Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31/24.5PCPDL.L1-3
Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES
Descritores: ROUBO
NÚMERO DE CRIMES
ESPECIAL DEBILIDADE DA VÍTIMA
PERICIA MEDICA
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. Enquadrar como um único facto quatro momentos/vertentes na dinâmica da sua prática é incorreto, devendo antes ser cada um deles autonomizados enquanto tal.
II. O conceito de especial debilidade da vítima é alcançável pelo julgador a partir da conjugação dos diversos meios de prova constantes do processo, não implicando a obrigatoriedade da realização de qualquer perícia médica.
III. A vítima com 74 anos, com problemas do foro cognitivo e de constituição física frágil reúne os requisitos para preencher o conceito de “especial debilidade da vítima”.
IV. A imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença das pessoas de carne e osso, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. V. Em sede recursal cumpre analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério legal essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, uma pena desajustada ao caso concreto.
VI. O tribunal a quo deve ser rigoroso na descrição dos antecedentes criminais do arguido, com a identificação do processo, data da prática dos factos, data do trânsito em julgado, pena concretamente aplicada, com indicação do quantum da pena principal que tenha sido aplicado, seja em dias de multa ou tempo de prisão, e o estado do seu cumprimento, sem confundir com as penas de substituição que tenham sido aplicadas e deverão estar devidamente identificadas, com o seu regime de cumprimento.
(sumário da responsabilidade do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No processo comum colectivo n.º 31/24.5PCPLD do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 2, foi o arguido AA, filho de AA e de BB, natural de S. José, nascido a 20 de abril de 1993 (assim, com 30 anos até 19.4.2024), solteiro, sem profissão, com domicílio na Rua ..., ..., detido em prisão preventiva no EPR de Ponta Delgada, condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por remissão para o art.º 204.º, n.º 1, al. d) todos do Código Penal na pena efectiva de seis anos de prisão (cometido na pessoa de CC) e de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão (cometido na pessoa de DD) e, em cúmulo jurídico, na pena única de oito anos de prisão.
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O arguido veio interpor recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“1.º- Dá-se por reproduzida a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” e acima transcrita.
2.º – O presente recurso abrange tanto a matéria de direito como a matéria de facto;
3.º– Os depoimentos do ofendido CC e da testemunha EE são contraditórios entre si relativamente ao modo como o arguido retirou a carteira do ofendido.
4.º - Tendo em consideração que o ofendido refere que o arguido “tirou a carteira da algibeira e fugiu logo”,
5.º - Enquanto a testemunha EE refere que o arguido “prende-lhe o braço”,
6.º- O que, com o devido respeito, não foi confirmado pelo próprio ofendido, descredibilizando assim o depoimento da testemunha EE e negando assim a suposta agressividade utilizada pelo arguido,
7.º - Também entre o depoimento do ofendido e da testemunha é possível pelo depoimento do ofendido, constatar que, até à data, o arguido nunca tinha sido agressivo com ele,
8.º - No entanto, versão diferente é apresentada pela testemunha EE, sua irmã, demonstrando, uma vez mais, as incongruências entre os depoimentos.
9º - Pelo que deve ser alterado o segundo parágrafo do ponto 1 da matéria de facto dada como provada que deverá passar a ter a seguinte redacção:
(...) Como o CC lhe respondeu que não tinha dinheiro, o arguido retirou-lhe a carteira da algibeira direita das calças que aquele vestia, fazendo-a sua e pondo-se em fuga. (...)
10.º - Por tudo quanto foi dito, não resulta provado que o arguido tenha usado violência contra o ofendido.
11.º - Também o arguido não concorda coma qualificação dada ao crime por ele praticado, nomeadamente a remissão feita para o artigo 204º, nº 1, al. d), do Código Penal.
12.º- Com efeito, da matéria de facto dada como provada resultou que o ofendido tem 74 anos, deficiências cognitivas e constituição física frágil.
13.º- O conceito de especial debilidade da vítima é aferido pelo disposto no artigo 132º, nº 2, al. c), do Código Penal, nomeadamente com referência à idade, deficiência, doença ou gravidez.
14.º- Ora, o facto de o ofendido ter 74 anos não é, só por si, fundamento para se concluir pela sua especial debilidade;
15.º - Assim como o facto de ter problemas cognitivos, pois pode-se ter dificuldades de compreensão ou apreensão do que nos rodeia e não se ser, propriamente, uma pessoa especialmente débil.
16.º - Sendo ainda certo que a constituição física não se encontra prevista no referido artigo 132º do Código Penal como requisito para a definição de pessoa particularmente indefesa.
17.º- Mesmo que se considerem provados os elementos referentes às condições pessoais do ofendido, não pode, daí, extrapolar-se, sem mais, que a mesma é particularmente indefesa e, consequentemente, partir para a qualificação do crime.
18.º – Pelo que, salvo melhor opinião, os factos praticados pelo arguido permitem a convolação do crime que lhe é imputado, devendo ser condenado apenas pela prática de um crime de roubo simples.
19.º- Alterando-se a pena aplicada, que não deverá ser superior a quatro anos de prisão.
20.º - Já no que toca ao crime alegadamente praticado a 31 de janeiro de 2024, contra o ofendido DD, primo do arguido, por tudo quanto foi dito não resulta provado que o arguido tivesse empurrado a porta com força e empunhasse uma faca de cozinha,
21.º - Como resulta do depoimento do ofendido DD, o arguido bateu à porta e o ofendido foi abrir,
22.º - Também a testemunha FF confirma que a porta não estava partida.
23.º - Assim, o arguido não empurrou a porta com força, como resulta como facto provado, antes pelo contrário, bateu à porta.
24.º - Em relação à faca alegadamente utilizada, o próprio ofendido confirma que o arguido deixou a faca para trás, o que, com o devido respeito, resulta das regras da boa experiência que os arguidos não deixam as “armas do crime”,
25.º - Muito menos quando, a ter ocorrido como o ofendido refere, o mesmo poderia ter ido atrás do arguido que já se encontraria, alegadamente, sem forma de se defender,
26.º - e, para além disso, a testemunha FF refere que o arguido não saiu de casa com a faca de cozinha alegadamente utilizada,
27.º - e convenhamos, o arguido para ter uma faca de cozinha, teria de a ter tirado da sua própria casa
28.º - O que, conforme resulta provado, não aconteceu.
29.º - e mais ninguém viu a faca a não ser o ofendido DD que, com o devido respeito, poderia ter entregue qualquer faca de cozinha referindo ter sido utilizada pelo arguido.
30.º - Em relação ao telemóvel, o arguido pediu ao ofendido emprestado e, de acordo com o depoimento da testemunha GG, de seguida, tentou devolver
31.º Não resulta provado que o arguido tenha empurrado a porta com força, empunhando uma faca de cozinha e gritado “dá-me o telemóvel” e que o arguido tenha empurrado o ofendido até este cair no sofá e lhe tenha arrancado o telemóvel que tinha os auscultadores acoplados.
32º- Pelo que, havendo uma evidente diminuição da culpa do arguido, nomeadamente no que diz respeito à forma como os factos ocorreram, deve a pena aplicada ser reduzida para dois anos de prisão.
33º- E, consequentemente, deve, em sede de cúmulo jurídico, ser aplicada a pena de prisão de quatro anos e seis meses em substituição dos oito anos que foram fixados no acórdão de que ora se recorre.
34º- A decisão recorrida violou ou fez errada aplicação do disposto nos artigos 132º, nº 2, al. c), 210.º, n.º 1 e 2, alínea b) com remissão para o artigo 204.º, n.º 1, alínea d), todos do Código Penal.”
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O recurso não suscita objecções quanto à sua admissibilidade, por tempestivo e deduzido por quem tem legitimidade.
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O Ministério Público na 1.ª Instância, respondeu ao recurso interposto pelo arguido, apreciando os argumentos invocados pelo recorrente, que contrariou com análise dos factos provados, dos meios de prova que os sustentam e do direito aplicável, concluindo que a decisão recorrida não merece censura e deve ser mantida.
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta apresentada na 1.ª instância.
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II. Objecto do recurso
O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, pelo que cumpre analisar, no âmbito do interposto pelo arguido:
1. se há motivo para afirmar que o tribunal recorrido julgou incorrectamente a matéria de facto;
2. se o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido deverá ser alterado em conformidade com a matéria de facto alterada nos termos pretendidos pelo recorrente, com repercussão na moldura abstracta e, por decorrência lógica, com repercussão na medida concreta da pena;
3. independentemente do que se conclua quanto aos problemas anteriores, e no caso de tal não prejudicar a sua apreciação, analisar se se mostra correcta a imputação ao arguido da prática do crime de roubo, previsto e punido pela conjugação dos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com remissão para o art.º 204.º, n.º 1, al. d) e 132.º, n.º 2, al. c), todos do Código Penal.
III. Sobre os factos da decisão recorrida e sua convicção.
Resultaram provados os seguintes factos após o julgamento na 1.ª instância:
“1. No dia 28 de janeiro de 2024, pelas 15h15m, junto ao minimercado HH, nos ..., o arguido AA abordou CC (= CC) que ali se encontrava na companhia da irmã EE e disse-lhe “dá-me dinheirinho CC, para comer!”;
Como CC lhe respondeu que não tinha dinheiro, o arguido agarrou-lhe o braço esquerdo, manietou-o, e em seguida, com força retirou-lhe a carteira do bolso direito das calças que aquele vestia, fazendo-a sua e pondo-se em fuga;
A carteira, de cor castanha, continha cerca de €145,00 em notas e €3,00 em moedas do BCE,
O ofendido de 74 anos de idade, tem problemas do foro cognitivo e é de constituição física frágil, características que são do conhecimento do arguido;
2. No dia 31 de janeiro de 2024, pelas 15h00m, o arguido AA entrou em casa de DD, seu primo, sita na Rua …, nos ..., depois de ter empurrado a porta com força, e empunhando uma faca de cozinha que apontou a este, gritou “dá-me o telemóvel!”;
O ofendido tentou desviar-se do arguido, mas não conseguiu tendo este continuado a apontar-lhe a faca;
Em seguida, o arguido empurrou o ofendido até este cair no sofá e arrancou-lhe das mãos o telemóvel que tinha os auscultadores acoplados, tudo no valor de €125,00, fazendo-os seus;
Depois, sempre empunhando a faca na direção do ofendido foi ao quarto deste calçando umas sapatilhas de marca DC no valor de €50,00, que lhe foram oferecidas pelo DD e saiu de casa ali deixando o calçado, de cor preta, da marca All Star com que tinha chegado;
3. Ao atuar desta forma, o arguido agiu de modo deliberado e consciente, querendo com o recurso à violência do modo descrito, apoderar-se daquelas quantias e bens, não obstante saber que não lhe pertenciam e que agia sem o consentimento dos proprietários;
Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Resulta dos relatórios sociais dos arguidos e dos seus CRC:
4. a). AA é o segundo mais velho de uma fratria de cinco elementos, oriundo de agregado familiar carenciado e problemático, tendo o seu núcleo sempre vivido no agregado de origem do progenitor, onde se incluía a avó paterna e alguns tios. Apesar da sua infância se apontar como positiva, o seu processo de socialização foi pautado pelo contacto com o Sistema de Justiça por parte do seu pai (condenado pela prática de crimes estradais e de tráfico de estupefacientes), bem como de vários familiares do agregado alargado. O seu desinteresse pelos estudos resultou no abandono dos mesmos sem que tenha conseguido adquirir os conteúdos escolares básicos. Posteriormente, frequentou o Centro de Desenvolvimento e Inclusão Juvenil (CDIJ) na Associação “Norte Crescente”, integrando programa formativo (alternativo ao ensino regular) com vista à obtenção do 6º ano de escolaridade, no entanto, sem sucesso devido à sua instabilidade comportamental e fraca adesão à intervenção em causa, registando elevada taxa de absentismo. Ainda quando se encontrava integrado na referida instituição, por volta dos 18 anos de idade foi iniciado acompanhamento na DGRS à ordem do Processo n.º 73/11.0PCPDL, dos Serviços do Ministério Público de Ponta Delgada, no âmbito da aplicação da prestação de 40 horas de serviços de interesse público, pela alegada prática de um crime de ofensa à integridade física simples, tendo a referida execução decorrido de forma satisfatória. O afastamento do arguido do CDIJ, aliado à ausência de rotinas e de supervisão do seu quotidiano por parte das figuras parentais, facilitaram a aproximação a grupos de pares desviantes (dos quais fazia parte o seu irmão II), altura em que se tornou dependente de substâncias opiáceas para além do hábito adquirido em contexto escolar de consumos de canabinoides. Nesse contexto, em 2012 estabeleceu novamente ligação ao sistema de Justiça, passando a ser acompanhado pela DGRSP à ordem do Processo n.º 51/12.2PEPDL, na medida de coação de obrigatoriedade de tratamento para a problemática da toxicodependência, processo que veio a ser apensado ao Processo n.º 561/10.6PCRGR judicial, cuja intervenção passou a ser efetuada em simultâneo, e no qual também foi contemplada a referida obrigatoriedade de tratamento à toxicodependência. Por sentença transitada em julgado em 8.1.2013, AA veio a ser condenado no Processo n.º 561/10.6PCRGR na pena de 3 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, mediante a obrigação de manter tratamento à toxicodependência, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada. A suspensão da pena veio a ser revogada. Por sentença transitada em julgado em 10.7.2014, AA foi condenado no Processo n.º 324/12.4PCPDL na pena de 60 dias de multa, pela prática de um crime de dano, substituída por trabalho a favor da comunidade. Por sentença transitada em julgado em 18.6.2015 no Processo n.º 159/14.0PEPDL o arguido voltou a ser alvo de condenação, pela prática de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, mediante a obrigação de se submeter a tratamento à toxicodependência com o objetivo de cessar os consumos de estupefacientes e prestar 100 horas de trabalho e favor da comunidade. A suspensão da pena veio a ser revogada. Em janeiro de 2016, foi elaborado pela DGRSP relatório pré-sentencial acerca do arguido no Processo n.º 100/15.2PCPDL, o qual foi condenado na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período com regime de prova, voltado para a sua educação para o direito, integração no mercado de trabalho e tratamento à toxicodependência, pela prática dos crimes de furto simples, furto qualificado e ameaça agravada. Nessa altura, AA mantinha-se inserido no agregado familiar dos progenitores, composto por sete elementos (os pais, quatro irmãos e um sobrinho, estando a tutela deste com a progenitora do arguido). Não sendo registados problemas a nível conjugal, a dinâmica familiar era condicionada pela problemática aditiva e criminal do arguido e do seu irmão (II), sendo nessa altura apontado como tendo condutas desajustadas no seio familiar, com o objetivo de satisfazer as suas necessidades imediatas de consumo de drogas. O núcleo residia, tal como atualmente, em habitação situada em bairro social conotado negativamente devido à presença de várias problemáticas sociais. A mãe do arguido geria a economia doméstica em função do apoio social de que a família era beneficiária, ou seja, do Rendimento Social de Inserção, ao que acrescia o abono de família de dois menores, irmão e sobrinho do arguido. Ao longo da intervenção da DGRS no âmbito do acompanhamento dos processos suprarreferidos, pese embora as várias tentativas e oportunidades de que foi sendo alvo com vista à sua reabilitação aditiva, inclusive através do seu encaminhamento para comunidade terapêutica em território continental, AA revelou fraca adesão ao cumprimento das terapêuticas prescritas, em regime ambulatório e em regime de internamento, constatando-se que as medidas probatórias em vigor não surtiram o efeito desejado. O seu meio vicinal constituiu também fator de risco, motivo pelo qual, perante o cenário de alta de internamento na Clínica S. João de Deus, foi solicitada a intervenção da Rede de Suporte Sociocultural à Mobilidade Humana tendo sido ponderado o seu acolhimento institucional em Ponta Delgada. Contudo, quando acolhido, o arguido optou pelo regresso a casa dos pais. Por sentença transitada em julgado em 28.4.2017 no Processo n.º 229/12.9PCPDL o arguido voltou a ser alvo de condenação (tendo como um dos coarguidos o seu irmão, II), pela prática de crimes de ofensa à integridade física qualificada e dano, na pena de 18 meses de prisão. Efetuado cúmulo jurídico no Processo n.º 2117/17.3T8PDL, cujo acórdão transitou em julgado em 17.11.2017, AA acabou condenado na pena única de 9 anos e 2 meses de prisão, cujo termo ocorre 26.6.2025. Libertado condicionalmente em 6 de junho de 2022, AA passou a viver conjuntamente com os progenitores, uma irmã, uma sobrinha, um primo, toxicodependente e um tio paterno, este ocupa um anexo no quintal da residência. O pai, entretanto, falecido, era pensionista por invalidez e a mãe encontrava-se desempregada, mas veio a conseguir trabalho num hipermercado em Ponta Delgada. Esta era, contudo, a cuidadora formal do marido, usufruindo de apoio financeiro por parte da Segurança Social para o efeito. Em agosto de 2022 o arguido encontrava-se a trabalhar, ainda que em contexto precário, por conta de um amigo, na construção civil. Já no mês seguinte, encontrava-se desocupado, mas ainda tinha estado a trabalhar por conta de uma Firma, também ligada ao setor da construção civil. AA, nesta mesma altura, terá recaído nos consumos de drogas (haxixe, heroína, esta fumada e substâncias sintéticas), vindo a ser solicitado o apoio e acompanhamento por parte da Associação ARRISCA (Associação Regional de Reabilitação e Integração Sociocultural dos Açores), no sentido do mesmo ser alvo de consulta médica e de acompanhamento psicológico, bem como de poder efetuar regularmente testes de despiste dos consumos de estupefacientes. Solicitou-se ainda à PSP de Capelas a realização pontual de testes de despiste dos consumos de bebidas alcoólicas. Em outubro de 2022, AA realizou atendimento de plantão na ARRISCA (primeiro atendimento na área psicossocial para avaliação e encaminhamento de caso), ficando a aguardar consulta médica. O arguido encontrava-se a efetuar consumos de estupefacientes, vindo a registar faltas aos testes de despiste dos consumos agendados naquela instituição. No início de janeiro de 2023, AA reiterou nos comportamentos desajustados face à família na sequência da manutenção dos consumos de drogas, particularmente de substâncias sintéticas. Nessa mesma altura, ocorreram dois contatos telefónicos por parte da Clínica S. João de Deus para o arguido ser internado, ao que o mesmo faltou, apurando-se junto da instituição de contactos efetuados nos dias 27 de dezembro de 2022 e 2 de janeiro de 2023, não tendo AA comparecido. Também não realizou teste de alcoolémia, conforme solicitado e passou a faltar às entrevistas agendadas pela DGRSP. Nesse ínterim e por sua iniciativa, AA recorreu ao apoio da Associação “Alternativa”, vindo a ser solicitado, novamente, o seu internamento na Clínica S. João de Deus. Efetuou consulta de triagem nesta instituição no dia 14 de março, foi internado no dia 24, mas abandonou a instituição no dia 30. Em junho de 2023, o mesmo mantinha comportamentos muito desajustados no seio familiar/residência perante os quais já tinha sido solicitada, algumas vezes, intervenção policial. No dia 29 de novembro, o arguido mantinha a mesma problemática e comportamento, não obstante ter sido alvo de uma medida de afastamento da mãe/residência, alegadamente no âmbito de outro processo. Nessa altura, AA manifesta vontade de voltar a ser internado na Clínica S. João de Deus, pelo que foi de imediato contactada esta instituição, ficando AA a aguardar vaga. Segundo informações da PSP de Capelas em janeiro do corrente ano, o arguido tinha uma miríade de inquéritos a correr contra si. Ao longo do decurso da liberdade condicional, AA veio demonstrando consecutivas dificuldades em cumprir as regras e orientações impostas judicialmente, o que veio a culminar na sua prisão preventiva em 2.2.2024. Em meio prisional, não integra programa terapêutico, ainda não foi submetido a testes e a seu pedido, beneficia de acompanhamento psicológico desde 7 de fevereiro último. Inscreveu-se no curso Reativar B2 em 1.3.2024 (para obtenção do 6º ano), mas nunca compareceu às aulas e beneficia de visitas regulares da progenitora. Face aos factos constantes da acusação, AA, à posteriori, reconhece o desvalor das condutas descritas, assumindo objetivamente um discurso crítico, contudo, racionaliza responsabilidades face à problemática aditiva e à influência do grupo de pares, no seu meio vicinal, ao qual não pretende regressar, se colocado em liberdade. AA revela assim, acentuadas dificuldades ao nível da resolução dos problemas e em lidar com a frustração, e quando confrontado com situações de tensão emocional e sob efeito de substâncias ilícitas, é descrito como um indivíduo agressivo, contexto em que a família não consegue ter qualquer ascendente sobre ele. AA nasceu e cresceu num contexto familiar carenciado do ponto de vista económico e multi-problemático, com frágeis figuras educativas de referência e com ascendência sobre os elementos mais novos, nomeadamente os pais para com os filhos, vindo o arguido desde cedo, a assumir comportamentos desviantes, como o absentismo escolar, os consumos de substâncias estupefacientes e o convívio com pares socialmente problemáticos. Alvo de vários processos judiciais ao longo do tempo e com sucessivas intervenções de instituições na comunidade, AA não conseguiu debelar algumas das suas maiores fragilidades, incorrendo na fraca adesão ao cumprimento das medidas judiciais em que fora condenado e em sucessivos incumprimentos dos programas terapêuticos em que foi sendo integrado. O seu contexto sócio residencial e a ausência de figuras normativas de referência são também identificados como fatores de risco de reincidência, não sendo possível efetuar uma prognose favorável de qualquer medida de execução na comunidade;
b). O arguido já foi condenado:
. Por sentença de 8.5.2012, por factos integradores do crime de ofensa à integridade física grave qualificada, praticados em 10.9.2010, na pena de prisão suspensa;
. Por sentença de 2.7.2014, por factos integradores do crime de dano simples, praticados em 11.1.2012, na pena de multa;
. Por sentença de 18.5.2015, por factos integradores do crime de roubo, praticados em 15.9.2014, na pena de prisão suspensa;
. Por sentença de 21.1.2016, por factos integradores dos crimes de furto qualificados, ameaça agravada, praticados entre 27.3.2012 e 28.5.2015, na pena de prisão suspensa;
. Por sentença de 11.1.2017, por factos integradores dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e danos simples, praticados em 29.6.2012 e 29.7.2012, na pena de prisão;
. Por sentença de 3.4.2014, por factos integradores dos crimes de ameaça agravada e maus tratos a animais de companhia, praticados em 21.6.2023, na pena de prisão suspensa.
Para fundamentar esta factualidade provada, o tribunal recorrido avançou com a seguinte motivação:
O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o art.º 127º do Código de Processo Penal.
O arguido AA usou do seu direito ao silêncio.
As testemunhas:
Da acusação:
CC…depôs nos termos das declarações para memória futura transcritas a fls. 190 e ss., nas quais, com as contingências associadas à sua condição de afetado psicologicamente, confirmou os factos nos termos da acusação.
JJ, irmã da vítima CC, confirmou que no dia dos factos seguia apeada ao lado do seu irmão, quando o arguido, que bem conhecem por ser seu vizinho, se dirigiu ao CC e lhe pediu um dinheirinho para comer, coisa que o mesmo lhe negou. Logo de seguida e sem que o pudessem prever, o arguido manietou os braços do irmão e do bolso das calças que o mesmo trajava levou-lhe a carteira que continha cerca de vinte nove contos em dinheiro, acreditando que tal valor seja de cerca de €145,00 na moeda atual. Com a carteira o arguido fugiu do local levando-a consigo, objeto que não recuperaram. Já anteriormente o arguido se tinha aproveitado com violência do irmão, pois, ele sabe da sua idade e da sua afetação cognitiva, contudo, nessa altura não levaram o caso à PSP.
KK, sobrinha de CC e JJ e com eles residente, confirmou que os tios sofrem de atrasos cognitivos e de mobilidade, sendo certo, contudo, que o tio tem autonomia física, como o arguido bem conhece. Naquele dia os tios chegaram a casa e relatam-lhe o que tinha sucedido, percebendo ela que o tio não tinha a carteira onde, por norma, tinha um fundo de maneio na ordem dos €150,00, coisa que conhece por ser quem gere as finanças deles.
DD, referiu ser primo do arguido e que no dia dos factos ao sentir alguém a bater à sua porta, de um anexo que se localiza na habitação do arguido, foi abri-la e deparou-se com o primo que forçou a entrada e o empurrou para o sofá ao mesmo passo que, de faca na mão, lhe exigia a entrega do seu telemóvel. O arguido nunca lhe disse que lhe enfiava a faca, contudo, porque a mantinha na mão, com receio, entregou-lhe o telemóvel e os auscultadores que ao mesmo estavam ligados e que avalia em cerca de €130,00. O arguido levou ainda um par de sapatilhas calçadas e deixou ali as velhas que tinha trazido, contudo, essas sapatilhas foram-lhe por si oferecidas. Não recuperou o aparelho nem os auscultadores.
FF, irmã do AA, referiu que no dia dos factos o primo DD a procurou em sua casa para lhe dizer que o AA lhe tinha roubado o telemóvel e que lhe tinha, para isso, apontado um canivete. A nada assistiu e não viu o irmão com qualquer faca ou canivete quando naquele dia pela manhã deixou a casa.
De defesa:
GG, referiu que é prima do AA o qual, no dia dos factos, bateu à sua porta a pedir-lhe que ligasse para a mãe dele para lhe dizer que ele tinha consigo o telefone do DD, mas que estava sem bateria, coisa que ela tentou, contudo, não conseguiu porque aquela não atendeu, acabando por transmitir a mensagem do AA à irmã dele FF.
Documental:
Certidão de assento de nascimento de fls.46; e
Auto de apreensão de fls.54 a 56.
Ora…analisando de forma crítica os depoimentos das testemunhas, não há como não os ter como credíveis, pois, para lá de se cingirem ao correspetivo conhecimento direto, são todos coincidentes e compatíveis, do seu conjunto resultando a imagem geral dos acontecimentos que revelaram de forma clara, escorreita, substanciada e por isso credível.
A prova documental, que não foi impugnada e não lhe foram encontrados defeitos de forma oficiosa, é válida e sem necessidade de qualquer explicação adicional no que toca aos factos que, sem rebuço, revelam.
Ora, compaginando toda a prova acima elencada, não restam dúvidas que o arguido AA, em duas ocasiões distintas e fazendo uso da força e de uma faca com a qual colocou o visado na impossibilidade de reagir, se apoderou de bens deles, sem o consentimento deles e ciente de que cometia crime…isto resulta de forma insofismável dos depoimentos compaginados das testemunhas CC, JJ, KK, DD, FF e GG, que o revelaram de forma credível e transparente, sendo certo que a idade do ofendido CC sai cristalina da certidão de assento de nascimento de fls. 46 e a sua afetação psicológica e o conhecimento dela por parte do arguido, do depoimento das testemunhas, pessoas que vivem na mesma freguesia e todas conhecedoras das debilidades de CC. Que o arguido na interação que teve com o primo usou uma faca…sai sem rebuço do depoimento do DD, sendo que os objetos apropriados pelo arguido e pertencentes àquele estão no auto de apreensão de fls. 54 a 56…e no auto de apreensão da faca de fls.4 e 5 do apenso A…aqui ficam as razões de se terem como provados os factos acima em 1. a 3.
O que está provado e consta em 4., resulta do CRC do arguido e do seu relatório social não impugnado.”
III.1 Da factualidade posta em crise pelo arguido recorrente
Repescando as conclusões extraídas pelo arguido da sua motivação, este começa por afirmar que “os depoimentos do ofendido CC e da testemunha EE são contraditórios entre si relativamente ao modo como o arguido retirou a carteira do ofendido”, pondo assim em causa a dinâmica do evento ocorrido no dia 28 de janeiro de 2024, pelas 15h15m, melhor descrito no facto 1.º do acórdão recorrido.
Também relativamente aos factos ocorridos no dia 31 de janeiro de 2024 (facto provado 2, que, diga-se, com quatro parágrafos, descreve uma dinâmica factual decomposta em quatro momentos, pelo que mais correcto teria sido fazer corresponder a cada momento o respectivo facto), a envolver como vítima DD, o recorrente sustenta que a prova produzida na audiência de discussão e julgamento não permite dar como provado que o arguido tivesse empurrado a porta da casa de DD com força e tenha nessas circunstâncias empunhado uma faca de cozinha (1.º parágrafo do facto 1).
Apesar de não invocar a norma processual correspondente à sua pretensão no que diz respeito à alteração da matéria de facto pretendida, o recorrente socorre-se da impugnação ampla da matéria de facto, prevista no art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b) do Código de Processo Penal, que tem a seguinte redacção:
“Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…).1
“Iº A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs3, 4 e 6, do mesmo diploma;
IIº No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art.º 412º do C.P. Penal.”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior (Jorge Gonçalves), de 29/3/2011, in www.dgsi.pt2.
“Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art.º 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.”, neste sentido, ver Acórdão do STJ de 31 de maio de 2007 (Simas Santos), in www.dgsi.pt3.
Com este enquadramento jurisprudencial, vejamos se assiste razão ao arguido recorrente.
1. Dos factos ocorridos a 28 de janeiro de 2024, cujo segmento factual dado como provado é o seguinte:
1. No dia 28 de janeiro de 2024, pelas 15h15m, junto ao minimercado HH, nos ..., o arguido AA abordou CC (= CC) que ali se encontrava na companhia da irmã EE e disse-lhe “dá-me dinheirinho CC, para comer!; como CC lhe respondeu que não tinha dinheiro, o arguido agarrou-lhe o braço esquerdo, manietou-o, e em seguida, com força retirou-lhe a carteira do bolso direito das calças que aquele vestia, fazendo-a sua e pondo-se em fuga”.
Afirma o recorrente que o tribunal não devia ter dado como provado que o arguido agarrou o braço esquerdo, manietou e com força retirou a carteira do bolso direito das calças de CC, para tal sustentando que há contradição entre as versões apresentadas em sede de declarações para memória futura por parte de CC e o depoimento prestado em audiência por EE, irmã daquele CC.
Das declarações para memória futura.
O recorrente seleciona, isola, o depoimento prestado por CC entre o minuto 7 e o minuto 7 e 50 segundos e entre o 13 minutos e 50 segundos e os 14 minutos e 40 segundos e nenhuma referência faz ao modo como tal depoimento é prestado e que traços de personalidade são no decurso do mesmo revelados, nomeadamente, os problemas cognitivos do depoente, o que, em face dos objectivos pretendidos com o presente recurso, quer em sede de impugnação da matéria de facto, quer, como veremos, em sede de enquadramento jurídico-penal da conduta apurada, concluímos não ter sido por acaso. Com efeito, o arguido escamoteia a incontornável fragilidade da pessoa de CC revelada pela forma como prestou o seu depoimento e que este tribunal pôde comprovar na audição das suas declarações para memória futura, mas que permite, sob o ponto de vista factual, no essencial, apurar a abordagem do arguido para lhe pedir dinheiro e as pessoas que estavam presentes nessa ocasião, desde a sua irmã, EE, o colega do arguido (LL”?) e MM (que, tendo faltado à audiência, veio a ser prescindida a sua audição pelo Ministério Público no decurso do julgamento)
Do depoimento da testemunha EE.
Num primeiro momento, começa o arguido por apontar uma “contradição” entre os depoimentos de CC e de EE, não quanto aos factos propriamente ditos, mas quanto a um episódio anterior do arguido em relação ao CC, com o propósito de descredibilizar o depoimento prestado por EE quanto aos factos nos autos penalmente relevantes, mas cremos sem qualquer razão. Ainda assim, esta tentativa de descredibilização nem sequer é factor relevante nesta sede ampla do recurso da matéria de facto, sendo apenas um elemento que, associado a outros, poderia levar a concluir, o que não é o caso, pela falta de razoabilidade da convicção da matéria de facto patente na decisão recorrida.
Quanto ao depoimento da testemunha EE em sede de audiência, ouvido o mesmo, constatamos que foi logo a testemunha que começou por dizer, de forma espontânea, que o arguido prendeu os braços ao irmão (1m e 33s); todavia, o arguido no presente recurso, isola o seu depoimento, como se parecesse que a pergunta do tribunal tivesse induzido a resposta, com a referência ao arguido ter prendido o braço de CC (minutos 2 e 25 segundos e os 3 minutos e 12 segundos), que, de forma manifesta, não aconteceu.
Ouvidos os depoimentos de CC e de JJ, nenhuma censura nos merecem os factos dados como provados, sendo a convicção do tribunal coerente e sem vislumbre de qualquer inconsistência: “CC…depôs nos termos das declarações para memória futura transcritas a fls. 190 e ss., nas quais, com as contingências associadas à sua condição de afetado psicologicamente, confirmou os factos nos termos da acusação.
JJ, irmã da vítima CC, confirmou que no dia dos factos seguia apeada ao lado do seu irmão, quando o arguido, que bem conhecem por ser seu vizinho, se dirigiu ao CC e lhe pediu um dinheirinho para comer, coisa que o mesmo lhe negou. Logo de seguida e sem que o pudessem prever, o arguido manietou os braços do irmão e do bolso das calças que o mesmo trajava levou-lhe a carteira que continha cerca de vinte nove contos em dinheiro, acreditando que tal valor seja de cerca de €145,00 na moeda atual. Com a carteira o arguido fugiu do local levando-a consigo, objeto que não recuperaram. Já anteriormente o arguido se tinha aproveitado com violência do irmão, pois, ele sabe da sua idade e da sua afetação cognitiva, contudo, nessa altura não levaram o caso à PSP. […] Ora…analisando de forma crítica os depoimentos das testemunhas, não há como não os ter como credíveis, pois, para lá de se cingirem ao correspetivo conhecimento direto, são todos coincidentes e compatíveis, do seu conjunto resultando a imagem geral dos acontecimentos que revelaram de forma clara, escorreita, substanciada e por isso credível. […] Ora, compaginando toda a prova acima elencada, não restam dúvidas que o arguido AA, em duas ocasiões distintas e fazendo uso da força e de uma faca com a qual colocou o visado na impossibilidade de reagir, se apoderou de bens deles, sem o consentimento deles e ciente de que cometia crime…isto resulta de forma insofismável dos depoimentos compaginados das testemunhas CC, JJ, KK, DD, FF e GG, que o revelaram de forma credível e transparente, sendo certo que a idade do ofendido CC sai cristalina da certidão de assento de nascimento de fls.46 e a sua afetação psicológica e o conhecimento dela por parte do arguido, do depoimento das testemunhas, pessoas que vivem na mesma freguesia e todas conhecedoras das debilidades de CC.”
Concluímos, assim, quanto aos factos ocorridos a 28 de janeiro de 2024 e resultaram provados, não assistir razão ao arguido no presente recurso.
2. Dos factos ocorridos 31 de janeiro de 2024.
Ouvidos os depoimentos identificados pelo arguido recorrente, constatamos que os segmentos por si “isolados” não têm o condão de permitir confirmar assistir-lhe qualquer razão, pois a decisão recorrida a este respeito ponderou tais depoimentos em toda a sua dimensão (e não só os excertos “escolhidos” pelo recorrente) e entre si, o que bem resulta da sua convicção: “DD, referiu ser primo do arguido e que no dia dos factos ao sentir alguém a bater à sua porta, de um anexo que se localiza na habitação do arguido, foi abri-la e deparou-se com o primo que forçou a entrada e o empurrou para o sofá ao mesmo passo que, de faca na mão, lhe exigia a entrega do seu telemóvel. O arguido nunca lhe disse que lhe enfiava a faca, contudo, porque a mantinha na mão, com receio, entregou-lhe o telemóvel e os auscultadores que ao mesmo estavam ligados e que avalia em cerca de €130,00. O arguido levou ainda um par de sapatilhas calçadas e deixou ali as velhas que tinha trazido, contudo, essas sapatilhas foram-lhe por si oferecidas. Não recuperou o aparelho nem os auscultadores. FF, irmã do AA, referiu que no dia dos factos o primo DD a procurou em sua casa para lhe dizer que o AA lhe tinha roubado o telemóvel e que lhe tinha, para isso, apontado um canivete. A nada assistiu e não viu o irmão com qualquer faca ou canivete quando naquele dia pela manhã deixou a casa. (…) Que o arguido na interação que teve com o primo usou uma faca …sai sem rebuço do depoimento do DD, sendo que os objetos apropriados pelo arguido e pertencentes àquele estão no auto de apreensão de fls.54 a 56…e no auto de apreensão da faca de fls.4 e 5 do apenso A…aqui ficam as razões de se terem como provados os factos acima em 1. a 3”.
Todas as demais ilações e considerações tecidas pelo recorrente revelam uma discordância, naturalmente interessada, relativamente à convicção do tribunal, mas que não tem em qualquer meio de prova, seja individualmente considerado, seja resultante da sua conjugação, base objectiva e racional de sustentação, pelo que, também, nesta parte não há qualquer fundamento para o presente recurso.
IV. Do enquadramento jurídico-penal dos factos da decisão recorrida e da correspondente pena aplicada.
Com base na factualidade provada, que, como já concluímos, não mereceu qualquer censura, configurou a decisão recorrida o seguinte enquadramento jurídico-penal:
“Imputa-se ao arguido, a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de roubo, p. e p., respetivamente, pelos art.ºs 210º, n.ºs1 e 2, al. b) com remissão para o art.º 204º, n.º 1, al. d) e 210º, n.º 1, todos do CP.
Tendo em conta o que se provou e temos acima nos pontos 1. a 3., logo vemos que o arguido em duas ocasiões distintas e fazendo uso da força, face a CC, manietando aproveitando-se da idade dele e da circunstância de conhecer nele afetação cognitiva que o impedia de reagir… e face a DD, apontando-lhe uma faca com isso o colocando numa posição de não reação, se apoderou de bens deles, sem o consentimento deles e ciente de que cometia crimes.”
Cometeu, assim, os crimes que lhe vinham imputados.”
Não concorda o arguido com a qualificação do crime de roubo praticado na pessoa de CC, por força da remissão constante da alínea b) do n.º 2 do art.º 210.º do Código Penal para o art.º 204.º do Código Penal, concretamente, no caso, para a alínea d) do n.º 1 do art.º 204.º, 1.ª parte, do Código Penal; para tal, afirma que o conceito de especial debilidade de vítima é aferido pelo disposto no art.º 132.º, n.º 2, al. c) do Código Penal, com referência à idade, deficiência, doença ou gravidez e para tal não é suficiente a factualidade provada relativa à idade (74 anos), à deficiência cognitiva e constituição física frágil da vítima.
Analisemos se lhe assiste razão.
“A «especial debilidade da vítima» identifica-se com a situação da «pessoa particularmente indefesa» prevista nos arts. 132.º, n.º 2, al. c), 152.º, n.º 1, al. d), 152.º-A, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. b), e158.º, n.º 2, al. e), visando, portanto, a debilidade em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez (…)”, assim Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 4.ª edição, p. 869.
Ainda que a propósito do debate do conceito de especial debilidade da vítima no âmbito de outro crime e da (des)necessidade de basear a conclusão pela verificação “probatória” de tal conceito num exame pericial, o Tribunal Constitucional reconheceu que a prova factual de tal conceito tem subjacente os princípios da não taxatividade dos meios de prova e da liberdade de apreciação da prova, constantes, respectivamente, dos artigos 125.º e 127.º, ambos do Código de Processo Penal e que está ao “alcance do julgador através de diferentes meio de prova”, pelo que, “desde que a decisão se alcance através de uma motivação racional, coerente e convincente (…)” é possível ao tribunal concluir pela sua verificação, com base na conjugação da prova produzida no processo (Ac. TC n.º 704/2022, de 2 de novembro).
Nos presentes autos, a testemunha considerada especialmente vulnerável foi ouvida, por esse motivo, em declarações para memória futura, tendo para tal sido produzido o seguinte despacho a 20 de Fevereiro de 2024:
Atento o crime indiciado nos autos relativo aos factos de 28.01.2024, bem como o disposto nos arts. 1º/ j) e 67º-A/ 1 a)/ i) e b) e 3, ambos do Código de Processo Penal (CPP), o ofendido CC – que padece de limitações cognitivas e físicas e tem 74 anos de idade – é considerado, normativamente, como vítima especialmente vulnerável, beneficiando, enquanto medida especial de proteção, de prestação de declarações para memória futura [arts. 21º/ 2/ d) e 24º, ambos do Estatuto da Vítima (EV), aprovado pela Lei nº 130/2015, de 4 de setembro].
Neste contexto, no caso dos autos, concedo a vantagem na tomada de declarações para memória futura quer na perspetiva dos legítimos interesses da vítima, quer na perspetiva da realização da justiça, minimizando-se a vitimização secundária e a eventual distorção probatória, o que determino, assim deferindo o requerido pelo Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 271º/ 1 do CPP e 24º/ 1 do EV.
Solicite à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que indique um técnico especialmente habilitado (agente de suporte) para o acompanhamento presencial da vítima na diligência, na data infra indicada, que desde já designo (arts 23º/ 2 e 24º/ 5 in fine, ambos do EV).
Designo, para o efeito, o próximo dia 26 de fevereiro de 2024, às 11:15h., neste Juízo.
Atenta a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido e a concreta factualidade indiciada, existe o sério risco de que a mera presença daquele na diligência possa inibir a vítima, ou colocar algum obstáculo ao estado de espírito da mesma, pelo que, nessa hipótese - e sublinho não ser obrigatória a presença do arguido - desde já determino o afastamento do mesmo da sala de audiências (art.º 352º/ 1/ a) e b), aplicável ex vi do disposto no art.º 271º/ 6, ambos do CPP), designando o mesmo dia, às 12:00h., para o cumprimento do disposto no art.º 352º/ 2, também aplicável ex vi do disposto no art.º 271º/ 6, ambos do CPP, devendo a unidade de processos assegurar que os intervenientes não se encontram, sequer, nas instalações do Palácio de Justiça (arts. 15º/ 2 e 21º/ 2/ c), ambos do EV).
Diligências necessárias, devendo as notificações observar o disposto nos arts. 271º/ 3 do CPP e 24º/ 2 do EV (fazendo-se expressa menção de que a presença do arguido não é obrigatória e de que, querendo comparecer, deverá proceder a tal indicação junto dos serviços do Estabelecimento Prisional) e o ofendido ser notificado pelo OPC.”
O arguido, à data, conformou-se com o despacho acabado de citar e, a nosso ver, bem.
Voltando à decisão recorrida, constatamos que resultou provado, a este respeito, que “O ofendido de 74 anos de idade, tem problemas do foro cognitivo e é de constituição física frágil, características que são do conhecimento do arguido (…). Ao atuar desta forma, o arguido agiu de modo deliberado e consciente, querendo com o recurso à violência do modo descrito, apoderar-se daquelas quantias e bens, não obstante saber que não lhe pertenciam e que agia sem o consentimento dos proprietários; Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Embora não resulte, de forma expressa, da factualidade imediatamente supra transcrita, o que na convicção o tribunal recorrido fez constar, isto é, que o arguido se tenha “aproveita(n)do(-se) da idade dele e da circunstância de conhecer nele afetação cognitiva que o impedia de reagir”, consideramos esta ilação razoável considerando a factualidade objectiva que resultou provada.
Entendemos, assim, que é correcto o enquadramento da vítima (CC) como especialmente vulnerável.
V. Das penas concretamente aplicadas e da pena única resultante do cúmulo jurídico.
Façamos um brevíssimo enquadramento doutrinal do problema, de modo a podermos tomar posição quanto à função do tribunal de recurso quanto é colocado a avaliar, como sucede no presente caso, a medida da pena e a sua espécie, dando voz ao Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197:
“Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta […] quem sustente que a valoração das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado […] [m]as já assim não será […] se […] tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”
Neste mesmo sentido “conservador” da actuação do Tribunal de recurso em sede de “revisão” da medida concreta da pena encontrada pelo tribunal da condenação, podemos encontrar jurisprudência muito relevante dos nossos tribunais superiores e com a qual concordamos integralmente4.
Com efeito, a imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença das pessoas de carne e osso, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. Não significa isto que o tribunal que aplica a pena acerte sempre, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem ter); antes quer isto tudo dizer, que, nesta sede recursal, cabe, no essencial, analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, uma pena desajustada ao caso concreto.
É com este enquadramento que cabe, nesta sede, analisar se o tribunal recorrido procedeu correctamente na escolha e determinação da medida da pena.
O arguido, tal como decorre das suas conclusões, vem pôr em causa as penas concretas aplicadas pelo tribunal recorrido, bem como a pena única pelo mesmo definida.
Quanto ao crime de roubo agravado/qualificado praticado pelo arguido na pessoa de CC, o recorrente solicita a alteração da pena concreta aplicada, que não deverá ser superior a quatro anos de prisão, em vez dos seis anos de prisão definidos na decisão recorrida, mas com o pressuposto da convolação do crime que, como vimos, se decidiu não ser de concretizar.
Vejamos o que a este propósito consta da decisão recorrida.
Os crimes praticados pelo arguido são puníveis com pena de prisão de 3 a 15 anos, o reportado ao ofendido CC e com pena de prisão de 1 a 8 anos o reportado ao ofendido DD.
Posto isto, importa determinar a medida concreta das penas a aplicar ao arguido.
Nos termos do disposto pelo art.º 40º do CP, a finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir, a sua aplicação, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada, sem perder de vista, na medida possível, a reinserção social do arguido, ou seja, as exigências de prevenção e de repressão geral da criminalidade, por um lado, e, por outro, as exigências específicas de socialização e de prevenção da prática de novos crimes.
Do disposto no art.º 71º, n.º 1 do CP decorre que a determinação da medida da pena é, dentro dos limites estabelecidos na lei, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, estabelecidas no citado art.º 40º.
Encontrada a moldura da pena, fixada em função das exigências de prevenção geral positiva, devem então funcionar as exigências de prevenção especial, em particular as exigências de prevenção especial positiva ou de socialização, para a determinação concreta da pena, tendo sempre presente que a culpa representa o limite inultrapassável da mesma.
Sendo estes os postulados de que devemos partir, cumpre dar realização prática aos mesmos, o que faremos nos termos do art.º 71º, n.º 2 do CP.
Em conformidade com o disposto neste último normativo, na determinação concreta da pena devemos atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.
No caso vertente as exigências de prevenção geral são bastante elevadas. Com efeito, estamos perante delitos que são alvo de grande censura comunitária. Ademais, o forte sentimento de insegurança gerado por situações desta natureza denota a necessidade de transmitir um sinal claro à comunidade no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime.
O grau de ilicitude, face às circunstâncias concretas, designadamente a violência associada à manietação do CC e à entrada forçada na habitação do DD, deve ser considerada mediana, também as consequências da sua conduta no que toca aos bens apropriados o revelam… sendo que apenas um foi recuperado.
A intensidade do dolo corresponde ao dolo direto.
No que se refere aos antecedentes criminais, importa considerar a longa lista de condenações já sofridas pelo arguido, também por crimes de idêntica natureza, donde se infere que a presente conduta não representou um episódio isolado na sua vida, antes denota uma personalidade insensível perante as normas jurídicas que regulam a vida em sociedade e revela resistência em se deixar influenciar positivamente pelas penas sofridas, o que resulta também evidenciado no relatório social.
Ainda ao nível da prevenção especial, há também a considerar a circunstância do arguido não ter rede de suporte familiar ou profissional, mantendo uma vida à margem da sociedade, pautada pelo aditismo que não consegue ou não quer combater como declarado no relatório social, não denotando crítica sobre os seus atos, nem revelando abertura à intervenção de estruturas de apoio, pelo que são as mesmas elevadas.
Tudo visto e ponderado, entendem-se adequadas em função da culpa do arguido que se situa no limiar médio das molduras:
. a pena de 6 anos para o roubo agravado; e
. a pena de 4 anos para o crime de roubo simples.
Em cúmulo jurídico, agarrando-nos às considerações acima expendidas e numa moldura que vais dos 6 aos 10 anos de prisão, fixar a pena única em 8 anos de prisão.”
Quanto ao crime de roubo, na forma qualificada/agravada, praticado na pessoa de CC, considerando que a requerida convolação para a forma simples do seu cometimento se revelou improcedente e que o arguido não suscita qualquer problema relativamente aos factores de determinação da medida da pena enunciados pelo tribunal recorrido e, ainda, que a pena por si sugerida, com base na convolação que advogava, se mostra perfeitamente em sintonia proporcional com a aquela que foi fixada pelo tribunal recorrido por via da forma agravada do cometimento do crime de roubo, não vislumbramos motivos para censurar a decisão recorrida.
Quanto ao crime de roubo simples praticado a 31 de janeiro de 2024 na pessoa de DD, o arguido sustenta a aplicação de uma pena de dois anos de prisão, em vez dos quatro concretamente definidos pelo tribunal a quo, partindo do pressuposto da alteração factual, que, como vimos, não se mostrou procedente.
A decisão recorrida enunciou os factores de determinação da medida da pena bastantes para sustentar a pena aplicada, sendo que a utilização da faca por parte do arguido (que poderia ter sustentado a imputação ao arguido do crime de roubo qualificado, por via da alínea b) do n.º 2 do art.º 210.º, por remissão para o art.º 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal) e a forma como entrou na residência de DD, se mostram perfeitamente assentes na factualidade provada, sendo que a pena concreta encontrada pelo tribunal, em face da factualidade provada, nos parece consentânea com os critérios legais para a sua determinação.
Na decisão recorrida faz-se alusão, e bem, aos antecedentes criminais do arguido como factor relevante de determinação da medida concreta da pena de prisão para cada um dos crimes cometidos pelo arguido e, também, para a definição da pena única, embora a matéria de facto seja pouco rigorosa quando os espelhou, pois apenas alude a penas de multa (sem as concretizar, no caso o arguido tem uma pena de multa de 60 dias, à taxa diária de 5 euros, que, por não ter cumprido, o levou a cumprir a correspondente pena de prisão subsidiária de 40 dias) ou de pena de prisão suspensa (o que envolve duas dimensões, que cumpre sempre autonomizar, na medida em que a pena de prisão é a pena principal, que tem sempre uma duração definida - que a decisão recorrida omite por completo – e a suspensão da pena de prisão é o mecanismo de substituição, que também tem uma duração definida, as mais das vezes associada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta, que cumpre sempre concretizar na factualidade provada o que, infelizmente, o tribunal a quo não fez. Decorre do disposto no art.º 428.º do Código de Processo Penal que as “relações conhecem de facto e direito.” e prevê o art.º 431.º, al. a) do mesmo Código que, sem prejuízo do disposto no art.º 410.º, a decisão de 1.ª instância pode ser modificada: “se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base.” Ora, não obstante a franca incorrecção da decisão recorrida no que toca à descrição dos antecedentes criminais do arguido, consta do processo o meio de prova que nos permite fazer a sua análise cabal. Em bom rigor, não está exactamente em causa modificar a decisão recorrida, antes a análise rigorosa dos antecedentes criminais, o que passamos a fazer.
Analisado do CRC junto aos autos já em sede de fase de julgamento, observamos que o arguido já cumpriu penas de prisão, por via da revogação da suspensão da pena privativa da liberdade (3 anos e 11 meses, aplicada no processo n.º 561/10.6PCRGR, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto e punido pelos arts. 144.º, al. d), 145.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. e) todos do CP; 1 ano e seis meses, aplicada no processo 159/14.0PEPDL, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º do CP) e, em cúmulo jurídico (processo n.º 2117/17.38PDL), a pena de prisão efectiva de 9 anos e 2 meses, por via de um cúmulo jurídico que envolveu os dois processos referidos, mais outros dois, o n.º 229/12.9PCPDL (dois crimes de ofensas à integridade física qualificadas e um crime de dano, com a pena única de 18 meses de prisão) e o n.º 100/15.2PCPDL (três crimes de furto qualificado, um crime de furto simples e um crime de ameaça agravada, com a pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período).
O arguido, por último, e na decorrência lógica da diminuição da pena de prisão por que pugnava quanto aos concretos crimes de roubo por si praticados – que, como vimos, não mereceu provimento – vem requerer que, em sede de cúmulo jurídico, seja aplicada uma pena de quatro anos e seis meses de prisão, em substituição dos oito anos fixados na decisão recorrida.
Em função dos critérios de determinação da medida da pena constantes da decisão recorrida, em sintonia, quer com a factualidade provada, quer com os critérios legais, em especial, embora não expressamente referidos pelo tribunal a quo, os que decorrem do art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal, entendemos que a pena única encontrada, situada no patamar médio permitido pela moldura abstracta do cúmulo jurídico (encontrada nos termos do art.º 77.º, n.º 2 do Código Penal), reflecte uma correcta consideração conjunta dos factos praticados e da personalidade do arguido, pelo que nenhuma censura nos merece.
VI. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar, embora com análise factual corrigida dos antecedentes criminais do arguido, a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 3 (três) UCs.
Notifique.

Lisboa, 23 de Outubro de 2024
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M. A. Sousa Meireles
Rui Teixeira
João Bártolo
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1. O requerente não suscita a renovação da prova, que se mostra prevista na al. c) do n.º 3 do art.º 412.º do CPP.
2. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8128b9801996b3c18025788d003ad395?OpenDocument
3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/146214f92ef6444b802572ed0033ca37?OpenDocument
4. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2009, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e11c50996991c5df802575f20052ae77?OpenDocument, onde, na sua fundamentação, se faz uma profusa alusão à jurisprudência dos tribunais superiores, mantendo plena actualidade.