Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | ALOJAMENTO LOCAL CASAS PRÉ-FABRICADAS ACTO DE COMÉRCIO CONTRATO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Constitui a formação de uma sociedade irregular a circunstância de Autor e Ré acordarem em colocar em comum certos bens e serviços à ordem de um projecto comum, tendo em vista uma actividade lucrativa, de modo a obterem e repartirem lucros provenientes de tal actividade. II. O arrendamento de casas de madeira pré-fabricadas a turistas por curtos períodos, designado por alojamento local, não é um acto de comércio nos termos definidos no Código Comercial, pelo que deve ser reconduzido a um contrato de sociedade tal como vem definido no artº 980º do CC. III. A circunstância de tal contrato ter como subjacente a relação afectiva existente entre A. e ré não descaracteriza a qualificação como contrato de sociedade, e ainda que as vicissitudes ocorridas na relação existente afectem o desenvolvimento das actividades de tal sociedade, na sua dissolução e liquidação haverá que considerar as normas do Código Civil aplicáveis ao contrato de sociedade. IV. Impedindo a ré a continuação do desenvolvimento da actividade económica levada a cabo em conjunto pela A. e ré ao abrigo do contrato de sociedade, determina que na liquidação se considere o dever de indemnizar que impende sobre a mesma, no qual se incluem os lucros cessantes. (Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: A… intentou a presente acção declarativa comum contra E…, pedindo que: a) Seja reconhecida a constituição de uma sociedade irregular entre Autor e Ré; b) Seja pronunciada a exclusão da Ré ou, subsidiariamente, declarada a sua exoneração, com efeitos a 31 de Dezembro de 2018, e se declare a dissolução e extinção da sociedade por inexistência de pluralidade de sócios; c) Em consequência da dissolução e extinção, seja declarada a entrada da sociedade em liquidação e partilha e a Ré condenada à restituição de tudo quanto o Autor prestou num montante total de € 14.420,62; d) Caso assim não se entenda, subsidiariamente, seja a Ré condenada a indemnizar o Autor pelo custo da edificação e dos trabalhos, a título de indemnização por benfeitorias úteis realizadas no prédio da Ré e pelos prejuízos ulteriormente sofridos, a título de perdas e lucros cessantes ou mais-valias económicas geradas; e) Se assim não se entender, seja a Ré condenada a reembolsar o Autor de tudo quanto prestou, na medida do enriquecimento injustificado daquela, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa; f) Seja a Ré condenada no pagamento dos respectivos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, à taxa legal. Em abono da sua pretensão alega, em síntese, que manteve com a Ré uma relação amorosa no decurso da qual, por comum acordo, decidiram mudar-se para um monte no Alentejo, do qual aquela era proprietária, para aí darem início à construção de casas de madeira, e posterior arrendamento/alojamento de curta duração. Diz também o Autor que no âmbito desse projecto comum efectuou uma série de investimentos como a aquisição de uma casa pré-fabricada e outros utensílios, tendo ainda participado activamente na construção e ajudado nos trabalhos que estavam a ser desenvolvidos. Após o fim da relação tais quantias nunca chegaram a ser restituídas pela Ré. Por fim refere que, quando a relação findou, a Ré não permitiu que continuasse a aceder ao terreno onde as casas estavam implantadas, impedindo a continuação da exploração do negócio de arrendamento/alojamento de curta duração. A Ré apresentou contestação na qual, e em síntese, nega a versão dada pelo Autor dizendo que este em nada contribuiu para o negócio, visto ser ela quem coordenava os trabalhos e efectuava todos os pagamentos. Além disso, a ideia de explorar as casas de madeira para arrendamento/alojamento de curta duração foi totalmente sua, sendo que apenas dava parte dos rendimentos obtidos ao Autor por àquela data serem namorados e este estar desempregado. Referiu ainda que nunca foi contactada pelo Autor para proceder à restituição de eventuais quantias investidas por ele no projecto. Por fim, formulou pedido reconvencional que seria rejeitado por inadmissibilidade. Foi proferido despacho saneador fixando-se o valor da causa, o objecto do litígio, os temas da prova e designando data para audiência final. Foi realizada audiência final de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: a)Reconheceu a existência de uma sociedade civil entre Autor e Ré para exploração de arrendamento/alojamento de curta duração; b) Determinou a exclusão da Ré por violação grave dos seus deveres para com a sociedade; c) Determinou a imediata dissolução da sociedade, por inexistência de pluralidade de sócios; d) Declarou a entrada da sociedade em liquidação e partilha; e) Condenou a Ré a pagar ao Autor as seguintes quantias: i) € 6.270,55, a título de reembolso da entrada de capital e indústria; ii) € 342,00, a título de indemnização pelas perdas decorrentes das reservas de Setembro e Outubro de 2018; iii) € 1.311,63, a título de indemnização pelos lucros cessantes não efectuados pela sociedade desde Outubro até 31.12.2018, e correspondentes à quota-parte do Autor; iv) Ao pagamento de juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias indicadas em i), ii) e iii), à taxa sucessivamente aplicável às obrigações civis, desde a data de citação até integral e efectivo pagamento. f) Absolveu a Ré do restante peticionado. g) Absolveu Autor e Ré da condenação enquanto litigantes de má-fé. Inconformada com a decisão veio a ré recorrer, apresentando o que denomina “conclusões”, da seguinte forma: « A. O Tribunal a quo refere que tanto a r. como as testemunhas por si arroladas mostraram sempre uma certa animosidade para com o a., o que é normal, como se demonstrará. B. Entre o a. e a Recorrente correm vários processos em tribunal, designadamente, um por violência doméstica praticada pelo a. contra a Recorrente, na presença de um menor, o filho de ambos que se encontrava ao colo da Recorrente no momento da última agressão, processo este que corre termos no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, juízo local criminal, com o número 148/18.5GNSTC. C. Ora, um processo crime por violência doméstica é desgastante para as vítimas a um ponto que o comum das pessoas não pode, nem merece, imaginar, principalmente porque a vítima é colocada numa posição em que tem de descrever e reviver em detalhe todos os momentos das agressões, os quais, evidentemente, quer esquecer. D. Assim, é perfeitamente natural que a Recorrente, a sua mãe, as suas irmãs e as suas amigas, perante o sofrimento atroz da Recorrente, tenham uma animosidade contra o a.. E. Atente-se num pormenor de extrema importância – o facto de haver uma animosidade da Recorrente, ou das testemunhas por si arroladas, contra o a. não quer dizer que mintam em tribunal nem tão pouco que sejam menos objectivas. F. Há que ter em mente que uma coisa não passa a ser verdade ou mentira pelo tom com que é dita, nem tão pouco pela forma – ou é verdade ou é mentira. G. E foi deste pressuposto que o Tribunal a quo não partiu visto que, salvo melhor opinião, interpretou esta animosidade como uma tentativa da Recorrente e das testemunhas por si arroladas prejudicarem o a.. H. As testemunhas não gostaram ou não simpatizarem com o a. não significa que mintam ou sejam menos objectivas, nem tão pouco que queiram prejudicar o a.. DA SUSPENSÃO E EVENTUAL PRESTAÇÃO DE GARANTIA I. A Recorrente não se conforma com a Douta Sentença pelas razões e com os fundamentos aduzidos adiante, estando certa de que, em sede de recurso, verá a decisão alterada pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores. J. Não obstante, e atendendo a que o efeito atribuído ao presente recurso, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 647.º do CPC, é o efeito meramente devolutivo, a alteração da Douta Sentença, como se requer, mormente o seu trânsito em julgado, não evitará que uma eventual execução movida contra a aqui Recorrente pelo recorrido lhe cause um prejuízo considerável. K. A Recorrente está assim isolada na defesa dos seus direitos, mas não só, corre o risco de ver os seus parcos bens penhorados no âmbito de hipotética efectivação da sentença. L. O início de uma execução contra a Recorrente, terá por consequência a penhora do pouco de que dispõe – inclusivamente nem salário a ora Recorrente dispõe, nem qualquer outro tipo de rendimento. M. Tal situação terá, naturalmente, impacto na vida da Recorrente e do seu agregado familiar (com um filho menor de 3 anos que está totalmente a seu cargo e para o qual o recorrido não contribui com absolutamente nada). N. A Recorrente cumprirá o que for judicialmente determinado, mas crê que a decisão de que recorre será anulada e substituída por outra que reponha a justiça mais elementar no processo. O. Como prova de que a Recorrente se encontra de boa fé e que acredita ter fundamento para a reversão do recurso, requer a dispensa e prestação de garantia por o próprio património de que dispõe ser um dos elementos em questão no processo. P. A atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e a aceitação da dispensa de garantia em nada afecta o alegado direito do recorrido já que havia peticionado mais do dobro daquilo definido em sentença do tribunal a quo. Q. Ao invés, a fixação do efeito meramente devolutivo ao presente recurso, colocará a Recorrente numa situação de ver o seu bem penhorado e o desarranjo da sua organização familiar antes de obter uma decisão final nos presentes autos. R. A materialização da situação supra descrita terá impactos severos no agregado familiar da ora Recorrente, o que dificilmente será revertido, mesmo com a decisão favorável, como se espera, deste Tribunal Superior. S. Com efeito, e como é do senso comum, o registo de penhoras e/ou a presença de um agente de execução têm uma visibilidade negativa imediata que uma decisão judicial favorável que permita revogar tais diligências não compensará. T. Em suma, e por forma a evitar a um prejuízo considerável, a Recorrente requer a dispensa de prestação de caução. U. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa., ao abrigo do disposto no do artigo 647.º do CPC, se digne admitir o pedido de isenção de prestação de caução e, em consequência, atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo. DOS FACTOS Factos Dados como Provados V. A ora Recorrente crê que o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, deu uma relevância às declarações do a. que estas não mereciam, questão que se abordou no Introito mas que também se abordará adiante com mais detalhe. W. Como forma de demonstrar isso mesmo, aponta-se primeiramente o seguinte facto: Facto Dado como Provado n.º 3 X. Foi amplamente explicado pela Recorrente, e por várias testemunhas, que a. e Recorrente apenas fizeram as mudanças para o monte “…” em Abril de 2018 visto que decorriam obras de construção numa habitação de madeira, sem a qual, ninguém estaria habilitado a pernoitar no monte. Y. Só após a conclusão desta obra é que o a. e a Recorrente puderam mudar-se para o monte para depois sim, começarem as obras na casa principal do monte. Z. Contudo, o Tribunal a quo, apesar destas explicações, decidiu considerar como provado um facto, por si só, impossível. Assim o Facto dado como Provado n.º 3 deveria considerar-se como Facto Não Provado. Factos Dados como Provados n.º 6, 7 e 10 AA. Ora, se o facto analisado anteriormente teria uma relevância menor para a boa decisão da causa, os factos agora em análise têm toda. BB. Foi referido pela Recorrente e por várias testemunhas – M…, L… e I… e C… – que o sonho de sempre da Recorrente era ir viver para o campo e, naturalmente que com o boom turístico, surgiu como hipótese construir e arrendar umas casas a turistas. (gravação com a ref. 20201007142853, min. 5:22 a 6:20; gravação com a ref. 20201007141144, min. 04:20 a 04:30 e 05:05 a 05:18; gravação com a ref. 20201007151914, min. 06:20 a 07:15). CC. Se não houvesse este boom turístico, a Recorrente iria encontrar outra solução – a do arrendamento foi só a mais fácil. DD. E esta decisão foi tomada sozinha – aliás, ainda nem existia o a. na vida da Recorrente e já esta procurava terrenos e montes para adquirir.(gravação com a ref. 20201007142853, min. 5:22 a 6:20; gravação com a ref.20201007151914, min. 06:20 a 07:15; gravação com a ref. 20201007155455, min. 01:50 a 02:03) EE. O que aconteceu neste caso foi que, apesar de o a. e a Recorrente terem uma relação desde Julho de 2017, a verdade é que a Recorrente decidiu ir viver para um monte alentejano e o a. acompanhou. (gravação com a ref. 20201007151914, min. 07:50 a 08:20), não tendo havido nenhuma decisão conjunta. FF.Como ainda mais grave é o Tribunal a quo dar como provado que a. E Recorrente decidiram de comum acordo promover o arrendamento/alojamento de curta duração, questão que foi negada pela Recorrente todas as vezes que foi questionada sobre o tema. GG. Bem como foi negado pelas testemunhas M…, L…, I…, C… e J…. (gravação com a ref. 20201007142853, min. 5:22 a 6:20; 6:55 a 7:40; gravação com a ref. 20201007155455, min. 02:05 a 02:20 e 02:30 a 02:45) HH. O Tribunal a quo vem referir que não é plausível que alguém largasse o seu emprego, para ir viver para um monte alentejano junto à praia, para viver às custas de outra pessoa. II. Mas não é plausível? Claro que é. Não há nenhuma razão para o Tribunal a quo dar estes factos como provado pelo que os mesmos deveriam constar como Factos Não Provados. Facto Dado como Provado n.º 16 JJ. A Recorrente demonstrou por todos os meios possíveis e que tinha disponíveis que o a. não realizou estes trabalhos, inclusivamente o a. referiu que não fez estes trabalhos. Mas o Tribunal a quo vem dar este facto como provado. KK. Os trabalhos desenvolvidos nas alíneas a) a h), com excepção da segunda parte da alínea e), foram contratados com a empresa de montagem da casa de madeira. LL. Além da empresa que montou a casa de madeira, também a Recorrente contratou outros trabalhadores avulso para fazerem determinados trabalhos. MM. Sendo a testemunha A...bastante clara sobre isso porque também foi o único trabalhador que foi testemunha na audiência de julgamento e, ainda para mais, arrolada pelo a.. NN. Portanto, além de que não ficou provado, nem documentalmente nem tão pouco através de testemunhas, que os trabalhos não foram realizados pelo a., cumpre também assinalar o seguinte: OO. Como é que o a., sem qualquer tipo de máquina iria limpar um mato e terraplanar 100 m2 de terreno? (gravação com a ref. 20201007121832, min. 08:50 a 08:55). PP. Como é que sem qualquer tipo de máquina (ou conhecimento técnico) o a. iria fazer cimento, cimentar uma base e colocar espigões e lages? QQ. Aliás, como é que o a. faria tudo isto se estes materiais vinham com a própria casa? RR. Em relação à alínea c) sempre se dirá que o a. referiu que nunca tinha montado uma casa pré fabricada portanto, como é que o a. iria fazer uma coisa que não sabe fazer? SS. O alpendre, como foi referido em audiência de julgamento, vem com a própria da casa – não existe nenhum tipo de colocação – ele está incorporado. TT.O acesso foi pavimentado pelo A...que testemunhou exactamente isso em audiência de julgamento visto que tem as máquinas para isso. (gravação com a ref. 20201007121832, min. 05:25 a 05:30). UU. As portas, janelas e materiais de casa de banho vinham com a própria da casa, não tendo o a. confirmado que o tivesse feito. VV. Em relação à alínea g), voltamos a referir que não estamos a falar de um móvel para a televisão comprado no ikea – é saneamento básico. WW. Se o a. sabia fazer tudo isto por que razão é que não disse à Recorrente para se comprar apenas os materiais e ele montava tudo? XX. O Tribunal a quo vem dar como provada a alínea h) porque se visualizou dois filmes de alguns segundos cada em que num dos vídeos o a. não aparece e noutro aparece a segurar uma tábua de madeira, o que, claramente, não demonstra que se fez um determinado trabalho. Assim, o Facto Dado como Provado n.º 16 deve constar como Facto Não Provado. Facto Dado como Provado n.º 19 YY. O Tribunal a quo não pode dar como provados factos cuja prova não foi de todo feita. ZZ.Não se diga que deve dar tais factos como provados em sentido inverso. AAA. Mas, não sendo feita prova, então o facto deve constar como não provado. BBB. A testemunha A...foi a única testemunha, de todos os trabalhadores, que foram chamados a audiência de julgamento. CCC. Esta testemunha referiu que sempre tratou tudo com a Recorrente, que foi ela que sempre lhe pagou, que lhe deu indicações e instruções.(gravação com a ref. 20201007121832, min. 04:20 a 04:30 e 05:45 a 07:05). DDD. Nunca foi referido por nenhuma testemunha, ou sequer há algum documento, a dizer o contrário. Portanto, jamais o Tribunal a quo poderá dar como provado um facto do qual não se fez qualquer prova, pelo que tal facto deveria constar como Facto Dado como Não Provado. Facto Dado como Provado n.º 22 EEE. Ora, relativamente a este facto, sempre se dirá que o mesmo não poderia ser dado como provado pelo Tribunal a quo. FFF. Na verdade, em audiência de julgamento, o a. não se pronunciou sobre este assunto. GGG. Por outro lado, a Recorrente afirmou taxativamente que era ela que tratava das limpezas, acolhimento e estadia, o que também foi confirmado pelas testemunhas (gravação com a ref. 20201007142853, min. 26:50 a 27:05) HHH. Mais, ainda que o a. tivesse esporadicamente acolhido as pessoas, a verdade é que existem diversas mensagens, juntas aos autos, do a. para a Recorrente, a dizer que os clientes estavam a chegar ao local e para ser a Recorrente a recebê-los, pelo que jamais se poderá assumir que o a. fazia ou prestava este serviço. III. Aliás, a forma que o a. fazia o acolhimento era deixando as chaves debaixo de um tapete, portanto conclui-se que, mesmo quando estava incumbido dessa tarefa, o a. não a executava. Assim, jamais este facto poderia ser dado como provado, devendo o mesmo constar como facto não provado. Facto dado como Provado n.º 26 JJJ. Relativamente a este ponto, tem de se assumir que a Recorrente depôs taxativamente sobre o mesmo afirmando detalhadamente as razões que a levaram a entregar 50% dos rendimentos ao a.. KKK. Foi uma cortesia que a Recorrente tomou em atribuir ao a. Esses valores. LLL. A verdade, é que a Recorrente quis que, enquanto casal, o a. tivesse dinheiro consigo porque era desgastante, para si e para o a., que este lhe tivesse sempre a pedir dinheiro. MMM. A Recorrente explicou detalhadamente a razão de o fazer – queria que o a., pelo facto de a ter acompanhado na ida para o Alentejo, não se sentisse diminuído por não ter dinheiro para fazer a sua vida pelo que a Recorrente encontrou esta forma de o a. ter dinheiro e não parecer que era a Recorrente que lho dava. NNN. Contudo, a verdade nua e crua é que a Recorrente dava esse dinheiro ao a.. OOO. Pode-se dizer que a Recorrente não mediu bem as consequências dessa decisão e o que ela comportava e que foi ingénua ou que teve uma atitude que o comum das pessoas não teria. PPP. E este caso gira à volta desta questão – o a. aproveitou-se de actos ingénuos da Recorrente para alegar que tinham uma empresa e que tomaram decisões conjuntas. QQQ. A pergunta que se impõe é a seguinte: se o a. tinha tanta vontade em fazer este projecto com a Recorrente e se também era um projecto seu viver no Alentejo, por que razão não vendeu a sua casa em Cascais e comprou metade do terreno com a Recorrente? RRR. Foi uma resposta que, ao longo da audiência, o a. nunca conseguiu dar pelo simples facto de que este projecto não era seu – era da Recorrente.Assim o facto dado como provado n.º 26 deve constar como facto não provado. Factos Dados como Provados n.ºs 28, 29 e 31 SSS. Relativamente a estes factos, cumpre dizer que foi amplamente detalhado pela Recorrente que o objectivo era ter uma casa de madeira, ou seja, começar pequeno e ver o que resultava daí. TTT. A Recorrente, como afirmou várias vezes, nunca quis construir, de início, a segunda casa. UUU. Contudo, tendo em consideração a vida de casal que ambos viviam, a Recorrente não se opôs a que o a. fosse tentar fazer uma casa no seu terreno. VVV. A verdade é que, como todas as testemunhas disseram em audiência, esta casa não só não foi terminada, como estava tão mal feita que acabou por cair. gravação com a ref. 20201007155455, min. 03:30 a 03:37; 05:10 a 05:22) WWW. O a. quis gastar dinheiro numa coisa para a qual não tinha qualquer competência para fazer – isso é um problema que só a ele lhe assiste. XXX. É que começamos a entrar num ponto em que qualquer incompetência, azar, ou seja o que for que acontece ao a., tem de ser a Recorrente a pagar. YYY. Por fim, refira-se que o a. não entrou em contacto com uma sociedade para proceder a essa construção visto que a sociedade “J..., Lda.” é uma loja de venda de materiais de construção. ZZZ. O a., por sua livre e espontânea vontade, decidiu comprar uns materiais para tentar fazer uma casa. AAAA. Correu mal e o Tribunal a quo entende que deve ser a Recorrente a pagar isso. Não há nada que o justifique pelo que estes factos deviam constar como não provados. Facto Dado como Provado n.º 38 a 40 BBBB. O Tribunal a quo insiste numa tese que, salvo melhor opinião, não faz sentido. CCCC. A relação entre a. Recorrente terminou devido a uma situação de violência doméstica despoletada pelo a., a qual gerou um processo crime que corre termos no Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, processo n.º 148/18.5GBSTC, sendo certo que se encontra em fase de recurso no Tribunal da Relação de Évora. DDDD. Ora, é nesta senda que se vem afirmar que o que consta do facto dado como provado em apreço não poderia ser assim considerado, dado que a Recorrente viu-se obrigada, para sua segurança e recomendada pela Procuradora da República junta ao Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, a abandonar o seu monte. EEEE. Aliás, ainda que não tivesse havida essa recomendação, por uma questão de mera segurança, a ora Recorrente sempre iria para casa da sua mãe em Cascais. FFFF. Mas mais importante, o Tribunal a quo dá como provado que a aplicação informática “AIRBNB” que faz a gestão das reservas/cancelamentos estava instalada no telemóvel do a.. GGGG. Assim sendo, como é que o Tribunal a quo dá como provado que foi a ora Recorrente, a qual não tinha acesso a essa plataforma informática, que cancelou as reservas? HHHH. Torna-se claro – não foi a ora Recorrente que fez o cancelamento das reservas mas sim o a.. IIII. Dessa forma, não pode ser imputado à Recorrente a responsabilidade por cancelar as reservas, o que equivale a dizer que a Recorrente não violou qualquer obrigação de sócia de uma alegada sociedade. JJJJ. E mesmo no que se refere ao acesso ao monte, sempre se dirá que não ficou demonstrado, nem tão pouco provado, quando é que a Recorrente mudou as chaves de acesso ao monte, o que é o mesmo que dizer que não limitou qualquer acesso até essa data. KKKK. Mais, no dia em que a Recorrente, devido à questão da violência doméstica, abandona o monte, o a. fica lá a pernoitar pelo que não houve qualquer limitação ao acesso. (gravação com a ref. 20201007142853, min. 15:00 a 15:20 e 24:20 a 24:40) LLLL. Relativamente ao facto de haver expectativas sobre o recebimento sobre determinados rendimentos (os descrito no facto 40) sempre se dirá que os cancelamentos foram efectuados pelo a. pelo que não há expectativas criadas. MMMM. Se houvesse essa expectativa, os próprios clientes seriam os primeiros a apresentar uma reclamação e a Recorrente obrigada a indemnizá-los, o que nunca aconteceu. NNNN. Por maioria de razão, se os clientes não ficaram com as expectativas frustradas, não pode o a. vir afirmar que ficou, ainda para mais quando foi o próprio a cancelar as reservas. É óbvio e notório, pelo que tal facto deve constar como facto não provado. Facto Dado como Provado n.º 43 OOOO. Torna-se curioso como o Tribunal a quo pode dar este facto como provado. PPPP. Nunca houve qualquer projecto que gerasse dividas, pelo que jamais se poderia falar de dividas. QQQQ. Mas, solicita-se a V. Exas. que percorram este caminho lógico. RRRR. Fala-se de uma sociedade irregular, ou sui generis, mas nunca se falou dos impostos. SSSS. Ora, aparentemente o a. teria o melhor de dois mundos – uma sociedade com a Recorrente mas sem pagar qualquer imposto. TTTT. No mínimo, dir-se-ia que isto é estranho. Mas não é. UUUU. A explicação é simples – nunca houve qualquer projecto comum societário. Logo, não se pode apurar se há, ou não dividas, visto que não havia qualquer projecto. pelo que tal facto deveria, em primeira análise, não ser sequer considerado mas, noutro prisma, o facto, no limite deveria ser considerado como não provado. DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS Facto Dado como Não Provado n.º III VVVV. Relativamente a este facto que o Tribunal a quo considerou como não provado sempre se dirá foi amplamente testemunhado, por todas as testemunhas arroladas pela ora Recorrente, e também pela própria, que a ideia de sair da cidade era um projecto há muito idealizado por si, muito antes de conhecer, ou sequer namorar, com o a.. WWWW. O próprio a. confessou que, só após começar a namorar com a Recorrente, é que ponderou fazer também esta mudança. XXXX. Portanto, por um lado temos uma pessoa, a Recorrente, que tem esta ideia há muitos anos e, por outro lado, temos o a. que afirma que só depois de começar a namorar com a Recorrente é que ponderou fazer esta mudança. YYYY. Não se cogita como é que o Tribunal a quo entende que não ficou demonstrado que a ideia foi exclusivamente da Recorrente ou como é que o a. foi parte activa deste processo de decisão. ZZZZ. Basicamente o a., permitam-nos a expressão, entrou num comboio já em andamento visto que, inclusivamente, foi a Recorrente que comprou o monte alentejano, em apreço nestes autos, sozinha. AAAAA. Ora, adoptando um raciocínio lógico, se o a. tivesse feito parte deste processo de decisão, teria vendido a sua casa de Cascais e teria utilizado esse dinheiro para comprar o monte alentejano em conjunto com a Recorrente, o que não aconteceu. Nestes termos, naturalmente que o Tribunal a quo andou mal ao dar este facto como não provado, devendo o mesmo a passar a ser considerado como facto provado. Facto Dado como Não provado n.º VI BBBBB. Este facto é particularmente paradigmático de como o Tribunal a quo andou mal na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento. CCCCC. Por um lado, o Tribunal a quo vem dar como provado o facto n.º 16 mas, por outro, recusa-se a dar como provado que tenha sido a Recorrente a custear e a realizar os trabalhos apontados neste facto. DDDDD. Ora, se não foi o a. que custeou e realizou estes trabalhos, mas eles foram efectivamente pagos e realizados, então só resta a possibilidade de ter sido a Recorrente. Desta forma, o Tribunal a quo anda bem quando dá como não provado que tenha sido o a. a realizar estes trabalhos, mas deveria considerar como provado que foi a Recorrente a custeá-los e a realizá-los. Facto Dado como Não Provado n.º IX EEEEE. A consideração deste facto como não provado vem na senda de toda a interpretação que o Tribunal a quo teve das provas produzidas, solicitando, por essa razão, que V. Exas. trilhem este caminho lógico. FFFFF. Foi a Recorrente que pagou integralmente o monte alentejano. GGGGG. Foi a Recorrente que custeou praticamente todas as despesas pessoais do casal durante a relação de ambos. HHHHH. Foi a Recorrente que custeou praticamente todo o projecto da construção da casa de madeira e respectiva decoração. IIIII. Foi inclusivamente a Recorrente que emprestou dinheiro ao a. Para comprar um automóvel. JJJJJ. Ou seja, todas estes pontos custam bastante dinheiro, tendo sido a Recorrente a suportar estas despesas, em virtude de ter um maior desafogo financeiro. KKKKK. Não ficou demonstrado que o a. tivesse reservas financeiras para fazer face a estas despesas. LLLLL. Portanto, podemos concluir que basicamente o a. não tinha muito dinheiro disponível, principalmente se ainda tinha de contribuir para as despesas de duas filhas. MMMMM. Além do mais, não ficou demonstrado nem provado que o a. tivesse qualquer fonte de rendimento, em virtude de estar desempregado. NNNNN. Neste sentido, tendo em consideração uma vida de casal, seria natural que a Recorrente quisesse que o a. tivesse uma vida confortável. OOOOO. Sendo certo que a Recorrente teria ainda a tal folga financeira, é natural que quem tem mais, proporcione a quem tem menos. PPPPP. E foi isto que a Recorrente fez – em prol de um conforto financeiro do a., cedeu metade das receitas que fossem alcançadas com o arrendamento da casa de madeira. QQQQQ. Podemos considerar que é uma ingenuidade da Recorrente, inclusivamente, podemos considerar que é um altruísmo fora do comum. RRRRR. Isto representa aquilo que todas as relações amorosas devem apresentar – um cuidado e uma preocupação com o próximo, nomeadamente, com o seu mais próximo. SSSSS. Considerar um acto humano, um acto generoso, um acto de cuidado numa hipótese que não existe é termos de acreditar que não existem pessoas de bem no mundo. TTTTT. Permitam-nos V. Exas. que insistamos nesta questão – a Recorrente fez tudo para que a sua relação corresse bem e a recompensa que teve foi um processo a pedir ainda mais dinheiro do que aquele que a Recorrente já adiantou. UUUUU. Podemos não condenar o a. por ter abusado da generosidade da Recorrente mas, pelo menos, não podemos castigar a Recorrente por essa mesma generosidade. É por isso que este facto deveria ter sido considerado como provado. Facto Dado como Provado n.º XI VVVVV. Relativamente a este facto, tem de se alertar V. Exas. Para questões em que o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, andou muito mal. WWWWW. A testemunha Laura Allard é professora de português e inglês para estrangeiros. XXXXX. Testemunhou que o a. não conseguiu manter uma conversa em inglês com o seu pai e pai da Recorrente. (gravação com a ref.20201007141144, min. 04:20 a 04:30 e 08:55 a 09:20 e 09.21 a 10:20). YYYYY. Testemunhou que, na sua opinião profissional, o a. não sabe falar inglês ou, pelo menos, não domina a língua inglesa o suficiente para estabelecer e manter uma conversa com uma pessoa que fale fluentemente inglês. (gravação com a ref. 20201007141144, min. 09.21 a 10:20). ZZZZZ. Contudo o Tribunal a quo, sem qualquer motivo, não considera como provado que o a. não sabe falar inglês. AAAAAA. Ora, se o a. não consegue manter uma conversa em inglês, poderemos considerar que sabe falar inglês? A resposta é óbvia – não, não podemos. BBBBBB. Relativamente ao castelhano, há diversa prova testemunhal sobre o assunto. CCCCCC. A testemunha M... relatou um episódio de uma ida a Sevilha em que o a. tinha sempre que pedir à Recorrente, ou a outra pessoa, para fazer os seus pedidos nos restaurantes. (gravação com a ref. 20201007142853, min. 15:45 a 16:20) DDDDDD. Ora, se o a. não consegue fazer um pedido num restaurante em castelhano, se pode considerar que saiba falar castelhano. É impossível. EEEEEE. Um pedido num restaurante é das coisas mais básicas que se pode conseguir fazer – não o conseguindo é sinónimo de que não se pode considerar que essa pessoa fala essa língua. FFFFFF. Mas mais, não se venha argumentar, como o Tribunal a quo faz, que o a. teve boas notas nestas duas línguas no curso que (não) tirou, mas que disse que tinha tirado. GGGGGG. Vejamos o caso de uma pessoa que segue a área das “letras” e que, naturalmente, possa ter tido boas notas a matemática no secundário. HHHHHH. Contudo, passados quinze anos, se lhe pedirem para fazer equações que inclusivamente já soube fazer, a probabilidade é de não conseguir. IIIIII. Portanto, argumentar que uma pessoa há quinze anos teve boas notas em inglês e castelhano e, portanto, sabe falar essas línguas é, salvo melhor opinião, errado. JJJJJJ. Principalmente quando o Tribunal a quo tem uma professora de inglês a testemunhar a sua opinião profissional. É por isso que o Tribunal a quo deveria ter considerado como provado que o a. não sabe falar nem inglês, nem castelhano. DO DIREITO KKKKKK. É no campo do Direito que a ora Recorrente, com todo o respeito, mais discorda do Tribunal a quo. LLLLLL. O Tribunal a quo vem indicar como pontos fundamentais da constituição de uma sociedade irregular a pluralidade de partes; a contribuição com bens ou serviços; o exercício comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição e; o objectivo de repartir os lucros resultantes dessa actividade. MMMMMM. Contudo, apesar de adiante analisarmos detalhadamente cada um destes requisitos, cumpre, desde já, assinalar que faltou um requisito de extrema importância – a vontade de a ora Recorrente e o a.se associarem. NNNNNN. Em nenhum momento do processo ficou demonstrado que havia esta vontade. OOOOOO. Por um lado, temos uma explicação do a. Absolutamente desajustada da realidade e, por outro lado, temos a versão da Recorrente e de todas as testemunhas por si arroladas a referir que nunca houve qualquer vontade de esta se associar com o a.. PPPPPP. Aliás, foi inclusivamente demonstrado que a vontade da Recorrente estaria sempre limitada a um acordo familiar que impedia tal associação. QQQQQQ. Portanto, além da falta de vontade da Recorrente em se associar ao a., ainda temos um acordo familiar que o impedia. RRRRRR. Portanto, salvo o devido respeito, torna-se impercetível como é que o Tribunal a quo entende que possa ter havido vontade. SSSSSS. Como refere, e bem, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão com data de 17.05.1995, “À existência de uma sociedade, ainda que irregular, necessário se mostra também que os sócios tenham manifestado a chamada affectio societatis, isto é, a intenção de cada um se associar com outros (…)”(itálico nosso). TTTTTT. O Tribunal a quo entende que havia uma forte animosidade da ora Recorrente e das testemunhas por si arroladas em relação ao a. mas não pode negar que todas elas confirmaram que essa vontade nunca foi demonstrada pela Recorrente. UUUUUU. Atente-se num pormenor – como é que o Tribunal a quo pode entender que havia esta vontade se ficou perfeitamente demonstrado por todas as testemunhas e depoentes que nunca houve uma conversa no sentido de se associarem? VVVVVV. Se para a constituição de uma sociedade irregular não é preciso um contrato assinado, não se pode ir tão longe em que se dispense também uma única conversa sobre o assunto. WWWWWW. É que o a. e a Recorrente confirmaram que nunca houve esta conversa pelo que, salvo melhor opinião, se torna impossível extrair que houve a affectio societatis. XXXXXX. Ficando perfeitamente demonstrado que não houve qualquer vontade da Recorrente em se associar, importa analisar os requisitos apontados pelo Tribunal a quo. YYYYYY. Faltando a vontade da Recorrente em se associar ao a., fica o requisito da pluralidade de partes prejudicado. ZZZZZZ. Como o Tribunal a quo refere, “estamos perante duas partes –Autor e Ré” - mas não estamos perante duas partes associadas e esse é que é o verdadeiro centro do conceito da pluralidade de partes. AAAAAAA. Relativamente à obrigação de contribuição com bens ou serviços, o Tribunal a quo refere, e bem, que os “sócios de indústria como aqueles cujas entradas correspondem à prestação de trabalhos ou serviços”(itálico nosso). BBBBBBB. Ficou perfeitamente demonstrado que os trabalhos desenvolvidos para a construção da casa de madeira foram realizados por empresas especializadas, designadamente a ..., entre outras empresas e outros trabalhadores avulso. CCCCCCC. Se todos os trabalhos foram desenvolvidos por empresas especializadas e trabalhadores contratados avulso, qual foi a entrada de indústria que o a. fez? DDDDDDD. Não se pode considerar que o escrever meia dúzia de e-mails ou fazer outros tantos telefonemas seja uma entrada de indústria. EEEEEEE. E mais, é também exigido que as entradas dos sócios sejam equivalentes ou, não sendo terá isso de ser reflectido em sede de proporção dos lucros. FFFFFFF. Ora, não ficando demonstrado que o a. fez entradas de indústria, ou seja, não contribuiu com qualquer prestação de serviço ou trabalho, é o mesmo que dizer que o a. não tem qualquer participação numa qualquer sociedade. GGGGGGG. Fica assim totalmente demonstrado que o a. não fez nenhuma entrada de indústria numa eventual sociedade porque, por um lado, não havia sociedade, mas, por outro, porque não desenvolveu nenhum trabalho ou serviço com relevância suficiente para se entender o mesmo como uma entrada de indústria. HHHHHHH. No que diz respeito ao exercício comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição com o objectivo de repartir os lucros resultantes dessa actividade, sempre se dirá o seguinte. IIIIIII. Salvo melhor opinião, o erro em que o Tribunal a quo labora encontra-se na interpretação dos factos provados, o que conduz a esta conclusão. JJJJJJJ. Concentremo-nos agora na questão da repartição dos lucros. KKKKKKK. A Recorrente nunca quis repartir os lucros porque eles vinham de uma actividade económica. LLLLLLL. Sucede é que a Recorrente, tendo em consideração que o a. Se encontrava desempregado e sem fonte de rendimentos e, por consequência, sem dinheiro para levar a sua vida pessoal, decidiu, unilateralmente, entregar parte dos lucros destes alugueres ao a.. MMMMMMM. Ora, isto não configura uma verdadeira repartição de lucros – isto configura uma liberalidade da Recorrente a favor do a.. NNNNNNN. A decisão da Recorrente é uma decisão de vida pessoal que não está ligada a nenhuma sociedade, regular ou irregular. OOOOOOO. E esta liberalidade, tal como foi devidamente explicada pela Recorrente em sede de audiência e julgamento, duraria até o a. fazer a sua escola de surf que era a sua vontade e uma das razões da sua mudança para o Alentejo. PPPPPPP. Portanto, conclui-se que não houve qualquer repartição de lucros – a Recorrente, unilateralmente, decidiu dar parte dos lucros desta actividade ao a. devido à situação de desemprego em que o mesmo se encontrava. Da exclusão ou exoneração da Ré QQQQQQQ. Sempre se iniciará a apreciação desta questão dizendo que, não tendo existido qualquer sociedade, não se mostra plausível a exclusão ou exoneração da Recorrente. RRRRRRR. Contudo, o Tribunal a quo sustenta esta posição referindo que houve uma violação grave das obrigações para com a sociedade porque foram canceladas determinadas reservas. SSSSSSS. Ora, o Tribunal a quo não teve em consideração por quem foram feitos os cancelamentos. TTTTTTT. Vejamos, o Tribunal a quo dá como provado que o a. Geria a plataforma informática AIRBNB, plataforma através da qual se pode agendar ou cancelar reservas. UUUUUUU. Mas de seguida, vem referir que foi a Recorrente que cancelou as reservas. VVVVVVV. Então se é o a. que gere a plataforma informática, como é que foi a Recorrente a cancelar as reservas? WWWWWWW. Mas mais, o Tribunal a quo entende que a Recorrente impediu o a. de ter acesso ao monte onde estava a casa de madeira. XXXXXXX. Por um lado, ignora o Tribunal a quo a situação do processo crime que decorreu e que o a. não foi impedido pela Recorrente de permanecer no terreno, tanto que permaneceu. YYYYYYY. E, por outro lado, nem o Tribunal a quo, nem tão pouco o a., conseguem apontar quando é que a Recorrente mudou as fechaduras, ou seja, se foi antes do final do ano de 2018 ou depois. ZZZZZZZ. Mas mais, se tais reservas foram canceladas e não houve pedidos de indemnização por parte dos clientes é porque foram realizadas dentro dos timings estabelecidos para o efeito. AAAAAAAA. Ora, se não houve expectativas frustradas para os clientes (os maiores interessados nas reservas), por que razão é que foram criadas essas mesmas expectativas para o a.? BBBBBBBB. Mas mais, o Tribunal a quo, das provas que dispõe, não encontra uma única mensagem do a. a perguntar à Recorrente pelo negócio. CCCCCCCC. Portanto, podemos perguntar – foi a Recorrente que impediu o acesso ao negócio ao a. ou foi ele próprio que nunca mais se interessou pelo mesmo? DDDDDDDD. É que se o a. não se interessou mais pelo negócio, então, mais uma vez, não há qualquer violação, por parte da Recorrente, das obrigações para com a sociedade. EEEEEEEE. E mais, sabe o Tribunal a quo que foi estabelecida uma medida de coação ao a. que o impedia de se aproximar da Recorrente. FFFFFFFF. Portanto, perante isso, como é que o Tribunal a quo pode querer que se mantenha um negócio em que o a. teria de se aproximar da Recorrente? GGGGGGGG. Pelo exposto, conclui-se que não houve qualquer violação das obrigações da sociedade por parte da Recorrente. HHHHHHHH. Aliás, nem tão pouco a Recorrente entendia que havia uma qualquer sociedade, muito menos obrigações a serem cumpridas. DA LIQUIDAÇÃO E PARTILHA DA SOCIEDADE IIIIIIII. Nesta sede importa referir que não se discute aqui se ficou, ou não, provado que o a. pagou € 3.384,07. JJJJJJJJ. Discute-se sim, que o a. pagou, por sua livre e espontânea vontade € 886,48. KKKKKKKK. Contudo, este valor não serviu para absolutamente nada. LLLLLLLL. As testemunhas em audiência de julgamento, aquelas que estiveram no terreno, não viram uma segunda casa de madeira. MMMMMMMM. É que, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo entende que todas as despesas que o a. teve foram aplicadas numa sociedade, mas não foram visto que não houve nenhum proveito que se retirasse destes valores, simplesmente, porque não foram aplicados. NNNNNNNN. Ora, se tais valores não foram aplicados na sociedade, por que razão o a. deve ser ressarcido disso? OOOOOOOO. Em relação aos € 2.000,00 referentes aos eventuais trabalhos que o a. desenvolveu, não se alcança como o Tribunal a quo conseguiu fixá-los. PPPPPPPP. É que este estabelecimento de valores vai contra aquilo que a testemunha A...(único trabalhador contratado que foi testemunha em audiência de julgamento) disse. QQQQQQQQ. Não foi o a. a fazer estes trabalhos porque estes trabalhos exigem maquinaria que o a. não dispõe, nem tão pouco sabe manusear. RRRRRRRR. Foi, por essa razão, que foram contratados trabalhadores e empresas especializadas. SSSSSSSS. Além de que não se alcança quais são os critérios utilizados pelo Tribunal a quo para fixar tais valores. DA INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS TTTTTTTT. Ora, estes valores dizem respeito aos lucros cessantes pelo cancelamento das reservas. UUUUUUUU. Já foi referido anteriormente que não se alcança como é que o Tribunal a quo, por um lado, dá como provado que era o a. que geria a plataforma informática AIRBNB – plataforma que permite o agendamento de reservas e o seu cancelamento e dá como provado que tal aplicação estava instalada no telemóvel do a. mas, por outro lado, refere que foi a Recorrente a efectuar tais cancelamentos. VVVVVVVV. É que as duas realidades não são compatíveis – ou bem que era o a. que geria a plataforma (e isso era a sua entrada de indústria) ou bem que era a Recorrente e o a. não prestava qualquer serviço. WWWWWWWW. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo teria que optar por uma das duas teorias – as duas são incompatíveis em si mesmas. XXXXXXXX. Pelo que, não se apurando esta questão, não pode haver qualquer indemnização. YYYYYYYY. Mais, os lucros cessantes estão directamente relacionados com as expectativas criadas. ZZZZZZZZ. Ora, quando se faz uma reserva, a expectativa maior estará no cliente que crê que ficou com uma reserva efectuada. AAAAAAAAA. Naturalmente que, cancelando-se essa reserva, a expectativa que foi mais frustrada foi a do cliente. BBBBBBBBB. Ora, não foi demonstrada nem aflorada que tivesse havido reclamações dos clientes com as reservas. CCCCCCCCC. Ora, se não há reclamações dos clientes, como é que o Tribunal a quo considera que houve uma frustração das expectativas no a.? DDDDDDDDD. Mas mais, a plataforma informática AIRBNB tem uma política de cancelamentos de reservas. EEEEEEEEE. Não tendo essa política de cancelamentos sido violada, qual foi o acto ilícito da Recorrente? FFFFFFFFF. É que não havendo acto ilícito, não há responsabilidade civil. GGGGGGGGG. Importa referir, por último, que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo dá um salto lógico – é que não ficou provado como é que a Recorrente efectuou os cancelamentos, mas, para o Tribunal a quo, ficou demonstrado que a culpa de tais cancelamentos foi da Recorrente. HHHHHHHHH. É da maior relevância que se complete estes degraus na lógica – se se prova que a plataforma informática AIRBNB é gerida pelo a., como é que é culpa da Recorrente os cancelamentos das reservas. IIIIIIIII. Pelo exposto supra, conclui-se que se torna impossível haver responsabilidade civil no presente caso porquanto não se prova que haja culpa da Recorrente, nem tão pouco, facto ilícito, nem tão pouco dano ou frustração de expectativas.». Conclui pedindo que: «(…) deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida, anulando-se tal decisão e absolvendo-se a ora Recorrente de todo o peticionado, acrescendo ainda todas as consequências legais que V. Exas. Entenderem por convenientes.» Não foram apresentadas contra alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo com o seguinte fundamento: «(…)por inadmissibilidade legal indefere-se o pedido de dispensa de caução e, em consequência, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo por não ter sido sequer, subsidiariamente, requerida a prestação de caução». Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questões a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber: - Se é de alterar a matéria de facto contida nos pontos 3º, 6º, 7º, 10º, 16º, 19º, 22º, 26º, 28º, 29º, 31º, 38º a 40º e 43º, devendo os mesmos ser considerados não provados, e provados os constantes dos items III, VI, IX, e XI. -Se é de concluir pela inexistência de sociedade irregular entre A. e ré, e consequentemente inexistência da liquidação da sociedade e pagamentos ao Autor pela ré, bem como a falta de factos que nos permitam concluir pela indemnização do Autor pela ré, por ausência por parte desta de qualquer comportamento ilícito. * II. Fundamentação: No Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: 1 – Entre os meses de Julho de 2017 e Setembro de 2018, Autor e Ré mantiveram uma relação de namoro com carácter estável. 2 – Numa primeira fase, que decorreu certamente até Janeiro de 2018, o Autor fazia a sua vida entre a casa da mãe em C… e a casa da Ré na B…, dormindo em ambas as habitações. 3 – A partir de data não concretamente, mas situada entre os meses de Janeiro e Fevereiro de 2018, Autor e Ré passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação no prédio misto “…”. 4 – O direito de propriedade sobre o prédio misto “...”, inscrito na C.R.P. de Santiago do cacém sob o nº …, sito na freguesia de São Domingos, concelho de Santiago do Cacém, encontra-se registado, desde o dia 23 de Janeiro de 2018, a favor da Ré pela AP 3182. 5 – No decurso da relação, Autor e Ré, em conjunto, tomaram a decisão de se mudarem para o Alentejo e aí fixarem a sua vida pessoal e profissional. 6 – De modo a poderem subsistir, decidiram, em comum acordo, promover o arrendamento/alojamento de curta duração de duas casas de madeira, com o intuito de repartirem entre si, em partes iguais, os rendimentos obtidos. 7 – Nesse sentido, e aproveitando que a Ré havia recebido uma quantia monetária da família, decidiram que ela iria adquirir um terreno fora da zona de Lisboa. 8 – E que o Autor, que desempenhava funções enquanto gerente do restaurante “…” no centro comercial “…”, se iria demitir para se puderem dedicar a tal actividade. 9 – Para o efeito, o Autor, em 17 de Novembro de 2017, remeteu uma missiva designada “Rescisão do Contrato” à sua entidade patronal, na qual comunicava a rescisão do contrato de trabalho com efeitos a 31 de Dezembro de 2017. 10 – Decidiram ainda, de comum acordo, proceder à construção de duas casas de madeira, em parcela do prédio referido em 4, constituídas por um piso térreo, tipologia T0, com piscina, e destinadas a habitação de curta duração, e à realização das respectivas obras de infraestrutura, base e envolventes necessárias. 11 – Assim, e em conjunto, trataram das encomendas de materiais e da contratualização dos serviços de construção necessários. 12 – Para a edificação da primeira casa de madeira, pré-fabricada, decidiram contratar a empresa “.../Full Sector – Comércio & Serviços”. 13 – No âmbito dessa contratação, a “...” emitiu, em nome do Autor, um documento designado “Factura Recibo n.º FTR SEC 116/114”, com data de vencimento de 15-02-2018, no valor de € 7.264,07. 14 – No dia 17 de Janeiro de 2018, o Autor efectuou uma transferência bancária a favor da “...” no valor de € 3.384,07. 15 – A Ré, nos dias 08 e 14 de Fevereiro de 2018, efectuou duas transferências bancárias a favor da “...” de, respectivamente, € 2.030,00 e € 1.850,00. 16 – De modo a concretizar o projecto das casas de madeira, o Autor realizou, no prédio indicado em 4, os seguintes trabalhos: a) Limpeza do mato e pedras e auxílio na terraplanagem de 100 m2 de terreno; b) Cimentação da base e colocação de laje e espigões; c) Auxílio no levantamento e na montagem de uma casa pré-fabricada e nos trabalhos inerentes à sua implantação e execução; d) Auxílio na colocação do alpendre na casa indicada em c); e) Pavimentação do acesso e colocação de pedras; f) Auxílio na aplicação de portas, janelas e materiais de casa de banho; g) Auxílio na construção do saneamento básico e de uma unidade de tratamento primário de esgoto doméstico ou fossa séptica; h) Acompanhamento e fiscalização das obras que se encontravam a ser realizadas, dando, em coordenação com a Ré, indicações sobre os trabalhos a levar a cabo. 17 – Autor e Ré iam falando, discutindo e deliberando sobre os avanços e a realização das obras necessárias para a prossecução do projecto. 18 – A construção da primeira casa de madeira foi realizada em datas não concretamente apuradas, mas certamente no período entre Fevereiro e Maio de 2018. 19 – O Autor, sozinho ou acompanhado pela Ré, reunia e contactava, presencialmente ou por telefone/email, com os fornecedores, homens de serviço à obra, carpinteiros, pedreiros e electricistas, dando instruções em seu nome e da Ré. 20 – Após estar completa a construção da primeira casa de madeira, Autor e Ré decidiram instalar no telemóvel do Autor as aplicações “AIRBNB” e “Instagram” de modo a publicitar o projecto de arrendamento de curta duração. 21 – Era o Autor quem geria as respectivas contas nessas redes sociais. 22 – Relativamente aos arrendamentos de curta duração, Autor e Ré revezavam-se nas tarefas referentes às reservas, limpezas, acolhimento e estadia. 23 – Era a conta bancária do Autor que se encontrava associada na aplicação “AIRBNB”. 24 – A casa de madeira, construída no terreno indicado em 4, encontrou-se arrendada, em regime de curta duração, a terceiros, entre os dias 11 de Junho de 2018 e 19 de Setembro de 2018. 25 – Em virtude do referido em 24, Autor e Ré receberam as seguintes quantias: i) Junho de 2018: € 635,64; ii) Julho de 2018: € 2.239,67; iii) Agosto de 2018: € 1.329,07; iv) Setembro de 2018: € 934,19. 26 – Autor e Ré acordaram em repartir em partes iguais os montantes recebidos pelos arrendamentos de curta duração. 27 – Uma vez que era a conta do Autor que estava registada no “AIRBNB”, após receber os pagamentos realizados pelos hóspedes, aquele transferia para a conta bancária da Ré metade desses valores. 28 – Relativamente à segunda casa de madeira, Autor e Ré decidiram que, em vez de comprarem uma casa pré-fabricada, seria o Autor quem a construiria de raiz. 29 – Nesse seguimento, o Autor, com o auxílio de alguns trabalhadores que se encontravam a efectuar obras na casa principal do prédio misto indicado em 4, iniciou a construção da segunda casa de madeira em Julho de 2018. 30 – Construção que acabaria por não ser completada. 31 – Para proceder a essa construção o Autor entrou em contacto com a sociedade “J..., Lda.”. 32 – No âmbito dessa contratação, esta sociedade emitiu as seguintes “Facturas”, em nome do Autor: i) “Factura FAC A/782”, no valor de € 449,44 e com data de vencimento de 06/07/2018; ii)“Factura FAC A/836”, no valor de € 550,30 e com data de vencimento de 17/08/2018; iii)“Factura FAC A/867”, no valor de € 336,18 e com data de vencimento de 11/09/2018. 33 – No dia 06 de Julho de 2018, o Autor procedeu à transferência bancária de € 449,44 a favor da conta com o NIB …, pertencente à sociedade indicada em 31. 34 – No dia 29 de Agosto de 2018, o Autor procedeu à transferência bancária de € 550,30, a favor da conta bancária referida em 33. 35 – No dia 15 de Setembro de 2018 a relação amorosa entre Autor e Ré acabou. 36 – Em data não concretamente apurada, mas após a indicada em 35, a Ré mudou as fechaduras de todas as construções existentes no monte. 37 – No âmbito da actividade de arrendamento de curta duração, encontravam-se pendentes as seguintes reservas: i) Entre 22/09/2018 e 24/09/2018, 2 hóspedes, no valor de € 228,00; ii) Entre 05/10/2018 e 07/10/2018, 2 hóspedes, no valor de € 228,00; iii) Entre 09/10/2018 e 12/10/2018, no valor de € 342,00. 38 – A Ré impediu e não autorizou que tais arrendamentos fossem realizados, levando ao seu cancelamento. 39 – A partir do momento em que a Ré mudou as fechaduras do monte o Autor deixou de ter acesso ao prédio e às construções em madeira. 40 – Se a exploração do arrendamento de curta duração tivesse continuado nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, seria expectável a obtenção de rendimentos não inferiores a € 5.138,57. 41 – A partir de 15 de Setembro de 2018, Ré não partilhou com o Autor qualquer informação nem prestou esclarecimentos quanto ao destino dado às construções de madeira, nem voltou a desenvolver ou permitir o desenvolvimento pelo Autor de qualquer actividade no imóvel. 42 – Após o fim da relação, o Autor pediu à Ré a quantia de € 5.000,00, alegando que esta lhe devia essa quantia por conta dos investimentos que realizara. 43 – O Autor frequentou, sem completar, o curso de turismo na Universidade Europeia, tendo obtido, entre outras, as seguintes classificações: i) Língua Inglesa I – 13; ii) Língua Inglesa I – 12; iii) Língua Inglesa III – 13; iv) Língua Inglesa IV – 13; v) Língua Espanhola I – 16; vi) Língua Espanhola II – 15; vii) Língua Espanhola III – 12. 43- Não se apurou que existam dívidas associadas ao projecto referido em 6. e 10. * Na sentença recorrida foram considerados como não provados os factos seguintes: I – Durante a relação de namoro entre Autor e Ré eram frequentes as zangas e as fugas injustificadas do Autor. II – A partir de Junho de 2018, o Autor passou a ausentar-se do Alentejo várias noite seguidas, deixando a Ré, grávida, sozinha. III – A ideia de serem mudarem para o Alentejo e investirem nos arrendamentos de curta duração foi exclusivamente da Ré. IV – A Ré custeou integralmente todos os materiais e construções necessários para a edificação das casas de madeiras e para a exploração do projecto de arrendamento de curta duração. V – O Autor procedeu ao pagamento integral da “Factura Recibo n.º FTR SEC 116/114”. VI – Em referência às construções necessárias para concretizar o projecto das casas de madeira, o autor realizou, no terreno indicado em 4, os seguintes trabalhos: i) instalação da rede eléctrica e de comunicações e televisão; ii) construção de uma piscina de 4m x 3m e respectivos materiais; iii) decoração interior e exterior. VII – O Autor, dedicou, no auxilio à edificação e construção, arranjo das envolventes, gestão do arrendamento e limpeza, ininterruptamente, durante os meses de Janeiro a Setembro de 2018, em média 5 horas diárias. VIII – Para tomar as decisões relativas às casas de madeira, o Autor pedia autorização à Ré. IX – A Ré concordou que o Autor ficasse com metade das receitas dos arrendamentos para o ajudar por estar desempregado e para evitar que este tivesse a necessidade de lhe pedir dinheiro. X – Autor procedeu ao pagamento do documento designado “Factura FAC A/867”. XI – O Autor não sabe falar inglês e castelhano. * Da impugnação da decisão de matéria de facto: No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer. Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). Acresce que a lei impõe no seu artº 640º do CPC, que quando seja impugnada a matéria de facto:«(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Logo, em caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve identificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não podendo limitar-se a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham para cada um desses pontos de facto fosse julgado provado ou não provado. A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do C.P.C.( Cfr. Acs. do S.T.J. de 19.02.2015, Proc. n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Tomé Gomes) e Proc. n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), in www.dgsi.pt. ). Deste modo, o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, consagrado no art. 640.º do C.P.C., impõe, sob pena de rejeição, a identificação, com precisão, nas conclusões da alegação do recurso, os pontos de facto que são objeto de impugnação. Acresce que o mesmo preceito exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permite pôr em causa o sentido da decisão da 1ª instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Não obstante, este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados (Cfr. Ac. do STJ de 03.12.2015, , in www.dgsi.pt.). Face a tal ónus que impende sobre a recorrente importa, por um lado, aferir que factos pretende a mesma que sejam tidos em conta e que constituam uma alteração dos factos considerados pelo Tribunal recorrido, por outro lado, se a impugnação contida no recurso cumpre o supra aludido, por forma a que sejam tidas em conta as alterações pretendidas e de que forma. Especificamente a recorrente defende que se devem considerar como não provados os factos contidos nos pontos 3º, 6º, 7º, 10º, 16º, 19º, 22º, 26º, 28º, 29º, 31º, 38º a 40º e 43º. Em contrapartida defende que devem ser considerados como provados os considerados em sentido negativo nos pontos III, VI, IX, e XI. Vejamos cada um dos pontos. O ponto 3 é do seguinte teor: 3 – A partir de data não concretamente, mas situada entre os meses de Janeiro e Fevereiro de 2018, Autor e Ré passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação no prédio misto “...”. Insurge-se a recorrente com a redacção do ponto 3. pretendendo que o mesmo seja considerado como não provado, pois segundo a própria foi amplamente explicado pela Recorrente, e por várias testemunhas, que o A. e Recorrente apenas fizeram as mudanças para o monte “...” entre Abril e Maio de 2018, isto porque decorriam obras de construção numa habitação de madeira, sem a qual, tanto o A. e recorrente não estariam habilitados a pernoitar no monte. Concluindo que só após a conclusão desta obra é que o A. e a Recorrente puderam mudar-se para o monte para depois sim, começarem as obras na casa principal do monte. Manifestamente não cumpre a recorrente o ónus de impugnação que lhe subjaz, por forma a ser considerada a possibilidade de impugnação, pois limita-se a indicar as declarações da recorrente e “várias testemunhas”. Acresce que resulta e a ré admite que o A. e a própria, em 2018, passaram a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, no prédio em causa. Mas não obstante tal admissibilidade, frise-se, da própria recorrente, pretende que se considere não provado a totalidade do ponto em causa no qual se inclui tal factualidade, sem se descortinar se o seu desacordo é na data ou no local onde residiam, ou a conjugação das duas. Por tudo o referido não é de alterar tal ponto. Quanto aos pontos 6, 7 e 10, os factos relativos a estes são: 6 – De modo a poderem subsistir, decidiram, em comum acordo, promover o arrendamento/alojamento de curta duração de duas casas de madeira, com o intuito de repartirem entre si, em partes iguais, os rendimentos obtidos. 7 – Nesse sentido, e aproveitando que a Ré havia recebido uma quantia monetária da família, decidiram que ela iria adquirir um terreno fora da zona de Lisboa. 10 – Decidiram ainda, de comum acordo, proceder à construção de duas casas de madeira, em parcela do prédio referido em 4, constituídas por um piso térreo, tipologia T0, com piscina, e destinadas a habitação de curta duração, e à realização das respectivas obras de infraestrutura, base e envolventes necessárias. Assenta o seu recurso no aludido quer pela ré nas suas declarações, bem como do depoimento das testemunhas M…, L…, J… e C…, referindo a gravação com a ref. 20201007142853, min. 5:22 a 6:20; gravação com a ref. 20201007141144, min. 04:20 a 04:30 e 05:05 a 05:18; gravação com a ref. 20201007151914, min. 06:20 a 07:15, gravação com a ref. 20201007142853, min. 5:22 a 6:20; gravação com a ref. 20201007151914, min. 06:20 a 07:15; gravação com a ref. 20201007155455, min. 01:50 a 02:03, gravação com a ref. 20201007151914, min. 07:50 a 08:20, gravação com a ref. 20201007142853, min. 5:22 a 6:20; 6:55 a 7:40; gravação com a ref. 20201007155455, min. 02:05 a 02:20 e 02:30 a 02:45. Aliado ainda à forma como se processam as relações amorosas hoje em dia e adjectivando o comportamento do Autor como oportunista no acompanhamento da ré, defendendo que o projecto em causa foi pensado e querido pela ré unicamente. Na fundamentação de tais factos e percorrida toda a prova e na análise transversal a todos os factos em causa e cuja alteração se pretende alcançar neste recurso, haverá que considerar que a par da dita exploração com intuitos lucrativos dos imóveis, adquirido pela ré o Monte, mas sempre com a presença do Autor, não é despiciendo considerar a relação afectiva que os unia e da qual nasceu um filho. Ora, tal relação, por um lado, determina a forma como as coisas ocorreram, mas também e essencialmente como decorreu a prova, quer nas declarações de cada uma das partes, com mágoas evidentes de parte a parte e pouca objectividade, compreensivelmente, nas declarações prestadas e com posições opostas, mas também a demais prova. Salientamos as testemunhas ligadas à ré, familiares, ou amigas, que de forma evidente revelaram animosidade em relação ao Autor, e esta não se prende com o que se discute em concreto nesta acção, de vertente puramente patrimonial, mas sim face à relação afectiva que se formou entre A. e ré, enquanto casal e vicissitudes desta. Nas suas declarações a A. relativamente a estes factos incorre em várias contradições, pois começou por afirmar a sua exclusiva gestão dos clientes, para mais à frente afirmar que ambos geriam as reservas, aliás a plataforma que permitia o alojamento estava instalada em nome e no telemóvel do Autor, o que manifestamente contradiz a sua gestão exclusiva. Por outro lado, quer a própria, quer as testemunhas pela mesma indicadas foram muito criticas no alegado comportamento totalmente passivo do Autor, invocando que o mesmo apenas se dedicava ao surf e nada mais, mas estranhamente distribuía as receitas que advinham da exploração com o Autor na proporção de 50%, e era este que recebia na sua conta os proveitos de tal actividade. A contradição ocorre ainda na circunstância de ter começado por afirmar que a casa de madeira foi toda ela construída, paga, pensada e decorada pela própria, afastando qualquer intervenção do Autor, mas acabou por afirmar espontaneamente que agora pode colocar tal casa à sua maneira, o que nos leva a considerar que em tal depoimento espontâneo acabou por admitir que afinal não foi da sua única responsabilidade e iniciativa. Também resulta contraditório a pretensão em afirmar que todo o projecto era único e exclusivo da própria quando admitiu que afinal permitiu ao Autor construir uma casa própria, ainda que pretendesse afirmar, bem como as testemunhas indicadas pela mesma, que apenas existem “uns paus”, e a ré afirmou que seria “uma barraca”. Ora, caso o projecto fosse apenas da própria não nos parece verosímil que fosse permitido ao Autor construir uma casa de madeira em moldes semelhantes no terreno que era da ré. A propósito da análise das declarações da ré e do Autor, sobressai, em nosso entender, o aludido na sentença recorrida:« Lamentavelmente, quer a maioria das testemunhas da Ré, quer a própria Ré, quer o Autor tentaram fazer deste processo um “julgamento de carácter”, que escapa totalmente ao objecto dos autos. Quer o Autor, efectuando referências veladas ao estado psiquiátrico da Ré e alegado abuso de drogas, sem qualquer concretização, quer a Ré e suas testemunhas fazendo referência a alegados episódios de violência, que não têm relação com os autos, nem se mostraram comprovados.». Quanto às testemunhas indicadas, percepcionado o depoimento das mesmas, também resulta de forma evidente o exposto de forma exemplar na decisão, quando se alude que:« (…) não tiveram pejo em demonstrar serem tendenciosas e terem alguma coisa contra o Autor, favorecendo claramente a versão da Ré. A título de exemplo, vejam-se apenas algumas dessas expressões: uma das testemunhas referindo-se à segunda casa de madeira, ou “barraca” como lhe chamou a Ré, disse que “talvez a minha filha fizesse uma coisa melhor”, tendo dito ainda que tentou afastar o ex-namorado do Autor por achar que ele era má influência; outra referiu-se ao Autor como sendo alguém que “tem má fama e é oportunista” e que “não tem capacidades, é um mentiroso”; a mãe da Ré disse estar zangada com o Autor, referindo-se a ele como “um conhecido”; e a empregada da Ré disse expressamente não ter nada contra a Ré, numa referência clara a quem tem algo contra o Autor;- Por outro lado, as expressões utilizadas, os temas abordados e a forma como contaram a sua versão foram estranhamente semelhantes à formulada pela Ré. Assim, praticamente todas estas testemunhas afirmaram, por estas ou outras palavras, que o Autor era um inútil (não sabia fazer mais nada além do surf), que nada fazia e que apenas se queria aproveitar do dinheiro da Ré. (…)Acresce que várias das testemunhas ouvidas admitiram que não privavam muito com o Autor, sendo que apenas falavam pelo telefone com a Ré. Ora, daqui se retira que conhecimentos objectivos dos factos não os terão. Ou seja, o seu conhecimento dos factos apenas poderá ter uma fonte: a própria Ré.». Logo, não é de atender à alteração pretendida, pois a mesma não tem respaldo na análise da prova em concreto e no seu conjunto, como bem se evidencia quer na motivação transcrita, quer na especificamente enunciada de forma exaustiva na sentença, com a qual concordamos na integra. No que diz respeito ao ponto 16, este é o seguinte: 16 – De modo a concretizar o projecto das casas de madeira, o Autor realizou, no prédio indicado em 4, os seguintes trabalhos: a) Limpeza do mato e pedras e auxílio na terraplanagem de 100 m2 de terreno; b) Cimentação da base e colocação de laje e espigões; c) Auxílio no levantamento e na montagem de uma casa pré-fabricada e nos trabalhos inerentes à sua implantação e execução; d) Auxílio na colocação do alpendre na casa indicada em c); e) Pavimentação do acesso e colocação de pedras; f) Auxílio na aplicação de portas, janelas e materiais de casa de banho; g) Auxílio na construção do saneamento básico e de uma unidade de tratamento primário de esgoto doméstico ou fossa séptica; h) Acompanhamento e fiscalização das obras que se encontravam a ser realizadas, dando, em coordenação com a Ré, indicações sobre os trabalhos a levar a cabo. Em conjugação com este pretende a alteração do facto dado como não provado em VI, no qual se entende como não provado que: VI – Em referência às construções necessárias para concretizar o projecto das casas de madeira, o autor realizou, no terreno indicado em 4, os seguintes trabalhos: i) instalação da rede eléctrica e de comunicações e televisão; ii) construção de uma piscina de 4m x 3m e respectivos materiais; iii) decoração interior e exterior. No seu recurso entende a recorrente que nunca tal ponto pode ser considerado provado, pois sustenta que ficou demonstrado que o A. não realizou estes trabalhos, facto assumido pelo próprio A., pois todos os trabalhos desenvolvidos nas alíneas a) a h), com excepção da segunda parte da alínea e), foram contratados com a empresa de montagem da casa de madeira. Acresce que a par dessa contratação foi a Recorrente que contratou outros trabalhadores de forma avulso para fazerem determinados trabalhos, alicerçando esta alteração no depoimento da testemunha A.... Alude ainda que a alínea h) teve na sua base a visualização de dois filmes de alguns segundos cada, o que não se revela suficiente para tal prova, pois num dos filmes o A. não aparece e noutro aparece a segurar uma tábua de madeira. Antes de abordarmos a resposta que se pretende negativa ao ponto 16., a recorrente entende que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova produzida em audiência de Julgamento, dizendo que se recusa a dar como provado que tenha sido a Recorrente a custear e a realizar os trabalhos apontados no facto negativo VI. Sustentando porém, que é acertado que se tenha dado como não provado tal facto, ou seja que (não) tenha sido o A. a realizar estes trabalhos, mas deveria ter sido considerado como provado que foi a Recorrente a custeá-los e a realizá-los. Ora, manifestamente labora a recorrente em erro ao pretender tal resposta, pois o A. invoca como facto consubstanciador do seu direito que realizou tais obras, em nada releva se foi a ré que as realizou e custeou ou até um terceiro. Pois competia ao A. provar que foi o próprio – artº 342º do CC, pelo que dando-se como provado que quanto ao ponto VI não foi o A. em nada releva provar ou não que tenha sido a Autora. Logo, improcede a alteração dos factos não provados em VI, face ao ónus de prova e a forma como foi delineada a acção. Vejamos agora a resposta que se pretende negativa ao ponto 16. Alicerça no essencial a alteração no depoimento da testemunha A.... Na análise deste depoimento e no que diz respeito à resposta concreta, o Tribunal recorrido primeiramente alude a este depoimento da seguinte forma:«(…)conhece Autor e Ré por ter prestado serviço para ambos. Teve uma postura adequada, mas um depoimento pouco espontâneo, denotando-se, na sua postura corporal e facial e na forma como depôs, um “ comprometimento” , tendo o tribunal ficado convencido de que a testemunha não queria “ir contra” a Ré, por esta ser a proprietário do Monte. Referiu ter prestado serviços para Autor e Ré, mas mais para esta pois foi ela quem lhe pagou. Mais indicou que, enquanto fazia os trabalhos na casa principal do monte, viu ser construída uma casa de madeira e um começo de outra casa, tendo sido ele quem fez a terraplanagem para as mesmas (que foi paga em dinheiro pela Ré, mas falada também com o Autor).». Percepcionado tal depoimento e da conjugação da prova produzida e existente nos autos nada nos permite afastar o juízo constante da sentença. Pois no que concerne à resposta concreta alicerçou-se, além do mais, nas fotografias juntas aos autos e a restante documentação. Explicitando que:« Quando à pavimentação do acesso e à colocação de pedras, foi a própria Ré quem, em declarações de parte, admitiu que o Autor fez esses trabalhos. Relativamente às restantes actividades constantes do facto 16) tiveram-se em conta as declarações do Autor que, como se disse, nos afiguraram muito concretas e objectivas, e por isso sinceras, em conjugação com as várias fotografias juntas aos autos e que mostram o Autor junto a outros homens que trabalham na casa de madeira, sendo possível verificar: numa delas o Autor a pegar numa ripa de madeira; existem também várias fotos de uma casa de madeira, o que implica que ele estava presente durante vários dias no local (e por isso, podia estar a fiscalizar e a acompanhar as obras); noutras fotos vemos o Autor a cortar uma trave de madeira, a pintar uma parede, a cortar um arbusto e a trabalhar num chão de madeira (não é crível que o Autor, à data das fotografias, tivesse simulado o contexto e a sua intervenção nas obras, para ter meses depois um registo fotográfico/vídeo favorável a uma demanda judicial). Também é importante ter em conta o email enviado pela ... onde diz: Exmo. (a) Sr.(a) A… (...) Conforme N/conversa aquando a N/chegada para a montagem do equipamento fornecido pela N/empresa, identificamos e informamos a acerca da deficiência/existência de irregularidades (a nível na laje por si previamente construída e que serviu de base de assentamento da estrutura por nós fornecida)” (sublinhado nosso). Sendo também de dar importância aos vários movimentos da conta bancária do Autor juntos aos autos e mostram vários levantamentos de multibanco realizados em Fevereiro de 2018 – o que constituiu um indício de levantamentos de dinheiro para pagar aos trabalhadores como o mesmo indicou ter feito. Se tomados isoladamente, todos estes indícios pouco ou nada significariam. Contudo, em conjunto, tomam um novo significado e ajudam a consolidar a versão apresentada pelo Autor de que não só estava presente nas obras, fiscalizando-as e dando indicações aos trabalhadores, como que contratou pessoas para o ajudarem a fazer alguns trabalhos (lembre-se que a testemunha A...referiu: “Fiz trabalhos para eles os dois [Autor e Ré]”), pagando-lhes em dinheiro, e que efectuou ele próprio alguns desses trabalhos (como admitiu a Ré e como resulta da análise das fotografias juntas).». Logo, o teor do depoimento de A...por si só não nos permite infirmar tais factos, sendo a análise feita pelo tribunal recorrido adequada e acertada na verdade que foi possível percepcionar no tribunal. Quanto ao ponto 19, a saber: 19 – O Autor, sozinho ou acompanhado pela Ré, reunia e contactava, presencialmente ou por telefone/email, com os fornecedores, homens de serviço à obra, carpinteiros, pedreiros e electricistas, dando instruções em seu nome e da Ré. Também este ponto no entender da recorrente merece resposta negativa, e tal advém igualmente, na perspectiva da mesma, do depoimento da testemunha A..., o qual afirmou que sempre tratou tudo com a Recorrente, que foi ela que sempre lhe pagou, que lhe deu indicações e instruções. (gravação com a ref. 20201007121832, min. 04:20 a 04:30 e 05:45 a 07:05), nem tal foi referido por nenhuma testemunha, ou sequer há algum documento. Por tudo o já referido também este ponto não deve ser alterado, pois o mesmo raciocínio preside a esta resposta dita positiva. No que diz respeito ao ponto 22: 22 – Relativamente aos arrendamentos de curta duração, Autor e Ré revezavam-se nas tarefas referentes às reservas, limpezas, acolhimento e estadia. Entende que a resposta a tal ponto deve ser negativa, pelo facto de o A. não se ter pronunciado sobre este assunto, tendo sido infirmado pela recorrente nas suas declarações o que “também foi confirmado pelas testemunhas (gravação com a ref. 20201007142853, min. 26:50 a 27:05”). Mais alude que ainda que o A. tivesse esporadicamente acolhido as pessoas, a verdade é que existem diversas mensagens do A. para a Recorrente a dizer que os clientes estavam a chegar ao local e para ser a Recorrente a recebê-los. Conclui que nunca pode ser considerado acolhimento pelo A. pois este apenas deixava as chaves debaixo de um tapete, portanto conclui-se que, “mesmo quando estava incumbido dessa tarefa”, o A. não a executava na perfeição. Parece confundir a recorrente a realização de tais tarefas com a sua perfeição, acabando por admitir a realização das mesmas também pelo recorrido. Manifestamente por tudo o já aludido supra tal ponto deve manter-se inalterado, pois como vimos as aplicações informáticas de exploração do imóvel como sendo de alojamento, designado por AIRBNB, encontravam-se no telemóvel do Autor e a própria conta bancária era deste, facto que a ré confirmou. Logo, a partilha das tarefas só podia ser de ambos, pois se era o Autor que geria as reservas através do seu telemóvel, bem como o recebimento dos proveitos, seria lógico proceder também em conjunto às demais tarefas e que envolvia a limpeza e até acolhimento. Em relação ao ponto 26, do seguinte teor: 26 – Autor e Ré acordaram em repartir em partes iguais os montantes recebidos pelos arrendamentos de curta duração. Alicerça a alteração no sentido negativo nas declarações da própria recorrente e explicação detalhada dada pela mesma, dizendo ainda que “não mediu bem as consequências dessa decisão e o que ela comportava”, adjectivando o seu comportamento como sendo ingénuo. Entende, porém, que tal conclusão não é coerente com a circunstância de o A. não ter adquirido em conjunto o terreno, vendendo a sua casa de Cascais, pois tal só pode significar que este projecto não era seu – era da Recorrente. A recorrente é que admite a repartição em metade dos proveitos, pelo que nunca tal resposta poderia resultar negativa nos termos pretendidos, pois o que resulta do facto é que repartiam os montantes recebidos. Mais, estes até eram recebidos na conta do Autor que por sua vez entregava metade à ré. O ponto em causa nada mais refere. Improcede assim, a alteração pretendida. Insurge-se ainda quanto aos pontos 28, 29 e 31, que são os seguintes: 28 – Relativamente à segunda casa de madeira, Autor e Ré decidiram que, em vez de comprarem uma casa pré-fabricada, seria o Autor quem a construiria de raiz. 29 – Nesse seguimento, o Autor, com o auxílio de alguns trabalhadores que se encontravam a efectuar obras na casa principal do prédio misto indicado em 4, iniciou a construção da segunda casa de madeira em Julho de 2018. 31 – Para proceder a essa construção o Autor entrou em contacto com a sociedade “J..., Lda.”. Também na alteração pretendida baseia-se a recorrente no teor das suas declarações, dizendo que esta casa não só não foi terminada, como estava tão mal feita que acabou por cair. gravação com a ref. 20201007155455, min. 03:30 a 03:37; 05:10 a 05:22), pois o A. quis gastar dinheiro numa coisa para a qual não tinha qualquer competência para fazer. Quanto à sociedade “J..., Lda.”, alude que esta é uma loja de venda de materiais de construção e não de construção propriamente dita, pelo que o A., por sua livre e espontânea vontade, decidiu comprar uns materiais para tentar fazer uma casa. Em primeiro lugar a invocação que a sociedade em causa é de materiais de construção e não de construção mais abona no sentido afirmativo dos factos contidos em tais pontos, bem como ao ponto 16 supra aludido. Pois a compra de materiais pelo Autor confirma que afinal o mesmo realizou obras. No mais, as declarações da ré não são de molde a alterar tais facos contidos nos pontos em causa. Como bem se alude na motivação, a Ré admitiu ter deixado o Autor fazer a segunda casa de madeira como um “entretém”. Acresce que se subscreve na íntegra a análise exposta na sentença recorrida «(é) que pouco ou nenhum sentido faz que o Autor, por auto-recriação, decidisse num terreno que nem dele era começar a construir uma nova casa de madeira, assistindo a Ré sem nada fazer, sobretudo quando ele nada fazia para a ajudar, segundo disso. E analisando a resposta da Ré às mensagens com fotografias dessa casa de madeira, enviadas pelo Autor, parece evidente que aquela estava envolvida nessa construção e que não era apenas um passatempo do Autor com o qual ela não tinha nem queria ter nada a ver. Basta verificar a mensagem em que diz: “Está se mesmo a compor! Im proud”. Quanto ao auxílio de trabalhadores, tal resultou das declarações do Autor em juízo, das quais não temos motivos objectivos para delas duvidar, sendo entendível que estando a haver obras noutros locais, o Autor aproveitasse para recorrer a esses trabalhadores para dar início à construção.». O ponto 31 nem sequer está impugnado, pois neste apenas se alude que o Autor para a construção contactou tal sociedade, e tal resulta da documentação junta aos autos, mas não se diz que contratou a construção, mas sim para proceder à mesma. Logo, improcede igualmente tal pretensão de alteração. Em relação aos pontos 38 a 40, que contêm os seguintes factos: 38 – A Ré impediu e não autorizou que tais arrendamentos fossem realizados, levando ao seu cancelamento. 39 – A partir do momento em que a Ré mudou as fechaduras do monte o Autor deixou de ter acesso ao prédio e às construções em madeira. 40 – Se a exploração do arrendamento de curta duração tivesse continuado nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, seria expectável a obtenção de rendimentos não inferiores a € 5.138,57. Defende a resposta negativa no episódio de violência doméstica de que foi alvo e o ocorrido no processo crime, pois, sustenta, que se viu obrigada, para sua segurança e recomendada pela Procuradora da República junto ao Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, a abandonar o seu monte. Defende ainda que é contraditório que o Tribunal dê como provado que a aplicação informática “AIRBNB” que faz a gestão das reservas/cancelamentos estava instalada no telemóvel do A., mas que tenha sido a ré a cancelar as reservas. Concluindo que não pode ser imputado à Recorrente a responsabilidade por cancelar as reservas, o que equivale a dizer que a Recorrente não violou qualquer obrigação de uma alegada sociedade. E mesmo no que se refere ao acesso ao monte, sempre se dirá que não ficou demonstrado, nem tão pouco provado, quando é que a Recorrente mudou as chaves de acesso ao monte, o que é o mesmo que dizer que não limitou qualquer acesso até essa data. Alicerça-se mais uma vez nas suas declarações (gravação com a ref. 20201007142853, min. 15:00 a 15:20 e 24:20 a 24:40). Finaliza por dizer que os cancelamentos foram feitos pelo A. e caso existissem expectativas, os próprios clientes seriam os primeiros a apresentar uma reclamação e a Recorrente obrigada a indemnizá-los, questão que nunca aconteceu. A recorrente incorre em erro, pois o alegado episódio de violência poderia ter sido o fundamento do abandono pela mesma do Monte, mas não a mudança de fechadura, esta realizada pela própria e foi esta atitude que determinou a impossibilidade de acesso do Autor. Acresce que a resposta a tais pontos resulta quer do teor dos prints do AIRBNB juntos aos autos e nos quais surgem aquelas reservas como estando canceladas, mas dos factos em causa apenas advém que tiveram de ser cancelados. Ora, foi a mudança de fechaduras, e o fim da relação que determinou tal situação, pelo que o raciocínio que preside à alteração pretendida não colhe, pois, tendo o cancelamento sido feito atempadamente não haveria que indemnizar os clientes, mas manifestamente a mudança das fechaduras não permitiria ao Autor aceitar as reservas, pois deixou de ter acesso ao alojamento. Aliás a possibilidade que o Autor tinha em aceitar tais reservas, apesar do conflito existente entre o casal, mais nos leva a considerar que o Autor tinha intervenção concreta na realização dos actos inerentes à ocupação dos alojamentos por terceiro. E não será alheia a tal realidade a necessidade que a ré teve em não permitir ao recorrido a continuação do desenvolvimento de tal actividade, consubstanciada na mudança de fechaduras, pois a mera ausência da ré do Monte não impediria a continuidade da actividade desenvolvida também pelo Autor. No mais, nem sequer a recorrente fundamenta a alteração, nomeadamente quanto ao valor indicado nos factos em causa, mormente no ponto 40. Por fim, quanto aos factos positivos pretende a alteração do ponto 43 (ainda que tal numeração se encontre repetida no seguinte, mas pelo contexto pretende-se a alteração deste), no qual se refere que: 43- Não se apurou que existam dívidas associadas ao projecto referido em 6. e 10. Entende que tal facto não pode ser considerado pois nunca houve qualquer projecto que gerasse dividas, pelo que jamais se poderia falar de dívidas, nem nunca houve qualquer projecto comum societário. Ora, tal facto não foi impugnado em concreto pela ré, mantendo-se assim, inalterado. No que concerne às respostas negativas e que a recorrente pretende que se considerem tais factos provados, além do aludido ponto VI, importa considerar o III, com a seguinte redacção: III – A ideia de se mudarem para o Alentejo e investirem nos arrendamentos de curta duração foi exclusivamente da Ré. Mais uma vez quanto a esta alteração a recorrente limita-se a dizer que tal advém do depoimento de “todas as testemunhas arroladas pela ora Recorrente, e também pela própria” e que o próprio A. confessou que, só após começar a namorar com a Recorrente, é que ponderou fazer também essa mudança. Porém, afinal admite que o projecto passou a ser comum quando A. e ré passaram ter um relacionamento, contrariando desta forma a alteração que pretendia quanto ao ponto 3º, 6º, 7º e 10º nos termos sobreditos. Manifestamente não cumpre o ónus que lhe impõe o artº 640º do CPC, limitando-se a generalidades e repetição da ideia que o A. nada investiu na compra em causa, mas sem indicar em concreto de onde advém tal alteração nos termos pretendidos. Acresce que em nada releva a ideia inicial, mas sim o desenvolvimento desta, e nesta é que será relevante se existiu concertação entre as partes ou não. Damos por reproduzido o já aludido quanto a esta questão, pelo que manter-se-á tal resposta. Em relação ao ponto IX, a saber: IX – A Ré concordou que o Autor ficasse com metade das receitas dos arrendamentos para o ajudar por estar desempregado e para evitar que este tivesse a necessidade de lhe pedir dinheiro. Quanto a esta alteração expõe a recorrente generalidades, sem sequer aludir em concreto às provas dizendo que tal “vem na senda de toda a interpretação que o Tribunal a quo teve das provas produzidas”. Assim, não é de atender tal alteração por incumprimento do ónus do artº 640º do CPC. Por outro lado, é a resposta positiva que advém da circunstância da exploração conjunta que será relevante e não este ponto concreto, pois a divisão e o valor em concreto de cada um não será o essencial, mas sim se tal era feito em conjunto. Pois a nível societário pode ser estabelecida a forma de repartição dos proveitos de forma diferenciada. Improcede assim, tal pretensão de alteração de resposta. No mais, entendemos adequada as observações já expedidas. A improcedência das alterações factuais teve assim por base a conjugação de todas as provas e a análise das mesmas, e nesta análise somos de concluir como o Tribunal recorrido que de forma lapidar afirma:«(…) não nos parece crível que o Autor, que tinha uma vida estabilizada na zona de Lisboa – onde tinha a família, amigos, trabalho e duas filhas – decidisse deixar tudo para ir para o Alentejo viver “às custas” da namorada. Na verdade, a teoria defendida pelo “lado” da Ré, não colhe. O Autor trabalhava quando conheceu a Ré (no Verão de 2017). Se fosse alguém que se queria aproveitar dela, porventura teria logo deixado de trabalhar no momento em que a conhecera e que percebeu que ela teria posses. E menos crível ainda é que o Autor aceitasse fazer uma mudança de 180.º graus na sua vida, apenas para concretizar um sonho antigo da Ré no qual pouco ou nada tinha a dizer. Na verdade, a mudança para o Alentejo é sim compatível com um desígnio comum de aí construírem uma vida e se dedicarem a um negócio para se sustentarem. É também perfeitamente compatível com o facto de terem visto um monte que lhes agradou em Outubro de 2017, o que dá tempo a que fossem tomadas as decisões necessárias, incluindo a obtenção do dinheiro para a compra, a saída de Autor e Ré dos seus empregos e o início da mudança para o Alentejo. Outra contradição que nos parece evidente é o facto de a Ré ter dito que o Autor deixou de trabalhar para ir com ela para o monte. Mas, se ela comprou o monte definitivamente em Janeiro de 2018, e segundo disse apenas se mudaram em Abril de 2018, porque razão se iria ele demitir em Novembro de 2017?(…). Algo que também não fez sentido na versão da Ré, foram as razões pelas quais a Ré, cedia metade das receitas com os arrendamentos ao Autor, nem porque é que as aplicações AIRBNB e Instagram estavam apenas no telemóvel deste. Se o Autor nada tinha a ver com o projecto, porque razão é que a conta de AIRBNB estava apenas em nome dele – vejam-se os prints do qual consta a conta em nome de “Zé” (o Autor) e a sua foto – e com a conta bancária dele associada? Concede-se que a conta até pudesse estar em nome do Autor, para a ajudar nas coisas, mas porque não na conta bancária da Ré? Além disso, é facto notório, que as contas de AIRBNB e Instagram podem estar e ser acedidas em mais de um telemóvel. Choca com o agir normal do homem médio permitir que alguém que nada tem a ver com um negócio – marido, namorado ou familiar – seja a única pessoa com acesso às contas e tenha até a sua conta bancária associada. Pelo contrário, essa circunstância é um indício de que essa pessoa faz parte do negócio. Ou faria algum sentido uma pessoa que não tem participação no negócio, ter o seu nome e fotografia no perfil de AIRBNB e ser também quem recebe directamente as transferências bancárias efectuadas pelos clientes? Note-se que as justificações da Ré para tal acontecer são curiosas e reveladoras. Questionada da razão pela qual as contas de AIRBNB e Instagram estavam no telemóvel do Autor, referiu que isso aconteceu porque quando comprou o monte a sua grande preocupação eram as obras da casa principal e por isso tinha de tratar de outras coisas como as mudanças. Ou falar com os trabalhadores. Há que notar que esta declaração choca com o sonho de há muitos anos de se mudar para o Alentejo e se dedicar ao alojamento local, e também de que tratou de tudo relativamente às casas de madeira. Também não se consegue entender como é que a Autora ainda estaria ocupada com as mudanças – veja-se que segundo ela mudaram-se definitivamente em Abril de 2018, mas apenas começaram a receber clientes em Junho de 2018, logo parece-nos que nessa altura já não estaria ocupada com as mudanças. Também não colheu a justificação pela qual dava 50% dos rendimentos ao Autor. Disse a Ré que isso se devia a querer ajudá-lo – por estar desempregado –, para não passar vergonhas por falta de dinheiro e para evitar discussões. Podemos perceber que alguém queira ajudar o companheiro/a. Já não entendemos porque razão é que alguém essa ajuda passaria por entregar metade dos rendimentos de um negócio para o qual aquele nada contribuía. Aliás uma contribuição tão elevada apenas fará sentido quando exista uma comunhão de esforços.(…). Por fim, uma última menção a uma troca de mensagens presente nos autos – e que apesar de não estar datada, quando a conjugamos com toda a restante prova, é bem reveladora: diz a Ré: “Isto n era o meu sonho mas o nosso. E por mais que sintas irritado”; Autor: “Era”; Ré: “Fomos os dois que fizemos isto”.». Por último o ponto XI, cuja resposta positiva pretende, é o seguinte: XI – O Autor não sabe falar inglês e castelhano. Mais uma vez a relevância de tal facto não é a que a recorrente lhe pretende imprimir. Na verdade, o tribunal só deu como provadas as notações do A. nas disciplinas concretas, mas a circunstância de ter sido dado como não provado que “não sabe falar inglês e castelhano” não significa que se conclua que o A. o sabe fazer fluentemente, ou com facilidade, mas sim e apenas que frequentou tais matérias, nada mais. Deste modo, improcede a alteração do ponto XI. Improcedem assim, as conclusões do recurso até à conclusão JJJJJJ). * III. O Direito: Consolidada que está a questão da matéria de facto importa apreciar a subsunção dos factos ao direito. Neste campo, o recurso da ré assenta desde logo na circunstância de no seu entender inexistir a vontade de a ora recorrente e o A. se associarem. Defendendo que teria sido demonstrado, quer que a vontade da Recorrente estaria sempre limitada a um acordo familiar que impedia tal associação, quer ainda pela ausência de tal vontade por parte da recorrente. No que concerne à obrigação de contribuição com bens ou serviços, entende que tal também não ficou demonstrado, pois todos “os trabalhos desenvolvidos para a construção da casa de madeira foram realizados por empresas especializadas, designadamente a ..., entre outras empresas e outros trabalhadores avulso”, concluindo pela inexistência da entrada de indústria por parte do recorrido. Pois entende que o mesmo não desenvolveu nenhum trabalho ou serviço com relevância suficiente para se entender o mesmo como uma entrada de indústria. No que concerne à repartição dos lucros, defende que nunca quis repartir os lucros porque eles vinham de uma actividade económica, mas sim tendo em consideração que o recorrido se encontrava desempregado e sem fonte de rendimentos e, por consequência, sem dinheiro para levar a sua vida pessoal, decidiu, unilateralmente, entregar parte dos lucros destes alugueres ao mesmo, configurando-se uma mera liberalidade da Recorrente a favor do recorrido. De tais conclusões recursórias está subjacente a alteração factual que se almejava e que não foi obtida. É certo que podemos considerar que o projecto comum e que está na génese da existência de uma sociedade está totalmente correlacionada com a relação afectiva que unia o Autor e a ré, porém, ao contrário do que entende a ré esta não descaracteriza por si só a intenção conjunta do desenvolvimento de um negócio. No entanto, é insofismável que terminada a união afectiva tal teria necessariamente repercussões no projecto em si, mas não é esta ruptura que permite caracterizar o pretendido pelas partes, mas sim tudo o que ocorreu a montante. Ora, tendo por base os factos em análise somos de concluir, tal como o tribunal recorrido que foi constituída uma sociedade irregular para a construção e exploração de casas de madeira para arrendamento/alojamento de curta duração. Com efeito, dispõe o o artigo 980.º do C.C que o contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultante dessa actividade. Assim, constituem elementos essenciais à existência de uma sociedade: A pluralidade de partes; A obrigação de contribuição com bens ou serviços; O exercício comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição; com o objectivo de repartir os lucros resultantes dessa actividade. No caso vertente todas as características se verificam, pois é manifesto que existe pluralidade de partes, a recorrente e recorrido. Quanto à obrigação de contribuição com bens ou serviços, reproduzimos o exposto na sentença recorrida: «Diz o artigo 20.º do C.S.C que todo o sócio é obrigado a entrar para a sociedade com bens susceptíveis de penhora ou, nos tipos de sociedade em que tal seja permitido, com indústria. Podemos qualificar os sócios de indústria como aquelas cujas entradas correspondem à prestação de trabalhos ou serviços. Como refere Menezes Cordeiro (MENEZES CORDEIRO, António; in Manual de Direito das Sociedades, Volume II, Almedina, 2.ª Edição, 2007, p. 33), “Quanto às contribuições das partes, admite a lei que as mesmas consistam em bens ou serviços. Podemos ir mais longe: a contribuição poderá residir numa qualquer vantagem de tipo patrimonial como (...) a efectivação de prestações de facere”. E em complemento veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2012, relator Orlando Afonso, processo n.º 2765/08.2TBPNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “IV - Por entrada, em sentido técnico-jurídico, deve entender-se toda a contribuição patrimonial do sócio para a sociedade, admitindo a lei dois tipos de entradas: (i) as entradas em indústria (entradas com trabalho ou serviços por parte dos sócios) (...) (ii) e as entradas em bens, rectius entradas de capital – sendo que estas últimas podem repartir-se em entradas em dinheiro e entradas em espécie.”. Afigura-se-nos afigura possível, ainda para mais quando nos encontramos no campo da autonomia privada, que os sócios decidam fazer contribuições em bens e em indústria, podendo ser sócios de ambas as vertentes (sócios de capital e sócios de indústria). Analisando a factualidade provada resulta, salvo opinião, que ambas as partes contribuíram para a realização de um projecto que tinham em comum. Assim, provou-se que a Ré adquiriu um monte no Alentejo onde, posteriormente, permitiu a edificação de duas casas de madeira (uma que foi completada e outra que estava em construção). Pode-se assim considerar que a mesma efectuou uma entrada de capital – entrada em espécie ao permitir a utilização do terreno. Ficou também provado que as partes compraram uma casa pré-fabricada, pagando o montante de € 7.264,07. Pagamento este que foi dividido entre elas e que se pode considerar também como uma entrada de capital (em dinheiro) – na verdade ambas empregaram parte do seu património individual na aquisição de um bem que servia um desígnio comum e que constituiria um património autónomo, distinto do de cada um. Ficou ainda provado que foram realizados, pelo Autor, uma série trabalhos e que tinham como objectivo permitir a construção das casas de madeira. Aí se incluem a limpeza do mato, a colocação de lajes, o auxilio no levantamento e montagem da casa pré-fabricada, a pavimentação do acesso, o acompanhamento e fiscalização das obras, a gestão da plataforma AIRBNB, e ainda o início da construção da segunda casa de madeira. Nesta parte, devemos considerar que o Autor contribuiu com trabalho e serviços, o que se traduz numa entrada em indústria. Por fim, também ficou provado que, tendo as partes decidido a construção da segunda casa de madeira, o Autor efectuou também a aquisição de materiais, despendendo um total de € 999,74 – tendo nessa parte feito uma entrada de capital.». Do exposto verifica-se que tal requisito também se verifica in casu. Ora, o mesmo ocorre com o elemento essencial da existência do exercício comum de certa actividade económica que não seja de mera fruição com o objectivo de repartir os lucros resultantes dessa actividade. Pois, como bem se salienta na sentença recorrida: «In casu ficou provado que Autor e Ré tomaram, em conjunto, a decisão de se mudarem para o Alentejo, aí fixando o seu centro de vida, e que, de modo a puderem subsistir, decidiram, de comum acordo, promover o arrendamento ou alojamento de curta duração a terceiros, com o fim de repartirem, entre si e em parte iguais, os rendimentos obtidos com tal actividade. Além disso ficou provado que levaram a cabo a aquisição e construção de 2 casas de madeira (uma completa e outra que ficou em construção), publicitaram o projecto de arrendamento e efectuaram arrendamentos a terceiros, recebendo um conjunto de quantias entre Junho e Setembro de 2018. Face a esta factualidade temos de concluir pela existência do exercício comum de uma actividade económica (o arrendamento de curta duração de uma casa de madeira), que não era de mera fruição, tendo sim como objectivo gerar lucros e reparti-los.». Importa referir que a existência de uma sociedade irregular ocorre não apenas por invalidade na própria constituição, nomeadamente por incompletude, faltas de registo ou disfunções perante o modelo legal, mas sempre sob a égide de se iniciar uma actividade com os elementos sobreditos, nas quais se podem incluir as designadas sociedades de facto, passíveis de direito e obrigações entre os “sócios”. Ou seja, tal como refere Abranches Ferrão (in “Das Sociedades Comerciais irregulares”, pág. 99, citado por Menezes Cordeiro in “Manual de Direito das Sociedades”, I, pág. 433 ) tais sociedades ditas irregulares não podem ser considerados como “não existentes”, pois apenas não representam uma individualidade jurídica, mas existem de facto entre os sócios. E o regime destas molda-se, quanto possível, pelo das sociedades ( neste sentido Menezes Cordeiro in ob. Cit. Pág. 433). Da análise dos factos resulta que Autor e Ré acordaram em colocar em comum certos bens e serviços à ordem de um projecto e património comum, tendo em vista uma actividade lucrativa, de modo a obterem e repartirem lucros provenientes de tal actividade. Acresce que ao contrário do defendido em sede de recurso a intenção de constituição societária foi abordada de forma acertada na sentença, concluindo pela existência de uma sociedade irregular ou sui generis. Expondo-se em conformidade que:«Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/09/2015, relator Carlos Querido, processo n.º 842/10.9TBPNF.P2, disponível em www.dgsi.pt, “I - A jurisprudência e a doutrina estabelecem como requisito essencial para a existência da sociedade irregular (ou sociedade imperfeita, de acordo com alguma doutrina), para além do vício formal da sua constituição, a affectio societatis: intenção de cada um dos contraentes de se associar com os restantes, pondo em comum (afectando) bens, valores e trabalho, com o objectivo de partilhar os lucros resultantes dessa atividade.” Esta affectio societatis traduz-se na intenção dos sócios de constituírem uma sociedade como um ente diferenciado e que pode acontecer mesmo sem a formalização do contrato de sociedade. Ou seja, para que exista uma sociedade, basta, quanto a nós, que as partes expressa ou tacitamente pratiquem actos que revelam a sua intenção de a criar. Não se nos afigura decisivo que as partes não tenham formalmente decidido celebrar um contrato de sociedade, bastando que no plano material - dos factos - esse ente distinto dos sócios exista. Bastará então que duas ou mais pessoas se obriguem a contribuir com bens ou serviços para o exercício comum de uma actividade com o fim de repartirem os lucros que dela resultem. Não será já determinante que elas nunca tenham formalmente falado sobre o assunto, ou até se consciencializado de que existe uma sociedade, bastando que pratiquem actos que revelem efectivamente a sua existência. Como explica Menezes Cordeiro (MENEZES CORDEIRO, António; in Direito das Sociedades Comerciais, Tomo I, Almedina, 3.ª Edição Ampliada e Revista, pp. 544-551), “Segundo a teoria da sociedade de facto, a sociedade poderia ter, na sua origem, não apenas um contrato concluído entre as partes interessadas, mas, também, a simples evidência dos seus surgimento e funcionamento, no campo dos factos (...) o determinante na pessoa colectiva seria o próprio facto da existência do seu organismo, mais do que qualquer operatividade jurídico-formal.”E continua, “A sociedade irregular por incompleitude é, muito claramente, uma sociedade assente na vontade das partes. Esta é, pela lei, aproveitada até aos limites do possível. A hipótese de acordo informal (36º/2) é equiparada à sociedade civil, pressupondo-se, natural: com o conteúdo que as partes lhe tiverem dado (...) A sociedade por incompleitude – portanto: a pré-sociedade – é uma pessoa colectiva erigida pela vontade das partes e na base da sua autonomia privada (...) Tudo isto aponta para uma única e inevitável conclusão: as sociedades irregulares retiram a sua jurídica-positividade da vontade das partes.” Revertendo agora ao caso concreto, considera-se, salvo melhor opinião, tendo ou não pensado consciente e formalmente no assunto, tendo ou não celebrado um contrato de sociedade, a verdade é que Autor e Ré criaram, e puseram em actividade, um ente distinto deles próprios. Resulta evidente que de comum acordo decidiram contribuir com bens para a criação desse novo ente – fosse com o terreno da Ré; com a aquisição, com dinheiro que era deles, de uma casa de madeira pré-fabricada e de materiais para construir a segunda; seja com o trabalho de fazer as construções e gerir o AIRBNB – que tinha como objectivo obterem uma fonte de rendimento e depois repartirem os lucros dessa actividade.E de facto ambos actuaram como se fizessem parte desse ente destinto, pois o seu fim não era obterem rendimentos para cada um individualmente, mas reparti-los pelos dois. Quando efectuaram a aquisição dos produtos necessários não o faziam para os utilizarem individualmente, mas para os afectarem ao projecto que tinham. Como se disse, o que importa é o que as partes no plano da materialidade – dos factos – quiseram. Na verdade, uma pessoa média, colocada na situação do Autor e da Ré, consideraria que foi efectivo criado um ente distinto de ambos, que foi criada uma sociedade, ainda que ela nunca tenha chegado a ser formalizada. Deste modo, não nos restam dúvidas de que estamos na presença de uma verdadeira (sociedade), ainda que não tenha sido celebrado qualquer contrato, por estar demonstrada a affectio societatis e todos os outros restantes requisitos – exercício comum de certa actividade económica (arrendamento de casas de madeira para curta duração), para cuja execução, gestão e organização ambos contribuíram com bens e trabalho e com o objectivo último de angariar e repartir os lucros obtidos.». No tocante ao exercício de uma actividade comercial, é manifesto que o artº 980º do CC coloca a actividade de mera fruição como uma das espécies do género “actividade económica”, porém, exclui esta do contrato de sociedade, ou afasta a mera fruição como um dos elementos para que se possa falar em contrato de sociedade. Tal visa no essencial afastar da sociedade os casos em que a actividade consiste no simples exercício dos direitos sobre um determinado bem comum, comunhão essa que pode até ser incidental e não voluntária. Raúl Ventura na concretização de tal elemento refere que «a constituição incidental afasta liminarmente a relação jurídica de sociedade, que só do contrato pode resultar; e para que a compropriedade se transformar em sociedade será necessário intervir qualquer manifestação de vontade» ( in “Apontamento sobre sociedades civis”, pág. 19 e ss.). Na análise do caso trazido a este recurso, parece-nos adequado o decidido no Acórdão do S.T.J. de 28.03.2017 disponível em www.dgsi.pt , referido na sentença recorrida, nos termos do qual o “arrendamento da fracção a turistas por curtos períodos, designado por alojamento local, não é um acto de comércio, nem consta do art. 2.° do CCom, onde já podia ter sido incluído dadas as sucessivas alterações legislativas desde o DL n.° 39/2008, 07-03, e Portaria n.° 517/2008, de 25-06, que o referencia, até ao seu actual regime jurídico estabelecido no DL n.° 128/2014, de 29-08.” Logo, verificados os elementos constitutivos tal como estão previstos no artº 980º do CC, também só podemos concluir que estão verificados os pressupostos legais de reconhecimento de uma sociedade civil e não de uma sociedade comercial (irregular), não sendo, por isso necessário nem adequado, integrar a situação em apreço no disposto no artigo 36º do C.S.C.. E assim, de forma acertada se conclui que «(…)entre Autor e Ré foi efectivamente constituída uma sociedade civil para a construção e exploração de duas casas de madeira para arrendamento/alojamento de curta duração, cujo regime jurídico é directamente regulado pelos artigos 980º e seguintes do C.C..». Pretende a recorrente ( conclusões QQQQQQQ a HHHHHHHH) que se considere que não ocorreu exclusão ou exoneração do A., frisando que os cancelamentos das reservas não podem ser imputáveis à ré, pois seria o recorrido a gerir a plataforma onde tais reservas eram feitas. Também alude à impossibilidade de permanência junto do Autor, decorrente de uma alegada situação do processo crime existente. Tais conclusões não têm respaldo na prova produzida, pois o que resultou foi que os cancelamentos das reservas foram originados pela mudança de fechadura perpetrada pela ré, tendo o Autor deixado de ter acesso às casas objecto do alojamento. Com efeito, é a mudança da fechadura que determinou a impossibilidade de se manterem as reservas, estas controladas pelo Autor no âmbito da plataforma informática constante do seu telemóvel, e tal apenas pode ser imputado à ré. Nada mais resulta em termos factuais. Assim, trazendo à colação o disposto no artº 1003.º do C.C, a possibilidade de exclusão da qualidade de sócio por parte da ré está prevista na alínea a). Pois resultou demonstrado que a relação entre Autor e Ré cessou em 15/09/2018, e que após essa data a Ré mudou as fechaduras das construções existentes no monte, sendo que a partir desse momento o Autor deixou de ter acesso ao prédio e às construções em madeira. Acresce que a Ré não permitiu o cumprimento das reservas que já estavam efectuadas, nem, voltou a desenvolver a actividade de arrendamento no local. Mais uma vez revisitando a sentença em causa: «Ora, pelo menos no que à falta de informação sobre a actividade desenvolvida concerne, dúvidas não subsistem de que estamos perante uma violação do dever de informação nos termos do artigo 988°, n°1 do C.C., o que se considera uma grave violação das obrigações para com o sócio, mas já não uma violação para com a sociedade. Contudo, é manifesto que ao impor o cancelamento das reservas já existentes e não desenvolver (nem permitir o desenvolvimento pelo Autor, pois impedia-o de aceder ao local e não lhe dava informação) a actividade no local, a Ré violou de forma grave as suas obrigações para com a sociedade, impedindo-a de desenvolver o seu objecto social. Concluímos assim que está verificado o fundamento legal previsto no artigo 1003, alínea a) do C.C. para exclusão da Ré como sócia.». Confirmando-se ainda a decisão correspondente e proferida nos termos previsto no artº 1005°, n°3 do C.C. O mesmo ocorre com a decisão de dissolução, pois prevendo o artº 1007.º, d) do C.C que a sociedade se dissolve quando se extinguir a pluralidade de sócios, se no prazo de 6 meses não for reconstituída, e tendo o Autor manifestado expressamente que pretende a dissolução da sociedade (isto é, de que não pretende uma reconstituição), manifesto se torna que a dissolução deve produzir imediatos efeitos, extinguindo para o futuro a sociedade em relação a todos os sócios fazendo-a entrar em liquidação. Entende a recorrente que não se discute que o A. pagou € 3.384,07, ou o de €886,48, dizendo que tal valor não serviu para absolutamente nada, pois não existe a segunda casa de madeira. Mais conclui que em relação aos € 2.000,00 referentes aos eventuais trabalhos que o A. desenvolveu, não se alcança como o Tribunal a quo conseguiu fixá-los, pretendendo mais uma vez por em causa os factos que foram dados como provados, invocando de novo o depoimento da testemunha A.... No mais, alude que não se alcança quais são os critérios utilizados pelo Tribunal a quo para fixar tais valores. A recorrente não se insurge quanto à liquidação propriamente dita, pondo em causa sim os valores encontrados. Acresce que não pode pretender que sejam desconsiderados os factos já assentes e da decisão que sobre os mesmos recaiu e era objecto de recurso. Logo, em nada relevam as conclusões atinentes à prova e suas consequências em termos factuais, o que já se encontra devidamente consolidado. Assumimos também a possibilidade de liquidação e partilha, pois é certo que no anterior C.P.C. a liquidação judicial das sociedades vinha regulada nos art.os 1122.º a 1129.º, forma de processo que o legislador decidiu eliminar, porque “actualmente” já “não se justifica” (cfr. “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 113/XII, pág. 26). Todavia, tal como se alude na decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/2018, relator Fernando Fernandes Freitas, processo n.º 3898/17.0T8GMR.G1, disponível em www.dgsi.pt, “I – Eliminado, no actual C.P.C., o processo especial de liquidação judicial de sociedades, que o Código anterior previa e regulava, o meio processual que agora melhor se adequa, tendo em consideração os fins em vista, é o incidente da liquidação posterior à sentença, previsto no n.° 2 do art.° 358.°”. Por outro lado, ainda que estejamos perante uma acção comum, nada obsta que ao abrigo do princípio da gestão processual nos termos previsto no artº 547º do CPC e munidos dos respectivos factos possamos decidir pela liquidação e partilha. Ora, como se alude na sentença: «(…)ficou provado que Autor e Ré efectuaram o pagamento referente ao fornecimento da casa de madeira pré-fabricada. Assim, o Autor efectuou um pagamento de € 3.384,07 e a Ré um total de € 3.880,00. Também ficou provado que o Autor, para a construção da segunda casa de madeira, efectuou dois pagamentos, que somam um total de € 886,48. Somando estas quantias, devemos considerar que o valor da entrada de capital do Autor foi de € 4.270,55. Vimos também ter ficado provado que o Autor desempenhou um conjunto de trabalhos ao nível da construção e da gestão dos arrendamentos, que se traduzem numa entrada de indústria. De acordo com o artigo 1018.°, n.° 3 do C.C, as entradas que não sejam de dinheiro são estimadas no valor que tinham à data da constituição da sociedade, se não lhes tiver sido atribuído outro no contrato. In casu, ficou demonstrado que o Autor efectuou vários serviços em prol da sociedade, assim como várias construções necessárias à implantação das casas de madeira, tendo também fiscalizado e auxiliado os trabalhos. No entanto, não foi possível apurar em concreto o número de horas e de meses trabalhados pelo Autor. Por isso, coloca-se a dúvida de como apurar o valor desta contribuição do Autor. Como vimos o artigo 1018.°, n.° 3 do C.C refere que tais entradas são estimadas no valor que tinham à data da constituição da sociedade. Mas como podemos estimar um valor quando os actos do Autor foram efectuados em áreas tão díspares? A única forma de resolver a questão parece-nos ser a do seu cálculo com base na equidade – com apoio e aplicação analógica do disposto no artigo 566.°, n.° 3 do C.C. No caso, ficou provado que o Autor:a)Limpou o mato e pedras, e auxiliou na terraplanagem de 100 m2 de terreno;b) Cimentou a base e colocou a laje e espigões;c)Auxiliou no levantamento e montagem de uma casa pré-fabricada e nos trabalhos inerentes à sua implantação e execução;Auxiliou na colocação do alpendre na casa indicada em c);d)Pavimentou o acesso e colocou pedras, utilizando algumas das existentes no terreno;e)Auxiliou na aplicação de portas, janelas e materiais de casa de banho;f)Auxiliou na construção do saneamento básico e de uma unidade de tratamento primário de esgoto doméstico ou fossa séptica;g) Acompanhou e fiscalizou as obras que se encontravam a ser realizadas, dando, em coordenação com a Ré, indicações sobre os trabalhos a levar a cabo. E também, em referência à segunda casa de madeira, que, com o auxilio de alguns dos trabalhadores que se encontravam a fazer obras na casa principal do prédio misto, iniciou a sua construção no mês de Julho de 2018.Assim além de serem trabalhos em número elevado, exigem esforço, são em número elevado e foram determinantes para a implantação e construção das casas de madeira e a prossecução do negócio delineado. Todavia, não é possível apurar o concreto número de horas dedicadas pelo Autor a esses trabalhos.No entanto, pela sua valia, importância e complexidade, mas tendo em conta que alguns deles são de mero auxilio e de fiscalização, considera-se adequado fixar a esta contribuição em indústria o de € 2.000,00.Assim, fixa-se o valor das entradas do Autor em € 6.270,55.». De tudo o exposto resulta evidente que o Tribunal recorrido fez apelo aos critérios de equidade para a fixação do valor de 2.000€, critérios esses que a recorrente não põe em causa em concreto, limitando-se a afirmar que desconhece de onde advém tal valor. Logo, nada nos permite concluir por um valor diferenciado, nem a recorrente traz à colação qualquer outro facto que o Tribunal não tenha ponderado e que nos permita chegar a um valor distinto. Improcede assim, também nesta parte, o recurso. É ainda de confirmar a decisão que determinou que caberia à ré tal pagamento, pois como bem se evidencia :«(…) a entrada da Ré se consubstanciou na permissão de uso e fruição do terreno e nas quantias por si suportadas com a casa de madeira e materiais/serviços, mostrando-se desnecessário averiguar o valor concreto para efeitos de liquidação, porquanto o terreno continua a pertencer-lhe e todas as entradas ali foram incorporadas.Já quanto ao Autor, caberia à Sociedade, restituir-lhe o valor da entrada. Contudo, não só, como se referiu supra, as quantias suportadas e trabalhos prestados estão incorporados no terreno, não sendo naturalmente viável a sua separação. Acresce que nos termos do 997.º do C.C,, a Ré é solidária e pessoalmente responsável pelas dívidas sociais, nas quais se deverão incluir as entradas devidas ao sócio por força da dissolução.». Resta por fim aferir das conclusões de recurso atinentes à indemnização fixada a título de danos, correspondente aos lucros cessantes pelo cancelamento das reservas. Mais uma vez a recorrente parece confundir a questão factual e possibilidade de alteração, com a subsunção dos factos já consolidados ao direito, pois, nesta fase, apenas esta última está em causa. Donde, em nada releva vir de novo afirmar que os cancelamentos das reservas apenas podem ser imputados ao Autor, ou sequer que a indemnização devida por força deste será dos clientes e não do Autor, pois estas questões já ficaram sobejamente explicadas supra no que diz respeito ao motivo do cancelamento. Aqui chegados o que resulta é que o Autor formula os seguintes pedidos: o valor de € 342,00, a título de indemnização pelas perdas decorrentes das reservas dos meses de Setembro e Outubro de 2018, que a Ré fez cessar com a sua conduta, e o valor de € 1.311,63, a título de indemnização pelas perdas e lucros cessantes relativos à quota-parte do Autor decorrentes do direito de exploração comum, presente e futuro, que a Ré fez cessar, desde de Outubro até 31 de Dezembro de 2018. O tribunal recorrido entende que a responsabilidade da ré pelo pagamento de tais valores indemnizatórios advém da conduta ilícita da mesma, concluindo que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. Ora, o que ocorre e determina a obrigação de indemnizar é o incumprimento da obrigação contratual assumida pela ré com o Autor, consubstanciada no contrato de sociedade, como ficou decidido. Pois o que ocorre é que com o seu comportamento a ré impediu a continuidade da actividade que se havia proposto juntamente com o Autor, e aqui reside a sua obrigação de indemnizar. Donde, da conjugação das regras gerais relativas ao nexo de causalidade (art. 563º do CC) e à ressarcibilidade dos lucros cessantes (art. 564º, nº 1, segunda parte, do mesmo Código), resulta que estando em causa a violação por parte da ré da obrigação que havia assumido, não permitiu que a sociedade constituída pela própria e pelo Autor pudesse prosseguir com a sua actividade lucrativa. E essa violação da sua obrigação contratual determina que a ré incorra na responsabilidade de indemnizar os danos, estes directamente repercutidos na sociedade e por força da liquidação perante o Autor. Como vimos ficou provado que, em data concretamente não apurada, mas após 15.09.2018 a Ré mudou todas as fechaduras existentes no monte, ficando o Autor impedido de aceder ao monte e às construções de madeira aí construídas, bem como a prosseguir com a actividade que vinha sendo desenvolvida em conjunto. Mais se provou que no âmbito da actividade de arrendamento de curta duração, estavam realizadas as seguintes reservas: Entre 22/09/2018 e 24/09/2018, 2 hóspedes, no valor de € 228,00; Entre 05/10/2018 e 07/10/2018, 2 hóspedes, no valor de € 228,00; Entre 09/10/2018 e 12/10/2018, 2 hóspedes no valor de € 342,00. Tendo a Ré impedido e não autorizado que tais arrendamentos fossem efectuados, o que levou ao cancelamento das reservas, sendo que, até à dissolução, os negócios em curso deveriam ser concluídos, só não o tendo sido por grave violação dos deveres por parte da Ré, o que ocorre é que a Ré impediu a sociedade de retirar rendimentos que, não fora a sua actuação, teriam sido obtidos e depois distribuídos pelos sócios. E aqui acompanhando a decisão recorrida «(…) com a sua conduta, cujos efeitos não podia ignorar, (lembrando que a Ré não alegou ou provou factos que a justificassem, visto que podia ter continuado a receber as pessoas, mesmo que não quisesse contactar com o Autor ou deixá-lo entrar na propriedade), levou a que aquelas reservas tivessem de ser canceladas, não se obtendo qualquer rendimento com elas. Por isso, considera-se que agiu de forma ilícita e culposa, provocando danos á Sociedade e, indirectamente, ao Autor, ao qual caberiam 50% dos valores a cobrar pelo alojamento.». Do exposto a obrigação da ré em indemnizar ocorre primeiramente em relação à sociedade, por violação das obrigações assumidas no âmbito contratual na sociedade civil formada, o que por força da liquidação nos termos sobreditos determina que o valor indemnizatório seja devido ao Autor, na proporção de metade quer no tocante ao valor das reservas canceladas, quer nos demais lucros cessantes. Ora, nos autos caso a Ré não tivesse impedido e não autorizado a realização dos arrendamentos já marcados, que tiveram de ser cancelados, a sociedade obteria um ganho de € 798,00. Considerando que as partes tinham acordado a divisão dos lucros a meias (possível, cf. artigo 992.°, n.° 1 do C.C), a conduta da Ré impediu o Autor de auferir metade daquele valor, ou seja, € 399,00. No entanto, visto que o Autor apenas pediu o pagamento de € 342,00, a Ré apenas poderá ser condenada nesse pagamento ao pagamento dessa quantia (cf. artigo 609.°, n.° 1 do C.P.C). Quanto ao demais peticionado a título de lucros cessantes, resulta demonstrado que se a exploração do alojamento local tivesse continuado até Dezembro de 2018, seria expectável a obtenção de rendimentos não inferiores a € 5.138,57, valor que corresponde ao auferido entre Junho e Setembro de 2018. Tal ausência de obtenção de proveitos deve igualmente ser imputada à ré, pelo que seguindo idêntico raciocínio, a ré deverá pagar ao Autor a quantia de € 2.569,28 (correspondente a metade do rendimento expectável para tal período, a título de indemnização por lucros cessantes). Todavia, tendo o Autor pedido apenas a quantia de € 1,311,63, terá de ser a quantia a arbitrar (cf. artigo 609.°, n.° 1 do C.C). Deste modo, improcede na íntegra o recurso da ré, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. * IV. Decisão: Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. Lisboa, 7 de Outubro de 2021 Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas Vera Antunes |