Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29948/16.9T8LSB.L1-6
Relator: MANUEL RODRIGUES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PROVA DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– Não é admissível recorrer a prova testemunhal ou a elementos extrínsecos, para interpretar um acordo de suspensão de contrato de trabalho e de pré-reforma celebrado entre um trabalhador e a sua entidade patronal, que assume a forma escrita e, por isso, tem natureza formal (artigos 319º e 294º, n.º 2, alínea b) do Código do Trabalho e 393º do Código Civil).
II– É requisito de procedência da acção baseada no enriquecimento sem causa a prova, que incumbe ao autor fazer, da inexistência de causa para o enriquecimento, não bastando que no final do processo não resulte provada qualquer causa.

SUMÁRIO: (elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

              
IRelatório:

              
1.1.– A sociedade M…., S.A., com sede na Av. …., Lisboa, intentou, em 2 de Dezembro de 2016, a presente acção de processo comum de declaração contra João …, peticionando a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 26 396,07 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, ter pago ao Réu, indevida e mensalmente, entre 20 de Abril de 2010 e 20 de Junho de 2014, a quantia de € 517,57 (quinhentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos), no montante global de € 26 396,07 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), tendo apenas detectado tal lapso em Junho de 2014, sendo que, interpelado para o efeito, o réu nunca restituiu à autora a quantia indevidamente paga, tendo por isso existido um enriquecimento ilícito do réu à custa do património da autora.

1.2.– Regularmente citado, o Réu contestou, por excepção, invocando a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e a excepção peremptória da prescrição, e por impugnação, peticionando a procedência da excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria e a sua absolvição da instância e, subsidiariamente, a procedência da excepção da prescrição da repetição do indevido relativamente às prestações disponibilizadas em data anterior a 7 de Dezembro de 2013 e a sua absolvição do pedido nesta parte e, subsidiariamente, a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

1.3.– Notificada para o efeito, a Autora respondeu às excepções invocadas pelo Réu, pugnando pela improcedência das mesmas.

1.4.– Foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual foi elaborado despacho saneador, afirmando a validade da instância e a regularidade da lide, e foi fixado o valor da causa, tendo ainda sido proferido despacho respeitante à identificação do objecto de litígio e à enunciação dos temas da prova.
1.5.– Procedeu-se à realização da audiência final, que decorreu numa única sessão e com observância do formalismo legal, conforme decorre da acta que consta de fls. 174 a 179 dos autos (ref.ª Citius 369640973).
1.6.– Após, foi proferida sentença, com data de 20/10/2017, que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido contra si formulado pela Autora.

1.7.– Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões[1]:
“1.º- A douta Sentença é passível de objectiva censura, por ter feito errónea apreciação da prova produzida, e consequente apreciação da matéria de facto, o que originou errada interpretação e aplicação da lei substantiva.
2.º- Pretendendo-se a reapreciação da prova produzida, e nos termos do disposto pelo art.º 640.º do C.P.C., devem ser aditados à matéria de facto provada sete factos considerados não provados em a), b), c), d), e), g), h), p), q) e r)
3.º- Deverá ser aditado aos Factos Provados o facto dado como não provado em a): “O Autor auferiu até 31 de março de 2010, o valor de combustível em cartão Galp frota no montante de € 187,50 (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos)”, que resulta do Réu não ter impugnado tal valor na sua Contestação, assim como, correspondendo tal quantia a um facto de que o Réu deve ter conhecimento, por se referir ao valor de combustível em cartão Galp Frota, que se encontrou em seu poder até ao momento da suspensão do contrato de trabalho, o desconhecimento do mesmo equivale à sua confissão, nos termos do disposto pelo .º 3, do art.º 574.º do C.P.C.
4.º- Acresce ainda que, em sede de julgamento, por ordem expressa do tribunal, foi junto aos autos uma nota interna acompanhada dos cálculos de incremento do vencimento base, tendo por suporte 40% do prémio mensal e cartão Galp, e que consta de fls. 172 e ss., cujo teor ou a falsidade não foi impugnado ou invocado pelo R., tendo a Recorrente apresentado duas testemunhas que assinaram o referido documento e o confirmaram.
5.º- Pelo exposto resulta inequivocamente que o facto considerado não provado em a) se deve considerar como provado, perante a existência de prova documental e ausência de impugnação válida que objetivamente o contrarie, aditando-se aos Factos Provados.
6.º- Deverão ainda ser aditados aos factos provados os factos que constam em b) e c) da matéria não provada, na medida em foi produzida prova em sede de Discussão e Julgamento, que os confirmam, designadamente, a testemunha Jorge… (cujo depoimento se encontra registado, cfr. Acta de Julgamento de 03/10/2017, das 10h:48m:15s às 11h:13m:18s constante do ficheiro áudio 20171003102445_19184036_2871108), que sendo o responsável pelo departamento que elaborou a minuta do acordo com o Réu, explicou como eram feitos os processos de negociação de acordos de suspensão e pré-reforma, e de que modo foi o vencimento base do Réu incrementado com 40% do montante anual recebido pelo trabalhador a título de prestação mensal e cartão Galp Frota, assim como desenvolveu de forma isenta e objectiva o procedimento de aceitação formal destes acordos pela Recorrente, através dos elementos constantes da Nota Interna, sujeita a aprovação

7.º- (…)»
8.º- Também a testemunha Luís …. (cujo depoimento se encontra registado, cfr. Acta de Julgamento de 03/10/2017, das 11h:22m:28s às 11h:42m:41s constante do ficheiro áudio 20171003102445_19184036_2871108), reiterou o teor do depoimento anteriormente prestado pelo Dr. Jorge …, explicando o modo como eram realizadas as negociações e aprovados os acordos, e afirmando ter assinado a Nota Interna que autorizou, não só a suspensão do contrato de trabalho do Réu, como também autorizou o incremento do seu vencimento base, através da incorporação no mesmo de 40% do montante anual recebido pelo trabalhador a título de prestação mensal e cartão Galp Frota, afirmou: «(60m00s) A.A.: Foi aqui junto pela testemunha anterior, pelo Dr. Jorge …, uma nota interna de pedido de permissão para o Conselho de Administração para a celebração deste acordo, que gostaria que, se fosse possível, que a testemunha fosse confrontado…(…).
9.º- Portanto, o depoimento desta testemunha, Luís …, foi peremptório no sentido de que seria impossível a Recorrente autorizar o pagamento de duas prestações a um trabalhador na situação de suspensão do contrato, pois segundo a tese do Réu, admitir-se-ia que o mesmo, sem prestar qualquer actividade profissional, auferisse uma quantia superior ao que percebia no activo!
10.º- Em momento algum o Réu afirmou que lhe tenha sido feita uma proposta diferente daquela que a Recorrente lhe apresentou, e a qual foi cabalmente aceite por si, pelo contrário, o Réu confirmou ter celebrado o acordo em apreço, em 26.º da sua Contestação.
11.º- Acresce ainda que, dos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a Petição Inicial, que respeitam às últimas duas notas discriminativas de retribuições do Réu no activo, portanto referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2010, que não foram impugnados, consta de forma expressa como remuneração base o valor de € 2.974,80; de diuturnidades o valor de € 113,64, e uma prestação mensal de € 517,57, e do suporte à nota interna junta aos autos em sede de Audiência, constam os mesmos dados remuneratórios supra mencionados, vencimento base, diuturnidades, prestação mensal (€ 517, 57), paga dozes vezes por ano, e cartão Galp (€ 187,50) pago doze vezes por ano, assim como consta da mesma, a solicitação de autorização de pagamento de um prémio de € 3.000,00, cujo pagamento ao trabalhador consta do documento n.º 4 junto com a Petição Inicial.
12.º- Ora, nos termos dos depoimentos prestados e da Nota Interna e sua informação suporte, a soma do montante anual recebido pelo trabalhador a título de prestação mensal e Galp Frota, totalizava a quantia de € 8.460,84 (oito mil quatrocentos e sessenta euros e oitenta e quatro cêntimos), que retirando 60%, perfazia a quantia de € 3.384,34 (três mil trezentos e oitenta e quatro euros e trinta e quatro cêntimos), correspondente a 40% do montante anual percebido pelo trabalhador, referente àquelas duas rubricas, a dividir por catorze prestações anuais, resulta na importância de € 241,74 (duzentos e quarenta e um euros e setenta e quatro cêntimos). Tendo em conta que no activo o trabalhador, ora Réu, recebia a título de remuneração base a quantia de € 2.974,80, à qual somando a quantia mensal € 241,74, resultante dos 40% do montante anual percebido pelo Réu como prestação mensal e cartão Galp Frota, verifica-se que totaliza o montante de € 3.216,54 (três mil duzentos e dezasseis euros e cinquenta e quatro cêntimos), que corresponde exactamente ao valor de vencimento base atribuído cuja autorização se requer na Nota Interna, a que acrescerá as diuturnidades no valor de € 113,64 (cento e treze euros e sessenta e quatro cêntimos), totalizando a quantia de €3.330,18 (três mil trezentos e trinta euros e dezoito cêntimos) a que corresponde a prestação mensal constante do acordo de suspensão do contrato de trabalho!
13.º- Deste modo, resultante dos depoimentos produzidos supra transcritos, dos documentos juntos aos autos, assim como da ausência de produção de prova em contrário, terão de se considerar os factos b) e c) como provados, e de se aditarem aos Factos Provados os seguintes pontos: «A Autora propôs ao Réu a celebração de um acordo de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do qual este deixaria de prestar a sua actividade, mediante o pagamento de uma prestação mensal de € 3.330,18 (três mil trezentos e trinta euros e dezoito cêntimos), cujo valor foi alcançado tendo em conta a retribuição base, diuturnidades e uma parte correspondente a 40% dos demais benefícios, a saber, prestação mensal e valor de Galp Frota, e ainda o pagamento de uma compensação no valor global de € 3.000,00 (três mil euros), caso este aceitasse o acordo.»,
14.º- E «O Réu aceitou a supra referida proposta
15.º- Deverão ser aditados aos factos provados os factos que constam em g) e h) da matéria não provada, uma vez que tais factos foram admitidos pelo Réu em 33.º da sua Contestação, onde invoca motivos para a ausência de reclamação para reposição do pagamento da quantia mensal de € 517,57, pelo que será forçoso concluir, que inexistindo reclamação, é porque efectivamente o trabalhador não se insurgiu contra a retirada da prestação mensal em Junho de 2014, pelo que deverá aditar-se aos Factos Provados o seguinte ponto: «O Réu nunca reclamou da Autora a reposição do pagamento da quantia mensal, retirada a partir de Julho de 2014.»,
16.º- O Réu não impugnou o facto considerado não provado em q), pelo que deverá operar as consequências da confissão, acrescendo o facto da prestação de pré-reforma ter sido iniciada em Junho de 2014, conforme resulta do recibo junto com a petição inicial como documento n.º 53, que não foi impugnado pelo Réu. Deste modo, deverá ser aditado aos Factos Provados, com o seguinte teor: «O Réu encontra-se em situação de pré-reforma desde Junho de 2014
17.º- Finalmente consideram-se também incorrectamente julgados os factos considerados não provados em d), e), p) e r), porquanto da prova testemunhal produzida, concretamente, do depoimento da testemunha Inês …., técnica administrativa da área de processamento salarial dos Recursos Humanos da Recorrente desde 2010 (cujo depoimento se encontra registado, cfr. Acta de Julgamento de 03/10/2017, das 10h:32m:23s às 10h:48m:14s constante do ficheiro áudio 20171003102445_19184036_2871108), conclui-se contrariamente (…).

18.º- Portanto, ficou inequivocamente provado que a Recorrente apenas teve conhecimento do pagamento indevido quando a testemunha Inês …. deu pelo erro em Junho de 2014, aquando da passagem do trabalhador da situação de suspensão para a situação de pré-reforma, sendo a testemunha categórica ao afirmar ter existido um erro e/ou lapso aquando da passagem do trabalhador da situação de activo para suspensão, pois não foi retirado o pisco da prestação mensal de € 517.57, e que por via desse erro, continuou o valor a ser pago mensalmente.
19.º- Assim sendo, deverão ser aditados aos Factos Provados os factos seguintes: «Os pagamentos mensais por parte da Autora ao Réu, da quantia de € 517,57, durante o período compreendido entre abril de 2010 e Junho de 2014, ocorreram por erro e/ou lapso de processamento da Autora.»,
20.º- E: «A Autora apenas teve conhecimento do erro e respectivos pagamentos indevidos ao Réu em Junho de 2014
21.º- Por todo o supra exposto, considerando-se a tese ora desenvolvida, aditando-se aos factos provados os sete pontos supra mencionados, terá de ser a decisão do litígio oposta da que ora se recorre, considerando-se a acção procedente por provada, e condenando-se o Réu à restituição de todas as quantias indevidamente pagas entre Abril de 2010 e Julho de 2014., que totalizam o montante de € 26.396,07, acrescido de juros de mora à taxa legal, pelo menos desde a data de interpelação em 25/08/2014.
22.º- Tendo em conta que os factos supra mencionados que se deverão considerar provados, por manifesta existência de prova que os sustente, em conjunto com os demais factos provados, será forçoso concluir existência de um enriquecimento do Réu à conta do património da Autora, ora Recorrente.
23.º- A tese do Réu é desprovida de qualquer sentido, na medida em que nenhum trabalhador pode auferir mais num caso de suspensão do seu contrato de trabalho, do que no caso em que o trabalhador presta o seu devido sinalagma pela existência de um contrato de trabalho: a prestação efectiva da sua actividade profissional, donde o empregador retira os seus benefícios!
24.º- Assim sendo, tendo em conta que durante mais de 10 anos foi feito o pagamento ao Recorrido de uma quantia mensal de € 517,57, este, necessariamente, obteve um enriquecimento de carácter patrimonial na sua esfera jurídica; que tal enriquecimento não tem causa justificativa, porquanto, o valor daquela prestação estava já incluído na prestação mensal devida pelo acordo de suspensão do contrato de trabalho; e que tal enriquecimento do património do Réu se fez à custa do empobrecimento da Recorrente, que lhe pagou indevidamente tal prestação!
25.º- Portanto existiu efectivamente um enriquecimento sem causa do Recorrido, cujo direito à restituição a Recorrente reclama!
26.º- Sendo que, contrariamente ao alegado na douta Sentença recorrida, a Recorrente demonstrou tal enriquecimento indevido do Réu de forma cabal, e para além de quaisquer dúvidas. Sendo que, se dúvidas existissem, dispõe o n.º 3 do art.º 342.º do C.C.

“3 Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”, no caso em apreço, seria do direito à restituição das quantias indevidamente pagas pela Recorrente ao Recorrido.

27.º- Forçoso se torna, por tudo isso, concluir, de tudo quanto ficou exposto, que a Sentença em crise padece de erros de julgamento da matéria de facto, e necessariamente de erros na interpretação e enquadramento jurídico, e em consequência dever ser revogada e substituída por outra que condene o Recorrido nos pedidos, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita JUSTIÇA».

3.– O Réu apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
- A autora não apresenta provas bastantes para sustentar a revisão da matéria de facto provada, como peticiona.
- Um documento elaborado pela própria parte não pode, por si só, ser considerado elemento de prova das suas afirmações, pois não é mais do que mero repositório das afirmações que pretende provar, pelo que é destituída de força probatória a nota interna da autora, que consta dos autos
- O pretenso facto alegado pela autora em 2º da petição inicial e vertido para o acervo dos factos não provados da Sentença (alínea a), foi impugnado pelo réu nos artigos 14º a 23º da contestação e está em contradição com as decisões judiciais transitadas em julgado e constantes dos autos, não merecendo qualquer crítica a decisão do Tribunal a quo que o considero como “facto não provado”.
- A autora não produziu qualquer prova que sustente ter apresentado proposta ao réu para celebrar um acordo de suspensão de contrato de trabalho em determinados termos e que o réu tenha aceite essa proposta, pois os depoimentos das testemunhas que depuseram sobre a matéria não foram feitos com conhecimento direto dos factos e nenhuma outra prova foi produzida pelo que não merece crítica a inclusão dessa matéria nos “factos não provados” (em b e em c).
- Ao contrário do que a autora sustenta, na sua conclusão 15ª, não é verdade que o autor não tenha reagido à cessação do pagamento da rúbrica salarial “1410 Prestação Mensal”; o réu fê-lo por escrito, como demonstram os documentos números 9 e 11 juntos com a contestação pelo que é destituído de fundamento considerar provada a sua alegação constante de g) e h) dos factos considerados não provados na douta Sentença.
- Não tem fundamento a pretensão da autora expressa na sua 16ª conclusão, de pretender considerar assente o facto de o réu se encontrar numa situação de pré-reforma por este não o ter contestado, pois tal matéria é questão de direito e não foi sequer alegada na sua petição inicial.
- Não ficou provado que entre 20-04-2010 e 20-06-2014 a autora pagou a rúbrica salarial “1410 Prestação Mensal” ao réu por lapso ou erro de processamento, e que só detetou esse erro em junho de 2014, como se assentou na Sentença (d, q e, r).
- Os atos materiais de pagamento praticados pelos colaboradores da autora constituem seus próprios atos, pois são-lhe imputáveis independentemente de culpa, nos termos da norma do artigo 393º-1 do C.C. pelo que a autora não pode alegar o seu desconhecimento.
- O acordo de suspensão e pré-reforma exige forma escrita (294º-2-b e 319º do Código do Trabalho) pelo que as suas estipulações não podem ser determinadas por prova testemunhal, nos termos da norma do artigo 393º-1 do C. C..
10ª- O sentido relevante para a interpretação do acordo é aquele que se produz num declaratário normal (236º-1 do C.C.) e de acordo com este parâmetro interpretativo, a cláusula 3ª, n.º 1 do acordo só pode ser entendida no sentido de a prestação convencionada ser substitutiva da remuneração de base e diuturnidades e de não compreender a renúncia a outros direitos.
11ª- A conduta da autora, efetuando o pagamento da prestação mensal da quantia de 517,57 € durante 4 anos, constitui comportamento que inculca a correção da interpretação referida, e deve ser valorado como confirmativo desse entendimento, nos termos da norma do artigo 236º-1, in fine, do C.C..
Nestes termos e de mais direito, Deve ser julgado totalmente improcedente o recurso apresentado pela autora e deve ser confirmada a douta Sentença.
Desta forma e como sempre, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA!».

II)–Objecto do recurso - Questões a decidir:
De acordo com o disposto nos artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este Tribunal da Relação adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Tal limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. ([2])

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a ponderação das seguintes questões:
- Saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação dos meios de prova que imponha a alteração da decisão da matéria de facto, considerando-se como provada a factualidade vertida nas alíneas a), b), c), g), h), q), d), e), p) e r) dos factos considerados não provados;
- Saber se, a verificar-se tal alteração da matéria de facto, a mesma conduz à revogação da sentença recorrida e consequente substituição por acórdão que condene o Réu a pagar à Autora a quantia de € 26.396,07, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

III)–Fundamentação:

A)–Motivação de facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados e não provados os seguintes factos:

A.1.–Factos provados:
«1.- O réu é trabalhador da autora.
2.- Até 31 de março de 2010, o réu recebia mensalmente o vencimento base no montante de € 2 974,80 (dois mil, novecentos e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescido de diuturnidades no montante de € 113,64 (cento e treze euros e sessenta e quatro cêntimos), uma prestação mensal no montante de € 517,57 (quinhentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos) e combustível em cartão GALP Frota num valor não concretamente apurado.
3.- A autora e o réu firmaram entre si um acordo, nos termos constantes do documento datado de 18 de março de 2010, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“ACORDO
Entre a PT Comunicações, S.A. (...), neste acto representada pelo Administrador, Dr. Francisco…., com poderes necessários e bastantes para o efeito, adiante designada por 1ª outorgante,
e
JOÃO …., empregado nº 10013859 (...), adiante designado como 2º outorgante,

É livremente, de boa fé e em plena consciência, celebrado o presente o Acordo, que se rege pelas Cláusulas seguintes:


1.- Através do presente Acordo, celebrado por iniciativa do 2º outorgante, os outorgantes acordam em proceder à suspensão do contrato de trabalho em vigor entre ambos, ficando o 2º outorgante dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão dos direitos e das obrigações decorrentes daquela.
2.- Logo que o 2º outorgante preencha as condições de pré-reforma estabelecidas no artigo 318º do Código de Trabalho, ou noutro diploma que o venha a alterar ou substituir, o contrato de trabalho manter-se-á suspenso mas sujeito ao regime da pré-reforma.
3.- O tempo da suspensão do contrato de trabalho conta como tempo de serviço para efeitos de atribuição de diuturnidades, reforma e prémio de aposentação, caso exista à data da reforma.
4.- A suspensão do contrato de trabalho ora acordada mantém-se em vigor até à data em que o 2º outorgante se reforme, sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 7ª e 8ª.
5.- Mantêm-se em vigor os deveres do 2º outorgante inerentes ao contrato de trabalho que não estejam relacionados com a prestação de trabalho, nomeadamente o dever geral de colaboração e o dever de lealdade para com a 1ª outorgante, não podendo negociar por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgar informações referentes à sua reorganização, métodos de produção ou negócios, sendo-lhe expressamente proibido a prestação de qualquer tipo de colaboração em empresas concorrentes do Grupo PT, ou em empresas que àquelas directa ou indirectamente prestem serviços.

1.- Sob pena de caducidade do presente acordo o 2º outorgante obriga-se a requerer a pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma, entendendo-se por esta a idade em que, de acordo com a legislação em vigor no momento, reúna os requisitos legais para se reformar sem penalização, comprometendo-se a, em qualquer das anteriores situações, utilizar os eventuais períodos contributivos anteriores à admissão na 1ª outorgante, e caso tenha sido para a CGA, sob a forma de pensão unificada.
2.- Nessa data cessa o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante garantindo-lhe esta, a partir da data da reforma, condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura no que respeita ao prémio de aposentação que eventualmente vigore a essa data, e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos então regulamentares.

3.ª
1.- Durante a suspensão do contrato de trabalho, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal, 14 vezes por ano (duas prestações em Julho e 2 prestações em Novembro), de 3.330,18€ (três mil, trezentos e trinta euros e dezoito cêntimos), correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do presente Acordo.
2.- No momento em que o 2º outorgante passar à situação de pré-reforma, a prestação referida no número anterior, sujeita às actualizações previstas na Cláusula 4ª, será reduzida para 80%, acordando os outorgantes que as contribuições para a Segurança Social continuam a incidir sobre a prestação, sem a redução, actualizada nos termos Cláusula 4ª.
3.- A redução da prestação referida no número 2 verificar-se-á a partir da data em que o 2º Outorgante perfaça 55 anos de idade, independentemente da eventual alteração da idade para acesso ao regime da pré-reforma.


1.- O montante da prestação referida na Cláusula 3ª será actualizado simultaneamente com a actualização salarial dos trabalhadores no activo, com base em percentagem igual à do aumento de retribuição que vier a ser fixado para a tabela salarial dos mesmos, de que o 2º outorgante beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.
2.- A actualização referida no número anterior terá lugar a partir do ano seguinte ao da data de efeitos do presente acordo.
3.- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a retribuição mensal ilíquida referida na Cláusula 3ª será ainda aumentada, a partir da data em que, se se mantivesse ao serviço, o 2º outorgante venceria nova diuturnidade, de uma importância correspondente ao valor unitário da diuturnidade que nessa data vigore para os trabalhadores no activo.

5.ª
A prestação prevista na Cláusula 3ª do presente Acordo fica sujeita aos descontos legais aplicáveis, nomeadamente, IRS, Taxa Social Única e contribuições/quotas ou outras despesas previstas no Plano de Saúde da PT Comunicações, ou no que o venha eventualmente a substituir no âmbito da PT Comunicações, S.A..


1.- Com a entrada em vigor do presente Acordo, o trabalhador não tem direito aos subsídios de doença, maternidade ou paternidade e de desemprego, mantendo o direito às restantes prestações da Segurança Social.
2.- Durante o período de vigência do presente Acordo, o 2º outorgante usufruirá das regalias em vigor na Empresa aplicáveis aos trabalhadores reformados, sem prejuízo das que especificamente se encontrem definidas para os trabalhadores na situação de suspensão do contrato de trabalho e, a partir da data em que ingresse na situação de pré-reforma, aos trabalhadores pré-reformados.


1.O incumprimento das obrigações assumidas através do presente Acordo constitui a parte responsável por tal incumprimento na obrigação de indemnizar a outra, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2.No caso de falta culposa de pagamento da prestação prevista na Cláusula 3ª, ou independentemente da culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o 2º outorgante poderá optar entre:
a)- Rescindir o contrato com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações previstas na Cláusula 3ª até à data em que reúna os requisitos legais de que depende a reforma, previstos na Cláusula 2.ª; ou,
b)- Retomar o pleno exercício das suas funções.

3.Na eventualidade de o 2º outorgante se recusar a pedir a reforma nos termos previstos na Cláusula 2ª, ou condicionar o seu pedido a qualquer circunstância, a 1ª outorgante ficará desobrigada de proceder ao pagamento da prestação mensal prevista na Cláusula 3ª, mantendo-se o contrato de trabalho suspenso até à respectiva caducidade, por reforma do 2º outorgante por limite de idade.


O presente acordo é irrevogável e qualquer alteração ao mesmo só produzirá efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrito por ambos os outorgantes.

Com a assinatura do presente acordo, o 2º outorgante declara nada ter a reclamar da 1ª outorgante, seja a que título for, relativamente à execução do contrato de trabalho até à presente data, em que o mesmo se suspende.

O presente Acordo produz efeitos a partir do dia 31 de Março de 2010. (...)”.
4.– O réu assinou o documento referido em 3).
5.– Por força do descrito em 3), o contrato de trabalho do réu encontra-se suspenso desde 31 de março de 2010, data a partir da qual este deixou de prestar atividade para a autora.
6.– Em consequência do acordo referido em 3), a autora pagou ao réu a quantia de € 3 000,00 (três mil euros), a título de compensação, e a quantia de € 4 692,53 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois euros e cinquenta e três cêntimos), a título de férias vencidas e não gozadas.
7.– Entre 20 de abril de 2010 e 20 de junho de 2014, a autora pagou sucessiva e mensalmente ao réu a quantia de € 517,57 (quinhentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos), identificada pela rubrica salarial “1410 Prestação Mensal” mencionada nos recibos que constam dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8.– A partir de junho de 2014, a autora procedeu à eliminação do pagamento da rubrica salarial “1410 Prestação Mensal” e cessou o pagamento da quantia mensal referida em 7).
9.– A autora interpelou o réu com vista à obtenção da restituição da quantia global de € 26 396,07 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e seis euros e sete cêntimos), correspondente à soma das quantias referidas em 7).
10.– O réu não restituiu à autora a aludida quantia global de € 26 396,07 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e seis euros e sete cêntimos).
11.– A presente ação foi instaurada em 2 de dezembro de 2016.
12.– O réu foi citado para a presente ação em 7 de dezembro de 2016.
13.– O réu foi admitido em 16 de setembro de 1991 como trabalhador da TDP – Teledifusora de Portugal, S.A., com as funções de técnico superior engenheiro.
14.– O autor instaurou contra a Portugal Telecom, S.A. uma ação emergente de contrato individual de trabalho com processo comum sob a forma ordinária, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4º Juízo, peticionando a condenação da ré a pagar-lhe as retribuições vencidas relativas a isenção de horário de trabalho, fornecimento de gasolina, custeio de serviços telefónicos e de bens e serviços (por cartão de crédito) no total de 1 337 512$00 (um milhão, trezentos e trinta e sete mil e quinhentos e doze escudos), bem como a proporcionar-lhe a utilização permanente da viatura; a reconhecer-lhe o direito aos mesmos elementos da retribuição para o futuro e a pagar juros vencidos sobre as importâncias peticionadas no montante de 16 040$00 (dezasseis mil e quarenta escudos), bem como juros vincendos à taxa legal.
15.– Por sentença proferida no âmbito do processo referido em 14) e datada de 17 de março de 1998, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi decidido julgar a ação procedente e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de cinco milhões, sessenta e três mil, oitocentos e setenta e nove escudos (5 063 879$00) e juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento à taxa de 15% até 30 de setembro de 1995 e de 10% a partir daquela data e a quantia que se apurar em execução de sentença, relativa ao custeio de assinatura e chamadas telefónicas do autor no período compreendido entre 1 de dezembro de 1994 e 28 de fevereiro de 1998 até ao limite anual de 750 impulsos + assinatura x 12 bem como a reconhecer ao autor o direito de receber futuramente a retribuição relativa a fornecimento de gasolina, serviços telefónicos e bens e serviços (“cartão de crédito”) e a proporcionar ao autor a utilização permanente de viatura.
16.– Inconformada com a sentença referida em 15), a Portugal Telecom, S.A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
17.– Por acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 3 de novembro de 1999, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi decidido negar provimento ao recurso aludido em 16) e confirmar inteiramente o julgado em 1.ª Instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respetivos fundamentos.
18.– Inconformada com o acordão referido em 17), a Portugal Telecom, S.A. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
19.– Por acordão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14 de fevereiro de 2001, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi decidido negar provimento ao recurso referido em 18), confirmando o acordão recorrido.
20.– A autora sucedeu à TDP – Teledifusora de Portugal, S.A. na posição de entidade empregadora do réu.
21.– Em consequência do acordo referido em 3), foi determinado, além do mais, que, durante a suspensão do contrato de trabalho e até ao momento em que o réu passasse à situação de pré-reforma, a autora pagaria àquele uma prestação mensal, 14 (catorze) vezes por ano (duas prestações em julho e duas prestações em novembro), de 3.330,18€ (três mil, trezentos e trinta euros e dezoito cêntimos), correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do referido acordo.

22. O réu endereçou à ilustre mandatária da autora, por via postal registada com aviso de receção, uma carta datada de 2 de setembro de 2014, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Exm.ª Senhora Dr.ª
Foi com surpresa que tomei conhecimento da sua carta de 22 de agosto de 2014.
Com efeito, há muito que julgava estarem devidamente consolidadas as minhas condições remuneratórias com a PT, cuja origem remonta ao ido ano de 1991.
Perdi já na memória o histórico de cada parcela que constituiu em cada momento a minha retribuição, múltiplas vezes alterada pelas vicissitudes que a minha carreira teve desde o seu início, ainda na TDP.
Não posso deixar de estranhar o pedido que a sua carta veicula; a prestação em causa é satisfeita há mais de 10 anos e continuo convicto de que a organização da PT certamente detetaria algum lapso que ocorresse.
De todo o modo e de forma a dissipar devidamente a dúvida muito agradeço a indicação do fundamento específico da atribuição da “prestação mensal” e histórico do seu pagamento, de que não possuo registos. Solicito também a explicitação do motivo pelo qual a PT considera que aquela verba me foi “indevidamente paga desde 01.04.2010 (...)”.

23.– A ilustre mandatária da PT – Comunicações, S.A. endereçou ao réu uma carta datada de 12 de setembro de 2014, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) Sua comunicação: 02/09/2014 (...)
Assunto: Valores indevidamente pagos (...)
Acusamos a recepção da sua missiva, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Em resposta ao esclarecimentos solicitados e como V. Ex.ª bem sabe, em 18/03/2010 celebrou um acordo de suspensão de contrato de trabalho com a Empresa, no âmbito do qual foi convencionado pelas partes, como contrapartida da dispensa de prestação de trabalho, o pagamento da quantia de € 3 330,18 (três mil, trezentos e trinta euros e dezoito cêntimos), razão pela qual nada mais era devido a partir dessa data.
Portanto, reiteramos a solicitação a V. Ex.ª que no prazo de 10 dias apresente um plano de pagamento de quantia indevidamente paga, que nesta data totaliza o montante de € 26 396,07 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e seis euros e sete cêntimos). (...)”.

24.– O autor endereçou à ilustre mandatária da autora, por via postal registada, uma carta datada de 9 de outubro de 2014, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte:
“(...) É com tristeza que vejo a forma como este assunto está a ser tratado; não esperava que a PT se furtasse a esclarecer questões fundamentais para que possa ajuizar da razoabilidade do pedido que me é feito e que, diga-se em abono da verdade, é insólito. De facto, não é de ânimo leve que aceito, sem mais, que a PT se tenha enganado sucessivamente durante quatro longos anos no processamento do meu vencimento.
Insisto por isso para que me sejam facultadas as informações que solicitei.
De todo o modo e para que melhor entenda a minha posição, faço notar que o acordo que celebrei não contém qualquer estipulação de “nada mais ser devido a partir dessa data” (a data da celebração). Mais exatamente, no citado documento, apenas declarei (na cláusula 9ª) “nada mais ter a reclamar da PT” em 18.03.2010, data em que subscrevi o acordo. Se bem entendo a comunicação que me dirige pretende que restitua valores correspondentes a períodos posteriores ao início de vigência do “Acordo” e esses não cabem obviamente no âmbito da minha citada declaração.
Por outro lado, a prestação convencionada para o período em causa destina-se a substituir a “remuneração-base e diuturnidades” (cláusula 3ª), mantendo-se todas as outras regalias que não sejam excecionadas. É por isso para mim imprescindível dispor das informações pedidas pois só entendendo a génese da parcela em causa consigo concluir da sua inclusão nas referidas “remuneração-base e diuturnidades” (...)”

A.2.–Factos não provados:
«a)-até 31 de março de 2010, o valor de combustível em cartão Galp frota auferido pelo réu fosse de 187,50 (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos);
b)-a autora tenha proposto ao réu celebrar um acordo de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do qual este deixaria de prestar a sua atividade, mediante o pagamento de uma prestação mensal de € 3.330,18 (três mil, trezentos e trinta euros e dezoito cêntimos), composta pela retribuição base, diuturnidades e uma parte correspondente a 40% dos demais benefícios, a saber, a prestação mensal e o valor da Galp Frota, e ainda o pagamento de uma compensação no valor global de € 3 000,00 (três mil euros), caso este aceitasse o acordo;
c)-o réu tenha aceite a proposta referida em b);
d)-o descrito em 7) tenha ocorrido por lapso da autora;
e) a autora apenas tenha detetado o descrito em 7) em junho de 2014;
f)-o réu tenha completado os 55 (cinquenta e cinco anos) de idade em junho de 2014;
g)-o réu nunca se tenha insurgido contra o descrito em 8);
h)-após o descrito em 8), o réu nunca tenha reclamado a reposição do pagamento da quantia mensal referida em 7);
i)-o descrito em 14) tenha ocorrido em 9 de junho de 1995;
j)-o acordão do Supremo Tribunal de Justiça referido em 19) tenha sido proferido em 14 de janeiro de 2001;
k)-a autora sempre tenha sido relutante em cumprir as decisões judiciais referidas em 15), 17) e 19), que protelou pelo menos até junho de 2011;
l)-sempre tenham existido dúvidas quanto à efetiva correspondência entre a sentença referida e a forma e repartição que a autora entendeu dar à retribuição global do réu, fixada em 14 de janeiro de 2001;
m)-em 29 de junho de 2006 a autora ainda não tivesse dado cumprimento integral à sentença referida em 15), apesar de insistentemente instada a fazê-lo, através de múltiplos contactos e comunicações escritas de 26 de outubro de 2001, de 19 de dezembro de 2001 e de 29 de julho de 2003;
n)-em 1 de junho de 2006 ainda persistissem dúvidas repetidamente colocadas quanto à efetiva composição da retribuição global do réu, por a autora insistir em denominar as rubricas constantes dos seus recibos com designações diferentes daquelas que o Tribunal a tinha condenado a satisfazer;
o)-o réu nunca tenha conseguido perceber com total segurança qual era a sua efetiva remuneração global, em cada momento;
p)-tenha existido um erro de processamento de pagamentos por parte da autora;
q)-o réu se encontre numa situação de pré-reforma;
r)-a autora apenas tenha tido conhecimento do pagamento indevido em junho de 2014.»

B)–Motivação de Direito:
1.- Pretende a Recorrente a reapreciação da prova e consequente alteração da decisão sobre a matéria de facto, por entender que os meios de prova que indica (depoimentos de testemunhas e documentos) e a confissão de alguns factos pelo Réu/Recorrido, impunham que se tivesse considerado provada a factualidade vertida nas alíneas a), b), c), g), h), q), d), e), p) e r) dos factos considerados não provados.           
2.- Vejamos, então, se o Tribunal “a quo” incorreu ou não em erro na apreciação da prova, no segmento da matéria de facto impugnado pela Recorrente.
2.1.- Nos termos exarados no artigo 607º do CPC vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Além deste princípio, que só cede perante situações de prova legal - prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais -, vigoram ainda os princípios da imediação,da oralidade e da concentração,pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto, ampliados pela reforma processual operada pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e mantidos pela reforma processual operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados
Perante o disposto no artigo 712º do CPC, a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, qua tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26-06-2003, acessível em www.dgsi.pt).
Não se trata de possibilitar um novo e integral julgamento, mas a atribuição de uma competência residual ao Tribunal da Relação para poder proceder a uma reapreciação da matéria de facto.
A utilização da gravação dos depoimentos em audiência não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada.
O que há que apurar é da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos agora apresentados, ou seja, a modificação da matéria de facto só se justifica quando haja um erro evidente na sua apreciação.
Porém, uma coisa é a compreensão da fundamentação e outra diferente a concordância ou não com a mesma, já que, há que fazer a destrinça entre a convicção objectiva do julgador e, outra muito diferente, a vontade subjectiva da parte que pretende alcançar a sua própria verdade, sem uso de um espírito crítico.

A este propósito refere-se lapidarmente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.Nov.2005 (proc. 1046/02), disponível in www.dgsi.pt., que “a possibilidade de alteração da matéria de facto deverá ser usada com muita moderação e equilíbrio, ainda que toda a prova esteja gravada em áudio ou vídeo, devendo tão só o erro grosseiro ou clamoroso na apreciação da prova ser sindicado pela Relação com base na gravação dos depoimentos”.
Por erro notório deve entender-se “aquele que é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores; em que o homem médio facilmente dá conta de que um facto, pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que pode ocorrer, em determinado caso, não pode ser dado como provado ou não é dado como provado e devia sê-lo – por erro na apreciação da prova” ([3]).

Ou, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.Jul.1997 (proc. 97P612), disponível in www.dgsi.pt., “o erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio na apreciação das provas evidenciado pela simples leitura da decisão. Erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial”.

Sem embargo, como afirma Abrantes Geraldes([4]), “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão”.

2.2.Do facto considerado não provado sob a alínea a):

2.2.1.- Na alínea a) ficou a constar como não provado que “até 31 de março de 2010, o valor de combustível em cartão Galp frota auferido pelo réu fosse de €187,50 (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos) ”.
2.2.2.-Ao expressar a sua motivação, no que que este factos considerado não provado releva, referiu a Senhora Juíza“a quo[5]:
“(…) Os factos não provados assim resultaram da ausência de prova efetuada quanto aos mesmos ou da circunstância de estarem em contradição com os factos dados por provados ou de encerrarem, em si, matéria conclusiva, juízos de valor ou conceitos de direito.
Em concreto, os factos não provados referidos nas alíneas a), g), h), i), j), k), l), m), n), o), q) assim resultaram da ausência de prova efetuada quanto aos mesmos.”

Os factos não provados constantes da alínea f) assim resultaram da ausência de prova documental apresentada nos autos suscetível de demonstrar tal factualidade.

Relativamente às alíneas d), e), p) e r) dos factos não provados, a versão dos factos apresentada pela autora, invocando a existência de um lapso do qual só teve conhecimento em junho de 2014, não logrou convencer o Tribunal da sua bondade e acerto, na medida em que não foi inequivocamente confirmada pelos meios de prova produzidos em sede de audiência final, nem pelas regras da experiência comum.

2.2.3.- A Recorrente sustenta que este facto foi incorrectamente considerado não provado, esgrimindo, para tanto, três fundamentos: (i) o Réu não impugnou tal valor na contestação, tendo apenas afirmado em 23º da mesma que nunca percebeu com total segurança qual a sua efectiva remuneração global; (ii) em sede de audiência de julgamento foi junta aos autos uma nota interna acompanhada dos cálculos de incremento do vencimento base, tendo por suporte 40% do prémio mensal e cartão Galp, documento que consta a fls. 172 e segs. e não foi impugnado pelo Réu; (iii) foram ouvidas na audiência de julgamento duas testemunhas que assinaram o referido documento, Jorge … e Luís …, tendo ambas confirmado a sua assinatura e explicado como o vencimento base atribuído aquando da suspensão do contrato de trabalho foi incrementado com 40% do montante anual recebido pelo trabalhador a título de prestação mensal e cartão Galp Frota.
2.2.4.- A afirmação que a Autora/Recorrente pretende se considere confessada tem assento no artigo 2º da petição inicial, onde alega:
Até essa data, o R. auferia mensalmente o vencimento base no montante de € 2.974,80 (dois mil novecentos e setenta e quatro euros e oitenta cêntimos), acrescido de diuturnidades no montante de € 113,64 (cento e treze euros e sessenta e quatro cêntimos), assim como auferia uma prestação mensal no montante de € 517,57 (quinhentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos), cfr. Docs. n.º 1 e 2, assim como combustível em cartão Galp Frota no valor de € 187,50 (cento e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimo).”

Ora, a veracidade desta afirmação da Autora/Recorrente (no que concerne a valores remuneratórios) foi expressa e frontalmente impugnada pelo Réu/Recorrido no artigo 14º da contestação. Por outro lado, nos artigos 15º a 24º da mesma peça, o Réu/Recorrido opôs um conjunto de factos tendentes a demonstrar que no período temporal a que se reporta a Autora (entre 16-09-1991 e 31-03-2010) as suas condições remuneratórias evoluíram, que não era exacto que as condições auferidas fossem aquelas que a Autora indicou, pois, em acção proposta pelo Réu/Recorrido contra a Autora/Recorrente em 09/06/1995, esta havia sido condenada por sentença confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos, que são diferentes da versão apresentada pela Autora (ponto 15º dos factos provados), a saber:
“15.– Por sentença proferida no âmbito do processo referido em 14) e datada de 17 de março de 1998, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi decidido julgar a ação procedente e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de cinco milhões, sessenta e três mil, oitocentos e setenta e nove escudos (5 063 879$00) e juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento à taxa de 15% até 30 de setembro de 1995 e de 10% a partir daquela data e a quantia que se apurar em execução de sentença, relativa ao custeio de assinatura e chamadas telefónicas do autor no período compreendido entre 1 de dezembro de 1994 e 28 de fevereiro de 1998 até ao limite anual de 750 impulsos + assinatura x 12 bem como a reconhecer ao autor o direito de receber futuramente a retribuição relativa a fornecimento de gasolina, serviços telefónicos e bens e serviços (“cartão de crédito”) e a proporcionar ao autor a utilização permanente de viatura.”

Do confronto entre o afirmado na petição inicial e na contestação resulta clara a oposição das duas teses: ao passo que a Autora afirma que até 31-03-2010 o Réu auferia vencimento base, acrescido de diuturnidades, uma prestação mensal e combustível no cartão Galp Frota no valor de € 187,50, o Réu sustenta que a afirmação da Autora não é exacta pois no intervalo de tempo delimitado pela Autora, fora fixado, judicialmente, que faziam também parte da sua retribuição o fornecimento de gasolina, serviços telefónicos e bens e serviços (“cartão de crédito”) e a utilização permanente de viatura.

Da contestação não se retira que o Réu afirmou que não sabia qual era o valor de combustível do cartão “Galp Frota”, mas outrossim que afirmou que o valor da sua retribuição global - e obviamente das parcelas que o compunham - não foi sempre o mesmo, pois houve evolução no seu quantum e na sua composição, desde a sua admissão até 31-03-2010 (art.º 22º da contestação) e que nunca conseguiu perceber com total segurança em cada momento, qual era a sua efectiva remuneração global.

Estando as duas teses em oposição, tem de se considerar que a afirmação da Autora/Recorrente foi impugnada, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 574º do CPC.

Improcede, portanto, este segmento da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.3.– Dos factos considerados não provados sob as alíneas b) e c):
2.3.1.- É a seguinte a factualidade que a Recorrente considera incorrectamente dada como não provada sob as alíneas b) e c):
“b)- a autora tenha proposto ao réu celebrar um acordo de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do qual este deixaria de prestar a sua atividade, mediante o pagamento de uma prestação mensal de € 3.330,18 (três mil, trezentos e trinta euros e dezoito cêntimos), composta pela retribuição base, diuturnidades e uma parte correspondente a 40% dos demais benefícios, a saber, a prestação mensal e o valor da Galp Frota, e ainda o pagamento de uma compensação no valor global de € 3 000,00 (três mil euros), caso este aceitasse o acordo;
c)- o réu tenha aceite a proposta referida em b)

2.3.2.- Ao expressar a sua motivação, quanto a estes factos dados como não provados, referiu a Senhora Juíza “a quo:
“(…)
Os factos não provados assim resultaram da ausência de prova efetuada quanto aos mesmos ou da circunstância de estarem em contradição com os factos dados por provados ou de encerrarem, em si, matéria conclusiva, juízos de valor ou conceitos de direito.
(…)
As alíneas b) e c) dos factos não provados foram remetidas para a factualidade indemonstrada por ausência de prova, desconhecendo o Tribunal os termos precisos das negociações que antecederam o acordo firmado entre as partes, designadamente, se tal acordo resultou de proposta apresentada pela autora ao réu e por este aceite ou vice-versa, tal como resulta indiciado da nota interna de fls. 172 frente (P.P.)”.
(…)
Por um lado, as testemunhas indicadas pela autora não presenciaram as concretas negociações estabelecidas entre as partes e revelaram não ter qualquer conhecimento das decisões judiciais referidas nos pontos 15), 17) e 19) dos factos provados, tendo-se limitado a aludir, de forma genérica e conclusiva, à existência de um lapso na atribuição ao réu da prestação mensal referida no ponto 7) dos factos provados, sem, contudo, lograr esclarecer o Tribunal se tal prestação correspondia ou não ao cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado referida no ponto 15) dos factos provados.
Do acordo de fls. 8 verso a 10 frente (P.P.), conjugado com o teor da nota interna de fls. 172 frente (P.P.), resulta que as partes, apesar de terem acordado entre si que, durante a suspensão do contrato de trabalho, a autora pagaria ao réu uma prestação mensal de €3330,18 (três mil, trezentos e trinta euros e dezoito cêntimos), correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (composta por remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do acordo, nada disseram relativamente às quantias em que a autora foi condenada, por decisão judicial transitada em julgado, a pagar futuramente ao réu, designadamente, as retribuições relativas ao fornecimento de gasolina, serviços telefónicos e bens e serviços (“cartão de crédito”), o que faz inculcar ao Tribunal a ideia de que a atribuição ao réu da prestação mensal aludida no ponto 7) dos factos provados corresponderia afinal ao cumprimento por parte da autora da referida decisão judicial.
Por outro lado, tendo a autora emitido mensalmente, entre 20 de abril de 2010 e 20 de junho de 2014, as notas discriminativas de retribuições referentes ao réu, não é verosímil, à luz das regras da experiência, que só tenha tomado conhecimento do seu teor em junho de 2014, não sendo legítimo que pretenda agora fazer crer ao Tribunal que só decorridos mais de quatro anos se apercebeu da existência do aludido lapso.
Em todo o caso, e ainda que assim se não entendesse, sempre o Tribunal teria de fazer apelo ao princípio consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil, conjugado com princípio geral do ónus da prova previsto no artigo 342º, n.º 1 e 2 do Código Civil, por subsistirem dúvidas sérias e fundadas sobre a realidade de tais factos, resolvendo a questão contra a parte a quem o facto aproveita”.

2.3.3.– A Recorrente pretende que a matéria posta em crise - factos não provados referenciados sob alíneas b) e c) - seja aditada aos factos provados, por entender que em audiência de julgamento foi produzida prova testemunhal da sua verificação, socorrendo-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas Jorge …. e Luís …., os quais, segundo refere, explicaram o modo como eram realizadas as negociações e aprovados os acordos de suspensão do contrato de trabalho, assinaram a Nota Interna que autorizou, não só a suspensão do contrato de trabalho do Réu, como também autorizou o incremento do seu vencimento base, através da incorporação no mesmo de 40% do montante actual anual recebido pelo trabalhador a título de prestação mensal e cartão Galp Frota, sendo que a segunda testemunha foi peremptório no sentido de que seria impossível a Recorrente autorizar o pagamento de duas prestações a um trabalhador na situação de suspensão do contrato de trabalho, porque assim estar-se-ia a admitir que sem prestar qualquer actividade profissional auferisse uma quantia superior ao que percebia no activo.

2.3.4.– Ouvidas que foram por este Tribunal, integralmente, todas as declarações prestadas em audiência de julgamento, quer pela testemunha Jorge …, quer pela testemunha Luís …., quer pelas demais testemunhas inquiridas no acto, e feita uma reapreciação global de toda a prova produzida, que conjuga prova testemunhal e prova documental, só podemos acompanhar a decisão sobre a matéria de facto e respectiva fundamentação, relativamente a esta factualidade e à restante factualidade que foi considerada não provada.

2.3.5.– Na valoração da prova, o juiz não está sujeito a critérios apriorísticos, devendo fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação dos sinais transmitidos pelas testemunhas, da forma como se exprimem e da segurança ou não dos conhecimentos de que são detentoras.
E a forma como a Senhora Juíza “a quo” valorou a prova (declarações de testemunhas e documentos) no que respeita à matéria de facto dada como não provada, mostra-se clara, especificando o seu perfil de pensamento e explicando correcta e criteriosamente as razões do seu convencimento, maxime as razões por que não valorou as declarações das testemunhas Inês Salgueiro, Jorge …. e Luís …. no sentido pretendido pela Recorrente.
Na motivação da decisão da matéria de facto, a Senhora Juíza “a quo” não só fez um resumo do conteúdo essencial e relevante das declarações prestadas pelas testemunhas, como aborda aspectos coligidos das regras de experiência e da psicologia judiciária, de onde retirou os argumentos racionais que lhe permitiram, com razoável segurança, credibilizar essas declarações e/ou os documentos por si valorados ou deixar de lhes atribuir qualquer relevo ou relevo significativo, em termos de poderem infirmar a versão que lhes era contrária, tais como a razão de ciência da testemunha o interesse da mesma no desfecho da acção e as relações familiares existentes (caso de Maria …, cônjuge do Réu), as incongruências e contradições detectadas nas declarações, etc..
No caso sub judice, apresenta-se-nos uma fundamentação da decisão da matéria de facto completa, convincente e sustentada no conjunto da prova carreada para os autos e produzida, que não merece qualquer censura por parte desta Relação.
A valoração do conjunto da prova carreada para os autos e produzida, em particular dos meios de prova indicados pela Recorrente, justifica que se considerem não provados os factos que assim foram elencados na decisão da matéria de facto, sob alíneas b) e c).
Na verdade, como bem se refere na decisão recorrida, a testemunha Jorge -… prestou um depoimento vago, impreciso e distante dos factos, isto é, sem conhecimento directo dos mesmos, uma vez que, conforme afirmou, o seu conhecimento das negociações e propostas apresentadas pela Recorrente ao Réu lhe adveio de ter lido o processo e a Nota Interna, que apenas podia falar de um modo geral, de qual era o procedimento-regra da empresa (à época a PT). Como quer que seja, deste depoimento também resulta que, afinal, haveria alguma flexibilidade nos valores finais acordados pela empresa com os trabalhadores, pelo menos no que se refere ao valor percentual da prestação da pré-reforma, pois que podia ser de 80% da retribuição auferida no activo ou um bocadinho mais”, nas palavras da testemunha. Assim como resulta que o pagamento ao Réu/Recorrido da prestação mensal de €517,57 teve origem numa decisão judicial. Por outro lado, extrai-se deste depoimento que ao Réu não foi dado conhecimento da Nota Interna que consta a fls. 172, por se tratar de um documento de interno de gestão e que aquele apenas conhece os termos do Acordo de suspensão do CT que assinou (Doc. 3 da PI). Acresce ainda que este depoimento, tal como o documento de fls. 172, 172 verso e 173, apresentado pela própria testemunha em audiência e subsequentemente junto aos autos, se revelaram incongruentes em si mesmos. A testemunha afirmou, com base no referido documento, que apresentou em audiência, que o incremento contemplado na proposta negociada com o Réu, de cerca de 241,00€, no vencimento base auferido [mais exactamente €241,74 - que corresponde à diferença entre €3.216,54([6]) e €2.974,80([7])], corresponderia a 40% das verbas auferidas por este a título de Prémio Mensal (€517,57), e de Cartão Galp Frota (€187,50). É, alias, o que parece resultar do consignado no canto superior esquerdo do Doc. de fls. 172 verso (40% (Prémio Mensal + Cartão Frota). Todavia, tal não corresponde à verdade, desde logo porque 40% da soma de €517,57 com €187,50 corresponde exactamente a €282,03([8]) [(€517,57 + €187,50) x 40] : 100 = €282,03].

Por sua vez, a testemunha Luís … afirmou que apesar de conhecer a existência de um acordo de suspensão do contrato de trabalho e de pré-reforma celebrado entre as partes, não teve qualquer participação nas respectivas negociações, sendo que todo o seu depoimento foi sustentado no seu conhecimento geral da empresa e no teor da documentação interna de suporte.

Em suma, ficou por demonstrar o alegado pela Autora nos artigos 3º a 6º da petição inicial, uma vez que não foi produzida qualquer prova que sustente que a Autora apresentou ao Réu a proposta neles referida, nem que o Réu a tenha aceite, pois os depoimentos das testemunhas que depuseram sobre a matéria não foram feitos com conhecimento directo dos factos e os documentos de fls. 171, 172 verso e 173 em que se louvaram, apresentados em plena audiência de julgamento, são meros documentos internos da Autora, cujo teor foi impugnado pelo Réu e infirmado pela valoração global da prova produzida.

Era, aliás, sobre a Autora que recaía o ónus da prova de tais factos, por serem constitutivos do direito à restituição alegado - artigos 342º, n.º 1, do CPC.

Bem andou, pois, o Tribunal a quo em considerar como não provados os factos constantes da alíneas b) e c) da decisão sobre a matéria de facto.

Termos em que improcede, também nesta parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
                             
2.4.– Dos factos considerados não provados sob as alíneas g) e h):
2.4.1.- É a seguinte a factualidade que a Recorrente considera incorrectamente dada como não provada sob as alíneas g) e h):
«g)- o réu nunca se tenha insurgido contra o descrito em 8);
h)- após o descrito em 8), o réu nunca tenha reclamado a reposição do pagamento da quantia mensal referida em 7

Nos pontos 7 e 8 dos factos provados ficou a constar o seguinte:
«7.– Entre 20 de abril de 2010 e 20 de junho de 2014, a autora pagou sucessiva e mensalmente ao réu a quantia de €517,57 (quinhentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos), identificada pela rubrica salarial “1410 Prestação Mensal” mencionada nos recibos que constam dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8.– A partir de junho de 2014, a autora procedeu à eliminação do pagamento da rubrica salarial “1410 Prestação Mensal” e cessou o pagamento da quantia mensal referida em 7)».

2.4.2.- Pretende a Recorrente que se eliminem as alíneas g) e h) dos factos considerados não provados e, outrossim, se adite aos factos provados, que «O Réu nunca reclamou da Autora a reposição do pagamento da quantia mensal, retirada a partir de Julho de 2014».

Alega, para o efeito, que tais factos foram admitidos no artigo 33º da contestação, onde o Réu invoca motivos para a ausência da reclamação para reposição do pagamento da quantia mensal de €517,57.

Olvida, no entanto, a Autora/Recorrente o alegado pelo Réu nos artigos 28 a 32º da contestação, bem como o teor das cartas que este lhe dirigiu em 02/09/2014e 09/10/2014 (Docs. 9 e 11 da contestação, a fls. 135 e 139), a primeira com pedido de esclarecimentos, após conhecimento da cessação do pagamento da prestação mensal e a segunda a comunicar o seu entendimento sobre a questão, ou seja, que “a prestação convencionada no Acordo se destinava a substituir a “remuneração base e diuturnidades”, mantendo-se as regalias que não foram excepcionadas, entre elas a prestação mensal”.

Ao contrário do que sustenta a Recorrente na conclusão 15ª, o Réu, ora Recorrido, reagiu à cessação do pagamento, fazendo-o por escrito, nos termos supra expostos, como resulta, aliás, dos factos considerados provados sob pontos 22 e 24, que não foram impugnados pela Recorrente.

Por conseguinte, improcede a impugnação quanto à matéria constante das alíneas g) e h) dos factos considerados não provados.

2.5.– Do facto considerado não provados sob a alínea q):
2.5.1.- É do seguinte teor a alínea q) dos factos considerados não provados: “o réu se encontre numa situação de pré-reforma”.
2.5.2.- Na 16ª das suas conclusões, a Recorrente alega que o Réu não impugnou o facto considerado não provado em q), pelo que deve ser considerado confessado, acrescendo o facto da prestação da pré-reforma ter sido iniciada em Junho de 2014, conforme resulta do recibo junto com a petição inicial como Doc. n.º 53([9]), que não foi impugnado pelo Réu.
Termos em que peticiona a inclusão nos factos provados da seguinte afirmação “O Réu encontra-se em situação de pré-reforma desde Junho de 2014”.
Todavia, a pretensão da Autora terá de improceder desde logo, como bem salienta o Réu/Recorrido, pela simples razão de essa concreta afirmação não constar da sua petição inicial, como se alcança da sua leitura.
Não deveria, por isso, constar sequer dos factos não provados, como consta sob a alínea q), que “o réu se encontre numa situação de pré-reforma”.
Ao longo do seu articulado a Autora limita-se a referir que o contrato de trabalho do Autor se encontrava suspenso e não vai além disso. Não se compreende, pois, como pode pretender que opere a confissão relativamente a uma afirmação que não fez, a um facto que não alegou.
Como quer que seja, a questão de saber ser o Réu se encontra ou não em pré-reforma, além de não revestir qualquer relevância para a boa decisão da causa constitui matéria de direito e a conclusão sobre essa questão é tirada face às normas do Código do Trabalho, que no seu artigo 318º estabelece as condições da pré-reforma, como, aliás, se consignou na Cláusula 1ª, n.º 2, do Acordo celebrado pelas partes (cfr. ponto n.º 3 dos factos provados).

2.5.3.– Pelo exposto, decide-se:
a)- Julgar improcedente a pretensão da Autora expressa na conclusão 16ª do recurso de que se considere assente o facto de o Réu se encontrar numa situação de pré-reforma.
b)- Alterar a decisão sobre a matéria de facto, eliminando-se a alínea q) dos factos considerados não provados.

2.6.– Dos factos considerados não provados sob as alíneas d) e), p) e r):
2.6.1.- A decisão em crise considerou que não foram provadas nos autos as seguintes afirmações da Autora:
“d)- Que [entre 20 de abril de 2010 e 20 de junho de 2014, o pagamento da autora, feito sucessiva e mensalmente ao réu, na quantia de € 517,57 (quinhentos e dezassete euros e cinquenta e sete cêntimos), identificada pela rubrica salarial “1410 Prestação Mensal” mencionada nos recibos que constam dos autos] tenha ocorrido por lapso da autora;
e)- Que a autora apenas tenha detetado o descrito no ponto anterior em junho de 2014;
p)- Que tenha existido um erro de processamento por parte da autora;
r)- Que a autora apenas tenha tido conhecimento do pagamento indevido em junho de 2014.”

2.6.2.– A Autora pretende que se considere provado que entre 20-04-2010 e 20-06-2014 pagou a rúbrica salarial “1410 Prestação Mensal” ao Réu, por lapso ou erro de processamento (alíneas d) e q) e que só detectou esse erro em Junho de 2014 (e, r).
E ancora esta sua pretensão no depoimento da testemunha Inês …., que afirmou que verificou que o Réu estava a receber a prestação em causa em Junho de 2014 e deu conhecimento à entidade patronal nessa altura (a empresa PT), que o pagamento estava a ser efectuado por lapso, ou erro, da colega que passou o colaborador, ora Réu/Recorrido, à suspensão em 31/03/2010, que “não retirou aquela rúbrica do sistema, que se chamava a prestação mensal de, os tais €517”.

2.6.3.– A Senhora Juíza a quo na motivação da decisão sobre a matéria de facto, ao referir-se ao depoimento prestado pela testemunha Inês …, afirmou, muito acertadamente, diga-se, que o mesmo foi inconsistente, inconclusivo e comprometido com a tese defendida pela Autora/Recorrente, pelo que apenas foi valorado na parte em que foi inequivocamente confirmado pelos demais meios de prova.
Na verdade, a referida testemunha, técnica administrativa na Autora (e anteriormente na PT) desde Abril de 2010, mas que só em 2014 passou a exercer funções na área dos recursos humanos e do processamento de salários, não revelou qualquer conhecimento sobre a génese do pagamento ao Réu/Recorrido da prestação mensal de €517,57 - nem podia revelar, por não caber no seu âmbito de competências -, que lhe permitisse afirmar, conclusivamente, que o pagamento se ficou a dever a erro ou lapso da colega que anteriormente tratava do processamento de salários. Não esteve presente nas negociações havidas entre a empresa e o Réu que conduziram à suspensão do CT e à definição das prestações a pagar, desconhecendo, por isso os respectivos termos e condições acordados. Aliás, como poderia a testemunha em causa saber mais e ir mais além na sua explanação do que os seus superiores hierárquicos, à época directores no Departamento de Recursos Humanos? Referimo-nos, obviamente, às testemunhas Jorge … e Luís …. E, como se pode aceitar, segunda as regras de experiência, que tendo a Autora emitido, mensalmente, entre 20/04/2010 e 20/06/2014, as notas discriminativas de retribuições referentes ao Réu e demais colaboradores em situação de suspensão do CT, que chegaram a ser mais de 6.000, segundo as testemunhas Jorge Teixeira e Luís Silva, não se tenha apercebido ao longo desses quatro anos da discrepância dos valores globais processados e pagos ao Réu, face aos valores globais pagos a outros colaboradores na mesma situação/categoria? Sabemos da experiência comum que empresas como a PT e a Meo dispõem de sistemas informáticos de processamento de salários e que afectam um significativo conjunto de recursos humanos especializados no controlo, por meios informáticos e não só, dos montantes globais e parcelares pagos a título de retribuição aos colaboradores, que são mapeados e analisados frequentemente.

Por isso, acompanhamos o Réu/Recorrido quando afirma que as conclusões da Autora sobre este tema são destituídas de qualquer sentido e são mesmo despropositadas, pois são proferidas por pessoa colectiva, que pratica directamente todos os actos em causa, através dos seus representantes legais ou dos seus trabalhadores, que lhe prestam a sua actividade no âmbito da sua organização e sob a sua autoridade. E que os actos materiais dos trabalhadores que conduziram aos pagamentos feitos ao Réu, foram praticados pela Autora ainda que, na prática, isso ocorresse através dos seus empregados, nos termos do disposto no artigo 500º do CC, que imputa ao comitente a responsabilidade pelos actos dos seus comissários, independentemente da sua culpa. Não pode, pois, a Autora/Recorrente, alegar o desconhecimento do efectivo pagamento ao Réu/Recorrido das quantias em causa, ou seja, da prestação mensal de €517,57.

A tudo acresce que obedecendo o Acordo de suspensão do CT celebrado entre as partes a forma escrita (cf. ponto 3. dos factos provados), não é admissível a produção de prova testemunhal sobre essa declaração (393º, n.º 1, do CC). Significa isto que é do texto do documento que se há que retirar a sua interpretação.

Ora, como refere a Senhora Juíza a quo Do acordo de fls. 8 verso a 10 frente (P.P.), conjugado com o teor da nota interna de fls. 172 frente (P.P.), resulta que as partes, apesar de terem acordado entre si que, durante a suspensão do contrato de trabalho, a autora pagaria ao réu uma prestação mensal de € 3 330,18 (três mil, trezentos e trinta euros e dezoito cêntimos), correspondente a 100% da retribuição mensal ilíquida (composta por remuneração base e diuturnidades) auferida à data da celebração do acordo, nada disseram relativamente às quantias em que a autora foi condenada, por decisão judicial transitada em julgado, a pagar futuramente ao réu, designadamente, as retribuições relativas ao fornecimento de gasolina, serviços telefónicos e bens e serviços (“cartão de crédito”), o que faz inculcar ao Tribunal a ideia de que a atribuição ao réu da prestação mensal aludida no ponto 7) dos factos provados corresponderia afinal ao cumprimento por parte da autora da referida decisão judicial.” (fim de citação).

Em boa verdade, do n.º 1, da Cláusula 3ª do citado Acordo, extrai-se que a prestação mensal acordada, correspondia a 100% da retribuição mensal ilíquida relativa a remuneração base e diuturnidades, mas já não se alcança que esta convenção pressuponha a renúncia pelo Réu dos direitos retributivos que tinha, sobretudo daqueles que lhe foram judicialmente reconhecidos (cf. pontos n.ºs 14 a 19 dos factos provados).

Ademais, os depoimentos das testemunhas Inês …, Jorge … e Luís … em nada infirmam a interpretação que se faz do Acordo escrito celebrado entre as partes. O acordo de pré-reforma tem natureza formal pois tem que assumir a forma escrita (319º do Código do Trabalho) e a suspensão do contrato de trabalho por acordo é preliminar do mesmo regime (294º, n.º 2, alínea b) do Código de Trabalho).

Ora, como bem sustenta o Réu/Recorrido, por apelo às regras interpretativas plasmadas no n.º 1 do artigo 236º do CC, tem de se entender que, para qualquer vulgar declaratário, o sentido a extrair dos n.ºs 1, 2 e 6 da Cláusula 3ª do Acordo celebrado entre as partes só pode ser o seguinte: (i) a retribuição convencionada destinou-se a substituir a remuneração-base e as diuturnidades auferidas pelo Réu em 31/03/2010; (ii) o Réu não renunciou a qualquer outro direito que tivesse e que ainda tem, com excepção do direito aos subsídios de doença, paternidade e de desemprego.
Por fim, como dá devida nota a Senhora Juíza a quo a própria conduta da Autora, efectuando o pagamento da prestação mensal da quantia de 517,57 € durante 4 anos, constitui comportamento que inculca a correcção da interpretação referida, e que deve ser valorado como confirmativo desse entendimento, nos termos da norma do artigo 236º, n.º 1, in fine, do CC.

2.6.4.– Improcede, portanto, na globalidade, a impugnação da decisão da matéria de facto.
*

3.– Consequentemente, atendendo à improcedência da impugnação da decisão sobre matéria de facto, nenhuma alteração no aspecto jurídico incumbe efectuar à sentença recorrida, na medida em que a Autora, aqui Recorrente, não logrou provar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer em juízo, que integram a causa de pedir, isto é, do direito à restituição das quantias peticionadas, com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa (artigos 473º a 482º do CC).
Em face dos factos provados, tudo obsta a que se possa concluir, por um lado, que ocorreu uma efectiva deslocação patrimonial em benefício do Réu em detrimento da Autora (ou melhor, à custa desta), por outro lado, que se verificou um enriquecimento daquele que, por ser substancialmente ilegítimo ou injusto, e por isso desaprovado pelo direito, deva implicar uma obrigação de restituição a seu cargo.
Quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm defendido uniformemente que na acção de enriquecimento cabe ao autor o ónus da prova da falta de causa da prestação efectuada, não bastando que no final do processo não resulte provada qualquer causa (cfr. os acórdãos do STJ de 2/2/10, 17/10/06 e 2/5/12, todos acessíveis em www.dgsi.pt, nos processos 1761/06.97PRT.S1, 06A2741 e 6814/03.2TBCSC.L1.S1). 
Dispõe o n.º 1 do artigo 473º do Código Civil que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.

Entendem a doutrina e a jurisprudência, de modo pacífico, que são quatro os requisitos para que se constitua a obrigação de restituir fundada no locupletamento à custa alheia: Em primeiro lugar, que exista o enriquecimento de alguém e que esse enriquecimento consista numa vantagem de carácter patrimonial; Em segundo lugar, que o enriquecimento careça de causa justificativa (porque é ilegítima, porque nunca existiu ou por haver desaparecido, posteriormente); Em terceiro lugar, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, ou seja, do empobrecido; e, finalmente, que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (cfr., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-01-1970 (BMJ, 213º, pág. 214).

E é sobre o autor que recai o ónus da prova sobre os factos constitutivos de cada um daqueles elementos integrantes da causa de pedir, em harmonia com o disposto no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil.

A falta de causa para o enriquecimento afere-se em função dos princípios e dos institutos do ordenamento jurídico, o mesmo é dizer se este considera ou não legítimo que o beneficiário do enriquecimento o conserve para si.

O dano relevante em matéria de enriquecimento sem causa não é a perda ou diminuição verificada no património do empobrecido, mas o aumento injustificado ou a falta de diminuição injustificada do património do enriquecido, sendo esse enriquecimento ou vantagem que o instituto do enriquecimento sem causa pretende remover, transferido o enriquecimento do património do enriquecido para o património do empobrecido (artigo 479º do Código Civil).

O quantum do enriquecimento a atender corresponde à diferença entre a situação real e a situação hipotética do enriquecido, ou seja, a situação em que o enriquecido está no momento do encerramento da discussão em primeira instância – pois até esse momento ainda pode ser completada e alterada a matéria de facto (cf. artigo 611º, n.º 1, do CPC) – e a situação em que ele estaria se o facto produtivo do enriquecimento não se tivesse verificado, pelo que também se consideram abrangidos pelo enriquecimento injustificado os frutos que o produto do enriquecimento tenha gerado.

Finalmente, importa referir que a obrigação decorrente do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, isto é, só tem lugar quando a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído (cfr., por todos, acórdão da Relação de Coimbra, de 13-12-1988, CJ, Tomo IV, pág. 81).

Ora, como se refere na sentença em crise, “No caso sub judice, a autora não logrou demonstrar, como lhe competia à luz do artigo 342º, n.º 1 do Código Civil, todos os factos constitutivos do direito no qual suportou a pretensão feita valer em juízo, não tendo provado, designadamente, nem a falta originária ou subsequente da causa justificativa do enriquecimento patrimonial obtido pelo réu à sua custa, nem a inexistência da causa da deslocação patrimonial invocada pelo réu (…)”.

3.1.– Por conseguinte, a apelação terá de improceder, devendo confirmar-se a sentença recorrida.
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IV–Decisão:                                                                        
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
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As custas do recurso ficam a cargo da Recorrente - artigo 527º do CPC.
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Registe e notifique.
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Lisboa, 12 de Abril de 2018


              
Manuel Rodrigues              
Ana Paula A. A. Carvalho              
Maria Manuela Gomes



[1]Transcrevem-se as conclusões expurgadas das transcrições das gravações, que as tornam desnecessariamente extensas, sendo que tais excertos de depoimentos constam igualmente das alegações.
[2]Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil. Almedina, 2017, 4ª edição revista, pág. 109.
[3]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3.Dez.1997, proc. 9710990, disponível in www.dgsi.pt.
[4]Obra citada, pp. 287.288.
[5]Destaca-se em itálico, a motivação da decisão sobre os concretos pontos da matéria de facto impugnados.
[6]Vencimento base alegadamente proposto ao Réu, pela PT, para o período de suspensão do CT.
[7]Vencimento base auferido pelo Réu em 31-03-2010.
[8]Valor arredondado por excesso.
[9]Certamente quereria a Recorrente referir-se ao Doc. 54 da petição inicial, que reproduz a nota discriminativa de Retribuições referente a Junho de 2014, com rúbrica “0152 - Prestação de
Pré-Ref (A)”.