Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10511/24.7T8LSB-A.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: LEGITIMIDADE
SEGURADORA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.):
1. Só na falta de indicação da lei em contrário como começa por ressalvar o art.º 30.º n.º 3 do CPC é que o interesse direto em demandar e contradizer, enquanto elemento determinante do conceito de legitimidade processual das partes, deve ser aferido em função da sua posição relativa perante a relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial.
2. No âmbito dos contratos de seguro de danos o art.º 140.º da Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo DL 72/2008 de 16 de abril, constitui uma norma especial que sob a epígrafe “Defesa jurídica” vem estabelecer no seu n.º 1 que “o segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes” no reconhecimento do interesse direto do segurador em demandar ou contradizer nestas ações, conferindo-lhe desta forma legitimidade para nelas intervir.
3. Discutindo-se na ação um sinistro que se apresente a coberto de um contrato de seguro visando o ressarcimento de danos patrimoniais sofridos por um lesado por parte do tomador de seguro, a intervenção processual do segurador na ação protege o seu interesse na medida em que embora a sua posição seja em regra a mesma do segurado, não tem qualquer vantagem em deixar apenas nas mãos deste a defesa da invocada obrigação de indemnizar, o que sempre seria suscetível de determinar que o segurado pudesse mais levianamente aceitar a sua responsabilidade sabendo que a indemnização em cujo pagamento podia ser condenado lhe seria ressarcida pelo segurador em direito de regresso.
4. A intervenção do segurador na ação também protege tanto o interesse do segurado como do lesado, já que de acordo com o art.º 320.º do CPC a sentença que venha a ser proferida sobre o mérito da causa é assim suscetível de fazer caso julgado quanto a ele.
5. Sendo o segurador parte legítima na ação nos termos dos art.º 30.º n.º 3 do CPC e art.º 140.º n.º 1 da Lei do Contrato de Seguro por ter interesse direto em contradizer, pode ser chamada a intervir na causa como parte principal como associada do R.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Vem a A. MUDUM – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. intentar a presente ação de declarativa de condenação contra as RR. HISPANIA RISK BROKER, S.A. e FOOD4KINGS, S.A. pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 22.015,01 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da interpelação até efetivo e integral pagamento.
Alega em síntese para fundamentar o seu pedido, que na sequência da ocorrência de um sinistro ressarciu a sua segurada AA no valor de € 22.015,01 relativo a danos na fração autónoma de que a mesma é proprietária, danos provocados por incêndio que teve origem no sistema de exaustão da cozinha do estabelecimento comercial explorado pela 2ª R. no piso térreo desse mesmo edifício, sendo a 1ª R. sua seguradora, pelo que se encontra sub-rogada nos direitos da sua segurada, devendo as RR. ser condenadas a pagar-lhe tal quantia.
Devidamente citadas ambas as RR. vieram contestar.
A 1ª R. alega designadamente que não subscreveu qualquer contrato de seguro com a 2ª R. sendo a HISPANIA GLOBAL UNDERWRITING S.A. uma sociedade mediadora de seguros, pessoa distinta da 1ª R., referindo que não participou nos eventos relatados na petição inicial.
A 2ª R. veio designadamente invocar a sua ilegitimidade referindo que transferiu a responsabilidade decorrente da sua atividade comercial para a empresa “QBE Europe SA/NV sucursal em Espanha através de contrato de seguro multirriscos que identifica, sendo a 1ª R. representante e mandatária da sua seguradora, requerendo que a sua seguradora seja chamada à ação nos termos dos artigos 316.º do CPC.
Em resposta a A. veio requerer a intervenção principal provocada da Hispania Global Underwriting, S.A. e QBE Europe SA/NV sucursal em Espanha, nos termos do art.º 316.º do CPC para prosseguirem na ação como associadas das RR.
Foi proferida decisão que se pronunciou no sentido de considerar verificados apenas os requisitos do art.º 322.º n.º 2 do CPC para a intervenção acessória e não principal da chamada QBE Europe SA/NV sucursal em Espanha, deferindo a sua intervenção nessa qualidade, mais julgando improcedente o pedido de intervenção da chamada Hispania Global Underwriting, S. A.
É com esta decisão que a 2ª R. não se conforma, apenas na parte em que decidiu julgar procedente o incidente de intervenção provocada acessória e não principal da chamada QBE Europe SA/NV sucursal em Espanha, pedindo a sua revogação e substituição por outra que admita a intervenção principal da mesma associando-se a si na qualidade de R., apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1 – O recurso é interposto do douto despacho proferido com a Ref.ª 446635240 pelo Meritíssimo Juiz 11, do Juízo Local Cível de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na acção de processo comum, sob o processo n.º 10511/24.7T8LSB, na parte em que o Tribunal a quo decidiu julgar procedente o incidente de intervenção provocada acessória e não principal, como requerido, ordenando a intervenção da chamada companhia de seguros QBE Europe SA/NV sucursal em Espanha, nessa qualidade.
2 – O recurso do despacho que não admite a intervenção principal provocada passiva da QBE Europe SA/NV sucursal em Espanha, admitindo-a a título de intervenção acessória é recorrível, uma vez que apenas a parte do despacho que admite a intervenção acessória da seguradora é irrecorrível (artigo 322.º, n.º 2 do CPC).
3 – O incidente de intervenção de terceiros é um incidente processado autonomamente, admitindo recurso de apelação autónoma (artigo 644.º n.º 1 alínea a), parte final do CPC).
4 – A Recorrida deduziu contra a Recorrente um pedido de reembolso do montante indemnizatório pago à sua segurada, por sub-rogação, por danos que alegadamente sofreu na fracção autónoma correspondente ao 4.º andar esquerdo decorrente de um incêndio que deflagrou, aparentemente, no sistema de evacuação de fumos do estabelecimento comercial de restauração da Recorrente, denominado por “BURGUER KING”, na Rua do Carmo, n.º 97, em Lisboa (cfr. petição inicial com a Ref.ª 39149097 que qui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais).
5 – A Recorrente alegou no incidente de intervenção principal provocada (artigo 28.º a 30.º da sua contestação e, ainda, nos artigos 17.º a 27.º do referido articulado sob a epígrafe “b) Da ilegitimidade da Ré Food4Kings, S.A.”) que celebrou com a QBE Europe SA/NV Sucursal em Espanha, um contrato de seguro multiriscos que inclui uma cobertura de responsabilidade civil, consubstanciado na apólice n.º 005-…-…092 e apólice/acta adicional n.º 005-…-…092/010, do qual resulta que a responsabilidade civil emergente da sua actividade comercial de exploração de estabelecimentos de restauração é contemplada no âmbito do referido contrato de seguro, motivo pelo qual, a responsabilidade da seguradora não se encontra excluída do âmbito do contrato de seguro (cfr. apólice de seguro que constitui os Docs. n.º 1 e n.º 2 juntos com a contestação com a Ref.ª 39541966 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais), pelo que esta tinha legitimidade passiva.
6 – O seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro, em que o beneficiário não é parte no contrato celebrado (artigo 444.º do Código Civil).
7 – A existência de contrato de seguro de responsabilidade civil, ainda que facultativo, não pode deixar de consubstanciar uma relação jurídica entre os Réus e as terceiras seguradoras que, apesar de autónoma, é dependente da responsabilidade civil dos Réus, existindo um inquestionável litisconsórcio voluntário.
8 – Nos termos do disposto no artigo 497.º do Código Civil, a seguradora é solidariamente responsável juntamente com a Recorrente, pelos eventuais prejuízos causados à Recorrida e, assim, tem legitimidade para intervir nos presentes autos, designadamente nos termos do disposto nos artigos 316.º n.º 3 alínea a) e 32.º n.º 2 do CPC (cfr. neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/06/2010, Proc. n.º 9506/08.2TBMAI-A.P1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/01/2012, Proc. n.º 3868/11.1TBGDM-A.P1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06/01/2011, Proc. n.º 5907/09.7TBBRG-A.G1, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/11/2015, Proc. n.º 814/13.1TJVNF-A.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 04/06/2020, Proc. n.º 2767/18.0T8FAR-A.E1, todos em www.dgsi.pt).
9 – O posicionamento da seguradora na relação jurídica processual tem por objecto os mesmos actos geradores do dano alegado, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do Réu e não os factos jurídicos derivados do contrato de seguro que os liga (cfr. neste sentido, nomeadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 01/02/2000, Acórdãos Doutrinais, 466.º-1231).
10 – A seguradora deve ser chamada a intervir, associando-se à Recorrente, porque também detém um interesse concêntrico com o desta, na medida desta em contradizer, pelo prejuízo que advirá da procedência da acção – o que não se aceita, nem se concede – e o interesse em contradizer reporta-se à eventual responsabilidade emergente da Recorrente decorrente do exercício da sua actividade de exploração de estabelecimento comercial de restauração e não à relação jurídica que tem com esta por via do contrato de seguro.
11 – O Tribunal a quo interpreta incorrectamente e subsume de forma errónea ao caso sub judice o disposto no artigo 321.º n.º 1 do CPC, devendo antes ter efectuado devida interpretação e aplicação do disposto nos artigos 444.º e 497.º do CC e artigos 316.º n.º 3, alínea a) e 32.º n.º 2 do CPC.
12 – Não o fazendo violou, o despacho recorrido, na parte que decidiu julgar procedente o incidente de intervenção provocada acessória e não principal, como requerido, ordenando a intervenção da chamada companhia de seguros QBE Europe SA/NV sucursal em Espanha nessa qualidade, entre outras, como o douto suprimento de Vossas Excelências, as disposições dos artigos 444.º e 497.º do CC e artigos 316.º n.º 3, alínea a) e 32.º n.º 2 do CPC.
II. Questões a decidir
É apenas uma questão a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da admissibilidade da intervenção principal provocada do Segurador da R. III. Fundamentos de Facto
Os factos que resultam provados com interesse para a decisão do recurso são os que constam do relatório elaborado.
IV. Razões de Direito
- da admissibilidade da intervenção principal provocada do Segurador da R.
Alega a 2.ª R. Recorrente que deve ser admitida nos autos a intervenção principal da seguradora QBE Europe como sua associada, por ter transferido para a mesma a responsabilidade civil por sinistro decorrente do exercício da sua atividade através do contrato de seguro multirriscos que identifica, inserindo-se os valores peticionados pela A. na cobertura de tal contrato de seguro, pelo que caso venha a ser condenada a Seguradora é solidariamente responsável por eventuais prejuízos causados, tendo legitimidade para intervir no processo nos termos dos art.º 316.º n.º 3 al. a) e 32.º n.º 2 do CPC.
O tribunal a quo considerou que a chamada não é titular da relação material controvertida invocada pela A. que se estabeleceu apenas com a 2ª R. pelo que apenas é possível a intervenção acessória provocada da Seguradora, nos termos do art.º 321.° n.º 1 do CPC por um eventual direito de regresso que o R. possa ter contra ela para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da presente demanda.
Prevê o art.º 260.º do CPC o princípio da estabilidade da instância de acordo com o qual, após a citação do R. a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.
Esta regra admite exceções, vindo o legislador prever a possibilidade de modificações da instância, quer do ponto de vista dos sujeitos processuais, ou subjetivo, quer também do seu objeto, com a alteração do pedido ou da causa de pedir, modificações que precisamente por surgirem como uma exceção ao princípio da estabilidade da instância, apenas são admissíveis nos casos expressamente previstos na lei.
No âmbito da alteração subjetiva do processo, que atende aos sujeitos na ação e por referência ao caso em discussão, destaca-se a intervenção de terceiros, incidente regulado nos art.º 311.º ss. do CPC, distinguindo-se entre intervenção principal – art.º 311.º ss. - e intervenção acessória- art.º 321.º ss.
O art.º 311.º com a epígrafe “intervenção do litisconsorte” prevê: “Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.
Diz-nos Salvador da Costa a respeito da intervenção principal provocada, in Os Incidentes da Instância, pág. 110: “Abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou em que existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição do réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.
Os mencionados art.º 32.º, 33.º e 34.º referem-se respetivamente ao litisconsórcio voluntário, ao litisconsórcio necessário e às ações que têm de ser propostas por ambos os cônjuges ou contra ambos os cônjuges.
A respeito do âmbito da intervenção provocada dispõe o art.º 316.º do CPC:
“1 – Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”.
Uma vez que respeita à intervenção de novo sujeito no processo e de acordo com o disposto nesta norma, já se vê que temos sempre de ter em conta o conceito de legitimidade das partes quando da avaliação da admissibilidade da intervenção provocada.
O art.º 30.º do CPC dá-nos o conceito de legitimidade, dispondo:
“1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
A legitimidade por referência ao interesse direto em demandar e contradizer, afere-se assim em regra em função da posição relativa das partes perante a relação material controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial, atenta a posição expressa pelo legislador no art.º 30.º n.º 3 do CPC.
Contudo, como nos diz o Acórdão do STJ de 13-02-2025 no proc. 10480/17.0T8LRS-C.L1.S1 in www.dgsi.pt : “Sucede que este critério, que radica na titularidade da relação controvertida, tal como ela é configurada pelo autor na petição, vale apenas na falta de indicação da lei em contrário. É o que resulta da parte inicial do n.º 3 do artigo 30.º do CPC. Assim, sempre que a lei indicar os sujeitos com legitimidade passiva para a acção ou os que têm a faculdade de intervir nesse lado passivo essa indicação é de acolher.”
Este art.º 30.º n.º 3 do CPC começa precisamente por salvaguardar a falta de indicação da lei em contrário, pelo que tendo em conta a situação que se discute nos autos relativa a responsabilidade civil por danos resultantes da atividade desenvolvida pela 2ª R. garantida por contrato de seguro, importa salientar que no âmbito dos contratos de seguro de danos encontramos uma norma especial que interfere com esta questão - o art.º 140.º da Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo DL 72/2008 de 16 de abril, que sob a epígrafe “Defesa jurídica” vem regular esta matéria.
O art.º 140.º da Lei do Contrato de Seguro, no âmbito do Título II relativo ao Seguro de Danos e quanto à “Defesa jurídica”, logo no n.º 1 estabelece que “o segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes.”.
O n.º 2 deste artigo dispõe ainda que o contrato de seguro possa prever a possibilidade do lesado demandar diretamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado, o que o n.º 3 também admite quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro, com o início de negociações diretas entre eles.
Em anotação a este artigo diz-nos José Vasques in Lei do contrato de Seguro Anotada, Pedro Romano Martinez e outros, pág. 481, depois de afirmar que o direito do lesado demandar diretamente o segurador já era admitido pela jurisprudência: “Sob a epígrafe defesa jurídica, o art.º 140.º regula um conjunto de questões sujo denominador comum é a atuação da obrigação de indemnizar cujo risco tenha sido assumido pelo segurador. O número 1 legitima a intervenção processual passiva do segurador quando, judicial ou administrativamente, se discuta a obrigação de indemnizar de que tenha coberto o risco, sendo da sua responsabilidade os custos decorrentes dessa intervenção. A eventual previsão do direito do lesado demandar diretamente o segurador apenas reforça a norma direção do litígio por parte do segurador, a qual de resto é usualmente clausulada.”.
Não há dúvida que discutindo-se na ação um sinistro que se apresente a coberto de um contrato de seguro, visando o ressarcimento de danos patrimoniais sofridos por um lesado por parte do tomador de seguro, a intervenção processual do segurador na ação protege o seu interesse, na medida em que, embora a sua posição seja em regra a mesma do segurado, não tem qualquer vantagem em deixar apenas nas mãos deste a defesa da invocada obrigação de indemnizar, o que sempre seria suscetível de determinar que o segurado pudesse mais levianamente aceitar a sua responsabilidade, sabendo que a indemnização em cujo pagamento podia ser condenado lhe seria ressarcida pelo segurador em direito de regresso.
A intervenção do segurador na ação também protege tanto o interesse do segurado como o do lesado, já que de acordo com o art.º 320.º do CPC a sentença que venha a ser proferida sobre o mérito da causa é assim suscetível de fazer caso julgado quanto a ele.
Esta situação não será totalmente alheia à opção seguida pelo legislador de introduzir esta norma especial no âmbito dos contratos de seguro de danos, consagrando a possibilidade do segurador intervir na ação como parte principal, considerando-o titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade processual em defesa de interesse próprio, ainda que não seja o titular da relação material controvertida configurada pelo A., como prevê o art.º 30.º n.º 3 do CPC.
Atento o que fica exposto e com referência ao caso em presença, já se vê que o Segurador chamado a intervir na ação não é o titular da relação controvertida apresentada pela A., sendo que esta se estabelece entre a A. e a R. na configuração do sinistro que a mesma identifica e dos alegados danos que para si decorreram por ter indemnizado a lesada sua segurada.
Nesta parte dá-se razão à sentença recorrida quando conclui que o Segurador chamado à ação não é titular da relação material controvertida tal como configurada pela A., mas já não pode dar-se razão quando entende que o mesmo não pode estar na ação como parte principal, esquecendo que ainda assim é titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade processual, podendo intervir na ação como parte principal, nos termos dos art.º 30.º n.º 1 a 3 do CPC e 140.º da Lei do Contrato de Seguro.
Veja-se que ao ter admitido a intervenção do Segurador como parte acessória, nos termos do art.º 321.º do CPC por poder estar em causa uma situação de direito de regresso da R., foi esquecida a parte final deste preceito que limita o campo de aplicação da intervenção acessória aos casos em que o terceiro não tem legitimidade para intervir como parte principal.
Estipula este art.º 321.º do CPC:
“1. O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento.”
Na articulação da intervenção principal com a intervenção acessória, a respeito desta questão ainda que no âmbito do anterior Código de Processo Civil, sem diferenças relevantes com o atual Código de Processo Civil na regulação desta matéria, diz-se como toda a propriedade no Acórdão do TRP de 15-11-2012 no proc. 3868/11.1TBGDM-A.P1 in www.dgsi.pt : “O legislador pretendeu demarcar o âmbito de previsão de cada incidente, evitando situações de sobreposição, por isso, delimitou o âmbito da intervenção acessória impedindo que o terceiro que tenha legitimidade para intervir como parte principal intervenha como parte acessória. Temos, pois, que com a reforma do CPC de 95, por um lado, o incidente de intervenção principal do lado passivo, passou a englobar as situações enquadráveis nos anteriores incidentes de chamamento à demanda e nomeação à ação, passando a ter muito maior amplitude. Por outro, o incidente de chamamento à autoria foi eliminado e substituído pelo incidente de intervenção acessória, mas este passou a ter um âmbito de aplicação mais restrito, pois está afastado quando o chamado possa ser condenado caso a ação proceda. Perante o nova configuração dos incidentes de intervenção de terceiros, concretamente nas diferenças entre intervenção principal passiva e intervenção acessória, introduzida pelo DL n.º 329-A/95, quando o Réu invocar ter ação de regresso sobre o chamado apenas é admissível a intervenção acessória quando resultar do alegado que o chamado, nunca podia ser demandado pelo autor e consequentemente nunca podia ser condenado no pedido ou em parte dele.”
É certo que no caso não estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário nos termos previstos no art.º 32.º do CPC e o art.º 33.º ao dar-nos o conceito de litisconsórcio voluntário alude ao pressuposto da relação material controvertida respeitar a várias pessoas, porventura por ter como referência o conceito de legitimidade previsto no art.º 30.º do CPC que como regra considera como titulares do interesse relevante para efeitos de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, mas sempre salvaguarda a possibilidade de indicação da lei em contrário.
O art.º 140.º da LCS enquanto norma especial vem admitir uma situação de litisconsórcio voluntário passivo que não se circunscreve aos titulares da relação material controvertida configurada pelo A., permitindo a intervenção principal no processo de titular de relação material com aquela conexa, que se apresenta como um interesse igual ao do R.
Sobre situação idêntica à que se discute nos presentes autos diz-se no Acórdão do TRG de 06-01-2011 no proc. 5907/09.7TBBRG-A.G1 in www.dgsi.pt : “(…) Porém, atenta a natureza do contrato de seguro de responsabilidade civil, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro (art. 444º, do Código Civil), a seguradora obriga-se, também, para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário (considerando que o contrato de seguro de responsabilidade civil consubstancia um contrato a favor de terceiro podem ver-se, entre outros, os Acs. do STJ de 16.01.1970, BMJ, nº 193, pág. 359, e de 30.03.1989, BMJ, nº 385, pág. 563, e o Acs. da RL de 07.11.2006, proc. 7576/2206-7, e da RP de 06.07.2009, proc. 721/08.0TVPRT-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt; na doutrina cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 99º, pág. 56, nota 1; Diogo Leite de Campos, Contrato a favor de terceiro, 1991, págs. 13 a 16, Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 6ª ed., pág. 372 e segs.; José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 258 e 259) Acresce que, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 497º, do Código Civil, pelo que o segurado não fica desonerado perante o terceiro-lesado por virtude da existência de um contrato de seguro. Na verdade, pelo contrato de seguro apenas se transferiu o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, mas não a responsabilidade jurídica pelo evento (cfr. Ac. STA de 01.02.2000, Acórdãos Doutrinais, 466º-1231). (…) Daí que ao objectivo normalmente prosseguido com a intervenção litisconsorcial provocada passiva – operar uma defesa conjunta no confronto do credor, opondo-lhe os meios de defesa que forem pertinentes – acresça o interesse do réu em acautelar eventual direito de regresso.
Tratando-se de obrigação solidária, admite-se expressamente que a finalidade do chamamento possa também consistir – para além do objectivo de possibilitar defesa comum – em o réu obter o reconhecimento eventual do direito de regresso que lhe assistirá, se for compelido a pagar a totalidade do débito.

Como se referiu, o Segurador é titular de uma outra relação material controvertida que se apresenta em conexão com a que é apresentada pela A., configurada pelo contrato de seguro multirriscos que o R. celebrou com o mesmo e mediante o qual transfere a sua responsabilidade pelos danos causados pela sua atividade para aquele, admitindo por isso o art.º 140.º n.º 1 do CPC que seja chamado à ação como interveniente principal o “devedor do devedor” que neste caso apresenta um interesse igual ao do R.
No caso, o Segurador podia ter sido demandado em conjunto com a R., por ter interesse direto em contradizer, sendo parte legítima nos termos dos art.º 30.º n.º 1 a 3 do CPC e 140.º da LCS, pelo que mal se compreenderia que não pudesse intervir na causa como parte principal a posteriori, ainda para mais quando lhe é vedada a intervenção nos autos como parte acessória, na previsão do art.º 321.º do CPC.
Neste sentido, sobre situação semelhante, pronunciou-se o já citado Acórdão do STJ de 13-02-2025, onde se refere: “É, assim, de afirmar que nas acções em que se discute a obrigação de indemnização, cujo risco de constituição, no património do demandado, esteja coberto por um contrato de seguro, o n.º 1 do artigo 140.º da Lei do Contrato de Seguro reconhece legitimidade passiva ao segurador de responsabilidade civil para intervir nessa acção, ainda que, de acordo com a relação controvertida, tal como foi configurada pelo autor, ele não tivesse interesse em contradizer, designadamente por nenhum pedido ser deduzido contra ele. (…) Na verdade, a celebração dos contratos de seguro não altera os sujeitos da relação controvertida, tal como ela foi configurada na petição. A celebração de contratos de seguro faz nascer uma relação conexa com a responsabilidade civil do segurado. Sucede que, à luz do n.º 1 do artigo 140.º da Lei do Contrato de Seguro, essa relação conexa só confere ao segurador legitimidade para intervir passivamente na acção se dela (relação conexa) resultar a cobertura da obrigação de indemnizar discutida no processo judicial.”.
Na situação em presença, tanto a A. como a 2ª R. vieram requerer a intervenção principal provocado nos autos da QBE Insurance (Europe), Ltd. como associada da R., tendo esta identificado e junto aos autos as apólices de seguro que revelam a celebração com a mesma de contrato de seguro multirriscos que abrange o estabelecimento da R. identificado como o local do sinistro, afirmando que para ela transferiu o risco emergente da exploração do seu estabelecimento de restauração, pelo que é parte legítima na ação como parte principal, nos termos dos art.º 30.º n.º 3 do CPC e art.º 140.º n.º 1 da Lei do Contrato de Seguro com interesse direto em contradizer, sendo a intervenção principal provocada a forma adequada para assegurar a presença nos autos do Segurador da R.
Impõe-se assim a revogação da decisão proferida na parte em que não admitiu a QBE Insurance (Europe), Ltd. a intervir na ação como parte principal mas apenas como parte acessória, substituindo-se por decisão que admite a sua intervenção como parte principal na ação como associada da R.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se totalmente procedente o recurso interposto pela 2ª R. revogando-se a decisão proferida que se substitui por outra que admite a intervenção principal provocada nos autos da QBE Insurance (Europe), Ltd. como associada da R. determinando-se o prosseguimento dos autos em conformidade.
Custas pela Recorrente por do recurso ter tirado proveito – art.º 527.º n.º 1 in fine do CPC.
Notifique.
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Lisboa, 7 de maio de 2026
Inês Moura
Paulo Fernandes da Silva
Ana Cristina Clemente