Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
450/04.3TCLRS.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: EMPREITADA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
CASAMENTO
PROVAS
DÍVIDA DE CÔNJUGES
COMERCIANTE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1º- Porque as presunções judiciais são um meio de prova falível, o mesmo deve ser postergado quando os factos que se pretendem ver firmados foram submetidos à plenitude da prova directa.
2º- O casamento só exige prova documental nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa o thema decidendum - como nas acções em que se encontra em causa o pagamento de uma dívida –, desde que não haja litígio sobre tal facto.
3º- Dos termos conjugados do artigos 15º do CCom. e 1691º, nº 1, al. d) do CC estabelece-se uma dupla e articulada presunção: as dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercício da sua actividade comercial; e, desde que presuntivamente realizadas no exercício do comércio do devedor, presumem-se contraídas em proveito comum do casal.
4º- Comerciante é a pessoa que pratica actos jurídicos patrimoniais, com carácter de habitualidade, fazendo disso modo de vida.
5. Não é a simples prática duma das actividades enumeradas no art. 230º que confere ao seu autor a qualidade de comerciante; torna-se necessário para tal uma dedicação profissional, não necessariamente exclusiva, exigindo-se, ainda, a existência duma certa organização.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

            M intentou contra N e esposa, C acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 51.920,00, sem prejuízo dos juros vincendos, relativa à conclusão das obras.
            A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que:
Os RR. dedicam-se à actividade da construção civil, sendo o 1º R. sócio-gerente da “S, Lda”.
Sendo a A. proprietária de um terreno onde pretendia construir uma moradia, recebeu do R., em Novembro de 2001, um orçamento, no qual se propunha executar a obra, no prazo de 1 ano e meio a contar da adjudicação, pelo preço de € 83.549,00.
Em Dezembro de 2001, A. e R. acordaram no preço de € 69.832,00, entregando aquela, nessa altura, a execução dos trabalhos orçamentados ao R., que confirmou que os mesmos estariam concluídos em 30.06.03.
O R. apenas começou os trabalhos em Fevereiro de 2002 e teve a obra parada por várias vezes, não obstante a A. lhe ir efectuando os pagamentos, de acordo com o acordado ou a pedido do R.
Em Outubro de 2002, o R. voltou a solicitar dinheiro à A., que, após se deslocar à obra para ver como estava a decorrer, lhe disse que só dava mais dinheiro depois daquele arranjar o telhado, que estava mal assente e desalinhado.
De Outubro de 2002 a Março de 2003, apesar das insistências da A., o R. nunca mais a contactou.
Em Abril de 2003, a A. exigiu ao R. que arranjasse o telhado e terminasse a obra até à data acordada, sugerindo-lhe este que mandasse arranjar o telhado por uma terceira pessoa, após o que terminaria a obra, o que a A. recusou.
Em Maio de 2003, o R. garantiu à A. que a casa estaria pronta no dia acordado, mas em Junho de 2003 a A. foi alertada por um vizinho que a casa estava aberta e o R. havia levado todo o material que conseguiu.
Não obstante as insistências da A., o R. não compareceu à reunião, nem nunca mais a contactou.
Um engenheiro contratado pela A. apresentou relatório das deficiências da construção, alertando para a necessidade de concluir rapidamente as obras, para obstar a maiores prejuízos, o que a A. fez, contratando novo empreiteiro que apresentou um orçamento de € 50.812,00 para acabar a moradia, gozando a A. de um crédito sobre os RR., no referido montante, acrescido de juros de mora vencidos de € 1.108,00, sem prejuízo dos vincendos.

Regularmente citados, os RR. contestaram, por excepção, alegando ser parte ilegítima na acção, por a A. ter contratado com a S, Lda., e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção, bem como deduziram reconvenção, alegando, em síntese, que:
A obra foi adjudicada por € 69.832,00.
Por obras fora do orçamento, a A. deve € 3.970,00.
Tendo a A. pago, apenas, € 52.370,00, a obra deveria ser concluída mediante a entrega de € 21.432,00, que a A. não pagou, preferindo avançar para tribunal.
O R. deixou de ter o proveito que iria ter da obra, no montante de € 7.430,00.
Terminam pedindo a condenação da A. a pagar ao R. a quantia de € 14.860,00.

A A. replicou, propugnando pela improcedência da excepção invocada, impugnou a matéria da reconvenção, propugnando pela sua improcedência, e pediu a condenação dos RR. como litigantes de má-fé em multa e no pagamento de uma indemnização de € 2.500,00.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a invocada excepção de ilegitimidade dos RR., absolvendo-os, em consequência, da instância.
Interposto agravo de tal despacho, foi proferido acórdão por esta Relação, que julgou as partes legítimas e determinou o prosseguimento da acção.

Foi, então, seleccionada a matéria de facto assente e B.I., as quais não foram objecto de reclamação.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que:
a) julgou a acção parcialmente procedente, e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 50.812,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento, absolvendo a R. do pedido;
b) julgou a reconvenção improcedente, absolvendo a A. /Reconvinda do pedido;
c) condenou os RR., por litigância de má fé, no pagamento da multa de 6 Ucs.
d) por carência de elementos, relegou para momento posterior a fixação do montante da indemnização a atribuir à A., a título de indemnização por litigância de má fé dos RR.

Inconformada com a decisão a A. interpôs recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
A) A apelante logrou provar que 1º R e 2ª R são casados entre si, sob o regime de comunhão de adquiridos;
B) Pois que:
1. a A. indicou, no cabeçalho da sua p.i. que a 2ª R é mulher do 1º R não tendo os RR impugnado, pelo que se entende como facto admitido por acordo nos termos do n.º 2, do art.º 490.º do C.P.C.;
2. A A. juntou, com a sua p.i., o doc.1 – certidão do registo comercial da “S, Lda”, onde se pode ler que os RR são casados sob o regime de comunhão de adquiridos, não tendo os RR impugnado este documento, com as mesmas consequências legais citadas em 1;
3. Os próprios RR, no cabeçalho da sua contestação, afirmam que a 2ª R é mulher do 1º R;
4. E o Ac. da Relação de Lisboa junto a fls. , proferido no seguimento do recurso de agravo interposto pela A., também dá por provado que os RR são casados, e que, atento o litisconsórcio do art.º 28.º-A/3 do CPC, a 2ªR teria todo o interesse em contradizer a acção caso viesse a ser favorável à A., por poder determinar uma execução sobre os bens próprios da 2ªR.
C) Pelo que a sentença ora em apreço não pode deixar de considerar provado que os RR são casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos sob pena de violação do disposto no n.º 2 do art.º 490.º do CPC e daí extrair as devidas ilações jurídicas sob pena de violação da al. d), do n.º 1, do art.º 668.º do CPC;
D) Por outro lado, conheceu a douta sentença dos factos suficientes para qualificar o acto do 1º R como acto de comércio, quer subjectiva, quer objectivamente;
E) Pois que aceitar e erguer – ainda que defeituosamente – a obra encomendada pela A. constitui um acto de comércio, em sentido subjectivo porque o 1º R detém a capacidade e profissionalidade para o fazer, visou o lucro e objectivamente porque se insere no n.º 6 do artigo 230.º do mesmo diploma legal;
F) Tratando-se de acto de comércio, as dívidas dele decorrentes presumem-se comerciais, nos termos do art.º 15.º do Cód. Comercial;
G) E, porque os RR são casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos e a dívida se presume comercial, opera outra presunção: a do art.º 1691/1, al. d) do Cód. Civil, presumindo-se o proveito comum da 2ª R;
H) Assim, competia à 2ª R, querendo, ilidir a presunção legal iuris tantum, nos termos do art.º 349.º e 350.º do Cód. Civil, o que a 2ª R. não fez, devendo a douta sentença ser alterada, no sentido de conhecer das qualificações e presunções que deixou de conhecer e, consequentemente, condenar a 2ª R. no pedido.
Termina pedindo que a decisão seja alterada, condenando-se a 2ª R. no pedido.
Os RR. não contra-alegaram.

Também inconformados com a decisão, dela apelaram os RR., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
I – Presume-se que o 1º R., que é sócio-gerente da sociedade S Lda., quando contratou com a A., o fez em nome da sociedade e não em nome pessoal.
II – Resulta provado dos depoimentos das testemunhas J e E que a contratação para a construção da moradia foi levada a cabo com o falecido R que era amigo da A.
III – A A. confessou, no seu depoimento de parte, que, a partir daí (de dado momento) soube que era a firma do (1º R.) que estava a construir.
IV – Não deve ser tomado em consideração o depoimento da filha da A., G por não se mostrarem suficientemente demonstradas as circunstâncias em que assistiu à contratação.
V – Falta na fundamentação do artº 39º aquilo que é suficiente para o dar como provado pois que o documento de entrega do orçamento diz que a sociedade “vem por este meio fazer o orçamento…” e o orçamento é feito não só no papel timbrado da sociedade como também leva no final o carimbo da mesma.
VI – A decisão proferida no processo de contra-ordenação nº PI …, do INSTITUTO DA CONSTRUÇÃO E DO IMOBILIÁRIO, que se encontra junta aos autos, teve origem numa queixa da A. C contra a S Lda. por causa da casa que esta lhe estava a construir, o que mostra provado que o contrato para a construção da mesma era com esta sociedade.
VII – Não tendo sido apreciada esta questão, foi cometida a nulidade da sentença do nº 1, alínea d), do artº 668º do CPC.
VIII – Mesmo a questão de fundo desta acção não devia ser resolvida sem uma completa prova, produzida pelos meios adequados, que determinasse com precisão os valores em causa e de quem era a mora.
IX – A A. litiga com má fé porque, através do modus faciendi do Tribunal, quer ficar com uma construção do valor de € 59.800 (sujeito a prova adequada como todos os outros valores referentes à obra) por € 1.558,00.
X – Foram violados os artigos 511º, 653º, nºs 2 e 4, 668º nº 1, alínea d), 1ª parte, e 456º do CPC e 349º do C. Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se o R. parte ilegítima, assim se fazendo inteira e sã  Justiça.
A A. não contra-alegou.
Foi proferido despacho que entendeu não se verificar a nulidade da sentença invocada no recurso.

            QUESTÕES A DECIDIR.
            Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes ( art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC ) as questões a decidir são:
            Apelação da A.
            1ª - Se a R. deveria ter sido, também, condenada no pedido.
            Apelação dos RR.
            1ª - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no que respeita ao quesito 39º da B.I.;
            2ª - Se a sentença é nula, por omissão de pronúncia;
            3ª - Se a acção não devia ter sido resolvida da forma como o foi e se a A. litiga de má fé ao pretender ficar com uma construção do valor de € 59.800,00 por € 1.558,00.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

            FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
            O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. O 1.º R. é sócio-gerente da S, Lda. – al. A) dos factos assentes.
2. Em Dezembro de 2001, o 1.º R. apresentou à A. um orçamento no qual se propunha construir uma moradia unifamiliar num terreno daquela, no prazo de um ano e meio a contar da adjudicação, pelo preço total de Esc. 16.750.000$00 (dezasseis milhões setecentos e cinquenta mil escudos),  o equivalente a 83.549,00 (oitenta e três mil quinhentos e quarenta e nove euros) – resposta ao quesito 1º da B.I..
3. Em Dezembro de 2001, a A. e o 1.º R. acordaram no preço de 69.832,00 (sessenta e  nove mil oitocentos e trinta e dois euros) para a construção da moradia unifamiliar referida em 2. - al. B) dos factos assentes.
4. Nessa altura (Dezembro de 2001), a A. entregou ao 1.º R. a execução dos trabalhos discriminados no orçamento constante de fls. 13 dos autos - al. C) dos factos assentes.
5. O 1.º R. confirmou à A. que os trabalhos estariam terminados em 30 de Junho de 2003 – resposta ao quesito 2º da B.I.
6. Foram acordadas as seguintes condições de pagamento, consoante os trabalhos já orçamentados:
a) fundações da 1.ª placa - 14.964,00 (Esc. 3.000.000$00);
b) segunda placa e telhado - 14.964,00 (Esc. 3.000.000$00);
c) pedras reboco exterior e telhado - 9.976,00 (Esc. 2.000.000$00);
d) madeiras, esgotos, águas e electricidade - 9.976,00 (Esc. 2.000.000$00);
e) cozinha, casas de banho e loiças - 7.482,00 (Esc. 1.500.000$00);
f) portas, chão e pinturas - 9.976,00 (Esc. 2.000.000$00);
g) final - 2.494,00 (Esc. 500.000$00) - al. D) dos factos assentes.
7. No dia 25 de Março de 2002, conforme acordado, a A. entregou ao 1.º R. a quantia de 24.940,00 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros) - al. E) dos factos assentes.
8. De Fevereiro a Abril de 2002 a obra esteve em execução - al. F) dos factos assentes.
9. Em Abril ou Maio de 2002 houve uma pausa nas obras, sem que tivesse sido dada qualquer explicação à autora – resposta ao quesito 5º da B.I.
10. Apesar das insistências frequentes da A., a obra só retomou o seu curso normal em meados de Julho de 2002 – resposta ao quesito 6º da B.I.
11. No dia 3 de Agosto de 2002, a pedido do 1.º R., a A. entregou-lhe a quantia de Esc. 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), o equivalente a 12.470,00 (doze mil quatrocentos e setenta euros), apesar de o 1.º R. não estar a cumprir com o acordado previamente por ambos - al. G) dos factos assentes.
12. Apesar de as obras se encontrarem paradas, no dia 3 de Setembro de 2002, a A. voltou a entregar ao 1.º R., após insistência deste, a quantia de Esc. 3.000.000$00 (três milhões de escudos), o equivalente a 14.960,00 (catorze mil novecentos e sessenta euros) - al. H) dos factos assentes.
13. Em Outubro de 2002, o 1.º R. voltou a solicitar dinheiro à autora - al. I) dos factos assentes.
14. Após se ter deslocado à obra, a autora falou com o 1.º R. e solicitou-lhe que arranjasse o telhado, dizendo que só voltaria a dar-lhe dinheiro depois deste estar arranjado - al. J) dos factos assentes.
15. No inverno de 2002, as deficiências na construção provocaram várias infiltrações, tendo o estuque ficado molhado durante um período que não se logrou apurar com rigor – resposta ao quesito 7º da B.I.
16. O telhado estava mal assente e desalinhado – resposta ao quesito 8º da B.I.
17. Em Abril de 2003, a A. solicitou ao 1.º R. um encontro, no qual relembrou que precisava da habitação em 30 de Junho de 2003, data acordada para entrega das chaves – resposta ao quesito 13º da B.I..
18. O 1.º R. concordou, garantindo à A. que teria a casa pronta no dia 30 de Junho de 2003 – resposta ao quesito 14º da B.I.
19. Em Abril de 2003, a A. exigiu ao 1.º R. que arranjasse o telhado, relembrando-lhe, ainda, que as obras teriam de estar terminadas até ao dia 30 de Junho de 2003, conforme haviam acordado – resposta ao quesito 10º da B.I..
20. Na primeira semana do mês de Junho de 2003, o 1.º R. sugeriu à A. que contratasse uma terceira pessoa para arranjar o telhado e, depois deste arranjado, terminaria a obra – resposta ao quesito 11º da B.I..
21. A A. recusou tais propostas, uma vez que tinha acordado a execução das obras referenciadas com o 1.º R. – resposta ao quesito 12º da B.I.
22. Na primeira semana de Junho de 2003, a esposa do Sr. F, vizinho da A., informou-a de que a casa estava aberta, uma vez que o 1.º R. havia levado todo o material que conseguiu (incluindo a pedra mármore para colocar na escada, a qual se encontrava a aguardar colocação) – respostas aos quesitos 15º e 40º da B.I..
23. De imediato, a A. contactou telefonicamente o 1.º R. e marcou com este uma reunião para o dia 12 de Junho de 2003, na referida moradia – resposta ao quesito 16º da B.I..
24. Apesar do combinado, o 1.º R. não compareceu a essa reunião – resposta ao quesito 17º da B.I..
25. A A. ainda contactou telefonicamente com o 1.º R., mas este recusou-se a comparecer na reunião – resposta ao quesito 18º da B.I..
26. O 1.º R. abandonou a obra sem dar qualquer explicação à autora – resposta ao quesito 24º da B.I..
27. Em 12 de Junho de 2003, a moradia apresentava, entre outras, as seguintes anomalias:
Coberturas
- As telhas da cobertura da moradia propriamente dita, encontram-se desalinhadas e mal assentes.
- Idem, da cobertura do telheiro.
- Idem, da cobertura da garagem, que apresenta um deficiente isolamento do guarda-fogo, para além de estar mal executada.
- Beirado à portuguesa mal assente e desalinhado.
()
Chaminés
- Mal executadas. Altura insuficiente face à linha de cumieira do telhado.
()
Rampa de Acesso à Garagem e Degrau
- O degrau de acesso à garagem está totalmente desalinhado.
- O pavimento cerâmico deveria ser anti-derrapante.
()
Pavimento e Paredes da Sala Comum
- Existe um sensível desnivelamento de cotas do pavimento ao tecto, o que faz pressupor um desnível do tecto.
- As paredes estão desalinhadas.
()    
Diversos
Para além das anomalias principais acima descriminadas, constatam-se muitas outras deficiências de construção – resposta ao quesito 20º da B.I.
28. O 1.º R. executou algumas das obras sem respeitar o projecto, nomeadamente:
Pilares exteriores
- Para além dos remates deficientes, falta o capitel de acordo com o projecto de arquitectura da obra.
Instalação de gás
- Falta a protecção da instalação e o prolongamento da rede até ao muro exterior conforme projecto de obra.
Porta de Entrada Principal
- A porta de entrada principal possui dimensões reduzidas, não obedecendo a quanto constante do projecto de arquitectura da obra – resposta ao quesito 21º da B.I..
29. O relatório junto a fls. 23 a 59 dos autos conclui que relativamente à situação da obra e independentemente das anomalias acima descritas, cumpre-nos aqui registar que a moradia se encontrava paralisada já há algum tempo, com evidentes infiltrações ao nível da cobertura motivadas pela deficiente execução da mesma, o que irá danificar os tectos e paredes já estucados, caso tais deficiências não sejam colmatadas o mais brevemente possível, sendo de toda a conveniência que tal suceda antes do próximo inverno, a fim de se minimizar os prejuízos daí decorrentes - al. K) dos factos assentes.
30. A A. contratou um novo empreiteiro para acabar a referida obra, nomeadamente, para arranjar o telhado e pintura exterior – resposta ao quesito 22º da B.I..
31. O novo empreiteiro apresentou um orçamento de 50.812,00 (cinquenta mil oitocentos e doze euros) para acabar a referida moradia – resposta ao quesito 23º da B.I..
32. O 1.º R., quando contratou com a A., fê-lo em nome pessoal, e não em nome de qualquer sociedade de que fosse gerente – resposta ao quesito 39º da B.I..

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Começaremos por apreciar a apelação interposta pelo R., por a sua eventual procedência prejudicar a apreciação da apelação interposta pela A.
Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende o recorrente a sua reapreciação, nomeadamente no que respeita à resposta dada ao quesito 39º da base instrutória.
Dispõe o art. 712º, n.º 1 do CPC que “ a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação; a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
Em causa no recurso está a alínea a) supra referida.
Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo esclarece que “ no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada ”.
Dispõe o art. 690º-A do CPC, que tem por epígrafe “ ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto ”, que “ 1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando  os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C. ...”.
A recorrente cumpriu o estatuído no art. 690º-A do CPC e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade para proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC.
O art. 690º-A do CPC foi aditado pelo DL. 39/95 de 15.02, que previu e regulamentou a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento, gravando-se a prova nelas produzida, tendo em vista, desse modo, criar um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito.
Mas, para além de apenas se visar “ a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto ”, como se refere no preâmbulo do referido decreto-lei, não se deve, também, esquecer que o processo civil continua a ser norteado pelo princípio da imediação e da oralidade, sendo as provas apreciadas livremente pelo tribunal, e segundo as regras da experiência comum, princípio este que vale, também, na reapreciação a fazer na 2ª instância.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 28.05.09, P. 4303/05.0TBTVD.S1, in www. dgsi.pt, a Relação não “está limitada ou condicionada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, devendo expressar a sua própria convicção, a partir da análise dos depoimentos e demais elementos de prova aludidos pelo recorrente (na parte respeitante aos pontos de facto impugnados), e pela ponderação do valor probatório de cada um, com explicitação dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto quanto a esses impugnados pontos de facto” [1].
Feitas estas considerações preliminares, apreciemos da bondade do recurso.
Perguntava-se no quesito 39º da B.I. se o 1.º R., quando contratou com a A., o fez em nome pessoal, e não em nome de qualquer sociedade de que fosse gerente.
Este quesito mereceu a resposta de “provado”, estando reproduzido no ponto 32º da fundamentação de facto supra.
Fundamentou o tribunal recorrido a resposta dada a este quesito da seguinte forma: “a resposta resultou da análise crítica do depoimento testemunhal de G e dos documentos que integram fls. 13 e 15 dos autos. A este propósito, a testemunha G referiu ter estado presente nos primeiros contactos, no decurso do mês de Dezembro de 2001, entre a sua progenitora e o ora R., tendo adiantado que, nessas ocasiões, nunca foi exibida à A. qualquer documentação que denotasse que o réu estivesse a actuar na qualidade de representante de uma qualquer sociedade, nem, em momento algum, o próprio réu se intitulou como tal. A este propósito, cumpre referir que o teor do orçamento entregue pelo réu à A. permite corroborar o teor do depoimento testemunhal de G, uma vez que aí o réu assume, em nome individual, “todas as responsabilidades”, tendo feito consignar, antes da sua assinatura que “todas as responsabilidades há minha conta assim como garantir toda a segurança da lei”, sendo de ponderar, ainda, que os recibos de pagamento efectuados pela A. ao 1º R. o foram em nome pessoal e não em nome de qualquer sociedade. Acresce nada existir nos autos de onde se possa inferir o contrário, sendo certo que a circunstância de o orçamento para execução da obra ter sido realizado em papel timbrado da sociedade comercial “S, Lda” não permite por si só, e na ausência de qualquer outro meio de prova suplementar, legitimar a interpretação contrária” [2].
Pretende o recorrente ver alterada a resposta dada ao quesito para “não provado”, fundamentando a sua pretensão:
- em presunções naturais;
- na confissão resultante do depoimento de parte da A.;
- no depoimento das testemunhas J e E;
- na desvalorização do depoimento da testemunha G;
- nos documentos 2 e 3 juntos com a P.I.;
- na decisão proferida pelo Instituto da Construção e do Imobiliário.
Apreciemos.
Procedeu-se à audição das gravações do depoimento de parte da A. e dos depoimentos das testemunhas G, J e E.
Da ponderação destes depoimentos com a documentação junta aos autos [3], conclui-se que o tribunal ponderou adequadamente os mesmos, tendo respondido ao quesito em questão de acordo com a prova produzida, não assistindo razão ao recorrente nas críticas que faz à apreciação da prova.
Começa o recorrente por defender que o tribunal recorrido deveria ter-se socorrido de presunções naturais para responder ao quesito.
Assim, quem passasse pela obra e o visse ali a trabalhar, sabendo que ele era sócio gerente da S, Lda., presumia que a obra estava a cargo da sociedade; é da experiência comum que, quando alguém está a contratar com uma pessoa que é sócio gerente de uma sociedade de construções para lhe construir uma casa, está a contratar com a sociedade e não com o sócio...
Sendo facto conhecido que o 1º R é sócio gerente da referida sociedade e acordou com a A. a construção da moradia, daqui facilmente se conclui presuntivamente que o 1º R. actuou em nome da sociedade.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão ao recorrente.
Conforme define o art. 349º do CC “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Em causa estariam as presunções judiciais, simples ou de experiência, que assentam no simples raciocínio de quem julga.
Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 289, “as presunções são meios de prova por sua natureza falíveis, precários, cuja prova persuasiva pode, por isso mesmo, ser afastada por simples contraprova”.
E exactamente porque as presunções judiciais são um meio de prova falível, o mesmo deve ser postergado quando os factos que se pretendem ver firmados foram submetidos à plenitude da prova directa.
Foi o que ocorreu no caso sub judice.
Sobre a questão foi produzida prova testemunhal e documental, que conjugada permite a resposta ao quesito em questão, não sendo caso de lançar mão de presunções naturais.
E da referida prova testemunhal e documental produzida resulta, efectivamente, que o R. ao contratar com a A. o fez em nome pessoal e não enquanto sócio gerente da mencionada sociedade.
A testemunha G, filha da A., foi a única testemunha que assistiu às negociações daquela com o R. [4], tendo confirmado que foi com o R., como empreiteiro que lhes foi apresentado por um amigo comum ( o Sr. R), que a mãe acordou a construção da moradia e a quem a mãe sempre pagou, nunca lhes tendo sido referido por aquele qualquer sociedade.
E se é certo que as condições de pagamento do preço se encontram manuscritas num documento timbrado da sociedade, assinado pelo R. sobre o que parece ser o “carimbo” da sociedade, não menos certo é que o “orçamento” efectuado pelo R., não obstante constar, também, de papel timbrado da sociedade, já contém a assinatura daquele sem qualquer carimbo daquela e refere assumir todas as responsabilidades, como se referiu na fundamentação da resposta dada ao quesito 39º [5].
Mais, os pagamentos efectuados pela A. foram sempre feitos através de cheques à ordem do R. e o recibo passado à A. pelo R., referente a um dos pagamentos, é em nome do R., e consta de um recibo normal de “renda”, em que se riscaram as palavras manuscritas relativas ao arrendamento e se escreveu que a quantia recebida respeita a “trabalhos em andamento na moradia” !
O depoimento da referida testemunha conjugada com a documentação referida demonstra, de forma convincente, que a contratação da construção da moradia foi feita com o R., em nome pessoal e não enquanto sócio gerente da sociedade, à qual nunca foram efectuados quaisquer pagamentos, nem emitiu quaisquer recibos.
E a restante prova produzida não é de molde a pôr em causa este depoimento e estes documentos, como referiu o tribunal recorrido.
Ao contrário do referido pelo recorrente nas suas alegações, a A., no seu depoimento de parte, não disse (não confessou) que a partir de dado momento soube que era a sociedade que estava a construir a moradia, nem falou que a ia dar à falência.
O que a A. disse foi que contratou com o 1º R., a quem pagou sempre, que lhe foi apresentado como empreiteiro, nunca tendo sido referida a sociedade, nem sabendo sequer que o mesmo era sócio gerente de qualquer sociedade.
Mais referiu que só veio a ter conhecimento da existência da sociedade depois do R. abandonar a obra, através de uma pessoa conhecida que lhe disse que o R. andava a dizer que ia dar a sociedade à falência.
E o que a A. alegou na P.I. foi, precisamente, que contratou com o 1º R. a construção da casa.
O que, aliás, refere na exposição que fez ao IMOPPI, junta a fls. 372, sendo certo que  do teor da decisão do processo de contra-ordenação em que foi arguida a sociedade e que se encontra junta aos autos não se pode retirar a conclusão que o R. pretende, uma vez que se baseia numa participação feita ao IMOPPI pelo Serviço Municipal de Informação ao Consumidor da Câmara Municipal informando de uma reclamação feita pela A. [6], tendo a mesma esclarecido em julgamento os termos em que a fez.
O que as várias entidades [7] concluíram da reclamação que a A. apresentou não vincula este tribunal, nem prevalece sobre a prova aqui efectuada.
Por outro lado, os factos que determinaram a condenação da sociedade no referido processo contra-ordenacional podiam ser ilididos, como foram, nos presentes autos – art. 674ºA do CPC  [8].
Resta referir que o depoimento das testemunhas J e E (cunhado da R.) não são suficientes para concluir que o R. actuou em representação da sociedade.
Nenhuma das testemunhas assistiu às negociações entre a A. e o R.
A testemunha J referiu, apenas, que foi uma vez com o cunhado (o R.) falar com o R, sobre a obra, pensando até que este é que era o dono da obra, o proprietário da moradia.
E perguntado sobre se o R., ao fazer a obra, tinha actuado em nome próprio ou em nome da sociedade, respondeu o que pensava, e não o que poderia saber por conhecimento directo - “eu julgo que tenha sido em nome da sociedade”.
O facto de ter referido que o trabalho de caixilharia que fez para a obra [9] seria facturado à sociedade, como já tinha acontecido anteriormente, não é suficiente para demonstrar a matéria em questão.
Por seu turno, a testemunha J, fez trabalho de pedreiro na obra [10], durante um mês, dizendo que tinha trabalhado para a sociedade, cujo nome nem recordava, esclarecendo, porém, que não lhe foi passado qualquer recibo de vencimento e que desconhecia se tinha sido feito o desconto para a segurança social [11], sendo manifestamente insuficiente tal depoimento, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, ou para pôr em causa a prova testemunhal e documental supra referida.
Conclui-se, pois, que o tribunal recorrido respondeu ao quesito 39º da B.I. de acordo com a prova produzida nos autos, nada havendo a alterar, improcedendo, nesta parte, o recurso.
Alega o recorrente que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a decisão do Instituto da Construção e do Imobiliário, sendo tal matéria decisiva para completo apuramento da verdade, tratando-se de questão fundamental que devia ter sido apreciada.
Dispõe o art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC que “ é nula a sentença: ... d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”.
Nem sempre é fácil fixar o exacto conteúdo das questões a resolver pelo juiz na sentença.
A nulidade referida “ está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do artigo 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos, resulta da infracção do referido dever ” ( Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V., pág. 142 ).
Como refere Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 112, “ não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão ”.
Também, Alberto dos Reis ensinava, in loc. cit., pág. 143, que “ são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
E como se escreve no Ac. do STJ de 06.05.04, P. 04B1409, in www. dgsi. pt, “ ... terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”.
In casu, a sentença recorrida não deixou de apreciar todas as questões que lhe foram colocadas pelas partes.
O facto do tribunal não se ter pronunciado sobre um determinado meio de prova junto aos autos – certidão do ICI – consubstancia, quanto muito, eventual erro de julgamento na apreciação da prova produzida (questão que, aliás, já foi por nós apreciada).
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.
Por último, alega o recorrente que “a questão de fundo desta acção não devia ser resolvida sem uma completa prova, produzida pelos meios adequados, que determinasse com precisão os valores em causa e de quem era a mora”, sendo que “a A. litiga com má fé porque, através do modis faciendi do Tribunal, quer ficar com uma construção do valor de € 59.800 (sujeito a prova adequada como todos os outros valores referentes à obra) por € 1.558,00”.
Não se alcança, em boa verdade, o sentido das alegações do recorrente.
Por um lado, o recorrente “esquece” que a prova já foi produzida [12] e que resultaram provados os factos constantes dos pontos 9, 10, 14 a 26 e 29 a 31 da fundamentação de facto supra.
Por outro lado, faz apelo a factos por si alegados na contestação e que mereceram a resposta de “não provados” [13].
Por último, “ignora” completamente os documentos juntos aos autos que demonstram o pagamento pela A. dos trabalhos orçados e cujo reembolso do R. exige na presente acção, não tendo, sequer, em consideração os montantes que aquela lhe pagou.
Padece, manifestamente, de razão o recorrente, improcedendo o seu recurso na totalidade.

Apreciemos, agora, a apelação da A.
A única questão que a A. suscita é a da absolvição da R. mulher do pedido.
Sobre esta matéria, escreveu-se na sentença recorrida que “na petição inicial apresentada, a A. peticiona, igualmente, a condenação da R. mulher no pagamento da indemnização deduzida, limitando-se, neste particular, a alegar, no art. 1º da petição inicial, que “os RR. dedicam-se à actividade de construção civil”, não fazendo, quer ao longo deste articulado, quer no articulado de réplica, a mais ténue referência à R.-mulher, a quem no cabeçalho da petição inicial, atribui a qualidade de mulher do R. N. A este propósito, cumpre, pois, notar não terem sido, sequer alegados, quaisquer factos passíveis de fazer incorrer a R.-mulher em responsabilidade civil, pelo que, sem necessidade de mais considerações, se declara improcedente o pedido contra esta formulado”.
Insurge-se a recorrente contra esta decisão, alegando que:
- logrou provar que os RR. são casados entre si, porque tal consta do cabeçalho da P.I. e não foi impugnado pelos RR., que, aliás, afirmam tal facto no cabeçalho da sua contestação; da certidão do registo comercial que juntou aos autos consta que os RR. são casados em regime de comunhão de adquiridos; no próprio acórdão desta Relação que versou sobre agravo interposto pela A. foi dado como provado que os RR. são casados, e a R. considerada parte legítima nos termos do disposto no art. 28º-A, nº 3 do CPC;
- da factualidade provada pode qualificar-se o acto do 1º R. como acto de comércio, subjectiva e objectivamente, presumindo-se a dívida dele resultante como comercial e, sendo os RR. casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, presume-se o proveito comum da R.
- não tendo a R. ilidido tais presunções, deve ser condenada no pedido.
Analisemos.
A A., ao intentar a presente acção, identificou a R., no cabeçalho da P.I., como mulher do R.
Na contestação, os RR. não só não impugnam tal facto, como, também no respectivo cabeçalho, a reproduzem, bem como outorgam procuração referindo serem casados entre si [14].
Não tendo o casamento dos RR. sido impugnado, antes tendo sido pelos mesmos aceite, ter-se-á de ter tal facto como admitido por acordo, nos termos do art. 490º, nº 2 do CPC.
E a tal não obsta o disposto no art. 485º, al. d) do mesmo diploma legal, do qual há-de ser feita uma interpretação restritiva.
O casamento só exige prova documental nas acções de estado e não naquelas em que o casamento não representa o thema decidendum - como nas acções em que se encontra em causa o pagamento de uma dívida –, desde que não haja litígio sobre tal facto [15].
Como se escreveu no Ac. do STJ de 12.01.2006, P. 05B3427, in www.dgsi.pt, “aceite, embora, que o Direito é “uma ciência de rigor” (Heidegger), permanece exacto o ditado segundo o qual – summum jus, summa injuria – “boas são as leis, melhor o uso que delas se faz”. Quer isto simplesmente dizer que, historicamente ultrapassada a denominada jurisprudência dos conceitos, o rigor que não se pode deixar de exigir incide, em último termo, na ponderação dos interesses em conflito. Como assim, quando, numa acção de dívida, os demandados, pessoal e regularmente citados, não discutem o estado civil que o demandante lhes atribui, poderá eventualmente ter-se por mais papista que o papa a exigência ainda da prova documental imposta pelo Cód. Reg. Civil na área que lhe é própria, bem não se vendo que possa repugnar a interpretação restritiva das disposições dessa lei ...”.
Acresce que, da certidão da conservatória do registo comercial relativa à S, Lda. junta aos autos, resulta que os RR. são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos.
Assim sendo, procede, nesta parte, a argumentação explanada pela A. nas suas alegações, dando-se como assente que os RR. são casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos, facto que se adita à factualidade dada como provada.
E em face dos factos dados como assentes, poderá qualificar-se o acto do 1º R. como acto de comércio, presumindo-se a dívida dele resultante como comercial e em proveito do casal, como sustenta a recorrente ?
Dispõe o art. 15º do C.Com. que “as dívidas comerciais de cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.”
Por seu turno, o art. 1691º, nº 1, al. d) do CC estabelece que são da responsabilidade de ambos os cônjuges: d) as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens”.
Nos termos conjugados destes dois artigos estabelece-se “uma  dupla e articulada presunção: as dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercício da sua actividade comercial; e, desde que presuntivamente realizadas no exercício do comércio do devedor, presumem-se contraídas em proveito comum do casal” – cfr. Ac. da RL de 17.11.05, P. 10271/2005-6, in www. dgsi.pt [16].
À A. incumbia alegar e provar que a dívida em causa foi contraída pelo R. marido no exercício do seu comércio, para beneficiar das referidas presunções, e, assim, demonstrar a comunicabilidade da dívida a ambos os cônjuges.
Dispõe o art. 13º do CCom. que “são comerciantes: 1º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão”.
O art. 2º do C.Com. define os actos de comércio como “todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”.
O art. 2º do CCom. consagra 2 tipos de actos comerciais: os objectivamente comerciais, que o são independentemente das qualidades dos respectivos sujeitos (regulados no Cód. Com.); e os subjectivamente comerciais, que têm tal natureza por virtude de serem comerciantes as pessoas que neles intervêm (regulados no C.Com. e no CCivil) [17].
Defende a recorrente que, apesar do R. ter contratado com a A. em nome individual, o contrato de empreitada em causa, não obstante regulado pela lei civil, não pode deixar de ser considerado acto de comércio misto, por ter características subjectiva e objectivamente comerciais.
Subjectivamente comerciais, porque o R. agiu com capacidade e profissionalidade para o exercício do comércio, visando o lucro; objectivamente comerciais, porque o C.Com. prevê a empreitada em determinadas situações, como resulta do seu art. 230º, nº 6.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 11.10.2007, P. 07B3336, in www. dgsi.pt a que a recorrente faz referência, “o comerciante é a pessoa que pratica actos jurídicos patrimoniais em termos profissionais, isto é, dirige a sua actividade económica nesse sentido – cfr. artigo 13º do C.Com. O conceito de comerciante em nome individual estrutura-se na base de duas noções fundamentais: capacidade e profissionalidade do exercício do comércio; por sua vez, esta última subdivide-se em outras duas: profissão e comércio. ... Convém notar que o verdadeiro sentido do termo profissão não coincide com o da linguagem vulgar, porquanto numa acepção rigorosa, por profissão entende-se apenas o exercício estável ou habitual de uma actividade como meio de vida. A exigência de estabilidade ou habitualidade exclui, pois, que seja comerciante quem pratique isolada ou acidentalmente actos mercantis. É necessário o desempenho normal e regular de uma ou mais actividades. ... Além disto, para constituir profissão o exercício estável e habitual de uma actividade tem de ser realizada como meio de vida. Acresce ainda, que o fim lucrativo deve estar directamente ligado aos actos que qualificam ou identificam a profissão em causa e não quaisquer outros de que sejam acessórios”.
É inquestionável que o R. tem capacidade de exercício de actos de comércio – art. 7º do CCom. -, e que visou a obtenção de lucro com o contrato que celebrou com a A.
Mas dos autos não resultam elementos que permitam concluir que o R., em nome individual, pratica actos de comércio fazendo dos mesmos profissão – isto é, que o R., em nome individual, pratica actos de comércio, com carácter de habitualidade, fazendo disso modo de vida.
E o facto de, sendo gerente da S, Lda.”, ter entrado em concorrência com a mesma, o que lhe está vedado por força do disposto no art. 253º do CCom., não determina, automaticamente, a aquisição da qualidade de comerciante, como parece pretender a recorrente, só tal podendo acontecer se se demonstrar que o fez não em acto isolado, mas no exercício de uma actividade estável, em nome individual.
Não se pode, pois, concluir que em causa está acto subjectivamente comercial.
Vejamos, agora, se a empreitada em causa pode ser considerado um acto objectivamente comercial.
O art. 230º do CCom. estipula que “haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem: ... 6º- Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário”.
O art. 230º enumera certas actividades, entre elas a de edificação ou construção de casas, que considera comerciais.
A este propósito escreve Fernando Olavo, in Direito Comercial, 2ª ed., Vol. I, págs. 253 e 254,-  “que este preceito emprega a expressão empresa em sentido subjectivo, reportando-se ao empresário, resulta de nele se qualificarem como comerciais as empresas singulares ou colectivas que se propuserem certos escopos a seguir enumerados, já que só os empresários, pessoas jurídicas, se podem propor algo, e a estes se enquadra bem o qualificativo de singulares e colectivas. ...Mas, se é certo que o artigo 230º alude às empresas em sentido subjectivo, não o é menos que vem a caracterizá-las pelo seu objecto, por aquilo que o empresário há-de exercer, em suma, pela empresa em sentido objectivo. Ora, o que o empresário há-de exercer vem indicado nos sete números do artigo 230º (e esclarecido nos respectivos parágrafos), cada um dos quais alude não propriamente a um acto mas a uma actividade (conjunto de actos entre si coordenados para a realização do mesmo fim); por isso pode afirmar-se que, para o nosso Código, empresa em sentido objectivo é a actividade exercida pelo empresário”.
Também Januário Gomes, in “Da Qualidade de Comerciante do Agente Comercial”, in BMJ 313 – 42, defende que não é a simples prática duma das actividades enumeradas no art. 230º que confere ao seu autor a qualidade de comerciante; torna-se necessário para tal uma dedicação profissional, não necessariamente exclusiva, exigindo-se, ainda, a existência duma certa organização.
Como ensinava Ferrer Correia in Lições de Direito Comercial, Universidade de Coimbra, Vol. I, pág. 126, “Só é considerado comerciante, em suma, quem regularmente pratica actos de interposição nas trocas, isto é, actos de mediação entre a oferta e a procura – e quem explora uma das “empresas” definidas no art. 230º. Há que salientar ainda que o elemento exigido por lei é o exercício profissional do comércio. Significa isto que é comerciante para o direito quem exerce como um modo de vida aquele particular tipo de actividade económica que é a actividade mercantil. Requer-se que o exercício do comércio represente para o agente um fim em si mesmo, um fim, de certa maneira, autónomo, não subordinado. É comerciante todo aquele que consagra total ou parcialmente a sua actividade à exploração da indústria, em vista de obter lucros”.
Mais uma vez, não fornecem os autos elementos no sentido de se poder concluir que o R. exerce a actividade em causa, em termos de habitualidade e no âmbito de uma organização minimamente empresarial.
Assim sendo, não logrou a A. demonstrar que a dívida em causa foi contraída pelo R. marido no exercício do seu comércio, não beneficiando, pois, das presunções resultantes dos artigos 15º do CCom. e art. 1691º, nº 1, al. d) do CC, improcedendo, nesta parte a apelação, sendo de manter a sentença recorrida, no que respeita à R. mulher.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedentes as apelações, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, quanto ao respectivo decaimento.
Fixam-se honorários à Ex.ma patrona nomeada nos termos do ponto 1.3.1. da tabela anexa à Portaria nº 1386/2004 de 10.11.
                                                           *
Lisboa, 25 de Maio de 2010

Cristina Coelho
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
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[1] Neste sentido, cfr., entre outros, os Acs do STJ de 19.10.2004, in CJASTJ, Tomo III, pág. 72, e de 28.05.09, P. 115/1997.S1, in www. dgsi.pt, bem como Abrantes Geraldes, in revista Julgar, págs. 73 a 76.
[2] Cfr. fls. 401.
[3] Nomeadamente de fls. 13 a 18, 363 a 365 e 372.
[4] E que depôs de forma credível, sendo infundados os argumentos do recorrente para pôr em causa tal credibilidade.
[5] O recorrente invoca o elemento literal para sustentar a sua interpretação do documento nº 2 junto com a P.I. – alertando para a concordância do sujeito (a sociedade) como o predicado (vem e não venho) da frase “vem por este meio fazer o orçamento que me foi pedido” – sem razão, porque também se pode entender que o sujeito (N) concorda com o predicado (vem) tendo em atenção o resto da frase – “ fazer o orçamento que me foi pedido”. Acresce que, relativamente ao doc. nº 3 o recorrente já nenhuma referência faz ao elemento literal quando é certo que do mesmo consta “Ex.ma Senhora D. C ... tenho o prazer de levar à Vossa consideração o meu orçamento ...”, quando, se o mesmo emanasse da sociedade, o normal era que constasse “... temos o prazer de levar à Vossa consideração o nosso orçamento ...”. In casu, o elemento literal não permite uma conclusão segura.
[6] A qual não se mostra junta aos autos.
[7] INCI e Serviço Municipal de Informação ao consumidor da Câmara Municipal.
[8] Não se podendo deixar de referir que é curioso o R. insistir no que consta da referida decisão quanto à queixa da A., fazendo, porém, tábua rasa do núcleo dessa mesma decisão que é o facto da sociedade nunca ter sido titular de alvará para o exercício da actividade de construção.
[9] Portas e janelas que colocou na moradia e que, posteriormente, foi retirar a pedido do R., conforme esclareceu em julgamento.
[10] Pôs as aduelas e fez o beirado do telhado.
[11] Pergunta-se, então, como é que sabia para quem trabalhou, se referiu que foi o R. que o chamou para fazer os referidos trabalhos na obra.
[12] Não tendo o R. requerido, no momento próprio, a realização de qualquer peritagem.
[13] Quesitos 26 a 38 da B.I.
[14] “N, casado, e mulher C, residentes ...” – cfr. fls. 78.
[15] Neste sentido, cfr., entre outros, Ac. da RL de 26.01.1995, in CJ, Tomo I, pág. 105, Ac. da RP de 13.04.2010, P. 1375/07.6TBLSB.P1, Acs. do STJ de 16.10.08, P. 08A343, de 10.12.09, P. 1499/07.0TVLSB.L1, de 20.01.2010, P. 1303/05.3TBVCD.P1.S1, e 27.01.2010, P. 2818/07.4TBGDM.S1, todos in www. dgsi.pt.
[16]  Como diz Lobo Xavier, citado por Abílio Neto in CC Anotado, págs. 1113 e 1114 “O objectivo do art. 1691º, nº 1, al. d) é a tutela do comércio na medida em que, alargando-se o âmbito da garantia patrimonial concedida aos credores daqueles que exercem o comércio, se lhes facilita a obtenção de crédito e se favorecem as actividades mercantis e o sacrifício imposto ao cônjuge e família do comerciante não é arbitrário, por se entender que, em princípio, a dívida terá sido ... contraída no interesse do casal ..., com vista a granjear proveitos a aplicar em benefício da família”.
[17] Cfr. Ac. da RC de 22.05.07, P. 1171/05.5TBTMR.C1, in www. dgsi.pt. A interpretação do art. 2º tem dado lugar a divergências, pois para alguns autores os actos regulados só no CCivil têm natureza exclusivamente civil. Sufragamos, porém, o entendimento, perfilhado por outros, de que os actos dos comerciantes são havidos como comerciais em consequência da presunção de que se relacionam com a actividade do seu autor - Se o acto, embora regulado no CCivil, for realizado no e para o exercício do comércio, terá natureza comercial – neste sentido Vaz Serra in RLJ ano 110 pág. 145 e ss.