prestada pela embargante “Kapainvest”, no valor de € 61.291,15 (sessenta e um mil duzentos e noventa e um euros e quinze cêntimos), será convolada integralmente para pagamento da quantia em que as rés “Winners Holdings Limited Sucursal em Portugal” e “Kapainvest Hotelaria e Similares, S. A.”, foram condenadas na ação com o n.º 18146/20.7T8LSB, que corre termos por apenso aos autos principais, conforme ordenado por despacho proferido no dia 13/07/2021, sendo que € 60.751,03 (sessenta mil setecentos e cinquenta e um euros e três cêntimos) correspondem ao capital em que foram condenadas e € 540,72 (quinhentos e quarenta euros e setenta e dois cêntimos) correspondem a parte dos juros de mora vencidos até ao dia 09.09.2020 em que foram condenadas. 2 – O remanescente dos juros de mora vencidos até 09.09.2020 em que as referidas “Winners Holdings” e “Kapainvest” foram condenadas na ação 18146/20.7T8LSB, no valor de € 2.905,94 (dois mil novecentos e cinco euros e noventa e quatro cêntimos), será pago pela “Kapa Kais” à autora “Recheio Masterchef” no dia de hoje, por transferência bancária para o IBAN a facultar pelo Il. Mandatário da autora. 3 – Os juros de mora vencidos desde 09.09.2020, até à presente data, no valor de € 3.588,47 (três mil quinhentos e oitenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos), em que as referidas “Winners Holdings” e “Kapainvest” foram condenadas na ação 18146/20.7T8LSB, será pago pela “Kapa Kais” à autora “Recheio Masterchef” no dia de hoje, por transferência bancária para o IBAN a facultar pelo Il. Mandatário da autora. 4 – A “Kapainvest” e a “Winners Holding” declaram reconhecer-se solidariamente responsáveis pelo pagamento dos juros de mora referidos nos pontos 2 e 3. 5 – As custas processuais da ação principal, devidas a juízo, ficam a cargo da ré “Kapa Kais”. 6 – As custas processuais dos embargos de terceiro, devidas a juízo, ficam a cargo da embargante “Kapainvest”. 7 – As custas de parte devidas, quer nos autos principais, quer em todos os seus apensos, cujo valor se vier a apurar, serão solidariamente suportadas pelas Rés/embargante/embargada “Kapa Kais”, “Kapainvest” e “Winners Holdings”. 8 – A requerente do arresto no procedimento cautelar apenso à ação com o n.º 18146/20.7YIPRT (“Recheio Masterchef, Lda.”), que por sua vez foi apensa aos autos principais por despacho datado de 13.07.2021, declara desistir da venda antecipada dos bens aí arrestados, desistência que as aí requeridas aceitam. 9 – A requerente “Recheio Masterchef” e as requeridas “Kapainvest”, “Winners Holding” e “Kapa Kais” declaram aceitar manter o arresto dos lotes 1 e 2, arrestados no âmbito do procedimento cautelar 18146/20.7YIPRT-A, apenso aos autos principais, para salvaguardar o pagamento do valor que se vier a apurar, por decisão transitada em julgado, a título de custas de parte, melhor referido no ponto 7. 10 – A requerente “Recheio Masterchef” e as requeridas “Kapainvest”, “Winners Holdings” e “Kapa Kais” acordam em proceder ao levantamento do arresto decretado quanto aos estabelecimentos comerciais denominados “Kubo”, “Kais” e “Urban”. 11 – A requerente “Recheio Masterchef” e as requeridas “Kapainvest”, “Winners Holdings” e “Kapa Kais” acordam em substituir a pessoa do fiel depositário nomeado nestes autos e nos autos apensos 18146/20.7YIPRT, por pessoa idónea a designar pelo Tribunal. 12 – As partes declaram renunciar aos recursos que possam estar ainda pendentes, de admissão e/ou apreciação, quer na ação principal, quer em todos os seus apensos. 13 – Logo que se mostrem pagos os juros de mora referidos nos pontos 2 e 3 da presente transação, a autora “Recheio Masterchef” compromete-se a comunicar aos processos de insolvência das sociedades aqui partes, “Kapa Kais” e “Kapainvest”, para efeitos de extinção da instância, o pagamento do seu crédito. * A referida transação foi homologada por sentença, que ficou a constar da “Ata de Tentativa de Conciliação” sentença que, além do mais, decidiu “Custas nos termos acordados (artigo 537º, n.º 2, do CPC)”. * Posteriormente veio a Autora/Embargada/. apresentar nota justificativa das custas de parte e documentos anexos. Notificadas da Nota Justificativa e dos documentos anexos, vieram K., e outras reclamar e contestar a nota justificativa. Seguidamente foi proferido o seguinte despacho que se transcreve, na parte pertinente: (…) Compulsadas as diversas iniciativas de reclamação, verifica-se que, na primeira e na segunda (requerimentos ref. 30022191 e 30022195, de 11.08.2021), surge a menção da junção de “DUC”, no valor de € 25,50 – supostamente, devida pela dedução do incidente –, sem que, porém, este valor se mostre depositado nos autos. Verifica-se, também, que não foi liquidada qualquer outra quantia, designadamente, aquela prevista no artigo 26º-A do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P., na redacção conferida pela Lei n.º 27/2019, de 28.03), cujo n.º 2 determina que «a reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota». Ora, do que resulta exposto, resulta claro que as Requeridas não satisfizeram esta sua fundamental obrigação para que a reclamação à nota de custas pudesse ser atendida. Neste sentido, veja-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.09.2020 e de 08.10.2020 (in www.dgsi.pt). Assim sendo, indefiro liminarmente a reclamação deduzida pelas Requeridas, mostrando-se prejudicado o conhecimento das demais questões aí deduzidas.” Inconformadas com esta decisão dela interpuseram recurso as Requeridas, pedindo que deve revogar-se a decisão proferida, aceitar-se as reclamações deduzidas e serem estas ulteriormente tramitadas, tendo após alegações apresentado as seguintes conclusões: 1. Vêm as requeridas e reclamantes da conta de custas notificadas de que, não tendo as mesmas procedido ao depósito da totalidade do valor da nota, havia sido liminarmente indeferida a reclamação, mostrando-se prejudicado o conhecimento das demais questões ai deduzidas, entendimento este que pelas razões já supra melhor alegadas e fundamentadas, nunca poderá ser subscrito pela recorrente. 2. Ora, no quanto concerne ao não pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente, sempre se diga que não pode o não pagamento da taxa de justiça conduzir ao imediato indeferimento da peça processual, porquanto deveria o douto Tribunal a quo ter vindo notificar a apresentante para comprovar o pagamento da taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias e perante o putativo silencio da recorrente, notificar a mesma através de guia cível, para pagamento da taxa de justiça acompanhada de penalidade processual em valor idêntico mas nunca inferior a € 102,00. 3. Ao não fazê-lo, o douto Tribunal a quo violou o Princípio da Legalidade e omitiu a prática de um acto que a lei processual prescreve como essencial, o que sempre determinará a nulidade do acto omitido – notificação para apresentação de comprovativo de pagamento de taxa de justiça, notificação para pagamento de taxa de justiça e penalidade processual – bem como de todo o demais processado subsequente, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais. 4. Também no quanto concerne ao não alegado pagamento do valor de caução, mal andou o douto Tribunal a quo isto porquanto importa recordar que, aceitou-se, por meio de acordo na presença do douto Tribunal, que duas verbas, constituídas por bens, continuariam arrestados ao abrigo dos presentes autos. 5. Foi exactamente a garantia de pagamento, caso viesse a ser esse o entendimento do douto Tribunal a quo, perante a reclamação das custas que se iria interpor, ou seja, como forma de caução perante a necessidade de discussão das custas processuais, ou seja, as duas verbas arrestadas constituíam e constituem o equivalente ao DEPOSITO DA TOTALIDADE DO VALOR DA NOTA - Que se equipara e assume um acréscimo de 91,47% do valor inicialmente peticionado - tendo sido aliás essa a única razão pela qual se acordou na manutenção do arresto dessas mesmas verbas. 6. Nestes termos e mantendo-se ainda há data de interposição do presente recurso, tais bens arrestados com a finalidade única de representarem, como aliás bem o sabe não só a requerente como o próprio douto Tribunal a quo, DEPOSITO DA TOTALIDADE DO VALOR DA NOTA - Reitera-se: 91,47% do valor peticionado é o montante apenas de custas nos presentes autos - mal também aqui andou o douto Tribunal a quo ao ter determinado indeferir liminarmente a reclamação à nota de custas, impondo-se também neste tocante a revogação da decisão proferida. 7. No entanto e no que ao presente recurso importa considerar, há ainda que atender a que mal andou também o douto Tribunal ao considerar a conta de custas apresentada como válida. 8. Recorde-se este douto Tribunal superior de que a primeira apresentação da conta de custas pela requerente é inválida e, tanto que assim o é, que a requerente vem apresentar nova conta de custas, no entanto, fá-lo sem respeito pelas regras processuais que sobre a apresentação da conta de custas versa. 9. Ora, é de todo em todo irrelevante, se a segunda notificação é idêntica à primeira no seu conteúdo, se é praticado acto processual que é considerado inválido, o mesmo é inválido em toda a sua essência tanto quanto o é na produção de efeitos, na verdade, ao ser reconhecida a invalidade do acto, é como se o mesmo deixasse de existir no plano factual, que é o que acontece com a alegada primeira notificação. 10. Assim e para que a segunda notificação tivesse valor jurídico que lhe pretende ser conferido, então a mesma de per si, teria de dar por preenchidos todos os requisitos legais de que depende a sua validade jurídica, o que devidamente compulsados os autos, se confirma não ocorrer. 11. Não podendo sequer promover-se o entendimento do douto Tribunal a quo, de que por notificação da primeira, se dá por notificada a segunda, quando a primeira recorde-se, é considerada inválida e por essa razão inexistente, como aliás bem o sabe a requerente que sem pejo pelas regras processuais alega: “Do presente é dado conhecimento aos Il. Mandatários das partes contrárias, mediante notificação electrónica.” 12. INEXISTENTE que é a referida interpelação para pagamento à parte; INVÁLIDA que é a notificação via electronica CITIUS, DECORRIDO que se encontra o prazo legal para apresentação das custas de parte com anterior interpelação directa à parte, outra não poderia ser a conclusão deste douto Tribunal a quo, senão a de indeferir liminarmente as putativas custas de parte, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais, porquanto assim o não entendeu o douto Tribunal a quo. 13. A lei – preceitos supra citados – é bem clara quando impõe que seja remetida a nota discriminativa e justificativa para o tribunal e também para a parte vencida (e, quando for o caso, elabora outra comunicação e envia-a para o agente de execução). 14. Ora, tal é o caso presente nos autos, que em idêntica linha deverá ser por este douto Tribunal resolvido porquanto assim o impõe não só a douta e costumada JUSTIÇA, mas também a mais simples subsunção dos factos ao Direito, tudo o que respeitosamente se requer para todos os devidos efeitos legais impondo-se a revogação da decisão em crise perante os supra citados e melhor fundamentados argumentos. Contra-alegou a Recorrida/Masterchef, Lda., alegando que sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, afigura-se que este visa reapreciar os seguintes fundamentos para o indeferimento liminar da reclamação da nota justificativa das custas de parte: a) A falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente (conclusões 1ª a 4ª); b) A falta de depósito da totalidade do valor da nota (conclusões 5ª a 6ª); c) Validade da nota justificativa das custas de parte (conclusões 7ª a 10ª); d) Validade da comunicação da nota à contraparte (conclusões 11ª a 13ª). Na tese da Recorrida, todas as conclusões das Recorrentes são improcedentes, logo, deve ser negado provimento ao recurso confirmando-se inteiramente o douto despacho recorrido e condenando-se as Recorrentes nas respetivas custas e no mais que for legalmente devido, assim se fazendo são, serena e objetiva JUSTIÇA! Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa apreciar e decidir. * II- Mérito do recurso 1. Objeto do recurso Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)]. Questão prévia. As Recorrentes nas suas conclusões 2ª e 3ª defendem que o não pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente, não pode conduzir ao imediato indeferimento da peça processual, porquanto (…). Tendo em conta que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa questão, que considerou prejudicada ao indeferir liminarmente a reclamação deduzida pelas Requeridas com o fundamento na falta de depósito da totalidade do valor da nota, não cumpre em sede recurso apreciar se a falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente implica ou não o indeferimento liminar, porquanto não foi esse o motivo do indeferimento liminar da reclamação contra a nota justificativa. Em sede de recurso apenas podem ser reapreciadas as questões que o tribunal recorrido decidiu. Assim, tendo em conta o decidido e observando aquele critério, no caso presente, o objeto do recurso é, no essencial, saber a falta de depósito da totalidade do valor da nota justificativa implicava o indeferimento liminar da reclamação deduzida pelas Recorrentes. Com interesse para o conhecimento do presente recurso, estão assentes os seguintes factos: 1. As partes transigiram nos termos da “Ata de Tentativa de Conciliação” (de 14.7.2021), segundo a qual: “(…) 7 – As custas de parte devidas, quer nos autos principais, quer em todos os seus apensos, cujo valor se vier a apurar, serão solidariamente suportadas pelas rés/embargante/embargada “Kapa Kais”, “Kapainvest” e “Winners Holdings”. (…) 9 – A requerente “Recheio Masterchef” e as requeridas “Kapainvest”, “Winners Holding” e “Kapa Kais” declaram aceitar manter o arresto dos lotes 1 e 2, arrestados no âmbito do procedimento cautelar 18146/20.7YIPRT-A, apenso aos autos principais, para salvaguardar o pagamento do valor que se vier a apurar, por decisão transitada em julgado, a título de custas de parte, melhor referido no ponto 7.” (…)” 2. Essa transação foi homologada por sentença exarada naquela ata, condenando em “custas nos termos acordados (artigo 537º, n.º 2, do CPC)”. 3. Em 26.6.2021 a aqui Recorrida submeteu o requerimento com a Ref.ª 29905940, ao qual anexou a “Nota Justificativa”, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido. 4. Tal requerimento foi notificado aos mandatários das Recorrentes, conforme consta do formulário que capeou aquele requerimento. 5. Em 11.8.2021 a “KAPA KAIS, S.A., Requerida e outras” ofereceram os requerimentos com as Ref.ªs 30022191 e 30022195, com igual teor, segundo os quais alegaram “notificadas que foram da Nota Justificativa e dos documentos anexos, vem sobre a mesma RECLAMAR E CONTESTAR (…)”. 6. As Reclamantes/Recorrentes não depositaram a totalidade do valor da nota justificativa de custas de partes sob reclamação/impugnação. Estipula o art.º 26º -A, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P., na redação conferida pela Lei n.º 27/2019, de 28.03) “A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.” O fim da norma em causa, é o de fazer depender a admissibilidade da reclamação [da nota discriminativa e justificativa das custas de parte] do depósito prévio do montante nela fixado, o que se explica “pela necessidade, especialmente refletida pelo legislador ordinário, não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”, Ac. do TRE, de 8-10-2015, proc. 681/14.8T8PTM-D.E1, relatora Conceição Ferreira, www.dgsi.pt, Ac. do TRP de 26-01-2016, proc. 8043/06.4TBVNG.P1, relator Rui Moreira, www.dgsi.pt. É certo que as Reclamantes não procederam ao depósito do valor que consta da nota justificativa das custas de parte. Assim, à partida, constatando-se aquela falta de depósito do valor que consta da nota justificativa das custas de parte, faltaria o pressuposto para que a reclamação à nota de custas pudesse ser atendida, o que justificaria o indeferimento liminarmente da reclamação. Porém, no presente caso, tendo em conta o teor da transação homologada por sentença que pôs termo aos presentes autos, pensamos que não tem justificação obrigar as Reclamantes a proceder ao depósito do valor que consta da nota justificativa das custas de parte. Com efeito, resultando da transação homologada por sentença que: 7 – As custas de parte devidas, quer nos autos principais, quer em todos os seus apensos, cujo valor se vier a apurar, serão solidariamente suportadas pelas Rés/embargante/embargada “Kapa Kais”, “Kapainvest” e “Winners Holdings”. (…) 9 – A requerente “Recheio Masterchef” e as requeridas “Kapainvest”, “Winners Holding” e “Kapa Kais” declaram aceitar manter o arresto dos lotes 1 e 2, arrestados no âmbito do procedimento cautelar 18146/20.7YIPRT-A, apenso aos autos principais, para salvaguardar o pagamento do valor que se vier a apurar, por decisão transitada em julgado, a título de custas de parte, melhor referido no ponto 7. (sublinhado nosso), e justificando-se depósito do valor que consta da nota justificativa das custas de parte pela necessidade, não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório”, essa finalidade está assegurada pelo arresto dos lotes 1 e 2, arrestados no âmbito do procedimento cautelar 18146/20.7YIPRT-A, apenso aos autos principais, que por acordo das partes continuaram arrestados para salvaguardar o pagamento do valor que se vier a apurar, por decisão transitada em julgado, a título de custas de parte, melhor referido no ponto 7. Não se sufraga a tese da Recorrida no sentido de que o estipulado no ponto 9 da transação não visava garantir as custas de parte ou a dar cumprimento ao disposto no artigo 26º-A, n.º 2 do RCP. Com efeito, o ponto 9 da transação é muito claro “ .. as requeridas “Kapainvest”, “Winners Holding” e “Kapa Kais” declaram aceitar manter o arresto dos lotes 1 e 2, arrestados no âmbito do procedimento cautelar 18146/20.7YIPRT-A, apenso aos autos principais, para salvaguardar o pagamento do valor que se vier a apurar, por decisão transitada em julgado, a título de custas de parte, melhor referido no ponto 7. Ou seja, deste ponto resulta, sem margem para dúvidas, que o arresto dos lotes 1 e 2, se destina a garantir o pagamento do valor das custas de parte que forem fixadas por decisão transitada em julgado. Donde, contrariamente ao alegado pela Recorrida, ao transigirem naqueles termos, as partes quiseram, não só garantir as custas de parte mas também considerar que tal arresto caucionava a eventual reclamação da nota justificativa. Com efeito, só faz sentido a afirmação “… o pagamento do valor que se vier a apurar, por decisão transitada em julgado, a título de custas de parte, …” no pressuposto de que poderá haver reclamação contra a nota justificativa de custas de parte. Em conclusão os bens arrestados garantem as custas de parte, não se justificando o depósito da totalidade do valor da nota - pressuposto da reclamação contra a nota justificativa - impondo-se a procedência do recurso. III- Decisão. Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho sob recurso devendo ser substituído por outro que determine o prosseguimento da reclamação, caso nada obste a esse efeito. Custas pela Apelada. Lisboa, 10/3/2022 Octávio dos Santos Moutinho Diogo. Cristina da Conceição Pires Lourenço. Ferreira de Almeida |