Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS RESPONSABILIDADE CIVIL REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO REGIME GERAL DE TRIBUTAÇÃO NEGLIGÊNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Ao Técnico Oficial de Contas compete a informação (e o aconselhamento) sobre as opções respeitantes ao regime tributário a ser seguido por quem recorre aos seus serviços. II – Se na declaração de início de actividade da sociedade não foi formalizada a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável como alternativa escolhida - versus regime simplificado - não se verificando a hipótese prevista no nº 7-a) do art. 53 do CIRC, não haverá que ter em consideração a previsão do nº 8 do art. 53: se não foi formalizada a opção, não se regista a validade da mesma por um período de três exercícios. III - O convencimento do A., TOC, de que o facto de naquela declaração ter sido indicado um total de proveitos estimados no valor de € 226.000,00 para os nove meses de actividade em 2002 seria suficiente para assegurar a permanência no regime geral de determinação do lucro tributável não tinha razão de ser; o A. não informou a sociedade a quem prestava serviços de que era necessário apresentar declaração de alterações para o exercício de 2003 da opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável e não entregou uma declaração de alterações indicando a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável em 2003. IV – A omissão do A. em matéria das suas atribuições - como TOC – para com a sociedade para a qual prestava serviços teve consequências, dela advindo prejuízos para esta, estando preenchidos, no caso dos autos, os pressupostos da obrigação de indemnizar, decorrentes do art. 798 do CC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - “A” intentou acção declarativa com processo sumário contra «Companhia de Seguros “B”, SA». Alegou o A. em resumo: O A. exerce a actividade de Técnico Oficial de Contas e encontra-se inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas; a R. celebrou, em 7 de Novembro de 2000, com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, com a Apólice n.º ..., onde o A. figura como segurado, tendo por objecto garantir a responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, na qualidade ou exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas. O A. é TOC da sociedade comercial por quotas «“C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda.», desde o ano de 2002. Em consequência de erro do A. resultaram prejuízos para a sua cliente referentes a IRC e Derrama liquidados, respeitantes aos anos de 2002, 2003 e 2004: tendo a cliente do A. prejuízos nos exercícios de 2002, 2003 e 2004 não resultaria para ela qualquer imposto a pagar se o A. tivesse exercido a opção de tributação pelo regime geral de tributação do lucro tributável. O prejuízo sofrido pela cliente do A., consubstanciado no pagamento de IRC e Derrama que não teria de pagar se tal erro profissional não tivesse sido cometido - € 1.375,00, referente a IRC e Derrama do exercício de 2003, € 1.485,23, referente a IRC e Derrama do exercício de 2004, € 5.283,11, referente a IRC e Derrama, do exercício de 2005 - é um dano patrimonial indemnizável pela R., de acordo com o disposto no ponto 3, no âmbito da cobertura das “Condições Particulares”. O A. informou a R. de que, por via de tais sinistros, teria de liquidar, no lugar da sua cliente, como efectivamente fez, as quantias de € 1.375,00, € 1.485,23 e € 5.283,11, mas a R. comunicou ao A., que os factos por ele participados não se enquadram no âmbito da actividade de TOC. Pediu o A. que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 8.143,34, acrescida de juros de mora, contados, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. A R. contestou. Impugnou factualidade alegada pelo A., defendeu que o sinistro apontado se situava fora do âmbito do seguro contratado, que a omissão alegada não poderia ser tida como incluída nas funções do A. como TOC a quem incumbia, apenas, a boa execução da contabilidade, que o contribuinte poderia ter impugnado judicialmente a liquidação do imposto, visto existirem elementos que permitem admitir a possibilidade de uma deficiente interpretação da lei pela Administração Fiscal, que – de qualquer modo – sempre haveria que considerar a dedução da franquia contratual fixada na apólice. Concluiu a R. pela improcedência da acção. Foi proferido saneador sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido. Apelou o A. e por decisão singular proferida neste Tribunal da Relação em 19-12-2008 foi anulado o saneador sentença proferido. O processo prosseguiu e, realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente absolveu a R. do pedido. Apelou novamente o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. O ora recorrente moveu a presente acção pedindo a condenação da Ré no pagamento da quanta de 8.143,34 €, assim como os juros de mora vincendos desde a data da citação da Ré até efectivo e integral pagamento. 2. Fê-lo, provando a existência de um contrato de seguro celebrado entre A. e Ré, razão pela qual existe responsabilidade civil contratual da Ré. 3. Ficou ainda provado que, na sua actividade de técnico oficial de contas, não entregou à Administração Fiscal a declaração de alterações indicando a opção da sua cliente “C”,LDA., de que pretendia permanecer no regime geral de determinação do lucro tributável. 4. E ficou provado que o A. não entregou a referida declaração de alterações porque tinha ficado convencido de que o facto de na declaração de início de actividade, ter indicado um total de proveitos estimados no valor de € 226.000,00, para os nove meses de actividade em 2002, seria suficiente para assegurar que a “C”, LDA. permaneceria no regime geral de determinação do lucro tributável. 5. Ora, tendo ficado ainda provado que foi liquidado em nome da “C”, LDA., IRC e Derrama durante três exercícios, no regime simplificado de tributação de rendimentos, nos valores de € 1.375,00, € 1.485,23 e € 5.283,11, 6. E, que tal sucedeu, apenas devido ao facto de o A. não ter entregue a referida declaração de alterações indicando a opção da “C”, LDA., pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável em 2003. 7. Ora, tendo em conta que as funções de aconselhamento do regime tributário que deve ser seguido por um utilizador dos seus serviços, está dentro da competência funcional de um técnico oficial de contas e tendo o A. assumido o dever jurídico de planear a contabilidade do seu cliente e aconselhá-lo sobre o regime tributário mais favorável, ao não proceder à entrega da declaração de alterações para o exercício de 2003 de opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, cometeu um erro que não lhe pode ser desculpado. 8. Tanto mais que existe uma norma no Código deontológico dos TOC (art.5º do decreto lei 452/99 de 5.11) que afirma que «o técnico oficial de contas é responsável por todos os actos que pratique, incluindo os dos seus colaboradores, no exercício das suas funções». 9. Em consequência de tal erro do A., resultou para a sua cliente IRC e Derrama a pagar, o que não sucederia, caso tivesse sido efectuada a opção pelo regime geral de tributação do lucro tributável. 10. A Meritíssima juiz a quo, ao decidir que não existia qualquer norma que impusesse ao A., o aconselhamento/opção pelo regime geral de tributação, fundamentou a sua decisão, porém posteriormente decidiu em sentido contrário aos seus fundamentos e deste modo, entende o ora recorrente que a douta sentença de que ora se recorre é nula, por oposição dos seus fundamentos com a decisão, de acordo com o disposto no art. 668º, nº1, alínea c) do CPC. 11. Ora, tendo em conta os fundamentos de facto e de direito invocados pela Meritíssima Juiz a quo na douta sentença, a decisão devia logicamente ser diversa daquela proferida. Ou seja, se todos os factos alegados pelo A. são provados e existe efectivamente norma legal segundo a qual o A. estaria obrigado a aconselhar a sua cliente, o que se prova que não fez, se existe erro do A. e prejuízo que se quantifica, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, não poderia a Meritíssima Juiz a quo vir depois concluir pela inexistência de erro e pela consequente inexistência da obrigação de indemnizar. 12. Efectuou ainda a Meritíssima Juiz a quo, erro de julgamento, ao referir na douta sentença que não existe norma que imponha ao A., o aconselhamento pelo regime geral quando essa norma efectivamente existe e encontra-se plasmada de forma clara no nº 7, alínea b) do art. 53º do CIRC e quando se conclui que tal declaração tinha de ser apresentada pelo TOC, porque se incluía dentro das funções para as quais tinha sido contratado. 13. Entende ainda o recorrente que a sentença é nula, por violação do disposto no art. 668º, nº1, alínea d) do CPC, ou seja, a Meritíssima Juiz a quo, ao pronunciar-se sobre o art. 53º, nºs.7 e 8 do C.I.R.C, fazendo a interpretação deste, pronunciou-se, salvo o devido respeito, sobre questões que são da estrita competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, De acordo com o disposto no art. 1º, nº1 do ETAF, «os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». E, tendo-o feito, a Meritíssima Juiz a quo violou o disposto no art. 668º, nº1, alínea d) do C.P.C., razão pela qual a douta sentença será nula. 14. A Meritíssima Juiz a quo, fez ainda uma errada interpretação do art. 53º do C.I.R.C., ao julgar que o facto de o A., não ter entregue a declaração de alterações conforme o disposto no nº7, alínea b) do art. 53º do C.I.R.C., não consubstanciou qualquer erro, antes tendo resultado de uma interpretação razoável da lei por parte deste. 15. Ora, discordamos com tal interpretação, porque conforme já acima ficou referido, a inclusão do cliente do A., no regime simplificado de tributação é automática, logo que verificados os pressupostos do art.53º, nº1 do C.I.R.C., salvo se este entregar a declaração de alterações conforme o disposto no art.53º, nº7, alínea b) do C.I.R.C.-cfr., o Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul sobre esta matéria. 16. Apenas quando existe opção expressa do contribuinte pelo regime geral é que este se mantém válido por um período de três exercícios, susceptível de renovação. 17. A inclusão automática no regime geral de tributação do lucro tributável na declaração inicial, conforme efectuado pelo A. e pelo seu cliente, não se encontra sujeita à regra de validade por três exercícios, cessando logo que se verifiquem os pressupostos legais para a aplicação do regime simplificado. 18. O que tem forçosamente como consequência que o A., ao não entregar a declaração de alterações, efectuando a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável em 2003, até ao final do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime, conforme o disposto no art. 53º, nº7, alínea b) do CIRC, fez com que a empresa “C”,LDA. tenha ficado abrangida pelo regime simplificado, tendo aí sido obrigada a permanecer durante três exercícios. 19. E assim sendo, o A. cometeu erro, sendo assim forçoso concluir, diversamente do disposto na sentença de que ora se recorre, que deu causa à liquidação de IRC e Derrama em nome da cliente, que foram por ele pagos em nome desta conforme se encontra provado. 20. Desta forma, pelas razões acima indicadas e por violação das supra referidas normas, deverá a douta sentença de que ora se recorre ser alterada, conduzindo à condenação da Ré a pagar à A., a quantia pedida na P.I. A R. contra alegou nos termos de fls. 625 e seguintes. * II – 1 - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. O A. é técnico oficial de contas, encontrando-se inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, e a Ré exerce a actividade comercial de seguros. 2. No âmbito da sua actividade, em 07 de Novembro de 2000, a Ré celebrou com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice n.º .... 3. De acordo com o estipulado na referida apólice, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é a tomadora do seguro e os segurados são os técnicos oficiais de contas nela inscritos. 4. Das condições particulares da referida apólice consta o seguinte: “(...) 3. Âmbito de Cobertura Para além do que se expressa nas Condições Gerais da Apólice, o âmbito de cobertura da mesma compreende: - as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a Clientes e ou Terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas. (...)”. 5. O art.º 2º, n.º 1, das condições gerais da referida apólice, dispõe que “O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade extracontratual que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado, na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referidas nas respectivas Condições Especiais e Particulares.” 6. O A., enquanto funcionário da sociedade “D” – Serviços de Contabilidade do Centro, Lda., exerceu a actividade própria de técnico oficial de contas da sociedade “C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda., desde o ano de 2002. 7. Na declaração de início de actividade da “C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda., entregue em 05 de Abril de 2002, o A. indicou a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, tendo indicado como total dos proveitos estimados o valor de € 226.000,00 para os nove meses de actividade em 2002. 8. No exercício de 2002 o volume de negócios declarado pela “C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda., foi de € 51.231,45 e a mesma declarou um prejuízo fiscal de € 33.340,30. 9. No exercício de 2003 o volume de negócios declarado pela “C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda., foi de € 106.312,79 e a mesma apresentou um prejuízo contabilístico de € 39.235,32. 10. A administração tributária não aceitou que a determinação do lucro tributável relativamente ao segundo ano de actividade “C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda., fosse feita no regime geral de determinação do lucro tributável, o que implicou que esta tivesse que o fazer no regime simplificado, uma vez que não tinha sido exercida até ao final do mês de Março do segundo ano de actividade a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável. 11. O A. não entregou uma declaração de alterações indicando a opção da “C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda., pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável em 2003. 12. O A. não entregou a declaração de alterações referida em 11., porque elaborou e assinou conjuntamente com a “C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda., a declaração de início de actividade, tendo o A. ficado convencido de que o facto de naquela declaração ter indicado um total de proveitos estimados no valor de € 226.000,00 para os nove meses de actividade em 2002 seria suficiente para assegurar que a “C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda., permaneceria no regime geral de determinação do lucro tributável. 13. O A. não declarou à “C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda., que era necessário apresentar declaração de alterações para o exercício de 2003 da opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável. 14. Apenas devido ao referido em 11. foi liquidado em nome da “C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda., IRC e Derrama durante três exercícios (no regime simplificado de tributação de rendimentos). 15. O A. pagou as quantias de IRC e Derrama referidos em 14. nos seguintes valores: a) € 1.375,00, referente a IRC e Derrama do exercício de 2003; b) € 1.485,23, referente a IRC e Derrama do exercício de 2004; c) € 5.283,11, referente a IRC e Derrama, do exercício de 2005. * II – 2 - O juiz, ao proferir a sentença deve ter em conta todos os factos que considere provados, ainda que não tenham sido dados como assentes na fase da condensação, nem apurados em julgamento, e a Relação pode fazer idêntico aditamento - nos termos do art. 659, nº 3 (ex vi do art. 713, nº 2, do CPC), tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Assim, dada a sua eventual relevância e porque a R. a tal se referiu na sua contestação, adita-se aos factos provados o seguinte facto provado por documento (fls. 37 e seguintes): 16 – Das Condições Particulares da Apólice referida em 4) e 5) consta sob o nº 7: «Por cada sinistro abrangido pela Apólice, fica a cargo do Segurado uma Franquia correspondente a 10% do valor da indemnização, no mínimo de € 49,88». * III - Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre dos arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC, as questões que essencialmente se nos colocam, atentas as conclusões apresentadas pelo apelante – acima reproduzidas – face à sentença recorrida são as seguintes: - se ocorrem as nulidades da sentença previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do art. 668 do CPC; - se, por omissão do A. que cometeu um erro, a cliente «“C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda.» ficou automaticamente abrangida pelo regime simplificado do lucro tributável, sofrendo com isso um prejuízo, o que colocou o A. na obrigação de indemnizar aquela sociedade. * IV – 1 - Imputa o apelante à decisão recorrida a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668 do CPC. Decorre do nº 1-c) do art. 668 do CPC que a sentença e o despacho são nulos quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. «Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta...» ([1]). O Tribunal de 1ª instância seguiu o seguinte percurso: as funções de aconselhamento do regime tributário que deve ser seguido por um utilizador dos seus serviços estão dentro da competência funcional de um TOC, embora em última análise a escolha do regime tributário caiba àquele utilizador; o seguro de responsabilidade civil a que se reportam os autos compreendia a cobertura de indemnizações que legalmente fossem exigíveis ao A. em consequência de danos patrimoniais causados a clientes que resultassem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de TOC, pelo que os actos praticados pelo A. e em causa nos autos se encontrariam abrangidos por aquele seguro; tendo sido feita a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável na declaração de início de actividade, tal opção era válida por um período de três exercícios, não tendo o A. cometido qualquer erro, logo não tendo dado causa aos prejuízos invocados e não sendo a R. responsável pelo seu ressarcimento. Daí a improcedência da acção e a absolvição da R. do pedido contra ela formulado. Ora, assim sendo, não se vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, conduzindo aqueles a esta sem qualquer atropelo à lógica. Para quem analise com um mínimo de atenção a sentença recorrida, não tem qualquer razão de ser a conclusão do apelante de que a «Meritíssima juiz a quo, ao decidir que não existia qualquer norma que impusesse ao A., o aconselhamento/opção pelo regime geral de tributação, fundamentou a sua decisão, porém posteriormente decidiu em sentido contrário aos seus fundamentos e deste modo, entende o ora recorrente que a douta sentença de que ora se recorre é nula, por oposição dos seus fundamentos com a decisão, de acordo com o disposto no art. 668º, nº1, alínea c) do CPC». O apelante poderá não concordar com a interpretação da lei e respectiva aplicação ao circunstancialismo dos autos consoante efectuadas na sentença recorrida mas tal não se reconduz à invocada nulidade – estaremos, quanto muito, no âmbito do erro de julgamento. Conclui-se, pois, que não se verifica aquela nulidade da sentença. * IV – 2 - De acordo com o art. 660, nº 2, do CPC, na sentença, devendo o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Em conformidade, o nº 1 – d) do art. 668 do CPC, dispõe ser nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes é nula a sentença em que o faça. Realmente, se o juiz conheceu de questão que nenhuma das partes lhe submeteu, procedendo assim apesar de nem a lei processual nem a lei substantiva lhe permitirem o poder de apreciação oficiosa, cometeu aquela nulidade, exercendo actividade exorbitante ou excessiva ([2]). As aludidas questões reportam-se, aqui, aos pedidos deduzidos, às causas de pedir e excepções invocadas (e a todas as excepções de que oficiosamente cabia conhecer). Ora, a invocação da nulidade nos termos em que é operada pelo apelante não tem recondução à previsão legal, consoante acima explicada. Efectivamente, diz aquele: «Entende ainda o recorrente que a sentença é nula, por violação do disposto no art. 668º, nº1, alínea d) do CPC, ou seja, a Meritíssima Juiz a quo, ao pronunciar-se sobre o art. 53º, nºs 7 e 8 do C.I.R.C, fazendo a interpretação deste, pronunciou-se, salvo o devido respeito, sobre questões que são da estrita competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais…» Consoante dispõe o art. 664 do CPC o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, embora só possa servir-se dos factos articulados pelas partes; mas, mesmo que assim não fosse, a R., na sua contestação focou a aplicação aos autos dos nºs 7 e 8 do art. 53 do CIRC. No caso que nos ocupa, com base nos factos alegados e provados, o juiz da causa aplicou as regras de direito que considerou pertinentes, mantendo-se no âmbito do pedido e da causa de pedir – não conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. O A. afirmara que por erro seu resultou para a sua cliente IRC e Derrama a pagar, o que não aconteceria sem aquele erro; o Tribunal entendeu que não houve qualquer erro por parte do A., socorrendo-se, para o efeito das atinentes normas do CIRC. Obviamente que o Tribunal teria de recorrer às normas do CIRC para poder concluir pela existência do aludido erro em que o A. se fundara – seria impossível decidir o objecto da acção que o A. propôs sem que o Tribunal se debruçasse sobre tais matérias Deste modo, não se verifica a aludida nulidade. * IV – 3 - Provou-se que o A. é técnico oficial de contas, encontrando-se inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, havendo exercido a actividade própria de técnico oficial de contas da sociedade «“C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda.», desde o ano de 2002. Sabemos que na declaração de início de actividade da «“C”», entregue em 5-4-2002, o A. indicou a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, tendo indicado como total dos proveitos estimados o valor de € 226.000,00 para os nove meses de actividade em 2002. Sucede que no exercício de 2002 o volume de negócios declarado pela «“C”» foi de € 51.231,45 e a mesma declarou um prejuízo fiscal de € 33.340,30 e no exercício de 2003 o volume de negócios declarado foi de € 106.312,79 sendo apresentado um prejuízo contabilístico de € 39.235,32. Ora, a administração tributária não aceitou que a determinação do lucro tributável relativamente ao segundo ano de actividade da «“C”» fosse feita no regime geral de determinação do lucro tributável, o que implicou que esta tivesse que o fazer no regime simplificado, uma vez que não tinha sido exercida até ao final do mês de Março do segundo ano de actividade a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável. O A. não entregara uma declaração de alterações indicando a opção da «“C”» pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável em 2003 e isto porque elaborara e assinara conjuntamente com a «“C”» a declaração de início de actividade, tendo ficado convencido de que o facto de naquela declaração ter indicado um total de proveitos estimados no valor de € 226.000,00 para os nove meses de actividade em 2002 seria suficiente para assegurar que a «“C”» permaneceria no regime geral de determinação do lucro tributável. Neste contexto, o A. não informou a «“C”» que era necessário apresentar declaração de alterações para o exercício de 2003 da opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável. Apenas porque o A. não entregara uma declaração de alterações indicando a opção da «“C”» pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável em 2003 veio a ser liquidado em nome desta IRC e Derrama durante três exercícios (no regime simplificado de tributação de rendimentos). Actualmente encontra-se estabilizada uma relevante corrente jurisprudencial no sentido de que ao Técnico Oficial de Contas compete a informação (e o aconselhamento) sobre as opções respeitantes ao regime tributário a ser seguido por quem recorre aos seus serviços. Assim, entendeu o STJ no seu acórdão de 21 de Junho de 2011 ([3]): «…quando os clientes, as entidades sujeitas aos impostos, contratam um TOC esperam dele competência e diligência no exercício das respectivas funções, que passam pelo pagamento ao Estado dos impostos sobre o rendimento que têm de pagar, por uma aplicação judiciosa e consciente das normas fiscais e contabilísticas, e por deles exigirem um especial dever de informação sobre a forma como as suas obrigações fiscais devem ser cumpridas. E compreende-se que assim seja já que se trata de profissionais com uma especial habilitação técnica, capaz de melhor interpretar e executar as normas que regulam aquelas matérias e de perspectivarem as consequências da sua aplicação aos clientes, que na grande maioria dos casos não têm essa habilitação, nem sequer a possibilidade de os acompanhar, que a eles recorrem para os auxiliar na tomada de decisões, e neles confiam que, no rigoroso cumprimento das regras contabilísticas e fiscais, tudo façam para defesa dos seus interesses patrimoniais. Neste contexto, se não consente dúvidas que é o contribuinte que tem a faculdade de fazer a opção enquanto acto de gestão da sua empresa, é do TOC, conhecedor dos dados económicos e financeiros da mesma, que ele espera a informação ou aconselhamento sobre os regimes em função dos quais pode ser executada a sua contabilidade fiscal, do modo que entenda ser-lhe mais favorável». Concluindo-se, mais adiante: «As funções de aconselhamento do regime tributário que deve ser seguido por um seu cliente está dentro da competência funcional de um TOC». E no acórdão de 15-12-2011 do mesmo Supremo Tribunal ([4]) salientou-se que a «administração fiscal só pode - e só deve - cobrar os impostos devidos; e o contribuinte a mais não pode, nem deve, ser obrigado. Simplesmente, se é a própria lei ordinária que, no caso, dava a escolher aos interessados o regime de tributação a que queriam submeter-se, autorizando-os, implicitamente, a organizar e planificar a sua contabilidade em função disso, não se vê como razoavelmente sustentar estar fora das atribuições do TOC informar os clientes acerca do alcance de tal opção quando é certo ser ele o único responsável legal pela regularidade técnica da empresa na área contabilística e na área fiscal». Igualmente no seu recente acórdão de 26 de Abril de 2012 ([5]) o STJ considerou que «… o aconselhamento sobre o melhor regime fiscal e sobre os procedimentos para o obter não pode ser encarado como uma consultadoria aparte, desligado do que seja a boa diligência na realização da contabilidade. A elaboração de contas favoráveis é um pressuposto da prestação de serviços do TOC, que não pode ser autonomizado. Deste modo, o autor, se falhou no dito aconselhamento, falhou na devida elaboração das contas e será, nessa medida, responsável». Pensa-se que esta se trata de questão a dar como assente – aliás, o tribunal de 1ª instância assim entendeu quando, na sentença recorrida, concluiu que «as funções de aconselhamento do regime tributário que deve ser seguido por um utilizador dos seus serviços estão dentro da competência funcional de um TOC». Na mesma sentença foi entendido: «… essa actividade do A. incluía-se dentro das suas funções como TOC. O seguro de responsabilidade civil em causa compreendia a cobertura de indemnizações que legalmente fossem exigíveis ao A. em consequência de danos patrimoniais causados a clientes e ou terceiros que resultassem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de TOC. Logo, seria de concluir que os actos praticados pelo A., em causa no presente processo, estariam abrangidos por aquele seguro (por se tratar de actos praticados no exercício da actividade de técnico oficial de contas e porque, mesmo que se entendesse que era a sociedade da qual o A. era funcionário quem era imediatamente responsável perante a “C”, Lda., pela actividade desenvolvida pelo A., sempre o A. seria responsável perante aquela sociedade pelos actos ou omissões praticados no âmbito de tal actividade)». Também esta questão – a da abrangência do contrato de seguro celebrado com a R. – se encontra, pois, assente ([6]). Fundamental é verificarmos, então, se realmente ocorreu uma omissão por parte do A., no âmbito das respectivas funções - no contexto acima aludido – geradora da obrigação de indemnizar. * IV – 4 - Dispõe o nº 1 do art. 53 do CIRC (na redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho): «Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30.000.000$00 ( (euro) 149 639,37) e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo». Prevendo-se, respectivamente, nos nºs 7 e 8 do mesmo artigo: «7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de actividade; b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 110º e 111 º, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime» (Redacção do Decreto-lei n.º DL 198/2001, de 3 de Julho). «8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior» (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12). Saliente-se que, atento o disposto naquela Lei 109-B/2001 que deu nova redacção ao nº 8 do artigo 53.º, o ali preceituado tem efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2001, aplicando-se aos períodos de tributação que se iniciem a partir desta data. No exercício do início da actividade o enquadramento far-se-á em conformidade com o volume de proveitos estimados para um ano de actividade. Deste modo, na declaração de início de actividade da «“C”», entregue em 5-4-2002 e subscrita pelo A. e pelo representante legal da sociedade, foram indicados como total dos proveitos estimados o valor de € 226.000,00; na mesma ocasião ([7]) foi indicado no campo 06 sob o título IRC Regime de Tributação a opção pelo “Regime Geral” - quando as outras opções possíveis de assinalar seriam “Não Sujeição”, “Isenção Definitiva”, ”Isenção Temporária” e “Redução da Taxa”. É a isto que se reporta a sentença quando refere, nos factos provados, que foi indicada «a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável» - o que se quererá dizer é que foi feita a opção pelo “Regime Geral”, nos aludidos termos. Saliente-se que no mesmo impresso ([8]) existe um campo 19 em que figuram as opções, relativas a IRC, de inclusão pelo regime simplificado de tributação ou pelo regime geral de determinação do lucro tributável – campo esse em que não foi assinalada qualquer opção. Ora, não foi esta – prevista no campo 19 - mas a outra – prevista no campo 06 - a opção realizada, havendo que interpretar em conformidade o teor dos factos provados, dado que o texto (proveniente da alínea F) dos Factos Assentes) porque impreciso poderá dar aso a equívoco. * IV – 5 - O regime simplificado acima aludido só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro; e, como vimos, a opção pelo regime geral deve ser formalizada na declaração de início de actividade ou na declaração de alterações referida nos arts. 110 e 111 do CIRC, até ao fim do 3º mês do período de tributação do início da aplicação do regime. Também como vimos, uma vez efectuada a opção pelo regime geral a mesma é válida por um período de três exercícios, após o que caduca; não sendo exercida tal opção e verificando-se os requisitos de enquadramento no regime simplificado este regime é aplicado automaticamente por um período de três exercícios. Na declaração de início de actividade foi indicado como total dos proveitos estimados o valor de € 226.000,00 para os nove meses de actividade em 2002 – a situação não se enquadraria no regime simplificado. Como apontámos, não foi formalizada, então, a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável como alternativa escolhida versus regime simplificado, não se verificando a hipótese prevista no nº 7-a) do art. 53 do CIRC. Não haverá que ter em consideração, assim, a previsão do nº 8 do art. 53 – se não foi formalizada a opção, não se regista a validade da mesma por um período de três exercícios. Ora, no exercício de 2002 o volume de negócios declarado pela «“C”» foi de € 51.231,45 e a mesma declarou um prejuízo fiscal de € 33.340,30; no exercício de 2003 o volume de negócios declarado foi de € 106.312,79 e o prejuízo contabilístico de € 39.235,32. A administração tributária não aceitou que a determinação do lucro tributável relativamente ao segundo ano de actividade fosse feita no regime geral de determinação do lucro tributável, o que implicou que a «“C”» tivesse que o fazer no regime simplificado, uma vez que não tinha sido exercida até ao final do mês de Março do segundo ano de actividade a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável. O A. não entregou uma declaração de alterações indicando a opção da «“C”» pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável em 2003 e não o fez porque tendo elaborado e assinado conjuntamente com a sociedade a declaração de início de actividade ficou convencido de que o facto de naquela declaração ter sido indicado um total de proveitos estimados no valor de € 226.000,00 para os nove meses de actividade em 2002 seria suficiente para assegurar a permanência no regime geral de determinação do lucro tributável. Sucede que face ao que antes expusemos, este convencimento do A. não tinha razão de ser: não tendo sido formalizada na declaração de início de actividade uma válida opção pela aplicação do regime geral, relativamente à sociedade «“C”» veio a ser considerado pela Administração Fiscal o regime simplificado. Ora, o A. não informou a «“C”» que era necessário apresentar declaração de alterações para o exercício de 2003 da opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável e não entregou uma declaração de alterações indicando a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável em 2003. Esta omissão do A. em matéria das suas atribuições - como TOC – para com a sociedade para a qual prestava serviços teve consequências, dela advindo prejuízos. Apenas devido a tal foi liquidado em nome da «“C” - Comércio para Materiais de Construção, Lda.», IRC e Derrama durante três exercícios (no regime simplificado de tributação de rendimentos) os quais tiveram os seguintes valores: € 1.375,00, referente a IRC e Derrama do exercício de 2003; € 1.485,23, referente a IRC e Derrama do exercício de 2004; € 5.283,11, referente a IRC e Derrama, do exercício de 2005. Estavam, deste modo preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, decorrentes do art. 798 do CC: o não cumprimento de uma obrigação resultante do contrato, o dano, o nexo de causalidade e a culpa que, aliás, consoante o nº 1 do art. 799 do mesmo Código era de presumir. Justificando-se, por isso, que o A. haja pago aquelas quantias á referida sociedade. * IV – 6 - Deste modo, face ao contrato de seguro de responsabilidade civil profissional celebrado entre a R. e a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e de cujas condições particulares da apólice constava, quanto ao âmbito de cobertura que este compreendia «as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, em consequência de danos patrimoniais causados a Clientes e ou Terceiros, desde que resultem de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de Técnico Oficial de Contas» a R. está obrigada a ressarcir o A. dos montantes por este adiantados. Tais valores somam 8.243,34 € (€ 1.375,00 + € 1.485,23 + € 5.283,11). Todavia, há que deduzir a este montante a parcela de 10% correspondente à franquia estabelecida, o que significa que o A. tem a receber da R. 7.419,00 €. Acrescem, como peticionado, os juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e condenando a R. a pagar ao A. a quantia de 7.419,00 € (sete mil quatrocentos e dezanove euros) acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Custas da acção por A. e R. na proporção do decaimento e da apelação pela R.. * Lisboa, 21 de Junho de 2012 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», II vol., pag. 670. [2] Ver Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pag. 52. [3] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 1065/06.7TBESP.P1.S1. [4] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 2802/07.8TVLSB.L1. [5] Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 417/09.5TBVNO.L1.S1. [6] Ver, a propósito, o acórdão do STJ de 21-06-2011 acima referido. [7] Naquele impresso que se encontra documentado a fls. 201-204 e 64-66. [8] Documentado a fls. 201-204 e 64-66. |