Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Para efeitos do disposto no artº 8º nº2 CIRE, não importa a qualidade do requerente da insolvência. 2.–A razão de ser deste normativo é que não corram, em simultâneo, dois ou mais processos de insolvência contra o mesmo devedor e não venha a ser decretada a insolvência em mais do que um dos processos pendentes que tenham sido instaurados a respeito do mesmo devedor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I.– Carrinho de ... – Transporte de Passageiros, Lda veio no dia 21/04/2017, ao abrigo do disposto nos arts. 1º, 18º e 19º do CIRE, apresentar-se e requerer a declaração da sua insolvência. Foi então proferido despacho a ordenar a suspensão da instância, nos termos do art. 8º, n.º 2, do CIRE, em face da instauração anterior (a 10/02/2017) da acção n.º 3698/17.7T8LSB, na qual foi requerida a insolvência da ora requerente, sem prejuízo do preceituado no n.º 3, do mesmo normativo. Inconformada, veio a requerente interpor o presente recurso de apelação, tendo apresentado alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.-Foi a RECORRENTE, notificada do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz a quo, no qual determina a suspensão da presente instância, por ter dado entrada em data anterior à da distribuição dos presentes autos, de outro processo de insolvência, requerido, alegadamente por credores. 2.-A decisão de fls., que determinou a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2 do CIRE, deve ser revogada, por não se verificarem os pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito, e ser contrária ao caracter urgente do processo de insolvência. 3.-Os presentes autos são de apresentação à insolvência pela ora Requerente/devedora, pelo que, nos termos do disposto no artigo 28.° do CIRE deveria ter sido declarada a insolvência da mesma, até ao termo do 3.° dia útil após a distribuição do processo. 4.-Ora, os presentes autos, deram entrada via Citius em 21.04.2017, sendo distribuídos no mesmo dia, pelo que, em cumprimento do referido artigo, deveria ter sido a insolvência decretada até ao dia 27.04.2017. 5.-Não obstante, em 02.05.2017, após ultrapassado o referido prazo do artigo 28.° do CIRE, foi proferido despacho de suspensão da instância, por ter dado entrada em tribunal o processo n." 3698/17.7T8LSB, em data anterior à da distribuição dos presente autos, nos quais alegado credor requer que seja decretada a insolvência da empresa. 6.-Esta acção que corre termos sob o n.º de processo 3698/17.7T8LSB, foi intentada ao abrigo do disposto no artigo 25.° do CIRE, tem uma tramitação substancialmente diferente da apresentação à insolvência, o qual terá antes de mais que haver citação pessoal do devedor, prazo de oposição e agendamento de julgamento, o que é bastante mais demorado que a apresentação à insolvência. 7.-Sendo que no caso em concreto, ainda não houve sequer citação pessoal do devedor naquele processo, pelo que desconhecendo o mesmo e os seus fundamentos, poderá demorar meses até ao decretamento da insolvência. 8.-Contrariamente, na apresentação à insolvência, como é o caso dos presentes autos, a mesma é de imediato declarada, e publicada, sendo muito mais célere o processamento e garante melhor os credores, pois não há avolumar de dívidas, nomeadamente fiscais. 9.-A suspensão prevista no artigo 8.°, n.º 2 do CIRE não se aplica quando é a insolvente a apresentar-se à insolvência, devendo ser nessa caso aí decretada a insolvência, e suspensos os autos nos restantes processos em que outros alegados credores requerem a insolvência de determinado devedor. 10.-Não se tratas de dois processos em que é Requerida a insolvência da empresa por Requerentes diferentes, nos termos do disposto nos artigos 25.° e 8.º, n.º 2 do CIRE, mas sim um requerimento de insolvência por um credor, e uma apresentação à insolvência pelo devedor. 11.-Sendo que ambos os processos têm uma fase inicial, até ao decretamento da insolvência bastante distinto, dispondo o artigo 28.° do CIRE, que em caso de apresentação à insolvência por parte do devedor, a mesma é decretada até ao 3.° dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial. 12.-A ser determinada a insolvência no processo de apresentação à insolvência, há uma clara violação do disposto nos artigos 9.° e 28.° do CIRE, tornando a insolvência um processo moroso até à sua declaração e sendo incumpridos os prazos de declaração. 13.-O disposto no artigo 8.º, n.º 2 relativamente à suspensão da instância, aplica-se assim, apenas e tão somente, quando dois ou mais credores requerem a declaração da insolvência do devedor, e jamais, quando o mesmo se apresenta à insolvência. 14.-A suspensão does) processo(s) intentados pelos credores que requerem a insolvência do devedor, prende-se com a necessidade de "privilegiar" o alegado credor que requereu em primeiro lugar a insolvência do devedor, atenta a concessão de privilégios creditórios ao credor requerente nos termos do disposto no artigo 98.° CIRE. 15.-De facto, conforme decorre do n.º 2 do artigo 98.° e artigo 4.°, n.º 3 do CIRE, o processo intentado por um credor pode ser prejudicado pela apresentação à insolvência do devedor. 16.-Assim, atento o supra exposto, por violação dos princípios dos artigos 4.°, 9.° e 28.° do CIRE, deve ser revogado o despacho de 02.05.2017, que ordenada a suspensão dos presentes autos até transito em julgado do processo 3696/17.7T8LSB. e ser decretada a insolvência da devedora. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II.– A questão a decidir resume-se essencialmente em saber se se verificam os pressupostos legais, plasmados no art. 8º do CIRE, conducentes à suspensão da presente instância. * III.– Da questão de mérito: O regime de suspensão do processo de insolvência consta do art. 8º do CIRE, que, sob a epígrafe “ Suspensão da instância e prejudicialidade”, dispõe: “1-A instância do processo de insolvência não é passível de suspensão, excepto nos casos expressamente previstos neste Código. 2-Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 264.º, o tribunal ordena a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo. 3-A pendência da outra causa deixa de se considerar prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão. 4-Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deve a instância ser suspensa em quaisquer outros processos de insolvência que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença, independentemente da prioridade temporal das entradas em juízo das petições iniciais.” A situação configurada na al. b) do n.º 3 do art. 264.º nada tem a ver com o caso em análise, pois que se refere à hipótese de coligação de um dos cônjuges na acção para declaração de insolvência requerida apenas contra o outro cônjuge. Fora essa situação, na exegese do n.º 2 do art. 8.º do CIRE, a suspensão da instância depende unicamente de dois pressupostos, de verificação cumulativa: 1)-a pendência de um outro processo contra o mesmo devedor “instaurado por outro requerente” visando a sua declaração de insolvência; 2)-que esse outro processo tenha sido instaurado anteriormente, aferindo-se a sua anterioridade, ou prioridade temporal, pela data da entrada da petição em juízo. Entende a apelante que, quando a lei alude a “outro requerente” apenas previu a insolvência decretada a pedido de qualquer credor e não, como no caso, quando o devedor se apresenta à insolvência. Porém, como sustentam os Drs. Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 2ª edição, Quid Juris, pag. 107): “Para o efeito da aplicação do regime traçado no nº2 do artigo, não importa a qualidade do requerente da insolvência. Tanto faz que a primeira acção seja instaurada por apresentação do devedor ou por iniciativa de qualquer credor, do Ministério Público ou outro legitimado; o mesmo vale quanto à segunda. Desde que se sucedam, contra o mesmo devedor, acções em que o impulso processual provém de entidades distintas, está reunido o pressuposto do desencadeamento da estatuição legal”. E acrescentam os citados autores (pag. 108): “Quando a acção é instaurada por apresentação do devedor, não havendo motivos para indeferimento do pedido em conformidade com o n.º 1 do art.º 27º, a insolvência é imediatamente declarada, de acordo com o que se comina no art.º 28º. Porém, e como facilmente se entende em obediência ao princípio do contraditório, se a iniciativa do pedido partir de outro legitimado – credor, Ministério Público ou responsável pelas dívidas (ex vi do art. 20º, n.º 1) – e o processo dever continuar, então segue-se a citação, com possibilidade de oposição do devedor, segundo o regime fixado nos artsº 29º e 30º. Dir-se-ia, por isso, que, por maior conformidade e adequação à economia geral do Código, no caso de a segunda acção instaurada ser aquela que resulta da apresentação do devedor, deveria ser esta, e não a outra, a prevalecer. Pelo que consta deste art.º 8º, não é assim. Em boa verdade, não chega a haver inconveniente sério na solução. Com efeito, vê-se do n.º 5 do art. 30º que, não tendo havido oposição do devedor ao pedido do requerente, este se considera, em regra, confessado e, consequentemente, a insolvência é também logo declarada, de modo muito similar ao que ocorre quando há apresentação. Por outro lado, atento o que vai estatuído nos n.ºs 3 e 4 do art.º 30º, a oposição deve basear-se, realmente, na inconsistência da situação de insolvência, ainda que seja, normalmente, bastante a demonstração de que o facto fundamentante do pedido não ocorreu. Ora, não é também crível que o devedor citado numa acção de insolvência contra ele requerida venha contestar o facto em que o pedido se fundamenta, sem, em todo o caso, confessar a situação de insolvência em que vive para, logo de seguida, ele mesmo, assumir a iniciativa de instaurar outra acção”. Concordamos com este entendimento, pois que a razão de ser deste normativo é de que não corram em simultâneo dois processos de insolvência contra o mesmo devedor e não venha a ser decretada a insolvência em mais do que um dos processos pendentes que tenham sido instaurados a respeito do mesmo devedor – neste sentido vide Ac. R.C. 11/9/2012, relatado pelo Des. Virgílio Mateus, e o Ac. R.P. de 19/11/2013, relatado pelo Des. Vieira e Cunha, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. Para além da aberração em que tal se traduziria, seria uma inutilidade, pois que a sentença primeiramente transitada em julgado produziria efeitos erga omnes (art. 622º do CPC), conduzindo à extinção da instância dos demais processos (n.º 4 do art. 8º do CIRE). Não deve, por isso, interpretar-se literalmente a noção de “requerente” plasmada no n.º 2 do art. 8º do CIRE. E nem se invoque, como faz a apelante, que a suspensão de processos intentados pelos credores que requerem a insolvência de devedor se prende com a necessidade de privilegiar o credor que requereu em 1º lugar a insolvência do devedor, para efeitos do disposto no art. 98º, n.º 1, do CIRE (concessão de privilégio ao credor a requerimento de quem tenha sido declarada a insolvência). Com efeito, a posição do credor requerente que primeiramente requereu a insolvência estará sempre salvaguardada em função do que dispõe o nº 2 do art. 98º do CIRE, nos termos do qual “se o prosseguimento de um processo intentado por um credor for prejudicado pela declaração de insolvência do devedor em processo posteriormente instaurado, o privilégio referido no número anterior é atribuído ao requerente no processo mais antigo”. Assim, tendo a presente acção dado entrada em tribunal já após a instauração dos autos de insolvência n.º 3698/17.7T8LSB, impunha-se a suspensão da instância como foi, e a nosso ver bem, decretada em 1ª instância. Improcede, assim, a apelação. Sumário: 1.-Para efeitos do disposto no artº 8º nº2 CIRE, não importa a qualidade do requerente da insolvência. 2.-A razão de ser deste normativo é que não corram, em simultâneo, dois ou mais processos de insolvência contra o mesmo devedor e não venha a ser decretada a insolvência em mais do que um dos processos pendentes que tenham sido instaurados a respeito do mesmo devedor. *** IV.– Decisão: Pelo acima exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Lisboa, 6 de Julho de 2017 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) |